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ID
116677
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Do despacho proferido em processo de alistamento caberá recurso

Alternativas
Comentários
  • Resolução 21.538Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal RegionalEleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidospolíticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir,poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.:)
  • Alistamento:Despacho de indeferir - recurso: alistando - prazo: 5 diasDespacho de deferir - recurso: delegado de partido político - prazo: 10 diasTransferencia:Despacho de indeferir - recurso: eleitor - prazo: 5 diasDespacho de deferir - recurso: delegado de partido político - prazo: 10 dias
  • O juiz não deverá sempre entar com recurso sobre suas decisões no TRE?
  • A alternativa C não condiz com o exposto no CE nem ao disposto na res. 21538.

    res. 21538, Art. 17, § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 dias. E, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 dias.

    Uma coisa é deferir ou indeferir o pedido de inscrição; outra coisa é deferir ou indeferir a expedição do título.

  • A questão trata do parágrafo único do artigo 17 da resolução 21.538/03 do TSE, nos seguintes termos:

    Art. 17 (...)

    § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem

    E aqui lanço uma dica, que pode parecer boba, mas me ajudou a memorizar (e, afinal de contas, a idéia é essa, memorizar): recorre quem tem interesse. Se o pedido de inscrição do alistando foi indeferido (negado) é ele quem tem o interesse de recorrer. Se o pedido foi deferido, como há sempre a possibilidade de haver inscrições fraudulentas, o interesse é geral entre os partidos políticos, entes que também podem colaborar com a lisura do processo eleitoral, caberá portanto aos delegados desses partidos o direito de recorrer.

    Sobre os prazos, basta lembrar que os partidos geralmente tem maior, digamos, "volume de interesses", cabendo-lhes prazo maior (10 dias), enquanto o alistando tem apenas seu interesse particular (seu próprio alistamento), cabendo-lhe, portanto, prazo menor (5 dias).

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Para facilitar!!! :) 

    Do despacho que:
     
                                --> INDEFERIR - caberá recurso interposto pelo ALISTADO no prazo de 5 DIAS 

                                --> DEFERIR - poderá recorrer QUALQUER DELEGADO de PARTIDO POLÍTICO no prazo de 10 DIAS (da colocação da listagem para os partidos) 
                          
  • vamos avaliar melhor o comentario dos colegas!! comentarios excelentes avaliados como ruim...?!?!

  • Código Eleitoral: Art. 45 § 7°. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.
  • Simplificando:

    Deferir --> Delegado --> Dez dias (DDD)

    INdeferir --> Alistando --> CInco dias (In I In)

    Art. 17 §1º da Resolução nº21.538/03 do TSE

  • Obrigada, Felipe Frieri!!!
    Prático, criativo e eficiente o seu macete. É disto q precisamos, pois o tempo é curto e os conteúdos extensos por demais. Não mais me esquecerei após a sua dica.
  • Muito bom o bizu.. Felipe, concordo com a colega.. precisamos de bizu assim, muito prático e fácil de decorar.
  • Da decisão proferida pelo juiz eleitoral caberá recuso ao TRE
    - deferimento: prazo de 10 dias
    - indeferimento: prazo 5 dias
     -No caso de deferimento pode interpor recurso?
                a) delegado de partido politico.
                b) pelo próprio interesado 
    -No caso de indeferimento pode interpor recurso:
                a) próprio interessado 
    Com isso a resposta correta é a alternativa c 
  • GABARITO:

    c) do alistando, quando a decisão indeferir a expedição do título de eleitor.

  • DEferimento - DEz dias - DElegado de partido
    Indeferimento - 5 dias - pelo alistando

  • GABARITO: LETRA C.

    LEI 4737/65: Artigo 45, § 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.
  • nessa o DDD salvou 

  • GABARITO C 

     

    Caberá recurso contra decisão que INDEFERIR pelo ALISTANDO no prazo de 5 dias . 

    Caberá recurso contra decisão que DEFERIR pelo DELEGADO DO PP no prazo de 10 dias 

    Decisão no prazo de 5 dias. 

  •                                                                                           LINHA DO TEMPO

    Alistando comparece a Justiça Eleitoral ------->Servidor Preencher a RAE e o alistando assina------->A RAE é apresentada ao juiz nas 48 horas-----> Efetuam as eventuais diligências------->Deferido,o titulo era assinado e o eleitor constará na lista de eleitores--------> 5 dias para entregar do documento------->Quinzenalmente é divulgada a lista dos pedidos de inscriçao (01 a 15 de cada mes)------>Indeferido,abre prazo de 5 dias para o eleitor e ,no caso de deferimento de 10 dias para os delegados de partidos impugnarem---------->O recurso será analisado no prazo de 5 dias pelo TRE

     

  • Simples. 

    INDEFERIR ______________________  RECORRERÁ O (INTERESSADO)

    DEFERIR ________________________ RECORRERÁ O DELEGADO DE PARTIDO POLÍTICO (em DEZ dias)

  • GABARITO LETRA C 

     

    RESOLUÇÃO Nº 21538/2003 (DISPÕE SOBRE O ALISTAMENTO E SERVIÇOS ELEITORAIS MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, A REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ELEITOR, A ADMINISTRAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL, O SISTEMA DE ALISTAMENTO ELEITORAL, A REVISÃO DO ELEITORADO E A FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ENTRE OUTROS)

     

    ARTIGO 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.

     

    § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.

  • TECNICAMENTE, TRATA-SE DO RECURSO INOMINADO.

  • (Atualização)

    Res.-TSE nº 23659/2021

    Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.

    Art. 58. Indeferido o alistamento ou a transferência, poderão interpor recurso, no prazo de 5 dias:

    a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação sob uma das formas previstas no art. 55 desta Resolução;

    b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respectivo da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.