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ID
1166617
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 1° Lei 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    bons estudos

    a luta continua


  • Súmula Vinculante 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

  • C- o termo inicial é a inscrição em dívida ativa e não a constituição do crédito tributário, como consta na assertiva. Nesse sentido:

    Ementa: PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA- ARTIGO 1º , INCISO I , DA LEI 8.137 /90 - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE - TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Adotando o entendimento da nossa Excelsa Corte (Súmula Vinculante nº 24), não resta dúvida que somente se inicia o curso do prazo prescricional com o esgotamento da via administrativa e sua inscrição na dívida ativa da União, sendo condição objetiva de punibilidade para a deflagração da ação penal. 


  • QUAL O ERRO DA A??  NAO TEM A SUMULA 24 QUE DIZ EXATAMENTE ISSO?

  • O erro da "A" é q não consta a palavra "material", uma vez que a súmula se refere apenas aos crimes materiais.

  • Letra B

    O erro está em dizer que o pagamento extingue a punibilidade apenas nos crimes materiais, quando pode ocorrer também nos crimes formais. A legislação não faz qualquer ressalva em relação aos crimes formais. 

    Lei 9249/95 - Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    Apenas para ajudar em nossos estudos, o parcelamento, por si só, também extingue a punibilidade. Nesse sentido: embora haja precedentes isolados no sentido de que somente o pagamento integral antes do recebimento da denúncia ensejaria a extinção da punibilidade, a Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou seu entendimento em que, na vigência da Lei nº 9.249/95, o parcelamento da dívida tributária equivale a pagamento, acarretando a extinção da punibilidade. AgRg no REsp 1026214 / RS


  • A SV 24 do STF não é pra todos os tipos, somente para os de caráter material!

  • a) errada: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. (Súmula Vinculante 24)

    b) errada: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (L9249)

    c) errada: "Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)" (STF. ARE 649120, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 28.5.2012, DJe de 1.6.2012)

    d) correta: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (L8137).

  • Fundamento da letra C.

    Termo inicial da prescrição em crimes contra a ordem tributária

    1. As questões suscitadas no recurso extraordinário encontram-se preclusas, haja vista que a jurisprudência da Corte é assente no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão resolvida na decisão de segundo grau. 2. Ainda que assim não fosse, segundo o entendimento da Corte, a consumação do crime tipificado no art. 1º da  somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição (, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/05). Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado  da Corte. 3. É ilógico permitir que a prescrição seguisse seu curso normal no período de duração do processo administrativo necessário à consolidação do crédito tributário. Se assim fosse, o recurso administrativo, por iniciativa do contribuinte, serviria mais como uma estratégia de defesa para alcançar a prescrição com o decurso do tempo do que a sua real finalidade, que é, segundo o Ministro Sepúlveda Pertence, propiciar a qualquer cidadão questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório de determinado tributo (, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/05). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    [, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 30-6-2017, DJE 177 de 14-8-2017.]

  • Sobre a B

    Não há necessidade de efetiva redução. Isso é, o crime ocorre aibda que não ocorrido o dano.

    Nos formais (art. 2 e 3) o pagamento não afeta em nada a punibilidade, embora possa servir como circunstância atenuante.

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

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  • Acredito que o erro da C está no fato de mencionar a lei 8.137/90 de forma genérica, sendo que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre só nos crimes dos incisos I a IV do artigo 1º.