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ID
1166536
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, analise as proposições abaixo:

I. A teoria de Ricobono e Albertorio alberga as teorias objetiva e subjetiva acerca da posse.

II. A legitima defesa e o desforço imediato são admissíveis, desde que não ultrapassem o.indispensável à manutenção ou restrição da posse.

III. A "exceptio proprietatis" não é admitida pelo Código Civil.

IV. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação da Banca Examinadora: “Por um lamentável equívoco, na proposição II, a palavra correta seria “restituição” e não “restrição”, como foi digitada, tornando-a completamente destituída de sentido.”




  • A letra "III" está errada, porque o Código Civil de 2002 não reproduziu no art. 1.210 a parte final, consignada no art. 505, CC/1916, que tratava da exceptio domini. Nesse sentido, ficou também sem efeito a aplicação do verbete sumular 487 do STF, que trazia o instituto da exceptio domini (TJSP, Ap. 110885220108260562, DJ 03/08/2011).

  • I - correta: teorias ecléticas da posse abordam o caráter subjetivo e objetivo, defendida por Ferrini, RiccobonoBarassi e Albertorio  dentre outros.

    II - errada: deforço imediato para "restituição" da posse (e não para "restrição").

    III - errada: Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa (art. 1210, §2º, CC). Enunciado 79 JDC: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

    IV - correta: O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais (art. 1.207, CC).

     

     

  • Destaque:

    Posse: instituto nascido do direito romano!

    Complementando...

    É certo que o atual código civil recebeu influência das teorias sociológicas da posse, porém sempre de modo implícito, sem haver uma adesão clara que acarretaria em fortes mudanças na interpretação do direito.

    Aliás, a adesão à teoria de Ihering (objetiva) q foi vista, em 1916, como um avanço e uma quebra de paradigma contra a teoria dominante de Savigny (subjetiva), foi, em 2002, vista com ressalva por alguns e decepção por outros, uma vez que despontaram ao longo do século XX teorias de vanguarda, as quais superaram as teorias clássicas de Savigny e de Ihering no que se refere ao respeito à dignidade do homem; portanto, ao não se filiar a essas teorias explicitamente o atual código não foi tão celebrado...

    OBS: a codificação de 1916, apesar de filiar-se oficialmente à teoria de Ihering, não conseguiu desvincular-se totalmente da teoria de Savigny.

    (JUS.COM)

    Saudações!