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Gabarito:B
TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Gabarito: B.
A questão aborda o chamado "homicídio privilegiado" e NÃO confundam (domínio x influência):
1) Homicídio sob domínio de violenta emoção por provocação injusta = causa de redução de pena, conforme art. 121, § 1. Ou seja, o sujeito reage matando a vítima imediatamente.
2) Homicídio sob influência de violenta emoção por provocação injusta = atenuante de pena, conforme art. 65, III, C. Ou seja, a reação não precisa ser imediata, bastando o sujeito estar influenciado pela violenta emoção no momento em que resolver matar a vítima.
Lembrando que: a dosimetria da pena é dividida em 3 fases. Na 2ª fase, o juiz aplica essa atenuante de pena. Na 3ª fase, aplica a causa de redução de pena. Na primeira fase, é calculada a pena-base seguindo os requisitos expressos do art. 59 (personalidade, antecedentes, consequências do crime etc).
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O companheiro que escreveu o primeiro comentário não prestou atenção no "ou" do ART. 121, § 1º que diz ... ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima...
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Esclarecendo o comentário do colega Renato Coimbra, que também pode ser a dúvida de outros colegas.
O homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), que é causa de diminuição de pena, pode se dar em três hipóteses:
1ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor social (ex: matar traficante que aterrorizava a comunidade)
2ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor moral (ex: homicídio eutanásico)
3ª) Agente atuou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Reparem que a "relevância" só é exigida nos dois primeiros casos.
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O gabarito é a letra B, mas, na minha humilde opinião, ela é a menos errada. Afinal, se presentes os elementos da diminuição de pena, ela é obrigatória e não facultativa para o juiz. Assim, o termo "pode" deixaria a questão tecnicamente errada, o que ensejaria a sua anulação.
"Reconhecido o homicídio privilegiado, a redução da pena é obrigatória, segundo o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência (direito subjetivo do condenado). Conferir TR 448/356." (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal, Parte Especial).
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TOODA alternativas erradas. A menos errada é a letra B pois a diminuição da pena é um direito SUBJETIVO do condenado e não mera faculdade do Juiz...
:(
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Não acho a questão controversa. Simplesmente cobrou-se praticamente a letra da lei:
Art. 121 [...]
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz PODE (grifo meu) reduzir a pena de um sexto a um terço.
Percebam que o próprio Art. 121 diz: PODE. Apesar desse verbo passar uma ideia de faculdade, no caso do Art. 121 é uma OBRIGAÇÃO do magistrado. Na questão, para confundir, a banca flexionou o verbo de "PODE" para "PODERÁ".
No mais, a questão foi bem clara no seu comando quando diz: " [...] desconsiderando outros eventuais fatores [...].
Justamente para evitar interpretações diversas.
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Murilo, A letra B não está errada. É letra de lei, isso que você comentou também não está errado mas se trata de entendimento doutrinario e jusrisprudencial.
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Conforme o CP aduz em seu artigo 121 paragrafo 1
'Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o dominio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode diminuir a pena de um sexto a um terço."
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Insta frisar, no caso de homicídio privilegiado a competência para julgar tal delito é do tribunal Juri, onde os jurados reconhecerão se o crime fora praticado da maneira disciplinada pelo art. 121,§ 1º do CPB (Homicídio Privilegiado). Desta feita, caso reconhecido, o Juiz fica atrelado à decisão dos jurados podendo apenas se mover entre os limites da diminuição previsto no referido artigo, de um sexto a um terço, pois é ele o responsável pela dosagem da pena. Observem que, malgrado o artigo 121 em seu § 1º utilize a expressão "poderá", não se trata de mera faculdade do Juiz, esse é um entendimento doutrinário e jurisprudencial. Todavia, no referido caso o que a banca quer saber se estamos atentos as causas de diminuição da pena, trata-se de letra de lei, portanto a ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA.
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Opção correta: b) o juiz poderá reduzir a pena de Artaxerxes.
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Como é o caso de uma privilegiadora, é direito subjetivo do réu, então a expressão poderá é incoerente na questão, o mais adequado seria deverá.
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deverá e não poderá, conforme figura na alternativa "b"
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O juis deverá reduzir a pena e não poderá como diz o CP.
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Mas homicidio não é julgado pelo juri???Alguem poderia me ajudar?
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B. Quase que eu não consiguo ler o nome desse homem...
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GABARITO - LETRA B
Vamos para de inventar teoria em questões simples. A questão fala que o juiz poderá reduzir a pena. O CP também fala isso. Então a questão está de acordo com o Código Penal. A questão é simples. Parem de ficar criando caso. Isso só atrapalha os demais. A questão está conforme a lei. Pronto.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CP, art. 121, §1º), que é causa de diminuição de pena, pode se dar em três hipóteses:
1ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor social (ex: matar traficante que aterrorizava a comunidade)
2ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor moral (ex: homicídio eutanásico)
3ª) Agente atuou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
diminuição de pena de 1/6 a 1/3
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Letra B.
Artaxesxes poderá ter sua pena reduzida, já que cometeu o crime de homicidio motivado por violenta emoção.
Segundo o código penal:
O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CP, art. 121, §1º), que é causa de diminuição de pena, pode se dar em três hipóteses:
1ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor social (ex: matar traficante que aterrorizava a comunidade)
2ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor moral (ex: homicídio eutanásico)
3ª) Agente atuou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
diminuição de pena de 1/6 a 1/3
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GABRITO - B
Quando o agente pratica o crime de homícidio LOGO após ser provocado pela vítima, estamos falando homicídio privilegiado.
Porém, vale lembrar que a conduta deve ser logo após a provocação. Se o cara for provocado, ir para casa, chegando em casa começa a chorar ouvindo calipso e resolve voltar para matar o desafeto, nao caracteriza homicidio qualificado.
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Caros colegas, o enunciado da questão deixa claro que o examinador pede a resposta de acordo com o Código Penal, portanto, não extrapolem! O gabarito está correto.
O artigo 121, §1º utiliza o termo "pode". É a letra fria da lei.
Se houvesse a exigência pela VUNESP de uma resposta de acordo com outras fontes do Direito, aí tudo bem, eu acompanharia alguns dos colegas, mas não é o caso, repito. A partir de uma interpretação extensiva, de fato, a faculdade do juiz diz respeito ao "quantum" da diminuição da pena. Em relação ao reconhecimento do privilégio, uma vez preenchidos os requisitos e reconhecida a condição pelo júri, não existe qualquer margem de liberdade para o magistrado.
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homicídio privelegiado redução da pena
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Daquelas questões que de tão fácil já parece pegadinha. #Traumatizados
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GABARITO B.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ---> REDUÇÃO DE PENA 1/6 ATÉ 1/3.
AVANTE!!!
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Poderá, não. Deverá!
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Gabarito - letra B
A conduta de Artaxerxes se amolda ao homicídio privilegiado, previsto no artigo 121, § 1º, do CP. Logo, o juiz poderá reduzir a pena (de 1/6 a 1/3).
* Fundamentação legal:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
(...)
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Artaxerxes! Será o nome do meu filho.
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O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CP, art. 121, §1º), que é causa de diminuição de pena, pode se dar em três hipóteses:
1ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor social (ex: matar traficante que aterrorizava a comunidade)
2ª) Agente foi impelido por motivo de relevante valor moral (ex: homicídio eutanásico)
3ª) Agente atuou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
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Na verdade, é direito subjetivo do réu, portanto DEVERÁ
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Sinto falta do MÉLVIO e do TÍCIO.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de homicídio e as consequências do caso prático descrito no enunciado.
Letra A: Errado. O domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação é caso de diminuição de pena, descrito no art. 121, §1°, do CP.
Letra B: Certo. Art. 121, §1°, CP.
Letra C: Errado. Não constitui causa de aumento.
Letra D: Errado. Há a redução do art. 121, §1°, CP.
Letra E: Errado. Vide comentários anteriores.
GABARITO: LETRA B
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vunesp é uma MAE
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Vunesp é uma mãe mesmo!
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GABARITO B
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
É considerado homicídio privilegiado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de homicídio e as consequências do caso prático descrito no enunciado.
Letra A: Errado. O domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação é caso de diminuição de pena, descrito no art. 121, §1°, do CP.
Letra B: Certo. Art. 121, §1°, CP.
Letra C: Errado. Não constitui causa de aumento.
Letra D: Errado. Há a redução do art. 121, §1°, CP.
Letra E: Errado. Veja os comentários anteriores.
GABARITO: LETRA B
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Caso de diminuição de pena
homicídio privilegiado
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 1/6 a 1/3
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A diminuição da pena é direito subjetivo do autor; o quantum de diminuição fica sob a discricionariedade do juiz, e deve ser suficientemente motivado.
Art. 121, § 1º, do CP: presente o privilégio, "o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."
Cleber Masson, 2020.
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OBS: JURISPRUDÊNCIA - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - JUIZ DEVE APLICAR)
legal --> pode diminuir a pena
jurisprudencial ---> deve diminuir a pena (direito subjetivo do agente)
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Caso de diminuição de pena. Homicídio privilegiado
121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 1/6 a 1/3.
É PRECISO TER DISCIPLINA POIS HAVERÁ DIAS QUE NÃO ESTAREMOS MOTIVADOS.
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homicídio privilegiado===artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3".
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Leonidas vai dar o dele....
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Trata-se de homicídio PRIVILEGIADO, em que o agente pratica o fato por relevante valor ´moral´, ou ´social´ ou son o domínio de violenta emoção, logo após a injusta PROVOCAÇÃO (não é agressão! pois injusta agressão tem a ver com legítima defesa).
A natureza jurídica do homicídio privilegiado é de: Causa obrigatória de diminuição de pena.
Reduzção de 1/6 a 1/3.
LEMBRE-SE: erro de proibição evitável - reduz: 1/6 a 1/3
participação de menor importância - reduz: 1/6 a 1/3
homicídio privilegiado - reduz:1/6 a 1/3
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PRIVILEGIADO REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3
-- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL = INTERESSE SOCIAL
-- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL = INTERESSE INDIVIDUAL
-- SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO
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GABARITO ''B''
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o legislador usou o termo "pode", no entanto, no caso concreto, o juiz DEVERÁ.
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Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Gabarito: B