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GABARITO - E
CF, Art. 5º
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Realmente existe essa jurisprudência no STF, mas devemos lembrar que ela é muito relativa. Depende do impetrante do HC e mais ainda do Ministro Relator. Triste a cobrança desse questão.
Segue o jogo.
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"... No pleito extraordinário, aduz, em síntese, que
deve a autoridade policial apreender objetos e instrumentos ligados à conduta delitiva, restando legitimado o acesso a informações e registros contidos em aparelho telefônico, não se configurando, com isso, violação do sigilo da comunicação telefônica e de dados, nos termos da Jurisprudência de nossos tribunais superiores.
Pretende-se evidenciar, assim, que não configura violação à garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas a obtenção de registros e informações armazenadas em aparelho de telefonia móvel ligado à prática delitiva, diante do dever que tem a autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos do crime.
Nestes moldes, lícita a apreensão de objetos necessários à prova da infração penal, já que se afigura desnecessária a obtenção de mandado de busca para acesso a registros e informações contidas na memória de aparelho de telefone celular do agente, encontrado no local do crime..." (...) Ministro Dias Toffoli
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Essa questão é nula, pois tem erro crasso no enunciado
Deveria ser marque a alternativa incorreta, e não correta
Abraços
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Não seria para marcar a incorreta?
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Questão deveria ser anulada.
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O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).
Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.
Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.
OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).
Fonte:
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Sigilo das comunicações telefônicas é uma coisa, registro de ligações, é outra.
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A AS PROVAS DECORRENTES DA ANÁLISE POLICIAL SÃO INADMISSÍVEIS, SEGUNDO A TEORIA DO FRUIT OF THE POISONOUS TREE.
ERRADO- A doutrina dos frutos da árvore envenenada é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela.
B A ANÁLISE EMPREENDIDA PELOS POLICIAIS CARACTERIZA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, LOGO DEPENDIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ERRADO- A interceptação telefônica consiste em tomar conhecimento de uma comunicação entre os interlocutores, sem que eles tenham conhecimento de tal ato. É realizada por um terceiro que não participa da conversa (ou comunicação).
C HOUVE VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
ERRADO- Sigilo Telefônico. Direito que o indivíduo tem ao segredo do conteúdo das ligações feitas e recebidas por seu aparelho telefônico. A quebra do sigilo só pode ser feita por autoridade competente (Poder Judiciário, CPI) e nos casos admitidos em lei, sob pena de ilegalidade e configuração de crime.
D A APREENSÃO DOS DADOS ARMAZENADOS CARACTERIZA VIOLAÇÃO DO SIGILO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS.
ERRADO- COMUNICAÇÃO DE DADOS?
CF, Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de DADOS e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
E NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
CORRETO HOUVE, NO CASO, VIOLAÇÃO DOS DADOS TELEFÔNICOS (REGISTRO DAS CHAMADAS), E NÃO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA (QUE SERIA O GRAMPO).
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Muita gente erra esse tipo de questão confundindo sigilo de dados com sigilo da comunicação telefônica (este sim é regulamentado pela Lei de Interceptação Telefônica).
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PESSOAL, MUITAS PESSOAS PEDINDO A ANULAÇÃO DA QUESTÃO E CURTINDO OS COMENTÁRIOS SEM LER OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS POR MUITOS COLEGAS. CUIDADO!
A ASSERTIVA "E", DE FATO, É A RESPOSTA CORRETA, NÃO SE TRATA DE HABEAS CORPUS EXCEPCIONAL OU CORRENTE DE DOUTRINA MINORITÁRIA.
ESSA É A POSIÇÃO FIRME DA DOUTRINA, E SEMPRE FOI A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Destacarei trechos de um artigo de um dos maiores Professores quado o tema é Delegado de Polícia, investigação e tudo que vem dessa linha (recomendo a leitura completa).
"(...) Em outras palavras, a cláusula absoluta de reserva de jurisdição limita-se à comunicação dos dados (artigo 5º, XII da CF – informações dinâmicas), e não aos dados em si (artigo 5º, X da CF – informações estáticas), que possuem proteção distinta, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
(...) O sigilo não se confunde com cláusula de reserva de jurisdição [8]. O fato de o dado ser sigiloso, por dizer respeito à intimidade e vida privada, não significa que necessariamente demande prévia ordem judicial para ser acessado. Diferentemente da comunicação de dados, a Constituição não pediu obrigatoriamente outorga judicial para acesso aos dados em si, não permitindo que a privacidade se equiparasse a uma intangibilidade informacional que inviabilizasse a persecução penal.
(...) Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas).[11] De igual forma, é lícita a requisição junto à operadora de telefonia, pelo delegado de polícia, de dados de localização pretéritos (ERBs às quais o investigado se conectou com o celular).[12] Todos esses dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação."
FONTE:
Hoffmann Monteiro de Castro, Henrique. Delegado de Polícia Pode Acessar Dados sem Autorização Judicial. ConJur. 13/06/17.
Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2017-jun-13/academia-policia-delegado-policia-acessar-dados-autorizacao-judicial#sdfootnote7sym
(acesso em 26/03/2020).
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STJ:
Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).
Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
Obs.: Entretanto, se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho.
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Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas - STF, HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, 19/09/2012; STJ, HC 66.368, Rel. Min. Gilson Dipp, DP 29/06/2007.
Techos do parecer da Raquel Dodge sobre a questão perguntada, em um caso concreto
Caso:
Na hipótese, o autor, após o cometimento do crime de roubo, deixou seu aparelho celular cair no chão durante a fuga. De posse do aparelho, os policiais verificaram a existência de fotografias do acusado na memória do aparelho, o que possibilitou sua identificação e prisão.
Naquele julgamento, ponderou o Min. Relator Gilmar Mendes que “não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação 'de dados' e não os 'dados'”.
Expondo o cerne da indevida extensão do monopólio da primeira palavra (ordem judicial para a mera coleta de dados em um celular), o voto do Min. Gilmar Mendes aponta exemplos ad terrorem: e se os dados estivessem em
(i) “pedaço de papel no bolso da camisa”;
(ii) (ii) em “antigas agendas de papel” ou ainda
(iii) (iii) em um “caderno” que estaria com oréu no momento de sua prisão?2
Adaptando esses exemplos trazidos no citado precedente do STF para o atual caso concreto, pode-se adicionar ainda a hipótese de fotos (que estavam armazenadas no celular) contidas em “antigo álbum de fotos”, apreendido no local do crime. Assim, para se manter a coerência com a tese adotada no Tribunal a quo (ilicitude da coleta - sem ordem judicial – de dados armazenados em um celular), a atividade policial exigiria contínuas ordens judiciais para a investigação de dados, não importando o meio no qual estivessem tais dados armazenados. A proteção à intimidade ganharia contornos não previstos no texto constitucional, passando a ser objeto do monopólio da primeira palavra e exigindo ordem judicial mesmo diante de autoridades públicas atuando conforme a lei.
Ante o exposto, manifesto-me pelo conhecimento do agravo, para que seja provido o recurso extraordinário, e, considerados a sistemática de repercussão geral e os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 977, proponho a fixação da seguinte tese:
É lícita a prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros, fotos, vídeos e demais informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva.
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Diferenciação entre a interceptação e a quebra de sigilo de dados telefônicos. trecho da doutrina e juris para ajudar a esclarecer:
Importa preliminarmente fazer breve apanhado acerca da diferenciação entre interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos, considerando-se necessária tal digressão porque são institutos submetidos a regramentos não excludentes, mas diversos, posto que a simples quebra de dados telefônicos não observa as normas descritas na lei de regência das interceptações telefônicas – Lei nº9.269/96 – e sim ao dogma constitucional da inviolabilidade da vida privada e intimidade.
Isso porque a interpretação da doutrina e jurisprudência especializada indicam que o objetivo da Lei nº9.269/96 foi disciplinar a fluência das comunicações em andamento e diálogos resultantes dessas comunicações, não sendo objeto do instrumento legal citado os dados da comunicação já armazenados, repise-se, submetidos apenas ao crivo do direito fundamental alusivo à proteção da intimidade e vida privada.
nesse caso, conforme indica a alternativa
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Endossando os comentários dos colegas, observação importante no tocante ao art. 7º da Lei 12.965/14 (marco regulatório da internet), o qual assim estabelece:
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
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Para todos os efeitos e para quem não entendeu:
Não confunda os institutos:
Quebra de sigilo telefônico= Fornecimento de registros como data, hora da ligação, duração...
Interceptação telefônica>A cesso ao conteúdo da conversa entre dois dispositivos telefônicos.
Seguindo a orientação dos tribunais ..
Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.
Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.
HC 91.867 / PA
Resumindo..Não confunda registros telefônicos x sigilo telefônico porque são coisas distintas..
além disso, Com base em precedentes do STF:
deve a autoridade policial apreender objetos e instrumentos ligados à conduta delitiva, restando legitimado o acesso a informações e registros contidos em aparelho telefônico, não se configurando, com isso, violação do sigilo da comunicação telefônica e de dados, nos termos da Jurisprudência de nossos tribunais superiores.
Pretende-se evidenciar, assim, que não configura violação à garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas a obtenção de registros e informações armazenadas em aparelho de telefonia móvel ligado à prática delitiva, diante do dever que tem a autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos do crime.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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questão aí é TOP. concurseiro pira!!
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Origem: STJ
A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).
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Origem: STJ
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp® presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
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STJ: não admite. seria prova ilícita
STF: o sigilo protege os dados dinâmicos (ex: interceptação telefônica) e não os dados estáticos, logo policial pode vasculhar o celular da criatura!
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Comunicação de telefônica é diferente de registro telefônico. O que se protege é a COMUNICAÇÃO dos dados, e não os dados em si. No registro telefônico, eu não tenho acesso à comunicação dos dados, não sei que dados, informações foram transmitidas, então posso ter acesso a eles mesmo sem autorização judicial.
Atenção que o WhatsApp é considerado comunicação de informações, pois tem as mensagens ali, sendo preciso autorização judicial para ter acesso.
O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) refere-se a transferência, comunicação dos dados sendo transmitidos(comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados, como registro telefônico (comunicação estática).
Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.
Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.
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A resposta é letra E.
Serendipidade significa nova descoberta.
Serendipidade subjetiva - interceptação telefonica com descoberta de novos infratores valerá como prova.
Serendipidade objetiva 1º grau - interceptação telefonica com descoberta de novas infrações interligadas com o crime que deu causa ao pedido de interceptação, valerá como prova.
Serendipidade objetiva 2º grau - interceptação telefonica com descoberta de novas infrações que NÃO tem conexão ou continencia com o crime que deu causa ao pedido de interceptação.
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A 2ª Turma do STF tem um precedente antigo abordando um caso concreto em que os policiais, logo após a prisão em flagrante, efetuaram a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos com o flagranteado. Sob o argumento de que não teria havido a interceptação das comunicações telefônica, mas simplesmente acesso a registros telefônicos - chamadas recebidas e efetuadas -, que não gozam da proteção do art. 5º, XII, da CF, concluiu-se pela validade das provas. Afinal, ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos,meio material indireto de prova, a autoridade policial teria agido em estrita observância ao art. 6º do CPP no sentido de colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade.
STF, 2ª Turma, HC 91.867/PA
STF, 5ª Turma, HC 66.368/PA
Este precedente da 2ª Truma do STF diz respeito a um caso concreto ocorrido em novembro de 2004. [...] À época, os telefones celulares sabidamente não estavam conectados à internet de banda larga. É de se concluir, então, que o acesso que os policiais teriam àquela época necessariamente seria bem menos intrusivo que o seria no dias de hoje. [...]
Recentemente, referindo-se expressamente Às provas de terceira geração, a 6ª Truma do STJ concluiu que, sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas por meio de extração de dados e conversas registradas no whatsapp. [...] Para a 6ª Turma do STJ, o precedente do STF não é mais adequado para analisar a vulnerabilidade da intimidade dos cidadãos na hipótese de apreensão de um aparelho celular em prisão em flagrante.
Renato Brasileiro de Lima, manual de processo penal, ed. 2020, pág, 821.
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Ao contrário do que alguns pensaram, a alternativa "E" não nega a nulidade, apenas se refere ao motivo dela, diferenciando sigilo de "registro" de dados para sigilo das "comunicações" (transferência imediata) de dados.
A afirmação sobre a causa não interfere no resultado. A alternativa não está negando ou afirmando a licitude da prova, apenas se referindo ao que de fato ocorreu no caso (foram verificados registros já existentes no celular e não conversas/telefonemas realizadas no momento da abordagem).
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Assertiva E
Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.
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Isso já caiu em provas anteriores, resumindo: se o cara foi preso em flagrante ou por ordem judicial, o acesso aos dados do celular apreendido não é conduta ilícita.
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• Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.
• Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.
• Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.
Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.
Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html
Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!
1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).
2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);
3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;
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VEJA AS TESES STJ EDIÇÃO N. 111 E 105 : PROVAS NO PROCESSO PENAL
ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:
STF = Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.
STJ = Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp.
Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é LÍCITA por NÃO violar o direito à privacidade, servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.
Agora, vai entender o STF... a prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.
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Exatamente Gabriel Munhoz!! Acredito que quem errou a questão não foi porque confundiu quebra de sigilo de dados com quebra das comunicações, mas sim porque lembrou do entendimento do STJ. A questão desprestigiou quem está atento às decisões recentes sobre a matéria. Enfim, paciência.
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Acredito que a questão não se referiu a licitude ou ilicitude de provas. Entendo que recaiu sobre o respaldo do direito, de modo que a violação ao sigilo de dados tem respaldo no direito a intimidade do preso, e a violação da comunicação de dados está no art. 5, inc XII, CF. Houve o acesso aos dados e não a comunicação dos dados, que pode ser entendida como o envio e recebimento de mensagens em tempo real, tal acesso será regulamentado pela lei de interceptação telefônica.
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É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização
judicial
A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone
celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao
conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada
judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88,
considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à
interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de
dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de
telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso
aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão
tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-
PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).
Obs.: CESPE já cobrou na prova do MP RR – 2017 (Info 590 e Info 593).
Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no WhatsApp
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da
extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto
autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão
em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
19/4/2016 (Info 583).
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Pra quem tem o livro do Renato Brasileiro 2020 a explicação tá nas pág. 821 e 822.
Ele traz que é um precedente antigo da 2° Turma do STF (HC 91.867/PA, j. 24.04.2012, Rel. Min. Gilmar Mendes) que diz respeito a um caso concreto ocorrido em 2004 quando não havia os app de mensagens instantâneas.
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Em continuidade aos comentários dos colegas, para colaborar com argumentos favoráveis ao gabarito, a autoridade policial apreendeu o aparelho telefônico por decorrência do flagrante, e acessou os dados telefônicos presentes no aparelho celular, como agenda telefônica e registro de ligações, como efeito das prerrogatovas policiais investigativas do artigo 6º do CPP. O acesso aos dados telefônicos - que parcela da doutrina denomina comunicação estática -, não se confunde com a interceptação telefônica, submetida à cláusula de reserva jurisdicional (art. 5ª, XII, da CRFB).
AOposicionamento do STJ no sentido da ilicitudade do acesso às conversas via WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não se confunde com o caso, em que a autoridade policial se restringiu ao acesso a dados telefônicos, notadamente o registro de ligações, e não ao conteúdo de conversas.
Nesse sentido, não houve violação do regime jurídico de quebra do sigilo de comunicações telefônicas, estando a atuação policial assegurada pelo artigo 6º do CPP.
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Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.
Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.
A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
Possíveis hipóteses:
1) PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP, É POSSÍVEL O ACESSO? NÃO!
2) PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP, É POSSÍVEL O ACESSO? SIM!
Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.
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Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
comunicação telefônica (aquele que está acontecendo no momento, é um diálgo) é garantia constitucional. Por outro lado, sigilo de registro não está abarcado, pois é entendido como prova documental.
Quando a PC/PM faz uma um flagrante, pode apreender objetos. Nesse caso, o celular seria um objeto, sendo entendidos os registros telefônicos (números de chamadas) como provas documentais que podem ser produzidas.
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O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).
Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.
Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.
OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).
FONTE: MEGE
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Acaso o examinador tivesse pedido o entendimento do STJ , o correto seria assinalar as alternativas que sustentam ilicitude da prova.
Isto porque a 5 e a 6 do STJ possuem firme compreensão de que "SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SÃO NULAS AS PROVAS OBTIDAS PELA POLÍCIA POR MEIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP PRESENTES NO CELULAR DO SUPOSTO AUTOR DE FATO DELITUOSO, AINDA QUE O APARELHO TENADO HA SIDO APREENDIDO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
ASSIM, É ILÍCITA A DEVASSA DE DADOS ,BEM COMO DAS CONVERSAS DE WHATSAPP,OBTIDOS DIRETAMNETE PELA POLÍCIA EM CELULAR APREENDIDO NO FLAGRANTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL." STJ.6a TURMA.RHC 51531-RO, ReL.Min.Nefi Cordeiro julgado em 19-04-2016(info 583).
NO ÂMBITO DO STF ,A QUESTÃO SOMENTE SERÁ DECIDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO ARE.1042.075.
APESAR DISSO,PELA ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS, INFERE-SE QUE O EXAMINADOR EXIGIU DO CANDIDATO CONHECIMENTO ACERCA DO HC91867,DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES, NO QUAL SE AFIRMOU QUE:
NÃO SE CONFUNDEM COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E REGISTROS TELEFÔNICOS,QUE RECEBEM,INCLUSIVE ,PROTEÇÃO JURÍDICA DISTINTA. NÃO SE PODE INTERPRETAR A CLÁUSULA
DO ARTIGO 5,XLL,DA CF,NO SENTIDO DE PROTEÇÃO AOS DADOS ENQUANTO REGISTRO, DEPÓSITO REGISTRAL . A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL É DA COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO DOS DADOS. 2.3ART. 6 DO CPP: DEVER DA AUTORIDADE POLICIAL DE PROCEDER Á COLETA DO MATERIAL COMPROBATÓRIO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL. AO PROCEDER Á PESQUISA NA AGENDA ELETRÔNICA DOS APARELHOS DEVIDAMENTE APREENDIDOS,MEIO MATERIAL INDIRETO DE PROVA, A AUTORIDADE POLICIAL,CUMPRINDO O SEU MISTER,BUSCOU,UNICAMENTE,COLHER ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO HÁBEIS A ESCLARECER A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO (DESSA ANÁLISE LOGROU ENCONTRAR LIGAÇÕES ENTRE O EXECUTOR DO HOMICÍDIO E O ORA PACIENTE).
VERIFICAÇÃO QUE PERMITIU A ORIENTAÇÃO INICIAL DA LINHA INVESTIGATÓRIA A SER ADOTADA,BEM COMO POSSIBILITOU CONCLUIR QUE OS APARELHOS SERIAM RELEVANTES PARA INVESTIGAÇÃO.(STF,C91867,RELATOR(a) Min.Gilmar Mendes,SEGUNDA TURMA ,JULGADO EM 24-04-2012, ACORDÃO ELETRÔNICO Dje-185 DIVILG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012).
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PROVAS X CELULAR
A análise dos dados armazenados nas conversas registradas no aparelho celular revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se mostra imprescindível autorização judicial devidamente motivada.
Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).
1 - Dados armazenados no celular, quando este é apreendido COM mandado de busca e apreensão:
Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.
2 -Dados armazenados no celular, quando este é apreendido SEM mandado de busca e apreensão:
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
3 -Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:
Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
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Questão confusa. Embora mencione o entendimento do Tribunal específico, existe, ainda, a mau elaboração das alternativas.
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O porquê (de forma resumida): O STF entende que não há violação ao dispositivo, pois a autoridade policial não teve acesso a comunicação em si. Não foi ouvido ligações e mt menos lido mensagens, o que foi visto é apenas o número de alguém lá no registro telefônico que não é considerado comunicação (e de fato não é). Assim entende o STF, ok?
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A questão não trouxe dados telemáticos (esses necessitariam de autorização judicial), mas apenas os registros telefônicos. Estes não possuem reserva de jurisdição.
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É preciso cuidado para o enfrentamento desta questão. Atente-se ela exige
o entendimento do STF sobre o tema.
Então, havendo algum outro entendimento contrário do STJ, ainda que
também correto, não adianta pensar em recurso, pois a CESPE/CEBRASPE não costuma
acatar.
Para
responder a questão, necessário fazer diferenciação entre a
interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de sigilo
de dados:
- INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.
- REGISTRO
TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas
pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de
telefone, duração etc.
O
registro telefônico é o histórico das ligações e demais
comunicações telefônicas, efetuadas de um número a outro. Não se submetem à mesma proteção jurídica das “comunicações de
dados" do art. 5º, inciso XII, da CF/88.
Desta
feita, de fato, ainda que seja apreendido em flagrante, caso não
haja um mandado ou autorização específica para analisar o celular
do acusado, não é possível que, caso realizado ao arrepio da lei,
esta prova seja considerada lícita.
Analisemos cada assertiva:
A) e B) Incorretas. Não houve violação ao direito fundamental ao sigilo das
comunicações telefônicas.
O
sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas também recebem
proteção do art. 5º, XII, da CF/88 e abrange qualquer tipo de
CONVERSA telefônica ou telemática.
Assim,
no caso hipotético, resta evidenciado que (A)não houve qualquer a
violação do sigilo à comunicação, pois os policiais tiveram
acesso apenas aos dados telefônicos e (B a apreensão desses dados não
configura violação à comunicação, são coisas distintas.
C) Correta,
porque, mesmo tendo sido apreendido o celular e analisado os
registros telefônicos, não houve uma violação do direito ao
sigilo das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, mas sim, violação
ao sigilo de DADOS (não houve qualquer violação as COMUNICAÇÕES,
tendo em vista que os policiais tiveram acessos aos dados registrados
no celular).
Atenção!
O STF enfrentou o tema e vai decidir em sede de Repercussão Geral
sobre essa temática: EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR
ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO À AGENDA
TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF,
ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES
(CF, ART. 5º, INCISOS XII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A
REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO
GERAL.
É preciso acompanhar para eventual modificação. Leading Case: ARE 1042075
O STJ passou a considerar ilícita a devassa, sem autorização
judicial, de dados armazenados em aparelho celular
( inclusive diálogos transmitidos por aplicativos como
WhatsApp) mesmo quando acessados pela polícia no momento da prisão
em flagrante do portador.
Ainda
que a questão tenha exigido apenas o entendimento do STF, a título
de conhecimento, vale saber
que, ainda que ocorra a prisão em flagrante, para que os policiais
analisem o telefone celular do acusado, necessitam de autorização
judicial, conforme os entendimentos do STJ, INFOS: 583 e 590.
D) Incorreta. Primeiramente: Teoria
do fruit of the poisonous tree é princípio que corresponde à teoria
americana do fruto da árvore envenenada, cuja doutrina defende que
todas as provas decorrentes da prova ilícita são contaminadas por
este vício. De
acordo com o entendimento do STF, tendo
em vista que os dados telefônicos não são sinônimos de
comunicação de dados, não haveria ilicitude na prova ou; pelo
menos, ainda não foi decidido. Porém,
conforme o entendimento do STJ que, mais uma vez lembramos, NÃO ERA
O EXIGIDO PELA BANCA, poderia ser considerada correta a alternativa. Não nos compete questionar, vez que consta expressamente a jurisprudência de
qual Tribunal ela espera. Portanto, de acordo com o ENUNCIADO, esta assertiva está equivocada.
E) Incorreta, porque, conforme já colacionado no início, o
caso hipotético não é nem se confunde com o instituto da
interceptação telefônica, em que há a efetivada comunicação
entre os interlocutores.
De
fato, para a interceptação telefônica é necessária a prévia
autorização judicial e o cumprimento dos demais requisitos
previstos na Lei nº 9.296/96, além das regras constitucionais e
processual, sendo matéria de reserva de jurisdição. Ocorre
que, o caso em tela não se confunde com interceptação telefônica.
Por fim, sobre
a quebra do sigilo de dados (que ocorreu no caso do enunciado): "A
QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS NÃO SE CONFUNDE COM A
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NÃO É ABRANGIDA PELA LEI 9.296/96. A
QUEBRA DO SIGILO NÃO ESTÁ SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE
JURISDIÇÃO E PODE SER DETERMINADA POR CPI E MP" (STJ, EDcl no RMS
17732).
Resposta: ITEM C.
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Resumo
Se o individuo foi preso em FLAGRANTE ou por ORDEM JUDICIAL, o acesso aos dados do celular apreendido não é conduta ilícita.
FIM .
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o meu está dando como resposta correta a letra C.
Não seria a LETRA E?
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Questão 36
Gabarito na prova:
LETRA C) Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.
Gabarito dado pela banca. Qconcursos apenas errou a ordem.
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Notifiquem o erro ao QC. O gabarito na prova foi a assertiva E
QC, não faça isso com concurseiros, já temos um psicológico abalado
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Pessoal, o gabarito tá dando alternativa *C*. Isto está correto?
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Em 15/04/20 às 19:36, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Em 07/04/20 às 19:17, você respondeu a opção E.
Você acertou!
QC TA PHODA...
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Qual é a resposta correta? E ou C ?
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Gente, o que está acontecendo com o q concursos?
Acho que eles estão alterando a ordem das alternativas! O que para algumas pessoas está correto na alternativa C (como no meu caso) para outros aparece a alternativa E.
Não é que as respostas estejam diferentes, a resposta é a mesma, porém houve modificação da posição das respostas nas alternativas!
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GABARITO C
Da quebra do sigilo de dados telefônico" (quebra dos registros telefônicos):
1. Não se trata de captação de conteúdo, mas sim da autorização de acesso aos registros pretéritos de determinado telefone, isto é, autorizar o acesso aos registros das ligações ativas (realizadas) e passivas (recebidas) efetuados por dado telefone em determinado espaço de tempo. Esta não se confunde com a interceptação da comunicação telefônica e, portanto, a ela não se aplica a regra da Lei nº 9.296/96. A CRFB tratou de salvaguardar quatro liberdades:
a. A comunicação de correspondência;
b. A comunicação telegráfica;
c. A comunicação de dados;
d. A comunicação telefônica.
Dessa forma, o sigilo diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados, isto é, a efetiva troca de informações é o objeto tutelado pelo art. 5º, XII, da CRFB. Assim, a proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados, de forma a ser perfeitamente possível o acesso, sem ordem judicial, a arquivos de ligações realizadas e recebidas e à agenda de contatos em aparelho telefônico do indiciado. Dessa forma, é possível a verificação das chamadas recebidas e efetuadas, no contexto de prisão em flagrante.
Contudo, importante frisar que o STJ possui entender no sentido de que são nulas as "provas" obtidas pela polícia sem autorização judicial através da extração de dados e conversações registradas no aparelho celular e WhatsApp do investigado, ainda que tal aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante delito.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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ENTENDIMENTO DO STJ : SE O INDIVÍDUO FOI PRESO EM FLAGRANTE, A POLÍCIA PODE TER ACESSO AOS REGISTRO DE CHAMADAS ( CHAMADAS RECENTE), MAS PARA TER ACESSO A CONVERSAS DE WHATSAPP NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
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Somente o registro das ligações não é interceptação. Portanto, lícito.
Seria o gabarito C, mas consta como E.
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Atualmente, existe divergência entre o STF e o STJ quanto à necessidade de prévia autorização judicial para análise do conteúdo de telefones celulares ou outros aparelhos eletrônicos licitamente apreendidos, mesmo em caso de prisão em flagrante.
*STF: não há necessidade de autorização judicial. Precedente HC 91867 de 2012. Cita, inclusive, a teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), segundo a qual o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o réu ao fato investigado.
*STJ: entende pela imprescindibilidade de prévia autorização judicial.
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Obs: O STJ entende não haver necessidade de perícia quando o telefone celular era da vítima de homicídio: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário – a vítima – foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. (RHC 86.076/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017).
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Apenas para complementar:
A Lei nº 9.296/96 protege apenas o fluxo de comunicações (e não os dados obtidos e armazenados)
A Lei nº 9.296/96 foi editada com o objetivo de regulamentar o art. 5º, XII, da CF/88 e ela dispõe em seu art. 1º, parágrafo único:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Ao analisar este art. 1º, percebe-se que houve uma preocupação do legislador em distinguir duas situações diferentes: "fluência da comunicação em andamento" e "dados obtidos como consequência desse diálogo".
Em outros termos comunicações em andamento não se confundem como os dados da comunicação já armazenados.
O parágrafo único do art. 1º é enfático ao proteger apenas o "fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática", ou seja, ele somente resguarda a integridade do curso da conversa que é desenvolvida pelos interlocutores.
A Lei nº 9.296/96 não proíbe que as autoridades policiais tenham conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas ocorreram caso fiquem armazenadas no computador, celular etc (sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez, não poderá invocar a Lei nº 9.296/96.
Fonte: DOD.
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"Em síntese, as provas colhidas no aparelho sem ordem judicial, poderão ser admitidas em juízo quando o direito a privacidade estiver sendo usado unicamente para ocultação de crimes; quando interesse público justificadamente exigir; quando situações reconhecidas pelo direito excluírem a ilicitude do acesso; em casos de urgência que acarretem prejuízos concretos a vitima ou a investigação. Todas elas analisadas em juízo. Fora dessas hipóteses, concebe-se a prova colhida no aparelho sem prévia ordem judicial como sendo ilícita.
Diante do contexto de provas altamente invasivas, mostra-se latente a necessidade de reavaliação do CPP no que tange a colheita destas. Por ora, sem prejuízo de melhores considerações, o que se pode conceber é a ideia de compreensão do propósito da tutela constitucional no caso concreto, de forma a não utilizar-se da guarida dos direitos como meio de unicamente ocultar e praticar crimes. Isso, com base em um juízo de proporcionalidade, levando em conta o interesse publico, a urgência e os direitos envolvidos.
Por fim, apesar deste raciocínio, não há como estipular conclusões absolutas na esfera das liberdades públicas. Circunstâncias peculiares e o curso do tempo poderão ensejar pareceres que somente a realidade poderá revelar ao direito. Principalmente diante de um campo tão dinâmico e desenvolto como o da tecnologia."(g.n.)(; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 315.220/RS-Rio Grande do Sul. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 2015. Pesquisa de Jurisprudencia. Disponível em: . Acesso em 03 de out de 2017.)
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Não tô entendendo nada. Os comentários dos colegas afirmam que o gabarito é letra E, mas respondi letra C e o gabarito deu como correto. Procurei a prova e realmente o gabarito é letra C e não letra E.
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Dados telefônicos (registro das chamadas)
Comunicação telefônica (grampo)
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Concordo plenamente com os comentários acima, dos quais me acosto, logo, por se tratar de concurso para o MP, o que interessa ao examinador é o entendimento de que o Promotor deva de forma desenfreada, acusar, acusar e acusar. Triste o posicionamento da Banca quanto a essa questão.
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Ossada
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Colega Daniela, com a devida venia, cuidado com essa parte do seu comentário:
Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.
O STJ, com fundamento nas exigências do marco civil da internet, estabeleceu entendimento no sentido de se fazer necessária autorização judicial para acesso aos dados armazenados no celular (smartfone etc) quando da prisão em flagrante do agente, excepcionando a referida regra quando a apreensão do aparelho decorrer de mandado de busca e apreensão, em especial quando o aparelho estiver especificado no mandado.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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CESPE sendo CESPE.
Terça-feira, 11 de junho de 2019
Suspenso julgamento de HC que discute validade provas obtidas em conversas de Whatsapp sem autorização judicial
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC 168052), no qual a defesa de um condenado por tráfico pede a nulidade da ação penal com fundamento na ilicitude das provas obtidas mediante acesso a conversas registradas no aplicativo WhatsApp a partir da apreensão do celular e posterior ingresso em domicílio sem autorização judicial. Na sessão desta terça-feira (11), apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão do habeas corpus para considerar nulas as provas produzidas no processo e pelo encerramento da ação penal.
(...)
No Supremo, a defesa alega que o condenado não autorizou o acesso ao seu aparelho celular e à sua residência e sustenta que as provas obtidas mediante violação de sigilo e invasão de domicílio são nulas.
Relator
O relator explicou que o caso trata dos limites da proteção aos dados registrados em aparelho celular por meio de aplicativos de troca de mensagens e da inviolabilidade de domicílio. Sobre esse tema, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do Supremo era no sentido de que a inviolabilidade das comunicações não se aplicava aos dados registrados, mas apenas às trocas de informações privativas (comunicações), adotando uma interpretação mais estrita da norma contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Ele citou, como exemplo, o HC 91867, de sua relatoria. Contudo, segundo o relator, a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, a promulgação de novas leis e o significativo desenvolvimento das tecnologias da comunicação, do tráfego de dados e dos aparelhos smartphones leva, nos dias atuais, a solução diferente. “Penso que se está diante de típico caso de mutação constitucional”, afirmou.
Ele destacou que, no âmbito infraconstitucional, a norma do artigo 7º, inciso III, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) é elucidativa ao prever a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas (dados armazenados), salvo por ordem judicial. “Entendo que o avanço normativo nesse importante tema da proteção do direito à intimidade e à vida privada deve ser considerado na interpretação do alcance das normas do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal”, ressaltou.
(...)
Íntegra:
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GABARITO C
Realizada a prisão em flagrante, policiais podem acessar os registros das ligações efetuadas e recebidas no aparelho da pessoa presa, mesmo sem autorização desta e sem autorização judicial.
Contudo, não poderão acessar as mensagens contidas em aplicativos de envio de mensagens (Whatsaap e Instagram, por exemplo), sem autorização da pessoa presa ou sem autorização judicial.
* Outro detalhe é que, caso a pessoa presa autorize que os policiais acessem seus aplicativos de envio instantâneo de mensagens não haverá violação do sigilo das comunicações telefônicas. Geralmente, o criminoso contumaz (criminoso inimigo ou simplesmente "bandido") acaba autorizando diante da "pressão" na hora da prisão ou pelo simples desconhecimento da lei, que, nesse caso, poderia favorecê-lo.
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fala galera. vamos colocar só o que tenhamos discernimentos por favor.
isso aqui é coisa séria.
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Bem duvidoso esse gabarito. Essa temática já está sendo enfrentada há certo tempo nos Tribunais Superiores, e parece haver uma inclinação por considerar ilegal justamente com base na lei do marco civil da internet.
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Peçam comentários do professor, GALERA!
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Entendimento já um pouco antigo STF. Em tempos de informativos do STJ recheados de casos com provas anuladas, fica difícil acertar se você não conhecer o referido precedente, que chega a ser citado em julgamento recente acerca da apreensão de celular e análise das conversas travadas.
HC 91867 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 24/04/2012 - Órgão Julgador: Segunda Turma
HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. [...]. 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. [...] 4. Ordem denegada
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Gabarito oficial e definitivo da questão, alternativa "C", encontra-se em anexo aqui no site do QC.
Questão 36 da prova.
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Galera, a questão é simples. Não houve interceptação telefônica (acesso ao conteúdo das conversas telefônicas), mas tão somente acesso ao registro de ligações.
Assim sendo,
... não houve violação ao sigilo das comunicações telefônicas.
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Putaaaa que pariu o CESPE... Um julgado de 2012 isolado como resposta é brincadeira.
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Questão passível de anulação. Pegaram um julgado antigo e usaram como base pra fazer a questão, porém a maioria da doutrina entende que sim, é violação ao sigilo telefônico vasculhar o celular de um suspeito durante abordagem
Gabarito discutível
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Minha contribuição!
Como matei a questão:
O item A e C são absolutamente opostos: isso já descarta todas os outros itens.
A alternativa C parecia ser a mais correta diante do enuciado.
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Sigilo dos dados telefônicos: diz respeito às informações referentes às conversas telefônicas (nome/nº/duração da chamada/data), mas não ao teor delas. Não se submete à Lei 9296/96.
Sigilo das comunicações telefônicas: acesso ao teor das conversas e a quebra do sigilo se materializa por meio da interceptação telefônica.
Portanto, não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas, uma vez que foi verificado o registro das ligações e não o teor das conversas.
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um julgado específico sendo levando p uma questão. bola p frente
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O que me deixou desconfiado nesta questão é que se considerar que uma das alternativas "a" e "d" está certa a outra também estaria, por uma questão de lógica.
Aí prestando mais atenção no enunciado eu pensei "A proteção ao sigilo se dá sobre o conteúdo das comunicações, não sobre o mero registro se houve ou não comunicação", e marquei a "c".
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O CPP dispõe que, quando do conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial apreenderá os objetos relativos aos fatos e colherá todas as provas que servirem para o esclarecimento da autoria e materialidade delitivas (art. 6º, II e III). À vista disso, a apreensão do aparelho celular do agente delitivo preso em flagrante consubstancia verdadeiro dever da atuação policial, razão pela qual, nesse ponto, houve observância à lei.
Passado isso, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XII, a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas, esta última condicionada à ordem judicial. Nesse ponto, tem-se que a proteção constitucional se restringe às comunicações, não incluindo os dados enquanto registros, que possuem tratamento jurídico diverso. É por isso que se diz que a tutela é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados’.
Com base em tal distinção e, ainda, por considerar que os direitos e garantias fundamentais não se revestem de caráter absoluto, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o entendimento de que a análise, pelo policial, dos registros telefônicos do agente delitivo preso em flagrante é LÍCITA, tendo em conta que se caracteriza como dado telefônico e não como comunicação telefônica. Assim, no caso sob exame, o policial agiu de forma legal.
Consigne-se, contudo, que o STF sinalizou, a partir do Min. Gilmar Mendes, uma possível mudança de interpretação, em processo pendente de julgamento, a fim de, diante dos avanços tecnológicos, submeter à apreciação judicial também os casos de registro de dados.
Por fim, registre-se que o acesso às conversas do Whatsapp do celular do preso em flagrante constitui situação diversa, por se tratar de comunicação telefônica, submetida à reserva jurisdicional, diante da proteção à intimidade (art. 5º, X, CF), conforme jurisprudência do STJ.
Fonte: Eduardo Gonçalves
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http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2792328
STF tem um precedente de que é LÍCITA a devassa aos dados telefônicos no momento da prisão em flagrante sem qualquer autorização judicial. (GILMAR MENDES)
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OLHAR "REGISTRO DE CHAMADAS" PODE, OLHAR "CONTEÚDO DAS CONVERSAS DO WPP" NÃO PODE.
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C) Correta, porque, mesmo tendo sido apreendido o celular e analisado os registros telefônicos, não houve uma violação do direito ao sigilo das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, mas sim, violação ao sigilo de DADOS (não houve qualquer violação as COMUNICAÇÕES, tendo em vista que os policiais tiveram acessos aos dados registrados no celular).
O STJ passou a considerar ilícita a devassa, sem autorização judicial, de dados armazenados em aparelho celular ( inclusive diálogos transmitidos por aplicativos como WhatsApp) mesmo quando acessados pela polícia no momento da prisão em flagrante do portador.
Ainda que a questão tenha exigido apenas o entendimento do STF, a título de conhecimento, vale saber que, ainda que ocorra a prisão em flagrante, para que os policiais analisem o telefone celular do acusado, necessitam de autorização judicial, conforme os entendimentos do STJ, INFOS: 583 e 590.
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Na prova para o Ministério Público, o MP segue sendo MP em sua saga contra os direitos fundamentais...
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Gilmar Mendes fez uma distinção meramente terminológica do que venha a ser Comunicações Telefônicas e Dados Telefônicos, para dizer que a CF confere proteção apenas as Comunicações telefônicas (Whatsapp, ligações) e não há proteção constitucional aos dados telefônicos (agenda telefônica) como no exemplo acima.
HC 91867
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GABARITO C
NÃO HOUVE VIOLAÇÃO...
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muito grande pra ler, por isso ERRO TODA VEZ. KKK
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Letra C.
Se a pergunta fosse quanto ao STJ, seria sim prova ilícita.
Como foi a posição do STF, conforme decisão recente entende-se que não há violação da comunicação dos dados.
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GABARITO: C
Infere-se que o Examinador exigiu do candidato o conhecimento acerca do HC 124322, de Relatoria do Luís Roberto Barroso, o qual se afirmou que:
As decisões proferidas pelas instâncias de origem estão alinhadas com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’...” (RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário). Nesse mesmo sentido, a Segunda Turma deste STF, no julgamento do HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que “Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados”.
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A-Houve violação do direito fundamental ao sigilo das comunicações telefônicas.
B-A apreensão dos dados armazenados caracteriza violação do sigilo de comunicação de dados.
ERRADA: o entendimento pedido é do STF, que entende que a porteção é das ligaçoes e nao dos dados em Si
C-Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.
CERTO: O ENTENDIMENTO PEDIDO PELA QUESTÃO É DO STF, que entende que o sigilo das comunicaçoes telefones dizem respeito a ligação e nao aos dados em si.
caso a questão pedice entendimento do STJ, este tribunal entede ser ilegal coleta de provas pelo policial no aparelho cel do investigado sem autorização judicial
D-As provas decorrentes da análise policial são inadmissíveis, segundo a teoria do fruit of the poisonous tree.
errada: a prova é licita segundo entendimento do STF
E-A análise empreendida pelos policiais caracteriza interceptação telefônica, logo dependia de prévia autorização judicial.
errado: interceptação diz respeito a ligaçoes telefonescas em curso, estuda da ligação por terceiro sem conhecimento das partes
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GRUPO DE ESTUDOS NO ZAP, DISCUSSÕES, 87988041769
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Ta trocado aqui.. Na minha a resposta certa ta na letra C.
Percebo pelos comentários que em muitos ai está na letra E.
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Existe uns 400 entendimentos diferentes a respeito desse tema.
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Prova de promotor não poderia ser diferente!
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Gabarito: C.
De maneira objetiva: O policial viu pra quem o cara ligou. Não há como falar em interceptação das comunicações visto que nenhum registro de conversa foi deflagrado. Não há nenhuma ilegalidade perante ao STF quanto ao que o policial fez.
Bons estudos!
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Por que o QC fica mudando as respostas nos gráficos? Horrível isso.
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Quanto ao tema, segue decisão recente do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DO ACUSADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. FONTE INDEPENDENTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DIVERSIDADE, FRACIONAMENTO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. VALORES EM DINHEIRO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXASPERAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.
HABEAS CORPUS Nº 537.274 - MG (2019/0297159-6)
Abraço! Bons estudos!
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O fato de ter sido verificado o registro das últimas chamadas efetuadas e recebidas pelo réu não configura quebra do sigilo telefônico, pois é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato, o que, no caso, significava saber se os dados constantes da agenda dos celulares teriam alguma relação com a ocorrência investigada.
Mas atenção para NÃO CONFUNDIR com o caso de o Policial analisar as conversas de whatssap, pois há entendimento que poderia ser uma prova ilícita, pois precisaria de autorização judicial!!
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GABARITO LETRA C
HC 91867, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se afirmou que: Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (STF, HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20- 09-2012)
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).
Questão comentada pela Profª Luana Davico
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Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) x Guilherme Carvalho Farias
O recurso discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
O acordão recorrido entendeu "por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto".
O MP-RJ alega que, "a hipótese dos autos, expressamente delineada no acórdão recorrido, consistente na apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente”. Tal hipótese “configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude”.
Em discussão: saber se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
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Entendo que a questão exigia o entendimento do STF, mas é cediço, no âmbito jurisprudencial, que esse tipo de apreensão de dados demanda autorização judicial.
Logo, vou simplesmente desconsiderar essa questão, pois ela não buscava o candidato mais atualizado, mas sim fazer uma pegadinha para eliminar os "desatentos".
Não vejo sentido nesse tipo de questão em uma prova de MP.
Bons estudos a todos!
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GABARITO: LETRA C.
Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.
O julgamento do HC 51.531/RO pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sinalizou possível mudança no entendimento jurisprudencial. Cabe pontuar que restou assentado no referido julgamento que a realidade atual, em que os atuais aparelhos celulares estão carregados de aplicativos que contém diversas informações a respeito da intimidade da pessoa, está a exigir revisão do entendimento até então prevalecente (STF HC 91867) de que o acesso aos dados armazenados nos celulares não demandariam ordem judicial.
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Dados telefônicos são os registros de chamadas, os números que aparecem no celular.
Por outro lado, comunicação telefônica se refere ao conteúdo, as conversas em si, o que ocorre com a interceptação.
Para o STF= é lícito acessar os dados quando houver prisão em flagrante ou por ordem judicial.
Para o STJ, mais rigoroso no entendimento da matéria, é ilícito acessar tanto dados telefônicos quanto conteúdo das comunicações telefônicas.
Logo, não houve violação no sigilo das comunicações telefônicas, apenas acesso aos dados, o que é lícito segundo o STF.
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Não houve violação das comunicações e sim dos dados .
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Daniel de Barros, eu discordo que elas são excludentes para esta questão...A violação foi de dados, então, se fosse considerar a jurisprudência do STJ, elas estariam erradas, pois na assertiva não há fato relacionado a comunicações telefônicas, mas sim de dados.
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Salvo melhor juízo, a questão explora uma problemática diferente da apontada pelos colegas com maior número de avaliações positivas.
Independente do fato de o STJ considerar ilícita a prova derivada da análise na investigação, sem autorização judicial, e mediante prisão em flagrante, do rol de chamadas realizadas e recebidas pelo conduzido, e de haver uma decisão de 2012 do STF apontando que tal uso seria lícito, o fato é que as alternativas postas ao candidato narram outras situações.
Vejamos:
Alternativa B) Pelo que entendo, na assertiva em si não se expõe que houve o exame do rol de ligações, mas tão somente a apreensão de tal rol, o que se entende por apreensão do meio onde tais registros estão alojados: o telefone celular. Portanto, tal alternativa está incorreta, pois a apreensão, por si só, não caracteriza violação, nem perante o STF, nem perante o STJ.
Alternativa C) De fato, não houve violação do direito ao sigilo das "comunicações", pois, se houver alguma violação, aí considerando inclusive os posicionamentos mais atuais, houve sim do sigilo dos dados, e não das comunicações.
Alternativas D) Não são admissíveis segundo a teoria apontada, a análise policial por si só que é admissível, segundo o posicionamento do STF; ou inadmissível, segundo o posicionamento do STJ.
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TODA DISCUSSÃO É VÁLIDA
NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DA COMUNICAÇÃO, POIS NÃO EXISTIU INTERCEPTAÇÃO, ESCUTA OU GRAVAÇÃO. FOI COMETIDO UMA VIOLAÇÃO AOS REGISTROS, AOS DADOS!!!!
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Correta: Letra C (Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.)
COMENTÁRIOS
O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).
Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.
Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.
OBS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ (RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).
INCORRETAS, portanto, as alternativas A, C, D e E, e CORRETA a alternativa B.
Fonte: MEGE
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olha ai os videos do canal do delegado da cunha me ajudando resolver questão!!!
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Observação: O atual posicionamento do STF é que é possível os policiais terem vista dos dados, pois o sigilo é das comunicações. Entretanto, esse posicionamento poderá se alterar, pois o STF está perto de enfrentar novamente a matéria, inclusive o relator Gilmar Mendes, já se posicionou pela inconstitucionalidade, visto que atualmente os telefones possuem várias informações pessoais, de forma que o invasão dos policiais nessa esfera não seria possível e tudo que tivesse acesso, ainda que dados, é prova ilícita.
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QUEBRA DE SIGILO DE DADOS/REGISTROS TELEFÔNICOS
O sigilo que a Constituição Federal protege é apenas relacionado com a "comunicação" em si e não abrange os dados já armazenados. Em outras palavras, a CF só protege a efetiva troca de informações (art. 5º, XII). Os arquivos contidos no aparelho celular, por exemplo, não são protegidos pelo texto constitucional (STF. Plenário. RE 418416-8, 2006).
A Lei nº 9.296/96 (que regula o dispositivo constitucional) não proíbe que as autoridades policiais tenham conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas ocorreram caso fiquem armazenadas no computador, celular etc (sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez, não poderá invocar a Lei nº 9.296/96.
Por outro lado, a Lei nº 12.965/2014, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Marco Civil da Internet), protege as conversas armazenadas, conforme se observa em seu art. 7º, III.
E aí, é possível extrair dados e conversas registradas no whatsapp (ex.) presentes no celular do suposto autor de fato delituoso? Depende de autorização judicial?
STJ (INFO 583 – 6ª TURMA): Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
STJ (INFO 590 – 5ª TURMA): Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.
STF (HC 91.867 – 2ª TURMA): Trata-se de um precedente antigo do STF que julgou um caso concreto ocorrido em 2004 (quando celulares sequer tinha conexão à internet). Na época, entendeu-se que como não havia ocorrido a interceptação das comunicações telefônicas, mas simples acesso a registro telefônicos (chamadas recebidas e efetuadas), não havia proteção do art. 5º, XII da CF, concluindo-se pela validade das provas. Ocorre que com a modernização dos smartphones, com acesso à internet. Esse registro telefônico armazenado no celular é muito maior, abrangendo também conversas no whatsapp etc., razão pelo qual o precedente do STJ é mais atual (distinguishing), segundo Renato Brasileiro (p. 821-822).
STF (TEMA 977 - ARE 1042075 RG / RJ): pendente de julgamento pelo Plenário do STF. Tema: “Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime”.
Resposta: a questão refere-se ao HC 91.867, já que pede a posição do STF, apesar de mais antiga em relação ao STJ, portanto a assertiva é letra "C" (antiga letra "E").
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RESPOSTA: C
O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).
Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.
Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.
OBS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ (RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).
INCORRETAS, portanto, as alternativas A, B, D e E, e CORRETA a alternativa C.
Fonte:MEGE
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Acaso o Examinador tivesse pedido o entendimento do STJ, o correto seria assinalar as alternativas que sustentam a ilicitude da prova. Isto porque a 5ª e 6ª do STJ possuem firme compreensão de que “Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.” STJ. 6a Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
No âmbito do STF, a questão somente será decida quando do julgamento do ARE 1.042.075.
Apesar disso, pela análise das alternativas, infere-se que o Examinador exigiu do candidato o conhecimento acerca do HC 91867, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se afirmou que:
Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (STF, HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
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A questão Q971388 trata do mesmo assunto. Agora, perceba a alternativa C. O trecho: "conversas registradas", ocasiona o erro da alternativa. Se eu tiver errado, favor me indiquem.
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- INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.
- REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.
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A questão fala...." Segundo o STF", aí cara vem nos cometários...Ah mas o STJ...o caramba, tá faltando português aí!
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Quebra do sigilo de dados telefônicos não se confunde com a interceptação telefônica.
Dados telefônicos são chamadas realizadas, chamadas recebidas, número do telefone, titular da linha, etc. Semelhante á conta de telefone. Não está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, de autorização judicial prévia.
Obs. 1: (des) necessidade de prévia autorização judicial;
STF: “(...) A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. (...)”. (STF, Pleno, MS 23.652/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22/11/2000, DJ 16/02/2001).
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Além da diferenciação entre comunicação telefônica e registros de comunicação, enxerguei outros aspectos:
A polícia não violou nenhum direito fundamental de Pablo (apenas verificou-se seu nome em registro de terceiro - Paulo).
Não cabe à defesa de Pablo alegar nenhuma violação.
Ademais, a ilicitude da prova por derivação sofre mitigação pelo princípio da descoberta inevitável - ora, certamente o celular de Paulo seria periciado (mediante autorização judicial) e a prova seria legalmente produzida.
Abraços e bons estudos.
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Minha análise da questão me leva ao entendimento de que os policiais apenas viram a ligação no celular de Paulo, ou seja, não houve apreensão dos dados. É erro comum do examinando dá uma interpretação muito larga a questão. Devemos nos ater a estrita linhas do texto da questão. Veja a parte chave do texto:
" identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante"
A questão não fala que os dados foram apreendidos pelos policiais e usados no processo...eles apenas VIRAM a ligação.
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Gabarito: Letra C
"A quebra dos sigilos de dados telefônicos não se confunde com a interceptação telefônica e não é abrangida pela lei 9.296/96, que regulamentou o inciso XII do artigo 5° da CF. A quebra do sigilo não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição e pode ser determinada por CPI e MP. (STJ, EDcl no RMS 17732).
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Se tiver 100 questões sobre esse assunto: 50 irão dizer que viola e 50 que não viola!
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Ciente do entendimento do STJ, sigo marcando a letra C.
É preciso diferenciar uma interceptação de comunicações telefônicas ou uma extração de dados de conversa de uma simples quebra de sigilo de dados telefônicos, estes não estão protegidos constitucionalmente, não estão sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição e, portanto, conforme a letra C: "Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas."
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É necessária prévia autorização judicial para a extração de dados e de conversas armazenadas em aparelhos celulares?
De fato, o STF tem um precedente antigo que autorizava a autoridade policial ver o conteúdo do aparelho celular, independente de prévia autorização judicial. Todavia, é interessante ressaltar que essa decisão foi tomada com base em aparelhos celular desprovido das funcionalidades atuais, tais como e-mails, WhatsApp, dentre outras.
Fonte: Estratégia.
O STJ em recente decisão reconheceu a ilegalidade desse tipo de prova.
Mas fiquemos atentos que em breve o STF atualizará sua jurisprudência, provavelmente prolatando uma alinhada com o atual entendimento do STJ.
Para quem errou: Errar esta questão é um trauma. Você jamais se esquecerá. kkkkk
Bons estudos!
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Os marginais agradecem essa baboseira constitucional.
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Praticamente as alternativas A) B) D) E) dizem a mesma coisa!!! GAB: C
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O gabarito está ok, mas tenho uma dúvida:
Não precisa da autorização de busca e apreensão????
Nesse caso, a defesa iria apontar isso.
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Os agentes podem acessar os dados, ou seja, quem ligou pra quem. Todavia, para ser acessado o conteúdo precisa-se de autorização judicial, porque configuraria violação às comunicações telefônicas, o que é proibido pela constituição.
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Fui de LETRA C só por ser uma questão do MP kk. Sabia que ia dar problema...
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Bom , quando fala que os policiais ANALISARAM, entendo que precisaria de autorização judicial
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resposta correta: Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.
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Pensa comigo: quando a polícia prende alguém ou cumpre um mando de prisão, aquilo que estiver consigo é apreendido e analisado como meio material ok, computadores, tablets, smartphones, cabe a quem comete um crime deletar arquivos , fotos ou mídias.
Já no grampo com autorização Judicial não se analisa nada, e sim se tem acesso a tudo que é dito pelo investigado e ai sim é invasão e precisa estar amparado pela lei.
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Qual é o pulo do gato da questão? É o seguinte, quando você tem acesso a dados telefônicos de forma ilegal, você viola o direito de sigilo dos dados, não o sigilo das interceptação telefônica.
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STJ: é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.
HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)
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O gabarito é "c" não houve quebra no sigilo das comunicações telefônicas e sim no sigilo de dados.
Pessoal que ta dizendo que o gabarito é "E" está equivocado. Vejam o comentário do professor.
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HOJE, O GABARITO SERIA A ALTERNATIVA '' A '' .
STJ: é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.
HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)
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Diferença entre a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de sigilo de dados:
- INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.
- REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.
O registro telefônico é o histórico das ligações e demais comunicações telefônicas, efetuadas de um número a outro. Não se submetem à mesma proteção jurídica das “comunicações de dados" do art. 5º, inciso XII, da CF/88.
Desta feita, de fato, ainda que seja apreendido em flagrante, caso não haja um mandado ou autorização específica para analisar o celular do acusado, não é possível que, caso realizado ao arrepio da lei, esta prova seja considerada lícita. Nesse sentido, entende o STF
(...) A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179⁄225, 270).STF. Plenário. RE n. 418416-8, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006.
Atenção! O STF enfrentou o tema e vai decidir em sede de Repercussão Geral sobre essa temática: EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISOS XII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
É preciso acompanhar para eventual modificação. Leading Case: ARE 1042075
Vale ressaltar que o caso acima explicado é diferente do RHC 51.531-RO, divulgado no Informativo 583. Neste precedente, cuidava-se de prisão em flagrante no curso da qual se apreendeu aparelho de telefone celular e a polícia acessou as conversas do whatsapp sem autorização judicial. Na situação agora comentada (RHC 75.800-PR), houve autorização judicial.
Relembre abaixo o que foi decidido no RHC 51.531-RO:
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
"A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NÃO É ABRANGIDA PELA LEI 9.296/96. A QUEBRA DO SIGILO NÃO ESTÁ SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO E PODE SER DETERMINADA POR CPI E MP" (STJ, EDcl no RMS 17732).
Fonte: Comentários do professor e site Dizer o Direito.
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Depois de ler os comentários nem sei qual é a certa. Não sei é mais de nada
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Nesse caso NÃO HOUVE violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas, devido à polícia ter acessado SOMENTE A AGENDA TELEFÔNICA e não ao conteúdo da conversa.
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Interceptação telefônica/ quebra de comunicação telefônica é diferente de quebra de registro telefônico/ quebra de dados telefônicos. A interceptação telefônica se refere a algo que ainda está acontecendo, uma escuta telefônica por exemplo. Já registros telefônico são os dados armazenados no aparelho de registro de chamadas e mensagens. Logo, a quebra de dados seria acessar essas informações sem autorização judicial. O STF e STJ entendem que a prova oriunda da quebra de sigilo de dados telefônicos, sem autorização judicial, é considera ilícita.
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Concordo com o gabarito nos seguintes termos:
1-O acesso foi aos registros de chamada, em agenda telefônica, e não aos dados telemáticos das redes
sociais;
2 Em decisões do STJ, da lavra do Ministro Rogério Schietti, se protegem os dados armazenados, não pela lei de interceptação, mas sim pelo Marco civil da internet, in verbis: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
3- A Decisão do STF confirma o entendimento sobre a não incidência da lei de interceptação ao acesso aos números registrados, não havendo qualquer divergência entre as cortes superiores, smj.
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HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. 3. (...) 4. Ordem denegada.
(HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
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A) NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. HOUVE, SIM, VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS.
B) SIGILO DE DADOS. NÃO COMUNICAÇÕES.
C) CORRETA. NÃO HOUVE, REALMENTE.
D) (ALTERNATIVA PROBLEMÁTICA) STF AINDA NÃO DECIDIU SE É ILÍCITO OU NÃO A ANÁLISE DOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATÉ O MOMENTO NÃO É (O QUE RECHAÇA A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA). AINDA SERIA POSSÍVEL ERGUER A TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL.
E) NÃO CARACTERIZA INTERCEPTAÇÃO.
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Usei de "garantismo penal explícito" aplicado pelos juízes reprovados e não é que errei? Deu até gosto. :(
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Vejo a questão como desatualizada por conta da nova decisão (HC 433930/ES)
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. A decisão (HC 433930/ES) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Para acertar essa questão é necessário se atentar que ligação é uma coisa e dados telefônicos é outra. Para que haja a inviolabilidade das comunicações telefônicas (ligação) é necessário que haja autorização judicial, em razão de disposição constitucional nesse sentido. No entanto, com relação aos dados telefônicos é necessário também que haja autorização judicial para que seja analisada as mensagens, por exemplo, mas em razão do direito a intimidade e vida privada do indivíduo e não em razão de dispositivo de égide constitucional.
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Não inviolabilidade quando as autoridades têm acesso aos DADOS TELEFÔNICOS, ou seja, quem ligou para quem. Não se estendendo, portanto, a proteção ao paciente, no caso acima.
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Pelo entendimento do STF no HC 91.867/PA, o STF apontou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao registro de chamadas telefônicas efetuadas e recebidas.
O STJ, posteriormente, em distinguishing, apontou pela necessidade de autorização judicial para busca exploratória no telefone celular apreendido dada à expectativa de privacidade quanto aos arquivos armazenados.
Pelo que tinha entendido, o entendimento do STJ não invalida o do STF, mesmo porque houve distinguising. Assim, o entendimento do STF seria possível caso a busca fosse, exclusivamente, nas chamadas telefônicas, enquanto que, para os demais dados, há de prevalecer o entendimento do STJ.
Se eu estiver errado, por favor, me digam.
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O gabarito é "C" ou "E"?
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Salvo melhor juízo, a questão também está de acordo com o entendimento do STJ, que, em vários precedentes aponta nesse sentido, não se pode confundir sigilo de dados armazenados, com o fluxo das comunicações.
O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).
Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.
Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.
OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).
Fonte: blog do mege e STJ.
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Meu amigo do Merchan.. aqui debaixo.. não precisa fazer curso pra entender essa questão
Resumindo :
Só olhar quem ligou não viola sigilo das ligações..
Mas escutar a conversa, ou ler a conversa no zap nem a esposa/marido podem.. rs
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há posições divergentes.
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Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas). De igual forma, é lícita a requisição junto à operadora de telefonia, pelo delegado de polícia, de dados de localização pretéritos (ERBs às quais o investigado se conectou com o celular).Todos esses dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação.
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Muito choro, mas ninguem parou pra diferenciar REGISTROS DE CHAMADAS TELEFÔNICAS do CONTEÚDO DAS MSGS DO CELULAR.
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GABARITO C
[...] 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º.[...]
(HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
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Quem assiste programas policiais acertou essa.
Clássica visão do CEL Telhada revirando a casa do elemento: " a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório"
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Última Notícia do STF - 30/10/2020
"É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)." (, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral)
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Atualização do caso: Em sessão virtual encerrada na sexta-feira (30/10), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o policial agora poderá voltar a acessar os dados de aparelhos telefônicos encontrados com suspeitos sem necessidade de autorização judicial.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, proposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em que oi arguida “a licitude de prova decorrente de perícia realizada pela autoridade policial em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime e a ocorrência ou não de violação do sigilo das comunicações no acesso à agenda telefônica e ao registro de chamadas sem autorização policial”.
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Aí você marca que a atuação dos policiais foi LÍCITA e a banca afirma "MAS O STF AINDA NÃO JULGOU ESSA QUESTÃO, ESTÁ EM JULGAMENTO. Então na dúvida vamos reconhecer o IN DUBIO PRO REO e entender que a ação dos policiais como I L Í C I T A".
HAHAHAHAHA
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Colocando uma pá de cal da presente tese e sobretudo apresentando como pontos relevantes para as próximas provas segue decisão recente do STF. NOV2020.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento do agravo e, ato contínuo, do recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 de repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e do voto do Ministros Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso interposto e fixava a seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
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Repercussão geral julgada:
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
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Não me recordava se a decisão do STF que embasava esse gabarito refutava a quebra de dados ou a violação das conversas e afins. No entanto, acertei essa questão por observar que as 4 respostas erradas tinham o mesmo fundamento,mesmo que em outras palavras. Sendo assim, ou a "C" estaria certa ou as outras 4 estariam certas!
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ATENÇÃO!!!
Há uma confusão nos comentários quanto ao entendimento do STF no ARE 1042075 (Tema 977).
Não há decisão definitiva ainda. Só houve 3 votos, sendo que apenas o Min. Relator Dias Toffoli entendeu ser dispensável a autorização judicial no caso, enquanto que os Mins. Gilmar Mendes e Edson Fachin entenderam de maneira inversa (indispensável a autorização judicial). Além disso, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vistas dos autos e sequer foi marcada data para retomar o julgamento.
Vamos aguardar, mas, no momento, a tese que exige autorização judicial está ganhando de 2 a 1.
Tal informação, todavia, não interfere na resposta da questão, já que não foi narrada nenhuma violação do conteúdo das conversas (essa sim protegida pelo chamado "sigilo das comunicações telefônicas"). A questão buscou confundir os candidatos misturando os conceitos, apenas isso.
Quem quiser acompanhar o julgamento no STF:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5173898&numeroProcesso=1042075&classeProcesso=ARE&numeroTema=977
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Qual a diferença entre interceptação telefônica e dados?
Interceptação telefônica: Interceptação de conversa realizada em tempo real .
Dados telefônicos: Relação das ligações efetuadas e recebidas (data, horário, duração, número do destinatário etc), sem acesso ao conteúdo das conversas.
no caso em tela, ocorreu a violação de DADOS e não telefônica.
O afastamento de dados telefônicos exige ordem judicial?
Duas correntes disputam o tema.
1C)A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação, permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação. STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014.
2C)Existe uma confusão na busca pela cláusula de reserva expressa no texto constitucional, o que acaba transformando o inciso X da CF/88, do qual é primário em relação ao XII, em letra morta. Eventuais lacunas no texto constitucional não necessariamente conferem tom permissivo a práticas estatais que atingem os direitos fundamentais. Além disso, é importante que se perceba que, no atual contexto tecnológico, praticamente não há dados sem imediato registro, principalmente no uso cotidiano do celular. Em outras palavras, as comunicações de dados precedem, quase sempre, de seu imediato registro, o que não os tornam menos importantes do ponto de vista da intimidade. Assim, se é devida a proteção legal à quebra das comunicações telefônicas por representar violação à intimidade, também é devida a proteção àquelas medidas que, no mesmo sentido, ainda que em outros objetos de tutela, violam a intimidade das pessoas em igual ou até em maior grau. É minoritária na doutrina mas há julgados em tribunais: Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TJ-DF: Pet 20130020126732; TJ-RR –Cparc 00001600011290000.16.000112-9; TJ-PE -HC 3277803/PE; TJ-PR -HC 653487-6; TJ-PR -HC 7643185; TJ-PR -Habeas Corpus Crime :HC 4686793 PR 0468679-3.
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Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5173898&numeroProcesso=1042075&classeProcesso=ARE&numeroTema=977
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gabarito letra C
A doutrina ainda entende que não se confunde a proteção da comunicação telefônica com os registros telefônicos.
COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA - Abarca o teor da conversa e do que é transmitido pelos indivíduos.
Só pode ser quebrado o sigilo da comunicação telefônico por ordem judicial (cláusula de reserva de jurisdição).
REGISTROS E CADASTROS TELEFÔNICOS - Números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são dados externos à comunicação propriamente dita.
Não exige ordem judicial para a quebra (não exige reserva de jurisdição).
Jurisprudência
“2. As decisões proferidas pelas instâncias de origem estão alinhadas com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’” (RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário).”
(STF, HC 124322 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)
“2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.”
(STF, HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
fonte: buscador dizer o direito
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"Em 07/12/20 às 09:21, você respondeu a opção B.
Em 15/11/20 às 17:19, você respondeu a opção A."
Quem sabe na próxima eu acerto a C.
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URGENTE!! Uma exceção que não foi citada em nenhum comentário:
O STJ entendeu que o acesso ao WHATSAPP WEB é ilegal, uma vez que ele não reproduz as mensagens apenas futuras, mas também pretéritas, bem como podem ser inseridos diálogos ou excluídas mensagens por quem investiga sem que se possa rastrear.
Nas palavras do Márcio, do Dizer o Direito: "Em termos técnico-jurídicos, o espelhamento seria um tipo híbrido de obtenção de prova consistente, a um só tempo, em interceptação telefônica (quanto às conversas ex nunc) e em quebra de sigilo de email (quanto às conversas ex tunc).
STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
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PRISÃO EM FLAGRANTE COM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO:
Pode olhar as chamadas, pode olhar as conversas no whatsapp;
VÍTIMA MORTA, CELULAR ENTREGUE PELA ESPOSA:
Pode olhar tudo;
PRISÃO EM FLAGRANTE SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO:
Pode olhar a agenda telefônica E os dados de chamadas.
OBRIGAR O SUSPEITO A COLOCAR O CEL NO VIVA VOZ?
NÃO PODE.
ATENDER E SE PASSAR PELO INVESTIGADO
NÃO PODE.
Gente, não confundam dados armazenados no celular (emails, sms) com interceptação das comunicações em si. Sempre analise se é a quebra é dos dados ou da comunicação. Se for dos dados, chute que pode olhar. Se for da interceptação, NÃO pode olhar, porque é cláusula de reserva de jurisdicação.
Erros, inbox!
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A 2ª Turma do STF muda seu entendimento passando a entender que a proteção constitucional dever ser estendida à comunicação de dados e também aos dados em si, sendo - em qualquer hipótese - necessária a autorização judicial para a devassa de quaisquer dados contidos no aparelho de telefone do suspeito: HC 168.052/SP, DJe 02/12/2020. (Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA)
Já o STJ, por meio da sua 5ª Turma entendeu ser legítima a prova obtida mediante a verificação da agenda telefônica de contatos do celular do acusado sem a prévia autorização judicial para tanto. REsp. 1.782.386/RJ, julgado em 15/12/2020.
Portanto, questão desatualizada.
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↳ STF: é ilícito, acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial, em qualquer situação. HC 168.052/SP, DJe 02/12/2020, 2ª turma.
↳ STJ: é lícito, o uso de dados contidos na agenda telefônica sem autorização judicial, pois ela não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. REsp. 1.782.386/RJ, julgado em 15/12/2020, 5ª turma.
Gabarito: Letra C, porém esta de acordo com o entendimento anterior, vigente na data de aplicação da prova (16/02/2020), para o STF era lícito e para o STJ ilícito, todavia houve inversão de entendimento, de acordo com os julgados acima. Entretanto, vale lembrar que mensagens no celular, e-mail ou aplicativos de conversas em tempo real, precisa, em todos os casos, de autorização judicial. Portanto, questão desatualizada.
Fonte: canalcienciascriminais.com.br
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É válida a prova obtida por policiais que acessam a agenda de contatos no telefone de suspeitos presos em flagrante, mesmo sem autorização judicial.
https://www.conjur.com.br/2020-dez-15/prova-obtida-acesso-agenda-celular-autorizacao-valida
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Dicas sobre o tema:
- PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO
- PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO
- PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO
“É UMA LONGA ESTRADA”
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Questão pendente de definição no STF, em razão do pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.
À época da prova o entendimento era de permissão para verificação de dados da agenda celular.
11/11/2020
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
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Após a apreensão de celulares sem mandado (ex.: numa prisão em flagrante), é permitido aos policiais acessarem os registros telefônicos, agenda de contato e outros dados armazenados (ex.: mensagens e conversas em aplicativos)?
HISTÓRICO
STF (HC 91.867 – 2ª TURMA): A decisão é de 2012, mas julgou um caso concreto de 2004, quando os celulares sequer tinham conexão à internet. Na época, entendeu-se que como não havia ocorrido a interceptação das comunicações telefônicas, mas simples acesso a registro telefônico (chamadas recebidas e efetuadas), não havia proteção do art. 5º, XII, concluindo-se pela validade das provas. Ocorre que houve modernização dos smartphones, de forma que esse registro telefônico, hoje em dia, abrange mais do que apenas as chamadas, a exemplo de conversas no whatsapp, o que tal precedente não enfrentou.
STJ (HC 315.220 e RHC 51.531 – 6º TURMA – INFO 583): Com a ampla conexão à internet de banda larga, os smartphones são praticamente todos dotados de aplicativos de comunicação em tempo real. Para o acesso dessas conversas, há necessidade de prévia autorização judicial. Nesse sentido, a 6º Turma concluiu que, sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
Em resumo, tínhamos, portanto, dois julgados: (i) um bem antigo do STF permitindo o acesso mesmo sem autorização judicial, mas que deve ser desconsiderado, pois não levava em conta a tecnologia atual; (ii) um mais recente do STJ que exige autorização judicial. Em dezembro de 2020, temos mais dois importantes:
STF (HC 168.052/SP – 02/12/2020 – 2º TURMA): é ilícito o acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial, em qualquer situação. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867.
STJ (REsp 1.782.386/RJ – 15/12/2020 – 5º TURMA): é lícito o uso de dados contidos na agenda telefônica sem autorização judicial, pois ela não tem garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. Veja: o precedente fala apenas em “agenda telefônica”, permitindo seu acesso ainda que sem autorização judicial. Portanto, conversas de whatsapp sempre necessitarão de autorização judicial.
OBS.: Os casos acima se referem a apreensões dadas sem mandado, como em caso de prisão em flagrante. Não confundir: se houve MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DECISÃO JUDICIAL) de telefone celular do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo (STJ - INFO 590)
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IMPORTANTE!!!
O plenário do STF decidiu que provas obtidas pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configuram ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou à privacidade do indivíduo.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, matéria considerada de repercussão geral sobre o Tema 977-Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.
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Pessoal, acesso a registro telefônico, como ligação (conforme mostra a questão) não é considerada prova ilícita; seria ilícita se os milicianos houvessem, por exemplo, acessado a conversa do whatsapp do agente criminoso.
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Posição atual: correta é a letra 'c'. Houve apenas o acesso aos dados registrados no aparelho telefônico.
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Questão desatualizada por enquanto.
Justificativa: Tema 977 Repercussão geral: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Obs: Aguardar finalização do julgamento.
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STJ (REsp 1.782.386/RJ – 15/12/2020 – 5º TURMA): é lícito o uso de dados contidos na agenda telefônica sem autorização judicial, pois ela não tem garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. Veja: o precedente fala apenas em “agenda telefônica”, permitindo seu acesso ainda que sem autorização judicial. Portanto, conversas de whatsapp sempre necessitarão de autorização judicial.
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De fato,no caso de prisão em flagrante podem ser olhados os registros de ligações efetuadas e recebidas no aparelho,mesmo sem autorização desta ou sem autorização judicial. PORÉM,não podem ser lidas as mensagens no whatsaap ou insta sem autorização ou autorização judicial.
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pode cobrar uma questão assim se ainda está pendente de julgamento no stf?
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Informativo 590 STJ (2016) - É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial.
Informativo 593 do STJ (2016) - Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico (precisa de autorização para extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp).
O acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade.
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Essa questão ainda não está pacificada na jurisprudência do STF:
O Ministro Dias Toffoli (Relator), no ARE 1.042.075 votou no sentido de que seja fixada a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)";
Ocorre que os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin votaram para a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”.
Em seguida o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes. (Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020).
Vamos aguardar atentamente qual será, de fato, o posicionamento vinculante - porquanto em repercussão geral - do STF.
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Acertei essa pq já vi o Delegado Da Cunha mexendo no celular dos traficantes pra pegar contatos. hehhehehehe
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Prisão em flagrante + Acesso a registros telefônicos : PODE
Prisão em flagrante + Acesso aos dados telefônicos : NÃO PODE
Prisão em flagrante + Mandado Judicial + Acesso aos dados telefônicos : PODE
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Gab.: C
Tema cobrado na prova oral para Delegado da Polícia Federal (2018), também pelo Cespe. Vejamos a questão e o espelho:
QUESTÃO PROVA ORAL: "Um policial, ao proceder à prisão em flagrante do autor de crime de estelionato, apreendeu aparelho celular que estava em posse do acusado e analisou os últimos registros telefônicos da agenda telefônica, para compará-los com os constantes na agenda telefônica do aparelho celular de outra pessoa que havia sido presa na mesma operação. Nessa situação, o policial agiu de acordo com a legislação pertinente? Justifique sua resposta, considerando o posicionamento do STF. "
PADRÃO DE RESPOSTA - Deverá o candidato apontar que, de acordo com entendimento adotado no STF:
Não há ilegalidade na atuação do policial, posto que não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. De fato, não se pode interpretar a cláusula da inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5.º, XII, da CF) no sentido de proteção aos dados registrados no aparelho, na condição de depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. É dever da autoridade policial proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Assim, ao realizar a pesquisa na agenda telefônica dos aparelhos devidamente apreendidos, considerado como meio material indireto de prova, a autoridade policial cumpriu o seu mister, na medida em que colheu elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito. (HC 91867, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012)
FONTE: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PF_18/arquivos/P_MALOTE02_DGPPF_ORAL.PDF
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Há uma importante distinção entre as informações protegidas pelo sigilo constitucional – mensagens de texto e conversas obtidas em aplicativos – e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.
A agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988.
(STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1853702/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
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Letra C
O registro de ligações efetuadas e recebidas e a agenda telefônica não estão abrangidos no sigilo das comunicações telefônicas, logo não é necessária autorização judicial para que a autoridade policial tenha acesso. Já as mensagens e conversas em aplicativos precisam de autorização judicial para que a autoridade policial tenha acesso a elas.
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REGISTROS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17). 3. Dolo comprovado. 4. Apelação provida.
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SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - COMUNICAÇÃO DINÂMICA E COMUNICAÇÃO ESTÁTICA
O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).
Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.
Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.
OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).
Fonte: comentário mais curtido
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O afastamento de dados telefônicos exige ordem judicial ou o membro do MP pode solicitar diretamente à operadora de telefonia?
1C: A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação, permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação. STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014. Prevalece na doutrina. É adotada pelas bancas.
2C: Existe uma confusão na busca pela cláusula de reserva expressa no texto constitucional, o que acaba transformando o inciso X da CF/88, do qual é primário em relação ao XII, em letra morta. Eventuais lacunas no texto constitucional não necessariamente conferem tom permissivo a práticas estatais que atingem os direitos fundamentais. Além disso, é importante que se perceba que, no atual contexto tecnológico, praticamente não há dados sem imediato registro, principalmente no uso cotidiano do celular. Em outras palavras, as comunicações de dados precedem, quase sempre, de seu imediato registro, o que não os tornam menos importantes do ponto de vista da intimidade. Assim, se é devida a proteção legal à quebra das comunicações telefônicas por representar violação à intimidade, também é devida a proteção àquelas medidas que, no mesmo sentido, ainda que em outros objetos de tutela, violam a intimidade das pessoas em igual ou até em maior grau. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TJ-DF: Pet 20130020126732; TJ-RR – Cparc 00001600011290000.16.000112-9; TJ-PE - HC 3277803/PE; TJ-PR - HC 653487-6; TJ-PR - HC 7643185; TJ-PR - Habeas Corpus Crime : HC 4686793 PR 0468679-3.
Fonte: Curso de Leis Penais Especiais (Prof. Eduardo Fontes).
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Além dos comentários já trazidos pelos colegas, vale destacar que o tema, atualmente, está sob nova apreciação no STF (ARE 1.042.075). Após proferidos 3 votos no plenário virtual (o do Relator, Dias Toffoli, o voto divergente do Gilmar Mendes e o voto de Edson Fachin, que acompanhou a divergência), o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista, em novembro de 2020, de modo que o caso ainda está pendente de continuação.
Em seu voto, o relator Ministro Dias Toffoli, seguindo a linha já existente na jurisprudência, propôs a seguinte tese:
É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).
Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes, ao divergir, propôs a seguinte tese:
O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique , com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX).
Fonte: ConJur
Resta acompanhar o caso para saber se haverá manutenção da jurisprudência (prevalecendo a tese do relator) ou se ela será modificada (com a prevalência do voto divergente).
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Gabarito: C
inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Comunicações telefônicas (último caso) precisam ter ordem judicial. Os demais como: correspondências, comunicações telegráficas e dados telefônicos não precisam de ordem judicial.
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Muito Textão.
O sigilo da comunicação é para a conversa em si. O registro telefônico não ofende o direito ao sigilo.
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Cansei a beleza com tanto texto..kkk
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Obrigado Delegado Da Cunha por esclarecer esse ponto só com simples entretenimento kkkk.
Link do vídeo, com ação real da PCSP prendendo criminoso e interceptando o celular.
https://www.youtube.com/watch?v=7EXiMxapRK4
Nada melhor que estudar e ver na prática como funciona.
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PABLO PAULO PAULO PABLO PAULO PABLO meu Deus!!! rsrs
Para os não assinantes: Letra C
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Questão mal formulada, já que não menciona, em momento algum, se a quebra de comunicações telefônicas foi autorizada, ou não, pelo juiz das garantias. Porém, como não foi pontuado, pode-se interpretar que as condições foram realizadas conforme visa a lei e o entendimento do STF.
Caso a quebra fosse do sigilo de dados telefônicos, como já mencionado aqui sobre conversas de aplicativos como Whatsapp e Telegram; aí poderia ser que a interpretação fosse de que haveria ilegalidade por parte da polícia.
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PROVAS X CELULAR
A análise dos dados armazenados nas conversas registradas no aparelho celular revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se mostra imprescindível autorização judicial devidamente motivada.
Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).
1 - Dados armazenados no celular, quando este é apreendido COM mandado de busca e apreensão:
Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.
2 -Dados armazenados no celular, quando este é apreendido SEM mandado de busca e apreensão:
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
3 -Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:
Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
CORTESIA DE :John Caldeira
*Copio Para fins de revisão não encha meu saco.
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A resposta está correta. Uma vez que os REGISTROS DE ULTIMAS LIGAÇÕES contidas no celular fazem parte da complementação das provas encontradas, uma vez que o individuo já encontrasse preso em flagrante. Muito diferente, se o mesmo não estivesse preso.
outro exemplo: Jorge atropelou Rita e não prestou socorro. Segundos depois Jorge foi preso em frente a sua residência, e disse que guardou o veículo dentro de casa, porém não autoriza a entrada dos policiais. Nesse caso, onde não configura flagrante continuado, nem risco a vida de outrem, tampouco desastres ou calamidade. Os policiais não poderão entrar na residência sem a autorização do preso?
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Segundo o STF não precisa de ordem judicial para se ter acesso às chamadas efetuadas/ recebidas e à agenda telefônica.
Já para o STJ o acesso ao whatsapp precisa de ordem judicial.
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Analisar os registros telefônicos não configura violação de sigilo das comunicações telefônicas.
alternativa c
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Acesso aos dados telefônicos > Cabível na prisão em flagrante ( Não é possível acessor o teor destas, p.ex. whatsapp)
Acesso ao teor dos diálogos > Reserva de Jurisdição ( Se já estiver no mandado de busca e apreensão, não necessita de nova autorização)
Interceptação Telefônica > Lei 9296/96> Necessita de autorização
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Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas uma vez que não se tratou de comunicação telemática, mas de dados armazenados no celular.
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GABARITO: LETRA C
No entanto, destaco o julgado abaixo que caminha em sentido oposto aquele apresentado pelos colegas:
"De fato, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constantes dos aparelhos do recorrente e dos corréus, verificando-se a lista de chamadas efetuadas e recebidas, bem como a existência de fotos dos investigados juntos, sem prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP." (RHC 61.754/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5° Turma, 25/10/2016)
Fiquem à vontade para debatermos sobre essa questão ou me sinalizar qualquer equívoco.
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DIZER O DIREITO Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Como não houve extração de dados e de conversas, mas mero registros de ligações telefônicas , não necessita de autorização judicial.
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TEMA POLÊMICO:
o STF NO HC 91867 DE 2012 DISSE QUE A AUTORIDADE POLICIAL PODE APÓS O FLAGRANTE ACESSAR AS ÚLTIMOS REGISTROS TELEFÔNICOS E AGENDA TELEFÔNICA DOS APARELHOS CELULARES COM BASE NO ARTIGO 6 DO CPP.
MAS O STJ EM DIVERSAS OPORTUNIDADES JÁ SE PRONUNCIOU SER ILÍCITO TAL DEVASSA SEJA O DEPÓSITO CADASTRAL OU CONVERSAS DE WHATSAPP, SALVO ORDEM JUDICIAL. RHC 120.726/SP, RESP 1675501.
NO MAIS, HÁ REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA NO STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XII e LVI, da Constituição da República, a licitude da prova produzida durante o inquérito policial subsistente no acesso, sem autorização judicial, de registros e informações contidas em aparelho de telefonia celular relacionado à conduta delitiva, hábeis a identificar o agente do crime.. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. PENDENTE DE JULGAMENTO. Leading Case: ARE 1042075
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Registro telefônico - PODE
Contatos e dados telefônicos - NÃO PODE
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REGISTROS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17). 3. Dolo comprovado. 4. Apelação provida.
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- Agenda telefônica de aparelho celular pode ser acessada sem a necessidade de autorização judicial:
ENTENDIMENTO ATÉ 2020:
STF, em 2012 sobre situação semelhante: HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012);
+ No mesmo sentido, STJ em 2020: REsp 1782386/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
- Contudo, em 2020 o STF firmou precedente SUPERANDO o entendimento anterior do citado HC 91867, de modo que condicionou o acesso aos dados do celular à prévia autorização judicial [caso de mutação constitucional na interpretação do âmbito de proteção dos direitos previstos nos incisos X e XII do art. 5 da CF a partir da Lei 12.965 de 2014 - Marco Civil da Internet]:
"Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas." (STF, HC 168052, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 01-12-2020 PUBLIC 02-12-2020).
- STJ em 2021 adotou a tese da Ilicitude, mas vez ou outra mantém condenações por outras provas ou "ausência de prejuízo". Exemplificando a ilicitude do acesso aos dados do celular sem autorização judicial: STJ, HC 609.221/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021.
Logo, o entendimento que prevalece em meados de 2021 é pela ilicitude do acesso aos dados do celular sem prévia autorização judicial. Se houver prévia autorização judicial, é prova lícita.
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PACOTE ANTICRIME 2021
COM A DERRUBADA DE ALGUNS VETOS PRESIDENCIASI, FOI AUTORIZADO A GRAVAÇÃO AMBIENTAL
Gravação Ambiental: ocorre quando um dos interlocutores, de maneira clandestina, vale dizer, sem o conhecimento dos demais, se vale de equipamento adequado para captar comunicação que se realiza entre presentes em local específico. Percebe-se que neste caso, diferentemente das outras hipóteses, o registro na comunicação é feito diretamente por um dos interlocutores, independentemente da intervenção de terceiros.
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STJ
Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.
Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.
A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.
STF
REGISTROS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17). 3. Dolo comprovado. 4. Apelação provida.
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Isso aí muda toda hora o entendimento
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Esse assunto só serve pra dar raiva mesmo.
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“É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).” (, decisão de 30/10/2020 – Repercussão Geral)
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Em 30/08/21 às 11:53, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 31/05/21 às 14:30, você respondeu a opção A. Você errou!
três meses depois de muito estudo kkkkk
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSULTA DA AGENDA TELEFÔNICA E REGISTROS DE CHAMADAS EXISTENTES NO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que a devassa nos dados constantes no aparelho celular, como mensagens de texto e conversas por meio de aplicativos, diretamente pela polícia, sem autorização judicial, constitui meio de prova ilícito e, consequentemente, os dados obtidos não podem constituir prova, devendo ser excluídos dos autos.
No entanto, no presente caso, a Corte local informou ter havido acesso aos registros telefônicos e à agenda do aparelho celular apreendido com um dos envolvidos, dados esses não abarcados pela reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, não podendo se falar em ilegalidade da referida prova.
- Precedentes: AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018 e HC n. 91.867/PA, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20/9/2012.
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Letra C.
Registros telefônicos -> pode.
seja forte e corajosa.
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- Dados armazenados no celular COM MANDADO de busca e apreensão
✅ Pode acessar conteudos armazenados
✅ Pode olhar as conversar do Wpp
- Dados armazenados no celular SEM MANDADO de busca e apreensão
❌ Nulas as provas obtidas por meio da extração de dados e conversar no Wpp
❌ Continuam sendo provas nulas mesmo em prissão em flagrante
✅ Pode acessar os registro de ligações telefonicas – pois o policial não tem acesso ao conteudo de conversas, somente os registros das ligações não violando assim o principio da intimidade
- Celular do Investigado X celular da vitima
✅ Pode fazer perício no aparelho, sem previa autorização judicial, quando a vitima (proprietario) é morto e o telefone é entre a autoridade policial
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“É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).” (STF, 30/10/2020, Repercussão Geral)
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pegadinha
o policial pode ter acesso as ligações e não ao zap.
Cespe sendo CEspe
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Entendimento superado:
Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas.
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Letra C.
Ainda que sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, é LÍCITA a prova obtida pelo acesso de dados dos celulares.
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A partir do AgRg no REsp 1853702/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, a Quinta Turma estabeleceu uma importante distinção entre as informações protegidas pelo sigilo constitucional – mensagens de texto e conversas obtidas em aplicativos – e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.
Para a Quinta Turma do STJ, a agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988.
Segundo o Tribunal, a agenda de contatos telefônicos não se inclui na proteção prevista no art. 5º, XII, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática, mas de mera compilação do proprietário do aparelho.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/02/24/e-valida-prova-produzida-partir-da-agenda-telefonica-de-um-investigado-cujo-acesso-ocorreu-durante-abordagem-policial-e-sem-autorizacao-judicial/
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ATENÇÃO
O STF entende que, nesse caso, não há violação das comunicações telefônicas, pois a autoridade policial teve acesso, tão somente, ao número no registro telefônico, o que não é considerado comunicação.
Sendo distinto caso tivesse acesso aos conteúdos da ligações e mensagens.
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pego com as calça na mão, perdeu playboy
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01- 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reviu o posicionamento adotado no referido Habeas Corpus nº 91.867/PA, entendendo ser imprescindível autorização judicial para o acesso ao aparelho: (…) Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas. (…) GILMAR MENDEZ: Creio, contudo, que a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, a promulgação de leis posteriores e o significativo desenvolvimento das tecnologias da comunicação, do tráfego de dados e dos aparelhos smartphones leva, nos dias atuais, à solução distinta. Ou seja, penso que se está diante de típico caso de mutação constitucional. Questiona-se se o acesso a informações e dados contidos nos celulares se encontra ou não expressamente abrangido pela cláusula do inciso XII do art. 5º. Contudo, ainda que se conclua pela não inclusão na referida cláusula, entendo que tais dados e informações encontram-se abrangidos pela proteção à intimidade e à privacidade, constante do inciso X do mesmo artigo. (…) No âmbito infraconstitucional, as normas do art. 3º, II, III; 7º, I, II, III, VII; 10 e 11 da Lei 12.965/2014 – o marco civil da internet – estabelecem diversas proteções à privacidade, aos dados pessoais, à vida privada, ao fluxo de comunicações e às comunicações privadas dos usuários da internet. A norma do art. 7º, III, da referida lei é elucidativa ao prever a inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas (dados armazenados), “salvo por ordem judicial”. (STF, HC 168.052/SP, 2ª T, J. 20/10/2020).
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Decisão de Outubro de 2021 do STJ:
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. DADOS OBTIDOS DE CELULAR QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AGENTE, QUE DIGITA A SENHA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido, por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Todavia, a prévia autorização pessoal do agente, que espontaneamente digita a senha de acesso aos dados, afasta a apontada nulidade. 2. Comprovada a autoria da recorrente como “responsável por pesar e realizar a contabilidade do entorpecente”, concluir de forma diversa para absolvê-la do delito de tráfico de entorpecentes demandaria revolvimento de fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Sumula 7 do STJ. 3. A subsunção da conduta ao tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 exige a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. A ausência de elementos concretos comprobatórios do vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de entorpecentes, tudo se limitando a mero concurso de agentes, impõe a absolvição pelo delito de associação para o tráfico. 4. Na dosimetria da pena, o motivo do lucro fácil em detrimento da sociedade é inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes. Absolvidos os recorridos do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para absolver os recorrentes do delito de associação para o tráfico (art. 386, VII – CPP), e para reduzir-lhes as penas definitivas pelos crimes remanescentes, nos termos do voto. (REsp 1920404/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
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A Constituição Federal veda a interceptação telefônica ou telemática sem autorização judicial, o que também compreende o acesso aos dados constantes da agenda telefônica em um celular apreendido. Em todas essas hipóteses, as referidas obtenções, sem autorização judicial, tornam a prova ilícita - ERRADA - MPDFT, 2021