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"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"
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"O exercício de um direito constitucional é garantia fundamental a ser protegida por esta Corte, desde que não exercido de forma abusiva. (...). (...) ao considerar o exercício do direito de greve como falta grave ou fato desabonador da conduta, em termos de avaliação de estágio probatório, que enseja imediata exoneração do servidor público não estável, o dispositivo impugnado viola o direito de greve conferido aos servidores públicos no art. 37, VII, CF/1988, na medida em que inclui, entre os fatores de avaliação do estágio probatório, de forma inconstitucional, o exercício não abusivo do direito de greve." (ADI 3.235, voto do Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.) Vide: RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.
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Conforme a Constituição da República de 1988 (CF), o direito de greve do servidor público deve ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica. Porém, a jurisprudência majoritária do STF entende que, enquanto não for editada a lei específica, no que tange ao exercício do direito de greve no setor público, deve ser observada, no que couber, a lei de greve vigente para o setor privado.
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CORRETA A LETRA D
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ASSERTIVA D
CF/1988, art. 37
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
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O que induz ao erro nessa questão ?
o fato de não existir lei regulamentando o direito de greve dos servidores públicos cívis. muito embora a constituição o exija expressamente em seu art. 37, inciso VII.
Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
em mandados de injunção, o STF, em respeito à independência dos poderes, decidiu que enquanto na falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos cívis se aplique a norma regulamentadora de greve dos trabalhores da iniciativa privada.
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Resposta (D)
Veja:
CF/1988, art. 37
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
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Aplica-se aos servidores públicos:
Lisa profere prosa c/ Rê p/ ligar o ddr
LI - Licença maternidade ( 120 dias, podendo ser prorrogado + 60 )
SA - Salário mínimo
PRO - Proteção do mercado de trabalho da mulher
FE - Férias
RE - Remuneração noturna superior à diuna (min. 20%)
PRO - Proibição das diferenças de Salário, de Exercicio e Admissão
SA - Salário - Família
C/
RÊ - Remuneração das horas extras superior no mínimo a 50%
P/
LI - Lecença paternidade (5 dias)
GA - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que recebem variável
R - redução dos riscos do trabalho (Saúde, higiene e segurança)
O
D - Duração do trabalho: 8h diárias e 44h semanais
D - Décimo terceiro salário
R - Repouso semanal remunerado
Espero que ajude!!!
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LEI ESSA QUE ATÉ HOJE NADAAA.... UM ÓTIMO EXEMPLO DE MANDADO DE INJUNÇÃO (falta de norma regulamentadora)
GABARITO ''D''
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Lisa profere prosa c/ Rê p/ ligar o ddr
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Como já exposto nos comentários anteriores, o direito à livre associação sindical e o direito de greve estão previstos nos incisos VI e VII do artigo 37 da CF, respectivamente.
Anteriormente, exigia Lei Complementar, mas com a EC 19/1998 passou a exigir Lei Ordinária, esta até hoje não foi editada e o STF determinou a aplicação temporária ao setor público a lei de greve do setor privado.
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VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o DIREITO DE GREVE será exercido nos termos e nos limites definidos em LEI ESPECÍFICA;
GABARITO -> [D]
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d) à livre associação sindical e o direito de greve, este nos termos e nos limites definidos em lei específica.
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LIMITADA.
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CF- art. 37
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica