SóProvas


ID
1167121
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao tipo penal de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Não existe a modalidade culposa para o tipo penal Constrangimento Ilegal.

  • Respondi a questão me fazendo a pergunta: Como constranger alguém a fazer ou deixar de fazer algo que não queira culposamente?


    A resposta que cheguei é que não haveria essa possibilidade.


    Bons Estudos,

  • alternativa B(errada):

    Mirabete e Fabrbrini - Manual de Direito Penal 30ª edição, p. 155

    A ilegitimidade de coação é absoluta quando o agente não tem nenhum direito à ação ou omissão da vítima [...] Caso o agente constranja a vítima a praticar algo que poderia ser obtido através dos meios legais (recebimento de nota promissória vencida, despejo etc), haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345).

  • Também acertei a questão porque é muito óbvio que o crime não pode ser culposo, mas não consegui achar o erro da alternativa E... Alguém sabe? "§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência".

  • Alternativa B

    "O constrangimento ilegal é crime subsidiário. Destarte, a lei que o define é afastada pela lei que utiliza o constrangimento ilegal como elemento, qualificadora iu meio de execução de um crime mais grave. É o que se verifica nos crimes de extorsão (art. 158) e estupro (art. 213) entre outros"

    Cleber Masson, v2, pg. 214

  • c) É crime comum, pois, se a conduta for praticada por funcionário público, no exercício de suas funções, há crime de abuso de autoridade.  CERTO. Pode ser qualquer pessoa (crime comum). Entretanto, se o sujeito ativo for funcionário público, e o fato for cometido no exercício de suas funções, responderá por abuso de autoridade, na forma definida pelos arts. 2.º e 3.º da Lei 4.898/1965.


    d) Trata-se de crime subsidiário, ou seja, só é punido autonomamente se não constituir elementar, qualificadora ou meio de execução de outro crime. CERTO.  O constrangimento ilegal é crime subsidiário. Destarte, a lei que o define é afastada pela lei que utiliza o constrangimento ilegal como elemento, qualificadora ou meio de execução de um crime mais grave. É o que se verifica nos crimes de extorsão (CP, art. 158) e estupro (CP, art. 213),181 entre outros.


    e) Além das penas cominadas, aplicam-se ao autor do crime as correspondentes à violência. CERTA. Art. 146, § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte especial (2014).

  • a) INCORRETA..NÃO TEM MODALIDADE CULPOSA NO ART. 146

  • coação para impedir suicídio também não seria uma vontade legítima???

     

    A questão supõe que o constrangimento ilegal por vontade legítima será sempre exercício arbitrário das próprias razões, o que está errado.

  • Gabarito A

     

    Constrangimento ilegal

    Ø  Não admite a modalidade culposa

    Ø  A vontade do autor deve ser ilegítima, pois, sendo legítima, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    Ø  É crime comum, pois, se a conduta for praticada por funcionário público, no exercício de suas funções, há crime de abuso de autoridade. 

    Ø  Trata-se de crime subsidiário, ou seja, só é punido autonomamente se não constituir elementar, qualificadora ou meio de execução de outro crime. 

    Ø § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • Felippe Almeida, entendo Não ser legítima  a vontade de suicidar-se, considerando ser a vida um bem indisponível. 

     

  • A - O crime poderá ser perpetrado nas modalidades dolosa e culposa. (ERRADA)

    O Art. 146 do CPB não prevê modalidade culposa, além de ser ilógico imaginar alguém constrangendo outro culposamente, ou seja, "sem querer"

    B - A vontade do autor deve ser ilegítima, pois, sendo legítima, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    No constrangimento ilegal há violência ou grave ameaça para obrigar alguém a fazer algo que a lei não manda, ou para impedi-lo de fazer algo que a lei permite. Se a vontade do autor é legítima (como receber uma dívida, por exemplo), não há constrangimento ilegal, pois a lei DETERMINA uma ação à pretensa vítima (pagar a dívida). Se o autor usa meios NÃO AUTORIZADOS para levar alguém a cumprir uma pretensão LEGÍTIMA o constrangimento não é ilegal, mas é desautorizado, ocorrendo o exercício arbitrário de um direito (Art. 345 CPB)

    C - É crime comum, pois, se a conduta for praticada por funcionário público, no exercício de suas funções, há crime de abuso de autoridade. 

    Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, não exige qualidade especial do agente, sendo este exatamente o caso. Pelo princípio da especialidade lex specialis derogat legi generali (norma especial afasta a geral). Havendo conflito aparente de normas, a tipificação será aquela mais adequada ao fato, e é especial a norma que além de trazer os elementos da normal geral, lhe acrescenta pormenores, especificidades. Logo, se o funcionário no exercício de suas funções obrigar alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda ou proibi-lo de fazer o que a lei manda, estará incorrendo em abuso de autoridade, Lei 4.898/65 Art. 3º e 4º. Por incrível que pareça, apesar da Lei em comento trazer outras consequências ao servidor, a considerar apenas a pena privativa de liberdade, a pena ao particular é muito maior (de 3 meses a 1 ano para o particular contra de 10 dias a 6 meses para o servidor)

    D - Trata-se de crime subsidiário, ou seja, só é punido autonomamente se não constituir elementar, qualificadora ou meio de execução de outro crime. 

    Pelo princípio da subsidiariedade Lex primaria derogat legi subsidiaria (norma principal afasta incidência da norma secundária). Se o constrangimento ilegal for para, por exemplo, entrega de soma em dinheiro, haverá tipificação de extorsão, conduta mais gravosa, que inclui em seu bojo um constrangimento ilegal.

    E - Além das penas cominadas, aplicam-se ao autor do crime as correspondentes à violência.

    É a transcrição exata do §2º do Art. 146 do CPB. Se da violência resultar lesões, portanto, o agente responderá por ambos os crimes, o constrangimento ilegal e a lesão corporal.

  • A questão em comento pretende que o candidato assinale a alternativa INCORRETA sobre o crime de constrangimento ilegal (Art. 146,CP).
    Letra AINCORRETA. Não há previsão de modalidade culposa.
    Letra BCorreta. Pode consistir em fazer o que a lei não obriga ou não fazer o que a lei permite.
    Letra CCorreta. O crime é contra a liberdade individual, podendo ser cometido por qualquer pessoa.
    Letra DCorreta. O tipo é subsidiário, pois a conduta pode amoldar-se no crime de extorsão, por exemplo, que já abrange o constrangimento ilegal.
    Letra ECorreta. Art. 146, §2° do CP.

    GABARITO: LETRA A
  • Letra a.

    a) Certa. O delito de constrangimento ilegal não admite a forma culposa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • somente dolosa

  • No caso da letra B a explicação do mestre Cleber Masson é excelente; ele afirma q, quanto à ilegitimidade do agente, esta pode ser Absoluta ou Relativa; será absoluta quando o agente não tem nenhum direito a exigir; será relativa quando o agente tem direito a exigir, mas não pode exigi-lo daquela forma (não pode impelir o outro) e, nesse caso, comete o exercícios arbitrário das próprias razões. Exemplificando, Fulano fecha a rua p comemorar com pagodão seu aniversário, Beltrano pretende (e com todo direito|) transitar por aquela rua com seu veículo, Fulano o ameaça e o obriga a dar a volta do quarteirão, ILEGITIMIDADE ABSOLUTA, Fulano não tem nenhum direito de exigir q Beltrano não passe pela rua de sua casa. Agora, Beltrano deve um pagamento a Fulano (percebe-se, nesse caso, q Fulano tem todo direito de exigir), mas aí ele cobra de Beltrano ameaçando-o, ILEGITIMIDADE RELATIVA, pois embora Fulano podia (e devia) exigir o pagamento, não poderia exigi-lo daquela forma.

  • Apenas deixo a classificação completa do crime para revisão:

    crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa);

    doloso; de forma ou ação livre (admite qualquer meio de execução);

    material (exige a produção do resultado naturalístico);

    simples (tutela um único bem jurídico, qual seja a liberdade pessoal ou poder de autodeterminação);

    instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo);

    de dano (consuma-se somente com a lesão ao bem jurídico penalmente protegido);

    unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por uma única pessoa, mas compatível com o concurso de agentes, e eventualmente de concurso necessário, na figura agravada prevista no § 1.º)

    ; plurissubsistente (conduta pode ser fracionada em diversos atos); e subsidiário.

    Bons estudos!

  • gaba A para os não assinates.

    não se admite a modalidade culposa no art 146.

    Não tem como eu CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA por negligência, imprudência ou imperícia.

    pertencelemos!

  • Não existe constrangimento ilegal culposo

  • CLASSIFICAÇÃO: COMUM, APENAS DOLOSO, DE FORMA LIVRE, OMISSIVO, COMISSIVO, MATERIAL, INSTANTÂNEO, SIMPLES, DE DANO, SUBSIDIÁRIO, AÇÃO PENAL INCONDICIONADA E PLURISSUBSISTENTE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Sobre a redação horrível da alternativa C:

    Se a banca fosse cespe, essa alternativa "C" estaria incorreta, mas, em esforço de síntese, e procedendo a uma profunda prognose póstuma objetiva sobre o ânimo do examinador (rs), extrai-se que a intenção era considerar correta a alternativa "c", embora escrita incorretamente.

    A conjunção "pois", entre vírgulas, indica o sentido de conclusão.

    Em primeiro lugar, acredito, o sentido que o examinador quis empregar foi o de "causalidade" (porque, porquanto, etc.), já demonstrando a elaboração da questão sem o mínimo cuidado.

    Desse modo, deveria haver apenas uma vírgula, antecedendo o "pois".

    Em segundo lugar, considerando ser um "pois" (de natureza conclusiva) ou um "pois" (de natureza causal), de qualquer modo, estaria errada a questão, pois o fato de haver a configuração de delito próprio para o servidor público que constrange ilegalmente o administrado não é uma conclusão ou uma explicação do conceito de crime comum, mas apenas uma ressalva.

    O crime é comum porque pode ser praticado por qualquer sujeito. Apenas isso.

    A primeira oração deveria ser associada à segunda por intermédio de uma conjunção adversativa (mas, porém, contudo, todavia, entretanto, assim, não obstante, no entanto).