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ID
1166653
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Artaxerxes cometeu o crime de homicídio contra Valenciano. Apurou-se que Artaxerxes cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação de Valenciano. Nessa hipótese, pelo que dispõe o Código Penal e desconsiderando outros eventuais fatores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:B
    TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Gabarito: B.

    A questão aborda o chamado "homicídio privilegiado" e NÃO confundam (domínio x influência):

    1) Homicídio sob domínio de violenta emoção por provocação injusta = causa de redução de pena, conforme art. 121, § 1. Ou seja, o sujeito reage matando a vítima imediatamente.

    2) Homicídio sob influência de violenta emoção por provocação injusta = atenuante de pena, conforme art. 65, III, C. Ou seja, a reação não precisa ser imediata, bastando o sujeito estar influenciado pela violenta emoção no momento em que resolver matar a vítima.

    Lembrando que: a dosimetria da pena é dividida em 3 fases. Na 2ª fase, o juiz aplica essa atenuante de pena. Na 3ª fase, aplica a causa de redução de pena. Na primeira fase, é calculada a pena-base seguindo os requisitos expressos do art. 59 (personalidade, antecedentes, consequências do crime etc).

  • O companheiro que escreveu o primeiro comentário não prestou atenção no  "ou" do ART. 121, § 1º que diz ... ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima...

  • Esclarecendo o comentário do colega Renato Coimbra, que também pode ser a dúvida de outros colegas.


    O homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), que é causa de diminuição de pena, pode se dar em três hipóteses:

    1ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor social (ex: matar traficante que aterrorizava a comunidade)

    2ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor moral (ex: homicídio eutanásico)

    3ª) Agente atuou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.


    Reparem que a "relevância" só é exigida nos dois primeiros casos.

  • O gabarito é a letra B, mas, na minha humilde opinião, ela é a menos errada. Afinal, se presentes os elementos da diminuição de pena, ela é obrigatória e não facultativa para o juiz. Assim, o termo "pode" deixaria a questão tecnicamente errada, o que ensejaria a sua anulação.

    "Reconhecido o homicídio privilegiado, a redução da pena é obrigatória, segundo o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência (direito subjetivo do condenado). Conferir TR 448/356." (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal, Parte Especial).

  • TOODA alternativas erradas. A menos errada é a letra B pois a diminuição da pena é um direito SUBJETIVO do condenado e não mera faculdade do Juiz...
    :(

  • Não acho a questão controversa. Simplesmente cobrou-se praticamente a letra da lei:

    Art. 121 [...]

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz PODE (grifo meu) reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Percebam que o próprio Art. 121 diz: PODE. Apesar desse verbo passar uma ideia de faculdade, no caso do Art. 121 é uma OBRIGAÇÃO do magistrado. Na questão, para confundir, a banca flexionou o verbo de "PODE" para "PODERÁ".

    No mais, a questão foi bem clara no seu comando quando diz: " [...] desconsiderando outros eventuais fatores [...].

    Justamente para evitar interpretações diversas.


  • Murilo, A letra B não está errada. É letra de lei, isso que você comentou também não está errado mas se trata de entendimento doutrinario e jusrisprudencial.

  •  Conforme o CP aduz em seu artigo 121 paragrafo 1

    'Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o dominio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode diminuir a pena de um sexto a um terço."


    .

  • Insta frisar, no caso de homicídio privilegiado a competência para julgar tal delito é do tribunal Juri, onde os jurados reconhecerão se o crime fora praticado da maneira disciplinada pelo art. 121,§ 1º do CPB (Homicídio Privilegiado). Desta feita, caso reconhecido, o Juiz fica atrelado à decisão dos jurados podendo apenas se mover entre os limites da diminuição previsto no referido artigo, de um sexto a um terço, pois é ele o responsável pela dosagem da pena. Observem que, malgrado o artigo 121 em seu § 1º  utilize a expressão "poderá", não se trata de mera faculdade do Juiz, esse é um entendimento doutrinário e jurisprudencial. Todavia, no referido caso o que a banca quer saber se estamos atentos as causas de diminuição da pena, trata-se de letra de lei, portanto a ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA.

  • Opção correta: b) o juiz poderá reduzir a pena de Artaxerxes. 

  • Como é o caso de uma privilegiadora, é direito subjetivo do réu, então a expressão poderá é incoerente na questão, o mais adequado seria deverá.

  • deverá e não poderá, conforme figura na alternativa "b"

  • O juis deverá reduzir a pena e não poderá como diz o CP. 

  • Mas homicidio não é julgado pelo juri???Alguem poderia me ajudar?

  • B. Quase que eu não consiguo ler o nome desse homem...

  • GABARITO - LETRA B

     

    Vamos para de inventar teoria em questões simples. A questão fala que o juiz poderá reduzir a pena. O CP também fala isso. Então a questão está de acordo com o Código Penal. A questão é simples. Parem de ficar criando caso. Isso só atrapalha os demais. A questão está conforme a lei. Pronto.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CP, art. 121, §1º), que é causa de diminuição de pena, pode se dar em três hipóteses:

     

    1ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor social (ex: matar traficante que aterrorizava a comunidade)

     

    2ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor moral (ex: homicídio eutanásico)

     

    3ª) Agente atuou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

     

    diminuição de pena de 1/6 a 1/3

  • Letra B. 

    Artaxesxes poderá ter sua pena reduzida, já que cometeu o crime de homicidio motivado por violenta emoção. 

    Segundo o código penal: 

    O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CP, art. 121, §1º), que é causa de diminuição de pena, pode se dar em três hipóteses:

    1ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor social (ex: matar traficante que aterrorizava a comunidade)

    2ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor moral (ex: homicídio eutanásico)

    3ª) Agente atuou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    diminuição de pena de 1/6 a 1/3

  • GABRITO - B 

    Quando o agente pratica o crime de homícidio LOGO após ser provocado pela vítima, estamos falando homicídio privilegiado. 

    Porém, vale lembrar que a conduta deve ser logo após a provocação. Se o cara for provocado, ir para casa, chegando em casa começa a chorar ouvindo calipso e resolve voltar para matar o desafeto, nao caracteriza homicidio qualificado.

  • Caros colegas, o enunciado da questão deixa claro que o examinador pede a resposta de acordo com o Código Penal, portanto, não extrapolem! O gabarito está correto.

    O artigo 121, §1º utiliza o termo "pode". É a letra fria da lei.

    Se houvesse a exigência pela VUNESP de uma resposta de acordo com outras fontes do Direito, aí tudo bem, eu acompanharia alguns dos colegas, mas não é o caso, repito. A partir de uma interpretação extensiva, de fato, a faculdade do juiz diz respeito ao "quantum" da diminuição da pena. Em relação ao reconhecimento do privilégio, uma vez preenchidos os requisitos e reconhecida a condição pelo júri, não existe qualquer margem de liberdade para o magistrado.

  • homicídio privelegiado redução da pena 

  • Daquelas questões que de tão fácil já parece pegadinha. #Traumatizados

  • GABARITO B.

     

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ---> REDUÇÃO DE PENA 1/6 ATÉ 1/3.

     

    AVANTE!!!

  • Poderá, não. Deverá!

  • Gabarito - letra B

    A conduta de Artaxerxes se amolda ao homicídio privilegiado, previsto no artigo 121, § 1º, do CP. Logo, o juiz poderá reduzir a pena (de 1/6 a 1/3).

    * Fundamentação legal:

     Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    (...)

  • Artaxerxes! Será o nome do meu filho.

  • O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CP, art. 121, §1º), que é causa de diminuição de pena, pode se dar em três hipóteses:

     

    1ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor social (ex: matar traficante que aterrorizava a comunidade)

     

    2ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor moral (ex: homicídio eutanásico)

     

    3ª) Agente atuou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

  • Na verdade, é direito subjetivo do réu, portanto DEVERÁ
  • Sinto falta do MÉLVIO e do TÍCIO.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de homicídio e as consequências do caso prático descrito no enunciado.
    Letra AErrado. O domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação é caso de diminuição de pena, descrito no art. 121, §1°, do CP.
    Letra BCerto. Art. 121, §1°, CP.
    Letra CErrado. Não constitui causa de aumento.
    Letra DErrado. Há a redução do art. 121, §1°, CP.
    Letra EErrado. Vide comentários anteriores.

    GABARITO: LETRA B

  • vunesp é uma MAE

  • Vunesp é uma mãe mesmo!

  • GABARITO B

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    É considerado homicídio privilegiado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de homicídio e as consequências do caso prático descrito no enunciado.

    Letra AErrado. O domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação é caso de diminuição de pena, descrito no art. 121, §1°, do CP.

    Letra BCerto. Art. 121, §1°, CP.

    Letra CErrado. Não constitui causa de aumento.

    Letra DErrado. Há a redução do art. 121, §1°, CP.

    Letra EErrado. Veja os comentários anteriores.

    GABARITO: LETRA B

  • Caso de diminuição de pena

        homicídio privilegiado

     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 1/6 a 1/3

  • A diminuição da pena é direito subjetivo do autor; o quantum de diminuição fica sob a discricionariedade do juiz, e deve ser suficientemente motivado.

    Art. 121, § 1º, do CP: presente o privilégio, "o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."

    Cleber Masson, 2020.

  • OBS: JURISPRUDÊNCIA - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - JUIZ DEVE APLICAR)

    legal --> pode diminuir a pena

    jurisprudencial ---> deve diminuir a pena (direito subjetivo do agente)

  • Caso de diminuição de pena. Homicídio privilegiado

    121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 1/6 a 1/3.

    É PRECISO TER DISCIPLINA POIS HAVERÁ DIAS QUE NÃO ESTAREMOS MOTIVADOS.

  • homicídio privilegiado===artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3".

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  • Leonidas vai dar o dele....

  • Trata-se de homicídio PRIVILEGIADO, em que o agente pratica o fato por relevante valor ´moral´, ou ´social´ ou son o domínio de violenta emoção, logo após a injusta PROVOCAÇÃO (não é agressão! pois injusta agressão tem a ver com legítima defesa).

    A natureza jurídica do homicídio privilegiado é de: Causa obrigatória de diminuição de pena.

    Reduzção de 1/6 a 1/3.

    LEMBRE-SE: erro de proibição evitável - reduz: 1/6 a 1/3

    participação de menor importância - reduz: 1/6 a 1/3

    homicídio privilegiado - reduz:1/6 a 1/3

  • PRIVILEGIADO REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3

    -- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL = INTERESSE SOCIAL

    -- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL = INTERESSE INDIVIDUAL

    -- SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • o legislador usou o termo "pode", no entanto, no caso concreto, o juiz DEVERÁ.

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  • Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Gabarito: B