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ID
1166587
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tocante às decisões proferidas pelos Tribunals de Contas, é correto, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.  EXECUÇÃO PARA RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. 

    1. A legitimidade para executar títulos executivos extrajudiciais cujos débitos hajam sido imputados por Cortes de Contas no desempenho de seu mister constitucional, pertence ao ente da Administração Pública prejudicado (RE nº 223.037/SE).

    2. In casu, o acórdão recorrido assentou:

    SUBSIDIO DE VEREADOR PERCEBIDO A MAIOR, DE MANEIRA ILEGAL, SEGUNDO O TCMG EXECUÇÃO PARA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ILEGITIMIDADE DO PARQUET.  O Ministério Público não tem legitimidade para executar as decisões o Tribunal de Contas exaradas em processo administrativo que apurou recebimento irregular de subsídios pelo agente político, pois a defesa do patrimônio público é efetivada por meio da ação civil pública, segundo dispõe o inciso III, do art. 129, do texto constitucional, cabendo à pessoa jurídica  de direto público interno promover a cobrança do crédito, por constituir receita não tributária sua.

    3. NEGO SEGUIMENTO agravo  de instrumento.   

    fonte:www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3092176...


    bons estudos

    a luta continua

  • c) correta. Segundo o STF, a legitimidade ativa para execução de título executivo oriundo de condenação imposta pelo Tribunal de Contas é exclusiva do ente publico beneficiado pela condenação.

    LEGITIMIDADE ATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO – EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS – PRECEDENTE. Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação.

    (RE 791575 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014)


  • Uma dúvida sobre a alternativa D: há entendimento do STJ (REsp 1133185) no sentido de que a legitimidade subsidiária do MP existe. Pelo que parece, o erro da alternativa é atribuir a legitimidade também ao MP de contas. Está correto isso? Alguém sabe explicar?

  • Três considerações:

    Tribunais de Contas são despersonificados; O Estado não pode promover a execução das multas de estabelecidas pelo TC do Município; MP não tem legitimidade, mesmo extraordinária, para promover a execução das multas. Somente o ente beneficiado mesmo. 
  • Tiago, dá uma lida aqui: http://www.projetomagistratura.com.br/2015/01/ministerio-publico-legitimidade-execucao-contas.html


  • Somente o ente prejudicado, através do seu próprio órgão de representação judicial, possui legitimidade para executar título executivo extrajudicial referente ao débito que foi imputado pelo Tribunal de Contas no exercício do seu mister constitucional.

  • Este RE, com RG reconhecida e reafirmação da jurisprudência do Supremo sobre o tema, serve de fundamento para todas as alternativas da questão: 

    ARE 823347 RG / MA - MARANHÃO
    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 02/10/2014          

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido.

  • D - INCORRETA

     

    Somente o ente público beneficiário da condenação tem legitimidade para propor a ação de execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas. É ausente a legitimidade ativa do MP para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas (RESP nº 1.464.226-MA)