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Alguns comentários acerca das assertivas:
Item I: ASSERTIVA ERRADA. Ao revés, existem no ordenamento jurídico
pátrio exceções ao sistema do livre convencimento motivado. Como é cediço, os
juízes leigos, no Tribunal do Júri, estão dispensados de fundamentar seu
veredito, podendo adotar como razão de decidir qualquer fundamento, seja ele de
ordem jurídica ou não, devendo, apenas, responderem os quesitos que lhe são
formulados (sistema da íntima convicção). Ademais, há resquícios do sistema da
prova tarifada na legislação vigente, como por exemplo, o artigo 158 do CPP
("Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo
de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado").
Item II: ASSERTIVA CORRETA. Conforme o artigo 155 do CPP: "O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas".
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Item III: ASSERTIVA CORRETA. A assertiva está em perfeita
conformidade com as lições do Professor Norberto Avena (Direito Processual
Penal, Editora Método, 2014). a) Princípio do contraditório: "significa
que toda prova realizada por uma das partes admite a produção de uma
contraprova pela outra. O contraditório consubstancia-se na expressão audiatur
et altera parte (ouça-se também a parte contrária), o que importa em conferir
ao processo uma estrutura dialética". b) Princípio da comunhão da prova:
"uma vez trazidas aos autos, as provas não mais pertencem à parte que as
acostou, mas sim ao processo, podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer
dos intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes". c) Princípio da
oralidade: "tanto quanto possível, as provas devem ser realizadas
oralmente, na presença do juiz. Isto existe para que, nos momentos relevantes
do processo, predomine a palavra falada, possibilitando-se ao magistrado
participar dos atos de obtenção da prova". d) Princípio da
autorresponsabilidade das partes: "por meio deste princípio, infere-se que
as partes assumirão as consequências de sua inatividade, erro ou negligência
relativamente à prova de suas alegações. Logo, se na ação penal pública não
providenciar o Ministério Público a prova da autoria da infração e de sua
materialidade, a consequência será a absolvição do acusado. Por outro lado,
nada impede o juiz de utilizar, como fator de condenação, o testemunho de
pessoa que, apesar de arrolada pela defesa, tenha contribuído para incriminar o
réu, em vez de beneficiá-lo". e) Princípio da não autoincriminação
(nemo tenetur se detegere): significa que o acusado não poderá ser obrigado a
produzir provas contra si. Em face desse privilégio que lhe é assegurado, não
está o acusado, por exemplo, obrigado a responder as perguntas que lhe forem
formuladas por ocasião de seu interrogatório, tampouco a fornecer
padrões vocais ou letra de próprio punho visando a subsidiar prova pericial
requerida pelo Ministério Público.
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Item IV: ASSERTIVA CORRETA:
PROCESSUAL
PENAL – HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO SEGUIDA DE MORTE –
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO AMPARADA EM VASTO
CONTEÚDO PROBATÓRIO PRODUZIDO PERANTE O JUÍZO DA CAUSA – OPORTUNIZADA À DEFESA
A POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A PROVA EMPRESTADA – AUSÊNCIA DE
QUALQUER MÁCULA – PROVA LÍCITA – AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS DEMAIS PROVAS POR
DERIVAÇÃO – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS –
PRECLUSÃO – FALTA DE AMPARO FÁTICO A JUSTIFICAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA
DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO MOTIVADO – ORDEM DENEGADA.
É
possível a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que ambas as
partes dela tenham ciência e que sobre ela seja possibilitado o exercício do
contraditório. Precedentes. (HC 91781/SP, Rel. Ministra JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe
05/05/2008)
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Provas Emprestadas são as produzidas em um processo e transportadas para outro.
A eficiência da instrução criminal e a colaboração da justiça autorizam a admissibilidade do empréstimo probatório.
Requisitos:
1. Identidade das partes
2. Mesmo fato probando
3. Respeito ao contraditório no processo original
4. Obediencia aos requisitos formais de produção probatória.
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Alternativas I e II:
Temos 3 sistemas de valoração da prova: 1 Certeza moral do juiz ou intima convicção / 2 certeza moral do legislador ou prova tarifada / 3 livre convencimento motivado (BRASIL).
1 - O juiz é livre para decidir, absolutamente, sem restrições, dispensado de motivas as decisões.
2- A lei estipula o valor de cada prova, estabelecendo, inclusive hierarquia entre elas. O juiz atende de forma vinculada o regramento vez que as provas foram previamente aquilatadas (tarifadas). Aqui reside a exceção ao sistema do livre convencimento motivado! veja: artigo 158 CPP: Crimes que deixam vestigio, a materialidade se provará com a realização de exame de corpo de delito, não podendo ser suprida pela confissão!!! Artigo 167 CPP: Caso nao seja realizada a perícia, as testemunhas podem ser utilizadas!!! - RESQUICÍOS DO SISTEMA DA PROVA TARIFADA.
3 - O juiz formará o convencimento pela livre apreciação da prova produzida em contraditório (art. 155 CPP). NUNCA AS COLHIDAS NO INQUERITO, salvo: Provas Irrepetíveis, cautelares e antecipada.
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Outro exemplo de prova tarifada que ainda permanece em nosso ordenamento jurídico é o artigo 62 do CPP:
"No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade."
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Com relação ao item IV e, portanto, sobre a "prova emprestada", é importante lembrar que o requisito da "identidade das provas" é bastante controvertido. Nesse sentido, o STJ: "É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a processo em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2014 (Info 543)."
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"ah estuda pela banca!"
Daí vem ver o tema de provas só tem uma questão pela banca. PALHAÇADA!!!
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Gabarito: E( II, III e IV, apenas)
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Acredito que o artigo 525, do CPP também traz hipótese de prova tarifada.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Mesmo raciocínio quanto ao artigo 50, §1° da lei de drogas, que na concepção de Renato Brasileiro é condição de procedibilidade (2021, p. 633).
Se estiver equivocada, por gentileza, avisem.