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ID
1166581
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de nepotismo, é correto, consoante a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C


    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRÁTICA DE NEPOTISMO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IRMÃO DE VEREADOR - CARGO DE NATUREZA POLÍTICA - EXCEÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 13 - PRECEDENTES DO STF - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

    "1.Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. (...)." (STF, Ag. Reg. Na Med. Cat. Na Rcl n.º 6.650-PR, relª. Minª. Ellen Gracie). (Agravo de Instrumento n. 2010.003560-2, de Herval D'Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)


     "Assim, apenas em casos excepcionais, possível a mitigação de tal regra. De outro prisma, indispensável registrar que o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou a aplicação da aludida súmula vinculante ao cargo de secretário e a este equiparado, em virtude da sua natureza política. Ou seja, nesses casos a excelsa Corte assentou a "impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política" (STF, Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação n.º 6.650-PR, Rel. Min. Ellen Gracie) (Agravo de Instrumento n. 2008.066207-9, de Tijucas, rel. Des. Ricardo Roesler)




  • "A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13" (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

    GABARITO: C
  • Qual o erro da alternativa "A" ?


  • Nao dá para concordar com esse entendimento...

  • LETRA A: ERRADA

    “Mandado de segurança. Resolução do CNJ que proíbe o nepotismo. Lei em tese. Incabível. (...) A Resolução 20/CNJ tem eficácia erga omnes, valendo para todos que ocupam cargos no âmbito do Poder Judiciário. Não há qualquer ato concreto que tenha levado ao afastamento dos impetrantes de suas atividades.” (MS 27.188-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-12-2008, Plenário, DJE de 20-2-2009.)

     

    LETRA B: ERRADA

    “Ato decisório contrário à Súmula vinculante 13 do STF. Nepotismo. Nomeação para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Natureza administrativa do cargo. (...) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da administração pública.” (Rcl 6.702-AgR-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 30-4-2009.

     

    LETRA C: CORRETA

    "Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. (...) Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 12-9-2008. Ocorrência da fumaça do bom direito." (Rcl 6.650-MC-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-10-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008.) 

     

    LETRA D: ERRADA

    “Servidor efetivo do Poder Executivo, que exerce função comissionada em Tribunal, ao qual seu irmão é vinculado como juiz. (...) Não se faz necessária comprovação de ‘vínculo de amizade ou troca de favores’ entre o irmão do impetrante e o desembargador federal de quem é assistente processual, pois é a análise objetiva da situação de parentesco entre o servidor e a pessoa nomeada para exercício de cargo em comissão ou de confiança na mesma pessoa jurídica da administração pública que configura a situação de nepotismo vedada, originariamente, pela CR.” (MS 27.945, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-8-2014, Segunda Turma, DJE de 4-9-2014.)

  • a) errada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE PROÍBE O NEPOTISMO. LEI EM TESE. INCABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A Resolução20/CNJ tem eficácia erga omnes, valendo para todos que ocupam cargos no âmbito do Poder Judiciário. II - Não há qualquer ato concreto que tenha levado ao afastamento dos impetrantes de suas atividades. III - Notificação do titular do cartório que deve ser impugnada no juízo competente. IV - Agravo improvido. (MS 27188 AgR)

    b) errada: EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão. (RE 579951 - RG).

    c) correta: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 825682 AgR).

    d) errada: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado.(MS 23780)

  • A nomeação de parentes para cargos públicos de natureza POLÍTICA não configura nepotismo. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." Nesse sentido: RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015.

  • Acrescenta-se que:

     

    O nepotismo não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa desiganda e agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento seja direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção. Viola o princípio da impessoalidade vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público somente em ração da existência de relação de parentesco com servidor que não tenha competência para selecioná-lo ou nomeá-lo para cargo de chefia, direção ou assessoramento, ou que não exerça ascendência hierárquica sobre aquele que possui essa competência. Rcl 18564/SP, Red. p/ac. Min. Dias Toffoli, 23.2.2016. 2ª t. (info 815)

     

  • Os Conselheiros do Tribunal de Contas podem ser incluídos nessa exceção? Segundo o STF, NÃO! Os Conselheiros de Tribunais de Contas são considerados cargos administrativos, a eles então também é aplicado a vedação nepotismo decisão do STF na Rcl 6702. ( material Ciclosr3)

  • A regra é a não incidência da SV 13 aos cargos públicos de natureza política. Excepcionalmente, porém, é possível o reconhecimento da prática de nepotismo a depender do caso concreto (ex: falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado).

  • Caso não tivesse lido este julgado e ficado abismado com a conclusão, jamais iria lembrar e acertar essa. Vai contra todos os instintos possíveis.

  • Entendimento recente do STF sobre o nepotismo:

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    [...]

    I — Embora restrita ao âmbito do Judiciário a  do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II — A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III — Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da .

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na , porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227