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O
CPC adota a chamada teoria da substanciação da causa de pedir e exige, pois, a
indicação pelo demandante dos fundamentos de fato e de direito. Não basta,
portanto, a indicação da relação jurídica e o efeito do fato jurídico, sem que
se indique qual o fato jurídico que lhe deu causa. Então, de acordo com nosso
código, o autor deve, na petição inicial, expor a causa de pedir próxima e
causa de pedir remota. Por conta disso fala-se que o direito brasileiro adotou
a teoria da substanciação da causa de pedir. Isso significa que o
autor, no processo civil brasileiro, deverá expor, em sua petição inicial, a
causa de pedir, que, entre nós, pressupõe a união entre o fato jurídico e
relação jurídica, pois é a soma destes dois. Em suma, pela teoria da substanciação da causa de
pedir, no direito Brasileiro, uma causa de pedir só será igual à outra se
estiverem calcadas no mesmo fato jurídico, ensejando a mesma relação jurídica.
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Afirmativa I) O objeto formal da jurisdição é o próprio processo, é a possibilidade de a questão nele suscitada ser resolvida, ou seja, de ter o seu mérito apreciado. O objeto material é o pedido, a pretensão nele formulado. Assertiva correta.
Afirmativa II) O objeto material do processo, de fato, é a pretensão do autor, o pedido por ele formulado. Assertiva correta.
Afirmativa III) De fato, o CPC/73, ao tratar da causa de pedir, adotou a teoria da substanciação. Se ao juiz compete apreciar os fatos constitutivos do direito do autor narrados em sua petição inicial, e não apenas a qualificação jurídica atribuída a eles, deve a causa de pedir ser formada não apenas pelos fundamentos jurídicos do pedido, como, também, pelos fatos que o embasam. De forma sintética, pode-se afirmar que "causa de pedir = fatos + fundamentos jurídicos", sendo esta a fórmula conclusiva da teoria da substanciação. Assertiva correta.
Afirmativa IV) Em linhas gerais, a teoria abstrata do direito de ação considera o direito de ação ilimitado, bastando, para a sua existência, o ajuizamento de uma ação e o pronunciamento do Estado-juiz, seja ele favorável ou não ao pedido formulado pelo autor. Assertiva correta.
Resposta: Letra A: todas as afirmativas estão corretas.
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II - correto
Objeto do
processo (Amaral Santos).
2.1 - objeto
material: a pretensão do autor.
2.2 - objeto
formal: o próprio processo, pois é o processo que disciplina a atividade jurisdicional
e a atividade jurisdicional, de sua vez, usa o próprio processo como
instrumento.
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Gabarito: a) Todas as proposições estão corretas.
Complementando:
III. O Código de Processo Civil, quanto à "causa petendi", adotou a teoria da substanciarão.
CERTO. A doutrina pátria
amplamente majoritária afirma que o
direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustentando que a
exigência da narrativa dos fatos na petição inicial derivada do art. 282, III,
do CPC seria a demonstração cabal da filiação de nosso ordenamento jurídico a
tal teoria. O curioso, entretanto, é que essa mesma doutrina que aponta para a
adoção da teoria da substanciação afirma que a causa de pedir não é composta exclusivamente dos fatos jurídicos;
além dos fatos, também a fundamentação
jurídica compõe a causa de pedir, inclusive como determinado no art. 282,
III, do CPC.
IV. Para a teoria da "actio" como direito abstrato, o direito de ação é o direito à composição do litigio pelo Estado que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário.
CERTO.
A
teoria abstrata do direito de ação, também chamada de teoria do direito
abstrato de ação, consequência das teorias criadas por Degenkolb e Plósz,
incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se
confundem. Mantém a autonomia entre
esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo
existir o primeiro sem que exista o segundo. O direito de ação, portanto, é o
direito abstrato de obter um pronunciamento do Estado, por meio da decisão
judicial.
Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Neves.
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Teoria da Substanciação. Se ao juiz compete apreciar os fatos
constitutivos do direito do autor narrados em sua petição inicial, e não
apenas a qualificação jurídica atribuída a eles, deve a causa de pedir
ser formada não apenas pelos fundamentos jurídicos do pedido, como,
também, pelos fatos que o embasam. De forma sintética, pode-se afirmar
que "causa de pedir = fatos + fundamentos jurídicos", sendo esta a
fórmula conclusiva da teoria da substanciação, que de fato pertence ao ordenamento processualista brasileiro.