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a) incorreta. A lei prevê outras exceções :Art. 3o Lei 6766: Somente será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou
de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por
lei municipal.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento
do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com
material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior
a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das
autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas
onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
b) incorreta: A primeira parte da assertiva está correta, mas a última incorreta, pois o desmembramento não permite a abertura de novas vias e nem de logradouros públicos, ou seja, o examinador misturou os conceitos de desmembramento e loteamento.
Art. 2º da Lei supratranscrita. O parcelamento do
solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas
as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais
pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba
em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados
a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
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d) errada, posto que o prazo é de 180 dias: Art. 18 Lei 6766. Aprovado o projeto
de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da
aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
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Gabarito "c" está no artigo 9º, caput, Lei 6766 de 1979.
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Acredito que o erro da letra A está em incluir as zonas rurais. Veja que é Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Inclusive o artigo 3 da Lei sequer cita as zonas rurais.
Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
A única menção rural na lei consta no artigo 53.
Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
O art. 3o,
caput, da Lei n.° 6.766/79, estabelece que o parcelamento do solo
para fins urbanos
somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de
urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou em
lei municipal. A lei do parcelamento excluiu de sua órbita de
aplicação os loteamentos para fins
rurais1.
1
Os loteamentos para fins rurais ou agrários obedecem a normas
especiais editadas pela legislação agrária: Estatuto da Terra
(Lei n.° 4.504/64), seu regulamento (Decreto n.° 59.428/64), pela
Lei n.° 5.868/72, pelo Decreto-Lei n.° 58/37 e pela Instrução do
INCRA n.° 17-b/80.
Fonte: www.urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/guia_parcelamento_web.pdf
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A resposta da letra C está no artigo 18, V da lei 6766, não no art 9o, como o colega falou!
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Lembro que o art. 18, V da lei de parcelamento do solo foi modificado em 2021.
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
Sem alteração do gabarito, porém fiquem atentos a nova redação. Avante.