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De acordo com a LEI 11.343/2006, a resposta CORRETA está na letra (A).
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A alternativa (A) encontra-se correta, eis a literalidade da Lei 11.343/2006:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
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Atenção! A questão está certa, entretanto houve mudanças no art. 50-A.
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gab: A
Lei 11343
Art. 50 -> § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
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art 50 parágrafo 1° é chamado de LAUDO PRELIMINAR
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LEI 11.343/2006
Seção I
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
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Leiam essa matéria : STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!
https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas
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ATENÇÃO ao link postado pela colega DANIELLE, pois consta no sitio indicado que o trafico privilegiado é hediondo, no entanto não se considera o como hediondo.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tráfico privilegiado de drogas não é crime de natureza hedionda. A decisão foi unânime.
Por meio dessa decisão, também foi CANCELADA a súmula nº 512 do STJ, que dizia: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”
Assim, o STJ passa a seguir o entendimento do Plenário do STF, que, em junho de 2016, entendeu, por maioria de votos, no julgamento do HC 118.533, que o crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda (leia aqui).
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gab: A
Lei 11343
Art. 50 -> § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das disposições processuais da Lei 11.343/2006.
Segundo o art. 50 da Lei 11.343/2006:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
GABARITO: LETRA A
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Com relação à condenação, é necessário que haja o toxicológico definitivo.
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Essa letra '' E ''deve ser só na pratica mesmo...
gb A
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Letra E e só na pratica kjkjkjkjkjkjkjkjk ASP 2019
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Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.
§ 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
GAB - A
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Seria Legal e mais didático, se os senhores, ao invés de copiar e colar a literalidade da lei, (já feito por outras pessoas), explicassem ou desses um exemplo, ou apenas falasse de maneira mais informal.
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GABARITO A
Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
O laudo preliminar possui natureza jurídica de CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE. Dessa forma, caso a denúncia seja oferecida sem o laudo de constatação, não haverá justa causa para a ação penal.
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LEI 11.343/2006
Seção I
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.
Art. 50 -> § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Gostei
GABARITO LETRA - A
#ECONTINUEEEE....
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é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
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ALTERNATIVA A
Prisão em flagrante:
- comunicará imediatamente ao juiz competente remetendo cópia do APF;
- será dada vista ao MP em 24 horas.
Para lavratura do APF e materialidade do delito:
- laudo da constatação da natureza e quantidade
- laudo será firmado por perito oficial ou na falta deste, por uma pessoa idônea.
- esse perito acima, não está impedido de elaborar o laudo definitivo.
- recebido o APF, em 10 dias o juiz se certificará e determinará a destruição da droga (guarda amostra necessária)
- droga será destruída pelo delta em 15 dias na presença do MP e Autoridade sanitária;
- local da destruição → vistoriado antes e depois → Delta lavra auto circunstanciado certificando a destruição total;
- Delegado de polícia não pode lavrar auto de prisão em flagrante em razão da prática do artigo 28, uma vez que não há previsão de PPL. Entretanto, autor do fato pode ser conduzido à delegacia para fins de registro e pode também ser lavrado o TCO.
- Para a lavratura do auto de prisão em flagrante é despicienda a elaboração do laudo toxicológico definitivo, o que se depreende da leitura do artigo 50, §1º, da Lei 11.343/2006, segundo o qual é suficiente para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga.