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Questões de Sistemas de apreciação e valoração


ID
7603
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao avaliar as provas produzidas no processo, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.

    Abaixo mais artigos relacionados com a questão:

    Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • ATENÇÃO, FEZ-SE REFERÊNCIA AO ART 157, MAS É O 155
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • O ponto da questão trata-se da NÃO EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS no sistema reitor de apreciação de provas do direito processual penal brasileiro: SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL ou LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Caba ao juiz, motivadamente, imprimir na decisão o grau de importância das provas.
  • Levando em consideração que o sistema de provas adotado como regra no nosso CPP é o "livre convencimento motivado ou persuação racional" ele deverá ser MOTIVADO e NAO EXISTE PESO NAS PROVAS...
  • RESPOSTA "B"

  • Convém destacar que o magistrado não fica adstrito as provas produzidas no bojo do processo, podendo recusá-las de forma fundamentada (art. 93 IX CF88). Além disso, não a o que se falar em hierarquia das provas, denominado de sistema tarifário, salvo em alguns casos específicos em que a prova é indispensável (Ex: determinar a menoridade do réu = certidão de nascimento ou outro documento hábil).

  • GABARITO - B

    Vigora o livre convencimento motivado ou persuasão racional.

    livre convencimento motivado ou persuasão racional >>>

    livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo 155 do código de processo penal, é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).

    Sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada.

    O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada. Cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto.

    Íntima convicção ( Tribunal do Júri )

    sistema da íntima convicção, por sua vez, é o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois naquele sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas.


ID
83269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Cabe ao juiz condutor da audiência e julgador da causa apreciar a validade ou não do depoimento de José, por aplicação do princípio do livre convencimento motivado.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela, caberia à parte prejudicada pelo depoimento inverídico, a declaração de nulidade do referido ato processual, por estar viciado de ilegalidade...
  • Essa questão para mim deve ser anulada. O princípio do livre convencimento motivado atua no sentido de garantir ao julgador liberdade na formação de seu convencimento. Não existe um critério de valoração pela lei, mas antes segundo a fundamentação do Juiz. A questão falou em "VALIDADE", e não VALORAÇÃO. O termo é inapropriado e incondizente com a garantia atribuida pelo princípio em comento.
  • Sistema da persuasão racional do juiz ou do livre conhecimento motivado: segundo o prof. Renato Brasileiro, "não existe prova com valor absoluto, ou seja, toda prova tem valor relativo (até mesmo a confissão). O juiz deve valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo para afastá-las.Somente são válidas as provas constantes do processo, podendo o juiz se valer subsidiariamente de elementos informativos. É o sistema, em regra, adotado pelo CPP (art. 93, IX, da CF; art. 155 do CPP)".Art. 155. O juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • A prova possui importância no processo judicial na medida em que contribui diretamente para a formação do convencimento do julgador acerca da lide. Ela pode ser produzida de várias formas, quais sejam, com a realização de perícia (prova pericial), a oitiva de testemunhas (prova testemunhal), o depoimento das partes, a juntada de documentos (prova documental), etc.É necessário, no entanto, que o juiz acolha e valore, em regra, apenas os meios de prova considerados lícitos, sob pena de causar insegurança jurídica.
  •  Corrijam-me se eu estiver errada, mas do jeito que a questão foi formulada é possível entender que o juiz, ainda que sabedor de que a testemunha fez afirmação falsa ao prestar depoimento inverídico, poderia declarar tal prova válida aplicando o princípio do convencimento motivado, ao contrário de, mediante as circunstâncias citadas, considerá-la obrigatoriamente inválida .

  • Resposta correta

    A resposta está embasada no art. 211 do CPP. Confira:

    "Se o juiz,  ao pronunciar sentença final (até aqui, cabe retratação), reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito policial".

  • Certa!

    Bem, o que dá a entender é que o juiz não ficou sabendo de maneira alguma que a testemunha mentiu, logo, como qualquer outra prova, será analisada livremente pelo magistrado.

  •  

    Às vezes, o nosso erro é viajar demais em uma questão simples. Pelos comentários, o pessoal faz interpretações que vão ao longe do que a questão requer. 

    A quem compete avaliar a prova, seja ela lícita, ilícita, inválida, válida, verdadeira, falsa, etc??  O Juiz. E a liberdade que ele tem para apreciar, decorre do princípio do livre convencimento motivado. 

    Simples assim. Quem teve este raciocínio singelo, respondeu e acertou a questão. 

    Eu confesso que até eu viajei em idéias quando li a primeira vez, e depois li de novo com mais atenção ao que a questão queria. O CESPE tem dessas coisas: coloca a dificuldade na simplicidade;

  • Pessoal, acho que a maioria viajou legal, pois a questao nao diz que a testemunha mentiu, disse apenas que o advogado a intruiu a mentir.. entao cabe ao JUIZ valorar o testemunho para ver se realmente ela antedeu ao que o advogado a induziu! 

    Apenas a testemunha ter sido induzida nao pode levar a anulacao imediata da prova!

  • ACHEI QUE ESTAVA ERRADA A ASERTIVA POIS  PENSEI NO P. DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ... VIAJEI MTO??
  • Objetivamente,

    O livre convencimento motivado encontra barreira nas peças informativas, sendo que o juiz não poderá formar convicção somente a partir do IPL. Ao contrário. Deverá formar comvicção a parti das provas colhidas licitamente durante o processo. Poderá, todavia, usar a prova cautelar, a antecipada e as qua não podem ser repetidas.


    abçs
  • Vejamos o que dispõem o CPP no seu art. 212:
    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
    testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a
    resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição
    de outra já respondida.

    Resumindo: O Juiz não deve admitir perguntas que induzam, que não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição
    de outra já respondida. Já que ele não deve admitir, consequentemente não irá apreciar a validade ou não do depoimento da testemunha.

     
  • Errei a questão por entender que José prestou depoimento inverídico, mas, ao reler mais atentamente, verifico que a questão não diz isso. Pegadinha da CESPE!
  • Cabe ao juiz condutor da audiência e julgador da causa apreciar a validade ou não do depoimento de José, por aplicação do princípio do livre convencimento motivado.? 

    Resposta: Sim.

    O juiz pode prolatar a sentença motivadamente. Caso ele acredite no depoimento, motivadamente prolata a sentença.

    Caso não acredite no depoimento, motivadamente também prolata a sentença.

    Caso o juiz perceba que a testemunha mentiu na fase final do julgamento (pronúncia da sentença), pode neste final, requerer à autoridade policial que instale IP contra o a testemunha. 

    A questão não está preocupada com o comportamento do advogado nem da testemunha, mas sim do juiz!!!!


  • Questão certa. Todos já falaram. 

    José responderá por falso testemunho e Francisco como partícipe.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Acrescentando informações:

     

    A REGRA é o SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO- o juiz não ficará adstrito aos laudos, mas deve motivar sua decisão.
    Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    Como EXCEÇÃO, o ordenamento jurídico adota o sistema da ÍNTIMA CONVICÇÃO. Isto é, o julgador não tem o dever constitucional de motivar a sua decisão proferida, como o jurado do Tribunal do Júri.

  • Gabarito: CORRETO

    O Brasil adotou o sistema de valoração da prova conhecido como o do “livre convencimento motivado”, de maneira que o Juiz deve valorar a prova da maneira que reputar pertinente, sem que a Lei tenha estabelecido previamente o valor de cada elemento de prova (sistema tarifário, não adotado como regra). Entretanto, existem casos excepcionais nos quais o Direito Processual Penal pátrio adotou o sistema da prova tarifada e o sistema da íntima convicção.
    _______________________________________________________________________________________________________________

    OBSERVAÇÃO:
    Como falado anteriormente, o nosso ordenamento processual penal tenha adotou, como regra, o sistema do livre convencimento motivado (ou regrado) de valoração da prova, certo é que existem exceções, tendo o sistema da íntima convicção sido adotado, como exceção, nos processos cujo julgamento seja afeto ao Tribunal do Júri, pois os jurados, pessoas leigas que são, julgam conforme o seu sentimento interior de Justiça, não tendo que fundamentar o porquê de sua decisão.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Sem viagens! O JUIZ É O GESTOR DA PROVA!

  • Não consegui ler a questão como a maioria:

    Tanto os autores dos comentários quanto à professora que respondeu a questão, falam em VALORAR a prova, entretanto a questão fala em VALIDAR a prova. Não tem diferença??

    Valorar = Atribuir valor

    Validar = Tornar válido

    Ora, para que um depoimento seja VÁLIDO, basta que seja feito de acordo com as leis materiais e processuais.

    Diferentemente, para que um depoimento seja VALORADO, faz-se necessária a aplicação do princípio do LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL.

    Dessa forma a questão estaria errada. Alguém pensou parecido?? Faz sentido?? Comentem, por favor!!!

     

    Abraços

  • Que saco comentário dos professores só por videos aulas. raiva.

  • CERTO

    Juiz pode até mesmo ignorar tudo, desde que motive( LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO )

    bons estudos.

  • Não dá pra saber se a testemunha efetivamente mentiu. Portanto, cabe ao juiz apreciar a validade ou não do depoimento de José, por aplicação do princípio do livre convencimento motivado.

  • Pessoal, marquei a questão ERRADA exatamente pelo mesmo pensamento do Gustavo Azevedo (27 de Março de 2018, às 16h30). Conforme o art. 155 do CPP, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial..."

     

    Conforme o meu entendimento, o Juiz irá VALORAR ("dar um peso") para cada prova que analisar. O Juiz pode até não levar em consideração determinada prova na formação da sua convicção, mas a prova continuará sendo VÁLIDA.

     

    Ao meu ver, a questão erra ao dizer que o Juiz irá VALIDAR ou não o depoimento da testemunha. A validade do depoimento se dá por outros motivos (por exemplo se está sendo fornecido mediante livre e espontânea vontade ou se coagido por terceiro). Se o juiz irá utilizar ou não, um depoimento válido na sua formação de convicção, é outra história!

     

    Massss...Cespe é Cespe. Das duas uma: ou para a banca VALORAR e VALIDAR são a mesma coisa, ou não entraram com recurso neste sentido.

     

    Abraços e bons estudos!

  • Lembrando que o crime de falso testemunho é delito de mão própria e como tal não admite coautoria mas admite participação. Nesse caso, o advogado responderá como particípe do delito de falso testemunho.

  • Certo

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz):

    Não há hierarquias entre as provas

    Provas têm valores iguais

    O juiz é livre para valorar as provas

    O juiz deverá fundamentar todas suas decisões

    É o sistema adotado no Brasil

    É a regra

    Vedação:

    Fundamentar decisões em elementos informativos

    Elementos informativos- fase investigatória para a formação de conhecimento do acusado, e na ação poder ser exclusivamente valoradas como provas pelo juiz.

    Só pode fundamentar:

    Provas cautelares

    Antecipadas

    Não Repetíveis

    Provas cautelaresrisco de desaparecimento do objeto. Autorização judicial, em regra.

    Ex: Interceptação telefônica. Contraditório diferido.

    Provas não repetíveisuma vez produzida não tem como ser novamente. Não dependem, em regra, de autorização judicial. Ex. exame de corpo de delito. Contraditório diferido.

    Provas antecipadas – em juízo., deve observar necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida .Autorização judiciária. A qualquer tempo.

    Ex: Testemunha enferma, de idade avançada.

    Fontes: Meus resumos


ID
154360
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de prova penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
    " Art. 182 do CPP:
    O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."

  •  A) ERRADA. em regra o que vigora, na verdade, é o sistema da LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. Como exceção pode-se citar a decisão dos jurados no tribunal do júri, pois respondem a questões com apenas SIM ou NÃO sem a necessidade de motivá-las.

    B) ERRADA.         Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) CORRETA. Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    D) ERRADA. Art. 411. § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    E) ERRADA. Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas (retiradas) do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Letra A - ERRADA

    Em regra vigora o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz:

    "art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Resquícios do sistema da íntima convicção, de largo emprego durante a Idade Média, caracterizador de um sistema inquisitivo, ainda se vê no Tribunal do Júri, em que o Conselho de Sentença não precisa fundamentar as suas decisões, tomadas em sigilo.

    Letra B - ERRADA

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

  • Trata-se do sistema libertatório, ao contrário do vinculatório

    Abraços

  • Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Esqueci de um detalhe, estamos no Brasil e o Juiz pode quase tudo, inclusive descartar pericia, e aceitar prova falsa como um certa corte fez em impedir um desarquivamento.

  • Eu também não concordo com o fato de o juiz poder ir contrário a perícia, mas vou aqui descrever a lógica do Código Penal.

    Imagine a seguinte situação: João matou Maria impossibilitando sua defesa, visto que a atingiu com facadas pelas costas, tendo gravações e testemunhas de tal acontecimento. Todavia, a perícia demonstrou que as facadas foram pela parte frontal e não pelas costas, haja vista que João conseguiu corromper o perito. Nesse caso, o juiz, observando as demais provas, aceita a qualificadora para pronunciar o réu.

    Ou seja, a lógica do Código Processual Penal é evitar a facilidade da corrupção de provas, por isso NENHUMA prova vale mais que a outra, devendo SEMPRE observar o caso concreto.

    Inclusive, se no caso concreto o juiz for claramente contra a perícia, que colabora com as demais provas, o réu deve recorrer e a decisão do juiz deve ser superada.... Se infelizmente não ocorre na prática, cabe a nós futuros servidores procurarmos evitar isso. Mas aqui, na hora da resolução de questão, vamos tentar observar a lógica do nosso ordenamento, ao invés de apenas pressupor que ele foi realizado para o mal. Assim, fica mais fácil até de acertamos os enunciados :D

  • PROVA TESTEMUNHAL, diferente de confissão;

  • Em tema de prova penal, é correto afirmar que: Em crime que deixa vestígios, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Tem questões pra juiz, defensor e delegado 10x mais fáceis do que pra estagiário. Vai entender.

  • Letra B - Costumam confundir, mas confissão é diferente de prova testemunhal:

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Desídia da polícia: Se o desaparecimento dos vestígios se verificou por culpa da polícia, a prova testemunhal é imprestável para suprir a falta do exame.

    Prova testemunhal convincente: A prova testemunhal há de ser convincente, uniforme, categórica, cabal, pois que sua finalidade é comprovar a materialidade do delito.

  • Complementando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - PROVAS II

    9) É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

  • A) O sistema da íntima convicção é utilizado no Tribunal do Júri. A regra é o sistema do livre convencimento motivado.

    B) artigo 158, Código de Processo Penal: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de felito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) GABARITO, artigo 182, Código de Processo Penal: o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    D) Artigo 184, Código de Processo Penal:  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    E) Artigo 157, Código de Processo Penal: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas [...]. Importante ressaltar que elas serão aceitam quando puderem provar a inocência do acusado


ID
173452
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para prolação de sentença condenatória o juiz formará sua convicção, de acordo com o teor de nova regra processual penal trazida pela Lei nº 11.719, de 20/06/2008, segundo

Alternativas
Comentários
  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • CORRETO O GABARITO...
    E quais são essas ressalvas, em que se permite ao Juiz formar seu convencimento com base em provas colhidas no curso da investigação preliminar, muitas vezes sem a observância do princípio do contraditório?
    São as provas cautelares – aí incluídas, dentre outras, as interceptações telefônicas, cuja colheita, por razões óbvias, não se compatibiliza com o princípio do contraditório em seu viés participativo, mas está expressamente ressalvada e portanto possibilitada pelo art. 5, XII, da Constituição Federal, não havendo porque se questionar a validade como prova da conversa interceptada, apta, portanto, a formar o convencimento do Juiz, ainda que isoladamente considerada;
    as provas não repetíveis – aí incluídos os exames de corpo de delito ordenados durante a investigação, quando os vestígios documentados desaparecerem com o decurso do tempo, de sorte a não permitir que se possa pensar em repetir o exame.

  • E) CERTA - Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Alguem sabe informar quais os erros da alternativa A, e se o erro da C é só que está incompleta???
  • O artigo analisa a Lei nº. 11.719/2008 que modificou vários dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libellimutatio libelli e aos procedimentos. Por estas novas disposições, acrescentou-se uma nova forma de citação (citação por hora certa), além da modificação substancial dos procedimentos ordinário e sumário, privilegiando uma resposta preliminar e permitindo o julgamento antecipado do processo. 
    "No entanto, uma ressalva se impõe: a regra trazida pelo artigo 4º, pertinente à extinção do Protesto por Novo Júri, se evidencia prejudicial ao direito constitucional da ampla defesa, sendo impossível conferir-lhe eficácia retroativa, posto que prejudicial ao réu. "

    LEI Nº. 11.719/08
    A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, traz alterações substanciais ao Código de Processo Penal, as quais têm por escopo homenagear os princípios da celeridade e, por conseqüência, da duração razoável do processo, bem como do contraditório e da ampla defesa aos procedimentos contemplados no diploma. A nova legislação abarca, em especial, os procedimentos, aspectos relacionados à defesa do réu e não se esquece de pontos relativos ao defensor e à vítima, como veremos a seguir. Para tanto, revoga diversos dispositivos e altera a redação de outros, acrescentando, ainda, um artigo ao CPP.
    Nos estudos com os livros de Nestor Távora pude perceber que o pensamento inicial da mudança foi realmente de dar uma maior abrangência ao princípio da ampla defesaentretanto, assim como entende Nestor, eu concordo com a possibilidade de um verdadeiro prejuízo ao CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESAuma vez que passou a ser admitida a CITAÇÃO FICTA do acusado (ou seja, não se tem uma concretude sobre a ciência do réu acerca do processo em que esta sendo demandado). 
    No meu ponto de vista (e acho que deva ser o da FCC também, pois assim entendi a questão), "DAR ALGUÉM POR CITADO" não colabora com a ampla defesa e contraditório, muito pelo contrário, configura uma restrição ao direito de defesa!

    Espero ter ajudado.

  • Trata-se do art. 155 do CPP

    Elementos informativos são produzidos sem contraditório e ampla defesa, ao contrário das provas

    Abraços

  • O Brasil adotou o sistema da livre apreciação da prova, ou do livre convencimento fundamentado em provas, conforme se extrai do art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Percebam, assim, que a letra E traz a redação praticamente literal do art. 155 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • LETRA E

    A questão faz alusão aos elementos migratórios do processo penal: são as provas produzidas no âmbito do inquérito policial e que poderão servir de base para o decreto condenatória, são elas: as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  •  O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos de convicção obtidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Esta é a definição contida no art. 155 do CPP

  • Alguém sabe o erro da alternativa "A"?

  • marquei A, achando que poderia ser também a letra C e E. é punk esses tipos de questões

ID
173455
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O direito ao silêncio do acusado e o valor da confissão harmonizam-se, segundo a sistemática atual do Código de Processo Penal, com fundamento nas seguintes regras:

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • O Art 197 do CPP diz que: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O Art 198 do CPP diz que: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    A polêmica está justamente nessa parte grifada em negrito, Pois como preleciona Guilherme de Souza Nucci no Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4 edição, Pág 436 - 437. " A parte final do Art 198 do CPP, que prevê a possibilidade de ser levado em conta o silêncio do réu para formação do convencimento do magistrado, NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE, EXPRESSAMENTE, CONFERIU AO RÉU POSSIBILIDADE DE MANTER-SE CALADO (ART 5, LXIII), SEM ESTABELECER QUALQUER CONSEQUÊNCIA DESSA OPÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE LEI ORDINÁRIA FIXAR CONTEÚDO DIVERSO".

    Analisando agora o enunciado da questão: O direito ao silêncio do acusado e o valor da confissão harmonizam-se, segundo a sistemática atual do Código de Processo Penal, com fundamento nas seguintes regras: (Segundo Sistemática atual do CPP)

    c) o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, sendo que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A opção que se refere ao gabarito está equivocada conforme exposto acima, fazendo com que essa questão seja passível de anulação.

  • Com razão o colega Rafael. A letra "C", apontada como certa, na verdade também está errada.

    A sistemática atual do Código de Processo Penal há de ser vista pelas lentes da CF/88, de modo que "nenhuma eficácia pode ser atribuída ao art.198 do CPP", conforme afirmam GRINOVER, SCARANCE e GOMES FILHO. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 2009, p. 77.

  • Se o sistema adotado pelo CPP e pela CF é o do livre convencimento motivado é evidente que qualquer coisa, inclusive o silêncio do acusado, pode ser utilizado na formação do convicção do magistrado. Não sei o que a doutrina tem contra o art. 198; se se admite a sua interpretação conforme a CF, por que não preservá-lo? Basta aplicá-lo sem que cause prejuízo ao réu decorrente de seu silêncio, pronto, não precisa taxá-lo de inconstitucional (ou não recepcionado).

    Dispõe, com efeito, o 'indesejável' art. 198, que "o silêncio do acusado não importara confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Em face disso, o prof. EUGÊNIO PACELLI (2009, p. 361) entende o art. 198 foi revogado pela Lei n. 10.792/03, que alterou substancialmente o disposto no art. 186. Ousamos discordar pelos seguintes motivos: o CPP instituiu o sistema de provas que se fundamenta no livre convencimento motivado do juiz (conforme aduz o mestre em seu Curso: “o juiz e livre na formacao de sue convencimento, nao estando comprometido por qualquer cirterio de valoracao previa de prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente – p. 299), nao cabendo a lei, a priori e abstratamente, valorar provas de forma a vincular o juiz (veja o caso da prova pericial previsto no art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceita-lo ou rejeita-lo, no todo ou em parte). E certo que o juiz nao utilizara como base de sua sentenca o fato de o acusado ter se portado silente, entretanto, nao ha como negar a influencia na conviccao do julgador quando, v. g., da demonstracao de uma prova o reu nada alega ou manifesta-se a respeito.

  • Caros colegas, em sede de provas objetivas, para uma questão ser anulada basta apenas que haja divergência relevante em relação ao assunto abordado. no referido caso, como apontado pelos colegas, há sim divergência doutrinária, portanto se a banca não definiu na pergunta um doutrinador ou a decisão de um tribunal específico, entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Apenas para embasar maiores discussão doutrinária:
    A revogação tácita do " Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." também é aventada nas lições de Noberto Avena e Nestor Távora.
     
  • Questão mal elaborada. A parte final do artigo não foi recepcionada pela CF/88.
  • Esta questão é estemamente mal elaborada, ainda mais por se tratar de uma prova para Defensor publico.

    Ora, é visivel que o art.198 não foi recepcionado pela CF/88, mas vamos fazer uma analise mais profunda dos artigos que dispõem sobre o instituto da confissão no próprio CPP.

    1. O art.198 é de redação original do CPP, de 1941:

    "Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."


    2. Já o art.198, foi redigido a luz do antigo art.186 (que foi expressamente revogado pela lei 10.792/2003), nos seguintes termos:

    "Art,186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe foram formuladas, o seu silêncio pode ser interpretado em prejuízo da sua propria defesa." 


    3. A lei 10.792/2003 expressamente revogou o art.186, substituindo-o com a atual redação do art.188, paragrafo único, que dispõe:

    "Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."


    4. Ora, a única inferência que se pode deduzir, é que na visão antiga do CPP (antes de 1988), é que o silêncio do réu meio que se equiparava a confissão, podendo ser levada em prejuízo do réu. A lógica do art.198, é que combinado com o art.186 (já revogado), permitiria ao julgador considerar prejudicial o silêncio do réu, por isso podendo "constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". Ora, a interpretação original do art.198  trata de o silêncio como elemento negativo de prova, até porque, não poderia se conceber algum Juiz que iria julgar o silêncio do réu  como prova positiva em favor deste.


    5.A modificação do art.186 para o art.188, nada mais foi buscar a PAR CONDITIO (paridade de armas) no processo penal, pois se o silêncio do réu não pode ser interpretado em seu favor, não pode da mesma maneira ser interpretado em seu desfavor. Pensar de forma contraria seria um equivoco, violando o direito de não produzir provas contra si mesmo do réu (art.5, LV, CF/88), POIS ESTARIA OBRIGANDO O RÉU DE FORMA INDERETA A PRESTAR DEPOIMENTO EM SEU INTERROGATÓRIO E POTENCIALMENTE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO.


     

    hcHC 37522 SP 2004/0111827-6HC 37522 SP 2004/0111827-6  

  • 6. Nada impede que o Juiz faça alusão ao silêncio (especialmente no relatório), mas a lógica da evolução textual do CPP impede que seja usada em desfavor do réu, especialmente quando se tratar de "ELEMENTO DE CONVICÇÃO", vide o posicionamento do STJ:
    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FALSUM. REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA. SILÊNCIO DO RÉU. LIVRE CONVENCIMENTO E CONVICÇÃO ÍNTIMA.
    I -A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes).
    II -A parte final do art. 186 do CPP não foi recepcionada pela Carta de 1988 (Precedentes do STF e do STJ).O silêncio do réu não pode ser usado, de per si, para fundamentar um juízo condenatório.
    III -O princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta, vinculada e legalmente válida, não se confunde com o princípio da convicção íntima.
    IV -A condenação requer certeza, sub specie universalis, alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador. Recurso provido, absolvendo-se o réu-recorrente."

    RESP 363548 SC 2001/0119653-2


    7. Nada obsta que a sentença faça menção do silêncio, mas não como elemento de prova, pois a condenação deve estar baseado em provas concretas e robustas, segundo entendimento do STJ:
    HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 10.792/03. INTERROGATÓRIO. SILÊNCIO DO ACUSADO. ATO QUE NÃO FOI INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO-OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE INEXISTENTE.
    1. O parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que o silêncio do investigado ou do acusado não poderá ser interpretado e, logicamente, valorado em prejuízo da defesa.
    2. Na hipótese, porém, o silêncio do paciente na fase extrajudicial foi apenas um dos elementos que levaram à convicção do órgão julgador, já que a sua condenação baseou-se na prisão em flagrante, nos depoimentos da vítima e dos policiais que participaram da ocorrência.
    3. Destarte, ainda que o acórdão devesse omitir referência ao silêncio do acusado, não houve prejuízo ao réu, pois a sua condenação não está calcada apenas nessa circunstância, mas em fortes elementos de prova. Portanto, a referida norma, na espécie, deve ser mitigada.(....)

    HC 37522 SP 2004/0111827-6 

    Portanto, ao meu ver está questão poderia ser anulada, se levado em conta a evolução textual e lógica do CPP, ao invês do puro e simples decoreba de textos literais.
  • Érika Balbi e Douglas Kirchner

    Embora eu particularmente goste muito da doutrina do Pacelli, acho muito temerário vc fazer uma prova de Defensoria Pública com base neste, levando em conta algumas posições controvertidas que este sustenta (acho que deve ser em decorrência de ser membro do MPF), p. ex: o Pacelli argui pela legalidade do FLAGRANTE PREPARADO (pgs.483 a 485, Curso de Processo Penal, 14 edição, Lumen Juris).


    Bons estudos para todos!!
  • LIMITO-ME A DECLARAR QUE A NÃO ANULAÇÃO DESTA QUESTÃO É UM DESRESPEITO COM QUEM ESTUDA.

    É EVIDENTE QUE O GABARITO APONTADO PELA BANCA NÃO PODE PROSPERAR.

  • Embora exista discussão doutrinária é muito dificil que uma questão como esta seja anulada, já que a alternativa correta é cópia dos artigos da lei (197 e 198 CPP). Data venia, creio que essas controvérsias só seriam úteis numa segunda fase.
  • Colegas,

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao tratarem das espécies de confissão, explanando sobre a forma tácita, assim descrevem:

    "... Evidente, pela presunção da inocência, que a confissão tácita não tem aplicação na esfera criminal. Da mesma forma, a previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do § único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa.

    Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, 2011.
  • PELA MÃE SANTÍSSIMA!

    Como é que isso cai como correto numa prova de DEFENSORIA?!

    1º)  O art. 198, última parte, não foi recepcionado pela CF/88. Isso é PACÍFICO.

    2º) Mesmo que se considere que foi, o fato é que está revogado pela L10.792/2003, que alterou a redação do art. 186, dispondo o seguinte:

    " Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"


  • ABSURDO, isso é um afronta com quem estuda  !!!!!!!

    Com base no princípio do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo, está consagrado pela constituição) e dos direitos constitucionais que dele decorrem, o ART 198  parte final estar em desacordo com os DITAMES DO PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO DELINEADO NA CF/88.

  • No Maranhão a lei é dos coronéis. Vale tudo! hhahaha trágico

  • Gabarito letra C


     Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     art. 195.

     Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • Ano: 2014

    Banca: IBFC

    Órgão: PC-SE

    Prova: Agente de Polícia Judiciária - Substituto

    Com base no Código de Processo Penal, Título “Da Prova”, assinale a alternativa INCORRETA quanto à confissão:

     a)INCORRETA-GABARITO

    A confissão será indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     b)CORRETA

    Para a apreciação da confissão, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     c)CORRETA(QUESTÃO FEITA EM 2014 E TROUXE COMO GABARITO O MESMO, DISCORDO POIS A PARTE FINAL COMO OS COLEGAS AFIRMAM NÃO TEM VALIDADE ALGUMA)

    O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     d)CORRETA

    O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova.

  • Pessoal, nós sabemos que o art. 198, última parte, não foi recepcionado pela CF/88! OK

    Mas a questão foi na mosca "DE ACORDO COM O CPP".. e no CPP tem isso escrito! Vamos passar quando nós começarmos a responder o que a pergunta quer e não o que achamos que é certo! 

    #Foco

  • Pessoal,

    O art. 198 não foi recepcionado pela CF/88. Contudo, a questão pede que seja respondida com a sistemática atual do Código de Processo Penal, e não com a doutrina. Pela sistemática atual o art. 198 ainda continua válido, não foi revogado, sendo assim, a alternativa correta é a 'c'. 

     

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Questão desatualizada. A segunda parte nao foi recepcionaca pela nossa Constituição.

  • Desatualizadíssima

    Silêncio é ampla defesa negativa

    Não pode ser utilizado em desfavor do réu

    Abraços

  • Gabrito: C

    Infelizmente concordo com os demais, o silêncio não pode prejudicar o réu, mas ele pediu segundo o CPP. 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Questão desatualizada, a parte final do artigo 198 do CPP foi revogada.

  • Creio que a questão não pode ser considerada desatualizada. Todos sabemos que a parte final do artigo 198 não foi recepcionada pela CF, mas a letra do CPP continua lá, intacta. A questão é clara ao pedir a reposta segundo o CPP. Se a questão for mais profunda, pedindo por exemplo, segundo a visão da CF, aí dá pra questionar e responder conforme.

  • A alternativa correta seria a letra B, nos termos do art. 186 do CPP. A Banca, porém, se fundamentou no art. 198 do CPP. Ocorre que a Doutrina majoritária entende que a parte final do art. 198 está tacitamente revogada pelo art. 186, § único do CPP, de forma que a questão deveria ter tido o gabarito alterado.

  • Ocorre que a Doutrina majoritária entende que a parte final do art. 198 está tacitamente revogada pelo art. 186, § único do CPP, de forma que a questão deveria ter tido o gabarito alterado. Contudo, fora mantido o gabarito como Letra C. Com relação à Letra B, ela está correta, pois o Juiz não pode se valer do silêncio do acusado como fundamento para uma sentença condenatória (Ele até pode mencionar o silêncio, mas no relatório da sentença, ou seja, na mera descrição dos fatos ocorridos no processo, sem utilizar como elemento de convicção). Portanto,

    a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C (GABARITO DA BANCA). 


ID
192256
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 400. do CPP - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

  • A - Errada: excepcionalmente aplica-se o princípio da íntima convicção (júri). O art. 399, § 2° do CPP prevê o princípio da identidade física do Juiz "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".

    B - Errada: O art. 156 do CPP dispõe sobre o ônus da prova que é sempre da acusação. Sendo assim, leva-se em contra o Princípio in dúbio pro réu, que leva a absolvição do réu em caso de dúvida quanto à procedência da imputação.

    C - Errada: O Juiz também possui poderes instrutórios (aplicação do princípio da busca da verdade real), ou seja, é conferido à ele a iniciativa de produção da prova, durante a fase processual. Deste modo, critica-se o art. 156, I do CPP que autoriza o Juiz a produzir prova durante a investigação, o que viola o princípio acusatório. Caberá também ai querelante o ônus da prova.

    D - Errada: O art. 157 “caput” do CPP considera ilícitas as provas produzidascom violação a normas constitucionais ou legais. Só podem ser aceitas em benefício do réu ou quando não evidenciado nexo de causalidade nas provas derivadas das ilícitas ou se forem obtidas por uma fonte relativamente independente. Quando admitidas devem ser desentranhadas dos autos, não interferindo no impedimento do órgão julgador

  • Raphael, na verdade a "c" está errada por outro motivo: c) Cabe ao Ministério Público provar todos os elementos que integram o conceito analítico de crime, ou seja, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.

    No conceito analítico de crime, o certo é FATO TÍPICO, ilicitude e culpabilidade. A tipicidade compõe o fato típico, juntamente com a conduta, nexo causal e resultado.  

  • Acredito que a "C" esteja errada por outro motivo não abordado pelos colegas. Segundo respeitável parcela da doutrina, o ônus probatório do MP restringe-se à autoria, materialidade e tipicidade, sendo presumidas a ilicitude do fato e a culpabilidade. Embora existam críticas consistentes, não podemos deixar de lembrar desse posicionamento, considerando, ainda mais, que a prova era para Delegado de Polícia!

    Nesse sentido, Tourinho Filho (comentários ao CPP, 2004):

    "Cabe à acusação demonstrar, e isso de modo geral, a materialidade e a autoria. Já à Defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade. Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argúi legítima defesa, estado de necessidade etc., o onus probandi é inteiramente seu...Se alegar e não provar, a decepção também será sua."

    No mesmo sentido, Fernando Capez:

    "
    No processo penal, o que incumbe, respectivamente, à acusação e à defesa provar?  À acusação: a existência do fato, a autoria, o nexo causal e a tipicidade (dolo ou culpa).Não se deve presumir o dolo, pois cabe ao Ministério Público provar a prática do fato típico eilícito.À defesa: os fatos extintivos do processo (prescrição, decadência e outras causas extintivasda punibilidade), as alegações que fizer, como, por exemplo, o álibi, e as causas legais esupralegais de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, uma vez que todo fato típico a princípiotambém será ilícito (caráter indiciário da ilicitude) e todo agente imputável se presume capaz.
  • Boa observação Rafael. Realmente, fiquei na dúvida quando ele disse sobre a presunção de ilicitude e que o MP não precisaria prová-la. Mas realmente a ilicitude é presumida, não sendo ônus da acusação prová-la. Colo explicação que encontrei na internet:

    Sobre a relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a ilicitude formaram-se várias correntes doutrinárias, com repercussões práticas no âmbito processual, especialmente, na questão do ônus da prova e do princípio do in dubio pro reo. Dentre as teorias referidas podemos destacar:
     

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa;
     

    b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendipela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;
     

    c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico;
     

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).

    No Brasil, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi". Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009030915201770

  • Sobre alternativa A, JURISPRUDÊNCIA:


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 161881
    Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIODA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA PORJUIZ SUBSTITUTO, EM RAZÃO DE FÉRIAS DA MAGISTRADA TITULAR. AUSÊNCIADE VÍCIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistemaprocessual penal pátrio pela Lei n.º 11.719/2008, deve seranalisado, conforme a recente jurisprudência da Quinta Turma desteSuperior Tribunal, à luz das regras específicas do art. 132 doCódigo de Processo Civil. 2. O fato de o juiz substituto ter sido designado para atuar naVara do Tribunal do Júri, em razão de férias da juíza titular,realizando o interrogatório do réu e proferindo a decisão depronúncia, não apresenta qualquer vício apto a ensejar a nulidade dofeito.
  • Na minha humilde opinião não há como concordar com o gabarito. O interrogatório da forma como explicitado na alternativa "E", ou seja, como último ato da instrução criminal pode ocorrer seguindo outra ordem. Por exemplo: lei de drogas 11.343/06 (interrogatório é o primeiro ato da instrução). Dessa forma, a questão da forma como foi transcrita tende a dizer que o interrogatório pode ocorrer somente na ordem exposta (último ato da instrução). Há vários exemplos que contradizem a regra exposta pela questão. Questão sem gabarito.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PODE SER FEITO EM QUALQUER MOMENTO!!!!


  • Só complementando a informação de Carlos Egito, o interrogatório é o último ato da instrução criminal. Correta a resposta.

  • REGRA - artigo 400 do CPP. Assim, o interrogatório do réu será o último ato da instrução criminal.

    EXCEÇÃO - prevista na lei especial, como por exemplo na lei de drogas, em que o interrogatório do réu será o primeiro ato.
  • Atualizando o comentario do colega Armando Piva, o CPP prevale sobre as leis especiais nos interrogatórios realizadoss ate o dia 03/032016, ou seja, o interrogatorio passa a ser, nas leis especiais, o ultimo ato assim como no CPP!

    HC 127900 -> MINISTRO DIAS TOFFOLI

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DESSE Thiago Emanuel  

  • LetraE. 

    Por ser considerado um meio de defesa,um braço da auto defesa dentro da Ampla Defesa, o interrogatório deve ser o último ato realizado na instrução.

  • Ótima definição da Carolina Furtado. Obrigada.
  • Anulem essa questão, obrigado.

  • Miguel schroeder

    Concordamos!

  • É isso ai, interrogatório sempre será o último ato.

  • O INTERROGATÓRIO, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA MISTA, E COMO BEM OBSERVADO PELO LEGISLADOR NOS ARTS. 400 DO CPP, ETC, É O ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. NO TOCANTE A REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO, O ENTENDIMENTO QUE SE TEM É QUE O MESMO PODE SER REALIZADO A QUALQUER MO MENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.

  • A questao é problemática para ser colocada numa prova objetiva. Não há consenso doutrinário sobre o ônus probante na peça acustória. Aury Lopes jr defende a tese de que cabe à acusação provar todos os elementos do crime, inclusive a inexistência de causa de justificação (antijuricidade).


ID
198919
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema prova, analise as afirmativas a seguir:

I. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

II. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

III. A lei autoriza a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Letra A errada, § 4o do art.157 CPP (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Elementos informativos isoladamente considerados não são idôneos para fundamentar uma sentença condenatória. Porém, não devem ser desconsiderados, podendo se somar as provas produzidas.

    São exemplos de provas antecipadas os art. 225 e 366 do CPP.

    Provas cautelares são aquelas em que há risco do desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Ex: Interceptação telefônica;

    Provas não repetíveis são aquelas que não podem ser novamente coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento da fonte da prova. Ex. Exames periciais.

     

     

  • O juiz que se contaminar com provas inadmissíveis ou ilegais, pode ou não proferir a senteça.
    Cabe a ele se declarar incompetente por suspeição, quando contaminado pela prova ilegal ou inadmissível.
  • ....complementando.
    I. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

    Redação do art. 157 § 4º - vetado.
    II. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    III. A lei autoriza a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  
           I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
  • Diego Fernandes...estudei pelo Livro do Prof. Nestor Távora...mesmo o art.157 §4 vetado...Na douutrina ele afirma que se o juiz viu as provas ilícitas, deve considerar suspeito...para não comprometer a sua imparcialidade.

    Acho que não vou mais estudar nem por Doutrina e nem por resumo...só pela Lei mesmo.

  •  O JUIZ QUE CONHECER A PROVA ILÍCITA NÃO SERÁ AFASTADO NEM CONTAMINADO.


    LOGO O ART.157 §4º CPP FOI VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA COM O SEGUINTE MOTIVO: "O OBJETIVO DA LEI É IMPRIMIR CELERIDADE E SIMPLICIDADE AO PROCESSO, E O REFERIDO DISPOSITIVO VAI DE ENCONTRO A TAL MOVIMENTO, UMA VEZ QUE PODE CAUSAR TRANSTORNOS RAZOÁVEIS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, AO OBRIGAR QUE O JUIZ QUE FEZ TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEVA SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE NEM CONHECE O CASO (...)



    ESPERO TER AJUDADO!

    BONS ESTUDOS!


  • Não há problema em o Juiz ter conhecido a prova ilícita

    Afinal de contas, ele deve fundamentar suas decisões

    Abraços

  • I ERRADA: Não há qualquer previsão neste sentido.


    II  CORRETA: Item correto, pois é a exata previsão do art. 155 do CPP:

    Art.. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    III  CORRETA: Esta autorização legal está contida no art. 156, I do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de

    2008)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • ATENÇÃO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    REDAÇÃO INSERIDA RECENTEMENTE CONTRARIA A ALTERNATIVA!

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    BONS ESTUDOS!

    "Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"

  • Questão desatualizada.

    O conteúdo do vetado parágrafo 4o do art. 157, CPP retornou com redação idêntica, sendo inserido no parágrafo 5° do mesmo dispositivo, pela lei 13.964/2019.

    DA PROVA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    (...)     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Desatualizada! hoje estariam todas corretas.

  • ATENÇÃO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    REDAÇÃO INSERIDA RECENTEMENTE CONTRARIA A ALTERNATIVA!

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    BONS ESTUDOS!

    "Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"

  • "Art. 157 (...) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"

    ATENÇÃO! Este dispositivo teve sua eficácia SUSPENSA cautelarmente pelo STF na ADI 6298. Assim, até a análise definitiva do mérito da ADI, a eficácia do §5º do art. 157 está suspensa

    Estratégia.

    Ou seja, a questão ainda não está desatualizada, visto a suspensão pelo STF.

  • Sobre a I: Provas ilícitas – Juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir sentença – SUSPENSO PELO STF (ADI 6298)

  • Questão desatualizada, a resposta correta seria a letra E!

    Art. 157. § 5º do CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.                        )       


ID
223915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares e da liberdade provisória, julgue os
itens subsequentes.

No tocante aos sistemas de apreciação das provas, é correto afirmar que ainda existe no ordenamento jurídico brasileiro procedimento em que o julgador decide pelo sistema da íntima convicção, não se impondo o dever constitucional de motivar a decisão proferida.

Alternativas
Comentários
  • Dentre os sistemas de apreciação das provas em Processo Penal dois chamam atenção: o do livre convencimento motivado, adotado atualmente pelo Código de Processo Penal, e o da íntima convicção, da mesma forma adotado pela legislação processual penal, porém limitado aos processos de competência do tribunal do Júri.

    O sistema da livre convicção ou convencimento motivado está subsidiado pelo artigo 157 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente.

    Nesse sistema, a liberdade do juiz está assegurada especialmente porque não há hierarquia entre as provas. Nenhuma prova tem maior ou menor prestígio. O juiz formará sua convicção a partir delas, livremente, mas de forma consciente, desprovido de caprichos, achismos ou arbítrios, mas de acordo com critérios racionais. Considerada a prova, o juiz deverá proferir a decisão, sempre fundamentada e motivadamente.

    Por outro lado, no sistema da íntima convicção, ou da prova livre, o julgador não está obrigado a externar as motivações que o conduziram a proferir uma ou outra decisão. Nesse sistema, o juiz atribui a prova o valor que quiser, podendo valer-se de convicções íntimas, de conhecimentos particulares a respeito do caso, mesmo que não existam provas nos autos. Ele decide absolutamente de acordo com sua convicção íntima, pessoal, sem que haja necessidade de fundamentar o seu veredicto.

    Este é o sistema seguido no procedimento processual penal do Tribunal do Júri. É exatamente esse o comportamento que poderão adotar os jurados  ou seja, decidirão, livremente, através de convicções íntimas, acerca da culpa ou da inocência dos acusados.

  • Resposta CERTA

    No ordenamento jurídico brasileiro, o sistema da íntima convicção somente é aplicado no julgamento proferido pelos jurados no Tribunal do Júri, por expressa disposição constitucional. Portanto, a regra é o sistema do livre convencimento motivado; enquanto a exceção é o sistema da íntima convicção.

    Note! O princípio da íntima convicção surgiu ainda fase do sistema inquisitivo do processo penal. Caracterizava-se pelos amplos poderes que o juiz possuía na perquirição das provas, ao ponto de não ser obrigado a fundamentar suas decisões, o que terminava por comprometer o ideal de Justiça. Assim, a apreciação das provas era livre e baseada na sua íntima convicção. Sem fundamentação, a sentença terminava por gerar sérias injustiças e arbitrariedades. Justamente para se contrapor aos abusos cometidos no sistema da íntima convicção, passou-se a adotar o sistema do livre convencimento, por meio do qual o juiz continuava tendo a liberdade na apreciação das provas, podendo acolher as que entendesse necessárias e valorá-las da maneira que considerasse mais corretas. Contudo, não podia proferir uma sentença com base em elementos de conhecimentos outros que não fossem as provas colhidas, devendo essencialmente julgar motivando cada ponto de sua decisão.

    Profº Emerson Castelo Branco - Eu vou passar

  • está questão deveria estar na matéria de prova!

  • Corroborando com as informações dos colegas.

    Galera, para uma prova do estilo certo ou errado, essa questão está em consonância com o cabarito, portanto CERTA.
    Contudo, para quem vai prestar concursos com OUTRAS ETAPAS, hão de observar que a nossa constituição veda qualquer decisão leviana e arbitrária. Devemos, portanto, considerar que o JURADO quando externa sua decisão, está exercendo uma FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA.
    Na verdade, o SIGILO DAS VOTAÇÕES proíbe apenas a revelação do voto, não a sua fundamentação de forma absoluta/total. HÁ FUNDAMENTAÇÃO DO JURADO DE FORMA IMPLÍCITA!



  • Certa.Ainda existe no ordenamento jurídico brasileiro procedimento em que o julgador decide pelo sistema de íntima convicção i=ou da cereteza moral do juiz nos casos de decisões proferidas pelo tribunal do júri,já que os jurados não fundamentam sua decisão

  • CORRETA 
    Apesar de nosso sistema ser em regra o da livre convicção motivada, no caso de planario de juri os julgadores(jurados) poderão se valer do sistema da intima convicção.
  • Note-se que a afirmação se refere a "julgador", e não juiz. Por isso, encontra-se correta, pois julgador diz respeito também ao Conselho de Sentença, que não precisa motivar seu veredito.
    Caso a assertiva se refira a "juiz", aí estará errado, pois todas as decisões proferidas pelos juízes devem ser necessariamente motivadas, mesmo que não embasadas em prova dos autos.
  • Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:
    ____não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
    ____quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
  • resumindo, quando o jurado do tribunal do júri.( = julgador) diz SIM OU NÃO a um quesito, não precisa motivar.
  • Inteiro Teor


    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

       
    ACÓRDÃO: 20126016
    APELAÇÃO CRIMINAL 0603/2011
    PROCESSO: 2011308289
    RELATOR: DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
         
         
         
         

     Observe-se que, conforme dissemos, a defesa não logrou êxito em demonstrar em que consistiu o prejuízo que lhe foi causado, pela suposta violação ao princípio da presunção de inocência, que ao nosso ver, sequer pode-se dizer comprovada.DO PLEITO ABSOLUTÓRIOInsurgem-se os três réus, em síntese, ter sido a condenação contrária às provas dos autos, razão pela qual postula a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal Popular.A Constituição Federal elegeu o Tribunal do Júri como competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Para tanto, conferiu ao Tribunal Popular a soberania dos veredictos e o sigilo das votações, excepcionando a regra do art. 93, inciso IX, da CF, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, incidindo, portanto, o sistema da íntima convicção para avaliação de provas.

  • É o caso do Tribunal do Júri.

  • APENAS OS JURADOS (COMO JULGADOR) PODEM DECIDIR PELO SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO, VEJAMOS COMENTÁRIOS DA AULA DO PROFESSOR RENATO BRASILEIRO: 


    a) Sistema da Íntima Convicção do Magistrado (da Certeza moral do Juiz):

      O Juiz é livre para valorar todas as provas, inclusive aquelas que não estão nos autos do processo, mas não é obrigado a fundamentar seu convencimento.

    Vantagem: Dá ao juiz uma liberdade na apreciação da prova, o problema é que ele não é obrigado a fundamentar seu convencimento, assim não tenho como controlar a função jurisdicional.

    Em regra: Não é esse sistema adotado

    Excepcionalmente: Podemos visualizar em relação aos jurados.

    Esse sistema no Tribunal do Júri vale apenas para os jurados e não para o juiz, o qual precisa fundamentar a dosemetria da pena.


  • Pessoal gosta de ser prolixo, tá loco!

    Sigam o exemplo do NANDOCH e Futuro Federal.

  • pessoal, isso aqui não é um concurso pra avaliar quem sabe mais. O objetivo é tirar a dúvida da galera que jah não tem muito tempo.

  • pessoal, isso aqui não é um concurso pra avaliar quem sabe mais. O objetivo é tirar a dúvida da galera que jah não tem muito tempo.

  • Alternativa correta exemplo tribunal do júri!

    A única coisa que tenho certeza é na fé!

  • Correto, seria o TRIBUNAL DO JÚRI. "Os caras condenam e ponto, sem motivar a decisão (intima convicção)"

  • GABARITO: CERTO

     

    Verifica-se que os jurados poderão se valer do sistema da intima convicção.

     

    Segue abaixo uma questão com intuito de diferenciar da questão em tela. (Ps: qdo fiz a prova eu errei justamente por lembrar dos jurados). 

     

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias

    Consoante o teor literal da Constituição Federal (CF), todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas. CERTO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: 

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • Questão totalmente maldosa... Leonardo Discacciati  foi bem objetivo ao pensar dessa forma. Parabèns!

  • TRIBUNAL DE JÚRI Utiliza o sistema da íntima convicção!

    Tribunal de Júri, tem competência de julgar, apenas, crimes dolosos contra a vida!

    Jurados do tribunal de júri não têm conhecimento técnico, consequentemente não precisam fundamentar suas decisões.

  • Principio da Motivação das Decisões Judiciais 

    Em Regra as Decisões Judiciais devem ser Fundamentadas para dar ciência ao acusado e acusador, em que o Juiz Pautou sua Decisão.

    Excessões:

    -TRIBUNAL DO JURI

    -DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚCIA OU QUEIXA

    -FUNDAMENTAÇÃO REFERIDA

  • Correto.

    Tribunal do Júri:

    Ampla apresentação das provas;

    Sigilo das votações;

    Soberania dos veredictos (O que o jurado decidir tá decidido) sem, para tanto, a necessidade de fundamentação do magistrado.

    Crimes dolosos contra vida

  • TRIBUNAL DO JURI

  • Comentário do Professor Renan Araujo - ESTRATÉGIA CONCURSOS 

    Embora o nosso ordenamento processual penal tenha adotado, como regra, o sistema do livre convencimento motivado (ou regrado) de valoração da prova, certo é que existem exceções, tendo o sistema da íntima convicção sido adotado, como exceção, nos processos cujo julgamento seja afeto ao Tribunal do Júri, pois os jurados, pessoas legais que são, julgam conforme o seu sentimento interior de Justiça, não tendo que fundamentar o porquê de sua decisão.

    Assim,  a afirmativa está correta

     

  • - Sistema da Intima Convicção do Juiz  - resquício, ex (tribunal do júri) 

    - Sistema do Livre Convencimento Motivado ou Persuação Racional- regra, ex (art 155 cpp)

    - Sistema da Prova Tarifada - resquício, ex (exame de corpo de delito, estado de pessoas)

  • Tribunal do Juri, inclusive é secreto logo nada de motivar...

  • Errei porque onde está julgador, li juiz.
  • • Sistema da íntima convicção – É um sistema no qual não há
    necessidade de fundamentação por parte do julgador, podendo ele decidir
    da maneira que a sua “sensação de Justiça” indicar. Também não é
    adotado como regra no Processo Penal pátrio, tendo sido adotado,
    porém, como exceção, nos processos cujo julgamento seja afeto
    ao Tribunal do Júri,
    pois os jurados, pessoas leigas que são, julgam
    conforme o seu sentimento interior de Justiça, não tendo que
    fundamentar o porquê de sua decisão.

    Fonte: Professor Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS).

  • Tribunal do júri: julgamento pela intima convicção, sem necessidade de fundamentação.

  • O TRIBUNAL DO JÚRI é um exemplo disso.

  • Tribunal do juri! sempre lembro apos marcar e validar errado. :,(

  • REGRA = LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    sistema da íntima convicção = TRIBUNAL DO JURI

  • Gab. C

    TRIBUNAL DO JÚRI!

  • Tribunal do Júri: no julgamento de crimes dolosos contra a vida.

  • No nosso ordenamento, o poder de julgar descansa em duas instancias :

    O juiz ( que deve motivas) e o tribunal do juri ( Que não precisa motivar nada)

  • NO TRIBUNAL DO JURI ....

    JÁ PENSOU EM SER JURADO E TER QUE DIZER O PORQUÊ DE DIZER SIM OU NÃO ???

  • TRIBUNAL DE JÚRI É UTILIZADO ESSE PROCEDIMENTO AINDA.

  • Tribunal do Júri.

  • Bem elaborada essa. Quase me esqueci do tribunal do juri.

  • Regra: Livre convencimento Motivado (Livre Persuasão Racional)

    Exceção¹: Prova tarifada. Ex: extinção da punibilidade somente c/ certidão de óbito.

    Exceção²: íntima convicção do juiz Ex: Júri

  • Gabarito: Correto.

    Pessoal, sem rodeios!

    O único procedimento no ordenamento jurídico pátrio que adota o sistema da íntima convicção é o Tribunal do Júri, uma vez que a decisão dos jurados dispensa fundamentação.

    É sempre bom lembrar que isso é uma exceção.

    Abraços.

  • CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    GAB: CERTO

  • se trocasse julgador por juiz a reposta seria errado.

  • Vacilei esqueci tribunal do júri

  • Chora agora, rir depois. Questão muito boa pra ficar esperto.

  • Tribunal do Júri

  • LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO = LIVRE PERSUASÃO RACIONAL

  • Pegadinha sinistra, hein

    A gente vai seco na resposta.... quando pula o vermelhinho de erro que lembra do procedimento do Juri kkkkkkkkkk

  • Livre convencimento motivado - > REGRA: não há hierarquia entre as provas e o juiz decide da maneira que lhe bem entender desde que de acordo com as leis e seja motivado.

    Prova Tarifada - > Exceção: Meio necessário para se comprovar determinado fato, exemplo: certidão de casamento para se comprovar que é casado, não bastando a mera palavra.

    Intima convicção do magistrado -- > Exceção: é admitido somente nos casos do tribunal do JURI, dar a decisão sem necessidade de motivação como acontece na regra.

  • Íntima convicção / livre convicção / certeza moral do juiz: ​Neste sistema, ''há valoração livre ou [...] íntima convicção magistrado significando não haver necessidade de motivação para suas decisões'' (NUCCI,2008, p.394). No Brasil, esse sistema é aplicado apenas no Tribunal do Júri, no qual os jurados não motivam o seu voto, até porque ele é sigiloso.

  • Certo!

    Refere-se ao Tribunal do júri.

  • Tribunal do Júri (pessoas leigas julgando com sentimento de justiça, ou seja, não precisam motivar as decisões)

  • Gabarito: C

    SISTEMA DE APRECIAÇÃO DA PROVA

     

    REGRA: Livre convencimento motivado. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (IP), RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    EXCEÇÃO:

     

    1.   Prova tarifada – Adotada em alguns casos (ex.: atestado de óbito do acusado, para fins de extinção da punibilidade). Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

     2.   Íntima convicção: Adotada no caso dos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

  • Júri não motiva, podendo até mesmo absolver por mera clemência.
  • Sistema da intima convicção do magistrado => Admitida apenas nos casos do Tribunal do Júri, onde a decisão é dada sem a necessidade de motivação.

  • Tribunal do Júri

  • Íntima convicção --> O Magistrado tem liberdade para apreciar a prova e NÃO precisa fundamentar suas decisões. --> Tribunal do Júri 


ID
235702
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADA: Nulidade absoluta = ato nulo; nulidade relativa = ato anulável;

    b) ERRADA: Art. 200 CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) ERRADA: Art. 52, II, CF - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • CORRETO O GABARITO....

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • a) ERRADA - O ato é anulável, e não nulo --> Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    b) ERRADA - A confissão é DIVISÍVEL E RETRATÁVEL (ART. 200 CPP);

    c) ERRADA - O STF julga o PGR em crimes comuns. No caso de crimes de responsabilidade, a competência é do SENADO FEDERAL (ART. ART. 52,II CF);

    d) CORRETA - Segundo a súmula 611 do STF, cabe ao juiz da execução a aplicação de lei posterior mais benigna. Ele poderá fazê-lo de ofício, ou mediante requerimento do condenado. Não é caso de revisão, que tem suas hipóteses de aplicação previstas no art. 621:

    "  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

     

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

           II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Instituto da Revisão Criminal:

    Revisão criminal é uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, sujeita as condições da ação de procebilidade impostas a toda ação criminal como:

    • possibilidade jurídica do pedido;
    • legitimação ad causam;
    • legítimo interesse.

    Somente será admitida a Revisão dos Autos Findos quando a senteça condenatória for:

    • Contrária ao texto de Lei;
    • Se fundar em depoimentos , exames ou documentos comprovadamente falsos;
    • após a sentença, se forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial de pena;

    A Revisão criminal verificará:

    - se a decisão realmente transitou em julgado; - cabimento; - se não se trata de mera reiteração; - incidência da prescrição da pretensão punitiva; - prescrição retroativa; - competência do Tribunal; - se não é caso de aplicação de uma nova Lei mais benigna, de competência do Juízo de Execução Penal.

  • Para mim, o erro da alternativa "a" está em afirmar que "pelo princípio do interesse, a não arguição de nulidade relativa no momento fixado na lei gera preclusão e convalidação do ato nulo", uma vez que o princípio do interesse, de acordo com lição do professor Noberto Avena, "significa que somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade..."; ao contrário do princípio da convalidação, mais condizente com a questão, pelo qual ocorre a convalidação das nulidades se não arguidas no momento oportuno.

  • concordo plenamente com a colega SUE. A não arguiçao da nulidade convalida o ato, tornando preclusa a materia por força do principio da convalidação! 
  • Letra A: Princípio da alegação adequada: Não sendo a nulidade absoluta, 
    ela depende da vontade e da atuação das partes; nesta hipótese, deve ser alegada 
    em determinados momentos processuais, sob pena de preclusão. 

    Saliente-se que se trata de ato anulável.
  • a) a alternativa trata do princípio da alegação adequada. Observar que não pode versar sobre nulidade absoluta (ato nulo), mas relativa (ato anulável). 

     

    princípio do prejuízo ou transigência: Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    princípio do interesse: Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

    princípio da convalidação: Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    princípio da conservação dos atos processuais: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

     

    b) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    d) correto. A revisão criminal não é o meio adequado para aplicação da lei penal mais benigna. Compete ao juízo das execuções, nos termos da súmula 611 do STF. 

     

    Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

     

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à letra B, cuidado para não confundir com o Processo Civil, no qual a confissão é indivisível.

     

    NCPC:

     

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • O entendimento que conheço é que cabe ao juízo da execução penal aplicara  a lei mais benigna, depois do trânsito

    Abraços

  • Me ajudem!

     c) O STF detém competência para julgar, originariamente, o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade.

    Código de Processo Penal, art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

            I - os seus ministros, nos crimes comuns;

            II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

            III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

     

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   

     

    Alguém me ajuda? Esse artigo do CPP é inconstitucional?

  •  

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna. Nesse caso o advogado deve arguir a lei mais benigna ao juízo de execução por meio de Petição simples e não por meio da Revisão Criminal. 

  • Assertiva D

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna.

  • Gabarito: D

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    C) INCORRETA

    CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Será do juízo da execução penal a competência para aplicar a lei mais benéfica SE depender de mero cálculo matemático, PORÉM, se for necessário juízo de valor, quem deve aplicar a lei mais benéfica é o juízo da condenação (e não a execução), dependendo, para tanto, da revisão criminal.

    (FONTE: CPP comentado de Renato Brasileiro, pág. 354, 2020).

    Logo, ao que parece, a letra D não poderia ter sido considerada correta, visto que não especificou se a aplicação da lex mitior adentraria o mérito da ação penal de conhecimento ou não.

    Qualquer orientação, falar INBOX!

    Grata

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
253648
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a matéria de provas no processo penal brasileiro, analise as proposições abaixo:

I. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

II. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

III. Toda pessoa poderá ser testemunha.

IV. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por uma pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, sendo denominado perito ad hoc.

Escolha a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA:  Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    IV - ERRADA: Art. 159, § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.
  • Item II - Correto, por força do §1º do art. 157 do CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

  • I - ERRADA: Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

      
    II - CORRETA - 157, § 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    III - CORRETA - Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    IV - ERRADA: Art. 159, § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • Lembrete! No CPP  art. 159 paragrafo 1º a regra é de que na ausência de perito oficial a perícia será realizada por 2 (duas) pessoas idôneas ; porém vale destacar que a  Lei 11.343/06 (Drogas) no art. 50 parágrafo 1º faz excessão a regra ao afirmar que na ausência de perito oficial, o laudo será feito por 1(uma) pessa  idônea, ou seja, não exige 2. E é comum as provas fazeres um conflito entre a regra do CPP e da Lei Especial... Bons estudos...

  • Interpretação equivocada da Lei dizer que toda pessoa poderá ser testemunhal

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Abraços

  • CPP:

    DAS TESTEMUNHAS

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • A questão deveria trazer no enunciado 'de acordo com o CPP' pois sabemos que não é toda pessoa que pode ser testemunha.


ID
263497
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prova, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    CPP

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar,
    mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,   não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Gabarito D!!

    Complementando o comentário dos colegas.

    Observe que os vetores da razoabilidade e proporcionalidade devem nortear a atividade jurisdicional, pois isso visa dar cabo a consecução do princípio do devido processo legal (essa é alinha de entendimento do STF).

    Assim a razoabilidade e proporcionalidade são as diretrizes para o juiz na esteira do art. 155 CPP.  
    Na medida em que o juiz
    observará a necessidade, adequação e proporcionalidade da produção antecipada de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal. 
     
  • A letra "D" é a correta. Passemos à análise das incorretas.
    Letra "A" (incorreta): O erro desta assertiva encontra-se em sua parte final, visto que há restrições na apreciação das provas postas em juízo, nos termos do art. 155 caput do CPP;
    Letra "B" (incorreta): O art. 156, I do CPP autoriza a produção de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal;
    Letra "C" (incorreta): Assim como na letra "a" o art. 155 caput do CPP, em especial a sua parte final, atesta a incorreção desta assertiva, uma vez que permite ao magistrado formar sua convicção analisando, de forma excepcional é claro, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;
    Letra "E" (incorreta): Por fim, o art. 156, II do CPP permite que o Juiz determine, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
    Bons estudos a todos os colegas!!






  • Lembrando que o princípio da liberdade probatória constitui regra no processo penal, uma vez que as partes tem direito às provas, o que não significa que tal direito é irrestrito, ilimitado. Há limitações, por exemplo, provas ilícitas.
  • Pela literalidade da lei a alternativa D está correta. Contudo, vale ressaltar que a maioria da doutrina entende que o inciso I do art. 156 do CPP é inconstitucional por violar o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz.
  • Gente que questão fácil!!! e para magistratura ainda!! pelo visto antigamente era muito fácil passar em concurso; hodiernamente, quiçá, essa questão cairia em uma prova para técnico de nível médio.

  • "E" - Como a prova é de magistratura, obviamente que ele pode tudo. Com mais força por estar na lei, artigo 156, I do CP, todavia deve sempre ser ressaltado a imparcialidade do julgador, com a produção de provas de ofício na fase pré processual sua imparcialidade seria posta em cheque. Assim lembrar que a doutrina majoritária pondera que o magistrado na fase pré processual não pode agir de ofício, somente mediante provocação.

  • "Antigamente era fácil"... 6 anos atrás ¬¬

    Lembre-se, colega Rodolfo, que prova fácil = corte nas alturas!

    Tanto faz a prova ser fácil ou difícil, ela o será para todos os milhares de inscritos.

  • a) há restrições, pois o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    b) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    c) o juiz pode fundamentar sua decisão em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, excepcionalmente. 

     

    d) correto. Ver art. 156. 

     

    e) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Acho uma tremenda falta de empatia vir comentar que "foi fácil demais".

    Amigo, o que é fácil para nós pode ser difícil para quem está começando!

     

    Humildade sempre.

     

  • Gabarito: letra D

     

    Produção probatória pelo Juiz (OFÍCIO) 

    I - Na produção antecipada de provas:

     

    Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal as provas consideradas urgentes e relevantes, observando: a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

     

    DEVEM estar presentes os requisitos da cautelaridade:

    Fumus comissi delicti e Periculum in mora (até porque a produção de provas pelo juiz é medida excepcional).

     

    I - Na produção APÓS iniciada a fase de instrução:

    Basta que o Magistrado tenha dúvida sobre ponto relevante, o que autoriza a produção de provas ex officio.

  • O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Poderá, ainda, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, bem como determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Vejamos o art. 155 e o art. 156 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;     

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32


ID
264973
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal, analise as proposições seguintes.

I. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
II. As provas cautelares antecipadas podem ser consideradas pelo juiz na formação da sua convicção, ainda que não reproduzidas perante o contraditório.
III. O ônus da prova cabe a quem fizer a alegação, sendo vedado ao juiz determinar a produção de provas de ofício, diante do princípio da inércia da jurisdição.
IV. As provas ilícitas e as delas derivadas são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, salvo quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
V. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Estão corretas somente as proposições

Alternativas
Comentários
  • I - Errada - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, CPP).

    II - Correta - Conforme o citado art. 155 do CPP. O correto seria concentrar a análise e avaliação das provas produzidas em contraditório judicial. A única ressalva se concentra nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como os laudos periciais produzidos de imediato para que o objeto não se perca (ex.: exame cadavérico).

    III - Errada - A atuação de ofício pelo juiz, na colheita de prova, é uma decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial. Em homenagem à verdade real, que necessita prevalecer no processo penal, deve o magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso.
    Hipóteses em que o magistrado pode determinar a produção de prova ex officio:
    Para dirimir dúvida sobre algum ponto relevante.
    Havendo urgência, o magistrado pode, ainda durante o inquérito policial, determinar a produção antecipada de prova, se for proporcional, adequado e necessário.

    IV - Correta - Teoria da prova absolutamente independente: Por ela, a mera existência de prova ilícita nos autos não contamina o processo, pois se existirem outras provas válidas absolutamente independentes da prova ilícita, o processo será aproveitado. A prova declarada ilícita será desentranhada dos autos e destruída com a presença facultativa das partes.
    Art. 157, §1°, CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    V - Correta - A assertiva é exatamente o disposto no art. 158 do CPP.

    Fonte - Manual de Processo Penal - Guilherme Nucci
  • Questão dúbia que induz ao erro aquele que sabe mais do que ela lhe exige...

    A primeira assertiva, em razão do termo "pode" que remete à exceção das provas irrepetíveis (abortadas na segunda afirmação) acabaram me induziram a julgá-la como correta.

    A afirmação referente a teoria da causa independente, por restringir a exceção apenas à uma das duas possibilidades previstas no CPP me levou a considerá-la como errada (afinal, desde o primeiro ano de direito aprendemos a interpretar restrições\vedações da norma de modo restritivo, mas, pelo visto esta metodologia não se aplica às questões de prova...)

    Abs!

  • O erro da assertiva I está na segunda parte. Vamos fragmentar o trecho. Veja:

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo - Corretíssimo. O entendimento aqui está em consonância com a atual doutrina de apreciação de provas do direito brasileiro, qual seja, a persuasão racional ou livre convencimento motivado da autoridade judiciária.

    mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação - O erro está na palavra em vermelho, pois não se pode fazê-lo.Veja:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     

    Sinceramente, vou mais além da possível exegese literal: sequer se forem provas cautelares irrepetíveis, poderá o juiz fundamentar apenas nestas, já que, necessariamente, haverá processo judicial e, neste, haverá todo um conjunto probatório que sirva de arcaboço para a consideração da prova inquisitorial.

  • alguem poderia tirar a dúvida pq a II esta correta se ela esta submetida ao contraditório diferido
    abraço
  • Fernando,

    No inquérito polícial (IP) é permitida a produção de provas em caráter de urgência para se evitar que as provas sejam inutilizadas pelo decurso do tempo (ex: perícia). Porém, essas provas poderão ser contestadas no curso do processo. Daí o nome contraditório diferido, pois a discussão sobre as provas não se dá no IP, mas em período posterior, ou seja, no processo.
    Quanto ao uso destas provas na formação da convicção do juiz, elas podem ser usadas justamente porque não mais podem ser produzidas, ou por terem valor jurídico. Além do que, o próprio contraditório diferido garante que essas provas sejam contestadas pela defesa, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
  • Caro Fábio Até ai eu já tinha isso em mente. Mas o que eu não entendi é pq o examinador colocou na frase "Ainda que não reproduzidas perante o contraditório" . Mas já que elas  estão sujeitas ao contraditorio diferido. 
    Era para estar errada 
  • A reprodução da prova perante o contraditório significa que as partes poderão produzir novamente, no curso do processo e com a possibilidade de participação de ambas as partes na colheita, provas que a autoridade policial produziu unilateralmente durante o inquérito policial.
    Entretanto no contraditório diferido as provas muitas vezes não podem ser reproduzidas, ou porque pereceram (exame em cadáver por exemplo) ou porque não podem ser mais produzidas.
    Adiantaria fazer um teste de bafômetro apenas no curso da ação penal, meses depois do flagrante ou esse prova para ser válida deve ser colhida no momento do flagrante?
    E é nesse ponto que a resposta está certa quando ela trata da "reprodução da prova perante contraditório", não há reprodução porque não tem como reproduzir, dai o contraditório ser feito sobre a prova já produzida e a validade desta prova como fundamento para a decisão do caso em concreto.
  • Amigos, estou entendendo o debate de vcs, mas acho que o motivo da II está correto é ainda mais simples que isto. reparem que, diferentemente da I, na II o examinador não utilizou o termo "exclusivamente" de sorte que, independentemente de haver contraditório ou não ou até de ser um mero elemento de informação, o juiz poderia utiliza-lo para formar o seu convencimento (sistema da livre apreciação motivada das provas). O que não poderia era fundamentar 'EXCLUSIVAMENTE" nela. 

    Abraço. 
  • Caros, é uma questão de entendimento do que foi colocado. Não extrapolem o que foi colocado na acertiva II.
    Como o nosso colega Fabio acertadamente colocou, as provas cautelares ou antecipadas estarão sim sujeitas ao contraditório, pois poderão ser contestadas em juízo. O que com certeza não ocorrerá é a sua reprodução em juízo, uma vez que essa não reprodução não pode ser realizada por diversos motivos (como no exemplo do bafômetro, ou uma perícia de lesão corporal, as quais os vestígios já desaparecerão no momento do julgamento, etc.). Isso é de que trata a prova cautelar ou antecipada.
    No caso de outras provas, como oitiva de testemunhas, é claro que poderá haver a reprodução da provaa colhida durante o inquérito em juízo, e é por isso que a doutrina não as considera como provas, e sim como indicíos de provas. Elas só receberão o estatus de prova quando reproduzidas em juízo.
  • II. As provas cautelares antecipadas podem ser consideradas pelo juiz na formação da sua convicção, ainda que não reproduzidas perante o contraditório. 


    Correta, pois não foram reproduzidas perante contraditório, isso é um fato. Todavia, haverá contraditório diferido. 
    O X da questão é falar que na hora da produção não haverá contraditório e realmente não há, somente depois.
  • Inc. III - Art. 156, CPP.

  • Nas cautelares, há contraditório, mas diferido!

    Abraços.

  • "IV. As provas ilícitas e as delas derivadas são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, salvo quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"

    Art. 157, §1°, CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    A assertiva IV, ao dizer salvo, induz o candidato a pensar que é a única hipótese de admissão da prova ilícita, quando na verdade não é. Em que pese o item não tenha mencionado o termo "exclusivamente", ficou confuso.

  • O item I, também pode ser considerado correto. Excepcionalmente,é possível que o juz fundamene sua decisão com base apenas nos elementos informativos colhidos na investigação.

  • I ERRADA: Em regra, o Juiz não pode fundamentar sua decisão com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas,             nos              termos              do              art.              155              do              CPP.

    II CORRETA: Esta é a ressalva contida no art. 155 do CPP.

    III  ERRADO: O princípio da inércia sofre mitigação, no processo penal, pelo princípio da busca da

    verdade real, motivo pelo qual se faculta ao Juiz a atividade probante, nos termos do art. 156 do

    CPP.

    IV  CORRETA: Item correto, pois retrata o exato regramento contido no art. 157 do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera−se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V  CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 158 do CPP:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri−lo a confissão do acusado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Incorretas

    I. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restriçõ

    .III. O ônus da prova cabe a quem fizer a alegação, sendo (Erro vedado) ao juiz determinar a produção de provas de ofício, diante do princípio da inércia da jurisdição.

    Art. 156 cpp

    A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • sobre o item II=

    no momento em que se produziu a prova cautelar, antecipada, não houve o contraditório.

    isso não quer dizer que posteriormente não terá.

  • Item III - São os chamados poderes instrutórios do juiz, poderes de determinar de ofício a produção de provas, que estariam justificados a partir do princípio da busca da verdade real. - Leonardo Barreto.


ID
296233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, à luz do disposto no CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 155 do CPP.

          Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a.) Errado. Ressalva do art. 155, in fine, do CPP, Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    b.) Errado. Art. 156 do CPP:  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    c.) Errado. A lei não proíbe que o Juiz que delas conheceu profira sentença, apenas que este não as use como fundamento de decidir.
    d.) Correto. Quase que a literalidade do § 3o, do Art. 157 do CPP, in verbis: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. Redação dada pela Lei 11.690/08.
    e.) Errado. Contrariedade ao disposto no § 1º do Art. 157 do CPP: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (a questão fala em “ainda que não seja evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra”), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Sobre a letra C, a titulo de curiosidade, o par. 4 do artigo 157, que foi vetado pelo presidente da republica estabelcia exatamente o que enuncia a questao. Vejam:

    "O juiz que conhecer do conteudo da prova declarada inadmissivel nao podera proferir a sentenca ou acordao "

    A justificativa do excelentissimo senhor presidente da republica foi de que essa regra poderia ser utilizada pelos reus para tornarem impedidos os juizes de seus feitos.

  • a) ERRADA - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Art. 155, CPP)

    b) ERRADA - é facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (...) (Art. 156, I, CPP)

    c) ERRADA - São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença. (Art. 157,CPP)

    d) CORRETA

    e) ERRADA - São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda que salvo quando não seja evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Art. 157, parágrafo 3º, do CPP – inutilização da prova

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        
    Caberá RESE contra a decisão que busca o desentranhamento e inutilização das provas. Se deferido em sentença, caberá apelação. RENATO BRASILEIRO diz que caberia mandado de segurança.
        

    Momento do desentranhamento

        Em regra, deve o juiz apreciar a ilicitude da prova e o seu desentranhamento antes da audiência de instrução criminal. Nesse caso, de acordo a doutrina, o recurso cabível será o RESE (art. 581, XIII, do CPP). Porém, caso a prova ilícita seja apresentada durante a audiência una de instrução e julgamento, a análise de sua ilicitude e consequente desentranhamento deverá se dar na própria sentença. Nesse caso, o recurso cabível é o de apelação, caso a sentença seja proferida em audiência ou 10 dias após.

        Independentemente do RESE e da apelação, também podemos usar os remédios constitucionais/heróicos. Em prol do MP, o direito à prova é um desdobramento lógico do direito de ação, desde que haja risco potencial à liberdade de locomoção.


    Inutilização da prova ilícita

        Somente será possível após a preclusão da decisão de desentranhamento da prova ilícita.

        A impossibilidade de utilização da prova ilícita pelo juiz não implica obrigatoriamente a destruição física de tal prova. Duas hipóteses em que esta prova não poderá ser destruída: 1ª) quando a prova pertença licitamente a alguém; 2ª) quando a prova ilícita constituir-se em corpo de delito, não poderá ser destruída, devendo ser utilizada no processo penal contra o responsável por sua obtenção.

        OBS.: Estava prevista no art. 157 parágrafo 4º, do CPP – o juiz que teve contato com a prova ilícita não poderá sentenciar o processo – foi VETADO pelo Presidente da República.
  •  § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
  • Complementando...

    Com relação a letra "e".

    Teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade do inglês serendipity)

    Será aplicável, caso se demonstre, que no cumprimento de diligência relativa a um delito casualmente foram encontradas provas pertinentes a outro delito, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação.

    Ex: interceptação telefônica e obtenção de elementos probatórios relacionados a outros delitos e/ou outras pessoas. 

  • A) ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    B) ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art. 156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    C) ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.

     

    D) CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    E) ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos: § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    Perceba, caro aluno, que a primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja: Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.


    Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita.
    Assim, se uma prova B (lícita) só pode ser obtida porque se originou de uma prova ilícita (A), a prova B será inadmissível. Entretanto, se a prova B não foi obtida exclusivamente em razão da prova A, a prova B não será inadmissível.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Entende-se que o juiz pode decidir, mesmo tendo visto a prova ilícita

    Abraços

  • ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art.156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.

    CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1˚ do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a) Ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;

    b) Juiz pode,- antes da ação penal :provas urgentes e relevantes;

    c)O conhecimento do conteúdo não gera impossibilidade de o juiz proferir a sentença;

    d)CERTA

    e)Salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

  • Questão desatualizada - vide art. 157, §5º do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019): “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”.

  • Questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença.

    PACOTE ANTECRIME

    ART 157 CPP

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.


ID
297751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova criminal.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    Fundamento:
    Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
                                                                                                  
    (LEI 11.689 de 2008 - alteração em vigor após 10/08/2008)
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
  • d)A interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível.

    Lei 9296
    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

            Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • B) Cf. art. 244, CPP
    C) ERRADA (cf. arts. 202 c/c art. 208, CPP);



  • Meios de prova

    São instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática.

    Não vigora o princípio da taxatividade das provas, mas sim o da liberdade das provas.

    Todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito ao estado das pessoas (casamento menoridade, filiação, cidadania etc).

    Nesta hipótese, deve-se acatar o disposto na lei civil. Exemplo disso é a prova do estado de casado, que somente se faz pela apresentação da certidão do registro civil, de nada valendo outro meio probatório.
  • Vige o princípio da liberdade das provas, significando que no Processo Penal podem ser utilizados quaisquer meios de prova, ainda que não especificados na lei, desde que não sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais. Exceções:

    •    Art. 207 do CPP – pessoas autorizadas/garantidas a não dizerem segredos de sua profissão;

          Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    •    Art. 479 do CPP – pode-se juntar vídeos, informações (jornais, revistas) aos autos para exibição no plenário do júri, desde que juntados com 3 dias úteis* de antecedência, dando-se ciência à outra parte (* – termo inserido pela lei de 2008);

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    •    Prova do estado das pessoas está sujeita às restrições estabelecidas pela lei civil, ex.: prova da idade – certidão de nascimento ou de batismo – art. 155, parágrafo único, do CPP;

    Súmula 74 do STJ – PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO RÉU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL.

    •    Exame de corpo de delito nos crimes materiais cujos vestígios não tenham desaparecidos – não cabe exame de corpo de delito indireto – art. 158 do CPP;

     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    •    Questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas – art. 92 do CPP, ex.: bigamia, quando o primeiro casamento está sendo discutido no juízo cível se é nulo ou não;

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • a) CORRETA - Quanto ao estado das pessoas, a observância das restrições à prova previstas na lei civil é uma limitação à liberdade probatória do processo penal. 

    b) ERRADA - A busca pessoal inclui bolsas e malas, bem como o veículo que esteja na posse da pessoa, sendo indispensável o mandado judicial.

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado ....

    c) ERRADA - Os menores de quatorze anos não podem ser testemunhas em juízo uma vez que, por não prestarem compromisso de dizer a verdade, não respondem por ato infracional correspondente a falso testemunho.  (Art. 202 c/c art. 208)

    Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    d) ERRADA -
    interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível.  (Lei 9.296, art. 2º, II e III).

    e) ERRADA - O conselho de sentença do tribunal do júri adota o sistema da livre convicção e tem liberdade para apreciar a prova, desde que respeite critérios legais de valoração da prova. (DESDE QUE NÃO SEJA MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - Art. 593, III, d)

  • A resposta dada não é tão simples como possa parecer meus caros.. 

    "A importância do compromisso é vital para que o depoente possa responder pelo crime previsto no 342, cp. Embora a matéria não seja pacífica, ao contrário, é extremamente polêmica, cremos que o CPP foi bem claro ao estipular que há pessoas que prestam compromisso e têm o dever de narrar tudo o que sabem, ainda que prejudiquem pessoas estimadas. Por outro lado, fixou entendimento de que há outros indivíduos, ouvidos como meros informantes ou declarantes, sem compromisso, seja porque são parentes ou pessoas intimamente ligadas ao réu (206 e 208), seja porque não são naturalmente confiaveis, como os menores de 14 anos, que tem possibilidade de fantasiar o que viram e sabem (208)..." Desembargador do TJSP e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, p.465

    É por isso que entendo que os menores de 14 anos de fato não podem ser vistos como testemunhas, mas como informantes impassíveis de tipificação de falso testemunho, por evidente, em respeito a sua natural condição. A letra c está correta então, ou, ao menos não trás conteúdo de prova objetiva.
  • Entendo que a busca pessoal apenas não necessitará de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos e papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244, CPP)

    Assim, a regra é o mandado judicial. Não podemos tratar a exceção como regra. 

    O mandado é indispensável como regra  por isso a questão não poderia ser tão genérica.

  • Só para esclarecer...........
    O erro da alternativa "e" nao está no final ..............e sim na parte que diz  "livre convicção" !!!!!!
    No tribunal do juri o sistema de apreciação de provas é o :  "Verdade Judicial" ou "Certeza Moral do Juiz" ou ainda "Intima convicção"  DIFERENTE DO "Livre convencimento motivado" ou "Persuasão Racional" ou ainda " Livre convicção"

    É muito chato esses detalhes de nomenclatura..........masssssssss, infelizmente é preciso saber......
    Abraços
  • O erro do item D...

     A interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível.

    Bons estudos!
  • a) Quanto ao estado das pessoas, a observância das restrições à prova previstas na lei civil é uma limitação à liberdade probatória do processo penal. CORRETA

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Walter, ainda tem o trechinho...

    "...desde que respeite critérios legais de valoração da prova. "

    Não há (mais) critérios legais de valoração de prova no ordenamento jurídico brasileiro (como, por exemplo, o sistema da prova tarifada!).

  • Gab: A


    Sobre a letra E:


    Regra : O CPP adota o principio do Livre convencimento motivado ( o juiz e livre na apreciação da prova , mas deve aprecia-las motivadamente .


    Exceção : O principio da intima convicção foi adotado a titulo de exceçao no tribunal do juri.

  • Luís Pereira, o sistema brasileiro ainda que como exceção contempla hipóteses de prova tarifada. Vide que a morte do acusado é provada mediante a certidão de óbito e o estado civil da pessoa também é provado segundo decisão judicial de âmbito cível. 

  • Não cabe interceptação cível, mas pode ser utilizada como prova emprestada

    Abraços

  • Muito boa essa pergunta, envolve domínio da teoria.

  •      e) ERRADA -

        SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO

    Sinônimo: Sistema da Certeza Moral do Juiz ou Sistema da Livre Convicção.

    O sistema da certeza moral é aquele em que a lei concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de valoração de provas.

    Apesar de não ser a regra do nosso Direito Processual Penal, o sistema da íntima convicção do juiz é adotado excepcionalmente na decisão dos jurados no Tribunal do Júri, que não precisam fundamentar suas decisões.

  • A ) CORRETA

    CPP, Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Assim, nos crimes não transeuntes não poderá haver condenação sem o exame corpo de delito, bem como em relação ao estado das pessoas em que a única prova admitida é aquela prevista na lei civil.

    Em relação à prova cabível em relação ao estado das pessoas, especificamente sobre o reconhecimento da menoridade do acusado, há entendimento sumulado no sentido de que somente a prova documental é cabível:

    •            Súmula n° 74, STJ: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.


ID
352189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a provas, competência, processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e habeas corpus, julgue os itens que se seguem.

No sistema de valoração do laudo pericial, a legislação brasileira adota o sistema vinculatório, em que o juiz fica adstrito à conclusão do laudo, ou seja, é obrigado a aceitá-lo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 182 CPP. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Errado, o Brasil adota o Sistema do livre convencimento motivado, também conhecido como sistema da persuasão racional do Juiz. De acordo com tal sistema, o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor. Porém, ele é obrigado a fundamentar sua decisão, essa é a regra adotada no Brasil (Art. 9º, IX da CF). Atualmente, este sistema está expressamente previsto no Art. 155 do CPP, ao afirmar que o Juiz formará sua convicão pela livre apreciação da prova, mas que deve fundamentar sua decisão.

  • Se fosse pensar dessa forma, o perito seria um Juiz.

  • Na realidade, a legislação brasileira adota os três sistemas de valoração da prova, porém, cada um em sua devida preponderância em relação ao fato.

    Sistema do Livre Convencimento Motivado: regra geral e insculpida no CPP, ao qual o juiz não fica adstrito ao laudo pericial e, com fulcro no art. 93 IX da CF, deverá motivar todas as suas decisões.

    Sistema Tarifado: para o reconhecimento da extinção da punibilidade é necessário que haja o atestado de óbito, não havendo outra prova para contestar.

    Sistema da Íntima Convicção: aquele utilizado no voto do Tribunal do Júri, de forma que os jurados não necessitam motivar ou justificar os seus votos.

    .

    .

    GAB: Errado


ID
424660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos princípios do processo penal, julgue o item a seguir.

O juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e não pode, em regra, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO, texto literal do CPP. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • CERTO, O JÁ FUNDAMENTADO NO ART. 155 CPP. APENAS COMPLEMENTANDO:


    São exemplos de provas cautelares as resultantes da interceptação telefônica ou telemática, da quebra de sigilo fiscal ou bancário, do cumprimento de ordem de busca e apreensão, dentre outras (os exemplos também são provas não repetíveis); exemplo de prova não repetível é a perícia resultante de exame de local de crime; as provas antecipadas são as referidas no artigo 156, I, do CPP.

    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/21827/e-possivel-condenacao-com-base-exclusivamente-em-provas-colhidas-no-curso-de-inquerito-policial#ixzz2XKuaiq7F

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Cabe destacar que na fase inquisitorial não cabe os princípios constituicionais do Contraditório e da Ampla Defesa, portanto fundamentar uma condenação(Decisão) somente nesses elementos é a contrário senso ferir os mencionados princípios, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 
  • "Em regra". Há alguma situação em que o Juiz esteja autorizado a condenar EXCLUSIVAMENTE com base em elementos informativos?
  • O juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e não pode, em regra, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória.
    Gabarito: C 
    Conforme citado acima art. 155 do CPP. Os elementos informativos que são colhidos na fase inquisitorial não possuem: ampla defesa nem contraditório, sendo esse o motivo pelo qual o juiz não poderá formar sua convicção. Então essa decisão exclusiva não é permitida!

    No desejo de conter o poder punitivo estatal, o art. 155, caput, proíbe o magistrado sentenciante fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    O legislador, assim, vedou ao Magistrado qualquer possibilidade de fundamentar sua decisão com base, exclusivamente, na prova produzida extrajudicialmente (com exceção das provas que, por sua própria natureza, não possam ser repetidas em Juízo). 
    Como bem acentua Antonio Scarance Fernandes, jurisprudência e doutrina, tendo a Constituição como norte, indicaram que “a condenação não podia estar lastreada nos elementos do inquérito, porque, se assim fosse, não estaria sendo observado o princípio constitucional do contraditório. Além do mais, como a defesa não participa, necessariamente, do inquérito, a condenação escorada em informes colhidos durante a investigação representa ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa”.
    Fonte: 
    http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/08/25/artigo-155-do-codigo-penal-breves-comentarios/

  • Colega Filipe,

    Concordo com você!

    Segundo a banca: em regra o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória.

    Quais seriam as exceções? S.m.j., não existem! O juiz não pode fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos. A questão, do jeito como foi escrita, dá a entender que existem exceções.

    Gente, provas não repetível, antecipada e cautelar  NÃO SÃO ELEMENTOS INFORMATIVOS. A não repetível e a cautelar, quando realizadas na fase investigatória, apenas tem seu contraditório diferido. A antecipada, por sua vez, mesmo feita na fase do inquérito tem contraditório real! Já na colheita dos elementos informativos não há necessidade de ampla defesa ou contraditório e, jutamente por isso, não pode o juiz  se basear exlusivamente nelas.

    Elemento informativo é uma coisa, prova é outra! A questão, da forma como está escrita, traz hipótese em que o juiz pode decidir com base em elemento informativo. 

    Bons estudos!
  • Pessoal, só para acrescentar o conhecimento...

    Quando os elementos probatórios produzidos na fase processual não são satisfatórios, o Juiz poderá embasar-se exclusivamente nas provas obtidas na fase pré processual para ABSOLVER o réu.

    Bons estudos!!
  • Correto. 
    Não vejo problema com a redação da questão. Primeiro porque é cópia do artigo 155, segundo porque sobre as provas (cautelares, antecipadas e não repetíveis), ''cumpre brevemente esclarecer que elas são efetivamente "provas", porém submetidas ao contraditório diferido, podendo, dessa maneira, servirem para a condenação em virtude das peculiaridades do caso concreto''. Na verdade, apenas em relação às provas não repetíveis, há a observância do contraditório real perante a autoridade judiciária, entretanto, em momento processual distinto do legalmente previsto ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. (Ex.: art. 225, CPP(depoimento ad perpetuam rei memoriam) e art. 366, CPP).


    HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS OBTIDOS NA FASE JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER-SE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. O WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I Os elementos colhidos no inquérito policial podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementados por outros indícios e provas obtidos na instrução judicial. Precedentes. (...) . (STF - HC: 104669 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/10/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-221 DIVULG 17-11-2010 PUBLIC 18-11-2010 EMENT VOL-02433-01 PP-00079)
  • Ah, se eu soubesse do comentário da Thais no dia da prova da PF (escrivão)

    Infelizmente caiu uma questão dizendo que o juiz poderia absolver baseado apenas no inquérito. E marquei errado... e errei...

    79 O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
    Mas faz sentido, afinal, in dubio pro reu. Pena que não me atentei pra isso na hora.

    Alguém poderia colocar jurisprudência de absolvição baseada apenas no inquérito? Não achei nenhuma.

    Bons estudos a todos.
  • Elementos informativos colhidos na investigação (duranten o IP) DIFERENTE provas, pois aqui esta presente o contraditório judicial e a ampla defesa. Por isso não se admite condenação baseada unicamente, em elementos colhidos na fase do inquérito (ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

    Segundo Fernando Capez, "o inquérito tem valor probatório meramente relativo, pois serve de base para a denúncia e para as medidas cautelares, mas não serve sozinho para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o foram de modo inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa.

    Bons estudos a todos. Deus no comando.
  • Fiz a mesma prova que o nosso amigo acima, para escrivao PF, a seguinte questao:

    O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
    E foi dado como CORRETO.

    O gabarito dessas 2 questoes estao em desacordo ou é impressao minha???


     
  • Ate4nção apenas com o seguinte: na prova de escrivão da pf feita pelo cespe ele colocou a mesma questão, mas disse que o juiz pode absolver no que foi colhido na fase de investigação e isso estava certo. Ou seja, para condenar ele não pode, mas para absolver pode. Tem essa questão aqui no site e com mais comentários.
  • Cara colega Mariana Oliveira, a exceção do artigo 155 está justamente no fato de que o Juiz pode se basear exclusivamente no Inquérito Policial para ABSOLVER... Este é entendimento jurisprudencial e doutrinário. Bons estudos e um abraço!
  • Concordo com a colega Mariana de Oliveira: elementos de informação é tudo aquilo que é objeto do IPL (indicios de autoria e materialidade do crime); prova, tecnicamente, que o diga a redação do artigo 155 CPP, pressupõe o contraditório, devendo ser realizada em juízo.  Também razão assiste a colega Thaís no tocante a insuficiência de provas (leia-se também: somente com base em elementos de informação), o juiz deve absolver o réu (386, VII, CPP); 

    Bons estudos!

  • Pessoal, conforme dispõe o artigo 155 do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008: "o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial , não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS".

    Essa é previsão do artigo, entretanto, como os colegas já expuseram, existe mesmo a possiblidade de existir julgamento da ação com base apenas nos elementos colhidos no inquérito, se, por exemplo, não houver outras provas contundentes e produzidas na fase processual (regularmente submetidas ao contraditório e ampla defesa)  aptas a corroborar as informações colhidas no procedimento inquisitorial, o que leva ao arquivamento por em virtude de alguma excludente.

    Eu acho que é isso. O que acham?
  • Gabarito: certo
    fonte: curso lfg para PF - Nestor.

    VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL:
    Conceito. O inquérito policial tem valor probatório relativo, pois, serve de base para instauração do processo, mas não se presta sozinho para sustentar sentença condenatória.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”.

     
    Obs. Elementos Migratórios: são aqueles extraídos do inquérito e que pode servir de sustentáculo para uma eventual condenação.
     
    Ö      Provasirrepitíveis: são aquelas de fácil perecimento e que não terão como ser refeitas na fase processual.
    Ex. Exame de aferição de “ar alveolar” – bafômetro.
     
    Ö      Provascautelares: é aquela justificada pela necessidade e urgência. “Busca e apreensão domiciliar”.
     
    Ö      Incidentede produção antecipada de prova: ele é instaurado perante o juiz e ao contrário das provas cautelares e das irrepitíveis já nasce com contraditório e ampla defesa. Contando com a intervenção das futuras partes do processo.

  • QUESTÃO CORRETA:

    Segundo a característica da relatividade do IP, os elementos colhidos na fase inquisitória  devem, sempre que possível, serem repetidos em juízo e, o Magistrado, não poderá se basear, exclusivamente, neles para condenar o réu. Essa é a regra, contudo há exceções.

    EXCEÇÕES:

    Nas provas antecipadas, cautelares ou não repetíveis, o Juiz poderá fundamentar sua decisão para condenaçãodesde que dê ao réu a oportunidade de oferecer uma contraprova. 

    Vale a pena saber o que são as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis para entender melhor o gabarito da questão:

    a) Provas cautelares --- São aquelas em  que existe um risco de desaparecimento em razão do decurso do tempo. Ex: interceptação telefônica;


    b) Provas antecipadas --- São produzidas com observância do contraditório, perante o Juiz, antes do momento processual adequado; Ex: Art. 225, CPP - Testemunha enferma ou velhice suspeita de, com a instrução, não mais exista( Depoimento ad perpertuam rei memorium ).

    c) Provas não repetíveis --- São aquelas que não podem ser coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento de fonte probatória. Ex: Perícia em crime de estupro, onde tanto a morte da vítima quanto o desaparecimento dos sinais/hematomas que subisidiaram a elaboração do laudo pericial impediriam sua repetição em juízo.  
  • Outra pra ajudar a fixar o assunto.


     Q323841 Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Inquérito Policial; 

    Acerca do inquérito policial, julgue os itens seguintes.

    O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.


    Gabarito: CERTO


  • Exatamente. EM REGRA, o juiz não pode se fundamentar exclusivamente por elementos informativos produzidos no IP. Porém há exceções.

    Grande abraço!!!

  • Na verdade as exceções são as provas: Não repetíveis, cautelares e antecipadas que constam no Art. 155, CPP.

  • GAB - CORRETO

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) 

     

    FORÇA, FÉ E FOCO!

  • Correta questão.

    Para você julgar alguém por alguma coisa deve-se dar o direito de contraditório, por isso os elementos informativos não pode embasar o julgamento do Juiz por ser produzidos durante o IP sem Contraditório e Ampla defeso. Porém comporta exceção: A Não ser as provas cautelares e as provas que não pode ser repetidas, desde que o acusado esteja cientes dessas provas colhidas.

  • Já caiu bem parecida :

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal

    Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.

    O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

    (x) certo () errado

  • Para absorver → PODE

    Para condenar → NÃO PODE


ID
428443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 				Processo
    HC 148061 / SCHABEAS CORPUS2009/0183534-4
    DATA DO JULGAMENTO: 13/4/2010Habeas corpus (cabimento). Matéria de prova (distinção). Crimeambiental (caso). Antena de telecomunicações (instalação). Licença(deferimento). Estação de rádio (funcionamento). Autorizaçãodefinitiva (concessão). Princípio da insignificância (adoção).1. Determina a norma (constitucional e infraconstitucional) que seconceda habeas corpus sempre que alguém esteja sofrendo ou se acheameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção àliberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível emtodo o seu alcance.2. Assim, não procedem censuras a que nele se faça exame de provas.Quando fundado, por exemplo, na alegação de falta de justa causa,impõe-se sejam as provas verificadas. O que se veda em habeascorpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é asimples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta,peso e medida dos elementos de convicção.3. A melhor das compreensões penais recomenda não seja mesmo oordenamento jurídico penal destinado a questões menores.4. Antes, falou-se, a propósito, do princípio da adequação social;hoje, fala-se, a propósito, do princípio da insignificância. Já foiescrito: "Onde bastem os meios do direito civil ou do direitopúblico, o direito penal deve retirar-se."5. É penalmente insignificante, dúvida não há, o funcionamento deestação de rádio no período de dois meses entre o vencimento delicença ambiental e a concessão, em definitivo, de nova autorizaçãopela autoridade administrativa.6. A insignificância, é claro, mexe com a tipicidade, donde aconclusão de que fatos dessa natureza evidentemente não constituemcrime.7. Habeas corpus concedido.
  • LETRA A está ERRADA: “Nos termos da Lei 9.296/996, e consoante diversos precedentes desta Corte Superior, é dispensável que a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas seja feita por peritos oficiais” (STJ, (HC 111.722/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010);

    LETRA B está ERRADA: “Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional dos sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade” (STJ, REsp 1113734/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/12/2010);

    LETRA C está CORRETA: “O que se veda em habeas corpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção” (STJ, HC 150.608/CE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010);

    LETRA D está ERRADA: “A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a produção antecipada das provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento. Súmula nº 455/STJ” (STJ, HC 111.597/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/07/2011);

    LETRA E está ERRADA: “A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior” (STJ, HC 137.628/RJ, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010)
  • Desculpem a minha humilde burrice mas nao entendi esse item C.... Por favor, pode mandar por msg a explicaçÃo...
  • Mandar por mensagem não, quem souber, avise-nos por mensagem MAS coloque a resposta para todos.

    Distribuir conhecimento é a melhor maneira de chegar até lá.
  • Sobre o item C.
     O cespe sempre faz isso: recorta um trecho de um informativo ou de uma ementa de um julgado do STF ou STJ, e o coloca em uma assertiva simples, fora de contexto. Ás vezes, esse processo leva à perda de sentido da frase, ou à mudança desse sentido. Foi o que aconteceu aqui. No HC e no Resp, o tribunal atribuir nova qualificação jurídica aos fatos evidenciados na instrução. Não pode valorar a prova (ou seja, dizer se tal meio de prova de fato faz crer que o fato alegado pela parte ocorreu), pois essa é uma tarefa das vias ordinárias. Assim, no contexto do acórdão do STj (ciatado nos comentários acima), "simples apreciação de prova" é o mesmo que valorar prova, reexaminar conjunto-fático-probatório, o que é vedado na via especial ou do HC.
    resumindo: ou sabia decorado o texto do informativo, ou marcava no chutômetro.
  • Concordo com o comentário de Henrique souto maior, por isso a melhor forma de resolver essa questão, é por eliminação. 
  • Comentário letra e:

    Lei 9613/98, art. 2º, inciso II - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Os Tribunais Superiores (via extraordinária) não analisam fato, senão apenas questões de direito (a causa de pedir é formada por questões de fato e de direito), portanto esses Tribunais não analisam prova, afinal prova é fato. É o que a questão diz: é vedada a simples apreciação de provas, ou seja, a valoração subjetiva pelo julgador (operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção - leia-se, livre convencimento).

    Diferente seria se o recurso versasse sobre direito probatório, como ocorre nas ações monitórias. Lembra da Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito? E da Súmula 247-STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?

    Nesses casos o STJ está não está analisando o fato subjacente ao cheque ou o contrato e o demonstrativo do débito, mas apenas se esses documentos se adequam ao conceito jurídico de "prova escrita sem eficácia de título executivo", logo uma questão de direito e não de fato. Isso é direito probatório, passível de levado às instâncias extraordinárias.

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ID
452404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, julgue os próximos
itens.

Considere que em determinada ação penal foi realizada perícia de natureza contábil, nos moldes determinados pela legislação pertinente, o que resultou na elaboração do competente laudo de exame pericial. Na fase decisória, o juiz discordou das conclusões dos peritos e, de forma fundamentada, descartou o laudo pericial ao exarar a sentença. Nessa situação, a sentença é nula, pois o exame pericial vincula o juiz da causa.

Alternativas
Comentários
  • 4.3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA

                A busca da verdade impede, ao menos em princípio, que se cogite sobre qualquer espécie derestrição à liberdade probatória, sob pena de frustrar o interesse estatal na justa aplicação da lei. Portanto, pode-se afirmar que a tendência atual é pela não taxatividade das provas, cuidando apenas de vedar os meios de prova que atentem contra a moralidade e atinjam a dignaidade da pessoa humana [52]. Isso leva a concluir que o rol de provasapresentadoas no Código de Processo Penal é exemplificativo, sendo possível produzir outros meios de prova que não estejam previstos legalmente, desde que não sejam defesos ao acusao, ao Ministério Público ou ao juíz.

                Tourinho Filho conclui que a não taxatividade pode ser extraída do comando contido no art. 155 [53]do CPP, relativamente a fase intrutória, bem como dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX do art. 6º do CPP, relativos ao inquérito policial [54].

                Avólio [55] vai no mesmo sentido, afirmando que a librdade probatória é a mellhor opção nos dias atuais, mas esta não deve ser vista de forma absoluta. "O Estado, assim, deve restringir, limitar, proibir ou impedir a utilização de determinados meios, ou o seu uso em relação a certos fatos. Tudo em prol da defesa dos valores sociais, dentre os quais avultam a liberdade e a intimidade"

                O que se constata é que há liberdade probatória, mas esta não é absoluta [56], sofrendo as mesmas restrições apontadas para a busca da verade real. Nesse sentido vislumbram-se, dentre outras, as constantes no própiro CPP, nos arts. 155, 158, 406, § 2º, e 475, e na Constituição Federal, notadamente a indadmissibilidade dasprovas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI).
    FONTE JUSNAVEGANDI

  • Com todo respeito, ouso discordar do texto apresentado pelo colega!.

    A questão traz ao debate o estabelecido no art. 155 do CPP, ou seja, o princípio do livre convencimento motivado, já que o juiz fundamentou a decisão contrária ao laudo pericial elaborado.

    Outro aspecto é que nenhuma prova possui valor absoluto, mas sim, todas as provas possuem valores relativos, motivo pelo qual o laudo pericial deve ser analisado com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial para que possa ser elemento de convicção do juiz para eventual condenação.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Óbvio que ao desconsiderar o laudo pericial, o juiz deverá fundamentar sua discordância.
  • O CPP adotou o sistema liberatorio de apreciação do laudo pericial, pelo qual o juiz nao fica adstrito ao laudo. Como bem explicitou Raphael, o laudo deve
    ser sopesado em harmonia com os demais elementos probatorios para formar a convição do juiz.

    Para Fernando Capez, no sistema liberatorio, o juiz tem liberdade de aceitação ou nao do laudo. É o sistema decorrente do principio do livre convencimento, sendo adotado pelo CPP segundo o art. 182.

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.


  • Art. 155 do CPP. O juiz formara sua convicçao pela livre apreciapcao da prova produzida em contraditorio judicial, nao podendo fundamentar sua decisao exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçao, ressalvadas a provas cautelares, nao repetitiveis e antecipadas.
  • É na fase de admissão das provas que juiz vai decidir a favor ou não da utilização das provas.
    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Vige em nosso sitema processual penal o principio do livre convencimento motivado da persuação racional, segundo o qual compete ao juiz processante valorar com ampla liberdade os elementos de provas dos autos, desde que o faça motivadamente, devendo suas conclusões ser pautadas em parâmetros de legalidade e razoabilidade.
  • Errada

    "Considere que em determinada ação penal foi realizada perícia de natureza contábil, nos moldes determinados pela legislação pertinente, o que resultou na elaboração do competente laudo de exame pericial. Na fase decisória, o juiz discordou das conclusões dos peritos e, de forma fundamentada, descartou o laudo pericial ao exarar a sentença. Nessa situação, a sentença é nula, pois o exame pericial vincula o juiz da causa."

    Justificativa: (Cod. de Processo Penal) - Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • No Direito Processual Penal Brasileiro, não é adotado o SISTEMA DE TARIFAÇÃO DAS PROVAS, em outras linhas, uma prova não tem mais valor que outra, pois cabe ao juiz fazer a avaliação do conjunto probatório, dentro do seu livre convencimento e prudente arbítrio, o que é chamado de SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO OU PERSUASÃO RACIONAL, nos termos do artigo 155 do CPP.

    Ad astra et ultra!!
  • Apreciação do laudo pericial pelo juiz
    Liberatória - o juiz tem a liberdade de aceitar ou não o laudo. É o sistema adotado pelo art. 182 do CPP: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Errado.


    O Brasil adota o sistema liberatório de apreciação de laudo, o que significa que o Juiz é livre para decidir, podendo até mesmo contrariar o laudo, desde que de forma motivada.


    Obs: o fato de determinada perícia indicar que o réu foi autor dos atos materiais não implicará necessariamente a condenação do acusado.

  • A adoção do sistema do livre convencimento regrado
    (ou motivado)
    implica a não-vinculação do Juiz à qualquer prova
    produzida. Desse princípio decorre o sistema liberatório de apreciação
    da prova pericial. Esta previsão se encontra no art. 182 do CPP:
    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo,
    no todo ou em parte.


    Assim, a afirmativa está errada.

  • O juiz está sob o livre convencimento motivado. assim sendo NAO ESTARÁ O MAGISTRADO ADSTRITO AO LAUDO.

  • Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • SÓ POR LER QUE O LAUDO VINCULA O JUIZ JÁ ASSINALEI ERRADO, MISSÃO DELTA!!!

  •                    O Juiz não está adstrito às conclusões técnicas dos peritos, podendo fundamentar sua decisão com base em qualquer dos elementos de prova constantes nos autos, não havendo relação hierárquica entre eles, nos termos do art. 155 do CPP:

  • TJ-RO - Apelação APL 00165250620128220501 RO 0016525-06.2012.822.0501 (TJ-RO)

    Data de publicação: 11/06/2015

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial (art. 182 do CPP ), podendo dele dissentir desde que mediante decisão fundamentada. Quando o laudo apresenta certo grau de incompletude, deve o magistrado se valer de outros elementos de prova e, se ainda assim persistir dúvida razoável acerca da dinâmica do evento delitivo, o caminho a ser trilhado deve ser a absolvição do acusado.

     

     

     Foco e Fé  

  • Nem quero que caia uma dessa na minha provinha porque se todo mundo acerta de nada adianta a facilidade.. rs

  • Sistema libertatório, e não vinculatório!

    Abraços

  • O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou recusá-lo no seu todo ou em parte (Artigo 182 do CPP)

  • GABARITO ERRADO

    Sistema da íntima convicção: O juiz está absolutamente livre para decidir, despido de quaisquer amarras, estando dispensado de motivar a decisão. Pode utilizar o que não está nos autos, trazendo ao processo os seus pré-conceitos e crenças pessoais. A lei não atribui valor às provas, cabendo ao magistrado total liberdade. Sistema que vigora no Tribunal do Júri.

    Sistema do livre convencimento motivado: É o sistema reitor no Brasil, estando o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada (art. 93, IX, CF). É o que se extrai do art. 155, do CPP, verbis: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

    (Fonte: Nestor Tavora - Curso de Direito processual penal).

    bons estudos

  • JUIZ PODE TUDO, PODE ATÉ USAR A PROVA COMO PAPEL

    HIGIÊNICO.......PENSEM NISSO.

  • JUDEX PERITUS PERITORUM >>>>>> O JUIZ É O PERITO DOS PERITOS.

    SISTEMA NÃO VINCULATIVO!

    ERRADO

  • Gil.iz pode tudo pode até até soltar os presos né.

  • Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    OBS: Não poderá rejeitar o exame de corpo de delito

  • A adoção do sistema do livre convencimento regrado (ou motivado) implica a não-vinculação do Juiz à qualquer prova produzida. Desse princípio decorre o sistema liberatório de apreciação da prova pericial. Esta previsão se encontra no art. 182 do CPP: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Assim, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • ERRADO

    ART. 182 - CPP

    O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou recusá-lo no seu todo ou em parte.

  • Gabarito: Errado!

    Sistema do livre convencimento motivado!

  • Juiz é o chamado peritus peritorum ("perito dos peritos"), não estando adstrito ao laudo pericial produzido na instrução.

  • Gabarito: "E"

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    OBS: Artigo recorrente em provas.

  • O laudo não vincula a decisão do juiz.
  • ERRADO, LAUDO DISPENSÁVEL EM TODO OU EM PARTES.....

  • É só lembrar que juiz pode tudo e você não erra nenhuma questão desse tipo.

  • 1 - Apesar de o Juiz não esteja vinculado aos laudos periciais, em razão do sistema liberatório que garante sua livre decisão, e poderá condenar quando houver o substrato mínimo que dê condão a decisão.

    2- O exame pericial é uma espécie de prova irrepetível e por mais que tenha sido feita no IP, poderá ser usada para condenação do réu.

    3 - Em regra, o IP não faz provas e sim elementos de informação. 

    Todavia, há 3 hipóteses importantes que o IP gerará provas:

    3.1 - Provas Antecipadas

    3.2 - Provas Irrepetíveis

    3.3 - Provas Cautelares

  • Gab.: ERRADO

    Cespe (2013): No que diz respeito ao processo penal brasileiro, julgue o item a seguir.

    O parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia entre as provas, podendo, ademais, o juiz penal ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado. CERTO

  • Não há vinculação do juiz a nenhuma prova.
  • Art. 182. O juiz NÃO ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.


ID
520900
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no Processo Penal, todas as afirmativas estão corretas, exceto:

Alternativas

ID
615760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • "a)" CORRETA

    "b) O sistema da livre convicção, adotado majoritariamente no processo penal brasileiro, com fundamento na Constituição Federal, significa a permissão dada ao juiz para decidir a causa de acordo com seu livre entendimento, devendo o magistrado, no entanto, cuidar de fundamentá-lo, nos autos, e buscar persuadir as partes e a comunidade em abstrato."
    R: O princípio da livre convicção, ou livre convencimento motivado, estabelece que o juíz não estará preso ao formalismo da lei, de forma a embasar suas convicções nos elementos de informação e das provas arroladas nos autos. Não existe o verbo BUSCAR E PERSUADIR, conforme descrito na assertiva.

    "c) O sistema da persuasão racional é o que prevalece no tribunal do júri."
    R: O princípio da Íntima Convicção é o que prevalece no tribunal do júri, uma vez que a decisão se fundamenta na certeza moral do júri, mas pautada nos elementos de informação e das provas arroladas nos autos.

    "d) O juiz fica adstrito ao laudo pericial, não podendo decidir, de acordo com sua convicção, a matéria que lhe é apresentada."
    R: Conforme o art. 182 do CPP, o Juiz NÃO FICA ADSTRITO (preso) ao laudo pericial.
    "Art. 182, CPP. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."

  • Em direito, o princípio da aquisição processual ou comunhão da prova estabelece que, vez entregues as provas ao tribunal, elas passam a pertencer ao processo e torna-se irrelevante quem as forneceu.[1] Tanto que, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas a parcela que lhe interessa apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo (ativo ou passivo) da demanda. Dessa forma, entenda-se: a prova pertence ao processo, até porque são destinadas a formar a convicção do órgão julgador. Neste sentido, vide questão 45 de processo civil, versão 3, da prova do concurso de juiz de direito do TJMT, realizada em 29/11/2009.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_aquisi%C3%A7%C3%A3o_processual

  • a) Correta. Decorre do princípio da comunhão, pois, uma vez trazidas aos autos, as provas não pertencem à parte que as produziu, mas sim ao processo, podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer dos intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes.

    b) Errada. O CPP brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), previsto no art. 155, caput, do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    c) Errada. O que prevalece no tribunal do júri é o sistema da íntima convicção, pois confere ao julgador total liberdade na formação de seu convencimento, dispensando-se qualquer motivação sobre as razões que o levaram a esta ou àquela decisão.

    d) Errada. O CPP adotou o sistema liberatório de apreciação da prova pericial, segundo o qual o juiz possui liberdade para apreciar a perícia, podendo acatá-la ou rejeitá-la, ou seja, não fica adstrito às conclusões do laudo pericial.




  • Princípio da comunhão probatória -> A prova é do processo, não das partes. Sendo assim, uma vez produzida, não poderá ser retirada do processo por arbítrio das partes. A menos que seja invalidada pelo juiz.


ID
658399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, com referência à prova no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Processo: HC 183571 RJ 2010/0159406-1
    Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    Julgamento: 27/09/2011
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 13/10/2011

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA. ELEMENTOS ORIUNDOS DO DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL.PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E SEU DEFENSOR. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.
    1. A prova emprestada tem sido admitida no processo penal pela jurisprudência desde que, no processo de origem dos elementos trazidos, tenha havido participação da defesa técnica do paciente,e, desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.
    2. In casu, busca-se não a anulação da pronúncia, mas, apenas o desentranhamento dos termos de interrogatório e de depoimentos colhidos sem o concurso da defesa do paciente, dado o risco de sua leitura em plenário do júri.
    3. Ordem concedida para determinar o desentranhamento dos termos de interrogatório do corréu e dos depoimentos colhidos em feito no qual não compareceu a defesa do paciente.
  • Letra a - errada - Nem sempre é possível fazero o ECD - Conjunção Carnal. Segunda Capez (pag.38) nem sempre o estupro deixa vestígios. Na hipótese de tentativa, em que não chega a haver conjunção carnal, dificilmente restam elementos a serem periciados junto à ofendida, e, mesmo havendo consumação, os resquícios podem ter desaparecido com o tempo, ou podem nem sequer ter ocorrido, como na hipótese da mansa submissão após o emprego de grave ameaça, ou ainda quando não há ejaculação do agente, só para citar alguns exemplos.Se, no entanto, se deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, conforme art. 158 do CPP. (...) Se havia possibilidade de realizar o ECD direito, a omissão da autoridade em determiná-lo, não pode ser suprida por nenhuma outra prova, sob pena de afronta a determinação expressa da lei. (...) A nulidade decorrente da falta de realização do ECD não tem sustentação no STF, que não considera imprescindível a perícia, desde que existentes outros elementos de prova. STF, 1ª Turma, HC 76.265-3-RS. Curso de Direito Penal, Vol. 3, 8ªed.
    Letra b - errada - seria teratológica a interpretação em sentido contrário, mas vamos lá: TJPE -  Apelação APL 174120078171360 PE 0000017-41.2007.8.17.1360... Data de Publicação: 23 de Setembro de 2011 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS CONTRA O ACUSADO. PLEITO DE FLAGRANTE FORJADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO. ARGUMENTO DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. VALIDADE DO TESTEMUNHO DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA. PRESENÇA NOS AUTOS DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A condenação do acusado está satisfatoriamente fundamentada...
  • Letra d - errada - STF: “O prazo de 30 dias a que alude o §2º do artigo 168 do CPP não é peremptório, mas visa a prevenir que, pelo decurso de tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesões graves. Portanto, se, mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo” (DJU, 11-10-1996, p. 38499).
    Letra e - errada - A questão exige um pouco de lógica: 1. Xicó confessa na polícia um roubo. 2. Juiz condena e na sentença afirma que parte de seu entendimento deveu-se a confissão no IPL. 3. Só que Xicó mudou sua versão na Ação Penal. Se o juiz condenou com base no IPL, deve aplicar a atenuante, mesmo que ele tenha se retratado. Se Xicó retratou-se e juiz não o condenou com base no IPL, não se aplica a atenuante.
    Fonte: Revisão criminal nº 711.706-8 da Comarca de Pitanga. Foi a única que encontrei.
    Bom Estudo a todos.
  • Para reforçar a fundamentação da letra e:

    HC 68010 / MS - Ministra LAURITA VAZ - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 27/03/2008 - DJe 22/04/2008
    Ementa
    HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FASE INQUISITORIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO E NÃO APENAS NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE.
    (...) 2. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação em juízo. Precedentes. (...)
  • LETRA E
    A confissão policial retratada em juízo, mas levada em consideração na sentença condenatória, caracteriza a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP? A jurisprudência é consolidada neste aspecto, entendendo-se que a atenuante resta configurada desde que seja efetivamente utilizada pelo magistrado para dar suporte à sentença condenatória. A propósito, o próprio STJ, em inúmeras oportunidades, tem decidido que "aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP) quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação em juízo". Repise-se que o reconhecimento da atenuante de confissão exige que tenha servido de elemento de convicção do magistrado, pois "inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o agente, apesar de confirmar a prática dos crimes extrajudiciais, se retrata em juízo, sendo sua condenação baseada em outras provas". (PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO - 4ª EDIÇÃO).
  • Entendimento sacana esse.

    Se não existe hirarquia entre as provas, se a prova emprestada foi aceita no processo, ostentando condição de prova, acho q não teria problema em fundamentar decisão basiada somente nela. 






  • a letra E está ERRADA.  para o STJ, Se o agente faz CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL, sendo essa utilizada para embasar a sentença, o juiz deve utilizar esta confissão como ATENUANTE GENÉRICA, ainda que o agente se retrate em juízo. HC- 39.870-MS.
  • Há duas correntes para a letra C:

    Nestor Távora em seu livro Curso de Direito Processual penal ensina:

    Mirabete se inclina no sentido de ser insuficiente a prova emprestada, por si só,  para fundamentar condenação.  A nosso ver, não existindo hierarquia entre as provas, uma prova emprestada pode ser tão importante quanto qualquer outra,  nao havendo razões para desprivilegiá-la.

    É bom sempre saber gual corrente a Cespe aceita. Espero ter ajudado. 

  • Consoante se pode ver das transcrições a seguir, no STJ, ambas as turmas especializadas em direito penal acompanham o entendimento do STF quanto à confissão retratada:


    “(...) 4. Se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser aplicada, sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior, razão pela qual a pena deve ser diminuída (...)”. (AgRg no REsp 1358625/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)


    “(...) 4. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que a confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena (...). A única exigência legal para a incidência da mencionada atenuante é que seja ela levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da autoria do delito. A própria retratação em juízo, em tais casos, não tem o condão de excluir a aplicação da atenuante em referência (...)”. (HC 196.029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 25/11/2014)

  • A) - ERRADA. STJ - Não há qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos crimes contra a dignidade sexual estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida em sede policial, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância.

     

    B)  ERRADA STJ - AgRg no REsp 1505023 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0001310-6 (11/09/2015). Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n. 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014).

     

    *C) CERTA STJ HC 183571 / RJ HABEAS CORPUS 2010/0159406-1 (07/09/2011) A prova emprestada tem sido admitida no processo penal pela jurisprudência desde que, no processo de origem dos elementos trazidos, tenha havido participação da defesa técnica do paciente, e, desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.

     

    D) ERRADA - ARTIGO 168 §2º DO CPP  Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

     

    E) ERRADA -   Nos termos da Súmula n. 545 deste Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Circusntancias atenuantes serão aplicadas pelo juiz na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Atenção pessoal.

    Tem comentário aí dizendo que confissão deve ser analisada na terceira fase da dosimetria.

    Confissão é atenuante genérica, deve ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena.

    Terceira fase são causas de aumento e diminuição.

  • ERRO DA LETRA E:

    Incide a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CPP), ainda que haja retratação em juízo, desde que tenha concorrido para a condenação (STJ, HC 184.559/MS; STF, HC 91.654/PR).

  • Novo entendimento sobre a prova emprestada: 

    É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    Obs: cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

  • Questão difícil

  • Aos colegas, acredito que, pelo menos no âmbito do STJ, não prepondera mais tal entendimento:

    É cediço que é admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa. A vexata quaestio, entretanto, gira em torno da (im)possibilidade de se valer de referida prova emprestada para embasar a persecutio criminis, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção, porquanto não foi parte do processo administrativo em que foi originada. O STJ já sedimentou o entendimento de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo".

    STJ. RHC 92568 / SC. DJe 01/08/2018.


ID
672154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal brasileiro, julgue o  item  que se segue.

O sistema da livre convicção, método de avaliação da prova concernente à livre valoração ou à íntima convicção do magistrado, é inaplicável no processo penal pátrio, porquanto afasta a necessidade de motivação das decisões judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Errado. CPP.   Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Princípio da livre convicção.
    Sistema da livre convicção (prova livre ou íntima convicção): é o sistema mediante o qual o julgador, de maneira livre e soberana, poderá valer-se de elementos que, apesar de não constarem nos autos do processo, o levaram a determinado convencimento, não havendo a necessidade de motivar sua decisão. É o caso no Brasil, por exemplo, do julgamento do Tribunal do Júri (art.485, CPP). Art. 485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
  • Resposta: ERRADO


    Sistema da Íntima Convicção 

    No Brasil é praticado pelo Tribunal do Juri  "sensação de justiça".


  • QUESTÃO ERRADA.

     

    A REGRA é o SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO- o juiz não ficará adstrito aos laudos, mas deve motivar sua decisão.
    Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    Como EXCEÇÃO, o ordenamento jurídico adota o sistema da ÍNTIMA CONVICÇÃO. Isto é, o julgador não tem o dever constitucional de motivar a sua decisão proferida, como o jurado do Tribunal do Júri.

  • ERRADO O JUIZ TEM O LIVRE CONVENCIMENTO DO FATO, ELE MESMO PODE ATE EM PARTE OU TODO NAO ACEITAR AS PROVAS APRESENTADAS PELA PERICIA

  • teoria adotada é o livre convencimento motivado ou livre conviccao.

  • Íntima convicção é adotada no tribunal do júri, por isso está errada. A questão fala que esse sistema não é aplicável ao direito processual brasileiro.
  • O Erro da questão está (... convicção do magistrado, é APLICÁVEL no processo penal pátrio...)

  • O cara que errar essa questão tem que tomar uma surra de gato morto até ele miar!

  • Sistema adotado no Brasil quanto à apreciação da prova:

    REGRA – Sistema do livre convencimento motivado da prova (ou livre convencimento regrado, ou livre convencimento baseado em provas ou persuasão racional). O juiz deve valorar a prova produzida da maneira que entender mais conveniente, de acordo com sua análise dos fatos comprovados nos autos.

    EXCEÇÕES:

    a)      Prova tarifada – adotada em alguns casos (ex: necessidade de que a prova da morte do acusado, para fins de extinção da punibilidade se dê por meio da certidão de óbito);

    b)      Íntima convicção – adotada no caso dos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

     

    (ESTRATÉGIA CONCURSOS, PROF. RENAN ARAÚJO)

  • Mas a questão fala "íntima convicção DO MAGISTRADO" .... por esse motivo marquei certo, que nesse caso seria inaplicável.

  • Questão coringa.

    A banca pode considerar CORRETA por ser esta a regra e pode considerar ERRADA pela exceção do tribunal do juri...

  • ERRADO

     

    Adotamos, em regra, o livre convencimento motivado do juiz, mas há resquícios do sistema da livre convicção no ordenamento jurídico brasileiro, o que é o caso dos jurados no tribunal do júri, que não precisam fundamentar decisão.

  • É APLICÁVEL NO TRIBUNAL DO JURI !

  • Errado .. sistema da íntima convicção do juiz, ( 2° fase do tribunal do juri) .

  • "método de avaliação da prova concernente à livre valoração ou à íntima convicção do magistrado"

    e os membros do tribunal do júri são magistrados?

  • Deram a entender q a questão se referia aos magistrados... pilantragem

  • Respondi essa na dúvida se a banca queria a regra ou a exceção. em regra não é cabível, mas no juri pode, porque os jurados são considerados "magistrados" tb. acertei a questão, mas acho decapagem esse tipo de enunciado.
  • Gabarito: Errado!

    Regra: Sistema do livre convencimento motivado da prova

    Exceção: Prova tarifada e Íntima convicção (Tribunal do Júri)

  • Olha a porcaria da questão: "concernente à livre valoração ou à íntima convicção do magistrado" concernente ao magistrado é claro que é inadmissível, uma vez que todas as decisões devem ser motivadas. Só é possível a livre convicção para os jurados. CESPE, a banca onde se você pensar, erra.

  • Porquanto = Porque

  • Acerca da prova no processo penal brasileiro, julgue o item que se segue.

     

    O sistema da livre convicção, método de avaliação da prova concernente à livre valoração ou à íntima convicção do magistrado, é inaplicável no processo penal pátrio, porquanto afasta a necessidade de motivação das decisões judiciais.

    (ERRADA). Conforme o sistema da íntima convicção (sistema da certeza moral do juiz ou da livre convicção), o juiz é livre para valorar as provas, inclusive aquelas que não se encontram nos autos, não sendo obrigado a fundamentar seu convencimento. Esse sistema permite que o magistrado avalie a prova com ampla liberdade, decidindo ao final do processo de modo a aplicar o direito objetivo de acordo com sua livre convicção (secunda conscientia), não estando obrigado a fundamentar sua conclusão.

     

    Sendo assim, o sistema da íntima convicção não foi adotado no ordenamento pátrio, pelo menos em regra. No entanto, o referido sistema é aplicável em relação às decisões dos jurados no tribunal do júri, as quais não precisam ser motivadas.

    TECCONCURSOS

  • Tribunal do Juri.

  • GABARITO - ERRADO

    Sistema de valoração das provas - CPP

    sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada:

    como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto.

    ( A confissão era considerada uma prova absoluta )

    sistema da íntima convicção, por sua vez, é o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois naquele sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas. Ou seja, o juiz decide com total liberdade.

    ( Adotado no tribunal do Júri )

    livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo 155 do código de processo penal, é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).

  • Sistema da íntima convicção é usado no Tribunal do Júri

  • Sistema da intima convicção do magistrado: admitida apenas nos casos do Tribunal do Júri, onde a decisão é dada sem a necessidade de motivação.


ID
726502
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Provas no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ""E".

    É a velha doutrina do "fruit of the poisonous tree" ou fruto da árvore envenenada! Que, se uma prova derivar de algo ilícito, será considerada ilícita por derivação. 

    Saudações aos colegas concurseiros.

    Fé na batalha, guerreiros!

  • Alternativa "D":

    Esta questão está equivocada por dizer ser a regra. Interrogatório por videoconferência nunca é a regra. 

    (CPP) Art. 185. [...]
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...]
  • Letra B - Errada

    Conforme determina o art. 5º XII da CF/88 - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996).

    Verifica-se portanto que se trata de norma constitucional de eficácia contida, pois por mais que o direito a inviolabilidade das comunicações telefônica possa ser imediatamente aplicado, poderá ser restringido por lei federal.

    Neste caso a lei que disciplina a matéria é a lei  Lei 9.296/96, que no Art. 2º declara:

         Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    .

  • E) Produzida prova ilícita em sede inquisitiva, as provas que dela derivarem, mesmo que produzidas exclusivamente em fase acusatória, serão consideradas ilícitas por derivação.

    O que pode confundir o canditato é o fato da alternativa narrar "exclusivamente em fase acusatória", numa primeira leitura parece que, por ser produção de prova unicamente na fase acusatória, esta prova seria lícita. Porém, como a questao disse que teve origem numa prova ilícita lá no inquisitivo, pronto já detonou qualquer outra prova que tenha a mínima ligação.

    A única prova lícita é aquela produzida por meios absolutamente independentes, evolução protagonizada pela doutrina alemã à teoria da arvore dos frutos envenenados.

    fé e perseverança!





    A  
     
  • Olá guerreiros.

    Pela inteligência do artigo 185, §§ 1º, 2º e 7º, a ordem quanto ao local do interrogatório do réu preso será a seguinte:

    1) No estabelecimento em que estiver recolhido (art. 185, § 1º);

    2) Por videoconferência (art. 185, § 2º);

    3) Em juízo (quando puder ter sido feito na prisão (§ 1º) ou por videoconferência (§ 2º).

    Sagrado Coração de Jesus, abençoai nossos estudos!
  • Letra A – INCORRETA Súmula nº 455do Superior Tribunal de Justiça- Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
     
    Letra B – INCORRETAA Constituição Federal, no  Artigo 5º, inciso XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
     
    Letra C – INCORRETA[... ] 3. A prova emprestada é admissível no âmbito do processo penal, quando colhida em feito entre as mesmas partes, foi produzida com obediência aos procedimentos legais, diz respeito aos mesmos fatos objetos da acusação que se busca provar, com ampla oportunidade de manifestação do acusado em ambas as ações, inexistindo, assim, ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ (STJ - HABEAS CORPUS: HC 63658 RS 2006/0164454-1).
     
    Letra D – INCORRETA –Código de Processo Penal, Artigo 185, § 2o: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades [...].
     

    Letra E – CORRETA – Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DOSSIÊ APÓCRIFO E ESCUTA CLANDESTINA. 1. Somente se autoriza a utilização de dossiê apócrifo, para justificar a instauração de inquérito policial, se a autoridade policial logra reunir outros elementos, que demonstrem a verossimilhança do conteúdo do dossiê. 2. A doutrina e a jurisprudência não admitem a utilização das chamas "provas ilícitas por derivação", consagrando a teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Ordem concedida(TRF2 - HABEAS CORPUS: HC 3220 2003.02.01.010333-5).

  • CPP - Art. 157.  

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Errei a questão porque marquei a assertiva D, já que pensei que as provas ilícitas produzidas somente no inquérito policial não influenciavam as produzidas durante a instrução criminal em juízo. 
  • A letra A está errada com base na súmula 455, STJ, bem como muitos aqui já citaram. No entanto, o STF, no Informativo 674 / 2012 deixou claro que, no seu entender, a limitação da memória comrpomete a busca da verdade real e tal fato é apto a justificar a antecipação de prova. Vejam:
     

    Produção antecipada de provas e fundamentação – 1

    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de produção antecipada de prova testemunhal, em face de alegada ausência de fundamentação válida da decisão que a teria determinado sem indicação da necessária urgência. Na espécie, denunciado pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV), depois de citado por edital, não constituíra defensor nem manifestara resposta. Por sua vez, o corréu, citado pessoalmente, apresentara defesa. O juízo de origem, a seu turno, designara audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria realização antecipada de provas nos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”). HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012.

    Produção antecipada de provas e fundamentação – 2

    Assinalou-se que, na situação vertente, o adiantamento daquela prova configurar-se-ia medida necessária em virtude da possibilidade concreta de perecimento (fato teria ocorrido em 2008). Aduziu-se que, além disso, a prova fora efetuada durante audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública. Sublinhou-se que, se comparecesse ao processo, o acusado poderia requerer a realização de provas, inclusive a repetição daquela praticada em antecipação, desde que apresentasse argumentos idôneos. Destacou-se, assim, que os embasamentos adotados pelo juízo de origem — a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real — seriam aptos a justificar a determinação da antecipação de prova testemunhal. HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012.

  • Prezados, a norma constitucional é de eficácia limitada, e não contida, como Willian mencionou.
  • HIJE, acho que você se confundiu ao expressar a palavra "nunca" em sua frase. Isso porque, videoconferência será a regra para a inquirição de testemunha ou ofendido aos quais a presença do réu possa causar humilhação, temor ou sério constrangimento, prejudicando a verdade do depoimento. Neste caso, a videoconferência deverá ser a primeira opção e, sendo esta impossível, o réu será retirado para prosseguimento da inquirição, ficando presente, ainda, seu defensor.

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

  • SOBRE A ALTERNATIVA C: 

    STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Denúncia. Prova emprestada. Partes diversas. Possibilidade. Posterior submissão da prova ao contraditório. Recurso a que se nega provimento.

    «1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que «a provaemprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes... 


  • Engraçadas essas questões que são tecnicamente burras e que se utilizam da própria burrice para atestar um gabarito. A palavra "regra" na alternativa d não foi empregada no sentido de que a videoconferência passou a ser a regra (procedimento geral a ser observado). Não. "Regra" ali é claramente invocada como sinônimo de "norma" e nada mais que isso. Depois a Banca considera errada essa alternativa motivadamente por conta de que teria querido dizer "regra" naquele primeiro sentido, esquizofrenicamente encontrado por alguém da FCC após a elaboração da prova. E fica por isso mesmo... como não foi o gabarito, a cagada redacional não foi suficiente para anular uma questão mal elaborada. E assim seguem os concursos...

  • Não haverá "anulação" no inquérito, exceto quando tratar-se de provas ilícitas.

  • Letra C) Acredito ter ocorrido alteração no entendimento do STJ sobre o assunto: 

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

     

    A alternativa não disse nada sobre o contraditório após a juntada da prova emprestada. Talvez o erro esteja aí e não no fato de não haver identidade de partes nos processos. 

  • A respeito da alternativa "C" ... algumas considerações:

    Prova Emprestada

    Consiste na prova que é produzida em um processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro processo, visando a gerar efeitos em processo distinto, medida que viabiliza o aproveitamento de atividade probatória anteriormente realizada em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.

    Quanto à forma, a prova emprestada é sempre documental. Seu valor é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo.

    De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, daí o fato da alternativa ter sido considerada errada

    Saliente-se, ainda, que, além de exigir a participação do réu na produção da prova no processo primitivo, a prova emprestada somente tem sido admitida desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.

    Entretanto,  precedente jurisprudencial recente do STJ (informativo 543) estabelece “ser admissível, assegurado o contraditório (diferido), a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.”

    Abcs ... bons estudos e boas provas!!

  • A assertiva C realmente está desatualizada. A jurisprudência passou a afirmar que é possível sim a utilização como prova emprestada de depoimentos prestados na ação alvo da cisão, mesmo que o réu lá não tenha permanecido como parte. Aliás, o novo CPC consagrou a possibilidade de utilização da prova emprestada: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Sobre a letra C:

    ♦ PROVA EMPRESTADA 

    *produzida em outro processo, vem a ser apresentada no processo corrente, de forma a também neste produzir os seus efeitos

    * desde que:

    devidamente autorizada pelo juízo competente

    E

    Se for sujeita a contraditório e ampla defesa

    *pode ser usada no processo cível, no processo administrativo disciplinar e em ações de improbidade administrativa.

    *INDEPENDE de Identidade de Partes (é admissível quando não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada)

    * A prova emprestada, no momento em que é transportada para o novo processo, passa a constituir mera prova documental, embora originariamente possa ser testemunhal

    *Não se admite prova emprestada quando transplantada de inquérito policial


ID
811318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos diversos meios de prova no processo penal, bem como à sua valoração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acerca da alternativa "e", vejamos julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. GRAVAÇÃO FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES PARA DEFESA DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO A SER PROTEGIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...]  5. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores não caracteriza interceptação, inexistindo dispositivo legal que a proíba. 6. No caso, a gravação ambiental foi realizada no intuito de promover a defesa de terceira pessoa, vítima de extorsão, sendo o indivíduo que gravou a conversa amigo da vítima. Assim, deve prevalecer a possibilidade de ampla e livre persecução do delito de extrema gravidade supostamente cometido, envolvendo a participação de funcionários públicos, sendo legítima a prova produzida nessas circunstâncias, visando a defesa de terceiro, sem que se verificasse violação do direito individual o segredo das comunicações. 7. Ademais, a conversa gravada foi utilizada apenas como complemento de prova, baseando-se a exordial acusatória não apenas em seu teor, mas em diversos outros elementos. 8. Habeas corpus denegado. (HC 210.498/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 15/03/2012)
  • a) ERRADA - Leciona Camargo Aranha25: "O princípio constitucional do contraditório - audiatur et altera pars - exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí por que a prova emprestada somente poderá surtir efeito se originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figure como parte quem por ela será atingido. Em hipótese alguma, por violar o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha figurado como uma das partes no processo originário". Ensinamento compartilhado pelo Min. Vicente Leal: "A prova emprestada é qualificada como prova ilícita, porque realizada com inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. E por isso mesmo, tal espécie de prova não se presta para embasar uma sentença penal condenatória, porque recolhida fora do espaço próprio, que é o sumário de culpa!" (HC nº 14.274 - PR, 6ª Turma do STJ, j. 03.05.2001, DJU 04.06.2001)26.

    b) ERRADA - "a declinação de competência não tem o condão de invalidar as interceptações requeridas pelo Juízo anterior, pois na fase em que a medida foi autorizada, nada se sabia a respeito de eventuais delitos ocorridos em outra Comarca" (STJ, Recurso Ordinário 2006/0146953-2 rel. Min. GILSON DIPP, 5ª. Turma, DJ 05.02.2007 p. 263), de que a posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo Federal não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida" (STJ, Habeas Corpus 2003/0026228-2, rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 25.08.2003 p. 341) e, na dicção do Pretório Excelso, sob a assertiva de que " Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas. "(STF, HC 81260/ES, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 19-04-2002).

    c) ERRADA - A Lei nº 9.034/95 diz em seu art. 2º, III, que em qualquer fase da persecução criminal são permitidos procedimentos de investigação e formação de provas alicerçados, dentre outros, no acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. Desde que autorizadas judicialmente as diligências investigatórias, adotando-se o mais rigoroso segredo de justiça (art. 3º).


  • d) CERTA - "STF:"Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I, do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído do acusado, que formulou reperguntas, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção."(RT 666/379). (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21362512/8212044-pr-821204-4-acordao-tjpr/inteiro-teor)

    e) ERRADA - a gravação pode ser valorada como prova se para defender o réu, sendo ilícita se utilizada para acusação.
    "Conforme consignado no voto do HC 80949-9/RJ (1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14/12/2001), no "Supremo Tribunal, não tem voga a afirmação apodítica dessa licitude, (...): a hipótese de gravação de comunicação telefônica própria, sem ciência do interlocutor , tem sido aqui examinada caso a caso, e ora reputada prova ilícita, por violação da privacidade (...), ora considerada lícita, se utilizada na defesa de direito do autor ou partícipe da gravação, em especial, se vítima ou destinatária de proposta criminosa de outro (...)."
  • Letra E - Assertiva Incorreta.


    A gravação (tanto ambiental quanto telefônica)  feita por um dos interlocutores não recebe o  mesmo tratamento da interceptação (ambiental ou telefônica). Reside aqui o equívoco da afirmação.

    Gravação (ambiental ou telefônica)  - É realizada por um dos interlocutores e, por isso, não necessita de autorização judicial. Dessa forma, é considerada pela jurisprudência do STJ e STF como prova lícita mesmo que tenha ocorrido sem prévia anuência do Poder Judiciário.

    Interceptação (ambiental ou telefônica) - É realizada por um terceiro estranho à comunicação. Portanto, necessita de autorização judicial. Caso ocorra sem prévia manifestação do magistrado, será considerado pela ordem legal como prova ilícita.

    Para melhor compreensão, seguem manifestações do STF sobre o tema:

    A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita.” (AI 578.858-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-8-2009.) No mesmo sentido: RE 630.944-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 25-10-2011, Segunda Turma, DJE de 19-12-2011.
     
    “Alegação de ofensa ao art. 5°, XII, LIV e LVI, da CF. Recurso extraordinário que afirma a existência de interceptação telefônica ilícita porque efetivada por terceiros. Conversa gravada por um dos interlocutores. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.” (RE 453.562-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 28-11-2008.)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico pode ocorrer tanto na fase de inquérito policial quando de instrução penal. Não é requisito de sua decretação a prévia instauração de ação penal, podendo ocorrer em momento precedente ou mesmo posterior.  É o que afirma o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – SONEGAÇÃO FISCAL – DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS – EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR JÁ TRANCADA – EXERCÍCIOS FISCAIS DISTINTOS – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
    1- A quebra de sigilo bancário que deriva de decisão judicial devidamente fundamentada, na esfera de inquérito policial ou ação penal, não caracteriza constrangimento ilegal.
    (...)
    (AgRg no RHC 20.251/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008)

    Além disso, importante salientar quais são os requisitos exigidos pela jurisprudência para a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico. Consoante STJ, a decisão, além de fundamentada,  deve ter como fundamentos: a) relevante interesse público ou b) imprencindibilidade para apuração de ilícitos criminais. A título de exemplo, segue o aresto abaixo:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1º, INCISOS I, II, III E IV DA LEI N.º 8.137/90, C/C ART. 71 DO CP, E ART. 288 DO CP. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO.
    I - A proteção aos sigilos bancário, telefônico e fiscal não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa (Precedentes).
    II - Decisão judicial suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal, não afronta o art. 5º, X, XII e LV, da Constituição Federal.Writ denegado.
    (HC 40.229/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 23/05/2005, p. 319)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A declinação de competência de um juizo para o outro não produz a invalidade das provas. Neste caso, deve ser observado se o juízo que determinou a medida cautelar era competente para a prática do ato naquele momento. Caso ele deixe de sê-lo no futuro, isso nao inquinará de vícios as provas ja produzidas no decurso da persecução penal. Por exemplo, um magistrado estadual decreta a interceptação de comunicações telefônicas durante investigação de crimes de tráfico de entorpecentes de âmbito nacional. Posteriormente, constata-se a transacionalidade do delito e os autos devem ser encaminnhados para a Justiça Federal. Nessa situaçao, os atos praticados pela justiça estadual serão válidos, sendo a justiça federal competente para a prática dos atos posteriores ao momento em que se identificou o caráter internacional dos delitos.

    Eis o entendimento do STJ sobre o tema:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA.
    1. A posterior declinação de competência de um Juízo para outro não tem o condão de, por si só, invalidar a prova colhida mediante interceptação telefônica, deferida por Autoridade Judicial competente até então, de maneira fundamentada e em observância às exigências legais.
    2. Ordem denegada.
    (HC 60.320/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 11/04/2012)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA.
    1. Não se mostra ilícita a prova colhida mediante interceptação telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela Polícia Federal, quando se procedia à diligência de forma regular e em observância aos preceitos legais, foram obtidas provas suficientes para embasar a acusação contra os Pacientes, sendo certo que a posterior declinação de competência do Juízo Federal para o Juízo Estadual não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Ordem denegada.
    (HC 56.222/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
  • O erro da letra A é o termo "independentemente de sua condição", já que não basta a presença das partes no processo cuja prova vai ser tomada por empréstimo, sendo necessária que ela (a prova) tenha passado pelo crivo do contraditório e da ampla defesa e que, no atual processo, as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre ela. Outro erro dela é dizer "uma das partes". Não, tem que ter estado o réu, necessariamente, não basta a presença do MP. 

    Enfim, faltaram requisitos importantes na alternativa...  Mas preenchidos os requisitos, pode ser usada sim no processo penal.

    HC 183978 / RRHABEAS CORPUS2010/0162192-3 Julgamento: 18/12/20123. Quanto ao ponto, é imperioso destacar que é perfeitamentepossível a comprovação da materialidade do delito de tráfico dedrogas imputado ao paciente a partir de laudos constantes de feitoconexo à ação penal deflagrada, uma vez que é amplamente admitida aprova emprestada de outro processo, notadamente quando resultam deuma mesma investigação policial, desde que respeitados os princípiosdo contraditório e da ampla defesa.HC 143414 / MSHABEAS CORPUS2009/0146939-22. Julgamento: 06/12/2012
    2. Não há falar em reconhecimento de nulidade, decorrente dautilização de prova emprestada para a condenação penal, quando aprópria defesa técnica com o seu emprego concordou. A relaçãoprocessual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qualderiva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium(proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de umtal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.3. Ordem não conhecida.
  • "Conclui-se, pois, que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a prova emprestada no processo penal se a ela for submetida ao contraditório e desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador."

    Gente, nessa mesma prova caiu (  Q270386  ) acerca da prova emprestada  e foi considerada errada a seguinte assertiva:

     A prova emprestada só pode ser utilizada caso as partes sejam as mesmas em duas ações. FALSO

    Então, não há erro na expressão " no processo no qual só tenha figurado uma das partes'"..

    Pesquisando bastante sobre o tema, cheguei à conclusão que o erro está em afirmar que ela é aceita após as reformas processuais penais, o que não é verdade, pois há julgados e trabalhados doutrinários relativamente antigos sobre o tema( ou seja, antes da reforma do CPP de 2008, que tratou do tema "provas". Vejam esse:

     

    “A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à prova emprestada, não havendo que suscitar qualquer nulidade (...). Constatado o exercício do contraditório e da ampla defesa” (STJ, Terceira Turma, MS 9850/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09/05/2005).

  • LETRA A - novo entendimento!

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Letra b: complemento: teoria do juízo aparente

    Competência para decretar a interceptação e teoria do juízo aparente

    Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?

    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.

    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

    * Fonte: DIZER o DIREITO.

     

  • Em relação a letra B, é muito interessante essa teoria do juízo aparente. Isso acontece com certa frequência nas investigações e ações penais.

     

    É o caso de um Juiz estar acompanhando uma investigação de uma Organização Criminosa e descobre-se nas interceptações telefônicas que um detentor de foro por prerrogativa (polícito safado) participa da OrCrim.

     

    Nesse caso, haverá um deslocamento da competência em virtude da prerrogativa de foro.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     


ID
825004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no processo penal, julgue o item a seguir.

A responsabilidade criminal do acusado deve ser confirmada por meio de provas legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor. Entretanto, embora o juiz possa se valer das provas colhidas na fase policial, ele deve considerar as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios do contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Alternativas
Comentários
  • Defende-se que os elementos informativos não devem ser utilizados para sustentar possível sentença penal condenatória, a não ser que, consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, agora, positivado em lei, haja outros elementos probatórios obtidos durante a instrução criminal.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19408/elementos-de-informacao-versus-provas-no-processo-penal#ixzz2LaBeAQAr
  • CORRETO. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • É vedada a sentença fundamentada unicamente em provas produzidas no inquérito policial pois nesse procedimento investigatório, que, notadamente, é inquisitivo, não são oportunizados o contraditório e em ampla defesa ao investigado.
    Assim, não seria razoável condenar o réu com base em provas sobre as quais ele não teve oportunidade de se manifestar a respeito.
  • PERFEITO o examinador deu uma aula:

    A responsabilidade criminal do acusado deve ser confirmada por meio de provas legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor. Entretanto, embora o juiz possa se valer das provas colhidas na fase policial, ele deve considerar as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios do contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Item CORRETO. A questão cobrava do candidato o conhecimento literal do Art. 155 do Código de Processo Penal:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • PESSOAL!!!

    O item está errado!! Sejamos detalhistas...

    No Inquérito policial não há prova alguma produzida ou colhida, salvo as cautelares, não repetíveis(ou perecíveis) e as antecipadas. Mas sim, Elementos de informação ou informativos.
    No entanto, o examinador enuncia claramente na questão "... embora o juiz possa se valer das PROVAS colhidas ...", portanto está claramente errado!

    A interpretação correta do CPP é de que o juiz não poderá fundamentar sentença somente em elementos informativos colhidos em fase pré-processual. No entanto, elementos que foram colhidos no inquérito e que são submetidos ao contraditório e ampla defesa, adiquirindo assim o "status" de provas, são válidos e podem ensejar sentença condenatória sem ilegalidade alguma.
    Afinal, se o magistrado não pudesse utilizar provas(e com o nome provas subtende-se a apreciação pelo contraditório e ampla defesa) "colhidas" em fase policial para fundamentar sentença de caráter qualquer, o IP seria de todo inútil!! pra que o mesmo existiria se não pode ser usado? todas as provas teriam de ser colhidas na fase processual??? Claro que não!!  

    DE NOVO E PRA CONCLUIR: ELEMENTOS INFORMATIVOS SÃO COLHIDOS NO IP E APÓS SEREM SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO GANHAM O STATUS DE PROVA E PODEM SER USADOS PARA FUNDAMENTAR SENTENÇA, O QUE NÃO PODE É FUNDAMENTAR SENTENÇA SOMENTE COM ELEMENTOS INFORMATIVOS. QUESTÃO ESTÁ ERRADA!
  • Concordo com o Raul César (colega acima)...pois, de fato, na fase do IP não se fala em provas, salvo as cautelares, antecipadas e não-repetíveis, o que se tem são apenas elementos de informação. O CESPE foi infeliz ao utilizar esta expressão "provas na fase investigativa", quem estuda e entende do assunto acaba errando...mas a verdade é que temos que ser são sagazes quanto o CESPE...PENSAR ALÉM!!

    Bons estudos!!
  • CORRETO

  • DEU UMA AULA???

    SÓ SE FOR DE ATECNIA, SENÃO VEJAMOS:

    A responsabilidade criminal do acusado deve ser confirmada por meio de provas legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor. Entretanto, embora o juiz possa se valer das provas colhidas na fase policial (NESTA FASE É COLHIDO ELEMNTOS DE INFORMAÇÃO, E NÃO PROVAS. PROVAS SÓ SÃO ASSIM ENTITULADAS QUANDO SUJEITAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA), ele deve considerar as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios do contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    O RESTANTE DA QUESTÃO ESTÁ TRANQUILO, MAS ESSA ATECNIA INDUZ AO ERRO. FICA DIFÍCIL SBER QUANDO O CESPE COLOCA PALAVRAS PARA DERRUBAR O CANDIDATO OU SEUS ELABORADORES ERRAM MESMO...LEI PARA REGULAMENTAR OS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ!!!
  • E se for pra absolver o réu?

  • ...não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação...

    Não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação para absolvição do réu???
  • Se for para absolver o réu poderá o juiz se valer de provas (leia-se elementos informativos) produzidas no IP, foi o que trouxe o enunciado da prova de escrivão da PF / 2013, vejamos:

    O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
    Gabarito: Certa
     
    Comentários:
     A interpretação dos dispositivos legais que regem a valoração da prova produzida em sede de IP é a interpretação efetivada pela doutrina da lei processual penal, vedando expressamente A CONDENAÇÃO do acusado com latro exclusivamente em provas produzidas em sedede IP nos termos do art. 155 do CPP. Com amparo nesse dispositivo, a doutrina nacional afirma ser relativo o valor probante do IP, vejamos conforme leitura especializada:
    “A regra é dizer q o IP tem valor probante relativo e q por isso mesmo os elementos de prova nele reunidos não poderiam, por sós, sustentar uma eventual CONDENAÇÃO do réu. Nada impede por outro lado que o juiz ABSOLVA  o réu com base tão – somente na prova produzida no inquérito, o que nesse caso, emprestaria a este último um valor probatório absoluto. A decisão absolutória poderá perfeitamente se apoiar em elementos indiciários, sobretudo quando esses elementos gerarem alguma dúvida quanto a responsabilidade criminal do acusado. O que a lei veda, enfaticamente e peremptoriamente, é a condenação do réu com lastro, apenas, em elementos informativos encontrados no IP.”
     
    Logo:
    Provas do IP para absolver podem ser utilizadas e para condenar não!


    Leia -se na questão "responsabilidade criminal do acusado" como condenação dele. 
  • Concordo, em termos, com os colegas... Pois citaram o art. 155 do CPP. 

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Entretanto, a questão não diz "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Ela traz a seguinte redação: "exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial".  
    Nesse caso, pode sim o Juiz formular sua decisão com base no IP, se este trouxer provas robustas. É exemplo um laudo pericial formulado ainda na fase policial.  

    Questão mal feita (para variar), de forma a levar os candidatos que estudaram e sabem a matéria ao erro.

  • Art. 155: "O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."


    Cuatelares: que são de extrema urgência para serem captadas, podendo não mais acontecer (ex: interceptação telefônica)

    Não repetíveis: não podem ser repetidas novamente, podendo desaparecer (ex: corpo de delito nos vestígios do crime)

    Antecipadas: provas que seriam colhidas na fase processual e que foram antecipadas e colhidas na fase do inquérito, pois corriam o risco de não mais existirem (ex: depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave)

  • Questão redondinha = skol !

  • CERTO Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • CERTO 

    A TÍTULO DE CURIOSIDADE

    PROVAS CAUTELARES -> SÃO FEITAS , POIS PODEM SE PERDER COM O DECURSO DO TEMPO -> DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

     

    PROVAS NÃO REPETIVEIS-> UMA VEZ PRODUZIDAS , ELAS SOMEM. NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    PROVAS ANTECIPADAS -> ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL -> DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • artigo.155cpp

  • Da vontade de imprimir essa questão e colocar num quadro, de tão linda e completa kkk

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
    produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
    decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
    ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação
    dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    A expressão “livre apreciação da prova produzida” consagra a
    adoção do sistema do livre convencimento motivado da prova. O
    que isso significa? O princípio ou sistema do livre convencimento
    motivado, ou livre convencimento regrado, diz que o Juiz deve valorar a
    prova produzida da maneira que entender mais conveniente, de acordo
    com sua análise dos fatos comprovados nos autos.

    Assim, o Juiz não está obrigado a conferir determinado “peso” a
    alguma prova. Por exemplo: num processo criminal, mesmo que o
    acusado confesse o crime, o Juiz não está obrigado a dar a esta prova
    (confissão) valor absoluto, devendo avaliá-la em conjunto com as demais
    provas produzidas no processo, de forma a atribuir a esta prova o valor
    que reputar pertinentes.


    Entretanto, esta liberdade do Magistrado (Juiz) não é absoluta, pois:
    • O Magistrado deve fundamentar suas decisões;
    • As provas devem constar dos autos do processo;
    As provas devem ter sido produzidas sob o crivo do
    contraditório judicial – Assim, as provas exclusivamente
    produzidas em sede policial (Inquérito Policial) não podem,
    por si sós, fundamentar a decisão do Juiz
    .

     

    fonte: Estratégia concursos

    Bons estudos!!!! 

  • Que salada de fruta, mas ta corretissíma!

  • Questão para salvar como resumo. 

  • Valendo lembrar que se for para absolver o réu, o juiz poderá se justifica tão somente pelas provas colhidas na fase inquisitiva.

  • É a típica questão que se estivesse ERRADA os comentários estariam corroborando o gabarito da banca!

    E quando for pra absolver o RÉU?

    O juiz pode se valer exclusivamente dos dados colhidos no IP.

  • Q543035 Direito Processual Penal 

     Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: DPF

    Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.

    O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

    Como o cespe então pode considar correto esse gabarito acima, se o dessa questão apresentada tb é correto??? são contraditórios

  • prova basica de cargo de entrada do servico publico, vamos com calmas nas criticas

  • Certa.

     

    Obs.:

     

    > O juiz pode absolver o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? SIM !!


    > O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? NÂO !!!

     

    > O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente em provas cautelares ou provas repetidas? SIM !!!!

     

    Jesus no controle, sempre!

     

     

  • O inquérito policial, em regra, serve p/ lastrear a justa causa da peça acusatória (denúncia). Assim sendo, o inquérito policial, em regra, não pode ser a única base de uma condenação penal.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Correto

    Em regra o IP não tem o condão de sustentar uma ação penal nem fundamentar o contraditório e ampla defesa. Salvo, se contituir de elementos migratórios que passam pelo contraditório diferido ou postergado, a exemplo, provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.

  • PORÉM PARA ABSOLVER  ELE PODE IR  EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS OBTIDAS NO .   ..         I.P

  • Para absolver o réu, o magistrado pode fundamentar sua sentença sobre a exclusividade da fase pré-processual. 

  • CERTO.

     

    São legitimos os autos de investigação feitos antes da instauração do IP

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • CPP. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                    

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.           

     

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.     

     

    VALOR PROBATÓRIO

    O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja que os elementos de informação não são colhidos sob a égida do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenal se cofirmada por outros elementos colhidos dureante a instrução processual. 

     

    Princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

     

    O juiz NÃO PODE CONDENAR o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

  • Art. 155: "O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

     

    Cautelares: que são de extrema urgência para serem captadas, podendo não mais acontecer (ex: interceptação telefônica)

    Não repetíveis: não podem ser repetidas novamente, podendo desaparecer (ex: corpo de delito nos vestígios do crime)

    Antecipadas: provas que seriam colhidas na fase processual e que foram antecipadas e colhidas na fase do inquérito, pois corriam o risco de não mais existirem (ex: depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave)

     

    Haja!

  • A questao começa falando da "responsabilidade cirminal do acusado", por isso a expressao "não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial" está correta.

    Gab: C

  • Juiz é livre para decidir, porém deve motivar. Existe uma possibilidade em que o juiz pode utilizar somente o IP como meio de prova (absolvição)
  •  

    auspícios

     

    s.m.pl. de auspício

    1. proteção, favor, recomendação.

    2.apoio financeiro, material, técnico etc. para que se realize uma obra ou evento; patrocínio.

    "a pesquisa teve os a. do Ministério da Saúde"

     

    FONTE: WIKIPÉDIA

  • Errei em procurar demais...

    "Nas provas colhidas na fase policial..."

    vai no simples que dá certo!

    Bons estudos!

  • Item Correto.

    Lembrem-se: O juiz não pode condenar exclusivamente com base nos autos do inquérito, mas ele pode absolver.

    Bons estudos.

  • Questão linda, vale guardar pra revisar!

  • tão linda que dá até medo. nem fiquei nervoso, só tremi...

  • E se a decisão do juiz for de absolver o réu?

  • questão bonita questão bem feita.

  • É exatamente oque está escrito no Art 155 do CPP:

     

    “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • Questão complicada, visto que é possível se basear apenas nas provas colhidas na fase policial para inocentar o réu também.

  • essa questão caberia recurso o juiz poderia absolver o réu e ai como fica

  • valber ferreira...

    o juíz pode absolver o réu com base exclusivamente em elementos colhidos em IP, mas nao pode condenar o réu

    com base exclusivamente em elementos de IP

  • QUESTÃO LINDA, SEM ESTRESSE!!!!!!

  • O JUIZ baseando-se exclusivamente pelos resultados da investigação:

    ·        Absolver PODE!

    ·        Condenar NÃO PODE!

  • Por que eu lei , lei e ERRO E ERRO?

  • Errei porque a questão não traz que a decisão era condenatória... poderia ser uma decisão absolutória baseada exclusivamente em elementos colhidos no IP.

  • Vocês estão chorando muito

      CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.     

    Texto estrito da lei a questão e vocês fazendo graça.

    Se quer paz, se prepare para a guerra! #PERTENCEREMOS

  • A respeito das provas no processo penal, é correto afirmar que:

    A responsabilidade criminal do acusado deve ser confirmada por meio de provas legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor. Entretanto, embora o juiz possa se valer das provas colhidas na fase policial, ele deve considerar as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios do contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Via de regra, é isso aí mesmo. Mas, para absolver o réu, o Juiz pode sim se basear unicamente nas provas colhidas durante o IP. Como a banca é CESPE, a assertiva incompleta não é errada. Gabarito: CORRETO.

  • TIPOS DE PROVAS FASE IP QUE PODEM EMBASAR CONDENAÇÃO

    I - PROVAS CAUTELARES : Objetos colhidos que futuramente serão utilizados em juízo. Ex: interceptação telefónica

    II - PROVAS IRREPETÍVEIA: Diligências realizadas na fase de IP que por sua natureza não vão se repetir. EX: Perícias.

    II - PROVAS ANTECIPADAS: São aquelas provas que se não forem colhidas em fase IP não terá outra oportunidade. Ex: Depoimento de testemunha que encontra-se em doença terminal

    Fonte: Meus resumos

  • Correto, vejamos:

    O Juiz pode fundamentar setença com base nos elementos colhidos exclusivamente no IP? SIM, duas excessões: Primeira se for para absolver o réu. Segunda: As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Pensem que: No IP não tem ampla deseja, então, como condenar sem dar esse direito?

    Erros me avisem.

  • Nossa! Que questão linda.

    Essa é aquela questão que cita tudo que tu estudou no dia. É tipo uma revisão turbo.

    Vou resumir essa questão e tatuar no braço.

  • Cara, este trecho "provas colhidas na fase policial" deu uma tremedeira, porque nessa etapa são colhidos os elementos de informação.

  • Observação além das provas cautelares:

    Para julgar o réu somente por elementos contidos exclusivamente no I.P: Não é admitido!

    Para absolver o réu somente por elementos contidos exclusivamente no I.P: É admitido!

    •  ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Art. 155: "O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

  • CERTO.

    Adendo:

    Quando se tratar de absolvição, poderá o juiz fundamentar sua decisão em elementos informativos colhidos na investigação.

    _si vis pacem para bellum

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Gabarito: Certo.

  • O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  O juiz detém discricionariedade quanto à valoração dos elementos probatórios, porém é limitado à obrigatoriedade de motivação de sua decisão, com base em dados e critérios objetivos.

    O STF entende que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil. Por esse motivo, é nula a sentença condenatória proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inquérito policial. O juiz pode usar as provas colhidas no inquérito para fundamentar sua decisão; entretanto, por não ter sido garantida a ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito, as provas nele obtidas não poderão ser os únicos elementos para motivar a decisão judicial

    O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    - Se for condenar o réu: NÃO.

    - Se for absolver o réu: SIM.

    O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente em provas cautelares ou provas ???repetidas? SIM!

     

    Provas cautelares: que são de extrema urgência para serem captadas, podendo não mais acontecer (ex: interceptação telefônica)

    Provas não repetíveis: não podem ser repetidas novamente, podendo desaparecer (ex: corpo de delito nos vestígios do crime)

    Provas antecipadas: provas que seriam colhidas na fase processual e que foram antecipadas e colhidas na fase do inquérito, pois corriam o risco de não mais existirem (ex: depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave)

    Em busca da verdade sobre os fatos em um processo penal, pode se ouvir as testemunhas em juízo a qualquer tempo

    #4passos

  • CERTO

     Responsabilidade criminal do acusado 

    No sistema processual brasileiro vigora o livre convencimento baseado em provas, de forma que o Juiz pode formar seu convencimento a partir da livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, sendo inadmissível a fundamentação exclusivamente baseada em elementos colhidos na investigação, com as ressalvas legais, nos termos do art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Ótima questão para revisar.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE DE IP

    Lugar de prova é em processo, mediante contraditório

    Todas as provas produzidas em IP são feita em caráter excepcional levando-se em conta o perigo da demora.

    Prova sempre tem que ter contraditório, seja ele antecipado, concomitante ou diferido.

    CAUTELAR

    • produzida por: depol
    • autorização judicial? SIM!
    • contraditório: diferido/postergado.
    • exemplo: interceptação telefônica; busca e apreensão.

    ANTECIPADA

    • produzida por: JUIZ
    • autorização judicial? ele mesmo quem produz.
    • contraditório: antecipado
    • exemplo: oitiva de testemunha que está internada, correndo risco de morte.

    IRREPETÍVEL

    • produzida por: depol
    • autorização judicial? NÃO!
    • contraditório: diferido/postergado.
    • exemplo: exame de corpo de delito.
  • auspícios - proteção, favor, recomendação.

  • Isso é uma aula em forma de questão

  • GABARITO: CERTO!

    Trata-se da redação do artigo 155, do CPP, que aduz:

    "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    De mais a mais, essas provas colhidas antecipadamente serão submetidas ao contraditório postergado ou diferido, é dizer, serão contraditas pelas partes perante o juízo da causa. Portanto, não há se ventilar violação ao devido processo legal.

  • eu achava que provas só teria na ação penal, mas não no inquérito. Errei a questão

  • REPOSTANDO PARA REVISÃO:

    Art. 155: "O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Cautelares: que são de extrema urgência para serem captadas, podendo não mais acontecer (ex: interceptação telefônica);

    Não repetíveis: não podem ser repetidas novamente, podendo desaparecer (ex: corpo de delito nos vestígios do crime);

    Antecipadas: provas que seriam colhidas na fase processual e que foram antecipadas e colhidas na fase do inquérito, pois corriam o risco de não mais existirem (ex: depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave).

  • O JUIZ não pode fundamentar sua decisão de punir exclusivamente no INQUÉRITO, MAS pode entender com base no INQUÉRITO que o investigado seja inocente.

  • SO PARA ABSOLVER QUE O JUIZ PODE SE BASEAR EM UMA SÓ PROVA!

  • Certo.

    Questão obrigatória de ir pro caderno, revisão muito boa.

  • Ahhhhh, minha genteeee... Que questão linda!

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
849364
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, consta a alternativa C como correta, no entanto, o artigo 198 do CPP aduz:
           Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Errei a questão justamente por entender que o advérbio "tampouco" vai de encontro a conjunção adversativa "mas" da letra da lei. Quando se afirma na questão que: "tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", tem-se a ideia  de adição: "também não" ou "muito menos" o que contraria o uso da conjunção "mas" que reflete a ideia de contraste e oposição. Ao meu ver a questão não possui resposta correta. Se alguém puder me ajudar a esclarecer...........
  • SEGUNDO NESTOR TÁVORA E FÁBIO ROQUE, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRA CONCURSO, A SEGUNDA PARTE DO ART. 198 NÃO FOI RECEPCIONADO PELO CF/88. SENDO TAMBÉM INCOMPATÍVEL COM O PAR. ÚNICO DO ART. 186 DO CPP, VERBIS: "O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA"


  • Negada achei essa questão um absurdo! Explico!

    Notem que a Questão expressamente fala segundo o CPP.Amigos todos nós sabemos que esse artigo 198 do CPP, é ultrapassado, que não condiz com os ditames constitucionais, mas vem cá, a questão não diz, à luz da constituição não faz nenhuma ressalva, quer queira quer não está expresso no CPP in verbis;

      Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Eu fiz essa prova e só marquei essa opção por conta de uma semana antes ter resolvido uma questão idêntica que dava esse artigo como certo, o que no momento até me espantei, e marquei com toda veemencia na hora da prova, e aí a resposta!!!

    QUANDO OS CANDIDATOS CAEM EM CIMA COM  MAND DE SEG, É MAIS DO QUE JUSTO, EM DEFESA DESSES ABUSOS..!!
  • Letra E -

    CPP -   Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
  • Ratificando ao inconformismo com a questão, resolvi consultar a referida prova acerca dos recursos interpostos contra o gabarito e encontrei a seguinte justificativa do CESPE:
     

     

    Em resposta ao recurso interposto temos a esclarecer que o texto constitucional, no art. 5º, LXIII, garante ao indiciado e ao acusado o direito ao silêncio. Com fulcro no princípio da não autoincriminação - nemo tenetur se detegere - não pode o indiciado ou o réu ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Pode permanecer calado e o seu silêncio não importará confissão, tampouco será interpretado em prejuízo da defesa.

    Assim, a parte final do art. 198 do CPP, que prevê a possibilidade de o silêncio constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, colide com o princípio constitucional citado e com a nova redação do art. 186 do CPP, dada pela Lei nº 10.792/03, harmônica com a Carta Magna de 1988. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são unânimes. Confira André Nicolitt. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, pág. 321, no mesmo sentido, a lição de Nucci: "A parte final do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, expressamente, conferiu ao réu a possibilidade de manter-se calado, sem estabelecer qualquer consequência dessa opção, razão pela qual não pode a lei ordinária fixar conteúdo diverso" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. RT, 2006, p.432.) O mesmo autor destaca ainda que o art. 186 do CPP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.792/03 revela-se como mais argumento pacificar a questão, pois textualmente diz que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo à defesa. Choukr, de igual maneira, afirma que o silêncio do acusado não comporta valoração (CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Lumen Juris, 2005, p 369).

    Cabe acrescentar que o presente recurso não respeita os critérios estabelecidos no item 20.2 do edital: “O recurso deve conter a fundamentação das alegações comprovadas por meio de citação de artigos, amparados por legislação, itens, páginas de livros, nome dos autores”.

    Pelo visto, além de estudarmos, temos que ter uma bola de cristal para adivinhar o que a banca realmente quer, uma vez que ela nos induziu a erro ao cobrar conforme "disciplinado no CPP".
     Mas, somos brasileiros e não desistimos nunca. E a vida segue.............  Bons estudos! Fiquem com Deus  

     
  • Neste ponto, tanto a banca quanto os doutrinadores não passam de um bando de hipócritas!
    Basta perguntar a qualquer Magistrado se o silêncio do acusado num caso concreto não influencia negativamente na "formação do convencimento do Juiz" a respeito da pretensa inocência.  

    Deus nos livre de questões como esta no dia da prova.
  • Já é pacífico que a segunda parte do artigo 198 CPP não foi recepcionada pela CR/88 (art 5º, LXIII).

     

  • Fica difícil saber o que essa banca podre quer...

    Vejam:


     • Q122197 [img id="ico-que-res-122197" alt="Questão resolvida por você." src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-check.png">   Prova: FUNCAB - 2009 - PC-RO - Delegado de Polícia - r

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas

    No que se refere às provas no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

    •  a) o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. --- DADO COMO CORRETA!!!!
    •  b) foram disciplinadas pela Lei nº 9.296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal.
    •  c) no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção.
    •  d) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.
    •  e) antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor.

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-acertou.png"> Parabéns! Você acertou a questão!


    GABARITO LETRA "A".

  • O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz

    Caro colega, essa parte rabiscada, em negrito, restou revogada tacitamente...



  • Pessoal, devemos nós atentar ao comando da questão. Se ela manda observar o disciplinado no CPP e, de fato, consta a redação do dispositivo, ainda que não recepcionado pela CF, devemos marcar a opção a qual o comando da mesma nos remete. Além do mais, todas as outras estão incorretas.

    É ridículo, eu sei, mas brigar com a banca não nos levará a lugar algum.


    Ao trabalho!

  •         Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

      Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original


  • Thiago, ocorre que a questão induz a marcarmos conforme o CPP e conforme o CPP art. 198 o silencio do acusado nao importará confissao , mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    A questão traz o atual entendimento, com a nao recepcao da 2a parte do artigo 198 CPP e pede "conforme o CPP" ...
    Realmente, bem aventurados os que acertaram essa questão porque quem realmente conhece a letra da lei foi induzido ao erro. A questão deveria ser conforme entendimento do STF ....... enfim

  • A questão pra mim está correta. Segundo o CPP é segundo o CPP e ponto final. O que ocorre é que o próprio CPP contraria o art. 198, com a inclusão de 2003 do parágrafo único do 186: 


    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • O comando da questão foi claro: "disciplinado pelo CPP". Se foi revogado tacitamente, não foi pelo Código. 

  • Meus amigos, acredito que no mês que vem estará lançado edital pra Delta aqui no estado do Pará, e a banca organizadora,( 99% certo) há de ser essa FUNCAB . Lamentavelmente o Pará, quero crer, está vocacionado a problemas no concurso de Delta ou enterraram uma cabeça de burro por aqui. Em 2009 veio um tal de INSTITUO MOVENS( que não respondeu à enxurrada de recursos administrativos contra questões e choveu liminares no certame, criando o maior problema). Em 2013 foi a UEPA, que fez seu feijão com arroz da letra da lei, haja vista que a universidade não tem curso jurídico. Agora essa FUNCAB ( pelo amor de DEUS). tive vendo as questões de Delta do ES  e RJ feitas por essa banca e vixe Maria. problemas á vista nesse concurso.

    A banca deixa bem claro: segundo o CPP( DEIXA LONGE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA). Daí o aluno vai lá no Artigo 198 CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz.  

    Como diz o cantor Pablo; É muita sofrência.........

  • Pera lá né, vamos interpretar direito. "Conforme o disposto no CPP" ou "Segundo o CPP" é bem diferente de como foi colocado na questão. "Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar..." Ora, a matéria "PROVAS" é disciplinada pelo CPP mesmo, mas nenhum momento a questão exigiu o conhecimento do assunto nos termos ali previstos, apenas disse que a matéria era disciplina nesse Código. 

  • Como que fica a letra "C - O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." frente ao art. 198 ?

     Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • questão idiota, e não adianta tentar idealiza-la como correta pois jamais estará... Isto deve ser porque a banca vendeu alguns gabaritos... Banca incompetente

  • Amigos, sou do RJ e estudo ESPECIFICAMENTE  para este concurso. Apesar da banca ser a Funcab, a linha utilizada em processo penal neste concurso foi do André Nicolitt, examinador da banca, que possui posições bem minoritárias. 
    Por isso, que têm questões da Funcab de concursos de outros estados que são diametralmente opostas ao do concurso do RJ, como bem apontou um colega.
    Fato é que para fazer a prova de processo penal daqui é leitura OBRIGATÓRIA o livro do Nicolitt, pq mesmo nas questões objetivas seus posicionamentos aparecem com frequência.  

  • Como bem salientou a colega Mayara Pita, é leitura obrigatória o Nicolitt. As duas questões sobre PROVA, é típico posicionamento do autor. Nos encontramos na posse Mayara... Abçs e Sorte.

  • NÃO FAÇO MAIS QUESTÕES DESSA BANCA RIDÍCULA. SO ATRAPALHA O ESTUDANTE QUE SE DEDICA DIARIAMENTE!

  • BANCA DE MERDA DA PORRA. EXAMINADOR MALDOSO E SAFADO. ME PERDOEM O DESABAFO!

    O comando da questão pede a resposta de acordo com o CPP.

    de acordo com o CPP, a letra C está errada. art. 198. o engraçado é que na mesminha questão, ela considerou correta a redação ipsis litteris do art. 232 do CPP, a qual responde diz que a correta seria a letra "E"

    EXAMINADOR BURRO IMBECIL. BANCA DE BOSTA

    Se quisesse doutrina, que falasse na questão seu examinador IMBECIL

  • Eu acertei a questao pq notei o erro do SOMENTE na letra E entendi que a C era a única "plausível", mas a verdade é que essa banca é um lixo.

  • Veja que a banca pediu a literalidade do Código de Processo Penal, mesmo assim eu acertei por causa do absurdo que seria. Mas o CPP diz que: "Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." Lógico que a segunda parte não foi recepcinada pela CF/88, mas para essa banca dizer que aquestão estava errada, por causa disso, não custa nada. 

  • Galera, também já fiquei muitooooo iritada com a FUNCAB, mas fazendo muitas questões começa-se a entender os enunciados, sempre em cima do muro... nunca acreditar 100% no enunciado é a peça chave. kkkkkkkkkkk

    E esqueçam o que estudou especificamente para outras provas.. Aqui o esquema é único de entendimentos....

     

  • Faço de tudo para não reclamar da banca e tentar me adequar a cada uma, mas nessa questão em específico estou sem entender.

     

    QUESTÃO - O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (AQUI AFIRMA QUE NÃO PODE CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ)

     

    CPP- Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (AQUI AFIRMA QUE PODERÁ SIM CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ.)

     

    DICIONÁRIO -tampouco-: Advérbio de negação equivalente a "também não", ou a "muito menos".

     

    Alguém viu a questão de outra forma e pode tentar esclarecer por favor???

  • Sobre a questão "b", a doutrina entende que a parte final do art.198 não foi recepcionado, pois ofende o exposto no art.5, LXIII da CF/88. Também, o próprio CPP afirma que "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa" (art.186, § único). 

  • Banca FDP!!! VamoqVamo

  • Só lembrando que a FUNCAB não elabora as provas de dpc do Rio de Janeiro, somente as aplica.
  • Allisson Passos meu querido vc está redondamente enganado....

    leia com mais atenção ==>

      Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
     

    Questão - 

    O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

    Como vc falou .. a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela CF de 1988 ... porém a questão veio de forma correta...

    Enfim... o choro é livre.

  • Conforme entendimento da doutrina majoritária, a parte final do artigo 198 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 

    O direito ao silêncio é direito consagrado constitucionalmente, não podendo trazer de forma alguma prejuízo ao sujeito pelo seu exercício. Não há o que se falar em "confissão ficta", nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento.

     

  • Gabarito: C
    A)CPP Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    B) No CPP vigora a regra do livre convencimento motivado, onde o juiz, ao julgar, deve expor os fundamentos que embasam sua decisão. Além disso, o art. 93 IX da CF determina que TODAS as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
    C) Correta. Mas vide os comentários mais bem avaliados aqui que possuem informações valiosas (não deveria ter sido considerada correta).
    D) CPP Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
    E) CPP Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

  • Questão desatualizada visto que o art 198 CPP diz; O silêncio do acusado [...], MAS PODERÁ constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. e a alternativa dada como correta diz que; tampouco (NÃO PODERÁ).

  • Divergência.

    Constitucionalidade do CPP: minoritária;

    Inconstitucionalidade do CPP: majoritária.

  • Meio óbvia a questão, porém perigosa! Foi mal elaborada!

    Porque não podemos considerar confissão prova de culpa, que o juiz não vá levar em consideração para a formação de seu convencimento.

  • Questão hoje inscostitucional ao texto de lei

  • SÓ PARA LEMBRAR QUE A SEGUNDA PARTE DO ART. 198 CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. ASSIM, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • ..., disciplinada pelo CPP,... É IGUAL a de acordo com. Isso é compreensão de texto, não interpretação de texto.

    Segundo o texto: pode-se afirmar apenas o que há no texto. Portanto, não poderia estar correta pois há de se avaliar a literalidade.

  • desatualizada

  • Art. 197- 1-O silêncio do acusado não importará confissão,2- MAS poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    1 parte OK

    2 parte ERRADA

  • SOBRE A ALTERNATIVA C

    QUANDO FALAMOS EM PROVA MAIS PRECISAMENTE EM INTERROGATÓRIO DO RÉU O QUE VALE É O QUE A ALTERNATIVA DESCREVE, ENTRETANTO, QUANDO SE FALA SOBRE CONFISSÃO NO CAPITULO IV AI SIM O SILÊNCIO DO RÉU PODERÁ SER USADO CONTRA ELE.

    TRATA-SE DE MOMENTOS DIFERENTES NO PROCESSO

    ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO

    RUMO À PMSC

  • VAMOS FALAR SOBRE O ARTIGO DO CPP 198???????

    E A LETRA DA LEI FICA COMO??????

    KAKKAKAKAKA

    EU NÃO DIGO É NADAAAAAAAAA

  • Esta é claramente uma questão que merece revisão.

    Código de Processo Penal, Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Sinceramente, que Lixo de questão. Não mede nada, pelo contrário, provavelmente, induz a erro aquele que conhece o conteúdo. Esclareço que acertei, pois já estou treinando para este tipo de coisa.

  • Meu senhor cristo jesus. Pelo amor de Deus gente, a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela CF, isso é entendimento PACÍFICO. Não adianta ficar só lendo letra fria não galera.


ID
889033
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista o que o Código de Processo Penal disciplina sobre as provas, analise as alternativas a seguir e assinale a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito(1) oficial, portador de diploma de curso superior. Gabarito: C.

     

  • O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (art. 182, CPP)

  • a) Art. 157

    b) Art. 158

    c) Art. 159

    d) Art. 175

    e) Art. 182

  • GABARITO C


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL.)


    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


    Bons estudos

  • Letra C, sem dúvidas está correto.

    No entanto, sempre acreditei que o exame de corpo de delito (DIRETO) era indispensável quando a infração deixar vestígio.

    Como é letra da Lei não se discute, art. 158 cpp. Todavia, a narrativa é péssima, pois da a entender que o exame de corpo de delito INDIRETO será realizado quando deixar vestígio... nada ver, se deixa vestígio é o DIRETO.

  • IMPORTANTE

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

    (Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL.)

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.[PARA OS CRIMES NAO TRANSEUNTES (QUE DEIXAM VESTIGIOS) É IMPRESCINDÍVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO - a confissão nao pode supri-lo; excepcionalmente a prova testemunhal poderá, caso os vestígios tenham se perdido]

    -

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


ID
892591
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     Art. 155.  CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
  • erro da letra E :   Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    que venham nossas nomeaçoes!!
  • Erro das demais...

    a) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    b) Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    c) 
    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

     
  • CTRL C CTRL V 

  • GABARITO D


    Classificação de Alexandre de Morais:

      PROVAS :

    - ilícitas: ofende o direito material;

    - ilegítimas: ofende o direito processual.


    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.              

    (Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados)  § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,    salvo

    (Teoria da Limitação do nexo causal atenuado) § quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    (Teoria da Fonte independente) §quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


    Bons estudos

  • Art. 155. CPP

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • A letra E por si só se condena em dizer que INTERESSA ao processo.


ID
945859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade policial deve promover as diligências para o devido esclarecimento dos fatos lesivos a algum direito. Essa averiguação deve ser baseada em procedimentos de demonstração, os quais dependem da natureza dos fatos. Com relação a esse assunto, julgue o item a seguir.

Caso haja contradição entre os depoimentos das testemunhas, as confissões dos acusados e as conclusões técnicas dos peritos, o testemunho das pessoas envolvidas, quando estas estiverem sob juramento, deve prevalecer sobre as conclusões técnicas dos peritos.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da relatividade das provas: nenhuma prova tem valor absoluto, definido a priori. Exceção deve ser feita nas provas com relação ao estado de pessoa, em que só se admite a prova documental (segundo o parágrafo único do art. 155, somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil."). Cada prova deverá ser analisada em conformidade com todo o conjunto probatório (análise global das provas).  Impossível, portanto, afirmar que, em tese, um testemunho valerá mais que uma confissão ou que uma perícia médica valerá mais que um testemunho.  Será o juiz a valorar as provas conforme o conjunto probatório, podendo atribuir maior valor a quaisquer dos meios probatórios.
  • VOCÊ PODE MATAR ESSA RAPINDINHA , NÃO DEVE MAS PODE.
  • Como já foi bem salientado pelos colegadas, o ordenamento brasileiro não admite a tarifação das provas (sistema LEGAL, TARIFADO ou FORMAL). Pelo contrário, o CPP adotou o sistema do LIVRE CONVENCIMENTO ou VERDADE REAL, segundo o qual o juiz pode apreciar as provas livremente, fundamentando suas decisões. A nomenclatura desses sistemas é importante, e pode ser objeto de questionamento. Há ainda um terceiro sistema, o da ÍNTIMA CONVICÇÃO ou CERTEZA MORAL, onde o julgador aprecia as provas livremente, mas não precisa fundamentar suas decisões. Admite-se excepcionalmente em nosso ordenamento, apenas no tribunal do júri, pelos jurados.
    Saliento ainda que, em caso de divergência entre testemunhos e depoimentos, como indicou a assertiva, o magistrado poderá proceder à ACAREAÇÃO, nos termos dos arts. 229 e 230, confrontando os depoentes. Vale lembrar que o acusado não é obrigado a se submeter à acareação, mas pode ser obrigado se fazer presente.
    E, por fim, em caso de divergência entre os laudos periciais: os peritos devem registrar no laudo, separadamente, as conclusões de cada um, ou ainda, redigir cada um o seu laudo. Por conseguinte, o juiz nomeará um terceiro perito e, se este vier a divergir dos anteriores, poderá ser determinado um novo exame, por outros peritos. Art. 180 e 181, p. único, CPP.
  • Excelente comentário do Bruno Albuquerque. Há ainda um resquicio do sistema tarifário, o exame corpo de delito. Quando o crime deixar vestígos será imprescindível o exame, é claro que há o salvo. O que acham?
  • ERRADO -  O Sistema Processual Penal adotado no Brasil de avaliação e valoração das provas foi, em regra, o da Livre Convicção Motivada (Persuação Racional), que ao contrário do Sistema Tarifado de Provas, não determina hierarquia diferente entre os diversos meios de prova

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
  • Só para facilitar com o comentário do Bruno Albuquerque, para responder apenas lembrei da acareação...

    CAPÍTULO VIII

    DA ACAREAÇÃO

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

            Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • Complementando:


    Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

  • Além de não haver a hierarquia entre os meios de prova, por conta do sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), adotado no CPP em regra, como já comentado pelos colegas, a questão também erra ao afirmar que poderá haver acareação entre conclusões técnicas dos peritos.

    De acordo com Norberto Avena (Direito Processual Penal Esquematizado): "O peritos não estão sujeitos à acareação. Com efeito, havendo divergência entre laudos subscritos por peritos distintos, deverá o delegado ou o magistrado solicitar esclarecimentos, determinar a realização de laudos complementares ou designar nova perícia. Não, porém, submeter os experts, cujos laudos foram conflitantes, a acareação. Lembre-se que tal procedimento destina-se à solução de contradições entre depoimentos apenas quando houver suspeita de que um dos depoentes faltou com a verdade, e não quando as divergências decorrerem de análises técnicas, como é aquela realizada no curso do exame pericial".

  • TJ-MG - Apelação Criminal APR 10672120211186001 MG (TJ-MG)

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO EM CONTINUAÇÃO DELITIVA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU ALIADA A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - QUALIFICADORA RECONHECIDA. 01. No processo penal moderno, orientado pela busca da verdade material, todas as provas devem ser igualmente consideradas, não existindo, entre elas, hierarquia, razão pela qual havendo provas idôneas a demonstrar a ocorrência de uma qualificadora, a exigência indeclinável do laudo pericial para seu reconhecimento desvirtuaria os fins do processo

  • C) Sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz: o juiz tem ampla liberdade na valoração das provas (todas as provas têm valor relativo), mas deve fundamentar seu convencimento. É esse o sistema adotado pelo CPP, no art. 155, bem como pela CF/88, no art. 93, IX.

    OBS: CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL

      i.  Todas as provas são relativas. Nenhuma prova possui valor absoluto (a confissão também não tem valor absoluto, necessita de outras provas).

      ii.  Não existe hierarquia entre as provas (não se pode falar que uma prova material tem maior valor do que uma documental).

      iii.  O juiz julga e somente pode julgar de acordo com as provas existentes no processo. Conhecimentos privados do juiz não podem ser invocados (o que não está nos autos não está no mundo, não pode nem sequer argumentar).

      iv.  O juiz tem que valorar todas as provas produzidas (o juiz não pode deixar de valorar nenhuma prova colhida dentro do processo).

      v.  Motivação. Deve o julgador fundamentar a sua convicção (o juiz no processo penal não é como um jurado no Tribunal do Júri, no qual o jurado não tem que indicar a motivação).

      vi.  Ausência de limitação quanto aos meios de provas. Como já mencionado, o CPP traz somente exemplificações dos meios de provas. Sendo as provas licitas e legitimas, ainda que inominadas, e sem qualquer regulamentação, poderão ser admitidas para a formação do convencimento do juiz.

  • Não existe hierarquia entre os meios de provas.

  • ACAREAÇÃO....


    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS

  • Não existe a hierarquia entre as provas.

  • Não há que se falar em hierarquia entre provas.

  • Não existe hierarquia de provas. 

    Força!!

  • O Brasil não adotou o sistema legal de provas ou tarifado de provas e sim o do livre convencimento motivado, nos termo do art.93 IX da CF.

  • Creio que além não haver hierarquia entre provas, se estiver em conflito uma prova sem avaliação técnica alguma, e um laudo técnico este deve prevalecer e não o contrário, visto basear-se em algo que se pode com certeza provar. 

  • Excelente explicação a do BRUNO SOUZA. 

  • Como dito, no Brasil não foi adotado o sistema de PROVA TARIFADA. No entanto, há resquício da prova tarifada no Brasil, que é o EXAME DE CORPO DE DELITO, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios.

  • Não existe hierarquia entre as provas, tem-se que o magistrado tem como parâmetro de avaliação de provas o principio do livre convencimento.  Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

  • Não há hierárquia entre os elementos de prova. O juiz não está adstrito a nenhum deles. É livre o convencimento do juiz. Podendo o Magistrado formar a sua convicção sobre qualquer um deles.

    Portanto questão errada:

    ver arts. 155/182 do CPP - tira a dúvida sobre a questão.

  • Qualquer prova no processo penal tem valor relativo, não havendo, portanto, hierárquia entre elas.

  • se asprovas devem ser livremente sopesadas pelo magistrado, patente está que nao há hierarquia de elementos probatorios

  • NÃO há hierarquia entre as provas.

  • As provas tem o mesmo valor, e esse valor é relativo para ambas.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    O Juiz não está adstrito às conclusões técnicas dos peritos, podendo fundamentar sua decisão com base em qualquer dos elementos de prova constantes nos autos, não havendo relação hierárquica entre eles, nos termos do art. 155 do CPP:

     

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Além disso, temos o art. 182 do CPP:
    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GAB E
    OS PERITOS TAMBEM PODEM ERRAR E DIVERGIREM ENTRE SI / O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR A PERÍCIA. / E NO CASO OUVE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES.
    SERÁ FEITA UMA ACEREAÇÃO.

  • Todas as provas possuem o mesmo valor: RELATIVO

  • VEJAMOS... TEORIA GERAL DA PROVA!

    "deve prevalecer sobre as conclusões técnicas dos peritos" - isto seria possível diante de um SISTEMA DE PROVA TARIFADA.

    No direito pátrio estamos diante do SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, segue: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    NÃO HÁ PROVA COM MAIS VALOR OU MENOS VALOR! 

    GABARITO: ERRADO!

    "miserável e extremamente comum, mas rumo ao objetivo!"

  • Todas as provas têm o MESMO valor!!

     

    SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO!!

  • A questão traz o sistema de apreciação de prova tarifada! Contudo ela esta abolida no brasil pois não existe hierarquia entre as provas! A regra é a persuasão ou livre convicção motivada (trouxe o princípio da verdade real ou busca pela vedade real), no qual o juiz pode se convencer dos fatos por qualquer meio palusível, mas deve fundamentar a sentença, e dizer quais foram os elementos de prova que ele utilizou... ao se convencer o juiz deve motivar o ato. 

  • Sistema da Persuasão Racional do Juiz ou Sistema do Livre Convencimento Motivado: de acordo com esse sistema, o juiz tem ampla
    liberdade na valoração das provas constantes do processo, as quais têm, em abstrato, o mesmo valor. Contudo, o juiz é obrigado a fundamentar o seu
    convencimento.

  • Nao acho que a prova tarifada esteja abolida do Brasil...para comprovar a morte do acusado ou indiciado será usado unicamente a certidao de óbito dele...logo,essa é um exemplo de que a prova tarifada ainda é usada no cpp.
  • O sistema reinante no Brasil é, Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: existe liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação, à luz daquilo que foi trazido nos autos do processo. A liberdade na apreciação das provas implica reconhecer que não há hierarquia probatória, pois é o juiz quem dirá qual a importância de cada prova produzida no processo.

  • Existem 3 tipos de sistemas de avaliação de prova:

     

    REGRA

     

    1 - livre convencimento motivado: juiz tem liberdade decisória, mas precisa motivar a decisão. Fundamentos: art. 155, CPP e art. 93, IX, CF.

     

    EXCEÇÕES

     

    2 - íntima convicção: juiz decide sem precisar motivar. Ex: júri popular (os jurados não precisam motivar).

     

    3 - sistema da prova legal ou tarifada: as provas possuem valor predeterminado ou determinados fatos só se provam por determinados meios de prova. Art. 155, Parágrafo Único do CPP e art. 158, CPP.

     

    CONCLUSÃO

     

    No nosso sistema processual penal todos os meios de prova possuem o mesmo valor e caberá ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (art. 155, CPP).

     

     

    Comentário de Rafaela Silva Q437520

  • Eu assisti no programa do Datena que não existe hierarquias entre provas (tarifação)FONTE: Programa do Datena
  • Não existe prova tarifada, ou seja, uma prova não pode valer mais que a outra.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

  • As provas são relativas !!! Únicas provas tarifárias são as que dizem respeito ao estado de pessoas. 

  • Errado.

    Negativo! Em regra, o juiz aprecia as provas de forma LIVRE, e não há que se falar em hierarquia entre as provas testemunhais e as conclusões técnicas dos peritos.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Uma dessas pra delegado, pqp! bons e velhos tempos...

  • As provas tem o mesmo peso, não existem provas mais importante que a outra! Sem hierarquia

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    CPP NO CAPUT DO ART 155, adotou o sistema do

    LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ

    CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ

    VERDADE REAL

    PERSUASÃO RACIONAL

    segundo o qual o juiz pode apreciar/AFERIR as provas livremente, MAS TEM QUE MOTIVAR/FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES.

    NO ART.155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. 

    ADOTOU O SISTEMA DA PROVA LEGAL/TARIFADA OU CERTEZA MORAL DO LEGISLADOR

    COMO EXCEÇÃO ADMITE-SE ainda um terceiro sistema, o da ÍNTIMA CONVICÇÃO/VERDADE JUDICIAL ou CERTEZA MORAL DO JUIZ, onde o julgador aprecia as provas livremente, mas não precisa fundamentar suas decisões. Admite-se excepcionalmente em nosso ordenamento, apenas no tribunal do júri, pelos jurados.

    Em caso de divergência entre testemunhos e depoimentos, como indicou a assertiva, o magistrado poderá proceder à ACAREAÇÃO, nos termos dos arts. 229 e 230, confrontando os depoentes.

    Vale lembrar que o acusado não é obrigado a se submeter à acareação, mas pode ser obrigado se fazer presente.

    NINGUÉM É OBRIGADO A IR A BARES.

    BAFÔMETRO

    ACAREAÇÃO

    RECONSTITUIÇÃO DO CRIME

    ESCREVER(ESCRITOS)

    E, por fim, em caso de divergência entre os laudos periciais: os peritos devem registrar no laudo, separadamente, as conclusões de cada um, ou ainda, redigir cada um o seu laudo. Por conseguinte, o juiz nomeará um terceiro perito e, se este vier a divergir dos anteriores, poderá ser determinado um novo exame, por outros peritos. Art. 180 e 181, p. único, CPP.

    Princípio da relatividade das provas: nenhuma prova tem valor absoluto, definido a priori. NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS.

    Exceção deve ser feita nas provas com relação ao estado de pessoa, em que só se admite a prova documental (segundo o parágrafo único do Art. 155, somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil."). 

    Cada prova deverá ser analisada em conformidade com todo o conjunto probatório (análise global das provas). Impossível, portanto, afirmar que, em tese, um testemunho valerá mais que uma confissão ou que uma perícia médica valerá mais que um testemunho.  Será o juiz a valorar as provas conforme o conjunto probatório, podendo atribuir maior valor a quaisquer dos meios probatórios.

  • AS PROVAS NÃO TEM HIERARQUIA !

  • Se houver tais divergências, a melhor forma será proceder acareação.

  • ERRADO:

    "O livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo 155 do código de processo penal, é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri)."

    Sistema hierarquizado = sistema da prova tarifada.

  • O item está errado. O Juiz não está adstrito às conclusões técnicas dos peritos, podendo fundamentar sua decisão com base em qualquer dos elementos de prova constantes nos autos, não havendo relação hierárquica entre eles, nos termos do art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Além disso, temos o art. 182 do CPP:

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. 

  • >>> Não há hierarquia entre as provas

    >>> Sistema do livre convencimento motivado

    Art. 182 O juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceita-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.

    Assim, por exemplo, o parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia de provas, podendo, ademais, o juiz ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Não há hierarquia entre as provas. Abraços

  • gab:errado

    e "dale" acareação nesse povo mentiroso kkk

  •  

    CONFISSÃO (Arts. 197 a 200 do CPP)

    Conceito: É o reconhecimento do réu dos fatos narrados na peça acusatória.

    A Confissão não pode mais ser encara como a “Rainha das Provas”, pois não existe no Brasil a hierarquia entre as provas mas sim o Livre Convencimento Motivado do JUIZ.

    Art 197 do CPP: “A simples confissão NÃO permite que o Juiz NÃO determine a produção das demais provas do processo.”

  • Sistema de prova TARIFADO não é adotado no ordenamento jurídico, ou seja, todas as provas possuem mesmo valor.

    Questão ERRADA.

  • Eu sempre imagino um trabalho danado pra conseguir elemento de informação, etc. No final o juiz simplesmente mandar o F0dac kkkkkkkkkjjjjjjj

    Provas não são hierarquizadas.

  • G-E

    No Brasil, adota-se a teoria do livre convencimento motivado da prova pela autoridade judiciária, o qual determina que não há hierarquia entre as espécies de prova. Em alguns casos, é possível a aplicação da teoria da prova tarifada, por exemplo, para confirmar a morte de um indivíduo o laudo do óbito é suficiente bem como a aplicação da teoria da íntima convicção nos casos crimes dolosos contra à vida em que haja o tribunal do júri.

  • Não existe um valor determinado para cada tipo de prova.

    Cabe ao juiz dar o seu valor a elas baseado no seu livre convencimento.

  • pessoal, NÂO existe hierarquia sobre as prova, logo um prova não pode sobrepor, sobre outra.

    gab: errado

  • O Sistema Processual Penal adotado no Brasil de avaliação e valoração das provas é, em regra, o da Livre Convicção Motivada

  • sistema de livre convicção motivada = regra

    sistema de prova tarifada = exceção

    por exemplo: Sumula 74 do STJ. "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".  

    Ou seja, com documento comprovando a menoridade não existe livre convicção motivada. Mesma coisa ocorre com a extinção da punibilidade por óbito, demanda a certidão de óbito.

  • o cara pode ter feito o juramento com os dedos cruzados, aí ele está isento de eventuais consequências divinas...

  • uma imagem vale mais do que mil palavras (analogia)

  • errei pq não li direito... q vacilo

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ID
948388
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema prova, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir.

( ) O juiz formará sua convicção pela apreciação da prova judicial, estando impedido de fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na investigação.

( ) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo vedado ao juiz determiná-la de ofício e antes de iniciada a ação penal.

( ) O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

( ) Quando a infração deixar vestígios, será dispensável o exame de corpo de delito, mediante a confissão do acusado.

( ) O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e qualquer hora.

Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • #Correta letra E

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

    Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. 

    Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. 

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • A falta que a palavra EXCLUSIVAMENTE não faz. Nos termos da lição de Renato Brasileiro (LFG) essa palavra é fundamental para responder a assertiva 1. Segue as minhas anotações de aula do professor:

    Elementos informativos de maneira isolada NÃO SÃO aptos a fundamentar uma condenação. No entanto, não devem ser ignorados, podendo se somar a prova produzida em juízo como mais um elemento na formação da convicção do juiz.

    A mudança da lei se baseou no entendimento já consolidado na jurisprudência do STF. Exemplos disso:

    RE 287658/STF (EMENTA: .... 2. Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.II. Garantia do contraditório: inteligência. Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação.);

    AgRg no RE 425734/STF (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. .... 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido.).

  • O juiz formará sua convicção pela apreciação da prova judicial, estando impedido de fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na investigação.

    Fere o artigo 155 do CPP:

      Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova  produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão  exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas  as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

     

    A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo vedado ao juiz determiná-la de ofício e antes de iniciada a ação penal.

    Fere o artigo 156, I do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,  facultado ao juiz de ofício:   

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de  provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e  proporcionalidade da medida; 

     

    O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

    Correto nos moldes do artigo 160 do CPP:

      Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

      Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

     

    Quando a infração deixar vestígios, será dispensável o exame de corpo de delito, mediante a confissão do acusado.

    Fere o artigo 158 do CPP:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e qualquer hora.

    Correto nos termos do artigo 161 do CPP:

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • PESSOAL FIZ A QUESTÃO E O GABARITO MEU ESTÁ CERTO.... V  F V F V...LETRA B É A CORRETA

    POIS O GABARITO ENVIADO PELO SITE COLOCA COMO FALSA A PRIMEIRA ALTERNATIVA E NÃO CONCORDO...PQ É TERMO DE LEI ART.155 DO CPP.

  • Hermano Vanessa, verifique que o art. 155 fala em EXCLUSIVAMENTE

  • R: Gabarito E

     

    ( F ) O juiz formará sua convicção pela apreciação da prova judicial, estando impedido de fundamentar sua decisão (EXCLUSIVAMENTE) nos elementos informativos colhidos na investigação. 



    F ) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo vedado (FACULTADO) ao juiz determiná-la de ofício e antes de iniciada a ação penal. 



    ( V ) O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Art 160 CPP)

    ( F ) Quando a infração deixar vestígios, será dispensável (INDISPENSAVEL) o exame de corpo de delito, mediante a confissão do acusado. 



    ( V ) O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e qualquer hora. (Art 161 CPP)

  •  I-  Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova  produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão  exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas  as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • INFORMATIVO Nº 924



    (...)



     Consideraram que o Judiciário tem o poder e o dever de controlar a investigação preliminar e limitar eventuais abusos na persecução penal, resguardados os direitos e garantias fundamentais. Para eles, a investigação em análise carece de justa causa para seu prosseguimento, conforme conclusão firmada na própria representação pelo arquivamento do inquérito feita pela autoridade policial. Ainda que declarações de colaboradores sejam suficientes para o início de investigações, tais elementos não podem legitimar persecuções eternas, sem que sejam corroborados por provas independentes. Os novos elementos probatórios apontados pela acusação dizem respeito a informações que já foram objeto de outro inquérito, há anos arquivado. A declinação da competência em uma investigação que já deveria estar concluída representaria apenas protelar a solução, violando o direito à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana. Vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que proveram o agravo para remeter os autos à primeira instância. (1) RISTF: “Art. 231. (...) § 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República ou quando verificar: (...) e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia. ” (2) CPP: “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ” Inq 4244/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.11.2018. (Inq-4244)


    Não sei se isso é bom ou ruim para a sociedade brasileira de bem. Cada dia que se passa o STF vem se mostrando insensível aos dramas sociais e colocando o réu por crimes comuns e do colarinho branco - cada vez mais intocáveis e os tornando heróis.


    Lamentável.

  • GB F F V F V USEI UM MODO DE ESTRATÉGIA LEGAL KKKK COMECEI DE ORDEM DECRESCENTE A RESPONDER KKK GB\E

    PMGO

    PCGO

  • Gabarito E

    Artigos do CPP referentes a cada afirmativa:

    F - art.155

    F - art.156

    V - art.160

    F - art.158

    V - art.161

  • Isso não está desatualizado pelo pacote anticrime com o juiz das garantias?

  • O Juiz de Garantias foi suspenso pelo STF

  • O pacote anticrime (Lei 13.964/19) trouxe a ideia de que não é possível a iniciativa acusatória, por ser incompatível com o sistema acusatório, pois deve ser afastada a ideia de um juiz protagonista, e buscar a ideia de um juiz expectador, que depende de provocação para atuar.

    O art. 156, I, diz que poderá o juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    Conforme leciona Renato Brasileiro, este artigo permite a iniciativa acusatória, assim, mesmo antes do artigo 3-Aj á havia entendimento doutrinário o sentido de sua inconstitucionalidade, por ser incompatível com o sistema acusatório. Após o artigo 3-A, está-se colocando que o artigo 156, I, estaria tacitamente revogado, pois, no caso, uma lei posterior, passou a tratar do mesmo tema, de maneira diversa.

    Algumas observações

    • pela literalidade do CPP, a alternativa 2 está incorreta;
    • todavia, há essa discussão doutrinária
    • o art. 3-A encontra-se suspenso por decisão liminar do Min. Fux.
  • Faltou um EXCLUSIVAMENTE nessa primeira afirmação

  • O Juiz não poderá fundamentar sua decisão, EXCLUSIVAMENTE, nos elementos colhidos na fase pré-processual.


ID
959893
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à atividade probatória no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA. As provas ilícitas DEVEM ser desentranhadas dos autos. (Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.)

    B) ERRADA.“art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    C) ERRADA. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    D) CORRETA.  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    E) ERRADA.  A confissão não pode suprir o exame de corpo de delito.

  • C) Súmula n. 74, do STJ. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.


    E) art. 158, do CPP



  • APENAS COMPLEMENTANDO:

    LETRA C -  É possível provar o estado das pessoas por qualquer meio de prova admissível no processo penal, independentemente das restrições estabelecidas na lei civil.

    155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    LETRA E - quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se já houver confissão do acusado.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.



  • Ressalva com relacao a letra E:

     

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    A simples confissao do acusado nao supre a falta de exame de corpo de delito, em funcao de inumeros principios constitucionais, entre eles o da presuncao de inocencia e o devido processo legal.

  • GABARITO D


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.              

    (Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,    salvo

    (Teoria da Limitação do nexo causal atenuado)   § quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    (Teoria da Fonte independente)            § quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


    bons estudos

  • A)  ERRADA: O desentranhamento é obrigatório, nos termos do art. 157 do CPP.

    B)  ERRADA: As provas cautelares, produzidas antes do momento oportuno em razão da possibilidade do perecimento da prova, podem fundamentar a decisão do Juiz, ainda que não repetidas sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 155 do CPP.

    C)  ERRADA: Neste caso a prova deverá obedecer às restrições previstas na Lei Civil, nos termos do art. 155, § único do CPP.

    D)   CORRETA: Esta é a representação correta da distribuição do ônus da prova, bem como está correta também com relação à atividade probante do Juiz. Vejamos:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E)  ERRADA: A primeira parte do item está correto, mas peca ao afirmar que a confissão pode suprir o exame de corpo de delito, pois isto não é possível, nos termos do art. 158 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • a) as provas ilícitas, obtidas em violação a normas legais, são inadmissíveis, sendo facultado seu desentranhamento dos autos do processo.

    b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo-lhe vedado utilizar os elementos informativos colhidos na investigação para fundamentar a sua decisão, mesmo tratando-se de provas cautelares.

    c) é possível provar o estado das pessoas por qualquer meio de prova admissível no processo penal, independentemente das restrições estabelecidas na lei civil.

    d) a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    e) quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se já houver confissão do acusado.

  • Gabarito letra "D"

    Trata-se de aplicação do princípio da busca da verdade real.

  • No tocante à atividade probatória no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


ID
966670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas previstas no CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 155 CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • O erro da "b" está em dizer que a confissão do acusado pode suprir o exame de corpo de delito. o artigo 158 do CPP é claro em dizer que o exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.
  • Na Cm, jamais o silêncioimportará em confissão presumida ou quaqluer confiossão!

    na D,       diz o CPP:  Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Logo, o inimigo ou amigo não estão inclusos, sendo tratados no instituto da contradita do CPP

            Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
     

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

            Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.


    Ou seja, 
    “Não se enquadrando a testemunha nos casos do art. 207 e 208 do CPP, conforme consignado no art. 214 deste, não há razão para sua não oitiva nem para que não lhe seja deferido compromisso, razão pela qual indefiro o pedido formulado no sentido da sua não ouvida. A contradita no processo penal não se rege pelas regras do processo civil, nas quais baseados os dois precedentes citados pela defesa em sua formulação. Por outro lado, não há que ser deferida ou indeferida a contradita, salvo as hipóteses dos arts. 207 e 208 do CPP, pois, nas demais, determina o CPP apenas a sua consignação, com a resposta da testemunha, sendo a força probante de seu depoimento, face aos objetos da contradita, questão a ser examinada por ocasião da prolação da sentença.

     
    • a)ERRADA: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo vedado ao juiz produzir provas de ofício, em respeito ao sistema acusatório.
    • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    • I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
    • II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
    •  b)ERRADA: Quando a infração deixar vestígios, a autoridade policial determinará a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, que poderá ser suprido pela confissão do acusado caso não seja possível a sua realização.
    •    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo    supri-lo a        confissão do acusado.
    •  É importante frisar que o caso do art. 158 aplica-se quando a infração deixa vestigios, na falta deles aplica-se o Art.167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
    •  c)ERRADA: Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado pelo juiz do seu direito de permanecer calado e de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, mas que o seu silêncio poderá ser interpretado como confissão presumida.
    •  Art. 186 - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    • Parágrafo Único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    • d)ERRADA: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão, o pai, a mãe, o amigo íntimo e o inimigo capital do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, a obtenção ou a integração da prova do fato e de suas circunstâncias.
    • Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
    • e) CERTO: O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    • alternativa: E
  • Fundamentar para absolver pode! conforme questão e explicaçao da propria CESPE.


    Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal

    O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

    Justificativa do CESPE:

    "Certo. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como certa deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A interpretação dos dispositivos legais que regem a valoração da prova produzida em sede de inquérito policial e a interpretação efetivada pela doutrina da lei processual penal veda, expressamente, a condenação do acusado com lastro exclusivamente em provas produzidas em sede de inquérito policial, nos termo do art.. 155 do CPP que preconiza o seguinte: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

    Com amparo nesse dispositivo, a doutrina nacional afirma ser relativo o valor probante do inquérito policial, senão vejamos, conforme literatura especializada:

    [...] a regra é dizer  que o inquérito policial tem valor probante relativo e que, por isso mesmo, os elementos de prova nele reunidos não poderiam, por sós, sustentar uma eventual condenação do réu.[...] Nada impede, por outro lado, que o juiz absolva o réu com base tão-somente na prova produzida no inquérito, o que nesse caso emprestaria a este último um valor probante absoluto. [...] A decisão absolutória poderá perfeitamente se apoiar em elementos indiciários, sobretudo quando esses elementos gerarem alguma dúvida quanto a responsabilidade criminal do acusado. [...]”.

    O que a lei veda, enfática e peremptoriamente, é a condenação do réu com lastro, apenas, em elementos informativos encontrados no inquérito policial."
  • Gostaria de registrar minha analise a respeito da questão de letra "B".
    Com todo respeito não concordei com os comentários dos colegas acima. A questão mencionada
    não foi analisada de sua forma completa a meu ver pelos colegas.
    Vamos a questão:

    b) Quando a infração deixar vestígios, a autoridade policial determinará a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, que poderá ser suprido pela confissão do acusado caso não seja possível a sua realização.

    Pois bem, os comentários acima mencionaram o art. 158 do cpp, porém é sabido que deixando vestigios e os mesmos
    desaparecendo, ou acontecendo algo que impeça o exame de corpo de delito a confissão do acusado irá suprir-lhe a falta, como diz o art. 167 do cpp.


     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Sei que o inicio da questão diz que "quando a infração deixar vestigios..", mas creio que o fim marcado da questão deixa brecha para recurso. esse é meu entendimento, se tiver alguém que possa me alertar em algo que acabei pecando, por favor gostaria da ressalva.
  • Lorena, visando aperfeiçoar o debate e com todo o respeito ao seu posicionamento, creio que o equívoco do seu raciocínio reside em equiparar a prova confessional à prova testemunhal.

    Basta procedermos uma simples leitura da lei de regência para constatarmos o tratamento diferenciado conferido a cada uma das espécies probatórias em comento. A confissão é tratada no Capítulo IV ("Da Confissão"), do Título VII (Da Prova), do Código de Processo Penal, enquanto a prova testemunhal está prevista no Capítulo VI (Das Testemunhas) do mesmo título.

    Ademais, a doutrina especializada também versa sobre cada uma das provas referidas em tópicos distintos, exatamente porque não se confundem.

    Não há que se cogitar aqui relação de genêro e/ou espécie (a prova confessional enquanto espécie da prova testemunhal).

    E, finalmente, o artigo 158 do Código de Processo Penal é expresso e cristalino ao afirmar CATEGORICAMENTE que A CONFISSÃO NÃO PODERÁ SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Desculpe Lorena, mas seu comentário está equivocado, a meu ver com todo respeito. 

    O CPP veda expressamente que a prova pericial seja suprida pela confissão do acusado, conforme artigo158.
    O artigo 167 autoriza que o depoimento de testemunhas supra a falta de pericial em caso de desaparecimento dos vestígios.
    As testemunhas são meios de provas. Mas, o acusado, conforme entendimento pacífico do STF não é meio de prova, é sujeito de direitos e assim deve ser considerado. Por isso não podemos considerar o depoimento do acusado como prova testemunhal.
    No site do STF há vários julgados nesse sentido.
    Espero ter ajudado.
  • Comentário letra B, e acrescentando aos questionamentos postos: "porque não se aceita a confissão como meio hábil ao suprimento da perícia quando desaparecidos vestígios? Isso ocorre porque a confissão do réu é uma prova que tem valor relativo, vale dizer, dependente da confirmação por outros meios. Tanto é assim que o artigo 197 do CPP, ao tratar do valor da confissão, estabelece que será apreciada pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, mas que, para sua valoração, deverá ser confrontada com as demais provas do processo, verificando-se se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".(Noberto Avena)

  • CPP:

     

    a) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

     

    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

     

    b) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.  

     

    OBS:

     

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    c) Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

     

    d) Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 

     

    e) Art. 155.

  • PROVA DE ESTAGIÁRIO para DPE, imagina a prova de defensor kkkkkkk ( cada k é uma lágrima)

  • Gabarito: Letra E

    Segundo o CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

  • QC bem mais organizado após unifcar a fonte da letra e retirar a opção de realce do texto!

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
988801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no disposto no CPP e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue os seguintes itens.

A prova declarada inadmissível pela autoridade judicial por ter sido obtida por meios ilícitos deve ser juntada em autos apartados dos principais, não podendo servir de fundamento à condenação do réu.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO
    Comentário: Art. 157. (…)
    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
    fonte: gabarito extraoficial_Alfacon
  • Questão errada.
    As provas obtidas por meios ilícitos não serão juntadas aos autos e sim desentranhadas (retiradas dos autos).
    Art. 157 CP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    Bons Estudos!!!
  • A título de complementação das respostas acima, trago a diferença entre prova ilícita e ilegítima:
    -ILÍCITA quando for obtida através da violação de regra de direito material (penal ou constitucional). Portanto, quando houver a obtenção de prova em detrimento de direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos, independentemente do processo, a prova será considerada ilícita (DEVERA SER DESENTRANHADA DOS AUTOS);
    -ILEGITIMA quando obtida mediante violação à norma de direito processual, sendo esta declarada nula. Porém, não será desentranhada do processo como na prova ilícita.
  • A prova declarada inadmissível pela autoridade judicial por ter sido obtida por meios ilícitos deve ser juntada em autos apartados dos principais, não podendo servir de fundamento à condenação do réu. - ERRADA. Conforme esclarecimentos dos colegas, segundo art. 157 do CPP, elas devem ser desentranhadas do processo. Segundo Nestor Távora, a Lei nº 11.690/08, que reprimiu a reforma no sistema probatório brasileiro, não fez qualquer diferenciação entre prova ilícita e ilegítima, reputando na nova redação dada ao art. 157, caput, como ilícitas aquelas provas obtidas em violação a normas de caráter constitucional ou infraconstitucional, que, por consequência, devem ser desentranhadas dos autos. 

    Uma vez preclusa a decisão que determinou o desentranhamento, haverá a destruição da prova ilícita. Como não foi contemplado recurso específico para combater o desentranhamento, resta a utilização das ações autônomas de impugnação, seja o habeas corpus, seja o mandado de segurança. Nada impede também que a matéria seja discutida em preliminar de futura apelação. 

    Em relação a destruição da prova ilícita, deve-se interpretar tal medida com bastante cautela. Não só porque a destruição da prova ilícita pode implicar na eliminação da materialidade de algum crime cometido para realizá-la, como a falsificação de documento público ou uma falsa perícia, mas também, e não menos importante, porque com o ato, caso haja equívoco judicial na aferição da falsidade, corre-se o risco de perpetuar-se a injustiça, como na condenação de um inocente ou a absolvição de réu culpado, pela eliminação de material probatório reputado equivocadamente ilegal. 

    Bons estudos.



  • Na verdade a questão da preclusão, não é unânime . primeiro porque não há um prazo , e segundo por ser matéria de ordem público e como tal pode ser argüida a qualquer momento....livro do Pacelli ele comenta isso.

  • o § 3ª do art. 157 do CPP dispõe "Preclusa a decisão de desentramento da prova declarada inadimissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultada às partes acompanhar o incidente".

    A decisão judicial não inutiliza, mas sim autoriza a inutilização da prova declarada inadimissível, que deverá ser dar por meio físicos apropriados, como incineração, por exemplo.

    Entretanto, faz mister frisar que, de forma majoritária, tanto a doutrina quanto à jurisprudência, tem entendido que se deve relativizar o texto constitucioal e legal, fundando-se no princípio da proporcionalidade, que everá nortear as soluções dos conflitos apresentadas ao meio jurídico.

    Quando se trata da inexistência de admissibilidade de provas ilícitas previstas no texto constitucional, o ilustre jurista Vicene Greco Filho assevera que "entende-se que o legislador constituinte tenha adotado uma postura radical, mas, justificada pela ocasião, naquele momento o país rompia com um regime autorittário e passava-se a adtar direitos e garantias fundamentais. Assim, a proibição da produção de provas por meio ilícitos representava uma maneira de evitar arbítrios do Estado para com os indivíduos."

    Diante desta análise, pode-se concluir que a regra é a impossibilidade de apresentação de provas ilícitas, mas , excepcionalmente lea poderá ser aceita. Conforme o STJ, no julgamento do RHC 7216/SP, "a prova ilícita podeá ser admitida em favor do réu. Pode-se dizer, então, que a prova ilícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver [...]".

    Por fim, o doutrinador GOMES FILHO, entende da mesma forma, e assim exemplifica: "No confronto entre uma proibição de prova, ainda que ditada pelo interesse de proteção a um direito fundamental e o direito à prova da inocência parece claro que deva prevalecer este último, não só porque a liberdade e a dignidade da pessoa humana constituem valores insuperáveis, na ótica da sociedade democrática, mas também porque ao próprio Estado não pode interessar a punição de um inocente, o que poderia significa a impunidade do verdadeiro culpado [...]".

     

    Fonte: Pedro Ivo (pontodosconcursos).

  • PROVAS ILÍCITAS(8 letras) --> Direito Material(8 letras), desentranhamento, fere o CP

    PROVAS ILEGÍTIMAS(10 letras) --> Direito Processual(10 letras), nulidade, fere o CPP

  • Art. 157: São inadmissíveis, devendo ser DESENTRANHADAS do processo, as provas ilícitas, assim as entendidas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    1: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    2: Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    3: Preclusa a decisão de destranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente.

  • Art. 157: São inadmissíveis, devendo ser DESENTRANHADAS do processo, as provas ilícitas, assim as entendidas obtidas em violação a normas constitucionais ou legai

  • As provas ilícitas devem ser desentranhadas, e facultado a presença das partes.

  •  Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

  • As provas obtidas por meios ilícitos não serão juntadas aos autos e sim desentranhadas (retiradas dos autos).
    Art. 157 CP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    Se a prova é ilícita não poderá ser juntada aos autos, portanto devem ser retiradas (desentranhadas), pois decorrem de caráter ilícito e ilegal.

  • PROVA INDAMISSÍVEL POR SER OBTIDA POR MEIOS ILÍCITOS: art.157 do CPP

    PROVAS ILÍCITAS: - são aquelas obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS: também são inadimissíveis. EXCESSÃO - quando puderem ser obtidas por fontes independentes ou não se evidenciar o nexo de causalidade entre elas.

    Esses tipos de provas devem ser DESENTRANHADAS do processo, e não JUNTADA EM APARTADO.

    FACULTATIVO AO JUIZ: ART. 156 DO cpp

    DE OFÍCIO: observada a necessidade, adequação e proporcionalidade, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E RELEVANTES e determinar, no CURSO DA INSTRUÇÃO ou ANTES DE PROFERIR A SENTENÇA, deligências no sentido de resolver dúvida sobre ponto relevante.

    FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ: art. 155 do CPP

    Pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.

    Não poderá fundamentar sua DECISÃO, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos no INQUÉRITO POLICIAL.

    SALVO: as provas cautelares não REPETIVEIS E ANTECIPADAS.

     

  • Errada: Deverá ser DESENTRANHADA do processo.

    DESENTRANHADA do processo.

    DESENTRANHADA do processo.

    DESENTRANHADA do processo.

    DESENTRANHADA do processo.

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: Desentranhadas (art. 157, CPP) ≠ juntada em autos apartados dos principais.

    A Doutrina, contudo, vem admitindo a utilização destas provas quando for a ÚNICA maneira de provar a inocência do acusado.

  • Que autos apartados o que, deve ser DESENTRANHADA DO PROCESSO.

  • Falou em prova ilícita procure a palavra 'desentranhadas'. Se não tiver = questão errada. 

    Apenas para acrescentar: Provas ilícitas = Ferem direito material (constitucional/penal) e provas ilegítimas = Ferem direito processual penal. 

    (Poucas questões fazem essa distinção, mas é importante ficar atento)

     

    Que venha PRF 2017 !!! Fé em Deus

  • Provas ilicitas, não são aceitas de forma alguma,e são desentranhadas dos processos.

  • prova ilicita, SEMPRE será DESENTRANHADA!

     

  • PROVAS IL[ICITAS SERÃO DESENTRANHADAS DOS AUTOS

  • A prova declarada inadmissível pela autoridade judicial por ter sido obtida por meios ilícitos deve ser juntada em autos apartados dos principais, não podendo servir de fundamento à condenação do réu.

     

    ~> Deve ser desentranhada do processo.

  • Tio Sengik disse que essa questão tentou te enganar e mandou beijos.

  • Boa 06!!

  • Fala galera..e quanto a teoria da descoberta do inevitavel? Quando a prova ilicita tb é descoberta de qlqr modo... o que acontece com ela? Serve como uma prova normal, ou te algo especial?

    vlwww

  • Desentranhada do processo..

    errado

  • QUESTÃO: (ERRO EM VERMELHO) --> A prova declarada inadmissível pela autoridade judicial por ter sido obtida por meios ilícitos deve ser juntada em autos apartados dos principais, não podendo servir de fundamento à condenação do réu.

     

    O correto seria:

    " .... deve ser desentranhada do processo, não podendo servir de fundamento à condenação do réu."

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

    Gabarito Errado!

  • Provas ilícitas serão desentranhadas dos autos.
  • Gabarito: errado!


    As provas obtidas por meios ilícitos não serão juntadas aos autos e sim desentranhadas (retiradas dos autos).


    Art. 157 CP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Não há dúvida que a prova ilícita deve ser desentranhada dos autos. Todavia, a imediata destruição não é a melhor saída. Como eventualmente a prova ilícita pode ser utilizada em favor do réu, a destruição precipitada, logo após a preclusa decisão judicial, poderá prejudicar decisivamente a defesa. Por outro lado, a destruição pode inviabilizar a responsabilização do autor de eventual ilícito para a produção da prova. 

  • josé junior so uma correção colega, no caso é o Art. 157 do CPP, obrigado pela informação.

  • GAB ERRADA : 

    deve ser juntada em autos apartados

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • provas ilícitas= desentranhadas do processo

  • cuidado om a pegadinha. as provas ílicitas devem ser desentranhadas do processo

  • Parece que ouço o Sengik falando ...

    "Desantranhadassss do processooooo....rsrsrs"

  • Provas ilícitas, desentranhadas do processo !!!

     

  • DESENTRANHADAS

    DESENTRANHADAS

    DESENTRANHADAS

    DESENTRANHADAS

    DESENTRANHADAS

    DESENTRANHADAS

  • o cespe fudendo o candidato mais uma vez. as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, e não juntados em autos apartados.

  • As provas obtidas por meios ilícitos devem ser DESENTRANHADASDESTRUÍDAS do processo penal.

  • DEVEM SER DESENTRANHADAS E INUTILIZADAS.

  • Será que vem denovo? Kkk

    Errada galera! Falou em ilícitas deve haver desentranhada na mesma frase.

    Força!

  • Complementando ...

    Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita PODERÁ ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.

  • FALOU ILÍCITAS - FALOU DESENTRANHADAS DO PROCESSO, SALVO AS OBTIDAS POR FONTES INDEPENDENTES.

  • CF. art. 5º. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                   

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.   

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

                     

      

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • PROVAS  ILÍCITAS - DEVEM SER DESENTRANHADAS DO PROCESSO

  • As provas ilicitas devem ser desentranhadas, inutilizadas, retiradas do processo. Salvo se for

    Teoria da Descoberta Inevitavel (de qualquer forma seria descoberta)

    Teoria da Fonte Independente (2 fontes - uma licita e outra ilicita)

  • ERRADA

     

    Desentranhadas do processo

  • DEVE SER DESEMTRANHADAAAAAAAA

  • Errado ! 

    Complementando...

    A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.

  • GAB: ERRADO 

     

    Tem que ser ser desentranhadas/ retirada/jogado fora/  ou seja, tem que ser EXTRADITADA PARA BEMMMMM LONGE dos autos para OUTRO UNIVERSO, OUTRA GALAXIAAAAA.

     

    Havá...

     

    seguefluxo

     

    Próxima

  • Tem que ser desentranhadas

  • Desentranhada FONTE: Programa do Datena
  • -As provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo.

    Mais uma vez. 

    -As provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo.

    Mais uma vez.

    -As provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo.

     

    Bom!!! E sigamos com os estudos.

  • Desentranhadas (retiradas) do processo!

    Termo que muitas vezes confundem por falta de habito de uso.

     

  • Gab Errada

     

    Art 157°- São inadimissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais legais. 

  • Art. 157, CPP

  • Contratei o qconcursos. E são as mesmas questões de quando era o Free. O que faço estou precisando urgente estudar e não consigo.
  • @Ricardo Cardoso filtra sem a banca, só por assunto que você verá a qtd de questões.

  • As provas obtidas por meios ilícitos não serão juntadas aos autos e sim desentranhadas (retiradas dos autos).

  • O JUIZ AO TER CONHECIMENTO DA PROVA ILÍCITA DEVE DESENTRANHAR E PROSSEGUIR NO PROCESSO.
  • GABARITO: ERRADO


    Art. 157- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais legais. 

  •  Desentranhadas

  • SOBRE AS PROVAS ILÍCITAS

    No processo, são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito, devendo ser desentranhadas do processo.

    SOBRE AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    Em regra, são inadmissíveis, também, as provas derivadas das ilícitas, exceto quando:

    ---> não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra; ou

    ---> puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Pela redação do art. 157 §3º do CPP, a prova, neste caso, deverá ser inutilizada, e não juntada em autos apartados.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    (...)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Exceto se você for o Moro. Aí pode tudo

  • Devem ser desentranhadas do processo.

  • A prova declarada inadmissível por decisão judicial (prova ilícita) deve ser desentranhada do processo, ou seja, deve ser retirada do processo. É o que diz o artigo 157 do CPP.

    A assertiva erra ao falar que a prova ficará em autos apartados.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Gabarito: errado.

  • Provas ilícitas:

    Providência branda: Juntadas em autos apartados = NÃO;

    Providência radical: nulidade do processo = NÃO;

    Providência equilibrada: desentranhamento do processo = SIM.

  • ERRADO

    No processo, são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito, devendo ser desentranhadas do processo.

  • A prova declarada inadmissível pela autoridade judicial por ter sido obtida por meios ilícitos deve ser juntada em autos apartados dos principais, não podendo servir de fundamento à condenação do réu. Retiradas

  • Questão errada.

    As provas obtidas por meios ilícitos não serão juntadas aos autos e sim desentranhadas (retiradas dos autos).

    Art. 157 CP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Bons Estudos!!!

  • Bernardo Bustani

    09/11/2019

    COMENTÁRIOS: A prova declarada inadmissível por decisão judicial (prova ilícita) deve ser desentranhada do processo, ou seja, deve ser retirada do processo. É o que diz o artigo 157 do CPP.

    A assertiva erra ao falar que a prova ficará em autos apartados.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • A prova que foi adquirida por meio ilícito, não será SEPARADA da ação penal e sim desentranhada da ação penal.

  • Desentranhada do processo, ou seja, deve ser retirada do processo. É o que diz o artigo 157 do CPP.

  • Devem ser desentranhadas !

    Avante!

  • Erro da questão: A prova declarada inadmissível pela autoridade judicial por ter sido obtida por meios ilícitos deve ser juntada em autos apartados dos principais (errado), não podendo servir de fundamento à condenação do réu.

    Porque são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito, devendo ser desentranhadas do processo.

  • desentranhadas dos autos do processo.

  • No Art. 157 - DIz q a prova ilicita deve ser DESENTRANHADAS do processo...

    Na Questão - Diz que deve ser JUNTADA em autos apartados...

    Desta forma, a questão se torna errada.

  • Em regra, as provas obtidas por meios ilícitos, bem como aquelas derivadas das ilícitas (teoria dos frutos da árvore envenenada), são inadmissíveis no processo. Entretanto, excepcionalmente, admite -se que uma prova ilícita possa ser utilizada, desde que seja para inocentar o réu .

    Imaginemos que o réu apresente uma interceptação telefônica não autorizada judicialmente (prova ilícita, portanto). Ocorre que essa prova é o único meio que ele dispõe para demonstrar que é inocente. Dessa forma, essa prova poderá ser utilizada, pois o erro judiciário (principalmente na condenação de um inocente) deve ser evitado.

    Em resumo, excepcionalmente, uma prova ilícita poderá ser utilizada no processo, mas desde que em benefício do réu, jamais podendo ser usada para condenar alguém. Esse é o entendimento da Doutrina majoritária e dos Tribunais Superiores.

    Fonte: PROJETO CAVEIRA.

  • Resolução: perceba como a redação da questão é perigosa, porém, estamos aqui para atravessar qualquer obstáculo e, assim, quero que você veja que, nesse caso, a prova declarada inadmissível por ter sido obtida por meio ilícitos deverá ser desentranhada dos autos e não juntada a eles. Tudo isso conforme a redação do art. 157 do CPP.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • DESENTRANHADAS => E DEPOIS, INUTILIZAÇÃO (DESTRUIÇÃO FÍSICA).

  • Com base no disposto no CPP e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue os seguintes itens.

    A prova declarada inadmissível pela autoridade judicial por ter sido obtida por meios ilícitos deve ser juntada em autos apartados dos principais, não podendo servir de fundamento à condenação do réu.

    as provas NÃO declarada deve ser DESENTRANHADAS (RETIRADAS) DO PROCESSO!

    NÃO é permitido o uso de PROVAS Inadmissível não são aceitas.

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    §3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • As provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo e não poderão servir de fundamento à condenação do réu.

  • devem ser desentranhadas do processo

  • Desentranhada do processo.
  • Dentro do curso da PC RN essa questão vem dentro do tópico da FGV mas é da CESPE. Das 15 quase nenhuma é realmente da FGV. Consertem isso, QConcursos. Existem inúmeros erros nesse curso.

  • A prova ilícita deve ser desentranhada do processo.

  • Desentrenhadas!

  • Ministério da justiça e não Ministro da justiça
  • GABARITO ERRADO.

    Teoria dos frutos da arvore envenenada

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

  • ERRADA

    Conforme o art. 157, §3º do CPP, a prova, neste caso, deverá ser desentranhada do processo.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • ILÍCITAS – FERE A CONSTITUIÇÃO

    Quando a prova fere a constituição é mais grave, logo deve ser DESENTRANHADA DO PROCESSO (nem em autos apartados fica, "tem que rasgar e jogar fora")

    ILEGÍTIMAS - FERE O DPP

    Quando fere o DPP é mais leve, assim pode ficar no processo, mas em autos apartados. ("fica junto, mas não serve pra nada É NULO")

    Gabarito: Errado

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas

    ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou

    legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    (...)

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível,

    esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o

    incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Errada

  • Prova ilícita não é juntada aos autos, salvo para beneficiar o réu.

  • desentranhadas do processo

  • Questão errada.

    As provas obtidas por meios ilícitos não serão juntadas aos autos e sim desentranhadas (retiradas dos autos).

    Art. 157 CP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

  • Questão errada.

    As provas obtidas por meios ilícitos não serão juntadas aos autos e sim desentranhadas (retiradas dos autos).

    Art. 157 CP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

  • Cuidado!

    Algumas questões falam que as provas ilícitas devem ser colocadas em "autos apartados" ou "autos suplementares" e isso está errado. Devem ser desentranhadas do processo.

    Fonte: Professor Bernardo Bustani / DC

  • PROVA ILÍCITA É DESENTRANHADA + DESTRUÍDA

    FACULTADO AS PARTES ACOMPANHAR

    #BORA VENCER

  • A prova declarada inadmissível pela autoridade judicial por ter sido obtida por meios ilícitos deve ser DESENTRANHADA do processo, não podendo servir de fundamento à condenação do réu.

  • Errado.

    Prova ilícita é desentranhada do processo

  • A realidade vai contra o artigo, visto o atual cenário da lava-jato

  • Provas ilícitas serão desentranhadas do processo.

  • ERRADA

    Achei esse textinho que resume tudo de importante sobre a questão.

    Diferença da prova ilícita de prova ilegítima.

    Enquanto a Prova Ilícita, conforme o Art. 157 do CPP é aquela que viola uma regra de direito material, à medida que contraria normas constitucionais ou legais e é obtida fora do processo, a Prova ilegítima seria aquela que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). 

    O Art. 5º da CF e o art. 157 do CPP asseveram, respectivamente:

    LVI- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm considerado algumas exceções:

    1ª EXCEÇÃO - Provas derivadas das ilícitas

    Parágrafo 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Asseverando ser também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, com base no princípio dos frutos da árvore envenenada).

    Por exemplo: É considerada uma prova derivada da ilícita uma interceptação telefônica clandestina que permite à autoridade policial tomar conhecimento da existência de uma testemunha que possa incriminar o acusado. Contudo, tal prova poderia ser aceita se restar comprovado que as autoridades policiais iriam ter conhecimento desta testemunha de alguma outra forma.

    2ª EXCEÇÃO - Provas Ilícitas em Favor do Réu

    É pacífico na Doutrina que não devem ser aceitas provas ilícitas que prejudiquem o réu.

    Contudo, há casos em que o resultado (admissão daquela prova tida como ilícita para poder beneficiar o réu) é mais vantajoso para o sistema jurídico do que a restrição de direitos (liberdade, ampla defesa e presunção de inocência) com a consequência inadmissibilidade da prova ilícita.

    Assim, cabe valer-se da proporcionalidade em cada caso para decidir admitir uma prova ilícita em favor do réu ou não.

    Por exemplo: uma pessoa acusada injustamente pela prática de um homicídio grava clandestinamente uma conversa telefônica na qual terceira pessoa confessa a prática de tal crime. Diante dessa prova em tese ilícita, verifica-se a colisão de direitos fundamentais, pois a prova afronta a inviolabilidade das comunicações telefônicas e o direito à intimidade, ao mesmo tempo em que está conforme a ampla defesa, a liberdade e, principalmente, a presunção de inocência do acusado. 

    Portanto, o magistrado poderia decidir por usar a prova considerada ilícita, neste caso, primando pelo princípio da presunção de inocência do réu. 

    Assim, resta claro que as provas ilícitas não podem ser admitidas no processo penal, salvo algumas exceções que devem ser analisadas caso a caso.

    Fonte: https://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/artigos

  • Deve ser desentranhada

  • Gabarito: errado

    Erro da questão:

    A prova declarada inadmissível pela autoridade judicial por ter sido obtida por meios ilícitos deve ser juntada em autos apartados dos principais, não podendo servir de fundamento à condenação do réu.

    O correto seria:

    A prova declarada inadmissível pela autoridade judicial por ter sido obtida por meios ilícitos deve ser desentranhada , não podendo servir de fundamento à condenação do réu.

  • Questão ERRADA. As provas obtidas por meios ilícitos NÃO serão juntadas aos autos E SIM DESENTRANHADAS (retiradas dos autos).

  • Provas ilícitas serão desentranhadas do processo.

  • "juntada em autos apartados dos principais" me derrubou n primeira vez, Eu sabia que "não pode servir de fundamento à condenação do réu", mas essa primeira parte me induziu ao erro, agora tô esperto! Obrigado colegas QC!!!

  • A prova declarada ilícita pelo juiz será desentranhada dos autos e destruída com a presença facultativa das partes.

  • Provas ilícitas desentranhadas!

    Provas ilícitas desentranhadas!

    Provas ilícitas desentranhadas!

    Provas ilícitas desentranhadas!

    Provas ilícitas desentranhadas!

    Provas ilícitas desentranhadas!

  • PROVAS ILICITAS DEVEM SER DESENTRENHADAS

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Gabarito: errado .

  • As provas ilícitas tem como efeito seu desentranhamento e sua destruição;

    Porém as provas ilegítimas NÃO! E tem como efeito o reconhecimento da uma nulidade, seja absoluta ou relativa, ou ainda, reconhecimento de mera regularidade. Podendo permanecer nos autos.

    A meu ver, questão incompleta.

  • DEVEM ser desentranhadas do processo!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
994207
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das provas processuais penais.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    A prova ilícita por derivação também conhecida como teoria dos frutos da árvore envenenada (teoria norte-americana) é aquela que a prova em si é lícita, porém decorre de informações de provas ilícitas, desse modo, transmite a todas as provas subseqüentes.

    Vale ressaltar que a vedação desse tipo de prova é positivada em texto legal infraconstitucional, ou seja, no Código de Processo Penal, § 1º do art. 157 que destaca: “são também inadmissível as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

    Com a redação do § 1º não há dúvida sobre a rejeição também das provas ilícitas por derivação e, consequentemente, irá ser inadmissível, bem como desentranhada dos autos. Visto que, tudo estará contaminado. Logo, se tem aqui o mesmo raciocínio da inadmissibilidade de provas por meios ilícitos.

    FONTE:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3215&idAreaSel=1&seeArt=yes

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Fatos axiomáticos ou intuitivos são os evidentes, e não precisam ser provados, assim como os fatos notórios e os inúteis ou irrelevantes. Por essa razão, não constituem objeto de prova, que diz respeito a tudo aquilo que deve ser provado.
    Observa-se, porém, que a despeito da opção manifestada pelo legislador processual pelo sistema da livre convicção motiva[5], ainda perduram resquícios do sistema da prova tarifada em nosso direito, conforme se extrai do art. 158 e 184 do CPP[6], que exige, por um lado, o exame de corpo de delito para formação da materialidade do crime que deixar vestígios, não podendo este ser substituído pela confissão[7]; e, por outro, prescreve que o exame de corpo de delito não pode ser recusado pela autoridade policial ou judicial quando requerido pelas partes.
  • Sistema da prova tarifada (regras legais ou certeza moral do legislador): segundo as preleções de Paulo Rangel (2006, p.424): “significa dizer que todas as provas têm seu valor prefixado pela lei, não dando ao magistrado liberdade decidir naquele caso concreto, se aquela prova era ou não comprovadora dos fatos, objeto do caso penal”.

    O objetivo deste sistema é limitar o julgador ao valor ou meio de prova que a lei impõe a determinado fato, não permitindo ao magistrado valorar de acordo com seu arbítrio.

    Hodiernamente, o novo CPP ainda guarda alguns resquícios deste sistema. É o caso do exame de corpo de delito em infrações penais que deixam vestígios[4].

    Nestes casos, não havendo a constatação do fato através do Exame de Corpo de Delito (art.158 c/c 564, III, b, CPP), haverá então a nulidade do processo.

    Outro exemplo de resquício deixado pelo Sistema da Prova Tarifada são as fotografias de documentos (art.232, parágrafo único, CPP), as quais serão valoradas de acordo com o entendimento do legislador.

    Possui também o art.237, CPP, que trata sobre a Pública Forma e que expressa: “As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade”. 
  • não quero comentar sobre a questão, gostaria de dizer que este site é maravilhoso. obrigado a todos os amigos do questões.

  • Apenas um complemento:

    Prova nominada

    As provas nominadas são aquelas catalogadas no Código de Processo Penal, em que há previsão expressa.

    Prova inominada

    De outro lado, as provas inominadas são as que não estão enumeradas no Caderno de Processo Penal.

    Prova Típica

    Apesar de haver opinião doutrinária que trata prova típica como prova nominada, na verdade se distinguem, pois, a prova típica além de estar expressa possui um procedimento probatório específico.

    Prova Atípica

    Consiste na prova que não possui um procedimento traçado especificamente. A doutrina cita o exemplo da reconstituição, disposta no art. 7 do Código de Processo Penal, que é uma prova nominada, eis que está prevista e atípica, uma vez que não há regulamentação específica.

    Registre-se, que a prova atípica é perfeitamente lícita.

    Prova Anômala

    A prova anômala é utilizada para fins diversos daqueles que lhes são próprios com características de outra típica. Um exemplo que pode ser extraído da doutrina é a pessoa que possui conhecimento sobre fatos essenciais para o desfecho do processo, mas é ouvida apenas informalmente no Ministério Público e é posteriormente juntada ao feito comstatusde prova documental.

    Embora a matéria de prova se paute pelo princípio da liberdade probatória, não justifica aceitar absurdo da prova anômala, por violar as garantias da ampla defesa, contraditório e ampla defesa.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100602161026897&mode=print

  • a) FALSO - Provas inominadas (que não possuem previsão legal) são admitidas em razão do Princípio da busca da verdade, desde que não sejam ilícitas ou imorais; também são admitidas as provas atípicas (aquelas cujo procedimento probatório não esteja prevista na lei), como exemplo podemos citar o art. 7 do CPP.

    b) FALSO - Prova tarifada é aquela cujo valor probatório é fixado em lei. Embora não seja, em regra, admitida em nosso ordenamento, excepcionalmente é possível observá-la em alguns dispositivos do CPP, a exemplo do que se verifica dos arts. 155, parágrafo único; 62; e 158 do CPP.

    c) CORRETO - A teoria do "fruto da árvore envenenada" está positivada no art. 157, parágrafo primeiro, do CPP.

    d) FALSO - Fatos axiomáticos são aqueles que se auto demonstram, logo, não precisam ser provados, a exemplo do que ocorre no art. 162, do CPP.

  • a) Errada : Em razão da adoção do Sistema do livre convecimento ou verdade real, o CPP não criou uma lista taxativa de provas, desde que lícitas e legítimas, poderão ser admitidas;

    b) Errada: O sistema tarifado caracteriza-se pelo fato de a lei impor ao juiz estrito acatamento a determinadas regras preestabelecidas, não conferindo qualquer margem de liberdade ao magistrado. Este sistem vigora como exceção no ordenamento jurídico brasileiro, tais como os artigos 155 e 158 do CPP.

    c) Certa: Dispõe o art. 157,§1º, do CPP, que "são também inadimissíveis as provas derivadas das ilícitas [...], neste dispositivo fica claro o posicionamento do legislador. por meio de lei infraconstitucional, aplicar a chamada Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados (fruits of the poisoboous tree), segundo a qual o defeito existente no tronco contamina os frutos. Assim, resumidamente, se uma proxa X, deriva de uma prova Y ilícita, aquela será contaminada por esta;

    d) Errada: Fatos axiomáticos são aqueles que pesam certeza absoluta, inquestionável. São fatos evidentes, intuitivos sob os quais não recaem questionamentos. Exemplo: um motoqueiro é atropelado por um caminhão e tem seu corpo divido em vários pedaços. ao chegar ao local, o perito não irá precisar realizar o exame cadavérico interno para determinação da causa da morte.

     Ademais, apenas a título de complementação, os fatos que não precisam de provas são presunções legais. axiomáticos, notórios e inúteis, formando o macete "PANI"

    Fonte: Pedro Ivo (pontodosconcursos).

  • Fatos que não precisam de prova (PANI):
    - Presunções legais
    - Axiomáticos
    - Notórios
    - Inúteis

  • LETRA C CORRETA 

     ART 157

     § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

  • A reforma processual de 2008 positivou a mencionada teoria.

  • a) [e] nominadas --> constam no CPP - ex: acareção, confissão, reprodução simulada dos fatos | inominadas --> não constam no CPP - ex: reconhecimento de pessoas por meio fotográfico
    b) [e] o exame de corpo de delito é a única prova tarifada
    c) [c]
    d) [e] fatos que independem de provas: a) notórios | b) axiomáticos (provar que o fogo queima) | c) fatos inúteis ou irrelevantes | d) presunção legal

  • Sobre a alternativa C, a necessidade do exame de corpo de delito é resquício do Sistema de Prova Tarifada, já que ele não pode ser suprido por outras provas, a não ser por uma prova especial, qual seja; a prova testemunhal. É preciso ter cuidado com esse detalhe, pois nas provas de concursos as bancas costumam trocar "prova testemunhal" por "confissão" e, nesse caso estará errado.

  • O Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado (155 do CPP), bem como o sistema da íntima convicção (apenas para o júri).

  • PRINCIPAIS TEORIAS DENTRO DO ART. 157 DO CPP

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.              

    (Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados)    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,     salvo

    (Teoria da Limitação do nexo causal atenuado)     § quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    (Teoria da Fonte independente)                       §quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

  • Sobre a letra D:

    Fatos axiomáticos axiomáticos não dependem de prova , são inquestióveis e possuem certeza absoluta.

  • A)   ERRADA: São admitidos quaisquer meios de prova, ainda que não expressamente previstos no CPP, pelo princípio da busca da verdade real.

    B)    ERRADA: Embora este sistema não seja adotado, como regra, a Doutrina entende que há passagens no CPP que indicam a adoção excepcional de tal sistema, nos termos do art. 62, por exemplo:

    Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

    C)  CORRETA: Item correto, nos termos do art. 157, §1º do CPP:

    Art. 157 (...)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    D)    ERRADA: Os fatos axiomáticos (ou intuitivos ou evidentes) são espécie de fatos que não dependem de prova, conforme entendimento doutrinário.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.   

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    § 4  (VETADO)

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • exemplo de prova tarifada é a certidão de óbito.

    prova inominada é a que não está positivada.

    fatos axiomáticos são "valores"

    a teoria da arvore envenenada está prevista na legislação INFRA

  • legislação infraconstitucional - É a norma, preceito, regramento, regulamento e lei que estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. A Constituição Federal é considerada a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois são inferiores às regras previstas na Constituição


ID
996220
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALERNATIVA CORRETA. O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A: Não são admitidas provas ilícitas e ilegítimas. 

    Assertiva B: O sistema aplicado nos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri é o da íntima convicção.

    Assertiva C: “o livre convencimento motivado é regra de julgamento, a ser utilizada por ocasião da decisão final, quando se fará a valoração de todo o material probatório levado aos autos. E essa regra de julgamento é aplicável somente às decisões do juiz singular”. (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed.)

    Assertiva D: Livre convencimento motivado e persuasão racional são sinônimos. O sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) é previsto no art. 155, caput, do CPP.


  • LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    CP, art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Páragrafo único - Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Os jurados do tribunal do Júri é aplicável o sistema da íntima convicção, sendo exceção a persuação racional, regra vigente no processo penal.

  • Prova cautelar x prova antecipada x prova não repitível

    ·                     Prova cautelar (é aquela que corre risco de perecimento em razão da demora, ou seja, é aquela que tende a desaparecer se não for produzida desde logo – nestes casos, o contraditório é exercido em juízo, posteriormente, com a possibilidade das partes argumentarem contra a prova, impugnarem e oferecerem contraprova, é o chamado “contraditório diferido”)Ex: bysca e apreensão; 

    ·                     Prova antecipada (é aquela produzida ainda na fase de inquérito e, portanto, em momento anterior àquele que seria adequado, perante a autoridade judiciária, em razão de sua urgência e relevância – é produzida sob o crivo do contraditório real ou efetivo, já que produzida em juízo e na presença das partes); Exemplo: artigo 225 do CPP - testemunha enferma ou velhice suspeita de, com a instrução, não mais exista. Feita na presença do juiz.

    ·                     Prova não repetível (foi produzida na fase de inquérito e que não pode ser reproduzida em juízo). Não obstante a previsão legal no sentido de que prova não repetível pode ser utilizada com exclusividade para fundamentar uma decisão judicial, há autores que afirmam não ser possível essa utilização, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que referidas provas não permitem exercer contraditório, nem real, nem diferido. Exemplo: perícia em crime de estupro

  • Letra A (ERRADA). É compatível com as restrições em relação ao meio da obtenção da prova.

     

    Segundo Renato Brasileiro, da adoção do sistema da livre persuasão racional do juiz, derivam importantes efeitos:

    a) não há prova com valor absoluto: não há hierarquia de provas no processo penal, sendo que toda prova tem valor relativo. (...)

    b) deve o magistrado valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo que para refutá-las: de nada adianta assegurar às partes o direito à prova se o juiz não considerá-la por ocasião da fundamentação da sentença. As partes possuem, portanto, o direito de verem apreciados seus argumentos e provas, direito este cuja observância deve ser aferido na motivação;

    c) somente serão consideradas válidas as provas constantes do processo: não se pode emprestar validade aos conhecimentos privados do magistrado, sejam elas provas nominadas ou inominadas, típicas ou atípicas.

     

    Letra D (ERRADA): Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): De acordo com o sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova), o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão.

    É esse o sistema adotado pelo ordenamento pátrio, pelo menos em regra. Como dito acima, a própria Constituição Federal exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, inciso IX).

     

    Com a nova redação dada ao art. 155 do CPP pela Lei nº 11.690/08, agora também é possível se extrair a adoção do sistema do convencimento motivado do próprio Código de Processo Penal, senão vejamos: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

  • JUIZ SINGULAR: LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    TRIBUNAL DO JÚRI: ÍNTIMA CONVICÇÃO

     

    Dentre os sistemas de apreciação das provas em Processo Penal dois chamam atenção: o do livre convencimento motivado, adotado atualmente pelo Código de Processo Penal, e o da íntima convicção, da mesma forma adotado pela legislação processual penal, porém limitado aos processos de competência do tribunal do Júri.

    O sistema da livre convicção ou convencimento motivado está subsidiado pelo artigo 157 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente.

    Nesse sistema, a liberdade do juiz está assegurada especialmente porque não há hierarquia entre as provas. Nenhuma prova tem maior ou menor prestígio. O juiz formará sua convicção a partir delas, livremente, mas de forma consciente, desprovido de caprichos, achismos ou arbítrios, mas de acordo com critérios racionais. Considerada a prova, o juiz deverá proferir a decisão, sempre fundamentada e motivadamente.

    Por outro lado, no sistema da íntima convicção, ou da prova livre, o julgador não está obrigado a externar as motivações que o conduziram a proferir uma ou outra decisão. Nesse sistema, o juiz atribui a prova o valor que quiser, podendo valer-se de convicções íntimas, de conhecimentos particulares a respeito do caso, mesmo que não existam provas nos autos. Ele decide absolutamente de acordo com sua convicção íntima, pessoal, sem que haja necessidade de fundamentar o seu veredicto.

    Este é o sistema seguido no procedimento processual penal do Tribunal do Júri. É exatamente esse o comportamento que poderão adotar os jurados no caso 'Isabella Nardoni', ou seja, decidirão, livremente, através de convicções íntimas, acerca da culpa ou da inocência dos acusados, Alexandre e Anna Carolina.

    grifos e marcações minhas - fonte: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/03/livre-convencimento-motivado-e-intima.html


ID
1044574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após denúncia anônima, João foi preso em flagrante pelo crime de moeda falsa no momento em que fazia uso de notas de cem reais falsificadas. Ele confessou a autoria da falsificação, confirmada após a perícia. Com base nessa situação hipotética e nos conhecimentos específicos relativos ao direito processual penal, julgue o item subsecutivo.

A confissão de João, efetuada durante o inquérito policial, é suficiente para que o juiz fundamente sua condenação, pois, pela sistemática processual, o valor desse meio de prova é superior aos demais.

Alternativas
Comentários
  • errado

    a confissão por si só não é suficiente para que o juiz fundamente a sua condenação, conforme o art. 197, CPP.

    art.197- O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Bons estudos!!
  • GABARITO ERRADO



    Art. 155 do CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
    produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
    exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas
    as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
     
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) 

    Elementos informativos, isoladamente considerados, não são aptos a
    fundamentar
    uma condenação. No entanto, não devem ser ignorados,
    podendo-se somar à prova produzida em juízo, servindo como mais um
    elemento na formação da convicção do juiz.
    RE 287658 e RE 425734 – STF 

      
    ABRAÇO E BONS ESTUDOS A TODOS DO QC

      




  • Para facilitar os estudos: NENHUMA prova é superior ou inferior a outra!

    Bons estudos :)
  • Segundo Nestor Távora, Rede LFG: "Não existe hierarquia entre as provas".

    Com este conceito mata um monte de questões CESPE no que tange o referido assunto.
  • Não existe prova tarifada.
    Regra= livre convencimento de valoração da autoridade julgadora

            Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Além disso, o magistrado não pode se basear exclusivamente, em sua sentença, em inquéritos policiais ou processos em curso.
    Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

     

  • É óbvio que por si só a confissão não é suficiente para a condenação do acusado, devendo ser analisada com todo o conjunto probatório existente.

    DA CONFISSÃO - 197, CPP.

          "Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância."

  • É unânime na doutrina moderna e na jurisprudência de que NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS.

    Gabarito ERRADO.
  • Não existe hierarquia entres as provas, como também o Juiz não pode condenar alguém com base somente na confissão durante o IP, mas a autoridade Judicial pode absorver o réu com base em provas produzidas somente durante o IP. 
  • a confissão por si só não é suficiente para que o juiz fundamente a sua condenação, conforme o art. 197, CPP.

  • Não seria da legislação processual penal?

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 242106 SC 2012/0095765-8 (STJ)

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EMBASADAEXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO ACUSADO EM FASE POLICIAL E REITERADA EMJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102 ,inciso II , alínea a , da Constituição Federal , e aos artigos 30 a32, ambos da Lei nº 8.038 /90, a mais recente jurisprudência doSupremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo dohabeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação,agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo derevisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à novajurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir ashipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédioconstitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. É cediço que não se admite condenação baseada, exclusivamente, emprovas colhidas na fase policial. 4. No caso, todavia, não restou configurada a alegada ofensa aosprincípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,porquanto, a admissão da prática delitiva perante a autoridadepolicial e os depoimentos testemunhais colhidos no inquérito, foramconfirmados pela confissão observada, igualmente, no interrogatóriojudicial, ocasião em que o paciente era assistido por defensor.

  • NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS.........


    O CRIME DEIXOU VESTÍGIOS (CÉDULAS), SENDO INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO SOBRE ESSES OBJETOS.... A CONFISSÃO DO ACUSADO (JOÃO) NÃO PODE SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO... ALÉM DISSO, O JUIZ NAO PODE FUNDAMENTAR SUA DECISÃO APENAS NAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL, SALVO AQUELAS PROVAS URGENTES QUE PERECEM NO TEMPO.



    UP

  • As provas colhidas no Inquerito Policial, salvo as cautelares, não repetíveis e as provas antecipadas, não tem força suficiente para sustentarem uma condenação, já que no Inquérito Policial, estas provas não passam pelo contraditório e ampla defesa.

  • GABARITO "ERRADO".

    Valor probatório da confissão

    Se, no sistema da prova tarifada, a confissão era conhecida como a rainha das provas, no sistema do livre convencimento motivado, adotado pela Constituição Federal (art. 93, IX) e pelo Código de Processo Penal (art. 155, caput), do ponto de vista legal, a confissão tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova.

    Como preceitua o art. 197 do CPP, o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Ressalva especial quanto ao valor probatório da confissão deve ser feita nas hipóteses em que não for possível a realização de exame de corpo de delito. Isso porque, de acordo com o art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • Atualmente a confissão já não é mais a "rainha das provas". Todas as provas possuem o mesmo valor probante.

  • RESPOSTA: ERRADA

     Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • RESPOSTA: ERRADA


    Fundamentação:

           Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Em regra não se usa o sistema de prova tarifada no Brasil.

  • Não existe hierarquia entre provas 

  • A confissão é denominada a " prostituta das provas " mesmo o culpado assumindo o erro ele tem que provar.

  • O item está errado por dois motivos. Primeiro porque a
    confissão não tem valor superior aos demais, devendo ser analisada em
    cotejo com os demais meios de prova.
    Em segundo lugar, a confissão extrajudicial, ou seja, realizada fora do
    processo criminal, é considerada pela doutrina como mero indício, não
    possuindo valor de prova plena, eis que produzida numa seara em que
    não existem as garantias do processo criminal, notadamente o
    contraditório e a ampla defesa.
    Assim, a confissão extrajudicial não é suficiente para fundamentar
    eventual condenação.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Não existe hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155, CPP). O laudo pericial feito por peritos oficiais, por exemplo, possui o mesmo valor que o parecer emitido pelo assistente de acusação e o mesmo valor que a confissão.


    Isso ocorre porque, no nosso sistema processual penal, em regra (exceções: art. 155, PU e 158, CPP), não foi adotado o sistema da prova legal ou tarifada, segundo o qual as provas possuem valor predeterminado. Foi adotado, em regra, o sistema do livre convencimento motivado do juiz.


    Só para complementar...


    Existem 3 tipos de sistemas de avaliação de prova:


    REGRA


    1 - livre convencimento motivado: juiz tem liberdade decisória, mas precisa motivar a decisão. Fundamentos: art. 155, CPP e art. 93, IX, CF.


    EXCEÇÕES


    2 - íntima convicção: juiz decide sem precisar motivar. Ex: júri popular (os jurados não precisam motivar).


    3 - sistema da prova legal ou tarifada: as provas possuem valor predeterminado ou determinados fatos só se provam por determinados meios de prova. Art. 155, Parágrafo Único do CPP e art. 158, CPP.


  • Não há hierarquia entre as provas. Em regra, o sistema da prova tarifada não vigora no Brasil, exceto a obrigatoriedade de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios; resquício do referido sistema de provas.

  • A confissão do acusado não é sificiente para que o juiz fundamente sua decisão.

  • ERRADO

    O juiz pode absolver o réu ou acusado com base, apenas, no inquérito policial, mas não pode condenar.

  •   Art. 155, CPP -  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Bons Estudos

  • Excelentes comentários, mas não deixem de assistir o vídio da professora Letícia que explica muito bem o tema da questão. Abraço!

  • Errada

     

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO PODENDO FUNDAMENTAR SUA DECISÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

     

    Art. 197. O valor da CONFISSÃO se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação O JUIZ DEVERÁ CONFRONTÁ-LA COM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Questão duplicada 

    Q322508

  • A confissão extrajudicial não fundamenta uma condenação nem substitui o exame de corpo de delito direto ou indireto. Diferentemente, da confissão judicial que poderá fundamentar uma condenação.

     

    Errado

  • 1º Não há hierarquia entre as provas.

     

    2º Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. E ela  não pode ser usada de forma exclusiva e isolada para fundamentar uma condenação.

     

    3º A confissão do Réu NUNCA substitui o exame de corpo de delito.

     

  • GAB ERRADO  

    O IP É INDISPENSÁVEL 

     Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Boa tarde;

     

    O sistema reinante no Brasil é, Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: existe liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação, à luz daquilo que foi trazido nos autos do processo. A liberdade na apreciação das provas implica reconhecer que não há hierarquia probatória, pois é o juiz quem dirá qual a importância de cada prova produzida no processo.

     

    Bons estudos

  • ERRADO.

     

    Não existe hierarquia de provas.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • Na carona do comentário.

     

    O sistema reinante no Brasil é, Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: existe liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação, à luz daquilo que foi trazido nos autos do processo. A liberdade na apreciação das provas implica reconhecer que não há hierarquia probatória, pois é o juiz quem dirá qual a importância de cada prova produzida no processo.

  • NÃO HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS !!!

     

  • A confissão por si só não é suficiente para que o juiz fundamente a sua condenação, conforme o art. 197, CPP.

    Art.197- O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
     

    Não existe prova tarifada.
    Regra = livre convencimento de valoração da autoridade julgadora

            Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Além disso, o magistrado não pode se basear exclusivamente, em sua sentença, em inquéritos policiais ou processos em curso.
    Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar* a pena-base”.

    * Para aliviar pode.

  • Prova testemunhal supre o exame de corpo de delito;

    Confissão do acusado não Supre o exame de corpo de delito;

    Art 158 CPP.

  • Show de bola essa professora.

  • Não há hierarquia entre as provas!

  • Não existe prova tarifada em Processo Penal, que é quando uma prova vale mais que outras.

  • No que depender de Sérgio Moro, daqui a alguns meses essa questão será considerada correta!

  • Não existe hierarquia entre provas.

  • Atualmente,não existe valoração superior de provas.

  • Atenção: o sistema da verdade legal ou prova tarifada não é adotado, como regra, pela sistemática processual. Mas há exceção, qual seja, os crimes que deixam vestígios e quanto ao estado das pesssoas.

  • A questão está totalmente errada, além do valor da confissão ser relativo, isso é, mesmo com uma confissão o juiz poderá ignorá-la com base no livre convencimento motivado, a confissão foi no inquérito policial, o qual não produz prova e sim elementos de informações, por conseguinte mesmo que a confissão tivesse valor superior as demais provas, essa não poderia ser usada exclusivamente pelo juiz, teria que ser confirmadas em juízo sobre o crivo da ampla defesa e do contraditório. 

    GAB- ERRADO 

  • Errado.

    Mesmo em juízo a confissão do acusado é muito frágil para sustentar, por si só, a condenação. No inquérito policial seria ainda pior, haja vista a mitigação do contraditório e ampla defesa. Nada disso!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho:

    A confissão, sem embargo de ser excelente é valioso meio de prova, não tem força probatória absoluta. por isso mesmo dispõe o CPP, no art. 197, que o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confronta-la com as demais provas do processo verificando se entre elas e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova (art. 197, CPP).

    A confissão não tem valor absoluto

    O valor probatório da confissão é relativo.

  • Não há hierarquia entra provas.

    Gabarito, errado.

  • Confissão judicial, na presença de um magistrado.

    Confissão extrajudicial, sem a presença do magistrado.

    Nem uma nem outra podem servir de embasamento para condenação sem estarem alicerçadas em outras provas que conduzam o juiz a esta conclusão.

  • Não. Pense: e se ele estiver sendo coagido a fazê-lo?

  • Como dito pela maioria, o artigo 197 do CPP deixa claro que o valor da confissão advirá junto à apreciação das outras provas e circunstâncias do caso. No Brasil adota-se o o livre convencimento motivado, ou seja, o juiz dá a sua sentença motivando e justificando o que lhe convenceu a condenar ou absolver, mas não se atrelando necessariamente a nenhuma (inclusive perícias e confissão).

  • confissão não é mais a rainha das provas, Abraços.

  • Não há hierarquia entre as provas, as mesmas são relativas.

  • ERRADO

    A confissão por si só não é suficiente para que o juiz fundamente a sua condenação, conforme o art. 197, CPP.

  • Confissão só é a rainha das provas no sistema inquisitorial.

    No sistema acusatório - adotado no Brasil - confissão não é rainha das provas.

  • Se o Brasil tivesse adotado o Sistema de Prova Tarifada (Pontuação para cada prova, em que a Confissão é a maior de todas), a questão estaria correta. Esse Sistema é utilizado somente em algumas exceções. Ex. para a extinção da punibilidade pela morte do acusado, a prova se dê única e exclusivamente pela certidão de óbito (art. 62);

    Com exceção também o Sistema da íntima convicção é utilizado no Tribunal do Júri.

    Mas como regra o Brasil adotou o Sistema de livre convencimento motivado da prova, que significa que o Juiz deve valorar a prova produzida da maneira que entender mais conveniente, de acordo com sua análise dos fatos comprovados nos autos.

  • "Não existe hierarquia entre as provas"

  • GAB ERRADO

    NO IP JAMAIS

  • GAB ERRADO 

    O IP É INDISPENSÁVEL 

     Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Em regra a confissão deverá ser confrontada com os demais elementos informativos probatórios presentes dentro do processo criminal!!!

    Ou seja o juiz jamais poderá fundamentar sua decisão exclusivamente na confissão judicial ou extrajudicial(...)

  • ninguém é condenado por confissão, tem que ter a prova!

  • Não, filho. A confissão não possui esse valor probatório, mas convenhamos, o juiz que tem acesso aos autos do Inquérito e acompanha todo o trâmite processual será que ele realmente não fica afetado com essa manifestação do autuado? O juiz das garantias chegou para suprir esse paradoxo.

    A teoria da dissonância cognitiva discorre sobre esse problema.

  • Errado.

    Confissão não é mais a rainha das provas.

  • ERRADO

    Confissão não é prova.

    1. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 
    2. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Primeiro, não há hierarquia entre as provas. Segundo, o juiz deve analisar a confissão juntamente com as demais provas. O sistema do livre convencimento (art. 155) exige que o juiz fundamente sua decisão no conjunto probatório trazido aos autos. Assim, a confissão deverá ser confrontada com as demais provas colhidas no curso do processo. 

  • CADÊ A PROVA, SEU JUIZ?

  • GABARITO ERRADO

    FUNDAMENTO:

    ·        Art. 155, do CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

     

  • GAB: ERRADO

    Acrescentando

    Vale ressaltar que a doutrina subdivide alguns tipos de confissão.

    • Confissão judicial: é aquela realizada em juízo, com o crivo do Juiz;

    • Confissão extrajudicial: realizada durante o inquérito ou fora da fase processual;

    • Confissão simples: é aquela em que o suspeito confessa um crime;

    • Confissão complexa: é aquela em que o suspeito confessa mais de um crime;

    • Confissão qualificada: o réu confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal.
  • Resolução: a confissão de João, realizada em sede policial, se não vier corroborada com outros meios de prova durante a instrução processual penal, não poderá ser utilizada isoladamente para sua condenação, conforme o artigo 155 do CPP.

     

    Gabarito: ERRADO.

  •  Art. 155, do CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    1. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 
    2. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

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  • Não existe hierarquia entre as provas !

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  •  confissão é uma prova, mas não é superior às demais provas, pois não existe mais a expressão de que a confissão é a rainha das provas. Todas as provas têm igual valor, e o juiz, por meio do livre convencimento motivado, irá valorar cada prova para chegar à sua decisão. No Brasil, não se adota o sistema tarifado, mas sim o sistema do livre convencimento motivado do juiz. No Tribunal do Júri, entretanto, adota-se o sistema da íntima convicção, pois o jurado decide e não precisa motivar sua decisão.


ID
1044580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após denúncia anônima, João foi preso em flagrante pelo crime de moeda falsa no momento em que fazia uso de notas de cem reais falsificadas. Ele confessou a autoria da falsificação, confirmada após a perícia. Com base nessa situação hipotética e nos conhecimentos específicos relativos ao direito processual penal, julgue o item subsecutivo.

João poderá indicar assistente técnico para elaborar parecer, no qual poderá ser apresentada conclusão diferente da apresentada pela perícia oficial. Nesse caso, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na particular.

Alternativas
Comentários
  • certo

    art.155, CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Bons estudos!!
  • § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • CERTO.
    Art. 159 CPP

    §3. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

    §4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    A valoração da prova no processo penal está baseado no livre convencimento motivado do Juiz, ou seja, o Magistrado pode se valer de provas do perito oficial ou particular, desde que fundamente sua decisão.

  • Minha dúvida é o seguinte, o assistente técnico caso seja indicado por uma das partes, deve atuar concomitante  ao perito oficial, e elaborar seu próprio relatório, no caso a perícia já havia sido realizada? 
  • Bom dia amigos

    Respondendo a dúvida ao colega acima:

    "Minha dúvida é o seguinte, o assistente técnico caso seja indicado por uma das partes, deve atuar concomitante  ao perito oficial, e elaborar seu próprio relatório, no caso a perícia já havia sido realizada? "

    Deve-se analisar a resposta de 2 formas. Qual a perícia você está considerando? Perícia Criminal ou Cível?

    Pericia Criminal: o assistente atua após o laudo do perito.

    Perícia Cível: o assistente pode atuar concomitantemente ao perito louvado do juiz

    Conforme o art. 159 do CPP:

      § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    O assistente técnico, profissional especializado em determinada área, é contratado por uma das partes com o objetivo de ajudar na elaboração de parecer, que sirva como prova ao juiz. Em geral, os pareceres dos assistentes técnicos tendem a questionar ou confrontar os laudos dos peritos oficial, com o fim de defender vítima ou acusado e  influenciar o juiz na busca da verdade real e na decisão da sentença. 

    Conclui-se que, na Perícia Criminal, o assistente técnico atua apenas no curso do processo penal, após o término do laudo pelo perito oficial. Há diferenças quanto à Perícia Civil, em que o assistente técnico das partes atua concomitantemente ao perito oficial nomeado pelo juiz. 

    Ref: Genival Veloso de França. Medicina Legal. 9 Edição

    Abraços 

    Leonardo 


  • A QUESTÃO NÃO FALA DO CURSO DO PROCESSO OU INQUÉRITO POLICIAL. FICOU SOLTA. ERREI A QUESTÃO PORQUE NÃO VISLUMBREI ESSA HIPÓTESE.

  • Complementando os companheiros Marcos e Leonardo...


    "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado." Art. 158, caput, CPP.


    "Durante o curso do processo judicial, é permitido ás partes, quanto a perícia, indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência." Art. 159, § 5º, II, CPP.

    E, como bem adicionou nosso amigo Marcos Toledo...

    "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial...". Art 155, caput, CPP.


  • Art. 182. (CPP) O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. (o Juiz possui liberdade para não aceitar a conclusão do laudo, no entanto,deve obrigatoriamente fundamentar  tal decisão, dizendo a razão da não aceitação do laudo.

  • CORRETO... O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO DO PERITO. PODENDO ACEITA-LO, OU NEGA-LO, NO TODO OU EM PARTE.

  • O JUIZ NÃO FICA VINCULADO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO DISPENSA-LO, NO TODO OU EM PARTE.

  • GABARITO "CERTO".

    Dois são os sistemas de apreciação dos laudos periciais:

    1) Sistema vinculatório: de acordo com esse sistema, o magistrado fica vinculado ao laudo pericial, não podendo decidir de modo a contrariá-lo;

    2) Sistema liberatório: por meio desse sistema, o juiz não fica vinculado ao laudo pericial, podendo aceitar ou rejeitá-lo. E esse o sistema adotado pelo CPP, não só por força do sistema da livre persuasão racional do juiz (CPP, art. 155, capui), como também por expressa disposição legal (CPP, art. 182). Caso o magistrado opte por rejeitar o laudo pericial, cuidando-se de infração que deixa vestígios, e caso estes ainda estejam presentes, deve o magistrado nomear novo perito, se de prova exclusivamente técnica se cuidar (CPP, art. 181, parágrafo único).

    FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Certo.


    A teoria adotada no Brasil e a do LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL.
    Observem que a questão segue rigorosamente as formalidade do CPP.
    O assistente não emite PARECER e não laudo. ( correto).

    Espero ter ajudado, sucesso  !
  • Descordo do CESPE. O enunciado matou essa questão quando disse que o sujeito foi preso pelo crime de moeda falsa, fazendo uso de uma nota de R$ 100,00 falsa, logo, o sujeito ativo estava com uma nota falsa que, o que obviamente, só restou ser confirmado com a perícia.

  • Parecer é diferente de laudo!!! Pode sim.

  • Resposta: Certo

    Assistente técnico não elabora parecer, e sim parecer.

    Fundamentação;

    Art. 159,  § 4o, CPP. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • Na valoração da prova pericial pelo Juiz vigora o sistema não vinculatório... o juiz não se vincula ao laudo pericial

    Dessa forma o Juiz pode decidir em desacordo com o laudo da pericia oficial ou em acordo com o parecer do assistente técnico, desde que fundamentadamente (principio da persuasão racional ou livre convencimento motivado).



  • "...com base na perícia oficial ou na particular. " OU em nenhum dos dois, exatamente em razão do sistema liberatório.

    Na minha opinião, este "ou" tornou a escolha restrita a essas duas hipóteses, o que fere o livre convencimento motivado.

  • O item está correto. O acusado, de fato, pode indicar
    assistente técnico, conforme prevê o art. 159, §3o do CP.
    O Juiz, além disso, poderá fundamentar sua decisão tendo como base
    qualquer dos elementos de prova (o laudo produzido pelo perito oficial ou
    o laudo elaborado pelo assistente técnico), por força do art. 155 do CP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
    produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
    exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
    ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação
    dada pela Lei no 11.690, de 2008)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Sistema da livre apreciação do laudo. Mas a dúvida é se o assistente técnico foi  convocado para dar o parecer na fase processual ou inquisitória?! Pois, se for nessa última a qstão estaria errada.

  • Art. 182. (CPP) O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. (o Juiz possui liberdade para não aceitar a conclusão do laudo, no entanto,deve obrigatoriamente fundamentar  tal decisão, dizendo a razão da não aceitação do laudo.

  • Questão capiciosa pois não deixou claro quando o assistente técnico atuaria sendo, portanto, proibida a sua participação na fase inquisitorial.

  • CERTA

     

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 3o Serão FACULTADAS ao MINISTÉRIO PÚBLICO, ao ASSISTENTE de acusação, ao OFENDIDO, ao QUERELANTE e ao ACUSADO a formulação de quesitos e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO.

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
    § 5o DURANTE O CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, É PERMITIDO ÀS PARTES, QUANTO À PERÍCIA:
    II – indicar ASSISTENTES TÉCNICOS que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

     

    ART. 182. O JUIZ NÃO FICARÁ ADSTRITO AO LAUDO, PODENDO ACEITÁ-LO OU REJEITÁ-LO, NO TODO OU EM PARTE.

     

  • Perícia particular? Assistente Técnico virou perito agora?

  • De fato, o Sistema Libertatório de Apreciação de Prova Pericial, adotado pelo CPP, permite ao juiz fundamentar sua decisão em qualquer das perícias apresentadas no caso. No entanto, o examinador não deixou claro se a indicação do assistente técnico foi feita no curso do IP (sendo neste caso proibida tal hipótese, o que invalidaria a questão) ou da ação penal. 

     

    Tanto que outra questão dessa prova, referente ao mesmo texto elucidativo, levou em consideração somente a confissão no curso do IP

     

    Questão passível de anulação por prejudicar o julgamento objetivo, a meu ver.  

  • o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na particular.(nesse final deu a entender que o técnico tambem realiza laudo, mas ele realiza parecer)

  • CERTO

     

    "João poderá indicar assistente técnico para elaborar parecer, no qual poderá ser apresentada conclusão diferente da apresentada pela perícia oficial. Nesse caso, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na particular."

     

    - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

  • Correta!
    Generalizando
    : As partes no processo poderão indicar assistente técnico para elaborar parecer, no qual poderá ser apresentada conclusão diferente da apresentada pela perícia oficial. Nesse caso, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na particular

  • A questão firulou, mas só queria saber sobre a livre convencimento motivado.
  • Livre convencimento motivado do juiz!

  • Certo.

    Com certeza! Via de regra, o laudo pericial, seja do perito oficial ou particular, não vincula o magistrado em sua decisão.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • O BRASIL ADOTA O SISTEMA LIBERATÓRIO... O QUE SIGNIFICA QUE O JUIZ É LIVRE P/ DECIDIR, DESDE QUE DE FORMA MOTIVADA.

  • Princípio do livre convencimento motivado do juiz.

    Gabarito, certo.

  • Acertei a questão pois assisti o caso do Bernardo Boldrini onde os acusados apresentaram um perito contratado particular para o juri.

  • Certo

    ART. 159, §3º do CPP, Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • CERTO.

    Art. 159 CPP

    §3. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

    §4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • CERTO! PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.

  • No lugar de "João" li "Juiz"... pqp kkkkkkk

  • correto, principio do livre convencimento do juiz.

  • EXAME DE CORPO DE DELITO

    Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

    §3º Serão facultadas ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.

    §4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas da decisão.

    _______________________________________________________________________________________________

    Art. 182 O juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.

    Assim, por exemplo, o parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia de provas, podendo, ademais, o juiz ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.

  • Essa prof prolonga demais as explicações

  • achei que o acusado não poderia criar provas que o condene.

  • Essa questão é perfeita pra entender a tal da Teoria do livre convencimento motivado do Juiz (adotada no BR)

  • Ou pode usar nenhum dos laudos (errei por pensar que a afirmativa restringiu aos dois laudos)

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Juiz é free

  • Certo.

    Princípio do livre convencimento motivado

  • EXAME DE CORPO DE DELITO

    Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

    §3º Serão facultadas ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.

    §4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas da decisão.

    _______________________________________________________________________________________________

    Art. 182 O juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.

    Assim, por exemplo, o parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia de provas, podendo, ademais, o juiz ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.

  • Se tu lembrar que Juiz no Brasil é semi-Deus e pode tudo, tu acerta 99% das questões CESPE (Com excessão das que envolvam o Art. 312-B do CTB).

  • GABARITO CERTO.

    Após denúncia anônima, João foi preso em flagrante pelo crime de moeda falsa no momento em que fazia uso de notas de cem reais falsificadas. Ele confessou a autoria da falsificação, confirmada após a perícia. Com base nessa situação hipotética e nos conhecimentos específicos relativos ao direito processual penal, julgue o item subsecutivo.

    CORRETO: João(acusado) poderá indicar assistente técnico para elaborar parecer (parecer técnico), no qual poderá ser apresentada conclusão diferente da apresentada pela perícia oficial. Nesse caso, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na particular. Comentário: o assistente técnico é o perito de confiança do contratante, que irá atuar na perspectiva de ratificar, complementar, ou infirmar/cassar o laudo oficial, consolidando a tese defensiva ou acusatória. Pela natureza do seu papel, o assistente técnico é nitidamente parcial, e o fruto de seu trabalho é o parecer técnico, em que apresentará as conclusões técnicas. O assistente técnico "NÃO" interfere na elaboração do laudo oficial. Será admitido atuar "APÓS" a conclusão do laudo pelos peritos da autoridade(JUIZ), e sua admissão pressupõe deliberação judicial, com consequente intimação das partes. A decisão do magistrado quanto à admissão ou não do assistente técnico é irrecorrível, desafiando a impetração de mandado de segurança. Além disso, o assistente técnico desempenha importante papel, e suas conclusões são também fonte de prova, que naturalmente podem ser utilizadas pelo magistrado quando da prolação da sentença.

    Obs,: Feliz dia dos namorados qc!!!! hahahaha

  • Art. 182 O juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Gab.: CERTO

    CESPE (2013) No que diz respeito ao processo penal brasileiro, julgue o item a seguir.

    O parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia entre as provas, podendo, ademais, o juiz penal ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado. CERTO

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    • O juiz não está vinculado ao laudo

    Sistema de avaliação da prova pericial: São dois os sistemas de avaliação da prova pericial, o vinculatório e o liberatório. Adotamos o liberatório com fundamentação por influência do sistema da livre convicção motivada, que foi o método adotado para a avaliação das provas.

    • Fundamentação da decisão: A decisão que aceitar ou rejeitar o laudo, no todo ou em parte, deverá ser fundamentada ().
    • Jurados: Assim como no caso do juiz, não estão vinculados às conclusões do laudo, com a diferença de que não precisam fundamentar sua decisão (sistema da íntima convicção).

  • CORRETO! o juiz não fica adstrito a perícia afinal
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ID
1064467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a provas e questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "e" 

    b) 
    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    c) Falso - Ele poderá fundamentar sua decisão nos elementos informativos, só não poderá quando for exlcusivamente nestes elementos.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    d)   Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    e) Art. 159 - CPP.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • gabarito: E.

    Complementando o comentário do colega, sobre a letra a: a) O exame de corpo de delito, assim como as citações e as intimações, só pode ser realizado durante o dia. ERRADO

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.



  • Vinculada = esse dia foi FOD...!
  • a)      ERRADA.

     

    Corpo de delito - Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

     

    Citações e intimações - Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

     

    b)      ERRADA. A hipoteca legal pode ser requerida em qualquer fase do processo, e não somente depois da audiência de instrução.

     

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    c)      ERRADA. O juiz pode se embasar nos elementos colhidos em investigação policial. O que não pode é formar convicção unicamente nestes elementos.

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    d)      ERRADA. O juiz pode sim verificar a falsidade de ofício.

     

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

     

    e)      CORRETA.

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

  • Essa foi de graça!!!

    Perícia

     Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

     § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

  • Né por nada não, mas essa (E) não tá certa não...

  • Tá certa sim... Eu acertei

  • MOMENTO DA PERÍCIA

    Art. 161 O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora.

    Art. 162 A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Por que a autópsia, regra geral, será feita pelo menos seis horas depois da morte?

    Para que os sinais da morte, como resfriamento do corpo, rigidez cadavérica, apareçam.

    Parágrafo Único. Nos casos de morte violente bastará o simples exame do cadáver externo, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

    §3º Serão facultadas ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.

    §4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas da decisão.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 182 O juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceita-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.

    Assim, por exemplo, o parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia de provas, podendo, ademais, o juiz ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.

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ID
1099639
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Especificamente em relação ao direito brasileiro, é correto afirmar que o Código de Processo Penal adotou, como regra, quanto aos sistemas de apreciação das provas

Alternativas
Comentários
  • A regra é o SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO- o  juiz não ficará adstrito aos laudos, mas deve motivar sua decisão.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Gabarito: Letra A


  • Gabarito: A.

    E como exceção, o ordenamento jurídico adota o sistema da íntima convicção. Isto é, o julgador não tem o dever constitucional de motivar a sua decisão proferida, como o jurado do Tribunal do Júri.

  • ALTERNATIVA: A

    a) O sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional. CORRETO - Por esse sistema o juiz tem ampla liberdade para decidir, podendo utilizar provas nominadas, meios de produção descritos em lei, ou inonimadas, meios de produção não estão descritos disciplinados no ordenamento. É possível a utilização de provas nominadas e inomimadas em razão do Princípio da liberdade na produção da prova. Não existe hierarquia entre provas. O princípio da liberdade de produção da prova está intimamente relacionado pelo princípio da verdade real/ material. Deve o juiz criminal buscar na audiência reconstruir o que realmente ocorreu, NÃO se conformando com meras expeculações de verdade e podendo até mesmo, de ofício, determinar, a produção de provas. (Nestor Távora)


    b) O sistema da íntima convicção. ERRADO - Também conhecido como sistema da verdade judicial. Só é admitido no tribunal do juri. Por ele os jurados estão livres para decidir e não precisam siquer motivas sua decisão. (Nestor Távora)


    c) O sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador. ERRADO - Por ele o legislador estabelece o pelo (valor) de cada prova e o magistrado funcionaria como um mero matemático, em razão dos limites que a lei lhe impõe. ATENÇÃO: Resquicios no Brasil, art. 158, CPP, ao exigir perícia para demonstrar a existência do crime que deixe vestígio. (Nestor Távora)


    d) O sistema religioso ou ordálio. ???


    e) Nenhuma das alternativas anteriores, já que o Juiz, sendo o destinatário das provas, está sujeito tão somente ao princípio da legalidade. Em razão disso, ao valorar as provas, poderá seguir quaisquer dos sistemas acima, inclusive mesclando-os. 

  • Regra: Livre convencimento motivado ou persuasão racional.

    Exceção: Sistema da Íntima convicção (Tribunal do Júri).

  • GOSTARIA DE LEMBRAR QUE ESTA QUESTÃO A RESPOTA SERIA A LETRA "A", MAS COM O NOVO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL ELE RETIRA A PALAVRA "LIVRE", DEVENDO O SISTEMA DEPROVRA SER O : CONVENCIMENTO MOTIVADO DE MODO QUE OJUIZ DEE COMPROVARDE MODO FUNDAMENTADO E JUSTIFICADOS, UMA JUSTIFICATIVA QUE SEJA ACEITA EM DIREITO

  • Sistema de livre convencimento motivado

    - Também conhecido como sistema de persuasão racional do juiz. De acordo com tal sistema, o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor. Porém, ele é obrigado a fundamentar sua decisão. Em regra, é adotado no Brasil (art. 9º, IX, da CF). Atualmente, este sistema está expressamente previsto no art. 155 do CPP, ao afirmar que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, mas que deve fundamentar sua decisão.

  • GABARITO LETRA"A"

     

    Regra: Livre convencimento motivado ou persuasão racional;

     

    Exceção: Sistema da Íntima convicção como acontece no tribunal do Júri.

  • Gabarito: Letra A

    Apenas uma observação:  Embora o nosso ordenamento processual penal tenha adotado, como regra, o sistema do livre convencimento motivado (ou regrado) de valoração da prova, certo é que existem exceções, tendo o sistema da íntima convicção sido adotado, como exceção, nos processos cujo julgamento seja afeto ao Tribunal do Júri, pois os jurados, pessoas leigas que são, julgam conforme o seu sentimento interior de Justiça, não tendo que fundamentar o porquê de sua decisão.

  • GAB  A

    O sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional:

    Quem atribui valor às provas, neste sistema, também é o juiz. A lei estabelece algumas restrições que permitem que a testemunha somente diga a verdade, com o depoimento objetivo, por exemplo. Depoimento objetivo é um depoimento isolado dos sentimentos. Contudo, em relação ao informante, não é submetido ao compromisso, nem sujeito ao crime de falso testemunho. 

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    http://lauanybarbosa.blogspot.com.br/2013/05/processo-penal-09-sistema-de-valoracao.html

  • Gab (a)

    O sistema de avaliação de prova, legalmente previsto no CPP, é o da persuasão racional. É uma espécie de método misto, pois dá ao juiz o direito de decidir de acordo com seu livre convencimento, mas com a necessidade de fundamentar, motivar cada ato decisório, extraindo sua convicção das provas e não de sua opinião pessoal.

  • Gabarito: A

    Partindo-se da premissa de que nem todos os fatos são capazes de serem provados diretamente, além disso, não há hierarquia das provas no sistema processual penal brasileiro, há sim, uma valoração da prova levada a efeito pelo juiz do feito, em perfeita observância ao princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional, inserido no art. 155 do CPP, c/c art. 93, IX da Constituição Federal .

  • Minha contribuição.

    Persuasão racional (Livre convencimento) => Na apreciação das provas o juiz é livre, desde que, o faça de forma fundamentada. É a regra no Direito pátrio (Direito brasileiro). Não há hierarquia entre as provas, podendo o juiz rejeitar o laudo em todo ou em parte. O juiz pode se valer de provas inonimadas (não previstas no CPP), sendo o rol de provas no CPP meramente exemplificativo.

    Abraço!!!

  • Sistema do Livre Convencimento Motivado:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

  • LETRA - A.

    Regra: Livre convencimento motivado ou persuasão racional.

  • Ordálio ou ordália é um tipo de prova judiciária usado para determinar a culpa ou a inocência do acusado por meio da participação de elementos da natureza e cujo resultado é interpretado como um juízo divino .

  • Resolução: perceba, caríssimo(a), a partir dos sistemas que acabamos de visualizar, podemos concluir, seguramente que o adotado pelo direito brasileiro, conforme o art. 155 do CPP, é o sistema do livre convencimento motivado/persuasão racional.

    Gabarito: Letra A. 

  • GAB:A

    SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA PROVA:

    Sistema da intima convicção ou da certeza moral do juiz: o juiz tem ampla liberdade para decidir e esta dispensado de motivação, apenas existe no nosso ordenamento jurídico no Tribunal do Jurí

    Sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador: estabelece o valor de cada prova sendo que há hierarquia do valor da provas, juiz não tem discricionariedade para decidir.

    Sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado: positivado no artigo 155 "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elemento informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.

    Mais uma:

    (Prova: ACAFE - 2008 - PC-SC - Delegado de Polícia)O veredicto do Tribunal do Júri enquadrou o réu “Antares” como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal ( homicídio qualificado pelo motivo fútil ).

     Para chegar a esta conclusão, os jurados fizeram a avaliação da prova pelo sistema:

    Da íntima convicção ou da certeza moral do juiz.

  • LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL

    O juiz é livre para valorar as provas constantes nos autos, mas deverá fundamentar seu convencimento.

    É o adotado, como regra, no Brasil.

    Obs: a confissão não é dotada de valor absoluto, o juiz deve confrontar com as demais provas.

    Obs: O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    [*] O princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional autoriza ao juiz condenar o réu colaborador, a despeito de sua retratação, apenas lastreado nas provas por ele produzidas?

    R: Não! artigo 4º, §10º, da Lei 12.850/13: § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema da persuasão racional para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada, como, por exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil. = resposta , certo

  • A questão traz à baila a temática dos sistemas de apreciação das provas e pede que assinalado àquele adotado pelo direito brasileiro, no Código de Processo Penal. Aos itens:

    A) Correto. O sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional prevalece no Brasil e está previsto no art. 155, caput do CPP:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

    B) Incorreto. O sistema da íntima convicção prevê que o juiz possui ampla liberdade para decidir, e que está dispensado da motivação, não sendo esse o sistema adotado pelo Código de Processo Penal.

    Como visto acima o direito brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional.

    Entretanto, destaca-se que a única hipótese existente em nosso ordenamento jurídico do sistema da íntima convicção é o Tribunal do Júri, conforme o previsto no art. 5°, inciso XXXVIII da CD/88.

    C) Incorreto. No sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador a própria lei que estabelece o valor de cada prova, não possuindo o juiz discricionariedade para decidir, existindo uma hierarquização das provas. Esse sistema não é adotado pelo Código de Processo Penal, conforme exposto na justificativa do item “a".

    Ademais, existem algumas situações excepcionais que o CPP adotou o sistema da prova tarifada, como, por exemplo, o art. 62 do CPP, que prevê que a extinção da punibilidade pela morte do réu apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo isso, após prévia oitiva do Ministério Público.

    D) Incorreto. Esse foi o primeiro sistema de apreciação das provas. Esse sistema previa que, os ordálios, ou juízos de Deus, fundamentavam-se na crença de que o ente divino intercedia no julgamento, demonstrando a inocência do acusado que conseguisse superar a prova imposta, relacionando-se historicamente ao período da Idade Média. Esse sistema não é adotado pelo Código de Processo Penal, conforme exposto na justificativa do item “a".

    E) Incorreta. O Código de Processo Penal brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no art. 155, caput do CPP, conforme exposto na justificativa do item “a".

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • REGRA Sistema do livre convencimento motivado/persuasão racional = art. 155, do CPP.

    EXCEÇÃO Sistema da íntima convicção = art. 472 do CPP4 .


ID
1116244
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No processo penal todas as provas tem o mesmo valor probante. O valor das provas é relativo. Depende do confronto de uma prova com as demais. O Juiz analisa as provas e verifica quais provas o convencem em detrimento das outras e fundamenta a Decisão naquelas provas que o convenceram. É uma das características do sistema acusatório: o livre convencimento motivado ou persuasão racional do magistrado. Contudo admite-se a título de exceção a prova legal e tarifada em que a lei prevê aquele fato, bem como o valor probante (absoluto, relativo, indiciário) característica do sistema inquisitivo ou inquisitório. Em nosso Código de Processo Penal há vestígios de prova legal e tarifada, como por exemplo o art. 155 § único do CPP, e o art. 158 CPP. Portanto, a afirmativa A, está correta.

  • Gabarito A. O nosso Código de Processo Penal adota o Sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado - o juiz é livre para decidir, masf fundamentar sua decisão. Fundamentar não é indicar dispositivo de lei, mas sim, apontar, demonstrar com as provas dos autos o pq daquela decisão. Porém, o CPP possui resquício do Sistema da Prova Legal ou sistema da prova tarifada  - nesse sistema, as provas possuíam valor probatório previamente fixado pelo legislador, cabendo ao juiz analisar o conjunto das provar e atribuir o valor previsto. Antigamente a confissão era considerada a "rainha" de todas as provas. O artigo 155, parágrafo único do CPP e artigo 158, CPP são exemplos desse sistema. 

    Apenas a título de aprofundar os estudos, temos ainda o Sistema da Íntima Convicção - o juiz apenas se convence dos fatos, ninguém precisa provar nada. É aquilo que está no espírito do julgador. Não precisa fundamentar pq chegou naquela decisão. Ainda prevalece nos dias de hj através do art. 472, CPP - tribunal do júri. Jurado não precisa fundamentar sua decisão, vota sim ou não!

     

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   


ID
1159087
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da produção de prova no processo penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a letra "C". Consoante disposição do §1º do art. 4º, da Lei n. 9.296/96 "Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo".

  • Letra D - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Letra A:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. É o caso de produção de provas de urgência, como as provas não repetível, provas cautelares e as provas antecipadas.

    Art. 156 CP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não é lícito o abandono da produção das demais provas em virtude da confissão do acusado, até porque ele poderá estar mentindo para acobertar outra pessoa.

    Art. 197 CP. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 4°, § 1° Lei de Interceptação Telefônica - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Art. 155 CP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Lei n. 9.296/96 Art. 4°, § 1° Lei de Interceptação Telefônica - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • a questão necessita reparação.. Ao juiz é vedado a produção de provas ex-oficio.. Atualmente isso não é mais possível devido ao pacote anti-crime. (lei nova). Destaca-se também o princípio da posteridade no direito penal que lei nova que dispõe de modo diverso lei anterior. (Quero um Oscar por isso). Bons Estudos!

  • Cuidado com isso nas provas, atualmente os artigos que tratam do juiz de garantia estão suspensos pelo STF, então tecnicamente a alternativa "A" ainda está correta.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Discordo dos comentário dos colegas acerca do item "a". A questão não diz se a prova é de ofício ou não, bem como usa o termo "determinar" e não "produzir". Portanto, "Ao Juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, é permitido "determinar" a realização de provas antes do início da ação penal", como as cautelares, antecipadas e não repetíveis, nos termos do art. 155, do CPP. Esse ponto não sofreu alteração pela lei 13.964/19.


ID
1167112
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, analise as assertivas abaixo.

I - No ordenamento jurídico em vigor, não remanescem exceções em relação ao sistema do livre convencimento motivado, não se aplicando, em qualquer hipótese, os sistemas da íntima convicção e da prova tarifada.

II - O Código de Processo Penal adotou, como regra, o livre convencimento do juiz fundamentado na prova produzida sob o crivo do contraditório.

III - Rege a produção probatória no sistema processual penal brasileiro os seguintes princípios: princípio do contraditório, princípio da comunhão da prova, princípio da oralidade, princípio da autorresponsabilidade das partes e princípio da não autoincriminação.

IV - Iterativamente, o Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo que é possível a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que ambas as partes dela tenham ciência e que sobre ela seja possibilitado o exercício do contraditório.

Estão corretas as assertiva.

Alternativas
Comentários
  • Alguns comentários acerca das assertivas:

    Item I: ASSERTIVA ERRADA. Ao revés, existem no ordenamento jurídico pátrio exceções ao sistema do livre convencimento motivado. Como é cediço, os juízes leigos, no Tribunal do Júri, estão dispensados de fundamentar seu veredito, podendo adotar como razão de decidir qualquer fundamento, seja ele de ordem jurídica ou não, devendo, apenas, responderem os quesitos que lhe são formulados (sistema da íntima convicção). Ademais, há resquícios do sistema da prova tarifada na legislação vigente, como por exemplo, o artigo 158 do CPP ("Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado").


    Item II: ASSERTIVA CORRETA. Conforme o artigo 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

  • Item III: ASSERTIVA CORRETA. A assertiva está em perfeita conformidade com as lições do Professor Norberto Avena (Direito Processual Penal, Editora Método, 2014). a) Princípio do contraditório: "significa que toda prova realizada por uma das partes admite a produção de uma contraprova pela outra. O contraditório consubstancia-se na expressão audiatur et altera parte (ouça-se também a parte contrária), o que importa em conferir ao processo uma estrutura dialética". b) Princípio da comunhão da prova: "uma vez trazidas aos autos, as provas não mais pertencem à parte que as acostou, mas sim ao processo, podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer dos intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes". c) Princípio da oralidade: "tanto quanto possível, as provas devem ser realizadas oralmente, na presença do juiz. Isto existe para que, nos momentos relevantes do processo, predomine a palavra falada, possibilitando-se ao magistrado participar dos atos de obtenção da prova". d) Princípio da autorresponsabilidade das partes: "por meio deste princípio, infere-se que as partes assumirão as consequências de sua inatividade, erro ou negligência relativamente à prova de suas alegações. Logo, se na ação penal pública não providenciar o Ministério Público a prova da autoria da infração e de sua materialidade, a consequência será a absolvição do acusado. Por outro lado, nada impede o juiz de utilizar, como fator de condenação, o testemunho de pessoa que, apesar de arrolada pela defesa, tenha contribuído para incriminar o réu, em vez de beneficiá-lo". e) Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere): significa que o acusado não poderá ser obrigado a produzir provas contra si. Em face desse privilégio que lhe é assegurado, não está o acusado, por exemplo, obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas por ocasião de seu interrogatório, tampouco a fornecer padrões vocais ou letra de próprio punho visando a subsidiar prova pericial requerida pelo Ministério Público.

  • Item IV: ASSERTIVA CORRETA:

    PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO SEGUIDA DE MORTE – UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO AMPARADA EM VASTO CONTEÚDO PROBATÓRIO PRODUZIDO PERANTE O JUÍZO DA CAUSA – OPORTUNIZADA À DEFESA A POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A PROVA EMPRESTADA – AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA – PROVA LÍCITA – AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS DEMAIS PROVAS POR DERIVAÇÃO – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO – FALTA DE AMPARO FÁTICO A JUSTIFICAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO MOTIVADO – ORDEM DENEGADA.

    É possível a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que ambas as partes dela tenham ciência e que sobre ela seja possibilitado o exercício do contraditório. Precedentes. (HC 91781/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 05/05/2008)

  • Provas Emprestadas são as produzidas em um processo e transportadas para outro. 

    A eficiência da instrução criminal e a colaboração da justiça autorizam a admissibilidade do empréstimo probatório.


    Requisitos:

    1. Identidade das partes

    2. Mesmo fato probando

    3. Respeito ao contraditório no processo original

    4. Obediencia aos requisitos formais de produção probatória.

  • Alternativas I e II:

     

    Temos 3 sistemas de valoração da prova: 1 Certeza moral do juiz ou intima convicção / 2 certeza moral do legislador ou prova tarifada / 3 livre convencimento motivado (BRASIL).

     

    1 - O juiz é livre para decidir, absolutamente, sem restrições, dispensado de motivas as decisões.

     

    2- A lei estipula o valor de cada prova, estabelecendo, inclusive hierarquia entre elas. O juiz atende de forma vinculada o regramento vez que as provas foram previamente aquilatadas (tarifadas). Aqui reside a exceção ao sistema do livre convencimento motivado! veja: artigo 158 CPP: Crimes que deixam vestigio, a materialidade se provará com a realização de exame de corpo de delito, não podendo ser suprida pela confissão!!! Artigo 167 CPP: Caso nao seja realizada a perícia, as testemunhas podem ser utilizadas!!! - RESQUICÍOS DO SISTEMA DA PROVA TARIFADA.

     

    3  - O juiz formará o convencimento pela livre apreciação da prova produzida em contraditório (art. 155 CPP). NUNCA AS COLHIDAS NO INQUERITO, salvo: Provas Irrepetíveis, cautelares e antecipada.

     

  • Outro exemplo de prova tarifada que ainda permanece em nosso ordenamento jurídico é o artigo 62 do CPP:

    "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade."

  • Com relação ao item IV e, portanto, sobre a "prova emprestada", é importante lembrar que o requisito da "identidade das provas" é bastante controvertido. Nesse sentido, o STJ: "É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processo em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2014 (Info 543)."

  • "ah estuda pela banca!"

    Daí vem ver o tema de provas só tem uma questão pela banca. PALHAÇADA!!!

  • Gabarito: E( II, III e IV, apenas)

  • Acredito que o artigo 525, do CPP também traz hipótese de prova tarifada.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    Mesmo raciocínio quanto ao artigo 50, §1° da lei de drogas, que na concepção de Renato Brasileiro é condição de procedibilidade (2021, p. 633).

    Se estiver equivocada, por gentileza, avisem.


ID
1170997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São sistemas de apreciação de prova vigentes na legislação brasileira:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Livre convencimento motivado e íntima convicção: qual a diferença?

    Postado por Ana Cláudia Lucas

    Dentre os sistemas de apreciação das provas em Processo Penal dois chamam atenção: o do livre convencimento motivado, adotado atualmente pelo Código de Processo Penal, e o da íntima convicção, da mesma forma adotado pela legislação processual penal, porém limitado aos processos de competência do tribunal do Júri.

    O sistema da livre convicção ou convencimento motivado está subsidiado pelo artigo 157 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente. 

    Nesse sistema, a liberdade do juiz está assegurada especialmente porque não há hierarquia entre as provas. Nenhuma prova tem maior ou menor prestígio. O juiz formará sua convicção a partir delas, livremente, mas de forma consciente, desprovido de caprichos, achismos ou arbítrios, mas de acordo com critérios racionais. Considerada a prova, o juiz deverá proferir a decisão, sempre fundamentada e motivadamente. 

    Por outro lado, no sistema da íntima convicção, ou da prova livre, o julgador não está obrigado a externar as motivações que o conduziram a proferir uma ou outra decisão. Nesse sistema, o juiz atribui a prova o valor que quiser, podendo valer-se de convicções íntimas, de conhecimentos particulares a respeito do caso, mesmo que não existam provas nos autos. Ele decide absolutamente de acordo com sua convicção íntima, pessoal, sem que haja necessidade de fundamentar o seu veredicto.

    Este é o sistema seguido no procedimento processual penal do Tribunal do Júri. É exatamente esse o comportamento que poderão adotar os jurados no caso 'Isabella Nardoni', ou seja, decidirão, livremente, através de convicções íntimas, acerca da culpa ou da inocência dos acusados, Alexandre e Anna Carolina.


    fonte:http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/03/livre-convencimento-motivado-e-intima.html


    bons estudos

    a luta continua

  • Gabarito: A.

    Sistema da íntima convicção:  O juiz está absolutamente livre para decidir, despido de quaisquer amarras, estando dispensado de motivar a decisão. Pode utilizar o que não está nos autos, trazendo ao processo os seus pré-conceitos e crenças pessoais. A lei não atribui valor às provas, cabendo ao magistrado total liberdade. Sistema que vigora no Tribunal do Júri.

    Sistema do livre convencimento motivado:  É o sistema reitor no Brasil, estando o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada (art. 93, IX, CF). É o que se extrai do art. 155, do CPP, verbis: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não

    repetíveis e antecipadas".

    (Fonte: Nestor Tavora - Curso de Direito processual penal).


  • O livre convencimento pode ser utilizado em determinadas ocasiões como sinônimo para a Íntima convicção.
    O que é diferente do "livre convencimento motivado". Fiquei em dúvida na hora de assinalar a questão "A" como correta.

  • Quantos ao aspecto de valoração da prova por parte do magistrado, destacam-se três sistemas, veja-se:

    a) sistema legal, tarifado ou formal: não há qualquer margem de liberdade para o juiz valorar a prova, pois os pesos e as medidas já estão estabelecidas pela lei.

    b) sistema da íntima convicção ou certeza moral: é exatamente o oposto do mencionado alhures, neste é conferida total liberdade ao juiz, não encontrando muita aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, mas como exemplo temos as decisões emanadas pelo Júri;

    c) sistema do livre convencimento ou verdade real: é um equilíbrio entre os dois extremos referidos acima, ou seja, neste sisema o Juiz forma seu convencimento através da livre apreciação da prova, mas deve fundamentar sua decisão; tal sistema é adotado pelo Código de Processo Penal, encontrando previsão no art. 155: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (em audiência de instrução e julgamento), não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Assim, duas consequências surgem da adoção deste sistema, são elas: não há uma lista taxativa de provas, isto significa que sendo lícitas e legítimas poderão ser admitidas; e quanto à valoração das provas não existe um valor prefixado (inexistência de hierarquia).

     

    Entretanto, faz mister ressaltar que a liberdade valorativa não é absoluta (como tudo no direito), encontrando as seguintes restrições:

    a) necessidade de motivação: as decisões judiciais devem ser motivadas. Tal preceito encontra sua base na CF e no CPP: "art. 381, III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão"

    b) obrigação da produção sob a égide do contraditório: esta regra encontra-se prevista no já citado art. 155 do CPP, deixando claro que o juiz não poderá fundamentar sua decisão unicamente   em elementos colhidos na fase de investigação.

     

    Fonte: Pedro Ivo (pontodosconcursos).

  •   Somente alguns comentários

    a)Íntima convicção e Livre convencimento. CERTO

    b)Livre convencimento e Verdade legal ou formal. ERRADO, Pois o Livre convencimento  vige no Brasil, mas o da verdade legal,  verdade formal ou tarifado não vigem  no Brasil

    c)Verdade legal ou formal e Étnico. ERRADO, Pois entre nós vige  o Sistema de verdade REAL e não verdade Legal

    d)Íntima convicção e Verdade legal ou formal. ERRADO.  No Brasil vige sim o Sistema da íntima convicção, mas  o  da verdade legal ou formal, também conhecido como TARIFADO,  não é admitido no Brasil


    Que DEUS esteja com todos nós!!!

  • Observação quanto à prova tarifada:

    Trabalha com a ideia de que determinados meios de prova têm valor probatório fixado pelo legislador, cabendo ao juiz apenas apreciar o conjunto de provas e atribuir um valor de acordo com a determinação legal.

    De fato, como regra, o CPP não adoutou tal sistemática (de notório aspecto inquisitivo). Mas a doutrina afirma que há resquícios de sua aplicação no processo penal atual. Há exemplos no CPP como é o caso dos artigos 155, parágrafo único c/c com o 62 e 158.

    De Lima, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Ed. jusPodivum. 2013.

    Entendo que é um sistema aplicável, embora não seja vigente na legislação brasileira. Talvez por isso a questão não admitiu outras respostas.


    Bons estudos!

  • 1. Sistema da prova legal, da certeza moral do legislador, da verdade legal, da verdade formal ou tarifado: a lei impõe ao juiz o rigoroso acatamento a regras preestabelecidas, as quais atribuem, de antemão, o valor de cada prova, não deixando para o julgador qualquer margem de discri­cionariedade para emprestar-lhe maior ou menor importância.

    2. Sistema da certeza moral do juiz ou da íntima convicção: é o extremo oposto do anterior. A lei concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de valoração das provas.

    3. Sistema da livre (e não íntima) convicção, da verdade real, do livre convencimento ou da persuasão racional: equilibra-se entre os dois extremos acima mencionados. O juiz tem liberdade para formar a sua convicção, não estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probatórios. No entanto, essa liberdade não é absoluta, sendo necessária a devida fundamentação.

    fonte Fernando Capez. Curso de Processo Penal

  • Gravem os dois grandes amigos das mulheres: Intimus e Sempre Livre!


  • O sistema adotado no Brasil é o do Livre Convencimento motivado ou persuasão racional. 

    resquícios do sistema da íntima convicção no procedimento do júri, onde os jurados votam "sim" ou "nao" sem precisar explicar o por que. Como também há resquícios do sistema da prova legal ou tarifada nos casos da obrigatoriedade do exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios, bem como na situação de exigência de atestado de óbito para extinção de punibilidade por morte do agente. Portanto se for falar das pequenas exceções ou resquícios, a alternativa A e B estariam corretas. Questão pra não dizer maldosa, mal formulada
  • Maldosa a questao e mal formulada

    o sistema da prova tarifada foi adotado quanto ao exame de corpo de delito, segundo o art. 158, do CPP.

  • livre convencimento motivado.

  • Na luta...rindo até 2050 do seu comentário! kkk muito bom!

  • No Brasil vigora, como regra, o sistema do livre convencimento motivado (ou fundamentado, ou baseado em provas), ou seja, o Juiz é livre para apreciar a prova produzida no processo. Contudo, vigora também, de forma excepcional, o princípio da íntima convicção, no qual o julgador não precisa fundamentar sua decisão. Tal sistema somente se aplica nas decisões tomadas pelos jurados, nos processos da competência do Tribunal do Júri.

    A verdade formal não vigora no processo penal brasileiro, que exige sempre a busca pela verdade material (aquilo que de fato ocorreu).


    Gab. A

  • .... MOTIVADO

  • Regra geral ---> sistema do livre convencimento motivado

    Exceção ---> sistema da íntima convicção (nos casos dos crimes dolosos contra a vida, que são julgados pelo Tribunal do Júri)

    Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


ID
1206838
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prova no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • No toante ao item "C" creio que haja um erro, pois, segundo respeitável parcela da doutrina, o ônus probatório da acusação restringe-se à autoria, materialidade e tipicidade, sendo presumidas a ilicitude do fato e a culpabilidade. Nesse sentido, Tourinho Filho (comentários ao CPP, 2004):


    "Cabe à acusação demonstrar, e isso de modo geral, a materialidade e a autoria. Já à Defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade. Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argúi legítima defesa, estado de necessidade etc., o onus probandi é inteiramente seu...Se alegar e não provar, a decepção também será sua."

    No mesmo sentido, Fernando Capez:

    No processo penal, o que incumbe, respectivamente, à acusação e à defesa provar? 

    À acusação: a existência do fato, a autoria, o nexo causal e a tipicidade (dolo ou culpa).Não se deve presumir o dolo, pois cabe ao Ministério Público provar a prática do fato típico eilícito.À defesa: os fatos extintivos do processo (prescrição, decadência e outras causas extintivas da punibilidade), as alegações que fizer, como, por exemplo, o álibi, e as causas legais e supralegais de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, uma vez que todo fato típico a princípio  também será ilícito (caráter indiciário da ilicitude) e todo agente imputável se presume capaz.



    AINDA NÃO HA GABARITO OFICIAL

  • Quanto à apreciação da prova, o Brasil adota, precipuamente, o sistema do livre convencimento ou da persuasão racional.


  • Entendo que a alternativa A não está correta.

    Ora, falar que "a carga da prova está inteiramente na mão do acusador" é errado. 

    O réu, por exemplo, deve provar causa excludente de ilicitude porventura alegada em defesa. 

    Pelo mesmo motivo, a alternativa C também está incorreta. Ao acusador, seja o MP ou o querelante, não cabe a demonstração de inexistência de causas de justificação. 

    A alternativa E realmente está errada. 

    Portanto, com a devida vênia, essa questão deveria ser anulada. 

    Algumas bancas, infelizmente, parecem estar totalmente despreparadas para elaboração de provas. Essa prova para delegado, pelo menos a de processo penal, está bem ruim.

    Abraço a todos e bons estudos. 



  • Essa questão deve ser anulada. Utilizou-se a posição minoritária na doutrina (de Aury Lopes). Salvo se o edital desse concurso divulgou que adotaria as posições do Aury.

    É majoritário na doutrina de que há efetiva distribuição do ônus da prova entre acusação e defesa no processo penal (Renato Brasileiro). 

    A alternativa "c" também está errada por acompanhar a posição minoritária supramencionada. Para a maioria, ao réu compete o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo (ex. excludentes de ilicitude e culpabilidade), modificativo ou extintivo do direito do autor. 

  • Ainda bem que não fui fazer essa prova, pois está repleta de absurdos. Sobre a letra A, cito uma passagem do livro de Nestor Távora (que tem posicionamento sempre mais pro-defesa, pois é advogado e já foi defensor público): "Apesar da posição aqui assumida ser a mais consentânea com a atual ordem constitucional, atribuindo-se o ôñus de provar por completo à acusação, a posição em contrário tem prevalecido, distribuindo-se o ônus da prova entre acusação e defesa".

    Sobre a letra E (gabarito), de fato também está errada, pois o Brasil não adota o sistema legal/certeza moral do legislador/prova tarifada, mas sim o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado.


  • A banca se posicionou de acordo com a doutrina MINORITÁRIA. Destarte, se adotado o posicionamento majoritário e amplamente aceito pelo ordenamento brasileiro a questão teria 3 alternativas incorretas, vejamos:

    a) No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador. ERRADO. De acordo com a doutrina majoritária, o ônus da prova é dividido no processo penal, de modo que compete ao acusador (MP ou ofendido ou quem o represente) deixar provado o fato típico da conduta do agente, já que uma vez comprovado este elemento, a ilicitude e a culpabilidade estariam presumidas na conduta.

    Ademais, é atribuição do réu e seu defensor arcar com o ônus de provar a existência do um fato excludente da ilicitude, culpabilidade e punibilidade (aplicação analógica do art. 333, II, CPC).


    b) O problema da carga probatória é uma regra para o juiz, proibindo-o de condenar alguém cuja culpabilidade não haja sido provada. CORRETA. É vedado ao juiz condenar o réu se não restar comprovado a materialidade delitiva, bem como todos os substratos que integram o crime (fato típico, ilícito, culpável), devendo aplicar o princípio do in dubio pro reo no caso em que ele não esteja inundado em um juízo de certeza.


    c) Incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade, bem como a inexistência das causas de justificação. ERRADO. Conforme explicado no item “A”, compete ao acusador provar apenas o fato típico, sendo que há presunção dos demais elementos.  As causas de justificação ficam a cargo do defensor.


    d) O princípio do contraditório relaciona-se intimamente com o princípio do audiatur et altera pars, com a oitiva de ambas as partes, sob pena de parcialidade do magistrado. CORRETO. Trata-se de um princípio constitucionalmente expresso, disposto na forma de direito individual fundamental, e que não pode ser suprimido nem em face de confissão explícita do réu.


    e) Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema legal de provas. ERRADO.

    O sistema legal de prova também conhecido como sistema da prova tarifada consiste em o legislador já fixar previamente na lei a valoração que o magistrado deve atribuir a determinada prova. Por tal sistema a atuação do magistrado fica reduzida apenas à adequação da prova produzida nos autos com o valor abstratamente conferido pelo legislador. Tal sistema não é adotado no Brasil.

    O sistema que vigora no ordenamento pátrio é o da livre convicção motivada o qual consiste na possibilidade conferida ao magistrado em valorar cada prova produzida de acordo com o seu convencimento próprio, entretanto deve sempre motiva-lo.

    O sistema da convicção motivada atribui uma liberdade moderada ao juiz, que se contrapõe à liberdade extrema do sistema da íntima convicção do magistrado no qual dispensa-se a motivação da decisão (não adotado no Brasil).


  • A banca adotou expressamente a posição do Aury Lopes Jr. Eles já haviam citado ele em outras duas questões. Candidato tem que sacar essas coisas. Sei que parece meio injusto, mas eles querem máquinas de memorização.rsrsrsr

  • Sinceramente, apesar de não lembrar o que era o sistema legal de prova  (que é o gabarito), e por isso fechar os olhos para "e", fiquei na dúvida entre "a" e "c", que ao meu ver também estão incorretas. Renato Brasileiro também ensina nesse sentido, de que vigora a distribuição do ônus probatório, o qual cabe a acusação provar o fato típico, nexo causal (...) enquanto à defesa cabe invocar excludente de ilicitude, extinção da punibilidade, álibi. Resalta-se que basta a invocação e demonstração nesse sentido, pois havendo dúvida na cabeça do magistrado, este deve absolver.

    Enfim, rídicula essa prova de Penal e Proc. Penal.

  • Essa letra "a" é um absurdo...

    lógico que há ônus também para a defesa...

  • Marquei a A sem nem ler as outras!

    Pelo amor... 

  • Pra min apareceu como a letra correta " e".

  • Afirmar que cabe à acusação a prova da existência do crime significaria dizer que deve o Ministério Público (ou o querelante)comprovar a presença de todos os elementos que integram o conceito analítico de crime, ou seja, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade? NÃO. Cabe à acusação, diante do princípio da inocência, a prova quanto materialidade do fato (sua existência) e de sua autoria, não se impondo o ônus de demonstrar a inexistência de qualquer situação excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade.

    Fonte: Pacelli.

  • A citação do trecho do livro do Pacelli é bem pertinente (no comentário do colega Jesus Neto). Mas percebe-se que é controverso esse entendimento pelo parágrafo anterior, no próprio texto (Curso de Processo Penal, 2013. Pág. 333): "Afirmar que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica e deve implicar a transferência de todo o ônus probatório ao órgão de acusação. A este caberá provar a existência de um crime, bem como a sua autoria."


    Certamente o entendimento do examinador dessa prova vai além do garantismo penal como frequentemente estudado, exagerando no ônus da prova atribuído ao órgão acusador. Afirmar que incumbe à acusação a produção de prova de que não existem causas de justificação parece exagero (a menos que se esteja diante da anterior e fundada alegação da defesa de que tal causa existiu).


    Talvez fosse possível resolver a questão por eliminação, mas para uma prova objetiva essas assertivas me pareceram divergentes em sede doutrinária, o que autorizaria sua anulação.

  • Deve-se ter mais respeito conosco. Essa discricionariedade insana das bancas não tem fim!

  • Fiz várias questões dessa prova e dessa banca, mas estou chocado, boquiaberto, como são mal formuladas as questões. Parece que são feitas por estagiários desqualificados.

  • Foi anulada essa questão? Não entendi o porquê da alternativa A estar correta. Marquei ela sem nem ler as demais.

  • Fui seco na A ... banca freak demais

  • Pelo menos não fui a única a ir de cara na 'A'...

  • Rogério Sanches, apesar de não ser processualista, explica com acerto a letra C.

    De acordo com adoutrina majoritária, o Brasil adotou a teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi. Assim, provada a tipicidade, há indícios de ilicitude. Essa suspeita provoca uma consequencia importante: o ônus da prova sobre a existência da causa da exclusão da ilicitude é da defesa (de quem alega). Até aqui a "C" estaria errada e, portanto, seria a resposta.

    Ocorre que, em 2008, com a reforma do CPP (lei 11.690), o juiz deve absolver o acusado quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência. 

    Parece-nos que, agora, está absolutamente claro que a dúvida razoável sobre a existência ou não da excludente de ilicitude favorece o réu, devendo o magistrado absolvê-lo com fundamento no art. 386, VI. 

    Em resumo: havendo dúvida, deve o réu ser condenado; no caso de dúvida razoável, o réu merece ser absolvido. Deste modo, foram relativizados os efeitos da teoria da indiciariedade no ônus probatório.  

  • CUIDADO  COM A INTERPRETAÇÃO DA LETRA A- MUITA GENTE EQUIVOCADA
    A rigor, como já se afirmou alhures, o réu nada tem a provar, sua única incumbência é a de opor-se à pretensão acusatória. É a acusação que deve provar o que alegou. Não se pode, por analogia, impor ao processo penal a distribuição do ônus da prova, referida pelo Código de Processo Civil, ou seja, não há inversão desse ônus se o réu alegar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Volta-se a afirmar, o ônus da prova é todo da acusação, consoante o disposto no artigo 41 da Lei Processual Penal. Ao narrar o fato criminoso com todas as suas circunstâncias o acusador está afirmando que foi cometido um fato típico, antijurídico e culpável. Logo, o réu não poderia ter agido, por exemplo, em legítima defesa.

    Ora, quando se afirma que o ônus da prova é todo da acusação, desde que o réu não oponha qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade é trabalhar com premissas compatíveis, por exemplo, com a teoria do delito e não com as regras de direito probatório que são de natureza processual. É, outrossim, negar vigência aos princípios da Presunção de Inocência e do in dubio pro reo, que valerão "em algumas situações", casuisticamente, e não em sua inteireza, como verdadeiras normas que são.Em suma, é a acusação que deve provar um fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias relevantes. Ao réu, em virtude dos aludidos princípios, constitucionais e infra-constitucionais, cabe, tão somente, opor-se à pretensão acusatória, não alegando fato algum.  Assim, o caput do artigo 156 é totalmente equivocado (aliás, os seus respectivos incisos também o são). Eventuais dúvidas quanto às alegações defensivas, notadamente no que diz respeito às excludentes de ilicitude e de culpabilidade conduzem à absolvição do acusado (artigo 386, VI, do CPP). Aqui, mais uma vez, valer-me-ei das lições de Afrânio S. Jardim: "Sob o prisma processual, somente a acusação é que alega fatos, atribuindo-os ao réu. Eventual "alegação" deste, será tão-somente aparente, vez que juridicamente deve ser reputada como mera negação dos fatos alegados na denúncia ou quEIXA."Suponho uma leitura completa do teor para melhores esclarecimentos.RETIRADO DA REVISTA ELETRÔNICA DO DIREITO PROCESSUAL PENAL VOLUME V
  • ERRADO LETRA E - De fato, o sistema do livre convencimento motivado, é aquele adotado no Brasil (Segundo o sistema tarifado, a lei estabeleceria, previamente, o valor de cada prova, bem como a hierarquia entre elas, vinculando a atividade apreciativa do magistrado.que é o sistema legal de provas, que o Brasil não adota). Nele, está a autoridade judicial livre para decidir e apreciar as provas que lhe são submetidas, desde que o faça de forma fundamentada, nos exatos termos prescritos no art. 93, IX da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 .

  • A, C e E estão erradas, como bem disse o Artur. 


    A) Por mais que o Brasil adote o sistema acusatório, é ônus da defesa a prova do que alega. Em regra, pois, o ônus é da acusação, até mesmo pelo princípio do estado de inocência. Excepcionalmente, todavia, a defesa terá o ônus de provar a existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Esse sistema de distribuição do ônus vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência (STJ, RHC  1330). 


    C) Explicação básica do D. Penal já demonstra que o FT presume-se ilícito ("ratio congnoscendi", de Mayer), cabendo a prova de excludentes à defesa, consoante explicado no item acima. Basta pensar, p. ex., que o MP elabora a denúncia imputando um fato a alguém, dizendo que o fato é típico e é ilícito, sem sequer mencionar ou ter que explicar se há ou não excludentes.


    E) Adotamos a livre convicção motivada. 


    G: E

  • A) ERRADA . Há sim distribuição de provas, a defesa deve provar excludentes.

    B) CORRETAC) ERRADA. a defesa deve provar as excludentes e não a acusação provar o contrário.D) CORRETA.E)CORRETA. pois o CPP adota SIM o sistema da valoração legal, de forma vestigial, quanto ao exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios ( a questão falou somente que "adota" não falou "em regra")Veredicto: examinador REPROVADO.
  • Uma prova para delegado com posições tão garantistas como a do A.L. Junior. Brincadeira. 


    Quanto ao sistema legal de provas (prova tarifada), este não foi adotado no Brasil, contudo há resquícios dele em alguns dispositivos do CPP, a saber: 


    º Exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios (art. 158).


    º Somente quanto ao estado civil das pessoas serão observadas as restrições da lei civil (art. 155, § único). Ex.: morte, que só se prova pela certidão de óbito. 



  • Li a questão na pressa e achei que era para marcar a correta, mas a prova é tão garantista que so fui enxergar uma correta na letra d. Esse é um alerta para a necessidade de conhecer os posicionamentos das bancas que irão realizar o certame.

  • Alguém também prefere que os professores comentem as questões de forma escrita?

    Considero muita perda de tempo um video de quase 10 minutos quando se procura esclarecimento de um ponto especifico.

  • Sistema inquisitivo
    De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de u m único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:
    • A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);
    • O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);
    • Há ausência de contraditório e a defesa é meramente d ecorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).

    Sistema acusatório
    Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

    • Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);
    • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);
    • Existe a possibilidade d e recusa d o julgador (NUCCI, 2008, p 116);
    • Há livre sistema de prod ução de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);
    • A liberdade d o réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).

     

  • Pra que um vídeo de 10 minutos???? E ainda um professor ruim desses explicando ta louco!

  • Absurdo essa questão não ter sido anulada!!!

  • Lamentável essa questão. Resolvi ela por entender que a alternativa E é "mais" errada que a letra A, mas é um absurdo ter que resolver uma questão dessa forma. Muito despreparo da banca.

  • RIDÍCULO...

     

  • Quando o examinador estuda menos que os examinandos... :/

  • Apenas complementando a excelente explicação do Artur Favero:

     

    ALTERNATIVA A). Trata do princípio da indiciariedade.

    ALTERNATIVA E). O Brasil adota o sistema da íntima convicção no âmbito do juri.

     

    Força na peruca!

  • No sistema acusatório adotado no Brasil perpetra-se o livre convencimento motivado(quanto as provas), em assim sendo o magistrado analisará em  sua imparcialidade os fatos e então perpetra o julgamento.

  • Precisa urgentemente de uma lei para regulamentar questões de certame, visto que utilizar que correntes minoritárias e isoladas não afere bons profissionais.

  • Embora o fato seja típico e ilícito, pode não ser culpável, processável, punível ou executável

    e na dúvida deve-se absolver o réu.

    No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador. 

  • Mais uma questão para Arnaldo Cezar Coelho

    Pode isso, Arnaldo?

  • É duro aceitar essa letra "A" como correta, até mesmo para concurso de polícia ou do MP, já que a expressão " no sistema acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador" é nitidamente falsa. 

    Na verdade, no sistema acusatório há verdadeira gestão da prova dividido entre as partes. Com efeito, a acusação trará elementos capazes de condenar o réu ao passo que a defesa levará informações aptas a desconstituir a pretensão do órgão acusador. 

    .

    Olhem a questão 415127, do MP de Santa Catarina:

    Assinale a alternativa em que se encontra uma característica do sistema acusatório.

     a) O julgador é protagonista na busca pela prova. 

     b) As decisões não precisam ser fundamentadas. 

     c) A atividade probatória é atribuição natural das partes. (gabarito da questão)

     d) As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa. 

     e) As decisões são sempre sigilosas.

     

  • Escolha a mais errada e vai na fé !!

  • No meu humilde entendimento sobre os questionamentos da letra "A", a questão, nessa assertiva está se referindo ao onus da prova, e nesse caso cabe inteitamente ao ausador ter a carga (onus) de acusar. Ao réu cabe provar suas excludentes e as causas extintivas de punibilidade. Portanto, o meu ver, a letra A está correta.

  • galera a letra A está correta sim. a carga probatória concentra-se na acusação porque a defesa já tem a presunção de inocência a seu favor. ela não está obrigada a produzir prova para mostrar que é inocente. A ACUSAÇÃO é quem deve desconstituir este estado de inocência e demonstrar a culpa do réu. " 

    Dessa forma, apenas a título exemplificativo, se a defesa apresentar uma excludente de ilicitude (como, por exemplo, a legítima defesa), caberá à acusação provar que o acusado não agiu sob o manto da legítima defesa. Ou seja, o Ministério Público deverá provar que o acusado agiu imoderadamente, repelindo agressão que não era injusta, nem atual ou iminente.

    Entendemos, portanto, que é ônus da acusação provar que o suposto agente delituoso cometeu um fato típico, antijurídico e culpável, pois a defesa possui o escudo da presunção de inocência e do direito ao silêncio, não sendo lícito atribuir esse ônus à defesa, que, conforme já exposto, é parte hipossuficiente na relação processual." 

    FONTE: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

  • Observa-se, porém, que a despeito da opção manifestada pelo legislador processual pelo sistema da livre convicção motiva[5], ainda perduram resquícios do sistema da prova tarifada em nosso direito, conforme se extrai do art. 158 e 184 do CPP[6], que exige, por um lado, o exame de corpo de delito para formação da materialidade do crime que deixar vestígios, não podendo este ser substituído pela confissão[7]; e, por outro, prescreve que o exame de corpo de delito não pode ser recusado pela autoridade policial ou judicial quando requerido pelas partes.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9432

  • SEMPRE APRENDI QUE AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO DEVEM SER DEMONSTRADAS PELA DEFESA...

  • A afirmativa A é incorreta. 

    O artigo 156 do CPP diz que "a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício"

    Portanto, não incumbe somente ao acusador demonstrar o que alega e sim as partes, a quem fizer. Exemplo clássico ocorre quando a defesa alega alguma causa excludente da ilicitude, que deve demonstrar, ou ainda alguma hipótese de impedimento do magistrado.

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    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10309130004711001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016Ementa: DISPARO DE ARMA DE FOGO - ARMA NÃO APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. Não obstante a armanão tenha sido apreendida e periciada, a confissão do apelante de que efetuou os disparos em via pública, e, após, jogou a arma no rio, corroborada pela prova testemunhal colhida, e, ainda, a apreensão de munições, são suficientes para comprovar a existência do crime. A conduta de disparar arma de fogo em via pública - estrada - caracteriza o delito do artigo 15 da Lei 10.826 /03, ainda que não tenha ocorrido lesão. A legítima defesa é uma exceção e incumbe a quem a alega comprová-la em todos os seus elementos, sob pena de não ser admitida."

  • letra A certa:

    A regra é que não haja inversão do ônus da prova em prejuízo da defesa. Entretanto, é possível falar em inversão do ônus da prova em medidas cautelares assecuratórias regradas pela lei de lavagem de Capitais - 9.613/1998 - Nestor Távora, pag 635, 9a. ed, 2014.

     

     

     

     

  • O Brasil adota livre covencimento motivado.

  • O CPP adoutou o sistema da prova tarifada, o qual o juiz tem liberdade para valorar - livre convecimento motivado. 

  • Doron Mossad, ou é prova tarifada ou o juiz tem liberdade, os dois não dá. kkkk

  • Voltei na hora pra ver se a banca era o Cespe.

  • Fechei os olhos, marquei uma alternativa e... acertei! Técnica para banca uespi

  • Se a questão pedisse a questão correta eu tinha uma chance... Kkk, Se bem q é a E realmente é inconsestável, mas pra mim tá tudo errado.

  • Questão de maluco, quase todas alternativas estão incorretas.

    No Brasil prevalece a teoria da ratio cognoscendi, ou seja, o fato típico é presumido como ilícito, sendo tal presunção relativa, pois admite-se prova em contrário. Destarte, é incorreto afirmar que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude, etc...;

    Sendo a ilicitude presumida, a acusação tem o dever de provar apenas o fato típico. A defesa tem que provar a existência de alguma circunstância dirimente da ilicitude.

    Logo, as assertivas "a" e "c" encontram-se incorretas.

  • E) O sistema que vigora no ordenamento pátrio é o da livre convicção motivada.

     

    Letra A bem esquisita mas optei pela "mais" errada.

  • Quem redigiu essa questão é um verdadeiro pilântra.

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz)!

    Item e - ERRADO

  • Marquei a letra A e já corri para o abraço kkkkkkk quando apertei RESPONDER  "vish nossa ".

  • Galera, não se esqueçam que a letra A se refere ao Sistema Acusatório, logo, é o puro. Esse sistema não é o adotado no Brasil! Já vi outras questões em que alguns estudantes erram por considerar o que é adotado aqui, não caiam mais nessa! O Brasil adota o Sistema Acusatório impuro.

                                                                                                                                                                                                                                           

    Em relação ao puro, a carga probatória está inteiramente nas mãos do acusador porque o juiz é impedido de produzir provas, sendo apenas o receptor da prova produzida para que não se "contamine" com a sua coleta direta.

    No espectro acusatório, o juiz deixa de se juntar à acusação e exerce seu verdadeiro papel de julgador, preservando-se de forma equidistante das partes, descomprometido com a coleta de provas, cuja carga recai sobre o órgão acusador criado para essa finalidade. A atividade do juiz é marcadamente imparcial. 

    Quando o juiz se junta à acusação para produzir provas, desnivela a balança do processo e, por autoridade própria, deixa de ser o garantidor da paridade de armas, para ser o protagonista da violação dessa garantia. O juiz é o destinatário da prova e essa é a única postura que se espera de um magistrado quando se opera no sistema acusatório, expungindo-se da perigosa ambição pela busca da verdade. Por isso, o juiz que produz provas ao lado do Ministério Público, sob a égide do modelo acusatório, conseguintemente acusa e, infalivelmente, se contaminará para julgar por acumular funções que são manifestamente incompatíveis entre si (acusar e julgar).

  • Toma essa:


    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer[...]

  • Questão, ao meu ver, passível de anulação, pois as alternativas "A" e "C" não são unânimes na doutrina. Em relação a "A", há sim distribuição probatória, porquanto cabe à defesa trazer elementos probatórios que demonstrem eventual excludente de ilicitude, culpabilidade e extinção de punibilidade. No que toca a alternativa "C", parece-me equivocada também, pois não é incumbência do órgão acusador comprovar a ilicitude, por força da teoria da indiciariedade.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

    Existem 3 sistemas processuais penais:

    Sistema acusatório (prevalece): no sistema acusatório há uma separação entre o órgão acusado, órgão defensor e órgão julgador.

    -Assegura-se ao réu o contraditório e a ampla defesa.

    -Incumbe à acusação o ônus da prova de que o acusado praticou o crime, bem como incumbirá à defesa a tarefa de apresentar excludente de ilicitude.

    -O juiz não é proibido de produzir provas, desde que isso não implique quebra da imparcialidade.

    - A função de acusar e provar que o réu praticou o crime deverá ser feita pelo MP. Caso não o faça, o sujeito será inocente, por conta do princípio da presunção de inocência.

    - O processo é público e há prevalência da oralidade.

    Sistema inquisitivo: no sistema inquisitivo, o juiz poderá acusar, defender e julgar. O juiz concentra essas funções.

    -Não há contraditório e ampla defesa, pois quem acusa e defende é a mesma pessoa. Como quem acusa e quem defende é quem julga, é forçoso compreender que é em razão de que o sujeito acredita que o acusado cometeu o crime, pois, do contrário, não acusaria.

    - A acusação é presumida.

    - O processo é secreto e há prevalência do processo escrito.

    Sistema misto: no sistema misto, há uma divisão das funções, pois um órgão acusará, outro defende e outro julgará.

    - É possível que o magistrado, em determinadas situações, substitua as partes.

    - É observado o princípio do contraditório e à ampla defesa.

  • Louco mesmo é o examanidor que elaborou essa questão... a letra A e E estão erradas.

  • De fato, a questao é ruim. Entretanto, a própria banca dá uma dica sobre a posiçao doutrinária adotada pela mesma, uma vez que, se a alternativa C está correta, é sinal de que a posiçao adotada é a minoritária. Mesmo assim errei pq sou uma anta.

  • Uai, fui certeira na letra A.

  • banca lixão

  • Gabarito E

    a) Sistema legal/tarifado: o juiz limita-se a comprovar o resultado das provas e cada uma tem um valor. NÃO É ADMITIDO.

    b) Sistema da livre convicção/íntima convicção: o soberano julga de acordo com a sua consciência, não precisando de fundamentar sua decisão. É adotado EXCEPCIONALMENTE no Tribunal do Júri, pelos jurados. Também chamado de certeza moral.

    c) Sistema do livre convencimento motivado/persuasão racional: o juiz forma seu próprio convencimento através de razões justificadas. É o ADOTADO PELO CPP - verdade real.

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  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Drs e Dras, serei sucinto.

    De fato a letra "A" encontra-se corretíssima.

    Isto porque significa o encargo que ela possui em prol do alcance de um interesse. Desse modo, no Direito, o indivíduo que possui o ônus da prova está incumbido do dever de comprovar o seu interesse e os fatos que o favorecem em um processo. A princípio, aquele que afirma tem dever de sustentar suas alegações.

    Sobre a "E"

    Por esse sistema “cada prova tinha um valor preestabelecido em lei, inalterável e constante, de sorte que ao juiz não era livre a avaliação, agindo bitolado pela eficácia normativa”, segundo explica Adalberto Camargo Aranha. Ou seja, a cada prova era conferido um determinado peso e ao juiz, como consequência disso, não era dada a possibilidade de qualquer análise subjetiva, dando maior ou menor importância a uma ou outra prova.

    Adotou o nosso Código, para a apreciação da prova, o "sistema da livre convicção ou persuasão racional". 

    (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), o que é fruto de uma mescla entre o "TARIFADO E O SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO".

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    PRINCÍPIO DO DEVIDO DO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PROVA ILÍCITA

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Em 05/07/20 às 10:08, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 18/06/20 às 16:57, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em um mês volto pra marcar A de novo

  • BEM CONTROVERSA A POSIÇÃO DA BANCA. Ainda mais numa prova de Delegado. Se fosse Defensor, até ia...

  • ta bem difícil estudar pelas questões de determinadas bancas por aqui, muitosssssss erros nas questões, quando você vai nos comentários pra tentar sanar a dúvida, gente falando abobrinha pra caramba, pra te confundir mais ainda

  • Fase processual é acusatória> Livre convencimento motivado; exceção do tribunal do júri> íntima convicção do júri.

  • E a distribuição do ônus da prova, que pela doutrina majoritária é distribuído entre as partes, cabendo, por exemplo, a prova de excludentes pelo acusado??

  • Em matéria de prova no processo penal, é correto afirmar que: 

    -No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador.

    -O problema da carga probatória é uma regra para o juiz, proibindo-o de condenar alguém cuja culpabilidade não haja sido provada.

    -Incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade, bem como a inexistência das causas de justificação.

    -O princípio do contraditório relaciona-se intimamente com o princípio do audiatur et altera pars, com a oitiva de ambas as partes, sob pena de parcialidade do magistrado.

  • Alternativa A flagrantemente incorreta.

  • O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada, como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. 

    Adotamos no Brasil o livre convencimento motivado.

  • Nota-se erro nas alternativas A e C.

    A- O ônus de prova é de quem alega a constituição do direito, e não inteiramente do MP.

    C- Cabe a defesa provar a incidência das causas de justificação.

    Na lógica da BANCA a defesa pode deixar de existir, já que não tem que provar nada kk

  • marquei de cara a letra A , pois pra mim POSTO QUE eh concessivo...

  • SOBRE A ALTERNATIVA A

    "Excepcionalmente, é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, embora seja possível absolvição do réu se simplesmente houver fundada dúvida acerca da existência de tais excludentes. Também é ônus da defesa a prova de causas de extinção da punibilidade e de circunstâncias que mitiguem a pena.

    Esse sistema de DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA entre acusação e a defesa é o que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência do STJ (STJ, RHC nº 1330/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro , DJ 9/9/1991, p. 12214)."

    Fonte: Sinopse Para Concursos - Processo Penal - Parte Geral. Ed. Juspodivm 9ª Edição 2019

  • Questão era para ser do tipo múltiplas assertivas a serem julgadas e depois marcar a alternativa correta, mas o examinador arrependeu, esqueceu de deixar apenas uma alternativa correta.

    Letras A, C e E estão incorretas

  • Caramba aprendi tudo errado. Fui ds letra A

  • Fui seca na A

  • O Brasil adota o LIVRE CONVENCIMENTO

  • Não sabia que o querelante quando entra em uma ação vira autoridade policial.

  • Acabo de responder a outra questão cujo gabarito foi:

    Assinale a alternativa em que se encontra uma característica do sistema acusatório.

    "A atividade probatória é atividade natural DAS PARTES."

    Então, como estaria correta a assertiva que atribui exclusivamente ao acusador a produção de provas?

  • GABARITO E

    Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema legal de provas.

    2021: um ano de vitória.

  • Tem 03 alternativas ai incorretas kkkkkkk

    Que banca meus caros!

    • A - No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador. CORRETA

    Não há a DISTRIBUIÇÃO DE CARGAS PROBATÓRIAS, porém há a distribuição das funções do processo.

    • B - O problema da carga probatória é uma regra para o juiz, proibindo-o de condenar alguém cuja culpabilidade não haja sido provada. CORRETA

    No BR, mais precisamente no PROCESSUAL PENAL vige o principio do indubio pro réu, caso haja duvida, decide-se em favor do réu.

    • C - Incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade, bem como a inexistência das causas de justificação. CORRETA

    Famosas atribuições dos membros do parquet.

    • D - O princípio do contraditório relaciona-se intimamente com o princípio do audiatur et altera pars, com a oitiva de ambas as partes, sob pena de parcialidade do magistrado. CORRETO

    A comunicação do réu é um dos princípios mais valiosos ao meu ver, onde qualquer ato, seja ela quando ele deve falar, ou quando se pode calar, seja violado, há hipóteses de nulidade.

    • E - Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema legal de provas. ERRADO

    O sistema adotado no Brasil é o de Livre Convencimento.

  • questão horrorosa. Cabe a defesa provar as excludentes de ilicitude.

  • Ainda bem que é questão para delegado, Deus me livre cair um troço desse para Inspetor.

  • e) INCORRETA.

    O sistema adotado no Brasil é o de Livre Convencimento.

  • O sistema adotado no Brasil é o de Livre Convencimento.

  • O BRASIL ADOTA O SISTEMA ACUSATÓRIO!

  • no que se refere às provas o Brasil adota o Sistema do Livre convencimento motivado (ou persuasão racional): No sistema do livre convencimento motivado, consoante ART. 155 do CPP, haverá uma livre apreciação da prova produzida em contraditório, sendo este, o sistema vigente no sistema processual penal brasileiro.

    Fonte: https://noticiasconcursos.com.br/apreciacao-de-provas-no-processo-penal/

  • Gabarito E.

    .

    Sistema legal = sistema da prova tarifada.

    Não foi adotado, por mais que ainda exista resquícios.

  • Essa questão n ta certa não, aiaiai

    deveria ter anulado

  • É meus caros, não tá fácil pra ninguém. kkk

    Em 07/02/22 às 12:59, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 27/09/21 às 15:13, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 15/09/21 às 13:38, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 06/09/21 às 12:36, você respondeu a opção A.

  • A e E completamente erradas.

  • a alternativa A tambem esta errada, pois no sistema acusatorio há a distribuição de carga probatoria.


ID
1207174
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto a prova no Processo Penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Os fatos notórios são aqueles sobre os quais nenhum dos sujeitos tem dúvida. São acontecimentos de conhecimento geral, desnecessários de comprovação, como por exemplo, datas históricas.

  • Não precisa ser provado

    - Fatos notórios: São aqueles de conhecimento público geral. Ex: não precisa provar que o aeroporto de Congonhas fica em SP.

    Fatos axiomáticos: São os fatos evidentes. Ex: não precisa provar que o fogo queima, que o cadáver está morto, que a cocaína causa dependência.

    - Fatos inúteis ou irrelevantes: São aqueles que não interessam à solução do processo.

    - Presunções legais: É a afirmação feita pela lei de que um fato é verdadeiro, independentemente de prova. 

  • Fiquei com dúvidas quanto a questão A. 

    Vejo seu erro albergado pelo entendimento do Art. 156 do CPP o qual postula em seu inciso 'I': "poder o juiz ordená-la mesmo antes de iniciada a ação penal a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes...".Ou seja, não fica restrita às partes.


  • Notório: nota-se que é real, não precisa de provar.


    O cansaço faz parte da vitória! Deus é mais!

  • Raynan, o juiz tem iniciativa probatória, pode determinar a produção de provas urgentes e relevantes ou com intuito de dirimir dúvidas. Isso é diferente do ônus probatório que é de responsabilidade das partes e do MP.

  • d) Errado, O CPP adotou como regra, o livre convencimento motivado do juiz, todavia, por exceção o CPP admite via sistemas primitivos, sistemas da intima convicção (tribunal do juri).

  • PARA REVISÃO. COPIEI DA BIA N.

    Não precisa ser provado

    Fatos notórios: São aqueles de conhecimento público geral. Ex: não precisa provar que o aeroporto de Congonhas fica em SP.

    Fatos axiomáticos: São os fatos evidentes. Ex: não precisa provar que o fogo queima, que o cadáver está morto, que a cocaína causa dependência.

    Fatos inúteis ou irrelevantes: São aqueles que não interessam à solução do processo.

    Presunções legais: É a afirmação feita pela lei de que um fato é verdadeiro, independentemente de prova. 

  • Não precisa ser provado:

     

    Direito federal

    Fatos notórios

    Fatos axiomáticos

    Fatos inúteis

    Presunções ( mas sim o contrário delas )

  • Não precisa ser provado

    - Fatos notórios: São

    aqueles de conhecimento público geral. Ex: não precisa provar que o aeroporto

    de Congonhas fica em SP.

    Fatos axiomáticos: São

    os fatos evidentes. Ex: não precisa provar que o fogo queima, que o cadáver

    está morto, que a cocaína causa dependência.

    - Fatos inúteis ou

    irrelevantes: São aqueles que não interessam à solução do processo.

    - Presunções legais: É a

    afirmação feita pela lei de que um fato é verdadeiro, independentemente de

    prova.

  • ao longo do nosso estudo, conseguimos abordar todos os temas propostos pela questão e, desse modo, podemos concluir que os fatos notórios são aqueles que independem de prova. De outra banda, as provas podem ser produzidas pelas partes, pela autoridade judicial (ainda) por força do artigo 156 do CPP e, para fecharmos, o sistema adotado pelo CPP para apreciação da prova é o do livre convencimento motivado.

    Gabarito: Letra B. 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no Processo Penal.

    A – Incorreta. A produção probatória pelo juiz é um tema muito polêmico na doutrina e na jurisprudência.  O art. 156 do Código de Processo Penal permite a produção de provas de oficio pelo juiz tanto na fase investigativa como na fase processual, vejam a redação do art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    A doutrina e jurisprudência sempre foram uníssonas em afirmar que o juiz não poderia determinar a realização de provas na fase investigativa. Mas a lei permite isso no art. 156, inc I, CPP acima citado.

    Porém, a lei n° 13964/2019 – pacote anticrime, em seu art. 3°-A deixou expresso que o processo penal tem estrutura acusatória e vedou a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação

    O art. 156 do CPP para ser incompatível com a nova sistemática processual inserida pelo pacote anticrime, contudo, o art. 3° - A está suspenso pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com a legislação vigente, temos que é possível a produção probatória pelo juiz e não só pelas partes como afirmado na alternativa.

    Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.

    B – Correta. A prova tem como objeto os fatos que estejam ligados à solução de um conflito judicial. Assim, algumas coisas, como o fato criminoso, lei estadual, decretos, costumes precisam ser provados e outros, como os fatos notórios não tem essa necessidade. No Código de Processo Penal não tem nenhuma regra explicando que não é necessário provar os fatos notórios, mas há no art. 374, I do Código de Processo Civil regra que estabelece que Não dependem de prova os fatos notórios. Essa regra pode ser aplicada ao processo penal por força do art. 3° do CPP que permite a aplicação da analogia.

    C – Incorreta. As circunstância objetivas (fatos) e as subjetivas (motivo) dependem de prova.

    D – Incorreta. O sistema de avaliação de provas é a relação existente entre o juiz e a prova produzida no processo. Há três sistemas: sistema da intima convicção, sistema da prova tarifada e sistema da persuasão racional do juiz.

    Sistema da intima convicção do juiz: nesse sistema o juiz é totalmente livre para valorar as provas sem precisar motivar sua decisão, o juiz pode, inclusive, valorar provas que não estão nos autos. Não foi adotado pelo Brasil como regra, mas a decisão do júri é baseada nesse sistema, pois os jurados não precisam justificar sua decisão.

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador:  nesse sistema as provas tem um valor probatório fixado pela lei (prova tarifada), ou seja, há hierarquia de provas, umas valem mais que  outras. Também não foi adotado no Brasil.

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): nesse sistema as provas tem igual valor e o magistrado é livre para valorar as provas que constam no processo de acordo com sua livre convicção, porém deverá fundamentar todas as suas decisões. Este foi o sistema adotado no Brasil e está expresso no art. 93, inciso IX da Constituição Federal:

    Art. 93 (...)

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    E – Incorreta. A produção probatória é encargo das partes, em regra, e não do juiz.

    Gabarito, letra E.


ID
1312567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao processo penal brasileiro, julgue o item a seguir.
O parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia entre as provas, podendo, ademais, o juiz penal ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Essa assertiva é bem interessante porque é necessário saber qual sistema de valoração de prova que é adotado no Brasil. Para tanto vale brevemente conceituar cada sistema de valoração da prova para esclarecer bem a assertiva. Pois bem, os sistemas de valoração da prova são:

    1) Sistema da intima convicção do juiz ou sistema da certeza moral do juiz = aqui o juiz tem ampla liberdade na valoração da prova, porém não é obrigado a fundamentar seu convencimento. Perceba que esse sistema possui uma grande vantagem, que é a liberdade que o juiz tem, então, ele pode olhar para um depoimento, para uma confissão, para uma prova qualquer e tomar seu convecimento, ou seja, o juiz tem liberdade, mas a grande crítica é o fato do juiz não ter que fundamentar. Logo, como ele não fundamenta, não há controle e aí o problema é colocado.

    2) Sistema tarifado ou tarifário de provas = aqui neste, o legislador atribui determinado valor a prova, cabendo ao juiz simplesmente obedecer ao disposto na lei. Ou seja, a lei já diz para você qual é o valor de cada prova, por isso, sistema tarifado de prova. É como se a lei dissesse: confissão = 10 pontos; testemunha = 1 ponto. Porém, temos que tomar cuidado, pois nem sempre uma confissão é verdadeira, portanto a confissão não tem valor absoluto, e aí tá o problema novamente.

    3) Sistema da livre convicção fundamentada do juiz (também conhecido como: sistema da persuasão racional do juiz) = de acordo com esse sistema, o juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas é obrigado a fundamentar o seu convencimento. Ou seja, nesse sistema o juiz vai se valer de qualquer prova constante nos autos, mas o juiz deve dizer porque ele esta decidindo dessa ou de tal forma, essa é a ideia desse sistema.

    Pergunta: Qual dos 3 (três) sistemas é adotado no Brasil?

    R: O 3º sistema. O sistema da livre convicção fundamentada do juiz ou sistema da persuasão racional do juiz. Basta olhar o art. 93, IX, da CF para verificar que adotamos o da livre convicção fundamentada do juiz, em regra. Portanto é óbvio que em algumas hipóteses excepcionais é possível enxergar os outros sistemas, p. ex., exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, ou o sistema da intima convicção no caso dos jurados no júri. 

    Assim, superado esses conceitos, finalmente dá para responder com clareza a assertiva, pois o que extraímos é que o sistema de valoração de prova adotado é o da livre convicção fundamentada do juiz, não havendo hierarquia entre as provas, já que em regra não adotamos o sistema tarifado de provas. Logo, o juiz pode ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do seu livre convencimento motivado e assim decidir.

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)


    Somente para complementar o excelente comentário do colega Willion Mateus vejam esta questão do MPE/RJ/FGV/2014:

    I – São princípios que informam a prova penal: verdade material, vedação da prova ilícita, aquisição ou comunhão da prova, audiência contraditória, concentração e imediação, auto- responsabilidade das partes, identidade física do juiz, publicidade e livre convencimento motivado. ( CORRETA)

    ------------------------------------------------------------------------------------------
    II – Como formas de avaliação da prova no direito processual penal brasileiro são admitidos os seguintes sistemas: tarifada ou legal, íntima convicção e persuasão racional. ( CORRETA)

    ----------------------------------------------------------------------------------------
    III – A confissão do réu no processo penal é de valor relativo e deve ser cotejada com as demais provas. Se reconhecida na sentença não poderá levar a pena abaixo do mínimo cominado. ( CORRETA)

    --------------------------------------------------------------------------------------
    IV – A prova ilícita é inadmissível no direito processual penal brasileiro, exceto aquela a favor do réu e para proteger o seu estado de liberdade. As provas ilícitas por derivação, extraídas da “Teoria dos frutos da árvore envenenada”, chegam ao processo por meio de informação obtida por prova ilicitamente colhida. O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável. (CORRETA)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Achei esta questão muito interessante, pela abrangência, em relação ao assunto  provas no processo penal.

  • O comentário de Willion foi muito bom, mas para você não cansar vá direto ao último parágrafo de seu texto.

  • No mínimo temerário afirmar que o parecer técnico, emanado por profissional de confiança da parte e, portanto PARCIAL, tenha o mesmo valor probante que a perícia oficial, realizada por profissional de confiança do juízo e, portanto IMPARCIAL. Tanto o é que por vezes a perícia oficial é indispensável (exame de corpo de delito nos casos que deixam vestígios) e de forma alguma poderia ser substituída por laudo da parte.
    Com efeito, todo o restante do enunciado está impecável, assim como está o comentário do colega Willion. Contudo, realmente considero infeliz o exemplo invocado pelo enunciado da questão. 
  • Ótimos comentários... RESUMINDO:


    Existem 3 tipos de sistemas de avaliação de prova:


    REGRA


    1 - livre convencimento motivado: juiz tem liberdade decisória, mas precisa motivar a decisão. Fundamentos: art. 155, CPP e art. 93, IX, CF.


    EXCEÇÕES


    2 - íntima convicção: juiz decide sem precisar motivar. Ex: júri popular (os jurados não precisam motivar).


    3 - sistema da prova legal ou tarifada: as provas possuem valor predeterminado ou determinados fatos só se provam por determinados meios de prova. Art. 155, Parágrafo Único do CPP e art. 158, CPP.


    CONCLUSÃO


    No nosso sistema processual penal todos os meios de prova possuem o mesmo valor e caberá ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (art. 155, CPP).


  • Se está incomodado com a explicação e o tamanho da resposta do colega, não leia, simples assim. Acredito que muita gente precise de conhecimento e de conhecimento completo, que traga raciocínio jurídico para explanar determinado assunto. Raciocínios são importantes, inclusive para questões discursivas. Não há que colocar limite de caracteres. Cada um que se expresse da maneira que quiser. 

  • Contribuindo...


    O sistema reinante no Brasil é, Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: existe liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação, à luz daquilo que foi trazido nos autos do processo. A liberdade na apreciação das provas implica reconhecer que não há hierarquia probatória, pois é o juiz quem dirá qual a importância de cada prova produzida no processo (instrução processual). 
    N. TÁVORA E F. ROQUE - CPP PARA CONCURSOS - 7ª ED.
    DEUS É CONTIGO!
  • Certo.

    O juiz não é vinculado a nenhuma prova, logo, poderá escolher a que ele "achar" a mais "correta".

  • GABARITO CORRETO.

     

    O sistema do livre convencimento motivado, também conhecido como sistema da persuasão racional, é o sistema adotado no Brasil, tendo o juiz liberdade para decidir e apreciar as provas que lhe foram apresentadas, devendo, contudo, fazer de forma motivada, nos termos do art. 93, IX, da CF. O juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévio da prova (prova tarifada), de forma que poderá optar livremente por aquela que lhe parecer mais conveniente. Importante ressaltar, novamente, que a liberdade quanto ao convencimento não dispensa a sua fundamentação. Está previsto no art. 155, do CPP e a

    Constituição Federal prevê a obrigatoriedade de fundamentação da decisão, sob a pena de nulidade. Decerto, o juiz deve declinar as razões que o levaram a optar por tal ou qual prova, com base em argumentação racional, possibilitando que as partes, eventualmente insatisfeitas, possam confrontar a decisão nas mesmas bases argumentativas. Destacou-se, também, que se trata de regra de julgamento, a ser utilizada por ocasião da decisão final, quando se fará a valoração de todo o material probatório dos autos. Por fim, na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri não vigora este sistema de apreciação da prova, aplicando-se o princípio da íntima convicção, tendo em vista que os jurados votam os quesitos sigilosamente, sem fundamentar.

  • As provas têm valor relativo, não tem hierarquia entre elas, devendo o juiz fundamentar suas convicções.
  • Não entendi....como assim o parecer do assistente técnico tem o mesmo valor probatório da perícia realizada por perito oficial???? O parecer do assistente não é parcial em relação à quem o indicou? Se alguém puder me esclarecer agradeço muito!

  •  

    Isabella .

     

    Leia os comentários dos nossos colegas, pois são esclarecedores. Lembra que NÃO existe prova de valor absoluto, até mesmo a CONFISSÃO, que é conhecida como a ''rainha das provas''. Mesmo se o réu confessa, essa confissão deve preencher alguns requisitos legais e o juiz a confrontará com as demais provas do processo. Leia sobre o ''sistema de apreciação/avaliaçao das provas.''. 

  • Isabella .

    “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

     

    “Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão  minuciosamente  o  que  examinarem,  e  responderão aos quesitos formulados.

     

    Ou seja:

    Perito elabora laudo

    Assistente técnico elabora parecer.

     

    Errei por achar que essa parte da questão estava errada.

     

  • Não existe tarifação de provas na sistemática do Direito Processual Penal brasileiro. Ademais, o juiz poderá rejeitar total ou parcialmente os laudos apresentados (art. 182, CPP), analisando as provas de acordo com o seu livre convencimento.

  • Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo OU rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • CORRETO

     

    VALOR DAS PROVA : RELATIVO

     

    FIO DE CABELO ACHADO NO CHÃO : RELATIVO

    CONFISSÃO DO ACUSADO : RELATIVO

    VíDEO DO SUSPEITO MATANDO A VÍTIMA : RELATIVO

     

    Quem vai decidir é o juiz pelo livre convencimento motivado.

  • Art.182.O JUIZ NÃO ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

     


    CERTA!

  • Obs. O Assistente técnico NÃO produz LAUDO e sim um PARECER.

  • G. CERTO

     

    OUTRA QUESTÃO PARA COMPLEMENTAR OS CONHECIMENTOS:

     

     

    Q151045 Ano: 2009 Banca: CESPE 

     

    No tocante à análise dos laudos periciais, assinale a opção correta.

     b)O juiz pode rejeitar o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão. GABARITO

  • AS PROVAS SÃO RELATIVAS !!

  • CPP, Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Certo.

    Muito embora os peritos oficiais gozem de algumas garantias (como a dispensa de prestar compromisso, por já haverem realizado tal ato ao assumir o cargo público), não há efetivamente hierarquia entre as provas, de modo que o parecer feito pelo assistente técnico também terá valor probatório. Além disso,  os laudos periciais, em regra, não vinculam o magistrado em sua decisão!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • TODAS AS PROVAS TÊM O MESMO VALOR DENTRO DO PROCESSO----> VALOR RELATIVO

  • O art. 155 não esclarece o que está escrito no inicio do enunciado. Um parecer de um assistente tecnico contratado pela defesa, tem o mesmo valor que a pericia oficial?! complicado.

  • COMENTÁRIOS: Como falado, não há hierarquia entre provas no Processo Penal brasileiro. Além disso, o Juiz pode ignorar as conclusões do perito, em face de seu livre convencimento.

    Art. 93, IX da CF - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    Art. 182. do CPP - O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Gabarito: CERTO

  • Pensava eu que o assistente elaborava PARECER e o perito oficial LAUDO.

  • Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 182 O juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceita-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.

    Assim, por exemplo, o parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia de provas, podendo, ademais, o juiz ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.

  • Sistema Liberatório --> o juiz é livre pra decidir, podendo até contrariar o laudo (total ou parcial), desde q motivadamente.

    Galerinha, dica pra memorizar tudo isso mais rápido:

    https://go.hotmart.com/I40220660F

    Foco e força!!

  • Gabarito: CERTO

  • Juiz não estar adstrito ao laudo, ou seja, a decisão dele não se vincula ao laudo pericial.

  • O QUE É PROVA TARIFADA?

    Por esse sistema “cada prova tinha um valor preestabelecido em lei, inalterável e constante, de sorte que ao juiz não era livre a avaliação, agindo bitolado pela eficácia normativa”, segundo explica Adalberto Camargo Aranha. Ou seja, a cada prova era conferido um determinado peso e ao juiz, como consequência disso, não era dada a possibilidade de qualquer análise subjetiva, dando maior ou menor importância a uma ou outra prova.

    Adotou o nosso Código, para a apreciação da prova, o sistema da livre convicção ou persuasão racional (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção.

  • Na prática ng lê parecer de assistente técnico......e não se pode igualar a perícia oficial q goza de imparcialidade e presunção de legitimidade e veracidade.

  • Nao existe hierarquia entre as provas!

  • No que diz respeito ao processo penal brasileiro, julgue o item a seguir.

    O parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia entre as provas, podendo, ademais, o juiz penal ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.

    Certo

    Vamos resumir:

    O parecer tem valor probatório está certo, possui valor de prova, assim como as perícias.

    O Sistema da persuasão racional é adotado no Brasil,não há hierarquias entre as provas, o juiz pode decidir e fundamentar suas decisões pelo livre convencimento motivado.

    o juiz pode ignorar as conclusões periciais está certo

  • Questão que dá gosto de errar! Essa vai pro meu resumo

  • Questao minimamente elaborada, tão linda que dá medo de tocar nela. kkkkkk
  • Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 182 O juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceita-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.

    Assim, por exemplo, o parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia de provas, podendo, ademais, o juiz ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.

  • correto, não há hierarquia entre as provas, e sim, o juiz pode ignorar parcialmente ou totalmente as provas periciais.

    outra dica legal: o juiz tambem pode ignorar o exame de sanidade mental, aquele exame para deixar o agente inimputável.

  • Pequena dica! no CPP o juiz "pode quase tudo"

  • SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA PROVA ↓

    • ÍNTIMA CONVICÇÃO →  não é obrigado fundamentar (tribunal do júri);

    • PROVA TARIFADA →  o valor probatório é definido pelo legislador (exceção);

    • LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO →  livre apreciação, desde que fundamente (REGRA)

    No nosso sistema processual penal todos os meios de prova possuem o mesmo valor e caberá ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (art. 155, CPP).

    GABARITO ERRADO!

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ID
1441738
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à produção probatória e à coisa julgada no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPP. Capítulo VII - Do incidente de falsidade. 

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • a) correta. Art. 155 CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    C) CORRETA. Art. 148 CPP. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    E) CORRETA. Porque não há julgamento do mérito da demanda, mas sim de requisitos formais para o oferecimento da denúncia. Neste caso, como há apenas coisa julgada formal, sanados os vícios de cunho formal, o MP poderá oferecer nova denúncia.

    b) Errada. Consoante o sistema acusatório, a iniciativa das provas é das partes, cabendo ao juiz atuar apenas de forma supletiva, isto é, complementar à atuação das partes, sempre em busca da elucidação de fatos relevantes ao processo. Destarte, o juiz não pode introduzir novas fontes de prova à persecução penal em juízo, pois estaria usurpando a iniciativa probatória das partes, a violar o sistema acusatório.

    D) CORRETA. INDÍCIO POSSUI dois significados no processo penal.

    1º ) pode ser entendido como a prova indireta É o sentido usado no art. 239 CPP.

      Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    2º)  Como um elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena. Exemplos:

    Art. 312 CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

    Art. 126 CPP. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


  • gabarito: b


    Entretanto, eu havia aprendido que o juiz, em busca da verdade real, pode inclusive propor novos meios de prova. Se nenhuma das partes requereu a realização de uma perícia, o juiz poderia de ofício mandar fazê-la para esclarecer uma questão mal explicada no processo:


    CPP

    "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)"



  • o erro da questão B é que o juiz no processo penal não está limitado a introdução de novas fontes de prova penal.

    no processo penal, em razão da busca da verdade real, pode o juiz usar qualquer fonte de prova.

  • "No curso do processo penal, grande parte  da doutrina e da jurisprudência admitem que o juiz, de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes(....) essa atuação deve ocorrer de modo supletivo e subsidiário,complementar, nunca desencadeante da colheita da prova." (Manual de processo Penal, Renato Brasileiro, 3ª edição, pg. 601).

    Acho que o erro está em dizer que " limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo", uma vez que sua iniciativa probatória não está limitada a isso,  ele pode se valer de qq fonte de prova no exercício dessa atuação supletiva.

  • Atividade probatória do juiz:

    Antes do início do processo

    O juiz pode determinar a produção de provas se for provocado.

    O juiz não pode realizar a prova de ofício (senão estaria violando o sistema acusatório, e prejudicando a sua imparcialidade).

    Durante o curso do processo

    É possível que o juiz determine a prova de ofício (parágrafo único do art. 212 do CPP), desde que atue sem substituir as partes (ou seja, desde que atue de maneira subsidiária/complementar):

    - Atuação subsidiária;

    - Busca da verdade pelo juiz.

  • Felipe e Carol: observem que o item diz "segundo o CPP".

    Por conta do art. 156, I do CPP, o juiz pode sim ordenar de ofício a produção de provas ANTES do início da ação penal.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • "...limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo..." De acordo com Renato Brasileiro Fontes de prova são as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova. Em outras palavras, cometido o fato delituoso, tudo aquilo que possa servir para esclarecê-lo pode ser conceituado como fonte de prova. Derivam do fato delituoso em si, independentemente da existência de processo, sendo que sua introdução no processo se dá através dos meios de prova. Ex: Pessoa que presenciou a prática de um crime, etc. (repara-se que a fonte de prova é anterior ao processo). Neste sentido, o trecho da questão acima transcrito se torna contraditório, deixando a afirmação errada.

  • Atenção para não postarmos respostas erradas, pois a letra b está errada em razão dos argumentos trazidos pelo colega André Prince; já o colega Fernando Felipe falhou ao argumentar o erro da alternativa B. vale considerar que sua resposta é a que tem mais curtida.


  • O erro da letra "b", como já falaram, é o item falar que se limita a introdução de novas "fontes de prova". Ele pode determinar qualquer diligência, e não apenas apontar novas fontes de prova.

  • O gabarito da questão, como bem dito pelo colega Julio Paulo, é o art. 156, incisos I e II do CPP: o juiz possui iniciativa probatória mesmo antes de inciada a persecução penal em juízo.

     

     

    Notem que a alternativa "B" começa, justamente, pedindo ao candidato o entendimento da letra da lei ("Segundo o Código de Processo Penal"), portanto não há necessidade de se adentrar em questões doutrinárias.

  • B) Segundo o Código de Processo Penal, a iniciativa probatória do juiz, em respeito ao sistema acusatório e ao princípio da presunção de inocência, limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo, desde que não caracterize atividade probatória supletiva do ônus processual da acusação. (INCORRETA)

     

    "No curso do processo penal, grande parte da doutrina e da jurisprudência admitem que o juiz, de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado) . Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. A fim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo, esta atuação deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.

     

    Essa iniciativa probatória residual do magistrado pode ser exercida em crimes de ação penal pública e ação penal de iniciativa privada.

     

    Essa atuação subsidiária do magistrado no tocante à produção de provas no curso do processo pode ser facilmente percebida a partir da leitura da nova redação do art. 212 do CPP. De acordo com o caput do art. 212 do CPP, 'as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida'. O parágrafo único do art. 212 do CPP, por sua vez, prevê que 'sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição'". 

     

    FONTE: Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - pág. 599 e ss.

  • O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial

    É equivocada essa parte inicial, pois ele não formará sua convicção pela prova em contraditório, mas sim pela prova em contraditório e pelos elementos de informação.

  • Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

            I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

            II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

            III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

            IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

            Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

            Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

            Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Vamos nos atentar pessoal. A atividade probatória do juiz É Supletiva sim. Ele só terá iniciativa após as partes processuais esgotarem seus recursos probatórios em juízo, a fim de dirimir dúvida sobre ponto relevante. Ressalvadas as hipóteses urgentes e provas não repetiveis. O enunciado da letra B diz justamente o contrário ao dispor que "não poderá ser supletiva".
  • Fernando Felipo é a cara do professor Cristiano Chaves kkkkkkkk 

  • d) De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal, o vocábulo “indício” aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semiplena.(CORRETA)

     

    Por curiosidade pesquisei sobre o assunto indício, a fim de aclarar mais o entendimento sobre o tema e encontrei algo muito interessante. Senão vejamos:

     

    No  sentido  de  prova  indireta,  a  palavra  indício  deve  ser compreendida  como  uma  das  espécies  do  gênero  prova,  ao  lado  da prova direta,  funcionando  como  um  lado  objetivo  que  serve  para  confirmar  ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. O indício, nesse caso, não prova nada, mas serve como sustentáculo de uma presunção. Assim, quando a presunção é fundada em um indício, o indício assumiu o sentido de prova indireta.

     

    Indício como prova semiplena é aquele de menor valor persuasivo e que por si só não serve de base para uma presunção, como no caso acima.

    CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

    CPP, Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

     

    Em verdade, achei bem nebulosa a distinção de indício como prova indireta ou como prova semiplena, pois nas pesquisas que fiz na internet mesmo o que conclui foi que são termos sinônimos. Caso alguém consiga explicar melhor essas distinções, eu gostaria de saber. 

     

    Agora segue abaixo mais um texto que explica acerca do indício no processo penal.

     

    O indício é elemento de prova situado no passado e que, por si só, é, em regra, débil para se concluir sobre o fato delituoso. Indício é prova semiplena, parcial ou indireta que possibilita, por indução, chegar-se a uma conclusão sobre uma infração penal. Para que se chegue à conclusão geral sobre o fato, o indício deve, em regra, ser cotejado com outros indícios para que seja inferida aquela interpretação sobre o fato, por intermédio de método precipuamente indutivo. Daí que os indícios (a prova indiciária) devem ser plurais, haja vista que só muito excepcionalmente um só indício será suficiente para justificar a atribuição de um fato delituoso a alguém. Exemplos de indícios, relativamente ao crime de homicídio, são: as impressões digitais, a arma deixada no local do crime, o projétil, manchas de sangue, os registros eletrônicos de saída e de entrada do local do delito que, conjuntamente, podem ser conclusivos para atribuir a autoria do crime a alguém, possibilitando que o delegado de polícia fundamente o ato de indiciamento (Lei n.º 12.830/2013).

    BONS ESTUDOS.

     

  • A) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Art.155 do CPP.

    C) No processo de incidente de falsidade documental, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Art. 148 do CPP. Certa

  • Gab. B

    A atividade probatória é atribuição natural das parte.

    SISTEMAS PROCESSUAIS:

    sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.

    sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

     O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:

    Questão com o mesmo assunto. Q518552

  • Quanto à produção probatória e à coisa julgada no processo penal, é correto afirmar que: 

    -O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    -No processo de incidente de falsidade documental, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    -De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal, o vocábulo “indício” aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semiplena.

    -A decisão judicial que rejeita a inicial acusatória por inépcia formal não faz coisa julgada material.

  • Sobre a letra D) :

    Prova direta: é aquela  que  permite  conhecer o  fato  por  meio  de  uma   única  operação  inferencial. Se a  testemunha diz que  presenciou o  exato  momento  em  que o  acusa do  desferiu  disparos  de  arma   de  fogo  contra   a  vítima,  é  possível  concluir q  o  acusado   é  o autor  das   lesões  no  ofendido.

    Prova indireta: é quando,  para   alcançar  uma   conclusão  acerca  do  fato a  provar,  o  juiz   se  vê  obrigado   a  realizar  pelo  menos   duas  operações   inferenciais.  Em   um   primeiro momento ,  a  partir da prova  indireta  produzida,   chega  à  conclusão   sobre  a  ocorrência  de  um   fato, que  a inda  não  é  o  fato  a ser  provado.  Conhecido  esse  fato,  por  meio  de  um   segundo   procedimento inferencial,  chega ao  fato  a ser provado.  Ex:  a  testemunha  diz  que  não presenciou  os  disparos  da arma, mas  presenciou  a saída   do  ac usa do  do local,  imediatamente   após   ouvir  o  estampido   dos   tiros,  escondendo  a  arma  de  fogo  sob  suas  vestes,  sujas  de sangue . A   partir dessa  prova  indireta,  será  possível  ao órgão  julgador  concluir  que o  a cus ad o  foi  (ou  não)  o  autor da s   lesões  produzidas   no  corpo  da   vítima.

    prova  semiplena: elemento  de  prova  mais  tênue,  com   menor  valor  persuasivo. É o sentido utilizado qdo se fala em prisão preventiva, no art. 312 CPP  (poderá ser decretada qdo houver... provas do crime +indícios de autoria)

     

    Fonte: RENATO   BRASILEIRO DE LIMA – MANUAL DE PROCESSO PENAL (adaptado)

  • Questão que exigiu o conhecimento sobre o tema Provas e Coisa Julgada e o(a) candidato(a) deveria assinalar a alternativa incorreta.

    A) Correta. É a redação do art. 155 do CPP (sempre cobrado):

    “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Este artigo consagra o que se entende pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional:

    “(...) 1. No sistema da persuasão racional do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), não há se falar em hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput)" (HC 355553, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2017).

    B) Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinalada. De fato, conforme o Código de Processo Penal, a doutrina majoritária e a jurisprudência, a iniciativa probatória do juiz deverá seguir e respeitar o sistema acusatório e o princípio da presunção da inocência.

    Analisando detidamente a alternativa B, observa-se que exigiu a redação do Código de Processo Penal, e afirmou que o magistrado limitar-se-á a introdução de novas fontes de prova à persecução em juízo desde que não caracterize atividade probatória supletiva do ônus da acusação. Assim sendo, para elucidar esta questão, em que pese as críticas da doutrina (principalmente após as recentes alterações do Pacote Anticrime), o artigo 156 do CPP continua vigente e assim determina:

    “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante."

    Desta feita, a par de todas as críticas existentes, o artigo continua vigente e poderá fundamentar o gabarito desta questão. O magistrado poderá, portanto, com fulcro neste artigo e baseado no princípio da verdade, ordenar a produção de provas mesmo antes de iniciada a ação penal, caracterizando uma atividade supletiva da atividade probatória e, por isso, a alternativa está incorreta.

    C) Correta. É a exata redação do art. 148 do CPP: “Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil".

    “(...) Isso porque, por mais que as partes possam requerer a produção de provas no âmbito do incidente de falsidade, sendo inclusive facultado ao juiz criminal ordenar as diligências para formar sua convicção quanto à (in)autenticidade do documento, como se trata de um procedimento incidental, a cognição aí exercida, em relação à profundida, não é exauriente, mas sim sumária. Logo, como não há uma ampla dilação probatória no bojo desse incidente de falsidade, cuja finalidade precípua é apenas afastar a força probatória de documento falso juntado aos autos do processo penal, para que dele seja desentranhado, a decisão nele proferida não faz coisa julgada em ulterior processo penal ou cível."

    D) Correta. De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal o vocábulo “indício" aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semi-plena:

    “(...) a) prova indireta: a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP; b) prova semiplena: elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado, aliás, que a palavra indício é utilizada no art. 413, caput, assim como nos arts. 126 e 312, todos do CPP." (2020, p. 1469).

    E) Correta, pois a decisão judicial que rejeita a inicial acusatória por inépcia formal não faz coisa julgada material. A inépcia formal ocorre quando a inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 41 do CPP:

    “Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

    Assim sendo, o art. 395, I, do CPP dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando “I – for manifestamente inepta" e, neste caso, produz apenas a coisa julgada formal, tendo em vista que não há análise do mérito da decisão.

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. P. 1294).

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • GABARITO: B

    Complementando:

    Sobre a alternativa D:

    *INDÍCIO COMO PROVA INDIRETA: Funciona como dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Ou seja, Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar. Ex: art. 239 do CPP.

    *INDÍCIO COM PROVA SEMIPLENA: Trata-se de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. Ex: arts. 126, 312 e 413, caput, ambos do CPP.

    Fonte: R. Brasileiro

  • Gab: B. Com relação a letra D:

    INDÍCIO: PROVA INDIRETA/ SEMIPLENA.

    O termo indício é utilizado no CPP ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

    No artigo 239, a palavra indício indica a prova indireta:

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (prova indireta - Ex: Prontuário médico, quando já não é mais pertinente o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica)

    Renato Brasileiro: no sentido de prova indireta, o indício deve ser compreendido como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para negar ou afirmar a asserção a respeito de um fato. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar.

    Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo (Renato Brasileiro) com a incorporação no processo penal do sistema da persuasão racional do juiz, e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida validas e eficazes para a formação da convicção do magistrado.

    A palavra indício também é utilizada pelo CPP com o sentido de prova SEMIPLENA, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício aparece nos artigos, 126, 312 (preventiva) e 413 (pronúncia) do CPP. Não se exige CERTEZA, exige-se uma probabilidade. 

     

    Se Deus plantou um desejo no seu coração, primeiro confie nele, depois confie em vc. Vai dar certo!

    Avante! A vitória está logo ali...


ID
1511809
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova, no Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Outra questão que pode ser respondida com base na legislação pura.

    Código de Processo Penal:Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • GAB. CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC!!

  • LETRA C -correta --->Código de Processo Penal: Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    LETRA B-  "contraditório inquisitorial" o Inquérito é inquisitivo, não existido a ampla defesa e nem o contraditório.

    LETRA A- o inquérito é realizado para embasar medida cautelar e contribuir para opinio delict, não podendo ser usado exclusivamente para fundamentar decisão judicial. 

    LETRA D- ele não só pode como deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida.

    Letra E- o Juiz pode sim.

  • No item "Na análise da prova, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida..." é incorreta: NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (Art. 155, CPP);

    No item "Na análise de prova, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação..." é incorreta: Na análise de prova, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório JUDICIAL (Art. 155, CPP);

    No item "No julgamento do processo, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação..." é corretaCópia integral do Art. 155 do Código de Processo Penal, trata-se do Sistema do Livre Convencimento Motivado;

    No item "No processo penal brasileiro, dado o princípio da fundamentação..." é IncorretaDeixamos bem claro que a regra é o Sistema do Livre Convencimento Motivado, né!? Tal ressalva está exposta no Art. 182, CPP: “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.”;

    No item "A prova da alegação incube à parte que a fizer, não cabendo ao juiz..." é IncorretaNo Brasil, adotamos o Sistema Acusatório, cabendo a prova da alegação (produção de provas) à parte acusatória, entretanto não adotamos o sistema ortodoxo!! Pois, também caberá a produção de provas à defesa, às partes e mesmo ao juiz de ofício– por exemplo, as provas antecipadas. Exposto no Art. 156, CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”.

    ALFACON! Segue o plano.


ID
1555675
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao estudo das provas no processo penal, sabe-se que a autoridade judiciária se sujeita ao Princípio da Persuasão Racional (ou do Livre Convencimento Motivado), que tem por característica:

Alternativas
Comentários
  • CPC/73. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

  • O art. 118, do CPC de 1939, estabelecia que “na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio”. Indicava, ainda, o parágrafo único da disposição, que o juiz tinha o dever de, na sentença ou despacho, indicar “os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento”.

  • Gabarito: c. O sistema adotado pelo nosso ordenamento é o da "Persuasão Racional do Juiz", no qual o juiz tem ampla liberdade para valorar as provas do processo, sendo obrigado a fundamentar o seu convencimento. 

  • (C) 

    Nesse link, o profesor faz um breve comentário sobre o assunto: Princípio da Persuasão Racional (ou do Livre Convencimento Motivado)

    https://www.youtube.com/watch?v=NQ5kHNIb7so

  • Já que a questão trata a respeito, vale a pena mencionar: NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS.
    Todas tem mesmo valor, em tese, sendo valoradas com mais ou menos ênfase pelo juiz por meio do seu livre convencimento.
    Espero ter contribuído!

  • De acordo com o Sistema do Livrre Convencimeto Motivado da Prova, o Juiz deve valorar a prova produzida da maneira que entender mais conveniente, de acordo com sua análise dos fatos comprovados nos autos. Não há "peso" entre as provas. Além disso, deve o Juiz motivar sua decisão:

    CPC/73. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

    NÃO O CONFUNDA COM O SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO, segundo o qual não há necessidade de fundamentação por parte do julgador, podendo ele decidir da maneira que sua sensação indicar. No Brasil, só é adotado nos julgados do Tribunal do Júri.

    Espero ter ajudado. Bons estudos! 

     

     

  • O que extraímos é que o sistema de valorização de prova adotado é o da persuasão racional do juiz, não havendo hierarquia entre as provas, já que, em regra, não adotamos o sistema tarifado de provas. Logo, o juiz pode ignorar as conclusões dos pareceres/laudos periciais em face do seu livre convencimento motivado e assim decidir.

    Portanto, LETRA C é a correta.

  • SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DE PROVAS

    Sistema da certeza moral do juiz ou íntima convicção ou “secunda conscientia”

    O juiz está absolutamente livre para decidir, despido de quaisquer amarras, estando dispensado de motivar a decisão. Pode utilizar o que não está nos autos, trazendo ao processo os seus pré-conceitos e crenças pessoais. A lei não atribui valor às provas, cabendo ao magistrado total liberdade. 

    É o sistema que preside, de certa forma, os julgamentos pelo Tribunal do Júri em sua segunda fase, na atuação dos jurados, pois estes votam os quesitos sigilosamente, sem fundamentar.

    .

    Sistema da certeza moral do legislador, das regras legais ou da provatarifada

    A lei estipula o valor de cada prova, estabelecendo inclusive hierarquia entre estas, aniquilando praticamente a margem de liberdade apreciativa do magistrado. Cabe à norma, previamente, aquilatar o grau de importância do manancial probatório, restando ao juiz, de forma vinculada, atender ao regramento

    A prova tarifada é classificada pela doutrina em:

    1) prova tarifada absoluta ou tarifação absoluta: que não permite ao juiz, em qualquer hipótese, afastar-se dos limites traçados pelo legislador, tal como se dá com a forma de comprovar o “estado civil das pessoas”, nos termos do art. 92, do CPP

    2) prova tarifada relativa ou tarifação relativa: malgrado estabeleça a forma como deve ser comprovado o fato, a própria lei não fecha às portas para que o juiz, na falta justificada da prova segundo a forma legal, fundamente sua decisão em outros meios de prova. É o que se vê com o disposto no aludido art. 158, do CPP: a impossibilidade de se realizar exame de corpo de delito direto, não é óbice para que se realize o indireto ou o substitua pela prova testemunhal, conferindo a regra maior espaço de discricionariedade ao magistrado.

    .

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    É o sistema reitor no Brasil, estando o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada (art. 93, IX, CF).

    Não existe hierarquia entre as provas, cabendo ao juiz imprimir na decisão o grau de importância das provas produzidas. Quanto aos elementos informativos colhidos na fase preliminar, não devem ser valorados na sentença, afinal,

    não foram passíveis de contraditório nem ampla defesa, e sequer estão no altiplano das provas.

  • gabarito = C

    PM/SC

    DEUS

  • Excelente!!

  • Excelente!!

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    O sistema vigente no Código de Processo Penal com relação à apreciação da prova é o do livre convencimento motivado, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal, visto que o juiz está livre para apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. O Juiz sequer fica adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal. No sistema tarifado de apreciação de provas é que há uma hierarquia entre estas e a lei determina o valor de cada prova.


    Com relação a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, a própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz referida vedação: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.


    Já no que tange ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    A citada teoria dos FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA sofre limitações, como:


    1) PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita;

    2) DESCOBERTA INEVITÁVEL: como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;

    3) CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;

    4) BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei.


    A) INCORRETA: Segundo o artigo 156 do Código de Processo Penal a prova da alegação incumbirá a parte que a fizer e o juiz, no curso da ação, poderá determinar a realização de diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Já o artigo 155 do citado Códex traz que o juiz irá fundamentar sua decisão pela livre apreciação da prova (sistema do livre convencimento motivado):    

    “Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                      Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.”                       

    “Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                      

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”   


    B) INCORRETA: A Constituição Federal de 1988 veda o uso da prova ilícita em seu artigo 5º, LVI, vejamos: “LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”


    C) CORRETA: no sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, o juiz é livre na valoração das provas, mas suas decisões devem ser motivadas, conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal:


    “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    (...)

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”


    D) INCORRETA: No sistema da prova tarifada é que o valor da prova é atribuído pela lei. Segundo a doutrina a indispensabilidade do corpo de delito previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal seria exemplo do referido sistema em nosso ordenamento. Atenção que não há preponderância de prova pericial sobre a testemunhal e o juiz sequer fica adstrito ao laudo pericial para decidir, artigo 182 do Código de Processo Penal:


    “Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.”


    E) INCORRETA: as provas serão valoradas de acordo com o convencimento e a motivação do magistrado. Tenha atenção que há também o sistema da íntima convicção do magistrado, onde o juiz fará a valoração das provas sem a necessidade de motivar sua decisão. Pode ser citado como exemplo desse sistema a decisão dos jurados no âmbito do Tribunal do Júri, visto que a própria constituição federal garante o sigilo das votações, artigo 5º, XXXVIII, “b”, da Constituição Federal de 1988.


    Resposta: C


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

  • Por meio desse sistema, permite-se que o juiz decida a causa ''de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar de fundamentá-lo, nos autos, buscando persuadir as partes e a comunidade em abstrato'' (Nucci,2008, p.395). Para a formação do seu convencimento, em regra, o juiz só pode se utilizar de prova produzida ao longo do processo penal, eis que ela estará submetido ao contraditório e à ampla defesa.


ID
1665238
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A formação da convicção do magistrado no processo penal tem por base inúmeros elementos. Assinale a alternativa que contenha elementos que vão ao encontro da sistemática do Código de Processo Penal como um todo.

Alternativas
Comentários
  • art. 155 CPP

  • Gabarito: letra C

    No Processo Penal vigora imperativo o Princípio da Verdade Real quanto ao desenrolar dos fatos.  Quanto à formação da convicção pelo juiz, verifica-se o método da Persuasão Racional.

    Assim, o magistrado poderá produzir as provas que achar indispensáveis ao seu entendimento no caso concreto. Poderá, inclusive, realizá-las na investigação policial, como exceção.

    Os provas, entretanto, não criam um sistema hierárquico, tendo variabilidade quanto ao seu valor probatório. O juiz deverá sempre motivar suas decisões.

    Bons estudos!

  • Gabarito Letra C - LIVRE CONVENCIMENTO E MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. 
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Princípio da verdade real é do tempo da inquisição e não encontra amparo na CF88. A verdade é, pois, processual ou contingente, jamais fundante.

  •  CPP Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Há um elemento gramatical que é essencial na interpretação dessa questão: o "ao encontro de". Há duas possibilidades:

     

    a) ao encontro de: a favor de.

    A decisão foi ao encontro de nossas ideias.

     

    b) de encontro a: ser contra, oposição.

    Minha nota veio de encontro ao que desejava.

     

  • questão de língua portuguesa :)

  • A questão pede os "elementos de convicção": a "motivação da decisão" é elemento de convicção???

    Marquei a " b" como menos errada: me dei mal!

  • A questão trazida pela banca examinadora aborda a temática do sistema de avaliação da prova no Processo Penal.

    Apesar de a banca ter considerada correta a letra "c", essa alternativa poderia induzir o candidato em erro. Isso porque não se pode confundir livre convencimento (é sinônimo de sistema da íntima convicção do magistrado, também denominado de sistema da certeza moral do juiz) com livre convencimento motivado. 
    Livre convencimento, íntima convicção do magistrado, da certeza moral do juiz: é o sistema em que o magistrado avalie a prova em conformidade com a sua própria consciência, sem que necessariamente tenha que fundamentar sua decisão. Pode, inclusive, decidir sem base probatória ou até mesmo contra dos autos.A vantagem apresentada por este sistema é que o julgador não está adstrito a uma pré-tarifação da prova, isto é, o legislador não definirá, "a priori", o valor probatório, diferentemente do sistema da prova tarifada, ainda denominado de sistema das regras legais, da certeza moral do legislador ou da prova legal. Em regra, é cediço que o sistema do livre convencimento ou da íntima convicção do magistrado não fora adotado pelo nosso ordenamento pátrio. Excepcionalmente, no entanto, este sistema fora encampado no âmbito do júri, posto que se fosse os jurados obrigados a fundamentar suas decisões o sigilo da votação estaria afastado, contrariando, assim, a Carta Maior.Livre convencimento motivado, persuasão racional ou livre apreciação judicial das provas: O magistrado avalia a prova de forma, valorando-as de formas, em regra, igualitária, podendo ser atribuído maior ou menor valor a depender do caso concreto. A principal diferença com o sistema antes mencionado é a fundamentação a qual o magistrado deve se ater, ou seja, neste sistema o magistrado deve, obrigatoriamente, fundamentar a sua decisão, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX da CF/88.Com isso, possibilita-se que não se tenha julgamento arbitrários, abuso de poder ou desvio de finalidade, facilitando a revisão de suas decisões pelos Tribunais de instâncias superiores, bem como para possibilitar o princípio da ampla defesa e contraditório em seu sentido material, vez que possibilita às partes tomar conhecimento do porquê de o magistrado ter decidido daquela forma.Frise-se, por fim, que o magistrado estará atrelado às provas constantes dos autos e que não sejam ilícitas ou ilegítimas, pois, do contrário, não poderá delas se valer. Este sistema é, em regra, adotado pelo nosso ordenamento.FONTE: Renato B. de Lima.
  • o foco da questão está em VÃO AO ENCONTRO (conforme o cpp)!

     

  • Interessante revisar também a definição de prova cautelar, antecipada e não percetível:

    Prova cautelar (é aquela que corre risco de perecimento em razão da demora, ou seja, é aquela que tende a desaparecer se não for produzida desde logo – nestes casos, o contraditório é exercido em juízo, posteriormente, com a possibilidade das partes argumentarem contra a prova, impugnarem e oferecerem contraprova, é o chamado “contraditório diferido”). Exemplo: busca e apreensão, interceptação telefônica. Em regra, precisam de autorização judicial;

    Prova antecipada (é aquela produzida ainda na fase de inquérito e, portanto, em momento anterior àquele que seria adequado, perante a autoridade judiciária, em razão de sua urgência e relevância – é produzida sob o crivo do contraditório real ou efetivo, já que produzida em juízo e na presença das partes). Exemplo: artigo 225 do CPP - testemunha enferma ou velhice suspeita de, com a instrução, não mais exista;

    Prova não repetível (foi produzida na fase de inquérito e que não pode ser reproduzida em juízo). Não obstante a previsão legal no sentido de que prova não repetível pode ser utilizada com exclusividade para fundamentar uma decisão judicial, há autores que afirmam não ser possível essa utilização, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que referidas provas não permitem exercer contraditório, nem real, nem diferido. Exemplo: perícia em crime de estupro. Sem autorização judicial.

    Fonte: Direito em Quadrinhos

     

  • A formação da convicção do magistrado no processo penal tem por base inúmeros elementos. Assinale a alternativa que contenha elementos que vão ao encontro da sistemática do Código de Processo Penal como um todo.
    a) Vinculação das provas do processo à sua própria consciência e verdade formal. INCORRETA.
    b) Livre convencimento e verdade material. INCORRETA.
    c) Livre convencimento e motivação da decisão. CORRETA
    No Processo Penal vigora imperativo o Princípio da Verdade Real quanto ao desenrolar dos fatos.  Quanto à formação da convicção pelo juiz, verifica-se o método da Persuasão Racional.
    Assim, o magistrado poderá produzir as provas que achar indispensáveis ao seu entendimento no caso concreto. Poderá, inclusive, realizá-las na investigação policial, como exceção. 
    Os provas, entretanto, não criam um sistema hierárquico, tendo variabilidade quanto ao seu valor probatório. O juiz deverá sempre motivar suas decisões.
    CPP. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    d) Hierarquia prefixada de provas e livre apreciação dos elementos constatados nos autos. INCORRETA.

    Fonte: Colega André Bottura

  • Eduardo Ribeiro foi preciso em seu comentário. É disso que trata a questão.

  • Me ferrei na interpretação...

  • Questão avalia mais a capacidade de interpretação e psicotécnico do que conhecimentos jurídicos. 

  • Juro que entendi .. de encontro ..GSUS

  • Questão puramente interpretativa...

    ART. 155, CPP!

     

    Foco na missão...

  • Tbm li "de encontro".

  •   Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Ué... qual o erro da letra B, já que o livre convencimento está no artigo 155 do CPP e a verdade material, que é a mesma coisa que "verdade real", é um dos princípios que incidem no processo penal?

     

  • Sistema do (livre) convencimento motivado (persuasão racional do juiz ou apreciação judicial da prova): de acordo com esse modelo, o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legalmente e abstratamente, o mesmo valor; deve, porém, fundamentar sua decisão. Foi o sistema adotado pela CF/88 e pelo art. 155 do CPP, dele derivando os seguintes efeitos/consequências: (a) não há prova com valor absoluto (mesmo a confissão tem valor relativo); (b) deve o magistrado valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo que para refutá-las; (c) somente serão consideradas válidas as provas constantes do processo (o magistrado não pode se valer de conhecimentos privados).

  • A questão buscava avaliar do candidato o conhecimento sobre sistemas probatórios. 
    Entre nós, vigora o sistema do Livre Convencimento Motivado previsto no art. 155, CPP. 
    A única alternativa que conjugava elementos do "livre convencimento" com a "motivação" era a letra C. 
    A verdade material, prevista na letra B, que poderia confundir o candidato, está mais relacionada com a gestão da prova. 

  • nada a ver essa questão, faz uma "pegadinha" para tentar confundir o candidato. isso não mede conhecimento. se tivesse feito de uma mais clara, dizendo, por exemplo, que vigora, no CPP, o princípio do livre convencimento motivado, todo mundo (ou ao menos a grande maioria) saberia responder.

  • No processo penal brasileiro, como regra geral, vigora o princípio do livre convencimento motivado, ou livre convencimento baseado em provas, segundo o qual o Juiz é livre para valorar os elementos de prova constantes dos autos. Contudo, ao decidir, deverá fundamentar sua decisão nas provas que estejam presentes nos autos.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • No processo penal brasileiro, como regra geral, vigora o princípio do livre convencimento motivado, ou livre convencimento baseado em provas, segundo o qual o Juiz é livre para valorar os elementos de prova constantes dos autos. Contudo, ao decidir, deverá fundamentar sua decisão nas provas que estejam presentes nos autos.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • ahhaahhhah que provinha pra sobrinho de Desembargador passar hein kkkkkkk

  • nem li o enunciado.

  • O enunciado pretendia que o candidato assinalasse a alternativa compatível com a sistemática do Código de Processo Penal. A assertiva supramencionada é aquela que melhor se ajusta ao teor do art. 155 do Código de Processo Penal.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • não entendi o erro da B

  • Regra geral ---> sistema do livre convencimento motivado.

    Exceção ---> sistema da íntima convicção, que é aplicado no julgamento proferido pelos jurados no Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida e nos conexos.

    Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Questão Q1634125

    A prova pericial, entre as acepções correntes, assume um caráter instrumental. É, indubitavelmente, o meio de prova que melhor pode aproximar o julgador da realidade acontecida. Na doutrina, três são os sistemas listados no que tange aos critérios de avaliação que devem ser utilizados: sistema da livre convicção, sistema de prova legal e sistema da persuasão racional. No sistema da livre convicção, o juiz está livre para decidir uma lide de acordo com sua convicção íntima. Não há necessidade de apresentar as razões que o levaram a dada conclusão. A motivação de suas decisões é desnecessária.

  • Questão: C

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial¹, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    O termo destacado¹ refere-se ao sistema do livre convencimento motivado da prova ou livre convencimento regrado, a qual significa que o juiz deve avaliar a prova de maneira mais conveniente de acordo com sua análise dos fatos. Ex: em um processo mesmo que o acusado confesse o crime, o juiz não está obrigado a dar um valor absoluto por essa prova, devendo ela ser avaliada com as demais.  


ID
1732993
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E - a serendipidade é aceita pelo STJ. Questão passível de anulação.

  • Serenpidade = encontro fortuito de provas.

    Abaixo o texto do professor LFG:


    "Mas no curso da captação da comunicação telefônica ou telemática podem surgir outros fatos penalmente relevantes, distintos da "situação objeto da investigação". Esses fatos podem envolver o investigado ou outras pessoas. De outro lado, podem aparecer outros envolvidos, com o mesmo fato investigado ou com outros fatos, diferentes do que motivou a decretação da interceptação. É nisso que reside o fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta (buscar uma coisa e descobrir outra, estar em busca de um fato ou uma pessoa e descobrir outro ou outra por acaso).

    A doutrina denomina esse fenômeno de "encontro fortuito" ( hallazgos fortuitos ) ou "descubrimientos casuales" [ 1 ] ou "descubrimientos acidentales" ou, como se diz na Alemanha, Zufallsfunden . Damásio E. de Jesus ainda menciona: conhecimento fortuito de outro crime, novação do objeto da interceptação ou resultado diverso do pretendido. [ 2 ]

    Em tempo, ao meu ver, como disse a colega acima, a alternativa E estaria certa, já que o STJ aceita a serepidade (desde que haja conexão com o fato invertigado). 


    TODAVIA, a alterantiva correta foi a d - art. 219 - o juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. 


    Nesse quesito, não compreendi a razão do item d ser considerado o certo.... 

  • Confesso que a questão é complexa e acabei errando a alternativa, porém acredito que o erro na alternativa "d" seja a palavra IMPUTAÇÃO, onde o juiz da causa não vai imputar o crime de desobediência à testemunha faltosa, mas sim encaminhará cópias do processo para apuração do referido crime.  
    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • A Letra C também se mostra incorreta, visto ser utilizado o sistema do cross examination.

  • A letra "c" está CORRETA! O sistema do cross examination é utilizado apenas quanto à inquirição das testemunhas pelas partes.Quanto ao interrogatório do réu e às perguntas feitas pelos jurados às testemunhas e ao ofendido, aplica-se o sistema presidencialista.Artigos 188, 212, 473 e 474, CPP.

  • Bizarra essa prova ! 

  • Eita fui seca na E =/

  • Retirado do site do STJ em 26/04/2015 - O encontro fortuito de provas na jurisprudência do STJ:

    Mirar em algo e acertar em coisa diversa. A descoberta de provas ao acaso tem sido valiosa para as autoridades policiais desvendarem a ação criminosa. Um exemplo recente é a operação Lava Jato. (...) A discussão sobre a validade dessas provas encontradas casualmente já foi travada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e tem evoluído. De início, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram a orientação de que, se o fato objeto do encontro fortuito tem conexão com o fato investigado, é válida a interceptação telefônica como meio de prova. Em alguns julgados mais recentes, tem sido admitida a colheita acidental de provas mesmo quando não há conexão entre os crimes.
    No link da matéria há uma série de decisões em que o STJ acolhe o fenômeno da serendipidade, portanto, a alternativa "E" estaria incorreta. Questao passivel de anulaçao.
    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/O-encontro-fortuito-de-provas-na-jurisprud%C3%AAncia-do-STJ

  • Alguém tem ideia de quando sai o julgamento dos recursos dessa prova? Bons estudos! 

  • Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO


  • Gabarito final alterado pela Banca. Resposta incorreta a ser marcada letra "E".

  • Acertei por eliminação, pois de acordo com Renato Brasileiro, Processo Penal 2015, o encontro fortuito de provas ou serendipidade pode é admitida pelo STJ. A questão não foi feliz.

  • O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução

    de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes 

    não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta 

    prática daquele delito. 

    Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na 

    descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

    STJ. 6a Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.

  • Com relação a letra 'c', há doutrina defendendo a tese de que as perguntas possam ser feitas diretamente ao réu, sem intermédio do magistrado, sobretudo após o advento da lei 11.690/08, determinando a redação do art. 212 cpc. Posição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, por exemplo.

  • O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da serendipidade no caso de interceptação telefônica

  • o ENUNCIADO DA QUESTÃO PEDE PARA MARCAR A INCORRETA. SIMPLES.

  • Pessoal a questão pede para assinalar a alternativa INCORRETA, vencida esta consideração inicial vamos aos comentários.


    ALTERNATIVA A) CORRETA. Previsão expressa no CPC que é aplicável subsidiariamente ao CPP.

    CPC. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Consoante artigo 159, §1º do CPP e artigo 164 do CPP.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Vejam bem, a questão se refere ao INTERROGATÓRIO e não à prova testemunhal, portanto se faz correta. No interrogatório vige o sistema presidencialista já que o juiz é quem toma a iniciativa e pergunta ao réu. Após a inquirição do réu pelo juiz, as partes terão direito de questiona-lo e fazem isso sempre por intermédio do juiz. Lembrar que o interrogatório é um ato feito pelo juiz e para o juiz.

    CPP: Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Consoante artigo 219 do CPP.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Pois o STJ admite sim a serendipidade (encontro fortuito de provas) no processo penal, vide a título de exemplo o HC 300684.

  • GABARITO: LETRA "E"
    Serendipidade=
    Também conhecida no Direito como "encontro fortuito", são as descobertas feitas por acaso. É quando se procura algo/alguém e se acaba encontrando outra coisa/pessoa. 
    Ocorre, por exemplo, quando a polícia investigando determinado crime através de escutas telefônicas, descobre o cometimento de outras infrações, como é o caso de quando se quebra o sigilo telefônico a fim de se investigar suspeito de tráficio e se toma conhecimento, através das escutas, que o mesmo é mandante de crime de homicídio (Art. 121, CP) em decorrência da guerra por pontos de tráfico.


    Há o entendimento de que as provas obtidas por escuta utilizando-se da serendipidade, podem servir ao processo desde que os crimes encontrados através do "encontro fortuito", estejam ligados ao crime inicialmente investigado pela conexão ou continência.
    Caso contrário, a prova obtida por meio da quebra do sigilo poderá ser utilizada para abertura de novo procedimento contra o infrator.
  • Só para acrescentar:

    No rito ordinário:

    -> interrogatório do réu: perguntas feitas pelo juiz (art. 188, CPP).

    -> inquirição das testemunhas: perguntas diretamente às testesmunhas (art. 212, CPP).

    No rito do júri:

    -> interrogatório do réu e inquirição das testemunhas: perguntas feitas diretamente pelo MP/assistente/querelante/defensor (art. 474, § 1º, CPP).

    -> perguntas feitas pelos jurados ao réu/testemunhas: feitas por intermédio do juiz (art. 474, § 2º, CPP).

     

     

  • Alt. A errada, pois os jurados usam o sistema da íntima convicção

  • LETRA A: CERTA

    O sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) está previsto no art. 155, caput, CP. Segundo este sistema (ou critério), embora possua o juiz liberdade na aferição das provas, esta não é irrestrita. Além disso, obriga-se o julgador a fundamentar as razões de seu entendimento devendo a decisão do magistrado resultado de uma operação lógica fulcrada em elementos de convicção angariados ao processo.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 159, § 1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

     

    LETRA C: CERTA - ATENÇÃO!

    Desde as alterações trazidas pela lei 10.792/03, não se considera-se mais que o interrogatório é ato personalíssimo do Juiz, uma vez que, na atualidade, o art. 188 do CPP passou a contemplar às partes a faculdade de realizarem questionamentos ao acusado.

    Não obstante, cabe lembrar que as intervenções realizadas ao interrogado pelas partes deverão ser feitas por intermédio do Juiz, o qual poderá indeferir determinadas perguntas se as entender impertinentes ou irrelevantes. Mantém-se, então, aqui o Sistema Presidencialista de inquirição. Atente-se, porém, que no interrogatório realizado no curso do julgamento do júri, as perguntas serão realizadas diretamente ao réu pela acusação e pela defesa. Já quanto a eventuais indagações dos jurados ao acusado permanece a sistemática de que sejam feitas por intermédio do Juiz.

    "O interrogatório, nos termos da novel legislação, continua sendo, também, um meio de prova da defesa, deixando apenas de ser ato personalíssimo do juiz (art. 188, CPP), uma vez que oportuniza à acusação e ao advogado do interrogado a sugestão de esclarecimento de situação fática olvidada". (STJ, HC 42.780/PR).

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

    Art. 411, § 7º. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

     

    LETRA E: ERRADA

    "O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação." (STJ, HC 282.096-SP, julg. em 24/4/2014)

     

    Fonte: Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado) e o CPP.

  • Comentário de NUCCI quanto ao art. 188 do CPP:

    "Colaboração das partes no interrogatório: esta é outra das alterações introduzidas pela Lei 10.792/2003. Sempre tivemos receio de que, algum dia, uma modificação legislativa pudesse inserir a possibilidade de reperguntas das partes ao acusado. Se assim ocorresse, a ampla defesa sofreria, sem dúvida, um choque incontestável, pois o acusador iria tentar, ao máximo, com suas indagações, levar o réu à confissão, o que retiraria desta o seu caráter de ato voluntário do agente. Por outro lado, até mesmo perguntas malfeitas do defensor poderiam redundar na produção de prova contra o interesse do réu. A alteração, no entanto, não foi nesse nível. Permite-se às partes que, ao final do interrogatório, possam colaborar com o juiz, lembrando-o de que alguma indagação importante deixou de ser feita, dentre tantas previstas no art. 187. Ou mesmo alguma outra questão, ali não relacionada, mas fundamental para o esclarecimento da verdade. Entretanto, não dispõem elas de direito absoluto à obtenção de respostas a tais questões, cabendo ao magistrado, dentro do seu poder discricionário, sem dúvida fundamentado, deliberar se são pertinentes e relevantes. Logo, deve coibir as perguntas tendentes a constranger o réu ou provocá-lo a confessar, bem como as que forem inadequadas ao caso, como as gratuitamente invasoras de sua intimidade. Ainda assim, dado o direito às partes para colaborar com o juiz, não deixa de ser posição arriscada, pois nada impede que o magistrado, menos interessado em filtrar tais questões, proporcione verdadeira situação de reperguntas, como se faz com qualquer testemunha, gerando prejuízo à ampla defesa. Lembremos das palavras de Beling, dizendo que o juiz deve perguntar ao réu se ele quer contestar a imputação que lhe é feita e não o que quer contestar (Derecho procesal penal, p. 135). Porém, na contramão do direito à ampla defesa, a Lei 11.689/2008 introduziu a possibilidade das partes dirigirem, em plenário do Tribunal do Júri, perguntas diretas ao acusado (art. 474, § 1.º, CPP). A solução, diante dessa lamentável situação, que viabilizou questões da acusação ao réu, é invocar o direito ao silêncio. Portanto, não está o acusado obrigado a responder nenhuma indagação do órgão acusatório."

  • Desde as alterações trazidas pela lei 10.792/03, não se considera-se mais que o interrogatório é ato personalíssimo do Juiz, uma vez que, na atualidade, o art. 188 do CPP passou a contemplar às partes a faculdade de realizarem questionamentos ao acusado.

    Não obstante, cabe lembrar que as intervenções realizadas ao interrogado pelas partes deverão ser feitas por intermédio do Juiz, o qual poderá indeferir determinadas perguntas se as entender impertinentes ou irrelevantes. Mantém-se, então, aqui o Sistema Presidencialista de inquirição

  • e) incorreta. STJ: 2. Este Superior Tribunal consolidou a orientação de que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas - o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal. (RHC 81964 RS 2017/0053766-8. 09.05.2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Em relação á letra e vejam, ainda: 

     

     Alguns autores fazem a seguinte distinção:

     


    a) Serendipidade objetiva: ocorrre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.


    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.

     

    Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).
    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:
    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava. 

     

    Site Dizero o Direito ( leiam o informativo 869 STF) crime achado = serendipidade ---> Ministro Alexandre de Moraes 

     

    Abraço! 

  • (TJ/MG 2018) A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal.

  • Phelipe Costa, o que o STF proibiu foi a condução coercitiva de investigado para a realização de interrogatório, a condução coercitiva de testemunha e vítima continua plenamente vigente, bem como condução coercitiva de investigado para procedimento de reconhecimento, por exemplo.. Portanto a alternativa D não está desatualizada.

    Obs.: Lembrando que a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19) trouxe em seu artigo 10 a previsão de crime quando houver condução coercitiva de testemunha ou investigado, contudo só é crime se essa condução for manifestamente descabida ou sem prévia intimação para comparecer em juízo.

  • A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

  • Gab. E

    "O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 76817 MG 2016/0262606-0).

    só um adendo ao assunto:

    "  PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO   "

     

    Fundamento legal:

     

    Art. 155 CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma.

    À confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainha das provas".

    Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistema atual, o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cautelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial) e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). 

    O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa.

    Qualquer erro só comunicar.

  • PROVAS

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Exame de corpo de delito

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por 1 perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

    Cadáveres

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

    Prova testemunhal

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre o sistema de avaliação de provas.

    A – Correto. O sistema de avaliação de provas é a relação existente entre o juiz e a prova produzida no processo. Há três sistemas: sistema da intima convicção, sistema da prova tarifada e sistema da persuasão racional do juiz.

    Sistema da intima convicção do juiz: nesse sistema o juiz é totalmente livre para valorar as provas sem precisar motivar sua decisão, o juiz pode, inclusive, valorar provas que não estão nos autos. Não foi adotado pelo Brasil como regra, mas a decisão do júri é baseada nesse sistema, pois os jurados não precisam justificar sua decisão.

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador:  nesse sistema as provas tem um valor probatório fixado pela lei (prova tarifada), ou seja, há hierarquia de provas, umas valem mais que  outras. Também não foi adotado no Brasil.

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): nesse sistema as provas tem igual valor e o magistrado é livre para valorar as provas que constam no processo de acordo com sua livre convicção, porém deverá fundamentar todas as suas decisões. Este foi o sistema adotado no Brasil e está expresso no art. 93, inciso IX da Constituição Federal:

    Art. 93 (...)

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    B – Correto. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, mas na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, conforme o art. 159, § 1° do CPP. E “os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime", conforme o art. 164 também do CPP.

    C – Correto. O Código de Processo Penal adotou, no art. 188, o sistema presidencialista para o interrogatório do acusado. No sistema presidencialista é o juiz que faz as perguntas ao acusado. Vejam a redação do art. 188 do CPP:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Cuidado: O sistema presidencialista é adotado para o interrogatório do acusado. No tocante ao depoimento de testemunhas e ofendido vige o sistema direto e cruzado (sistema do cross examination), onde as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. Conforme o art. 212 do CPP:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha , não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  

    D – Correto. O Código de Processo Penal impõe, no art. 218 do CPP, a condução coercitiva da testemunha faltosa, estabelecendo que “ Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública". Já o art. 219 prevê que “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência". 

    E – Incorreto.  Serendipidade é o encontro fortuito de provas, ou seja, ocorre serendipidade quando um crime está sendo investigado e acaba-se descobrindo outro crime. A serendipidade pode ser de 1° e 2° grau. Serendipidade de 1° grau é quando o crime descoberto ocasionalmente tem conexão com o crime que já estava sendo investigado, ex. há interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas e a interceptação capta uma ligação de um traficante confessando que matou uma pessoa por conta de uma dívida de drogas que tinha com ele. Neste caso o homicídio tem conexão com o tráfico de drogas. Já a serendipidade de 2° grau ocorre quando o crime descoberto ocasionalmente não tem nenhuma vinculação com o crime anteriormente investigado, ex. em uma interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas um traficante confessa que matou sua companheira porque foi traído. Neste caso o homicídio não tem relação com o tráfico. A princípio o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitiam apenas a serendipidade de 1º grau, mas atualmente os tribunais superiores admitem as duas espécies de serendipidade. De acordo com o STJ “É possível a utilização de informações obtidas por intermédio da interceptação telefônica para se apurar  delito diverso daquele que deu origem a diligência inaugural. (STJ – HC: 187189 SP 2010/0185709-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T¨- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013).

    Gabarito, letra E.

ID
1764094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica quanto ao item "E", o erro está no final:  "ainda que este tramite sob sigilo.". 

    Pesquisei e achei decisões divergentes em ambos os sentidos, mas pelo visto o CESPE usou essa decisão recente do STF de 13/08/2014, do ministro Ricardo Lewandowski, segue trecho: 

    "Franquear à investigada o acesso aos autos ao tempo em que se executam as medidas restritivas tornaria inócua a decisão�. Note-se que o enunciado da Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor regularmente constituído, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (grifos meus) . Nesse contexto, a decretação de sigilo do inquérito e da medida cautelar foi devidamente justificada ante o caráter sigiloso das investigações em andamento, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma ofensa ao disposto no verbete de Súmula Vinculante 14."

    STF - Rcl: 16144 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2014,  Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 18/08/2014 PUBLIC 19/08/2014)

  • E) Errada, pois a Súmula Vinculante 14 do STF não possui o trecho “inclusive com obtenção de cópia dos autos do inquérito policial, ainda que este tramite sob sigilo”.


    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

  • D) Errada. O raciocínio é o inverso: enquanto a valoração da prova trata-se de questão de direito, o reexame (e também o exame) da prova se encontra no plano dos fatos.


    - ISENÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 47, PARÁGRAFO 3., III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS). ALEGAÇÃO DE OFENSA A ESSE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RAZÃO DE ERRONEA VALORIZAÇÃO DA PROVA. - A VALORIZAÇÃO DA PROVA DIZ RESPEITO AO VALOR JURÍDICO DESTA, PARA ADMITI-LA OU NÃO EM FACE DA LEI QUE A DISCIPLINA, RAZÃO POR QUE É QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. JÁ O REEXAME DA PROVA É DIVERSO: IMPLICA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CONCLUIR-SE SE ELES FORAM, OU NÃO, BEM INTERPRETADOS - E, PORTANTO, QUESTÃO QUE SE CIRCUNSCREVE AO TERRENO DOS FATOS. SABER SE DETERMINADO REBANHO, EM FACE DA EXTENSAO DE UMA GLEBA E DA SUA FORMA DE EXPLORAÇÃO, E, OU NÃO, INSTRUMENTO DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO DO DEVEDOR E QUESTÃO DE REAPRECIAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATORIOS, E, PORTANTO, DE REEXAME DE PROVA, O QUE NÃO E CABIVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (STF - RE: 122011 MS, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 12/06/1990,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17-08-1990 PP-07871 EMENT VOL-01590-01 PP-00174) (grifei)

  • C) Errada. Na realidade, a verdade real NÃO se subordina a formas rígidas, o que, por tal motivo, NÃO se faz necessária a certidão que ateste cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação.


    Penal e processo Penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e identidade falsa – arts. 33, da Lei n. 11.343/2006, e 307, do Código Penal. Reincidência atestada por ficha de antecedentes criminais. Busca da verdade real. Não subordinação a formas rígidas. Decisão monocrática não recorrida no Tribunal a quo. Supressão de instância. 1. A busca da verdade real não se subordina, aprioristicamente, a formas rígidas, por isso que a afirmação da reincidência independe de certidão na qual atestado cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação, sobretudo quando é possível provar, por outros meios, que o paciente está submetido a execução penal por crime praticado anteriormente à sentença condenatória que o teve por reincidente. [...] (STF - HC: 116301 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-028 DIVULG 10-02-2014 PUBLIC 11-02-2014) (grifei)

  • B) Correta, nos termos do entendimento do STF abaixo ementado:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AFASTAMENTO SÚMULA 691/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nulidade da citação editalícia. Inexistência. Esgotados os meios razoáveis para a localização do paciente. Inúmeras tentativas de localização efetuadas, seja pela Autoridade Policial, seja pela Autoridade Judicial. Existência de preventiva cujo cumprimento só se viabilizou 09 (nove) anos após a certificação do trânsito em julgado do feito. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para �processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. [...] (STF - HC: 116029 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/02/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) (grifei)
  • A) Errada. A questão não está correta devido o “ainda que” e o “elementos INidôneos”.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 163794 MS 2012/0077457-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/09/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013). (grifei)
  • Sobre a questão "E" vale a leitura do EOAB.  Com a recente alteração do EOAB, apesar de ampliar o comando normativo da SV 14, o trâmite que estiver sob sigilo necessita da apresentação de mandato.

  • A) Errada. 1. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 163794 MS 2012/0077457-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/09/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013). (grifei)

    b) Correta. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para �processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. [...] (STF - HC: 116029 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/02/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) (grifei)

    C) Errada - 1. A busca da verdade real não se subordina, aprioristicamente, a formas rígidas, por isso que a afirmação da reincidência independe de certidão na qual atestado cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação, sobretudo quando é possível provar, por outros meios, que o paciente está submetido a execução penal por crime praticado anteriormente à sentença condenatória que o teve por reincidente. [...] (STF - HC: 116301 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-028 DIVULG 10-02-2014 PUBLIC 11-02-2014)

    D) Errada - A VALORIZAÇÃO DA PROVA DIZ RESPEITO AO VALOR JURÍDICO DESTA, PARA ADMITI-LA OU NÃO EM FACE DA LEI QUE A DISCIPLINA, RAZÃO POR QUE É QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. JÁ O REEXAME DA PROVA É DIVERSO: IMPLICA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CONCLUIR-SE SE ELES FORAM, OU NÃO, BEM INTERPRETADOS - E, PORTANTO, QUESTÃO QUE SE CIRCUNSCREVE AO TERRENO DOS FATOS.(STF - RE: 122011 MS, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 12/06/1990,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17-08-1990 PP-07871 EMENT VOL-01590-01 PP-00174

    e) Errada - Súmula Vinculante 14 do STF - 

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

  • Nas investigações em que for decretado o sigilo, deve o defensor apresentar procu​ração para, quando for possível, ter acesso aos autos.

  • Complementando a resposta da alternativa E:

    art. 7°, § 2º, da Lei 12.850/13:  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA LETICIA FS LOGO ABAIXO!!!

    Ela compila uma regra específica da Lei de Organizações Criminosas! Na regra geral o advogado não necessita de autorização judicial para ter acesso aos elementos de prova que dizem respeito ao direito de defesa!!

  • Errei... letra "a" - pegadinha do malandro: "INidôneos", são IDÔNEOS!
    Simples assim, vamos em frente!!!

  • Quanto à alternativa D.

     

    REEXAME DE PROVA = MATÉRIA DE FATO --> STJ/STF NÃO PODEM REALIZAR EM RESP/RE.

     

    VALOR DA PROVA = MATÉRIA DE DIREITO --> STJ/STF PODEM ANALISAR EM RESP/RE.

  • Interessante como o CESPE nos força à respostas mais restritas possíveis.

    Comentários à letra "C":

    O comando da questão restringe de imediato ao afimar: "(...) assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF e do STJ".

    O início da alternativa "C" é mais restrito ainda: "Conforme súmula vinculante do STF (...)". Nesse sentido, da palavra "inclusive" até a palavra "sigilo", não temos nada mencionado na súmula vinculante 14.

    Nos resta tentar compreender e estudar o alcance interpretativo e aplicativo da referida súmula, ou inferir de imediato uma interpretação bem restrita, simplesmente pela súmula não conter a parte final do encunciado.

    Quando verificamos as mais atuais alterações da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), temos no art. 7º, inciso XIII, e no mais novo inciso XIV:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    O que vai ao encontro da decisão colacionado pelo Ricardo Mata.

    Em resumo, o defensor tem a possibilidade de exercer os direitos e garantias apontados pelos incisos, exceto se os autos do processo estiverem sob sigilo. O interessante é que a diferença primordial entre os incisos, é que me parece que o XIV é espcíficos de procedimentos investigativos, excluindo justamente a questão pertinente ao sigilo!

  • CESPE é uma banca nojenta. :(

  •  

     

    erro da A - inidonio. 

     

    erro da B - Correta  

     

     

    erro da C - Não se caracteriza a reincidência pela mera juntada da folha de antecedentes do réu ao processo, sendo a mesma comprovada somente por meio da certidão da sentença condenatória transitada em julgado, da qual constará a data do trânsito. Se o novo delito tiver sido praticado em data anterior à do trânsito em julgado, a agravante não se configurará.  NÃO E ATESTADO E SIM CERTIDÃO.

     

     

    erro da D - A Valoração das provas e feito segundo o livre convencimento motivado "persução racional".

     

     

    erro da E - não existe prova no IP. salvo as provas cautelares e antecipaveis.

  • André, quem dera fosse só a CESPE...kkkkkk

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!

    ERRO DA E: A questão se refere ao que consta na Súmula Vinculante 14: "Conforme Súmula...". Nesta não há qualquer menção a possibilidade de cópias dos autos.

     

  • fazendo um adendo ao comentário do colega Marco SOusa, a lei 13245/2016 alterou o art. 7º, XIV do EOAB para incluir o direito a cópias do inquerito já documentando. Cabe frisar que a questão em tela é anterior a esta data da alteração legistiva, motivo pelo qual poderíamos até a dizer que atualmente esta questão teria 2 assertivas corretas (acho).

  • Erro letra D.

    Simplesmente inverteu os conceitos.

  • VALORAÇÃO DA PROVA...... QUESTÃO DE DIREITO ( É COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES )

    REEXAME DA PROVA.......     QUESTÃO DE FATO (NÃO É COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES)

  • Parece que eles colocam de propósito uma alternativa que pode ser tanto falsa como verdadeira, e na mesma questão botam outra alternativa 99% correta, mas trocam um detalhe pequeno para que ela fique errada.

  • Acredito que a alternativa C esteja desatualizada de acordo com a Súmula 636 - STJ.

  • E, o advogado apenas tem o acesso aos autos do IP, mas não poderá tirar cópias do mesmo.

  • A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • ASSIM COMO O COLEGA - Marco Swirski de Sousa - ACREDITO QUE

    ERRO DA E: A questão se refere ao que consta na Súmula Vinculante 14: "Conforme Súmula...". Nesta não há qualquer menção a possibilidade de cópias dos autos.

    CREIO QUE FOI ISSO QUE O EXAMINADOR PENSOU, POIS NÃO TEM ERRO NA ALTERNATIVA, SALVO QUE A PREVISÃO DE TIRAR CÓPIA (DIREITO DA DEFESA) NÃO TA NA SUMULA.

  • Sobre a alternativa "E"

    Q983716

    No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgue o item a seguir.

    É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

    GABARITO:C

    Como falou o colega Ricardo da Mata, a banca deve ter adotado esse posicionamento por ser algo recente à época da questão.

    A questão Q983716 é de 2019, acredito ser o entendimento mais recente sobre o assunto, sugiro adotar.

  • CUIDADO!

    Em uma questão de 2019, o sigilo não foi problema para acesso aos elementos já documentados.

    Q987319

    Com relação às características do inquérito policial (IP), assinale a opção correta.

    A) O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal.

    B) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

    C) É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial.

    D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória.

    E) A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada.

    GAB B)

  • Definitivamente, o problema da letra E) não é o sigilo!

    Outra questão de 2015:

    Ao advogado de uma pessoa sob investigação é permitido o acesso aos autos do inquérito policial, mesmo que estes sejam classificados como sigilosos, por ser este um direito garantido ao investigado.

    CERTO

    Q561106

  • Resumindo os comentários dos colegas quanto a letra E:

    Súmula Vinculante 14 do STF - “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Para o STF, impedir à investigada o acesso aos autos ao tempo em que se executam as medidas restritivas, caso tenha ocorrido a decretação de sigilo do inquérito e da medida cautelar, não há nenhuma ofensa ao disposto no verbete de Súmula Vinculante 14, uma vez que foi devidamente justificada ante o caráter sigiloso das investigações em andamento.

  • Por que a questão está desatualizada?


ID
1786933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do princípio do livre convencimento do juiz, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E !   CPP :   Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Lembrar que as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem ter o  contraditório diferido, por isso são aceitas na fundamentação da sentença.

  • Marquei a assertiva tida como correta pela Banca. Entretanto, entendo que a alternativa "d" não está errada. Vai depender do significado que se atribuir a "o juiz pode decidir de acordo com sua vivência acerca dos fatos". Essa vivência do juiz acerca dos fatos pode se referir tanto à utilização de fatos que lhe tenham vindo ao seu conhecimento por vias extrajudiciais (vedado) quanto à utilização de regras de experiência comum (permitido). Caso alguém esteja em busca de respaldo para interposição de eventual recurso segue conteúdo retirado do site cartaforense.com.br:  

    O juiz não pode valer-se dos fatos que lhe tenham vindo ao conhecimento por vias extrajudiciais, proibição que decorre da prevalência do princípio dispositivo na formação do material instrutório. Essa limitação exige que o fato, em regra, seja provado com os requisitos e meios determinados pela lei, não cabendo ao juiz eximir-se de prova em razão de seu conhecimento pessoal. Por exceção, quando se fala de ciência privada, admite-se que o juiz, a fim de formular sobretudo o juízo de fato, está legitimado a utilizar os fatos notórios e as máximas de experiência.

    As máximas de experiência constituem juízos hipotéticos de conteúdo geral oriundos da experiência, independentes dos fatos discutidos em juízo e dos casos de cuja observação foram induzidos. Sobrepondo-se a esses casos, esses juízos hipotéticos visam a auxiliar a compreensão de outros casos, em diferentes situações, seja para avaliar a credibilidade da prova, seja para formular uma presunção quanto a um fato desconhecido.

    As máximas de experiência são de duas espécies: regras de experiência comum e regras de experiência técnica. O primeiro grupo corresponde às formulações gerais fundadas na observação daquilo que normalmente acontece em dada sociedade historicamente considerada. Nascem da reiteração sucessiva de fatos que ocorrem todos os dias, e, dada a sua identidade, permite-se extrair deles uma máxima que pode ser aplicada toda vez que se apresentem idênticas circunstâncias de fato. Por sua vez, o segundo grupo corresponde àquelas regras que derivam do pensamento técnico-científico sobre determinada situação. No entanto, não constituem conhecimento especializado e profundo sobre os problemas técnico-científicos a que se referem. Por isso, são generalizações técnicas passíveis de apropriação pela cultura social.

    O juiz pode aplicar de ofício as máximas de experiência. Empregando-as, dispensa-se a prova do fato. Todavia, há uma particularidade importante quando se tratar de regra técnica. O juiz somente pode utilizar máximas de experiência técnica se o conhecimento técnico-científico exigido para o seu deslinde, dada a sua complexidade, não for privilégio de especialistas. A aplicação das máximas de experiência técnica restringe-se ao conhecimento técnico-científico já incorporado no patrimônio cultural do homem médio. Isso significa que, em matérias que requerem competências técnicas, científicas ou artísticas específicas, o juiz deve determinar a realização de perícia, confiando nas pessoas que têm conhecimento especializado naquela determinada matéria, tal como disposto no art. 335 do CPC.”


  • Larissa M, com devida vênia, ouso discordar da sua afirmação quanto à correção da alternativa D. A assertiva afirma que ao juiz é dada a faculdade julgar a partir da sua vivência, pura e simplesmente concebida sob a ótica mais genérica, ampla o possível. O que, inclusive de acordo com a doutrina colacionada por vossa senhoria, estaria incorreto. Atenção ao trecho "seja para avaliar a credibilidade da prova, seja para formular uma presunção quanto a um fato desconhecido". Assim, a regra da máxima experiência é usada para avaliação da prova levada aos autos, e não como forma originária, independente, de juízo de valor, mormente para fins de julgamento. Ou seja, a máxima experiência é técnica acessória, que sempre deve partir de uma prova previamente colhida. Bons papiros a todos. 

  • Sobre a alternativa D, o entendimento adotado é o do LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

    Por favor, me corrijam se estiver errado.

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  • Galera, um simples comentário:


    O juiz pode proferir sentença exclusivamente com base em elementos de informação?
    Elementos de informação = colhidos durante o inquérito policial. Não se pode falar em prova (prova pressupõe contraditório).



    Resposta: somente se for para absolver o réu. Apesar da letra fria do art. 155 CPP...E qual é a base legal?Art. 386, VII, CPP...


    Por fim, gostaria de salientar que as provas produzidas antes da ação penal (as cautelares, não repetíveis e antecipadas), possuem natureza diversa. São espécies diferentes, apesar das semelhanças.


    Por exemplo, as provas cautelares (aquelas em que existe um risco de desaparecimento em razão do decurso do tempo, nas quais o contraditório será diferido – ex.: busca e apreensão, interceptação telefônica) e as provas não repetíveis (aquelas que não podem ser produzidas no curso do processo em virtude do desaparecimento ou destruição da fonte probatória),  ambas, possuem o contraditório DIFERIDO!!!


    Diferentemente, da prova antecipada (aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, antes de seu momento processual oportuno e, até mesmo, antes do processo, em razão da sua urgência e relevância), que possui contraditório REAL.



    Tem gente tratando-as como sinônimos... não são!!!
    Fonte: Renato Brasileiro!
    Avante!!!!  
  • Sobre a letra D.


    Embora concorde com os argumentos trazidos pelo colega Guilherme Ciqueira, entendo não estar errada pela parte final: "[...] desde que sua decisão seja devidamente fundamentada". Redação insidiosa.


    Bons estudos.

  • Letra...fria.


  • Boa, Bruce Waynne. Mas também vale salientar que alguns autores entendem que as provas não repetíveis impossibilitam qualquer tipo de contraditório, seja o real, seja o diferido, e por isso elas não poderiam ser usadas isoladamente para fundamentar condenação.

  • A questão é letra de lei...

    O art. 155 do CPP, alterado pela Lei 11.690/08, passou a ter a seguinte redação, senão vejamos: 

    "[...] Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas [...]". 

    Analisando o artigo supra, podemos dizer que o legislador, ao empregar na nova redação do artigo 155 do CPP a palavra "exclusivamente", deu brecha para os operadores do direito, dependendo da maneira como vão interpretá-lo, principalmente se a interpretação for a gramatical (literal), entenderem que o magistrado pode utilizar a prova colhida na investigação policial, produzida à margem do contraditório e da ampla defesa, para fundamentar sua decisão.


  • Gab: E

     

    Sobre a letra D:

     

     livre convencimento motivado ( Sistema da livre convicção  / Sistema da verdade real / Livre convenciemnto ou persuasão racional ) 

    - Adotado pelo CPP

    - O juiz e livre na apreciação da prova , porém  deve aprecia-la motivadamente .

     

    Sistema da intima convicção  ( Sistema da certeza moral do juiz )

    - O juiz faz a valoração da prova 

     

    obs : O sistema da intima convicção foi adotado a título de exceção no tribunal do juri.

     

    Fonte : Prof. Emerson castelo Branco

     

     Q74636 - Cespe -2010 -MPU ->No tocante aos sistemas de apreciação das provas, é correto afirmar que ainda existe no ordenamento jurídico brasileiro procedimento em que o julgador decide pelo sistema da íntima convicção, não se impondo o dever constitucional de motivar a decisão proferida.

    Gab: C

  • ERRADA a) Tendo formado sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, o juiz poderá proferir decisão baseada exclusivamente nas provas não repetíveis, mas não poderá fazê-lo em caso de provas antecipadas ou cautelares. Resposta: PODERÁ SIM!

     

    ERRADA b) O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo proferir decisão baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, tampouco nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Resposta: Nas cautelares, não repetíveis e antecipadas poderá SIM!

     

    ERRADA c) Dada a previsão de que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, a prova produzida na fase de investigação poderá fundamentar a decisão do magistrado se a sua produção tiver sido acompanhada pelo advogado do réu, ou seja, poderá o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos produzidos na fase de inquérito. Resposta: O acompanhamento pelo advogado independe para que o Juiz fundemente sua decisão. O juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente baseando-se pelos elementos do inquérito.

     

    ERRADA d) Em decorrência do princípio do livre convencimento adotado pelo CPP, o juiz pode decidir de acordo com sua vivência acerca dos fatos, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada. Resposta: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Em nenhum momento fala-se em "De acordo com sua vivência".

     

    CORRETA e) O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Gabarito: Letra E

    O juiz poderá sim fundamentar sua decisão nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (artigo 155, caput, do CPP - parte final). Vale lembrar que, ainda que não sejam produzidas em contraditório judicial, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são submetidas ao contraditório diferido ou postergado.

     

     

  • De acordo com a interpretação do art. 155 do CPP, é admissível a utilização  dos elementos informativos, desde que confirmados com outros elementos obtidos nos autos. Por outro lado, o magistrado pode fundamentar sua decisão exclusivamente em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Isso porque, elas são espécies de provas, e não apenas elementos informativos. Desse modo, há contraditório, sendo que nas provas cautelares, o  contraditório é diferidos, já que o conteúdo delas são rebatidos ao longo da instrução, como por exemplo, as interceptações telefônicas. Tmb nas provas irrepetíveis, tal como as perícias, inexiste particpacao prévia das partes, sendo contraditas durante a instrução. Por fim, as provas antecipadas são feitas sob contraditório, porquanto são colhidas perante o Juiz, em que estão presentes a defesa e a acusação.

  • GABARITO: D

     

    A) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Os elementos informativos colhidos na investigação não poderão servir de fundamentos para a sua decisão, sob pena de nulidade absoluta.


    ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    B) Considerando que o MP é o titular da ação penal pública, é vedado ao juiz, antes do início da ação penal, ordenar a produção de qualquer tipo de prova.


    ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art. 156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    C) São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença.


    ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.

     

    D) Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta terá de ser inutilizada por força de decisão judicial, facultando-se às partes acompanhar o incidente.


    CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Continua...

  • E) São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda que não seja evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra, ou
    que as derivadas poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:
    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Perceba, caro aluno, que a primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja: Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada. Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita.
    Assim, se uma prova B (lícita) só pode ser obtida porque se originou de uma prova ilícita (A), a prova B será inadmissível. Entretanto, se a prova B não foi obtida exclusivamente em razão da prova A, a prova B não será inadmissível.

     

     

    Prof.Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Só para lembrar que esse principio do livre convencimento motivado também pode cair nas provas com o nome de princípio da persuasão racional, pois eles são sinônimos.

     

    Bons estudos!

  • Sinônimos: sistema da persuasão racional; do convencimento racional; da apreciação fundamentada; do livre convencimento regrado.

    O magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probatório, porém, está obrigado a fundamentar seu convencimento.

  • - As provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

    - As provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

    fonte: https://taisailana.jusbrasil.com.br/artigos/325557392/qual-a-diferenca-entre-provas-cautelares-nao-repetiveis-e-antecipadas

  • Gabarito   Art. 155.  O juiz formará  sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, nãorepetíves e antecipadas.

    provas cautelares

    ex. esculta telefonica

  • Larissa M., cuidado pra nao procurar chifre em cabeça de cavalo, a letra d) traz "vivencia dos fatos", tao somente a experiencias de vida, desde sua "nascitura". Cpp nao traz essa hipotese.

    Na verdade, tomei-a como correta e entao, a mais correta veio seguinte, a e). Voltei à questao e em segunda interpretacao aceitei -a como Errada.

  • Persuasão Racional ou Livre Convicção Motivada 

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    Exceção: Tribunal do Juri (não há fundamentação, a votação é secreta)

  • O art. 155 do CPP é a chave para responder todas as alternativas. Leiamos:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                    

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.   

    A)ERRADA! O juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente em prova cautelar, não repetível e antecipada. Porque nessas hipóteses haverá contraditório, mesmo que diferido.

    B)ERRADA! O erro dessa acertiva está em excluir a possibilidade de o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nas provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.

    C)ERRADA! Essa flexibilização do art. 155 não é possível. Porque o art. diz que o contraditório deve ser JUDICIAL, não sendo possível que o contraditório na fase investigativa não viabiliza as provas produzidas nesse momento preliminar para basear exclusivamente a fundamentação do magistrado.
    D)ERRADA! O juiz deve fundamentar sua decisão de acordo com os elementos de prova no processo judicial ou no momento de investigação, desde que não sendo essas provas do IP usadas exclusivamente. O que não está nos autos está fora do mundo. A motivação é controle do contraditório, sendo possível observar se esta garantia foi oportunizada.

    E)CORRETA! Totalmente compatível com o art. 155 do CPP.

  • Pessoal, "vivência dos fatos" significa que o juiz pode julgar com base em elementos não constantes dos autos, mas vivenciados por ele. Ou seja, impossível em um processo penal com contraditório.

    Seria como se o juiz, ao julgar, pensasse consigo mesmo: "Não há elementos nos autos para condenar; contudo, pela minha vivência dos fatos, ... [cada um complete como desejar]"

  • ALTERNATIVA E - CORRETA:

    CPP - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis (CONTRADITÓRIO DIFERIDO/POSTERGADO)  e antecipadas (CONTRADITÓRIO REAL).

  • Complementando, relacionado ao livre convencimento do juiz.

    CPP, Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • " ... não podendo proferir decisão baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, SALVO nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

    Gabarito, E.

  • "  PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO   "

     

    Fundamento legal:

     

    Art. 155 CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma.

    À confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainha das provas".

    Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistema atual, o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cautelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial) e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). 

    O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa. 

    Credito: Joseph

  • Candidato, qual a distinção entre as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis?

    Como sabemos, em regra, as provas são produzidas durante a fase processual. Contudo, há três exceções a esta regra que são medidas que antecipam a prova:

    PROVAS CAUTELARES: São aquelas adotadas em razão do fummus boni iures e periculum in mora.Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado) na fase inquisitiva. Ex. interceptação telefônica; infiltração de agentes.

    PROVAS NÃO REPETÍVEIS: São aquelas que uma vez produzidas não têm como serem novamente coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido. Ex. alguns exames periciais (ex. exame de corpo de delito em um caso de lesões corporais). Observa-se que alguns exames periciais podem ser repetidos (ex. laudo de avaliação nos crimes patrimoniais).

    PROVAS ANTECIPADAS: Provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real perante a autoridade judicial, em momento distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de relevância e urgênciaEx. testemunha que irá se ausentar (exterior) ou por enfermidade ou velhice. (art. 225 CPP). É o chamado depoimento “ad perpetuam rei memorium”A prova antecipada é produzida perante o juiz antecipadamente para que tenha o mesmo valor de uma prova produzida em juízo

    obs: Súmula 455, STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • CPP:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Se fosse possível ao juiz julgar pela sua vivência dos fatos, todas as vezes q o intuito dele lhe sugerir q o cara é culpado, acabaria condenando-o sem dó, mesmo q não haja nos autos algum elemento probatório q justifique a condenação.

  • GABARITO LETRA E

    Vedação:

    Fundamentar decisões em elementos informativos

    Elementos informativos- fase investigatória para a formação de conhecimento do acusado, e na ação poder ser exclusivamente valoradas como provas pelo juiz.

    Só pode fundamentar:

    Provas cautelares

    Antecipadas

    Não Repetíveis

    Provas cautelaresrisco de desaparecimento do objeto. Autorização judicial, em regra. Interceptação telefônica. Contraditório diferido.

    Provas não repetíveisuma vez produzida não tem como ser novamente. Não dependem, em regra, de autorização judicial. Ex. exame de corpo de delito. Contraditório diferido.

    Provas antecipadas – em juízo. Autorização judiciária. A qualquer tempo. Testemunha enferma, de idade avançada. Art. 366 – suspensão do processo quando acusado é citado por edital autoriza esse tipo de prova, mas tem ser por motivo relevante, não bastando a alegação de que a testemunha irá esquecer os detalhes do ocorrido ou que possa mudar de endereço. Súmula 455 STJ.

  • GABARITO LETRA "E"

    CPP: Art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

  • Assunto que já foi abordado por diversas formas pela banca e em diversos tipos de cargos.

    #FOCO

  • CPP: Art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Assertiva E

    O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • SISTEMA DE VALORAÇÃO = CONVICÇÃO FORMADA PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL

    REGRA PROIBITIVA = NÃO PODE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA INVESTIGAÇÃO (SEM CONTRADITÓRIO)

    EXCEÇÃO PERMISSIVA = SE FOREM PROVAS CAUTELARES / NÃO REPETÍVEIS / ANTECIPADAS, PODE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA INVESTIGAÇÃO

  • CPP - DA PROVA

    155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                

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ID
1905538
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à produção de prova no bojo da investigação criminal ou da instrução processual penal, considere as seguintes afirmativas:

I. Durante o interrogatório do réu, será admitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade do ato processual a que se refere.

II. O Código de Processo Penal determina que as questões relativas ao estado de pessoa se comprovam mediante certidão, não sendo admitida a prova testemunhal. Dessa forma, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, nos termos da legislação civil.

III. O Código de Processo Penal adota o sistema tarifado de apreciação de prova, tendo o legislador conferido à confissão valor superior àquele atribuído aos demais meios de prova.

IV. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito E

     

    l -      Súmula Vinculante 11  STF

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

     

    ll-   Creio que esse estado de pessoa que a banca se referiu pode ser a prova da morte de um acusado por exemplo mediante a certidão de óbito, o qual é meio propicio para isso, e não a prova testemunhal. 

    súmula 74 do STJ

    Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil

     

     

    lll- CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Portanto a confissão não teve do legislador valor superior a outras provas.

     

     

    lV-      Súmula Vinculante 14  STF

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Essa questão não tem relação nenhuma com o assunto "Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça".

  • Consegui acertar por eliminação...

  • falou uso de algema, lembre na PRF
    Perigo à integridade física própria ou alheia
    Resistência
    Fuga

  • estado da pessoa ?

  •  

    ALTERNATIVA II -   Súmula n. 74 STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

  • Estado de Pessoa é sacanagem...

     

  • III -  O sistema de provas é o critério utilizado pelo juiz para valorar as provas dos autos, alcançando a verdade histórica do processo. Três foram os principais sistemas adotados. (RANGEL, 2015, p. 515)

    O sistema da íntima convicção é o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois naquele sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas. Ou seja, o juiz decide com total liberdade. O sistema da íntima convicção foi adotado pelo nosso código de processo penal, sendo aplicável tão somente aos casos submetidos ao Tribunal do Júri. Por fim, temos o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, que é a regra, pois é aplicável a todos os ritos processuais, com exceção do júri.

     

    O livre convencimento motivado ou persuasão racional: O juiz deve fundamentar a sua decisão de acordo com as provas colhidas durante o processo, não podendo, portanto, decidir com base, única e exclusivamente, nos elementos colhidos na fase investigatória, visto que tais elementos não possuem natureza probatória, já que não foram colhidos sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.

  • nenhuma prova tem o valor mais alto do que a outra.

  • A alternativa II me pegou!

  •  estado de pessoa se comprovam mediante certidão.

    estado de morto ou vivo ou estado fisico?? como se advinha isso? certidão de óbito ou exame de corpo de delito?

  • GABARITO = E

    FIZ POR ELIMINAÇÃO

    I. Durante o interrogatório do réu, será admitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade do ato processual a que se refere. (CORRETA)

    II. O Código de Processo Penal determina que as questões relativas ao estado de pessoa se comprovam mediante certidão, não sendo admitida a prova testemunhal. Dessa forma, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, nos termos da legislação civil. (CORRETA)

    III. O Código de Processo Penal adota o sistema tarifado de apreciação de prova, tendo o legislador conferido à confissão valor superior àquele atribuído aos demais meios de prova. (ERRADA) NÃO EXISTE ESSE VALOR SUPERIOR.

    IV. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (CORRETA)

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Pra quem está com dúvida, é com base nesse artigo que a banca se utilizou da segunda afirmativa, sem desconsiderar a Sum. 74 do STJ explicitada pelos colegas acima.

    CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Pessoal falou da II com base na súmula, mas a questão fala de acordo com o CPP. Única ressalva:

    CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Alternativa III -

    Admitindo-se que no processo penal brasileiro nenhuma das provas deve ter maior prestígio que outras, a confissão não pode ser admitida com valor absoluto e decisivo, como sendo a rainha das provas. Deve estar aliada a outros elementos probatórios para que se comprove a culpabilidade do acusado.

    Infere-se do próprio estatuto processual penal, que:

    "Artigo 197 - o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova e, para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".

  • Sumula 74 do STJ==="para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requerer prova por documento hábil"

  • Assertiva E

    Somente as afirmativas I, II e IV são corretas.

  • eu só gostaria de saber .. onde no cpp... diz a asneira do item II...

  • Para mim falar em certidão torna a questão errada. Melhor seria falar em documento.

  • Quanto à produção de prova no bojo da investigação criminal ou da instrução processual penal, é correto afirmar que:

    -Durante o interrogatório do réu, será admitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade do ato processual a que se refere.

    -O Código de Processo Penal determina que as questões relativas ao estado de pessoa se comprovam mediante certidão, não sendo admitida a prova testemunhal. Dessa forma, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, nos termos da legislação civil.

    -É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • 1 - Súmula 74/STJ - Menoridade. Reconhecimento. Prova. Necessidade de documento hábil. 

    «Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.»

  • III. O Código de Processo Penal adota o sistema tarifado de apreciação de prova, tendo o legislador conferido à confissão valor superior àquele atribuído aos demais meios de prova. ERRADO.

    No Brasil, o sistema adotado é o sistema da persuasão racional

    Com esta informação dava para ter matado a questão.

  • SEMPRE ERRO NESTE ITEM II


ID
1932886
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de obtenção da prova no processo penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GAB (A)

    "Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.)

  • Mais comentários sobre a decisão citada pela colega Renata, pelo Prof. Norberto Avena, no link: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=26

  • Colaboração posterior à sentença (art.4, §5º):

    - a pena poderá ser reduzida até a metade

    - progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • L. 12850/13:

    B) artigo 4, § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

     

  • O §2º do art. 4º da L. de Org. Criminosas estabelece que "Considerando a relevância da colaboração prestada o MP a qualquer tempo poderá requerer pela concessão do perdão judicial ao colaborador..."

     

    A expressão "a qualquer tempo" não possibilita que esse beneficio seja concedido mesmo após a sentença? 

  • Pedro Teixeira,

    Olhe o que dizem o Vítor Rios e José Paulo Baltazar Júnior, no "Legislação Penal Especial Esquematizado": "a lei brasileira não limita a colaboração à fase investigatória, mas diferencia os efeitos conforme o momento em que celebrado o acordo, uma vez que a colaboração anterior à sentença apresenta um leque maior de benefícios, que vão desde o perdão judicial atpe a substituição por PRD [penas restritivas de direitos], enquanto a colaboração posterior à sentença é mais limitada, como deflui da leitura do §5o do art. 4º da LOC, segundo o qual: 'Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos'". (2014, página 699). Abraços!

  • Sobre a Letra C: 4 Sujeito passivo da interceptação telefônica A lei não especifica, mas o sujeito passivo pode ser o indiciado (fase policial), o réu (fase judicial), inclusive a vítima, testemunha, informante, delator ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, autoridade pública ou particular, evidentemente, sempre visando ao objeto da diligência (item III).

    Então, é possível tal hipótese. Fonte: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/373/intercepta%C3%A7ao%20telefonica_Cerqueira.pdf?sequence=1

  • b) Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito constitucional ao silêncio e se sujeitará ao compromisso legal de dizer a verdade.

    CORRETA. Lei 12.850/13, Art. 4, § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

     

    d) Se o acordo de colaboração premiada for posterior à sentença, não poderão incidir os seguintes prêmios legais: perdão judicial; redução da pena privativa de liberdade em até dois terços; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; não oferecimento de denúncia.

    CORRETA. Lei 12.850/13, Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 5o  Se a colaboração for POSTERIOR À SENTENÇA, a pena poderá ser reduzida até a metade OU será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • questão gigante parece uma biblia

  • (A)        [para obtenção de dados por meio dessas formas excepcionais seria apenas necessária circunstanciada autorização judicial, o que se dera no caso. Asseverou-se, ademais, que a escuta ambiental não se sujeita, por motivos óbvios, aos mesmos limites de busca domiciliar, sob pena de frustração da medida, e que, não havendo disposição legal que imponha disciplina diversa, basta a sua legalidade a circunstanciada autorização judicial. – Informativo STF 529/2008] INCORRETA, devendo ser assinalada.

    (B)       [Lei 12.850/13, Art. 4º, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.]

    (C)         Não é legalmente defeso que a vítima figure como sujeito passivo da medida de interceptação das comunicações telefônicas. [não há qualquer vedação legal]

    (D)        [Lei 12.850/13, Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.]

  • Aquele momento que tu não faz ideia do que a questão tá dizendo '-'

  • Escritório não é moradia. Alternativa A incorreta!

  • Embora o § 5º do art. 4º da Lei 12.850/13 seja expressa no sentido de que depois da sentença a colaboração poderá acarretar somente a redução da pena ou a progressão de regime, importa observar que o § 2º do mesmo artigo dispõe que o Ministério Público, considerando a relevância da colaboração, poderá requerer a concessão do perdão judicial A QUALQUER TEMPO, ainda que não prevista na proposta inicial, não restringindo tal possibilidade ao curso da ação penal.

    Esse pensamento está errado?

  •  

    ATENÇÃO: Para a instalação de equipamento necessário à captação e à interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, a circunstanciada autorização judicial a que se refere o art. 2º, IV, Lei 9.034/95 (escuta ambiental), pode determinar a realização da diligência no período noturno, sob pena de se frustrar a finalidade da medida, mormente quando se tratar de local com grande movimentação durante o dia (Informativo 529 do STF: Inq. 2.424/RJ).

     

  • Sobre a incorreção da alternativa A com razão a colega Natascha Alexandrino:

    Para a instalação de equipamento necessário à captação e à interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, a circunstanciada autorização judicial a que se refere o art. 2º, IV, Lei 9.034/95 (escuta ambiental), pode determinar a realização da diligência no período noturno, sob pena de se frustrar a finalidade da medida, mormente quando se tratar de local com grande movimentação durante o dia (Informativo 529 do STF: Inq. 2.424/RJ).

     

     

       

     
  • O examinador foi omisso na alternativa B. Ele diz: “nos depoimentos que prestar...” levando a crer que diz respeito a qualquer depoimento. Até porque não é em qualquer crime que se admite a colaboração premiada.

  • Que tiro foi esse!

  • Cuidado com o comentário da Natasha Alexandrino:

    a lei 9034/95 foi revogada pela 12850/13!

  • Gab. letra A

    Captação de Sinais Ópticos e Acústicos (Escuta Ambiental)

    -> a medida não será válida quando realizada em ambiente com expectativa de privacidade ou quando praticada com violação de confiança decorrente de relações interpessoais.

    -> não havendo prazo, aplica-se em analogia ao prazo da Interceptação Telefônica.

    -> o Advogado, quando for o investigado, é permitido a Escuta Ambiental em seu escritório. (Se o investigado fosse um de seus clientes, não caberia a Escuta Ambiental.) Porém, se o Advogado tiver participação de algum crime junto com seu cliente, caberia a Escuta Ambiental)

    -> STF: permite o ingresso de policiais em recinto privado, a NOITE, para a instalação do equipamento de Escuta Ambiental (relativização da inviolabilidade domiciliar).

    -> se a medida recair em ambiente considerado Público, não precisa de autorização judicial.

    -> cela de preso exigi-se autorização judicial.

  • Diante de grave suspeita da prática de crime por advogado, em seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão, é juridicamente válida a invasão de domicílio por autoridade policial em escritório de advocacia para instalação de equipamento destinado à captação de sinais óticos e acústicos, mediante prévia autorização judicial. Todavia, em caso como o presente, o STF decidiu que a exploração de local realizada em período noturno macularia o produto das escutas ambientais judicialmente autorizadas, por malferir o direito individual estatuído pelo Art. 5º, XI, da CR/88 ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial").

    Pode determinar a realização da diligência no período noturno, sob pena de se frustrar a finalidade da medida, mormente quando se tratar de local com grande movimentação durante o dia.

    "Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.)

  • Artigo 4, parágrafo 5º da Lei 12.850==="Se a colaboração for posterior a sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos"

  • Lei das ORCRIM:

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput , o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • não é legalmente defeso = não é defeso = não é proibido = é permitido

  • INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Assertiva A  incorreta:

    Diante de grave suspeita da prática de crime por advogado, em seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão, é juridicamente válida a invasão de domicílio por autoridade policial em escritório de advocacia para instalação de equipamento destinado à captação de sinais óticos e acústicos, mediante prévia autorização judicial. Todavia, em caso como o presente, o STF decidiu que a exploração de local realizada em período noturno macularia o produto das escutas ambientais judicialmente autorizadas, por malferir o direito individual estatuído pelo art. 5º, XI, da CR/88 ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial").


ID
1938463
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO é característica da prova:

Alternativas
Comentários
  • São características da prova testemunhal:

    a) oralidade: o depoimento é oral, não pode ser trazido por escrito, muito embora a lei permita a consulta a apontamentos, conforme o art. 204 do CPP;

    b) objetividade: a testemunha deve responder o que sabe a respeito dos fatos, sendo-lhe vedado emitir sua opinião a respeito da causa;

    c) retrospectividade: a testemunha depõe sobre fatos já ocorridos e não faz previsões.

     

     

  • Caracterísitcas da prova testemunhal:

    1) judicialidade: tecnicamente, testemunha é aquela que presta seu depoimento perante o magistrado, a fim de garantir o contraditório.

    2) oralidade: o depoimento é oral, não pode ser trazido por escrito, muito embora a lei permita a consulta a apontamentos, conforme o art. 204 do CPP;

    3) objetividade: a testemunha deve responder o que sabe a respeito dos fatos, sendo-lhe vedado emitir sua opinião a respeito da causa;

    4) retrospectividade: a testemunha depõe sobre fatos já ocorridos e não faz previsões, percepção pretérita.

    e) individualidade: devem ser ouvidas de per si, separadamente, evitando-se que as testemunhas ainda não ouvidas tenham contato com o depoimento das outras.

     

  • MOTIVO DA ANULAÇÃO:  o enunciado pede as caracteristicas da prova como "genero" e as alternativas arrolam caracteristicas da prova na especie "testemunhal". 


ID
1981225
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prova, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Com relação à prova, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:  (respostas no CPP)

     

    a) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados sempre por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. (errada)

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

     

     b) durante o curso do processo judicial, quanto à perícia, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, mas não para responderem a quesitos . (errada)

     Art. 159. § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:  I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

     

     c) quando a infração deixar vestígios, será necessário o exame de corpo de delito, mas a confissão do acusado pode supri-lo.  (errada)

     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    d) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação. (certa)

     

     

     e) durante o curso do processo, é vedada às partes a indicação de assistentes técnicos . (errada)

     Art. 159. § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:  II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 

  • Art. 155,CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

  •  RESPOSTA CORRETA:d

    a)o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados sempre por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. (art. 159 CPP)

     b)durante o curso do processo judicial, quanto à perícia, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, mas não para responderem a quesitos .(art. 159 §3º CPP)

     c)quando a infração deixar vestígios, será necessário o exame de corpo de delito, mas a confissão do acusado pode supri-lo. (art. 158 CPP)

     d)o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação. (Art. 155 CPP)

     e)durante o curso do processo, é vedada às partes a indicação de assistentes técnicos(art. 159 §3º CPP)

  • Faltou a ressalva, digamos que essa é a menos errada, enfim.

  • A - o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados sempre por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior.

    B - durante o curso do processo judicial, quanto à perícia, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, mas não para responderem a quesitos .

    C - quando a infração deixar vestígios, será necessário o exame de corpo de delito, mas a confissão do acusado pode supri-lo.

    D - o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação.

    E - durante o curso do processo, é vedada às partes a indicação de assistentes técnicos .

  • REGRA: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA = PERSUASÃO RACIONAL

    EXCEÇÕES:

    certeza legal ou prova tarifada, quem valora a prova é a lei. ex.: estado legal das pessoas

    e

    certeza moral ou intima convicção, quem valora a prova é quem julga. ex.: júri

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A) Regra no CPP= 1 perito oficial (portador de diploma de curso superior) No impedimento= 2 pessoas idôneas com diploma de curso superior preferencialmente na área específica.

    Na lei 11.343/06 -Tóxicos= 1 perito oficial e no impedimento 1 pessoa idônea (Art.50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.)

    B) Os peritos podem ser inquiridos ( Requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias)

    C) A prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito desde que desaparecidos os vestígios.

    D) persecução racional o livre convencimento motivado.

    E) Cuidado : As partes não podem indicar peritos. Isso já caiu em prova.

    Não desista!

  • Só lembrando que no CPPM, como regra, a prova será produzida por 2 peritos, de preferência oficiais da ativa. Importante o estudo comparada para aqueles(as) que estudam para as carreiras policiais militares.

    Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de PREFERÊNCIA dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. [não será obrigatório, mas dará preferência à Oficial da Ativa]

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • PROVAS

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por 1 perito oficial, portador de diploma de curso superior.   

    § 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;  

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 

  • A presente questão demanda conhecimento acerca de aspectos relativos ao exame de corpo de delito e perícias em geral. Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. Depreende a assertiva que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados sempre por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. No entanto, o art.159 do CPP não traz a exigência de dois peritos oficiais.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    Assim, como regra geral, temos que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por um único perito oficial; a norma processual não exige dois peritos como infere a assertiva. Além do mais, o §1º do art. 159 do CPP faz uma reserva:

    Art. 159, §1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Em suma, se houver perito oficial, apenas um profissional é suficiente para realização da perícia.

    Na falta deste, exige-se que o exame pericial seja realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Compensa aqui destacar que a expressão “preferencialmente na área específica" apresenta uma flexibilização para que as duas pessoas idôneas possam atuar neste ofício ainda que sejam portadoras de diploma de curso superior em área diversa, posto que a diplomação em área específica é uma preferência, e não uma obrigatoriedade.

    B) Incorreta. A assertiva infere que, durante o curso do processo judicial, quanto à perícia, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, mas não para responderem a quesitos. No entanto, o art. 159, §5º, I do CPP não veda o requerimento para que os peritos respondam a quesitos. Ao contrário: essa possibilidade é expressamente prevista.

    Art. 159, § 5o. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    C) Incorreta. A assertiva infere que quando a infração deixar vestígios será necessário o exame de corpo de delito, mas a confissão do acusado pode supri-lo. No entanto, o art. 158 do CPP estabelece o inverso.

    Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    D) Correta. A assertiva infere que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, estando de acordo com o que dispõe o art. 155 do CPP.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    E) Incorreta. A assertiva conclui que durante o curso do processo não se admite a indicação de assistente técnico. No entanto, o art. 159, §5º, II do CPP dispõe de maneira diversa.

    Art. 159, §5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
    (...)
    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    Apenas a título de alerta e complemento, é importante observar que pela literalidade do dispositivo legal acima mencionado, admite-se a indicação de assistente técnico durante o processo judicial, o que afastaria a possibilidade de fazê-lo durante a fase investigativa pré-processual. No entanto, recente alteração legislativa inseriu no Código de Processo Penal o art. 3º-B, o qual apresenta, em seu inciso XVI, a possibilidade do juiz das garantias deferir o pedido de admissão de assistente técnico na investigação criminal.

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente
    (...)
    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

    Por fim, ressalta-se que, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, suspendendo por tempo indeterminado a eficácia das regras da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) que instituem a figura do juiz das garantias.

    Gabarito do Professor: alternativa D.

ID
2054269
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O princípio da livre apreciação da prova pelo juiz significa a formação de uma livre convicção.

II. No sistema processual penal brasileiro, mesmo os fatos notórios devem ser provados, por força da máxima de que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

III. Quanto aos sistemas de avaliação da prova admitidos no processo penal brasileiro, podem ser citados o da “livre convicção”, o da “prova legal” e o da “persuasão racional”.

IV. No processo penal são admitidas todas as provas admitidas por meio lícitos, devendo-se, entretanto, respeitar a restrição estabelecida quanto ao estado das pessoas.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT.: A.

     

    I - O sistema penal brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado. Ou seja o livre convencimento está vinculado pois o Juiz deverá fundamentar suas decisões, as provas devem constar nos autos e devem ter sidas produzidas sobre o "crivo" do contraditório JUDICIAL, as provas exclusivamente produzidas por si só no IP, não podem fundamentar a decisão do Juiz. 

    II - Fatos que não precisam de provas (PANI): Presunções Legais; Axiomáticos; Notórios; Inúteis. 

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • GABARITO: "a";

    ---

    FUNDAMENTOS:

    III) "http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/sistemas-de-avaliacao-da-prova": São basicamente três sistemas: a) livre convicção: é o método concernente à valoração livre ou à íntima convicção do magistrado, significando não haver necessidade de motivação para suas decisões. É o sistema que prevalece no Tribunal do Júri, visto que os jurados não motivam o voto; b) prova legal: é o método ligado à valoração taxada ou tarifada da prova, significando o preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida no processo, fazendo com que o juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem como restringido na sua atividade de julgar. Era a época em que se considerava nula a força probatória de um único testemunho (unus testis, nullus testis ou testis unius, testis nullius). Há resquícios desse sistema, como ocorre quando a lei exigir determinada forma para a produção de alguma prova, v.g., art. 158, CPP, demandando o exame de corpo de delito para a formação da materialidade da infração penal, que deixar vestígios, vedando a sua produção através da confissão; c) persuasão racional: é o método misto, também chamado de convencimento racional, livre convencimento motivado, apreciação fundamentada ou prova fundamentada. Trata-se do sistema adotado, majoritariamente, pelo processo penal brasileiro, que encontra, inclusive, fundamento na Constituição Federal (art. 93, IX), significando a permissão dada ao juiz para decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar de fundamentá-lo, nos autos, buscando persuadir as partes e a comunidade em abstrato".

    IV) CPP, art. 155: "Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil".

    ---

    Bons estudos.

  • “livre convicção” - Ex: aquele adotado no procedimento do Júri, no qual os jurados possuem a livre convicção de inocentar ou acusar o réu

    “prova legal” - Ex: obrigatoriedade de exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Chamado também de prova tarifada, o valor da prova é feito pelo legislador ao editar a lei.

    “persuasão racional” - Ex: regra geral do CPP e CPPM. Trata-se de um livre convencimento motivado feito pela autoridade judicial.

  • I. O princípio da livre apreciação da prova pelo juiz significa a formação de uma livre convicção. ERRADA

    OBS: a alternativa misturou dois sistemas/princípios distintos.

    · Sistema da persuasão racional / livre convencimento motivado (mais um sinônimo de livre convencimento motivado) é o sistema adotado como regra, nos termos do art. 155 do CPP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    Sistema da íntima convicção (ou certeza moral do Juiz): sistema no qual não há necessidade de fundamentação por parte do julgador, podendo ele decidir da maneira que a sua “sensação de Justiça” indicar. Também não adotado como regra no Processo Penal, excepcionalmente adotado nos processos do Tribunal do Júri.

    II. No sistema processual penal brasileiro, mesmo os fatos notórios devem ser provados, por força da máxima de que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

    ERRADA

    EXISTEM DETERMINADOS FATOS QUE NÃO NECESSITAM SEREM PROVADOS (não sendo, portanto, objeto de prova). São eles:

    I. Fatos evidentes (ou axiomáticos / intuitivos): Ex. provar a idade do réu, são espécie de fatos que não dependem de prova.

    II. Fatos notórios: conhecimento de todas as pessoas.

    III. Presunções legais: ex. presunção de inocência do réu (relativa).

    IV. Fatos inúteis: não possuem qualquer relevância para a causa.

     

    III. Quanto aos sistemas de avaliação da prova admitidos no processo penal brasileiro, podem ser citados o da “livre convicção”, o da “prova legal” e o da “persuasão racional”. CORRETA

    1. Sistema da íntima convicção sistema no qual não há necessidade de fundamentação por parte do julgador, podendo ele decidir da maneira que a sua “sensação de Justiça” indicar. Também não adotado como regra no Processo Penal, excepcionalmente adotado nos processos do Tribunal do Júri.

    2. Sistema da prova legal- o sistema da prova tarifada, ou sistema tarifário da prova, estabelece, diretamente pela lei, determinados “pesos” que cada prova possui, num sistema de apreciação bastante rígido para o Juiz. Regra não adotada pelo Brasil, porém existem algumas exceções no CPP. Ex. a extinção da punibilidade pela morte do acusado, a prova se dê única e exclusivamente pela certidão de óbito (art. 62). 

    3. Sistema da persuasão racional é o sistema adotado como regra, nos termos do art. 155 do CPP.

    IV. No processo penal são admitidas todas as provas admitidas por meio lícitos, devendo-se, entretanto, respeitar a restrição estabelecida quanto ao estado das pessoas. CORRETA

    Art. 155. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil


ID
2121559
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    CPP - Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    (...)

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    B) INCORRETA

    CPP - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    C) INCORRETA

    CPP - Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

     

    D) INCORRETA

    CADH - Artigo 8.  Garantias judiciais

    (...)

    3.     A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

     

    E) INCORRETA

    CPP - Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

    Gab. A

  • Só complementenado o comntário do colega acima, os crimes não - transeuntes (deixam vestígios) o exme de corpo de delito é imprescíndíve e caso não for possível fazê-lo somente poderá ser sustituído pela prova testemunhal.- art 167 CPP - Letra B

  • Excelente comentário do Gabriel Kehde, mas permita-me incluir um outro artigo no item b:

    B) CPP, Art 200.A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Carlos Vitorio, respeitosamente, esse seu "Bizu" não está nada correto, sem ingressar em discussões doutrinárias, o próprio CPP veda o que você mencionou, a exemplo:

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

    "Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".

    Confissão, exclusivamentenunca será apta a fundamentar decreto condenatório.

     

  • a) correta-226 IV CPP

    b)errada- 158 CPP

    c)errada- 196 CPP

    d)errada- art. 8º, 3 da CADH

    e)errada-243 I CPP

  • A questão E está correta a luz de acontecimentos recentes!  A juíza Angélica dos Santos Costa autorizou uma operação com mandado de busca coletivo!

    http://www.conjur.com.br/2016-nov-22/juiza-rj-autoriza-busca-apreensao-coletiva-cidade-deus

  • Curiosidade

    - Neste ano tivemos uma decisão duma magistrada do RJ que autorizou a busca e apreensão coletiva em quatro comunidades cariocas;

    - Ato contínuo, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou HC contra a decisão;

    - O TJRJ conheceu e concedeu o HC, impedindo o cumprimento dos Mandados;

    Fonte: https://goo.gl/4YrdYF

  • CPP - Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

    Em que pese exista esse disposito a cerca da busca, na prática, tem se tornado rotineiro juízes expedir mandado para ruas inteiras ou até mesmo bairros. 

  • Carlos Vitorio.

    Uma condenação judicial baseada unicamente numa confissão extrajudicial viola frontalmente o art. 155, CPP. Entretanto, caso essa confissão se revele harmônica com outros meios de provas terá valor probatório. A jurisprudência é sim pacifica, quanto a irrelevância da retratação judicial das confissões feitas na fase inquisitorial, quando essa esteja em consonância com as provas produzidas judicialmente.

  • Bizu do Carlos Vitorio é para derrubar as pessoas.

     

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

        Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Essa lettl D me fez rolar de rir

     

    Gabarito letra A

  • Essa letra E, em pouco tempo, se tornará verdadeira...

  • Por exclusão, alternativa "A".
  • KKK ESSA LETRA (E) PODIA SER O BAIRRO TODO...

    GB\A

    PADRÃO.

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • Um pessoa que iguala Direitos Humanos a Direito dos presos ou é muito ignorante ou nunca estudou mesmooo a matéria

  • GABARITO= A

    BEM LÓGICA ESSA: diante da notícia concreta de tráfico de drogas e da presença de armas em determinada favela, é possível a expedição de mandado de busca domiciliar para todas as casas da comunidade.

    AI TEM UMAS 300 MIL CASA, F#DEU

  • Em relação a letra "E", julgado recente!

    No HC nº 435.934, em novembro de 2019, o STJ entendeu que é ilegal a decisão judicial

    que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e

    indiscriminada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão que

    autorizou a medida em duas favelas do Rio de Janeiro.

  • Em recente decisão, a 6ª Turma do STJ considerou ilegal um mandado de busca e apreensão coletivo para a entrada em domicílios nas favelas do Jacarezinho e do Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro.

    Com efeito, na decisão liminar que proferi no referido HC n. 416.483/RJ, destaquei trecho da decisão do eminente Desembargador João Batista Damasceno, que deferiu a liminar na origem, em regime de plantão, evidenciando o padrão genérico e padronizado com que se fundamentam decisões de busca e apreensão em ambiente domiciliar em favelas e bairros da periferia – sem suficiente lastro probatório e razões que as amparam – expressam grave violação ao direito dos moradores da periferia. A busca e apreensão domiciliar somente estará amparada no ordenamento jurídico se suficientemente descrito endereço ou moradia no qual deve ser cumprido em relação a cada uma das pessoas que será sacrificada em suas garantias. E, ainda que não se possa qualificá-la adequadamente é necessário que os sinais que a individualize sejam explicitados. Da mesma decisão, destaquei a existência do mandado judicial genérico, expedido com eficácia territorial ampla, geograficamente impreciso, que não se preocupa em determinar o fato concreto a ser apurado.

    Assim, está configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Na minha concepção, está, portanto, caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

    (…)

    Reitero, portanto, o meu entendimento de que não é possível a concessão de ordem indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. A carta branca à polícia é inadmissível, devendo-se respeitar os direitos individuais. A suspeita de que na comunidade existam criminosos e de que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/22/stj-e-ilegal-o-mandado-de-busca-e-apreensao-que-nao-individualiza-residencias-examinadas/

  • após realização do reconhecimento pessoal, deve ser lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • após realização do reconhecimento pessoal, deve ser lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • O STJ concedeu habeas corpus para anular decisão que autorizou busca e apreensão em domicílios nas comunidades de Jacarezinho e no Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro (RJ), sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial.

    A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou o habeas corpus coletivo em benefício dos moradores dessas comunidades pobres, argumentando que, além de ofender a garantia constitucional que protege o domicílio, o ato representou a legitimação de uma série de violações gravíssimas, sistemáticas e generalizadas de direitos humanos.

    A medida foi tomada, em agosto de 2017, após a morte de um policial em operação das forças de segurança nas favelas de Jacarezinho, Manguinhos, Mandela, Bandeira 2 e Morar Carioca, o que levou à concessão da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar generalizada na região. A ordem era para que a polícia tentasse encontrar armas, documentos, celulares e outras provas contra facções criminosas.

    Na decisão que autorizou a revista indiscriminada de residências nas áreas indicadas pela polícia, a juíza responsável fez menção à forma desorganizada como as comunidades pobres ganham novas casas constantemente, sem registro ou numeração que as individualize. Segundo ela, a revista coletiva seria necessária para a própria segurança dos moradores da região e dos policiais que ali atuam.

    Para o STJ, a ausência de individualização das medidas de busca e apreensão contraria diversos dispositivos legais, como os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do CPP, bem como o art. 5º, XI, da CF/88, que traz como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio.

    É indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/11/2019.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em relação a letra "E", julgado recente!

    No HC nº 435.934, em novembro de 2019, o STJ entendeu que é ilegal a decisão judicial

    que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e

    indiscriminada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão que

    autorizou a medida em duas favelas do Rio de Janeiro.

  • reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).

    Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.

    Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.

    reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.

    STJ. 5ª Turma. HC 652284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/03/2022

  • Conforme o art. 226, IV, do CPP, no reconhecimento de pessoas, é preciso haver lavratura de um auto pormenorizado, ou seja, um documento mostrando que essa prova foi realizada no conhecimento pessoal. Esse documento não precisa ser assinado pela pessoa que foi reconhecida como autora do crime.


ID
2526472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos sistemas de apreciação de provas e da licitude dos meios de prova, julgue o item subsequente.


Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era sócio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013).

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por terceiro s/conhecimento dos interlocutores + aut. judicial = prova lícita

    ESCUTA TELEFÔNIA: realizada por tereceiro + conhecimento de um interlocutor +aut. judicial = prova lícita

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por um dos interlocutores s/ conhecimento do outro s/aut judicial = prova licita

    (DIZER O DIREITO)

  • Trata-se de gravação telefônica (instituto caracterizado pela realização do ato pelo próprio interlocutor). Neste caso não há necessidade de autorização judicial, diferentemente da interceptação (terceiro sem conhecimento dos interlocutores) e escuta (terceiro com conhecimento de um interlocutor) telefônicas, em que há necessidade de autorização judicial.

  • INTERCEPTAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.

     

    Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles.

     

    Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

     

    ESCUTA telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta.

     

    Ex: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho.

     

    Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

     

    GRAVAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

     

    Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

     

    Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

     

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

     

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

    Fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/validade-da-gravacao-realizada-pela-mae.html

  • É só lembrar das gravações do Joesley Batista. 

  • Um vez que já há conceituações suficientes dos institutos, vou tratar apenas das exceções alusivas à legalidade da gravação telefônica.

     

    Como se sabe, em regra, ela é lícita, mesmo sem autorização judicial. Entretanto será ilícita quando:

    -> Ambiente com expectativa de intimidade: preso em cela, sala privativa...

    -> Reserva de conversação(2)

     --> Funcional: advogado, padre, psicólogo...

     --> Familiar:  esposo x esposa; pai x filho...

     

     

     

    Ao inimigo, todo gravame; O sistema social ele não afetará!

  • ERRADO

     

    Quando um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, grava a conversa de ambos, estamos diante do que a doutrina classifica de gravação telefônica. Esse conceito, por sua vez, não se encontra inserido na expressão “interceptação” (art. 5.º, XII, da CF), não sendo disciplinada, ainda, pela Lei de Interceptação Telefônica (9.296/96).

    Pergunta-se: a gravação telefônica pode constituir meio lícito de prova? Em março de 1998 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 75.338/RJ, reconheceu a validade da gravação de conversa telefônica como prova, ao argumento de que a garantia constitucional do sigilo refere-se à interceptação telefônica de conversa feita por terceiros, o que não ocorre na gravação telefônica, em que um dos interlocutores grava a conversa de ambos.

     

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br

     

    Portanto, na questão em tela, Arnaldo realizou uma gravação ambietal e segundo o STF, isso não é ilícito. Outro ponto a ser lembrado é sobre os últimos acontecimentos no Brasil a conduta do empresário Joesley Batista, que supostamente teria gravado uma conversa com o Presidente da República Michel Temer, enquadra-se em algum desses conceitos de interceptação? A resposta é negativa, vez que nesse caso inexiste a figura de terceira pessoa estranha aos interlocutores, sendo que foi uma das partes quem gravou a conversa mantida entre ambos. Portanto, nesse caso é equivocado utilizar o termo interceptação.

  • Em legítima defesa, contra funci público.. Gravação nem sempre é ilícita.

  • INFORMATIVO Nº 536 - STF



    "É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores." 

     

     

    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=grava%E7%E3o+ambiental&pagina=8&base=INFO

  • ERRADO

     

    O Arnaldo é parte na situação hipótetica.

     

    INFORMATIVO 536 STF

           É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-Prefeito, atual Deputado Federal, e outra, pela suposta prática do delito de prevaricação (CP, art. 319) e de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV).

          Narrava a denúncia que os então Prefeito e Secretária Municipal de Transportes e Serviços Públicos de Município do Estado do Rio Grande do Sul, em conjunção de vontades e comunhão de esforços, teriam praticado ato de ofício contra disposição expressa do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, consistente em determinar que os fiscais municipais de trânsito deixassem de autuar os veículos da Prefeitura, por qualquer infração de trânsito, e que não procedessem ao lançamento no sistema informatizado do DETRAN dos autos de infração, a fim de “satisfazer interesse pessoal (dos denunciados) em encobrir as infrações de trânsito de sua própria administração municipal”.

  • GABARITO:E

     

    Apesar de intensa controvérsia e, particularmente eu não concordar com o entendimento, prevalece no STF que a gravação telefônica efetivada por um dos interlocutores sem a ciência do outro é prova LÍCITA, sobretudo quando houver investida delituosa por parte do outro, valendo tal gravação como prova no processo penal. Dentre os vários julgados, anote-se o seguinte:


    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)”. 


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR. PEDRO COELHO

  • O entendimento do SFT é claro. Por isso o Temer não tinha razão quando disse que as provas obtidas naquela ligação telefônica eram ilícitas...

  • copiando o mehor comentário para ajudar os amigos...

    INTERCEPTAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.

     

    Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles.

     

    Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

     

    ESCUTA telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta.

     

    Ex: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho.

     

    Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

     

    GRAVAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

     

    Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

     

    Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

     

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

     

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

    Fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/validade-da-gravacao-realizada-pela-mae.html

  • A própria constituição cita que a conversa entre os interlocutores não é inconstitucional

  • Jurisprudência:

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013).

  • Se você estiver sendo alvo de proposta ilícita poderá fazer uso da gravação para legítima defesa! 

  • •Interceptação telefônica = feita por terceiro, sem autorização dos interlocutores (ordem judicial)

    •Escuta telefônica = feita por um terceiro, com autorização de apenas um dos interlocutores.

    •Gravação telefônica = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro

    •Gravação ambiental = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro

    •Quebra de sigilo telefônico = registro do histórico, junto à operadora (ordem judicial)

    •Interceptação ambiental = feita por terceiro, sem autorização dos demais (ordem judicial)

  • Caso fosse ilegal poderia ajuizar a açao sim
  • Interceptação telefônica -> captação da conversa feitas por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores

    * Depende de ordem judicial.

     

     

    Escuta -> captação da conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    * Independe de ordem jucicial

     

     

     

    Gravação telefônica -> realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.

    * Independe de ordem jucicial quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva de conversação

     

  • Direto ao ponto, um dos interlocutores pode gravar a ligação sem autorização judicial.

  • Para quem gosta de ler artigos jurídicos, aqui esta um excelente: STJ: É lícita a gravação de conversa feita pelo destinatário de solicitação de vantagem indevida

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/02/stj-e-licita-gravacao-de-conversa-feita-pelo-destinatario-de-solicitacao-de-vantagem-indevida/

  • Gravação Telefônica: Interlocutor grava; Intelocutor  sabe, é otípico "GRavação Clandestina" conforme o STF, não existindo a figura do 3°, ou seja o próprio intelocutor realiza a captação. Não necessita de autorização judicial e é legal.

  •  

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. - OK COMO JÁ MENCIONADO ACIMA

     

    O PONTO QUE MERECE ATENÇÃO É :

     

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

  • Para massificar o assunto:

     

    ========================================================================

     

    (CESPE/ABIN/2018) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

     

     

    GABARITO: CERTO

     

    ========================================================================

  • Temeroso jamais erraria essa questão!

  • O CESPE ama esse tema:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir. 

    A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, ainda que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, é considerada prova ilícita. ERRADO.

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova:  Oficial Técnico de Inteligência - Área 2

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTO.

  • A LEI NAO PODE SER UTILIZADA PARA ENCOBRIR ILEGALIDADES, ABUSOS, CRIMES E DEMAIS SITUAÇÕES CONTRÁRIAS AO ORDENAMENTO JURIDICO

  • Eu e Fulano conversamos, eu gravo = legal

    Eu e Fulano conversamos, Cicrano grava = ilegal

  • errado

     

  • Errado

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    Fonte: Q874921

  • Errado e o fiscal cometeu concussão.

  • Se poderá ser testemunha em uma eventual ação penal, logicamente, a prova será licita.

  • Só lembrar do Joesley da JBS que gravou  a conversa com o Temer kkkkkk

  • - Escuta ilegal: prova ilícita

    - Interceptaçao ilegal: prova ilícita

    - Gravação telefônica feita por um dos interlocutores: PROVA LÍCITA

  • Abordando outro aspecto do enunciado, trago uma diferenciação bastante cobrada nas prova de concurso, qual seja:

    No caso, o fiscal exigiu para si vantagem financeira, incorrendo no crime de concussão, previsto no artigo 316 do CP.

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    Se tivesse solicitado ou apenas recebido, incorreria no crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do CP.

    Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • A gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, na condição de vítima de um crime, com o objetivo de assegurar o seu direito, independe de autorização judicial, sendo ainda irrelevante a propriedade do aparelho utilizado

  • Lembrem-se de Joesley Batista. Ele gravou a conversa na condição de vítima do crime.

  • Em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.026.605-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014 (Info 543).

    Assim, a presente hipótese se assemelha, em verdade, à gravação de conversa telefônica feita com a autorização de um dos interlocutores, sem ciência do outro, quando há cometimento de crime por este último, situação já reconhecida como válida pelo STF (HC 75.338, Tribunal Pleno, DJ 25/9/1998).

  • BREVE RESUMO

    - Não confundir interceptação telefônica com escuta telefônica e gravação telefônica.

    - A interceptação é quando há uma conversa entre duas pessoas em que há a presença de um terceiro que está captando a conversa sem que aquelas duas pessoas saibam. NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    - A escuta telefônica também tem a presença de um terceiro, mas pelo menos uma das pessoas que está sendo gravada sabe disso. NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    - Gravação telefônica não tem uma terceira pessoa. Duas pessoas estão conversando e uma delas está gravando. DISPENSA-SE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    - Na interceptação telefônica, admite-se a descoberta fortuita de provas.

  • Eu e fulaninho conversando, mas eu gravando---> prova LÍCITA

    Eu e fulaninho conversando, mas cicrano q ta gravando--->prova ILÍCITA

  • Joesley me ajudando sempre!!!

  • EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678 , DJ de 15-8- 97 e HC 75.261 , sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO - Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: 05/12/1997) (grifos nossos)

  • Conhecida como gravação CLANDESTINA - É lícita para meios de provas.

    Gabarito, Errado.

  • ERRADO

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

    (AI 560223 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00097 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 35-40)

    (CESPE 2017 – JUIZ TRF 5ª REGIÃO - Q852985) É considerada prova lícita

    [...]

    c) a gravação ambiental clandestina realizada pela própria vítima do estelionato com o seu advogado.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por terceiro s/conhecimento dos interlocutores + autorização judicial = prova lícita

    ESCUTA TELEFÔNICA: realizada por terceiro + conhecimento de um interlocutor +autorização judicial = prova lícita

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por um dos interlocutores s/ conhecimento do outro SEM autorização judicial = prova licita

    gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

    (DIZER O DIREITO) 

    CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal

    Acerca dos sistemas de apreciação de provas e da licitude dos meios de prova, julgue o item subsequente.

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era sócio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    ERRADO.

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial

    (CESPE/ABIN/2018)

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    CERTO.

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso de

    CONVERSA AMPARADA POR SIGILO

    DEVER LEGAL DE SIGILO

    CAUSA LEGAL ESPECÍFICA DE SIGILO

    MNEMÔNICO MATRACU

    MÉDICOS, ADVOGADOS, TRADUTORES/TUTORES, RELIGIOSOS, ASSISTENTES SÓCIAS, CURADORES.

    (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

  • Gab Errada

    “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

  • ERRADO

    Veja outra:

    CESPE/ABIN/2018 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTO

  • ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF:

    No caso concreto, restou configurada situação excepcional a justificar a atuação do MP: crime de tráfico de influência praticado por vereador. 2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada gravação telefônica ou gravação clandestina. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação . Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada. (HC 91613, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15.05.2012, DJe 17.09.2012). 

  • É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles. Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

    ESCUTA TELEFÔNICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. EX: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o seqüestrador de seu filho. Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

    GRAVAÇÃO TELEFONICA: Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Também é chamada de gravação “clandestina” (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”). Ex: mulher grave a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a

    conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Assertiva E

     Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    Dica

    Joesley " JBS"

  •  INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA

    1- Necessita de autorização judicial

    2- Vale para interceptações de comunicações de sistemas de informática e telemáticas.

    SÓ PODE INTERCEPTAR QUANDO:

    1.O CRIME FOR PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. (DETENÇÃO NÃO PODE INTERCEPTAR)

    2.A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.

    3. HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL.

    QUEM PODE REQUERER:

    MP e Autoridade policial.

    O JUIZ PODE DECRETAR DE OFICIO.

    O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE O PEDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.

    A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, várias vezes se comprovada a indispensabilidade.

    A interceptação ocorrerá em autos apartados.

    TIPOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF)

    Exceção em que haveria ilicitude: no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex.: advogados e clientes, padres e fiéis).

  • Gravação telefônica por uma das partes é lícita (ausente causa legal de sigilo)

  • A própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz a vedação da utilização das provas ilícitas: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".


    Já no que tange ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    A citada teoria dos frutos da árvore envenenada sofre limitações, como:


    1) PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita;

    2) DESCOBERTA INEVITÁVEL: como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;

    3) CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;

    4) BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei.



    A presente afirmativa está incorreta, pois a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores já foi objeto de vários julgados em nossos Tribunais Superiores, como pode ser visto no informativo 568 do Supremo Tribunal Federal e no REsp 1.689.365 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:



    “EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro". (RE 583937 QO-RG / RJ - RIO DE JANEIRO).     



    “EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma (HC 212.081 STF)."        



    Resposta: ERRADO



    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Lei nº 9.296/96 Art. 10-A. § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

  • A presente afirmativa está incorreta, pois a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores já foi objeto de vários julgados em nossos Tribunais Superiores, como pode ser visto no informativo 568 do Supremo Tribunal Federal e no REsp 1.689.365 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • ERRADO, É POSSÍVEL UTILIZAR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DESDE

    QUE O SEU CONTEÚDO INICIAL NÃO SEJA SIGILOSO LEGALMENTE....

  • COMO JÁ DIZZIA O STF: a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

  • Na duvida marque resposta ERRADA.

  • ERRADA

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF)

  • Tema 237 (RE 583937, julgado em 19/11/2009)

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    MPE-SP/2019:

    MPE-SC/2019:

    MPE-SP/2017:

    Cespe DPU/2017:

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU COMIGO) 

  • Interceptação telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Escuta telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Gravação telefônica

    Não precisa de autorização judicial

    Meio de obtenção de prova

    Independe do conhecimento ou consentimento do outro

    Prova lícita desde que não haja causa legal específica de sigilo

  • Não é Ilícita porque se caracteriza legítima defesa

  • ERRADO!

    - Interceptação → Captação de comunicação telefônica por terceira pessoa, sem o conhecimento dos envolvidos.

    - Escuta → Captação da comunicação telefônica por terceira pessoa, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    - Gravação → Captação da conversa por um dos interlocutores.

    INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA → imprescindível (depende) autorização judicial.

    GRAVAÇÃO → prescinde (independe) de autorização judicial.

  • Gravação ambiental não é interceptação telefônica.

  • Não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 

  • A gravação por um dos interlocutores sem o consentimento do outro é considerada válida.

  • FALSO! É LÍCITA, POIS A GRAVAÇÃO FOI EMITIDA POR MEIO DE UM DOS INTERLOCUTORES.

  • A prova é lícita e o fiscal cometeu o crime de concussão

  • Não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.

  • GABARITO: ERRADO

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial (STF - AI 602724 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)

  • STJ: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro
  • É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    informativo 680 STJ.

    Interceptação de conversa telefônica: é realizada por terceira pessoa, que atua sem o conhecimento dos interlocutores.

    Escuta telefônica: é a captação da conversa realizada por terceiro, mas com a ciência de um dos interlocutores.

    Gravação telefônica, realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.

  • Dica para nunca mais errar: InTerceptação telefônica (strictu sensu) e EscuTa Telefônica = Terceiro envolvido escutando(TTT) = necessita autorização judicial, caso contrário é prova ILÍCITA.

    Gravação Telefônica = o próprio interlocutor está gravando a conversa para sua defesa = dispensa autorização judicial.

    Abçs.

  • L 9296/96. Art. 8-A. § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.   DOU de 30.4.2021

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ID
2526475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos sistemas de apreciação de provas e da licitude dos meios de prova, julgue o item subsequente.


Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema da persuasão racional para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada, como, por exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    * Doutrina:

    Sistema da prova tarifada (ou certeza moral do legislador, ou verdade legal) No sistema da tarifação, a lei estabelece o valor de cada prova, não possuindo o juiz discricionariedade para decidir contra a previsão legal expressa. Tal como ocorre com o livre convencimento, também aqui se exige que estejam incorporados ao processo os elementos de convicção, não sendo lícito ao magistrado decidir com base em provas extra-autos. No âmbito do Código de Processo Penal, existem algumas situações nas quais, como exceção, o legislador adotou o sistema da prova tarifada, vinculando o juiz a um valor predeterminado da prova. É o que ocorre, por exemplo, no art. 62, dispondo que a extinção da punibilidade pela morte do réu apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo isso, após prévia oitiva do Ministério Público. E, também, do contido no art. 155, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelecendo que a prova de estado das pessoas, no âmbito penal, exige idênticas restrições às estabelecidas pela lei civil – comprovação via certidão. Nesses dois casos o juiz está vinculado ao texto legal, não podendo admitir, como prova das situações narradas, elementos outros que não aqueles determinados na legislação.

    * Fonte: Processo Penal - Norberto Avena, 2017.

  • De forma pedagógica, ensina RENATO BRASILEIRO:

     

    "A lei estipula o valor de cada prova, estabelecendo inclusive hierarquia entre estas, aniquilando praticamente a margem de liberdade apreciativa do magistrado. Cabe à norma, previamente, aquilatar o grau de importância do manancial probatório, restando ao juiz, de forma vinculada, atender ao regramento. Por esse sistema, pode se estabelecer a prova adequada para demonstrar determinado fato ou ato, fazendo-se antecipada distinção qualitativa entre as provas. É o que ocorre com a previsão do art. 158 do CPP, ao exigir, nos crimes que deixam vestígios, que a materialidade seja provada com a realização de exame de corpo de delito, não servindo a confissão para suprir eventual omissão. A lei diz a prova adequada à demonstração da materialidade, rejeitando a confissão e elegendo a perícia como o meio a ser utilizado. Caso não seja possível a realização da perícia, as testemunhas podem ser utilizadas, a confissão jamais (art. 167, CPP). É sem dúvida um resquício do sistema da prova tarifada.

     

    A prova tarifada é classificada pela doutrina em:

     

    1) prova tarifada absoluta ou tarifação absoluta: que não permite ao juiz, em qualquer hipótese, afastar-se dos limites traçados pelo legislador, tal como se dá com a forma de comprovar o “estado civil das pessoas”, nos termos do art. 92, do CPP, que determina que o processo penal fique obrigatoriamente suspenso até que se resolva no âmbito cível a questão prejudicial heterogênea (ou perfeita), ficando o juiz criminal adstrito ao que for dito, no ponto, pelo juiz do cível;

     

    2) prova tarifada relativa ou tarifação relativa: malgrado estabeleça a forma como deve ser comprovado o fato, a própria lei não fecha às portas para que o juiz, na falta justificada da prova segundo a forma legal, fundamente sua decisão em outros meios de prova. É o que se vê com o disposto no aludido art. 158, do CPP: a impossibilidade de se realizar exame de corpo de delito direto, não é óbice para que se realize o indireto ou o substitua pela prova testemunhal, conferindo a regra maior espaço de discricionariedade ao magistrado".

     

    (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.).

     

    Por fim, lembra EUGÊNIO PACELLI que:

     

    "Como superação do excesso de poderes atribuídos ao juiz ao tempo do sistema inquisitivo, o que ocorreu de forma mais intensa a partir do século XIII até o século XVII, o sistema das provas legais surgiu com o objetivo declarado de reduzir tais poderes, instituindo um modelo rígido de apreciação da prova, no qual não só se estabeleciam certos meios de prova para determinados delitos, como também se valorava cada prova antes do julgamento. Ou seja, no sistema de provas legais, o legislador é quem procedia à valoração prévia, dando a cada uma delas um valor fixo e imutável".

     

    (Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.).

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Vejam essa questão do MPE/FGV/2014 SOBRE PROVAS NO PROCESSO PENAL:

     

    I – São princípios que informam a prova penal: verdade material, vedação da prova ilícita, aquisição ou comunhão da prova, audiência contraditória, concentração e imediação, auto- responsabilidade das partes, identidade física do juiz, publicidade e livre convencimento motivado.  (CORRETO)

    -----------------------------------------------


    II – Como formas de avaliação da prova no direito processual penal brasileiro são admitidos os seguintes sistemas: tarifada ou legal ( =EXEMPLO: EXAME DE CORPO DELITO) , íntima convicção e persuasão racional. (CORRETO) 

    Uma vez que a prova tarifada é utilizada por exemplo na imputabilidade penal (estado das pessoas), uma vez que não há discussões acerca se o menor era o não capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. O sistema da íntima convicção é adotado pelo Plenário do Júri, uma vez que não tem que fundamentar a sua decisão. E a persuasão racional ou livre convencimento motivado é a regra em que tem o juiz a liberdade de analisar a prova diante do caso em concreto, cabendo motivar e sopesa-las.

    --------------------------------------------------------------------


    III – A confissão do réu no processo penal é de valor relativo e deve ser cotejada com as demais provas. Se reconhecida na sentença não poderá levar a pena abaixo do mínimo cominado. (CORRETO)

    Considerando que a confissão espontânea é atenuante genérica. As atenuantes e as agravantes são analisadas na segunda etapa da pena sendo vedado que aumentem a pena além ou aquém do que abstratamente previsto

    ----------------------------------------

    IV – A prova ilícita é inadmissível no direito processual penal brasileiro, exceto aquela a favor do réu e para proteger o seu estado de liberdade. As provas ilícitas por derivação, extraídas da “Teoria dos frutos da árvore envenenada”, chegam ao processo por meio de informação obtida por prova ilicitamente colhida. O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável. (CORRETO)

     

    OBS: Prova para estágio forense do MPE/RJ com questões da magistratura! (Q432599)

     

  • RESUMO COM BASE NA DOUTRINA DE RENATO BRASILEIRO

     

    Sistema de avaliação da prova

     

    ·         Sistema da intimação convicção: também conhecido como sistema da certeza moral do juiz ou da livre convicção. O juiz tem ampla liberdade para valorar as provas, inclusive aquelas que não estão nos autos do processo, não sendo obrigado a fundamentar seu convencimento.

    É aplicável apenas aos Jurados do Tribunal do Júri.

     

    ·         Sistema da verdade legal: também chamado de sistema tarifado de provas ou da certeza moral do legislador. Determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo próprio legislador, cabendo ao juiz tão somente atribuir seu valor estabelecido em lei.

    É possível ser aplicado esse sistema, como exceção:

    a.       No caso de crime material que deixa vestígio: indispensável o exame de corpo de delito.

    b.      Prova quanto ao estado das pessoas: provado de acordo com a lei civil.

     

    ·         Sistema do livre convencimento motivado: também conhecido como sistema da persuasão racional do juiz. O magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constante dos autos, as quais têm legal e abstratamente o mesmo valor probatório, porém o juiz está obrigado a fundamentar seu convencimento.

    É o sistema que é aplicado como regra geral.

     

    Da adoção do sistema do convencimento motivado conclui-se que:

    ·         Não há hierarquia entre as provas;

    ·         O magistrado deve valorar todas as provas produzidas, mesmo que para afastá-las.

    ·         Somente pode ser objeto de valoração as provas constantes nos autos do processo e os elementos informativos contidos na investigação.

     

    GABARITO CORRETO

  • Prova legal positiva, prova legal ou prova tarifafa: quando a lei exige que só se comprove um fato por determinado meio de prova. Por exemplo o estado civil das pessoas só é demosntrável através dos documentos previstos na lei civil (art.155, §único do CPP). Desse modo, só se comprova o estado de casado pela certidão de casamento, não sendo aptas fotografias ou o uso de alianças para este fim.

  • *SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO, DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, DA PERSUASÃO RACIONAL:

    Segundo esse sistema, adotado em nosso ordenamento jurídico, "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova ", mas deve fazê-lo de forma motivada (princípio do livre convencimento motivado).

    Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado.

    Por este sistema, "a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação ."

    Sistema da certeza moral/íntima convicção.

    Segundo esse sistema, "a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que decide sobre sua admissibilidade, sua avaliação, seu carreamento para os autos ".

    No Brasil esse sistema vigora nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

    Ressalte-se, porém, que os jurados devem se ater às provas constantes dos autos, conforme se depreende do artigo 593 , inciso III , alínea d do Código de Processo Penal .

  • Certo.

    Exceção:
    Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado:


    Por este sistema, "a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação ."


    Este sistema vincula o juiz a um valor predeterminado da prova.

    Exemplo de aplicação desse sistema:

    - extinção da punibilidade pela morte do réu que apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo assim, somente após a prévia oitiva do Ministério Público. 

    - Art. 155 - parágrafo único - cpp - estabele que: a prova de estado das pessoas, no âmbito penal, exige idênticas restrições às estabelecidas pela lei civil – comprovação via certidão. 

    Regra Geral: Sistema da livre convicção/do livre convencimento/da persuasão racional:


    Segundo esse sistema, adotado em nosso ordenamento jurídico, "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova ", mas deve fazê-lo de forma motivada (princípio do livre convencimento motivado).

  • GABARITO:C

     

    Quem assiste nossas aulas de processo penal sabe que o sistema adotado pelo ordenamento brasileiro é o do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz (nomenclatura em concurso é questão de sobrevivência). Porém, há resquícios do sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador. Nas aulas destacamos alguns exemplos como nos crimes que deixam vestígios (não transeuntes) – artigo 158 CPP – e o que foi cobrado na prova: prova quanto ao estado das pessoas. Para acertar a questão, poderíamos lembrar do arquivo 155, parágrafo único do CPP. Vejamos:
     

    Art. 155 – Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR. PEDRO COELHO

  • GB C 
    Livre convicção fundamentada ou motivada (“persuasão racional do juiz”)
    Sistema adotado no ordenamento brasileiro. Forte no art. 93, IX da CF. O juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas deve fundamentar seu convencimento.
    CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    ....
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


    2) Sistema tarifado das provas (“certeza moral do legislador”)
    Princípio da verdade legal ou formal... a ideia é a seguinte: a lei atribui a cada prova determinado valor, cabendo ao juiz simplesmente fazer a somatória. É um método matemático. Cuidado: nesse sistema, quem manda é o legislador. É utilizado excepcionalmente.
    Sistema probatório que vigorava no processo inquisitorial (que se opõe ao sistema acusatório adotado pela CT democrática de 1988). Lá a confissão tinha valor absoluto, procurava-se a confissão.
    Esse sistema não é adotado atualmente. E excepcionalmente? Somente em relação aos crimes materiais que deixam vestígios, porque se o crime material deixou vestígio, o código exige a prova pericial, não se satisfazendo com a prova testemunhal. A outra é a prova do estado das pessoas, em que estaremos sujeitos às restrições da lei civil – art. 155 § único.

    A lei preestabelece o valor de cada
    prova, cabendo ao juiz ajustar a decisão ao regramento normativo. O magistrado é despido da
    an;ílise crítica, e a lei pode inclusive indicar a prova necessária para demonstrar determinado
    fato. O art. 158 do CPP é um resquício do sistema em exame, ao exigir o exame de corpo
    de delito para demonstrar a materialidade nas infrações que deixam vestígios.

  • Correto.

    O estado civil das pessoas, somente, poderão ser comprovador por lei - prova nominada.

  • Apesar de o Sistema Tarifado de Provas não ser a regra, é adotado excepcionalmente no Direito Processual Penal Brasileiro em relação aos crimes não transeuntes (que deixam vestígios) e em relação ao estado das pessoas:
    CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    CPP, Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

    Fonte: Mentoring ZERO UM

  • Correta!

     

    Sistema da certeza legislativa ou prova tarifada: a lei preestabelece o valor de cada prova, cabendo ao juiz ajustar a decisão ao regramento normativo. O magistrado é despido da análise crítica, e a lei pode inclusive indicar a prova necessária para demonstrar determinado fato. O art. 158 do CPP é um resquício do sistema em exame, ao exigir o exame de corpo de delito para demonstrar a materialidade nas infrações que deixam vestígios.

     

    Fonte: Código de Processo Penal para concursos, 7º edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 286/919, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo.

     

    Bons estudos a todos!

  • Os três modelos de avaliação ou valoração da prova são o sistema legal; o da íntima convicção; e o da persuasão racional

           O sistema legal, também conhecido como tarifado, é típico do procedimento acusatório, em que a intensa participação das partes na produção da prova pressupõe o prévio estabelecimento de valores definidos a cada um dos elementos probatórios considerados válidos.

    Resquícios deste sistema está no artigo 158 cpp, qual seja a perícia quando o crime deixar vestigios.

     

           O sistema da íntima convicção é inaplicável no direito processual penal brasileiro, em razão do que dispõe o artigo 93 , IX , da Constituição Federalal ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...").

    Obs: Segundo Nestor Tavora, apesar de não adotado no ordenamento brasileiro, há resquícios deste sistema no tribunal do juri, na qual os jurados julgam de acordo com sua intima convicção.

     

           O sistema da persuasão racional ou do livre convencimento encontra respaldo no método inquisitório, em que o magistrado tem ampla liberdade para avaliar as questões de fato, devendo apenas motivar as questões de direito. Art. 93 IX CF/88 e Art. 155 CPP

    Fonte: LFG e NESTOR TAVORA 

     

  • Vale dizer que existe críticas ao sistema do LIVRE convencimento do juiz.

     

    Não há um LIVRE convencimento. A interpretação das provas não é discricionária. O conjunto das provas vai oferecer um estreito leque de respostas jurídicas possíveis (Dworkin diz que todo problema jurídico só tem uma única solução correta, ou seja, zero discricionariedade).

     

    Se a expressão LIVRE convencimento for levada ao extremos, recaímos no sistema de íntima convição, que agora é motivada.

     

    P.S. Essa crítica é feita pelo jurista Lênio Streck.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Prova tarifada será permitida somente quando expressamente prevista em lei! (tarifação absoluta)

     

  • exemplo certidão de óbito 

  • Sistema da livre convicção do juiz ( ou da persuasão racional): confere ampla liberdade ao magistrado para formar seu convencimento, sem subordinar-se a critérios predeterminados pela lei acerca do valor que se deve atribuir a cada um dos meios de prova. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    Sistema da prova legal (ou certeza moral do legislador ou, ainda, da prova tarifada): não há senão resquícios em nosso ordenamento, como, por exemplo, a previsão de que somente à vista da certidão de óbito o juiz pode declarar a extinção da punibilidade em razão da morte do acusado (art. 62 do CPP), além das hipóteses previstas nos arts. 155, parágrafo único, e 158.  APLICADO EM ALGUNS CASOS. 

    FONTE: Direito Processual Penal Esquematizado - Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves. 

  • Tadinho do Marcio Aurelio, errou kkkk

  • Gabarito Correto.

    O sistema adotado pelo ordenamento brasileiro é o do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz. (REGRA).

     

    Exceção: sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador. (aqui a lei civil impõe critérios - art. 155 CPP) 

  • Sistema da Prova Tarifada ou Sistema da Prova Legal ou Sistema da Certeza Moral do Legislador: Por esse sistema, os meios de prova têm valor
    probatório previamente fixados pelo legislador, cabendo ao juiz, tão somente, fazer a somatória das provas e analisar se o valor obtido é apto a
    condenar uma pessoa. Nesse sistema, a confissão era tida como rainha das provas, porque ela sozinha era apta a condenar alguém. Há resquícios desse sistema no CPP: 1. Exame de corpo de delito quando diante de delito não transeunte; 2. Prova quanto ao estado das pessoas, que deve observar as limitações do Código Civil.

  • SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DE PROVAS:

    -CONVENCIMENTO MOTIVADO(PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ) 

    -ÍNTIMA CONVICÇÃO(TRIBUNAL DO JURI)

    -PROVA TARIFADA(SÓ EM CERTOS CASOS,LEI CIVIL, EX: ESTADO DAS PESSOAS)

  • Certo!

    Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema da persuasão racional [ou livre convencimento motivado] para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada como, por exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil.

  • GABARITO "CERTO"

     

    PROVA TARIFADA: é quando o legislador já determina a espécie de prova para aquele caso em concreto. Ex. se a infração deixar vestígio haverá de se ter o exame de corpo de delito.
     

  • - Sistema da Intima Convicção do Juiz  - resquício, ex (tribunal do júri) 

    - Sistema do Livre Convencimento Motivado ou Persuação Racional - regra, ex (art 155 cpp)

    - Sistema da Prova Tarifada - resquício, ex (exame de corpo de delito, estado de pessoas)

     

    Gabarito: Certo

  • Conforme explica Renato Brasileiro, nesse sistema as provas têm o seu valor probatório previamente
    fixados pelo próprio legislador, cabendo ao juiz, simplesmente, fazer um cálculo aritimético.

    Em regra, não é adotado pelo CPP. Contudo, podem ser encontradas algumas exceções, se aproximando
    desse sistema, como o caso da prova pericial nas infrações que deixam vestígios, entre outras.

    Manual Caseiro, pag. 297.

  • PERSUASÃO RACIONAL = LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

  • Documentos indicados = Certidão

  • * Doutrina:

    Sistema da prova tarifada (ou certeza moral do legislador, ou verdade legal) No sistema da tarifação, a lei estabelece o valor de cada prova, não possuindo o juiz discricionariedade para decidir contra a previsão legal expressa. Tal como ocorre com o livre convencimento, também aqui se exige que estejam incorporados ao processo os elementos de convicção, não sendo lícito ao magistrado decidir com base em provas extra-autos. No âmbito do Código de Processo Penal, existem algumas situações nas quais, como exceção, o legislador adotou o sistema da prova tarifada, vinculando o juiz a um valor predeterminado da prova. É o que ocorre, por exemplo, no art. 62, dispondo que a extinção da punibilidade pela morte do réu apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo isso, após prévia oitiva do Ministério Público. E, também, do contido no art. 155, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelecendo que a prova de estado das pessoas, no âmbito penal, exige idênticas restrições às estabelecidas pela lei civil – comprovação via certidão. Nesses dois casos o juiz está vinculado ao texto legal, não podendo admitir, como prova das situações narradas, elementos outros que não aqueles determinados na legislação.

    Fonte: Processo Penal - Norberto Avena, 2017.

  • Minha contribuição em simples palavras:

    em relação ao sistema de apreciação de provas o codigo de processo penal adota :

     

    Livre convencimento motivado - > REGRA : não há hierarquia entre as provas e o juiz decide da maneira que lhe bem entender desde que de acordo com as leis e seja motivado.

     

    Prova Tarifada - > Exceção: Meio necessário para se comprovar determinado fato , exemplo: certidão de casamento para se comprovar que é casado , não bastando a mera palavra.

     

    Intima convicção do magistrado -- > Exceção: é admitido somente nos casos do tribunal do JURI, dar a decisão sem necessidade de motivação como acontece na regra.

     

  • Apesar de o Brasil adotar o sistema da Persuasão racional(livre convencimento motivado), ele tem requícios do Sistema da prova tarifada e/ou Íntima convicção do magistrado.

  • SISTEMA DA PROVA TARIFADA (DA CERTEZA MORAL DO LEGISLADOR OU DA PROVA LEGAL)

     

    Típico do sistema inquisitivo, o sistema da prova tarifada estabelece que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei. Embora o CPP não adote o referido sistema, verifica resquícios do mesmo em alguns dispositivos legais, tais como: art. 155, parágrafo único7 , e art. 158 , ambos do CPP.

     

    Fonte: Curso Mege

  • Teoria do Pêndulo!

  • Em 12/01/19 às 16:19, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/01/19 às 11:39, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema da persuasão racional para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada, como, por exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil.

    PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    No sistema do livre convencimento motivado, adotado no Brasil, a autoridade judicial está livre para decidir e apreciar as provas que lhe são submetidas, desde que o faça de forma fundamentada, nos exatos termos prescritos no art. 93, IX da Constituição Federal.

    PROVA TARIFADA

    Segundo o sistema tarifado, a lei estabeleceria, previamente, o valor de cada prova, bem como a hierarquia entre elas, vinculando a atividade apreciativa do magistrado. Exemplo: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. (art. 158 CPP). Observe que nesse tipo de crime, como por exemplo, na qualificadora de rompimento de obstáculos no crime de furto, torna-se necessária a realização do laudo pericial (exame de corpo delito). Nesse caso o Juiz não pode substituir a prova pericial pela confissão do reu, por exemplo. Ou seja, não esta livre para valor as provas. Tem que ter o corpo de delito. Nesse caso a prova é tarifada, visto a lei ter estabelecido o tipo de prova que quer. Mas o Brasil adota o sistema tarifado de prova como exceção, pois no geral predomina o sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado, conforme explicita o artigo 93, IX da Constituição Federal.

    FONTE:

  • - Sistema da Intima Convicção do Juiz  - resquício, ex (tribunal do júri) 

    - Sistema do Livre Convencimento Motivado ou Persuação Racional - regra, ex (art 155 cpp)

    - Sistema da Prova Tarifada - resquício, ex (exame de corpo de delito, estado de pessoas)

     

    Gabarito: Certo

  • Item correto, pois o CPP adota, como regra geral, o sistema da persuasão racional, ou sistema do livre convencimento baseado em provas, na forma do art. 155 do CPP.

    Todavia, em alguns casos, o CPP se remete ao sistema da prova tarifada, quando, por exemplo, exige a certidão de óbito para a prova da morte com vistas à extinção da punibilidade (art. 62 do CPP).

    O mesmo se dá com relação à prova do estado civil das pessoas, que exige o cumprimento das restrições impostas pela lei civil, na forma do art. 155, § único do CPP.

    Renan Araujo

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. Sabemos que o CPP, em regra, adota o sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado). No entanto, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas, limita as provas às admitidas pela lei civil.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Sistema da prova legal ou tarifada (certeza moral do legislador): o legislador estabelece valores prévios para as provas sem as quais o juiz não pode condenar. O legislador por exemplo, dizia que a confissão era rainha das provas, valia mais do que 2 ou 3 testemunhas.

    Há quem sustente que os artigos 62, 232, paragrafo único e 237 do CPP são resquícios desse sistema.

  • Certidão de óbito

  • Persuasão Racional ou livre convencimento motivado (REGRA) 155 - CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

                      

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Tarifada. Exceção)

    Sistema Acusatório (Mitigado)

    GAB. Certo.

  • copiando

    em relação ao sistema de apreciação de provas o codigo de processo penal adota :

     

    Livre convencimento motivado - > REGRA : não há hierarquia entre as provas e o juiz decide da maneira que lhe bem entender desde que de acordo com as leis e seja motivado.

     

    Prova Tarifada - > Exceção: Meio necessário para se comprovar determinado fato , exemplo: certidão de casamento para se comprovar que é casado , não bastando a mera palavra.

     

    Intima convicção do magistrado -- > Exceção: é admitido somente nos casos do tribunal do JURI, dar a decisão sem necessidade de motivação como acontece na regra.

    anotar no cpp

  • Regra - Persuasão racional | Livre convencimento motivado.

    " O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial "

    Exceção¹ - Verdade legislativa | Prova tarifada => Segue o rito do código civil no que tange à prova de estado.

    Exceção² - Verdade judicial | Intima convicção => Tribunal do júri.

    Gabarito correto.

  • GABARITO CERTO

    É certo que o Código de Processo Penal não adotou o sistema em questão (SISTEMA DA PROVA TARIFADA). No entanto, não se pode negar a existência de certos resquícios de sua aplicação. Um exemplo de prova tarifada consta do art. 155, parágrafo único, do CPP, o qual dispõe que “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. Assim, se acaso pretenda o advogado provar que seu cliente está morto, não poderá querer fazê-lo através de prova testemunhal, sendo cogente a juntada de certidão de óbito, tal qual disposto no art. 62 do CPP.56 De modo semelhante, de acordo com o art. 158 do CPP, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Tem-se aí mais um exemplo de prova tarifada, na medida em que a lei demanda a realização de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade em crimes que deixam vestígios. Nesse caso, todavia, importante ficar atento à ressalva do art. 167 do CPP, que prevê que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Outro exemplo de prova tarifada diz respeito às questões prejudiciais devolutivas absolutas, ou seja, questões prejudiciais heterogêneas que versam sobre o estado civil das pessoas.

    Exemplificando, suponha-se que determinado indivíduo esteja sendo processado pelo crime de bigamia (CP, art. 235) e que, em sua defesa, alegue que seu primeiro casamento seja nulo, tendo por isso se casado novamente. Nesse caso, como a questão prejudicial versa sobre o estado civil das pessoas, não haverá possibilidade de solução da controvérsia no âmbito processual penal, independentemente do meio de prova que se queira utilizar, devendo as partes ser remetidas ao cível, nos termos do art. 92 do CPP.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - 2020

  • CERTO

    Conceitualmente, caracteriza-se o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional como "aquele em que o juiz, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção (regra)

    na prova tarifada cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto. (exceção) ex: exigência de certidão de óbito para a extinção de punibilidade

  • Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema da persuasão racional (ou livre

    convencimento motivado). Contudo, há dispositivos do CPP que trazem,

    excepcionalmente, resquícios da prova tarifada. São hipóteses nas quais o

    Código de Processo Penal exige um aprova específica tal como: comprovação

    da morte do acusado, que exige o atestado de óbito (art. 62 do CPP); a prova

    de estado das pessoas, no âmbito penal, exige as mesmas restrições

    estabelecidas pela lei civil (art. 155, parágrafo único, do CPP); infrações penais

    que deixam vestígio, cuja prova exige o exame de corpo de delito, direto ou

    indireto (art. 158, caput).

    Gabarito 32: Certo

  • ■ Existem 3 tipos de sistemas de avaliação de prova:

    REGRA:

    1 - livre convencimento motivado: juiz tem liberdade decisória, mas precisa motivar a decisão.

    EXCEÇÕES:

    2 - íntima convicção: juiz decide sem precisar motivar. Ex: júri popular (os jurados não precisam motivar);

    3 - sistema da prova legal ou tarifada: as provas possuem valor predeterminado ou determinados fatos só se provam por determinados meios de prova. Art. 155, Parágrafo Único do CPP e art. 158, CPP.

    CONCLUSÃO: No nosso sistema processual penal todos os meios de prova possuem o mesmo valor e caberá ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (art. 155, CPP).

    fonte: QC

  • CERTO.

    o CPP se remete ao sistema da prova tarifada, quando, por exemplo, exige a certidão de óbito para a prova da morte com vistas à extinção da punibilidade.

  • CERTO

    CPP ADOTA

    Regra geral: o sistema da persuasão racional ou sistema do livre convencimento baseado em provas.

    Art. 155 do CPP

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Exceção: Sistema da prova tarifada.

    Tendo como exemplo, prova do estado civil das pessoas, que exige o cumprimento das restrições impostas pela lei civil, conforme o art. 155, § único do CPP.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.            

  • ERREI porquê simplesmente esqueci que Sistema do Livre Convencimento Motivado = Persuasão Racional 

    BOLA PRA FRENTE.

  • SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA PROVA:

     Íntima convicção ou certeza moral do juiz --> o juiz tem plena liberdade na escolha da prova e não precisa fundamentar sua decisão. --> só é aplicado ao jurado lá no Juri. (é aplicado no Brasil por exceção)

     Prova legal ou regra legal ou certeza legal do legislador --> não é adotado no BR.

     Livre convencimento motivado ou persuasão racional --> o juiz tem ampla e plena liberdade para escolher a prova, mas precisa fundamentar sua decisão. (adotado no brasilzão da massa!) --> Art. 93, IX, CF/88.

  • Sistemas de provas:

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador

    Há hierarquias das provas

    Provas têm valor probatório

    Não foi adotado no Brasil

    É uma exceção

    Ex: Certidão de óbito, provar o estado das pessoas, exame de corpo de delito

    Sistema da intima convicção do juiz

    O juiz é livre para valorar as provas

    Não precisa motivar suas decisões

    Não foi adotado no Brasil

    É uma exceção

    Ex: Tribunal de Júri

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz):

    Não há hierarquias entre as provas

    Provas têm valores iguais

    O juiz é livre para valorar as provas

    O juiz deverá fundamentar todas suas decisões

    É o sistema adotado no Brasil

    É a regra

    Ex: Em um processo do crime de homicídio há duas provas essenciais com valores iguais, aí o magistrado vai decidir qual prova escolher, e deverá fundamentar todas suas decisões.

  • CPP Art. 155. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Alguns doutrinadores entendem que o dispositivo acima é um resquício do sistema de tarifação de provas, sistema que não é adotado no Brasil. Na realidade, a doutrina majoritária entende esse dispositivo como sendo uma especificação do meio de prova, pois dispõe ao julgador como deve ser feita a prova do estado das pessoas.

    Ex.: para comprovar que uma pessoa é casada, utiliza-se a certidão de casamento, já para comprovar que uma pessoa morreu, utiliza-se a certidão de óbito. A prova do estado das pessoas deve levar em consideração a lei civil. .

  • Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema da persuasão racional (ou livre

    convencimento motivado). Contudo, há dispositivos do CPP que trazem,

    excepcionalmente, resquícios da prova tarifada. São hipóteses nas quais o

    Código de Processo Penal exige um aprova específica tal como: comprovação

    da morte do acusado, que exige o atestado de óbito (art. 62 do CPP); a prova

    de estado das pessoas, no âmbito penal, exige as mesmas restrições

    estabelecidas pela lei civil (art. 155, parágrafo único, do CPP); infrações

    penais que deixam vestígio, cuja prova exige o exame de corpo de delito,

    direto ou indireto (art. 158, caput).

    Gabarito: Certo

  • Sistemas de provas:

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador

    Há hierarquias das provas

    Provas têm valor probatório

    Não foi adotado no Brasil

    É uma exceção

    Ex: Certidão de óbito, provar o estado das pessoas, exame de corpo de delito

    Sistema da intima convicção do juiz

    O juiz é livre para valorar as provas

    Não precisa motivar suas decisões

    Não foi adotado no Brasil

    É uma exceção

    Ex: Tribunal de Júri

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz):

    Não há hierarquias entre as provas

    Provas têm valores iguais

    O juiz é livre para valorar as provas

    O juiz deverá fundamentar todas suas decisões

    É o sistema adotado no Brasil

    É a regra

    Ex: Em um processo do crime de homicídio há duas provas essenciais com valores iguais, aí o magistrado vai decidir qual prova escolher, e deverá fundamentar todas suas decisões.

  • Exemplo de prova tarifada: certidão de óbito.

  • Perfeito. Sabemos que o CPP, em regra, adota o sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado). No entanto, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas, limita as provas às admitidas pela lei civil.

    Prof. Bernardo Bustani 

  • GABARITO: CERTO

    [...] No âmbito do Código de Processo Penal, existem algumas situações nas quais, como exceção, o legislador adotou o sistema da prova tarifada, vinculando o juiz a um valor predeterminado da prova. É o que ocorre, por exemplo, no art. 62, dispondo que a extinção da punibilidade pela morte do réu apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo isso, após prévia oitiva do Ministério Público. E, também, do contido no art. 155, parágrafo único, do mesmo diploma,estabelecendo que a prova de estado das pessoas, no âmbito penal, exige idênticas restrições às estabelecidas pela lei civil - comprovação via certidão. Nesses dois casos o juiz está vinculado ao texto legal, não podendo admitir, como prova da situações narradas, elementos outros que não aqueles determinados na legislação. [...]

    (TJ-MG - APR: 10651180027313001 São Gotardo, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Criminais/7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2021)

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ID
2531248
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A possibilidade de o juiz condenar ou não o réu com base nos elementos de informação contidos no inquérito policial, sem o crivo no contraditório na fase judicial, é tema de antiga discussão no processo penal brasileiro. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    Ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis (ambas com contraditório diferido/postergado) e as provas antecipadas (contraditório real), o juiz não poderá condenar com base exclusiva em elementos informativos, porém chamo a atenção porquê se for para absolver não há proibição.

     

    HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, COM DANO POTENCIAL À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA. CRIME DE RACHA. ART. 308 DO CTB. EXISTÊNCIA DO FATO PUNÍVEL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, aqui e agora, decidir acerca da inexistência de prova colhida sob o crivo do contraditório apta a demonstrar a ocorrência do fato típico, porquanto do tema não cuidou o acórdão impugnado e, em relação aos pacientes, a sentença em tela já transitou em julgado. 2. Ultrapassada a preliminar, é possível dizer também que não cabe, neste âmbito, discutir as provas, porquanto demandaria um exame profundo verificar se, de fato, não foram aptas a demonstrar a existência do fato punível. 3. No caso, o Juiz, ao proferir a sentença, externou sua convicção acerca dos fatos narrados na denúncia com base não só nos elementos de informação colhidos durante a fase policial, mas também em provas produzidas no âmbito judicial. Atuou, portanto, dentro do livre convencimento motivado, nos limites legais. 4. Habeas corpus denegado. (STJ, Sexta Turma, HC 222302/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01/03/2012, grifo meu).

  • É a redação do 155 do CPP escrita de outra forma.

    Abraços.

  • Gabarito: letra C.

     

    Letra A: errada. A oficialidade do IP quer dizer que ele deve ser conduzido por autoridades oficiais, por isso, durante o processo, as provas colhidas no IP, que não foram submetidas ao contraditório, precisam ser corroboradas em juízo.

     

    Letra B: errada. No Tribunal do Jurí, vigora o sistema da Intima Convicção, o jurado fundamenta sua decisão no famoso "por que eu quis" e não precisa se justificar. 

     

    Letra D e E: erradas. Os elementos de informação colhidos no IP podem até ser utilizados para absolver o réu, mas sua condenação, jamais poderá ser feita, exclusivamente, com elementos obtidos na fase investigatória, ressalvadas aquelas provas "não repetíveis" (ora, se não é possível/preciso repetí-las, como serão repetidas, meu caro?)
     

  • Correta, C

    observação > apesar de o Inquerito Policial não ser precedido de contraditório e ampla defesa, por ser mero procedimento investigativo, as provas que dele advirem darão direito a parte acusada de contraditório judicial.

    D - errada - elementos informativos colhidos exclusivamente no Inquerito Policial  > podem servir de base para absolver o réu.
                                                                                                                                       > não podem condenar o réu !!!

    E - errada -    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • GB C
     

    sobre a letra B-  1) Sistema da certeza judicial ou íntima convicção: o juiz é livre para decidir, sem a
    necessidade de motivar, e pela visível dificuldade de controle, pode valer-se do que não está
    nos autos. É, de regra, afastado do nosso ordenamento, subsistindo no Tribunal do Júri,
    quanto à atividade dos jurados. Com efeito, o jurado - considerado juiz leigo pelo nosso
    ordenamento jurídico, decide sem fundamentar suas decisões.

  • a) Apesar de o inquérito policial ser um procedimento administrativo, os elementos informativos não necessitam ser corroborados em juízo, em virtude da oficialidade com que agem as autoridades policiais.

     

    b) No Tribunal do Júri, vigora o sistema do livre convencimento motivado do julgador, por isso os jurados podem julgar com base em qualquer elemento de informação exposto ou lido em plenário, sem fundamentar a sua decisão.

     

    c) A condenação do réu deve sempre ser fundamentada em provas colhidas com respeito ao direito do contraditório judicial, ainda que o magistrado utilize elementos informativos na formação de seu convencimento.

     

     d) Os elementos de informações colhidos no inquérito policial podem fundamentar sentença condenatória, quando não há prova judicial para sustentar a condenação, haja vista o princípio da verdade real.

     

     e) Com a reforma introduzida em 2008 no Código de Processo Penal, restou definido que o juiz não pode condenar o réu com base nos elementos informativos e provas não repetíveis colhidos na investigação,

  • Questão dificil. Somente as provas que passaram pelo crivo do contraditório podem fundamentar a condenação, boa...

     

    Next...

  • Veja que a questão blinda a alternativa correta justamente ao afastar a pegadinha das provas produzidas em inquérito, visto que nelas não há efetivo contraditório., ao aduzir "contraditório judicial".

  • O foda pra mim na opcao do gabarito foi esse sempre, se o proprio art. em comento expoe as ressalvas.

  • GABARITO:LETRA C

     

    Apesar do IP ser inquisitivo, o Processo garante ao Indiciado o Contraditório e Ampla Defesa

  •  a) ERRADO...SERÃO SUBMETIDOS AO  CONTRADITÓRIO

    Apesar de o inquérito policial ser um procedimento administrativo, os elementos informativos não necessitam ser corroborados em juízo, em virtude da oficialidade com que agem as autoridades policiais.

     b) ERRADO

    No Tribunal do Júri, vigora o sistema do livre convencimento motivado do julgador, por isso os jurados podem julgar com base em qualquer elemento de informação exposto ou lido em plenário, sem fundamentar a sua decisão.

     c) CORRETO

    A condenação do réu deve sempre ser fundamentada em provas colhidas com respeito ao direito do contraditório judicial, ainda que o magistrado utilize elementos informativos na formação de seu convencimento.

     d) ERRADO ... O JUIZ NÃO PODE CONDENAR NINGUEM COM BASE APENAS NOS ELEMENTOS COLHIDOS NO IP.

    Os elementos de informações colhidos no inquérito policial podem fundamentar sentença condenatória, quando não há prova judicial para sustentar a condenação, haja vista o princípio da verdade real.

     e) ERRADO

    Com a reforma introduzida em 2008 no Código de Processo Penal, restou definido que o juiz não pode condenar o réu com base nos elementos informativos e provas não repetíveis colhidos na investigação, 

  •  b) ERRADA

    Erro: No Tribunal do Júri, vigora o sistema do livre convencimento motivado do julgador, por isso os jurados podem julgar com base em qualquer elemento de informação exposto ou lido em plenário, sem fundamentar a sua decisão.

    No tribunal do Júri, vigora o SISTEMA DA INTIMA CONVICÇÃO, e NÃO o sistema do LLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, pois este pertence ao MAGISTRADO e NÃO AOS JURADOS.

  • Boa noite,guerreiros!

    Complementando...

    Sobre letra  b) 

    SISTEMA DA INTIMA CONVICÇÃO-->adotado em relação aos jurados

    JURADOS-->Não obrigatório fundamentar os votos

    PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI--->Obrigatório fundamentar sentença

    Pra cima!!

    PRFS2

  • no procedimento do Tribunal do Júri impera a sistema de provas conhecido como íntima convicção

  • Sobre a Alternativa "E"

    O magistrado pode condenar o réu baseado em prova não repetível, MAS se ele pode fazer isto não é simplesmente pelo fato de que essa espécie de prova não possa mais ser produzida outra vez, e sim porque nela o contraditório É DIFERIDO, ou seja, ocorrerá em momento posterior à colheita, em juízo.

    Neste sentido, são provas:

    Cautelares: Há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

    Não – repetíveis: São aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=PROVAS+N%C3%83O+REPET%C3%8DVEIS

  • Com a reforma introduzida em 2008 no Código de Processo Penal, restou definido que o juiz não pode condenar o réu com base nos elementos informativos( o magistrado pode até condenar o réu com base nos elementos informativos colhidos na investigação, desde que não fundamente sua decisão EXCLUSIVAMENTE NELES, ainda há a ressalva para as provas não repetíveis colhidos na investigação.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    O magistrado pode condenar o réu baseado em prova não repetível, MAS se ele pode fazer isto não é simplesmente pelo fato de que essa espécie de prova não possa mais ser produzida outra vez, e sim porque nela o contraditório É DIFERIDO, ou seja, ocorrerá em momento posterior a colheita, em juízo.

    Neste sentido, são provas:

    Cautelares: Há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

    Não – repetíveis: São aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

  • Guerreiros e Gerreiras, ATENÇÃO!!!!!! No tribunal do Jure é usado o sistema da INTIMA CONVICÇÃO e não o do LIVRE CONVENCIMENTO, pois os jurados iram decidir seu voto de acordo com o seu próprio subconsciente. > (INTIMO)...

  • Allejo , o mito kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • LETRA E - ERRADA -

     

    Provas cautelares, não sujeitas à repetição e produzidas antecipadamente: O art. 155, caput, parte final, do CPP, ressalva da obrigatoriedade de judicialização as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Exemplo de prova com natureza cautelar e não passível de repetição encontra-se nas interceptações telefônicas realizadas no curso do inquérito policial, as quais, se realizadas de acordo com a Lei 9.296/1996, poderão ser utilizadas na formação do convencimento do juiz, inclusive como fonte principal dessa convicção. Atente-se, porém, que, também nesse caso, será assegurado ao acusado o contraditório ulterior (postergado ou diferido), facultando-se a ele, por ocasião do processo, o direito de impugnar a prova realizada sem a sua participação.

     

    FONTE: Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Ao meu ver existe um equívoco de alguns colegas na interpretação do artigo 155 do CPP, inclusive meu também, até ver uma aula sobre. vejamos:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não-repetíveis e antecipadas.

    Como o próprio nome diz, o juiz poderá formar sua convicção pelas PROVAS cautelares, não-repetíveis e antecipadas. o artigo é bem claro e fala sobre provas, então, estas não são elementos informativos (colhidos sem contraditório) ,a ressalva a elas, é porque não são provas produzidas no contraditório judicial, mas provas em que há um contraditório diferido/postergado (cautelares e não-repetíveis) ou contraditório real (antecipadas). Assim, nestas há um contraditório sim, não sendo este judicial, por isso a ressalva.

    Caso esteja em equívoco, peço desculpas e aceito correção dos colegas, mas acredito que seja isso mesmo.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • A questão traz a matéria relativa a vedação da decisão do Juiz se basear exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    As provas cautelares são aquelas que podem ser produzidas tanto na fase investigatória ou da persecução penal, são realizadas para evitar o perecimento da prova e o contraditório será postergado, como exemplo a busca e apreensão domiciliar.


    As provas não repetíveis são aquelas que são coletadas de imediato pelo fato de que não podem ser produzidas novamente, o contraditório também é postergado, como exemplo o exame de corpo de delito.


    As provas antecipadas já são realizadas mediante contraditório real e autorização judicial, vejamos os exemplos do artigo 225 e 366 do Código de Processo Penal:


    “Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento." 


    “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."    



    Vejamos algumas teses (edição nº. 105) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:




    1) “As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente."




    2) “Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido."




    3)   “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula n. 455/STJ)".


    A) INCORRETA: Os elementos de informação devem ser corroborados em Juízo e submetidos ao contraditório, ainda que diferido ou postergado, como ocorre, por exemplo, com as interceptações telefônicas realizadas.


    B) INCORRETA: Com relação a decisão dos jurados vigora o sistema da íntima convicção do magistrado, em que este pode decidir de acordo com sua livre convicção e sem a necessidade de motivação de suas decisões.


    C) CORRETA: a presente afirmativa está correta, vejamos o RE 425734 AgR do STF:


    RE 425734 AgR

    Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

    Julgamento: 04/10/2005

    Publicação: 28/10/2005

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido.





    D) INCORRETA: Os elementos de informação podem ter influência no convencimento do julgador, haja vista o princípio do livre convencimento motivado, mas o julgador não pode basear sua decisão exclusivamente nos elementos de informação, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    E) INCORRETA: A redação dada pela lei 11.690 de 2008 ao artigo 155 do Código de Processo Penal é no sentido de que o juiz não pode condenar o réu EXCLUSIVAMENTE com base nos elementos de informação colhidos na investigação, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    Resposta: C




    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • A) Apesar de o inquérito policial ser um procedimento administrativo, os elementos informativos não necessitam ser corroborados em juízo, em virtude da oficialidade com que agem as autoridades policiais.

    Errado, os elementos informativos necessitam ser corroborados em juízo para poderem fundamentar uma condenação judicial. Ademais, oficialidade diz respeito à característica de o IP ser feito por autoridades oficiais.

    B) No Tribunal do Júri, vigora o sistema do livre convencimento motivado do julgador, por isso os jurados podem julgar com base em qualquer elemento de informação exposto ou lido em plenário, sem fundamentar a sua decisão.

    Errado, no Tribunal do Júri, vigora o sistema da íntima convicção dos jurados.

    C) A condenação do réu deve sempre ser fundamentada em provas colhidas com respeito ao direito do contraditório judicial, ainda que o magistrado utilize elementos informativos na formação de seu convencimento.

    Correto.

    D) Os elementos de informações colhidos no inquérito policial podem fundamentar sentença condenatória, quando não há prova judicial para sustentar a condenação, haja vista o princípio da verdade real.

    Errado. Os elementos de informação podem até fundamentar uma sentença absolutória, com base no "in dubio pro reo", mas jamais uma sentença condenatória.

    E) Com a reforma introduzida em 2008 no Código de Processo Penal, restou definido que o juiz não pode condenar o réu com base nos elementos informativos e provas não repetíveis colhidos na investigação,

    Errado, a regra é que não pode condenar com base em elemento de informação produzido no IP, mas há 3 exceções em que o juiz pode fundamentar sua decisão: provas não repetíveis, provas cautelares e antecipadas.

  • Excelente questão


ID
2558374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Detido em uma blitz policial por trafegar com o farol apagado, o motociclista Rafael foi submetido a revista, tendo sido encontradas com ele dez porções de cocaína, que totalizaram 10 gramas. Rafael alegou que eram para consumo próprio. Enquanto o motociclista explicava seu álibi para os policiais, uma pessoa o indagou, em uma mensagem de texto recebida no seu telefone celular, pela droga que ele havia se comprometido a entregar. Na ocasião, os policiais exigiram que Rafael entregasse o celular e, com base no teor da mensagem, conduziram o motociclista preso em flagrante e o apresentaram ao delegado, que o indiciou por tráfico de droga.


Nessa situação hipotética, considera-se a prova utilizada pelos policiais para prender Rafael

Alternativas
Comentários
  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

     

     

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

  • Salvo engano o STF reconheceu repercussão geral a casos como o da questão, resta aguardar o julgamento do mérito.

  • (...)

    7) Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no WhatsApp

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    (...)

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html

  • Para responder esta questão, tem que se valer de entendimento jurisprudencial, que neste caso não é consolidado. Lembrando que no dia a dia, não há este respeito ao sigilo telefônico. 

  • se for DP é ilegal, se for MP ou policial, é legal.

  • Lembrando que o que é protegido neste caso não é o sigilo telefônico, mas sim o telematico.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei autorize

  • CELULAR / PRISÃO EM FLAGRANTE > ACESSO

    Os informativos do STJ (590 e 593/583) não se contradizem, em verdade se complementam.

    No informativo 590 asseverou-se que “A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96”.

    Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente AUTORIZADO o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590)

    Já no informativo 593 decidiu-se, em suma, que ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, vedando-se a extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso. Ressalte-se que esse entendimento também foi prolatado no informativo 583.

    Situação 1 - A polícia apreendeu o celular do indivíduo em situação de flagrante delito - Não pode acessar o conteúdo das mensagens do celular. Deverá requerer autorização judicial caso queira fazê-lo posteriormente.

                    Situação 2 - A polícia apreendeu o celular do indivídio devido a um mandado judicial que AUTORIZAVA A APREENSÃO DO APARELHO - Neste caso, mesmo que não haja expressa autorização no mandado para acesso as mensagens, a autoridade policial pode sim acessar o conteúdo do celular, pois está amparada pelo mandado judicial de apreensão do dispositivo. 

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    RESUMINDO:

    Informativo 583 STJ - Para acessar dados de telefone (exemplo: conversas de whatsapp) há necessidade de autorização judicial, ainda que os telefones celulares tenham sido apreendidos em flagrante delito.

    Informativo 590 STJ - se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

     

  • Eu vou reproduzir, novamente, apenas o resumo do comentário da Maria Porto, que está excelente!

     

    RESUMO:

    Informativo 583 STJ - Para acessar dados de telefone (exemplo: conversas de whatsapp) há necessidade de autorização judicial, ainda que os telefones celulares tenham sido apreendidos em flagrante delito.

     

    Informativo 590 STJ - se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

     

    Comentário pessoal: Eu achei bem sensatos os entendimentos do STJ. Antes de qualquer intromissão Estatal, há a necessidade de uma decisão judicial.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • observe a diferença nas situações:

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

     

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • "Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Recurso  em  habeas  corpus parcialmente provido para declarar a nulidade  das  provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (RHC 76.510/RR, SEXTA TURMA, DJe 17/04/2017)" 

  • A única dúvida que talvez remanesça na hipótese em exame é que os dados não foram periciados ou extraídos do celular recolhido. Segundo o enunciado, o celular foi voluntariamente entregue pelo motoqueiro, que, portanto, abriu mão do sigilo. Ainda que tenha havido exigência por parte dos policiais, a entrega foi voluntária e a mensagem teria sido lida na tele do aparelho, não extraída contra a vontade do dono.

     

    Nesse caso, parece haver alguma semelhança com a entrada de policiais na residência de alguém mediante convite ou autorização voluntária do morador. Mesmo sendo inviolável a residência, nada impede a entrada consentida.

     

    Nesse sentido, o enunciado me parece ter sido um pouco impreciso. Melhor teria sido afirmar que o celular foi retirado contra a vontade do dono, não que foi entregue por ele. 

  • Comentário que peguei do colega Rodrigo Vieira na Q908280:

     

    1º) Os agentes policiais apreendem o aparelho celular e, neste, têm acesso ao histórico de ligações efetuadas e recebidas => Ato Lícito (Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5.º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n.º 91.867/PA, rel. ministro Gilmar Mendes, Brasília/DF: DJ 24/4/2012.)

     

    2º)  As autoridades responsáveis pela investigação obtêm autorização judicial para efetuar interceptação de conversas telefônicas dos suspeitos em questão, por tempo determinado => Ato Lícito ! Realmente, nesse caso, necessitava de autorização judicial para se ter acesso às conversas do suspeito;

     

    3º) Busca e apreensão na casa do suspeito de ser o mandante do crime => Depende de nova autorização judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas sem observância da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; (Art. 5º, XI, CF/88 - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito (correto, conforme RHC 91.189, STF) ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial);

     

    --------------------------------------------------------------------------------

     

    Outros casos interessantes: (Fonte: Q821261)

     

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767). Ex.: polícia prende sujeito em flagrante de tráfico de drogas, pega seu celular, pede a senha e começa a ler as conversas. Pode? Claro que não! Cadê a autorização judicial para violar a intimidade?

     

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800). Ex.: o sujeito é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais têm um mandado específico para o celular. Poderão acessar as conversas? Claro! Existe um mandado judicial. Do contrário, não haveria razão de ser do próprio mandado.

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

  • Se a droga foi apreendida em posse do acusado, há o crime. O mero fato de as mensagens de celular reforçarem a ocorrência do tráfico não tornará a posse da droga um fato atípico. Questão idiota. Ademais, o celular pode muito bem ser apreendido pelos policiais para que com posterior autorização judicial realize-se perícia a fim de constatar que referido objeto era de fato utilizado como instrumento para cometimento do crime de tráfico, no caso: a comercialização da droga.

  • PQ VCS NÃO COLOCAM A LETRA DO GABARITO ANTES DE ESCREVRE UM TEXTO!! POXA VAMOS AJUDAR QUEM NÃO É ASSINANTE E OTIMIZAR O TEMPO.

  • Melhor explicação CO Mascarenhas, gabarito B

    Bons estudos!

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso   (RHC 51.531-RO).

  • -Prisão em flagrante para acessar as mensagens no celular precisa de autorização judicial!

    -Outrossim, obrigar (coercitivamente) o suspeito a colocar seu celular no viva voz no momento de uma ligação é considerada prova ilícita, assim como as que derivam dela.

    -Acesso ao Whatssap de celular coletado em busca e apreensão (reserva de jurisdição) é VÁLIDA, não é necessário uma nova autorização judicial para análise dos dados.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


  • Coisas de Brasil...

  • Gabarito - Letra B

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônicoque compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    Art. 5º

    XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei autorize.

  • PROVAS X CELULAR

     

    1) Dados armazenados no celular, quando este é apreendido através de mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2) Celular apreendido sem mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3)Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a VÍTIMA - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do Whatsapp no celular do INVESTIGADO. Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da VÍTIMA, tendo o aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido. Assim, no segundo caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema Provas e, diante do caso concreto narrado, questionou qual seria a característica da prova colhida e utilizada. Conhecendo a Banca Examinadora do certame, percebe-se a importância de conhecer os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.

    É possível afirmar que a questão não poderia ser resolvida, tão somente, com a análise pura e simples da legislação, mas também com o acompanhamento dos informativos mais recentes, para saber como os Tribunais Superiores vêm julgando em casos semelhantes.

    De logo, o art. 5º, inciso LVI, da CF/88 já preleciona que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    Em uma situação análoga, porém, utilizando os dados obtidos pelo aplicativo WhatsApp, o STJ entendeu que:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Às alternativas:

    A) Incorreta, pois não existe previsão de que, quando em uma determinada situação a prova for considerada ilegal ou ilícita, poderá ser validada pelo Ministério Público, com ou sem homologação judicial.

    Apesar de a Constituição Federal inadmitir a utilização da prova ilícita, bem como o Código de Processo Penal, no art. 157, nenhum diploma trouxe o conceito do que seria prova ilícita. Assim, a doutrina traz a diferenciação entre prova ilícita/ilegal e ilegítima:

    (...) a prova será considerada ilegal sempre que sua obtenção se der por meio de violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza material ou processual. Prova obtida por meios ilegais deve funcionar como o gênero, do qual são espécies as provas obtidas por meios ilícitos e as provas obtidas por meios ilegítimos. A prova será considerada ilícita quando for obtida através da violação de regra de direito material (penal ou constitucional). (...) De seu turno, a prova será considerada ilegítima quando obtida mediante violação à norma de direito processual.  (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Ed. JusPodivm. 2020. p. 685/686).

    B) Correta, em razão do que já foi exposto sobre a inadmissibilidade de prova ilícita e, ainda, do entendimento do STJ, acima colacionado, prelecionando a nulidade da prova obtida em circunstâncias análogas.

    Inclusive, vale destacar que o mesmo doutrinador, Renato Brasileiro, afirma que a sanção processual não seria nem mesmo a nulidade da prova, mas a sua inadmissibilidade:

    C) Incorreta. A prova não pode ser considerada lícita. O termo comunicações, de acordo com a doutrina, deve alcançar não apenas uma conversa por telefone, mas sim, todas as comunicações telefônicas de qualquer natureza:

    A doutrina ora utilizada, p. 822: (...) a nosso juízo, quando a Constituição Federal autoriza a interceptação das comunicações telefônicas, refere-se não só as comunicações telefônicas propriamente ditas como também à comunicação de dados, imagens e sinais através da telemática. (...) A autorização judicial revela-se indispensável não apenas para que as autoridades policiais possam ler as mensagens constantes de aparelhos celulares apreendidos, mas também para, eventualmente, atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa com qualquer interlocutor que seja se passando por seu titular.

    D) Incorreta, aplicando o mesmo raciocínio acima mencionado para o membro do Ministério Público.

    Mesmo que, posteriormente, apareçam indícios de autoridade e materialidade em crimes graves, a prova obtida de maneira ilícita não pode ser utilizada no processo, nos termos do que prevê a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. Ademais, ainda que, em regra, vigore o sistema do livre convencimento motivado para o magistrado, não é possível afirmar que este possui o “poder" de transformar uma prova ilícita em lícita com a convalidação e homologação posterior.

    E) Incorreta, pois a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que, na situação narrada, a prova não está viciada, tão somente, com nulidade relativa, pois os dados contidos no aparelho celular estão protegidos por sigilo.

    Ainda que seja possível apreender o celular no momento da prisão em flagrante, para a efetiva análise do aparelho é imprescindível a autorização judicial, em razão da proteção constitucionalmente conferida.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
    STJ. 5ª Turma. RHC 67379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • Olhar whatsapp sem autorização judicial, durante flagrante: prova nula

    Olhar whatsapp na busca e apreensão com autorização judicial: prova válida

  • Assertiva B

    nula, já que essa prova implica desrespeito ao sigilo telefônico e, por isso, não pode ser usada para embasar sua condenação.

  • 1) apreensão de celular sem mandado: é possível, mas daí não pode violar o sigilo telefônico. 2) apreensão do celular COM mandado: pode violar o sigilo telefônico AINDA que no mandado de busca e apreensão não esteja explicitado, pois é decorrência lógica da medida
  • Se lembro bem, a única coisa q a polícia poderia fazer, em caso de prisão em flagrante, relativamente ao celular é acessar a agenda dos números de telefone e o registro de chamadas efetuadas e recebidas, pois (se de fato lembro bem) não é quebra de dados, mas acessar mensagens, via SMS, ou mensagens de aplicativos, tipo Whatsapp, isto somente com autorização judicial; diferente é se houver um mandado de busca e apreensão, tendo como objeto da busca o celular, pois ainda q o mandado não mencione a quebra de dados, sendo isto feito, não será considerada ilícita a eventual prova obtida.

  • Mexer no celular Não!

    A prova é Nula

  • Lícito: Prisão em flagrante ou qualquer das modalidades + acesso a registro de ligações telefônicas.

    Lícito: Prisão em flagrante + busca e apreensão + WhatsApp.

    Ilícito: Prisão em flagrante + WhatsApp.

  • Com base no HC 168052, o STF julgou ilegal o acesso a conversas de Whatsapp sem autorização judicial.

  • Na prática é diferente.

  • A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • Não seria ilícita, já que a nulidade decorre de violação de norma de direito processual?

    Alguém poderia me explicar?

  • Entendimento recente.

    Resp 1782386/RJ

    A Quinta Turma do STJ entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Assim,

    ilícitas, se obtidas sem autorização judicial: mensagens de texto e conversas por aplicativos.

    lícitas: dados contidos na agenda telefônica, ainda que sem autorização judicial.

  • GABARITO: LETRA B!

    Grosso modo, o acesso ao conteúdo das mensagens está protegido pelo direito de privacidade. Considerando que os policiais exigiram a entrega do telefone, reputa-se violado o direito aludido e, consequentemente, ILÍCITA a prova colhida.

    Neste caso, o flagrante apenas autorizaria a apreensão do aparelho. O acesso aos dados nele contidos está condicionado à autorização judicial.

  • Para acrescentar:

    Q971388 | CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto.

    Com relação à licitude do procedimento de busca e apreensão de celular por autoridade policial, assinale a opção correta.

    Gab: É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido após determinação judicial de busca e apreensão, mesmo que a decisão não tenha expressamente previsto tal medida.

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  • Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo."

    STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 595.956/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/04/2021.

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  • Eu organizei e complementei o comentário do Luiz das situações das situações em que são lícitas e ilícitas o acesso a dados e mensagem no celular.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp LÍCITA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA LÍCITA.

     Polícia prende em flagrante determinado suspeito, com autorização judicial, acessa as mensagens do celular apreendido. PROVA LÍCITA.

     

     

     Polícia, sem autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem autorização judicial, acessa os dados (registro de ligação telefônica e agenda)PROVA LÍCITA.

     Polícia acessa os dados (registro de ligação telefônica e agenda) da vítima morta, sem autorização do cônjuge do falecido, sem autorização judicial: PROVA LÍCITA.

     Polícia prende em flagrante determinado suspeito, sem autorização judicial, acessa os dados (registro de ligação telefônica e agenda) do celular apreendido. PROVA LÍCITA.


ID
2558386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinada ação penal, o Ministério Público ofereceu como prova gravação feita por testemunha que tinha gravado um diálogo com o acusado, na qual este admitia que havia pagado propina a um funcionário público para que ele expedisse documento de interesse exclusivo e privado do acusado.


Nessa situação hipotética, como providência processual, deve-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível

    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)

  • gabarito letra B

    (...) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Min. Rel. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 - repercussão geral)

    Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

    fonte: dizer o direito

  • Eu só acho estranho o fato de que, nos arestos indicados, a vítima é quem grava a conversa, muito para proteção própria. No caso em questão, a pessoa que gravou, pelo que se diz, não tinha nada a ver com o crime, já que praticado em face da administração pública. 

  • Trata-se da chamada GRAVAÇÃO AMBIENTAL, que pode ser utilizada como prova, tanto pela acusação, quanto pela defesa. (Não confundir com a possibilidade excepcional de utilização de prova ilícita, que somente pode ser utilizada pelo réu, com o intuito de provar a sua inocência. No caso em tela, estamos falando de PROVA LÍCITA).


    OBS: essa questão pode parecer um pouco estranha, pois estamos acostumados a fazer questões sobre PROVAS em processo penal procurando ilicitudes. No entanto, nesse caso, a prova foi produzida de maneira lícita, à luz da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Entende-se que a gravação ambiental de uma conversa, por um dos interlocutores, desde que não haja reserva de sigilo, não é ilícita, não estando proibida pela proteção à intimidade e privacidade (direitos constitucionais previstos no art. 5º da Carta Constitucional).


    STF:"(...) A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. Agravo regimental desprovido". (STF, Al 560.223 AgR/SP, Rei. Min. Joaquim Barbosa, j. 12/04/2011).

  • Porque a A está errada?

     

  • Creio que o erro da letra “a” está em indicar que seria caso de acareação.

    Ocorre que a acareação deve ser feita quando as declarações das pessoas do processo DIVERGIREM sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Como no enunciado não há indicação de divergência de declaração, não seria caso de acareação.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • É semelhante ao caso do Michel Temer e do Irmão Batista - não lembro o prenome do sujeito.

     

    O Min. Marco Aurélio votou pela ilicituide desse tipo de prova devido ao seu caráter "clandestino" (o próprio Joaquim Barbosa fala na clandestinidade dela).

     

    Contudo, esse meio de prova pode até ser "clandestino", porém e os crimes que a pessoa está cometendo são o que? O Processo Penal serve integralmente p/ proteger criminosos?

     

    Todos sabem que não. Há de se achar um "caminho do meio" entre o excesso de poder e a impunidade (proteção insuficiente de bens jurídicos).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Ga. B

    1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”(AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro.

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro.

     

     

    Estudar é muito difícil senhores, decorar leis, doutrinas e entendimentos dos tribunais superiores. Mas não desistam, pois o senhor Deus está contigo e comigo. Estamos aq fazendo nossa parte, o resto entrego para o meu papai do céu. Amém!

    Bons estudos!

  • Orion Junior, Amém. 

    Deus é contigo. Obrigada pela ajuda, que vc receba muito além de volta.

  • Participou da gravação como interlocutor, a prova é lícita. 

  • Gabarito Letra B

    Parece estranho, mas pra responder essa lembrei das reportagens onde o sujeito cobra propina afim de obtenção ou promessa de vantagem.

  • Galera, algém saberia me dizer porque a letra A está errada? nessa possibilidade há alguma vedação à acareação?

     

  • considerar a gravação e as demais provas colhidas, para condenar ou absolver o réu, conforme decisão do juiz.

  • a) errada. não é necessária acareação, tendo em vista que não há contradição entre depoimentos. as provas nos autos são os áudios gravados.

  • todo tipo de gravação só é ilícita quando um terceiro participa ocultamente, se for somente os dois interlocutores, não há ilicitude.

  • GABARITO B

    Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. (STJ HC 387047/ES).

    A legislação veda a interceptação, não a gravação.

    Sendo assim:

    1.      A Interceptação Telefônica – captação, realizada por um terceiro, de comunicação entre interlocutores, sem que estes tenham conhecimento que o diálogo está sendo gravado, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal.

    2.      Gravações clandestinas latu sensu:

    a.      Gravação Clandestina – é feita por um dos próprios comunicadores, sem que o (s) outro (s) saiba (m). Não ocorre, portanto, a interferência de um terceiro.

    b.     Escuta Telefônica – refere-se à situação em que um terceiro realiza a gravação do diálogo entre duas ou mais pessoas, das quais ao menos uma delas sabe que está sendo gravada.

    3.      A escuta e a gravação telefônicas - por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito - não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, licitamente utilizadas como prova no processo.

    Exceção: para a gravação clandestina ser considerada ilegal, são necessários dois requisitos cumulativos – (art. 154 do CP e 207 do CPP):

    a.      A origem do conhecimento da informação sigilosa, a qual deve se referir a função, ministério, ofício ou profissão, como nos casos de médicos, psicólogos e advogados;

    b.     A consequência danosa, de qualquer espécie, que a revelação causa a alguém, não necessariamente a pessoa quem revelou ao agente no primeiro momento.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • Errei por pensar que ela poderia ser usada para absolver mas não para condenar.

  • ATENÇÃO -> O gabarito agora está positivado na lei 9296/96

    . Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.”

  • Gab. B

    INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Respondi a questão com a observância na teoria do risco que é aceita em sede de provas.

    Esta teoria diz que é válida a prova obtida mediante violação ao direito à intimidade quando o acusado, espontaneamente, faz revelações a respeito de sua participação em eventos ilícitos, assumindo o risco quanto à documentação da confissão. O STF vem reconhecendo a validade da gravação de uma conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, sobretudo quando utilizada para a defesa de quem a gravou. A doutrina ainda defende a aplicação em caso de gravações feitas por câmeras de segurança.

    https://jhonatangomesdireito.jusbrasil.com.br/artigos/619160378/limitacoes-a-prova-ilicita-por-derivacao

  • mas desde quando "considerar a prova para absolver ou condenar" é uma providência processual.. qdo mais de um defensor!!!! questão sem pé nem cabeça

  • usar a prova para condenar ficou confuso

  • A Constituição Federal, no art. 5º, XII, menciona que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação".

    Inicialmente, é importante destacar a diferença entre o caso narrado no enunciado e a interceptação telefônica propriamente dita. Esta última (interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito) consiste em uma captação da comunicação por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores. Por outro lado, o caso narrado trata da chamada gravação telefônica ou clandestina. A gravação clandestina é realizada por um dos comunicadores, sem o conhecimento do outro. E, neste tipo, os Tribunais Superiores entendem que não tem ilicitude nesta gravação.

    A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa" (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

    Renato Brasileiro, sobre o tema: (...) a nosso juízo, não se cuidando de interceptação telefônica ou de outro meio ilegal ou moralmente ilícito, mas simplesmente de reprodução de conversa mantida pelas partes e gravada pelo agente, há de se admitir a gravação clandestina como prova válida, nos moldes do que preconiza o art. 422 do novo CPC. Em síntese, como gravação meramente clandestina, que não se confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva de conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Ed. JusPodivm. 2020. p. 816/817).

    Às alternativas:

    A) Incorreta. Não configura hipótese em que é possível a determinação da acareação. O instituto da acareação, previsto no art. 229, do CPP, será utilizado para colocar frente a frente pessoas que tiveram as suas declarações consideradas divergentes. Assim, é possível a acareação entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida e entre as pessoas ofendidas.

    B) Correta. Em razão da plena validade e licitude da prova trazida aos autos, caberá ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivado e, de maneira fundamentada, respeitando o art. 315, § 2º, do CPP (inserido pelo Pacote Anticrime) que traz o dever de fundamentação das decisões judiciais, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão fundamentar a sua decisão, para absolver ou condenar, de acordo com todo o lastro probatório produzido.

    C) Incorreta, pois, como já afirmado acima, a prova é considerada lícita e, por isso, não haverá a contaminação de todo o processo.

    A título de conhecimento: a teoria dos frutos da árvore envenenada traz a ideia de que o vício da planta contaminaria todos os seus frutos, seria a hipótese da chamada prova ilícita por derivação.

    Segundo a doutrina a mesma doutrina ora citada (2020, p. 690): (...) provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão geral. (...) Nessa linha de pensamento, é possível concluir que a ilicitude da prova originária transmite-se, por repercussão, a todos os dados probatórios que nela se apoiem, ou dela derivem, ou, finalmente, nela encontrem o seu fundamento causal";

    D) Incorreta. A alternativa contém dois equívocos evidentes:
    1) A prova não é ilícita e, por isso, não precisará ser desconsiderada, por todos os argumentos acima expostos;
    2) Ademais, há vedação expressa no Código de Processo Penal, da promoção de arquivamento do inquérito policial pelo Delegado. O art. 17, do CPP preleciona que: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    E) Incorreta, pois a prova é lícita, mesmo que sem o consentimento do réu. Sobre o tema, o STF:
    a gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. (STF, 2ª Turma, Al 503.617 AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 01/02/2005, DJ 04/03/2005).

    Gabarito do professor : alternativa B.
  • Assertiva B

    considerar a gravação e as demais provas colhidas, para condenar ou absolver o réu, conforme decisão do juiz.

    A gravação efetuada por um dos interlocutores dispensa autorização judicial, pois não se está diante de violação da intimidade, mas da adoção de providências pelo interessado para o resguardo de direito próprio. Diante disso, aliás, é irrelevante a propriedade do aparelho utilizado para a gravação, pois se trata de mero instrumento para a prática de um ato legal. 

  • Não há dúvidas quanto à possibilidade de gravação ambiental sem autorização judicial. A reserva de jurisdição não existe se um dos interlocutores sabe da gravação (art. 5º, XII, CF)

    A discussão que há na doutrina é quanto à violação ao direito à intimidade (art. 5º, X, CF).

  • *** Info 677-STJ: Importante!!! É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

    *** Info ???-STF: Importante!!! É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Min. Rel. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 - repercussão geral)

    +OBS. Se a gravação ou captação for feita por um 3º a prova será ilícita!

    Fonte? Dizer o Direito.

    Avante pessoal!

  • Simplifica os comentários, fica mais fácil...

    Gravação telefônica:

    É Lícita

    Não depende de autorização judicial

    Só não pode por sigilos

    ex: advogado e cliente

  • A) Da acareação/confrontação: Duas ou mais pessoas do processo depoimentos conflitantes; Presença uma da outras; Para que expliquem as divergências; Já devem ter prestados seus depoimentos; Haver divergência dos depoimentos; A divergência tem que ser relevante para o processo.

  • GABARITO: B

    No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado na QO-RG RE 583.937/RJ, de que, desde que não haja causa legal de sigilo, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema 237).

  • E o medo de marcar a questão por se tratar de uma prova para DEFENSORIA.

  • A BANCA considerou que o registro representa "gravação ambiental". Assim, não haveria ilicitude alguma. Gabarito "b".

    Errei por pensar como o colega Sheldon Cooper ("Eu só acho estranho o fato de que, nos arestos indicados, a vítima é quem grava a conversa, muito para proteção própria. No caso em questão, a pessoa que gravou, pelo que se diz, não tinha nada a ver com o crime, já que praticado em face da administração pública").

    Segue abaixo o resumo do conhecimento doutrinário demandado para responder ao questionado:

    1. Interceptação telefônica/ambiental (sentido estrito)

    (a) Terceiro capta conversa sem conhecimento dos interlocutores

    (b) Sem autorização judicial, sempre será ilícita

    2. Escuta telefônica/ambiental

    (a) Terceiro capta conversa com o conhecimento de um dos interlocutores

    (b) Sem autorização judicial, via de regra, ilícita. Exceção: legítima defesa

    3. Gravação telefônica

    (a) Um dos interlocutores registra a conversa. Não há a figura do terceiro

    (b) Não incide a tutela da CF, art. 5º, inc. XII. Eventualmente, pode incidir CF, art. 5º, inc. X

    (c) Com ou sem ordem judicial, será lícita se não violar a intimidade (traição da confiança/segredo profissional).

    FONTE: AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado, 4. ed., p. 476.

  • Cumpre esclarecer, que conforme o parágrafo 1º do art. 10-A da Lei de nº 9.296/96, não há crime quando a captação ambiental é realizado entre os interlocutores. Logo, não vícios por parte do Ministério Público no oferecimento da denúncia, entretanto, se fosse esse órgão que realizasse esse procedimento, mesmo sendo interlocutor, mas para fins de investigação criminal ou processo penal, aí sim, estaria caracterizada a pratica de crime, logo deveria ser desentranhado essas informações dos autos.

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.  

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ID
2571523
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prova processual penal, assinale a alternativa correta acerca dos documentos.

Alternativas
Comentários
  • ALT.A

    PROCESSO PENAL: CAPÍTULO-IX

          DOS DOCUMENTOS

     

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    VIDE ARTS...233,234 E 479 DO CPP......

  • A) Art. 232, § único: À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    B) Art. 232: Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    C) Art. 236: Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    D) Art. 233: As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    E) Art. 235: A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

  • Complementando...

     

    Os colegas já colocaram que a alternativa correta (Letra A - literalidade), porém a Assertiva D também pode ser considerada correta, uma vez que o comando não especificou se a prova seria para acusar ou absolver...como é sabido, é permitida a utilização de prova ilícita para ABSOLVER o réu (o que inclui a carta particular interceptada - logo, pode ser usada em juízo), mitigando a proibição da prova ilícita!!

     

    Oh o CPP dizendo:

     

    CPP - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     

    CPP -  Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     

    bons estudos

  • Discordo do nobre colega João. A questão é objetiva, e não foi citada qualquer referência para interpretação, logo o candidato deve se ater ao contido na prova, que refere-se a lei seca. Abraço.

  • GABARITO A

     

    Complementando: tem uma exceção a regra do art. 233. As cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios criminosos poderão ser admiitidas quando for o UNICO meio capaz de provar a inocencia do réu.

  •  a) Terá o mesmo valor que o original, a fotografia devidamente autenticada.   [CERTO] 

     

     b) Por documento se entende apenas o escrito, em papel, produzido ou subscrito por particular.

     

    ERRADO - Escritos, papéis, instrumentos  (públicos ou particulares)

     

     c) Para ter validade, os documentos em língua estrangeira devem estar traduzidos por tradutor público.

     

    ERRADO - Só se tiver necessidade. A sua juntada no processo pode ser imediata.

     

     d) As cartas particulares, mesmo que obtidas de forma ilícita, serão consideradas como documentos hábeis para prova em juízo. 

     

    ERRADO - As provas obtidas por meios ilícitos são inadimitidas

     

     e) Os documentos, para servirem como provas hábeis, deverão ser submetidos a exame pericial.

     

    ERRADO - Só quando contestadas

  • Gabarito: A

     

    CAPÍTULO IX do CPP

    DOS DOCUMENTOS

            Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

            Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

            Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

            Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

            Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

            Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

            Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

            Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

            Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

            Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

  •  Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

            Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

  • a) Terá o mesmo valor que o original, a fotografia devidamente autenticada. 
    CERTO. Art 232Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.


    b) Por documento se entende apenas o escrito, em papel, produzido ou subscrito por particular.
    Errada. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

     

    c) Para ter validade, os documentos em língua estrangeira devem estar traduzidos por tradutor público.
    Errada. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

     

    d) As cartas particulares, mesmo que obtidas de forma ilícita, serão consideradas como documentos hábeis para prova em juízo.
    Errada. Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     

    e) Os documentos, para servirem como provas hábeis, deverão ser submetidos a exame pericial.
    Errada. Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.​

  • DOS DOCUMENTOS

            Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

            Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

            Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

            Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

            Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

            Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

            Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

            Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

            Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

            Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • A lei diz que a fotografia de um documento terá a mesma validade que o documento, quando a fotografia for autenticada

     

     

    É muito diferente do que a assertiva A diz quando fala que "Terá o mesmo valor que o original, a fotografia devidamente autenticada"

    Pois dá a impressão que fotografia autenticada (cópia) terá o mesmo valor da fotografia original.

    A questão não tem alternativa correta.

  • DOS DOCUMENTOS


    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

           Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.


    GABARITO: A

  • a) Terá o mesmo valor que o original, a fotografia devidamente autenticada. 
    CERTO. Art 232Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.


    b) Por documento se entende apenas o escrito, em papel, produzido ou subscrito por particular.
    Errada. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

     

    c) Para ter validade, os documentos em língua estrangeira devem estar traduzidos por tradutor público.
    Errada. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

     

    d) As cartas particulares, mesmo que obtidas de forma ilícita, serão consideradas como documentos hábeis para prova em juízo.
    Errada. Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     

    e) Os documentos, para servirem como provas hábeis, deverão ser submetidos a exame pericial.
    Errada. Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

  • Fepese é uma mãe!

  •  

    Questão Difícil 64%

    Gabarito Letra A

     

     

    Em matéria de prova processual penal, assinale a alternativa correta acerca dos documentos.
    [✅] a) Terá o mesmo valor que o original, a fotografia devidamente autenticada.

    Art 232. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

     

     

    [❌] b) Por documento se entende QUAISQUER ESCRITOS (apenas o escrito), em papel, produzido ou subscrito POR PARTICULAR OU PÚBLICO (por particular)

    Erro de Redução: 

    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

     

    [❌] c) Para ter validade, os documentos em língua estrangeira devem estar traduzidos por tradutor público.

    Erro de Contradição:

    Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

     

    [❌] d) As cartas particulares, mesmo que obtidas de forma ilícita, serão consideradas como documentos hábeis para prova em juízo.

    Erro de Contradição:

    Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     

    [❌] e) Os documentos, para servirem como provas hábeis, deverão ser submetidos a exame pericial.

    Erro de Contradição:

    Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.​

    CONTESTADA:  impugnada, contraditada, contrariada, negada, respondida.

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

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  • A questão não tem alternativa correta.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    Com relação a apreciação das provas há o sistema da prova legal ou tarifada, em que há hierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova e o sistema do livre convencimento motivado, vigente em nosso ordenamento jurídico, neste não há hierarquia entre as provas e a apreciação destas (provas) pelo juiz será livre, mas de forma motivada.


    Com relação a prova documental, também tenha atenção ao fato de que: “salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”, artigo 231 do Código de Processo Penal.



    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 232, parágrafo único do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: O artigo 232 do Código de Processo Penal traz que “consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”.


    C) INCORRETA: Os documentos em língua estrangeira serão, se necessário, traduzidos por tradutor público ou pessoa idônea nomeada pela autoridade, artigo 236 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos esta prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal e o artigo 233 do Código de Processo Penal traz a vedação expressa da utilização das cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios criminosos.


    E) INCORRETA: Os documentos somente serão submetidos a exame pericial quando houver dúvida quando a sua autenticidade.


    Resposta: A

     

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • DOS DOCUMENTOS

           Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

           Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

           Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

           Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

           Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

           Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

           Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

           Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

           Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

           Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.


ID
2575816
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao entrar em um local de crime de roubo a residência, o perito criminal Joel encontrou alguns objetos que, pelas suas características e disposição, poderiam estar relacionados diretamente ao fato (crime). Assim, Joel, ao colher tais objetos para posterior análise, classificou-os como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    A) ERRADO

    CPP, Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    Indício é mais amplo que vestígio: enquanto aquele engloba depoimentos testemunhais e decorrências lógicas, este tem relação apenas com elementos físicos.

     

    B) ERRADO

    Prova material é a evidência somada à circunstância. 

     

    C) CORRETO

    Vestígios são os elementos materiais que podem ou não relacionarem-se com o crime. A possível ligação com o fato consumado é verificada em momento posterior, pela equipe pericial. 

     

    D) ERRADO

    Evidência é o vestígio que foi periciado e que tem relação inequívoca com o fato.

  • "Adendo sobre Provas no CPP"


    DA PROVA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

     Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

                                             A teoria The fruits of the poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada,

                                             cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, nada mais é que simples

                                             consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas”.

    § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • Vestígio:

    - Encontrado no local do crime, depois é estudado e interpretado pelos peritos, para que possa se transformar, individualmente ou associado a outros, em prova;

    - Informação concreta que possa ter, ou não, relação com o crime.

     

    Indício:

    - Circunstância conhecida e provada;

    - Possui relação com o fato;

    - Autoriza, por indução, concluir existência de outras circunstâncias.

     

    Evidência:

    - Material/objeto/informação relacionado com a ocorrência do fato;

    - Vestígio analisado que se tornou uma prova, por si só ou em conjunto;

    - Elemento material;

    - Natureza objetiva.

     

    Espero que o resumo ajude.

    Abraços e bons estudos.

  •  

    Questão Muito Difícil 57%

    Gabarito Letra C

     

    Ao entrar em um local de crime de roubo a residência, o perito criminal Joel encontrou alguns objetos que, pelas suas características e disposição, poderiam estar relacionados diretamente ao fato (crime). Assim, Joel, ao colher tais objetos para posterior análise, classificou-os como:


    [] a) Evidências. 

    ESTÁ RELACIONADO E UTILIZADO COMO PROVA

    É o vestígio que após analisado tecnicamente pela perícia, constata-se ter ligação com o fato investigado. No dicionário de língua portuguesa online define-se como qualidade de evidente; certeza manifesta

     

    [] b) Provas Materiais.

    CLASSIFICAÇÃO DE PROVA

    QUANTO A FORMA

    a) Testemunhal - Depoimentos prestados.

    b) Documental - Por meio de documentos produzidos e constantes no processo.

    c) Material - Refere-se ao meio físico, químico ou biológico como o exame de corpo de delito.

     

     

    [c) Vestígios.

    DÚVIDA ( RELACIONADO OU NÃO)

    Sinal, marca ou objeto que possa ter ligação com a ocorrência criminal. No dicionário de língua portuguesa online define-se como aquilo que fica ou sobra do que desapareceu ou passou

     

    [] d) Indícios.

    ESTÁ RELACIONADO

    artigo 239, afirma que considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. No dicionário de língua portuguesa online define-se como princípio de prova; indicação, sina

     

    VESTÍGIO (pode estar relacionado ou não ) INDÍCIO (esta relacionadoEVIDÊNCIA (esta relacionado e usado como prova PROVA

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • GB C

    PMGOOOOO

  • VESTÍGIO (pode estar relacionado ou não ) → INDÍCIO (esta relacionado) → EVIDÊNCIA (esta relacionado e usado como prova → PROVA

    Vestígio:

    - Encontrado no local do crime, depois é estudado e interpretado pelos peritos, para que possa se transformar, individualmente ou associado a outros, em prova;

    - Informação concreta que possa ter, ou não, relação com o crime.

     

    Indício:

    - Circunstância conhecida e provada;

    - Possui relação com o fato;

    - Autoriza, por indução, concluir existência de outras circunstâncias.

     

    Evidência:

    - Material/objeto/informação relacionado com a ocorrência do fato;

    Vestígio analisado que se tornou uma prova, por si só ou em conjunto;

    - Elemento material;

    - Natureza objetiva.

  • Assertiva C

    Vestígios.

  • GABARITO C

    Com o Pacote Anticrime, passou a existir definição legal expressa de "vestígio":

    CPP, Art. 158-A, §3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

  • CPP, Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

    § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. 

    Indício: O indício leva em consideração também fatores subjetivos (Ex: testemunha)

    CPP, Art. 239.  Considera-se indíCio a Circunstância Conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Vestígio

    Art. 158-A § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal

    INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • A questão exige o conhecimento sobre os conceitos dos elementos essenciais a investigação preliminar, quais sejam: provas materiais; vestígios; indícios e evidência.

    Passamos a análise conceitual de cada um desses elementos:
    1. Indícios: são fatos provados que interferem na ocorrência de outros fatos, consoante o art. 239 do CPP, que trouxe o conceito legal de indício: “Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias";
    2. Provas Materiais: é o conjunto de instrumentos idôneos, que podem ser produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, que visam à formação do convencimento do órgão julgador quanto à existência dos fatos (vide LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 658). Difere-se dos elementos de informação, que são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a participação das partes, consoante o art. 155 do CPP;
    3. Vestígios: diz respeito a qualquer fato, marca, sinal deixado no local do crime; como digitais, pegadas etc. Ademais, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o art. 158-A no CPP, que positivou, em seu §3°, o conceito de vestígio, qual seja “vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal";
    4. Evidências: diz respeito aos vestígios, que após serem analisados pelos peritos, mostram-se relacionados dirimente ao caso.
    Noutras palavras, a fim de esclarecer mais, e analisando conjuntamente o que pode ter sido a maior dúvida: Na ocasião em que o perito conclui que o vestígio está realmente relacionado ao evento periciado, deixa-se de ser um vestígio e passa a chamar evidência. Esta significa, basicamente, aquilo que é incontestável. Logo, vestígio é o material bruto constatado/recolhido no local do crime, enquanto evidência é o vestígio analisado/depurado.

    No presente caso, o perito criminal Joel encontrou objetos que poderiam estar relacionados diretamente ao crime. Perceba que ao final o enunciado induz a resposta quando conclui: para posterior análise. Portanto, encontrou material bruto: vestígios.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

  • "Objetos que, pelas suas características e disposição, poderiam estar relacionados diretamente ao fato (crime)."


ID
2598910
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da escuta telefônica, acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.

  • Erros:

    a) Não é taxativo.

    b) gabarito

    c) Serendipidade é: "procurar um rato e achar dois gatos". 

    d) É exceção.

    e) Pessoa tem que se ater ao objeto da busca e apreensão. 

  • Prova com nulidade relativa pode ser usada a favor do réu. 

  • Não entendi  "a qual não é absoluta."  ???

  • Gabarito: B

    Nada é absoluto no Direito! 

  • A prova ilicita não é absoluta, pois pode ser aceita no processo penal se comprovar inocência do réu. Imagine a seguinte prova ilicita: confissão do verdadeiro autor do crime, realizada por interceptação telefônica, sem observância do devido procedimento legal (não autorizada por juiz), essa prova não poderá incriminar o autor, porém pode ser utilizada para inocentar outra pessoa a quem foi imputado o crime erroneamente.

  • Só para complementar, o CPP prevê no art. 157 
     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GABARITO: B

    a) Incorreta, pois os meios de prova previstos no CPP não são taxativos, ou seja, além daqueles previstos nele, são admitidas as provas inominadas (não previstas no CPP), ressalvado as provas obtidas de forma ilícita.

     

    b) Correta, pois o § 1º do art. 157 do CPP, em sua 1ª parte, traz a teoria dos frutos da árvore envenenada como regra (São inadimissíveis as provas derivadas das ilícitas), mas na 2ª parte traz a exceção (salvo quando não evidenciando nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras).

     

    c) Incorreta, pois a Serendipidade é o encontro fortuito de provas relativas a fato diverso daquele que está sendo investigado, sendo dividida em:

                    Serendipidade de 1º grau: é válida, pois há relação de conexão ou continência com o crime investigado;

                    Serendipidade de 2º grau: não é valida, mas será considerada como notícia crime.

     

    d) Incorreta, pois o § 2º do art. 185 do CPP traz a videoconferência como exceção.

     

    e) Incorreta, pois o § 2º do art. 243 do CPP veda, como regra, a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Correta, B

    Isso mesmo, não é absoluto. É a denominada prova ilicita pro réu:

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Wágner Kochhann,


    A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) não é absoluta, uma vez que é mitigada pela doutrina, com base na descoberta inevitável (inevitable discovery) ou na fonte independente (independent source).

  • Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com finalidade de defender o réu, o juiz deve aceitar, pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental liberdade, deve prevalecer.

  • Serendipidade (descoberta fortuita de provas)

     

    De 1º grau: trata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.

     

    De 2º grau: é a descoberta de prova que não tem conexão com o fato investigado. O projeto do CPP traz a Serendipidade de 2º grau.

     

    Fonte: Madeira - Damásio

     

    Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

     

    Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

     

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

  • Alternativa b) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. CORRETA

    A exceção diz que quando há um único meio de provar a inocência, mesmo que obtido por meios ilícitos, deverá ser aceito no processo. Trata-se de uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenedada. Logo, o princípio é relativo.

  • Sobre a alternativa "C", para complemento:

     

    O que seria fonte hipotética independente? O CPP nos oferece a definição rasteira: Artigo 157, § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. A teoria da fonte independente surge nos EUA (caso BYNUM X EUA), ocasião em que a parte fora presa ilegalmente, e, feito o exame datiloscópico, houve confirmação da existência das suas digitais na cena do crime - prova ilícita por derivação. Entretanto, depois, fora descoberto que as digitais do investigado já estavam disponíveis em banco de dados do FBI, o que reverteu a situação, e fez com que a prova fosse então admitida. 

     

    Ótimo. Mas fonte independente é o mesmo que descoberta inevitável, como se coloca na questão? NÃO. A teoria da descoberta inevitável, também nascida nos EUA (caso NIX X WILLIANS II - 1984), sugere que uma prova, mesmo que derivada de outra, originariamente ilícita, pode ser admitida, caso sem comprove que tal elemento probatório seria desvendado - alcançado, inevitavelmente, de outra forma. Ex: No caso paradigma, anunciado acima, houve um homicídio, e, não encontrado o corpo, o suposto autor fora coagido, de maneira a confessar o crime (confissão macualda, por ser prova ilícita por derivação). Entretanto, naquele momento, mais de duzentas pessoas procuravam pelo corpo nas imediações, e, certamente, iriam encontrá-lo. Assim, a prova toma contornos de licitude, sendo admitida. 

     

    Por fim, temos quatro exceções à prova ilícita por derivação: 1 - Limitação da fonte independente; 2 - Limitação da descoberta inevitável; 3 - Limitação do nexo causal atenuado; 4 - Teoria do encontro fortuito de provas. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Letra B => É a única prova existente e contém informações importantes e comprova a Versão do Réu, pode ser usada.

  • Letra "C": 3 exceções para as provas ilícitas: 

    1) Tinta diluída; 

    2) Fonte independente; 

    3) Descoberta inevitável = SERENDIPIDADE 

    obs: a questão igualou a fonte independente com a SEREMDIPIDADE, por isso o erro. 

  • c) Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    d) Videoconferência é exceção. 

    e) art. 243 § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Cara com um professor como Sengik fica fácil. O cara dibulha o CPP todo e entrega mastigado, com leitura e as aulas nunca mais errei nada. Gabarito

    B

  • SERENDIPIDADE: Conexão e Encontro Fortuito de Provas

    O termo vem do inglês “serendipidy”, que significa “descobrir coisas por acaso”. A Teoria do Encontro Fortuito de Provas deve ser utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relacionada a um delito, a autoridade casualmente encontra provas ou elementos informativos relacionados a outra infração penal, que não estava na linha de desdobramento normal da investigação.

  • a Todos os meios de prova possíveis em sede de processo penal encontram previsão no Código de Processo Penal.ERRADO, pois existem as provas inominadas.

    O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. CORRETA, basta lembrar da tão usal frase no direito " nada é absoluto".

    A serendipidade significa o mesmo que descoberta inevitável ou exceção de fonte hipotética independente.eERRADA, confesso que não sabia o que era, entretando tinha quase certeza que a b estaria correta.

    d O interrogatório por videoconferência é a regra para o nosso Código de Processo Penal.ERRADO, trata-se de exceção

    e No caso de cumprimento de mandado de busca e apreensão, devidamente autorizado judicialmente, é possível, de acordo com o Código de Processo Penal, proceder-se à apreensão de documento em poder do defensor do acusado, mesmo quando não constitua elemento do corpo de delito. ERRADO, UMA VEZ QUE CPP VEDA , RESSALVA SE POSSUIR LIGAÇÃO A CORPO DE DELITO.

    BONS ESTUDOS !

  • O fato de a teoria dos frutos da árvore envenenada não possui valor absoluto, respalda-se em dois aproveitamentos destas provas mesmo obtidas ilicitamente: 1) Absolver o réu; 2) Ser corpo de delito de um crime. Ex: as marcas da tortura.
  • COMO NOSSO SENGIK FALA: IREI VOMITAR O CONHECIMENTO EM VOCÊS... NÃO TEM COMO ESQUECER.

  • Quando tu tens certeza que és uma aberração de tão tão tão tansa!

     

    Em 04/05/2018, às 12:53:44, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 23/04/2018, às 23:24:20, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 09/04/2018, às 10:53:43, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 14/03/2018, às 13:15:18, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 07/03/2018, às 14:49:43, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 21/02/2018, às 16:27:24, você respondeu a opção E. Errada!

  • Nada e absoluto :)

  • B

  • GAB: B

     

    Teoria dos frutos da árvore envenedada (Theory of the  Poisonous Tree)

    REGRA

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.           

          

    EXCEÇÃO

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

  • GABARITO: B

     

    Teoria dos frutos da árvore envenedada (Theory of the Poisonous Tree)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    PMGO\PCGO

  • Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/302854973/o-que-se-entende-por-principio-da-serendipidade

  • Deus me livre de uma banca dessas!

  • Só uma observação pessoal; maioria das vezes que vem a teoria dos frutos da árvore envenenada é a assertiva correta

  • b) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. 

     

    LETRA B – CORRETA -

     

    1.3. Teoria da prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada)

     

     I – De nada adiantaria ser vedada a utilização da prova ilícita se não fosse vedada concomitantemente todas as provas que dela derivaram. Portanto, visualizado que a prova subsequente somente foi obtida porque teria havido a produção primária de uma prova ilícita, essa ilicitude provocará a contaminação.

     

    II – É uma teoria que surgiu nos Estados Unidos em 1920 no caso Silverthorne Lumber Co. x EUA.

     

     III – Conceito: são os meios probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite em virtude do nexo causal.

    IV – Um dos primeiros julgados em que é possível verificar a adoção da teoria pelo STF é o HC n. 73.351 (1996).

    V - No ano de 2008 a teoria da prova ilícita por derivação foi incorporada ao Código de Processo Penal: CPP, art. 157, § 1º: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – Julgado:

     STF: “AÇÃO PENAL. Prova. Ilicitude. Caracterização. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Considerase ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal”. (STF, 2ª Turma, HC 90.298/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 195 15/10/2009).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • a) Todos os meios de prova possíveis em sede de processo penal encontram previsão no Código de Processo Penal.

     

     

    LETRA A – ERRADA  -

     

    Prova nominada e inominada:

     

    • Prova nominada: tem previsão legal, pouco importando se ela tem ou não procedimento probatório previsto em lei – exemplo: exame de corpo de delito.

     

    • Prova inominada (princípio da liberdade quanto aos meios de prova): não tem previsão legal – exemplo: reconhecimento fotográfico por e-mail (não é imoral, ilícito ou antiético).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • c) A serendipidade significa o mesmo que descoberta inevitável ou exceção de fonte hipotética independente.

     

    LETRA C – ERRADA – São conceitos diferentes:

     

    2) O fenômeno da descoberta inevitável (“inevitable discovery”), isto é, hipótese na qual a prova será considerada admissível se evidenciado que ela seria, inevitavelmente, descoberta por meios legais. Exemplos: A autoridade policial, mediante tortura, obtém de Joaquim a confissão de que, efetivamente, matou determinado indivíduo, depositando o corpo em um terreno baldio existente nas proximidades de sua casa. Dirigindo-se ao local, o corpo é localizado. Nesse caso, o contexto probatório formado pela descoberta do corpo no local indicado por Joaquim não poderá ser utilizado contra ele, pois obtido ilicitamente, vale dizer, a partir de tortura. Imagine-se, contudo, que, independentemente da forma criminosa como obtida a confissão de Joaquim, quando se deslocou ao lugar por ele indicado, tivesse o delegado se deparado com um grupo de parentes da vítima fazendo buscas, já se encontrando bastante próximos do lugar onde estava o corpo, ficando claro, com isto, que o cadáver seria inevitavelmente descoberto. Ora, em tal hipótese, ainda que haja nexo de causalidade entre a situação ilegal e a prova obtida, a localização do cadáver poderá ser validada sob o fundamento de que o local em que se achava o corpo seria inevitavelmente descoberto.

     

    Outro exemplo ilustrado pela doutrina é o da busca ilegal realizada pela autoridade policial na residência do suspeito, resultando da diligência a apreensão de documentos que o incriminam. Ora, tais documentos, na medida em que surgiram a partir de uma ilegalidade, constituem prova ilícita por derivação. Considere-se, porém, que se venha a constatar que já existia mandado de busca para o local, mandado este que se encontrava em poder de outro delegado de polícia, o qual, no momento da diligência ilegal, estava se deslocando para a casa do investigado. Neste caso, considerando a evidência de que os mesmos documentos obtidos ilegalmente seriam inevitavelmente descobertos e apreendidos por meios legais, afasta-se a ilicitude derivada, podendo ser aproveitada a prova resultante daquela primeira apreensão.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

     

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

    Pode ocorrer que, no curso da interceptação ou da escuta telefônica, venham a ser descobertas provas do cometimento de crime distinto daquele para a qual autorizada a violação do sigilo ou o envolvimento de pessoa diversa daquela em relação à qual havia indícios de autoria da prática de delito. Trata-se da chamada descoberta casual ou conhecimento fortuito, também conhecido como fenômeno da serendipidade. A respeito, de modo consolidado, tem a jurisprudência do STJ (e, no mesmo sentido, do STF) entendido que as provas assim obtidas não são ilícitas. Corretíssima, a nosso ver, essa orientação das Cortes Superiores. Afinal, se obtidas a partir de uma violação autorizada – e, portanto, lícita –, não há por que serem consideradas contaminadas de ilicitude, sendo inaplicável ao caso a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Se a interceptação foi realizada nos estritos limites da lei, o que dela advier deve ser considerado como consequência do respeito à ordem jurídica

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • Gab.: (B)

    "O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta".

    Vamos lá!

    Dispõe o art. 157, caput e §1º do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    O que o art. 157, caput e §1° do Código de Processo Penal indicam, é que uma prova ilícita contamina todas as demais que dela se originem.

    A metáfora podem ser ligada ao preceito bíblico de que uma árvore má/envenenada jamais dará bons frutos.

    Também por ferir o princípio do devido processo legal, dada a obtenção por ilicitude, macula as garantias constitucionais que também estão disponíveis ao acusado. A utilização dessas provas torna nulo o processo penal até aquele momento, devendo ser produzidas novas provas ou utilizadas somente as que já estiverem no corpo do processo obtidas de maneira lícita.

  • B) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta.

    b) Correta, pois o § 1º do art. 157 do CPP, em sua 1ª parte, traz a teoria dos frutos da árvore envenenada como regra (São inadimissíveis as provas derivadas das ilícitas), mas na 2ª parte traz a exceções (salvo quando não evidenciando nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras).

    O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada. A aceitação da prova ilícita não é absoluta; pois pode ser aceita no processo penal se comprovar inocência do réu. Imagine a seguinte prova ilicita: confissão do verdadeiro autor do crime, realizada por interceptação telefônica, sem observância do devido procedimento legal (não autorizada por juiz), essa prova não poderá incriminar o autor, porém pode ser utilizada para inocentar outra pessoa a quem foi imputado o crime erroneamente.

    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Serendipidade (descoberta fortuita de provas) é: "procurar um rato e achar dois gatos". 

     

    De 1º grautrata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.

     

    De 2º graué a descoberta de prova que não tem conexão com o fato investigado. O projeto do CPP traz a Serendipidade de 2º grau.

     

    Fonte: Madeira - Damásio

     

    Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

     

    Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

     

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

  • PROVAS ILÍCITAS (GÊNERO)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    PROVAS ILÍCITAS

    São aquelas obtidas que viola o direito material ou seja as normas constitucionais ou legais.

    OBSERVAÇÃO

    Elas são desentranhadas ou seja retirada e excluída do processo

    EXCEÇÃO

    Quando as provas ilícitas for o único meio de provar a inocência do indivíduo ela pode ser utilizada a favor do réu,mas nunca para condená-lo.

    PROVAS ILEGÍTIMAS

    São aquelas obtidas que viola as normas processuais.

    OBSERVAÇÃO

    São invalidadas (nulidade)

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA (não é absoluta)

    Consiste em afirmar que as provas embora colhida de forma lícita mas derivadas das provas ilícitas,se torna ilícita.

    No direito tudo tem uma exceção e com a teoria dos frutos da árvore envenenada não seria diferente,possuindo 2 exceções.

    EXCEÇÕES

    *Não possuindo nexo de causalidade entre umas e outras

    *fonte independente/descoberta inevitável

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Descoberta inevitável)

  • Exceção:

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Descoberta inevitável)

  • Em relação à prova no processo penal, é correto afirmar que: O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta.

  • A) Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros. De acordo com Bonfim (2012, p. 360): “O artigo 332 do CPC dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios de prova, dessa forma, podem ser os tipificados em Lei ou os moralmente legítimos, sendo estes denominados provas inominadas.

    Fonte: JusBrasil

    B)(TJRJ-2013-VUNESP): A teoria dos “frutos da árvore envenenada” está positivada em nossa legislação infraconstitucional.

    C)Serendipidade é o encontro fortuito de provas relativas a fato diverso daquele que está sendo investigado (1 e 2)

    D) 185, § 2 Excepcionalmente [obs.: é medida excepcional], o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência [...]

    E) 243,  § 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito

  • ART 157 DO CPP:. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Importante comentar:

    As provas ilícitas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo. 

    Uma vez que o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido do uso da prova ilícita em benefício do acusado no processo penal. Essa possibilidade decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade e da consideração de que o processo penal tem o desiderato de fixar garantias para o acusado, isto é, trata-se de um conjunto de regras protetivas do réu, evitando arbitrariedades da pretensão punitiva.

  • serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:

    1. Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
    2. Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.

    1. 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
    2. 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.

    Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.

  • O fato de a teoria dos frutos da árvore envenenada não possui valor absoluto, respalda-se em dois aproveitamentos destas provas mesmo obtidas ilicitamente:

    1) Absolver o réu;

    2) Ser corpo de delito de um crime. Ex: as marcas da tortura.

  • Informativo STJ 694/2021: Não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido ainda que de natureza sigilosa.


ID
2600233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.


I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

     

    I - Errada. O único tipo de prova inadmissível no processo penal brasileiro são as provas ilícitas bem como aquelas que sejam derivadas das ilícitas, neste sentido, art. 157 CPP.

    II - Correta.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 CPP).

    III - Errada. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas é matéria sob reserva de jurisdição (art. 5º, XII CF/88).

    IV - Correta. São inadmissíveis no processo as provas ilícitas (Art. 157. CPP).

  • Gabarito Letra C

    Em complemento:

    O CPP não disciplinou expressamente a admissibilidade das provas atípicas. o fundamento legal é o art. 369 do novo CPC (Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz) - dispositivo subsidiriamente aplicável ao ao processo penal (art. 3, do CPP).

     

     

  • É... Porém, pode a Autoridade Policial ter acesso aos dados cadastrais!

    Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

    Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

    Abraços

  • I - Errada. O único tipo de prova inadmissível no processo penal brasileiro são as provas ilícitas bem como aquelas que sejam derivadas das ilícitas, neste sentido, art. 157 CPP.

    II - Correta.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 CPP).

    III - Errada. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas é matéria sob reserva de jurisdição (art. 5º, XII CF/88).

    IV - Correta. São inadmissíveis no processo as provas ilícitas (Art. 157. CPP).

  • I - Errada. Trata da prova inominada - é aquela cujo "nomen juris" não consta a lei, mas que é admitida por força do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as ilícitas ou derivadas de ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II - Correta. Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - Errada. Materia de reserva jurisdicionmal. Art. 5°, XII CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

    IV - Correta.  Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Gabarito: C

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    art 15, lei 12850:  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Por isso a III está errada.

  • Gabarito, C

    Complementando:

    Sempre vale a pena mencionar a exceção:

    Provas ilícitas > regra geral > inadmissíveis, bem como as derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) - não é absoluto !!!

    Provas ilícitas > exceção > admissíveis quando for para provar a inocência do réu: é a chamada Prova ilicíta pro réu:
     

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Não perde tempo lendo as respostas. Nenhuma útil.

  • III - ERRADA -  Art. 3° da LEI 9.296/96 A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; NECESSITA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, a autoridade policial não pode de oficio determinar a quebra do sigilo.

  • III - quem derwedete a quebra é o Juiz e não a Autoridade policial

  • Prova típica - seu procedimento está previsto na lei

     

    Prova atípica - 2 correntes: I) é somente aquela que não está prevista na legislação; II) É aquela em que seu procedimento não está previsto na legislação. 

     

    Prova anômala - É a prova típica, só que utilizada para fim diverso daquele para o qual foi originalmente prevista.

     

    Prova irritual - É aquela em que há procedimento previsto na lei, só que este procedimento não é respeitado quando da colheita da prova.

     

    Prova fora da terra - é aquela prova realizada perante juízo distinto daquele perante o qual tramita o processo. Ex: carta precatória. 

     

  • O Item III - é a chamada reserva jurisdicional.

    #JesusoReidosreis.

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

  • Ler rápido dá nisso: li "autoridade" e nem prestei atenção no resto.

  • PROVAS ILEGAIS (gênero) subdivide-se em:

     

    * Provas ilícitas - afronta ao direito material;

    *Provas ilegítimas - afronta ao direito processual.

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial  (Juiz) poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

  • Quanto ao item IV (CORRETO):

    O STF no HC 90.298, em 2009, decidiu que, diante de uma quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, era inválida a confissão posterior do acusado:  

    "Ação penal. Prova. Ilicitude. Caracterização. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Considera-se ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal."

     

    Os demais itens estão expressos no CP:

    I - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas[1] em violação a normas constitucionais ou legais - ERRADO

    II - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado - CORRETO

    III - autoridade policial X autoridade judicial - ERRADO

     

  • Art. 15 da Lei 12850/2013 -  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • A aceitação excepcional de provas ilícitas no processo creio que seja em função do princípio da proporcionalidade e não do in dubio pro reu.

  • LETRA C.

    I. ERRADA - São inadmissíveis as provas ilícitas, ou seja, que foram obtidas com violação as normas legais ou constitucionais.

    II. CORRETA - A perícia se faz obrigatória em crimes que deixam vestígios.

    III. ERRADA - A autoridade policial não pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    IV. CORRETA - Óbvio que não, elas são desentranhadas do processo!

  • Pegatinha da miséria esse item III viu

  • Duvidoso o item III:

    Renato Brasileiro: 

    "Enquanto a interceptação de uma comunicação telefônica diz respeito a algo que está acontecendo, a quebra do sigilo de dados telefônicos guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas, já realizadas." 

    "Diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição. Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação direta por parte da autoridade policial das últimas chamadas efetuadas ou recebidas pelo agente não configura prova obtida por meios ilícitos."

  • Em relação ao item II: O que acarreta a dispensa da prova pericial (análise de corpo de delito) é a PROVA TESTEMUNHAL, nunca a confissão do acusado.

  • Passei lotado pela "autoridade policial"

  • Sobre o item III, conforme comentário da Delta ARCOVERDE, "A autoridade policial não pode determinar a quebra de sigilo telefônico"

  • LETRA C

     

    Bons comentários de Vanessa Santos.

  • Lei 12.830/13.Art. 2º, parágrafo 2º:

    Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    Embora não caiba interceptação, cabe acesso ao registro de ligações.

  • Não se adota a teoria da mancha purgada ou da diminuição do nexo causal da prova (há divergência)

  • Letra A errada, vejam o pôrque:

    PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PROVAS: Esse é o princípio adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro vigente onde o sujeito que produzirá as provas não ficará atrelado às que estão previstas em lei (nominadas). Ele terá certa liberdade, em outras palavras, poderão ser utilizados quaisquer meios de prova, desde que não atentem contra a moralidade e a dignidade da pessoa humana, sendo assim não serão aceitas no processo provas que sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais.

    O código de processo penal traz em seu Título VII, dos artigos 155 à 250, os meios prova existentes de uma forma não taxativa, são eles os meios úteis para a formação direta ou indireta da verdade real, sendo portanto regularizados em lei para produzir efeitos dentro do processo. 

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    ERRADO. Único tipo de prova vedada pelo CPP e CF é a prova ilícita, porque seria impossível o CPP exaurir todos os tipos de provas existentes, levando em conta o princípio da liberdade probatória e da verdade real, todo meio de prova é lícito, exceto aquela proibida por lei.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    CORRETO. sendo necessário corpo delito direto ou indireto, a meres confissão do acusado não é suficiente pra uma condenação, ela deve ser amparada por outros meios de prova. Lembre-se que impera no sistema processual penal brasileiro o sistema acusatório e não o inquisitivo onde a confissão era a "prova rainha" prova das provas",

     

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

     

    ERRADO. Interceptação telefônica sempre autorizada pela autoridade JUDICIAL.

     

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    CORRETO. Meios de provas ilícitos devem ser desentranhados do processo, provas ilícitas só em favor do réu.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

     

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    I - Errada. o CPP traz um ROL EXEMPLIFICATIVO. Assim, é perfeitamente possível o uso de uma prova não previsto no CPP, desde que não sejá ILÍCITA ou DERIVADA da Ilícita (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    II - Correta. Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Logo, a questão poderia ter sido resolvida com o conhecimento literal do art. 158 do CPP.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    III - Errada. Art. 5°, XII CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Este tipo de matéria é reservada ao Poder Judiciário, a quem cabe não só a primeira palavra mais a última também.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    IV - Correta.  Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     

    Gabarito: C

     

  • A autoridade policial não determina a quebra do sigilo --> Cláusula de Reserva de Jurisdição (art. 5º, XII CF/88) - Tem de representar ao Juiz competente.

  • Por eliminção 

    III - autoridade policial - erro

    II - CORRETA

  • mas quebra de sigilo é diferente de interceptação.... 

  • - Quebra de sigilo de comunicação telefônica é diferente de quebra de sigilo de dados telefônicos?

    Sim, de modo que quebra de comunicação telefônica é o mesmo que interceptação telefônica, e portanto, só pode mediante autorização judicial.

    - E quebra de sigilo de dados telefônicos? A Autoridade Policial pode determinar de ofício?

    Nesse sentido leciona o Ministro Gilmar Mendes:

    "não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados”.  (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 91.867/PA. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília /DF: DJ 24.04.2012).

    Postas as premissas, evidencia-se que os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas são inegavelmente espécies de dados, e que não estão eles protegidos pela cláusula de reserva de jurisdição, de forma que resta claro estar dentro das prerrogativas da Autoridade Policial o poder de requisitar tais elementos de prova diretamente às operadoras de telefonia.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/da-desnecessidade-de-ordem-judicial-para-quebra-de-sigilo-de-dados-telefonicos-pela-autoridade-policial

     

  • Em 01/10/2018, você respondeu C!!CERTO

  • Acompanhar alteração legislativa artigo 158 CPP


    Lei 13.721/18

  • Acompanhar alteração legislativa artigo 158 CPP


    Lei 13.721/18

  • I - ERRADA - Há as provas nominadas e as iniminadas, que são admitidas por força do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as ilícitas ou derivadas de ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II - CERTA - Art. 158  do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADA - A autoridade policial poderá requisitar, mas só quem pode determinar a quebra do sigilo telefônico é a autoridade judicial (art. 5º, XII CF/88).

    IV - CERTA - De acordo com o “caput” do art. 157 do CPP, as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo. Já o art. 197 do CPP diz que o juiz deve confrontar a confissão com as demais provas do processo. Logo, se as provas que haviam eram ilícitas e foram desentranhadas, não há com o que confrontar a confissão, motivo pelo qual não irá constituir suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

    GABARITO: C - II e IV

  • Cuidado com a atualização do 158 do CPP. \vejamos:


    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)


    Orgulho de pertencer!!!

  • Estudar é um privilégio!

    Aproveite seu ENERGÚMENO!!!!

  • Quebra de sigilo de comunicação telefônica: reserva de jurisdição

  • A assertiva III ao meu ver está correta..

    A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações

    telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação,

    permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação.

    STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014

  • O erro da alternativa III, é que somente o juiz determina medidas, ou seja a autoridade policial requisita.

    Assim a frase esta errada, pois novamente somente o juiz determinada. Parece jogo de palavras,mas não é;"Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal "(art. 5º, XII CF/88).

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

     

    ITEM I -ERRADO -

     

    O sistema do livre convencimento está previsto no art. 155, caput, do CPP, ao dispor que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A partir dessa redação, conclui-se, em relação a esse sistema:

    1) Não limita o juiz aos meios de prova regulamentados em lei: Isto significa que, sendo lícitas e legítimas, mesmo as provas inominadas, isto é, sem nenhuma regulamentação, poderão ser admitidas na formação da convicção do julgador.

     

     2) Caracteriza-se pela ausência de hierarquia entre os meios de prova: Outra decorrência do livre convencimento é a de que não estabelece valor prefixado na legislação para cada meio de prova, nada impedindo que o juiz venha a conferir maior valor a determinadas provas em detrimento de outras. Poderá, por exemplo, discordar da prova pericial e condenar ou absolver o réu com base, unicamente, em prova testemunhal; e, também, convencer-se quanto à versão apresentada por testemunha não compromissada, infirmando o depoimento de outra que tenha sido juramentada.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • GABARITO LETRA C !!

    I - Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. ERRADO!

    - É possível a utilização, no processo penal de todos os meios de prova lícitas. Nesse raciocínio tendo em vista a busca pela aproximação da verdade real, o art. 157 do CPP não apresenta um rol taxativo dos meios de provas lícitos. As provas disciplinadas no art. 158 a 250 do código tratam simplesmente dos meios de provas típicos ou nominados. Mas, além destes, existem os meios de provas atípicos ou inominados, que são todos os demais meios probatórios não previstos em lei.

    II. Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial. CERTO! Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III. Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    - O que torna a questão errada é o termo autoridade policial determinar, uma vez que quem determina a quebra de sigilo é o juiz, autoridade policial requisita.

    Art. 3° da lei  9296 - A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    IV. A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado. CERTA!

    Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. –O CPP define o que se entende por provas ilícitas, são todas aquelas que violam tanto normas constitucionais como legais.

  • Né, seguinte:

    Delegado não quebra sigiliso;

    Delegado não arquiva inquérito;

    Delegado não determina prisão cautelar (representa por ela);

    Delegado conduz inquérito (não o MP);

    Delegado é responsável pelo indiciamento;

    Sabendo disso mata algumas questões, pq sempre são as mesmas piadinhas noiadas.

  • Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    Há as provas nominadas e as provas inominadas, que são admitidas por força do princípio da liberdade probatória.

    Trata da prova inominada - é aquela cujo "nomen juris" não consta na lei.

    Provas ilícitas > regra geral > inadmissíveis, bem como as derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) - não é absoluto !!!

    Provas ilícitas > exceção > admissíveis quando for para provar a inocência do réu: é a chamada Prova ilicíta pro réu:

    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • GABARITO: C

    *prova ilícita é a que viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção (confissão mediante tortura, v.g.). Impõe-se observar que a noção de prova ilícita está diretamente vinculada com o momento da obtenção da prova (não com o momento da sua produção, dentro do processo); na nossa CF/88 prova ilícita é inadmissível, ou seja, não pode constar no processo; por isso determina-se seu desentranhamento;

    *Prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207, do CPP). Outro exemplo: interrogatório sem a presença de advogado; colheita de um depoimento sem advogado etc. A prova ilegíma, como se vê, é sempre intraprocessual (ou endoprocessual).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972597/provas-ilicitas-e-ilegitimas-distincoes-fundamentais

  • Gabarito C)

    Quem determina a quebra é o juiz, o MP e a policia apenas solicitam.

  • I - Inominadas/atípicas (princípio da liberdade de provas);

    II - Sistema tarifário;

    III - Cláusula de reserva de jurisdição;

    IV - Poisonous tree (157), The fruis of the poisonous tree (§1º).

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • AUTORIDADE POLICIAL NÃO!!!!
  • I - É admissível provas não previstas no CPP, elas se chamam provas inominadas.

    II - Única que pode suprir corpo de delito é a prova testemunhal, mesmo assim, só pode se não for possível a realização do corpo de delito.

    III - A autoridade judiciária competente é que pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    Quebra telefônica = histórico de ligações

    Interceptação telefônica = gravação da conversa sem o conhecimento dos interlocutores

  • I -INOMINADAS= É admissível provas não previstas no CPP.

    II - SISTEMA TARIFÁRIO= Única que pode suprir corpo de delito é a prova testemunhal, mesmo assim, só pode se não for possível a realização do corpo de delito.

    III -CLAUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO= A autoridade judiciária competente é que pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    IV - Poisonous tree (157), The fruis of the poisonous tree (§1º).

  • Quanto ao item IV o pessoal coloca o caput mas nao o resto do artigo, PODE SIM ULTILZAR PROVAS ILICITAS. E EM 2 SITUACOES AINDA. Ha disposicao legal de uso de prova ilicita, e ha orientacao pacifica jurisprudencial no uso de prova ilicita desde que nao seja a unica prova utilizada. A questao nao disse que seria a unica prova na sentenca entao admite-se a possibilidade de sua utilizacao!! eu penso que a questao deveria ter sido anulada, soh eu penso dessa forma?

    art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

  • ACADEMIA DE POLÍCIA

  • Colega Otavio, na minha humilde opinião, a inadmissibilidade de provas ilícitas no processo não tem exceção. Essas provas derivadas das ilícitas que são admissíveis no processo, não são ilícitas, mas, na verdade, lícitas, porque não foram produzidas pela mesma fonte daquelas ou porque não guardam nexo com as ilícitas. É só meu ponto de vista :).

  • Gabarito C

    Resolvi a questão da seguinte forma, já que meu direito processual ainda está em formação.

    Hipótese I: Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. -> ERRADO, pois temos as provas inominadas: Aquelas que não estão prevista em lei

    Sabendo disso, cortei todas as alternativas que indicava a número I. Sendo assim, me restou apenas entre a C e a E.

    O que me levou a acreditar que a III estava incorreta é que, posso estar enganado, mas quebra de sigilo somente com autorização judicial.

    Só me resta a letra C estar correta.

    Alfartano!!

  • Noviidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas atulizadas com o pacote anticrime. Percebam que, de acordo com a redação.

    Art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • IV) A s provas ilícitas são inadmissíveis, e devem ser desentranhadas do processo, conforme dispositivos abaixo.

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são ADMISSÍVEIS provas não previstas expressamente no CPP.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade JUDICIAL poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

  • FIQUEI EM DUVIDA POIS A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu... ALGUEM ME AJUDA? FALAR QUE SÃO INADMISSÍVEIS ..

  • III - ERRADA - A autoridade policial poderá requisitar, mas só quem pode determinar a quebra do sigilo telefônico é a autoridade judicial (art. 5º, XII CF/88)

  • O vídeo que a professora gravou para comentar essa questão explica tudo muito bem, e ainda dá algumas informações adicionais. Vale a pena assistir.

  • A autoridade policial não pode determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica, só o juiz pode.

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    R: as únicas provas inadmissíveis são as ilícitas. E, ainda assim, podem ser usadas se forem para absolver o réu.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Não é a autoridade policial quem determina.

    Lei 9.296/96. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • OBS!!! Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-08_08-00_A-interceptacao-telefonica-como-meio-de-prova.aspx#:~:text=Tamb%C3%A9m%20%C3%A9%20importante%20diferenciar%20intercepta%C3%A7%C3%A3o,de%20liga%C3%A7%C3%B5es%20efetuadas%20e%20recebidas.

  • delegado não manda nada.

  • Seção IV

    Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

    Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    Errado, A prova emprestada que é uma construção doutrinária e jurisprudencial é admitida.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Correto.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Errado. A quebra de sigilo telefônico é somente em último caso.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    Correto.

    Letra C

  • I ERRADO, pois há a possibilidade de se utilizar, excepcionalmente, de provas INOMINADAS, isto é, não previstas no cpp, DESDE QUE SEJAM RESPEITADOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS, TAMPOUCO SE CARACTERIZE COMO DERIVAÇÃO DE UMA PROVA NOMINADA (com previsão legal)

    II CERTO. O exame de corpo de delito é IMPRESCINDÍVEL nos delitos que deixam vestígios, sendo esta regra excepcionada apenas quando os vestígios desaparecem e a causa do desaparecimento não for atribuída ao Estado. Ademais, a confissão não é mais considerada a rainha das provas, então ela não tem mais peso do que a prova pericial.

    III ERRADO. Quem determina a quebra do sigilo da comunicação telefonica não é a autoridade policial, e sim a AUTORIDADE JUDICIAL (reserva de jurisdição)

    IV CERTO. Como dito, a confissão não se apresenta mais como a rainha das provas, pois no sistema do livre convencimento motivado todas as provas são relativas

    Exposição de motivos do CPP ao falar sobre a confissão como prova: "a própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra"

  • Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal

    Juiz

  • Complementando, apenas o item III:

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Lei 12.850/13

    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • Letra C

    I incorreta: Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    As provas não previstas expressamente em lei são denominadas "provas inominadas" e são admitidas no direito brasileiro em decorrência do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as provas ilícitas ou derivadas das ilícitas.

    II correta: Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

      Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    III incorreta: Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    quebra de sigilo das comunicações= cláusula de reserva de jurisdição, somente a autoridade judicial pode decretar.

    IV- correta: A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

  • Minha colaboração:

    (qualquer erro, avise-me)

    Alternativa C

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. Errado

    DAS PROVAS INOMINADAS

    Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial. Certo

    A CONFISSÃO NÃO É PROVA FINAL DE CULPA, DEVENDO SER ANALISADA COM AS DEMAIS PROVAS. AS CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO, QUANDO O CRIME DEIXAR VESTÍGIO, AINDA TENDO COMO RESPOSABILIZAÇÃO DE QUEM NÃO REALIZOU QUANDO PODERIA.

    JÁ OS CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, OU POR MOTIVO JUSTIFICADO, NÃO PODE-SE REALIZAR O CORPO DE DELITO, A PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal. Errado

    Quem determina é a autoridade judiciária.

    Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado. Certo

  • I- só são inadmissíveis as provas que contrariem o direito. Não há taxatividade;

    III - cláusula de reserva de jurisdição.

    GAB.: C

  • Quebra do sigilo pretérito é diferente de interceptação telefônica, acho equivoco esse gabarito.

  • Não concordo com o erro da III. Segundo o entendimento do STF: “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo.

  • I - ERRADO: As provas passíveis de produção no Processo Penal não se limitam às expressamente previstas no CPP. Daí a existência e aceitabilidade das "provas inominadas".

    II - CORRETO: Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADO: É a autoridade judiciária que possui competência para determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica.

    IV - CORRETO: A confissão do acusado deve sempre ser confrontada com outras provas, não sendo possível condenar alguém exclusivamente com base em sua confissão (art. 197, CPP). No caso, considerando que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, não haverá suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    As provas passíveis de produção no Processo Penal não se limitam às expressamente previstas no CPP.

    Daí a existência e aceitabilidade das "provas inominadas".

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    É a autoridade judiciária que possui competência para determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    A confissão do acusado deve sempre ser confrontada com outras provas, não sendo possível condenar alguém exclusivamente com base em sua confissão (art. 197, CPP).

    No caso, considerando que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, não haverá suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

    Estão certos apenas os itens

    Alternativas

    A

    I e II.

    B

    l e III.

    C

    II e IV.

    D

    I, III e IV.

    E

    II, III e IV.

  • LETRA C

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • sobre o item I===no CPP admite as provas inominadas


ID
2643415
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Matheus, imputando-lhe a prática de um crime de estelionato. Na cota da denúncia, o Promotor de Justiça solicitou a realização de exame grafotécnico para comparar as assinaturas constantes da documentação falsa, utilizada como instrumento da prática do estelionato, com as de Matheus. Após ser citado, Matheus procura seu advogado e esclarece, em sigilo, que realmente foi autor do crime de estelionato.


Considerando as informações narradas, sob o ponto de vista técnico, o advogado deverá esclarecer que Matheus 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: 

    A resposta está respaldada no princípio da presunção da não culpabilidade, artigo 5º, LVII da CF. Também no Pacto de São José da Costa Rica (CADH) que prevê art. 8º, número 2, alínea, g: “que toda a pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem declarar-se culpada”.

    Deve-se obedecer a regra do Nemo tenetur se detegere.

    Bons estudos!

  • Essa questão baiseia-se no fato de que "ninguem é obrigado a produzir prova contra sí". 
    #Força Guerreiros!

  • GAB: D 

    Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação

  • Ninguem é obrigado a produzir provas contra sí.

  • Por força do pincípio da não incriminação (nemotenetur se  detegere). A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ majoritárias vêm considerando que o acusado não esta obrigado a participar de atividades probatórias que implique em interverções corporais, como realizção de exame de DNA, Grafotécnico ou bafômetro. informativo nº 257 STF.

  • Direitos e garantias individuais penais prevista na CF.

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

     XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

     L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

     LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

     LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

     LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

     LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

     LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

     LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    NEMO TENETUR SE DETEGERE - Direito de não produzir provas contra si LETRA D

  • Princípio da não auto-incriminação (ou nemo tenetur se detegere) -

    Por este princípio entende-se a não obrigatoriedade que a parte tem de produzir prova contra si mesma.

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo !!

  • Um saco essas pessoas que ficam comentando sobre venda de material e cursinho. Não vai falar nada sobre a questão não comente, coisa chata.

    Gabarito D, conforme arts. 5º, LXIII,CF; 174, CPP e Princípio da não auto-incriminação.

  • Nemo tenetur se detegere

  • Gabarito D, conforme arts. 5º, LXIII,CF; 174, CPP e Princípio da não auto-incriminação.

    Gostei (

    9

    )

  • Artigo 5º, LVII da CF. Também no Pacto de São José da Costa Rica (CADH) que prevê art. 8º, número 2, alínea, g:

    “que toda a pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem declarar-se culpada”.

    Deve-se obedecer a regra do Nemo tenetur se detegere.

  • Lamentável o que esta acontecendo com o qconcursos, está parecendo o mercadolivre.com essas pessoas que não acrescentem em nada querendo vender material, só está atrapalhando pessoal!! se toquem, por favor.

  • Bloqueem os usuários que fazem venda nos comentários e eles deixam de passar pelo seu feed.

  • Você que faz propaganda, ninguém gosta! E consequentemente, ninguém aqui vai comprar nada de vcs não, primeiro que aqui não é mercado livre, quem tá afim de comprar algo vai em um local específico pra isso, e vc deveria fazer o msm!
  • Princípio da vedação à autoincriminação.

  •  "ninguem é obrigado a produzir prova contra sí". 

  •  "ninguem é obrigado a produzir prova contra sí". 

  • A resposta está respaldada no princípio da presunção da não culpabilidade, no Pacto de São José da Costa Rica (CADH) que prevê art. 8º, número 2, alínea, g: “que toda a pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem declarar-se culpada”.

    Deve-se obedecer a regra do Nemo tenetur se detegere.

  • O privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação -

    Significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    Letra D- Correta.

  • direito =D .

    O direito ao silêncio é só uma parte do direito de não auto-incriminação: não se pode nunca confundir a parte com o todo. O direito ao silêncio (direito de ficar calado), previsto constitucionalmente ROL TAXATIVO(art. , inc. , da ), constitui somente uma parte do direito de não auto-incriminação. Como emanações naturais diretas desse direito (ao silêncio) temos: (a) o direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal; (b) o direito de não declarar contra si mesmo; (c) o direito de não confessar e (d) o direito de não falar a verdade.

     no Pacto de São José da Costa Rica (CADH) que prevê art. 8º, número 2, alínea, g: “que toda a pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem declarar-se culpada”.

    Deve-se obedecer a regra do Nemo tenetur se detegere.

     (art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789). Antes de Beccaria, claro, existem vários antecedentes importantes, merecendo destaque o do juiz inglês Dyer (citado por Jauchen), que concedeu um habeas corpus a um cidadão que havia sido forçado a prestrar juramento, que o compelia a se incriminar.

  • "nemo tenetur se detegere" = "ninguem é obrigado a produzir prova contra sí"

    gab. D

  • princípio da não autoincriminação: ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo

  • Famoso NEMO TENETUR SE DETEGERE - coíbe a possibilidade de fornecer, direta ou indiretamente, qualquer tipo de prova que possa ensejar autoincriminação.

  • "Nemo Tenetur Se Detegere"...

  • Que caia uma pergunta dessa na minha prova!

  • Na dúvida, marque a que menos for prejudicar o Rel. Bem vindo ao Brasil!

  • se com essa prova é comprovação circunstâncial da prática delituosa, poderá o acusado recusar, uma vez que não pode se auto-incriminar, Princípio do Nemo Tenetur Se Detegere!

  • Resposta correta D. Em virtude do princípio da presunção da não culpabilidade, art. 5º, LVIII, da CF/88, ou seja, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No mesmo sentido, o art. 8º, número 2, alínea g, do Pacto de São José da Costa Rica, aduz: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; (...)

    Trata-se sobre o tema Procedimento Comum, concernente à Instrução Criminal acerca do exame grafotécnico, o art. 8º, número 2, alínea g, do Pacto de São José da Costa Rica.

  • O acusado por força do direito ao silencio, não é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Como por exemplo, não é obrigado a soprar o bafometro. Art. 5º, LVII, vedação da autoincriminação. Art. 8, item 2, alinea g, do PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA.

  • "nemo tenetur se detegere" = "ninguem é obrigado a produzir prova contra sí"

    gab. D

    Que caia uma dessa no XXXIV exame.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
2649937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


A prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo: CERTO. Renato Brasileiro leciona sobre o assunto: "Se a própria Lei n° 9.296/96 estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas depende de autorização do juiz competente da ação principal (art. 1°), deve ser considerada nula a autorização judicial para interceptação telefônica concedida por juiz incompetente. Logo, se durante a realização de inquérito policial militar, que apurava a prática de crime impropriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em estabelecimento militar), a interceptação foi deferida pela Justiça Comum Estadual, deve-se declarar a nulidade da prova ilicitamente obtida, em virtude da incompetência do juízo.

    Para a jurisprudência, todavia, quando a interceptação telefônica for decretada no curso de investigação criminal como medida cautelar, a exigência de que a autorização seja feita pelo juiz competente da ação principal deve ser entendida e aplicada com certo temperamento, para evitar eventual obstáculo da atuação da justiça."

    Fonte: Renato Brasileira de Lima - Legislação Criminal Especial Comentada , pág 152 (2016).

    Salvaguardar = garantir, assegurar, proteger.

  • CERTO!

    Não confundir com a questão do juízo aparentemente competente:

    Ementa do Dizer o Direito:

     

    Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?


    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. 


    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.


    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.


    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

  • (Cespe)É nula a prova colhida em interceptação telefônica decretada por juiz incompetente, ainda que o motivo da incompetência não seja contemporâneo à decisão judicial, em razão de a nulidade operar efeitos de pleno direito desde a prática do ato judicial. 

    Gab: errado

    (cespe)A interceptação telefônica deve ser ordenada pelo juiz competente da ação principal, o que caracteriza competência de natureza funcional do juiz, ou seja, se a medida for deferida por juiz que mais tarde seja declarado incompetente, tal fato induz à ilicitude da prova colhida

    gab: errado

     

    Portanto, n tenho minima ideia do que ocorreu nessa questão 

     

     

  • (CESPE, PC-PE, 2016). É nula a prova colhida em interceptação telefônica deferida por juiz estadual no curso de investigação criminal que, a posteriori, venha a se declarar incompetente por entender que a causa deverá ser processada e julgada no âmbito federal. (Errado).

     

    Ainda não consigo entender o porquê de esta questão ser correta!

     

  • Felipe:

    Quanto à essa questão que vc mencionou:

    A hipótese retrata a teoria do juízo aparente. Ou seja, se o juiz era aparentemente competente à época em que decidiu acerca da interceptação e, somente em momento posterior, verificou-se de sua incompetência, os atos por ele praticados até este momento são considerados válidos.

     

    (comentário retirado da propria questão)

     

    Se só posteriormente o juizo se declara incompetente a prova continua sendo válida, pois na época em que foram feitas o juizo era aparentemente competente.

  • Embora sutil, ao se evidenciar a diferença, fica mais perceptíveis as nuâncias da questão.

    Suponha que um juiz estadual, ainda na fase de investigação policial, defere a interceptação telefônica, por meio da qual se descobre a prática de crime que atrai a competência da justiça federal. Nesse caso, o ato praticado é lícito, tal como as provas dele derivadas, eis que, a priori, o juiz detinha competência para a prática do ato.

     

    Situação diversa é o deferimento de interceptação telefônica nos autos de um processo criminal no qual o juiz, desde o início, não possuia competência para nele atuar.

  • Juízo incompetente é diferente de juízo aparentemente competente. Por essa razão, não podemos nos amparar na Teoria do Juízo Aparente. Item C.

  • abarito definitivo: CERTO. Veja o que Renato Brasileiro leciona sobre o assunto: "Se a própria Lei n° 9.296/96 estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas depende de autorização do juiz competente da ação principal (art. 1°), deve ser considerada nula a autorização judicial para interceptação telefônica concedida por juiz incompetente. Logo, se durante a realização de inquérito policial militar, que apurava a prática de crime impropriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em estabelecimento militar), a interceptação foi deferida pela Justiça Comum Estadual, deve-se declarar a nulidade da prova ilicitamente obtida, em virtude da incompetência do juízo.

     

    Para a jurisprudência, todavia, quando a interceptação telefônica for decretada no curso de investigação criminal como medida cautelar, a exigência de que a autorização seja feita pelo juiz competente da ação principal deve ser entendida e aplicada com certo temperamento, para evitar eventual obstáculo da atuação da justiça.

    Fonte: Renato Brasileira de Lima - Legislação Criminal Especial Comentada , pág 152 (2016).

     

    (...) Nulidade da interceptação telefônica determinada por autoridade judicial incompetente, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República e do art. 1º da Lei 9.296/1996. (...) Denúncia rejeitada, por não estar comprovada, de forma lícita, a existência de justa causa para o exercício da ação penal, caracterizando a hipótese prevista no art. 395, III, daquela lei processual. 

    [Inq 3.732, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-3-2016, 2ª T, DJE de 22-3-2016.]

     

    (...) A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, NÃO pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. (...)

    [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

    = AP 341, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2015, 1ª T, DJE de 2-10-2015

    = HC 90.094, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

     

    Os demais comentários já apontaram outras questões (também tenho várias no material de estudo) que vão em sentido contrário ao gabarito. Pelo comando da questão "Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores"... , parece que o examinador não respeitou o que amplamente era considerado, com relação à questão da aplicação da teoria do juízo aparente, como bem disse o colega "Thiago" no texto do dizer o direito. Nas outras questões, sem mencionar expressamente o tema "juízo aparente", o examinador considerava possível a prova ser tida como lícita. 

     

    * Para "salvar" o examinador teríamos o seguinte: Em uma assertiva objetiva, só se considera possível a prova ilícita decorrente de decisão de Juiz incompetente (posteriormente) se estiver claro que era possível (juízo aparente) prever a confusão.

    REPITO: Não era assim que o CESPE respondia.

     

    Por tudo isso considero fundamental o comentário do professor para (tentar) esclarecer a questão

     

    EM FRENTE!

  • De fato, se a interceptação telefônica for determinada por juiz incompetente, a prova resultante será ilícita. Questão correta.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-stj/

  • Considerando a legislação, a doutrina e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir. A prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal. GABARITO CERTO.

     

                                                                (EMBORA DIVERGENTE DO ABITUAL É O POSICIONAMENTO DA BANCA)

     

     

    (...) Nulidade da interceptação telefônica determinada por autoridade judicial incompetente, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República e do art. 1º da Lei 9.296/1996. (...) Denúncia rejeitada, por não estar comprovada, de forma lícita, a existência de justa causa para o exercício da ação penal, caracterizando a hipótese prevista no art. 395, III, daquela lei processual. (grifei)

    [Inq 3.732, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-3-2016, 2ª T, DJE de 22-3-2016.]

     

     

    (...) A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. (...) (grifo meu)

    [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

     

     

    FONTE - https://www.exponencialconcursos.com.br/stj-correcao-direito-constitucional-exceto-ajaj/

  • GABARITO CERTO


    PROVA RESULTANTE DE:

    1- JUIZ INCOMPETENTE--  PROVA ILÍCITA

    2- JUIZ COMPETENTE À ÉPOCA DOS FATOS, CONSIDERADO INCOMPETENTE DEPOIS-- PROVA LÍCITA. ("Teoria do Juízo aparente")
     

    Interceptação Telefônica e Incompetência do Juiz


    A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, À ÉPOCA DE DECISÃO, ERA COMPETENTE. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, NÃO AS INVALIDANDO a incompetência superveniente do juiz federal.

    Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo250.htm

  • melhor comentário: daniele.

  •   GABARITO :CERTO

     

    -Lembrando que,a interceptação telefônica ou qualquer outro meio de prova decretada por juiz que POSTERIORMENTE for declarado incompetente NÃO torna a prova ILÍCITA.

  • Alguem me oriente por favor, eu fiz a interpretação dos termos "para salvaguardar o objeto da persecusão penal" no sentido de que poderiam ser usadas como elemento de defesa em um processo penal. O que no enunciado não permite essa interpretação?

    encontrei essa explicação de objeto da persecução penal - " O objeto da persecução penal é a lide penal, ou seja, a persecução penal se propõe a solucionar uma lide penal, lide por si só é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, trazendo este conceito para Lide Penal, podemos defini-la como conflito de interesse (Poder de Punir x Direito de Liberdade) qualificado pela pretensão punitiva do Estado e resistido pelo direito de defesa do réu. Quando a Lide Penal for Penal sempre o conflito de interesse recairá sempre dois bens da vida (Direito de Punir do Estado e Direito de Liberdade do Réu)."

  • Certo. Dica: se vc tem dúvida e acha que a medida vai beneficiar o bandido, então o item está correto. Fonte: comentários qconcurso
  • Colega Joelson, o CESPE colocou o complemento do enunciado "ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal", exatamente para confundir o candidato. Entenda, a persecução penal (persecutio criminis) de fato é o processamento criminal, desde a fase investigatória até a fase da ação penal propriamente dita.

     

    NO ENTANTO, quando a banca coloca "o objeto" ela especifíca que está tratando do direito punitivo estatal, ou jus puniendi, objeto-fim da persecução penal. Pela trilogia de Avena (composta por: poder, direito e processo) a persecução penal é o instrumento viabilizador do jus puniendi. Razão pela qual o complemento do enunciado também está errado, tendo em vista que a partir do momento que se utiliza uma prova ilícita como instrumentalizador do direito punitivo estatal então estar-se-á a desrespeitar o preceito processual de não-utilização da prova ilícita.

     

    Espero ter ajudado.

    "Só a fé salva!"

  •  (...)ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

    Objeto: direito punitivo estatal, ou jus puniendi, objeto-fim da persecução penal.

    (...) a partir do momento que se utiliza uma prova ilícita como instrumentalizador do direito punitivo estatal então estar-se-á a desrespeitar o preceito processual de não-utilização da prova ilícita.

    Fonte: Resumo do comentário do Marcus Vinicius.

  • Gabarito: CERTO

     

    A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇAO, TRAGO ALGUMAS DECISÕES:

     

    "Somente o juiz natural da causa, a teor do disposto no art. 1.º, Lei n.º 9.296/96, pode, sob segredo de justiça, decretar a interceptação de comunicações telefônicas. 2 Na hipótese, a diligência foi deferida pela justiça comum estadual, durante a realização do inquérito policial militar, que apurava a prática de crime propriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em estabelecimento militar). Deve-se, portanto, em razão da incompetência do juízo, declarar a nulidade da prova ilicitamente colhidaHABEAS CORPUS Nº 49.179 - RS (2005/0177420-6).

    ___________________________________________________________________________________________

    "O juiz competente para a ação principal é quem deve autorizar ou não a interceptação das comunicações telefônicas(Precedente) In casu , declarada a competência do e. Tribunal a quo para processar e julgar o feito, devem ser desentranhadas dos autos as provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico determinada por Juízo incompetenteHABEAS CORPUS Nº 43.741 - PR (2005/0070640-8).

    ___________________________________________________________________________________________

     

    "O juiz competente para a ação principal é quem deve autorizar ou não a interceptação das comunicações telefônicas. Considera-se nula a autorização judicial para interceptação telefônica concedida por juiz incompetenteHC 10243 RJ 1999/0067194-5

     

    Bons estudos

  • A questão foi comentada!! 

    Em suma, a professora faz a diferenciação entre Juízo Incompetente #& Juízo aparentemente competente à época do deferimento da medida. 

    Se o Juízo, desde o princípio, é incompetente, a prova é ilícita, sem possibilidade de ser usada no processo penal. É o que parece ter a questão acima afirmado.

    Lado outro, se o Juízo, no momento da apreciação do pedido de interceptação telefônica, aparentemente se mostrar competente, vier a deferir a medida, e, posteriormente, constata-se que há incompetência, não há que se falar em nulidade da prova, podendo perfeitamente ser apreciada no processo que correrá no Juízo competente. Isso, em conformidade com o entendimento do Supremo. 

  • Em 01/10/2018, você respondeu C!CERTO

  • Outra questão parecida:

     

    (TRF - 3ª REGIÃO – 2013 – Juiz Federal ) Pela teoria do juízo aparente, não há ilicitude da prova resultante de interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente - à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que haja, posteriormente, se declarado incompetente à vista do andamento delas.

    GABARITO: C



    Fonte: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/intercepta%C3%A7%C3%B5es-telefonicas-teoria-do-juizo-aparente/

  • Correto. Prova obtida por decisão de juiz incompetente é ilicita.


  • Alguém sabe dizer por que não se trata de ilegitimidade ao invés de ilicitude?

  • PROVA RESULTANTE DE:

    1- JUIZ INCOMPETENTE--  PROVA ILÍCITA

    2- JUIZ COMPETENTE À ÉPOCA DOS FATOS, CONSIDERADO INCOMPETENTE DEPOIS-- PROVA LÍCITA. ("Teoria do Juízo aparente")

  • COMPETENTE: LÍCITA.

    INCOMPETENTE: ILÍCITA.

    Vocês precisam ser mais objetivos nas respostas.

  • GABARITO :CERTO

     

    -Lembrando que,a interceptação telefônica ou qualquer outro meio de prova decretada por juiz que POSTERIORMENTE for declarado incompetente NÃO torna a prova ILÍCITA, visto que segundo a teoria do Juízo Aparente, o mesmo decretou visto que NAQUELE MOMENTO era o juiz que todos aparentemente achavam competente.

  • Interceptação decretada por juiz declarado incompetente é considerada prova ilícita, salvo se, à época da determinação, ele era considerado competente.
  • Tese STJ, edição 117 - A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.

    Em síntese:

    Juiz inicialmente incompetente (desde o início o Juiz já era incompetente): prova ÍLICITA.

    Juiz inicialmente competente e tornou-se incompetente com o descortinar das investigações: prova LÍCITA

  • Haja salame pra marcar C na hora da prova

  • Ora, se o juiz é incompetente para decidir sobre o caso concreto, qual será a validade do ato determinado por ele? Questão que envolve um pouco de raciocínio lógico...

  • Interceptação Telefônica à Não havendo autorização do juízo competente, a interceptação de comunicações telefônicas será prova ilícita.

  • Fiquei na dúvida: a prova ilícita não é quando há violação ao direito material? foro competente é matéria processual, por isso marquei errado... mais alguém pensou assim?

  • De fato, se a interceptação telefônica for determinada por juiz incompetente, a prova resultante será ilícita.

    Questão correta.

  • Interceptação telefônica decretada por juiz incompetente = Ilícita.

    Interceptação telefônica decretada por juiz inicialmente competente mas posteriormente incompetente = Lícita, vide teoria do juízo aparente.

    Gabarito correto.

  • Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

  • não seria o caso de prova ilegítima, em vez de ilícita ?

  • Naturalmente se o juiz for INCOMPETENTE, a prova será ILÍCITA !

    #Pertenceremos2021

  • Resuminho sem enrolação:

     INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA

    1- Necessita de autorização judicial competente

    2- Vale para interceptações de comunicações de sistemas de informática e telemáticas.

    SÓ PODE INTERCEPTAR QUANDO:

    1.O CRIME FOR PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. (DETENÇÃO NÃO PODE INTERCEPTAR)

    2.A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.

    3. HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL.

    QUEM PODE REQUERER:

    MP e Autoridade policial.

    O JUIZ PODE DECRETAR DE OFICIO.

    O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE O PEDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.

    A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez, comprovada a indispensabilidade.

    A interceptação ocorrerá em autos apartados.

  • Será considerada ilícita, mas será, pelo contrário, considerada lícita se a incompetência do juiz for superveniente; é o caso de juiz q autoriza a interceptação e, durante a execução, descobre-se crime cometido por pessoa detentora de foro por prerrogativa de função; nesse caso, a inicial competência do juiz faz com q a prova seja considerada lícita, desde q remetidos imediatamente os autos ao juízo competente, pois o juiz inicial já não tem mais competência.

  • prova ilícita, ilegítima... sempre bato os neurônios. ;(

  • Nesse caso é preciso cuidar para não se confundir com a prova obtida na época em que determinado Juiz era competente e depois se tornou incompetente. Nesse situação que citei, a prova é considerada lícita.

  • STJ - A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.

    - Juiz inicialmente incompetente = prova ÍLICITA.

     - Juiz competente e tornou-se incompetente depois: prova LÍCITA

    Vale lembrar que para haver interceptação de comunicações telefônicas como prova exige-se crime com pena de reclusão.

  • Não seria ilegítima a resposta certa? No meu ponto de vista fere as normas do CPP a questão e não o direito material.

  • não li "INcompetente" e tomei!
  • isso mudou agora é o juiz das garantias que decreta interceptação

  • Em 04/02/21 às 22:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 06/04/20 às 02:18, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 19/12/19 às 20:16, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Se o juiz é incompetente a ordem é ilegal. Ou seja, a interceptação não deveria ter acontecido, produzindo assim uma prova ilícita.

  • - Competência para decretar a interceptação e teoria do juízo aparente.

    Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de

    que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?

    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada

    pelo juízo aparentemente competente.

    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da

    decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.

    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.

    Segunda Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013 (Info 701).

  • "Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas" (APn 536/BA. Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe. 04/04/2013)

    Não dá pra inferir disso que a validade e ratificação depende de qual momento surgiu a aludida incompetência.

  • GABARITO: CERTO

    • Se o juiz era incompetente no momento da produção da prova = PROVA ILÍCITA;

    • Se o juiz era competente na época dos fatos e depois foi considerado incompetente = PROVA LÍCITA;

    • Se um juiz decreta a produção de prova, mas na verdade quem era competente era o TRIBUNAL = a prova pode ser ratificada (LÍCITA), caso ficar demonstrado que ela foi decretada pelo juízo aparentemente competente. (Teoria do juízo aparente)

    Bons estudos...

  • Galera, so pra a título de reforço:

    Existe a possibilidade de uso de provas ilícitas? Sim, existe! nos casos em que a prova ilícita servir para beneficiar o réu, ela pode ser utilizada.

    Bons estudos! Não parem, o sucesso é só questão de tempo!

  • GABARITO CERTO

    PROVA RESULTANTE DE:

    1- JUIZ INCOMPETENTE--  PROVA ILÍCITA

    2- JUIZ COMPETENTE À ÉPOCA DOS FATOS, CONSIDERADO INCOMPETENTE DEPOIS-- PROVA LÍCITA. ("Teoria do Juízo aparente")

    Não confundir com a questão do juízo aparentemente competente:

    Ementa do Dizer o Direito:

     Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?

    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. 

    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.

    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.

    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

  • Teoria do juízo aparente

  • A regra é que se o juiz for incompetente a prova é ilícita. No entanto, se no momento da apreciação do pedido de interceptação telefônica, aparentemente se mostrar competente, vier a deferir a medida, e, posteriormente, constata-se que há incompetência, não há que se falar em nulidade/ilicitude da prova, ai que é entra a teoria do Juiz aparente.

    A questão está certa, mas não é com base na teoria do Juiz aparente.

  • Começou ruim, terminou pior.

  • Prova ilegal ou ilegítima? Alguém sabe dizer?

    Ilícita ≠ ilegítima

    • Ilícita: Obtida mediante violação de algum direito ou garantia fundamental do Acusado.
    • Ilegítima: Obtida mediante violação de algum procedimento legal.
  • Ué, se a interceptação foi decretada por juiz incompetente, a prova não é ilegítima (obtida mediante violação a normas de direito processual)? Marquei que a assertiva estava errada por isso...

  • Gabarito: CERTO.

    Ótima questão, bem objetiva, e esclarecedores os comentários sobre o "juízo aparente" feito pelos colegas.

    Vamos que vamos.

  • De fato, se a interceptação telefônica for determinada por juiz incompetente, a prova resultante será ilícita. Questão correta.


ID
2669614
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Errada. A doutrina faz a distinção entre provas ilegítimas e provas ilícitas; as primeiras decorrem do descumprimento da legislação adjetiva (CPP), enquanto que as provas ilícitas decorrem da violação de normas constitucionais.

     

    B) A pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa será computada como testemunha.

    Errada. O artigo 209, §2º, do CPP, afirma que não será computada como testemunha a pessoa que nada souber da causa.

     

    C) O exame para o reconhecimento de escritos, tal como o reconhecimento fotográfico, não tem previsão legal.

    Errada. O reconhecimento de escritos está previsto no artigo 174 do CPP.

     

    D) O juiz não tem iniciativa probatória.

    Errada. O artigo 156, I, possibilita ao magistrado ordenar, antes mesmo de iniciada a ação penal, a produção de provas consideradas relevantes e urgentes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Há doutrina que sustente ser inaplicável o dispositivo em questão, por se fundar em um diploma formulado em uma época inquisitorial e que não se coaduna com as disposições acusatórias constantes da Constituição Federal. Não obstante, a prática revela que a iniciativa probatória do magistrado é amplamente aceita – tolhendo-se eventuais excessos, naturalmente – pelos tribunais pátrios.

     

    E) A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Correta. É o entendimento já consolidado pelo STJ. Nesse sentido:

    Habeas corpus. Processual penal. Lesão corporal grave. Ausência do exame de corpo de delito. Existência nos autos de outro elemento de prova (prova testemunhal) capaz de suprir a referida ausência. Nulidade. Inocorrência. (STJ. 5ª Turma. HC 37.760/RJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 16.11.2004).

  • A Jurisprudência separava, a partir das lições de Pietro Nuvolone: 
    a) Prova ilegítima: viola DIREITO PROCESSUAL e gera NULIDADE. 
    b) Prova Ilícita: viola DIREITO MATERIAL e é inadmissível, devendo ser DESENTRANHADA e inutilizada.

    Sistema Pós 2008: 
     A CF/88 permanece a mesma, dizendo ser a prova ilícita inadmissível. 
     Contudo, o CPP passa a ter o artigo 157, que diz que a PROVA ILÍCITA É A OBTIDA COM VIOLAÇÃO À NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS - é inadmissível e deve ser desentranhada e inutilizada. Ou seja, o legislador não faz a diferenciação entre normas de direito processual e normas de direito material.

    A questão estaria correta se trocassemos o termo "ilegitma" por "ilicita", tal qual descrito no artigo 157 do cpp. 

     

  • A) ERRADA - NÃO SE TRATA DE PROVA ILEGÍTIMA, MAS SIM DE PROVA ILÍCITA. 

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     

    B) ERRADA - A TESTEMUNHA TEM O DEVER DE CONTRIBUIR COM A INSTRUÇÃO, CONTUDO, CASO NADA SAIBA NÃO PODERÁ SER CONSIDERADA.

     Art. 209.  [...]

    § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

     

    C) ERRADA - Art. 174 CPP PREVÊ O EXAME PARA RECONHECIMENTO DE ESCRITOS.

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

     

    D) ERRADA - O CPP ADOTA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO E DA BUSCA DA VERDADE REAL, O QUE AUTORIZA OS MAGISTRADOS A DE FORMA FUNDAMENTADA ACEITEREM AS PROVAS PROPOSTAS, BEM COMO DETERMINAR DE OFÍCIO A REALIZAÇÃO DE OUTRAS. 

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

     

    E) CORRETA - ART. 168,§3º do CPP.

    Art. 168.

    [...]

    § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  •  a) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    FALSO

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

     b) A pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa será computada como testemunha.

    FALSO

    Art. 209. § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

     

     c) O exame para o reconhecimento de escritos, tal como o reconhecimento fotográfico, não tem previsão legal.

    FALSO

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: (...)

     

     d) O juiz não tem iniciativa probatória.

    FALSO

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (...)

     

     e) A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    CERTO

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Lembrando que há forte entendimento de que a prova testemunhal serve apenas para fazer o exame de corpo de delito indireto

    Não seria, então, para oitiva direta do juiz, mas oitiva do perito para ulterior realização do exame

    Abraços

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

      Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

            § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Gabarito: E

    A assertiva trata do chamado corpo de delito indireto, que ocorre quando o perito examina elementos paralelos do crime para aferir suas causas. 

  • ILÍCITAS (08 LETRAS) – MATERIAL (08) / Viola DIREITO MATERIAL é inadmissível, deve ser desentranhada e inutilizada.

    ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) – PROCESSUAL (10) / Viola DIREITO PROCESSUAL e gera NULIDADE. 

  •              Acho que a questão merecia ser anulada, porque a alternativa A, s.m.j, está também correta.

                 Explico: apesar da diferenciação notória entre provas ilícitas e ilegítimas (ambas espécies do gênero "provas ilegais"), antes da reforma do art. 157 do CPP, dada pela Lei 11.690/2008, subsistia fundamentos jurídicos para distinção, com efeitos práticos visíveis (sobre o assunto, cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A reforma do Código de Processo Penal e a polêmica da inadmissibilidade das provas ilegítimas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1878, 22 ago. 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2018). 

                  Contudo, após a reforma legal, mais especificamente a partir da inserção da parte final do caput do art. 157 ("assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais"), referindo-se às provas ilícitas, em consonância com o inciso LVI do art. 5º da CF , não subsiste mais razão na diferenciação entre normas ILEGÍTIMAS e ILÍCITAS, de modo que, se ambas oporem aos ditames constitucionais, elas serão inadmitidas no processo, não importando se produzidas dentro deste (provas ilegítimas) ou fora (provas ilícitas). 

                   Daí porque se pode dizer que tanto as provas ilegítimas como as ilícitas deverão ser desentranhadas do processo, não cabendo ao juiz decidir, de acordo com o sistema de nulidades previsto nos arts. 564, 572 e 573, do CPP, sobre a revogação/nulidade das provas ilegítimas se estiverem em desacordo com as normas constitucionais. 

                   Dito isso, é possível concluir que, conforme o enunciado da questão, as provas ilegítimas também serão desentranhadas do processo, porque obtidas em desacordo com as normas constitucionais, pouco importando se produzidas dentro ou fora do processo.

     

     

  •  a) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas [Provas ilicitas], assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    ~> Provas Ilícitas = Violam Direito Material [Interceptação sem autorização judicial]

    ~> Provas Ilegitimas = Violam Direito Processual [Apresentar testemunha fora do prazo]

     

    b) A pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa [Não] será computada como testemunha.

     

     c) O exame para o reconhecimento de escritos, tal como o reconhecimento fotográfico, não tem previsão legal

     

     d) O juiz não tem iniciativa probatória.

     

     e) A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Renato Z. tá com tudo... Força, amigo!

  • Conforme já referido por alguns colegas, o reconhecimento de escritos é previsto expressamente no CPP (art. 174). Acrescento, apenas, que tanto STF quanto STJ admitem o reconhecimento por fotografias, sendo que este, ao contrário do anterior, não possui previsão legal expressa:

    "IV - Conquanto seja aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas são meras recomendações, cuja inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato. Precedentes." (HC 393.172, STJ).

  • GABARITO: E

     

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

            § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • sobre a correta: lesão corporal é crime que deixa vestígio. se deixa vestígio, é indispesável comprovar sua materialidade pelo corpo de delito (direto ou indireto):

    - o ideal: corpo de delito direto, onde são examinados os vestígios do crime (a exemplo do "exame complementar")

    - se não for possivel: pode ser suprido pela prova testemunhal, um corpo de delito indireto

  • a lesão corporal grave em decorrência de ficar 30 dias parado das ocupações habituais configura um crime a prazo, que depende do laudo complementar para concretizar o tipo penal. Esse laudo complementar pode ser suprido por prova testemunhal. 

  • a) Não são provas ilegítimas, são provas ILÍCTAS!!!

    b) Como será computada como testemunha se nada sabe? Ilógico.

    c) reconhecimento tem previsão legal sim!

    d) O juiz tem iniciativa probatória.

    e) A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • NÃO CONFUNDAM!!!

     

    Ilícita = A prova em si é ilícita (viola o ordenamento jurídico geral)

    Ilegítima = A prova foi obtida de maneira ilícita (viola normas do CPP)

     

     

    PAZ

  • Lembrando que o STF não faz diferenciação entre prova ilícita e ilegítima.

     

    Quando o artigo 157 fala em violação a normas constitucionais ou legais, não diferencia se a norma legal é material ou processual, portanto qualquer violação ao devido processo legal acarreta a ilicitude da prova.

     

    Para o LFG não existe mais diferença para a prova ilegítima, pois tudo que viola norma constitucional, seja processual ou material, será considerada prova ilícita.

     

    No HC 82.778 o STF acatou essa corrente, dizendo que pouco importa se é violação a norma material ou processual, sendo ambas ilícitas.

  • Letra E.

    Art. 168, § 3°, CPP.

  • CUIDADO - SOBRE ALTERNATIVA A

    Primeiramente, cumpre diferenciar prova ilícita de prova ilegítima. Enquanto a Prova Ilícita, conforme art. 157 do CPP, é aquela que viola uma regra de direito material, à medida que contraria normas constitucionais ou legais e é obtida fora do processo, a Prova ilegítima seria aquela que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). [1]

    O art Art. 5º da Constituição Federal e o art. 157 do Código de Processo Penalasseveram, respectivamente:

    (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    MALDADE DA BANCA!

    Bons estudos Guerreiros

  • CPP:

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

        (...)

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • GABARITO E

     

    Com relação à alternativa de letra "C": o reconhecimento de escritos tem previsão legal, já o reconhecimento fotográfico não tem, embora seja aplicado a alguns casos no ambito da investigação policial. O reconhecimento fotográfico com outras provas é perfeitamente válido. 

  • Art 168, parágrafo 3º, do CPP= " A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal".

  •  

    Sobre a Alternativa A

     

    Tem muita gente comentando que o erro da alternativa está na parte "provas ilegítimas", na minha humilde opinião o erro não está aí, se assim fosse caberia recurso contra essa questão, pois como já comentado por alguns colegas, o art. 157 do CPP foi indiferente quanto a classificação doutrinária, pouco importando se a prova ilícita é aquela que viola o Direito Material ou Processual. O erro da questão, como bem comentado pelo colega Renato Z,  refere-se ao conceito de Prova Ilegítima, quando a questão relaciona esse tipo de prova como sendo aquela que viola as normas constitucionais ou legais, sem especificar quais.

     

    Conceito Doutrinário:

    Prova Ilícita ==> São aquelas que ofendem o Direito Material, ou seja, o Código Penal, a Legislação Penal Especial e os Princípios Constitucionais Penais.

     

    Prova Ilegítima ==> São aquelas ofensivas ao Direito Processual, ou seja, ao Código de Processo Penal, a Legislação Processual Especial ou aos Princípios Constitucionais Processuais.

     

    Conceito Normativo:

    O artigo 157 do CPP foi indiferente à classificação doutrinária, considerando como ilícita a prova que viola a norma constitucional ou infraconstitucional, pouco importa se de Direito Material ou Processual.

     

    Bons estudos a todos

    Abraço

  • O exame para o reconhecimento de escritos, tal como o reconhecimento fotográfico, não tem previsão legal.

    Errada. O reconhecimento de escritos está previsto no artigo 174 do CPP.
    Por outro lado, o reconhecimento fotográfico pode ter três embasamentos:

    1. Princípio da Liberdade Probatória, que encontra limites nas provas ilegais (ilícitas ou ilegítimas) ou imorais;
    2. Princípio do Livre Convencimento Motivado, que se aplica conjuntamente com o princípio da Liberdade Probatória;

    3. No âmbito do inquérito policial, encontramos o art. 6.º, III c/c VI, CPP:

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (...)

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    (...)
    VI - proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  •  a) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas [Provas ilicitas], assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    ~> Provas Ilícitas = Violam Direito Material [Interceptação sem autorização judicial]

    ~> Provas Ilegitimas = Violam Direito Processual [Apresentar testemunha fora do prazo]

     

    b) A pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa [Não] será computada como testemunha.

     

     c) O exame para o reconhecimento de escritos, tal como o reconhecimento fotográfico, não tem previsão legal

     

     d) O juiz não tem iniciativa probatória.

     

     e) A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Leva a sério seus estudos e desligue das redes sociais. Trabalhe pelas sombras e o resultado será breve.

     

    Em 25/09/2018, às 09:48:35, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 10/07/2018, às 20:35:03, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 20/06/2018, às 18:44:02, você respondeu a opção A.Errada!

  • Questão bem capciosa, haja vista a doutrina entender que tanto as provas ilícitas e ilegítimas devem ser desentranhadas do processo, o artigo 157 do CPP só prevê o tipo de prova ilícita, e como a questão não deixou claro se é de acordo com a doutrina, devemos nos basear conforme o CPP.

  • ERRADO!


    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.




    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ILICITAS, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Apenas alguns exemplos para facilitar a visualização da diferença entre provas Ilícitas e Ilegítimas:


    PROVAS ILÍCITAS - Exemplo: busca e apreensão domiciliar determinada por autoridade policial (isso está vedado pela CF, art. 5º, X, que nesse caso exige ordem judicial assim como pelo CPP - art. 240 e ss.). Como se trata de uma prova obtida fora do processo, cuida-se de prova ilícita, ainda que viole concomitantemente duas regras: uma material (constitucional) e outra processual.


    PROVAS ILEGÍTIMAS - Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207 , do CPP). Outro exemplo: interrogatório sem a presença de advogado; colheita de um depoimento sem advogado etc. A prova ilegíma, como se vê, é sempre intraprocessual (ou endoprocessual).


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/22092/que-se-entende-por-prova-ilegitima-depois-da-lei-11690-2008-luiz-flavio-gomes



    Espero ter ajudado.



  • A respeito das provas, assinale a alternativa correta.

    A) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    ~> Provas Ilícitas = Violam Direito Material [Interceptação sem autorização judicial]

    ~> Provas Ilegitimas = Violam Direito Processual [Apresentar testemunha fora do prazo]

    B) A pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa será computada como testemunha.

    C) O exame para o reconhecimento de escritos, tal como o reconhecimento fotográfico, não tem previsão legal.

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: (...)

    D) O juiz não tem iniciativa probatória.

    E) A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Conforme o 167 do cpp
  • GB\E

    PMGO

    PCGO

  • Art. 167 CPP- Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Qual o motivo de a pessoa chegar aqui e postar apenas a letra do gabarito? Na boa o qc já faz isso.
  • gb e

    LETRA DA LEI

    PMGO

  • Erros das alternativas.

    A >>> Ilegítimas não, as ilícitas correspondem ao descrito (Art. 157)

    B >>> Essa pessoa não é computada como testemunha (Art. 209, § 2º)

    C >>> Tem previsão legal o reconhecimento de escritos (Art. 174). O fotográfico tem aceitação doutrinária, realmente não está no CPP.

    D >>> O juiz pode ordenar produção de provas ou determinar diligências (Art. 156)

    E >>> CORRETA. Art. 168, §3º

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Fui feito um cavaleiro de ouro, na "A" sem sequer vê as demais e caí :( como um cavaleiro de bronze.

  • Não entendi porque a letra A estaria equivocada. O fato de ser ilegítima não seria contrária ao ordenamento pátrio?

  • COMPLEMENTANDO.

    Não sendo o caso específico da questão, o Art. 167 do CPP trata-se do CORPO DE DELITO INDIRETO (que será realizado quando inexistente ou desaparecerem os vestígios, através de outros meios de prova em direito admitidos, a exemplo do exame de ficha clínica de hospital, fotografia, filmes, atestados de outros médicos e PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL).

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    BONS ESTUDOS.

  • Rafael... é o seguinte, vc está correto ao afirmar que as provas ilegítimas estão em desacordo ao direito, mas a questão de ilegitimidade da prova leva à outra discussão no processo penal, qual seja, NULIDADE DA PROVA e não o seu desentranhamento. E mais, para se chegar a essa nulidade, há ainda que se provar o prejuízo gerado por essa nulidade (pas de nullite sans griffe).

    Para haver o desentranhamento da prova, esta deve ser ILEGAL, questão de direito material.

    Espero ter ajudado e se alguém identificar algum erro na resposta, por favor pode dizer e postar... estamos no mesmo barco....

    Luz e Paz no coração de todos!

  • Consequências (prova ilícita/prova ilegítima):

    PROVAS ILÍCITAS - violação de direito MATERIAL:

    -> A prova deve ser desentranhada dos autos não podendo ser parâmetro para fundamentar decisões.

    PROVAS ILEGÍTIMAS - violação de direito PROCESSUAL:

    -> Afeta ao plano do reconhecimento de nulidade absoluta, relativa ou mera irregularidade.

    Fonte: Caderno com base no livro de Processo Penal de Nestor Távora e Rosmar

    Bons estudos '')

  • Acredito que a D esteja correta após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019.

    CPP - Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • O ano é 2018.

    pessoas falam em terraplanismo.

    ainda tem quem acredite que o juiz tem iniciativa probatória.

    de copérnico pra cá não muita coisa mudou.

  • Resposta, alternativa E:

    C.P.P.

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • PROVAS ILÍCITAS - violação de direito MATERIAL

    8 LETRAS

    PROVAS ILEGÍTIMAS - violação de direito PROCESSUAL

    10 LETRAS

  • Hoje, a alternativa D estaria correta com advento da Lei 13.964/2019 ,vulgo, PACOTE ANTICRIME.

  • reconhecimento fotográfico nao tem previsão legal.

    decisão do STF em 2021- só é valido se seguir o procedimento do reconhecimento de pessoas

  • Ada Pelegrini Grinover: teoria francesa de Pietro Novoloni - genero: prova vedada, especies:

    • prova ilícita: viola o direito material (CP, legislação penal especial penal e pcps const penais)
    • prova ilegitima: viola o direito processual penal (CPP, legislação processual especial ou pop const processuais)

    prova ilicita deve ser desentranhada uma vez assim declarada, nao pode de forma alguma adetrar no processo - nao pode nem ser admitida, mas se por acaso o for, deve ser imediatamente retirada

    prova ilegitima: uma vez invalidada, é possível que seja refeita desde que o vicio seja afastado

  • Prova

    É todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.

    Meios de prova

    É todo fato documento ou alegação, que sirva direta ou indiretamente à descoberta da verdade.

    Meios de obtenção de prova

    São os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta.

    Elemento de prova 

    É o resultado da colheita de provas que deverá ser analisado pelo juiz.

    Formas:

    Material

    Documental

    Pessoal

    Prova nominada

    São aquelas provas prevista no ordenamento jurídico

    Prova inominada

    São aquelas provas não prevista no ordenamento jurídico

    Provas ilegais (gênero)

    2 espécies:

    1 - Provas ilícitas

    Viola normas de direito material

    2 - Provas ilegítimas

    Viola normas de direito processual

    CPP

    Sistema do livre convencimento motivado ou Persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Ônus da prova

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

    Provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Provas derivadas das ilícitas ou provas ilícitas por derivação

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Regra

    Inadmissíveis

    Exceção

    Admissíveis

    1 - Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

    2 - Fonte independente (descoberta inevitável)

     Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.        

    Incidente de inutilização

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.      

    Contaminação do juiz

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

  • Prova Ilegítima se refere a uma prova Falsa. Prova Ilegal, refere-se a uma prova que não atende as normas constitucionais ou legais.

  • Isso é questão para prova de Juiz? Caramba!

  • ilegitimas - violação de regra de direito processual

    ilícitas - violação de regra de direito material ( Normas Constituição)

  • DICA PARA DIFERENCIAR AS PROVAS ILICITAS E ILEGITIMAS:

    ILEGINUPRO >> ILEGITIMA, NULA, PROCESSUAL

    AS OUTRAS CARACTERÍSTICAS SÃO DAS ILICITAS, QUE SÃO DESENTRANHADA E MATÉRIAL


ID
2684026
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lauro figura como indiciado em inquérito policial em que se apura a prática de infração penal grave. Intimado para comparecer em sede policial, Lauro presta declarações, não cientificado de seu direito ao silêncio, e confessa o crime. Posteriormente, com base em outros elementos informativos produzidos, Lauro vem a ser denunciado.


Com base nas informações narradas e de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gab. "d"

    CPP

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Letra D: Correta

    Art. 200, CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    O STF, entretanto, entende que se a confissão for prova única, é incindível, devendo ser aceita ou refutada integralmente. 

    O réu poderá ainda se retratar da confissão, desdizendo o que afirmou, no todo ou em parte.

    Fonte: Fábio Roque e Nestor Távora. Código de Processo Penal para Concursos, p. 433. 

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

      Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • d) a confissão do réu poderá ser divisível e, independentemente de sua validade, poderá ser retratada em juízo; (correto)

      Art. 200 do CPP.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    > pode ser divisível - juiz pode considerar somente parte da confissão. Exemplo: confissão qualificada pela qual o réu confessa o crime, mas alega alguma excludente.

    > pode ser retratável  - réu se retrata em juízo sobre a confissão em sede policial. Aqui o réu não terá direito à atenuante genérica, exceto se usada para condenar.

  • Gabarito: "D"

     

    a) o interrogatório do acusado é o último ato da instrução, de modo que não mais se admite a oitiva do indiciado antes do oferecimento da denúncia, ainda que acompanhado de advogado e garantido o direito ao silêncio;

    Errado. Nos termos do art. 6º, CPP, o interrogatório ocorre em quinto lugar, sendo que após esse ato, haverá, por exemplo o reconhecimento de pessoas e coisas. Além do mais, nos termos do art. 14, CPP: "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."

     

    b) o juiz poderá considerar, em sentença, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mas não os demais elementos informativos, ainda que sua decisão não seja baseada exclusivamente nestes; 

    Errado. Nos termos do art. 155, CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

     

    c) a confissão é válida, mesmo sem ser esclarecido o direito de o indiciado permanecer em silêncio, já que o inquérito é caracterizado pelo caráter inquisitivo, não podendo ser retratada;

    Errado. 1º Feriu princípio constitucional, nos termos do art. 5º, LXIII, CF: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, (...)". 2º Aplicação do art. 200, CPP: "A confissão será divisível e retratável (...)" 

     

    d) a confissão do réu poderá ser divisível e, independentemente de sua validade, poderá ser retratada em juízo;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 200, CPP: "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."

     

    e) o elemento informativo, independentemente de qual seja, colhido durante as investigações, nunca poderá ser considerado pelo magistrado em sentença.

    Errado. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, podem ser consideradas na sentença. Nos termos do art. 155, CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

  • Art. 200, CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    STF: se a confissão for prova única, é incindível, devendo ser aceita ou refutada integralmente. 

    O réu poderá ainda se retratar da confissão, desdizendo o que afirmou, no todo ou em parte.

  • Colegas, o art. 6 CPP é  rol exemplificativo  de diligencias  a serem procedidas no curso das investigações  policiais. Portanto, podem ser ou não realizadas, a depender do caso concreto alvo de investigação.  Além do mais, não  é  um ordem cronológica  a ser executada, tudo depende da conveniência  e oportunidade. Na fase processual,  entretanto,  já  foi decidido que o interrogatório do acusado será  o ultimo ato, relacionando_ se com o contraditório e principalmemte  com o princípio  da não  surpresa. 

  • eeeee..... então, sem a confissão = sem a denuncia...

     

    Como diria a música:

    Pau que nasce torto nunca se endireita*

     

    Onde começa errado termina errado.. questão ridícula! 

  • confissão= / 

  • A confissão realizada durante a ação penal será divisível e retratável,  sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto: artigo 200

  • Gabarito D

     

    O juiz pode aceitar a confissão no todo ou em parte (divisibilidade), notadamente em se tratando de confissão qualificada, que é quando o agente confessa um crime que suscita causas que podem afastar a responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude ou culpabilidade (TÁVORA e ARAÚJO, pág 351, 2016). 

     

     

  • DA CONFISSÃO

     

            Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • "O acusado pode confessar a prática de um fato delituoso e negar o cometimento de outro, como também pode confessar todos os fatos delituosos que lhe são atribuídos, razão pela qual se diz que a confissão é um ato divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. "

     

    CPP comentado. RBL

  • Algumas caractéristicas da confissão: 

     

    - Divisivel; 

     

    - Retratavel;

     

    - Informal;

     

    - Expressa;

     

    - Pessoal;

     

    - Voluntária;

     

    - Judicial (podendo ser extraprocessual).

     

     

    Apenas para complementar a questão:

     

    A Advertência de Miranda (em inglês Miranda warning) ou Direitos de Miranda (Miranda rights) é uma advertência que deve se dar a um imputado que se encontra em custódia da polícia dos Estados Unidos, antes de que lhe façam perguntas relativas a comissão do ilícito.

     

    No Brasil, os acusados contam com garantias semelhantes tais como a expressa no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

    A doutrina costuma associar essa garantia ao principio do “nemo tenetur se detegere” ou principio da não autoincriminação, que diz que o acusado não só tem direito ao silêncio, mas também o de não ser compelido a produzir provas contra si mesmo. A inobservâncias dessas garantias e a demonstração de inequivoco resultado prejudicial à defesa dão ensejo à anulação do processo penal condenatório. 

     

    https://jus.com.br/artigos/51420/o-aviso-de-miranda-e-o-direito-a-nao-autoincriminacao

     

  • d) CORRETA

    Características da Confissão: Ela é divisível e retratável, o que significa que oacusado poderá dela se arrepender, se ainda  em tempo, e que o juiz,dentro de seu livre convencimento, poderá valer-se apenas de parte da confissão.

    A chamada confissão retratada ocorre quando o agente confessa a práticado  delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria. Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais. O agente confessa na fase do inquérito policial e,  em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial.
     

    Deverá incidir a atenuante? SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) enegado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgadoem 23/04/2013).

    Fonte: PDF CANAL CARREIRAS POLICIAIS

     

     
  • Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Bons estudos!!

  • Poderá e será são coisas bem diferentes

  • independente da validade? confissao nula pode ser retratada? como assim. nao entendi. pra mim estavam todas erradas.

  • Também me pegou a redação da D

  • À colega rê :), 

    o que a questão quis dizer é que, independentemente de válida ou inválida a confissão em sede investigatória, o acusado sempre pode se retratar dela em juízo, voltar atrás.

  • d)a confissão do réu poderá ser divisível e, independentemente de sua validade(???), poderá ser retratada em juízo;


    Mesmo não sendo válida poderá ser retratada em juízo.

    No caso da questão "feriu princípio constitucional, nos termos do art. 5º, LXIII, CF: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, (...)"." Vide comentário de Malu Ueda :)


    Alguém me explica no inbox.

    Ps. Não sou do direito kkk

  • Letra A errada. Justificativa

    FASE DO INQUÉRITO (NÃO NECESSARIAMENTE SEGUE A ORDEM DO ARTIGO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE POLICIAL)

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           

    FASE PROCESSUAL. DEVE SEGUIR A ORDEM DO ARTIGO.

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.            

  • A confissão é DIVISÍVEL E RETRATÁVEL= art. 200 do CPP

  • d) a confissão do réu poderá ser divisível e, independentemente de sua validade, poderá ser retratada em juízo;

     

     

    LETRA D – CORRETA

     

    A confissão pode ser divisível e retratável, nos termos do art. 200 do CPP.

    A característica da divisibilidade significa que o juiz pode considerar verdadeira uma parte da confissão e inverídica outra parte, não sendo obrigado a valorar a confissão como um todo. Pode acontecer, por exemplo, que o acusado confesse a prática de lesões corporais graves contra a vítima, justificando-se, contudo, na legítima defesa.

    Ora, à vista do conjunto probatório, pode o magistrado dividir a confissão, aceitando-a no que toca ao reconhecimento da autoria, mas refutando a excludente de ilicitude invocada. Neste caso, a confissão terá sido dividida em seus termos.

     Já a retratabilidade quer dizer que, se o réu, mesmo confesso em juízo, voltar atrás, caberá ao magistrado confrontar a confissão e a retratação que lhe sucedeu com os demais meios de prova incorporados ao processo, verificando qual delas deve prevalecer. Assim, tal circunstância não significa que, uma vez retratada a confissão de um crime, perca ela seu valor como prova, pois nada impede que venha o juiz, a partir de seu livre convencimento, considerar como verdadeira a confissão e falsa a retratação.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  •  

    Questão Média 72%

    Gabarito Letra D

     

     

    [a)  o interrogatório do acusado é o último ato da instrução, de modo que não mais se admite a oitiva do indiciado antes do oferecimento da denúncia, ainda que acompanhado de advogado e garantido o direito ao silêncio;

    Erro de Contradição

    FASE DO INQUÉRITO (NÃO NECESSARIAMENTE SEGUE A ORDEM DO ARTIGO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE POLICIAL)

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.      

     

    [b) o juiz poderá considerar, em sentença, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mas não os demais elementos informativos, ainda que sua decisão não seja baseada exclusivamente nestes;

    Erro de Redução: Lei

    art. 155, CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

     

    [] c) a confissão é válida, mesmo sem ser esclarecido o direito de o indiciado permanecer em silêncio, já que o inquérito é caracterizado pelo caráter inquisitivo, não podendo ser retratada;

    Erro de Contradição 

     art. 5º, LXIII, CF: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,

    art. 200, CPP: "A confissão será divisível e retratável (...)"

     

     

    [d) a confissão do réu poderá ser divisível e, independentemente de sua validade, poderá ser retratada em juízo;

    art. 200, CPP: "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."

     

    [e) o elemento informativo, independentemente de qual seja, colhido durante as investigações, nunca poderá ser considerado pelo magistrado em sentença.

    Erro de contradição

    art. 155, CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Erros das alternativas:

    A >>> dentro do IP, não há nenhuma sequência prevista, portanto, o interrogatório não necessita ser o último ato da instrução (Art. 6º)

    B >>> uma redação bem confusa. Mas o item diz "mas (o juiz) não (poderá considerar) os demais elementos informativos". O juiz pode basear sua decisão também nos elementos informativos, não sendo exclusivamente por eles. (Art. 155, caput)

    C >>> houve irregularidade. O interrogatório do investigado deve seguir as regras do interrogatório judicial, ou seja, também deve demonstrar o direito ao silêncio (Art. 6º, V c/c Art. 186, caput)

    D >>> CORRETA. Art. 200

    E >>> o elemento de informação colhido no IP pode ser considerado pelo juiz, conforme item B (Art. 155, caput).

  • Mais alguém errou pq confundiu cpc e cpp ? kkkkk

    NO CPC - CONFISSÃO INDIVISÍVEL

    NO CPP - CONFISSÃO DIVISÍVEL

  • Em 06/11/2019, às 15:36:42, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 25/08/2019, às 14:44:53, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 25/07/2019, às 23:19:41, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 20/11/2018, às 17:52:56, você respondeu a opção E.Errada!

    Um dia chega,rumo ao senado!

  • Confissão

    Confissão no Direito Civil: Irrevogável, podendo apenas ser anulada

    #

    Confissão no Direito Penal: Revogável

    Art. 200, CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Art. 214, CC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu deerro de fato ou de coação.

    Assim...

  • Jusisprudência em teses (STJ) edlção nº 105:

    As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente.

    A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. (ed. 69).

  • Confundi processo civil e penal. Putz!

  • eitaa CPC não é CPP!

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • B) Os elementos informativos podem servir de base. O que não pode é o juiz decidir com base exclusivamente neles.

    C) A confissão é retratável e divisível.

    E) Pode ser utilizado, desde que seja a única forma de absolver o réu.

  • Gabarito: D

    O STF entende que se o réu se retrata em Juízo da confissão feita em sede policial, não será aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, do CP (confissão), salvo se, mesmo diante da retratação, a confissão em sede policial foi levada em consideração para a sua condenação.

  • A redação do item "b" está extremamente trincada, pois, em uma leitura despretenciosa, dá a entender que as provas cautelares, não repetíves, e antecipadas, são as que podem basear exclusivamente a decisão do juiz.

    Essa conclusão, a qual é possível a depender da interpretação, faria com que a assertiva "b" estivesse correta.

  • artigo 200 do CPP==="A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

  • CUIDADO:

    Confissão é "DR" (Divisível e Retratável - vide: art. 200 do CPP e e art. 309 do CPPM).

  • Características da confissão:

     

    Retratável: a possibilidade que tem o réu de desdizer o que dissera anteriormente, de retirar a confissão.

     

    Divisível: a possibilidade que tem o juiz de aceitar como verdadeira parte da confissão e repudiar outra parte, por entende-la insincera.

    Exemplo: em um crime de estupro em que o réu admite ter mantido relações sexuais com a vítima, mas com seu consentimento; ou em um delito de invasão de domicílio em que o acusado confessa o ingresso na residência, mas com a permissão do morador. Pode o juiz aproveitar a primeira parte da confissão e rejeitar a segunda para condenar o réu.

  • Confissão CPP: Divisível e retratável CPC: Indivisível e irrevogável
    • Provas cautelares --> Risco de Desaparecimento do objeto --> Depende de autorização judicial
    • Provas não repetíveis --> Não tem como serem produzidas novamente --> Não depende de autorização judicial (Ex.: exame de corpo de delito)
    • Provas antecipadas --> Possuem contraditório real --> Depende de autorização judicial

     

    No inquérito, regra geral, são produzidos Elementos de Informação e, excepcionalmente, algumas provas (cautelares, não repetíveis e antecipadas).

    Regra geral: elementos informativos (para substanciar eventual e futura ação penal; não há necessidade de observância de contraditório e ampla defesa; não é permitido usá-los como fundamento exclusivo para uma condenação, mas é permitido por meio delas decretar medidas cautelares).

    Fonte: comentários QConcursos

  • Boa pra revisar

  • Há uma confissão extrajudicial.

    a.Dentro da ação penal, o interrogatório é o último ato, mas dentro da fase inquisitorial, o interrogatório pode acontecer a qualquer momento.

    b.Conforme o art. 155, o juiz pode levar em consideração os elementos informativos colhidos durante o inquérito, mas sua decisão não pode ser baseada somente neles.

    c. O fato de o delegado não ter esclarecido para o réu o seu direito de permanecer em silêncio gera uma nulidade relativa para o ato. Se o réu confirma a confissão mesmo depois de ser advertido, não há prejuízo. Além disso, a confissão é retratável.

    d.A confissão é divisível e retratável.

    e.O elemento informativo colhido no IP pode ser utilizado pelo juiz desde que aliado a provas, conforme o art. 155, do CPP.  


ID
2712451
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no Direito Processual Penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    a) que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá, se possível e conveniente, dirigir-se ao local e apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato. (a autoridade policial deverá dirigir-se ao local. A forma como a autoridade realizará a diligência é discricionária, mas não cabe dizer que ele irá se for conveniente).

     

    b) São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (constitui exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada).

     

    c) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, devendo o juiz ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes. (o juiz pode, porém, não está obrigado a ordenar a produção antecipada de provas)

     

    d) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O juiz, porém, deverá, obrigatoriamente, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (o juiz não estará obrigado a determinar a realização de diligências, porém, pode determinar que sejam realizadas para dirimir dúvida de assunto relevante no processo)

     

    e) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. (alternativa incompleta. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial...)

  • GABARITO: B

     

      Art. 157. CPP.  § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.   (Teoria da Prova Ilícita por Derivação ou Fruto da Árvore Envenenada)

  • a) Errada: Art. 6 - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local e apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. 

     

     b) Correta: São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

     c) Errada: Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

     

     d) Errada: Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     

     e) Errada: Art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, nao repetíveis e antecipadas. 

     

    Bons estudos!!!

  • CPP:

    Art. 157. § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    GABARITO B!

  • A) Art.6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;



    B)  Art.157. §1o São também INADMISSÍVEIS as provas DERIVADAS DAS ILÍCITAS, SALVO quando:
    1 -
    Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
    2 -
    Quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    C) e D)  Art.156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, FACULTADO ao juiz DE OFÍCIO:
    I– ordenar,
    MESMO ANTES de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II–determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
     


    E) Art.155. O juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS:
    1 - As provas cautelares,
    2 -
    Não repetíveis e
    3 -
    Antecipadas.
    Parágrafo único. Somente quanto ao
    ESTADO DAS PESSOAS serão observadas as restrições estabelecidas na LEI CIVIL. 

    GABARITO -> [B]

  • (Teoria da Prova Ilícita por Derivação ou Fruto da Árvore Envenenada)

  • Art. 157. § 1º  "São também inadmissíveis" as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    ===================================================================================================================

    O texto e escro... , pois algo inadmissivel e algo que nao se admite. O texto deveria ser escrito de outra forma:

    Art. 157. § 1º Sao admissiveis  as provas derivadas das ilicitas em duas situaçoes: Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Entendo ser passível de anulação, embora tenha acertadamente marcado a alternativa correta. Eis que a assertiva E, incompleta certamente, não denota nenhum erro, pois encerra na afirmação uma premissa própria, correta, vez que o juiz assim avalia a prova.

  • essa questão deve ser anulada a letra E não esta errada e sim incompleta e o enuciado pede a alternativa correta e não a completa :(

     

  • Para formalizar sua convicção nas provas elas têm que contraditório e amplas defesa.

  • Decerto, INCOMPLETA não quer dizer INCORRETA, porém, no "mundo dos concursos" vale a mais correta. E entre "B" e "E", sem dúvida a mais correta é a "B". 

  • BANQUINHA... BANQUINHA... BANQUINHA....

  • Cespe: Incompleta é Certa

    AOCP: Ora incompleta é certa, ora incompleta é errada.

    Demais: Sei lá.


  • Banquinha boqueta de porco essa viu. 

    Você acerta a questão pela menos incompleta AFFF

  • Nessa alternativa E, deu uma saudade danada do Cespe.

  • Nessa alternativa E, deu uma saudade danada do Cespe.

  • Nessa alternativa E, deu uma saudade danada do Cespe.

  • Gab.: B

  • GAB - B


    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • Passível de anulação. Banca calhorda.

  • A letra E não é incorreta visto que ao se falar em "prova", refere-se, no direito, a produzida durante a instrução penal sob o crivo do contraditório.

  • Qual o erro da E?!

  • A)

    ERRADA - NÃO TEM ESSA DE POSSIVEL E CONVENIENTE, TEM QUE IR E PRONTO!

    B)

    CORRETA - LETRA DA LEI - TEORIA DA ARVORE ENVENENADA, E DA FONTE INDEPENDENTE

    C)

    ERRADA - ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL É A FASE DE INQUERITO, O JUIZ NÃO SE METE!

    D)

    ERRADA - OBRIGATORIAMENTE NADA, O JUIZ DETERMINA DILIGENCIAS SE ELE TIVER DUVIDAS, E SÓ!

    E)

    ERRADA - INCOMPLETA! ART 155 CPP - O JUIZ FORMARA SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NÃO PODENDO FUNDAMENTAR SUA DECISÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETIVEIS E ANTECIPADAS.

  • Respondendo o colega William, acredito que o que de fato inviabiliza a questão é que ao falar apenas a apreciação de prova, pode ser daí considerada aquelas no inquérito, quando de fato não há o contraditório. Talvez o que tenha fundamentado essa questão é o disposto no art. 155 do CPP na sua segunda parte:

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

  • Letra E= incompleta----art. 155 do CPP

  • Ai vai de banca para banca.

    CESPE: letra E => CORRETA

  • Gab.: b

    Exclusão da alternativa "e":

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • GABARITO = B

    MAS (E) SÓ ESTA INCOMPLETA

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  •  

    Questão Difícil 67%

    Gabarito Letra B 

     

     

    Acerca das provas no Direito Processual Penal, é CORRETO afirmar:
    [] a) que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá, se possível e conveniente, dirigir-se ao local e apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato.

    Erro de Extrapolação:

    Não tem o trecho no artigo  "se possível e conveniente"

    Erro de Redução:

    Falta o trecho final : após liberados pelos peritos criminais.

    Art. 6 - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local e apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

     

    [] b) São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Art. 157. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

    [] c) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, SENDO, PORÉM, FACULTADO AO JUIZ DE OFÍCIO ORDENAR, (devendo o juiz ordenar), mesmo antes de iniciada a ação penal), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

    Erro de Contradição:

    Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I– ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

     

    [] d) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.SENDO, PORÉM, FACULTADO AO JUIZ DE OFÍCIO ORDENAR ( O juiz, porém, deverá, obrigatoriamente), determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Erro de Contradição:

    Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II–determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    [] e) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.

    Erro de Redução

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

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  • Resumindo os erros:

    A >>> não existe o "se possível e conveniente" (Art. 6º, I)

    B >>> CORRETA. Art. 157, § 1º

    C >>> o juiz não "deve", é facultado. (Art. 156, caput e I)

    D >>> idem C (Art. 156, caput e II)

    E >>> a convicção é pela prova produzida em contraditório judicial (Art. 155, caput) Está incompleta, mas acho que caberia recurso.

    Na dúvida, marque a "mais certa" sempre!

  • Questão tipica "marque a mais correta''

  • Oxe! Aqui não.

  • Incompleto não é errado,pois da até ora argumentar que essa E tá na letra da lei. Recurso gostoso nessa aí

  • Os caro só podem que colocam uns noiado pra faze essas questões

  • É por esse motivo que ,apesar de polêmico, o CESPE ganha quase todas as licitações pra fazer os concursos mais importantes. Olha o nível ridículo dessa banca. O examinador inventa moda onde não tem nenhum cabimento.

  • Assertiva B

    O art.157

    1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas , salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras , ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • GABARITO - B

    Artigo 157, § 1º, do CPP que dispõe:

    “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Quando houver provas absolutamente independentes ou de provas derivadas, no caso concreto aquelas que inevitavelmente seriam descobertas, essas serão revestidas de legalidade, não devendo ser desentranhadas do processo. 

  • GABARITO - B

    Alternativa B - completa ( correta )

    O art.157 - CPP.

    1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas , salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras , ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Alternativa E : incompleta ( errada )

    "Art. 155- CPP.

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”.

  • Artigo. 157, CPP- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do proceso, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.

    §1 °- São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem serem obtidas por fonte independente das primeiras.

    FONTE INDEPENDENTE : Buscou dois caminhos , um nulo e outro válido, não vai anular tudo, vai preservar a prova e considerar o caminho válido.

  • INCORRETA

    A) Que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá, se possível e conveniente, dirigir-se ao local e apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato.

    CORREÇÃO: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;  

     II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

    CORRETA

    B) São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    INCORRETA

    C) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, devendo o juiz ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, a adequação e proporcionalidade da medida.

    INCORRETA

    D) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O juiz, porém, deverá, obrigatoriamente, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    INCOMPLETA

    E) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. [...]

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal. A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
    Com relação a apreciação das provas, há o sistema da prova legal ou tarifada, em que há hierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova e o sistema do livre convencimento motivado, vigente em nosso ordenamento jurídico, neste não há hierarquia entre as provas e a apreciação das destas (provas) pelo juiz será livre, mas de forma motivada.



    A) INCORRETA: a presente questão demanda atenção, visto que traz diligência a ser realizadas pela Autoridade Policial logo que tiver conhecimento da infração penal, e está deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, sejam lícitos ou ilícitos, não havendo juízo de conveniência nesta ação (apreensão de objetos que tenham relação com o fato), devendo a apreensão ser realizada após a liberação pelos peritos criminais, artigo 6º, II, do Código de Processo Penal.


    B) CORRETA: segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.

    A prova absolutamente independente é aquela que não tem nexo de causalidade com a prova ilícita, vejamos o disposto no artigo 157, §2º, do Código de Processo Penal: “Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova."


    C) INCORRETA: Segundo o artigo 156 do Código de Processo Penal a alegação da prova incumbirá a quem a fizer, o que demonstra que a alternativa esta correta nesta parte inicial. Ocorre que a produção antecipada de provas, consideradas urgentes e relevantes, será determinada pelo juiz de acordo com juízo de conveniência e oportunidade da medida e não é obrigatória como narra a alternativa.

     

    D) INCORRETA: O artigo 156 traz essa divisão do ônus da prova e o juiz realmente poderá determinar no curso da instrução, ou antes, de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, mas de acordo com juízo de conveniência e oportunidade da medida e não de obrigatoriedade, como narra a alternativa.


    E) INCORRETA: vigora no Brasil o sistema do livre convencimento motivado, no qual o juiz está na livre na apreciação das provas, desde que faça de forma motivada.





    Resposta: B


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.      


  • Letra B - Denota justamente as teorias da causalidade atenuada e da fonte independente.

    • Gabarito: B

    A. Errada! (Art. 6) que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá, se possível e conveniente, dirigir-se ao local e apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato.

    B. Correta! (Art. Art. 157, § 1o) São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    C. Errada! (Art. 156) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, devendo (facultado) o juiz ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

    D. Errada! (Art. 156, II) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O juiz, porém, deverá, obrigatoriamente (facultado), determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    E. Errada! (Art. 155) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. (...produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas)

  • letra E, incompleta...


ID
2713423
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a teoria geral da prova, considere as assertivas abaixo:


I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude.

II. É próprio dos sistemas inquisitoriais de processo penal a concessão, ao juiz, da iniciativa probatória para formação de sua livre convicção e para a busca da verdade real.

III. A confissão do acusado supre a falta do exame de corpo de delito, ainda que da infração penal tenham resultado vestígios.

IV. No crime de receptação, efetivada a prisão do agente com a posse do objeto de origem criminosa, opera-se a chamada inversão do ônus da prova no processo penal.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • Realmente tá correta o item IV.

     

     

    Inversão do ônus da prova

    "No delito de receptação, a prova da origem lícita do bem incumbe a quem o detenha, ou seja, cumpria ao réu demonstrar que não tinha ciência da origem criminosa do produto que trazia consigo no momento da abordagem policial, havendo uma verdadeira inversão do ônus da prova. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal.

     

    Salienta-se que a inversão do ônus da prova em eventos similares, quando flagrado o agente em posse de bem alheio, avulta a imprescindibilidade de expressiva contraprova indicativa da licitude da conduta."

     

     

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-receptacao/na-receptacao-flagrado-o-reu-na-posse-de-coisa-produto-de-crime-a-quem-cabe-o-onus-de-provar-o-conhecimento-da-procedencia-do-bem-a-acusacao-ou-ao-reu

  • item IV - está errado mesmo Gabriel Almeida. 

    No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

    veja:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
    3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
    4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
    Precedentes.

    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

     

     

  • Prova da DPE = garantismo negativo

    Abraços

  • I - ERRADA. Sistema acusatório: as funções de acusar, defender e julgar são exercidas por pessoas e órgãos diversos. 


    II - CORRETA. Sistema inquisitório: é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo. A ideia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas; o juiz é quem produz e conduz as provas. O juiz, gestor da prova, busca a prova para confirmar o que pensa (subjetivismo) sobre o fato (ideia pré-concebida), onde as provas colhidas são utilizadas apenas para comprovar seu pensamento. Ele irá fabricar as provas para que confirme sua convicção sobre o crime e o réu. 


    III - ERRADA. Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    IV - ERRADA. "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)


  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Assim sendo, vejamos, de maneira breve, cada uma das assertivas e seus respectivos erros:

     

    I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude. ERRADA = Tem - se como fator principal do sistema acusatório, o possuidor da prova ser pessoa diversa do julgador. Assim sendo, há quem julga, quem defende e quem acusa. O JUIZ NÃO PRODUZ PROVA E NEM DEFENDE O RÉU;

     

    II. É próprio dos sistemas inquisitoriais de processo penal a concessão, ao juiz, da iniciativa probatória para formação de sua livre convicção e para a busca da verdade real. CORRETA = Nestes sistemas, O JUIZ PRODUZ A PROVA E AINDA JULGA;

     

    III. A confissão do acusado supre a falta do exame de corpo de delito, ainda que da infração penal tenham resultado vestígios. ERRADA = Por força do disposto no artigo 158, caput, do CPP. Contudo o candidato deve ater - se para NÃO CONFUNDIR CORPO DE DELITO INDIRETO (PROVA TESTEMUNHAL), DA CONFISSÃO DO ACUSADO!;

     

    IV. No crime de receptação, efetivada a prisão do agente com a posse do objeto de origem criminosa, opera-se a chamada inversão do ônus da prova no processo penal. ERRADA = Como bem destacou o colega ROBSON GUIMARAES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

  • "Malabarismo Hermenêutico" clássico do STJ: não é inversão do ônus da prova, mas é o réu quem tem de provar... ora, ora...

  • É incabível a inversão do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito de punir do Estado. Não obstante, admite-se a inversão do ônus da prova quanto aos efeitos secundários da condenação penal que tenham natureza de sanção civil visando à reparação do dano.

    Ex.: medidas assecuratórias de bens, diretos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de lavagem de capitais ou das infrações penais antecedentes – a liberação de tais bens antes da sentença está condicionada à comprovação de licitude da origem dos mesmos (art. 4º, § 2º, da Lei 9.613/98).

     

    Fonte: Curso Mege

  • Com a devida vênia aos comentários dos colegas, mas entendo que há a inversão do ônus da prova, pois, a alegação do crime de receptação é feita pela acusação, que no caso deveria provar o que alega, nos termos do art. 156, primeira parte, do CPP:


    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.


    Corroborando este entendimento, segue abaixo um julgado do TJDFT:


    Inversão do ônus da prova

    "No delito de receptação, a prova da origem lícita do bem incumbe a quem o detenha, ou seja, cumpria ao réu demonstrar que não tinha ciência da origem criminosa do produto que trazia consigo no momento da abordagem policial, havendo uma verdadeira inversão do ônus da prova. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal (...).

    [...]

    (Acórdão 1008094, Unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/3/2017)


    Link para consulta: https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-receptacao/na-receptacao-flagrado-o-reu-na-posse-de-coisa-produto-de-crime-a-quem-cabe-o-onus-de-provar-o-conhecimento-da-procedencia-do-bem-a-acusacao-ou-ao-reu

  • Se isso não é inversão do ônus da prova, o que então é? Continuarei errando mas sigo com minha opnião, pois como já demonstrado pelos colegas, cabe a acusação provar os fatos que alega. Se esta afirma que o acusado cometeu delito de receptação e entende-se que não é necessário que faça prova da tipicidade do fato, tem-se a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.


    Olhando de outro modo. Se a acusação diz que joão matou mas resta a joão dizer que não matou porque presume-se do quadro fático que matou, tem-se, novamente, a inversão do ônus da prova.


    Brasileiro diz que cabe à Acusação provar a tipicidade do fato, de onde se presume a culpabilidade e a ilicitude, cabendo então ao réu provar a existência de excludente destas duas últimas. No caso da receptação, o que o réu teria que provar é a ausência de tipicidade da conduta da receptação, por ausência de dolo ou culpa, ou, ainda, erro de tipo. Dito isso, não seria inversão do ônus da prova?

  • Solicitem comentário do professor!

  • No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, ou seja, o réu deve comprovar a origem lícita do bem encontrado em seu poder.

  • "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

     

    Esse julgado é uma aberração.

  • Verdade real? puxado... tendo em vista não ser essa o sistema adotado.

  • I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude.

     

    ITEM I – ERRADO –

     

    Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso. Quanto à iniciativa probatória, o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas deveriam ser fornecidas pelas partes, prevalecendo o exame direto das testemunhas e do acusado. Portanto, sob o ponto de vista probatório, aspira-se uma posição de passividade do juiz quanto à reconstrução dos fatos. Com o objetivo de preservar sua imparcialidade, o magistrado deve deixar a atividade probatória para as partes. Ainda que se admita que o juiz tenha poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no curso do processo, em caráter excepcional, como atividade subsidiária da atuação das partes. No sistema acusatório, a gestão das provas é função das partes, cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais. Diversamente do sistema inquisitorial, o sistema acusatório caracteriza-se por gerar um processo de partes, em que autor e réu constroem através do confronto a solução justa do caso penal. A separação das funções processuais de acusar, defender e julgar entre sujeitos processuais distintos, o reconhecimento dos direitos fundamentais ao acusado, que passa a ser sujeito de direitos e a construção dialética da solução do caso pelas partes, em igualdade de condições, são, assim, as principais características desse modelo.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • II. É próprio dos sistemas inquisitoriais de processo penal a concessão, ao juiz, da iniciativa probatória para formação de sua livre convicção e para a busca da verdade real.

     

    ITEM II – CORRETO -

     

    2.1. Sistema inquisitorial

     

    Características:

     

    I – Concentração das funções de acusar, defender e julgar numa única pessoa (juiz inquisidor). O grande problema desta concentração é o comprometimento da imparcialidade do juiz. 

     

    II – Não há contraditório, pois não há contraposição entre partes antagônicas (acusação e defesa).

     

    III – O juiz é dotado de ampla iniciativa probatória – à época do sistema inquisitorial trabalhava-se com a ideia de verdade real. Portanto, o juiz poderia agir de ofício tanto na fase investigatória como processual. Em outras palavras, a gestão da prova estava concentrada nas mãos do juiz.

     

    IV – Verdade real.

     

    É incorreto dizer que o processo penal é o “processo da verdade real” porque, em contraposição ao processo civil que trabalha com a verdade formal, o processo penal somente se satisfaria com a verdade real. Há, portanto, uma ideia equivocada de que seria possível reproduzir no processo penal tudo aquilo que teria ocorrido no dia do fato delituoso. A ideia de verdade real é aquilo que sempre justificou o poder probatório do juiz.

     

    A ideia de verdade real não mais subsiste, pois ela inexiste. O que há no processo é uma verdade processual ou aproximativa, existindo uma tentativa de se reproduzir nos autos do processo aquilo que teria acontecido no dia do fato delituoso.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • no sistema inquisitório o juiz reúne a competência de acusar e julgar: lembrar do Juiz Sergio Moro que, em aliança com os procuradores da república, condenaram o ex-presidente. De acordo com os áudios vazados, houve claro intento do magistrado em produzir provas, dizendo o que queria e não queria que os membros do MP fizessem a fim de se chegar numa condenação. Esse ex-presidente, para mim, não significa muita coisa, mas de que a sentença que o condenou foi proferida por um juiz inquisitorial não há dúvida. #pas

  • "O dever de a defesa provar a origem lícita do bem não caracteriza inversão do ônus da prova em processo penal."

  •  

    Questão Muito Difícil 44%

    Gabarito Letra D

     

     

    Sobre a teoria geral da prova, considere as assertivas abaixo:

    [I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude.

    Erro de Contradição

    Essa é a definição de inquisitivo:

    Sistema acusatório = acusar, julgar, defender feito por órgãos diferentes

    Sistema inquisitivo = acusar, julgar, defender concentrado em uma pessoa.

     

    [II. É próprio dos sistemas inquisitoriais de processo penal a concessão, ao juiz, da iniciativa probatória para formação de sua livre convicção e para a busca da verdade real.

    Sistema inquisitivo: o Juiz produz a prova e a ainda julga

     

    [] III. A confissão do acusado supre a falta do exame de corpo de delito, ainda que da infração penal tenham resultado vestígios.

    Erro de Contradição → Lei Seca

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    [IV. No crime de receptação, efetivada a prisão do agente com a posse do objeto de origem criminosa, opera-se a chamada inversão do ônus da prova no processo penal.

    Erro de Contradição 

    "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Gab. D

    "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova."

    (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

  • Algumas pessoas, com razão, estão criticando o julgado do STJ, que nega a existência de inversão do ônus da prova no crime de receptação ao mesmo tempo em que parece atribuir tal ônus ao réu. Na verdade, é a redação que é infeliz, e há uma situação mais complexa que é difícil de definir em palavras. Um exemplo é mais didático.

    EXEMPLO: Imagine um réu, que foi surpreendido com coisa furtada por outra pessoa, recaindo sobre ele a suspeita de receptação. A acusação tem o ônus de provar que o réu sabia que a coisa era produto de crime. Todavia, o só fato da coisa estar na posse do réu já é um elemento de prova desfavorável a ele. Isoladamente, não pode resultar numa condenação, mas unido a outros elementos, pode permitir que o juiz conclua pela ciência do acusado quanto à origem criminosa da coisa. E É AQUI QUE O DEFENSOR TEM QUE TER A PERSPICÁCIA PARA SABER ORIENTAR O SEU CLIENTE. Se o defensor consulta o processo e percebe que não há prova alguma contra o réu, pode ser recomendável orientar o réu que ele fique em silêncio, pois o ônus da prova é da acusação. Mas se o defensor percebe que há elementos de prova que poderão resultar na condenação do réu, é importante a autodefesa. Nesse caso, o réu, embora sem o ônus da prova, deve se esforçar para produzir prova que DESCONSTITUA ou ALTERE a conclusão das provas que já constam nos autos. Na verdade, o réu nem precisa produzir tal prova, ele pode narrar a sua versão, e se ela for verossímil o suficiente para gerar dúvida no juiz, in dubio pro reu, ele deve ser absolvido. Mas nem sempre a narrativa do réu será verossímil o suficiente para gerar uma dúvida no juiz, diante do acervo probatório constante dos autos. Neste caso, é recomendável que o réu PRODUZA PROVA DE SUA INOCÊNCIA, não porque possui o ônus, mas porque a ACUSAÇÃO ESTÁ LOGRANDO ÊXITO EM PROVAR A SUA CULPA. A lógica é semelhante a do processo civil. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Mas se o autor apresenta prova deste fato constitutivo, CABE AO RÉU provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo, sob pena de ver prevalecer o fato constitutivo provado pelo autor. Se o autor alega que o réu lhe deve, e o réu nega qualquer relação com o autor, o ônus da prova é do autor. Mas se o autor prova a existência da dívida do réu, é burrice estratégica da defesa continuar negando qualquer relação com o autor. Nesse caso, ele deve provar que pagou a dívida, que ela está prescrita, que o réu não cumpriu sua parte do contrato, ou seja, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. A única diferença do processo civil para o processo penal, nesta situação específica, é que o réu não chega a ter um ônus, a simples dúvida lhe beneficia. Vale destacar que, em relação aos efeitos secundários, o réu tem o ônus de provar a licitude da coisa, sob pena de perdê-la para seu verdadeiro dono, ainda que não se verifique o crime de receptação, doloso ou culposo.

  • Confrades,

    a assertiva IV não é um simples malabarismo do STJ!

    é, na verdade, uma crítica aos precedentes jurisprudenciais que estão sendo formados ultimamente, e foi inclusive citada pelo NUCCI no título "inversão do ônus da prova" no capítulo referente às provas do curso de DPP.

    em furtos/receptações, o que chamamos de inversão do ônus da prova não é uma inversão de verdade!

    a prisão do acusado na posse de bens furtados é tratada como um indício e, pela técnica da indução, utilizada para confortar a condenação (art. 239, CPP).

    ou seja (e por exemplo): se o acusado é preso de madrugada, com um carro que não está registrado em seu nome e de valor incompatível com sua renda, todos esses indícios são utilizados para provar a materialidade do crime.

    aqui que vem o pulo do gato:

    o ônus probatório nunca saiu das mãos do MP!

    a imputação será feita e ele utilizará estes indícios para requerer a condenação.

    o acusado não terá que provar sua inocência, mas derrubar os indícios que foram antes apresentados.

    a absolvição não acontece porque o acusado provou que é inocente – no sentido de que houve a inversão do ônus da prova –, mas porque todos os indícios que o MP trouxe foram derrubados por ele.

    no bolso do MP não sobrou mais nenhum indício, nenhuma prova, então significa que falhou no ônus de acusar.

    e é aí que entra a fala do STJ de que o acusado deve "apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa" e que é citada no (HC 433.679/RS).

    a diferença é sutil, mas existe.

    o certo é dizer que a apreensão da coisa furtada com o acusado é indício (fortíssimo) suficiente para condená-lo e que o MP cumpre o ônus probatório de acusar quando utiliza este indício.

    o ônus do acusado é derruir as provas do MP, e não provar que é inocente (embora semanticamente possa ser lido da mesma forma).

  • COMENTÁRIOS: Quando a infração deixar vestígios, o exame pericial será indispensável. A confissão do acusado não supre sua eventual falta.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Prova é tema comum em prova defensiva - nosso caso. No sistema de exposição de assertivas, analisemos quais as corretas e quais as erradas para identificarmos o item que responde.

    De início, permita-me a exposição:
    - Sistema inquisitivo:  Não separa a função de acusar, defender e julgar. Juiz inquisidor, dotado de vasta iniciativa, inclusive de acusação e probatória.
    - Sistema acusatório (Brasil): Separa-se as funções. Há órgão que julga, outro que defense, outro que acusa. É certo que o juiz tem sua iniciativa probatória, mas ela é residual, subsidiária.
    - Sistema misto: Há uma fase inquisitiva e uma acusatória. 

    I. Errado. O sistema acusatório é exatamente o oposto, vez que a pessoa que julga não será a mesma que acusa nem a que defende. 

    II. Correto. Eis o sistema inquisitivo: o juiz produz a prova e ele mesmo julga.

    III. Errado. É o inverso do que o clássico art. 158 do CPP aponta. A confissão não supre o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio. Artigo bem comum como tese defensiva em prova dissertativa. 

    IV. Errado. Pecou ao mencionar a inversão da prova. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 433.679/RS, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

    "De modo geral, a doutrina costuma separar o sistema processual inquisitório do modelo acusatório pela titularidade atribuída ao órgão da acusação: inquisitorial seria o sistema em que as funções de acusação e de julgamento estariam reunidas em uma só pessoa (ou órgão), enquanto o acusatório seria aquele em que tais papéis estariam reservados a pessoas (ou órgãos) distintos. A par disso, outras características do modelo inquisitório, diante de sua inteira superação no tempo, ao menos em nosso ordenamento, não oferecem maior interesse, caso do processo verbal e em segredo, sem contraditório e sem direito de defesa, no qual o acusado era tratado como objeto do processo. "
    Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Portanto, apenas o item II está correto.

    Resposta: ITEM D.

  • Se fosse prova de MP, minha resposta certamente seria II e IV, hehe.

  • SISTEMA INQUISITORIAL

    Não há separação das funções de acusar, defender e julgar, que estão concentradas em uma única pessoa. Juiz inquisidor, com ampla iniciativa acusatória e probatória. Princípio da verdade real.

    SISTEMA ACUSATÓRIO

    Há separação das funções de acusar, defender e julgar. Princípio da busca da verdade. A gestão da prova recai sobre as partes. O juiz, durante a instrução processual, tem certa iniciativa probatória (subsidiariamente. (BRASIL)

    SISTEMA MISTO

    Há uma fase inquisitorial e uma fase acusatória.

  • A prova é pra Defensor Público.

    Ademais, O MP também é obrigado a comprovar a origem ilícita do bem apreendido na posse do indiciado e, só então, o julgado mencionado pelos colegas tem aplicabilidade, invertendo-se, assim, o ônus da prova.

  • IV. INCORRETA. No crime de receptação, efetivada a prisão do agente com a posse do objeto de origem criminosa, opera-se a chamada inversão do ônus da prova no processo penal.

    *** A prova de que o objeto não tem origem criminosa torna a conduta atípica, pois é elementar dos crimes de receptação (comum, qualificada ou de animal) a ciência da origem criminosa do bem.

    Pois bem, cabe a acusação a prova do fato típico. Se na receptação é o réu que tem que provar a origem lícita do bem o ônus da prova não está invertido???

    Sei que a banca se baseou no julgado do STJ colacionado pelos colegas.

    Mas é difícil "engolir" o julgado e a questão nele baseada.

  • Tecnicamente o correto não seria “íntima convicção” ao invés de “livre convicção”? No item “b”, colocado como correto!? Pelo que me lembro no sistema inquisitivo, o juiz nem estaria obrigado a fundamentar suas decisões.
  • Discordo, livre convicção tem necessidade de fundamentar, íntima convicção q é própria do sistema inquisitório.
  • II) No sistema inquisitorial o juiz age como ator, buscando provas sob a justificativa da verdade real. Vale tudo, com essa " desculpa".

    Algumas pessoas comentando que não caracteriza sistema inquisitório pq o livre convencimento tem que fundamentar.

    Não vislumbro essa correlação.

    O que adianta um juiz fundamentar, se ele agiu indevidamente na colheita de provas?

    Continua sendo inquisitorial da mesma forma.

  • As vezes eu penso que as decisões dos tribunais são tomadas pensando em questões de prova.

  • Honey Badger tentou, mas isso é malabarismo hermenêutico "na veia". Presunção de inocência, meu caro. Essa é a máxima! Leia o CPP conforme à Constituição; e não o contrário.

  • Nunca haverá inversão do ônus da prova em desfavor do réu.

  • Não é inversão do ônus da prova, é o que então?
  • Sobre o item IV, realmente nao se trata de inverter o ônus da prova, mas apenas cumprir o comando legal segundo o qual quem alega deve provar. Assim, se o acusado é pego dirigindo um carro roubado e diz que ele comprou licitamente, a ele cabe a prova de tal situação, e não do MP. Isso nao importa em inversão do ônus da prova, mas apenas em respeito ao comando "quem alega, prova"....

  • Inverte-se o ônus da prova, sem que contudo se inverta o ônus da prova.

  • O meu erro foi achar que no Sistema Inquisitorial não se busca a verdade real, na minha opinião quando um juiz investiga, acusa e julga não há busca pela verdade real, paciência na minha opinião é meio incoerente

  • inverte o ônus da prova, mas sem inverter o ônus da prova


ID
2717431
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de provas no processo penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Esta dificil com tantos gabaritos discrepando do oficial da banca...

  • A) CORRETA: Quanto ao ônus da prova, em regra, a prova da alegação incumbirá a quem fizer (art. 156, caput, do CPP). Assim, por força do princípio da presunção de inocência, o ônus é da acusação. Dessa forma, compete ao autor da ação penal a demonstração da autoria e da materialidade delitiva, do dolo ou culpa do agente e de circunstâncias que venham a exasperar a pena (qualificadoras, causas de aumento de pena e até mesmo agravantes, embora estas últimas possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 385, CPP). Excepcionalmente, é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, embora seja possível a absolvição do réu se simplesmente houver fundada dúvida acerca da existência de tais excludentes (art. 386, inciso VI, do CPP).

     

    B) INCORRETA: Se uma prova é ilícita, em regra, será declarada nula, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, CF/88: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”; artigo 157, caput,do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Porém, a nulidade será da prova e não de todo o processo como disposto na assertiva. Ademais, os Tribunais Superiores, já vem adotando com base no princípio da proporcionalidade, uma mitigação das nulidades absolutas, nos termos do a563, CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Além disso, é importante ressaltar, que excepcionalmente, admite-se a utilização de provas ilícitas no processo penal em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para sua absolvição.

     

    C) INCORRETA: Além das testemunhas arroladas pelas partes, o juiz poderá determinar de OFÍCIO, a oitiva de outras, que são conhecidas como testemunhas extranumerárias (209, caput, CPP: “O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”).

     

    D) INCORRETA: O CPP, no art. 157, §1º, consagrou expressamente a impossibilidade de utilização das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada ou do efeito à distância – fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita, no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará CARACTERIZADA se houver demonstração do NEXO CAUSAL entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Assim, a assertiva está incorreta, pois, afirma que não haverá contaminação da prova, mesmo presente o nexo causal com a prova originária.

     

    http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-prova-depol-mg-questoes-direito-processual-penal/

  • Gabarito:

    a) A absolvição independe de o acusado provar o alegado.

    Por força do Princípio do in dubio pro reo. Uma vez que o qual prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, deste modo, a culpa penal deve restar plenamente comprovada.

  • Bom e velho favor rei

    Abraços

  • Bonus Game. Carro do Street Fighter

  • Ônus da prova.
  • "Art 156 CPP: A prova da alegação incubirá a quem a fizer, sendo , porém, facultado ao juiz de origem."

     

    Fica claro que cabe à parte que alegar algo prová-lo.

    O réu poderá ser absolvido mesmo sem produzir provas de sua inocência, basta que o acusador não tenha provas para incriminá-lo.

     

     

    GABARITO: A

  • GABARITO A

     

    Em regra, cabe a quem fizer a alegação provar a culpa do réu. O juiz pode se convencer ou não, absolver ou condenar com base nas provas e no seu livre convencimento motivado, podendo, inclusive, absolver o réu mesmo que o ministério público peça pela condenação. 

  • Questão extremamente mal elaborada, senão vejamos:

    "A absolvição independe de o acusado provar o alegado." A forma com que a assertiva está disposta, da a entender que o acusado estava a realizar alguma alegação [de defesa, tipo excludente], "o acusado provar o alegado". Sabidamente, quem precisa provar é quem alega, conforme aritgo 156 CPP. Em se tratando de alegação de acusação, ele deve fazer prova da culpa do Acusado, no entanto, se o Acusado fizer alguma alegação que enseje sua absolvição, cabe ao mesmo fazer a prova.

    Questão muito mal formulada.

  • Cara, sacanagem, suprimiram o nome Delegado. acertei fato, entretando acho que da forma que está já elimina uma porrada.

  • Do princípio da presunção de inocência, extraímos duas regras:

    ·         Regra de natureza probatória: a parte acusadora é quem tem o ônus de provar a culpabilidade do acusado.

    ·         Regra de tratamento: até o trânsito em julgado, o acusado deve ser tratado como inocente.

     

    GABARITO A

  •  a) A absolvição independe de o acusado provar o alegado. (CORRETO - O ônus da condenação é do titular da ação penal, quase sempre o Ministério Público, consequência também do princípio "in dubio pro reu". 

     b) A declaração de ilicitude de uma prova necessariamente implica nulidade absoluta de todo o processo. (INCORRETO, não será ilícita a prova se ela for independente da prova contaminada ou não ficar evidenciado o nexo de causalidade). 

     c) A prova testemunhal não poderá ser determinada de ofício pelo juiz. (INCORRETA, Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.  § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem).

     d) Não há contaminação da prova quando ficar evidenciado seu nexo causal com a prova originária. (CORRETO - Mesmo fundamento da letra B).

  • GABARITO: A

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

  • Pensei no "In dubio pro reu" . Acertei

  • Letra A está correta.


    Primeiro devemos atentar ao Art. 156, CAPUT, do CPP em sua primeira parte, após..... Lembre que o ônus divide em dois: Objetivo e Subjetivo, aquele atua como regra de julgamento a ser aplicada pelo Juiz quando permanecer em duvida quando da sentença, ou seja, acerca do conteúdo dela que devera proferir, caso nao tenha sido comprovada a verdade de uma afirmação feita nos autos. Lado outro, o aspecto subjetivo fala do encargo (ponto da questão) que recairá sobre as partes para que alimentem os autos buscando as fontes de prova (pessoas ou coisas) capazes de comprovar as afirmações por elas feitas ao longo do processo criminal.....


    O principio da autorresponsabilidade indica que cabe a cada uma das partes requerer a produção das provas que for de seu interesse. Por isso, para mim não é este principio que fundamenta a alternativa....


    O que vem a trazer a resposta é a distribuição do ônus, como podemos ter uma noção através dos dados acima - assim é distribuído entre acusação, defesa e juiz: acusação DEVE demonstrar a existência do fato, a autoria ou participação, o nexo causal e dolo ou culpa sob pena de sentença sem exame de mérito - como também defesa deve atuar para demonstrar excludentes de ilicitude ou culpabilidade e causa de exclusão de culpabilidade e, o JUIZ conforme o art 156 do CPP durante o curso do processo penal qual nao agi de forma a suprir o ônus de cada um das partes.

  • Essa letra D nao faz sentido. 

    Só haverá ilicitude se a prova originária for ilícita e houver nexo causal com a outra prova. 

    Entretanto a redaçao da questao nao informa se a prova originária é ou nao ilícita. 

    A letra D pode ser correta ou não, desde que se parta da premissa de a prova originária ser ou nao contaminada. 

     

     

  • Somando aos queridos colegas!

    Imagine a seguinte situação:

    um indivíduo é  levado a juízo e contra ele pesam 8 testemunhas todas alegando ser ele o autor do delito

    imagine ainda que sejam apresentadas provas como filmagens em que realmente mostram a presença de um indivíduo semelhante 

    a sua fisonomia, porém a defesa consegue colher o depoimento de uma testemunha que estava no local do crime é que alega não ter sido ele o

    autor do fato.

    o sistema de avaliação de provas acolhido no brasil é o livre convencimento motivado ,ou seja, o juiz  pode basear-se somente em uma,

    mas para isso deve afastar as outras. e sua s decisões devem ser motivadas.

    A absolvição independe de o acusado provar o alegado.

    #força!

  • CORRENTE MAJORITÁRIA: ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA: Pautando no artigo 156, CPP, advoga que incube à acusação provar a existência do fato típico, a autoria ou participação, a relação de causalidade e o elemento subjetivo do tipo. Lado outro, incube à defesa o ônus da prova quanto às excludentes da ilicitude, da culpabilidade e/ou acerca da presença de causa extintiva da punibilidade. 

     

    CORRENTE MINORITÁRIA: ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO Pautando-se no in dubio pro reo, advoga que o ônus da prova é atribuído exclusivamente à acusação, porquanto o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo. Destarte, havendo alegação da defesa acerca da presença de excludente da ilicitude ou culpabilidade, caberia à acusação demonstrar que a conduta do agente é típica, ilícita e culpável.

     

    fonte: Curso Mege

  • Por força da regra de julgamento do in dubio pro reo, decorrente do princípio da presunção de inocência, o ônus da prova recai precipuamente sobre o Ministério Público e sobre o querelante, não podendo lei alguma inverter o ônus da prova com relação à condenação penal, sob pena de patente inconstitucionalidade. Assim, se a defesa for absolutamente inerte em provar, caso a acusação não seja integralmente exitosa, ao final do processo, subsistindo dúvida, esta militará em favor do réu, cabendo ao juiz absolve-lo, daí porque se diz que a absolvição independe de o acusado provar o alegado. Todavia, admite-se a inversão do ônus da prova em relação aos efeitos secundários da condenação penal que tenham natureza de sanção civil visando à reparação do dano. Assim, por exemplo, em relação aos crimes de lavagem de capitais, enquanto que a existência de indícios suficientes é o quanto basta para a apreensão e sequestro de bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito das infrações penais antecedentes, para que o acusado obtenha sua liberação deverá comprovar a licitude de sua origem.

  • POIS O ÔNUS DA PROVA CABE A ACUSAÇÃO, E O ACUSADO POSSUI PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

  • Em matéria de provas no processo penal, é CORRETO afirmar:


    A A absolvição independe de o acusado provar o alegado.

    A alternativa está correta, pois a absolvição independe de o acusado provar o alegado, quem tem o ônus de provar, em regra, é o Juiz, as partes tem iniciativa.

  • Imagina se fosse do contrário, já é banguça e com mais isso seria o caos total.

  • a prova da alegação incumbe a quem a fizer....

  • Melhor redação para a alternativa A:

    A absolvição independe de o acusado provar o alegado pela acusação.

    Contrário sensu, a absolvição depende de o acusado provar o por ele alegado, quanto a excludentes de ilicitude e culpabilidade. Lembrando que, caso não consiga provar, mas paire dúvidas, tal é suficiente para absolvição.

    Avante!

  • Discordo da nobre colega quando ela diz que quem tem o onus de provar é o juiz, lembre se que isso é um resquício do sistema inquisitivo no artigo 156 cpp, logo , o juiz de acordo com o sistema acusatorio não poderia ser parte probante, deve ser impacial.

  • Não há contaminação da prova quando ficar evidenciado seu nexo causal com a prova originária.

    Não há contaminação da prova quando NÃO ficar evidenciado seu nexo causal com a prova originária.

  •  

    Questão Muito Média 73%

    Gabarito Letra A

     

    Em matéria de provas no processo penal, é CORRETO afirmar:
    [] a) A absolvição independe de o acusado provar o alegado.

    O ônus da condenação é do titular da ação penal,


    [] b) A declaração de ilicitude de uma prova necessariamente implica nulidade absoluta de todo o processo.

    Não será ilícita a prova se ela for independente da prova contaminada ou não ficar evidenciado o nexo de causalidade.

    As provas nulas serão removidas do autos do processo


    [] c) A prova testemunhal não poderá ser determinada de ofício pelo juiz.

    209, caput, CPP: “O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”).

     

     

    [] d) Não há contaminação da prova quando ficar evidenciado seu nexo causal com a prova originária.

    Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando NÃO evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    O correto seria:

    há contaminação da prova quando ficar evidenciado seu nexo causal com a prova originária.

    NÃO há contaminação da prova quando NÃO ficar evidenciado seu nexo causal com a prova originária.

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • ART 156 CPP

    gb A

    PMGOO

  • Gabarito: A

    Vale o título daquele filme... Prenda-me se for capaz

  • Explicação resumida dos porquês das alternativas.

    A >>> Correta. Por causa do princípio da presunção de inocência, o ônus é da acusação, cabe a acusação provar a culpa. De forma excepcional, é ônus da defesa a prova da existência de excludentes. Mas é possível a absolvição do réu se apenas houver fundada dúvida, pela presunção de inocência.

    B >>> A nulidade será da prova e não do processo. Se todas as provas foram derivadas da prova ilícita, por exemplo, o processo não será nulo, será uma absolvição por falta de provas.

    C >>> A prova testemunhal pode ser determinada pelo juiz. É facultado a ele, quando julgar necessário, além das testemunhas indicadas pelas partes.

    D >>> Contamina-se a prova justamente quando existe nexo causal entre ela e a prova originária. O que está previsto no CPP é exatamente o oposto: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras" (Art. 157, § 1º). Ou seja, se a prova não há nexo causal quando a originária ou se a prova derivada pode obtida de outra forma, aí sim ela não será contaminada.

  • FAVOR REI

  • Assertiva A

    A absolvição independe de o acusado provar o alegado.

  • Com o Pacote anticrime complicou ne, pois ao meu ver a questão C também estaria correta. Alguem comigo?

  • Caio, acredito que não, pois o artigo 209 do CPP não foi revogado.

  • O erro da letra C, a meu ver, é simples: A prova testemunhal não poderá ser determinada de ofício pelo juiz. A leitura do art. 156 do CPP já deixa isso bem claro.

  • In Dubio Pro Reo bb.

  • A Sentença Absolutória não está condicionada à necessidade de o acusado provar sua inocência. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, ficando a sentença condenatória de forma diversa condicionada a uma certeza do que está sendo alegado.

  • A alternativa "c" diz que NÃO poderá ser determinada de oficio pelo juiz.

    quando na verdade poderá sim, caso o juiz julgue por necessária (vide artigo 209 CPP).

  • O Qconcursos está cheio de elaborador de prova.

    Quase toda questão tem alguém dando pitaco sobre isso.

    Deve ser um novo meio de estudo...

  • Penso que a questão tende a ficar desatualizada, pois a alternativa “C” também estaria correta. Com o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), a iniciativa probatória do juiz (da instrução e julgamento) foi suprimida, por força do art. 3°-A do CPP (sistema acusatório). Porém, atualmente, a eficácia do referido dispositivo está suspensa, conforme medida cautelar do Min. Luiz Fux do STF, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Aliás, a doutrina de Renato Brasileiro (Manual, 2020, p. 112) aponta para revogação tácita do art. 156, II, do CPP, bem como dos demais dispositivos do CPP que atribuem ao juiz a iniciativa probatório no curso do processo penal. 

  • Acabei acertando por exclusão, mas confesso que achei a letra "a" vaga, pois existem crimes que o réu tem que provar que é inocente, como por exemplo a receptação, quando ele está em posse do produto de origem ilícita ocorre a inversão do ônus da prova.

  • a banca deveria ter perguntado da seguinte forma:

    a) a absolvição independe de o acusado provar sua inocência quanto ao alegado.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas ilícitas.

    A – Correto. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, primeira parte do Código de Processo Penal).  Para Nestor Távora citando Afrânio da Silva jardim “o ônus da prova, na ação penal condenatória, é todo da acusação e relaciona-se com todos os fatos constitutivos do poder-dever de punir do Estado, afirmando na denúncia ou queixa; conclusão esta que harmoniza a regra do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal com o salutar princípio in dubio pro réu”. Apesar da posição doutrinária apontada prevalece o entendimento que o ônus da prova é repartido entre a acusação e defesa. A acusação deve demostrar a autoria, materialidade, dolo ou culpa e circunstâncias que aumentem a pena. Já a defesa deverá demostrar que o fato foi praticado amparada por excludente de ilicitude, culpabilidade, causas de extinção da punibilidade ou circunstâncias que diminuam a pena. Contudo, independente da defesa provar o alegado, havendo dúvidas razoáveis o juiz deverá absolver o acusado.

    B – Errada. De acordo com o CPP “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” (art. 157, caput) e “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras” - teoria dos frutos da árvore envenenada - (art. 157, § 1° do CPP). Assim, se não for demostrado nexo de causalidade entre uma prova ilícita e as demais provas, a prova ilícita não tem o condão de contaminar as demais provas e assim não haverá nulidade do processo. Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estabelece que “Evidenciada, pela instância ordinária, a ausência de nexo de causalidade, não há falar que a prova declarada ilícita contaminou o suporte probatório embasador da sentença condenatória (CPP, art. 157, §1º). Ademais, não sendo perceptível prima facie a derivação da prova, torna-se inviável, ao menos na via do habeas corpus, cotejar os inúmeros elementos de convicção trazidos aos autos e modificar a conclusão exarada pelo juízo sentenciante”. (HC 116.931/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03/03/2015, DJe 85 07/05/2015)

    C – Errada. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.(art. 209 do CPP).

    D - Errada. De acordo com o CPP “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” (art. 157, caput) e “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras” - teoria dos frutos da árvore envenenada - (art. 157, § 1° do CPP).  Uma prova produzida de maneira ilícita acarretará na nulidade de todas as outras provas que forem decorrente dela. Por ex. A confissão mediante tortura de um investigado tem o condão de contaminar um mandado de busca e apreensão (autorizado judicialmente) que for baseando nesta confissão.

    Gabarito, letra A.

    Referência bibliográfica:

    TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 13. Ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.


  • Não se esqueçam da hipótese de absolvição imprópria, ocorre quando mesmo o fato criminosos ser provado e imputado ao réu o juiz não aplica a pena, mas sim medida de segurança, em razão da inimputabilidade do agente. É a hipótese prevista no art. 386,p. ú, III do CPP, senão vejamos:

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

    III - aplicará medida de segurança, se cabível.

  • Onde na "D" está escrito que se trata de prova ilícita?

  • A inversão do ônus da prova em matéria criminal, como, por exemplo, no delito de receptação é um entendimento dos Tribunais Estaduais, porém ofende o entendimento do STF sobre tal matéria, pois viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

  • Basta surgir dúvida, pois na dúvida beneficiamos o réu. Então não é raras as vezes que fica devidamente provado a inocência de alguém. Então, poderíamos falar que para absorver não precisa.

  • A letra D está faltando a palavra ílicita, ou entendi errado?

  • GAB. A

    A absolvição independe de o acusado provar o alegado.

    Art. 156 CPP: A prova da alegação incubirá a quem a fizer, sendo , porém, facultado ao juiz de ofício:

  • A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, primeira parte do Código de Processo Penal). Para Nestor Távora citando Afrânio da Silva jardim “o ônus da prova, na ação penal condenatória, é todo da acusação e relaciona-se com todos os fatos constitutivos do poder-dever de punir do Estado, afirmando na denúncia ou queixa; conclusão esta que harmoniza a regra do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal com o salutar princípio in dubio pro réu”Apesar da posição doutrinária apontada prevalece o entendimento que o ônus da prova é repartido entre a acusação e defesa. A acusação deve demostrar a autoria, materialidade, dolo ou culpa e circunstâncias que aumentem a pena. Já a defesa deverá demostrar que o fato foi praticado amparada por excludente de ilicitude, culpabilidade, causas de extinção da punibilidade ou circunstâncias que diminuam a pena. Contudo, independente da defesa provar o alegado, havendo dúvidas razoáveis o juiz deverá absolver o acusado.

    (Comentário do professor)

  • GAB: A

    "Art 156 CPP: A prova da alegação incubirá A QUEM A FIZER , sendo , porém, facultado AO JUIZ de origem."

    Fica claro que: cabe à parte que alegar algo, prová-lo.

    E o réu poderá ser absolvido mesmo sem produzir provas de sua inocência, basta que o acusador NÃO tenha provas para incriminá-lo.

     

     obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA: "carolrocha17" S2


ID
2717836
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas, disciplinadas nos artigos 155 a 250 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.

     

     b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.

     

     c) os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.

     

     d) as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

     

     e) o exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado.

     

    Rumo à PCSP!

  • a) ERRADA: Item errado, pois o Juiz pode determinar a produção de provas, de ofício, na forma do art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    b) ERRADA: Item errado, pois o Juiz não pode formar seu convencimento apenas com base nos elementos colhidos na investigação, conforme art. 155 do CPP.

    c) ERRADA: Item errado, pois caso tais pessoas venham a prestar depoimento, não prestarão o compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 208 do CPP.

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 233, § único do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP.  Comentário Estratégia / Professor Renan Araújo

  • GABARITO : D

  • Correta: Letra D - Supondo que o uso dessas cartas tenha violado alguma nova constitucional ou legal, ainda assim, a doutrina e a jurisprudência majoritárias há longo tempo tem considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu quando se tratar da única forma de absolve-lo ou de comprovar um fato importante à sua defesa. 


    Bons estudos!

  •  

    Amaury Carvalho

    art 206 os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.

     

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • A galerinha do 206 (os pais, os filhos e irmãos do acusado) podem se recusar a  depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.ISSO AI É VERDADE REAL.

    BUT, o 208 chega dizendo que eles não precisam assumir o compromisso de dizer a verdade, que está expresso no 203. ( CPP libera eles de caguetá a família hehehe)

  • Art. 233 CPP: As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

    RUMO À DELTA SP!!!!!

  • GABARITO: LETRA D

    COMPLEMENTANDO: PROVA  X ELEMENTOS INFORMATIVOS

     

    PROVAS: São elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo penal com a participação das partes e com observância do contraditório e da ampla defesa.

     

    ELEMENTOS INFORMATIVOS: São colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes, não se impondo uma observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa. 

     

    Bons estudos.

  • Comentário da nossa colega Márcia Santos, dada a devida venia está parcialmente correto...

    o Juiz poderá sim formar sua conviccao com base em provas colhidas em sede de investigação criminal quando cautelares, antecipadas ou não repetíveis... ressalva da parte final do artigo 155 CPP

    Vamos nos ater a comentários incompletos e desatentos que nada colaboram para a na nossa aprovação.

    Não se pode brincar com o sonho das pessoas. Abraços

    que Deus nos abençoe

  • Artigo 206, do CPP= "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendete, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias".

  • Qual a fundamentação da alternativa B?

  • "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão."

    Art. 155, CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    DISTINÇÃO ENTRE PROVAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS

    Com as alterações produzidas pela Lei nº 11.690/08, passou a constar expressamente do art. 155 do CPP a distinção entre prova e elementos informativos. A palavra prova só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.

    Por outro lado, elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. Dito de outro modo, em relação a eles, não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, vez que, nesse momento, ainda não há falar em acusados em geral, na dicção do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Não obstante, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado, bem como auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação. [...]

    A Lei nº 11.690/08, ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do art. 155 do CPP, acaba por confirmar a posição jurisprudencial que vinha prevalecendo. Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador.

    Fonte - Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro.

  • Lembrei na hora do professor Sengik para responder essa questão...  Gab letra D

  • Exame de corpo de delito DIRETO: Realizado diretamente sobre a pessoa ou objeto do delito.

    Exame de corpo de delito INDIRETO: Realizado por outros meios, vez que os vestígios do crime desapareceram, impossibilitando o exame direto.

  • R: Gabarito D

     

    a) o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.(Art 156 CPP)

     

     b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.

    (Art 155 CPP, Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.)             

     

     

     c) os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     

     d) as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários. CORRETA

    Art 233 CPP,   Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

     

     e) o exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado. ERRADO

     

  • a) ERRADA: Item errado, pois o Juiz pode determinar a produção de provas, de ofício, na forma do art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    b) ERRADA: Item errado, pois o Juiz não pode formar seu convencimento apenas com base nos elementos colhidos na investigação, conforme art. 155 do CPP.

    c) ERRADA: Item errado, pois caso tais pessoas venham a prestar depoimento, não prestarão o compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 208 do CPP.

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 233, § único do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP.  

  • Gab: D

     

    Sobre a ''B''

     

    O juiz pode usar as provas obtidas no I.P para fundamentar sua decisão. O que o juiz NÃO pode é fundamentar sua decisão somente com os elementos obtidos no I.P.

  • Sobre a letra ''C''


    A testemunha dispensada de depor que quiser falar o fará sem prestar o compromisso de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado previsto no art. 203 CPP. São classificadas, por não prestarem compromisso, de testemunhas declarantes !

  •  a) o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.

    FALSO

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

     b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.

    FALSO

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

     c) os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.

    FALSO

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

     d) as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

    CERTO

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

     e) o exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado.

    FALSO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.​

  • questão boalissima

  • Acho uma sacanagem esse tipo de questão, porque não existe uma interpretação do CPP, sem levar em conta a CF.

    A CF é hierarquicamente superior, e uma questão desta afronta essa supremacia. Deveria ser anulada, no mínimo má fé da banca.

  • questão f** essa... dá ate prazer em resolver, inclusive em revisar o material.

  • Uma questão sinistra!! Mas se for por eliminação, se torna cômica.

  • Na minha opinião, questão passível de anulação, pois há duas respostas corretas (Letra B e D).

    b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.

    Elementos de informação é todo item de convicção produzido sem a observação do contraditório judicial e da ampla defesa. Logo, em regra, no inquérito policial não são produzidas provas em sentido estrito, mas sim, elementos de informação, que servem para informar o titular da ação penal acerca da infração penal (o fato, suas circunstâncias e sua autoria), mas também podem ser utilizados de modo secundário pelo juiz em suas decisões no processo penal – não podem ser usados de modo exclusivo, de fato, pois o Magistrado tem o dever de fundamentar suas decisões nas provas confeccionadas durante a instrução do feito.

    No entanto, as exceções são as provas urgentes (cautelares), antecipadas e não-repetíveis, que servirão de prova para o juiz na ação penal e, dependendo do caso, o juiz poderá fundamentar-se somente nelas.

  • OS MENCIONADOS NO ART. 206 E 208 Ñ PRESTAM O COMPROMISSO DE DIZER A VDD!!!

  • A - ERRADO PODE SIM. EXEMPLO E A PROVA NAO REPETIVEL

    B -ERRADO EXCLUSIVAMENTE NAO

    C- O FINALZINHO MATOU. NAO E PQ NAO E POSSIVEL QUE ELS TERAO COMPROMISSO DE DIZER A VDD

    D -CERTO. A CARTA E DELE PO

    E- ERRADO QUER DIZER Q O CARA CONFESSA O ESTUTRO E NAO VAI TER EXAME DE CORPO DELITO ? É RUIM EM

  • Resumindo os porquês das alternativas:

    A >>> é facultado ao juiz, de ofício, determinar produção de prova e realização de diligências. (Art. 156, §§1º e 2º)

    B >>> os elementos informativos colhidos no IP não podem fundamentar exclusivamente a decisão do juiz, exceto as provas cautelares/não-repetíveis/antecipadas, as quais sofrem contraditório na fase judicial, o contraditório diferido. (Art. 155, caput)

    C >>> os parentes até 2º grau (pra simplificar grosseiramente todos eles) podem se recusar a depor e, mesmo se não puderem recusar (nos casos indicados conforme o texto da alternativa), ainda assim será de forma descompromissada. (Art. 206, caput)

    D >>> CORRETA. As cartas via de regra não podem ser usadas, quando interceptadas/obtidas por meios criminosos. Mas podem ser admitidas para defesa do destinatário, mesmo sem autorização do remetente. (Art. 233, § único)

    E >>> a confissão não supre o exame de corpo de delito em infrações que deixem vestígios. (Art. 158, caput)

  • GABARITO D

     

    A doutrina e a jurisprudência têm admitido essa hipótese, bem como aquela na qual a prova documental é obtida ilegalmente, em situação de violação de domicílio, por exemplo, quando esta for a ÚNICA forma de provar a inocência do réu/acusado. 

  • Alternativa "a" é o SONHO dos juristas garantistas.

    "o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes..."

    O Aury Lopes Junior chega pular da cadeira ao ouvir isso. ;D

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 233, parágrafo único do CPP.

    Art. 233, Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    LETRA A: Errado, pois o magistrado pode determinar a produção de provas de ofício. Veja um exemplo:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    LETRA B: Incorreto. O Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos no IP, ressalvadas as situações do artigo 155 do CPP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    LETRA C: Realmente, tais pessoas poderão se recusar a depor, como aponta o artigo 206 do CPP.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

    No entanto, caso venham a depor, não se deferirá compromisso de dizer a verdade.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    LETRA E: Incorreto, pois a confissão do acusado não supre a falta do referido exame.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Assertiva d

    as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

  • Assertiva D

    as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

  • Letra D) As cartas via de regra não podem ser usadas, quando interceptadas/obtidas por meios criminosos. Mas podem ser admitidas para defesa do destinatário, mesmo sem autorização do remetente. (Art. 233, § único)

  • Assertiva D) A carta poderá ser anexada aos autos a favor do destinatário, a fim de proteger o seu direito, mesmo que sem autorização do signatário

  • Desatualizada.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A questão traz matéria relativa a iniciativa de colheita de provas pelo juiz (artigo 156 do Código de Processo Penal) e a vedação da decisão do Juiz se basear exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    Também requer atenção referente às pessoas que poderão se recusar a testemunhar, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, e que estas quando ouvidas não prestam compromisso legal e são ouvidas como informantes, quais sejam: a) o ascendente; b) descendente; d) o afim em linha reta; e) o cônjuge, ainda que desquitado; f) o irmão.


    Há também alternativa referente a imprescindibilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios e a impossibilidade deste ser suprido pela confissão do acusado


    Por fim, o conhecimento com relação a possibilidade da apresentação das cartas em Juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário, conforme parágrafo único do artigo 233 do Código de Processo Penal.    


    A) INCORRETA: No ordenamento jurídico brasileiro o juiz poderá, DE OFÍCIO, mesmo antes do início da ação penal, determinar a produção antecipada de provas urgentes e relevantes. Da mesma forma o juiz poderá, DE OFÍCIO, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevantes.


    B) INCORRETA: vigora no Brasil o sistema do livre convencimento motivado, no qual o juiz está na livre na apreciação das provas, desde que faça de forma motivada. O artigo 155 do Código de Processo Penal é justamente nesse sentido, mas veda que o juiz fundamente sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    C) INCORRETA: Poderão se recusar a testemunhar, os ascendentes, descendentes, afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado, o irmão, o pai e a mãe do acusado. A oitiva destas pessoas poderá ser realizada quando for imprescindível para a apuração dos fatos, mas o artigo 208 do Código de Processo Penal nos traz que estas pessoas não prestarão compromisso de dizer a verdade e serão ouvidas como informantes.


    D) CORRETA: A presente alternativa está de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 233 do Código de Processo Penal, o qual traz que: “as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário”.


    E) INCORRETA: O exame de corpo de delito pode ser direto, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou indireto, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente.

    No caso em que não for possível exame de corpo de delito por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta, MAS NÃO A CONFISSÃO DO ACUSADO, artigo 158 do Código de Processo Penal.


    Resposta: D


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Vocês estão viajando com essa questão de tudo tá desatualizado. Pesquisem e vejam que o STF suspendeu muita coisa do pacote anticrime....

  • Artigo 233 do CPP==="As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    PU===as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário"

  • Artigo 206 do CPP==="A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se de fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias"

  • Assertiva D

    as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

  • Questão atualizada, já que às disposições referentes ao processo acusatório, dentre outros, estão com eficácia suspensa por tempo indeterminado, em razão de decisão do Ministro Luiz Fux-STF.

  • Resposta: D

    • A o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.

    INCORRETA: No ordenamento jurídico brasileiro o juiz poderá, DE OFÍCIO, mesmo antes do início da ação penal, determinar a produção antecipada de provas urgentes e relevantes. Da mesma forma o juiz poderá, DE OFÍCIO, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevantes

    • B o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.

    INCORRETA: O artigo 155 do Código de Processo Penal é justamente nesse sentido, mas veda que o juiz fundamente sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    • C os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.

    INCORRETA: A oitiva destas pessoas poderá ser realizada quando for imprescindível para a apuração dos fatos, mas o artigo 208 do Código de Processo Penal nos traz que estas pessoas não prestarão compromisso de dizer a verdade e serão ouvidas como informantes.

    • D as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

    CORRETA: o artigo 233 do Código de Processo Penal, o qual traz que: “as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário”.

    • E o exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado.

    INCORRETA: O exame de corpo de delito pode ser direto, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou indireto, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente.

    No caso em que não for possível exame de corpo de delito por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta, MAS NÃO A CONFISSÃO DO ACUSADO, artigo 158 do Código de Processo Penal.

  • GAB. D)

    as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    a) ERRADA: Item errado, pois o Juiz pode determinar a produção de provas, de ofício, na forma do art. 156 do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                 (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    b) ERRADA: Item errado, pois o Juiz não pode formar seu convencimento apenas com base nos elementos colhidos na investigação, conforme art. 155 do CPP.

    c) ERRADA: Item errado, pois caso tais pessoas venham a prestar depoimento, não prestarão o compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 208 do CPP.

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 233, § único do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP.

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Poderão, entretanto, RECUSAR-SE a fazê-lo

    • o ascendente ou descendente,
    • o afim em linha reta,
    • o cônjuge, ainda que desquitado,
    • o irmão
    • e o pai, a mãe,
    • ou o filho adotivo do acusado,

    • SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-

    se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Poderão, entretanto, RECUSAR-SE a fazê-lo

    • o ascendente ou descendente,
    • o afim em linha reta,
    • o cônjuge, ainda que desquitado,
    • o irmão
    • e o pai, a mãe,
    • ou o filho adotivo do acusado,

    • SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-

    se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208. NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO a que alude o art. 203

    • aos doentes e deficientes mentais e
    • aos menores de 14 anos,
    • nem às pessoas a que se refere o art. 206. (CADI)
  • Eu pensava que o pacote anticrime havia revogado tacitamente o art 156 cpp ( do item a). errei :(

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • A - O juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

    B - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    C - Os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.

    *INCORRETA: A oitiva destas pessoas poderá ser realizada quando for imprescindível para a apuração dos fatos, mas o artigo 208 do Código de Processo Penal nos traz que estas pessoas não prestarão compromisso de dizer a verdade e serão ouvidas como informantes.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    D - As cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

    Art. 233. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    E - O exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    INCORRETA: O exame de corpo de delito pode ser direto, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou indireto, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente.

    No caso em que não for possível exame de corpo de delito por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta.


ID
2755702
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a prisão em flagrante de Tício pelo crime de tráfico de drogas, já que ele teria sido encontrado enquanto trazia consigo grande quantidade de drogas, os policiais militares incentivaram o preso, algemado, no interior da viatura policial, sem assegurar o direito ao silêncio, a confessar os fatos. Diante do incentivo, o preso confirmou seu envolvimento com a associação criminosa que dominava o tráfico da localidade, sendo a declaração filmada pelos policiais sem que Tício tivesse conhecimento.


Após denúncia, o Ministério Público acostou ao procedimento o vídeo da filmagem do celular realizada pelos policiais. Durante a instrução, Tício alegou que o material entorpecente era destinado ao seu uso.


Diante da situação narrada, o vídeo com a filmagem do celular do policial deve ser considerado prova:

Alternativas
Comentários
  • Art. 157 do CPP:  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

     § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.  

     

    Gabarito: letra C.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.             

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.              

       

  • Informativo 505 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

  • PROVA ILÍCITA: DESENTRANHA
    PROVA ILEGÍTIMA: ANULA

  • No caso acima, entendo que o desentranhamento causaria nulidade na confissão de participação a organização criminosa, contudo, o flagrante continua válido pelo crime de tráfico de drogas.

  • Maldito programa polícia 24 horas...kkkk..errei

  • GABARITO: LETRA C.


    COMPLEMENTANDO: É O CHAMADO INTERROGATÓRIO SUB-REPTÍCIO.


    INTERROGATÓRIO SUB-REPTÍCIO é quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita 'conversa informal', modalidade de 'interrogatório' sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio "(STF, HC 80949/RJ , relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 14/12/2001 - Informativo nº 250).


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/59392/voce-sabe-o-que-e-interrogatorio-sub-repticio

  • "[...] sem assegurar o direito ao silêncio [...]"


    Aí lascou. Prova ilícita. Deve ser desentranhada do processo.

  • A prisão em flagrante foi legal. Porém, a partir do momento em que não foi dada oportunidade ao preso do direito ao silêncio (Art. 5º LXIII da CF/88: " O preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado..."), violou-se uma norma constitucional e a prova produzida é considerada ilícita. Por isso, ela deve ser inadmitida ( Art. 5º LVI da CF/88: " são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos), ou seja, retirada do processo, segundo o artigo 157 e parágrafos do CPP.

     

     

  • ÓTIMA ESSA QUESTÃO GOSTEI DE MAIS.

  • GABARITO C

     

    É considerada prova ilícita, devendo ser desentrenhada do processo para que não contamine os demais atos legais praticados anteriormente. Há diversos casos em que a atuação da própria polícia acaba tornando ilegal a prisão ou as provas. No caso apresentado contaminou as provas que deverão ser desentrenhadas para que o processo penal por tráfico prossiga.

     

    O policial tem que ser profissional e não ficar fazendo juízo de valor diante de prisões, incentivando ou obrigando a pessoa presa a confessar o crime praticado, não é sua função e pode prejudicar todo o futuro processo, acabando por fazer com que o retorno do indivíduo preso, à sociedade, seja mais rápido ainda ou até mesmo configurar crime por parte da atuaçao policial, daqueles que efetuaram a prisão. 

     

    Em diversos vídeos no Youtube é possível observar cenas reais como a narrada na questão.  

  • Lembrando que:


    Prova ilícita - viola direito material (Código Penal, legislação penal especial, princípios constitucionais penais)


    Prova ilegítima - viola o direito processual (Código de Processo Penal, legislação processual penal, e princípios constitucionais processuais)

  • Não existe confissão dentro de viatura, confissão só é válida perante o juiz.

  • Sobre a alternativa A, o CPP não adotou a chamada Teoria do Juiz Contaminado.

    Foi vetado pelo Presidente o parágrafo 4º do art. 157 do CPP que tinha a seguinte redação:

    § 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença

    ou acórdão.

  •  

    Questão Fácil 80%

    Gabarito Letra C

     

     

     

    Diante da situação narrada, o vídeo com a filmagem do celular do policial deve ser considerado prova:

    [] a) ilícita, gerando como consequência a substituição do juiz que teve acesso a ela, não sendo necessário, porém, que seja desentranhada dos autos;

    Erro de Contradição

    o CPP não adotou a chamada Teoria do Juiz Contaminado.

    Foi vetado pelo Presidente o parágrafo 4º do art. 157 do CPP que tinha a seguinte redação:

    § 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

     

    [] b) lícita, sendo a confissão a rainha das provas, de modo que deverá prevalecer sobre os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução;

    Erro de Contradição

    A confissão sendo a rainha das provas é do sistema da prova tarifada não adotado no Brasil

    Sistemas:

    Sistema do livre convencimento motivado da prova (adotado no Brasil): O juiz atribuir o valor que entender e fundamentado a cada prova

    Sistema da prova tarifada: Cada prova tem uma pontuação, soma-se a pontuação para dar o resultado, a confissão é a rainha da prova

    Sistema da íntima convicção (ou certeza moral do Juiz): O decide sem fundamentar sua decisão ( adotado no tribunal do juri)

     


    [c) ilícita, devendo ser desentranhada do processo, apesar de os atos anteriores da prisão em flagrante serem considerados válidos;

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    [] d) lícita, mas caberá ao juiz responsável pela sentença atribuir o valor que entenda adequado a essa prova;

    Erro de Contradição:

    Prova é ilícita, o restante da alternativa está correto

     

    [] e) ilícita, gerando o reconhecimento da invalidade da prisão em flagrante como um todo.

    Erro de Contradição:

    A confissão será retirado dos autos, mas a prisão em flagrante anterior continua lícito.

     

     

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  • Sobre a letra C, considerada correta: "Ilícita, devendo ser desentranhada do processo, apesar de os atos anteriores da prisão em flagrante serem considerados válidos".

    Antes da prisão em flagrante houve que atos? Nenhum.

    Houve 1º a prisão em flagrante e depois o "interrogatório" dentro da viatura. Ou seja, antes disso não houve ato algum a ser considerado válido...

    Quem puder ajudar, manda mensagem no privado!

  • Fiz uma interpretação da questão com a súmula vinculante 11 do STF.  'Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado'. Assim, no meu entender ocorreria a nulidade da prisão, uma vez que a questão fez referência que Tício estaria algemado e não narra se o uso das algemas era necessário consoante prevê a citada súmula.

  • Ele foi pego portando grande quantidade de drogas sendo sua prisão em flagrante cabível. Mas após, quando os policiais não informam o direito de silêncio, eles pecam. GAB C

  • Informativo 505 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

  • A questão narra uma situação na qual Tício foi preso em flagrante, pois trazia consigo substâncias entorpecentes. Acontece que os Policiais, sem assegurar o direito ao silêncio, incentivaram a confissão pelo crime de tráfico de drogas, tendo, ainda, filmado a declaração sem o conhecimento do preso.

    Conclui-se que a filmagem (e a confissão) são provas ilícitas, pois foram obtidas com violação às normas Constitucionais e Legais. Os Agentes Públicos deveriam ter assegurado o direito ao silêncio, o que não foi feito. O Estado, como titular do jus puniendi (direito de punir) deve respeitar direitos e garantias fundamentais, além de preceitos de ordem legal. Veja o que diz a Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Art. 8, 2, g da Convenção Americana de Direitos Humanos: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

    Como a gravação é prova ilícita, ela deve ser desentranhada (retirada) do processo, conforme artigo 157 do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    Por fim, a letra C diz que os atos anteriores à prisão são válidos. De fato, Tício deveria ter sido preso, pois carregava consigo substâncias entorpecentes. A ilicitude se deu após a prisão, com os atos dos Policiais.

    LETRA A: realmente, a prova é ilícita. No entanto, ela deve ser desentranhada do processo, conforme artigo 157 do CPP. Por fim, não há a necessidade de o Juiz ser substituído.

    LETRAS B E D: as letras B e D estão incorretas, pois dizem que a prova é lícita. Como vimos, a gravação (e a confissão) são ilícitas. Além disso, as assertivas estão erradas, pois dizem que a confissão é a rainha das provas e que o juiz poderá atribuir valor que ele entender adequado às provas. Na verdade, no Processo Penal brasileiro, todas as provas têm o mesmo valor, sendo errado falar em valor maior de uma prova em relação às outras.

    LETRA E: como vimos, trata-se de prova ilícita. Entretanto, a prisão em flagrante é legal, pois Tício realmente portava substâncias entorpecentes. Não há ilegalidade na prisão, pois o ato ilegal foi o de incentivar a confissão sem garantir o direito ao silêncio.

    Gabarito: letra C.

  • ATENÇÃO - com a nova lei 13.964/19 o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acordão nos termos do artigo 157, §5 (NR).

    Ou seja, se um juiz competente reconhecer prova ilícita, deverá declinar sua competência para que outro lhe substitua.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A lei 13.964/2019 acrescentou o § 5º no CPP, que passou a prever a "descontaminação do processo", anteriormente constante do § 4º, que foi vetado.

    Art. 157, § 5º, CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Com a lei anticrime, adotou-se a Teoria do Juízo Contaminado.

    Assim, nos termos do § 5º do art. 155 do CPP: "O juiz que conhecer do conteúdo

    da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão."

    Curiosidade: o parágrafo 4º do art. 157 do CPP tinha a seguinte redação e havia sido vetado pelo Presidente na anterior reforma do CPP:

    § 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença

    ou acórdão.

  • Observando o contexto, acredito que a prisão em flagrante não poderia ser válida, já que a questão traz uma série de informações que permite chegar a essa conclusão, quais sejam:

    I- Sabendo tão somente que a quantidade da droga não é capaz de definir a configuração de tráfico ou posse; necessário observar ainda o local; circunstâncias; natureza;

    II- que o investigado alegou que a droga seria para consumo;

    III- que o delito do art.28 da lei 11.343/06 não comporta prisão em flagrante;

  • Foi declarada suspensa a eficácia do artigo 155, § 5º do CPP (Ministro LUIZ FUX).

  • ATUAIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - o presente dispositivo se encontra com a sua eficácia suspensa. 21-05-2020

    teoria da descontaminação do julgado.

    Nos termos do parágrafo §5º acrescido ao art. 157 do CPP, “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. Portanto, o julgador deverá ser substituído quando houver declaração de ilicitude de elemento a que já tenha conhecimento e contato anterior.

    Nesse sentido, Estácio Luiz e Pedro Tenório (2020):28

    Antes da modificação do PAC, não havia impedimento algum, após o desentranhamento e inutilização da prova ilícita, de que o magistrado prosseguisse no processo, proferindo sentença ou acórdão. Ou seja, o Código de Processo Penal não adotava a teoria da descontaminação do julgado.

    Tal dispositivo novo, em tese, tem por finalidade resguardar a imparcialidade do magistrado que teve, de qualquer forma, contato com a prova ilícita, ainda que este fique obrigado a não utilizar a prova na sentença, dada o procedimento de desentranhamento.

    FONTE: MANUAL CASEIRO, 2020 E Lúcio Valente

  • Assertiva c

    ilícita, devendo ser desentranhada do processo, apesar de os atos anteriores da prisão em flagrante serem considerados válidos;

    A gravação é ilícita, devendo ser desentranhada do processo, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, c/c art. 157, caput, do CPP. Os atos anteriores da prisão em flagrante, por não serem decorrentes da prova ilícita, são considerados válidos.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema Prova Ilícita e as suas consequências para o processo. Vale mencionar que a Constituição Federal preleciona, de maneira expressa, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI, da CF/88).

    Em julgamento de um caso bem parecido, o STJ entendeu pela ilicitude da prova que foi colhida de maneira coercitiva pela polícia que, sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, ordenou que o acusado falasse ao telefone com terceiro no “viva-voz", pretendendo utilizar essa conversa como prova para o tráfico de drogas.

    O STJ entendeu que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa de uma atitude pessoal, apenas é considerada válida quando o ato for realizado de forma voluntária e consciente, principalmente em razão do princípio do nemo tenetur se detegere, que preleciona que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, garantia que pode ser extraída do art. 5º, LXIII, da CF e do Pacto de São José da Costa Rica.

    Voltando ao caso concreto, insta mencionar que o vídeo com a filmagem do celular do policial, para o crime confessado pelo acusado (fazer parte de associação criminosa), é considerada prova ilícita, pois colhida violando o contraditório, a ampla defesa, a informação sobre o direito ao silêncio e o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    Ocorre que a prisão em flagrante, anterior à confissão realizada pelo acusado, respeitou os trâmites legais, pois o acusado foi encontrado trazendo consigo grande quantidade de drogas, praticando o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tipo penal misto alternativo) e, a declaração da ilicitude da prova em relação ao outro crime confessado não macula a prisão regularmente (e anteriormente) realizada (flagrante regularmente realizado).

    A) Incorreta. De fato, a prova é considerada ilícita, porém, a alternativa está incorreta ao afirmar que não é necessário que a prova seja desentranhada dos autos. O art. 157, caput, do CPP afirma expressamente que são inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo as provas ilícitas. O §3º do mesmo artigo menciona ainda que, preclusa a decisão de desentranhamento de prova que foi declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial.

    Importante observação sobre a afirmação de que como consequência ocorrerá a substituição do juiz que teve acesso à prova ilícita.

    A título de complementação: Cuidado, pois em medida cautelar a eficácia deste parágrafo foi suspensa – acompanhe o julgamento.
    A Lei nº 13.964/2019 inseriu (dentre outros artigos) o §5º ao art. 157 do CPP, o que a doutrina convencionou chamar de descontaminação do julgado. O parágrafo inserido prevê que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir sentença e nem acórdão. Todavia, como a redação está com a eficácia suspensa, está incorreta a alternativa também nesta parte.

    B) Incorreta, pois a prova é ilícita e não existe razão para a afirmação de que a confissão é a rainha das provas e que deve prevalecer sobre os demais elementos probatórios. Os sistemas de valoração da prova dividem-se em: Sistema do Convencimento motivado (ou persuasão racional do juiz) adotado majoritariamente; Sistema da Íntima Convicção (resquícios no Brasil: Decisão dos Jurados no Tribunal do Júri) e Sistema da Prova Tarifada (resquícios no Brasil: Restrição das provas sobre o estado civil das pessoas, por exemplo).

    A afirmação de que a confissão é a rainha das provas decorre do Sistema da Prova Tarifada.
    De acordo com esse sistema, algumas provas já teriam um valor pré-fixado em abstrato pelo legislador e, por isso, surgiu a ideia que ficou comumente conhecida de que a confissão seria a “Rainha das Provas". Porém, não foi acolhida pelo ordenamento processual pátrio pois, para este, as provas possuem o mesmo valor probatório e cabe ao magistrado, por meio do sistema do livre convencimento motivado extrair a verdade das provas e julgar de maneira pública e fundamentada.

    C) Correta, conforme o art. 157, caput e §3º, do CPP. As provas são ilícitas e devem ser desentranhadas, mas não têm o condão de invalidar os atos anteriores regularmente praticados.

    D) Incorreta, pois a prova é ilícita, conforme já demonstrado acima. A segunda afirmativa está correta. De acordo com o sistema adotado pelo ordenamento processual pátrio, sistema do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar a prova de acordo com o seu conhecimento baseado no ordenamento processual. Contudo sendo ilícita, não há o que se valorar. A prova é inadmissível, conforme art. 5º, LXIII, da CF e art. 157, caput, do CPP.

    E) Incorreta, pois a ilicitude da prova não acarreta a invalidade da prisão em flagrante como um todo. Como já afirmado, a prisão em flagrante anterior à confissão realizada pelo acusado respeitou os trâmites legais, pois o acusado, de fato, foi encontrado trazendo consigo grande quantidade de drogas, praticando o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tipo penal misto alternativo) e a declaração da ilicitude da prova em relação ao outro crime confessado não macula a prisão regularmente (e anteriormente) realizada.

    A título de complementação, em um julgado sobre o tema prova ilícita e demais peças processuais que fazem referência a esta prova:
    Se determinada prova é considerada ilícita, ela deverá ser desentranhada do processo. Por outro lado, as peças do processo que fazem referência a essa prova (exs: denúncia, pronúncia etc.) não devem ser desentranhadas e substituídas.
    A denúncia, a sentença de pronúncia e as demais peças judiciais não são "provas" do crime e, por essa razão, estão fora da regra que determina a exclusão das provas obtidas por meios ilícitos prevista art. 157 do CPP. Assim, a legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, não determina a exclusão de "peças processuais" que a elas façam referência.

    STF. 2ª Turma. RHC 137368/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    Resposta. Item C.
  • não há dúvidas que a prova é ilícita, mas eu fiquei na dúvida da extensão dos efeitos, ou seja, se atingiria ou não o flagrante.

  • Marquei o gabarito, porém é certo que algemar suspeito que não ofereça resistência, perigo à própria integridade ou à de outrem É FLAGRANTE DESRESPEITO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA!!!

  • fundamentação: ART 155. par. 3

  • No caso de provas ilícitas, declarada sua ilicitude, elas deverão ser desentranhadas do processo e, após estar preclusa a decisão que determinou o desentranhamento, esta prova será inutilizada pelo Juiz.

    Ressalta-se que a doutrina e jusrisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

  • PROVA COLHIDA DE MANEIRA COERCITIVA PELA POLICIA 

    O STJ entendeu pela ilicitude da prova que foi colhida de maneira coercitiva pela polícia que, sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, ordenou que o acusado falasse ao telefone com terceiro no “viva-voz", pretendendo utilizar essa conversa como prova para o tráfico de drogas.

    O STJ entendeu que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa de uma atitude pessoal, apenas é considerada válida quando o ato for realizado de forma voluntária e conscienteprincipalmente em razão do princípio do nemo tenetur se detegere, que preleciona que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, garantia que pode ser extraída do art. 5º, LXIII, da CF e do Pacto de São José da Costa Rica.

    LOGO, vídeo com a filmagem do celular do policial, para o crime confessado pelo acusado, é considerada prova ilícita, pois colhida violando o contraditório, a ampla defesa, a informação sobre o direito ao silêncio e o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    ASSIM, conforme o art. 157, caput e §3º, do CPP, As provas são ilícitas e devem ser desentranhadas, mas não têm o condão de invalidar os atos anteriores regularmente praticados.

    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

  • artigo 157, do CPP==="São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".

  • O flagrante apenas seria inválido se tivesse sido originado de atitude violadora da licitude por parte dos policiais. Mas fica claro que foi flagrado - sem vícios - cometendo o delito, que é permanente, e apenas houve ilicitude quanto a esse "incentivo" por declarações. O preso em nenhum momento foi cientificado de seus direitos, inclusive ao de permanecer em silêncio. Ou seja: puro arbítrio gera ilegalidade.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Nesse sentido, o Art.157 do caput, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    A Lei n° 13.964/2019 alterou o referido artigo, no entanto a sua aplicabilidade está SUSPENSA até o julgamento das ADIs 6.298,6.299,6.300 e 6305 pelo STF. As questões serão mantidas com a integridade dos artigos anteriores para efeitos de provas.

    A referida lei ACRESCENTOU o Art. 157,§ 5° do CPP - Juiz CONTAMINADO: "O Juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".

    Jurisprudências - STF&STJ- O informativo 505 do STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado(Art. 5°, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desses direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

    INTERROGATÓRIO SUB-REPTÍCIO é quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente informal". modalidade de "interrogatório" sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen.,Art.6°,v)-, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. (STF, HC 80949/RJ, relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. DJ 14/12/2001 - informativo n° 250).

    FONTE: STF E STJ

    • Interrogatório sub reptício - interrogatório clandestino, sem advertir o acusado ao direito ao silêncio. Não aceito 
    • Desentranhamento da prova ilícita - inutilizada por decisão judicial desde o momento em que se verificou, como regra. 
    • Art. 157, §5º, CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    OBS.: O art. 157, §5º, CPP, está suspenso desde 22/01/2020 por liminar deferida pelo STF na ADI 6.298.

  • A Teoria dos frutos da árvore envenenada responde a questão


ID
2856262
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao tema Teoria da Prova em processo penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

( ) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

( ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

( ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

( ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • (V) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.


    (V) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.


    (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    (F) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.


    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.


    (F) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO NO CPP (art.226).

  • Complementando o comentário do colega luiz guilherme ferreira pirath.



    (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Gabarito: E


    Gravação telefônica: Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).


    => Serendipidade / Encontro Fortuito de provas ou "crime de achado": O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito do homicídio é lícita, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação tem-se aquilo que o Ministro Alexandre de Moraes chamou de crime de achado ou serendipidade ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o "crime achado" não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)



  • Complementando os comentários do colegas.


    A primeira alternativa foi cobrada pelo CESPE na prova da ABIN.


    ( V) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.


    (2018/CESPE/ABIN/Oficial de inteligência) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTO

  • Caso você seja um mero mortal como eu, é melhor ir por eliminação:

    Sabendo do princípio da Serendipidade (Prova encontrada por acaso em uma diligência, desde que o encontro tenha sido fortuito, senão será ilícita)... E na última sentença, que fala sobre requisitos para se fazer o reconhecimento de pessoas, não há nada escrito, no CPP, acerca de ser inferior a cinco pessoas.

    Com isso já dá para "matar" a questão.

  • ULTIMO ITEM: FALSO


    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.


    Sobre este item, existe um posicionamento jurisprudencial do STJ interessante acerca:


    2. O art. 226, do Código de Processo Penal, encerra uma recomendação e não uma exigência a ser seguida, em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas, conforme assente entendimento deste Tribunal.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/12b668a1ada1828ba795332f419d4ef7


    Logo, não há uma determinação, uma imposição legal, apenas uma orientação que, se não for seguida, não gera nulidade processual. Além disso, não há no aludido artigo qualquer indicação de número de pessoas, apenas há uma indicação de "se possível".


    CAPÍTULO VII

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julga


  • Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança (CPP não esécifica quantidade) convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.




  • Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (CPP)



    A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.


    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. (Lei nº 9.807)


     Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.


    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julga

  • (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206. CP:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS:

     

    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, (não tem quantidade de pessoas no art. 226) incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas (é lado a lado) frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

     

     

    ARt. 226, CPP: Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • O procedimento de reconhecimento de pessoas no art 226 CPP é mera recomendação. Não enseja nulidade.

    É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28⁄03⁄2016)” (HC 311.080/SP, 5ª Turma, j. 16/05/2017).

    Consoante jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de Processo Penal “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2014). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato” (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/06/2015).

  • GABARITO:   E

     

    A SERENDIPIDADE, ou doutrina do crime achado, pode ser resumida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada, mas em razão dela. O exemplo clássico é o da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações. E, como afirmado na alternativa, a doutrina tem sido aceita pelo Supremo (STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2017).

     

    Q918762 Ano: 2018 Funcionário público com atribuição compareceu, munido de mandado de busca e apreensão, a determinada residência para realizar busca e apreensão de cadernos de controle de valores relacionados à investigação do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes. Ao comparecer ao local, verifica que naquele exato momento estava ligado um computador que transmitia vídeo com cena de sexo explícito envolvendo criança, que é crime diverso daquele que era investigado. Ao verificar tal situação, o funcionário público deverá:

    B) apreender, de imediato, o computador, tendo em vista que houve flagrante delito e um encontro fortuito de provas de outra infração penal; (GABARITO)

     

    Q954318   Sobre as provas é correto afirmar que

    e) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau. (GABARITO)

  • Complementando o comentário do colega Luiz Guilherme, com relação a assertiva III, o cônjuge, ainda que desquitado, também poderá se recusar a prestar depoimento.

  • DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Esse Lúcio Weber kkkkkk um mito do QC, seus conhecimentos só agregam!

  • Questão Difícil 61%

    Gabarito Letra E

     

    No que tange ao tema Teoria da Prova em processo penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

    ( ✅ ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

    Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa

    BIZú:

    Interceptação Telefônica: C grava a conversa de A e B. A e B não tem consentimento da gravação

    Escuta telefônica: C grava a conversa de A e B. A consenti com a gravação e B não tem ciência

    Gravação Telefônica: A grava a conversa de A e B. B não tem ciência/consentimento da gravação.

     

     

    ( ✅ Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    A SERENDIPIDADE, ou doutrina do crime achado, pode ser resumida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada, mas em razão dela. O exemplo clássico é o da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações. E, como afirmado na alternativa, a doutrina tem sido aceita pelo Supremo (STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2017).

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

    continua ...

  •  

    Questão Difícil 61%

    Gabarito Letra E

    continuação ...

     

    ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta (ou colateral), o cônjuge, AINDA QUE DESQUITADO (salvo se divorciado), o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima (ou) do acusado.

    Erro de Contradição:

    Art. 206. CP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de DOIS (um) ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada( por igual período.)

    Erro de Contradição:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

     

     

    ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não (seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

    Erro de Extrapolação:

    Não têm essa exigência no CPP. Art 226-228

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Existe um conto persa chamado ¨OS TRÊS PRINCIPES DE SERENDIP¨, que conta a história de três irmãos que viviam fazendo descobertas agradáveis e inesperadas. Graças à capacidade de observação e sagacidade, descobriam “acidentalmente” a solução. Esta característica tornava-os especiais simplesmente por terem a mente aberta para as múltiplas possibilidades (WIKIPÈDIA, 2016).

    A palavra Serendipidade (ou até mesmo serendiptismo, serendipitia, serendipismo), tem como origem a palavra inglesa Serendipity, os estudos indicam que foi criada pelo escritor Horace Walpole em meados de 1754, e está correlacionado às descobertas afortunadas, que são feitas aparentemente por ¨acaso¨.

    => Serendipidade / Encontro Fortuito/casual de provas/elementos probatórios ou "crime de achado": O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito do homicídio é lícita, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação tem-se aquilo que o Ministro Alexandre de Moraes chamou de crime de achado ou serendipidade ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o "crime achado" não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)

  • (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    CIDA PMF AFIM EM LINHA RETA DO ACUSADO

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado,

    salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  (o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

  • Esse tipo de questão tem que ter o comentário do professor, nessas que o qc errar

  • Erros

    Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    Ainda que divorciado. Tal prerrogativa só é afastada se não houver outro meio de obtenção de prova

    A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

    Dois anos prorrogado por igual período

    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

    Hoje em dia basta o acusado

  • CPP Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    V - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Assertiva E

    V V F F F

    ( ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

    ( ) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    ( ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    ( ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

    ( ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

  • Gab. Letra E

  • Esta professora acredita que a forma mais didática de apresentar esta questão seja colacionar as assertivas nos comentários e, posteriormente, analisá-las de maneira individual, vez que organiza e facilita o estudo.

    Questão complexa por envolver vários temas relacionados ao tema PROVAS, englobando, assim, a gravação telefônica, o encontro fortuito de provas, as pessoas que podem se recusar a depor como testemunha, a Lei nº 9.807/99 que instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas e o procedimento para o Reconhecimento de Pessoas.

    ( ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

    Verdadeiro – De fato, é considerada lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva de conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem gravou.

    Esse é, inclusive, o entendimento pacificado na doutrina processual penal: (...) Quanto à (i)licitude da gravação clandestina, é ponto pacífico na doutrina que, por força do princípio do proporcionalidade, a divulgação de gravação sub-reptícia de conversa própria reputa-se lícita quando for usada para comprovar a inocência do acusado, ou quando houver investida criminosa de um dos interlocutores contra o outro. (...) não há falar, portanto, em ilicitude de prova que se consubstancia na gravação de conversação telefônica por um dos interlocutores, vítima, sem o consentimento do outro, agente do crime. Daí ter concluído o Supremo que é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 815).

    ( ) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    Verdadeira – É um tema controverso na doutrina, porém, tem sido aplicado pelos Tribunais: (...) a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração (crime achado) é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. (2020, p. 837).

    ( ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    Falsa – Não está em consonância com o que prevê o art. 206, do CPP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Os equívocos da assertiva consistem em afirmar que é possível se recusar a depor o parente colateral e o filho adotivo da vítima, pois estes não estão contemplados no rol do art. 206, do CPP.

    ( ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

    Falsa – A Lei nº 9.807/99 realmente instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, porém, a alternativa está incorreta ao mencionar o prazo de 01 ano, pois a Lei expõe, de maneira expressa, o prazo de duração de 02 anos, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.


    ( ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

    Falsa – O CPP não traz o número exato de pessoas com as quais o investigado será colocado lado a lado para o reconhecimento. Ademais, o art. 226, II, do CPP, ao tratar sobre o reconhecimento afirma que, se possível, a pessoa será colocada ao lado de outras. O entendimento dos Tribunais Superiores é de que se trata de recomendação: É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (HC 443.769/SP, j. 12/06/2018).

    Assim, estando corretas apenas as duas primeiras afirmativas, a sequência correta a ser assinalada é: V V F F F.

    Gabarito do professor: alternativa E.
  • Odeio prova dessa banca.

  • (V) É lícita a prova ...

    (V) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    Importante salientar aqui também a aplicação da doutrina da visão aberta, teoria cunhada pela Suprema Corte Americana em que, com base na razoabilidade, há que se considerar legítima a apreensão de elementos probatórios do fato investigado ou mesmo do crime, quando na diligência a prova encontra-se à plena vista do agente policial. O encontro deve ser casual. Essa percepção pode ser feita através de qualquer um dos cinco sentidos humanos. São requisitos: a) o objeto a ser apreendido deve estar exposto, não ocorrendo, pois, qualquer busca em sentido técnico/legal; b) nesta situação, não há qualquer expectativa legítima de privacidade, além daquela já violada por força do mandado (Fonte: Renato Brasileiro)

    (F) Poderão se recusar...

    "Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias." - Como se vê, não estão incluídos o afim colateral e os familiares da vítima.

    (F) A Lei nº 9.807, .... - Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    (F) Ao regulamentar... - " Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;" - Não se exige 5 pessoas, aliás, colocar ao lado de outras não é requisito imperativo.

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Lei 9807/1999

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal não determina numero mínimo para produção da prova.

  • o art. 226, II, do CPP, ao tratar sobre o reconhecimento afirma que, se possível, a pessoa será colocada ao lado de outras.

    Quando se fala nisso aduz-se que o número mínimo exigido é de 3 pessoas.

  • GAB: E

    ATENÇÃO: Levando em conta a taxatividade deste rol, AVENA trata algumas questões relativas ao compromisso, quais sejam:

    a) Quanto ao ex-cônjuge do réu, agora dele divorciado: Está sujeito ao compromisso. Isso porque, entre as pessoas citadas no art. 206 do Código como dispensadas do compromisso, está o “desquitado”. Ora, ao desquite sucedeu a separação judicial, e não o divórcio. Além disso, este último instituto dissolve completamente o vínculo conjugal, ao contrário do primeiro, não se justificando, pois, a dispensa do compromisso ao divorciado.

     

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  • Não esquecer o prazo:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.


ID
2861404
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às provas no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

    CPP

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

  • Gabarito - Alternativa letra "D"

    Cf. CPP

    Alternativa "A"

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.             

    (...)

    Alternativa "B"

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    Alternativa "C"

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.   

    Alternativa "D"

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.           

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.     

  • B

    Em que pese seja a redação do CPP, trata-se de dispositivo inconstitucional

    Abraços

  • (A) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas, mesmo que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Errada. Embora as provas ilícitas sejam inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo (art. 157, caput, CPP), excluem-se dessa regra aquelas obtidas de uma fonte independente ou quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (art. 157, §1º, CPP). É a chamada teoria da fonte independente (independent source doctrine).

     

    (B) no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Errada. Embora a alternativa repita o art. 198 do CPP, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considera-lo não recepcionado, apontando, ainda, ter o legislador se esquecido de revogar o dispositivo quando da reforma do CPP em 2003.

     

    (C) quanto ao ônus da prova, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, para dirimir dúvida sobre ponto relevante, a pedido das partes, o juiz poderá determinar a realização de diligências, vedado fazê-lo de ofício.

    Errada. Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    (D) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Correta. Reprodução do art. 155, caput, do CPP.

  • Correta, D

    A - errada:

    regra geral -> as provas ilícitas são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo.

    excessão -> são admitidas aquelas obtidas de uma fonte independente ou quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

    B - errada: Silêncio: não importa em confissão E nem pode ser interpretada em prejuízo da defesa.

    C - errada: em decorrência do princípio da verdade real, o juiz pode determinar de ofício, ainda que antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, quando elas forem consideradas urgentes e relevantes.

  • A) Errado . Quando não evidenciado o nexo de causalidade não necessitará o desentranhamento 

    B) Errado . Nem pra formar sua convicção

    C) Errado . Ele também poderá fazer de ofício

  • ATENÇÃO: Muito cuidado ao ler a lei seca do CPP.

    Por exemplo, o artigo 198 estabelece o seguinte:

    O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”.

    No entanto, a parte final deste dispositivo não foi recepcionada pela CF, sendo também incompatível com o pú do art. 186, CPP, verbis: "O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.

  • B no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

  • Em relação a letra "b", de acordo com o Professor Renato Brasileiro, o interrogatório funciona como meio de defesa e não meio de prova.

  • Letra da lei.

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D

    CPP, Art. 155, caput. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

    ________________________________________________________________________________________________

    - A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas, busca e apreensão.

    - A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

  • GB\D

    PMGO

    PCGO

    2019

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.     

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:      

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.    

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: Letra D

    A) ERRADO: "Art. 157 CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais;  §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"

    B) ERRADO: "Art. 187 CPP. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". OBS: NÃO SE FUNDAMENTE NO ART. 198, POIS SUA PARTE FINAL NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF

    C) ERRADO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  II- determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    D) CERTO: Transcrição ipsis litteris do art. 155 CPP

  • Uma breve correção no comentário do colega abaixo: a letra B é referente ao art. 186 do CPP ;)

  • b)  no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 

     

     

    LETRA B – ERRADA -

     

     

    Direito ao silêncio e não recepção do art. 198 do CPP: do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5°, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, consectário lógico do princípio do nemo tenetur se detegere, é evidente que o exercício desse direito não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental. Para mais detalhes acerca do nemo tenetur se detegere, remetemos o leitor aos comentários feitos às disposições gerais em que está inserido o art. 155 do CPP.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • a) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas, mesmo que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

    LETRA A – ERRADA

     

    a) Teoria da fonte independente

     I – Surgiu em 1960 no precedente da Suprema Corte norte-americana Bynum x EUA. Um cidadão foi preso de forma ilegal e identificado datiloscopicamente. Assim, a identificação realizada seria uma prova ilícita por derivação. No entanto, foi averiguado que a identificação datiloscópica do cidadão já constava dos registros do FBI. Por conseguinte, a Suprema Corte entendeu que não haveria nenhum nexo causal, pois os dados constantes do FBI não foram de forma alguma contaminados por essa prisão legal. Portanto, não haveria porque se declarar a ilicitude dessa prova.

     

    II – Há doutrinadores que dizem que a teoria da fonte independente não seria uma teoria, pois ela seria o contrário da teoria da prova ilícita por derivação. Assim, não haveria porque se declarar a ilicitude caso visualizado que a prova teria sido produzida por uma fonte autônoma ou independente, que não guarda nenhum nexo de causalidade com a prova ilícita originária.

     

     III – Conceito: se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. I

     

    V – Em 2004 já é possível encontrar a teoria em julgados do STF. Exemplo: HC n. 83.921.

     

    V – Com o advento da Lei n. 11.690/08 a teoria da fonte independente foi incorporada ao Código de Processo Penal (artigo 157, § 1º):

     

     CPP, art. 157, § 1º: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Observação n. 6: atenção com o § 2º do artigo 157 do CPP:

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • PROVA x ELEMENTOS INFORMATIVOS:

    CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Prova: refere-se aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.

    O contraditório funciona, pois, como verdadeira condição de existência e validade das provas, de modo que, caso não sejam produzidas em contraditório, exigência impostergável em todos os momentos da atividade instrutória, não lhe caberá a designação de prova.

    elementos de informação: são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. Dito de outro modo, em relação a eles, não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, vez que, nesse momento, ainda não há falar em acusados em geral, na dicção do inciso LV do art. 5º da CF.

    Não obstante, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado, bem como auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação.

    O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, no entanto, tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Como já se pronunciou a 2ª Turma do STF, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.

  • Atenção: alternativa B é transcrição literal do art. 198. Por que está errada? Explico. Essa redação é originária do CPP, de 1941, anterior à CF/88, que trouxe diversos direitos, dentre os quais esses dois abaixo listados:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (presunção de inocência);

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (direito ao silêncio - do qual decorre o nemo tenetur se detegere)

    Portanto, o art. 198, CPP: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.", deve ser lido à luz dos princípios constitucionais citados, de modo que o silêncio não pode em hipótese alguma implicar em prejuízo ao acusado)

    Aprofundando: o que permite ao intérprete fazer uma leitura diametralmente oposta ao texto da lei é a força normativa que decorre da CF/88, que deixou de ter natureza meramente política (todas as Constituições brasileiras anteriores não tinham natureza de norma jurídica). Ou seja, com a CF/88 se a lei diz uma coisa e a Constituição diz outra totalmente contrária, deve prevalecer essa. Nas CF anteriores, a lei tinha peso maior. VIVA O NEOCONSTITUCIONALISMO

  •  

    Questão Fácil 81%

    Gabarito Letra D

     

     

    Quanto às provas no processo penal, é correto afirmar que
    [] a) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas, SALVO QUANDO (mesmo que) não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Erro de Contradição

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado ...

     


    [] b) no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Erro de Contradição

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

     

     

    [] c) quanto ao ônus da prova, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, para dirimir dúvida sobre ponto relevante, a pedido das partes, o juiz poderá determinar a realização de diligências, vedado fazê-lo de ofício.

    Erro de Contradição:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

     

     

    [] d) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 155 O juiz ....

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

     

  • Correta: Letra D

    Letra da Lei...

    Art. 155.CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Sem Deus eu não sou nada!

  • COMENTÁRIOS: A questão traz o entendimento do artigo 155 do CPP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    LETRA A: Errado, pois se não há nexo de causalidade ou se as provas puderem ser obtidas por fonte independente, não se fala em ilicitude.

    Art. 157, § 1º do CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    LETRA B: Essa assertiva cobra o artigo 198 do CPP. Ele, em sua parte final, não foi recepcionado pela CF. Isso porque o silêncio do acusado não é igual confissão (no Processo Penal, quem cala não consente). O silêncio é um direito e, por isso, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão,

    O correto é a previsão do parágrafo único do artigo 186 do CPP (que é cronologicamente posterior ao 198).

    Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Portanto, questão incorreta.

    LETRA C: Na verdade, o Juiz pode fazê-lo de ofício.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Ao que pese os comentários dos colegas,

    considero correta também a alternativa (B) uma vez que o silêncio do réu poderá formar convicção pró defesa.

    A norma constitucional proíbe apenas que o juiz utilize este silêncio contra o réu.

  • Questão deveria ter sido anulada. Letra B e D estão corretas. vejamos o art. 198 do CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz.
  • No que se refere à letra B, a parte final do artigo 198 do CPP não foi recepcionada pela CF.

    "Art. 198. O silêncio do acusado não importa confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." O trecho sublinhado vai de encontro ao artigo 5, LXIII, da CF.

  • Então colocassem no enunciado: '' ''De acordo com o entendimento''... Na FCC a B estaria correta tbm!

  • Percebo que alguns estão justificando a alternativa B com o art. 186 p.ú., mas estão se esquecendo do artigo 198. A alternativa está reproduzindo a literalidade do 198, no entanto segue o comentário do Renato Z: A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considera-lo não recepcionado, apontando, ainda, ter o legislador se esquecido de revogar o dispositivo quando da reforma do CPP em 2003.

  • Galera, a letra B está errada, vejam : a pergunta faz alusão ao interrogatório arts 185 a 196. Já a confissão está nos arts 197 a 200, vejam eles são analisados separadamente.

    vamos lá: art 186 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, quando se fala em silencio no interrogatório é esse o entendimento que a banca quer.

    Agora caso não falasse em interrogatório ai sim a letra B estaria correta, até pq a confissão não precisa ser feita necessariamente no interrogatório. Sendo assim na confissão pode se aplicar o art: 198 do cpp. que no caso me comento é a parte final da letra B. Olhem lá no código e vejam como os temas estão separados. A vunesp é assim msm cheia de onda.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    b) ERRADO: Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    c) ERRADO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    d) CERTO: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Galerinha, só pra aprofundar um "tiquinho" o tema, gostaria de comentar a respeito da possibilidade de o juiz condenar com base nos elementos de informação colhidos na fase de investigação.

    Peço que tomem cuidado, pois o art. 155 do CPP pode passar a ideia de que o juiz não poderá utilizar esses elementos nas sua condenação, mas na verdade ele pode sim.

    O que não deve o juiz é condenar EXCLUSIVAMENTE com base nesses elementos. Nesse sentido, trago trecho sobre o inquérito policial de um artigo do Professor Hoffman em que ele cita o prof. Aury Lopes:

    (...)

    "Sem falar que também serve para condenar pessoas... Ou não? Na medida em que o artigo 155 do CPP autoriza (gostemos ou não) que o juiz se baseie também no inquérito para condenar (não pode é ser “exclusivamente”... O que representa uma fraude conceitual evidente), é claro que ele acaba adquirindo valor probatório. Sem falar no tribunal do júri, em que (absurdamente) os jurados decidem por “íntima e imotivada” convicção. Leia-se: podem condenar exclusivamente com base no inquérito (e até fora dele e do processo...). Alguém vai seguir com o discurso de peça meramente informativa à luz dessa realidade?".

    obra citada: LOPES JÚNIOR, Aury. Nulidade e ilicitudes do inquérito não contaminam o processo penal?  Dez. 2014.

    Espero poder ajudar alguém!

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal. A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A questão requer conhecimento com relação a vedação a utilização da prova ilícita e alcance desta, como as derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), mas também o não alcance quando não se evidenciar o nexo de causalidade.


    Outros detalhes cobrados na questão é o direito ao silêncio do acusado e em este sendo exercido não poder ser interpretado em seu desfavor, a iniciativa de colheita de provas pelo juiz (artigo 156 do Código de Processo Penal) e a vedação da decisão do Juiz se basear exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    A) INCORRETA: A própria Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, LVI, que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e o artigo 157 do Código de Processo Penal determina que as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.

    B) INCORRETA: A presente alternativa requer muita atenção do candidato, pois apesar de que o descrito está expresso no artigo 198 do Código de Processo Penal, o entendimento que prevalece é que a parte final de referido artigo (“mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito ao silêncio sem qualquer punição.

    C) INCORRETA: Tendo em vista que o juiz poderá determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, artigo 156, II, do Código de Processo Penal.

    D) CORRETA: Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado (93, IX da CF/88), NÃO podendo o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    Resposta: D

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Prevalece de forma pacífica, que a segunda parte do dispositivo (grifei) não foi recepcionada pela CF, pois viola o princípio nemu tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).

    Letra D

  • **Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     Assim, como decorrência da garantia constitucional ao silêncio, não mais se considera possível o uso do silêncio como vetor interpretativo pelo Juiz quando da valoração das provas. Assim, o disposto no art. 198 contraria tanto a norma constitucional como a nova dicção do art. 186 do CPP, motivo pelo qual tem sido considerado tacitamente revogado pela norma de 2003 ou, não recepcionado pela Constituição de 1988.

  • Se fosse p outro cargo, q não exigisse conhecimento profundo, seria dureza, pois a literalidade da lei poderia ferrar o candidato, mas sendo p juiz, o candidato precisa saber q o entendimento doutrinário é para a inconstitucionalidade da parte final do art 198

  • Art 198 CPP- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento

    para a formação do convencimento do juiz.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.           

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.   

  • no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. TIPIFICADO NO CPP,MAS A CF NAO RECEPCIONOU TAL ARTIGO,SIMPLES UAI


ID
2862961
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prova tarifada é apenas exceção em nosso ordenamento

    Abraços

  • GABARITO: C

     

     a)vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”.

    A regra no CPP é o Sistema da Persuasão Racional ou Livre Convencimento Motivado. Art. 155, CPP.

     

     b)a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.

    Súmula 545/STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

     

     c)é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

    (vide comentário de Luiz Tesser)

     

     d)de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal. 

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     e)a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.

    É uma proibição relativa, isto é, deve ser analisada à luz do Princípio da Proporcionalidade.

    Ex: quando se verificar, no caso concreto, que não havia outro modo de se demonstrar a alegação de fato objeto da prova ilícita.

     

    Obs: Em caso de erro, por favor, msg no privado.

  • Entendo que as provas ilícitas somente poderão ser usadas para defesa do acusado.

  • Letra D:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (não da vítima)

  • Letra C) 

    No Direito Processual Penal, sobretudo acerca das provas, é sinônimo de encontro fortuito. Ou seja, seria algo como uma interceptação telefônica sobre um homicídio e é descoberto um crime de estupro no meio da escuta.

    Segundo Pedro Coelho, “Para boa parte da doutrina, a legítima utilização da prova descoberta fortuitamente somente poderia se dar quando da presença de conexão ou continência em relação ao delito inicialmente investigado, do contrário a sua utilização somente poderia se dar como notitia criminis.”

    Sendo assim, serendipidade de primeiro grau seria a descoberta de uma prova conexa ou que tenha continência com a prova inicialmente buscada, ao passo que serendipidade de segundo grau é aquela que não há presença de conexão ou continência em relação ao delito investigado.

    Exemplificando, a Polícia investiga um crime de tráfico de drogas e em uma escuta descobre um homicídio de um membro de uma quadrilha rival. Neste caso, teríamos serendipidade de primeiro grau pois há relação entre o crime "a" e o crime "b".

    Noutro giro, é investigado um estupro de um menor e é revelado um esquema de corrupção em um determinado partido. No caso em tela, teríamos serendipidade de segundo grau.

    Isto posto, os tribunais entendem que a serendipidade de primeiro grau é totalmente lícita. Contudo, a serendipidade de segundo grau não é prova lícita, podendo constituir no máximo notitia criminis.

    Lembrei deste termo pois andando por Brasília vi uma propaganda imensa de uma escola, que dizia algo assim: "Serendipidade e a iniciativa da descoberta no colégio tal". Nem preciso dizer que ri um pouco, visto que, até em outdoor o termo já é divulgado hodiernamente, sendo que, em 2013 poucas pessoas sabiam sobre isto!

    https://www.nota11.com.br/noticias/170-serendipidade-de-primeiro-e-segundo-grau-no-direito-processual-penal-brasileiro

  • Gabarito: C

    E não letra E, como informado pelo colega, pois a proibição da prova ilícita é relativizada em vários casos.

    Um deles é a prova que poderia ser obtida por fonte independente da ilícita. Veja as questões 424397 e 592494, da Cespe.

    Outra hipótese é a exibição de documento obtido criminosamente, quando em defesa de direito próprio. Veja a questão 591364, da Cespe.

     

    Esta proibição é também conhecida como Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e tem previsão no Art. 5º, LVI, CF; e no CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Aprofundando

    Alguns autores fazem a seguinte distinção:

    a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.   

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crime achado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/01/2019

  • NADA É ABSOLUTO! QUANTO A LETRA "E"

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

    Abraços a todos!

  • Com a devida vênia, entendo que essa questão é passível de anulação.

    Com efeito, é sabido que, conforme os ensinamentos de Luiz Flavio Gomes, existem duas espécies de serendipidade. A saber:

    .1º grau: encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência), hipótese em que a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz como prova válida

    .2º grau: Quando se trata de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau, situação em que a prova produzida não pode ser valorada pelo juiz, valendo a penas como notitia criminis.

     

    CONTUDO, a jurisprudência do STF NÃO ADOTA tal posição, sendo válido o encontro fortuito de provas, ainda que entre estas não haja conexão ou continência. Vejamos:

     

    O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade.

    No que se refere à justa causa, considerou presente o trinômio que a caracteriza: tipicidade, punibilidade e viabilidade. A tipicidade é observada em razão de a conduta ser típica. A punibilidade, em face da ausência de prescrição. E a viabilidade, ante a materialidade, comprovada com o evento morte, e a autoria, que deve ser apreciada pelo tribunal do júri.

    Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu a ordem. Pontuou não haver justa causa e reputou deficiente a denúncia ante a narração do que seria a participação do paciente no crime.
    HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, 13.6.2017. (HC-129678)

     

    Bons estudos!

  • SERENDIPIDADE

    Segundo Luiz Flávio Gomes, "essa estranha palavra (como informa Ethevaldo Siqueira, no jornal 'O Estado de S. Paulo', em 15.02.2009) significa 'algo como sair em busca de uma coisa e descobrir outra(s), às vezes até mais interessante e valiosa'.

    Vem do inglês SERENDIPITY, onde tem o sentido de descobrir coisas por acaso.

    A doutrina utiliza, ainda, as terminologias encontro fortuito de provas, achados ocasionais, descubrimientos casuales, Zufallsfunden. (GOMES, 2009).

    Tem predominado na doutrina que as PROVAS SERÃO VÁLIDAS DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE A PROVA ENCONTRADA E O CRIME INVESTIGADO.

    Dessa forma, é valida a prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas desde que de responsabilidade do mesmo sujeito passivo.

    Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova.

    Cuida-se de prova nula.

    Contudo, nada impede a abertura de uma nova interceptação, como notitia criminis, mas independente.

    A doutrina aponta ainda a existência da SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, a saber:.

    A) SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU: é quando o fato está na mesma situação histórica de vida do delito investigado - 'historischen Lebenssachverhalt'.

    Nessa hipótese, a prova será válida e deverá ser analisada pelo Juiz (GOMES, 2009).

    B) SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU: são os fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado.

    A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo Juiz, valendo apenas como 'notitia criminis'.

    A DOUTRINA AINDA FALA EM: SERENDIPIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA.

    C) SERENDIPIDADE OBJETIVA: Quando surge indício de outro fato criminoso, originariamente não investigado.

    D) SERENDIPIDADE SUBJETIVA: quando surge notícia do envolvimento de outra pessoa, por vezes detentora de foro privilegiado.

    OBS: Em recente julgado, o STF, no informativo 870, decidiu ser lícita a interceptação decretada para investigar o delito de tráfico de entorpecentes, mas que, na ocasião da investigação, encontrou-se fortuitamente, o "CRIME ACHADO" de homicídio.

    Portanto, foi considerada lícita a prova achada mesmo sem relação ao delito que estava sendo investigado. (STF. HC 129.678-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/17)

  • 2) O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?


    1ª) SIM. Posição do STJ


    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).


    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.


    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • Pessoal, vale destacar que a serendipidade de segundo grau também é prova lícita.

    Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.

    Fonte:

    -Dizer o Direito;

    -STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 - Info 869.

  • Segue o julgado do STF de 2017 que reconhece a admissibilidade como meio de prova da serendipidade de segundo grau:

    Crime achado e justa causa

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, indeferiu ordem de “habeas corpus” em que se discutia a ilicitude de provas colhidas mediante interceptação telefônica durante investigação voltada a apurar delito de tráfico internacional de drogas.

    No caso, o juízo de origem determinou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática de homicídio qualificado. O impetrante sustentou a ilicitude das provas colhidas, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

    O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade.

    No que se refere à justa causa, considerou presente o trinômio que a caracteriza: tipicidade, punibilidade e viabilidade. A tipicidade é observada em razão de a conduta ser típica. A punibilidade, em face da ausência de prescrição. E a viabilidade, ante a materialidade, comprovada com o evento morte, e a autoria, que deve ser apreciada pelo tribunal do júri. (HC 129.678)

  • A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Serendipidade: A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”. Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso.”

    Alguns autores fazem a seguinte distinção: a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado. b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal). Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”: a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava. b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A SERENPIDIPIDADE PODE SER:

    A) serendipidade de primeiro grau: a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    B) serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:

    -reveladora de crime diverso daquele objeto da investigação;

    -crime foi cometido por pessoa diversa da investigada;

    -o juiz verificar que o fato diverso descoberto não seguiu o desdobramento histórico do ilícito penal investigado;

    -quando as conversas entre o investigado e seu advogado, se a comunicação envolver estritamente relação profissional.

    Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do stj, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.

  • Sobre as provas é correto afirmar que

    A) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”. (ERRADA. O sistema adotado pelo Código de Processo Penal é o sistema do livre convencimento motivado).

    B) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena. (ERRADA. a confissão qualificada é admitida, isto é, mesmo que confesse justificando sua ação/omissão com base em uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).

    C) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.(Sim. Serendipidade é o chamado encontro fortuito de provas ou crime achado. Pode ser de primeiro grau, quando está conexa ou em continência com o primeiro fato investigado, e de segundo grau, quando não há conexão ou continência com o suposto crime inicial da investigação. As duas são lícitas, se respeitados os requisitos constitucionais/infraconstitucionais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude).

    D) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal. (ERRADA. Do acusado).

    E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal. (ERRADA. Admitem-se aquelas que podem ser obtidas pro meio independente).

  • GABARITO C

    1.      Serendipidadecausalidade ou eventualidade:

    a.      PRIMEIRO GRAU – as provas encontradas de forma fortuita estão conexas com o fato principal;

    b.     SEGUNDO GRAU – as provas encontradas de forma fortuita não estão conexas com o fato principal;

    c.      OBJETIVA – há um encontro fortuito de provas de indícios de outro fato criminoso que não estava sendo objeto da investigação;

    d.     SUBJETIVA – há um encontro fortuito de provas de indícios do envolvimento de outra pessoa que não estava sendo objeto da investigação;

    e.      Crimes punidos com detenção – há a necessidade de que sejam conexos com os primeiros para justificar a medida;

    f.       Reclusão – não há a necessidade de que sejam conexos com os primeiros para justificar a medida.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Resposta c

  • A) ERRADA - vige em nosso sistema o SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO/PERSUASÃO RACIONAL, onde o juiz está livre para apreciar as provas, desde que de forma motivada.

     

    B) ERRADA - Info 586/STJ e Súmula 545, STJ - quando a confissão (qualquer delas) for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante do art. 65, CP.

     

    C) CORRETA - INFO 869/STF

     

    D) INCORRETA - realmente o art. 206 aduz que o ascendente, o descendente e o cônjuge, ainda que desquitado, poderão se recusar a depor como testemunha, PORÉM, se não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova, deverão depor. No entanto, conforme o art. 208, não estarão obrigadas a prestar compromisso de dizer a verdade. 

     

    E) INCORRETA - entende-se pela utilização da prova ilícita para preservar interesses do acusado e para preservar seu estado de inocência, desde que utilizada para inibir uma condenação descabida, desde que não prejudique terceitos. (DOUTRINA NESTOR TÁVORA)

     

     

     

  • Sobre a letra E: "A teoria dos frutos da árvore envenenada não é absoluta, para que não soe como arbítrio. A sua incidência sofre várias limitações, “como a limitação da fonte independente (‘independent source’ limitation), a limitação da descoberta inevitável (‘inevitable discovery’ limitation) e a limitação da ‘contaminação expurgada’ (‘purged taint’ limitation) ou, como também é denominada, limitação da conexão atenuada (‘attenuated connection’ limitation)” (PACHECO, apud TÁVORA E ASSUMPÇÃO, 2012, p. 22). Percebe-se então que existem várias exceções para a regra apresentada"

     

    Fonte: - " A ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL"

  • CPP. Testemunhas:

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    VIda à cultura democrática, Monge.

  • GB\C

    PMGO

    PCGO

  • GB\C

    PMGO

    PCGO

  • Gente, por favor, me tirem uma dúvida sobre a confissão qualificada: Se o agente alega um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena, por que ela é usada como atenuante genérica, se as consequências desses institutos seria a isenção de pena ou a exclusão da ilicitude???

  • b) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.

     

     

    LETRA B – ERRADA –  À titulo de conceituação, o que vem a ser confissão qualificada:

     

    Quanto ao conteúdo:

     

     Confissão simples: é aquela em que o réu limita-se a admitir como verdadeiros os fatos que lhe são atribuídos, reconhecendo a sua responsabilidade criminal.

     

    Confissão qualificada: é aquela em que o autor da infração penal, embora atribua a si a prática da infração penal que lhe está sendo imputada, agrega, em seu favor, fatos ou circunstâncias que excluem o crime ou que o isentem de pena. É o caso, por exemplo, do indivíduo que, conquanto reconheça a autoria do disparo que vitimou outra pessoa, alega tê-lo efetuado em legítima defesa. Esse tipo de acontecimento é bastante discutido na doutrina quanto a constituir-se, realmente, em uma forma de confissão. Isso porque, na verdade, não importa em reconhecimento de responsabilidade criminal. Muito pelo contrário. Está buscando o imputado afastar, por uma via oblíqua, tal responsabilidade. Enfim, na rotulada confissão qualificada, o que ocorre é o reconhecimento de uma infração penal (fato típico), e não de um crime propriamente dito (fato típico, antijurídico e culpável).

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

    Súmula 545/STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

     

     

  • c) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

     

    LETRA C – CORRETA -

     

    “a) serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau - quando os encontros fortuitos são de fatos conexos ou continentes com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.

    b) serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau - quando se trata de fatos não conexos ou quando não exista continência com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida vale como notitia criminis.”

    De fato a banca, adotou a doutrina defendida pela renomado Jurista Luiz Flávio Gomes, em livro sob sua coordenação (LIMA, Renato Brasileiro. legislação criminal especial, Coordenação Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, pág. 475).

    Até aqui nenhum problema, entretanto a Banca do Concurso, não avalizou e pontuou os candidatos que estavam atentos a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as quais aduzem, respectivamente, que o encontro fortuito de prova através de interceptação telefônica, seja o crime praticado, por outra pessoa, seja por crime de reclusão ou detenção, deve-se utilizar a intercepção (Serendipidade) como meio legítimo de prova e não só como notitia criminis. Nesse sentido STF –HC 83. 515/RS – Tribunal Pleno – DJ 04/03/2005 e STJ, 5ª Turma, HC 69.522/PR, Rel. Min. Félix Fischer em 06/02/2007.

     

     FONTE: https://jus.com.br/artigos/38348/os-tres-principes-de-serendip-e-serendipidade-de-1-grau-e-serendipidade-de-2-grau

  • A respeito do item "B", a Súmula 545-STJ: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CP".

    Além disso:

    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247 GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    Em suma, a jurisprudência do STJ sinaliza que a confissão parcial, qualificada e, até mesmo, com retratação posterior, desde que utilizada como fundamento para embasar a condenação, dá ensejo à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

  •  

    Questão Muito Difícil 58%

    Gabarito Letra C

     

     

    Sobre as provas é correto afirmar que
    [] a) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”.

    Erro de Contradição:

    Sistemas:

    1) Sistema da certeza moral/íntima convicção: O Juíz decide somente por sua convicção. Usada excepcionalmente no tribunal de júri.

    2) Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado. Cada prova tem um peso, a soma dos pesos é a decisão judicial. 

    3) Sistema da livre convicção/do livre convencimento/da persuasão racional. O Juiz forma sua livre convicção MAS DE FORMA MOTIVADA


    [] b) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.

    Erro de Contradição:

    Súmula 545/STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.


    []c) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

    Teoria da serendipidade: é a descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objeto de investigação.

    Quando os novos fatos são conexos com os que deram início à investigação, fala-se em serendipidade de primeiro grau. É admitida como meio de prova.

    Por outro lado, quando os novos fatos não guardam qualquer relação com o primeiro, a serendipidade é considerada de segundo grau. Não é admitida como meio de prova, somente como notitia criminis

     

     

    [] d) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge DO ACUSADO (da vítima) podem se recusar a depor como testemunha em processo penal.

    Erro de Contradição:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     

    [] e) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.

    Erro de Contradição:

    É uma proibição relativa, isto é, deve ser analisada à luz do Princípio da Proporcionalidade.

    Ex: quando se verificar, no caso concreto, que não havia outro modo de se demonstrar a alegação de fato objeto da prova ilícita.

     

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR JOÃO MANOEL. TEC CONCURSOS:

    Gabarito: letra C

     

    c)  é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

     

    Correto - Doutrina e jurisprudência pátria aceitam a validade da prova quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau:

    Na hipótese de crimes conexos ou atingidos por continência (artigos 76 e 77 do Código de  Penal) haverá a serendipidade de primeiro grau. A legalidade da prova obtida resultante da serendipidade de primeiro grau é aceita pela doutrina e jurisprudência pátria de longa data. A prova descoberta tem validade e pode servir de base para conduzir a uma condenação penal.  (https://jus.com.br/artigos/59935/a-serendipidade-ou-crime-achado-e-o-hc-129-678-sp-do-stf)

     

    Importante consignar que, ainda que a assertiva abordasse a serendipidade de segundo grau, ou seja, quando no curso da colheita da prova se descobre crime sem conexão para o qual a medida foi deferida, ainda assim, a prova é válida:

    O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade (STF, Informativo 869).

     

  • E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.

    Permitido o uso pelo réu para seu benefício.

  • É de bom alvitre registrar que a serendipidade de segundo grau, que consiste na descoberta fortuita de fato-crime desconexo com o que está sob investigação, é aceita como prova na sistemática processual, a qual o Ilmo. Min. Alexandre de Moraes denominou de "crime achado".

    INFO 869/STF: A prova é considerada lícita, mesmo que o "crime achado" não tenha relação com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude".

  • A serendipidade de primeiro grau é considerada válida, pois a prova é obtida

    fortuitamente, mas segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado, ou seja,

    guarda relação com o que está sendo investigado.

    Por outro lado, na serendipidade de segundo grau, a prova não guarda relação com o

    que se está sendo investigado. Por isso, a prova obtida não será válida, mas será fonte de

    prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime).

  • O que deixa a alternativa D errada, é o fato da questão mencionar os parentes da vítima e não do acusado

  • Serendipidade de primeiro grau é quando há o encontro fortuito de fatos conexos

    Serendipidade de segundo grau é quando há o encontro fortuito de fatos sem qualquer conexão ou continência

  • Discordo da teoria do colega Luiz Felipe Tesser... os tribunais não exigem mais que os crimes sejam conexos para ser válida a prova decorrente do encontro fortuito, desde que tenha sido de forma casual, sem desvio de finalidade ou abuso de poder.

  • Teoria da serendipidade diz respeito ao encontro fortuito de provas Ex estou investigando um tráfico e descubro um homicídio

    O Supremo Tribunal Federal (...) considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. (STF, 2ª Turma, AI 626214 AgR/MG, j. 07/10/10)

    A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. (STF, 1ª Turma, HC 129678/SP, j. 13/06/2017)

    (...) a prova da traficância foi obtida em flagrante violação ao direito constitucional à não autoincriminação, uma vez que aquele foi compelido a reproduzir, contra si, conversa travada com terceira pessoa pelo sistema viva-voz do celular (...) (STJ, 5ª Turma, Resp 1.630.097/RJ, j. 18/4/17)

    Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. (STJ, 6ª Turma, RHC 51.531/RO, j. 19/4/16) WhatsApp Web e o STJ (RHC, processo em segredo de justiça)

  • a teoria da serendipidade é a mesma coisa que prova achada? qual diferença?

  • Teoria da serendipidade: é a descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objeto de investigação.

    Quando os novos fatos são conexos com os que deram início à investigação, fala-se em serendipidade de primeiro grauÉ admitida como meio de prova.

    Por outro lado, quando os novos fatos não guardam qualquer relação com o primeiro, a serendipidade é considerada de segundo grauNão é admitida como meio de prova, somente como notitia criminis

    fonte: amigo mais curtido acima

    só para deixar salvo rs

  • GABARITO: C

    Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Obs: a expressão “crime achado” é encontrada no Curso de Direito Constitucional do Min. Alexandre de Moraes e nada mais é do que aquilo que a doutrina denomina “serendipidade” ou “encontro fortuito de crime”. Serendipidade

    A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”.

    Aprofundando

    Alguns autores fazem a seguinte distinção:

     a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.

     Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

     a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-869-stf.pdf

  • Rapaz que bagunça.

    Correta: C

    “Serendipidade”: encontro fortuito de provas

    1º Grau: tem relação com o fato investigado + pode ser utilizado como prova

    2º Grau: não tem relação com o fato investigado + não pode ser usado como prova. Porém, pode ser usado como noticia criminis

    Objetiva: se descobre um novo crime

    Subjetiva: se descobre um novo agente

    Vermelho: errado

    Azul: certo

    A) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”. ***Vige em nosso ordenamento o sistema do livre convencimento motivado.

    b) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena. ***Conforme entendimento do STF/STJ, se o juiz utilizar a confissão para fundamentar a condenação, ele deverá utilizar isso como circunstância atenuante genérica (art. 65, III, "d", CP), ainda que se trate de uma confissão qualificada.

    A título de complementação: confissão qualificada é aquele que o acusado confessa o crime, mas alega em sua defesa alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

    C) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau. ***Correta ✅ (Conforme mini resumo já exposto acima) *obs.: pode me mandar mensagem se conseguir ver o emoji "✅"? obrigado ;)

    D) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal. ***Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. (...).

    E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal. ***Doutrina e jurisprudência são convergentes no sentido de que as provas ilícitas são admitidas quando forem utilizadas para provar a liberdade do acusado.

  • Assertiva C

    é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A presente questão traz a diferença entre o sistema da prova legal ou tarifada, em que há hierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova e o sistema do livre convencimento motivado, em que não há hierarquia entre as provas e a apreciação das provas pelo juiz será livre, mas de forma motivada.


    Outras pontos presentes na presente questão são: 1) a confissão ser um meio de prova e a classificação desta; 2) encontro fortuito de provas ou serendipidade de primeiro e segundo grau; 3) as pessoas que poderão se recusar a depor segundo artigo 206 do Código de Processo Penal e: 4) a possibilidade da utilização da prova ilícita em favor do acusado e o alcance desta (teoria dos frutos da árvores envenenada).


    A) INCORRETA: No sistema da prova legal ou tarifadahierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova. Em nosso ordenamento jurídico vige o sistema do livre convencimento motivado, não há hierarquia entre as provas, e a apreciação das provas pelo juiz será livre, mas desde que o faça de forma motivada, artigo 155 do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".


    B) INCORRETA: A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em: 1) SIMPLES, quando o réu admite a prática de um crime; 2) COMPLEXA, quando o acusado reconhece vários fatos criminosos; 3) JUDICIAL, realizada perante o Juiz; 4) EXTRAJUDICIAL, realizada no inquérito policial.

    A confissão QUALIFICADA é aquela que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...). O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545 nos seguintes termos: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".  Assim, no caso de a confissão qualificada ser utilizada como elemento de convicção do magistrado, o réu faz jus a atenuante prevista no artigo 65, III, “d", do Código Penal: “confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime".


    C) CORRETA: A alternativa trata da hipótese de encontro fortuito de provas ou serendipidade, sendo a de serendipidade de primeiro grau o encontro de provas de fatos conexos com o fato investigado e aceito como prova e no caso de os fatos não terem relação com os fatos investigados (serendipidade de segundo grau) a prova deverá ser descarta e ser aceita como notícia crime.


    D) INCORRETA: O artigo 206 do Código de Processo Penal traz que poderão se recusar a depor “(...) o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo DO ACUSADO". Os parentes da vítima são obrigado a depor e prestam compromisso legal, já os parentes do acusado citados poderão prestar depoimento quando a prova não puder ser feita por outro meio, mas não prestam compromisso legal (artigo 208 do Código de Processo Penal).


    E) INCORRETA: Pois há a possibilidade do uso da prova ilícita em favor do acusado, que necessita de análise dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e análise do caso concreto, podendo ser utilizada em situações excepcionais, e além das análises já citadas, não pode prejudicar terceiros e está vinculada a prova da inocência. Outra questão diz respeito ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    Resposta: C


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.

  • Serendipidade = encontro fortuito de provas. As de primeiro grau guardam direta relação com a prova principal, as de segundo grau não - estas embora não possam ser usadas como meios de prova, admitem a notitia criminis.

    Letra C.

  • Teoria do encontro fortuito

    Também conhecido como PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. No cumprimento de uma diligência relativa a um delito é encontra casualmente provas pertinentes a outra infração. Nesse caso, a validade da prova está condicionada a forma que foi realizada a diligência, sendo um encontro casual, sem desvio de finalidade ou abuso, a prova deve ser considerada lícita.

    a.      Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de OUTRO CRIME que não estava sendo investigado.

    b.     Serendipidade subjetiva: corre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de OUTRA PESSOA que inicialmente não estava sendo investigada.

    c.      Serendipidade de 1º grau: trata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.

    d.     Serendipidade de 2ºgrau: é a descoberta de prova de fato criminoso que não tem conexão com o fato investigado. Nesse caso, considera-se como uma notícia criminis.

  • Letra B (Questão desatualizada)

    Sobre o tema, o STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.

  • Em relação à serendipidade, como exposto pelo colega Alan SC, os Tribunais estão cada vez mais se valendo, até mesmo para condenação, de provas fortuitas sem ligação direta com o fato inicialmente investigado. Há notória flexibilização da regra probatória

  • Aprofundando no cerne da serendipidade de 2º grau, quando os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência. ==> Maioria da doutrina considera que os elementos de prova não poderiam ser utilizados como prova no processo, apenas como notitia criminis. ⇒ Jurisprudência vem relativizando.

    -STF Info 869 - 2018: a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assenta-se que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita.

    **Voto Alexandre de Moraes: “Na hipótese de o “crime achado” ser conexo com o crime objeto principal da investigação, descabível seria a decretação da ilicitude da prova, independentemente de o mesmo ser apenado com reclusão ou detenção, por encontrar-se no âmbito da investigação inicial. Nas demais hipóteses, como regra, para a preservação das liberdades públicas consagradas constitucionalmente, a prova obtida mediante interceptação telefônica e relação à infração penal diversa daquela investigada, somente deverá ser considerada lícita se, além de presentes todos os requisitos constitucionais e legais na decretação da interceptação telefônica original, não se verificar nenhuma hipótese de desvio de finalidade ou mesmo simulação ou fraude para obtenção da mesma, como, por exemplo, a realização de um simulacro de investigação em crime apenado com reclusão somente para obtenção de ordem judicial decretando interceptação telefônica, porém, com o claro objetivo de descobrir e produzir provas em crimes apenados com detenção, ou, ainda, para produção de provas a serem, posteriormente, utilizadas em processos civil ou administrativo-disciplinar.”

  • PROVAS

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Prova tarifada ou legal

    Característica do sistema processual inquisitório

    As provas teria um valor fixado

    Provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    (admite quando for o único meio de provar a inocência)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Confissão simples

    O réu apenas confessa uma prática delituosa.

    Confissão complexa

    O réu reconhece a prática de diversos atos delituoso.

    Confissão qualificada

    O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 

    Confissão judicial

    É aquela feita em juízo.

    Confissão extrajudicial

    É aquela feita fora do curso do processo judicial, podendo, por exemplo, ter sido realizada perante autoridade judicial.

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo réu, seja oral ou escrita.

     Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico.

    É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico. Seria o caso, por exemplo, da confissão que decorre do silêncio do réu.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime

    Prova testemunhal

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • GABARITO: C

    so para completar

    No ano de 2012, na segunda Fase do Concurso Público para Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás, a banca queria que o candidato enfrentasse o que constitui em matéria de interceptação telefônica, a serendipidade de 1º e 2º Graus.

    Nesta senda reproduzo na integra a resposta esperada do site da banca de concurso disponível em :

    “a) serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau - quando os encontros fortuitos são de fatos conexos ou continentes com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.

    b) serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau - quando se trata de fatos não conexos ou quando não exista continência com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida vale como notitia criminis.”

    De fato a banca, adotou a doutrina defendida pela renomado Jurista Luiz Flávio Gomes, em livro sob sua coordenação (LIMA, Renato Brasileiro. legislação criminal especial, Coordenação Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, pág. 475).

    Até aqui nenhum problema, entretanto a Banca do Concurso, não avalizou e pontuou os candidatos que estavam atentos a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as quais aduzem, respectivamente, que o encontro fortuito de prova através de interceptação telefônica, seja o crime praticado, por outra pessoa, seja por crime de reclusão ou detenção, deve-se utilizar a intercepção (Serendipidade) como meio legítimo de prova e não só como notitia criminis. Nesse sentido STF –HC 83. 515/RS – Tribunal Pleno – DJ 04/03/2005 e STJ, 5ª Turma, HC 69.522/PR, Rel. Min. Félix Fischer em 06/02/2007.

    O concurso foi polêmico, e anulado uma vez por suspeita de fraude, acredito que muitos candidatos que poderiam ter avançado no concurso, restaram naufragados nesta fase, muitos por estarem atentos com os informativos dos Tribunais de Superposição. Uma pena, lamentável, e vergonhoso para o examinador.

    fonte: jus.com.br

  • A confissão qualificada é considerada para atenuar pelo STJ, mas não pelo STF.

    A serendipidade diz respeito ao crime achado, que não estava na linha de desdobramento norma da investigação em curso. É o encontro fortuito de provas, que consiste na obtenção da prova de determinada infração penal a partir de diligência REGULARMENTE autorizada para investigar um OUTRO crime.

    A validade da prova decorrente da serendipidade está condicionada à forma como foi realizada a diligência originária: caso tenha havido desvio de finalidade ou abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida. Sendo o encontro causal ou fortuito, será válida (Renato Brasileiro).

    • 1º grau: fatos conexos (ou quando haja continência). Terá valor jurídico de prova.
    • 2º grau: outras hipóteses, valendo a prova produzida como notitia criminis.

  • PACOTE ANTICRIME (VAI CAIR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!)

     

     

    CONFISSÃO QUALIFICADA pode ser CONSIDERADA ATENUANTE. Mas CUIDADO! Não será ADMITIDA para fins de celebração do ANPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL). Isso porque, o investigado deve CONFESSAR a pratica delitiva sem oferecer justificantes para tais práticas

    Ex: O acusado por tráfico de drogas privilegiado pode celebrar o ANPP. Contudo, caso ele admita a prática delitiva, mas assevere que a droga era PARA USO, não poderá ser BENEFICIADO com o referido beneplácito!

     

    #VAI CAIR 

  • TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO OU SERENDIPIDADE

    É utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração (outros investigados), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Nesses casos, a validade da prova está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.

     

    Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

     

    Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.

  • GAB: C

    A) serendipidade de primeiro grau (encontro fortuito de fatos conexos): a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    B) serendipidade de segundo grau (encontro fortuito de fatos não conexos): a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:

    · reveladora de crime diverso daquele objeto da investigação;

    · crime foi cometido por pessoa diversa da investigada;

    · o juiz verificar que o fato diverso descoberto não seguiu o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    · quando as conversas entre o investigado e seu advogado, se a comunicação envolver estritamente relação profissional.

    Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do STJ, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.

     

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  • Errei porque não sabia o que era serendipidade

  • – SERENDIPIDADE

    – Segundo Luiz Flávio Gomes, "essa estranha palavra (como informa Ethevaldo Siqueira, no jornal 'O Estado de S. Paulo', em 15.02.2009) significa 'algo como sair em busca de uma coisa e descobrir outra(s), às vezes até mais interessante e valiosa'.

    – Vem do inglês SERENDIPITYonde tem o sentido de descobrir coisas por acaso.

    – A doutrina utiliza, ainda, as terminologias encontro fortuito de provasachados ocasionaisdescubrimientos casuales, Zufallsfunden. (GOMES, 2009).

    – Tem predominado na doutrina que as PROVAS SERÃO VÁLIDAS DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE A PROVA ENCONTRADA E O CRIME INVESTIGADO.

    – Dessa forma, é valida a prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas desde que de responsabilidade do mesmo sujeito passivo.

    – Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova.

    – Cuida-se de prova nula.

    – Contudo, nada impede a abertura de uma nova interceptação, como notitia criminis, mas independente.

    – A doutrina aponta ainda a existência da SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, a saber:.

    A) SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU: é quando o fato está na mesma situação histórica de vida do delito investigado - 'historischen Lebenssachverhalt'.

    – Nessa hipótese, a prova será válida e deverá ser analisada pelo Juiz (GOMES, 2009).

    B) SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU: são os fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado.

    – A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo Juiz, valendo apenas como 'notitia criminis'.

    – A DOUTRINA AINDA FALA EM: SERENDIPIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA.

    C) SERENDIPIDADE OBJETIVA: Quando surge indício de outro fato criminoso, originariamente não investigado.

    D) SERENDIPIDADE SUBJETIVA: quando surge notícia do envolvimento de outra pessoa, por vezes detentora de foro privilegiado.

    – OBS: Em recente julgado, o STF, no informativo 870, decidiu ser lícita a interceptação decretada para investigar o delito de tráfico de entorpecentes, mas que, na ocasião da investigação, encontrou-se fortuitamente, o "CRIME ACHADO" de homicídio.

    – Portanto, foi considerada lícita a prova achada mesmo sem relação ao delito que estava sendo investigado. (STF. HC 129.678-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/17)

    • lembrando que:

    Para a doutrina só pode ser valorada como prova em juízo se for serendipidade de 1° grau.

    Para os Tribunais superiores não importa se de 1° ou 2°( está na mesma linha de desdobramento da infração investigada ou não).

    Obs. No caso de serendipidade subjetiva, se houver pessoa com foro por prerrogativa de função, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente para continuar ou não a investigação.

  • serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:

    1. Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
    2. Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.

    1. 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
    2. 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.

    Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.


ID
2882323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de prova no processo penal, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • “Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”.

  • Sobre a letra E: a questão pediu conforme o entendimento dos tribunais superiores, e o entendimento do STJ é no sentido de que não há nulidade, mas vale lembrar que a doutrina (entre eles Nucci) afirma que há sim nulidade.

    Obs.: apenas como curiosidade.

  • Antes de interceptar, é preciso utilizar a denúncia anônima para fazer o máximo de investigações sobre o fato

    Abraços

  • c) O deferimento de interceptação telefônica para investigação de crime com fundamento somente em denúncia anônima será lícito, desde que essa medida seja necessária para a elucidação da infração penal. ERRADA. As notícias anônimas ("denúncias anônimas") NÃO autorizam, por si sós, apropositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. 

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. 

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

    d) Independerá de decisão judicial o acesso a conversas armazenadas em aplicativo de mensagens existente em telefone celular de pessoa investigada apreendido durante a prisão desta em flagrante.

    ERRADA. Na ocorrência de autuação de crime em flagrante,ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. 

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). 

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulasas provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

     

    Assim, é ILÍCITA a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • A - Lei 12.850/13 (Organização Criminosa). Art. 4° §6. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    B - REsp. 1601127. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal. 

    C - HC 443.331/SP, j. 18/09/2018. Esta Corte já decidiu que a denúncia anônima pode justificar a necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    D - Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    E - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28⁄03⁄2016)” (HC 311.080/SP, 5ª Turma, j. 16/05/2017).

    Consoante jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de Processo Penal “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2014). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato” (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/06/2015).

  • Resposta correta: letra B

  • LETRA A – ERRADA – A colaboração premiada O JUIZ APENAS POSTERIORMENTE HOMOLOGA, ele não participa das negociações

    § 6 O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    § 7  Realizado o acordo na forma do § 6, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    § 8  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

    LETRA B – CORRETA - REsp. 1601127. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal. 

    LETRA C – ERRADA- Interceptação telefonica segue uma série de formalidades para ser cabível, se nem inquérito pode direito...imagine interceptar telefone, ela é utilizada quando nenhuma prova for eficaz, ultima ratio. Em denúncia anônima desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    LETRA D – ERRADA- Jurisprudência STJ – viola à intimidade e precisa de autorização do juiz para tanto seguindo a lei de interceptação telefonica por se tratar de dados telemáticos (obtenção de dados em tempo real).

    LETRA E – STJ já é pacifico que é legítimo o reconhecimento de pessoa de modo diverso do previsto no art. 226 do CPP, não causando prejuízo não gera nulidade do ato.

  • Letra B - Correta

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal.

    É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1601127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

    STJ. 6ª Turma. HC 422473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Cuidado nos comentários, quebra de sigilo telefônico e interceptação telefônica não se confundem!

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL– Informativo 615-STJ – PROVAS

    Mesmo sem autorização judicial, polícia pode acessar conversas do Whatsapp da vítima morta, cujo celular foi entregue pela sua esposa. Importante!!! Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Cuidado para não confundir: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583). Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima

  • Gabarito "B"

    Em relação a letra "E"...

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).

    Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.

    Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.

    Fonte: Dizer o direito

  • Gabarito - letra B.

    -Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Bizu: O processo penal dificilmente considera uma prova nula ou um procedimento nulo pelo simples fato de inobservar a lei estrita, já que na maioria dos casos a nulidade está relacionada ao prejuízo, então o princípio do "pas de nullité sans grief" é um bom norteador em caso de dúvida em alguma alternativa que verse sobre nulidade.

  • ALT. "B" REsp nº 1601127. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal. precedentes.

    Jusbrasil.

  • ATENÇÃO!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (terça-feira, 7 de maio de 2019)

    STF cassa decisão que julgou lícito Receita compartilhar com MP dados obtidos sem autorização judicial

    A 2ª turma do STF cassou decisão do ministro Fachin que reconheceu a licitude de dados obtidos pela Receita sem autorização judicial e que tais provas podem ser utilizadas tanto para a constituição do crédito tributário como para comprovação de eventual responsabilidade criminal.

    O processo estava em julgamento virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes e, portanto, foi para o plenário físico. No caso, o TRF da 3ª região declarou a ilicitude do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MPF para fins de persecução penal. 

    PORTANTO, ESSA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL TORNA A QUESTÃO DESATUALIZADA, JUSTAMENTE POR SER REFERENTE AO GABARITO.

  • com a nova mudança feita pela CN, a receita vai precisa de autorização judicial.

  • Vide comentário Ricardo Oliveira!

  • Polícias podem firmar acordo de delação premiada. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional trecho da Lei da Organização Criminosa que autoriza delegados de polícia a conduzir acordos de delação, desde que o Ministério Público opine.

    Mas a decisão de conceder benefícios combinados na fase de investigação cabe exclusivamente ao juiz. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (20/6), seis meses depois do início da análise do caso.

    https://www.conjur.com.br/2018-jun-20/delegados-podem-assinar-acordos-delacao-premiada-decide-supremo

  • Questão Desatualizada. O gabarito era B.

    a. As polícias (desde que o MP opine) podem firmar acordo de delação premiada. Lembrando que a decisão de conceder benefícios combinados na fase de investigação cabe exclusivamente ao juiz.

    b. O STF tinha esse entendimento, agora (maio de 2019) ele entendeu que é ilícito obter dados pela Receita sem autorização judicial.

    c. A denúncia anônima, por si só, não pode servir como fundamento para autorização de interceptação telefônica (STJ).

    d. É ilícita a prova obtida por meio da análise de aparelhos telefônicos de investigados sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada (STJ).

    e. O STJ é pacífico em permitir o reconhecimento de pessoa ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do CPP, como no caso de condução coercitiva. Cuidado pra não confundir (como eu) com a proibição da condução coercitiva para o interregatório (art. 260 do CPP). [Obg Cesar pela correção]

  • Leonardo Martins, as ADPFs 395 e 444 limitaram-se a determinar a proibição da conduçao coercitiva somente em relação ao interrogatório! Permanece o investigado obrigado a responder perguntas em relação a sua qualificação e a comparecer para reconhecimento.
  • LETRA A) Lei 12.850/13. Art. 4° §6

    LETRA B) INFO 634 STJ

    LETRA C) INFO 890 STF

    LETRA D) INFO 583 STJ

    LETRA E) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação. (HC 474.655/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019)

  • Atenção, questão atualizada. foi decidido pelo STF que é válido compartilhamento dados da Receita Federal com o MP.

  • GABARITO: Letra B de BACABA!

    Prezados amigos, segue abaixo a jurisprudência recente da Suprema Corte sobre o tema:

    Em suma, as teses fixadas pelo STF a respeito do tema foram as seguintes:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF (Unidade de Inteligência Financeira) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • Lembrar que em Novembro de 2019 tivemos o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 em que ficou estipulado o seguinte:

    STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

    Tese de Repercussão Geral.

    |Instagram: @eunoministeriopublico

  • ATENÇÃO, ESTAVA DESATUALIZADA, MAS, AGORA PODEMOS REAFIRMAR QUE A "B" ESTÁ CORRETA.

    Desde 2016, não havia mais dúvidas de que o Fisco pode requisitar diretamente as informações bancárias. Isso está previsto no art. 6º da LC 105/2001 e foi considerado constitucional pelo STF. A dúvida, como já dito, era a seguinte: esses dados podem ser compartilhados com o Ministério Público para serem utilizados em processos criminais?

    SIM. Em 2019, o STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    (fonte: dizer o direito)

  • Com o RE 10055941, julgado em 4/12/2019, a questão não está mais desatualizada.

  • STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público e autoridades policiais sem autorização judicial prévia (28/11/2019)

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=431123&caixaBusca=N. A QUESTÃO PERMANECE ATUAL.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • amigos, bom dia, gostaria de ser inserida em algum grupo de estudos para magistratura ou mp, obrigada pela ajuda diária de todos, meu número é 91 982831460

  •  Em 2019, o STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    Fonte - Buscador Dizer o Direito

  • 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • Do Dizer o Direito:

    "Em suma, as teses fixadas pelo STF a respeito do tema foram as seguintes:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962)."

  • Por maioria, na semana passada, a corte  que é constitucional o compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial entre os órgãos de inteligência e fiscalização e o Ministério Público, para fins penais. 

    DADOS COMPARTILHADOS

    4 de dezembro de 2019

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (28/12/2019) validar o compartilhamento total de dados financeiros da Receita Federal com o Ministério Público sem autorização judicial.

    FONTE: CONJUR E AGENCIA BRASIL

  • A questão não está desatualizada!

     

    gabarito letra B,

     

    É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público.

     

    Em suma, as teses fixadas pelo STF a respeito do tema foram as seguintes:

     

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

     

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

     

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/e-possivel-o-compartilhamento-sem.html

  • DESATUALIZADOS ESTÃO ALGUNS COMENTÁRIOS E NÃO A QUESTÃO!

    Em suma, as teses fixadas pelo STF a respeito do tema foram as seguintes:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • nova mudança no informativo 962:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • Teses de Repercussão Geral firmadas em 04/12/2019.

    RE 1.055.941

    1) É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal que define o lançamento do tributo com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2) O compartilhamento referido no item anterior pela Unidade de Inteligência Financeira e pela Receita deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

  • LETRA E, NOVO ENTENDIMENTO:

    STJ: Para que seja válido, reconhecimento pessoal deve seguir diretrizes do art. 226 do CPP, in verbis:

    “De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças”. (HC n. 598.886-SC, Rel. Ministro Rogério Schietti, 6a T. 27/10/2020)

  • É NULA a prova obtida por meio de conversas no wpp em celular sem a autorização judicial,ainda que o mesmo tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

  • O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.

    As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedime

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    fonte - dizer o direito

  • Assertiva B

    O compartilhamento com o MP de dados bancários obtidos legitimamente pela Receita Federal, pela via administrativa fiscalizatória já esgotada, em caso de constatação de possível crime, não ofende o princípio de reserva de jurisdição.

  • Questão desatualizada, o art. 226 do CPP não é mais mera recomendação.

    "O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo"

    Nas palavras do ministro Rogerio Schietti, o reconhecimento "é a prova mais envergonhadamente admitida na nossa jurisprudência", responsável por uma infinidade de pessoas cumprindo pena com base apenas no reconhecimento, um cenário que inclui, ainda, questão racial sistêmica. Assim, o objetivo da decisão é sinalizar que o disposto no artigo 226 não é mera recomendação do legislador, mas uma obrigatoriedade.

    O entendimento foi seguido por unanimidade. O ministro Antonio Saldanha Palheiro classificou a decisão como "uma correção de rumo de um equívoco histórico que, por comodidade e displicência, a gente vem ratificando".

    https://www.conjur.com.br/2020-out-27/reconhecimento-foto-nao-embasar-condenacao-stj

  • Após algumas controvérsias, tema definido:

    "É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios da inteligência financeira da UIF (Unidade de Inteligência Financeira) e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público" (STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 - INFO 962).

    COAF virou UIF

  • Notícias STF

    Quinta-feira, 28 de novembro de 2019

    STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público.

  • STJ

    O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


ID
2921878
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema da prova no Processo Penal brasileiro, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) É vedada ao juiz a iniciativa probatória durante a investigação preliminar.

( ) O Código de Processo Penal prevê o instituto da ilicitude probatória por derivação.

( ) O juiz que declarar a ilicitude probatória se torna impedido de seguir no processo, de modo que a prova ilícita deve ser desentranhada e, então, o processo encaminhado a juiz substituto.

( ) Em relação ao estado das pessoas, serão observadas as restrições probatórias estabelecidas na lei civil.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "a"

     

    (F) É vedada ao juiz a iniciativa probatória durante a investigação preliminar.

    Consoante disposto no art. 156, do CPP é permitido ao juiz a iniciativa probatória durante a investigação preliminar.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

     

    (V) O Código de Processo Penal prevê o instituto da ilicitude probatória por derivação.

    Correto. Trata-se do princípio da árvore envenenada, insculpido no art. 157, § 1º do CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    Obs.: A Teoria da Árvore Envenenada surgiu no direito norte-americano estabelecendo o entendimento de que toda prova produzida em consequência de uma descoberta obtida por meios ilícitos estará contaminada pela ilicitude desta.

    Portanto, segundo esta teoria, as provas obtidas por meio de uma primeira prova que foi descoberta por meios ilícitos, deverão ser descartadas do processo na persecução penal, uma vez que se considerarão ilícita por derivação.

  • Gabarito: assertiva "a"

     

    (F) O juiz que declarar a ilicitude probatória se torna impedido de seguir no processo, de modo que a prova ilícita deve ser desentranhada e, então, o processo encaminhado a juiz substituto.

    Trata-se da descontaminação do julgado e visa evitar que o Juiz que teve contato com a prova ilícita venha a julgar o caso, uma vez que não teria isenção suficiente para apreciar o caso concreto, ante a influência, ainda que reflexa, que a prova ilícita poderá ter ocasionado. Referida possibilidade foi vetada no ordenamento brasileiro, vez que o art.157, parágrafo 4, do CPP iria prever tal possibilidade, mas foi objeto de veto pelo Presidente da República.

     

    (V) Em relação ao estado das pessoas, serão observadas as restrições probatórias estabelecidas na lei civil.

    Trata-se do estado das pessoas, insculpido no art. 155, § ún. do CPP:

    art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. 

     

    Obs.: Em relação ao estado das pessoas, o parágrafo único do art. 155 do CPP determina que se deve observar as restrições estabelecidas na lei civil. Nessas hipóteses a intenção é encontrar, com exclusividade, no campo cível, a prova competente, prevalecendo sobre eventual prova criminal produzida em sentido contrário. Assim por exemplo, a existência da violência presumida nos crimes contra a liberdade sexual (art. 224, a, CP), deve ser demonstrada com a juntada da certidão de nascimento da vítima. Também através de tal documento será reduzida ou aumentada a pena (arts. 65, I e 61, II, h, ambos do CP), ou o prazo prescricional em favor do menor de 21 ([7]) ou maior de 70 anos. Também a morte, fator extintivo da punibilidade do réu (art. 107, I, CP), somente pode ser demonstrada por meio da respectiva certidão de óbito (art. 62, CPP) ([8]). E assim, inúmeras outras hipóteses espalhadas na legislação, nas quais a prova civil é indispensável, jamais sendo superada pela prova penal, mesmo ante eventual confissão do réu ou depoimento veraz da vítima ou testemunha.

    Esta restrição, para alguns, mostra-se arbitrária, ferindo, inclusive, a garantia da ampla defesa. Não nos parece. Temos, no caso, a previsão do princípio da especialidade, sobrepondo-se à penal, a prova civil, produzida na seara própria.

     

    Fonte: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814601/artigo-155-do-codigo-de-processo-penal-breves-comentarios

  • Gab A

    A primeira afirmativa foi demasiadamente infeliz, pois o enunciado não restringiu ao CPP e, conforme a doutrina majoritária, após a CF/88, o ordenamento processual penal brasileiro passou a adotar o sistema acusatório, não sendo constitucional falar em iniciativa probatória do magistrado na fase investigatória. Portanto, o art. 156, I, CPP, deve ser lido à luz da CF, no sentido de ser possível a atuação do magistrado, antes de iniciada a ação penal, somente quando instigado por alguma das partes.

    Fonte: baseado nas doutrinas do Renato Brasileiro e Nestor Távora.

  • Quanto a iniciativa probatória na fase de inquérito, a lei de interceptação telefônica não abriria uma exceção à regra?
  • GABARITO A

    Porém, discordo do gabarito com relação ao item “I”, concordo com relação ao demais:

    O STF já foi chamando a dizer o direito em situação semelhante, na qual se posicionou pela inconstitucionalidade do dispositivo contido no art. 3º da antiga Lei de Organização Criminosa –Lei 9.034/95.

    Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. 

    Deve, com isso o art. 156, I do CPP ser interpretado de forma conglobada ao direito, de modo a não abrir exceção permissiva “ao juiz inquisidor”, visto que o sistema acusatório tem sede constitucional – art. 129, I, não podendo ser suprido por normas infraconstitucionais.

    Ou seja, para não deve ser permitido ao juiz agir de oficio na fase de investigação. 

    Questão passível de recurso diante o flagrante desrespeito ao art. 129, I da CR/88 - Sistema Acusatório, mesmo porque o mover da ação penal pode não ser de interesse do Ministério Público.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Facebook: CVF Vitorio

  • Essas bancas fazendo da exceção regra. Tá tudo virado nesse "Brazil" de terras tupiniquins.

  • Quanto a afirmação I ser considerada Falsa, acredito estar correta, pois o entendimento majoritário (extraído do CPP) é que o juiz tem iniciativa probatória em duas situações, previstas no art. 156, inciso I e II do CPP. O inciso I fala que o juiz poderá "ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;" 

    Veja, antes de iniciada a ação penal, ou seja, em sede de investigação preliminar o juiz terá sim iniciativa probatória.

  • "iniciativa" (????)

  • Este item l é de duvidosa constitucionalidade, à luz da CRFB 88.

    Nem tudo que esta no CPP é constitucional. Tem muita coisa lá eivado de inconstitucionalidades, e uma delas é a iniciativa probatória do juiz na fase inquisitorial, e, muito mais grave, ex officio.

    Tratar regra como exceção não é a regra!

  • GABARITO A

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

  • É vedado, em regra! Porém há 3 ressalvas.

    Aí o concurseiro tem que matar pelas outras 3.. já que a primeira pode ser V ou F, de acordo com o que a banca desejar.

  •  

    Questão Difícil 65%

    Gabarito Letra A

     

     

    Sobre o tema da prova no Processo Penal brasileiro, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

     

    ( F ) É vedada ao juiz a iniciativa probatória durante a investigação preliminar.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

     

     

    ( V  ) O Código de Processo Penal prevê o instituto da ilicitude probatória por derivação.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

     

     

    ( F ) O juiz que declarar a ilicitude probatória se torna impedido de seguir no processo, de modo que a prova ilícita deve ser desentranhada e, então, o processo encaminhado a juiz substituto.

    Trata-se do antigo § 4º do art. 157, hoje vetado

     

     

    ( V  ) Em relação ao estado das pessoas, serão observadas as restrições probatórias estabelecidas na lei civil.

    art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. 

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • No sistema acusatório delineado na CF/88, juiz não pode ter poder probatório que furte à atividade do acusador. Juiz não tem de se preocupar com o resultado da ação penal. Ele, o juiz, é o sujeito que cuida da legalidade do processo, cuidando para que defesa e acusação se portem eticamente. Permitir que o juiz tenha poderes probatórios, na fase processual, afronta diretamente o princípio da imparcialidade, já que o juiz ignora a presunção da inocência para gerar alguma prova que não foi produzida por quem tem o dever de diligenciar para tanto (MP ou querelante), logo, se a dúvida absolve, a movimentação do juiz só pode prejudicar um dos sujeitos (o réu). Na fase pré-processual, o mesmo se aplica, o juiz nessa fase pode até deferir as provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, mas sempre por pedido do MP e em decisão devidamente fundamentada, sob pena de contrariar o processo penal adequado à nossa CF. O texto do CPP antigo é de inspiração fascista, tal qual os poderes probatórios do juiz.

  • Uma questão bem elaborada da ate gosto de fazer!

  • Questão desatualizada.

    A Lei 13.964/2019, publicada em 24 de dezembro de 2019, trouxe significativas alterações no sistema processual penal.

    De acordo com a nova LEI:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’

    Art. 157. [...]

    .

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.”

    @FazDireitoQuePassa

  • CUIDADO!!

    Se você está fazendo esta questão em 2020 atente para o fato de que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incluiu um §5º no Art. 157 que diz: "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.” 

    Ao meu ver a questão se fosse feita hoje ainda estaria errada, pois conforme disse o amigo essa era a redação do §4º que foi vetado pelo Presidente da República e a nova redação não fala absolutamente nada sobre o juiz substituto"

  • § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • A alteração legislativa do art. 157, § 5º do pacote anticrime foi suspensa pelo Min Fux.

  • Atentem-se aos comentários que estão desatualizados.
  • Acredito que hoje a sequência seria: F – V – V – V.

  • Acredito que a questão não esteja desatualizada

    ( ) É vedada ao juiz a iniciativa probatória durante a investigação preliminar.

    Falso art. 156, CPP

    ( ) O Código de Processo Penal prevê o instituto da ilicitude probatória por derivação.

    Verdadeiro art. 157, §1º CPP

    ( ) O juiz que declarar a ilicitude probatória se torna impedido de seguir no processo, de modo que a prova ilícita deve ser desentranhada e, então, o processo encaminhado a juiz substituto.

    Falso, em 2008 o §4º do art. 157 do CPP foi vetado, agora o §5º trazido pelo Pacote anticrime encontra-se suspenso por MC em ADI no STF

    ( ) Em relação ao estado das pessoas, serão observadas as restrições probatórias estabelecidas na lei civil.

    Verdadeiro, art. 155 parágrafo único

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                 

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da Medida;    

                   

    PACOTE ANTICRIME – REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DO INCISO I

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.    

    A questão está desatualizada diante da alteração legislativa, apesar de ter sido suspenso pelo STF, o dispositivo poderá ser cobrado como letra de lei.

  • Acredito que a questão não está desatualizada. Primeiro porque o enunciado é expresso ao se referir de acordo com o Código Penal, sendo assim a dicção do art. 156:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

                  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da Medida;    

            

    Segundo porque muito embora o pacote anticrime tenha vedado a atuação do juiz na fase pré-processual, conforme art.3 - A do CPP, é certo que tal alteração encontra-se suspensa de acordo com o STF.

    Avante! A vitória está logo ali...

    #PC2021

  • Resposta letra A (F-V-F-V)

    ART 156, I CPP ainda em vigor ADI 6298 suspensa no STF para julgamento

    ART 157 parágrafo 1° CPP

    ART 155 parágrafo único CPP


ID
2928064
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas no Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.E.

    CPP - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis (CONTRADITÓRIO DIFERIDO/POSTERGADO)  e antecipadas (CONTRADITÓRIO REAL).

    FONTE-- CPP, COLABORADOR .MARIO MONTEIRO..

  • A meu ver cabe recurso. A banca pecou na técnica dos termos, pois elementos informativos são conceitos diferentes de provas. Assim, a alternativa A está correta.

    A

    Em hipótese alguma, o juiz poderá fundamentar sua convicção em elementos informativos colhidos na investigação.

    Está correto. Porque a ressalva do art. 155 CPP refere-se a PROVAS cautelares , não repetíveis e antecipadas. Eu disse PROVAS e não elementos informativos.

    Elementos informativos: Colhidos na fase do inquérito.

    Provas: Produzidas com contraditório ou ampla defesa no curso da ação penal ou na fase inquisitiva da ressalva - as Provas cautelares , não repetíveis e antecipadas.

    Questão dúbia, mas a letra E também está correta. Marquei a E por entender que a a banca igualou os conceitos.

  • Determina o art. 155 do CPP que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação: ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  Vunesp - PC/SP - Q300859

  • A) Em hipótese alguma, o juiz poderá fundamentar sua convicção em elementos informativos colhidos na investigação.

    A alternativa está errada por dar a entender que os elementos informativos da investigação nunca poderão ser utilizados para embasar uma decisão. Na verdade, o que não é possível é o juiz embasar-se unicamente neles.

  • A) Em hipótese alguma, o juiz poderá fundamentar sua convicção em elementos informativos colhidos na investigação.

    A alternativa está errada por dar a entender que os elementos informativos da investigação nunca poderão ser utilizados para embasar uma decisão. Na verdade, o que não é possível é o juiz embasar-se unicamente neles.

  • GABARITO E

    O juiz poderá fundamentar sua decisão em elementos informativos colhidos na investigação, desde que a decisão tenha espeque ( AMPARO )em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    art. 155 do CPP que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação: ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • ESPEQUE=APOIO

  • Na fase investigativa há a produção de elementos informativos(Regra)

    Na fase da fase da ação há a produção de provas (Regra)

    Nada impede que sejam produzidas provas na fase de investigação , assim temos:

    Provas cautelares, Não repetíveis e antecipadas (Com Contraditório diferido)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Espeque:

    peça de madeira com que se escora algo; escora, forção;

    apoio, amparo, arrimo.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.       

  • GABARITO E

    1.      Elementos informativos colhidos na investigação que podem ser usados como fundamentos da decisão – art. 155 do CPP:

    a.      Cautelares aquelas adotadas em razão do “fumos boni iures e periculum in mora”. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado).

    Ex: interceptação telefônica; infiltração de agentes;

    b.     Não repetíveis aquelas que uma vez produzidas não têm como serem novamente coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.

    Ex: alguns exames periciais (exame de corpo de delito em um

    caso de lesões corporais) e processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório.

    Observa-se que alguns exames periciais podem ser repetidos (laudo de avaliação nos crimes patrimoniais);

    c.      Antecipadas – as antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real perante a autoridade judicial, em momento distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de relevância e urgência.

    Ex: testemunha que irá se ausentar (exterior) ou por enfermidade ou velhice (art. 225 CPP). É o chamado depoimento “ad perpetuam rei memorium”. A prova antecipada é produzida perante o juiz antecipadamente para que tenha o mesmo valor de uma prova produzida em juízo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Aspecto importante refere-se ao regramento do art. 155,  caput, do CPP . Esse dispositivo, introduziu na legislação disciplina já consolidada na jurisprudência, estabelecendo que  o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  Logo, é intuitivo que, embora não tenha o legislador proibido a utilização de elementos angariados na fase investigativa, determinou que a regra deverá ser a de que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário fundamentem-se na prova produzida perante o  contraditório judicial ressalvando-se desta exigência tão somente as provas cautelares, realizadas antecipadamente e não sujeitas à repetição  ( v.g. , exame de corpo de delito, diligências de busca e apreensão e interceptações telefônicas realizadas na fase do inquérito policial).

    FONTE: AVENA, Norberto. PROCESSO PENAL.

  • ESQUE TOMA NO OLHO

  • GAB.: E.

    CPP:

    ART.155 O JUIZ FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NÃO PODENDO FUDAMENTAR SUA DECISÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

    PARA COMPLEMENTAR :

    EM REGRA, AS PROVAS SÃO PRODUZIDAS DENTRO DA AÇÃO PENAL NA FRENTE DO JUIZ, COM RESSALVA, AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS QUE PODEM SER PRODUZIDAS FORA DA AÇÃO PENAL.

    :)

  • GABARITO E - Art 155 CPP

    Algumas doutrinas ainda tem a coragem de dizer que o IP é mera "peça de informação". É BEMM verdade que a maioria das condenações são frutos das provas produzidas no Inquérito Policial.

    #estareidelegadaem2020!

  • – Os ELEMENTOS MIGRATÓRIOS NO PROCESSO PENAL são os elementos informativos extraídos do inquérito policial e que poderão servir de fundamento para eventual sentença condenatória, nos termos do art. 155 do CPP (as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

    – Importante mencionar que esses elementos recebem tal denominação pelo fato de esses elementos informativos migrarem do inquérito para o processo penal, permitindo que o juiz os utilize como fundamento de sua decisão.

    -----------

    Acerca do PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO do juiz:

    O juiz deve formar sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    -----------

    – O INQUÉRITO POLICIAL, por ser peça informativa, é dispensável para a propositura da ação penal, mas SEMPRE acompanhará a inicial acusatória quando servir de base para a denúncia ou a queixa.

    – Embora, na prática, a imensa maioria das ações penais venha precedida de um inquérito policial, o certo é que ele não é indispensável.

    – Significa dizer que é possível a existência de uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que, antes, tenha sido instaurado um inquérito policial.

    – Mas, segundo o art. 12 do CPP, sempre que a denúncia ou a queixa vierem precedidas do respectivo inquérito policial, este deverá acompanhar a inicial, autuando-se ambos em conjunto.

    – E nem poderia ser diferente, afinal será da análise do inquérito policial que o juiz poderá extrair elementos que o inclinem a receber ou rejeitar a inicial (art. 395 do CPP) ou mesmo a absolver sumariamente o agente a quem se imputa a infração penal (art. 397 do CPP).

    – O inquérito é também um importante meio de prova na formação da convicção do juiz, que deve sopesá-lo no momento de decidir, ainda que não possa condenar com base apenas nas informações colhidas na fase inquisitorial, segundo o art. 155 do codex.

    – Por vezes, a própria materialidade do delito estará demonstrada nos autos de inquérito policial, como, por exemplo, O EXAME DE CORPO DE DELITO em um crime de homicídio.

    – Bem como PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS e ANTECIPADAS.

    – Daí a importância desta peça acompanhar a acusação ofertada em Juízo.

  • Não há oque discutir, a questão esta fundamentada na letra de lei pura, como alguns já disseram!

    CPP:

    ART.155 O JUIZ FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NÃO PODENDO FUDAMENTAR SUA DECISÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃORESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

  • Assertiva E

    O juiz poderá fundamentar sua decisão em elementos informativos colhidos na investigação, desde que a decisão tenha espeque em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • fiquei em dúvida de C,D e E.

    e a palavra "apenas" me salvou. haha

  • Gabarito LETRA E.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Gabarito LETRA E.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Provas cautelares: ex. Interceptação telefônica com autorização judicial

    Provas irrepetíveis: ex. exame de corpo de delito

    Provas antecipadas: ex. testemunha com grave problema de saúde. Necessita autorização judicial. Nesse caso, terá ampla defesa e contraditório

  • PRA FORTALECER O CONHECIMENTO:

    Prova: MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto - Anulada

    A) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. ERRADO

    Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto

    D) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. CERTO

    Prova: CESPE - 2016 - TJ-DFT - Juiz

    E) O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. CERTO

  • Examinador da AOCP, não queremos você para fazer as provas da PC PA. Entretanto, se o senhor tiver umas aulas com o examinador do CESPE, talvez aceitamos.

  • letra de LEI. Ctrl c e Ctrl v

    Art 155, cpp.

  • Muito cuidado quando aparece a palavra '' APENAS '' ...

    com fé... seremos aprovados!!!

    tmj galera...

    GAB E

  • pmgo, alguém aí?

  • Gab. Letra E. Acerca da Banca de Processo Penal do concurso de Delagado do RJ, vale observar que a alínea A também estaria correta. Vejamos:

    Para o Examinador Paulo Rangel, “a expressão exclusivamente não pode autorizar o intérprete a pensar que, se há provas no IP e há provas no curso do processo, o juiz possa fundamentar sua sentença com base nas duas fases (policial e judicial). A sentença deve ser motivada com base nas provas EXISTENTES no processo judicial. Não pode e não deve o juiz se referir, em sua fundamentação, as informações contidas no IP, salvo as informações cautelares, não repetíveis e antecipadas.” – 28ª Edição do Manual de Processo Penal.

    Ressalta-se que o entendimento do examinador é divergente do posicionamento majoritário e, inclusive, da jurisprudência.

    Mais dicas da Banca Rio @mari.detafocorj (IG)

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A questão traz a matéria relativa a vedação da decisão do Juiz se basear exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    As provas cautelares são aquelas que podem ser produzidas tanto na fase investigatória ou da persecução penal, são realizadas para evitar o perecimento da prova e o contraditório será postergado, como exemplo a busca e apreensão domiciliar.


    As provas não repetíveis são aquelas que são coletadas de imediato pelo fato de que não podem ser produzidas novamente, o contraditório também é postergado, como exemplo o exame de corpo de delito.


    As provas antecipadas já são realizadas mediante contraditório real e autorização judicial, vejamos os exemplos do artigo 225 e 366 do Código de Processo Penal:


    “Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."     


    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."       

    A) INCORRETA: O artigo 155 do Código de Processo Penal é expresso no fato de que o Juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação quando se tratar de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    B) INCORRETA: o Juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação quando se tratar de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    C) INCORRETA: A presente questão se apresenta incorreta apenas pelo fato de não ter sido citada a possibilidade de a decisão ser fundamentada em provas antecipadas e não repetíveis: “Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."


    D) INCORRETA: A presente questão se apresenta incorreta apenas pelo fato de não ter sido citada a possibilidade de a decisão ser fundamentada em provas antecipadas: “Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."


    E) CORRETA: A presente questão está de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal: “Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."


    Resposta: E


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.


  • PC/ PARÁ É AOCP! Bora!!!!!

  • DA PROVA

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.     

  • QUE SAUDADE DO CESPE.....

  • Será que só eu prefiro o Cespe? As outras bancas dão uma viajada nas opções

  • GABARITO - E ART. 155 CPP

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Cara só eu percebo que outras bancas vc tem que decorar a lei seca kkkkkk, saudades CESPE.

  • B) Caso o contraditório e a ampla defesa tenham sido garantidos no inquérito policial, o juiz poderá fundamentar sua convicção exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

     art. 155 do CPP -O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação: ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • Questão interessante, a mais correta. Fácil, mas de boa progressão do raciocínio.

  •  art. 155 do CPP -O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação: ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • AOCP adora cobrar esse Art. 155 do CPP

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • sou precoce, quase erro por besteira

  • copiou e colou o art 155 do cpp...

  • Embora aparentemente as expressões sejam idênticas, há diferença entre provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As provas cautelares são aquelas que, em razão da necessidade e urgência, devem ser praticadas, sob pena de que os elementos venham a ser perdidos. São exemplos a busca apreensão domiciliar e a interceptação telefônica. Já as provas não repetíveis são aquelas que não podem ser reproduzidas durante a fase processual, por pura impossibilidade material. É o exemplo do exame de corpo de delito em um crime que deixa vestígios. Elas são produzidas de forma inquisitiva, mas serão submetidas a um contraditório diferido ou postergado. As provas antecipadas, por sua vez, são aquelas produzidas em incidente pré-processual que tramita perante a um magistrado, havendo a efetiva participação das futuras partes, motivo pelo qual são respeitados o contraditório e ampla defesa, o que legitimará a utilização de tais provas na fase processual. (TÁVORA;ALENCAR, 2009).

    Outra:

    Q595642 - CESPE/CEBRASPE - 2016 - TJ-DFT - JUIZ

    E - O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. CORRETO

  • GAB. E

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • ESPEQUE = apoio, amparo

  • Provas cautelares: busca e apreensão domiciliar/ interceptação telefônica ===> Contraditório postergado ou diferido

    Provas não repetíveis: não podem ser reproduzidas na fase processual (exame de corpo de delito)===> Contraditório postergado

    Provas antecipadas: há contraditório e ampla defesa ainda na esfera policial.

  • Art. 155O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Obs... O juiz aprecia livremente as provas    

    Gabarito: E    

  • SISTEMA DE VALORAÇÃO = CONVICÇÃO FORMADA PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL (PERSUASÃO RACIONAL)

    REGRA PROIBITIVA = NÃO PODE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA INVESTIGAÇÃO (SEM CONTRADITÓRIO)

    EXCEÇÃO PERMISSIVA = SE FOREM PROVAS CAUTELARES / NÃO REPETÍVEIS / ANTECIPADAS, PODE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA INVESTIGAÇÃO

  • Mas que coisa esse "espeque" kkkkkkkkkkk
  • ☠️ GABARITO E ☠️

    Art. 155 do CPP que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação: ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • Com esse objetivo, elenca-se alguns termos jurídicos que, preferencialmente, devem ser evitados e substituídos por termos com maior adesão popular: Com espeque no art. X: "espeque" é uma peça de madeira com a qual se escora algo. No sentido figurado, é utilizado como sinônimo de apoio e amparo.
  • ESPEQUE É MINHA LAMBA

  • ESPEQUE??? Tá de sacanagem né xerife? paga 30...


ID
2938129
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o regramento relativo à produção e valoração das provas e, tendo-se por base o Código de Processo Penal, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CPP Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • Erro da letra D:

    D)O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, não podendo, em hipótese alguma, fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na fase pré-processual/inquérito, sob pena de afrontar o princípio do contraditório em juízo.

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Putz! Errei, pois a letra B trouxe uma atualização de 2018 (Incluído pela Lei nº 13.721, de 2018), que não tinha no meu pdf do CPP, por isso é importante manter material sempre atualizado.

  • GABARITO: LETRA B

    A) A confissão será indivisível e não admitirá retratação, restando ao juiz se convencer, de forma livre e motivada, a partir do exame das demais provas que compõem o conjunto probatório. (ERRADA)

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    B) No que se refere ao exame de corpo de delito, terão prioridade na sua realização, quando se tratar de crime que envolva: violência doméstica e familiar contra a mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (CORRETA - ATUALIZAÇÃO RECENTE DO ART. 158)

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    C) À testemunha, dada a natureza jurídica do seu depoimento e o valor probatório a ele conferido pela lei processual penal, é terminantemente vedada a manifestação relativa à apreciações pessoais, sejam elas de quaisquer naturezas. (ERRADA)

    Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    D) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, não podendo, em hipótese alguma, fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na fase pré-processual/inquérito, sob pena de afrontar o princípio do contraditório em juízo. (ERRADA)

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

  • Sobre a Confissão:

    no CPP (art 200): é Divisível e Retratável

    no CPC/2015 (arts 393 e 395): é Indivisível e Irrevogável

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • EXAME DE CORPO DE DELITO: será obrigatório como regra, será a única perícia que o juiz não poderá indeferir. O exame de corpo de delito é obrigatório nas infrações que deixam vestígio, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Se os vestígios desaparecerem a prova testemunhal poderá suprir a falta.

    *Perícia: meio de prova que exige conhecimentos específicos.

    *Corpo de Delito: conjunto de elementos sensíveis da infração (janela quebrada, corpo)

    *Exame de Corpo de Delito: perícia feita no Corpo de Delito.

    *Autopsia: será feita 6h depois do óbito (e não 8h), salvo se puder ser feito antes, bastando exame externo, feito quando não houver infração ou lesões externas permitirem a conclusão (queda de avião).

    *Perícia Complexa: nas perícias complexas poderá ser designado mais de um perito, sendo ambos peritos oficiais.

    * Terão prioridade na sua realização, quando se tratar de crime que envolva: violência doméstica e familiar contra a mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

  • As provas em processo penal são um tema de grande importância, ante sua constante incidência nas provas dos mais diversos cargos. Passemos a análise dos itens de forma individualizada:

    a) Incorreto. O item peca porque o art. 200 do CPP aponta, na verdade, que não há prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. 

    b) Correto. Tal item aborda recente atualização do art. 158, no que diz respeito a tais prioridades, previstas nos incisos I e II.

    c) Incorreto. O erro da questão consiste em ignorar a exceção prevista no art. 213 do CPP quanto à possibilidade da testemunha manifestar suas apreciações pessoais quando mostrarem-se inseparáveis da narrativa do fato.

    d) Incorreto. Esses enunciados repletos de taxatividade e expressões exclusivas são sempre sinais de alerta. O juiz não pode formar sua convicção com base, exclusivamente, nos elementos informativos produzidos no inquérito policial, mas pode fazê-lo de forma complementar, conforme previsão do art. 155 do CPP - além de ressalvar as cautelares, as não repetíveis e as cautelares!

    Resposta: ITEM B.

  • A)A confissão será indivisível e não admitirá retratação, restando ao juiz se convencer, de forma livre e motivada, a partir do exame das demais provas que compõem o conjunto probatório.

    ART 200) Traz que a confissão é divisível e retratável.

    Pautado do Princípio que Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, o Réu não tem compromisso com a verdade, logo sua confissão poderá sofrer alterações e lembrando-se que em regra ela será indivisível, porém diante de fatos novos, aquele que está confessando poderá se manifestar novamente, se tais fatos possam aduzir nova defesa e novos fundamentos para o juiz.

    B)ART 158 - CORRETA

    C) À testemunha, dada a natureza jurídica do seu depoimento e o valor probatório a ele conferido pela lei processual penal, é terminantemente vedada a manifestação relativa à apreciações pessoais, sejam elas de quaisquer naturezas.

    A narrativa dos fatos deverá ocorrer de forma objetiva, em regra portanto não caberá a testemunha prestar em seu depoimento considerações pessoais acerca do fato criminoso, com exceção expressa no ART. 213 que prevê a esta possibilidade quando sua opinião for indissociável da narrativa do fato.

    D) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, não podendo, em hipótese alguma, fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na fase pré-processual/inquérito, sob pena de afrontar o princípio do contraditório em juízo. 

    O juiz , em regra, segundo ART 155 terá sua convicção pautada nas provas produzidas em contraditório Judicial, no entanto em caráter de exceção poderá se fundamentar em elementos informativos do inquérito policial, uma vez que as provas sejam cautelares, incapazes de serem repetíveis ou antecipadas.

  • ART.213 . O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, SALVO QUANDO INSEPARÁVEIS DA NARRATIVA DO FATO.

  • A confissão será indivisível e não admitirá retratação, restando ao juiz se convencer, de forma livre e motivada, a partir do exame das demais provas que compõem o conjunto probatório.

    Tal afirmativa nos remete ao art. 200 do CPP, que nos informa: A CONFISÃO SERA DIVISIVÉL e RETRATAVÉL, sem prejuízo do livre convencimento do juiz.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • letra de lei, não inventa aluno.

    gabarito B.

  • No final, letra E, faltou "ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" Porttanto, letra B

  • Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
2959693
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi preso, em flagrante delito, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Policiais Militares, com o celular de Tício, acessaram o aplicativo de troca de mensagens e localizaram conversas com Mévio sobre a movimentação do ponto de venda de drogas naquele dia. Pelo mesmo aplicativo, obtiveram informações sobre o endereço de Mévio, foram até sua residência e prenderam-no em flagrante, por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. A utilização dessas conversas por aplicativo, como prova em eventual processo, é

Alternativas
Comentários
  • C

    A análise dos dados armazenados nas conversas registradas no aparelho celular revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se mostra imprescindível autorização judicial devidamente motivada.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • E

    Autorização judicial valida quase tudo...

    Tem caído bastante nas provas: policial não pode pegar o celular do preso e sair periciando sem autorização judicial

    Abraços

  • O comentário da Amdpaiva está excelente!

    Apenas para complementar, a situação seria diferente se o celular fosse entregue à polícia pelo cônjuge da vítima que veio a óbito, nesse caso a prova seria válida, mesmo que sem prévia autorização judicial.

    "Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa".STJ. 6ª Turma.RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017(Info 617)

  • Complementando:

    Quanto a utilização de mensagens como meio de prova grave o seguinte:

    1º A realização de perícia em aparelho de telefonia celular apreendido necessita de autorização judicial

    ( RHC 51.531-RO)

    2º A apreensão de aparelho celular e o acesso aos seus registros não tem qualquer relação com o procedimento de interceptação telefônica, sendo dispensada a autorização judicial nessas situações. 

    histórico das ligações efetuadas e recebidas, bem como seus respectivos horários.

    Há divergência, mas prevalece ser possível tal  procedimento durante a investigação criminal.

    4º E-mail corporativo: As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade

    RMS 48.665-SP

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Essa questão me deixou muito confusa, porque em princípio os vícios do Inquérito policial não prejudicam o processo penal, certo? Então as conversas poderiam sim ser prova em eventual processo penal, só não com base no inquérito policial.

  • GABARITO: C

    • Para o acesso aos dados existentes em aparelho celular, especialmente os existentes em aplicativos, é imprescindível a autorização judicial (STJ, RHC 67.379 / RN).

    • Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros telefônicos do aparelho celular não viola o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

  • Se a prisão fosse em decorrência de mandado judicial, aí sim seria válida.

  • Tem caído bastante nas provas: policial não pode pegar o celular do preso e sair periciando sem autorização judicial,fica a dica, é só dá o flagra com uma versão legal.

  • Síntese:

    Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

  • 1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • LÚCIO WEBER, estamos torcendo pela sua aprovação. O quanto antes, melhor!

  • jurisprudência do STJ

    A jurisprudência desta corte superior é firme ao considerar ilícito o acesso direto da polícia a informações constantes de aparelho celular, sem prévia autorização judicial. Precedentes. 2. Hipótese em que a autoridade policial realizou perícia no telefone móvel do acusado e obteve os registros telefônicos e o histórico de conversas via Whatsapp. (STJ - RHC 89.315 SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.Sexta Turma. Julgado em 28/08/2018)

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Qndo questão versar sobre acesso a dados, telefone, qq meio ao investigado , requer autorização judicial.

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Qndo questão versar sobre acesso a dados, telefone, qq meio ao investigado , requer autorização judicial.

  •  

    Questão Fácil 84%

    Gabarito Letra C

     

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

     

     

    A utilização dessas conversas por aplicativo, como prova em eventual processo, é
    [] a) válida, por haver erro escusável dos policiais sobre a necessidade de obtenção de prévia autorização judicial.
    [] b) válida, já que Tício estava cometendo o crime de tráfico, e para as buscas em aplicativo de comunicação valem as mesmas regras que se aplicam à busca domiciliar.
    [] c) nula, já que não havia autorização judicial para que a Polícia tivesse acesso às conversas travadas pelo aplicativo entre Tício e Mévio.
    [] d) válida, já que para a busca em aplicativos valem as mesmas regras da busca pessoal, bastando haver fundada suspeita.
    [] e) nula, já que não houve o consentimento de Tício, sendo que nem a autorização judicial poderia supri-lo.

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

     

  • GAB: C

     

    Só pode ter acesso aos dados se houver autorização judicial para a busca e apreensão do aparelho celular ou smartphones. Veja:

     

     A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Letra C

  • Gabarito C.

    É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

    Fonte: Ciclos R3

    @trichesneto

  • Isso é um atraso de vida! Contudo Mévio fugiria facíl... infelizmente é a lei brasileira...
  • Polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial: PROVA ILÍCITA (RHC 67.379).

     

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232).

     

    Polícia acessa o whatsapp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (RHC 86.076).

  • GABARITO: C

    No RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em em 20/10/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    Fonte: https://evinistalon.com/informativo-593-do-stj-apreensao-de-celular-durante-situacao-de-flagrancia-e-sigilo-telefonico/

  • COMPLEMENTADO .......................................

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular/smartphone, apreendido após determinação judicial de busca e apreensão, mesmo que a decisão não tenha expressamente previsto tal medida.

  • Gab 'C'

    Princípio da Reserva de Jurisdição.

    Bizu: acessar, interceptar, desviar, grampear conversas, sem o consentimento de umas das partes, só por autorização judicial.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Cara, um bolsominion estúpido acredita que a limitação da atuação policial é coisa de esquerdista. Não!! Pouco importa a matriz ideológica do policial ou do juiz que se depare com um excesso cometido quando de eventual prisão em flagrante delito. O Estado deve ser regulado e agir em conformidade com lei e com a carta constitucional que rege esse país. Como diz Pacelli, com quem concordo, neste ponto, essas limitações tem uma eficácia pedagógica sobre os agentes policiais, na medida em que, se quiserem combater mesmo a criminalidade, até podem apreender o celular dos suspeitos, mas apenas procederão ao acesso das mensagens nele contidas quando o magistrado, guardião do direitos e garantias individuais de quaisquer pessoas, dentre as quais se localizam os suspeitos de dado crime, agir decidindo fundamentadamente sobre o pedido de acesso aos dados, pedido que deve ser feito de forma motivada pela autoridade policial.

    Verdade é uma pinóia. Bolsominion.

  • É o Brasil negada. :(

  • GABARITO C

     

    A prova é nula! Mesmo com o autor de infração penal sendo preso em flagrante os policiais responsáveis pela prisão não poderão acessar o WhatsApp do preso sem autorização do proprietário do aparelho ou autorização judicial. Logo a prisão dos dois envolvidos se tornaria ilegal. 

     

    * Poderão ter acesso às chamadas realizadas e recebidas no aparelho sem necessidade de autorização judicial ou do proprietário.  

  • Brasel.

  • Thomaz Edson . Quem é o Estado? Quem cria as leis e a Constituição a qual devemos seguir? De certo, caíram do céu criadas por um ente mágico sem ideologia, não é mesmo? Ps. Cuidado com a extrapolação nas questões de interpretação de texto.
  • STJ Jurisprudência em teses, edição nº 111 (Provas no Processo Penal - II):

    7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

  • Polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial: PROVA ILÍCITA (STJ RHC 67.379).

     

    Polícia, com autorização de busca e apreesão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232).

     

    Polícia acessa o whatsapp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (STJ RHC 86.076).

  • E quanto ao acesso do WhatsApp web via QR Code? Que eu saiba, nem com decisão judicial é permitido.. ( INFO 640 STJ) 

    ou entendi errado.... 

  • GABARITO C

    Info 583/STJ

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016.

    Diferente seria se os dados acessados estivessem em celular apreendido através de mandado de busca e apreensão. Bastaria a ordem de busca e apreensão do celular, sendo desnecessária nova autorização para acessar os dados armazenados. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • PROVAS X CELULAR atualizadas até o dia 15/03/19.

    1) Dados armazenados no celular, quando este é apreendido através de mandado de busca e apreensão: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente p/ permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    2) Celular apreendido sem mandado de busca e apreensão: Sem prévia autorização judicial, nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (Info 583).

    3)Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ (Info 617). Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do Whatsapp no celular do investigado. A leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, o aparelho foi entregue voluntariamente. No 2º caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.

     

    Celular apreendido em busca e apreensão: prova lícita

    Celular da vítima falecia: prova lícita

    Celular apreendido em prisão em flagrante: necessita autorização judicial

    Celular apreendido e feito emparelhamento com whatsappweb: prova ilícita, ainda que tenha autorização judicial.

    Fazer o suspeito atender no vivavoz: prova ilícita

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de ser ilícita a prova obtida da devassa de celular do acusado no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. No entanto, a ilegalidade é afastada se há autorização do dono do telefone - HC 537.274

  • INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.

    INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    Créditos: Flavia Benevides

  • Assertiva C

    nula, já que não havia autorização judicial para que a Polícia tivesse acesso às conversas travadas pelo aplicativo entre Tício e Mévio.

  •  

    PARA O STF

     

    Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

    Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.

    ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:

    VEJA AS TESES STJ EDIÇÃO N. 111 E 105 :      PROVAS NO PROCESSO PENAL 

    ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:

    STF =  Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

    STJ =  Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp.

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é LÍCITA por NÃO violar o direito à privacidade, servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    Agora, vai entender o STF... a prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

  • GABARITO C

    INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

  • *Sem prévia autorização judicial, são NULAS as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Cópia de @John Caldeira, em outra questão (Obrigado). Segue.

    PROVAS X CELULAR

    A análise dos dados armazenados nas conversas registradas no aparelho celular revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se mostra imprescindível autorização judicial devidamente motivada.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

    1 - Dados armazenados no celular, quando este é apreendido COM mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2 -Dados armazenados no celular, quando este é apreendido SEM mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3 -Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

  • Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

    Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.

    ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:

    VEJA AS TESES STJ EDIÇÃO N. 111 E 105 :     PROVAS NO PROCESSO PENAL 

    ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:

    STF =  Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

    STJ =  Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp.

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é LÍCITA por NÃO violar o direito à privacidade, servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    FONTE;COMENTÁRIO DO LÉO.

  • INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.

    INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    Créditos: Flavia Benevides

  • Depende quem faz apreensão, se for " O XERIFE DO STF" tudo pode, cria-se um tipo penal e aplica de imediato. rsrsrsrs

    O Brasil é engraçado os Ministro do STF, não sabem interpretar um texto básico das leis. rsrsrs

    Que Deus abençoe minha mente e eu posso passar logo no meu concurso.

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª T. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/10/16 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, SÃO NULAS AS PROVAS obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. 6ª T. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/4/16 (Info 583). 

  •  ATENÇÃO, ATENÇÃO!

    Jurisprudência nova no sentido de que os aparelhos celulares apreendidos no interior dos estabelecimentos prisionais NÃO se submetem a mesma regra da reserva legal do acesso aos dados dos celulares em situação de flagrante

    traduzindo: o detento de cadeia/presídio foi pego com celular, não precisa de autorização judicial para o acesso dos dados do aparelho (lascou-se ladrãozada)

    principal argumento é que não há direito legítimo a ser defendido nesses casos, pois o preso não tem direito de ter acesso a celulares (inclusive é crime, se não me engano), ao contrário de quem é preso em flagrante.

    No julgamento do HC 546.830-PR, o STJ decide pela licitude da prova obtida, sem autorização judicial, de aparelhos celulares apreendidos encontrado dentro de estabelecimento prisional, em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal.

    https://criminal.mppr.mp.br/2021/03/541/CRIMINAL-Sigilo-de-Dados-e-Celulares.html

    https://www.mprs.mp.br/noticias/50459/

  • https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25012021-Dados-de-agenda-telefonica-em-celular-nao-estao-abarcados-pela-protecao-constitucional-de-sigilo.aspx

    DECISÃO

    25/01/2021 07:05

    Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo

    ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. Para a corte estadual, a prova obtida por policiais militares, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados, seria nula, uma vez que não houve autorização judicial para acesso aos dados.

    Os policiais realizaram o flagrante da venda de drogas e localizaram na agenda telefônica de um dos envolvidos o número e o nome de indivíduos relacionados ao tráfico, além de um número salvo como "viciado".

    Exc​eção

    O relator do recurso do Ministério Público, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência do STJ considera ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular – como mensagens de texto e conversas por aplicativos – sem prévia autorização judicial.

    No entanto, o ministro observou que, recentemente, no julgamento do REsp 1.853.702, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma estabeleceu uma distinção entre essas informações, protegidas por sigilo constitucional, e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

    Segundo Paciornik, mesmo que se admita a ilegalidade da prova colhida em mensagens acessadas pela polícia sem autorização judicial, isso não implica absolvição automática, pois podem existir outros elementos capazes de fundamentar a condenação.

  • tipo de questão para pegar os aventureiros

  • (STJ - RHC 51.531-RO- Info 583) - DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP. Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (...) 


ID
3081424
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (C)

    C) - No que diz respeito à prova testemunhal, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, poderão se eximir da obrigação de depor, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    CPP - Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    bons estudos

  • E) Quando a infração penal deixa vestígios, torna-se indispensável a realização de exame de corpo de delito, em caráter direto ou indireto. Em caso de lesões corporais, sendo as informações prestadas no primeiro laudo consideradas insuficientes, a autoridade policial, de ofício, ou por requisição do órgão do Ministério Público, do ofendido, do acusado ou de seu defensor, poderá proceder a realização de exame complementar.

    Art. 168 do CPP:  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • a) ERRADA: Item errado, pois a confissão não tem valor superior em relação às demais provas dos autos, eis que se adota, como regra, o sistema da persuasão racional, sendo o Juiz livre para valorar a prova produzida em contraditório judicial.

    b) ERRADA: Item errado, pois também devem ser mencionados os motivos e os fins da diligência, na forma do art. 243, II do CPP.

    c) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 206 do CP, que trata das pessoas DISPENSADAS de depor:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) ERRADA: Item errado, pois as provas derivadas das ilícitas são também inadmissíveis, EXCETO quando comprovadamente obtidas por uma fonte independente ou quando seriam inevitavelmente descobertas. Estas exceções estão previstas no art. 157, §1º do CPP:

    Art. 157 (…) § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    e) ERRADA: Item errado, pois o art. 168 do CPP usa a expressão “REQUERIMENTO” e não “REQUISIÇÃO”. De fato, soaria estranho falar em “requisição” do acusado, do ofendido, etc.:

    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    GABARITO: Letra C

  • Essa prova está mais para o nível de oficial.

  • C.A.D.I

    conjuge

    ascendente

    descendente

    irmão

  • tipo de questão porca, que muda uma palavra, sendo que a ideia geral está correta.

    Lixo.

  • Parabéns para INCAB!!

    Quanto uma examinadora faz uma questão confusa e mal elaborada criticamos. Quando faz uma questão bem elabora, com linguagem sem nó devemos apreciar. Essa questão serve como modelo de revisão.

    Gabarito letra C

  • Complemento.

    A) Tópicos importantes No DEL 3689/41 (CPP) Sobre a confissão>

    A confissão não é mais considerada a rainha das provas.

    Não supre o exame de corpo de delito

     para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O silêncio não importa em confissão.

    Natureza jurídica: Confissão judicial = Meio de prova direto

    Extrajudicial = Meio de prova indireto (Nucci)

    B) CARACTERÍSTICAS DOS MANDADO:

    indicar, o mais precisamente possível, a casa

    o nome do respectivo proprietário ou morador;

    o nome da pessoa que terá de sofrê-la

     mencionar o motivo e os fins da diligência;

     ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    C) Não custa lembrar que essa galera não presta o compromisso e que existem pessoas que são proibidas de depor em virtude de Oficio ou Ministério.

    D) São exceções a teoria da árvore envenenada :

    Nexo atenuado

    Fonte independente

    E) O primeiro exame " esteja incompleto"

    Não esquecer:

    Infrações transeuntes: Não deixam vestígios

    Não transeuntes: Deixam vestígios

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • As questões da PM a maioria são copiadas das carreiras tribunais e administrativas

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A questão requer conhecimento sobre o sistema vigente no Código de Processo Penal com relação à apreciação da prova, que é o do livre convencimento motivado, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz está livre para apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. O Juiz sequer fica adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal. No sistema tarifado de apreciação de provas é que há uma hierarquia entre estas e a lei determina o valor de cada prova.


    Outra matéria tratada na questão diz respeito ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada) devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    A teoria dos frutos da árvore envenenada sofre limitações, como:


    a)     PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita;

    b)    DESCOBERTA INEVITÁVEL, como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;

    c)     CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;

    d)    BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei.

    Há também uma questão referente aos requisitos formais do mandado de busca e apreensão previstos no artigo 243 do Código de Processo Penal, vejamos estes:


    1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
    2) mencionar o motivo e os fins da diligência

    3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.


    A) INCORRETA: o sistema vigente no Código de Processo Penal com relação a apreciação das provas é o do livre convencimento motivado, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz está livre para apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. O Código de Processo Penal não adota o sistema tarifado de provas, neste é que há hierarquia entre as provas.


    B) INCORRETA: O Código de Processo Penal traz em seu artigo 243 traz as formalidades do mandado de busca, dentre estas, este realmente deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o expedir E MENCIONAR O MOTIVO E OS FINS DA DILIGÊNCIA.


    C) CORRETA: A presente alternativa está de acordo com o previsto no artigo 206 do Código de Processo Penal. Atenção com relação as pessoas descritas, pois quando ouvidas, não prestam compromisso legal (artigo 203 do CPP), conforme previsto no artigo 208 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, são consideradas ilícitas as provas obtidas em violação as normas constitucionais ou legais. Já no que tange ao alcance da prova ilícita, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    E) INCORRETA: Realmente quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, artigo 158 do Código de Processo Penal. Já no caso de lesões corporais, se o primeiro exame estiver incompleto, será realizado exame complementar por DETERMINAÇÃO da autoridade policial ou judiciária, DE OFÍCIO, ou a REQUERIMENTO do Ministério Público, do ofendido, do acusado ou de seu defensor.


    Resposta: C


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.      

    • Bizu 1

    No Titulo "Das Provas" (Que vai do Art. 155 ao 250).

    O nome Ministério Público aparece atrelado a REQUERIMENTO em 2 casos, como no Art. 168, que são as LESÕES CORPORAIS com exame INCOMPLETO.

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    No art. 238 CPP

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    • Bizu 2

    NÃO HÁ, a palavra REQUISIÇÃO no Titulo "Das Provas", sendo assim, não caiam em pegadinhas quando estiverem resolvendo questões sobre esse assunto.

    • Bizu 3

    Se você abrir o CPP e dar um CNTRL + F, vai perceber que a palavra REQUISIÇÃO aparece muito pouco, se for pra chutar, chute REQUERIMENTO. Recomendo decorar todos os Artigos que a palavra requisição apareça no CPP, assim você fica imune a esses tipos de pegadinhas...

    Os que eu anotei são:

    Art. 5º. II 

    Art. 13. II 

    Art. 13-A. Parágrafo único.  

    Art. 24. 

    Art. 289. § 2o 

    Art. 299. 

    Art. 789.  § 1o  

    Se tiverem outros me avisem por favor, abraços a todos e bons estudos.

  • Tipica questão que nao mede o conhecimento sobre o assunto e sim a atenção do concurseiro.

  • PMSC 2022!!!!!

  • A) NÃO HÁ HIERÁQUIA ENTRE AS PROVAS.

    B) DEVE-SE MENCCIONAR O MOTIVO E A FINALIDADE DA DILIGÊNCIA SIM.

    C) No que diz respeito à prova testemunhal, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, poderão se eximir da obrigação de depor, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    D) EXCCEÇÃO PARA O NÃO DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS DERIVADAS DA ILÍCITAS

    salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.

  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 

    Art. 243. O mandado de busca deverá: 

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; 

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. 


ID
3115453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a provas, julgue o próximo item.


O depoimento de policial em juízo é dotado de fé pública, exceção de prova tarifada dentro do sistema adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    O depoimento de policial possui presunção de veracidade (relativa).É plenamente válido o depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha, porquanto se cuida de agente do Estado e sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, possuindo, portanto, aptidão para fundamentar a condenação.”

    Imagine, por exemplo, o crime de embriaguez ao volante. A “palavra” do policial já é suficiente para fundamentar uma condenação.

    No entanto, entendo que isso não é resquício do sistema da prova tarifada, o que torna a assertiva errada.

    Fonte: Profº Bernardo

  • Ressalte-se que:

    O sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, que é a regra, pois é aplicável a todos os ritos processuais, com exceção do júri.O livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo do , é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).

  • O QUE É PROVA TARIFADA?

    Por esse sistema “cada prova tinha um valor preestabelecido em lei, inalterável e constante, de sorte que ao juiz não era livre a avaliação, agindo bitolado pela eficácia normativa”, segundo explica Adalberto Camargo Aranha. Ou seja, a cada prova era conferido um determinado peso e ao juiz, como consequência disso, não era dada a possibilidade de qualquer análise subjetiva, dando maior ou menor importância a uma ou outra prova.

    Adotou o nosso Código, para a apreciação da prova, o sistema da livre convicção ou persuasão racional (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção.

  • A questão quis dizer que, a palavra do policial tem um valor definido em lei, portanto, entende-se que a palavra do policial tem um valor "absoluto", ou seja, ao analisar as provas apresentadas em um processo, o juiz deve levar mais em consideração tal prova, já que, há uma valoração definida no ordenamento jurídico.

    No entanto, é importante salientar que, no Brasil, nós adotamos o livre convencimento motivado, o qual garante a oportunidade do juiz analisar todas as provas que serão apresentadas, para que, posteriormente, de forma motivada ele decida sobre tudo o que lhe foi apresentado.

    Portanto, todas as provas, no ordenamento jurídico brasileiro, tem um valor relativo, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e decidir o valor probatório de cada uma.

  • Salvo exceções, possuem fé pública apenas o escrivãe/Gestor Judiciário, o escrivão de polícia e o Advogado em alguns atos. Os demais agentes do Estado possuem apenas presunção de legitimidade em suas declarações....
  • A 1° parte da questão esta correta, o depoimento do policial tem fé publica, mas a

    2°  parte esta  errada  uma vez que a  questão  quis dizer que essa prova é tarifada

    porque ele é funcionário publico. dando à entender que tem valor absoluto. na verdade

    é uma prova de valor relativo( aceita prova em contrário).

    A prova tarifada é aquela que tem hierarquia, cada prova tem um valor preestabelecido

    em lei em que o juiz deverá obedecer na sua avaliação( não tinha a livre avaliação).

    # RUMO TJPA 2020

  • Complementando o comentário de colegas, são alguns dos resquícios de prova tarifada no nosso ordenamento processual penal:

    Art. 158, do CPP: necessidade do corpo de delito em crimes que deixam vestígio, de modo que a confissão não suprirá a falta daquele, ainda que desaparecidos os vestígios

    Art. 237, PU do CPP: determina que a cópia de documento avulso extraída só terá valor quando conferida à original na presença de autoridade

  • Sistema da Prova Tarifada ou Verdade Legal

    Valor definido em lei de cada prova.

    Não importa a convicção do juiz

    Não adotado, mas tem relação com :

     (Art. 158) Exame de corpo de delito

     (Art.152) Estado das pessoas

     (Sm. 74, STJ) Reconhecimento da menoridade por documento hábil 

  • Ø A REGRA É o Princípio do (Livre) Convencimento Motivado do Juiz. Entretanto, excepcionalmente adotam-se os outros 02 sistemas:

    · Convicção Intima do juiz -> Vigora pros jurados no Tribunal do Juri. Não vigora, todavia, para o juiz presidente.

    ·  Sistema da Prova Legal ou Tarifada ou Certeza Moral do Legislador ->  adotado excepcionalmente no art. 155, parágrafo único, pois o CPP afirma que quanto ao Estado das Pessoas vão ser observadas as restrições da lei civil.

    Ø PROVAS NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CPP: Trata da prova inominada - é aquela cujo "nomen juris" não consta a lei, mas que É ADMITIDA por força do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as ilícitas ou derivadas de ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada).

  • Gabarito: ERRADO

     

    No sistema de prova tarifada, cada espécie de prova tem um valor, suprimida a discricionariedade do juiz de decidir através do livre convencimento, precisando fundamentá-la com elementos de convicção incorporados ao processo.

    Significaria dizer que determinadas provas são mais valiosas que as demais, o que não é adotado pelo sistema jurídico brasileiro.

     

    O depoimento do policial possui presunção relativa de veracidade, considerando que este tem fé pública. Entretanto, não chega a ser mais valioso que as demais provas colhidas nos autos, não sendo, portanto, exceção para a aplicação do sistema da prova tarifada em detrimento da persuasão racional do juiz.

  • O Brasil não adota o sistema da prova legal e tarifada.

    Que é um sistema onde a lei define a prova que pode ser produzida e cada uma tem um valor legal, nesse sistema não há o livre convencimento, o órgão julgador julga com o valor atribuído a cada prova.

    A confissão era a rainha das provas e levava a condenação.

  • Dividindo a afirmação em três partes:

    ◾"O depoimento de policial em juízo é dotado de fé pública..."

    CERTO - O que não pode ser confundindo com presunção absoluta.

    ◾"...adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz."

    CERTO - Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico, mais conhecido como Sistema do Livre Convencimento Motivado, ou do Convencimento Racional, ou da Apreciação Fundamentada.

    ◾"...exceção de prova tarifada dentro daquele sistema (persuasão racional)."

    ERRADO - Como já dito na primeira parte, possui presunção relativa (se a acusação não apresenta provas do que alega, a presunção de inocência prevalecerá). Portanto, não é um tipo de prova tarifada.

    ____________________________________________________________________________________________

    Ademais, há um tipo de prova que pode ser encaixado nesta exceção:

    A Certidão de Óbito, que será admitida como prova tarifada (absoluta) para gerar a extinção de punibilidade do acuso (obviamente, quando morto).

    Assim, poderíamos ter a assertiva correta se viesse da seguinte maneira:

    "A certidão de óbito, exceção de prova tarifada dentro do sistema adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz."

    Bons estudos.

  • A VALORAÇÃO DA PROVA PENAL PELO JUIZ

    A) CRITÉRIO DE VALORAÇÃO

    O processo penal brasileiro sustenta-se no sistema do livre convencimento do juiz. Assim dispunha o art. 157 do CPP antes da vigência da Lei 11.690/2008 e assim continua dispondo o art. 155, caput, do CPP com a nova

    redação que lhe foi conferida pela referida lei.

    Da adoção deste critério de apreciação decorre a regra geral de que não está o juiz condicionado a valores predeterminados em lei, podendo valorar a prova como bem entender, bastando, para tanto, que fundamente sua decisão. Exemplo disso encontra-se no art. 182, estabelecendo que o juiz não está vinculado à prova pericial, podendo dela discordar no todo ou em parte.

    Não obstante, existem dentro do próprio Código determinadas situações que limitam ou vinculam o juiz na análise da prova, de tal forma que não pode ele, sob pena de reforma ou até mesmo de cassação da sentença, distanciar-se da referência legal. São hipóteses nas quais o Estatuto Adjetivo adotou, por exceção, o sistema da prova tarifada, abandonando a regra do livre convencimento.

    Há dois tipos de tarifação: absoluta e relativa.

    Por tarifação absoluta compreendem-se as situações em que o juiz, efetivamente, Não possui nenhuma liberdade na formação de sua convicção, ficando restrito aos termos ditados pela lei.

    De outra sorte, por tarifação relativa depreendem-se aquelas hipóteses em que o juiz, embora esteja adstrito a critérios de valoração predefinidos em lei, não fica totalmente limitado aos termos legais, permitindo-lhe a própria legislação certa discricionariedade.

    FONTE: NORBERTO AVENA, 2019, pgs. 832, 833 e 834.

  • Sistema do sistema tarifado de provas:

    - Também chamado: sistema da Verdade Legal, Tarifário de Provas, certeza moral do LEGISLADOR.

     

    - Valor da prova fixado pelo legislador, cabendo ao juiz tão somente fazer um cálculo aritmético.

     

    - Em REGRA: não é adotado no nosso ordenamento.

     

    - EXCEÇÕES:

    a) Crime material que deixa vestígios: indispensável o exame de corpo de delito (direto ou indireto). Art. 158 CPP.

     

    b) Provas quanto ao estado das pessoas: deve ser feita conforme a legislação civil. Art. 155, par. único, CPP. Tbm. Art. 62 CPP (certidão de óbito).

  • Parabéns ao RODRIGO MAGALHÃES PEREIRA, que explicou o porquê de a questão encontrar-se errada.

    Gabarito: ERRADO.

  • O Sistema da Prova Tarifada ou Verdade Legal tem seu valor definido em lei, não importando a convicção do juiz, estando este adstrito á aplicação do previsto em Lei.

    Não é o sistema adotado, mas o CPP ainda apresenta resquicios do sistema, por exemplo, nos seguintes artigos e info:

     (Art. 158) Exame de corpo de delito.

     (Art.152) Estado das pessoas.

     (Sm. 74, STJ) Reconhecimento da menoridade por documento hábil 

    O depoimento do policial possui presunção relativa de veracidade e tem fé pública. Contudo, não é dotado de presunção absoluta, não sendo, portanto, exceção para a aplicação do sistema da prova tarifada em detrimento da persuasão racional do juiz.

    Certidão de Óbito, é um exemplo de prova admitida como prova tarifada (absoluta) para gerar a extinção de punibilidade do acusado, mas o depoimento de policial não.

  • QUESTÃO: ERRADA

    PROVA TARIFADA - Em regra, não é adotado pelo CPP. Contudo, podem ser encontradas algumas exceções, se aproximando desse sistema, como o caso da prova pericial nas infrações que deixam vestígios, entre outras.

    Exemplo1: Prova quanto ao Estado das Pessoas

    CPP, Art. 155. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    CPP, Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Exemplo2: Crime material que deixa vestígios CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Acertei a questão, mas achei mal formulada. Poderia estar mais clara!

  • A presunção de veracidade é um atributo do ato administrativo, a qual confere legitimidade e veracidade das informações do agente público (até prova em contrário, presunção relativa), não tem nada a ver com resquício do sistema inquisitivo.

  • A presunção de veracidade é um atributo do ato administrativo, a qual confere legitimidade e veracidade das informações do agente público (até prova em contrário, presunção relativa), não tem nada a ver com resquício do sistema inquisitivo.

  • Gabarito: Errado

    O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada, como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto.

    A confissão era considerada uma prova absoluta, uma só testemunha não tinha valor etc. Saltam aos olhos os graves inconvenientes de tal sistema, na medida em que não permitia uma valoração da prova por parte do juiz, que se via limitado a aferir segundo os critérios previamente definidos na lei, sem espaço para sua sensibilidade ou eleições de significados a partir da especificidade do caso. (LOPES JR, 2016, p. 205- 206)

    Nota-se que no sistema da prova tarifada, a confissão era prova absoluta; irrefutável, podendo, por si só, fundamentar uma eventual condenação. Ou seja, era a rainha das provas, pois mesmo que em desconformidade com as demais provas, a confissão já era o bastante para condenar o acusado..

    Fonte:https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/515232225/sistemas-de-valoracao-da-prova-qual-e-o-adotado-no-brasil

    Avante...

  • Pergunta elaborada de forma muito difícil pra quem não é operador do Direito, resultado...errei !!!

  • Gabarito: errado.

    No STF, há muito prevalece o entendimento no sentido de admitir o depoimento de policiais, atribuindo-o inquestionável eficácia probatória:

    O valor do depoimento testemunhal de servidores policiaisespecialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (STF, HC 73.518/SP, Primeira Turma, Min. Celso de Mello, Dje 18/10/1996).

    O mesmo no STJ:

    [...] IV - Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova. Portanto, cabe a ele avaliar livremente, de forma coerente e fundamentada, as provas carreadas aos autos, sopesando, assim o valor probatório de cada uma delas, bem como indeferir a prova requerida pelas partes, quando considerá-la impertinente, além de modo equilibrado e imparcial, determinar a realização de diligência de ofício, nas hipóteses em que julgar conveniente à reconstrução da dinâmica delitiva. Precedentes. V - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos [...] (STJ. AgRg no HC 542.882/SP, Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020).

    Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional do juiz), o qual define que, a partir do cotejo, apreciação e avaliação das provas angariadas nos autos, cumpre ao juiz formar livremente sua convicção para fins de condenar ou absolver o acusado.

    Assim, não há falar em prova tarifada, visto que, apesar de os depoimentos de policiais serem dotados de fé pública, atributo inerente à presunção de veracidade dos atos administrativos, eles não são absolutos, nem sequer emanam eficácia probatória isolada, até porque ficam sujeitos a questionamento e prova em contrário, no bojo do devido processo legal, mediante contraditório e ampla defesa, de sorte que o magistrado formará seu juízo de culpa, a partir da análise de todo suporte probatório dos autos.

  • O depoimento do policial tem fé pública e presunção relativa de veracidade, mas não é por conta disso que é um caso de prova tarifada.

    Prova tarifada = cada prova tinha um peso, onde o juiz não possua liberdade de valoração, diferente do sistema adotado pelo Brasil que é o do Livre convencimento motivado ou verdade real.

  • A presunção de veracidade da palavra de policiais não é absoluta. Por isso, se a acusação não apresentar provas do que alega, prevalece a presunção de inocência. Foi o que decidiu o juiz Carlos Eduardo Oliveira de Alencar, da 31a Vara Criminal de São Paulo, ao desclassificar acusação de tráfico qualificado.

    Fonte: Consultor Jurídico

    https://www.conjur.com.br/2017-out-22/presuncao-veracidade-palavra-pms-depende-provas

    Gabarito: Errado

  • Prova tarifada o que é?

    A lei atribue a cada prova um determinado valor...

  • ESSE FOI O ÚNICO COMENTÁRIO(FABIANO) QUE EXPLICOU O ERRO DA QUESTÃO.

    Dividindo a afirmação em três partes:

    ◾"O depoimento de policial em juízo é dotado de fé pública..."

    ✔ CERTO - O que não pode ser confundindo com presunção absoluta.

    ◾"...adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz."

    ✔ CERTO - Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico, mais conhecido como Sistema do Livre Convencimento Motivado, ou do Convencimento Racional, ou da Apreciação Fundamentada.

    ◾"...exceção de prova tarifada dentro daquele sistema (persuasão racional)."

    ❌ ERRADO - Como já dito na primeira parte, possui presunção relativa (se a acusação não apresenta provas do que alega, a presunção de inocência prevalecerá). Portanto, não é um tipo de prova tarifada.

    ____________________________________________________________________________________________

    Ademais, há um tipo de prova que pode ser encaixado nesta exceção:

    Certidão de Óbito, que será admitida como prova tarifada (absoluta) para gerar a extinção de punibilidade do acuso (obviamente, quando morto).

    Assim, poderíamos ter a assertiva correta se viesse da seguinte maneira:

    "A certidão de óbito, exceção de prova tarifada dentro do sistema adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz."

    Bons estudos.

  • NÃO EXISTE PROVA TARIFADA E NÃO HÁ CONISSÃO FICTA NO CPP: CADA PROVA TEM UM VALOR.   O CPP adotou para a apreciação da prova, o sistema da livre convicção ou persuasão racional (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção.

    O juiz detém discricionariedade quanto à valoração dos elementos probatórios, porém é limitado à obrigatoriedade de motivação de sua decisão, com base em dados e critérios objetivos.

    SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA PROVA:

    Livre convencimento motivado (ADOTADO EM NOSSO SISTEMA): O magistrado tem ampla liberdade na valoração da prova, mas precisa fundamentar (art. 155 do CPP). Permite que o sistema acusatório seja posto em prática.

    Características do sistema processual penal acusatório: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

    BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 372.

    NÃO É ADMITIDO - PROVA TARIFADA: algumas provas valiam mais do que as outras. Forte ligação com o sistema inquisitivo. "A confissão é a rainha das provas".

    Íntima convicção do magistrado: Aqui o magistrado não fundamenta a sua decisão. Possui uma "certeza moral". De encontro ao previsto no art. 93, IX, CF/88.

     O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Livre convencimento motivado + sistema acusatório impuro

     

    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] 

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • É plenamente válido o depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha, porquanto se cuida de agente do Estado e sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, possuindo, portanto, aptidão para fundamentar a condenação.

    Entretanto não se trata de exceção ao Sistema do Livre Convencimento motivado do Juiz.

  • Gabarito Errado

    quem disse que no Processo Penal vige a regra da prova tarifada (com valor)?

  • JOAQUIM AZAMBUJA o gabarito é errado pq o exemplo que a questão traz(depoimento de policial em juízo) não se caracteriza prova tarifada, mas a questão não diz que o Brasil adota este sistema como regra. Lendo rápido confunde mesmo, depois le de novo.

  • Sistema da íntima convicção: o juiz decide exclusivamente com base no que pensa. Esse sistema existe, contudo, apenas no júri para os jurados;• Sistema da tarifação das provas: a confissão é a rainha das provas e são atribuídos pontos a cada um dos tipos de prova. Esse sistema não é utilizado no Brasil;• Sistema da persuasão racional: vide art. 155, CPP. O juiz irá apreciar a prova livre-mente, mas fundamenta a sua razão de decidir.

    aula ministrada, Professora, Geilza Diniz- Gran Cursos.

  • "  PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO   "

     

    Fundamento legal:

     

    Art. 155 CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma.

    À confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainha das provas".

    Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistema atual, o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cautelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial) e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). 

    O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa. 

  • PROVA DE NÍVEL MÉDIO NÉ? ÇEY!

  • No direito processual penal brasileiro, a avaliação das provas ocorre pelo sistema de persuasão racional (art.155 cpp). Isso significa que a importância ou valor de uma prova é atribuída pelo juiz, cabendo a ele avaliar no caso concreto a contribuição de uma prova dentro de todo o conjunto de provas e fundamentar o seu convencimento sobre o fato delituoso na decisão. Contudo, no sistema de tarifação das provas, é a própria lei quem estabelece, sem a análise de um caso concreto, a importância ou valor da prova. Ficando o juiz, nesse caso, vinculado ao valor atribuído pela própria lei em abstrato. Sendo assim, como as normas penais e processuais penais brasileiras não fixam um valor para nenhum tipo de prova, inclusive a prova testemunhal, o depoimento de um policial ou qualquer outra autoridade pública, mesmo dotados de fé pública, não vincula o livre convencimento do juiz, podendo esse decidir contrário ao depoimento.

  • Adotou o nosso Código, para a apreciação da prova, o sistema da livre convicção ou persuasão racional, que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção.

    Persuasão racional. É uma forma intermediária entre os sistemas da prova legal e o da livre convicção, visto que haverá a livre apreciação da prova para o juiz formar o próprio convencimento, no entanto deverá motivar os fundamento da decisão.

    Prova tarifada = Prova legal.

    Persuasão Racional = A Livre Convicção do Juiz, oq não é o caso!

    Questão "ERRADA"

  • A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    São espécies de testemunha: 1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias, ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante, não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria, ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria, presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação, prestam depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa, são os agentes infiltrados; 7) inócuas, não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    Com relação ao depoimento de policiais, o Superior Tribunal de Justiça já julgou em várias oportunidades ser possível a condenação baseada no depoimento de policiais sob o crivo do contraditório, conforme julgados 1391212/SP; AgRg no HC 391.080, deste último cito parte da ementa: “O depoimento dos policiais prestado em juízo  constitui  meio  de  prova  idôneo  a respaldar a condenação, cabendo  à  defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu na hipótese.". 


    O depoimento dos policiais irá ocorrer em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e será de livre apreciação pelo magistrado, que irá manifestar, motivadamente a importância do depoimento, portanto, continua presente o sistema do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não há que se falar em sistema de prova tarifada, que é aquele em que a lei estipula a hierarquia entre as provas.


    Resposta: ERRADO

    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.

  • No Brasil,em regra, é adotado o sistema de livre convencimento motivado ou persuasão racional.

    Prova tarifada é exceção no CPP atual.

    Ex.: Extinção da punibilidade do Réu pela morte ---> o juiz só declara após a apresentação da certidão de óbito do acusado, após oitiva do MP. Outro exemplo é a comprovação do estado das pessoas, somente via certidão.

    Não há margem para subjetividade do juiz nesses casos.

    Força e honra!

  • No sistema de prova tarifada, cada prova tem um valor (peso) determinado por lei. O Juiz não tem liberdade de valorar de acordo com o caso concreto, ele fica adstrito ao peso atribuído pela lei. Este sistema foi superado e hoje adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional) o qual o Juiz pondera e atribui valor a cada prova, caso a caso, de acordo com o livre convencimento motivado. A questão menciona que o sistema de prova tarifada estaria dentro do sistema de persuasão racional, e não, ele está FORA. O sistema de prova tarifada foi superado!!! Ele não encontra guarida dentro do sistema atual.

  • Há resquícios da prova tarifada (sistema da certeza moral do legislador) no nosso ordenamento. Um exemplo é a exigência do exame do corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios: nem mesmo a confissão do acusado poderá supri-la.

  • Gabarito errado, sistema de prova tarifada não é adotado pelo Brasil, admite porém situação excepcional.

  • O direito penal brasileiro adota o Sistema do Livre Convencimento Motivado (Regra), que o juiz deve valorar a prova produzida da maneira que mais achar conveniente e justificada, diferentemente do Sistema da Prova Tarifada, que neste as provas já vem com seu valor pre estabelecido, contudo não adotado no Brasil.

  • Gabarito ERRADO

    O direito penal brasileiro não adota o Sistema da Prova Tarifada (onde as provas já vem com seu valor pre estabelecido).

    O direito penal brasileiro adota o Sistema do Livre Convencimento Motivado (onde o juiz deve valorar a prova produzida da maneira que mais achar conveniente e justificada).

  • A questão pode ter sido fácil para aqueles que já tiveram a oportunidade de assistir alguma audiência. Quando o policial for testemunha de algum fato ocorrido é de praxe o juiz perguntar se ele conhece o acusado, se já o prendeu antes, se tem alguma relação de amizade ou inimizade com o acusado. Enfim, o policial presta o compromisso legal de dizer a verdade, o que vai de encontro a denominada prova tarifada. 

     

    Ademais, deixo a preciosa lição de Renato Brasileiro:

     

     

    Em regra, a testemunha assume o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP. Significa dizer, portanto, que a testemunha deve dizer o que sabe, não pode se calar sobre o que sabe, nem pode negar a verdade ou declarar fato inverídico. De todo modo, é bom que se diga que o compromisso legal de dizer a verdade não decorre do ato de a testemunha prestar compromisso legal, previsto no art. 203 do CPP, cuja natureza é meramente processual e o valor jurídico é o de mera exortação, mas decorre do tipo penal do falso testemunho (art. 342 CP).

     

     

     

     

     

    Curso de Processo Penal Renato Brasileiro de Lima 2019 pag. 934

    Bons estudos!

  • acredito que a questão quis afirmar que a fé pública, creditada na palavra do policial, seria um resquício do sistema der prova tarifada

  • GABARITO: ERRADO

    Realmente a voz do policial tem fé pública, todavia, não devemos confundi-la com prova tarifada.

  • Gabarito errado galera!

    No Brasil, não se adota o sistema de prova tarifada. Só tem uma exceção: A certidão. Afinal, como vai provar um acontecimento em contrário se está ali na certidão expressamente, né?

    Mas no geral, não se admite esse sistema. Desse modo, questão errada. Já pensou se fosse adotado? O policial faz cagada, e na hora de falar, tem total razão e o que falou está falado pronto acabou.. Tenso

  • Analisando questão por partes:

    "O depoimento de policial em juízo é dotado de fé pública, exceção de prova tarifada dentro do sistema adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz."

    "O depoimento de policial em juízo é dotado de fé pública" (CORRETO)

    " exceção de prova tarifada dentro do sistema adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz" (ERRADO - Não é exceção de prova tarifada. Prova tarifada não é admitida no processo penal brasileiro!)

    Questão errada.

  • DEPOIMENTO DOS POLICIAIS:

    -Ocorre em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;

    -De livre apreciação pelo magistrado, que irá manifestar, motivadamente, a importância do depoimento, portanto, presente o sistema do livre convencimento motivado do magistrado(Art. 155, CPP).

  • O depoimento de policial em juízo é dotado de fé pública, exceção de prova tarifada dentro do sistema adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz.

    Parte correta.

    Parte errada.

  • O depoimento de policial em juízo é dotado de fé pública, exceção de prova tarifada dentro do sistema adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz.

    Parte correta.

    Parte errada.

  • RESUMO SIMPLES!

    Em relação ao sistema de apreciação de provas o Código de Processo Penal adota:

    1 - Livre convencimento motivado - > REGRA : não há HIERARQUIA entre as provas.

    2 - Prova Tarifada - > Exceção:  Cada prova tem um valor preestabelecido ( HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS) em lei.

    3 - Intima convicção do magistrado -- > Exceção: é admitido somente nos casos do tribunal do JURI, dar a decisão sem necessidade de motivação como acontece na regra.

  • O depoimento de policial em juízo é dotado de fé pública, exceção de prova tarifada dentro do sistema adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz.  

    O erro da assertiva está na segunda parte:   "exceção de prova tarifada dentro do sistema adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz.", dando a entender que tem valor ABSOLUTO.

     A prova TARIFADA tem hierarquia constitucional, não adotada no ordenamento jurídico BR. No Brasil o juiz tem autonomia através do livre convencimento para apreciar as provas. 

  • Pessoal, o erro da questão encontra-se aqui: "adotado no processo penal brasileiro".

    Não viajem.

  • Livre convencimento motivado > Regra: não há hierarquia entre as provas e o juiz decide da maneira que lhe bem entender desde que de acordo com as leis e seja motivado.

    Prova Tarifada > Exceção: Meio necessário para se comprovar determinado fato, exemplo: certidão de casamento para se comprovar que é casado, não bastando a mera palavra.

    No Brasil é adotado o sistema de livre convencimento motivado, a questão erra ao dizer que a prova tarifada é adotada no país.

  • o erro da questão é dizer que  prova tarifada é sistema adotado no processo penal brasileiro

  • Eu entendi que "exceção de prova tarifada dentro do sistema adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz" é um aposto explicativo de "depoimento de policial em juízo". Logo, a assertiva encontra-se equivocada, já que o depoimento de policial em juízo não é uma exceção de prova tarifada, a qual seria uma certidão (estado civil), por exemplo.

  • RESUMO SIMPLES!

    Em relação ao sistema de apreciação de provas o Código de Processo Penal adota:

    1 - Livre convencimento motivado - > REGRA : não há HIERARQUIA entre as provas.

    2 - Prova Tarifada - > Exceção:  Cada prova tem um valor preestabelecido ( HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS) em lei.

    3 - Intima convicção do magistrado -- > Exceção: é admitido somente nos casos do tribunal do JURI, dar a decisão sem necessidade de motivação como acontece na regra.

  • ERRADO

    O depoimento do policial em juízo faz parte da persuasão racional.

    É uma prova que se submete a livre persuasão racional motivada do juiz.

    existem três sistemas de avaliação de provas:

    1.Sistema de tarifação

     não é adotado pelo CPP

    A tarifação seria um sistema pelo qual se daria pontos para cada prova, colocando-se valor nas provas.

    2.Sistema da íntima convicção;

    adotado no âmbito do Tribunal do Júri

    os jurados não precisam fundamentar a sua decisão de absolvição e condenação

    3.Sistema de persuasão racional. 

    art. 155 do CPP.

    livre convicção motivada

  • Os comentários dos colegas estão completos, deixo meu comentário apenas para acrescentar no estudo.

    Importante lembrar que, embora nosso sistema de avaliação de provas seja o do livre convencimento motivado por força do artigo 93, inc. IX, da CF/88, temos que salientar a existência de algumas exceções:

    No Tribunal do Júri o sistema vigente é o da íntima convicção do juiz, ou seja, não há necessidade de motivação para suas decisões, só lembrarmos q os jurados não motivam seu voto, até porque ele é sigiloso. No artigo 158, caput, do CPP, notamos resquício do sistema tarifário, ao exigir o exame de corpo de delito (direito ou indireto) para a formação da materialidade da infração q deixa vestígios, vedando sua produção através da confissão.

    Percebo ser válido destacar o comentário do colega Vinícius Ribeiro que traz mais duas situações em que vige o sistema tarifado, que apesar de não ser o adotado pelo Brasil, possui resquícios em situações excepcionais:

    No nosso ordenamento jurídico existem algumas exceções à persuasão racional. Por exemplo, a extinção da punibilidade pela morte do réu apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito (sistema da prova tarifada). A prova de estado das pessoas é outro exemplo. Segundo Norberto Avena: "nesses dois casos o juiz está vinculado ao texto legal, não podendo admitir, como prova das situações narradas, elementos outros que não aqueles determinados na legislação".

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema da persuasão racional para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada, como, por exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil. (CERTO)

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em matéria de prova, vige no processo penal o livre convencimento motivado. Todavia, o STJ fixou entendimento (súmula 74) estabelecendo que:

    O reconhecimento da menoridade do acusado requer prova por documento hábil. 

    Trata-se de resquício do Sistema Tarifário da prova. Base Normativa: 

    Súmula 74 do STJ. "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". 

  • Prova tarifada tem valor absoluto! O depoimento do "puliça" tem valor relativo.

    Seguimos..

  • SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS:

    ÍNTIMA CONVICÇÃO

    • Desnecessária motivação
    • Aplicado no Júri em relação aos jurados

    CERTEZA MORAL DO LEGISLADOR, SISTEMA TARIFÁRIO

    • Juiz fica vinculado aos critérios fixados pelo legislador
    • Exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios

    PERSUASÃO RACIONAL, LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    • O juiz tem livre convicção, devendo motivar a decisão
    • Regra no Brasil

  • Não será considerada prova tarifada,pois o Juiz tem livre convicção em relação à apreciação das provas periciais.

    A prova tarifada significa que uma prova tem um valor preestabelecido em relação à outra;violando assim,o princípio mencionado anteriormente.

  • SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA PROVA:

     Íntima convicção ou certeza moral do juiz --> o juiz tem plena liberdade na escolha da prova e não precisa fundamentar sua decisão. --> só é aplicado ao jurado lá no Juri. (é aplicado no Brasil por exceção)

     Prova legal ou regra legal ou certeza legal do legislador --> não é adotado no BR.

    Livre convencimento motivado ou persuasão racional --> o juiz tem ampla e plena liberdade para escolher a prova, MAS precisa fundamentar sua decisão. (adotado no brasilzão da massa!) --> Art. 93, IX, CF/88.

  • GAB E

    O depoimento de policial em juízo é dotado de fé pública, exceção de prova tarifada dentro do sistema adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz.

    Sistema de tarifação -->  NÃO é adotado pelo CPP

  • Sistema de prova adotado no Brasil=persuasão racional do juiz ou Livre convencimento motivado da prova= o juiz possuiu discricionariedade nas suas atuações para conduzir o processo e julgar,conforme bem entender.

    Sistema da prova tarifada= Há hierarquia entre as provas, ou seja, o juiz escolhe a que estiver em superioridade.

    Logo, O depoimento de policial em juízo é dotado de fé pública, sim até aqui está certo, porém não é prova tarifada, e sim, o sistema da persuasão racional.

  • errado. quem vai acreditar em vcs
  • O sistema é o persuasão racional do juiz. vdd.
  • o único erro é dizer que a testemunha policial é resquício de prova tarifada. A questão fala que o utilizado a persuasão do juiz. oque é verdade.
  • Depoimento de policial possui presunção de veracidade.

    ODP

  • O depoimento de um policial não é uma exceção de prova tarifada, e sim a certidão.

  • Prova legal ou regras legais ou sistema tarifário ou certeza moral do legislador:

    Nesse sistema há valoração taxada ou tarifada da prova, significando o preestabelecimento de determinado valor para cada prova produzida no processo, fazendo com o que o juiz fiquei adstrito ao criério fixado pelo legislador, bem como restringido na sua atividade de julgar. Atualmente, no Brasil, há resquício desse sistema no teor do art.158 do CPP, que exige o exame de corpo de delito, direito ou indireto, para a formação da materialidade da infração penal que deixar vestígios, vedando a sua produção através da confissão (NUCCI, 2008)

    STJ

     "Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” 

  • Não vejo erro na questão, tem julgado que diz exatamente isso:

    7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 608558 RJ 2020/​0217527-1)

  • O Felipe Gondim explicou o certo de forma tão simples.

  • O depoimento de policial não é exemplo de prova tarifada (aquela em que o legislador atribui peso previamente).

  •  '' Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.”

    #BORA VENCER

  • Resumindo: uma coisa é uma coisa (depoimento do policial ter fé pública, CERTO), outra coisa é outra coisa (esse depoimento ter valor pré-estabelecido, ERRADO.)

  • ERRADO

    Prova tarifada é certidão de óbito, documento hábil que comprove a menoridade etc... são provas que independem da livre convicção motivada do juiz.

    "O depoimento de policial em juízo é dotado de fé pública..." Verdadeiro

    "O depoimento de policial em juízo é dotado de fé pública, exceção de prova tarifada dentro do sistema adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz.'' Falso

    Corrigindo:

    O depoimento de policial em juízo é dotado de fé pública, o que difere da prova tarifada que representa uma exceção dentro do sistema adotado no processo penal brasileiro da persuasão racional do juiz.

  • GAB:ERRADO. Isto porque apesar do depoimento do policial possuir fé pública, ele não é uma das exceções de prova tarifada no Processo Penal, já que possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz valorar o depoimento no caso concreto.

    Resuminho quente, igual meu cafezinho aqui haha

    SISTEMA DE PROVAS

    São três os principais sistemas probatórios catalogados até então, quais sejam: sistema legal de provas (prova tarifada), sistema da intima convicção e sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional).

    SISTEMA LEGAL DE PROVAS OU SISTEMA DA PROVA TARIFADA:

    o valor de cada prova é predefinido na lei (por isso sistema legal), não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto.

    SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO:

    É o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois neste sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas. Ou seja, o juiz decide com total liberdade, de acordo com a sua consciência (sua convicção). (RANGEL, 2015, p. 516)

    Vale lembrar que sistema da íntima convicção foi adotado pelo nosso código de processo penal, sendo aplicável tão comente aos casos submetidos ao Tribunal do Júri. Assim, no Tribunal do Júri, os jurados julgam com plena liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, não precisando, portanto, fundamentar a decisão em nenhum dispositivo de lei.

    LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL:

    O livre convencimento motivado ou persuasão racional, está previsto no caput do artigo 155 do código de processo penal, é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no sistema da intima convicção).

    Com efeito, no livre convencimento motivado, como o próprio nome já sugere, o julgador está livre para valorar as provas de acordo com o seu livre convencimento. Não existe uma super prova; não há aquela prova que se sobreponha em relação as demais, tendo em vista que as provas serão valoradas de acordo com cada caso concreto.

    Conclui-se que, o Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado, bem como o sistema da íntima convicção (apenas para o júri). Contudo é inegável o fato de que o sistema da prova tarifada ainda possui resquícios no processo penal, tendo em vista os fortes ranços inquisitórios que ainda assolam alguns dos dispositivos do nosso código e a mentalidade de alguns dos nossos julgadores.

    Fonte:https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/515232225/sistemas-de-valoracao-da-prova-qual-e-o-adotado-nobrasil#:~:text=S%C3%A3o%20tr%C3%AAs%20os%20principais%20sistemas,convencimento%20motivado%20(persuas%C3%A3o%20racional).

    Simboraaaa... A vitória está logo ali

  • Ainda há resquícios da prova tarifada em nosso ordenamento jurídico, tais como a necessidade de comprovação documental da maioridade e da certidão para atestar o óbito.

    O depoimento de policiais, embora possua fé pública não possui valor predeterminado, podendo ser feita prova em contrário.

  • Um exemplo de prova tarifada é o exame de corpo de delito

  • GABARITO ERRADO

    O depoimento de policial possui presunção de veracidade RELATIVA ( ou seja, aceita prova em contrário) .É plenamente válido o depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha, porquanto se cuida de agente do Estado e sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, possuindo, portanto, aptidão para fundamentar a condenação.”

    Imagine, por exemplo, o crime de embriaguez ao volante. A “palavra” do policial já é suficiente para fundamentar uma condenação.

    No entanto, entendo que isso não é resquício do sistema da prova tarifada, o que torna a assertiva errada.

    Fonte: Profº Bernardo

  • Prova

    É todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.

    Meios de prova

    É todo fato documento ou alegação, que sirva direta ou indiretamente à descoberta da verdade.

    Meios de obtenção de prova

    São os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta.

    Elemento de prova 

    É o resultado da colheita de provas que deverá ser analisado pelo juiz.

    Formas:

    Material

    Documental

    Pessoal

    Prova nominada

    São aquelas provas prevista no ordenamento jurídico

    Prova inominada

    São aquelas provas não prevista no ordenamento jurídico

    Provas ilegais (gênero)

    2 espécies:

    1 - Provas ilícitas

    Viola normas de direito material

    2 - Provas ilegítimas

    Viola normas de direito processual

    CPP

    Sistema do livre convencimento motivado ou Persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Ônus da prova

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

    Provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Provas derivadas das ilícitas ou provas ilícitas por derivação

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Regra

    Inadmissíveis

    Exceção

    Admissíveis

    1 - Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

    2 - Fonte independente (descoberta inevitável)

     Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.        

    Incidente de inutilização

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.      

    Contaminação do juiz

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

  • PORQUE TA ERRADO ?

    O depoimento do policial, de fato, é dotado de fé pública, por se tratar de agente público no exercício da função. Todavia, não há que se falar aqui em prova tarifada. Continua sendo aplicável ao caso o sistema da persuasão racional, devendo o Juiz dar valor a tal depoimento de acordo com seu livre convencimento, não sendo obrigado a considerar o depoimento como verdadeiro se estiver dissociado dos demais elementos dos autos.

  • O sistema de prova tarifada, em que se atribui maior valor a alguns tipos de prova em detrimento de outros, consiste na certeza moral do legislador....Embora, no Brasil, seja adotado outro sistema, qual seja a livre apreciação da prova (persuasão racional ou livre convicção motivada), não se vinculando o juiz nem mesmo a laudos periciais, há resquícios...do sistema de prova tarifada, por exemplo, no art. 158 do CPP, em que o exame de corpo de delito, nas infrações que deixam vestígios, é indispensável, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=Prova+tarifada

  • Prova tarifada: dar valores para cada provas, para eles a confissão é a rainha, tem mais pontos.

    NÃO ADOTAMOS ESSE SISTEMA

    SISTEMAS QUE ADOTAMOS

    1- REGRA GERAL : Sistema da Persuasão Racional: juiz decide como quer baseado nas provas do processo, MAS TEM QUE FUNDAMENTAR ;

    2- EXCEÇÃO- SOMENTE PARA JÚRI DO TRIBUNAL DO JÚRI: Sistema da Íntima Convicção: decide como quer SEM precisar fundamentar.

    Obs. O JUIZ TOGADO do júri vai ter que fundamentar a sentença dele.

  • Galera, pode ser um anjo da guarda, mas a prova, ainda sim, continuará a ter um valor abstratamente igual a todas as outras. Sua valoração se dará no livre convencimento do Juiz, ou seja, ela chegara nele com o mesmo valor das outras provas, tendo a ele a competência de valorá-la. Se falasse em PROVA TARIFADA, o depoimento do policial teria maior valor que as outras - de forma predeterminada - não havendo necessidade da valoração por parte do magistrado.

  • DEPOIMENTO POR POLICIAIS NÃO É CASO DE RECONHECIMENTO DE PROVA TARIFADA

    É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (STJ. HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018)

    SISTEMAS DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA

    a) Sistema da íntima convicção ou da certeza moral do juiz: o juiz tem ampla liberdade para decidir e está dispensado da motivação. A única hipótese existente em nosso ordenamento jurídico desse sistema é o Tribunal do Júri, que decide de forma intelectiva (CF, art. 5º, XXXVIII).

    b) Sistema da prova tarifada ou da certeza moral do legislador: a lei estabelece o valor de cada prova, sendo que o juiz não possui discricionariedade para decidir, havendo uma hierarquização do valor das provas. No CPP existem algumas situações nas quais, como exceção, o legislador adotou o sistema da prova tarifada. Exemplo: no art. 62, dispondo que a extinção da punibilidade pela morte do réu apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo isso, após prévia oitiva do Ministério Público.

    c) Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: previsto no art. 155, caput, do CPP, ao dispor que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    O SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO RECONHECE OS 3 SISTEMAS DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA.

    Gab. Errado

  • Exemplo de Prova Tarifada no CPP: PRESUNÇÕES ABSOLUTAS. Ex.: Inimputabilidade do Menor de Idade.

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  • GABARITO: ERRADO

    Para responder essa questão, vc terá que saber o que é prova tarifada.

    # Prova Tarifada: é aquela em que o legislador preestabelece o valor probatório do meio de prova. Em outras palavras, é como se houvesse um peso em determinada prova e a lei vai me dizer que tal situação deve ser comprovada por tal prova. Ex.: Morte do criminoso se comprova através da certidão de óbito.

    No caso da palavra do agente público - que é o cerne da questão -, apesar de ter fé pública, não é exceção à prova tarifada justamente porque não é mais importante que um bafômetro, por exemplo.


ID
3146497
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

René Floriot, famoso advogado criminalista francês, dizia que “mesmo nos casos mais simples é muito comum existir um elemento misterioso que ninguém conseguiu elucidar”. Francesco Carnelutti, ilustre processualista italiano, em clássica afirmação, asseverava que “a verdade está no todo, não na parte; e o todo é demais para nós”.


Sobre a tem ática da prova e da busca da verdade no processo penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o standard de prova beyond a reasonable doubt, a quantidade de prova (quantum ofproof) exigida no processo penal para fins de condenação é aquela produzida além da dúvida razoável. Esse standard probatório, oriundo do Direito Anglo-Saxão, ainda não foi utilizado pelo STF em seus julgados, muito embora haja doutrina no sentido de sua compatibilidade com o Direito Processual Penal brasileiro.

    Abraços

  • LETRA A - CERTA: Ferrajoli, em seu livro Direito e Razão, advoga a tese de que a verdade processual dever ser vista como uma verdade aproximativa. Para tanto, sustenta que “A impossibilidade de formular um critério seguro de verdade das teses judiciais depende do fato de que a verdade "certa", "objetiva" ou "absoluta" representa sempre a "expressão de um ideal" inalcançável. A idéia contrária de que se pode conseguir e asseverar uma verdade objetiva ou absolutamente certa é, na realidade, uma ingenuidade epistemológica, que as doutrinas jurídicas iluministas do juízo, como aplicação mecânica da lei, compartilham com o realismo gnosiológico vulgar”. (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2002, p. 42.)

    LETRA B - CERTA: Como bem coloca Cândido Rangel Dinamarco, “a verdade e a certeza são dois conceitos absolutos, e, por isto, jamais se tem a segurança de atingir a primeira e jamais se consegue a segunda, em qualquer processo (a segurança jurídica, como resultado do processo, não se confunde com a suposta certeza, ou segurança, com base na qual o juiz proferiria os seus julgamentos). O máximo que se pode obter é um grau muito elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto à subsunção desses nas categorias adequadas. No processo de conhecimento, ao julgar, o juiz há de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contrário inviabilizaria os julgamentos”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 7 ed. São Paulo; Malheiros, 1999, p. 318)

    LETRA C - ERRADA: O standard da prova que vai “além de qualquer dúvida razoável” – proof beyond any reasonable doubt -, estabelece que o julgador deverá condenar o acusado somente no caso em que concorra um grau de certeza suficiente de modo a formar a convicção de que o réu cometeu o delito, ou seja, faz-se necessário ter uma prova plena da culpabilidade do denunciado. Segundo o STF, “Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias”. STF. 2a Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

    LETRA D - CERTA: “Dúvida razoável é uma dúvida baseada na razão e no senso comum. É uma dúvida que uma pessoa razoável possui após cuidadosamente sopesar todas as provas. É uma dúvida que leva uma pessoa razoável a hesitar em tomar uma decisão. Não é uma mera especulação ou suspeita. Não é uma desculpa para evitar o cumprimento de um dever desagradável. Enfim, não é compaixão”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 625).

  • Gabarito letra C. (lembrando que pede a INcorreta)

    Mas, como a assertiva D (correta), até o momento, foi a segunda mais marcada, quero comentar sobre.

    O texto gigante da assertiva + o texto gigante da alternativa pode muita das vezes nos cansar, porém, devíamos nos atentar ao NÚCLEO da alternativa, que é "Assim, apenas a dúvida razoável, no sentido de abalar a tese acusatória e colocar o julgador no caminho da insuficiência de provas para condenar, é que poderá ensejar a absolvição do réu."

    Entende-se como dúvida razoável o fator incerto quanto a culpa do acusado. É, em apertada síntese, a falta de condições plenas de imputar ao acusado a ampla responsabilidade pelo cometimento do delito.

    Aqui, creio que o examinador quis nos trazer à tona o inciso VII do Art. 386 do CPP:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E também o artigo 156 do CPP, no inciso II:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    (...)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Pelo artigo retirado do JusBrasil, temos, o princípio do in dubio pro reo é um princípio fundamental em direito penal que prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada.

    Qualquer erro, por favor, inbox!

    Bons estudos.

    Fonte: Anotações e jus.com.br/artigos/53826/a-duvida-razoavel-e-o-principio-do-in-dubio-pro-reo

  • Artigos do examinador sobre o tema da assertiva B, gabarito da questão:

    1- Standard de prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) - site conjur

    2 - Uma necessária releitura do princípio "in dubio pro reo" - site carta forense

    Alguns MPs têm a tradição de colocar examinadores que produzem doutrinariamente e, mesmo na primeira fase, cobram objeto de escritos.

    OBS: Tentei botar os links, mas acho que este site aqui não permite.

    “Oriundo do Direito anglo-saxão, o standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial). Além do mais, tal standard conduz à interpretação mais correta e lúcida do princípio in dubio pro reo.”

                  “Conforme o standard de prova beyond a reasonable doubt, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, é o que basta para a prolação de uma sentença condenatória, sendo certo, também, que tal dúvida razoável deve ser valorada de acordo com as dificuldades probatórias do caso concreto e, também, em função do delito praticado.”

                  “No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (vide, por exemplo, HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Esta corte, também, citou-o no emblemático “caso do mensalão” (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), ocasião em que o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para 'além da dúvida do razoável' não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. E mais recentemente, o referido standard foi mencionado nos julgamentos de duas ações penais de competência originária (AP 521/MT, Dje de 6/2/2015 e AP 580/SP, Dje de 26/6/2017), tendo nesta última a ministra relatora Rosa Weber afirmado expressamente que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt)”. (Standard de prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) - André Wagner Melgaço Reis - Conjur).

    Instagram - Banco de Questões Jurídicas - BQJ.

  • FATO É QUE O STF COSTUMA UTILIZAR A LÓGICA DO "PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL", DE MODO QUE NÃO É TODA E QUALQUER DÚVIDA TRAZIDA PELA DEFESA QUE TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO PELO "IN DUBIO PRO REO".

  • GAB C - Oriundo do Direito anglo-saxão, o standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial)[. Além do mais, tal standard conduz à interpretação mais correta e lúcida do princípio in dubio pro reo.

    Conforme o standard de prova beyond a reasonable doubt, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, é o que basta para a prolação de uma sentença condenatória, sendo certo, também, que tal dúvida razoável deve ser valorada de acordo com as dificuldades probatórias do caso concreto e, também, em função do delito praticado

    No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (vide, por exemplo, HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Esta corte, também, citou-o no emblemático “caso do mensalão” (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), ocasião em que o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para 'além da dúvida do razoável' não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. E mais recentemente, o referido standard foi mencionado nos julgamentos de duas ações penais de competência originária (AP 521/MT, Dje de 6/2/2015 e AP 580/SP, Dje de 26/6/2017), tendo nesta última a ministra relatora Rosa Weber afirmado expressamente que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt)”.

  • SOBRE A LETRA A- Verdade e razão humana

    À primeira indagação supraposta - é capaz o entendimento humano de apreender a verdade? - pensadores de nomeada esquadrinham a questão. De efeito, na esteira de Luigi Ferrajoli (1995:50), pode-se dar acolhida ao fato de afigurar-se impossível formular um critério  de verdade acerca de uma tese jurídica, visto que a verdade "certa", "objetiva" ou "absoluta" representa sempre expressão de um ideal inalcançável. Pensar-se o contrário, acrescenta o pensador italiano, ou seja, que se pode de fato, na seara do conhecimento humano, "conseguir e aseverar" uma verdade objetiva ou absolutamente certa é, na realidade, uma ingenuidade epistemológica.

    Cristalina é a posição do referido autor que, no seu entendimento, a verdade absoluta, a chamada verdade real, é mera “ingenuidade epistemológica”, sendo totalmente intangível. Por isso, afastada a possibilidade de efetivar a verdade, no pensamento do jurista, é aceita unicamente a idéia de uma verdade aproximada, contingente, um conceito de verossimilhança. Dessa maneira, é certo que não é possível imperar uma verdade absoluta. A verdade é frágil. Atingir a verdade real é, de fato, uma pretensão utópica. Deve-se buscar a verdade temporal e evolutiva, aquela extraída em matéria probatória na instauração do processo. Nesse sentido, Pacelli (2015, p. 333-334) registra, desde logo, um necessário esclarecimento: Toda verdade judicial é sempre uma verdade processual. E não somente pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas, sobretudo, por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica. De fato, embora utilizando critérios diferentes para a comprovação dos fatos alegados em juízo, a verdade (que interessa a qualquer processo, seja cível, seja penal) revelada na via judicial será sempre uma verdade reconstruída, dependente do maior ou menor grau de contribuição das partes e, por vezes do juiz, quanto à determinação de sua certeza

  • O tema das provas e da teoria da decisão judicial são um dos mais complexos do Direito, juntamento com questões de hermenêutica.

  • Classificaria essa prova do MP como... metajurídica.... kkkkkkkk....

  • Falou em teorias psicodélicas com certeza já foram utilizadas pelo STF !!!

  • Fiquei em duvida entre a "C" e a "D", mas como nunca nem ouvi falar do que estava sendo perguntando foi no chute mesmo.

  • quando vi que se fala em duvida para condenar ja vi que era a incorreta , nao se pode ter duvida na hora da condenaçao.

  • Ótima questão pra estudo!

  • - Critério de decisão = modelo de contestação = standards probatórios.

     

    - Conceito: é o GRAU DE CONVENCIMENTO que se exige do magistrado para a prolação de uma decisão. Vai variando de acordo com a fase do processo.

     

    Ex. 1 No momento do recebimento da denúncia, o standart probatório é a justa causa.

     

    Ex. 2 No pedido de prisão preventiva, o grau de convencimento necessário para a sua decretação se baseia na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.

     

    Ex. 3. Para a condenação, o standart probatório é o juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade, além de qualquer dúvida razoável.

    Fonte: Renato Brasileiro.

  • Indignado com essa estatística. kkkk

  • Prova além da dúvida razoável: conhecida como beyond reasonable doubt, é a constatação mais elevada e segura, quando o julgador não encontra nenhuma evidência que permita decidir de modo contrário. O termo norte americano é justamente escrito dessa forma para indicar que a prova deve ir além de uma dúvida minimamente razoável, ou seja, a certeza deve ter ultrapassado-e muito-eventual dúvida, sob pena de se absolver o acusado ou de se negar o pedido feito.

    fonte: Processo Penal Didático- Fabio Roque

    Ah, e o erro da questão também está em dizer que o termo nunca foi utilizado pelo STF em julgamento,

  • Para encontrar a INCORRETA, li a "C" e pensei: o STF adora uma tese nova para absolver colarinho branco. Então já imaginei um Ministro X, que me recuso a pronunciar o nome, dizendo: o Parquet não foi capaz de produzir prova suficiente que levasse além da dúvida razoável ser o presente, caso de condenação.

    ÜBERMENSCH!

  • Assertiva C incorreta:

    Segundo o standard de prova beyond a reasonable doubt, a quantidade de prova (quantum ofproof) exigida no processo penal para fins de condenação é aquela produzida além da dúvida razoável. Esse standard probatório, oriundo do Direito Anglo-Saxão, ainda não foi utilizado pelo STF em seus julgados, muito embora haja doutrina no sentido de sua compatibilidade com o Direito Processual Penal brasileiro.

  • O OBJETIVO DO EXAMINADOR ERA CANSAR O CANDIDATO... rsss

  • Gabarito C

    C. Segundo o standard de prova beyond a reasonable doubt, a quantidade de prova (quantum ofproof) exigida no processo penal para fins de condenação é aquela produzida além da dúvida razoável. Esse standard probatório, oriundo do Direito Anglo-Saxão, ainda não foi utilizado pelo STF em seus julgados, muito embora haja doutrina no sentido de sua compatibilidade com o Direito Processual Penal brasileiro.

    Vide informativo 935 STF - STF. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935)

  • Nem em Hogwarts nas provas de "Filosofia da Magia", temos questões tão complexas. kkkk

  • Quase meia noite cansado de tanto ler durante o dia e me deparar com essas alternativas enormes do MPGO -.-

  • A Suprema Corte dos EUA, no caso Sandoval v. Califórnia", 1994), também decidiu que uma simples dúvida possível não enseja a absolvição. Ou seja, a “prova pode gerar uma condenação mesmo quando não são afastadas as dúvidas meramente possíveis”.

    Nosso Supremo Tribunal Federal, no “caso do Mensalão”, decidiu que toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação (trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, na APN n° 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22.4.2013).

    Sobre o tema, JORDI NIEVA FENOLL

    La duda en el proceso penal. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 160-167.

    Este destacado professor catedrático espanhol, em obra específica sobre o assunto, questiona se no caso de persistência da dúvida deve o réu ser inocentado, como preconiza, em tese, o ordenamento jurídico, ou deve ser julgado culpado, como várias vezes requer a sociedade. Em resposta, afirma, de plano, que a dúvida, por menor que seja, seguirá sempre existindo. Adiante, aduz que, em realidade, qualquer juiz se conforma com uma probabilidade preponderante, seja de culpabilidade, seja de inocência. Logo, nunca estará totalmente seguro, cem por cento, de quase nada. Sendo assim, se o acusado tiver probabilidades fundamentadas de ser culpado, não será absolvido, apesar da secular admoestação in dubio pro reo. A razão é que a dúvida sempre existe, em maior ou menor medida. Dessa forma, afirma que a situação de dúvida se resolve em favor da probabilidade preponderante, seja de inocência, seja de culpa, segundo o resultado das provas. Enfim, em caso de incerteza, não se deve aplicar nenhuma regra radical (p. ex., na dúvida sempre se absolve), mas sim deve se considerar provada a hipótese que, apesar de tudo, conte com maiores elementos de prova que possam fundamentá-la cientificamente.

    Em conclusão, para o adequado funcionamento da Justiça Criminal, que pressupõe a ausência ou pelo menos a redução da impunidade, deve o princípio in dubio pro reo ser lido com mais rigor. Se assim o fosse, praticamente nunca o juiz se sentiria apto a condenar, pois de quase tudo se pode duvidar, ainda mais no âmbito das provas, que embora busque a reconstrução de um fato passado, revelará apenas uma verdade próxima à realidade do evento que ocorreu. Dito de outro modo,  tão-somente uma verdade aproximativa é que se mostra possível de se alcançar no processo penal. Sendo assim, para ser ter um julgamento que prestigie não só a efetividade da Justiça Criminal, mas também a lógica da probabilidade que impera no contexto das provas, apenas a dúvida justa, séria, honesta, real e substancial, baseada na razão e nas provas, enfim, apenas a dúvida razoável é que pode respaldar uma sentença absolutória.

  • Demais para o meu nível. Em 2025 eu volto, próxima.

  • Que lindeza!

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • a vontade de xingar é grande!

  • fazer questão dessa prova de MPGO é muito cansativo.. não rende... já pulo p próxima.

  • Gabarito: C

    Standards probatórios, modelos de constatação ou modelos de decisão. 3 NÍVEIS:

    I- Simples “preponderância de provas” (preponderance evidence): aqui há mera probabilidade de o fato ter ocorrido.

    II- "Prova clara e convincente” (clear and convincing evidence): probabilidade mais elevada.

    III - "Prova além da dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt): se aproxima muito da certeza, probabilidade elevadíssima.

    A questão elencada trata do voto de Ministro do STF (que posteriormente mudou de opinião) em relação à possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória: STF/HC 126.292

    " [...] A cláusula não obsta que a lei regulamente os procedimentos, tratando o implicado de forma progressivamente mais gravosa, conforme a imputação evolui. Por exemplo, para impor uma busca domiciliar, bastam “fundadas razões” – art. 240, §1º, do CPP. Para tornar o implicado réu, já são necessários a prova da materialidade e indícios da autoria (art. 395, III, do CPP). Para condená-lo, é imperiosa a prova além de dúvida razoável. E, aí, eu vou citar um clássico do nosso Direito, que é EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, ao afirmar que “a presunção de inocência é vária”, dizia ele na linguagem singular, “segundo os indivíduos sujeitos passivos do processo, as contingências da prova e o estado da causa” (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Volume III. Campinas: Bookseler, 2000. p. 436). Portanto, suscitando que isso é passível, usando uma linguagem da teoria dos direitos fundamentais, de uma conformação por parte inclusive do legislador. Não é um conceito, quer dizer, estamos falando de um princípio, não de uma regra. Aqui, não se resolve numa fórmula de tudo ou nada. É disso que se cuida quando EDUARDO ESPÍNOLA FILHO fala dessa gradação. Ou seja, é natural à presunção de não culpabilidade evoluir de acordo com o estágio do procedimento. Desde que não se atinja o núcleo fundamental, o tratamento progressivamente mais gravoso é aceitável. [...] Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força de que o réu é culpado e a sua prisão necessária. Nesse estágio, é compatível com a presunção de não culpabilidade determinar o cumprimento das penas, ainda que pendentes recursos."

    Na ocasião, o Ministro decidiu que a condenação confirmada em segunda instância já passou por elevadíssimo nível de probabilidade exigido para uma prova (além da dúvida razoável), de forma que seria permitida a execução da pena, ainda que pendente de recurso.

    Fonte: Estratégia Concursos. Professor: Leonardo Ribas Tavares.

  • beyond a reasonable doubt (para além da dúvida razoável) --> um dos principais padrões probatórios! O mais exigente! Utilizado na sentença penal!

    ... o CPP fala em indícios razoáveis, suficientes etc. pra decisões interlocutórias com menor exigência probatória (rebaixamento de standard).

    ... ao consagrar a presunção de inocência e seu subprincípio in dubio pro reo, a Constituição e a Convenção Americana sinalizam claramente na adoção do standard probatório de "além da dúvida razoável", q, só se preenchido, autoriza um juízo condenatório...

    (CONJUR)

    Saudações!

    • Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2a Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
  • parece complexa, mas facilitam a eliminação ao dar o gabarito meio escancarado.

ID
3146500
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme prescreve o Código de Processo Penal, sobre a prova é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA (A)

    A) (ERRADO) Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    B) (CERTO) O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).

    C) (CERTO) Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    D) (CERTO) Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                   

    § 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

  • O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Abraços

  • Gab. A

    O juiz não pode condenar o réu apenas com base em elementos informativos produzidos no inquérito, visto que na fase inquisitorial não há contraditório e ampla defesa. Mas a absolvição é perfeitamente possível.

    Entretanto, anote-se que a prova cautelar, não repetível ou antecipada será submetida ao chamado contraditório diferido ou postergado. Vale dizer, como tais provas são colhidas no curso do inquérito e este é inquisitivo por natureza, o exercício do contraditório não será contemporâneo à produção do elemento cognitivo (será exercido alhures, na fase judicial).

    Portanto, conclui-se que, via de regra, não pode o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente com base nos elementos informativos, mas se forem provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas aí pode.

  • Primeiro, vejam o comentário do Sérgio Silva. Super completo.

    Breve observação: afirmar que, em seara processual penal, a disposição legal é mera recomendação representa um verdadeiro disparate do judiciário.

  • GABARITO A

    Dos Elementos informativos colhidos na investigação que podem ser usados como fundamentos da decisão (art. 155):

    1.      Cautelares aquelas adotadas em razão dos “fumos boni iures e periculum in mora”. Podem ser produzidas na fase investigatória e/ou na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado).

    Ex: interceptação telefônica; infiltração de agentes e outras;

    2.      Não repetíveis aquelas que uma vez produzidas não têm como serem novamente coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.

    Ex: alguns exames periciais (exame de corpo de delito em um caso de lesões corporais) e processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório. Observa-se que alguns exames periciais podem ser repetidos (laudo de avaliação nos crimes patrimoniais);

    3.      Antecipadas – as antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real perante a autoridade judicial, em momento distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de relevância e urgência.

    Ex: testemunha que irá se ausentar (exterior) ou por enfermidade ou velhice (art. 225 CPP). É o chamado depoimento “ad perpetuam rei memorium”. A prova antecipada é produzida perante o juiz antecipadamente para que tenha o mesmo valor de uma prova produzida em juízo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • APROFUNDANDO...

    VOCÊ SABE O QUE SE ENTENDE POR ELEMENTOS MIGRATÓRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL???

    SÃO JUSTAMENTE AS PROVAS IRREPETÍVEIS, AS PROVAS CAUTELARES E AS PROVAS ANTECIPADAS.

    Note que neste caso nos falamos em PROVAS (irrepetíveis, cautelares e antecipadas). Diferentemente do restante do inquérito que contém ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ou ELEMENTOS INFORMATIVOS.

    Segue lá no Instagran: Sapere_Aude_Perpetuum

  • GAB -A- ERRADO- Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

    SOBRE A LETRA B- O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).

    Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.

    Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.

    SOBRE A LETRA C- Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    SOBRE A LETRA D- Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.                         

    § 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                    

    § 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.   

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.    

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.   

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    § 4  (VETADO)   

  • GABARITO LETRA A

    É fato, o juiz não pode fundamentar as suas decisões exclusivamente com as provas produzidas na investigação, ressalvada as provas cautelares, não repetidas ou antecipadas, conforme artigo 155 do CPP.

  • "A doutrina chama de elementos migratórios, pois migram do IP para o processo, podendo servir de base para eventual decisão condenatória". Norberto Avena

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    GAB = A

  • MELHOR COMENTÁRIO É DO ÓRION.

  • 1 - Prova cautelar é a que é produzida ANTES da instrução judicial por razões de periculum in mora.

    2 - Provas não repetíveis são as produzidas na fase policial e que não serão repetidas no processo.

    3 - Provas antecipadas são as produzidas perante o juiz, em uma fase que não seria, em regra, a adequada. Pode ocorrer até mesmo antes de instaurado o processo, em razão da urgência.

  • Gabarito LETRA A.

    Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Você errou!Em 18/05/20 às 17:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 24/04/20 às 10:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/12/19 às 09:46, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/12/19 às 00:09, você respondeu a opção C.

    !

    Irmãozinho do céu, eu ja marquei, circulei, grifei o ''ressalvadas'' na lei mas eu to convicta no erro. Não é possível.

    Colocando aqui pra vê se eu não erro mais.

  • Assertiva A

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • ressalvadas as cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • LETRA A - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

  • RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Sobre a B:

    O entendimento atual do STJ mudou!

    "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    (...)

    O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório."

    (598.886/SC, j. 27/10/20)


ID
3409447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    CF, Art. 5º

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

  • Realmente existe essa jurisprudência no STF, mas devemos lembrar que ela é muito relativa. Depende do impetrante do HC e mais ainda do Ministro Relator. Triste a cobrança desse questão.

    Segue o jogo.

  • "... No pleito extraordinário, aduz, em síntese, que

    deve a autoridade policial apreender objetos e instrumentos ligados à conduta delitiva, restando legitimado o acesso a informações e registros contidos em aparelho telefônico, não se configurando, com isso, violação do sigilo da comunicação telefônica e de dados, nos termos da Jurisprudência de nossos tribunais superiores.

    Pretende-se evidenciar, assim, que não configura violação à garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas a obtenção de registros e informações armazenadas em aparelho de telefonia móvel ligado à prática delitiva, diante do dever que tem a autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos do crime.

    Nestes moldes, lícita a apreensão de objetos necessários à prova da infração penal, já que se afigura desnecessária a obtenção de mandado de busca para acesso a registros e informações contidas na memória de aparelho de telefone celular do agente, encontrado no local do crime..." (...) Ministro Dias Toffoli

  • Essa questão é nula, pois tem erro crasso no enunciado

    Deveria ser marque a alternativa incorreta, e não correta

    Abraços

  • Não seria para marcar a incorreta?

  • Questão deveria ser anulada.

  • O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

     Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    Fonte:

  • Sigilo das comunicações telefônicas é uma coisa, registro de ligações, é outra.

  • A AS PROVAS DECORRENTES DA ANÁLISE POLICIAL SÃO INADMISSÍVEIS, SEGUNDO A TEORIA DO FRUIT OF THE POISONOUS TREE.

    ERRADO- A doutrina dos frutos da árvore envenenada é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela.

    B A ANÁLISE EMPREENDIDA PELOS POLICIAIS CARACTERIZA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, LOGO DEPENDIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    ERRADO- A interceptação telefônica consiste em tomar conhecimento de uma comunicação entre os interlocutores, sem que eles tenham conhecimento de tal ato. É realizada por um terceiro que não participa da conversa (ou comunicação).

    C HOUVE VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.

    ERRADO-  Sigilo Telefônico. Direito que o indivíduo tem ao segredo do conteúdo das ligações feitas e recebidas por seu aparelho telefônico. A quebra do sigilo só pode ser feita por autoridade competente (Poder Judiciário, CPI) e nos casos admitidos em lei, sob pena de ilegalidade e configuração de crime.

    D A APREENSÃO DOS DADOS ARMAZENADOS CARACTERIZA VIOLAÇÃO DO SIGILO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS.

    ERRADO- COMUNICAÇÃO DE DADOS?

    CF, Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de DADOS e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    E NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.

    CORRETO HOUVE, NO CASO, VIOLAÇÃO DOS DADOS TELEFÔNICOS (REGISTRO DAS CHAMADAS), E NÃO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA (QUE SERIA O GRAMPO).

  • Muita gente erra esse tipo de questão confundindo sigilo de dados com sigilo da comunicação telefônica (este sim é regulamentado pela Lei de Interceptação Telefônica).

  • PESSOAL, MUITAS PESSOAS PEDINDO A ANULAÇÃO DA QUESTÃO E CURTINDO OS COMENTÁRIOS SEM LER OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS POR MUITOS COLEGAS. CUIDADO!

    A ASSERTIVA "E", DE FATO, É A RESPOSTA CORRETA, NÃO SE TRATA DE HABEAS CORPUS EXCEPCIONAL OU CORRENTE DE DOUTRINA MINORITÁRIA.

    ESSA É A POSIÇÃO FIRME DA DOUTRINA, E SEMPRE FOI A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    Destacarei trechos de um artigo de um dos maiores Professores quado o tema é Delegado de Polícia, investigação e tudo que vem dessa linha (recomendo a leitura completa).

    "(...) Em outras palavras, a cláusula absoluta de reserva de jurisdição limita-se à comunicação dos dados (artigo 5º, XII da CF – informações dinâmicas), e não aos dados em si (artigo 5º, X da CF – informações estáticas), que possuem proteção distinta, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.

    (...) O sigilo não se confunde com cláusula de reserva de jurisdição [8]. O fato de o dado ser sigiloso, por dizer respeito à intimidade e vida privada, não significa que necessariamente demande prévia ordem judicial para ser acessado. Diferentemente da comunicação de dados, a Constituição não pediu obrigatoriamente outorga judicial para acesso aos dados em si, não permitindo que a privacidade se equiparasse a uma intangibilidade informacional que inviabilizasse a persecução penal.

    (...) Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas).[11] De igual forma, é lícita a requisição junto à operadora de telefonia, pelo delegado de polícia, de dados de localização pretéritos (ERBs às quais o investigado se conectou com o celular).[12] Todos esses dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação."

    FONTE:

    Hoffmann Monteiro de Castro, Henrique. Delegado de Polícia Pode Acessar Dados sem Autorização Judicial. ConJur. 13/06/17.

    Disponível em:

    https://www.conjur.com.br/2017-jun-13/academia-policia-delegado-policia-acessar-dados-autorizacao-judicial#sdfootnote7sym

    (acesso em 26/03/2020).

  • STJ:

    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Obs.: Entretanto, se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho.

  • Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas - STF, HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, 19/09/2012; STJ, HC 66.368, Rel. Min. Gilson Dipp, DP 29/06/2007.

    Techos do parecer da Raquel Dodge sobre a questão perguntada, em um caso concreto

    Caso:

    Na hipótese, o autor, após o cometimento do crime de roubo, deixou seu aparelho celular cair no chão durante a fuga. De posse do aparelho, os policiais verificaram a existência de fotografias do acusado na memória do aparelho, o que possibilitou sua identificação e prisão.

    Naquele julgamento, ponderou o Min. Relator Gilmar Mendes que “não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação 'de dados' e não os 'dados'”.

    Expondo o cerne da indevida extensão do monopólio da primeira palavra (ordem judicial para a mera coleta de dados em um celular), o voto do Min. Gilmar Mendes aponta exemplos ad terrorem: e se os dados estivessem em

    (i)          “pedaço de papel no bolso da camisa”;

    (ii)        (ii) em “antigas agendas de papel” ou ainda

    (iii)      (iii) em um “caderno” que estaria com oréu no momento de sua prisão?2

     

    Adaptando esses exemplos trazidos no citado precedente do STF para o atual caso concreto, pode-se adicionar ainda a hipótese de fotos (que estavam armazenadas no celular) contidas em “antigo álbum de fotos”, apreendido no local do crime. Assim, para se manter a coerência com a tese adotada no Tribunal a quo (ilicitude da coleta - sem ordem judicial – de dados armazenados em um celular), a atividade policial exigiria contínuas ordens judiciais para a investigação de dados, não importando o meio no qual estivessem tais dados armazenados. A proteção à intimidade ganharia contornos não previstos no texto constitucional, passando a ser objeto do monopólio da primeira palavra e exigindo ordem judicial mesmo diante de autoridades públicas atuando conforme a lei.

    Ante o exposto, manifesto-me pelo conhecimento do agravo, para que seja provido o recurso extraordinário, e, considerados a sistemática de repercussão geral e os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 977, proponho a fixação da seguinte tese:

    É lícita a prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros, fotos, vídeos e demais informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva.

     

  • Diferenciação entre a interceptação e a quebra de sigilo de dados telefônicos. trecho da doutrina e juris para ajudar a esclarecer:

    Importa preliminarmente fazer breve apanhado acerca da diferenciação entre interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos, considerando-se necessária tal digressão porque são institutos submetidos a regramentos não excludentes, mas diversos, posto que a simples quebra de dados telefônicos não observa as normas descritas na lei de regência das interceptações telefônicas – Lei nº9.269/96 – e sim ao dogma constitucional da inviolabilidade da vida privada e intimidade.

    Isso porque a interpretação da doutrina e jurisprudência especializada indicam que o objetivo da Lei nº9.269/96 foi disciplinar a fluência das comunicações em andamento e diálogos resultantes dessas comunicações, não sendo objeto do instrumento legal citado os dados da comunicação já armazenados, repise-se, submetidos apenas ao crivo do direito fundamental alusivo à proteção da intimidade e vida privada.

    nesse caso, conforme indica a alternativa

  • Endossando os comentários dos colegas, observação importante no tocante ao art. 7º da Lei 12.965/14 (marco regulatório da internet), o qual assim estabelece:

    Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

    I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

    III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

  • Para todos os efeitos e para quem não entendeu:

    Não confunda os institutos:

    Quebra de sigilo telefônico= Fornecimento de registros como data, hora da ligação, duração...

    Interceptação telefônica>A cesso ao conteúdo da conversa entre dois dispositivos telefônicos.

    Seguindo a orientação dos tribunais ..

     Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.

     Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.

    HC 91.867 / PA 

    Resumindo..Não confunda registros telefônicos x sigilo telefônico porque são coisas distintas..

    além disso, Com base em precedentes do STF:

    deve a autoridade policial apreender objetos e instrumentos ligados à conduta delitiva, restando legitimado o acesso a informações e registros contidos em aparelho telefônico, não se configurando, com isso, violação do sigilo da comunicação telefônica e de dados, nos termos da Jurisprudência de nossos tribunais superiores.

    Pretende-se evidenciar, assim, que não configura violação à garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas a obtenção de registros e informações armazenadas em aparelho de telefonia móvel ligado à prática delitiva, diante do dever que tem a autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos do crime.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • questão aí é TOP. concurseiro pira!!
  •    

    Origem: STJ

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

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    Origem: STJ

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp® presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

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  • STJ: não admite. seria prova ilícita

    STF: o sigilo protege os dados dinâmicos (ex: interceptação telefônica) e não os dados estáticos, logo policial pode vasculhar o celular da criatura!

  • Comunicação de telefônica é diferente de registro telefônico. O que se protege é a COMUNICAÇÃO dos dados, e não os dados em si. No registro telefônico, eu não tenho acesso à comunicação dos dados, não sei que dados, informações foram transmitidas, então posso ter acesso a eles mesmo sem autorização judicial.

    Atenção que o WhatsApp é considerado comunicação de informações, pois tem as mensagens ali, sendo preciso autorização judicial para ter acesso.

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) refere-se a transferência, comunicação dos dados sendo transmitidos(comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados, como registro telefônico (comunicação estática).

     Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     

  • A resposta é letra E.

    Serendipidade significa nova descoberta.

    Serendipidade subjetiva - interceptação telefonica com descoberta de novos infratores valerá como prova.

    Serendipidade objetiva 1º grau - interceptação telefonica com descoberta de novas infrações interligadas com o crime que deu causa ao pedido de interceptação, valerá como prova.

    Serendipidade objetiva 2º grau - interceptação telefonica com descoberta de novas infrações que NÃO tem conexão ou continencia com o crime que deu causa ao pedido de interceptação.

  • A 2ª Turma do STF tem um precedente antigo abordando um caso concreto em que os policiais, logo após a prisão em flagrante, efetuaram a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos com o flagranteado. Sob o argumento de que não teria havido a interceptação das comunicações telefônica, mas simplesmente acesso a registros telefônicos - chamadas recebidas e efetuadas -, que não gozam da proteção do art. 5º, XII, da CF, concluiu-se pela validade das provas. Afinal, ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos,meio material indireto de prova, a autoridade policial teria agido em estrita observância ao art. 6º do CPP no sentido de colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade.

    STF, 2ª Turma, HC 91.867/PA

    STF, 5ª Turma, HC 66.368/PA

    Este precedente da 2ª Truma do STF diz respeito a um caso concreto ocorrido em novembro de 2004. [...] À época, os telefones celulares sabidamente não estavam conectados à internet de banda larga. É de se concluir, então, que o acesso que os policiais teriam àquela época necessariamente seria bem menos intrusivo que o seria no dias de hoje. [...]

    Recentemente, referindo-se expressamente Às provas de terceira geração, a 6ª Truma do STJ concluiu que, sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas por meio de extração de dados e conversas registradas no whatsapp. [...] Para a 6ª Turma do STJ, o precedente do STF não é mais adequado para analisar a vulnerabilidade da intimidade dos cidadãos na hipótese de apreensão de um aparelho celular em prisão em flagrante.

    Renato Brasileiro de Lima, manual de processo penal, ed. 2020, pág, 821.

  • Ao contrário do que alguns pensaram, a alternativa "E" não nega a nulidade, apenas se refere ao motivo dela, diferenciando sigilo de "registro" de dados para sigilo das "comunicações" (transferência imediata) de dados.

    A afirmação sobre a causa não interfere no resultado. A alternativa não está negando ou afirmando a licitude da prova, apenas se referindo ao que de fato ocorreu no caso (foram verificados registros já existentes no celular e não conversas/telefonemas realizadas no momento da abordagem).

  • Assertiva E

    Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

  • Isso já caiu em provas anteriores, resumindo: se o cara foi preso em flagrante ou por ordem judicial, o acesso aos dados do celular apreendido não é conduta ilícita.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • VEJA AS TESES STJ EDIÇÃO N. 111 E 105 : PROVAS NO PROCESSO PENAL 

    ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:

    STF =  Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

    STJ =  Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp.

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é LÍCITA por NÃO violar o direito à privacidade, servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    Agora, vai entender o STF... a prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

  • Exatamente Gabriel Munhoz!! Acredito que quem errou a questão não foi porque confundiu quebra de sigilo de dados com quebra das comunicações, mas sim porque lembrou do entendimento do STJ. A questão desprestigiou quem está atento às decisões recentes sobre a matéria. Enfim, paciência.

  • Acredito que a questão não se referiu a licitude ou ilicitude de provas. Entendo que recaiu sobre o respaldo do direito, de modo que a violação ao sigilo de dados tem respaldo no direito a intimidade do preso, e a violação da comunicação de dados está no art. 5, inc XII, CF. Houve o acesso aos dados e não a comunicação dos dados, que pode ser entendida como o envio e recebimento de mensagens em tempo real, tal acesso será regulamentado pela lei de interceptação telefônica.

  •  É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização
    judicial

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone
    celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao
    conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada
    judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88,
    considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à
    interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de
    dados, e não dos dados em si mesmos.
    Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de
    telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso
    aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão
    tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-
    PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).
    Obs.: CESPE já cobrou na prova do MP RR – 2017 (Info 590 e Info 593).

    Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no WhatsApp

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da
    extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto
    autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão
    em flagrante.
    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
    19/4/2016 (Info 583).

     

     

  • Pra quem tem o livro do Renato Brasileiro 2020 a explicação tá nas pág. 821 e 822.

    Ele traz que é um precedente antigo da 2° Turma do STF (HC 91.867/PA, j. 24.04.2012, Rel. Min. Gilmar Mendes) que diz respeito a um caso concreto ocorrido em 2004 quando não havia os app de mensagens instantâneas.

  • Em continuidade aos comentários dos colegas, para colaborar com argumentos favoráveis ao gabarito, a autoridade policial apreendeu o aparelho telefônico por decorrência do flagrante, e acessou os dados telefônicos presentes no aparelho celular, como agenda telefônica e registro de ligações, como efeito das prerrogatovas policiais investigativas do artigo 6º do CPP. O acesso aos dados telefônicos - que parcela da doutrina denomina comunicação estática -, não se confunde com a interceptação telefônica, submetida à cláusula de reserva jurisdicional (art. 5ª, XII, da CRFB).

    AOposicionamento do STJ no sentido da ilicitudade do acesso às conversas via WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não se confunde com o caso, em que a autoridade policial se restringiu ao acesso a dados telefônicos, notadamente o registro de ligações, e não ao conteúdo de conversas.

    Nesse sentido, não houve violação do regime jurídico de quebra do sigilo de comunicações telefônicas, estando a atuação policial assegurada pelo artigo 6º do CPP.

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    Possíveis hipóteses:

    1) PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP, É POSSÍVEL O ACESSO? NÃO!

    2) PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP, É POSSÍVEL O ACESSO? SIM!

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    comunicação telefônica (aquele que está acontecendo no momento, é um diálgo) é garantia constitucional. Por outro lado, sigilo de registro não está abarcado, pois é entendido como prova documental.

    Quando a PC/PM faz uma um flagrante, pode apreender objetos. Nesse caso, o celular seria um objeto, sendo entendidos os registros telefônicos (números de chamadas) como provas documentais que podem ser produzidas.

  • O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

     

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     

    OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    FONTE: MEGE

  • Acaso o examinador tivesse pedido o entendimento do STJ , o correto seria assinalar as alternativas que sustentam ilicitude da prova.

    Isto porque a 5 e a 6 do STJ possuem firme compreensão de que "SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SÃO NULAS AS PROVAS OBTIDAS PELA POLÍCIA POR MEIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP PRESENTES NO CELULAR DO SUPOSTO AUTOR DE FATO DELITUOSO, AINDA QUE O APARELHO TENADO HA SIDO APREENDIDO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

    ASSIM, É ILÍCITA A DEVASSA DE DADOS ,BEM COMO DAS CONVERSAS DE WHATSAPP,OBTIDOS DIRETAMNETE PELA POLÍCIA EM CELULAR APREENDIDO NO FLAGRANTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL." STJ.6a TURMA.RHC 51531-RO, ReL.Min.Nefi Cordeiro julgado em 19-04-2016(info 583).

    NO ÂMBITO DO STF ,A QUESTÃO SOMENTE SERÁ DECIDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO ARE.1042.075.

    APESAR DISSO,PELA ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS, INFERE-SE QUE O EXAMINADOR EXIGIU DO CANDIDATO CONHECIMENTO ACERCA DO HC91867,DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES, NO QUAL SE AFIRMOU QUE:

    NÃO SE CONFUNDEM COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E REGISTROS TELEFÔNICOS,QUE RECEBEM,INCLUSIVE ,PROTEÇÃO JURÍDICA DISTINTA. NÃO SE PODE INTERPRETAR A CLÁUSULA

    DO ARTIGO 5,XLL,DA CF,NO SENTIDO DE PROTEÇÃO AOS DADOS ENQUANTO REGISTRO, DEPÓSITO REGISTRAL . A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL É DA COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO DOS DADOS. 2.3ART. 6 DO CPP: DEVER DA AUTORIDADE POLICIAL DE PROCEDER Á COLETA DO MATERIAL COMPROBATÓRIO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL. AO PROCEDER Á PESQUISA NA AGENDA ELETRÔNICA DOS APARELHOS DEVIDAMENTE APREENDIDOS,MEIO MATERIAL INDIRETO DE PROVA, A AUTORIDADE POLICIAL,CUMPRINDO O SEU MISTER,BUSCOU,UNICAMENTE,COLHER ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO HÁBEIS A ESCLARECER A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO (DESSA ANÁLISE LOGROU ENCONTRAR LIGAÇÕES ENTRE O EXECUTOR DO HOMICÍDIO E O ORA PACIENTE).

    VERIFICAÇÃO QUE PERMITIU A ORIENTAÇÃO INICIAL DA LINHA INVESTIGATÓRIA A SER ADOTADA,BEM COMO POSSIBILITOU CONCLUIR QUE OS APARELHOS SERIAM RELEVANTES PARA INVESTIGAÇÃO.(STF,C91867,RELATOR(a) Min.Gilmar Mendes,SEGUNDA TURMA ,JULGADO EM 24-04-2012, ACORDÃO ELETRÔNICO Dje-185 DIVILG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012).

  • PROVAS X CELULAR

    A análise dos dados armazenados nas conversas registradas no aparelho celular revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se mostra imprescindível autorização judicial devidamente motivada.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

    1 - Dados armazenados no celular, quando este é apreendido COM mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do WhatsappPara a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2 -Dados armazenados no celular, quando este é apreendido SEM mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3 -Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa

  • Questão confusa. Embora mencione o entendimento do Tribunal específico, existe, ainda, a mau elaboração das alternativas.

  • O porquê (de forma resumida): O STF entende que não há violação ao dispositivo, pois a autoridade policial não teve acesso a comunicação em si. Não foi ouvido ligações e mt menos lido mensagens, o que foi visto é apenas o número de alguém lá no registro telefônico que não é considerado comunicação (e de fato não é). Assim entende o STF, ok?

  • A questão não trouxe dados telemáticos (esses necessitariam de autorização judicial), mas apenas os registros telefônicos. Estes não possuem reserva de jurisdição.

  • É preciso cuidado para o enfrentamento desta questão. Atente-se ela exige o entendimento do STF sobre o tema. Então, havendo algum outro entendimento contrário do STJ, ainda que também correto, não adianta pensar em recurso, pois a CESPE/CEBRASPE não costuma acatar.

    Para responder a questão, necessário fazer diferenciação entre a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de sigilo de dados:
    - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.
    - REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.

    O registro telefônico é o histórico das ligações e demais comunicações telefônicas, efetuadas de um número a outro. Não se submetem à mesma proteção jurídica das “comunicações de dados" do art. 5º, inciso XII, da CF/88.

    Desta feita, de fato, ainda que seja apreendido em flagrante, caso não haja um mandado ou autorização específica para analisar o celular do acusado, não é possível que, caso realizado ao arrepio da lei, esta prova seja considerada lícita.

    Analisemos cada assertiva:

    A) e B) Incorretas. Não houve violação ao direito fundamental ao sigilo das comunicações telefônicas.
    O sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas também recebem proteção do art. 5º, XII, da CF/88 e abrange qualquer tipo de CONVERSA telefônica ou telemática.
    Assim, no caso hipotético, resta evidenciado que (A)não houve qualquer a violação do sigilo à comunicação, pois os policiais tiveram acesso apenas aos dados telefônicos e (B a apreensão desses dados não configura violação à comunicação, são coisas distintas.

    C) Correta, porque, mesmo tendo sido apreendido o celular e analisado os registros telefônicos, não houve uma violação do direito ao sigilo das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, mas sim, violação ao sigilo de DADOS (não houve qualquer violação as COMUNICAÇÕES, tendo em vista que os policiais tiveram acessos aos dados registrados no celular).

    Atenção! O STF enfrentou o tema e vai decidir em sede de Repercussão Geral sobre essa temática: EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISOS XII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
    É preciso acompanhar para eventual modificação. Leading Case: ARE 1042075

    O STJ passou a considerar ilícita a devassa, sem autorização judicial, de dados armazenados em aparelho celular ( inclusive diálogos transmitidos por aplicativos como WhatsApp) mesmo quando acessados pela polícia no momento da prisão em flagrante do portador.
    Ainda que a questão tenha exigido apenas o entendimento do STF, a título de conhecimento, vale saber que, ainda que ocorra a prisão em flagrante, para que os policiais analisem o telefone celular do acusado, necessitam de autorização judicial, conforme os entendimentos do STJ, INFOS: 583 e 590.

    D) Incorreta. Primeiramente: Teoria do fruit of the poisonous tree é princípio que corresponde à teoria americana do fruto da árvore envenenada, cuja doutrina defende que todas as provas decorrentes da prova ilícita são contaminadas por este vício. De acordo com o entendimento do STF, tendo em vista que os dados telefônicos não são sinônimos de comunicação de dados, não haveria ilicitude na prova ou; pelo menos, ainda não foi decidido. Porém, conforme o entendimento do STJ que, mais uma vez lembramos, NÃO ERA O EXIGIDO PELA BANCA, poderia ser considerada correta a alternativa. Não nos compete questionar, vez que consta expressamente a jurisprudência de qual Tribunal ela espera. Portanto, de acordo com o ENUNCIADO, esta assertiva está equivocada.

    E) Incorreta, porque, conforme já colacionado no início, o caso hipotético não é nem se confunde com o instituto da interceptação telefônica, em que há a efetivada comunicação entre os interlocutores.
    De fato, para a interceptação telefônica é necessária a prévia autorização judicial e o cumprimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 9.296/96, além das regras constitucionais e processual, sendo matéria de reserva de jurisdição. Ocorre que, o caso em tela não se confunde com interceptação telefônica.

    Por fim, sobre a quebra do sigilo de dados (que ocorreu no caso do enunciado): "A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NÃO É ABRANGIDA PELA LEI 9.296/96. A QUEBRA DO SIGILO NÃO ESTÁ SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO E PODE SER DETERMINADA POR CPI E MP" (STJ, EDcl no RMS 17732).

    Resposta: ITEM C.
  • Resumo

    Se o individuo foi preso em FLAGRANTE ou por ORDEM JUDICIAL, o acesso aos dados do celular apreendido não é conduta ilícita.

    FIM .

  • o meu está dando como resposta correta a letra C.

    Não seria a LETRA E?

  • Questão 36

    Gabarito na prova:

    LETRA C) Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

    Gabarito dado pela banca. Qconcursos apenas errou a ordem.

  • Notifiquem o erro ao QC. O gabarito na prova foi a assertiva E

    QC, não faça isso com concurseiros, já temos um psicológico abalado

  • Pessoal, o gabarito tá dando alternativa *C*. Isto está correto?

  • Em 15/04/20 às 19:36, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 07/04/20 às 19:17, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    QC TA PHODA...

  • Qual é a resposta correta? E ou C ?

  • Gente, o que está acontecendo com o q concursos? Acho que eles estão alterando a ordem das alternativas! O que para algumas pessoas está correto na alternativa C (como no meu caso) para outros aparece a alternativa E. Não é que as respostas estejam diferentes, a resposta é a mesma, porém houve modificação da posição das respostas nas alternativas!
  • GABARITO C

    Da quebra do sigilo de dados telefônico" (quebra dos registros telefônicos):

    1.     Não se trata de captação de conteúdo, mas sim da autorização de acesso aos registros pretéritos de determinado telefone, isto é, autorizar o acesso aos registros das ligações ativas (realizadas) e passivas (recebidas) efetuados por dado telefone em determinado espaço de tempo. Esta não se confunde com a interceptação da comunicação telefônica e, portanto, a ela não se aplica a regra da Lei nº 9.296/96. A CRFB tratou de salvaguardar quatro liberdades:

    a.      A comunicação de correspondência;

    b.     A comunicação telegráfica;

    c.      A comunicação de dados;

    d.     A comunicação telefônica.

    Dessa forma, o sigilo diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados, isto é, a efetiva troca de informações é o objeto tutelado pelo art. 5º, XII, da CRFB. Assim, a proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados, de forma a ser perfeitamente possível o acesso, sem ordem judicial, a arquivos de ligações realizadas e recebidas e à agenda de contatos em aparelho telefônico do indiciado. Dessa forma, é possível a verificação das chamadas recebidas e efetuadas, no contexto de prisão em flagrante.

    Contudo, importante frisar que o STJ possui entender no sentido de que são nulas as "provas" obtidas pela polícia sem autorização judicial através da extração de dados e conversações registradas no aparelho celular e WhatsApp do investigado, ainda que tal aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante delito.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • ENTENDIMENTO DO STJ : SE O INDIVÍDUO FOI PRESO EM FLAGRANTE, A POLÍCIA PODE TER ACESSO AOS REGISTRO DE CHAMADAS ( CHAMADAS RECENTE), MAS PARA TER ACESSO A CONVERSAS DE WHATSAPP NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Somente o registro das ligações não é interceptação. Portanto, lícito.

    Seria o gabarito C, mas consta como E.

  • Atualmente, existe divergência entre o STF e o STJ quanto à necessidade de prévia autorização judicial para análise do conteúdo de telefones celulares ou outros aparelhos eletrônicos licitamente apreendidos, mesmo em caso de prisão em flagrante.

    *STF: não há necessidade de autorização judicial. Precedente HC 91867 de 2012. Cita, inclusive, a teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), segundo a qual o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o réu ao fato investigado. 

    *STJ: entende pela imprescindibilidade de prévia autorização judicial.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Obs: O STJ entende não haver necessidade de perícia quando o telefone celular era da vítima de homicídio: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário – a vítima – foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. (RHC 86.076/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017).

  • Apenas para complementar:

    A Lei nº 9.296/96 protege apenas o fluxo de comunicações (e não os dados obtidos e armazenados)

    A Lei nº 9.296/96 foi editada com o objetivo de regulamentar o art. 5º, XII, da CF/88 e ela dispõe em seu art. 1º, parágrafo único:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

     

    Ao analisar este art. 1º, percebe-se que houve uma preocupação do legislador em distinguir duas situações diferentes: "fluência da comunicação em andamento" e "dados obtidos como consequência desse diálogo".

    Em outros termos comunicações em andamento não se confundem como os dados da comunicação já armazenados.

    O parágrafo único do art. 1º é enfático ao proteger apenas o "fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática", ou seja, ele somente resguarda a integridade do curso da conversa que é desenvolvida pelos interlocutores.

    A Lei nº 9.296/96 não proíbe que as autoridades policiais tenham conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas ocorreram caso fiquem armazenadas no computador, celular etc (sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez, não poderá invocar a Lei nº 9.296/96.

    Fonte: DOD.

  • "Em síntese, as provas colhidas no aparelho sem ordem judicial, poderão ser admitidas em juízo quando o direito a privacidade estiver sendo usado unicamente para ocultação de crimes; quando interesse público justificadamente exigir; quando situações reconhecidas pelo direito excluírem a ilicitude do acesso; em casos de urgência que acarretem prejuízos concretos a vitima ou a investigação. Todas elas analisadas em juízo. Fora dessas hipóteses, concebe-se a prova colhida no aparelho sem prévia ordem judicial como sendo ilícita.

    Diante do contexto de provas altamente invasivas, mostra-se latente a necessidade de reavaliação do CPP no que tange a colheita destas. Por ora, sem prejuízo de melhores considerações, o que se pode conceber é a ideia de compreensão do propósito da tutela constitucional no caso concreto, de forma a não utilizar-se da guarida dos direitos como meio de unicamente ocultar e praticar crimes. Isso, com base em um juízo de proporcionalidade, levando em conta o interesse publico, a urgência e os direitos envolvidos.

    Por fim, apesar deste raciocínio, não há como estipular conclusões absolutas na esfera das liberdades públicas. Circunstâncias peculiares e o curso do tempo poderão ensejar pareceres que somente a realidade poderá revelar ao direito. Principalmente diante de um campo tão dinâmico e desenvolto como o da tecnologia."(g.n.)(; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 315.220/RS-Rio Grande do Sul. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 2015. Pesquisa de Jurisprudencia. Disponível em: . Acesso em 03 de out de 2017.)

  • Não tô entendendo nada. Os comentários dos colegas afirmam que o gabarito é letra E, mas respondi letra C e o gabarito deu como correto. Procurei a prova e realmente o gabarito é letra C e não letra E.

  • Dados telefônicos (registro das chamadas)

    Comunicação telefônica (grampo)

  • Concordo plenamente com os comentários acima, dos quais me acosto, logo, por se tratar de concurso para o MP, o que interessa ao examinador é o entendimento de que o Promotor deva de forma desenfreada, acusar, acusar e acusar. Triste o posicionamento da Banca quanto a essa questão.

  • Ossada

  • Colega Daniela, com a devida venia, cuidado com essa parte do seu comentário:

     Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

    O STJ, com fundamento nas exigências do marco civil da internet, estabeleceu entendimento no sentido de se fazer necessária autorização judicial para acesso aos dados armazenados no celular (smartfone etc) quando da prisão em flagrante do agente, excepcionando a referida regra quando a apreensão do aparelho decorrer de mandado de busca e apreensão, em especial quando o aparelho estiver especificado no mandado.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • CESPE sendo CESPE.

    Terça-feira, 11 de junho de 2019

    Suspenso julgamento de HC que discute validade provas obtidas em conversas de Whatsapp sem autorização judicial

    Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC 168052), no qual a defesa de um condenado por tráfico pede a nulidade da ação penal com fundamento na ilicitude das provas obtidas mediante acesso a conversas registradas no aplicativo WhatsApp a partir da apreensão do celular e posterior ingresso em domicílio sem autorização judicial. Na sessão desta terça-feira (11), apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão do habeas corpus para considerar nulas as provas produzidas no processo e pelo encerramento da ação penal.

    (...)

    No Supremo, a defesa alega que o condenado não autorizou o acesso ao seu aparelho celular e à sua residência e sustenta que as provas obtidas mediante violação de sigilo e invasão de domicílio são nulas.

    Relator

    O relator explicou que o caso trata dos limites da proteção aos dados registrados em aparelho celular por meio de aplicativos de troca de mensagens e da inviolabilidade de domicílio. Sobre esse tema, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do Supremo era no sentido de que a inviolabilidade das comunicações não se aplicava aos dados registrados, mas apenas às trocas de informações privativas (comunicações), adotando uma interpretação mais estrita da norma contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Ele citou, como exemplo, o HC 91867, de sua relatoria. Contudo, segundo o relator, a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, a promulgação de novas leis e o significativo desenvolvimento das tecnologias da comunicação, do tráfego de dados e dos aparelhos smartphones leva, nos dias atuais, a solução diferente. “Penso que se está diante de típico caso de mutação constitucional”, afirmou.

    Ele destacou que, no âmbito infraconstitucional, a norma do artigo 7º, inciso III, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) é elucidativa ao prever a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas (dados armazenados), salvo por ordem judicial. “Entendo que o avanço normativo nesse importante tema da proteção do direito à intimidade e à vida privada deve ser considerado na interpretação do alcance das normas do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal”, ressaltou.

    (...)

    Íntegra:

  • GABARITO C

    Realizada a prisão em flagrante, policiais podem acessar os registros das ligações efetuadas e recebidas no aparelho da pessoa presa, mesmo sem autorização desta e sem autorização judicial.

    Contudo, não poderão acessar as mensagens contidas em aplicativos de envio de mensagens (Whatsaap e Instagram, por exemplo), sem autorização da pessoa presa ou sem autorização judicial.

    * Outro detalhe é que, caso a pessoa presa autorize que os policiais acessem seus aplicativos de envio instantâneo de mensagens não haverá violação do sigilo das comunicações telefônicas. Geralmente, o criminoso contumaz (criminoso inimigo ou simplesmente "bandido") acaba autorizando diante da "pressão" na hora da prisão ou pelo simples desconhecimento da lei, que, nesse caso, poderia favorecê-lo.

  • fala galera. vamos colocar só o que tenhamos discernimentos por favor.

    isso aqui é coisa séria.

  • Bem duvidoso esse gabarito. Essa temática já está sendo enfrentada há certo tempo nos Tribunais Superiores, e parece haver uma inclinação por considerar ilegal justamente com base na lei do marco civil da internet.

  • Peçam comentários do professor, GALERA!

  • Entendimento já um pouco antigo STF. Em tempos de informativos do STJ recheados de casos com provas anuladas, fica difícil acertar se você não conhecer o referido precedente, que chega a ser citado em julgamento recente acerca da apreensão de celular e análise das conversas travadas.

    HC 91867 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 24/04/2012 - Órgão Julgador: Segunda Turma

    HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. [...]. 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. [...] 4. Ordem denegada

  • Gabarito oficial e definitivo da questão, alternativa "C", encontra-se em anexo aqui no site do QC.

    Questão 36 da prova.

  • Galera, a questão é simples. Não houve interceptação telefônica (acesso ao conteúdo das conversas telefônicas), mas tão somente acesso ao registro de ligações.

    Assim sendo,

    ... não houve violação ao sigilo das comunicações telefônicas.

  • Putaaaa que pariu o CESPE... Um julgado de 2012 isolado como resposta é brincadeira.

  • Questão passível de anulação. Pegaram um julgado antigo e usaram como base pra fazer a questão, porém a maioria da doutrina entende que sim, é violação ao sigilo telefônico vasculhar o celular de um suspeito durante abordagem Gabarito discutível
  • Minha contribuição!

    Como matei a questão:

    O item A e C são absolutamente opostos: isso já descarta todas os outros itens.

    A alternativa C parecia ser a mais correta diante do enuciado.

  • Sigilo dos dados telefônicos: diz respeito às informações referentes às conversas telefônicas (nome/nº/duração da chamada/data), mas não ao teor delas. Não se submete à Lei 9296/96.

    Sigilo das comunicações telefônicas: acesso ao teor das conversas e a quebra do sigilo se materializa por meio da interceptação telefônica.

    Portanto, não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas, uma vez que foi verificado o registro das ligações e não o teor das conversas.

  • um julgado específico sendo levando p uma questão. bola p frente

  • O que me deixou desconfiado nesta questão é que se considerar que uma das alternativas "a" e "d" está certa a outra também estaria, por uma questão de lógica. Aí prestando mais atenção no enunciado eu pensei "A proteção ao sigilo se dá sobre o conteúdo das comunicações, não sobre o mero registro se houve ou não comunicação", e marquei a "c".
  • O CPP dispõe que, quando do conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial apreenderá os objetos relativos aos fatos e colherá todas as provas que servirem para o esclarecimento da autoria e materialidade delitivas (art. 6º, II e III). À vista disso, a apreensão do aparelho celular do agente delitivo preso em flagrante consubstancia verdadeiro dever da atuação policial, razão pela qual, nesse ponto, houve observância à lei.

    Passado isso, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XII, a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas, esta última condicionada à ordem judicial. Nesse ponto, tem-se que a proteção constitucional se restringe às comunicações, não incluindo os dados enquanto registros, que possuem tratamento jurídico diverso. É por isso que se diz que a tutela é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados’.

    Com base em tal distinção e, ainda, por considerar que os direitos e garantias fundamentais não se revestem de caráter absoluto, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o entendimento de que a análise, pelo policial, dos registros telefônicos do agente delitivo preso em flagrante é LÍCITA, tendo em conta que se caracteriza como dado telefônico e não como comunicação telefônica. Assim, no caso sob exame, o policial agiu de forma legal.

    Consigne-se, contudo, que o STF sinalizou, a partir do Min. Gilmar Mendes, uma possível mudança de interpretação, em processo pendente de julgamento, a fim de, diante dos avanços tecnológicos, submeter à apreciação judicial também os casos de registro de dados.

    Por fim, registre-se que o acesso às conversas do Whatsapp do celular do preso em flagrante constitui situação diversa, por se tratar de comunicação telefônica, submetida à reserva jurisdicional, diante da proteção à intimidade (art. 5º, X, CF), conforme jurisprudência do STJ.

    Fonte: Eduardo Gonçalves

  • http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2792328

    STF tem um precedente de que é LÍCITA a devassa aos dados telefônicos no momento da prisão em flagrante sem qualquer autorização judicial. (GILMAR MENDES)

  • OLHAR "REGISTRO DE CHAMADAS" PODE, OLHAR "CONTEÚDO DAS CONVERSAS DO WPP" NÃO PODE.

  • C) Correta, porque, mesmo tendo sido apreendido o celular e analisado os registros telefônicos, não houve uma violação do direito ao sigilo das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, mas sim, violação ao sigilo de DADOS (não houve qualquer violação as COMUNICAÇÕES, tendo em vista que os policiais tiveram acessos aos dados registrados no celular).

    O STJ passou a considerar ilícita a devassa, sem autorização judicial, de dados armazenados em aparelho celular ( inclusive diálogos transmitidos por aplicativos como WhatsApp) mesmo quando acessados pela polícia no momento da prisão em flagrante do portador.

    Ainda que a questão tenha exigido apenas o entendimento do STF, a título de conhecimento, vale saber que, ainda que ocorra a prisão em flagrante, para que os policiais analisem o telefone celular do acusado, necessitam de autorização judicial, conforme os entendimentos do STJ, INFOS: 583 e 590.

  • Na prova para o Ministério Público, o MP segue sendo MP em sua saga contra os direitos fundamentais...

  • Gilmar Mendes fez uma distinção meramente terminológica do que venha a ser Comunicações Telefônicas e Dados Telefônicos, para dizer que a CF confere proteção apenas as Comunicações telefônicas (Whatsapp, ligações) e não há proteção constitucional aos dados telefônicos (agenda telefônica) como no exemplo acima.

    HC 91867

  • GABARITO C

    NÃO HOUVE VIOLAÇÃO...

  • muito grande pra ler, por isso ERRO TODA VEZ. KKK

  • Letra C.

    Se a pergunta fosse quanto ao STJ, seria sim prova ilícita.

    Como foi a posição do STF, conforme decisão recente entende-se que não há violação da comunicação dos dados.

  • GABARITO: C

    Infere-se que o Examinador exigiu do candidato o conhecimento acerca do HC  124322, de Relatoria do Luís Roberto Barroso, o qual se afirmou que:

    As decisões proferidas pelas instâncias de origem estão alinhadas com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’...” (RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário). Nesse mesmo sentido, a Segunda Turma deste STF, no julgamento do HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que “Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados”. 

  • A-Houve violação do direito fundamental ao sigilo das comunicações telefônicas.

    B-A apreensão dos dados armazenados caracteriza violação do sigilo de comunicação de dados.

    ERRADA: o entendimento pedido é do STF, que entende que a porteção é das ligaçoes e nao dos dados em Si

    C-Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

    CERTO: O ENTENDIMENTO PEDIDO PELA QUESTÃO É DO STF, que entende que o sigilo das comunicaçoes telefones dizem respeito a ligação e nao aos dados em si.

    caso a questão pedice entendimento do STJ, este tribunal entede ser ilegal coleta de provas pelo policial no aparelho cel do investigado sem autorização judicial

    D-As provas decorrentes da análise policial são inadmissíveis, segundo a teoria do fruit of the poisonous tree.

    errada: a prova é licita segundo entendimento do STF

    E-A análise empreendida pelos policiais caracteriza interceptação telefônica, logo dependia de prévia autorização judicial.

    errado: interceptação diz respeito a ligaçoes telefonescas em curso, estuda da ligação por terceiro sem conhecimento das partes

  • GRUPO DE ESTUDOS NO ZAP, DISCUSSÕES, 87988041769

  • Ta trocado aqui.. Na minha a resposta certa ta na letra C.

    Percebo pelos comentários que em muitos ai está na letra E.

  • Existe uns 400 entendimentos diferentes a respeito desse tema.

  • Prova de promotor não poderia ser diferente!

  • Gabarito: C.

    De maneira objetiva: O policial viu pra quem o cara ligou. Não há como falar em interceptação das comunicações visto que nenhum registro de conversa foi deflagrado. Não há nenhuma ilegalidade perante ao STF quanto ao que o policial fez.

    Bons estudos!

  • Por que o QC fica mudando as respostas nos gráficos? Horrível isso.

  • Quanto ao tema, segue decisão recente do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DO ACUSADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. FONTE INDEPENDENTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DIVERSIDADE, FRACIONAMENTO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. VALORES EM DINHEIRO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXASPERAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.

    HABEAS CORPUS Nº 537.274 - MG (2019/0297159-6)

    Abraço! Bons estudos!

  • O fato de ter sido verificado o registro das últimas chamadas efetuadas e recebidas pelo réu não configura quebra do sigilo telefônico, pois é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato, o que, no caso, significava saber se os dados constantes da agenda dos celulares teriam alguma relação com a ocorrência investigada.

    Mas atenção para NÃO CONFUNDIR com o caso de o Policial analisar as conversas de whatssap, pois há entendimento que poderia ser uma prova ilícita, pois precisaria de autorização judicial!!

  • GABARITO LETRA C

    HC 91867, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se afirmou que: Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (STF, HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20- 09-2012)

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075 – Repercussão geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) x Guilherme Carvalho Farias

    O recurso discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

    O acordão recorrido entendeu "por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto".

    O MP-RJ alega que, "a hipótese dos autos, expressamente delineada no acórdão recorrido, consistente na apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente”. Tal hipótese “configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude”.

    Em discussão: saber se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

  • Entendo que a questão exigia o entendimento do STF, mas é cediço, no âmbito jurisprudencial, que esse tipo de apreensão de dados demanda autorização judicial.

    Logo, vou simplesmente desconsiderar essa questão, pois ela não buscava o candidato mais atualizado, mas sim fazer uma pegadinha para eliminar os "desatentos".

    Não vejo sentido nesse tipo de questão em uma prova de MP.

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO: LETRA C.

    Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.

    O julgamento do HC 51.531/RO pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sinalizou possível mudança no entendimento jurisprudencial. Cabe pontuar que restou assentado no referido julgamento que a realidade atual, em que os atuais aparelhos celulares estão carregados de aplicativos que contém diversas informações a respeito da intimidade da pessoa, está a exigir revisão do entendimento até então prevalecente (STF HC 91867) de que o acesso aos dados armazenados nos celulares não demandariam ordem judicial.

     

  • Dados telefônicos são os registros de chamadas, os números que aparecem no celular.

    Por outro lado, comunicação telefônica se refere ao conteúdo, as conversas em si, o que ocorre com a interceptação.

    Para o STF= é lícito acessar os dados quando houver prisão em flagrante ou por ordem judicial.

    Para o STJ, mais rigoroso no entendimento da matéria, é ilícito acessar tanto dados telefônicos quanto conteúdo das comunicações telefônicas.

    Logo, não houve violação no sigilo das comunicações telefônicas, apenas acesso aos dados, o que é lícito segundo o STF.

  • Não houve violação das comunicações e sim dos dados .

  • Daniel de Barros, eu discordo que elas são excludentes para esta questão...A violação foi de dados, então, se fosse considerar a jurisprudência do STJ, elas estariam erradas, pois na assertiva não há fato relacionado a comunicações telefônicas, mas sim de dados.

  • Salvo melhor juízo, a questão explora uma problemática diferente da apontada pelos colegas com maior número de avaliações positivas.

    Independente do fato de o STJ considerar ilícita a prova derivada da análise na investigação, sem autorização judicial, e mediante prisão em flagrante, do rol de chamadas realizadas e recebidas pelo conduzido, e de haver uma decisão de 2012 do STF apontando que tal uso seria lícito, o fato é que as alternativas postas ao candidato narram outras situações.

    Vejamos:

    Alternativa B) Pelo que entendo, na assertiva em si não se expõe que houve o exame do rol de ligações, mas tão somente a apreensão de tal rol, o que se entende por apreensão do meio onde tais registros estão alojados: o telefone celular. Portanto, tal alternativa está incorreta, pois a apreensão, por si só, não caracteriza violação, nem perante o STF, nem perante o STJ.

    Alternativa C) De fato, não houve violação do direito ao sigilo das "comunicações", pois, se houver alguma violação, aí considerando inclusive os posicionamentos mais atuais, houve sim do sigilo dos dados, e não das comunicações.

    Alternativas D) Não são admissíveis segundo a teoria apontada, a análise policial por si só que é admissível, segundo o posicionamento do STF; ou inadmissível, segundo o posicionamento do STJ.

  • TODA DISCUSSÃO É VÁLIDA

    NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DA COMUNICAÇÃO, POIS NÃO EXISTIU INTERCEPTAÇÃO, ESCUTA OU GRAVAÇÃO. FOI COMETIDO UMA VIOLAÇÃO AOS REGISTROS, AOS DADOS!!!!

  • Correta: Letra C (Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.)

    COMENTÁRIOS

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

    OBS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ (RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    INCORRETAS, portanto, as alternativas A, C, D e E, e CORRETA a alternativa B.

    Fonte: MEGE

  • olha ai os videos do canal do delegado da cunha me ajudando resolver questão!!!

  • Observação: O atual posicionamento do STF é que é possível os policiais terem vista dos dados, pois o sigilo é das comunicações. Entretanto, esse posicionamento poderá se alterar, pois o STF está perto de enfrentar novamente a matéria, inclusive o relator Gilmar Mendes, já se posicionou pela inconstitucionalidade, visto que atualmente os telefones possuem várias informações pessoais, de forma que o invasão dos policiais nessa esfera não seria possível e tudo que tivesse acesso, ainda que dados, é prova ilícita.

  • QUEBRA DE SIGILO DE DADOS/REGISTROS TELEFÔNICOS

    O sigilo que a Constituição Federal protege é apenas relacionado com a "comunicação" em si e não abrange os dados já armazenados. Em outras palavras, a CF só protege a efetiva troca de informações (art. 5º, XII). Os arquivos contidos no aparelho celular, por exemplo, não são protegidos pelo texto constitucional (STF. Plenário. RE 418416-8, 2006).

    A Lei nº 9.296/96 (que regula o dispositivo constitucional) não proíbe que as autoridades policiais tenham conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas ocorreram caso fiquem armazenadas no computador, celular etc (sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez, não poderá invocar a Lei nº 9.296/96.

    Por outro lado, a Lei nº 12.965/2014, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Marco Civil da Internet), protege as conversas armazenadas, conforme se observa em seu art. 7º, III.

    E aí, é possível extrair dados e conversas registradas no whatsapp (ex.) presentes no celular do suposto autor de fato delituoso? Depende de autorização judicial?

    STJ (INFO 583 – 6ª TURMA): Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ (INFO 590 – 5ª TURMA): Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

    STF (HC 91.867 – 2ª TURMA): Trata-se de um precedente antigo do STF que julgou um caso concreto ocorrido em 2004 (quando celulares sequer tinha conexão à internet). Na época, entendeu-se que como não havia ocorrido a interceptação das comunicações telefônicas, mas simples acesso a registro telefônicos (chamadas recebidas e efetuadas), não havia proteção do art. 5º, XII da CF, concluindo-se pela validade das provas. Ocorre que com a modernização dos smartphones, com acesso à internet. Esse registro telefônico armazenado no celular é muito maior, abrangendo também conversas no whatsapp etc., razão pelo qual o precedente do STJ é mais atual (distinguishing), segundo Renato Brasileiro (p. 821-822).

    STF (TEMA 977 - ARE 1042075 RG / RJ): pendente de julgamento pelo Plenário do STF. Tema: “Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime”.

    Resposta: a questão refere-se ao HC 91.867, já que pede a posição do STF, apesar de mais antiga em relação ao STJ, portanto a assertiva é letra "C" (antiga letra "E").

  • RESPOSTA: C

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

    OBS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ (RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    INCORRETAS, portanto, as alternativas A, B, D e E, e CORRETA a alternativa C.

    Fonte:MEGE

  • Acaso o Examinador tivesse pedido o entendimento do STJ, o correto seria assinalar as alternativas que sustentam a ilicitude da prova. Isto porque a 5ª e 6ª do STJ possuem firme compreensão de que “Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.” STJ. 6a Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    No âmbito do STF, a questão somente será decida quando do julgamento do ARE 1.042.075.

    Apesar disso, pela análise das alternativas, infere-se que o Examinador exigiu do candidato o conhecimento acerca do HC 91867, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se afirmou que:

    Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (STF, HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

  • A questão Q971388 trata do mesmo assunto. Agora, perceba a alternativa C. O trecho: "conversas registradas", ocasiona o erro da alternativa. Se eu tiver errado, favor me indiquem.

  • - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.

    - REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.

  • A questão fala...." Segundo o STF", aí cara vem nos cometários...Ah mas o STJ...o caramba, tá faltando português aí!

  • Quebra do sigilo de dados telefônicos não se confunde com a interceptação telefônica.

     

    Dados telefônicos são chamadas realizadas, chamadas recebidas, número do telefone, titular da linha, etc. Semelhante á conta de telefone. Não está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, de autorização judicial prévia.

    Obs. 1: (des) necessidade de prévia autorização judicial;

     

    STF: “(...) A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. (...)”. (STF, Pleno, MS 23.652/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22/11/2000, DJ 16/02/2001).

  • Além da diferenciação entre comunicação telefônica e registros de comunicação, enxerguei outros aspectos:

    A polícia não violou nenhum direito fundamental de Pablo (apenas verificou-se seu nome em registro de terceiro - Paulo).

    Não cabe à defesa de Pablo alegar nenhuma violação.

    Ademais, a ilicitude da prova por derivação sofre mitigação pelo princípio da descoberta inevitável - ora, certamente o celular de Paulo seria periciado (mediante autorização judicial) e a prova seria legalmente produzida.

    Abraços e bons estudos.

  • Minha análise da questão me leva ao entendimento de que os policiais apenas viram a ligação no celular de Paulo, ou seja, não houve apreensão dos dados. É erro comum do examinando dá uma interpretação muito larga a questão. Devemos nos ater a estrita linhas do texto da questão. Veja a parte chave do texto:

    " identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante"

    A questão não fala que os dados foram apreendidos pelos policiais e usados no processo...eles apenas VIRAM a ligação.

  • Gabarito: Letra C

     "A quebra dos sigilos de dados telefônicos não se confunde com a interceptação telefônica e não é abrangida pela lei 9.296/96, que regulamentou o inciso XII do artigo 5° da CF. A quebra do sigilo não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição e pode ser determinada por CPI e MP. (STJ, EDcl no RMS 17732).

  • Se tiver 100 questões sobre esse assunto: 50 irão dizer que viola e 50 que não viola!

  • Ciente do entendimento do STJ, sigo marcando a letra C.

    É preciso diferenciar uma interceptação de comunicações telefônicas ou uma extração de dados de conversa de uma simples quebra de sigilo de dados telefônicos, estes não estão protegidos constitucionalmente, não estão sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição e, portanto, conforme a letra C: "Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas."

  • É necessária prévia autorização judicial para a extração de dados e de conversas armazenadas em aparelhos celulares?

    De fato, o STF tem um precedente antigo que autorizava a autoridade policial ver o conteúdo do aparelho celular, independente de prévia autorização judicial. Todavia, é interessante ressaltar que essa decisão foi tomada com base em aparelhos celular desprovido das funcionalidades atuais, tais como e-mails, WhatsApp, dentre outras.

    Fonte: Estratégia.

    O STJ em recente decisão reconheceu a ilegalidade desse tipo de prova.

    Mas fiquemos atentos que em breve o STF atualizará sua jurisprudência, provavelmente prolatando uma alinhada com o atual entendimento do STJ.

    Para quem errou: Errar esta questão é um trauma. Você jamais se esquecerá. kkkkk

    Bons estudos!

  • Os marginais agradecem essa baboseira constitucional.

  • Praticamente as alternativas A) B) D) E) dizem a mesma coisa!!! GAB: C

  • O gabarito está ok, mas tenho uma dúvida:

    Não precisa da autorização de busca e apreensão????

    Nesse caso, a defesa iria apontar isso.

  • Os agentes podem acessar os dados, ou seja, quem ligou pra quem. Todavia, para ser acessado o conteúdo precisa-se de autorização judicial, porque configuraria violação às comunicações telefônicas, o que é proibido pela constituição.

  • Fui de LETRA C só por ser uma questão do MP kk. Sabia que ia dar problema...

  • Bom , quando fala que os policiais ANALISARAM, entendo que precisaria de autorização judicial

  • resposta correta: Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

  • Pensa comigo: quando a polícia prende alguém ou cumpre um mando de prisão, aquilo que estiver consigo é apreendido e analisado como meio material ok, computadores, tablets, smartphones, cabe a quem comete um crime deletar arquivos , fotos ou mídias.

    Já no grampo com autorização Judicial não se analisa nada, e sim se tem acesso a tudo que é dito pelo investigado e ai sim é invasão e precisa estar amparado pela lei.

  • Qual é o pulo do gato da questão? É o seguinte, quando você tem acesso a dados telefônicos de forma ilegal, você viola o direito de sigilo dos dados, não o sigilo das interceptação telefônica.

  • STJ: é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.

    HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)

  • O gabarito é "c" não houve quebra no sigilo das comunicações telefônicas e sim no sigilo de dados.

    Pessoal que ta dizendo que o gabarito é "E" está equivocado. Vejam o comentário do professor.

  • HOJE, O GABARITO SERIA A ALTERNATIVA  '' A '' .

     

     

    STJ: é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.

     

    HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)

     

  • Diferença entre a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de sigilo de dados:

    - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.

    - REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.

    O registro telefônico é o histórico das ligações e demais comunicações telefônicas, efetuadas de um número a outro. Não se submetem à mesma proteção jurídica das “comunicações de dados" do art. 5º, inciso XII, da CF/88.

    Desta feita, de fato, ainda que seja apreendido em flagrante, caso não haja um mandado ou autorização específica para analisar o celular do acusado, não é possível que, caso realizado ao arrepio da lei, esta prova seja considerada lícita. Nesse sentido, entende o STF

    (...) A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179⁄225, 270).STF. Plenário. RE n. 418416-8, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006.

     

    Atenção! O STF enfrentou o tema e vai decidir em sede de Repercussão Geral sobre essa temática: EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISOS XII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

    É preciso acompanhar para eventual modificação. Leading Case: ARE 1042075

    Vale ressaltar que o caso acima explicado é diferente do RHC 51.531-RO, divulgado no Informativo 583. Neste precedente, cuidava-se de prisão em flagrante no curso da qual se apreendeu aparelho de telefone celular e a polícia acessou as conversas do whatsapp sem autorização judicial. Na situação agora comentada (RHC 75.800-PR), houve autorização judicial.

    Relembre abaixo o que foi decidido no RHC 51.531-RO:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    "A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NÃO É ABRANGIDA PELA LEI 9.296/96. A QUEBRA DO SIGILO NÃO ESTÁ SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO E PODE SER DETERMINADA POR CPI E MP" (STJ, EDcl no RMS 17732).

    Fonte: Comentários do professor e site Dizer o Direito.

  • Depois de ler os comentários nem sei qual é a certa. Não sei é mais de nada

  • Nesse caso NÃO HOUVE violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas, devido à polícia ter acessado SOMENTE A AGENDA TELEFÔNICA e não ao conteúdo da conversa.

  • Interceptação telefônica/ quebra de comunicação telefônica é diferente de quebra de registro telefônico/ quebra de dados telefônicos. A interceptação telefônica se refere a algo que ainda está acontecendo, uma escuta telefônica por exemplo. Já registros telefônico são os dados armazenados no aparelho de registro de chamadas e mensagens. Logo, a quebra de dados seria acessar essas informações sem autorização judicial. O STF e STJ entendem que a prova oriunda da quebra de sigilo de dados telefônicos, sem autorização judicial, é considera ilícita.

  • Concordo com o gabarito nos seguintes termos:

    1-O acesso foi aos registros de chamada, em agenda telefônica, e não aos dados telemáticos das redes

    sociais;

    2 Em decisões do STJ, da lavra do Ministro Rogério Schietti, se protegem os dados armazenados, não pela lei de interceptação, mas sim pelo Marco civil da internet, in verbis: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

    3- A Decisão do STF confirma o entendimento sobre a não incidência da lei de interceptação ao acesso aos números registrados, não havendo qualquer divergência entre as cortes superiores, smj.

  • HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. 3. (...) 4. Ordem denegada.

    (HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

  • A) NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. HOUVE, SIM, VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS.

    B) SIGILO DE DADOS. NÃO COMUNICAÇÕES.

    C) CORRETA. NÃO HOUVE, REALMENTE.

    D) (ALTERNATIVA PROBLEMÁTICA) STF AINDA NÃO DECIDIU SE É ILÍCITO OU NÃO A ANÁLISE DOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATÉ O MOMENTO NÃO É (O QUE RECHAÇA A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA). AINDA SERIA POSSÍVEL ERGUER A TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL.

    E) NÃO CARACTERIZA INTERCEPTAÇÃO.

  • Usei de "garantismo penal explícito" aplicado pelos juízes reprovados e não é que errei? Deu até gosto. :(

  • Vejo a questão como desatualizada por conta da nova decisão (HC 433930/ES)

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. A decisão (HC 433930/ES) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

  • Para acertar essa questão é necessário se atentar que ligação é uma coisa e dados telefônicos é outra. Para que haja  a inviolabilidade das comunicações telefônicas (ligação) é necessário que haja autorização judicial, em razão de disposição constitucional nesse sentido. No entanto, com relação aos dados telefônicos é necessário também que haja autorização judicial para que seja analisada as mensagens, por exemplo, mas em razão do direito a intimidade e vida privada do indivíduo e não em razão de dispositivo de égide constitucional. 

  • Não inviolabilidade quando as autoridades têm acesso aos DADOS TELEFÔNICOS, ou seja, quem ligou para quem. Não se estendendo, portanto, a proteção ao paciente, no caso acima.

  • Pelo entendimento do STF no HC 91.867/PA, o STF apontou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao registro de chamadas telefônicas efetuadas e recebidas.

    O STJ, posteriormente, em distinguishing, apontou pela necessidade de autorização judicial para busca exploratória no telefone celular apreendido dada à expectativa de privacidade quanto aos arquivos armazenados.

    Pelo que tinha entendido, o entendimento do STJ não invalida o do STF, mesmo porque houve distinguising. Assim, o entendimento do STF seria possível caso a busca fosse, exclusivamente, nas chamadas telefônicas, enquanto que, para os demais dados, há de prevalecer o entendimento do STJ.

    Se eu estiver errado, por favor, me digam.

  • O gabarito é "C" ou "E"?

  • Salvo melhor juízo, a questão também está de acordo com o entendimento do STJ, que, em vários precedentes aponta nesse sentido, não se pode confundir sigilo de dados armazenados, com o fluxo das comunicações.

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

     

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     

    OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    Fonte: blog do mege e STJ.

  • Meu amigo do Merchan.. aqui debaixo.. não precisa fazer curso pra entender essa questão

    Resumindo :

    Só olhar quem ligou não viola sigilo das ligações..

    Mas escutar a conversa, ou ler a conversa no zap nem a esposa/marido podem.. rs

  • há posições divergentes.

  • Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas). De igual forma, é lícita a requisição junto à operadora de telefonia, pelo delegado de polícia, de dados de localização pretéritos (ERBs às quais o investigado se conectou com o celular).Todos esses dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação.

  • Muito choro, mas ninguem parou pra diferenciar REGISTROS DE CHAMADAS TELEFÔNICAS do CONTEÚDO DAS MSGS DO CELULAR.

  • GABARITO C

    [...] 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º.[...]

    (HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

  • Quem assiste programas policiais acertou essa.

    Clássica visão do CEL Telhada revirando a casa do elemento: " a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório"

  • Última Notícia do STF - 30/10/2020

    "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)." (, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral)

  • Atualização do caso: Em sessão virtual encerrada na sexta-feira (30/10), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o policial agora poderá voltar a acessar os dados de aparelhos telefônicos encontrados com suspeitos sem necessidade de autorização judicial.

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, proposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em que oi arguida “a licitude de prova decorrente de perícia realizada pela autoridade policial em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime e a ocorrência ou não de violação do sigilo das comunicações no acesso à agenda telefônica e ao registro de chamadas sem autorização policial”.

  • Aí você marca que a atuação dos policiais foi LÍCITA e a banca afirma "MAS O STF AINDA NÃO JULGOU ESSA QUESTÃO, ESTÁ EM JULGAMENTO. Então na dúvida vamos reconhecer o IN DUBIO PRO REO e entender que a ação dos policiais como I L Í C I T A".

    HAHAHAHAHA

  • Colocando uma pá de cal da presente tese e sobretudo apresentando como pontos relevantes para as próximas provas segue decisão recente do STF. NOV2020.

    Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento do agravo e, ato contínuo, do recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 de repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e do voto do Ministros Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso interposto e fixava a seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

  • Repercussão geral julgada:

    Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. 

  • Não me recordava se a decisão do STF que embasava esse gabarito refutava a quebra de dados ou a violação das conversas e afins. No entanto, acertei essa questão por observar que as 4 respostas erradas tinham o mesmo fundamento,mesmo que em outras palavras. Sendo assim, ou a "C" estaria certa ou as outras 4 estariam certas!

  • ATENÇÃO!!!

    Há uma confusão nos comentários quanto ao entendimento do STF no ARE 1042075 (Tema 977).

    Não há decisão definitiva ainda. Só houve 3 votos, sendo que apenas o Min. Relator Dias Toffoli entendeu ser dispensável a autorização judicial no caso, enquanto que os Mins. Gilmar Mendes e Edson Fachin entenderam de maneira inversa (indispensável a autorização judicial). Além disso, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vistas dos autos e sequer foi marcada data para retomar o julgamento.

    Vamos aguardar, mas, no momento, a tese que exige autorização judicial está ganhando de 2 a 1.

    Tal informação, todavia, não interfere na resposta da questão, já que não foi narrada nenhuma violação do conteúdo das conversas (essa sim protegida pelo chamado "sigilo das comunicações telefônicas"). A questão buscou confundir os candidatos misturando os conceitos, apenas isso.

    Quem quiser acompanhar o julgamento no STF:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5173898&numeroProcesso=1042075&classeProcesso=ARE&numeroTema=977

  • Qual a diferença entre interceptação telefônica e dados?

    Interceptação telefônica: Interceptação de conversa realizada em tempo real .

    Dados telefônicos: Relação das ligações efetuadas e recebidas (data, horário, duração, número do destinatário etc), sem acesso ao conteúdo das conversas.

    no caso em tela, ocorreu a violação de DADOS e não telefônica.

    O afastamento de dados telefônicos exige ordem judicial?

    Duas correntes disputam o tema.

    1C)A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação, permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação. STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014.

    2C)Existe uma confusão na busca pela cláusula de reserva expressa no texto constitucional, o que acaba transformando o inciso X da CF/88, do qual é primário em relação ao XII, em letra morta. Eventuais lacunas no texto constitucional não necessariamente conferem tom permissivo a práticas estatais que atingem os direitos fundamentais. Além disso, é importante que se perceba que, no atual contexto tecnológico, praticamente não há dados sem imediato registro, principalmente no uso cotidiano do celular. Em outras palavras, as comunicações de dados precedem, quase sempre, de seu imediato registro, o que não os tornam menos importantes do ponto de vista da intimidade. Assim, se é devida a proteção legal à quebra das comunicações telefônicas por representar violação à intimidade, também é devida a proteção àquelas medidas que, no mesmo sentido, ainda que em outros objetos de tutela, violam a intimidade das pessoas em igual ou até em maior grau. É minoritária na doutrina mas há julgados em tribunais: Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TJ-DF: Pet 20130020126732; TJ-RR –Cparc 00001600011290000.16.000112-9; TJ-PE -HC 3277803/PE; TJ-PR -HC 653487-6; TJ-PR -HC 7643185; TJ-PR -Habeas Corpus Crime :HC 4686793 PR 0468679-3.

  • Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5173898&numeroProcesso=1042075&classeProcesso=ARE&numeroTema=977

  • gabarito letra C

     

    A doutrina ainda entende que não se confunde a proteção da comunicação telefônica com os registros telefônicos.

     

    COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA - Abarca o teor da conversa e do que é transmitido pelos indivíduos.

    Só pode ser quebrado o sigilo da comunicação telefônico por ordem judicial (cláusula de reserva de jurisdição).

     

    REGISTROS E CADASTROS TELEFÔNICOS - Números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são dados externos à comunicação propriamente dita.

     

    Não exige ordem judicial para a quebra (não exige reserva de jurisdição).

     

    Jurisprudência

     

    “2. As decisões proferidas pelas instâncias de origem estão alinhadas com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’” (RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário).”

    (STF, HC 124322 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)

     

    “2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.”

    (STF, HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

     

    fonte: buscador dizer o direito

  • "Em 07/12/20 às 09:21, você respondeu a opção B.

    Em 15/11/20 às 17:19, você respondeu a opção A."

    Quem sabe na próxima eu acerto a C.

  • URGENTE!! Uma exceção que não foi citada em nenhum comentário:

    O STJ entendeu que o acesso ao WHATSAPP WEB é ilegal, uma vez que ele não reproduz as mensagens apenas futuras, mas também pretéritas, bem como podem ser inseridos diálogos ou excluídas mensagens por quem investiga sem que se possa rastrear.

    Nas palavras do Márcio, do Dizer o Direito: "Em termos técnico-jurídicos, o espelhamento seria um tipo híbrido de obtenção de prova consistente, a um só tempo, em interceptação telefônica (quanto às conversas ex nunc) e em quebra de sigilo de email (quanto às conversas ex tunc).

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

  • PRISÃO EM FLAGRANTE COM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO:

    Pode olhar as chamadas, pode olhar as conversas no whatsapp;

    VÍTIMA MORTA, CELULAR ENTREGUE PELA ESPOSA:

    Pode olhar tudo;

    PRISÃO EM FLAGRANTE SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO:

    Pode olhar a agenda telefônica E os dados de chamadas.

    OBRIGAR O SUSPEITO A COLOCAR O CEL NO VIVA VOZ?

    NÃO PODE.

    ATENDER E SE PASSAR PELO INVESTIGADO

    NÃO PODE.

    Gente, não confundam dados armazenados no celular (emails, sms) com interceptação das comunicações em si. Sempre analise se é a quebra é dos dados ou da comunicação. Se for dos dados, chute que pode olhar. Se for da interceptação, NÃO pode olhar, porque é cláusula de reserva de jurisdicação.

    Erros, inbox!

  • A 2ª Turma do STF muda seu entendimento passando a entender que a proteção constitucional dever ser estendida à comunicação de dados e também aos dados em si, sendo - em qualquer hipótese - necessária a autorização judicial para a devassa de quaisquer dados contidos no aparelho de telefone do suspeito: HC 168.052/SP, DJe 02/12/2020. (Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA)

    Já o STJ, por meio da sua 5ª Turma entendeu ser legítima a prova obtida mediante a verificação da agenda telefônica de contatos do celular do acusado sem a prévia autorização judicial para tanto. REsp. 1.782.386/RJ, julgado em 15/12/2020.

    Portanto, questão desatualizada.

  • STF: é ilícito, acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial, em qualquer situação. HC 168.052/SP, DJe 02/12/2020, 2ª turma. 

    STJ: é lícito, o uso de dados contidos na agenda telefônica sem autorização judicial, pois ela não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. REsp. 1.782.386/RJ, julgado em 15/12/2020, 5ª turma.

    Gabarito: Letra C, porém esta de acordo com o entendimento anterior, vigente na data de aplicação da prova (16/02/2020), para o STF era lícito e para o STJ ilícito, todavia houve inversão de entendimento, de acordo com os julgados acima. Entretanto, vale lembrar que mensagens no celular, e-mail ou aplicativos de conversas em tempo real, precisa, em todos os casos, de autorização judicial. Portanto, questão desatualizada.

    Fonte: canalcienciascriminais.com.br

  • É válida a prova obtida por policiais que acessam a agenda de contatos no telefone de suspeitos presos em flagrante, mesmo sem autorização judicial.

    https://www.conjur.com.br/2020-dez-15/prova-obtida-acesso-agenda-celular-autorizacao-valida

  • Dicas sobre o tema:

    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    “É UMA LONGA ESTRADA”

  • Questão pendente de definição no STF, em razão do pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

    À época da prova o entendimento era de permissão para verificação de dados da agenda celular.

    11/11/2020

    MIN. ALEXANDRE DE MORAES

    Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

  • Após a apreensão de celulares sem mandado (ex.: numa prisão em flagrante), é permitido aos policiais acessarem os registros telefônicos, agenda de contato e outros dados armazenados (ex.: mensagens e conversas em aplicativos)?

    HISTÓRICO

    STF (HC 91.867 – 2ª TURMA): A decisão é de 2012, mas julgou um caso concreto de 2004, quando os celulares sequer tinham conexão à internet. Na época, entendeu-se que como não havia ocorrido a interceptação das comunicações telefônicas, mas simples acesso a registro telefônico (chamadas recebidas e efetuadas), não havia proteção do art. 5º, XII, concluindo-se pela validade das provas. Ocorre que houve modernização dos smartphones, de forma que esse registro telefônico, hoje em dia, abrange mais do que apenas as chamadas, a exemplo de conversas no whatsapp, o que tal precedente não enfrentou.

    STJ (HC 315.220 e RHC 51.531 – 6º TURMA – INFO 583): Com a ampla conexão à internet de banda larga, os smartphones são praticamente todos dotados de aplicativos de comunicação em tempo real. Para o acesso dessas conversas, há necessidade de prévia autorização judicial. Nesse sentido, a 6º Turma concluiu que, sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    Em resumo, tínhamos, portanto, dois julgados: (i) um bem antigo do STF permitindo o acesso mesmo sem autorização judicial, mas que deve ser desconsiderado, pois não levava em conta a tecnologia atual; (ii) um mais recente do STJ que exige autorização judicial. Em dezembro de 2020, temos mais dois importantes:

    STF (HC 168.052/SP – 02/12/2020 – 2º TURMA): é ilícito o acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial, em qualquer situação. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867.

    STJ (REsp 1.782.386/RJ – 15/12/2020 – 5º TURMA): é lícito o uso de dados contidos na agenda telefônica sem autorização judicial, pois ela não tem garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. Veja: o precedente fala apenas em “agenda telefônica”, permitindo seu acesso ainda que sem autorização judicial. Portanto, conversas de whatsapp sempre necessitarão de autorização judicial.

    OBS.: Os casos acima se referem a apreensões dadas sem mandado, como em caso de prisão em flagrante. Não confundir: se houve MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DECISÃO JUDICIAL) de telefone celular do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo (STJ - INFO 590)

  • IMPORTANTE!!!

    O plenário do STF decidiu que provas obtidas pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configuram ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou à privacidade do indivíduo.

     

    A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, matéria considerada de repercussão geral sobre o Tema 977-Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.

  • Pessoal, acesso a registro telefônico, como ligação (conforme mostra a questão) não é considerada prova ilícita; seria ilícita se os milicianos houvessem, por exemplo, acessado a conversa do whatsapp do agente criminoso.

  • Posição atual: correta é a letra 'c'. Houve apenas o acesso aos dados registrados no aparelho telefônico.

  • Questão desatualizada por enquanto.

    Justificativa: Tema 977 Repercussão geral: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

    Obs: Aguardar finalização do julgamento.

  • STJ (REsp 1.782.386/RJ – 15/12/2020 – 5º TURMA): é lícito o uso de dados contidos na agenda telefônica sem autorização judicial, pois ela não tem garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. Veja: o precedente fala apenas em “agenda telefônica”, permitindo seu acesso ainda que sem autorização judicial. Portanto, conversas de whatsapp sempre necessitarão de autorização judicial.

  • De fato,no caso de prisão em flagrante podem ser olhados os registros de ligações efetuadas e recebidas no aparelho,mesmo sem autorização desta ou sem autorização judicial. PORÉM,não podem ser lidas as mensagens no whatsaap ou insta sem autorização ou autorização judicial.

  • pode cobrar uma questão assim se ainda está pendente de julgamento no stf?

  • Informativo 590 STJ (2016) - É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial.

    Informativo 593 do STJ (2016) - Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico (precisa de autorização para extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp).

    O acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade.

  • Essa questão ainda não está pacificada na jurisprudência do STF:

    O Ministro Dias Toffoli (Relator), no ARE 1.042.075 votou no sentido de que seja fixada a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)";

    Ocorre que os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin votaram para a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”.

    Em seguida o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes. (Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020).

    Vamos aguardar atentamente qual será, de fato, o posicionamento vinculante - porquanto em repercussão geral - do STF.

  • Acertei essa pq já vi o Delegado Da Cunha mexendo no celular dos traficantes pra pegar contatos. hehhehehehe

  • Prisão em flagrante + Acesso a registros telefônicos : PODE

    Prisão em flagrante + Acesso aos dados telefônicos : NÃO PODE

    Prisão em flagrante + Mandado Judicial + Acesso aos dados telefônicos : PODE

  • Gab.: C

    Tema cobrado na prova oral para Delegado da Polícia Federal (2018), também pelo Cespe. Vejamos a questão e o espelho:

    QUESTÃO PROVA ORAL: "Um policial, ao proceder à prisão em flagrante do autor de crime de estelionato, apreendeu aparelho celular que estava em posse do acusado e analisou os últimos registros telefônicos da agenda telefônica, para compará-los com os constantes na agenda telefônica do aparelho celular de outra pessoa que havia sido presa na mesma operação. Nessa situação, o policial agiu de acordo com a legislação pertinente? Justifique sua resposta, considerando o posicionamento do STF. "

    PADRÃO DE RESPOSTA - Deverá o candidato apontar que, de acordo com entendimento adotado no STF:

    Não há ilegalidade na atuação do policial, posto que não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. De fato, não se pode interpretar a cláusula da inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5.º, XII, da CF) no sentido de proteção aos dados registrados no aparelho, na condição de depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. É dever da autoridade policial proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Assim, ao realizar a pesquisa na agenda telefônica dos aparelhos devidamente apreendidos, considerado como meio material indireto de prova, a autoridade policial cumpriu o seu mister, na medida em que colheu elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito. (HC 91867, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012)

    FONTE: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PF_18/arquivos/P_MALOTE02_DGPPF_ORAL.PDF

  • Há uma importante distinção entre as informações protegidas pelo sigilo constitucional – mensagens de texto e conversas obtidas em aplicativos – e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

    A agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988. 

    (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1853702/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

  • Letra C

    O registro de ligações efetuadas e recebidas e a agenda telefônica não estão abrangidos no sigilo das comunicações telefônicas, logo não é necessária autorização judicial para que a autoridade policial tenha acesso. Já as mensagens e conversas em aplicativos precisam de autorização judicial para que a autoridade policial tenha acesso a elas.

  • REGISTROS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17). 3. Dolo comprovado. 4. Apelação provida.

  • SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - COMUNICAÇÃO DINÂMICA E COMUNICAÇÃO ESTÁTICA

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

     Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    Fonte: comentário mais curtido

  • O afastamento de dados telefônicos exige ordem judicial ou o membro do MP pode solicitar diretamente à operadora de telefonia?

    1C: A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação, permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação. STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014. Prevalece na doutrina. É adotada pelas bancas.

    2C: Existe uma confusão na busca pela cláusula de reserva expressa no texto constitucional, o que acaba transformando o inciso X da CF/88, do qual é primário em relação ao XII, em letra morta. Eventuais lacunas no texto constitucional não necessariamente conferem tom permissivo a práticas estatais que atingem os direitos fundamentais. Além disso, é importante que se perceba que, no atual contexto tecnológico, praticamente não há dados sem imediato registro, principalmente no uso cotidiano do celular. Em outras palavras, as comunicações de dados precedem, quase sempre, de seu imediato registro, o que não os tornam menos importantes do ponto de vista da intimidade. Assim, se é devida a proteção legal à quebra das comunicações telefônicas por representar violação à intimidade, também é devida a proteção àquelas medidas que, no mesmo sentido, ainda que em outros objetos de tutela, violam a intimidade das pessoas em igual ou até em maior grau. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TJ-DF: Pet 20130020126732; TJ-RR – Cparc 00001600011290000.16.000112-9; TJ-PE - HC 3277803/PE; TJ-PR - HC 653487-6; TJ-PR - HC 7643185; TJ-PR - Habeas Corpus Crime : HC 4686793 PR 0468679-3.

    Fonte: Curso de Leis Penais Especiais (Prof. Eduardo Fontes).

  • Além dos comentários já trazidos pelos colegas, vale destacar que o tema, atualmente, está sob nova apreciação no STF (ARE 1.042.075). Após proferidos 3 votos no plenário virtual (o do Relator, Dias Toffoli, o voto divergente do Gilmar Mendes e o voto de Edson Fachin, que acompanhou a divergência), o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista, em novembro de 2020, de modo que o caso ainda está pendente de continuação.

    Em seu voto, o relator Ministro Dias Toffoli, seguindo a linha já existente na jurisprudência, propôs a seguinte tese:

    É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).

    Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes, ao divergir, propôs a seguinte tese:

    O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique , com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX).

    Fonte: ConJur

    Resta acompanhar o caso para saber se haverá manutenção da jurisprudência (prevalecendo a tese do relator) ou se ela será modificada (com a prevalência do voto divergente).

  • Gabarito: C

     inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

    Comunicações telefônicas (último caso) precisam ter ordem judicial. Os demais como: correspondências, comunicações telegráficas e dados telefônicos não precisam de ordem judicial.

  • Muito Textão.

    O sigilo da comunicação é para a conversa em si. O registro telefônico não ofende o direito ao sigilo.

  • Cansei a beleza com tanto texto..kkk

  • Obrigado Delegado Da Cunha por esclarecer esse ponto só com simples entretenimento kkkk.

    Link do vídeo, com ação real da PCSP prendendo criminoso e interceptando o celular.

    https://www.youtube.com/watch?v=7EXiMxapRK4

    Nada melhor que estudar e ver na prática como funciona.

  • PABLO PAULO PAULO PABLO PAULO PABLO meu Deus!!! rsrs

    Para os não assinantes: Letra C

  • Questão mal formulada, já que não menciona, em momento algum, se a quebra de comunicações telefônicas foi autorizada, ou não, pelo juiz das garantias. Porém, como não foi pontuado, pode-se interpretar que as condições foram realizadas conforme visa a lei e o entendimento do STF.

    Caso a quebra fosse do sigilo de dados telefônicos, como já mencionado aqui sobre conversas de aplicativos como Whatsapp e Telegram; aí poderia ser que a interpretação fosse de que haveria ilegalidade por parte da polícia.

  • PROVAS X CELULAR

    A análise dos dados armazenados nas conversas registradas no aparelho celular revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se mostra imprescindível autorização judicial devidamente motivada.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitidopois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

    1 - Dados armazenados no celular, quando este é apreendido COM mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do WhatsappPara a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2 -Dados armazenados no celular, quando este é apreendido SEM mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3 -Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa

    CORTESIA DE :John Caldeira

    *Copio Para fins de revisão não encha meu saco.

  • A resposta está correta. Uma vez que os REGISTROS DE ULTIMAS LIGAÇÕES contidas no celular fazem parte da complementação das provas encontradas, uma vez que o individuo já encontrasse preso em flagrante. Muito diferente, se o mesmo não estivesse preso.

    outro exemplo: Jorge atropelou Rita e não prestou socorro. Segundos depois Jorge foi preso em frente a sua residência, e disse que guardou o veículo dentro de casa, porém não autoriza a entrada dos policiais. Nesse caso, onde não configura flagrante continuado, nem risco a vida de outrem, tampouco desastres ou calamidade. Os policiais não poderão entrar na residência sem a autorização do preso?

  • Segundo o STF não precisa de ordem judicial para se ter acesso às chamadas efetuadas/ recebidas e à agenda telefônica.

    Já para o STJ o acesso ao whatsapp precisa de ordem judicial.

  • Analisar os registros telefônicos não configura violação de sigilo das comunicações telefônicas.

    alternativa c

  • Acesso aos dados telefônicos > Cabível na prisão em flagrante ( Não é possível acessor o teor destas, p.ex. whatsapp)

    Acesso ao teor dos diálogos > Reserva de Jurisdição ( Se já estiver no mandado de busca e apreensão, não necessita de nova autorização)

    Interceptação Telefônica > Lei 9296/96> Necessita de autorização

  • Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas uma vez que não se tratou de comunicação telemática, mas de dados armazenados no celular.

  • GABARITO: LETRA C

    No entanto, destaco o julgado abaixo que caminha em sentido oposto aquele apresentado pelos colegas:

    "De fato, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constantes dos aparelhos do recorrente e dos corréus, verificando-se a lista de chamadas efetuadas e recebidas, bem como a existência de fotos dos investigados juntos, sem prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP." (RHC 61.754/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5° Turma, 25/10/2016)

    Fiquem à vontade para debatermos sobre essa questão ou me sinalizar qualquer equívoco.

  • DIZER O DIREITO Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Como não houve extração de dados e de conversas, mas mero registros de ligações telefônicas , não necessita de autorização judicial.

  • TEMA POLÊMICO:

    o STF NO HC 91867 DE 2012 DISSE QUE A AUTORIDADE POLICIAL PODE APÓS O FLAGRANTE ACESSAR AS ÚLTIMOS REGISTROS TELEFÔNICOS E AGENDA TELEFÔNICA DOS APARELHOS CELULARES COM BASE NO ARTIGO 6 DO CPP.

    MAS O STJ EM DIVERSAS OPORTUNIDADES JÁ SE PRONUNCIOU SER ILÍCITO TAL DEVASSA SEJA O DEPÓSITO CADASTRAL OU CONVERSAS DE WHATSAPP, SALVO ORDEM JUDICIAL. RHC 120.726/SP, RESP 1675501.

    NO MAIS, HÁ REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA NO STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XII e LVI, da Constituição da República, a licitude da prova produzida durante o inquérito policial subsistente no acesso, sem autorização judicial, de registros e informações contidas em aparelho de telefonia celular relacionado à conduta delitiva, hábeis a identificar o agente do crime.. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. PENDENTE DE JULGAMENTO. Leading Case: ARE 1042075

  • Registro telefônico - PODE

    Contatos e dados telefônicos - NÃO PODE

  • REGISTROS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17). 3. Dolo comprovado. 4. Apelação provida.

    • Agenda telefônica de aparelho celular pode ser acessada sem a necessidade de autorização judicial:

    ENTENDIMENTO ATÉ 2020:

    STF, em 2012 sobre situação semelhante: HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012);

    + No mesmo sentido, STJ em 2020: REsp 1782386/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

    • Contudo, em 2020 o STF firmou precedente SUPERANDO o entendimento anterior do citado HC 91867, de modo que condicionou o acesso aos dados do celular à prévia autorização judicial [caso de mutação constitucional na interpretação do âmbito de proteção dos direitos previstos nos incisos X e XII do art. 5 da CF a partir da Lei 12.965 de 2014 - Marco Civil da Internet]:

    "Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas." (STF, HC 168052, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 01-12-2020 PUBLIC 02-12-2020).

    • STJ em 2021 adotou a tese da Ilicitude, mas vez ou outra mantém condenações por outras provas ou "ausência de prejuízo". Exemplificando a ilicitude do acesso aos dados do celular sem autorização judicial: STJ, HC 609.221/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021.

    Logo, o entendimento que prevalece em meados de 2021 é pela ilicitude do acesso aos dados do celular sem prévia autorização judicial. Se houver prévia autorização judicial, é prova lícita.

  • PACOTE ANTICRIME 2021

    COM A DERRUBADA DE ALGUNS VETOS PRESIDENCIASI, FOI AUTORIZADO A GRAVAÇÃO AMBIENTAL

    Gravação Ambiental: ocorre quando um dos interlocutores, de maneira clandestina, vale dizer, sem o conhecimento dos demais, se vale de equipamento adequado para captar comunicação que se realiza entre presentes em local específico. Percebe-se que neste caso, diferentemente das outras hipóteses, o registro na comunicação é feito diretamente por um dos interlocutores, independentemente da intervenção de terceiros.

  • STJ

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    STF

    REGISTROS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17). 3. Dolo comprovado. 4. Apelação provida.

  • Isso aí muda toda hora o entendimento

  • Esse assunto só serve pra dar raiva mesmo.

  • “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).” (, decisão de 30/10/2020 – Repercussão Geral)

  • Em 30/08/21 às 11:53, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 31/05/21 às 14:30, você respondeu a opção A. Você errou!

    três meses depois de muito estudo kkkkk

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSULTA DA AGENDA TELEFÔNICA E REGISTROS DE CHAMADAS EXISTENTES NO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Esta Corte Superior entende que a devassa nos dados constantes no aparelho celular, como mensagens de texto e conversas por meio de aplicativos, diretamente pela polícia, sem autorização judicial, constitui meio de prova ilícito e, consequentemente, os dados obtidos não podem constituir prova, devendo ser excluídos dos autos.

    No entanto, no presente caso, a Corte local informou ter havido acesso aos registros telefônicos e à agenda do aparelho celular apreendido com um dos envolvidos, dados esses não abarcados pela reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, não podendo se falar em ilegalidade da referida prova.

    - Precedentes: AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018 e HC n. 91.867/PA, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20/9/2012.

  • Letra C.

    Registros telefônicos -> pode.

    seja forte e corajosa.

    1. Dados armazenados no celular COM MANDADO de busca e apreensão

    ✅ Pode acessar conteudos armazenados

    ✅ Pode olhar as conversar do Wpp

    1. Dados armazenados no celular SEM MANDADO de busca e apreensão

    ❌ Nulas as provas obtidas por meio da extração de dados e conversar no Wpp

    ❌ Continuam sendo provas nulas mesmo em prissão em flagrante

    ✅ Pode acessar os registro de ligações telefonicas – pois o policial não tem acesso ao conteudo de conversas, somente os registros das ligações não violando assim o principio da intimidade

    1. Celular do Investigado X celular da vitima

    ✅ Pode fazer perício no aparelho, sem previa autorização judicial, quando a vitima (proprietario) é morto e o telefone é entre a autoridade policial 

  • “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).”  (STF, 30/10/2020, Repercussão Geral)

  • pegadinha

    o policial pode ter acesso as ligações e não ao zap.

    Cespe sendo CEspe

  • Entendimento superado:

    Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas.

  • Letra C.

    Ainda que sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, é LÍCITA a prova obtida pelo acesso de dados dos celulares.

  • A partir do AgRg no REsp 1853702/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, a Quinta Turma estabeleceu uma importante distinção entre as informações protegidas pelo sigilo constitucional – mensagens de texto e conversas obtidas em aplicativos – e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

    Para a Quinta Turma do STJ, a agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988.

     

    Segundo o Tribunal, a agenda de contatos telefônicos não se inclui na proteção prevista no art. 5º, XII, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática, mas de mera compilação do proprietário do aparelho.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/02/24/e-valida-prova-produzida-partir-da-agenda-telefonica-de-um-investigado-cujo-acesso-ocorreu-durante-abordagem-policial-e-sem-autorizacao-judicial/

  • ATENÇÃO

    O STF entende que, nesse caso, não há violação das comunicações telefônicas, pois a autoridade policial teve acesso, tão somente, ao número no registro telefônico, o que não é considerado comunicação.

    Sendo distinto caso tivesse acesso aos conteúdos da ligações e mensagens.

  • pego com as calça na mão, perdeu playboy
  • 01- 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reviu o posicionamento adotado no referido Habeas Corpus nº 91.867/PA, entendendo ser imprescindível autorização judicial para o acesso ao aparelho: (…) Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas. (…) GILMAR MENDEZ: Creio, contudo, que a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, a promulgação de leis posteriores e o significativo desenvolvimento das tecnologias da comunicação, do tráfego de dados e dos aparelhos smartphones leva, nos dias atuais, à solução distinta. Ou seja, penso que se está diante de típico caso de mutação constitucional. Questiona-se se o acesso a informações e dados contidos nos celulares se encontra ou não expressamente abrangido pela cláusula do inciso XII do art. 5º. Contudo, ainda que se conclua pela não inclusão na referida cláusula, entendo que tais dados e informações encontram-se abrangidos pela proteção à intimidade e à privacidade, constante do inciso X do mesmo artigo. (…) No âmbito infraconstitucional, as normas do art. 3º, II, III; 7º, I, II, III, VII; 10 e 11 da Lei 12.965/2014 – o marco civil da internet – estabelecem diversas proteções à privacidade, aos dados pessoais, à vida privada, ao fluxo de comunicações e às comunicações privadas dos usuários da internet. A norma do art. 7º, III, da referida lei é elucidativa ao prever a inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas (dados armazenados), “salvo por ordem judicial”. (STF, HC 168.052/SP, 2ª T, J. 20/10/2020).

  • Decisão de Outubro de 2021 do STJ:

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. DADOS OBTIDOS DE CELULAR QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AGENTE, QUE DIGITA A SENHA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido, por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Todavia, a prévia autorização pessoal do agente, que espontaneamente digita a senha de acesso aos dados, afasta a apontada nulidade. 2. Comprovada a autoria da recorrente como “responsável por pesar e realizar a contabilidade do entorpecente”, concluir de forma diversa para absolvê-la do delito de tráfico de entorpecentes demandaria revolvimento de fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Sumula 7 do STJ. 3. A subsunção da conduta ao tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 exige a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. A ausência de elementos concretos comprobatórios do vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de entorpecentes, tudo se limitando a mero concurso de agentes, impõe a absolvição pelo delito de associação para o tráfico. 4. Na dosimetria da pena, o motivo do lucro fácil em detrimento da sociedade é inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes. Absolvidos os recorridos do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para absolver os recorrentes do delito de associação para o tráfico (art. 386, VII – CPP), e para reduzir-lhes as penas definitivas pelos crimes remanescentes, nos termos do voto. (REsp 1920404/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

  • A Constituição Federal veda a interceptação telefônica ou telemática sem autorização judicial, o que também compreende o acesso aos dados constantes da agenda telefônica em um celular apreendido. Em todas essas hipóteses, as referidas obtenções, sem autorização judicial, tornam a prova ilícita - ERRADA - MPDFT, 2021


ID
3539470
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a doutrina, prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes e/ou pelo Juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Nesse contexto, referente à matéria de provas prevista no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. do CPP - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    

    (...)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.   

  • PROVAS NO PROCESSO PENAL

    No Processo Penal admite-se prova INOMINADA (sem previsão), ATÍPICA (sem rito previsto) e FORA DA TERRA (produzida em juízo diverso).

    Mas, não é possível a utilização de PROVA ANÔMALA (com desvio de finalidade) ou IRRITUAL (produzida sem observância ao procedimento legal).

    ----------------

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, FACULTADO ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ou antes de proferir sentença, A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA DIRIMIR DÚVIDA SOBRE PONTO RELEVANTE. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ----------------

    – De acordo com a redação do art. 156 do Código de Processo Penal, a regra de que a prova da alegação incumbirá a quem o fizer ADMITE EXCEÇÕES, quais sejam:

    – ser facultado ao juiz, de ofício, ordenar, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas; e

    – determinar NO CURSO DA INSTRUÇÃO OU ANTES DE PROFERIR SENTENÇA, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.  

    GAB: A

  • A- CPP Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:         

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    B- Teoria do fruto da árvore envenenada (prova ilícita por derivação)

    CPP Art 157 § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,

    C- CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    D- CPP Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.     

    E- CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. ==> art. 198, em sua segunda parte, não foi recepcionado pela CF respeitando o pacto de São José da Costa Rica e o direito à não auto incriminação.

    Foco na missão, guerreiros !

  • Gabarito A

    O Juiz de OFÍCIO, poderá: (facultativo)

    a) "ANTES" DA AÇÃO PENAL (no Inquérito Policial) - produzir provas URGENTES e RELEVANTES, observada a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida

    b)NA AÇÃO PENAL ou "ANTES" DA SENTENÇA- determinar diligências para DIRIMIR DÚVIDA sobre ponto RELEVANTE

    leitura do artigo 156 do CPP

  • C) TAMBÉM ESTÁ CORRETA: O juiz pode basear sua decisão com base nas PROVAS colhidas na fase de inquérito.

    A questão utiliza o termo "provas", para a questão estar errada deveria ter utilizado "elementos de informação".

    O termo PROVA indica que ocorreu contraditório judicial, apesar de ter sido produzida no IP.

  • gab: A

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    (...)  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

  • art. 156 ---> A prova de alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

  • Gab: A.

    Mas acho que a B está certa também.

    A prova obtida por meios ilícitos não será admitida no processo, porém aquelas que derivarem dela podem ser utilizadas.

    A prova derivada da prova ilícita pode ser utilizada no processo penal?

    Resposta: SIM. Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Teoria da Fonte Independente (Fonte Concreta). Art. 157, par., 1º

    É apenas uma opinião que na questão acho relevante.

    Desculpa qualquer engano.

    Sucesso sempre.

  • Gabarito: Letra A

    Justificativa: Conforme art. 156, paragráfo II:

    O juiz de ofício pode determinar no curso da instrução penal, ou antes de proferir sentença a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

  • Assertiva A

    Antes de proferir a sentença, o Juiz pode, de ofício, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante.

  • A letra C está errada! Prova se relaciona com processo e contraditório. Na fase de inquérito policial, como diz a questão, se fala em elementos de informação!

    PROVA ---FASE PROCESSUAL

    ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ----FASE PRÉ PROCESSUAL

  • com o pacote anticrime o juiz não pode de oficio determinar diligencias

  • O gabarito é óbvio, mas o item "C" dá margem à dubiedade.

    O juiz poderá formar sua conviccção pela apreciação de elementos informativos e tê-los como fundamento exclusivo de sua decisão? Em regra, não. No entanto, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas - produzidas antes da ação penal - poderão, sim, ser valoradas como fundamento exclusivo, desde que respeitem o contraditório (tecnicamente, as provas antecipadas já passaram pelo crivo do contraditório real).

  • questão não está atualizada

  • Seria interessante que o povo que colocasse que a questão está desatualizado, colocasse o motivo também. As vezes a questão nem está desatualizada e o povo fica colocando que está.

  • CPP

    ART.156 II:

    o juiz poderá determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Artigo 156, do CPP==="A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,facultado ao juiz de ofício:

    I-ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II- determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante"----RESQUÍCIOS DO SISTEMA INQUISITORIAL

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.   

  • A "B" não está certa porque, regra geral, as provas derivadas das ilícitas não são aceitas no processo penal (fruto da árvore envenenada). Essa aceitação vai ocorrer de forma excepcional: teoria da fonte independente, descoberta inevitável, mancha purgada. E percebam que em todas essas exceções o que está ocorrendo é justamente um afastamento da qualidade de prova derivada da ilícita. Explico: se obtenho a prova derivada por uma fonte independente, então, é como se a derivação fosse um detalhe desnecessário, dispensável. Assim, não há derivação de fato. Mas uma prova perfeitamente lícita.
  • A) Antes de proferir a sentença, o Juiz pode, de ofício, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante. (Art. 156)

    B) A prova obtida por meios ilícitos não será admitida no processo, porém aquelas que derivarem dela podem ser utilizadas.

    C) O juiz, ao sentenciar o processo, pode fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de inquérito policial. (Art. 155)

    D) O interrogatório, por se tratar de ato de defesa, não pode ser realizado novamente no mesmo processo. (Art. 196)

    E) O silêncio do acusado em seu interrogatório pode ser interpretado como confissão. (Art. 186 parágrafo único)

  • Pessoal cuidado com os comentários, muita gente falando que na fase investigatória não são produzidas provas, ERRADO, provas cautelares, não repetives e antecipadas podem ser levantadas na fase do IP, leiam o art. 155 do CPP
  • A questão traz à baila a temática de provas no processo penal. Prova, como diz o enunciado, pode ser conceituado como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    À análise das assertivas:


    A) Antes de proferir a sentença, o Juiz pode, de ofício, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante.

    Assertiva CORRETA. Assertiva está de acordo com o art. 156, inciso II do CPP, sendo facultado ao juiz de ofício, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante. Abaixo, apresento, com o perdão por esta transcrição (com finalidade didática) o artigo em comento, com trechos suprimidos, posto que se trata de dispositivo legal extenso, com inúmeras disposições que não se prestam para a resolução da presente problemática:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  
    (..) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


    B) A prova obtida por meios ilícitos não será admitida no processo, porém aquelas que derivarem dela podem ser utilizadas.

    Assertiva INCORRETA. A prova obtida por meios ilícitos não será admitida no processo, bem como aquelas que derivem delas, restando, portanto, contaminadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada – prova ilícita por derivação), SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade entre elas ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente, conforme o art. 157, §1° do CPP.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 
    § 1o 
    São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    C) O juiz, ao sentenciar o processo, pode fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de inquérito policial.

    Assertiva INCORRETA. O juiz, ao sentenciar o processo, NÃO PODERÁ FUNDAMENTAR sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de inquérito policial, nos termos do art. 155, caput, do CPP:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    D) O interrogatório, por se tratar de ato de defesa, não pode ser realizado novamente no mesmo processo.

    Assertiva INCORRETA. O interrogatório é prova em espécie, sendo ato processual através do qual o juiz escuta o acusado sobre a sua pessoa e sobre a acusação que lhe é feita, podendo ser realizado novamente, tanto de ofício ou a pedido de fundamento de qualquer das partes, consoante o art. 196 do CPP:

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    E) O silêncio do acusado em seu interrogatório pode ser interpretado como confissão.

    Assertiva INCORRETA. O silêncio do acusado em seu interrogatório NÃO pode ser interpretado como confissão, conforme o art. 198 do CPP, que prevê:

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    ATENÇÃO: A parte final do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela CF/88, consoante entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial, posto que o exercício do direito ao silêncio é assegurando constitucionalmente no art. 5°, LXIII da CF, não podendo resultar em qualquer prejuízo ao acusado.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • Em relação a questão B

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    § 2  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

  • acrescentando que as provas ilícitas podem ser usadas, em último caso, para comprovar a inocência de uma pessoa.

  • determinar, NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ou antes de proferir sentença, A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA DIRIMIR DÚVIDA SOBRE PONTO RELEVANTE. 

  • O princípio do fruto proibido deixa a letra B certa também. A letra A está mais certa, mas a B pode dar confusão.
  • GABARITO LETRA A

    PORÉM EM PRINCÍPIO A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA POR CONTA DO PACOTE ANTI- CRIME QUE PRESTIGIA O SISTEMA ACUSATÓRIO.

    NÃO CABE AO JUIZ , Antes de proferir a sentença,, de ofício, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante. ISSO PORQUE FERE O SISTEMA ACUSATÓRIO.

    SE HÁ DÚVIDA, O JUIZ TEM QUE ABSOLVER O RÉU POR FORÇA DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO, E NÃO FICAR DETERMINANDO DILIGÊNCIAS A FIM DE DIRIMIR SUAS DÚVIDAS PARA PODER CONDENAR.

    SE EXISTE DÚVIDA DEVE O JUIZ ABSOLVER. ESSA É A REGRA!

    A EXCEÇÃO FICARÁ POR CONTA DO JUIZ DA PRONÚNCIA . NO CASO DE DÚVIDA SE O RÉU PRATICOU OU NÃO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVE O JUIZ PRONÚNCIA-LO, OU SEJA, NESTES CASOS SE RESOLVE PELO IN DUBIO PRO SOCIETATES.

    SALIENTO QUE A LETRA (A) ESTÁ NO ARTIGO 156 II DO CPP E QUE NÃO FOI REVOGADO EXPRESSAMENTE. POR ISSO É A CORRETA, EMBORA EM UMA PROVA DISCURSIVA DEVA-SE QUESTIONAR ESSA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.

  • Quanto a alternativa D: Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • A letra B: Provas ilícitas por derivação - São aquelas provas que, embora sejam lícitas em sua essência, derivam de uma prova ilícita, daí o nome “provas ilícitas por derivação”. Ex.: Prova obtida mediante depoimento válido.

    Contudo, só se descobriu a testemunha em razão de uma interceptação telefônica ilegal. Poderá ser utilizada no processo se ficar comprovado que: ! Não havia nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada

    ! Embora havendo nexo de causalidade, a derivada poderia ter sido obtida por fonte independente ou seria, inevitavelmente, descoberta pela autoridade.

  • Acertei, mas a letra c esta mal redigida, há de se diferenciar prova na fase de inquérito de elementos colhidos na fase do inquérito.

  • Das provas em direito penal processual → CPP

    Art.156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:         

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art.157 §1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.     

    Art.198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz

  • essa C está mal redigida, fora as hipóteses de prova irrepetivel e afins, o juiz pode ABSOLVER o acusado fundado exclusivamente em elementos colhidos em IP. na questão apenas diz sentenciar, a sentença pode ser absolvição ou condenação

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Complemento:

    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    (AgInt no AREsp 917470/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA , DJe 10/08/2016).

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A respeito dos direitos do acusado, julgue o item seguinte.

    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    (certo )

  • Questão na qual o candidato deveria procurar a regra, visto que a B tem uma exceção que faz com que a questão não esteja errada.

  • Antes de proferir a sentença, o Juiz pode, de ofício, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante.

    CORRETA

    B

    A prova obtida por meios ilícitos não será admitida no processo, porém aquelas que derivarem dela podem ser utilizadas.

    ERRADA.

    TANTO PROVAS PROPRIAMENTE DITAS ILÍCITAS QUANTO AS DERIVADAS DESTAS NÃO SERÃO ADMITIDAS! ELAS DEVEM SER DESENTRANHADAS DO PROCESSO

    PROVA ILEGAL É GÊNERO DO QUAL DECORREM 3 ESPÉCIES: PROVAS ILÍCITAS ( VIOLAM NORMAS DE DIREITO MATERIAL) ; ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO E ILEGÍTIMAS ( VIOLAM NORMAS PROCESSUAIS)

    C

    O juiz, ao sentenciar o processo, pode fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de inquérito policial.

    ERRADA, POIS ESSA FASE É UNILATERAL DO ESTADO, LOGO NÃO HÁ O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA!

    D

    O interrogatório, por se tratar de ato de defesa, não pode ser realizado novamente no mesmo processo.

    ERRADO, PODE SER REALIZADO QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS!

    EM REGRA O INTERROGATÓRIO É TIDO NO LUGAR QUE O PRESO ESTÁ RECOLHIDO!

    E

    O silêncio do acusado em seu interrogatório pode ser interpretado como confissão.

    ERRADO, POIS O DIREITO AO SILÊNCIO DECORRE DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO!

  • e quanto à teoria da fonte independe, não se aplica às provas DERIVADAS da ilícita?
  • A questão deveria falar "elementos de informação" e não PROVAS, porque se for em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mesmo que colhidas durante a fase de inquérito, poderão servir como fundamentação de uma sentença penal condenatória.

  • Antes de proferir a sentença, o Juiz pode, de ofício, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante. - correta

    B

    A prova obtida por meios ilícitos não será admitida no processo, porém aquelas que derivarem dela podem ser utilizadas. - teoria dos frutos envenenados. Prova ilícita e suas derivadas não podem ser utilizadas

    C

    O juiz, ao sentenciar o processo, pode fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de inquérito policial. - Não. Só o que passar pelo crivo judicial, pelo princípio do devido proc legal e o contraditório

    D

    O interrogatório, por se tratar de ato de defesa, não pode ser realizado novamente no mesmo processo. - se precisar, pode realizar mais de uma vez

    E

    O silêncio do acusado em seu interrogatório pode ser interpretado como confissão. - Não. Silêncio é silêncio.

  • Tentanto estudar esses assuntos, mas puxa vida é muito chato hehe força pra nós....


ID
3546214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa em que se encontra uma característica do sistema acusatório.

Alternativas
Comentários
  • Características do sistema processual penal acusatório: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

    BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 372.

  • SISTEMA INQUISITORIAL - funções de acusar, defender e julgar se concentram em única pessoa (juiz inquisidor), com ampla iniciativa acusatória e probatória. Princípio da Verdade Real.

    SISTEMA ACUSATÓRIO (BRASIL) - funções de acusar, defender e julgar separadas em órgãos diferentes. Gestão da prova recai sobre as partes. Princípio da Busca da Verdade. Juiz tem iniciativa probatória subsidiária na instrução.

    SISTEMA MISTO (FRANCÊS) - Há fase inquisitorial e fase acusatória.

    CPP Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Fonte: Legislação Destacada CPP 2020.

  • Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de

    investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº

    13.964/19 – eficácia suspensa pelo STF por prazo indeterminado)

  • A) O julgador é protagonista na busca pela prova. ERRADA

    As provas deverão ser apresentadas pelas partes, pois não cabe mais ao juiz a função de acusador, realizando a investigação preliminar, mas a de julgador em decorrência da separação de funções.

     B) As decisões não precisam ser fundamentadas. ERRADA

    As decisões precisam ser motivadas em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado. Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.

     

    C) A atividade probatória é atribuição natural das partes. CERTA

    D) As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa. ERRADA

    Neste sistema o juiz passa apenas a julgar, deixando para as partes, autor e réu, as funções de defesa e acusação, e também não mais controla o procedimento de investigação preliminar. 

     

    E) As decisões são sempre sigilosas. ERRADA

    Pelo contrário, são públicas.

  • PARA COMPLEMENTAR:

    Prova: FCC - 2018 - DPE-RS - Defensor Público

    I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude. ERRADO

    Prova: CESPE - 2018 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência

    A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório. CERTO

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos sistemas processuais, valoração e ônus da prova.

    A – Errada. O ordenamento jurídico brasileiro adotou de forma expressa o sistema acusatório. De acordo com o art. 3-A do Código Processual “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Uma das características do sistema acusatório é a separação das funções de acusar e julgar. Neste sistema o juiz é imparcial, devendo ser provocado pelas partes para atuar no processo. Assim, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado), sendo vedado ao juiz a iniciativa probatória.

    B – Errada. Conforme o art. 93, inc. IX da Constituição Federal de 1988 “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”

    C – Correta. Conforme afirmado no comentário da alternativa A, o Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório no qual é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (art. 3-A do CPP). No sistema acusatório, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado).

    D – Errada. No sistema acusatório as funções de acusar, defender e julgar são divididas entre o órgão de acusação (O Ministério Público ou a vítima) a defesa e o juiz, respectivamente. O sistema no qual as funções de acusar e defender estão concentradas nas mãos de uma única pessoa é o sistema inquisitório.

    E – Errada. (vide comentários da letra B)

    Gabarito, letra C

  • Comentário do prof:

    a) O ordenamento jurídico brasileiro adotou de forma expressa o sistema acusatório. De acordo com o art. 3-A do CPP: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Uma das características do sistema acusatório é a separação das funções de acusar e julgar. Neste sistema o juiz é imparcial, devendo ser provocado pelas partes para atuar no processo. Assim, os protagonistas pela busca da prova são as partes (MP/querelante e o réu/querelado), sendo vedado ao juiz a iniciativa probatória.

    b) e) Conforme o art. 93, inc. IX da CF: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

    c) Conforme afirmado no comentário da alternativa A, o CPP adotou o sistema acusatório no qual é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (art. 3-A do CPP). No sistema acusatório, os protagonistas pela busca da prova são as partes (MP/querelante e o réu/querelado).

    d) No sistema acusatório as funções de acusar, defender e julgar são divididas entre o órgão de acusação (O MP ou a vítima) a defesa e o juiz, respectivamente. O sistema no qual as funções de acusar e defender estão concentradas nas mãos de uma única pessoa é o sistema inquisitório.

    Gab: C.

  • Sistema Inquisitorial: É só lembrar da atuação do STF, são eles mesmos que fazem a "ACUSAÇÃO, DEFESA e JULGAMENTO" seriam espécies de "JUÍZES, JURIS E EXECUTORES". (contém ironia)
  • No sistema acusatório, o Juiz não é o protagonista da prova, mas sim o destinatário final (o espectador).

    Princípio dispositivo ou acusatório: a gestão da prova está nas mãos das partes.

  • Sistema de valoração da prova:

    1) sistema da certeza moral do juiz ou íntima convicção:

    1.1 via de regra é afastado pelo nosso ordenamento;

    1.2 subsiste no Tribunal do Juri, onde o jurado decide sem fundamentar suas decisões (art. 5º, XXXVIII, CF)

    2) sistema da certeza legislativa ou prova tarifada:

    2.1 a lei preestabelece o valor de cada prova, cabendo ao juiz ajustar sua decisão ao regramento normativo;

    2.2 o art. 158/CPP é um resquício desse sistema.

    3) sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional:

    3.1 é o sistema reinante no Brasil;

    3.2 existe a liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação, à luz daquilo que foi decidido no processo.

  • Sistema Acusatório

    Sistema adotado no Brasil mesmo não estando de forma expressa na legislação brasileira

    Divisão de funções

    MP= Acusa

    Juiz= Julga

    Advogado= Defende

    Há contraditório + ampla defesa

    Há isonomia das partes

    Confissão não é a rainha das provas

    Possibilidade de recusar o julgador

    Publicidade nos processos

    Imparcialidade

    Oralidade

    Sistema Inquisitivo

    Não há possibilidade do julgador recusar

    Não há contraditório e ampla defesa

    Confissão é a rainha das provas

    Sistema mais rigoroso

    Sistema Sigiloso

    Sistema Escrito

    Sistema Misto

    Inquisitivo= investigativo= 1 fase

    acusatório= judiciário + processo judicial= 2 fase

  • Em que pese divergência doutrinária, entende-se que O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTOU O SISTEMA ACUSATÓRIO, não de forma pura, todavia, ainda é um sistema acusatório. Sendo assim, é indispensável à imparcialidade do juiz, apenas assim restará preservada e o sistema acusatório será respeitado.

     

    SISTEMA ACUSATÓRIO: caracteriza-se por destinar os PODERES DE ACUSAR, DEFENDER E JULGAR a três órgãos distintos (BRASIL).

    1) Separação de funções nas mãos de pessoas distintas;

    2) Acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes;

    3) Tem contraditório e ampla defesa;

    4) Atos processuais em regra são públicos e oral;

    5) O acusado é sujeito de direitos;

    6) As partes possui iniciativa probatória (atividade probatória).

    SISTEMA INQUISITÓRIO: reúne na mesma pessoa às funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.

    1) Confissão do Réu é a "rainha das provas", mesmo se extraída de maneira ilícita (permitindo, inclusive, a tortura);

    2) Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;

    3) Procedimento sigiloso e exclusivamente por escrito;

    4) Inexistência de contraditório e ampla defesa;

    5) Impulso oficial e liberdade processual;

    6) Juiz pode exercer as funções de acusar, defender e julgar (aglutinação de funções);

    7) Presume-se a culpa do réu;

    8) Não há paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes;

    9) O acusado é um mero objeto do processo;

    10) Juiz inquisidor possui iniciativa probatória;

    11) Parcialidade do juiz.

    SISTEMA MISTO/FRANCÊS: detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.

    1) Junção das características do sistema processual inquisitório com sistema processual acusatório

  • A atividade probatória é atribuição natural das partes.

  • C – Correta. Conforme afirmado no comentário da alternativa A, o Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório no qual é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (art. 3-A do CPP). No sistema acusatório, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado).

  • Sérgio Moro teria dificuldade pra responder essa questão

  • A – Errada. O ordenamento jurídico brasileiro adotou de forma expressa o sistema acusatório. De acordo com o art. 3-A do Código Processual “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Uma das características do sistema acusatório é a separação das funções de acusar e julgar. Neste sistema o juiz é imparcial, devendo ser provocado pelas partes para atuar no processo. Assim, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado), sendo vedado ao juiz a iniciativa probatória.

    B – Errada. Conforme o art. 93, inc. IX da Constituição Federal de 1988 “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”

    C – Correta. Conforme afirmado no comentário da alternativa A, o Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório no qual é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (art. 3-A do CPP). No sistema acusatório, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado).

    D – Errada. No sistema acusatório as funções de acusar, defender e julgar são divididas entre o órgão de acusação (O Ministério Público ou a vítima) a defesa e o juiz, respectivamente. O sistema no qual as funções de acusar e defender estão concentradas nas mãos de uma única pessoa é o sistema inquisitório.

    E – Errada. (vide comentários da letra B)

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Sérgio Moro lendo isso:

    Como assim não pode acusar também?!

  • RESUMINHO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS:

    SISTEMA INQUISITÓRIO

    -Reunião das funções de acusar, defender e julga na mesma pessoa: O juiz

    -nasce nos tribunais de inquiasição, igreja católica

    -há uma hierarquia de provas, número determinado de testemunha para provas o crime de roubo, número este que é diferente do necessário para provar um assassinato.

    -busca pela verdade, admitindo, inclusive, a tortura

    SISTEMA ACUSATÓRIO

    -Divisão das funções no processo em três pessoas distintas: Juiz, acusador e réu

    -juiz fica em uma posição equidistante das partes

    -prevalecem os princípios do contraditório e ampla defesa

    -sistema adotado no Brasil

    SISTEMA MISTO

    -nasce no direito francês, após a revolução francesa

    -divisão do processo em duas fases: inquisitória(procedimento administrativo, inquérito policial) e acusatória( fase processual em si)

    -divisão entre as funções de acusar, julgar e defender prevalece, contudo a função de acusar permanece com o estado, mas é atribuída a uma pessoa diferente do Juiz, o Ministério Público.

    -Alguns doutrinadores defendem que, apesar do modelo adotado no BR ser o acusatório, ele não é puro, contendo uma fase inquisitória, que é o inquérito policial.

  • Pessoal vem politizar até aqui kkk

  • Atualmente, se olharmos para o STF, a letra A seria correta...

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  • Ø Características do sistema processual penal acusatório: 

    As funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;

    A publicidade dos atos processuais como regra;

    A presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;

    O réu como sujeito de direitos;

    A iniciativa probatória nas mãos das partes;

    A possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;

    E o sistema de provas de livre convencimento motivado. 

  • #SISTEMA ACUSATÓRIO:

    ü Preza pela imparcialidade do julgador,

    ü Separa as funções de julgar e acusar.

    ü REGRA: O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema acusatório.

    @CARACTERÍSTICAS Segundo Nucci:

    • Versa pela liberdade;
    • Livre produção de provas;
    • Maior participação popular;
    • Existência do contraditório;
    • O julgador pode se recusar a julgar (para garantir a imparcialidade);
    • Os procedimentos, via de regra, gozam de publicidade;
    • Isonomia entre as partes;
    • Predomina a liberdade de defesa e a oralidade dos procedimentos;
    • Existe a liberdade de acusação e o reconhecimento do direito do ofendido. 

    (A) O julgador é protagonista na busca pela prova.

    • Livre produção de provas;

    (B) As decisões não precisam ser fundamentadas.

    (C) A atividade probatória é atribuição natural das partes.

    • Existe a liberdade de acusação e o reconhecimento do direito do ofendido.
    • conduta realizada por qualquer das partes de um processo a fim de trazer aos autos a demonstração de determinado fato alegado, relevante e útil, ao deslinde da causa. 

    (D) As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa.

    • Separa as funções de julgar e acusar

    (E) As decisões são sempre sigilosas.

    • Os procedimentos, via de regra, gozam de publicidade;

  • Gab c!

    A atividade probatória é atribuição natural das partes.

    No Brasil foi adotado, com a Constituição Federal de 1988, o sistema acusatório, ficando definidas as funções de acusar e julgar em órgãos distintos

  • Gabarito: C

    Sistema processual penal Acusatório – acolhido de forma explícita – CF, art. 129, I e CPP, art. 3º-A

    • Princípio acusatório
    • Imparcialidade do juiz
    • Oralidade
    • Publicidade
    • Participação do povo no processo penal
    • Órgãos de investigação é diferente dos órgãos de julgamento

    .

    Sistema acusatório = o conjunto de regras e princípios que regem a persecução penal

    Princípio acusatório = definição limitada de atuação de cada sujeito dentro da persecução penal

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ID
3548992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgue o item a seguir.


É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • Ajudando no entendimento da questão:

    O STF entende que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil. Por esse motivo, é nula a sentença condenatória proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inquérito policial. O juiz pode usar as provas colhidas no inquérito para fundamentar sua decisão; entretanto, por não ter sido garantida a ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito, as provas nele obtidas não poderão ser os únicos elementos para motivar a decisão judicial. Questão correta.

    Comentário retirado do site do Estratégia Concursos

    Espero ter ajudado!!!

  • Gabarito (C)

    #ESTABILIDADESIM

  • Gabarito certo.

    Não se aplicam o contraditório e ampla defesa no IP, conforme entendimento do SFT.

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

  • Gabarito: CERTO

    Em regra, no inquérito policial não temos contraditório e ampla defesa. Assim, não se pode condenar alguém sem lhe conferir essas garantias.

    Outra:

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ESProva: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Marcelo recebeu sentença condenatória baseada, unicamente, em elementos coligidos na fase do inquérito. Nessa situação, a jurisprudência do STF reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório. (C)

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    - Se for condenar o réu: NÃO.

    - Se for absolver o réu: SIM.

    Pertenceremos ou Pertenceremos?

  • Não concordo com o gabarito, visto que o próprio CPP exara exceções ao valor probatório relativo das provas colhidas em fase inquisitorial:

    Art. 155. - CPP) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Dentre as várias provas que são produzidas nesta fase inquisitiva temos as que possuem valor probatório absoluto, ou seja, aquelas que por sua natureza tornam-se irrepetíveis em juízo e, portanto, o artigo 155 do Código de Processo Penal abre uma exceção, proporcionando ao magistrado a possibilidade de decisão baseada exclusivamente nessas provas pré-processuais unilaterais. 

    https://lourenabessani.jusbrasil.com.br/artigos/372581690/inquerito-policial-brasileiro-valor-probatorio-relativo-frente-a-impossibilidade-de-contraditorio?ref=serp

  • GABARITO: CERTO

    CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Em regra, as provas são feitas na frente do juiz. O que é colhido no inquérito policial são elementos de informação e não podem ser usados exclusivamente na condenação.

    Aprofundando: Esses elementos de informação, colhidos no inquérito policial, podem ser usados, de forma exclusiva, para beneficiar (absovê-lo) o réu. O erro judiciário deve ser evitado ao máximo juntamente com o princípio da verdade-real.

  • No mesmo sentido:

    Q379272 Segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. CERTO

  • A regra geral do processo penal é beneficiar o réu...

    Sentença condenatória é nula se tiver fundamentadas em provas EXCLUSIVAS do inquérito.

    Por outro lado, se for sentença absolutória é possível ser fundamentada somente com provas do inquérito.

    Questão correta.

  • Certo, com base no artigo 155 do CPP.

  • Se alguém puder me esclarecer, por favor.

    E com relação a prova pericial? ontem resolvi uma questão da CESPE que me fez errar esta.

    - Acerca da prova criminal, julgue o item subsequente.

    O juiz pode condenar o acusado com base na prova pericial, porque, a despeito de ser elaborada durante o inquérito policial, ela é prova técnica e sujeita ao contraditório das partes.

    Gabarito: Certo

  • O inquérito policial é mera ação administrativa, sendo dispensável para a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei. Nesse sentido, por possuir caráter administrativo (Pré processual), não é exigido a atenção às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, logo não seria nulo (vicio de ilegalidade) a sentença condenatória fundamentada exclusivamente a partir de elementos angariados no inquérito policial.

    #PERTENCEREMOS

    .

    .

    .

    .

    .

    .

    .

    ..

    .

    AVANTE

  • Lendo a questão fiquei com dúvida, pois, o juiz pode absorver o réu se baseando nas elementos colhidos, mas pensei da seguinte maneira:

    Regra: não pode condenar o réu se baseando no elementos de informações

    Exceção: pode para absorver

  • É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial????

    Caso tenha marcado CERTO está considerando que provas pericias, por exemplo, não servem de base para a sentença do juiz.

  • É nula a sentença condenatória fundamentada (EXCLUSIVAMENTE SIM ) em elementos colhidos em inquérito policial????

  • "Provas" é tema recorrente nos certames. Além disso, têm ligação direta com inúmeros princípios legais e/ou constitucionais; que também representam conteúdo significativo. Esta questão em análise segue nessa tradição, exigindo esse mix de tema.

    Legislação:

    A questão está CERTA, pois reproduz o enunciado pelo art. 155 do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Contudo, respeitando o tema "princípios", e as discussões sobre contraditório e ampla defesa, compensa acrescer a seguinte crítica:

    Doutrina:

    Quando o art. 155 afirma que o juiz não pode fundamentar sua decisão “exclusivamente" com base no inquérito policial, está mantendo aberta a possibilidade (absurda) de os juízes seguirem utilizando o inquérito policial, desde que também invoquem algum elemento probatório do processo.
    Manteve-se, assim, a autorização legal para que os juízes e tribunais sigam utilizando a versão dissimulada, que anda muito em voga, de “condenar com base na prova judicial cotejada com a do inquérito". Na verdade, essa fórmula jurídica deve ser lida da seguinte forma: não existe prova no processo para sustentar a condenação, de modo que vou me socorrer do que está no inquérito.
    Isso é violar a garantia da própria jurisdição e do contraditório.

    Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Portanto, percebe-se que a assertiva dialoga com o sistema de provas e com os princípios, ainda que haja crítica. De fato, se for baseada apenas com elemento colhido na investigação, ou seja, sem o contraditório, configurar-se-á uma nulidade.

    Valendo-me dos conhecimentos técnicos e empíricos compartilhados pelo valoroso colaborador Eduardo Belisário, em sua legislação esquematizada, compensa observar como o mesmo artigo foi exigido em outros certames:

    TJSP-2018-VUNESP: Quanto às provas no processo penal, é correto afirmar que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;

    TJDFT-2016-CESPE: O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Gabarito do professor: alternativa CERTA.
  • A questão estaria errada, se no lugar de elementos informativos tivesse escrito provas

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • CERTO, APENAS PARA ABSOLVER O RÉU

  • O IP é inquisitivo, ou seja, não confere o contraditório, com isso, o JUIZ:

    PODE ABSOLVER tendo como fundamento somente o IP;

    NÃO PODE CONDENAR baseado somente em IP.

  • GABARITO: CERTO

    Princípio do Livre Convencimento - art. 155 do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção

    pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua

    decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas

    cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Fonte: Aprovação Ágil

    #AJAJ2021

  • Princípio do Livre Convencimento

  • Errado pois no IP não tem contraditório e nem Ampla defesa, elementos essencias para ocorrer uma condenação legal

  • Apenas para absolver

  • É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    É LEGAL a sentença absolutória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

  • O juiz pode se fundamentar nos autos do IP, mas não exclusivamente.

  •  Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo.

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado.

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo.

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda.

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal.

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas.

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal.

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada.

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial.

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Questão citou a regra!

    Se ela quisesse saber da exceção (absolver) ela teria falado. (Essa é a regra do CESPE)

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    - Se for condenar o réu: NÃO.

    - Se for absolver o réu: SIM.

  • TJSP-2018-VUNESPQuanto às provas no processo penal, é correto afirmar que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;

    TJDFT-2016-CESPEO juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • E no caso dos crimes funcionais e expulsão de estrangeiro, que acho que tem contraditório no I.P. Procede ?

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial se:

    for absolver o réu

    Brasil sendo Brasil

  • O inquérito Policial por ser inquisitivo não possui contraditório e ampla defesa, portanto, o Juiz só poderá usar se for para beneficiar o réu ..(exclusivamente)

    O ip pode ser usado acompanhado de outras provas para condenar o réu..

  • Pessoal, sei que tem provas irrepetíveis e perícias e pipipopo. Mas em relação a Cespe minha dica é: não debater com a questão... Não ficar tentando buscar um negócio q vc viu sei lá quanto tempo atrás. Responde na lata e pronto e acabou.

  • O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal. Essa é a questão que apareceu pra mim, mas os comentários aqui dissertados parece não ter relação com ela. Alguém comente esta assertiva pfv?
  • PESSOAL PEGA UMA VIAGEM NOS COMETARIOS....

  • É estranho a questão não aceitar a exceção. Pois não é qualquer uma exceção

    Mas se não anulou, bola pra frente. Segue o jogo

  • Em 25/02/21 às 20:42, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 25/01/21 às 19:45, você respondeu a opção E. Você errou!

    E VAMO QUE VAMO ATÉ APRENDER ESSA DESGRAÇA

  • Artigo 155 CPP

  • Regra: Os elementos colhidos exclusivamente no I.P não podem embasar condenação.

    Exceção: Provas Cautelares (Podem sumir), Provas Irrepetíveis (Perícias) e Provas Antecipadas (Colhida Antecipadamente)

  • correto. o juiz pode até absolver, mas não condenar com base tão somente nos elementos de informação. lumus!
  • Exatamente

  • Em regra não pode mesmo, mas existe exceção. Parece que o Cespe não ligou pra isso.

  • no IP não tem ampla defesa , logo a decisão não pode ser baseada nessa fase . gab C
  • Sistema livre convencimento motivado ou Persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

  • Execeto para absolver o RÉU

  • CERTO

    As provas devem ter sido produzidas sob o crivo do contraditório judicial – Assim, as provas exclusivamente produzidas em sede policial (Inquérito Policial) não podem, por si sós, fundamentar a decisão do Juiz.

    Art. 155. do CPP, O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Lembre-se da exceção:

    • ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Provas cautelares:  são aquelas que sofrem risco de perecimento. Ex.: interceptação telefônica.

    Provas não repetíveis são aquelas que, uma vez realizadas, não podem ser refeitas. Ex: Lesão corporal leve.

    antecipadas antecipada é aquela produzida antes do momento adequado. Ex: pessoa em estado grave.

  • JUIZ ABSORVER>IP>PODE CONDENAR>IP>NÃO PODE CONDENAR>PRVAS CAUTELARES ANTECIPADAS E NÃO REPETIVEIS> PODE
  • Incompleta!

  • Sistema do livre convencimento motivado ou Persuasão racional:

    é a regra adotada em nosso ordenamento jurídico. Determina que, apesar da liberdade do magistrado para decidir, deve ser respeitada a necessidade de motivação das decisões com base nas provas trazidas aos autos do processo. É o que se extrai do teor do artigo 155, caput, do CPP:

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    - Se for condenar o réu: NÃO.

    - Se for absolver o réu: SIM.

  • É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    SIM, está correto, já que essa é a regra.

    É sempre nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    NÃO. Existem as exceções.

  • A minha dúvida é a seguinte : Em um caso absurdo, no qual não se tenha produzida nenhuma prova em juízo, mas tão somente uma prova não-repetível no IP. Poderia o juiz basear-se somente nessa prova para condenar o réu?

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    O próprio art. 155 tem essa ressalva. Logo nesse caso absurdo hipotético, a questão não estaria errada?

  • CERTO

    Sentença seja baseada unicamente nos elementos de informação colhidos durante o IP = sentença nula.

  • É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.

    - Se for condenar o réu: NÃO.

    - Se for absolver o réu: SIM.

    E como a questão fala "sentença condenatória" é nula, porém se fosse sentença absolutória poderia.

  • De fato, elementos informativos do IP não podem ser os únicos utilizados para condenação do réu, embora possam ser usados caso sejam os únicos capazes de absolvê-lo. Ainda, cabe lembrar que as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas obtidas em IP podem embasar, unicamente, a decisão judicial condenatória.

  • Lei seca ontem, lei seca hoje, lei seca amanhã, LEI SECA SEMPRE!

  • CERTO

    O juiz pode absolver o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? SIM!

    O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? NÃO!

     

  • O Inquérito Policial é inquisitivo, ou seja, não possui o contraditório e ampla defesa. Por isso, não pode usar apenas o IP para condenar o réu.

  • Questão CERTA.

    Simples e objetivo!

    O juiz pode absolver o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? SIM!

    O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? NÃO!

  • O Juiz pode formular sua decisão com base APENAS nas provas produzidas no inquérito policial:

    - Se for condenar o réu: NÃO.

    - Se for absolver o réu: SIM.

  • Questão passível de ANULACÃO, pois em regra, não é possível a condenação de um acusado de cometer crime baseada somente em provas produzidas no Inquérito Policial, contudo é possível que isso ocorra quando se tratar somente de Provas Cautelares, Provas Irrepetíveis e Provas Antecipadas (Art.155, CPP).

  • Acertei a questão a contragosto, pois o juiz não pode condenar com base nas provas antecipadas, irrepetiveis e cautelares colhidas na fase inquisitiva?
  • É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial. CERTA.

    É nula a sentença absolutória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial. ERRADA.

    Em síntese:

    • pode-se absolver com base exclusivamente no inquérito, mas não pode condenar.
  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • Exceção: Na hipótese de benefício ao Reu(absolvição)
  • Certo, estabelece CPP.

  • CORRETO

    Condenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas EM JUÍZO Não fere o princípio do contraditório.

    • O que não pode é a condenação Exclusivamente baseada no inquérito,
    • salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • PREZADOS, O JUIZ NAO PODE BASEAR EXCLUSIVAMENTE A CONDENAÇAO EM ELEMENTOS DE INFORMAÇAO PRODUZIDOS NO I.P.

    GAB.C

  • Item correto!

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    "Não treine até acertar, treine até não conseguir errar."

    Rumo a aprovação no TJ/SE 2022.

  • Questão nula, pois desprezou a exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • fique sempre atento a alternativas que restrinja as decisões quando se tratar de poder judiciário, pois, para uma decisão ser tomada ela precisa ser abordada amplamente, fazendo prevalecer a ampla defesa.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3565357
Banca
AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal brasileiro, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • No período: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer", está correto e retoma o princípio do ônus da prova.

  • Gabarito D, conforme artigo 156 inciso I do CPP: "ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida"

    Esse dispositivo legal ainda não foi objeto de controle concentrado, mas a doutrina informa que essa atuação oficiosa do juiz antes da ação penal não foi recepcionada pela CF/88.  

  • Olha a coragem do examinador com essa alternativa (E)... Pior que eu estudando Direito Civil.

  • Em suma, o Juiz poderá de OFÍCIO:

    a)Antes de iniciada a ação penal (normalmente, no Inquérito Policial): produzir provas URGENTES e RELEVANTES, observando a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida

    b)Durante a ação penal (até antes da sentença): determinar diligências para DIRIMIR DÚVIDA sobre ponto relevante

  • O sistema da íntima convicção ou "livre convicção", por sua vez, é o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois naquele sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas. Ou seja, o juiz decide com total liberdade.

    Nesse sistema, o legislador impõe ao magistrado toda a responsabilidade pela avaliação das provas, dando a ele liberdade para decidir de acordo, única e exclusivamente, com a sua consciência. O magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão, pois pode valer-se da experiência pessoal que tem, bem como das provas que estão ou não nos autos do processo. O juiz decide de acordo com sua convicção íntima. (RANGEL, 2015, p. 516)

    O sistema da íntima convicção foi adotado pelo nosso , sendo aplicável tão comente aos casos submetidos ao Tribunal do Júri.

  • Assertiva D

    A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

  • Questão bonita, questão formosa da minha banca com nota de corte 95 :(

  • São três os principais sistemas probatórios catalogados até então, quais sejam, sistema legal de provas (prova tarifada), sistema da intima convicção e sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional).

    a) Nunca vi "livre convicção", porém, acho que a banca quis confundir com o Sistema do livre convencimento motivado da prova (ou Persuasão racional), que é adotado no Brasil. Aqui, o juiz deve valorar a prova de forma livre, conforme art 155º.

    Quanto ao sistema da íntima convicção, o CPP adotou em caso excepcional, a saber: Tribunal do Júri, em que os jurados não necessitam fundamentar suas decisões.

    b) Sistema da prova tarifada: Nesse sistema, a confissão de um réu, por exemplo, deveria possuir valor máximo. O valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto.

    c) Não há previsão conforme a assertiva menciona: se a defesa do réu assim anuir em audiência de interrogatório. Art 155º, CPP: O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    d) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    e) Não sei nem o que comentar desta alternativa. Me desculpem.

    Comentários meus e também do site:

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/515232225/sistemas-de-valoracao-da-prova-qual-e-o-adotado-no-brasil.

    Espero ter contribuído e se alguma informação errada, fico à disposição para críticas e sugestões.

    Rumo ao canil e operações para farejar drogas!!!

  • Fiz 80 pontos nessa prova achando que eu era o bicão... bateu 95 kkkkk

  • Essa questão está linda rs... Fácil, fácil...

  • Em relação ao Tribunal do Juri o critério adotado é o seguinte:

    Sistema da íntima convicção (ou certeza moral do Juiz) – É um sistema no qual não há necessidade de fundamentação por parte do julgador, podendo ele decidir da maneira que a sua “sensação de Justiça” indicar.

    Fonte: Material da Coruja

  • A questão versa sobre provas no processo penal, a matéria está prevista no Título VII do Código de Processo Penal.

    Foi exigido conhecimento teórico acerca dos sistemas de avaliação de provas, como por exemplo, saber o que se entende por “prova legal ou tarifada". Apesar disso, o item correto está na literalidade do art. 156 caput e I do CPP.

    a) Incorreta. A assertiva está equivocada pois o sistema de avaliação de prova denominado “livre convicção" (não confundir com o da “íntima convicção") ou “livre convencimento" ou “da persuasão racional" é adotado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sistema o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, mas de forma motivada (princípio do livre convencimento motivado).

    b) Incorreta. A assertiva não encontra respaldo no atual sistema de valoração das provas, uma vez o sistema “da prova legal" ou “tarifado" encontra-se superado. Esse sistema surgiu como forma de acabar com os excessos de poder atribuído ao juiz ao tempo do sistema inquisitivo. Fixou-se, então, um modelo rígido de apreciação da prova. Nesse sistema eram estabelecidos meios de prova específicos para os delitos, como também se valorava cada prova antes do julgamento. A confissão, por exemplo, era a rainha das provas, com mais alto valor tarifado.

    Segundo Eugênio Pacelli (2017): Procurando fugir dos inconvenientes dos dois sistemas anteriores, o da prova legal ou tarifada e o da inquisitio, no qual o juiz-acusador formava livremente a sua convicção, sem declinar os caminhos trilhados pelo seu raciocínio e pelo seu espírito, o processo penal moderno caminhou para a elaboração do sistema do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional.

    c) Incorreta. A assertiva não corresponde com a disposição do art. 155 do CPP. O dispositivo afirma que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

    d) Correta. A assertiva transcreveu na literalidade o art. 156 caput e inciso I do CPP, sendo, portanto, a alternativa correta.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

    e) Incorreta. O equívoco da assertiva reside no apontamento de que as provas são expressamente vedadas ao Juízo, o que não é verdade, o que há é permissão expressa nos moldes do art. 156, I e II do CPP, por exemplo. É permitido ao juiz de ofício: ordenar a produção de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal; ou determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Gabarito do Professor: Alternativa D.
  • Livre apreciação da prova

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

    Prova da alegação

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                      

  • Se a prova fosse de acordo com a lei 13.964, a letra E estaria correta??

  • ADOTA NO TRIBUNAL DO JÚRI

    O TRIBUNAL DO JÚRI ADOTA A PROVA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO

    EXCLUSIVAMENTE, O JUIZ NÃO PODERÁ FUNDAMENTAR SUA DECISÃO APENAS EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INVESTIGATIVA. EXCEÇÕES: PROVAS CAUTELARES; NÃO REPETÍVEIS; E ANTECIPADAS.

    CORRETA, CONTUDO, SEGUNDO O PACOTE ANTICRIME (AINDA SUSPENSO PELO STF O ARTIGO 3º DO CPP), HÁ A VEDAÇÃO À ESSA PRERROGATIVA DO JUIZ.

    SERIA O GABARITO SE AS DISPOSIÇÕES DO PACOTE ANTICRIME NÃO ESTIVESSEM SUSPENSAS PELO STF

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.   

  • Sistema de valoração da prova:

    1) sistema da certeza moral do juiz ou íntima convicção:

    1.1 via de regra é afastado pelo nosso ordenamento;

    1.2 subsiste no Tribunal do Juri, onde o jurado decide sem fundamentar suas decisões (art. 5º, XXXVIII, CF)

    2) sistema da certeza legislativa ou prova tarifada:

    2.1 a lei preestabelece o valor de cada prova, cabendo ao juiz ajustar sua decisão ao regramento normativo;

    2.2 o art. 158/CPP é um resquício desse sistema.

    3) sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional:

    3.1 é o sistema reinante no Brasil;

    3.2 existe a liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação, à luz daquilo que foi decidido no processo.

  • Este gabarito conflito com o at.3º-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019.

  • Está questão está desatualizada, segundo a lei n° 13.964 de 2019.
  • A letra B está errada, pois no Tribunal do Júri, é adotada a prova de íntima convicção.

  • PROVA TARIFADA: Adotada em alguns casos (ex.: necessidade de que a prova da morte do acusado, para fins de extinção da punibilidade se dê por meio da certidão de óbito).

  • A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    Assertiva: D

  • juri: pode escolher ate no cara e coroa. que ta valendo e não precisa justificar nada pa ninguem - experiencia propria

  • GABARITO D

    Produção antecipada de provas

    Regra geral, as provas devem ser produzidas pelas partes. No entanto, em alguns casos, o Juiz pode determinar a produção de algumas provas.

    Está prevista no art. 156, I do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GABARITO - D

    A) O direito processual penal brasileiro não adota o sistema de avaliação de prova denominado "livre convicção" em nenhum dos ritos existentes no Código de Processo Penal. ( ERRADO )

    Adota no tribunal do Júri

    __________________________

    B) O Tribunal do Júri utiliza o sistema de avaliação de prova chamado de "prova legal ou tarifada", onde há o preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida no processo.

    errado! Utiliza a íntima convicção.

    ____________________________

    C) O juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação se a defesa do réu assim anuir em audiência de interrogatório.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    ___________________________________________

    D) Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Há um comentário sobre os sistemas de valoração das provas!

  • SISTEMAS DE VALORAÇÃO DE PROVAS>

    PROVA TARIFADA

    sistema hierarquizado

     cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto.

    A confissão era considerada uma prova absoluta

    ÍNTIMA CONVICÇÃO

    O sistema da íntima convicção, por sua vez, é o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois naquele sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas. 

    EX: no Tribunal do Júri, os jurados julgam com plena liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, não precisando portanto, fundamentar a decisão em nenhum dispositivo de lei

    LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO / PERSECUÇÃO RACIONAL ( ADOTADO - ART. 155 )

    as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).

    o juiz deve fundamentar a sua decisão de acordo com as provas colhidas durante o processo, não podendo, portanto, decidir com base, única e exclusivamente, nos elementos colhidos na fase investigatória, visto que tais elementos não possuem natureza probatória, já que não foram colhidos sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.

  • O Tribunal do Júri utiliza o sistema de avaliação de prova chamado de "prova legal ou tarifada", onde há o preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida no processo.

    ULTILIZA A INTIMA CONVICÇÃO.

  • Os incisos I e II do art 156 do CPP, que versa sobre o juiz ordenar a produção de provas antecipadas no Inquérito Policial ou qualquer prova durante o processo foram tacitamente revogados pelo art 3A, do CPP, acrescentado pelo pacote anticrime.

  • GAB: D

    "Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput).

  • PMCE RUMO A APROVAÇÃO !!

  • acertei , não sei falar bonito como vocês

  • LETRA D

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 


ID
3572008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência ao interrogatório e à prova testemunhal, julgue o item a seguir.

Como corolário do sistema da verdade real, o juiz pode ouvir testemunhas arroladas extemporaneamente pelas partes, como testemunhas do juízo. Essa oitiva, entretanto, de acordo com o STJ, somente pode ser efetivada ao término da instrução e antes de oferecidas as alegações finais.

Alternativas
Comentários
  • "3. Não prevê a legislação processual momento próprio para inquirição das testemunhas indicada pelo Juízo na forma dos arts. 156 e 209 do CPP, nem se verifica prejuízo à ampla defesa a inquirição ocorrida antes da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa." ((HC 95319, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/03/2011).

  • não entendi

  • Em busca da verdade sobre os fatos em um processo penal, pode se ouvir as testemunhas em juízo a qualquer tempo e não apenas nessas duas ocasiões sugeridas pela questão em sua segunda parte.
  • As testemunhas arroladas posteriormente pelas partes não são testemunhas de juízo. São testemunhas próprias.

  • Não existe verdade real no sistema acusatório, somente no sistema inquisitório.

  • Testemunha do juízo ou testemunha judicial é aquela inquirida pelo juiz independentemente de ter sido arrolada por qualquer das partes ou de ter sido requerida a sua oitiva.

  • GABARITO: ERRADO

  • Assertiva E

    Como corolário do sistema da verdade real, o juiz pode ouvir testemunhas arroladas extemporaneamente pelas partes, como testemunhas do juízo. Essa oitiva, entretanto, de acordo com o STJ, somente pode ser efetivada ao término da instrução e antes de oferecidas as alegações finais.

    deve ser exercida a partir da existência de dúvida razoável sobre ponto relevante do processo.

  • CPP

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Testemunhas do juízo --- CPP, Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    CPP, Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    (...) I. Consoante disposto no art. 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. (...). (STJ - AgRg no AREsp: 1660167 RS)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA TESTEMUNHAL. DESISTÊNCIA PELA ACUSAÇÃO. OITIVA NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOMENTO DETERMINADO. ORDEM DENEGADA. (...) (STJ - HC: 84966 SP)

  • a jurisprudência do STJ vem admitindo o arrolamento de testemunha fora do tempo, mas desde que ainda não tenha sido formada a relação processual.
  • OBSERVAÇÃO:

     sistema da verdade real:

    A verdade real é a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

  • De acordo com Renato Brasileiro o que se busca no processo penal é a verdade processual!

  • GABARITO ERRADO

    Juiz pode ouvir testemunha que não foi citada pelas partes apenas em caso EXCEPCIONAL

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão de juiz que determinou, de ofício, oitiva de testemunha que não havia sido arrolada nem pela acusação nem pela defesa. Embora reconheçam a iniciativa probatória do juiz, os ministros entenderam que essa atividade somente deve ser exercida a partir da existência de dúvida razoável sobre ponto relevante do processo, mas que não é aceitável a adoção de posição supletiva à do órgão de acusação.

    Após a leitura dessa matéria fica bem clara essa questão.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2206142/para-stj-oitiva-de-testemunha-nao-mencionada-por-acusacao-e-defesa-e-excepcional

    TESTEMUNHA EXTRANUMERÁRIA: Ouvidas por iniciativa do juiz; em regra, compromissadas (art. 209).

  • ADENDO

    -STJ HC 446.083/SP - 2018: O direito à prova não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o CPP que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o MP e, na resposta à acusação, para a defesa. (teoria da perda de uma chance aplicada no PP.)

    Juiz constatar que o MP não apresentou rol de testemunhas, poderá determinar a sua intimação para tal ?

    •  SIM. (STJ - 5ª Turma): não são causas, por si sós de nulidade absoluta.

     

    •  NÃO. (STJ - 6ª Turma):  nulidade considerando que, se o MP não apresenta o rol na denúncia, haverá preclusão. Além disso, a iniciativa probatória do magistrado no processo penal deverá ocorrer apenas de maneira subsidiária.

     


ID
3583912
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prova realizada no processo penal, 
 

Alternativas
Comentários
  • Em nenhuma hipótese e exclusivamente não combinam com concurso público

    Abraços

  • GABARITO: Letra B) " Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso no qual um homem, condenado pelo crime de tráfico de drogas, alegava ausência de fundamentação para a aplicação da majorante da prática do crime com o envolvimento de adolescente, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. Para ele, como não foi apresentado documento válido para comprovar a menoridade do envolvido no delito, deveria ser excluída a aplicação do dispositivo, uma vez que a comprovação não poderia prescindir da certidão de nascimento do adolescente. O tribunal de origem entendeu que, apesar de não constar nos autos a certidão de nascimento do adolescente, a comprovação da menoridade pôde ser feita por outros meios, como a inquirição no inquérito policial, a apresentação do menor infrator e o fato de que sua oitiva, durante da audiência de instrução e julgamento, foi feita na presença de sua mãe, tendo ele se declarado menor." Fonte:https://www.conjur.com.br/2018-jan-09/registro-civil-nao-unico-meio-comprovar-idade-menor-infrator
  • A respeito da letra D), cumpre ressaltar que atualmente ela seria considerada correta, pois, com o pacote anticrime, foi acrescentado no art. 157 do Código de Processo Penal o seguinte parágrafo: "§5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)" . No entanto, esta questão é de uma prova de 2017, por isso a alternativa foi considerada incorreta.
  • Quanto a alternativa a), Art. 155, CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • a) O magistrado pode deferir pedidos de busca e apreensão, interceptações telefônicas com base em elementos informativos colhidos em inquérito policial ou procedimento de investigação criminal.

    b) verdadeira

    c) O magistrado pode determinar a produção de provas de ofício. Contudo, com a modificação da legislação penal, processual penal operada pelo pacote anticrime, a determinação provas de ofício viola o sistema acusatório;

    d)disposição de acordo com o CPP antes da modificação pelo pacote anticrime(art. 157, §5º do CPP).

    e)Art. 159. O EXAME DE CORPO DE DELITO e OUTRAS PERÍCIAS SERÃO REALIZADOS por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Na falta de perito oficial, o exame SERÁ REALIZADO por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

  • Questão desatualizada.

  • Se vc errou, fique feliz! Questão desatualizada

    Art.157 § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • Galera, o art. 157, §5º do CPP (incluído pelo Pacote Anticrime) foi suspenso em decisão cautelar na ADI 6298 MC/DF.

    Muito cuidado! A questão, até a data de hoje (31/08/2020) não está desatualizada!

    Segue trecho suspenso:

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • se tu marcou a letra D ta ixpertinho em malandro ! :D


ID
3628912
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Comissão Parlamentar de Inquérito de determinada Assembleia Legislativa, regularmente instaurada, determina a interceptação de comunicações telefônicas de Jorge, com base na Lei nº 9.296/96, bem como a quebra do sigilo de dados telefônicos de João, sendo que ambos figuravam na condição de investigados. Apenas com base nas informações obtidas por esses meios, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jorge e João, encaminhando junto com a inicial acusatória a transcrição das conversas obtidas com a interceptação de Jorge e a relação de dados telefônicos de João.


Apenas com base nas informações narradas e na posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    CPI PODE:

    Quebra de sigilo bancário, fiscal e de DADOS (inclusive telefônico)

    Ouvir testemunhas

    Solicitar perícia

    CPI NÃO PODE - RESERVA DE JURISDIÇÃO:

    Busca domiciliar

    Interceptação telefônica

    Ordem de prisão (salvo flagrante)

    Determinar medida cautelar

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Portanto, a interceptação telefônica será considerada prova ilícita, visto que depende de autorização judicial. Já a quebra de dados telefônicos INdepende de autorização judicial, sendo então prova lícita.

    Fonte: minhas anotações :)

  • pessoal, simples e prático.

    grampo telefônico(interceptação) ------> reserva de jurisdição. Tem que ter ordem judicial.

    quebra de sigilos telefônicos -----> É o que sua mulher faz quando pega teu celular, olhas apenas pra quem tu ligou que horas que foi, tempo de ligação e etc... Isso CPI pode fazer.

    Agora lembre-se!

    CPI que faz isso é em âmbito Federal e Estadual. Município não tem CPI justamente porque não tem órgão jurisdicional

    PARAMENTE-SE!

  • (A)

    Outra igual que caiu na prova de Delegado da PF

    Ano: 2013 Banca: Cespe Órgão: DPF Prova: DELEGADO-PF

    O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.(C)

  • Cuidado com o comentário do "Patlick" existe CPI no âmbito municipal. No caso, ela apenas não terá poderes de investigação próprio da autoridade judicial.

  • A CPI pode quebrar os dados telefônicos, o que equivale ao extrato da conta, com a menção de chamadas recebidas e enviadas. O que ela não pode fazer é a quebra do sigilo das conversas (interceptações).

  • Gab. A

    Apenas com base nas informações narradas e na posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

    A) a relação de dados telefônicos de João configura prova válida, enquanto a transcrição a partir da interceptação das conversas telefônicas de Jorge configura prova ilícita;✅

    R: comissões parlamentares de inquérito não detêm competência para decretar interceptação telefônica. Porém, são competentes para quebra dos dados telefônicos de investigados...

    obs.: é vedado, tanto ao delegado como ao MP, a quebra de interceptação telefônica e de dados...

    B) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, devem ser consideradas válidas;

    R: apenas a obtida em face de João (quebra de dados...)

    C) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos;❌

    R: somente é ILÍCITA a interceptação telefônica..., porque está vinculada a reserva de jurisdição.

    D) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, mas podem continuar nos autos em razão da teoria da fonte independente;❌

    R: a obtida de forma ILÍCITA deve ser desentranhada do processo.

    E) o registro dos dados telefônicos de João configura prova ilícita, enquanto a transcrição das conversas de Jorge, obtidas por interceptação telefônica, configura prova válida.❌

    R: ...de João, prova LÍCITA; ...de Jorge, prova ILÍCITA.

  • Existe sim CPI municipal, cuidado com o comentário mais curtido, ela só não tem poderes investigativos como as do âmbito Estadual e Federal.

  • CPI:

    Já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observar todas as formalidades legais, determinar:

    quebra do sigilo fiscal

    quebra do sigilo bancário

    quebra do sigilo de dados; neste último, destaca-se o sigilo dos dados telefônicos.

    A CPI NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA A QUEBRA DO SIGILO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA).

    -CPI ESTADUAL também pode quebrar sigilo bancário ou fiscal, o que não é possível no caso de CPI MUNICIPAL.

  • Assertiva A

    a relação de dados telefônicos de João configura prova válida, enquanto a transcrição a partir da interceptação das conversas telefônicas de Jorge configura prova ilícita;

  • Provas ilícitas são aquelas produzidas mediante violação de normas de direito material.

    Exemplo: Interceptação telefônica relizada sem ordem judicial.

  • Deus é mais, eu tenho fé que chego lá!

  • GAB: A

    A CPI pode de ofício determinar a quebra dos sigilo dos DADOS telefônicos, mas a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA depende de autorização judicial.

  • O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    Com base nessa informação, a questão se apresenta c correta, pois é poder da CPI solicitar diretamente à operadora os dados telefônicos. Entretanto, a interceptação telefônica depende de expressa autorização judicial, o que torna a prova ilícita.

    Questão correta: Letra A

  • Gabarito: A

    PODERES DA CPI:

    PODEM

    • Requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais;
    • Quebra de sigilos bancários ou fiscais.
    •  Tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;
    •  Ouvir os investigados (assegurado o direito à não incriminação – STF, HC 119.941);
    •  Inquirir testemunhas sob compromisso (pode pedir ao juiz condução coercitiva – art. 218, CPP);
    •  Requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;
    •  Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);
    •  Efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.

    NÃO PODEM

    •  Decretar prisão (salvo em flagrante);
    •  Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;
    •  Decretar busca domiciliar;
    •  Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);
    •  Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;
    •  Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).
    •  Convocar Chefe do Poder Executivo.

    Lida básica no art.58, CF/88 e lei 1.579/52

  • O enunciado nos traz um caso prático e pede que seja assinalada a alternativa considerada correta com base na posição majoritária do Supremo Tribunal Federal. A questão é sofisticada e nos exige um esforço extra:

    A) a relação de dados telefônicos de João configura prova válida, enquanto a transcrição a partir da interceptação das conversas telefônicas de Jorge configura prova ilícita;

    Correta. A CPI pode decretar a quebra do sigilo de dados telefônicos de João, sendo a prova válida. Nesse sentido está consolidada a jurisprudência do STF, conforme se depreende de trecho extraído do informativo n° 163 do STF:

    A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.

    - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.
    As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV).
    - As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.
    - O caráter privilegiado das relações Advogado-cliente: a questão do sigilo profissional do Advogado, enquanto depositário de informações confidenciais resultantes de suas relações com o cliente. (MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.452-RJ).

    Ademais, os dados obtidos por meio de quebra de sigilo devem ser mantidos sob reserva: Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva. Assim, a página do Senado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI). STF. Plenário. MS 25940, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

    Porém, a CPI não pode decretar a interceptação de comunicações telefônicas de Jorge e transcrevê-las, posto que é tema submetido a reserva de jurisdição, dependendo de ordem judicial para ser decretada, consoante o art. 5°, inciso XII, da CF, sendo a prova considerada ilícita.

    Art. 5º, XII. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    B) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, devem ser consideradas válidas;

    Incorreta. Conforme explanado na justificativa da alternativa “a", a CPI não pode decretar a interceptação telefônica, pois essa é reservada ao judiciário, sendo a prova ilícita. Noutra seara, é a válida a quebra do sigilo dos dados telefônicos.

    C) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos;

    Incorreta. Vide justificativa das alternativas “a" e “b".

    D) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, mas podem continuar nos autos em razão da teoria da fonte independente;

    Incorreta. Apenas a prova oriunda da interceptação telefônica é ilícita, conforme explanado nas justificativas anteriores, não havendo em que se falar em teoria da fonte independente, posto que, a prova está maculada de ilicitude na sua origem.

    E) o registro dos dados telefônicos de João configura prova ilícita, enquanto a transcrição das conversas de Jorge, obtidas por interceptação telefônica, configura prova válida.

    Incorreta. É o contrário, consoante o explicado nas justificativas anteriores.

    Para te facilitar a visualização do tema, observe a esquematização abaixo, constante do Site da Câmara dos Deputados:

    O que a CPI pode fazer:


    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    Gabarito do Professor: alternativa A

  • O que a CPI pode fazer:

    • (....)
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • (...)
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • (...)

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Gab letra A

    1 - CPI PODE

    Requisitar Documentos

    Intimar Testemunhas

    Solicitar ao juiz a condução coercitiva

    Quebra do sigilo bancário, fiscal e dados telefônicos

    2 - CPI NÃO PODE

    sigilo das comunicações telefônicas.

    Decretar Prisões, salvo em flagrante

    Medidas CAUTELARES (arresto, sequestro, penhora)

    Busca domiciliar (somente o juiz poderá)

    Interceptação Telefônica= (SOMENTE O JUIZ FAZ)

  • Gab: Letra A

    Sigilo de dados: diz respeito ao registro das comunicações. Ex: para quem você ligou, quanto tempo durou a ligação, etc.

    Interceptação telefônica: diz respeito há comunicação em si, é saber o teor da conversa. Somente a autoridade judicial pode autorizar a interceptação telefônica.

    A CPI tem poderes de investigação próprios da autoridade judicial, assim pode determinar a quebra do sigilo de dados das comunicações.

    A interceptação telefônica está acobertada pela cláusula de reserva de jurisdição, assim somente a autoridade judicial pode determiná-la.

    OBS: no âmbito municipal também há CPI, no entanto, como não há poder judiciário municipal, as CPI's municipais não têm poderes próprios de autoridade judicial, dessa forma não pode determinar a quebra de sigilo.

  • A CPI pode fazer várias coisas próprias de autoridades judiciais, menos quebrar sigilo telefônico, determinar busca e apreenção e prisão. É isto

  • Constituição Federal

    Art. 58

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    As Comissão Parlamentares de Inquérito (CPI) possuem poderes próprios das autoridades judiciais. Em razão disso, as cpis podem, diretamente, quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico, bem como os sigilos de dados de investigados. Ademais, podem ainda notificar testemunha e determinar sua condução coercitiva, além de determinar a prisão em flagrante.

  • CPI

    Compete: Determinar quebra de sigilo: Fiscal, Bancário, Telefônico;

    Busca e apreensão de documentos;

    Prisão em flagrante;

    Convocar particulares e autoridades publicas;

    Determinar a realização de diligências, perícias, exames.

    Não compete: Determinar interceptação de comunicações telefônicas;

    Busca e apreensão de documentos em domicílio;

    Determinar prisão(Exceto em flagrante);

    Membros do poder judiciário não são obrigados a depor sobre sua função jurisdicional;

    Determinar medidas cautelares: Indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, prisões preventivas.

  • O fato é que na questão ele diz que a interceptação foi instaurada COM BASE NA LEI 9296/06, logo, a reserva de jurisdição teria sido feita. Achei que , como sempre, o português da FGV induziu uma galera ao erro

  • resumindo, a CPI não pode fazer interceptação telefonica , esse instituto é exclusivo do Judiciario. Porém a quebra de sigilo de dados telefonicos é direito inerente a CPI.

    #PCERJ Investigador


ID
3676666
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da produção de prova no processo penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

    Abraços

  • A) Ao Juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, é vedado determinar a realização de provas antes do início da ação penal.

    A alternativa cobrou a literalidade do inciso I do artigo 156 do CPP, que prevê

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;    

    Todavia, acredito que a alternativa possa estar desatualizada em razão do teor do artigo 3º-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que assim dispõe:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Assim, aparentemente o artigo 3º-A revogou tacitamente o artigo 156, inciso I, já que passou-se a inadmitir a atuação, de ofício, do juiz durante a fase investigatória. Aguardemos o posicionamento dos Tribunais Superiores.

  • B) A confissão do acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, concordando com a classificação legal dos fatos narrados na denúncia, autoriza o julgamento antecipado da lide, por economia processual.

    ERRADO. A confissão deverá ser confrontada com as demais provas produzidas no decorrer do processo. É o que diz o artigo 197 do CPP:

     Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    C) A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    CORRETO. Literalidade do §1º do artigo 4º da Lei de Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296/96:

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    §1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    D) O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória.

    ERRADO. Os elementos de prova colhidos durante o inquérito policial devem ser submetidas ao contraditório judicial. Nesse sentido, reza o artigo 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • Artigo 4º, parágrafo primeiro da lei 9296==="excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo"

  • Assertiva C

    A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Sempre que vejo esse assunto eu lembro do Rufos (o mecanismo) pedindo verbalmente para interceptar os malacos.

  • A letra D me deixou em dúvida, pois quando as provas são cautelares, não repetíveis e antecipadas ele pode valer-se do que é colhido na fase no inquérito, não?

  • Letra C

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    Lei 92096/96

    Bons estudos!

  • Perfeita assertiva ao narrar: "'desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem ''.

    Lembrando que se já há provas suficientes de autoria, não haverá a necessidade da interceptação telefônica;

    A prova emprestada tem o mesmo valor da originalmente produzida (ex., prova testemunhal).

    Bons estudos! (:

  • GABARITO - C

    Complemento..

    a)Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Complemento..

    Provas cautelares são aquelas que sofrem risco de perecimento.

    Ex.: a oitiva de uma testemunha em estágio terminal.

    Provas não repetíveis são aquelas que, uma vez realizadas, não podem ser refeitas.

    Já a prova antecipada é aquela produzida antes do momento adequado. Ex.: “depoimento sem dano

  • Gabarito: C

    Lei nº 9296/96 - Art. 4º, § 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • TÍTULO VII

    DAS PROVAS

    Sistema do livre convencimento motivado ou Persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.              

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    CAPÍTULO IV

    DA CONFISSÃO

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Interceptação telefônica      

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • ART 4° §1º Excepcionalmente, o juiz pode admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que esteja, presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Lembrete!

    A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Atenção ao Pacote Anticrime - a o art. 156 estaria revogado tacitamente com a redação do art. Art. 3º-A:

     

    "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação"

     

    Mas vale lembrar que esse art. está com eficácia suspensa.

     

    Em 22/01/2020: "Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); [...]. Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data. Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso nalide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 22 de janeiro de 2020."

    CONCLUSÃO: o art. 156 continua válido, mas tudo indica que será declarado constitucional, já que, reforça o sistema inquisitivo no processo penal.

  • Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    CESPE/PJC-MT/2017/Delegado de Polícia Civil: Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo. (correto)

    VUNESP/TJ-RJ/2013/Juiz de Direito: Relativamente à interceptação de comunicações telefônicas, assinale a alternativa correta de acordo com a Lei n.º 9.296/96: A autoridade policial, na investigação criminal, poderá verbalmente solicitar sua realização ao juiz. (correto)

  • A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • GAB - C

    A - O JUIZ PODE DETERMINAR PROVAS ANTECIPADAS, COMO A ESCUTA TELEFONICA, BUSCA E APREENSÃO, OITIVA DE CRIANÇAS VITIMAS DE ABUSO SEXUAL ETC.

    B - A CONFISSÃO NÃO É CONSIDERADA A PROVA DEFINITIVA DE AUTORIA, DEVENDO SER CONFRONTADA COM AS DEMAIS PROVAS.

    D - O JUIZ FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NÃO PODENDO FORMA ESSA CONVICÇÃO SOMENTE PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS NO I.P, SALVO AS PROVAS CAUTELARES, IRREPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

  • A questão traz a temática sobre produção de provas no processo penal. Prova pode ser conceituado como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    Analisemos, de forma diretiva e pontual, cada assertiva, considerando que o enunciado pede que seja assinado a considerada correta

    A) Ao Juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, é vedado determinar a realização de provas antes do início da ação penal.

    Incorreta. Ao Juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, pode determinar a realização de provas antes do início da ação penal, nos termos do art. 156, inciso I do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;   

    Atualização. Inovação legislativa. O certame data de 2014. A Lei 13.964/2019, conhecido como Pacote Anticrime, introduziu o art. 3-A ao CPP, adotando expressamente o sistema acusatório e vedando a iniciativa probatória do juiz na fase de investigação.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.    

    Dessa forma, entende-se que o art. 156, I do CPP foi tacitamente revogado por lei posterior que regulou inteiramente a matéria (13.964/2019).

    Atenção. STF suspendeu a eficácia da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3o-A, 3o-B, 3o-C, 3o-D, 3a-E, 3o-F, do Código de Processo Penal) - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298.

    B) A confissão do acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, concordando com a classificação legal dos fatos narrados na denúncia, autoriza o julgamento antecipado da lide, por economia processual.

    Incorreta. A confissão do acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, concordando com a classificação legal dos fatos narrados na denúncia, não autorizando o julgamento antecipado da lide, devendo o juiz confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se há compatibilidade ou concordância, nos termos do art. 197 do CPP:

     Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    C) A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Correta. A assertiva está em consonância com o previsto no art. 4°, §1° da Lei n. 9.296/96, que regulamento a interceptação telefônica.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    D) O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória.

    Incorreta. O sistema do livre convencimento motivado prevalece no Brasil e o juiz, ao sentenciar o processo, não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de inquérito policial, art. 155, caput do CPP.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.       

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
  • Letra C, literalidade da lei 9.296/96.

  • GABA: C

    a) ERRADO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (...). O pacote anticrime revogou tacitamente esse dispositivo ao vedar a iniciativa probatória do juiz na fase pré-processual (art. 3º-B), porém, como esse dispositivo do PAC foi suspenso pelo STF, o art. 156, I segue válido:

    b) ERRADO: Diferente do que ocorria no período inquisitivo, a confissão não é mais considerada a rainha das provas, devendo ser confrontada com as outras a fim de avaliar sua compatibilidade e concordância (art. 197). Carece de fundamento legal a parte final do enunciado, que afirma possível o julgamento antecipado.

    c) CERTO: Art. 4º, § 1º da Lei 9.296/96: Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo

    d) ERRADO: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


ID
3711391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no processo penal, julgue o item a seguir.

A responsabilidade criminal do acusado deve ser confirmada por meio de provas legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor. Entretanto, embora o juiz possa se valer das provas colhidas na fase policial, ele deve considerar as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios do contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Importante ressaltar que usualmente questões que pedem este artigo costumam omitir o ressalvadas para induzir o pobre concurseiro ao erro.

    Bons estudos :)

  • ^Boa mano

  • Fiquem atentos, contráditório e ampla defesa deve permear todos os processos judiciais. Inquérito criminal ou investigação é procedimento inquisitório, ou seja, sem contraditório e ampla defesa, não podendo o Juiz, portanto, decidir apenas com base em questões daí provenientes; a exceção das provas cautelares, pois estas, ainda que ocorram durante a fase investigativa, possuem contraditório diferido para fase processual.
  • CORRETO.

    Segundo o artigo, 155, Código de Processo Penal, ''O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas''.  

  • Questão confusa.. Inquérito policial não produz provas, apenas elementos informativos.

  • Gabarito: CERTO

    O juiz pode absolver o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? SIM!

    O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? NÂO!

    O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente em provas cautelares ou provas repetidas? SIM!

     

    Provas cautelares: que são de extrema urgência para serem captadas, podendo não mais acontecer (ex: interceptação telefônica)

    Provas não repetíveis: não podem ser repetidas novamente, podendo desaparecer (ex: corpo de delito nos vestígios do crime)

    Provas antecipadas: provas que seriam colhidas na fase processual e que foram antecipadas e colhidas na fase do inquérito, pois corriam o risco de não mais existirem (ex: depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave)

    Bons estudos!

  • Gab CERTO

    Art.155, CPP, ''O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas'

  • AUSPÍCIO: Presságios; circunstâncias ou situações que ajudam a prever o futuro.

    HOSPÍCIO: Lugar que eu irei caso não passe em um concurso logo.

  • A questão exigiu conhecimento acerca das provas no processo penal.

    Para responder corretamente a questão basta o conhecimento do art. 157 do Código de Processo Penal que estabelece:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Gabarito: Certo.
  • O Juiz pode absolver com base apenas no Inquérito.Condenar? Não! E com base nas provas cautelares e antecipadas(doença grave e risco de morte)? Sim!

  • Questão passível de anulação; já que não se fala em prova na fase investigativa, mas COLHEITA DE INFORMAÇÕES.
  • entendi foi nada
  • Questão mal formulada, posto que se for pra absolver o Juiz poderá sim fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos de informação colhidos na fase policial da persecução penal. A meu juízo deveria ser anulada, posto que a assertiva não deixa claro se a decisão é condenatória ou absolutória.

  • CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

  • Provas cautelares: que são de extrema urgência para serem captadas, podendo não mais acontecer (ex: interceptação telefônica);

    Provas não repetíveis: não podem ser repetidas novamente, podendo desaparecer (ex: corpo de delito nos vestígios do crime);

    Provas antecipadas: provas que seriam colhidas na fase processual e que foram antecipadas e colhidas na fase do inquérito, pois corriam o risco de não mais existirem (ex: depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave).

  • Essa redação parece conversa de bêbado

  • GAB CERTO

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                  

  • Pra absolver: permitido embasamento somente no IP.

    Pra condenar: imprescinde de contraditório e da ampla defesa.

  • É impróprio se referir às provas colhidas no IP, pois não são provas, mas sim elementos informativos, pois a prova, esta sim, é produzida em juízo, respeitando o contraditório; as q podem ser consideradas de provas durante o IP são somente as cautelares (com autorização do juiz e com contraditório diferido), as não repetíveis (sem necessidade de autorização judicial e com contraditório diferido) e as antecipadas (sua produção ocorre na presença do juiz e do advogado de defesa, portanto o contraditório é real).

  • Gabarito: Certo

    Vamos desmembrar a questão:

    Embora o juiz possa recorrer às provas colhidas na fase policial, ele considerará as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios (cuidados) do contraditório judicial (direito de defesa do réu), ressalvadas (exceto) as provas cautelares (são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo), provas não repetíveis (são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito) e provas antecipadas (possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial).

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

  • CORRETO, O JUÍZ NÃO É OBRIGADO DECIDIR A SENTEÇA COM APENAS UMA PROVA ESPECÍFICA, MAS TODA SENTENÇA DEVE SER FUNDAMENTADA. NA FASE DE INQUÉRITO PROVAS A SEREM CONSIDERADAS SÃO:

    *CAUTELARES

    *NÃO REPETÍVEIS

    *ANTECIPADAS

  • Essa aí foi retirada de um PDF rsrs

  • CERTO

    “Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nas provas do IP > Salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    JUIZ pode usar as provas do I.P p/ fundamentar sua decisão;

    Juiz pode formular sua decisão com base apenas em provas do IP?

    - Condenar o réu: NÃO        //           Absolver o réu: SIM.

  • Tome ai essa aula!

  • Amém.

  • Que questão linda.

  • O JUÍZ NÃO É OBRIGADO DECIDIR A SENTEÇA COM APENAS UMA PROVA ESPECÍFICA, MAS TODA SENTENÇA DEVE SER FUNDAMENTADA. NA FASE DE INQUÉRITO PROVAS A SEREM CONSIDERADAS SÃO:

    • CAUTELARES
    • NÃO REPETÍVEIS
    • ANTECIPADAS

    # Provas cautelares: que são de extrema urgência para serem captadas, podendo não mais acontecer (ex: interceptação telefônica).

    # Provas não repetíveis: não podem ser repetidas novamente, podendo desaparecer (ex: corpo de delito nos vestígios do crime).

    # Provas antecipadas: provas que seriam colhidas na fase processual e que foram antecipadas e colhidas na fase do inquérito, pois corriam o risco de não mais existirem (ex: depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave).

    • Pra absolver: permitido embasamento somente no IP.

    • Pra condenar: imprescinde de contraditório e da ampla defesa.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • questão aula

  • Texto lindo!

    A cespe acerta, às vezes...

  • Copiei e botei na revisão. AULA.

  • "não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial"

    Sempre aprendi que se for para absolver pode se basear apenas no inquérito. Acho que aprendi errado kkkk

  • TEXTO BONITO, TEXTO FORMOSO, TEXTO BEM FEITO!

  • Questão aula.

  • Testin de lei. Ler, reler, treler.

  • Como li por aqui: "Quando a questão é bonita, ela é certa". kkkk :D

  • Faltou só mais uma ressalva, porém, para o CESPE, questão incompleta é questão certa.

  • UM TEXTO NESSE NÍVEL É MASSA DEMAIS. UMA AULA !

  • Arrupeia pai

  • cuidado. houve mudança no pacote anticrime
  • Vedação:

    Juiz Fundamentar decisões em elementos informativos

    Só pode fundamentar:

    Provas cautelares= risco de desaparecimento do objeto. Autorização judicial, em regra.

    EX: Interceptação telefônica. Contraditório diferido.

    Antecipadas= uma vez produzida não tem como ser novamente. Não dependem, em regra, de autorização judicial

    Ex:exame de corpo de delito. Contraditório diferido.

    Não Repetíveis=  em juízo. Autorização judiciária. A qualquer tempo.

    Ex: Testemunha enferma, de idade avançada.

  • CERTA

    QUESTÃO REVISÃO HEHE

    #PERTENCEREMOS

  • CERTO

    "O Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase policial (I.P)"

    Casos que podem embasar condenação no IP:

    • Provas Cautelares
    • Provas Não Repetíveis
    • Provas Antecipadas
  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Gabarito: Certo.

  • Considerei a questão correta pelo contexto, mas primeiro fala "provas colhidas no inquérito", e não são provas, são elementos de informação" Depois ele diz "contraditório judicial", mas cadê a ampla defesa? É complicado, às vezes não sabemos se a questão está incompleta ou errada!!!!

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    PEGUEM ESSE PLUS:

    É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial?

    • NÃO. Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.740.921-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j 06/11/2018 (Info 638).

    STJ. 6ª Turma. HC 341.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j 19/4/2016.

    • SIM. É possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155. Embora a vedação imposta no art. 155 se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.

    STJ. 5ª Turma. HC 435.977/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j 15/05/18.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1458386/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j 04/10/18. Obs: prevalece, no STJ, a segunda posição, ou seja, de que é possível a pronúncia.

  • QUESTÃO LINDA!

  • Questão aula, prontinha pra colocar no seu resumo! AVANTE

  • art. 155 do cpp

  • - O Juiz não pode embasar condenação somente com os elementos do IP, salvo nos casos de provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas, que passarão por contraditório e ampla defesa postergado ou diferido.

  • Assertiva um pouco complicada, pois para alguns doutrinadores (não me lembro quais), não existe colheita de provas na fase policial (inquérito policial), tendo em vista este se tratar de procedimento administrativo que, em regra, não admite ampla defesa nem contraditório. Para que alguns fatos possam ser considerados provas há que se ter contraditório e ampla defesa. Na fase de investigação temos a incidência do sistema inquisitivo/inquisitório, que não admite os institutos citados. De qualquer forma o gabarito é "certo".

  • Questão linda, não se faz mais questões como antigamente. Hoje em dia, eles tentam complicar tanto que acabam deixando as questões mal elaboradas, infelizmente.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3985255
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prova, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Assertiva D

    Observará a necessidade, adequação e proporcionalidade da produção antecipada de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal.

  • CPP ART. 156 - I

    o juiz,de ofício poderá ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Uma dúvida, com a inclusão do pacote anticrime, não ficou proibido o juiz produzir ou requerer a produção de provas na fase investigativa, sendo possível o pedido de ofício somente na fase processual?

  • A-Errada. em contraditório judicial.

    B-Errada. Mesmo antes de iniciada a ação penal.

    C- Errada. não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

    D- GABARITO

    artigos do CPP para resolver a questão.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

  • CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Prova Cautelar

    Ø É uma prova cujos elementos podem vir a se perder, então devem ser praticadas desde logo. Um exemplo é o da interceptação telefônica.

    Prova Antecipada

    Ø É uma modalidade de prova pré-processual, entretanto, possui uma diferença em relação às duas anteriores: ela é praticada com o acompanhamento do magistrado e das partes, ou seja, é uma prova pré-processual, que no entanto se submete ao contraditório e ampla defesa.

    Prova não Repetível

    Ø Prova corpo de delito praticado face a lesões corporais da vítima (que podem vir a regenerar e desaparecer antes da realização da audiência).

  • Como ficará agora o artigo 156 CPP com o Juiz de Garantias?
  • Livre CONVENCIMENTO motivado

  • Prova

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

    Alegação

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       

  • GABARITO OFICIAL -D

    Complementando...

    c) Formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Redação do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.     

     provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

     provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. 

  • A e C) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    B) Mesmo antes de iniciada a ação penal.

  • A questão traz a temática de provas no processo penal. "Prova" pode ser conceituada como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    Aos itens:

    A) Formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida nos autos, sem qualquer restrição.

    Incorreto. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, conforme o art. 155 do CPP:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

    B) Poderá, de ofício, ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mas apenas depois de iniciada a ação penal.

    Incorreto. O juiz poderá, de ofício, ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal, nos termos do art. 156, inciso I, do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       
    – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                      
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.           

    C) Formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Incorreto. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão com exclusividade nos elementos informativos colhidos nos autos do inquérito, com ressalva das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, conforme o art. 155 do CPP.

    D) Observará a necessidade, adequação e proporcionalidade da produção antecipada de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal.

    Correto. O item está em consonância com o previsto no art. 156, inciso I, do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • Formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Só lembrando que com o advento do pacote anticrime (embora a sua eficácia esteja hoje parcialmente suspensa), algumas das disposições que hoje são possíveis no CPP poderão ser revogadas A produção de ofício pelo Juiz de provas em fase pré processual, fere o princípio Acusatório, e portanto devem ser analisadas com bastante critério.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE