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ID
1166473
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Lei de improbidade Administrativa é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    Bons estudos!

  • O art. 23, I, LIA, estabelece "término do exercício do mandato", e não "término do segundo mandato". Alguém tem a explicação?

  • Alternativa CERTA é a letra "A". Segue julgado a respeito do tema:

    AgRg no AREsp 119023 / MG RECURSO ESPECIAL 2012/0010421-5. ADMINISTRATIVO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. ALÍNEA "C". SÚMULA N. 83/STJ.

    1. A questão resume-se a saber se o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa contra ato praticado no primeiro mandato de Prefeito será contado a partir do término deste mandato ou, no caso de reeleição, do segundo mandato.

    2. A Lei de Improbidade ASSOCIA, no artigo 23, inciso I, o início da contagem do prazo prescricional A CESSAÇÃO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO do agente ímprobo com a administração pública, ou, em outras palavras, o término do exercício de mandato eletivo.

    3. De acordo com a justificativa da PEC de que resultou a Emenda 16/97, a REELEIÇÃO, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em FATOR DE CONTINUIDADE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. Portanto, o vínculo com a Administração, sob ponto de vista material, em caso de reeleição, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão disso, O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DO FIM DO SEGUNDO MANDATO, uma vez que há continuidade do exercício da função de Prefeito, por não ser exigível o afastamento do cargo. Precedentes.

    4. No que diz respeito à alínea "c", aplicável o disposto na Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 

    5. Agravo regimental não provido. DATA DO JULGAMENTO: 12/04/2012


  • d) errada. Não há sanção de perda dos direitos políticos, mas sim suspensão dos direito políticos:


    art. 37 (...). § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Art. 12 lei 8429/92: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

      I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

      II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

      III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

      Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.


  • c) errada. A jurisprudência do STJ, no caso de improbidade que implique em lesão ao erário, exige prova da perda patrimonial, isto é, comprovação do efetivo dano ao erário, que jamais pode ser presumido, sob pena de responsabilidade objetiva:

    PROCESSUAL CIVIL  E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CULPA. SÚMULA 83/STJ.  ANÁLISE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    (...).
    2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo.
    3. Rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de dolo na conduta do agente, bem como os elementos que ensejaram os atos de improbidade implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ).
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 374.913/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 11/04/2014)

  • b) errada. A imunidade material  dos vereadores (limitada às opiniões, às palavras e aos votos no exercício do mandato ou em razão dele na circunscrição do Município) não abarca os atos de improbidade administrativa: art. 29, VIII , da CF/88 - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

  • SUSPENSÃO dos direitos políticos, e não perda!

  • A questão considerou correta a letra "a", entretanto tal alternativa foi expressa ao afirmar que o artigo 23, I, da LIA prevê que a prescrição começará do término do segundo mandato, fato que não é verídico conforme se verifica da leitura do dispositivo legal. O entendimento é jurisprudencial, mas não está previsto na Lei. 

  • Acredito que a letra "c" também está certa, já que há julgados do STJ afirmando a possibilidade de configuração de prejuízo presumido no caso de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário.

    Portanto, segundo o STJ, a prova da perda patrimonial não é sempre necessária, podendo ser presumida.

    "Em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força de conduta improba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos" (STJ. 2ª turma. Resp 1280321/mg, Rel. Min. Mauro Campbell Marquies, julgado em 06/03/2012)

  • a literalidade do artigo 23 não diz aquilo. É construção jurisprudencial.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • A alternativa C está correta, vez que o próprio STJ já decidiu que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensa-lo indevidamente o dano é presumido.