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ID
1166548
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A lei que trata dos alimentos gravídicos não é expressa quanto a desde quando os alimentos são devidos e faz remissão ao Código de Processo Civil, que determina, em seu artigo 852, inciso II, que os alimentos provisionais, em caso de ação de alimentos, são devidos desde o despacho da inicial.


    Letra B e o Código Civil - Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. ( ou seja, a obrigação vai até os parentes de segundo grau, que são os irmãos, sejam de pais comuns - germanos, sejam os de apenas ou pai ou mãe comum).


    Quanto à letra d, o simples fato de o casal está separado, até mesmo de fato, já implica na não obtenção da pensão previdenciária, ou seja, a pensão jamais é devida ao ex-cônjuge, seja ou não devida pensão alimentícia.   


     

  • Questão "D"- Súmula 336 STJ:


    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • a) errada. Os alimentos gravídicos persistirão até o nascimento da criança. Art. 6o  lei 11804.Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

  • É possível encontrar-se posição sobre o tema no REsp 775.565 , de relatororia da Ministra Nancy Andrigui, de acordo com quem: 

    "A ausência de solidariedade do direito alimentar sempre se mostrou incontroversa no direito brasileiro. Clóvis Beviláqua, a seu tempo, já ensinava que"se os alimentos forem devidos por mais de uma pessoa, a prestação deverá ser cumprida por todas, na proporção dos haveres de cada uma. A obrigação de prestar alimentos não é solidária"(in Código Civil)

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    dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1975, p. 866). 

    Atualmente o Novo Código Civil reafirmou o preceito contido nos arts. 1.696, 1.697

    e 1.698. 

    E, aliás, nem poderia ser diferente, pois o reconhecimento da solidariedade implicaria admitir que todos os obrigados fossem responsáveis de igual modo e por igual valor, o que relativamente aos alimentos não sucede, pois cada devedor é obrigado a contribuir na medida de suas possibilidades (WALD, Arnoldo. O novo Direito de Família, 16ª ed., Saraiva, 2005. p. 54/55)".

     Continuando seu voto, diz a relatora que o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 , 1º/10/03), disciplina, especificamente, no Capítulo III, a partir do art. 11.

    Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

    Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Art. 11 do Estatuto do Idoso - Lei 10741/03 65

    ,os alimentos devidos aos idosos, atribuindo-lhes, expressamente, natureza solidária no artigo 12, que dispõe: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores

    Assim, por força da lei especial, é incontestável que o Estatuto do Idoso

    disciplinou de forma contrária às Leis Civis de 1916 e 2002, adotando como política pública (art. 3º), a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à alimentação. Para tanto, mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.

  • Fiquei com dúvidas acerca da letra "c" por conta do seguinte acórdão:

    REsp 1337862 / SP: "2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012).3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma."

  • A) Em conformidade com determinação expressa da Lei n.° 11.804/08, os alimentos gravídicos serão fixados com a mera existência de indícios de paternidade e vigorarão a partir da citação. * Errada. Na realidade os alimentos são devidos a partir da concepção.

    b) A obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos e extensiva a todos os ascendentes. Na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes e, faltando estes, aos parentes colaterais de terceiro grau. * Errada. De acordo com o Art. 1.697 do CC, na falta de ascendentes e descendentes caberá aos irmãos. Ou seja, não alcança colaterais de terceiro grau.

    c) Tanto o dever de sustento (art. 1.634, do CC), como a obrigação alimentar (art. 1.694, do CC) são transmissíveis aos herdeiros do alimentante nos limites da herança (art. 1.700,do CC) e divisíveis, não havendo solidariedade entre os obrigados ao cumprimento (art. 1.698, CC). Contudo, com relação ao idoso, a obrigação alimentar passou a ser solidária, nos termos da Lei n.° 10.741/03. * Correta. Autoexplicativa. Para complementar resta ler o Art. 12 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03)

    d) O STJ, por meio de Súmula, cristalizou o entendimento segundo o qual a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido. * Errada. O enunciado da Súmula dispõe de forma contrária. Vejamos: Súmula 336: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".


  • Analuisa...Estás equivocada!

     

    Quando houver separação/divórcio e um dos cônjuges ficar recebendo pensão, este terá direito sim a pensão previdenciária

  • Roberta. Na verdade depende. Veja-se que o ex-cônjuge estiver recebendo alimentos por ocasião da morte do outro, resta evidente que terá direito à pensão previdenciária, eis que comprovada a necessidade dos alimentos. Contudo, se não recebia alimentos, não há se falar em pensão por morte, sobretudo, se houve renúncia na ação de divórcio.  


    De qualquer sorte, entendo que em se tratando de separação de fato, sem alimentos, poderá o ex-cônjuge sobrevivente comprovar a necessidade de alimentos após a morte do outro. A questão aqui é convencer o magistrado de que, por coincidência, necessidade de alimentos passou a existir após a morte do ex.


    Tive um caso como esse e foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que a minha cliente não sofreu alteração em sua situação financeira (que era péssima) após a morte do ex, de forma a justificar o pedido tão-somente após a sua morte.


    TENHO OUTRA QUESTÃO: 

    1) minha cliente fez acordo com o ex em ação de divórcio. Foi estabelecida pensão alimentícia no valor de R$4.000,00.

    2) o ex-marido era aposentado como funcionário público e veio a falecer logo após o trânsito em julgado da sentença homologatória.

    3) Após a morte do sujeito, minha cliente passou a receber pensão por morte, mas o valor foi reduzido de R$4.000,00 para R$3.000,00.


    4) Achei um absurdo... vou ajuizar uma demanda para restabelecer o valor recebido a título de pensão alimentícia. (entendo que deve haver equivalência, eis que a morte do sujeito não reduziu a necessidade da minha cliente).


    ATÉ MAIS.

  • Alternativa D:

    Renúncia de alimentos na separação judicial: Poderá haver direito a pensão por morte se ficar provada a existência de necessidade superveniente– Entendimento sumulado do STJ - Súmula 336 STJ; 

    Renúncia de alimentos na ocasião do divórcio: Poderá haver direito a pensão por morte se ficar provado que a necessidade superveniente – Entendimento Jurisprudencial do STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1375878/PR;

    EMENTA

    [...].

    1. No caso dos autos, ex-cônjuge divorciada do servidor falecido propôs ação ordinária requerendo o pagamento de pensão por morte. O ora recorrente defende a impossibilidade de concessão da pensão tendo em vista renúncia ao direito de alimentos quando ocorreu o divórcio.

    2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a renúncia aos alimentos, quando do divórcio, não é óbice para a concessão de pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade.

    [...].

    (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1375878/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014)

    Isso quer dizer que mesmo a parte não recebendo alimentos por ocasião da renúncia, seja na separação judicial (súmula 336 STJ); ou no divórcio (entendimento jurisprudencial), se comprovar a necessidade superveniente poderá fazer jus à pensão por morte; Cabe ressaltar que a legislação previdenciária tem por finalidade assegurar os meios indispensáveis a manutenção de seus beneficiários em decorrência do acometimento de algum dos riscos sociais protegidos pelo sistema de previdência social arrolados no art. 201 da CF; Tanto a interpretação sumular quanto jurisprudencial vão ao encontro dos objetivos da Ordem Social (art. 193 da CF) que são o bem-estar e a justiça sociais.

    Nos casos concretos surgirá possivelmente a dificuldade de comprovação da necessidade superveniente. No entanto, havendo uma prova robusta, teoricamente estaria a ação bem embasa nestes precedentes; 

  • a questão se refere à pensão previdenciária!

  • Essa questão não foi anulada? Pois deveria. A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros. Contudo, é possível ajuizamento da execução em face ao espólio, desde que este produza frutos. Este é o entendimento majoritário do STJ, inclusive a prova do MPE-SC 2014 encampou esse entendimento.

  • Em relação a letra A: 


    Termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos: Para alguns doutrinadores, os alimentos gravídicos tem como termo inicial a concepção da criança; já para outros, a citação do requerido.

    O artigo 9º da Lei 11.804/2008 estabelecia como termo inicial dos alimentos gravídicos da citação do réu. No entanto, o dispositivo foi vetado, sob o fundamento de que poderia condenar o instituto à não-existencia.

    Para Maria Berenice Dias (2009, p.481), o termo inicial dos alimentos gravídicos dá-se desde a concepção, na medida em que


    (...)a Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe a família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação (CF 227). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º)(...)com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados os direitos do nascituro.


  • Mourice Pollack

    Não procede o seu entedimento. O STJ admite a sucessão da obrigação alimentar, nos limites da herança, quando fora anteriormente estipulada. Não há a transmissão do dever abstrato de alimentar, mas, sim, da obrigação alimentar preexistente.

  • a) errada: esse dispositivo foi vetado pelas seguintes razões: “O art. 9o prevê que os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Ocorre que a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não-existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade.” 

    b) errada: arts. 1.696 e 1.697, CC (todos ascendentes, descendentes na ordem de sucessão e irmãos - colaterais de 2º grau)

    c) correta: dispositivos já citados na questão.

    d) errada: S.336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

     

  • Tenho minhas dúvidas quanto à alternativa C. Para mim, está superado o entendimento.

     

    Informativo 555 STJ – O espólio só deve alimentos após morte do alimentante quando o próprio devedor for herdeiro (ex.: filho). Caso contrário, está extinta a obrigação (ex.: ex-companheiro).

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014.