SóProvas



Questões de Constrangimento ilegal


ID
674503
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ares, objetivando passear com a bicicleta de Ártemis, desfere contra esta um soco. Ártemis cai, Ares pega a bicicleta e a utiliza durante todo o resto do dia, devolvendo-a ao anoitecer. Considerando os dados acima descritos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal - CP - DL-002.848-1940
    Parte Especial
    Título I
    Dos Crimes Contra a Pessoa
    Capítulo VI
    Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
    Seção I
    Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
    Constrangimento Ilegal
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
    Aumento de Pena
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
        I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
        II - a coação exercida para impedir suicídio.
  • Consunção

    Sendo crime subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • A questão traz uma controvérsia bem interessante. Na verdade, a primeira vista, sem analisar o dolo do agente, trata-se sim do crime de roubo:
    Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Mas devemos lembrar que a questão nos fornece um dado muito relevante: OBJETIVANDO passear com a bicicleta; que na verdade, nos remete a uma analogia com o furto de uso, só que roubo de uso "tipificaria" sim crime, então atípico não pode ser o fato. O agente na verdade não quer o bem, não tem o animus  rem sibi habendi, isto é, querer ter a coisa para si. Então, por isso não tem dolo de roubo. Bem, se a questão excluiu o art. 157 (não cabe arr.posterior em roubo) o que sobra? Sobra a violência exercida sobre a pessoa. Seria lesão corporal? Não, o dolo do agente foi lesionar com o objetivo de andar com a bicicleta (e o examinador nem coloca lesão corporal como alternativa). Então só sobra o crime de constragimento ilegal, cujo tipo já foi citado acima.
    Assim Capez fala sobre a ação nuclear do tipo: A conduta tem  seu núcleo no verbo constranger, que significa coagir, compelir, forçar, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo que por lei não está obrigado. Há primeiramente a ação de constranger realizada pelo autor, a qual é seguida pela realização ou abstenção de um ato por parte do coagido.(...) Elemento subjetivo: é o dolo. (...) Não basta, entretanto, o dolo consistente na vontade de coagir para que o crime se configure, pois é necessário um fim especial de agir, que se consubstancia na vontade de obter a ação ou omissão indevida.
  • No caso, como não houve a intenção de ficar com a bicicleta para si ou para outrem, não há como configurar o crime de roubo. Então, a dúvida remanescente foi se havia ou não a causa de dimunição de pena do arrependimento posterior. Conforme já explicado anteriormente por um colega, devido à presença da violência, não há como reconhecer a causa de diminuição de pena. Portanto a opção correta é a "c".

    Só complementando, no caso, poderia haver a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, b do CP:


    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            (...)

            III - ter o agente:

           (...)

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           

  • A PRIMEIRA COISA QUE VISLUMBREI FOI CONTRAVENÇÃO (VIAS DE FATO-ART21 LCP), OU LESÃO CORPORAL (SE TIVESSE HAVIDO LESÃO).
    AGORA, ENXERGAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL É "UM POUCO DEMAIS".
    A QUESTÃO NÃO TROUXE ELEMENTOS PARA ISTO.
    PRIMEIRO, A INTENÇÃO VELADA E NÃO REVELADA DO AGENTE NÃO FAZ SUPOR QUE O DONO DA BICILETA SOUBESSE QUE O OUTRO QUERIA PASSEAR COM ELA. PORTANTO, ELE NÃO FOI CONSTRANGIDO PELO AGENTE A DEIXAR QUE USASSE A BICICLETA. OU SEJA, A VÍTIMA NÃO CONSENTIU QUE ELE USASSE A BICILETA POR TEMOR OU PELO CONSTRANGIMENTO PORQUE ELA NEM SABIA QUE ELE SOMENTE QUERIA APENAS USAR.
    A QUESTÃO NÃO ESCLARECE NEM SEQUER SE O AGENTE FICOU PERTO DA VÍTIMA UTILIZANDO A BICICLETA. O QUE SE ENTENDE É QUE O AGENTE PEGOU A BIKE E "SE MANDOU".
    PARA MIM, SE PROVADO QUE A AGENTE SOMENTE QUERIA USAR, ELE RESPONDERIA APENAS POR CONTRAVENÇÃO (VIAS DE FATO) OU POR LESÃO CORPORAL (SE TIVESSE LESIONADO).
    SEI QUE ESTAS ALTERNATIVAS NÃO ESTAVAM NA QUESTÃO. PORÉM, CONSTRANGIMENTO ILEGAL FICOU FORÇADO DEMAIS.
    SE FOSSE ADVOGADO DE DEFESA DO ACUDADO TENTARIA CONTRAVENÇÃO.
    AS PENAS PARA CONSTRAGIMENTO E LESÃO LEVE SÃO IGUAIS. JÁ, CONTRAVENÇÃO SÓ PRISÃO SIMPLES 15 DIAS A 3 MESES.
  • Caso o agente não tivesse agido mediante violência ou grave ameaça, a figura em tela seria de Furto de uso, o que por si só, caracteriza fato atípico. 

  • O que o examinador quis fazer foi tentar enganar com o crime de roubo, mas se percebe desde o início que a intenção ou o dolo do agente era o furto de uso que, por si só, não é crime!

    Deste modo, restou o soco contra a vítima que o examinador entendeu como caracterizado então o crime de constrangimento ilegal. 

    Confesso que resolvi por exclusão já que ficaria bem na dúvida se houvesse no gabarito a contravenção de vias de fato ou o crime de lesão corporal.
    • Para resolver esta questão utilizei o seguinte raciocínio:
    • Na alternativa "A", o crime de roubo tem como pressuposto utilizar a violência e a grave ameaça, com isso nunca poderiamos falar de arrependimento posterior por ser impossível esta combinação;
    • Na "B" não podemos falar em atipicidade com a questão nos trazendo notícia de que houve um soco;
    • Na "D" não pode-se utilizar o dispositivo do arrependimento posterior, pelo fato de que não é possível utilizar quando o crime houve violência ou grave ameaça (artigo 16 C.P.);
    • Sobrou a alternativa "C" ( Ares praticou constrangimento ilegal ); <correta>
    •  
  • Pra mim essa questão não está em conformidade com os entendimentos dos tribunais nacionais.
    A questão trata sobre o "roubo de uso", embora o agente não quisesse permanecer propriamente com a coisa, ele praticou a conduta que se amolda ao tipo penal de roubo (constrangimento + subtração).

    O que o examinador quer que o candidato pense é +- o seguinte: Como o agente não quis ficar com a coisa para si ou para outrem não há lesão patrimonial, restando somente o constrangimento. Um absurdo ao meu ver.

     Vejam Apelação Criminal nº 25553/SP (2005.61.25.002102-9), 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Nelton dos Santos. j. 16.12.2008, unânime, DJF3 07.01.2009, p. 05).

    Outros tribunais também já decidiram nesse sentido: (Processo nº 2009.01.1.101859-9 (507446), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Roberval Casemiro Belinati. unânime, DJe 31.05.2011).(Apelação Criminal - Reclusão nº 2011.018569-4/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Romero Osme Dias Lopes. unânime, DJ 21.09.2011).(Apelação Criminal nº 0172251-8, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Roberto Ferreira Lins. j. 28.04.2009, DOE 30.05.2009). (Apelação Criminal nº 2887/05 (05/0043686-0), 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJTO, Rel. Moura Filho. j. 04.07.2006, unânime).

    Inclusive NUCCI aduz que é impossível a figura do roubo de uso, mesmo porque a violência foi praticada, tendo ciência a vítima, que o bem foi roubado...

    Contudo, a prova é para OAB, e sendo assim a visão é um pouco diferente.
  • Oi pessoal.
    no caso eu nem entraria na discussão acerca do roubo, pois só haverá roubo se a violência for contra pessoa e no caso da questão a violência foi contra coisa. Logo, automaticamente podemos afirmar que houve tentativa de furto (sem violência).
    O furto em tela é de uso, que geraria atipicidade, porém na questão houve uma crime remanescente, que foi a lesão corporal ou vias de fato. No caso, a questão nao fala de animus de lesionar. Talvez seja por isto que nao configurou a lesão corporal e tampouco falou em dolo das vias de fato (aviltar).
    Agora, pq foi considerado constrangimento ilegal, talvez seja pelo fato do roubo ser um crime complexo, que tirando o furto (furto atipico de uso), restaria o constrangimento.
    VIagem esta questao..rss

    Crime complexo -  É o delito que resulta da união de dois ou mais tipos penais autônomos, configurando um crime mais abrangente. Como exemplo, temos o latrocínio, que é a fusão do crime de homicídio e de roubo. Assim, o agente responde apenas pelo delito complexo, restando as figuras autônomas absorvidas.

    direitonet.com.br

    Crime complexo -  Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais. É o caso do roubo, cujo conteúdo compreende o furto e o constrangimento ilegal.
  • Paula, acredito que a violência (soco) não foi contra a coisa, como parece ter sido seu entendimento, mas contra a pessoa.

    No mais, concluir pelo constrangimento ilegal, a meu ver, só por eliminação mesmo.

    sds. 

    Força time!!!
  • talvez se o individuo tivesse furtado a bicicleta, a usado durante o dia, e a devolvido a noite, ai sim, seria FATO ATIPICO, pois caracterizaria furto de uso.
  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    - Considerando que é desconsiderada a isenção de pena para ascendentes/descendentes e cônjuges quando há violência à pessoa, por que haveria ROUBO de USO??


  • CLEBER MASSON, Obra Direito Penal Esquematizado:

    Sobre roubo de uso, há duas posições doutrinárias.

    1ª Posição - Há crime de roubo. Roubo é crime complexo e há outro (ou outros) bem jurídico protegido (integridade física ou liberdade individual), já ofendido na ocasião da subtração do bem. É a posição que adotamos.

    2ª Posição - Não há crime de roubo. Responde somente pelo constragimento ilegal. Rogério Greco adota esse entendimento.



    A questão fez uso da segunda posição.
  • A questão ficou muito mal formulada.

    Na minha opinião (respeitando as opiniões em sentido contrário), o fato narrado configura típico caso de crime de roubo próprio (Art. 157 do CP), funcionando a devolução do bem como mera atenunate genérica prevista no Art. 65, II, b) do Código Penal, pois como sabemos, não incide o arrependimento posterior, tendo em vista que trata-se de crime praticado mediante violência.
    Ares praticou violência para subtrair a bicicleta e o fato de ter a intenção de devolver funcionaria apenas como atenuante, pois a doutrina e a jurisprudência não admitem o roubo de uso.

    Essas são minhas considerações e espero contribuir com todos os colegas do QC.

    Bons estudos a  fé na missão.
  • A conduta de Ares não se subsume ao tipo penal de roubo, porquanto o agente não teve a intenção de subtrair a coisa para si (animus rem sibi habendi). Com efeito, Ares praticou contra Ártemis um ato de violência com o objetivo de usar um bem de propriedade da vítima contra a sua vontade e sem título legal que para tanto. Assim, diante do princípio da tipicidade, que exige a adequação perfeita do fato ao tipo penal, a conduta de Ares se subsume ao que dispõe o artigo 146 do Código Penal, a saber: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (...)

    Resposta: (C)
  • Todos os itens estão errados. É crime de roubo. Porem a alternativa A esta incorreta porque não se aplica o arrependimento posterior se houve violência ou grave ameaça (art. 16 CP). Não é constrangimento ilegal pois a violencia deveria ser empregada para que a vitima fizesse ou deixasse de fazer. Não foi o caso. O meliante bateu na vítima e subtraiu-lhe a biscicleta.

  • Embora o crime de furto esteja tipificado no art. 155 do Código Penal, o furto de uso não está tipificado no aludido código, foi introduzido no ramo do direito penal pela doutrina e jurisprudência.


    No furtus usum há outros diversos requisitos específicos que o diferem do furto propriamente dito, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo. Matéria controversa seria pois, quanto ao espaço de tempo entre o ato do furto de uso e a posterior devolução em “determinado” espaço de tempo. Vale lembrar que no furto de uso há desde inicio a intenção de devolve-lo (por exemplo, se o jovem furta o carro para andar com ele pela cidade e depois coloca-lo de volta na garagem do dono). Tal conduta não está prevista em nenhuma lei penal brasileira, logo não há crime nem pena a ser cominada.


    Para os curiosos: no caso do roubo (quando há violência ou grave ameaça), por outro lado, é impossível um ‘roubo de uso’. Isso porque se o criminoso ameaçou o praticou a violência contra a vítima, ele será punido pela tentativa, ainda que não tenha conseguido subtrair o bem.


    Então, no caso em que uma determinada pessoa furta uma moto que estava estacionada em um supermercado, e na semana seguinte a policia é contactada pelo ladrão que a avisa que a referida moto poderá ser encontrada no mesmo local onde foi “subtraída”.


    No caso acima, o ladrão (aparentemente) furtou com a intenção de ficar com a moto para si ou passá-la para outra pessoa. Quando ele a furtou, ele não pensava em devolvê-la. Ele só pensou em devolvê-la depois que já havia cometido o furto. Logo, houve crime e – ao contrário do furto de uso descrito acima – ele pode ser punido penalmente pelo que fez. Afinal, o crime já está cometido.


    Nossa legislação abre uma segunda opção para os casos em que o criminoso se arrepende: se nos crimes que não envolvem grave ameaça ou violência contra a pessoa, o criminoso, depois de ter cometido o crime, se arrepender e tentar reparar os danos causados à vítima ou devolver o objeto, sua pena é diminuída de um a dois terços. É o que a lei chama de arrependimento posterior (que não pode ser confundido com arrependimento eficaz, que é outra coisa).


    fonte: jusbrasil

  • Ares praticou constrangimento ilegal. Não tenho certeza mas acredito que seja essa alternativa, pois o arrependimento posterior, Sem violência ou grave ameaça. Nesse caso houve violência por parte de Ares ao desferir em Artimis com um soco.

  • C) Ares praticou constrangimento ilegal

    Art. 146, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     

  • Nossa, errei a questão, li diversos comentários e ainda não entendi, pois em um resumo do estratégia vem da seguinte forma, Vejamos;

    Se na execução o infrator se utilizar de violência, causando lesões na vítima, responderá cumulativamente pelo constrangimento ilegal e pela violência aplicada (146 §2° CP ), em CONCURSO MATERIAL.

  • Comentário do Livro Direito Penal, coleção OAB, de Alexandre Salim e Marcelo André: "Para compreensão da resposta dada à questão, deve-se atentar que não restou configurado o crime de roubo pela ausência do elemento subjetivo especial exigido no tipo penal ("para si ou para outrem"), vale dizer, o agente não possuía a intenção de assenhoreamento definitivo da coisa. Assim, Ares, na verdade, constrangeu alguém (Ártemis), mediante violência, a não reagir ao seu propósito de utilizar a bicicleta."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    FURTO DE USO: não é crime (atípico).

    ROUBO DE USO: é crime!!!

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014: INFORMATIVO 539!

  • FGV, consegue ser pior do que quadrix

  • Furto de uso?? Não há de se considerar na questão o instituto do ''furto de uso'', uma vez que, apesar da voluntariedade na devolução do bem, houve, em caráter primário, para a consecução do bem, o emprego de violência. O ''furto'' por si só, não abarca ou não ampara o emprego de violência ou grava ameaça, fato claramente percebido na questão. Houve sim o ''constrangimento ilegal''.

    ALTERNATIVA C!!!

  • Não é roubo, em razão da ausência do denominado "Animus Furandi", ou seja, a intenção de adquirir, permanentemente, o bem, seja para si ou para outrem.

    Pode-se dizer que, no caso concreto, a intenção do agente reflete um "empréstimo forçado", a lei permite o empréstimo, contudo, o agente só o conseguiu em virtude da violência empregada contra a vítima.

    Logo, resta consubstanciado o ilícito previsto no Art. 146 do CPB/40, qual seja, "Constrangimento Ilegal", que em razão da "Violência", NÃO ADMITE o mencionado instituto do arrependimento posterior.

  • pra mim é roubo, apesar de engolir esse argumento fútil da OAB .
  • gente, arrependimento posterior é só para os crimes que são cometidos sem violência ou grave ameaça.

    Na prova da OAB o candidato tem que fica atento para os comandos que a prova dá, ou seja, se a questão falou de agressão e a alternativa fala de arrependimento posterior, já corte essa alternativa, independente se você acha que é roubo ou não.

    Só com essa informação já eliminava a questão A e D.

  • Essa questão é péssima! Péssima mesmo!

    Eu só enxergo a perspectiva do constrangimento na visão do agente ter empregado a violência para que a vítima deixasse de usufruir do bem.

    Letra C.

  • Cleber Masson defende que

    que não se pode falar em Roubo sem o Animus rem sibi habendi

    Não se podendo falar em Roubo de Uso.

  • Colegas, não existe roubo de uso ou furto de uso. A intenção da agente era USAR e, não, furtar. O soco foi a forma da agente constranger a vítima a lhe permitir usar a bicicleta.

    Não deve-se falar em arrependimento posterior pois esta causa de diminuição de pena é apenas para crimes cometidos sem violência ou ameaça à pessoa.

  • Questão sem gabarito!

    INFORMATIVO 539 STJ

    • Roubo de uso é crime.

    STJ. 5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz

  • Poxa, cara! Só precisava dar uma volta de bike, eu pensei que não cabia roubo pois ele só queria dar uma voltinha.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR não cabe violência.

  •  Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    No caso, a proprietária da bicicleta não foi forçada a fazer algo ilegal, mas sofreu a violência para que o autor pudesse utilizar do objeto.... na minha visão não se enquadra em constrangimento ilegal... enfim.


ID
863260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miguel abordou Bruno, que havia parado seu veículo na frente de sua casa e se preparava para abrir o portão da garagem, e exigiu-lhe, mediante ameaça de morte, a chave do carro. Enquanto isso, Lucas, parado do lado oposto da rua, apontava uma arma de fogo na direção de Bruno, que indicou a Miguel que a chave estava na ignição do veículo. Durante a ação, Bruno ouviu Miguel, ao telefone, dizer a uma pessoa cujo nome era supostamente Tiago que os dois se encontrariam no local combinado. Miguel, então, fugiu dirigindo o veículo de Bruno, e Lucas fugiu, em outra direção, pilotando uma motocicleta. Enquanto Miguel e Lucas fugiam, Bruno anotou a placa da motocicleta usada por Lucas. Após a fuga de ambos, Bruno foi ao posto policial mais próximo de sua residência fazer o registro do ocorrido. PMs localizaram o veículo subtraído em um estacionamento público, onde presenciaram Miguel entregar as chaves do veículo a uma pessoa que lhe entregou uma quantia em dinheiro. Os PMs, então, apreenderam o veículo e conduziram os rapazes à presença da autoridade policial, ocasião em que se constatou que a pessoa a quem Miguel entregou o carro era Tiago. Tiago informou que conhecia Miguel desde a infância, que costumava comprar e vender veículos automotores, mesmo não possuindo estabelecimento comercial regularmente constituído para o exercício dessa atividade, e que a quantia paga a Miguel, a quem pagaria mais três mil reais na semana seguinte, após a transferência do documento do veículo, era de mil reais. Uma equipe de policiais civis deteve Lucas na condução da motocicleta cuja placa fora anotada por Bruno, tendo sido verificado que a motocicleta pertencia a Tiago. Lucas portava um revólver de calibre 38, municiado com três cartuchos intactos e apto a ser usado. Em procedimento regular perante a autoridade policial, Bruno reconheceu formalmente Miguel como a pessoa que se apropriou de seu veículo e Lucas como a pessoa que apontou uma arma de fogo em sua direção. O veículo de Bruno foi avaliado, em perícia criminal, em trinta e oito mil reais.

Com base no disposto no CP, assinale a opção correta referente à situação hipotética apresentada acima.

Alternativas
Comentários
  • Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)


    Receptação qualificada (§ 1º) : A qualificadora se dá em razão do exercício de atividade comercial ou industrial, por parte do sujeito ativo da relação criminal, relacionada à receptação. Não é necessária a atividade comercial regular, posto que a ela se equipara qualquer atividade de comércio, ostensiva ou clandestina, mesmo irregular, ainda que exercida em residência (§ 2º) .

    in: 

    http://autosom.net/roubados_receptacao.asp

  • Creio que o erro na alternativa b está no fato de que o crime em si é qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas. Ambos deveriam responder pela dupla qualificação.
  • A b) está errada por que Miguel sabia da condição de armado de Lucas, e o porte de arma é uma causa de aumento de pena que se estende aos demais. É uma circunstância objetiva que se transmite aos coautores.
  • nao concordo.

    receptação é quanto sua participação é apos o crime. ou seja. ha um roubo e voce recebe o bem, sem ter qualquer participação ou conhecimento do fato criminoso.

    a partitipação exige uma previa concordancia. 

    ou seja: se voce encomenda um roubo de carro pra trocar as peças do seu carro. o seu amigo entao rouba o carro e te entrega. voce responderá pela participaçção e nao por receptação.

    a mim, pareceu que o tiago sabia e concordou, até encomedou o crime, pelos fatos escritos.

    segue um trecho: Bruno ouviu Miguel, ao telefone, dizer a uma pessoa cujo nome era supostamente Tiago que os dois se encontrariam no local combinado

    ora, miguel ligou pro tiago ainda praticando o crime. isso nao deixa claro que tiago nao sabia, ou melhor, ESPERAVA, pelo roubo?

    claro que é tudo subjetivo; mas é muito do estranho uma situação como foi exposta ser so receptação
  • Concordo com o comentário do colega wellington ficou claro que Tiago tinha um ajuste prévio com Lucas e Miguel, sendo assim ele incide no roubo e não receptação.
  • Embora tenha acertado a questão, não concordo com o gabarito e concordo com o Peterson e com o Wellington. Tiago, no mínimo, deveria responder por participação no roubo por ter induzido Miguel e os demais a cometerem o roubo, já que se comprasse o produto do roubo seria uma motivo a mais para cometerem o delito. Dei uma procurada rápida na jurisprudência e não encontrei muita coisa. Achei apenas um artigo na internet, segue:

    "É um crime comum, isto é, qualquer pessoa pode cometê-lo; todavia, o receptador não pode ter intervindo de nenhuma forma no crime anterior, pois, se assim o fez, responde, não por receptação, mas pelo delito antecedente, como co-autor ou partícipe, dependendo do caso concreto.

    Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo."

    fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=217

  • Concordo com os colegas anteriores.
    Além dos pontos citados, Lucas que estava com a arma e a moto (pertence de tiago) mais uma prova de participação no roubo.

    Essa questão tive que matar na menos errada!
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    Ao meu ver, pelo fato de Tiago ter "encomendado" e ainda ter fornecido a motocicleta para a prática do mesmo, ele deveria ser considerado como PARTÍCIPE no crime de roubo. Senão vejamos:

    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    PARTÍCIPE: É aquele que contribui, de qualquer modo, para a realização do crime, sem
    realizar elementos do tipo. Auxilia moral ou materialmente.
    - Moral ou Intelectual: Induzimento ou Instigação
    - Material: Auxílio material. Arma, carro.


    Se a questão fosse omissa quanto a moto utilizada por Lucas, tudo bem, mas como disse claramente qua tal moto era de Tiago, eu acho que o gabarito está errado!

     

  • Para quem ficou em dúvida quanto à alternativa B, está errada pelo seguinte:

    B) Miguel responderá pelo crime de roubo em concurso de pessoas, e Lucas responderá pelo crime de roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas, já que cada um deve responder individualmente pela conduta que praticou.

    O emprego de arma é circunstância majorante do crime de roubo.

    Circunstâncias são dados acessórios que aumentam ou diminuem a pena, sem alterar a qualidade do crime. As circunstâncias podem ser SUBJETIVAS ou OBJETIVAS.

    Circunstâncias OBJETIVAS – relacionam-se com os meios e modos de execução do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto matéria.
    Circunstâncias SUBJETIVAS – são as de caráter pessoal, dizem respeito à pessoa do agente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como p. ex. os motivos determinantes que levaram o agente a cometer o crime, as relações com a vítima ou com outros concorrentes.
     
    As circunstâncias de natureza SUBJETIVA, não se comunicam, conforme o art. 30 do CP
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias de natureza OBJETIVA só se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento do outro participante do crime.

    Sendo assim, na hipótese da questão não há dúvida que Miguel conhecia do emprego de arma pelo seu comparsa Lucas, pelo que esta circunstância de o emprego de arma comunica-se a Miguel, ainda que só o Lucas tivesse empunhado a arma.

    TJ-RS - Apelação Crime ACR 70042745646 RS (TJ-RS)
    Data de publicação: 29/07/2011
    Ementa: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. MAJORANTE QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES DO DELITO. O emprego de arma de fogo pelo comparsa, visando impingir grave ameaça aos lesados, é circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes que participaram do delito. Apelação da defesa, improvida. (Apelação Crime Nº 70042745646, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/06/2011)
     
  • A alternativa (B) está errada, senão vejamos:

    Segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal Brasileiro, todos os que concorrem para o crime devem responder por ele.

    No caso apresentado, Miguel tinha plena ciência de que Tiago portava a arma de fogo e aderiu à sua conduta, o que seria, como pode ser observado na questão, fato importante para o sucesso do crime de roubo.
  • Comentário: a alternativa (A) está errada, pois os dados contidos no enunciado permitem apenas concluir que Tiago praticara o crime de receptação previsto no art. 180 do CP, a saber: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”. Tiago não concorreu de modo nenhum para o crime de roubo, ainda que soubesse das atividades ilícitas de Miguel.
    A alternativa (B) está errada, porquanto, segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo nosso CP, no dispositivo que rege o concurso de pessoas (art. 29), todos os que concorrem para o crime devem responder por ele. No caso, Miguel tinha plena ciência e aderiu à conduta de Tiago que portava a arma, o que seria, como se pode inferir, parte importante dos procedimentos utilizados para o sucesso da empreitada criminosa.
    A alternativa (C) está correta, uma vez quea conduta de Tiago descrita no enunciado corresponde de modo perfeito ao crime de receptação qualificada, tipificado no parágrafo primeiro do art. 180 do CP, nos seguintes termos: “ Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.” Faz-se oportuno transcrever o disposto no parágrafo segundo do referido dispositivo, posto que, no caso ora tratado, há referência expressa à atividade comercial irregular por parte de Tiago. Assim: “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”
    A alternativa (D) está errada, uma vez que Miguel responderá por roubo com majorante (equivocadamente consagrado como qualificado), já que agiu em concurso de pessoas e com a utilização de arma como meio de imprimir a violência para a subtração do bem, conforme previsto no art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II do CP.
    Por fim, a alternativa (E) está errada, uma vez que ele responde pelo crime de roubo qualificado, nos termos do que dispõe o art. 29 do CP. A conduta de Lucas, tendo em vista o objetivo de subtração de bem por meio de violência, ainda que constitua crime autônomo de constrangimento ilegal, isso se trata, no contexto apresentado, de um crime-meio (antefacto impunível) que visa a consumação do crime-fim. 

    Resposta: (C)
  • Olá Pessoas,

    entendo a indagação dos colegas acima discordando do gabarito, porém ocorre que nas condutas fornecidas pelo texto não se configura em nenhuma momento o dolo subjetivo do Tiago(em participar do roubo), pois o fato de ter ele emprestado a moto não significa que tenha sido para a prática de crime(pelo menos o texto não expõe essa informação). O texto também não deixa explicito que o telefonema foi para instigar o roubo e apenas e sim para combinar o local para a entrega do produto roubado(entende que nessa hora Tiago poderia nem saber o que estava acontecendo)Claro que na prática não é isso o que acontece. A questão colocou essas informações para confundir os candidatos, pois temos o costume de interpretar como acontece na prática. Com isso meus caros amigos em se tratando de concurso. Devemos nos atentar apenas nas informações fornecidas pelo texto. Nem a mais nem a menos.


    Abraços e bons estudos


  • A atividade comercial que trata o Art. 180, §1º, CP (Recep. Qualificada) não seria por parte do Tiago (que está recebendo o objeto de furto)? Ou é por parte do sujeito que praticou o furto, no caso o Miguel e/ou Lucas? Alguém, por gentileza, poderia me tirar essa dúvida?

    [...] § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime [...]

  • a alternativa (A) está errada, pois os dados contidos no enunciado permitem apenas concluir que Tiago praticara o crime de receptação previsto no art. 180 do CP, a saber: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”. Tiago não concorreu de modo nenhum para o crime de roubo, ainda que soubesse das atividades ilícitas de Miguel.
    A alternativa (B) está errada, porquanto, segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo nosso CP, no dispositivo que rege o concurso de pessoas (art. 29), todos os que concorrem para o crime devem responder por ele. No caso, Miguel tinha plena ciência e aderiu à conduta de Tiago que portava a arma, o que seria, como se pode inferir, parte importante dos procedimentos utilizados para o sucesso da empreitada criminosa.
    A alternativa (C) está correta, uma vez quea conduta de Tiago descrita no enunciado corresponde de modo perfeito ao crime de receptação qualificada, tipificado no parágrafo primeiro do art. 180 do CP, nos seguintes termos: “ Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.” Faz-se oportuno transcrever o disposto no parágrafo segundo do referido dispositivo, posto que, no caso ora tratado, há referência expressa à atividade comercial irregular por parte de Tiago. Assim: “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”
    A alternativa (D) está errada, uma vez que Miguel responderá por roubo com majorante (equivocadamente consagrado como qualificado), já que agiu em concurso de pessoas e com a utilização de arma como meio de imprimir a violência para a subtração do bem, conforme previsto no art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II do CP.
    Por fim, a alternativa (E) está errada, uma vez que ele responde pelo crime de roubo qualificado, nos termos do que dispõe o art. 29 do CP. A conduta de Lucas, tendo em vista o objetivo de subtração de bem por meio de violência, ainda que constitua crime autônomo de constrangimento ilegal, isso se trata, no contexto apresentado, de um crime-meio (antefacto impunível) que visa a consumação do crime-fim. 
    prof gilson campos 

  • CORRETO AMBOS RESPONDERÃO POR ROUBO(concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). Pelo que o enunciado mostrou o Thiago não sabia do Roubo apenas marcou em um local para receber o carro, como ele recebeu e ainda trabalha com isso qualifica a receptação;

  • concordo totalmente com seu comentário El Professor, haja visto o Auxilio material prestado (motocicleta), por Tiago ao crime praticado. Porém a questão infelizmente não dexia claro que Tiago emprestou a moto para o fim da pratica delitiva, nesse caso a menos errada é a letra C já que a questão deixou na desinência a conduta do Tiago ao simplesmente emprestar a motoca.

    alias, errei ao responder a letra A

  • B) Miguel responderá pelo crime de roubo em concurso de pessoas, e Lucas responderá pelo crime de roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas, já que cada um deve responder individualmente pela conduta que praticou.

    O emprego de arma é circunstância majorante do crime de roubo.

    Circunstâncias são dados acessórios que aumentam ou diminuem a pena, sem alterar a qualidade do crime. As circunstâncias podem ser SUBJETIVAS ou OBJETIVAS.

    Circunstâncias OBJETIVAS – relacionam-se com os meios e modos de execução do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto matéria.

    Circunstâncias SUBJETIVAS – são as de caráter pessoal, dizem respeito à pessoa do agente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como p. ex. os motivos determinantes que levaram o agente a cometer o crime, as relações com a vítima ou com outros concorrentes.

     

    As circunstâncias de natureza SUBJETIVA, não se comunicam, conforme o art. 30 do CP

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias de natureza OBJETIVA só se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento do outro participante do crime.

    Sendo assim, na hipótese da questão não há dúvida que Miguel conhecia do emprego de arma pelo seu comparsa Lucas, pelo que esta circunstância de o emprego de arma comunica-se a Miguel, ainda que só o Lucas tivesse empunhado a arma.

  • Calma aí, pessoal! O fato de Tiago estar ao telefone com o Miguel (que esse sim praticava o roubo), não nos leva a inferir que Tiago teve participação. Alguns comentários alegaram ainda que "ah, a moto era do Tiago". Quer dizer que se eu empresto minha moto pra alguém, e essa pessoa comete um roubo, eu cometi o mesmo crime? Devemos nos ater o que a questão diz! E nada mais que isso.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

    "Tiago responderá pelo crime de receptação qualificada, visto que adquiriu, no exercício de atividade comercial de compra irregular, coisa que sabia ser produto de crime."

    E porque Receptação? Pelo valor! Ele comprou por mil reais um veículo que custava mais de trinta, isso a questão diz! Então a gente pode inferir que Tiago sabia que o veículo tinha origem ilícita.

  • Questão gigantesca,porém bem fácil .

  • Certo que ele deve responder por receptação qualificada, porém, no que diz respeito ao dolo de Thiago, não se verifica, pelo menos na leitura do enunciado da questão, tratar-se de dolo direto, mas sim de dolo eventual, na modalidade "deveria saber". Inclusive o crime de receptação qualificada abrange tanto o dolo direito, como dolo eventual .

  • Ao meu ver, a questão deixa margens para interpretações em que há a possibilidade de haver tanto a receptação qualificada quanto o roubo qualificado cometido pelo Thiago.

  • Quando sai o filme?

  • "AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver. Kraleo chega doer as vistas! "A MEU VER" SEM O ARTIGO "O" , Por**.

  • apenas uma estava certa

  • Quase tive que desenhar naqueles quadros de investigação com nome e foto de cada um dos partícipes pra poder responder essa questão kkkkk

  • no final eu não sabia quem era Miguel, Bruno, Tiago... sabia nem quem era eu
  • GB.C Tiago responderá pelo crime de receptação qualificada, visto que adquiriu, no exercício de atividade comercial de compra irregular, coisa que sabia ser produto de crime.


ID
890197
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime de constrangimento liegal, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D"
    Constrangimento ilegal
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
    Aumento de pena
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    O constrangimento ilegal é crime material, o crime se consuma quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou quando faz o que a lei não manda. Podendo ter o "iter criminis" fracionado, comportando desta forma a tentativa. (Bitencourt)

  • A tentativa é possível quando o agente emprega a violência, grave ameaça ou a violência imprópria e nao obtém, por circunstâncias alheias à sua vontade, a ação ou omissão da vítima.
    Direito Penal esquematizado, parte especial. Victor Eduardo Rios Gonçalves.
  • Entendo que tanto a "B" quanto a "D" poderiam ter sido marcadas, visto que ambas estão incorretas.

    a) o constrangimento para impedir o suicidio exclui a tipicidade do crime;
     CORRETO

    O §3º diz asduas situações que excluem a tipicidade: a) intervenção médico-cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal se justificadavpor perigo de vida; b) coação exercida para impedir suicídio.
    Caso não houvesse essa referência legal sobre a exclusão no tipo penal, poderiam ser consideradas causa de exclusão de ilicitude/antijuridicidade (estado de necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). Portanto, exclui a tipicidade.


    b) o delito é subsidiário com relação a todos os crimes em que o constrangimento é meio ou elemento, sempre havendo absorção, ainda que o outro delito seja mais ievemente apenado; ??


    Creio que aqui haja um equívoco de gabarito. De fato, constrangimento ilegal (assim como ameaça, sequestro e cácere privado) é crime subsidiário, ou seja, quando for possível enquadrar o fato em outro tipo mais grave, deve fazê-lo. Porém, são crimes que não são absorvidos pelo crime fim, diferentemente do que a afirmativa se refere. Portanto, a questão a ser marcada seria essa, pois pede-se a errada.

    c) não se trata de crime de mera atividade, que se consuma com a simples ação, mas de lesão, exigindo duplicidade de comportamento; CORRETO

    Por ser um tipo secundário, havendo violência que implique em lesão, o agente respoderá também pelo que causar, conforme o 146, §2º: § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    d) o crime de constrangimento ilegal não admite tentativa; ERRADO

    O crime de constrangimento ilegal admite tentativa.

    e) 
    majora-se a pena quando se reúnem mais de 3 (três) pessoas para executar o crime ou houver emprego de arma de fogo. CORRETO

    § 1º  -  As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
  • É possível a tentativa, logo, errada a alternativa D. 

  • Comentários de Luiz Carlos Bivar C. Júnior:
    "O constrangimento ilegal é crime expressamente subsidiário, ou seja, só existe enquanto não for praticado crime mais grave como, por exemplo, roubo, extorsão, estupro."
    "Nos termos do §2° do art.146, além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. Apesar de aviolência integrar o tipo do constrangimento ilegal, o legislador achou por bem puni-la separadamente. Segundo a doutrina, trata-se de uma hipótese de concurso material, pois, além das penas do constrangimento ilegal, serão aplicadas as penas correspondentes à lesão praticada (simples, grave ou gravíssima), toda vez que, da violência empregada no constrangimento ilegal, resultarem lesões. Nas outras hipóteses em que o constrangimento ilegal for meio de execução para a prática de outro crime, ficará por ele absorvido, ainda que a pena desse outro crime seja mais leve."

    (Diante das duas considerações do mesmo professor, resta a dúvida, o crime mais leve absorve ou não o constrangimento ilegal? Esse crime existe na prática?)

    "A consumação se dá quando o agente faz ou deixa de fazer a coisa que foi obrigado (crime material). Admite-se a tentativa."
    (motivo pelo qual há duplicidade de ações, pois precisa que o agente faça o constrangimento e a vítima faça ou deixe de fazer o que a lei não manda ou permite)
  • A alternativa B também está errada.

    O Professor Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra Direito Penal Esquematizado deixa claro que há crimes que podem ser absorvidos pelo constrangimento ilegal. Observe-se:

    Existem, por sua vez, crimes que são absorvidos pelo constrangimento ilegal, quer por serem meio para a pratica desse delito, quer por terem pena menor, tais como os de ameaça e de violação de domicilio (quando alguém ingressa em casa alheia para praticar o constrangimento ilegal.
  • Entendo que até mesmo a alternativa "a" daria margem para discussão, vez que não é pacífico na doutrina o entendimento acerca da natureza jurídica da norma permissiva do art. 146, § 3º, do CPB. Nesse sentido, vejamos a lição de Rogério Sanches:

    "Discute-se na doutrina sobre a natureza jurídica da norma permissiva em comento. Uma primeira corrente (Cezar Bitencourt e Damásio de Jesus) sustenta tratar-se de causa excludente de tipicidade; para a segunda (Nélson Hungria e Mirabete), majoritária, o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro). Sem nos preocuparmos com a discussão acima, afirmamos que o agente, nas hipóteses elencadas pelo derradeiro parágrafo, pratica o constrangimento, sem, todavia, cometer crime".
  • Sempre esqueço que estou procurando a errada. Ninguém merece.

  • kkkkkkkkk

  • Por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas, tecnicamente falando, a prática de constranger alguém com o fim de impedir seu suicídio não tem natureza jurídica de excludente de ilicitude?

  • Não  será excludente de ilicitude, por que nem chegará a ser um crime, pois a conduta será atípica, uma vez que nesse caso o constrangimento será LEGAL.

  • Só um cuidado:

    Sobre a letra a). Para algumas doutrinas trata-se de Excludente de Ilicitude. essa é a posição de Cleber Masson, por exemplo, e é considerada Hoje Majoritária.

    "A doutrina dominante classifica tais casos como causas especiais de exclusão da ilicitude, por se constituírem em manifestações inequívocas do estado de necessidade de terceiro." 251.

  • Outra questão que traz como atipicidade. Bem frequente em questões.

    No tocante ao crime de constrangimento liegal, é incorreto afirmar que:

    A

    o constrangimento para impedir o suicídio exclui a tipicidade do crime;

    B

    o delito é subsidiário com relação a todos os crimes em que o constrangimento é meio ou elemento, sempre havendo absorção, ainda que o outro delito seja mais levemente apenado;

    C

    não se trata de crime de mera atividade, que se consuma com a simples ação, mas de lesão, exigindo duplicidade de comportamento;

    D

    o crime de constrangimento ilegal não admite tentativa;

    E

    majora-se a pena quando se reúnem mais de 3 (três) pessoas para executar o crime ou houver emprego de arma de fogo.


ID
897766
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, mediante violência ou gra­ve ameaça constrange alguém a trabalhar ou não trabalhar durante certo periodo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "c"

    Está descrito no CP:

    "Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. "

  • Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho


    Atentado contra a liberdade de trabalho.
     

    Trata-se de crime comum, previsto no artigo 197 do Código Penal,  podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo que o sujeito passivo será a pessoa que fica submetida a constrangimento. Observa-se porém que no caso da conduta criminosa prevista no inciso II, será considerada vítima, o proprietário do estabelecimento.

    A conduta típica (tipo objetivo) é constranger, ou seja, obrigar, forçar, coagir a vítima, como no crime de constrangimento ilegal . Entretanto, o constrangimento só tipifica o ilícito quando praticado através de violência ou grave ameaça (meios de execução ? violência física e moral). Essa coação tem por fim atingir a liberdade de trabalho da vítima, portanto, com o fim de compelir a vítima a: exercer ou não exercer arte, oficio, profissão ou industria (inciso I); ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias (inciso I); abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho (inciso II).

    O elemento subjetivo é o dolo, que é a vontade livre e consciente de constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com o fim específico de que pratique ou deixe de praticar uma das atividades mencionadas no dispositivo.

    Consuma-se o crime quando o sujeito passivo cede, atuando de acordo com a vontade do agente. Nada impede a tentativa.

    Se houver emprego de violência contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa (homicídio, lesões corporais).

    Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, pois não exige qualquer qualidade ou condição especial; material, somente se consuma com a produção do resultado, representando pela atividade do ofendido que cumpre as exigências do sujeito ativo; doloso, não havendo previsão da modalidade culposa; e, geralmente, instantâneo (a consumação não se alonga no tempo).

    A ação penal é publica incondicionada. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incide as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95).
     

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.




    Fonte: http://alunoesperto.com

  • Discordo do amigo acima. Para mim a capitulação se encontra no art. 197 do CP:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


ID
897916
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de divida:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "D"

    Está de acordo com o CP, Art. 203 "§ 1º Na mesma pena (detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência  incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)."
     

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTES. I - De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve. II - Não se pode admitir que o crime de uso de documento falso, cuja pena abstrata varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, seja absorvido pela tentativa de frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, cuja pena para o crime consumado varia de 1 (um) a 2 (dois) anos. Ademais, tais delitos possuem objeto jurídico distinto (no primeiro, a fé pública; no segundo, as leis trabalhistas), sendo condutas autônomas, ainda que praticadas num mesmo contexto fático. III - Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais se limita ao processo e julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles em que a pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, tenho que a conduta imputada ao agente - a prática dos crimes descritos no art. 304, com as penas do art. 298, em concurso com o art. 203, c/c o art. 14, II, do CP - supera os limites da competência dos Juizados Especiais. IV - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o Suscitado. (CC 200901000660391 CC- CONFLITO DE COMPETENCIA. Desemb. Federal Cândido Ribeiro, 24/02/2010)
  • Comete crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista - art. 203 do CP:

    - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

     
    Art. 203. - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
     
    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
              
    Parágrafo 1º - Na mesma pena incorre quem:
       
    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
  • Para quem confundiu com Redução a condição análoga à de escravo, vai ai algumas palavras-chave:

    > trabalhos forçados;

    > jornada exaustiva;

    > condições degradantes;

    > restrição da locomoção;

    > cerceamento de trasporte;

    > vigilância ostensiva;

    > retenção de documentos;

  • Para quem marcou constrangimento Ilegal:

    Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área V

    A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

    A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    () certo (x) errado

  • Frustração de direito assegurado por lei trabalhista:

    art. 203 CP: Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado na legislação do trabalho:

    pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    §1º Na mesma pena incorre quem:

    obriga ou coage alguém a USAR MERCADORIAS de determinado estabelecimento para IMPOSSIBILITAR o desligamento do serviço em virtude de dívida.


ID
1025095
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de estupro (art. 213, do CP), tal qual o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, do CP), admite co- autoria, inclusive, o co- autor poderá ser mulher em ambos os crimes.

II - Com a evolução dos costumes, hoje só se admite a presunção de violência no crime de estupro (art. 213, do CP), se a ofendida for menor de 14 anos.

III - Os crimes sexuais são, por regra, de ação penal privada, mas em alguns casos, a exemplo de quando é cometido com abuso de pátrio poder, a ação penal será pública condicionada à representação.

IV - O estupro é crime material, cuja consumação se dá com a prática da conjunção carnal.

V - O agente que, mediante grave ameaça, obriga a vítima a assistir ato sexual praticado por terceiros, comete o crime de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • ... em 2018 foi editada a , que altera o Código Penal, introduzindo o tipo penal da importunação sexual. Segundo o dispositivo, "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima" é crime contra a liberdade sexual, passível de pena de um a cinco anos de reclusão. 

    De lá para cá, algumas decisões isoladas, como a do TJ-SP, passaram a alterar condenações por estupro de vulnerável, transformando-as em importunação sexual.


ID
1091662
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às figuras abaixo descritas, aponte a alternativa correta que corresponda com exatidão, de forma respectiva e seqüencial, os crimes correspondentes: 1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum; 2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa; 3. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento a que pode dar causa a procedimento criminal:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D - Furto de coisa comum - Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Extorsão Indireta- Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

  • Extorsão Indireta- Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Constrangimento ilegal- Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:


    Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que a extorsão nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal, com uma finalidade específica: a obtenção de vantagem econômica indevida.

    Ademais, há de se notar que no artigo 146 do CP o constrangimento é fim em si mesmo, revelando-se como o único objetivo do agente criminoso, ao passo que, na extorsão, se revela como meio empregado para alcançar o fim buscado (vantagem econômica).


  • 1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum;   ( Furto de coisa comum)

     

    2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa;  (Extorsão)

     

    3. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento a que pode dar causa a procedimento criminal:       (Extorsão indireta)

     

    Gabarito: D

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Extorsão

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão indireta

     Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • constrangimento ilegal- sem a finalidade obter vantagem econômica

    extorsão- finalidade obter vantagem econômica

  • GABARITO -D

    Observações importantes e Já cobradas em provas:

    I) 1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum;

    Trata-se da figura do art. 156, CP - Furto de Coisa Comum.

    1º A doutrina considera forma menos grave do crime de furto, um furto específico. ( Sanches, 265)

    Além disso com SUJEITO ATIVO PRÓPRIO ( condômino, coerdeiro ou sócio )

    E DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    2º O crime detém uma finalidade específica :  assenhoreamento definitivo da coisa

    3º Traz uma causa de exclusão da Ilicitude:

     156, § 2.º, do Código Penal: “Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”. 

    Classificação: próprio (somente pode ser praticado pelo condômino, coerdeiro ou sócio);

    de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    material (depende da produção do resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima);

    doloso; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo);

    de dano (a consumação reclama a efetiva lesão ao patrimônio alheio);

    --------------------------------------------------------------------------

    2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa;

    Art. 158, Extorsão.

    Classificação: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada (a consumação independe da produção do resultado naturalístico, isto é, não se reclama a obtenção pelo agente da indevida vantagem econômica);

    instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo), em regra plurissubsistente (a conduta é composta de diversos atos);

    de dano (para a doutrina dominante, que não fundamenta seu entendimento); 186 doloso; e unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido normalmente por uma só pessoa, nada obstante seja possível o concurso de agente

    ----------------------------------------------------------------------------

    3. Extorsão indireta 160.

    crime é comum (pode ser cometido por qualquer pessoa);

    formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (na modalidade “exigir”)

    ou material (no núcleo “receber”); doloso; de forma livre (admite qualquer meio de execução); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser praticado por uma só pessoa, mas admite o concurso); em regra plurissubsistente (a conduta criminosa pode ser fracionada em diversos atos); e instantâneo (a consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no tempo).

    ---------------------------------------------------

    Fonte: Masson, Caderno comentado

  • O examinador tende a querer confundir as figuras típicas da EXTORSÃO com a do CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Semelhanças:

    • O verbo nuclear é o mesmo, qual seja, CONSTRANGER.
    • A forma de constrangimento também é a mesma: VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA.
    • Em ambos os crimes, se exige, como elementar expressamente prevista, uma participação da vítima: na extorsão, a vítima faz, tolera que se faça, ou deixa de fazer alguma coisa (porém é dispensável para a consumação do delito - crime formal). Já no constrangimento ilegal, a vítima faz o que a lei não manda ou não faz o que a lei permite (aqui a conduta da vítima é indispensável para a consumação, porque se trata de crime material).

    Diferença basilar:

    • Na extorsão o intuito do agente, dolo específico, é obter uma INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA.

    • No constrangimento ilegal não há previsão de dolo específico, consubstanciado em obtenção de algum proveito econômico. O agente pode sim ter o objetivo de obter alguma vantagem com a coação da vítima, mas não poderá ser ela econômica, tendo em vista que pelo princípio da especialidade, estará tipificado o crime de extorsão, mais específico do que o crime de constrangimento ilegal.
  • A fim responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas contém os delitos descritos no enunciado. 

    Item 1 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de furto de coisa comum, que se encontra previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". 

    Item 2 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de extorsão, que se encontra previsto no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".

    Item 3 - A conduta constante deste item corresponde ao crime de extorsão indireta, que tem a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". 


    Diante das análises acima realizadas, verifica-se que está correta a alternativa (D).

    Gabarito do professor: (D)
  • A fim responder à questão faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas contém os delitos descritos no enunciado. 
    Item 1 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de furto coisa comum, que se encontra previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". 
    Item 2 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de extorsão, que se encontra previsto no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".
    Item 3 - A conduta constante deste item corresponde ao crime de extorsão indireta, que tem a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". 
    Diante das análises acima realizadas, verifica-se que está correta a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D)
  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Considerações:

    • Note que a coisa deve ser comum, e não alheia. Ou seja: comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente;
    • Crime próprio (exige qualidade específica do sujeito ativo: condôminos, co-herdeiros ou sócios);
    • Crime material (consuma-se o delito quando o agente subtrai (dolo genérico), em proveito próprio ou de outrem (dolo específico), coisa comum);
    • Não é necessária a posse mansa e pacífica;
    • A coisa comum furtada deve ser móvel, haja vista, no Brasil, não existir furto de coisa imóvel;
    • Ação pública condicionada a representação;
    • § 2º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


ID
1167121
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao tipo penal de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Não existe a modalidade culposa para o tipo penal Constrangimento Ilegal.

  • Respondi a questão me fazendo a pergunta: Como constranger alguém a fazer ou deixar de fazer algo que não queira culposamente?


    A resposta que cheguei é que não haveria essa possibilidade.


    Bons Estudos,

  • alternativa B(errada):

    Mirabete e Fabrbrini - Manual de Direito Penal 30ª edição, p. 155

    A ilegitimidade de coação é absoluta quando o agente não tem nenhum direito à ação ou omissão da vítima [...] Caso o agente constranja a vítima a praticar algo que poderia ser obtido através dos meios legais (recebimento de nota promissória vencida, despejo etc), haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345).

  • Também acertei a questão porque é muito óbvio que o crime não pode ser culposo, mas não consegui achar o erro da alternativa E... Alguém sabe? "§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência".

  • Alternativa B

    "O constrangimento ilegal é crime subsidiário. Destarte, a lei que o define é afastada pela lei que utiliza o constrangimento ilegal como elemento, qualificadora iu meio de execução de um crime mais grave. É o que se verifica nos crimes de extorsão (art. 158) e estupro (art. 213) entre outros"

    Cleber Masson, v2, pg. 214

  • c) É crime comum, pois, se a conduta for praticada por funcionário público, no exercício de suas funções, há crime de abuso de autoridade.  CERTO. Pode ser qualquer pessoa (crime comum). Entretanto, se o sujeito ativo for funcionário público, e o fato for cometido no exercício de suas funções, responderá por abuso de autoridade, na forma definida pelos arts. 2.º e 3.º da Lei 4.898/1965.


    d) Trata-se de crime subsidiário, ou seja, só é punido autonomamente se não constituir elementar, qualificadora ou meio de execução de outro crime. CERTO.  O constrangimento ilegal é crime subsidiário. Destarte, a lei que o define é afastada pela lei que utiliza o constrangimento ilegal como elemento, qualificadora ou meio de execução de um crime mais grave. É o que se verifica nos crimes de extorsão (CP, art. 158) e estupro (CP, art. 213),181 entre outros.


    e) Além das penas cominadas, aplicam-se ao autor do crime as correspondentes à violência. CERTA. Art. 146, § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte especial (2014).

  • a) INCORRETA..NÃO TEM MODALIDADE CULPOSA NO ART. 146

  • coação para impedir suicídio também não seria uma vontade legítima???

     

    A questão supõe que o constrangimento ilegal por vontade legítima será sempre exercício arbitrário das próprias razões, o que está errado.

  • Gabarito A

     

    Constrangimento ilegal

    Ø  Não admite a modalidade culposa

    Ø  A vontade do autor deve ser ilegítima, pois, sendo legítima, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    Ø  É crime comum, pois, se a conduta for praticada por funcionário público, no exercício de suas funções, há crime de abuso de autoridade. 

    Ø  Trata-se de crime subsidiário, ou seja, só é punido autonomamente se não constituir elementar, qualificadora ou meio de execução de outro crime. 

    Ø § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • Felippe Almeida, entendo Não ser legítima  a vontade de suicidar-se, considerando ser a vida um bem indisponível. 

     

  • A - O crime poderá ser perpetrado nas modalidades dolosa e culposa. (ERRADA)

    O Art. 146 do CPB não prevê modalidade culposa, além de ser ilógico imaginar alguém constrangendo outro culposamente, ou seja, "sem querer"

    B - A vontade do autor deve ser ilegítima, pois, sendo legítima, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    No constrangimento ilegal há violência ou grave ameaça para obrigar alguém a fazer algo que a lei não manda, ou para impedi-lo de fazer algo que a lei permite. Se a vontade do autor é legítima (como receber uma dívida, por exemplo), não há constrangimento ilegal, pois a lei DETERMINA uma ação à pretensa vítima (pagar a dívida). Se o autor usa meios NÃO AUTORIZADOS para levar alguém a cumprir uma pretensão LEGÍTIMA o constrangimento não é ilegal, mas é desautorizado, ocorrendo o exercício arbitrário de um direito (Art. 345 CPB)

    C - É crime comum, pois, se a conduta for praticada por funcionário público, no exercício de suas funções, há crime de abuso de autoridade. 

    Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, não exige qualidade especial do agente, sendo este exatamente o caso. Pelo princípio da especialidade lex specialis derogat legi generali (norma especial afasta a geral). Havendo conflito aparente de normas, a tipificação será aquela mais adequada ao fato, e é especial a norma que além de trazer os elementos da normal geral, lhe acrescenta pormenores, especificidades. Logo, se o funcionário no exercício de suas funções obrigar alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda ou proibi-lo de fazer o que a lei manda, estará incorrendo em abuso de autoridade, Lei 4.898/65 Art. 3º e 4º. Por incrível que pareça, apesar da Lei em comento trazer outras consequências ao servidor, a considerar apenas a pena privativa de liberdade, a pena ao particular é muito maior (de 3 meses a 1 ano para o particular contra de 10 dias a 6 meses para o servidor)

    D - Trata-se de crime subsidiário, ou seja, só é punido autonomamente se não constituir elementar, qualificadora ou meio de execução de outro crime. 

    Pelo princípio da subsidiariedade Lex primaria derogat legi subsidiaria (norma principal afasta incidência da norma secundária). Se o constrangimento ilegal for para, por exemplo, entrega de soma em dinheiro, haverá tipificação de extorsão, conduta mais gravosa, que inclui em seu bojo um constrangimento ilegal.

    E - Além das penas cominadas, aplicam-se ao autor do crime as correspondentes à violência.

    É a transcrição exata do §2º do Art. 146 do CPB. Se da violência resultar lesões, portanto, o agente responderá por ambos os crimes, o constrangimento ilegal e a lesão corporal.

  • A questão em comento pretende que o candidato assinale a alternativa INCORRETA sobre o crime de constrangimento ilegal (Art. 146,CP).
    Letra AINCORRETA. Não há previsão de modalidade culposa.
    Letra BCorreta. Pode consistir em fazer o que a lei não obriga ou não fazer o que a lei permite.
    Letra CCorreta. O crime é contra a liberdade individual, podendo ser cometido por qualquer pessoa.
    Letra DCorreta. O tipo é subsidiário, pois a conduta pode amoldar-se no crime de extorsão, por exemplo, que já abrange o constrangimento ilegal.
    Letra ECorreta. Art. 146, §2° do CP.

    GABARITO: LETRA A
  • Letra a.

    a) Certa. O delito de constrangimento ilegal não admite a forma culposa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • somente dolosa

  • No caso da letra B a explicação do mestre Cleber Masson é excelente; ele afirma q, quanto à ilegitimidade do agente, esta pode ser Absoluta ou Relativa; será absoluta quando o agente não tem nenhum direito a exigir; será relativa quando o agente tem direito a exigir, mas não pode exigi-lo daquela forma (não pode impelir o outro) e, nesse caso, comete o exercícios arbitrário das próprias razões. Exemplificando, Fulano fecha a rua p comemorar com pagodão seu aniversário, Beltrano pretende (e com todo direito|) transitar por aquela rua com seu veículo, Fulano o ameaça e o obriga a dar a volta do quarteirão, ILEGITIMIDADE ABSOLUTA, Fulano não tem nenhum direito de exigir q Beltrano não passe pela rua de sua casa. Agora, Beltrano deve um pagamento a Fulano (percebe-se, nesse caso, q Fulano tem todo direito de exigir), mas aí ele cobra de Beltrano ameaçando-o, ILEGITIMIDADE RELATIVA, pois embora Fulano podia (e devia) exigir o pagamento, não poderia exigi-lo daquela forma.

  • Apenas deixo a classificação completa do crime para revisão:

    crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa);

    doloso; de forma ou ação livre (admite qualquer meio de execução);

    material (exige a produção do resultado naturalístico);

    simples (tutela um único bem jurídico, qual seja a liberdade pessoal ou poder de autodeterminação);

    instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo);

    de dano (consuma-se somente com a lesão ao bem jurídico penalmente protegido);

    unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por uma única pessoa, mas compatível com o concurso de agentes, e eventualmente de concurso necessário, na figura agravada prevista no § 1.º)

    ; plurissubsistente (conduta pode ser fracionada em diversos atos); e subsidiário.

    Bons estudos!

  • gaba A para os não assinates.

    não se admite a modalidade culposa no art 146.

    Não tem como eu CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA por negligência, imprudência ou imperícia.

    pertencelemos!

  • Não existe constrangimento ilegal culposo

  • CLASSIFICAÇÃO: COMUM, APENAS DOLOSO, DE FORMA LIVRE, OMISSIVO, COMISSIVO, MATERIAL, INSTANTÂNEO, SIMPLES, DE DANO, SUBSIDIÁRIO, AÇÃO PENAL INCONDICIONADA E PLURISSUBSISTENTE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Sobre a redação horrível da alternativa C:

    Se a banca fosse cespe, essa alternativa "C" estaria incorreta, mas, em esforço de síntese, e procedendo a uma profunda prognose póstuma objetiva sobre o ânimo do examinador (rs), extrai-se que a intenção era considerar correta a alternativa "c", embora escrita incorretamente.

    A conjunção "pois", entre vírgulas, indica o sentido de conclusão.

    Em primeiro lugar, acredito, o sentido que o examinador quis empregar foi o de "causalidade" (porque, porquanto, etc.), já demonstrando a elaboração da questão sem o mínimo cuidado.

    Desse modo, deveria haver apenas uma vírgula, antecedendo o "pois".

    Em segundo lugar, considerando ser um "pois" (de natureza conclusiva) ou um "pois" (de natureza causal), de qualquer modo, estaria errada a questão, pois o fato de haver a configuração de delito próprio para o servidor público que constrange ilegalmente o administrado não é uma conclusão ou uma explicação do conceito de crime comum, mas apenas uma ressalva.

    O crime é comum porque pode ser praticado por qualquer sujeito. Apenas isso.

    A primeira oração deveria ser associada à segunda por intermédio de uma conjunção adversativa (mas, porém, contudo, todavia, entretanto, assim, não obstante, no entanto).


ID
1260553
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher apaixonada por um homem que inobstante tentar conquistá-lo de todas as formas, não consegue lograr êxito em seu intento. Assim, sendo, de porte de uma arma de fogo, empregando ameaça, obriga o homem indefeso à prática de relações sexuais, restando consumado, portanto o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


  • CORRETA D

    ART 213, CP

    De um simples cotejo da redação dos dispositivos legais reproduzidos, a originária e a agora vigente, percebe-se, claramente, que a elementar do tipo do delito de Estupro, que revelava o seu sujeito passivo, “mulher”, foi substituída pela expressão “alguém”.

    Revelando que, em vista disto, o sexo do ofendido será indiferente para a caracterização do crime de Estupro. Que, agora, como visto, pode ser cometido tanto contra a mulher, como também contra o homem.


  •  Antes da reforma operada no Cp no que concerne aos crimes sexuais, o crime era considerado constrangimento ilegal. Hoje, pacificamente, considera-se estupro! 

  • A mulher praticou o crime de estupro, conforme previsão do artigo 213 do Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Trata-se de inovação legislativa trazida pela Lei 12.015/2009. Até então, somente mulher podia ser vítima de estupro. Segundo Damásio de Jesus, é possível, assim, que haja estupro cometido por homem contra mulher, homem contra homem, mulher contra mulher ou por esta contra homem. 

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 2010, volume 3.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • GABARITO: D

     

    *É possível ,atualmente, que haja estupro cometido por homem contra mulher, homem contra homem, mulher contra mulher ou por esta contra homem, ou seja, qualquer um pode ser vítima de estupro.

  • AI PAI PARA..


    RUMO PMMG 2018!!

  • ESTUPRO


    Art. 213. Constranger ALGUEM, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...)"


    Muito cuidado aqui! Não é pelo fato de ser homem que não poderá sofrer um estupro

  • A QUESTÃO DA TODOS OS INDÍCIOS QUE É ESTUPRO, PORÉM GRAVE AMEÇA E AMEAÇA SÃO CIRCUNSTÂNCIAS DIFERENTES!

  • Dificil acontecer, mas correta, é sim, estupro.

  • Poha, o cara ser "obrigado" a fazer sexo com a mulher que gosta dele é complicado de digerir kkk Mas como exemplo pra aplicação da lei, esta corretissimo mesmo

  • não dar nada rs resenha é crime de estupro segundo a mudança da lei tanto homen e mulher podem sofrer estupro

  • GAB- LETRA B

    ~(Avisa pra ela que moro na rua Caminho vitória, casa 19, Camaçari-BA.. kkkk!!)

  • Filipe Augusto > Na verdade o gabarito é D e não B. Acho que você se confundiu colega.

    E se ela - na verdade - for reconhecida na forma da lei como mulher, inclusive com nome social no documento, mas biologicamente fosse homem (os tribunais superiores, inclusive o do RJ considera mulher quem se autodeclara), será que você realmente iria querer fornecer o endereço?? haha

    Cuidado!

  • Sou constantemente vitima de mulheres querendo aproveitar do meu corpo B)

    RUMO A PMGO #ROTAMMMMMMMMM

  • que mulher pirada heim. Alguém me passa o endereço dela só pra eu ver uma coisa rapidão. haha

  • se essa moda pega hein???

  • Haja concentração pra "trabalhar" com uma arma de fogo lhe ameaçando. kkkk
  • Onde é b , pelo amor de Deus kkk

  • Os comentários me divertem... kkk Até acordei ...

  • Um adendo sobre o caso apresentado:

    O crime do artigo 213 é complexo nesse sentido ensina C. Masson :

    O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Ao caso, no conflito aparente de normas , aplica-se consunção.

  • Meus sentimentos a esse guerreiro. Até quando isso Brasil?

  • Até quando essa vida dificil de ser homem no Brasil?

  • levantar o passarinho com uma arma apontada na cara, o cara é fera kkkk

  • Qual a graça?

  • Você pode descordar do sentido mas não da lógica.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK JA IMAGINO A QUALIDADE

  • TADINHO DESTE HOMEM SOFREU DEMAIS KKK

  • Gabarito: Letra D

    Muitas pessoas erram esse tipo de questão por associar a vítima de estupro às mulheres e o abusador aos homens.

    A lei não faz distinção, praticar o ato tipificado no art. 213 do CP, independente de ser homem ou mulher, estará praticando o crime de estupro.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • complicados so os aprovados ai em 2022 forca caveira

  • complicados so os aprovados ai em 2022 forca caveira

  • Questão ridícula!

  • Curiosidade: Analisando o Código Penal Militar não restaria consumado o estupro, visto que:

    Estupro

    Art. 232. Constranger MULHER a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • A

    Constrangimento ilegal.

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    B

    Violação sexual mediante fraude.

      Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:             

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.            

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    C

    Atentado violento ao pudor.

    Artigo 214  (Revogado pela lei nº 12.015, de 2009)

    D

    RESPOSTA CORRETA

    D

    RESPOSTA CORRETA

    Estupro.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:             

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS mentoria 05 cfsd

  • Gabarito B)

    A prática do estupro podem ser cometidos tanto por homem quanto mulher. (DOLO)

  • KKKK INFELIZMENTE ACONTECER NO NOSSO BRASIL ! LEMBRE-SE SENHORES DO VERBO CONSTRAGER, MEDIANTE AMEAÇA,VIOLENCIA.

  • Que absurdo.

  • Qual crime é no CPM?


ID
1275763
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes contra a liberdade pessoal, marque a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E aí colegas? Já decoraram todas as penas no CP? Não esqueçam as figuras qualificadas e privilegiadas!! E legislação especial idem!

    Inacreditável (ainda mais por ser uma prova de magistratura)...


    A e E) Redução a condição análoga à de escravo, CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    B) Seqüestro e cárcere privado, CP, Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    C) Ameaça, CP, Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    D) Constrangimento ilegal, CP, Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Gravar pena,  meio inacreditável isso!!!!!



  • Enquanto o Brasil não privilegiar a educação continuaremos a ter EXAMINADORES que continuam a insistir em um modelo ultrapassado de avaliação do conhecimento!!!

  • O EXAMINADOR DO FUTURO 2...

  • Esse tipo de questão é péssima, posto que não vai avaliar coisa alguma do candidato, mas a mera "habilidade de chutar".

    Dos que acertaram essa questão nesse certame, quantos vocês acham que realmente sabiam a resposta? A grande maioria, com certeza, acertou no chute.

  • Gente questão pra Juiz.. É bem normal quase todas as bancas cobrarem a quantidade de pena.. :D

  • Primeiro tem que saber o que significa" ESCORREITA". kkkk tenso

  • Concordo que é normal cobrar a pena em uma prova para Juiz, mas não em uma prova para Juiz do Trabalho que não possui competência penal, é apenas mais uma forma de eliminação....
    Vamos lá com muita persistência e decoreba...

  • '...marque a resposta ESCORREITA", assim, entendo que a questão deveria ter sido anulada.

    SQN

  • Que PALHAÇADA. Vergonha alheia.

  • escorreita significa correta, sem defeito! Questão mais que absurda. Cobrar a pena! 

  • Nossa agora me sinto plenamente capacitado a ser um nobre magistrado do trabalho, afinal decorei todos os preceitos secundários do CP "E" da LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL!

  • Comecei a lei a questão e quando percebi o que a questão pedia, errr.... desisti.

    Isso não mede conhecimento nenhum, apenas capacidade de memória, que meu amigo... tem que ser muito ninja. ¬¬

  • quem "decora", esquece um dia. quem aprende não. fica dica. :)

  • Quando pede para falar quantidade de pena nem faço tb, acho que é o examinador assinar um atestado de imcompetente e preguiçoso..

  • Não acho uma coisa ESCORREITA a banca cobrar esse tipo de questão! kkkk

  • Eu teria vergonha de ser esse examinador. É um atestado de incompetência, pois eu presumo que, com esse tipo de questão, ele não é especialista em D. Penal e, ainda, demonstra ser preguiçoso, pois essa questão pode ser elaborada por um estagiário do 1º semestre do curso de Direito, já que não se exige o mínimo de conhecimento na área. A minha avó saberia elaborar essa questão. Depois encontramos juízes não tão "escorreitos" por aí e nos perguntamos como.... 

  • que ridículo !

  • Nem juiz sabe todas as penas... vive dando uma espiada no Vade Mecum kkkk

  • Ridículo

    E nós, concurseiros, não podemos aceitar esse tipo de examinador. 

    Vejo muitos por aí lançarem, de maneira açodada, o discurso de que, em concursos públicos, temos que dançar conforme a banca. 

    Mas até que ponto? 

  • "

     Significado de Escorreito

    adj. Que tem bom aspecto; aprumado; sem defeito.
    Bem-apessoado; de boa aparência.
    Apurado, correto: linguagem escorreita

    Sinônimos de Escorreito

    Sinônimo de escorreito: apurado, correio, límpido, perfeito e são"


    Fonte: http://www.dicio.com.br/escorreito/


    Obrigado.

  • oi? decorar as penas é tenso! Ridículo!

  • absurdo essa questão !Sinceramente é um ridículo um examinador deste !Força e Foco Gente!!!!

  • Fico pensando é o que mais vão inventar pra eliminar candidatos...decorar pena, é o fim!!!!!!!!!!!!

  • Gabarito: D

    Eu só sabia que não era  A e E. rsrsr

  • Aos colegas que estão indignados, algumas observações para apaziguar a mente de vcs: Vcs estão apenas meio-certos e, consequentemente, errados. É absurdo ter que decorar pena? Sim. Mas ninguém está te obrigando a decorá-las. "Ah, mas o examinador cobrou...". Bem, a prova tem 100 questões. Nós não temos que acertar todas para passar para a segunda fase. Ao contrário! Temos o 'direito de ERRAR' cerca de 25 e ainda assim ir para a segunda fase. Concurso é estratégia e objetividade. Vcs podem achar que essa questão é uma maneira de selecionar candidato por via dos candidatos que acertam esse tipo de questão, mas não é. Mesmo não intencionalmente, esse tipo de questão serve para selecionar, sim, mas de outra maneira. Seleciona os candidatos que não ficaram 'lutando contra moinhos de vento'...(e aí me incluo, pois isso ainda me deixava MUITO ansioso até recentemente... ). Te garanto que praticamente todos os 'aprovados' nessa prova tb erraram essa questão. Não fiquem tristes ou indignados por terem perdido essa questão. Fiquem, isso sim, felizes pq tiveram a objetividade para abrir mão do estudo necessário para acertar essa questão. Abraços e bons estudos!

  • Que baita "teste de conhecimento", hein....

  • Brincadeira, dá vontade de mandar o examinador tomar no ...

  • O mundo não é bonzinho para nós, ele nos bate, nos torcer, .... mais o importante é quantas vez vc tem força para levantar. 

  • Aqui no Ceará esse examinador seria conhecido por "Fi di Kenga!"

  • Não tem outra coisa pra perguntar?

  • O trem da zoeira não para na estação do limite. Que questão idiota!

  • Já podem começar a decorar todas as penas do CP e da Legislação Extravagante... questão ridícula!

  • Aí, pessoal, se para ser Juiz do Trabalho eu tiver que depender de decorar as penas do código penal, sabendo que a JT não tem competência para julgar esses crimes, sinceramente, eu serei 1 a menos na disputa.

  • Menos choro e mais estudo galera!!!

  • Gente na minha opinião já passou da hora dessas bancas terem um pouco mais de senso e pararem de fazer essas questões "decoreba", onde já se viu cobrar preceito secundário em prova, por favor né, coloquem o candidato pra pensar, crie um caso, uma história que exija um certo raciocínio do candidato, passou da hora de as bancas entenderem que os candidatos não são computadores que possuem HD com alto poder de armazenamento, são seres humanos formadores de opinião, com capacidade cognitiva, então, fica aqui o meu manifesto contra as bancas "decoreba" sem noção. 

  • Ah, vá...

  • A resposta é a letra:

    F) vai se fuder, examinador!

  • Só uma questão como essa para testar se "aprendi" direito a matéria. 

     

  • COBRAR AS PENAS É ÓTIMO, PENSE!

     

  • Desça até o comentário de "Seila oque" e leia apenas ele. O resto é auto-sabotagem.
  • Cobrar Pena é SACANAGEM

  • Eu só queria entender porque nos comentários citam tanto a palavra "escorreita"...???

  • isso é preguiça de elaborar questões ?!

  • SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO

    1) Conduta: privar alguém de sua liberdade

    2) Objeto jurídico: a liberdade de ir e vir do cidadão.

    3) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    4) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

    5) Consumação: com a privação de liberdade. Trata-se de um crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Se uma pessoa encontra-se privada de sua liberdade por anos, a consumação do crime estará acontecendo a todo momento, e quando descoberto caberá prisão em flagrante.

    6) Causas de aumento de pena do crime de sequestro:

    - Se a vitima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 anos.

    - Se o crime é praticado mediante internação da vítima.

    - Se a privação dura mais de 15 DIAS.

    - Se o crime é praticado contra menor de 18 anos. - Se o crime é praticado com fins libidinosos.

  • SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO

    1) Conduta: privar alguém de sua liberdade

    2) Objeto jurídico: a liberdade de ir e vir do cidadão.

    3) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    4) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

    5) Consumação: com a privação de liberdade. Trata-se de um crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Se uma pessoa encontra-se privada de sua liberdade por anos, a consumação do crime estará acontecendo a todo momento, e quando descoberto caberá prisão em flagrante.

    6) Causas de aumento de pena do crime de sequestro:

    - Se a vitima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 anos.

    - Se o crime é praticado mediante internação da vítima.

    - Se a privação dura mais de 15 DIAS.

    - Se o crime é praticado contra menor de 18 anos. - Se o crime é praticado com fins libidinosos.

  • Cobrar penas sempre foi e sempre será inútil. É um mecanismo de eliminar candidatos.

  • Resposta: letra B

    Meu Deus...olha a gente se submetendo a isso kkk mas vamos lá...

    Crimes contra a liberdade pessoal:

    Constrangimento ilegal - Detenção de 3 meses a 1 ano, OU multa.

    Ameaça - Detenção de 1 a 6 meses, OU multa

    Sequestro e carcere privado - Reclusão de 1 a 3 anos.

    Redução a condição análoga à de escravo - Reclusão de 2 a 8 anos, E multa, além da pena correspondente à violência.

    Tráfico de pessoas - Reclusão de 4 a 8 anos E multa.

  • nem li apos ver pena, proximaa!

  • Gentinha que fala menos choro e mais estudo é justamente quem não estuda ou então ta estudando errado. Pq gravar pena não é estudo. Questões como essas deve passar batido, pois é humanamente impossível gravar o preceito secundário de todas as normas incriminadoras.

    Não, não vá direto a nehum comentário como uma gentalha aqui falou. Se ta curioso pra ver preceito secundário de pena vai no CP, agora já lhe adianto que não lhe servirá para nada. Nem se você se tornar magistrado um dia, irá ter tais conhecimentos de cabeça a pronto uso sem necessitar de consulta.

  • EXAMINADOR MANDRIÃO!

  • O cara que fez essa questão tinha que apanhar na cara com chicote de cavalo!

  • Melhor ter 99 questões de 100 pra acertar do que estressar nos estudos decorando penas. Meu lema de vida.

    Sigamos na luta, e que luta.

  • Não colocou nem uma "Reclusão" no lugar da detenção para podermos eliminar kkkkkk

  • Gente, cobrar a pena numa prova de Magistratura é complicado.

  • É preciso que se reveja com urgência a forma de aplicação de provas de concurso. Esse modelo atual e ultrapassado é muito mecanizado. Tudo na base da decoreba e nada de reflexão. Pior de tudo, para uma prova de Juiz. Não é de se estranhar a qualidade dos operadores do direito no Brasil (principalmente Juizes, promotores, delegados, etc).

    Por isso eu digo: passar em concurso não é sinal de inteligência. É sinal que você soube dançar conforme a música para saber fazer a prova e entrar.

  • Eu já tem um tempo que estou decorando pena, to indo de vagar..

  • Eu já tem um tempo que estou decorando pena, to indo de vagar..

  • Prova que é o que será estilo DPCPA 2021.

  • Gente, reparem na banca! Tá na cara que o examinador não entende absolutamente nada de Direito Penal e arrumou uma boquinha pra descolar um dinheiro extra. Nem se deu o trabalho de formular uma questão minimamente decente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a liberdade pessoal, notadamente sobre suas penas, previstos a partir do art. 146 do Código Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime de redução a condição análoga à de escravo está previsto no art. 149 do CP, o erro está na pena, que é de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência. Atente-se ao fato que se o agente praticar mais de uma dessas condutas, haverá ainda um único crime, em face do princípio da alternatividade, além disso, só pode ser cometido na modalidade dolosa.

    b) CORRETA. O crime de sequestro e cárcere privado tem pena de reclusão de um a três anos, de acordo com o art. 148 do CP, lembre-se entretanto, que há as qualificadoras em que a pena será de reclusão de dois a cinco anos se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos, se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital, se a privação da liberdade dura mais de quinze dias, se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos, se o crime é praticado com fins libidinosos, de acordo com o art. 148, §1º e incisos do CP. Tal crime pode ser cometido por qualquer pessoa e não importa o tempo que dura a privação de liberdade para a configuração do crime.

    c) ERRADA. Na verdade, o crime de ameaça tem como pena detenção de um a seis meses ou multa, de acordo com o art. 147 do CP e não de dois a seis meses.

    d) ERRADA. O crime de constrangimento ilegal tem pena de detenção de três meses a um ano ou multa, de acordo com o art. 146 do CP.

    e) ERRADA.  Como vimos na alternativa A, o crime de redução a condição análoga à de escravo tem pena de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência, de acordo com o art. 149 do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências bibliográficas:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Essa você erra até olhando o Vade Mecú

  • Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A pena é de detenção, de dois? a seis meses, ou multa.

    Esse é o tipo de questão que não avalia conhecimento, mas retenção de informações na memória. Melhor aplicar uma prova com Sudoku.

  • Quem decora pena é bandido

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.

  • Isso em 2014, imagina agora em 2022 kkkkkkkkk


ID
1390579
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento na parte especial do Código Penal, marque a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA

    No "outro ato libidinoso" contido na parte final do crime de estupro, NÃO se exige o contato físico com a vítima.

    Letra B) ERRADA

    Grecco afirma que: "para fins de configuração típica, tendo em vista a exigência contida no tipo penal em análise, somente haverá a infração penal se houver, por parte do agente invasor, uma violação indevida do mecanismo de segurança."
    Como na situação apresentada na questão a vítima forneceu a senha não houve uma INDEVIDA violação, não caracterizando assim o crime do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático).

  • a) O diretor de um hospital psiquiátrico que determina a internação de um paciente, sem recomendação médica ou ordem judicial, com a finalidade exclusiva de privar a liberdade ambulatorial da vítima, prática o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP). - ERRADO


    Crime do artigo 148, §1º, II (sequestro e cárcere privado qualificado): " Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital"

  • D) Arma branca: própria (aquela feita para ataque e defesa de alguém, como o punhal) ou imprópria (não tem tal finalidade, como por exemplo, um martelo, uma enxada).

    Os tribunais superiores entendem que a arma de brinquedo, de fato, não pode qualificar o crime de furto, por lhe faltar ofensividade, apesar de ser capaz de configurar a grave ameaça necessária ao roubo. Observar que a súmula 174/STJ foi cancelada.

    Quanto a arma branca própria e imprópria, estas sim são capazes de gerar ofensividade ao bem jurídico, já que podem lesioná-lo, como no caso de um martelo ou um punhal.

  • Designa-se arma imprópria ou arma branca um objeto que possa ser utilizado agressivamente, para defesa ou ataque, mas cuja utilização normal é outra, geralmente para trabalho. Machados, facas e martelos são armas brancas; já outras armas como pistolas e rifles, por exemplo, não se incluem nessa categoria, pois são armas de fogo e a sua finalidade primária é ferir um oponente.

  • GAB. C

    A - Sequestro e Carcere privado na forma qualificada (148, §1º, II)B - Para configurar o crime do 154-A é necessário uma violação por parte do agente, o que não acontece no caso em tela uma vez que a vítima passou a agente os dados de acesso.C - Correto para configurar estupro não precisa ter contato físico com a vítima.D - O posicionamento atual dos tribunais superiores está correto no que tange a arma de brinquedo, todavia, permanece a qualificadora quando tratar-se de arma imprópria.
  • Atenção para assertiva D: 

    O examinador, propositalmente, troca majorante por qualificadora. Na verdade, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo poderá afastar a MAJORANTE do art. 157, p. 2, II, do CP.

    Cumpre ressaltar, ainda, que afasta a majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo roubo na sua forma simples.

  • c) Mané Pervertido, mediante grave ameaça, constrange a vítima Maria Inocente a praticar ato libidinoso em si mesma (masturbação) enquanto ele a observa, sem contato físico entre o agente e a vítima. Nesse caso, Mané Pervertido responderá pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP).

    CORRETA.  Consumação do crime de estupro: Na conduta “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação ou de orgasmo.

    Por sua vez, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, a consumação se dá no momento em que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplo: sexo oral, masturbação etc.), ou então no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal etc.).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte especial (2014).


  • Também é bom destacar que o contato físico não representa elementar do crime de estupro!

  • CORRETA C


     Consumação do crime de estupro: Na conduta “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação ou de orgasmo.


    Por sua vez, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, a consumação se dá no momento em que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplo: sexo oral, masturbação etc.), ou então no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal etc.).


  • a)  Não pratica o crime do artigo 146 do CP  

    Para que haja constrangimento ilegal (art 146 do CP) é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    PRATICA O CRIME DO ARTIGO 148, §1º, II

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    b)  Para configurar o delito de INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO exige-se uma avaliação do significado jurídico ou social, dos seguintes elementos normativos do tipo: (1) Alheio – é necessário que o dispositivo informático seja alheio, ou seja, de outrem, de terceiro; (2) Sem autorização – é necessário que a violação (indevida ou não) de mecanismo de segurança não tenha sido precedida de autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo e sim o crime do artigo -

    c)  CORRETA

  • CUIDADO: para que haja o crime de estupro, é DESNECESSÁRIO contato físico entre o autor do crime e a vítima. Desta forma, se ele usar de grave ameaça para forçar a vítima a se auto masturbar ou introduzir um vibrador na própria vagina, está configurado o estupro. Na verdade, mostra-se INDISPENSÁVEL O ENVOLVIMENTO CORPÓREO DA VÍTIMA.

  • Qual o erro da opção "D"?

  • Caro Augusto Zenon, segundo a posição atual do STF e STJ é que o uso de arma de brinquedo, na prática do delito de roubo, não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena baseada no emprego de arma. Tanto que a súmula 174 do STJ que afirmava "no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena" foi cancelada. Ressalte-se que o porte de arma de brinquedo, de arma imprópria ao disparo, ou mesmo se o agente simular o uso de arma de fogo (simulacro), embora não configure a majorante, serve para configurar a grave ameaça, elemntar do roubo.

    Espero tê-lo feito compreender!

  • Augusto, o erro da assertiva D se dá quando da afirmação de que a arma imprópria não qualifica o crime de roubo, visto que qualifica.

  • Débora, atenção! está correto o comentário do Tobias. A posição atual dos Tribunais Superiores é a de que o emprego de arma de brinquedo NÃO autoriza o aumento de pena. A súmula 174 foi cancelada! Assim, a questão está desatualizada, pois há, segundo entendimento atual, duas respostas corretas.

  • Informativo nº 0423
    Período: 15 a 19 de fevereiro de 2010.

    Sexta Turma

    ROUBO. ARMA BRANCA. MAJORANTE.

    Trata-se de roubo qualificado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, I, do CP) e o impetrante pleiteia a concessão da ordem para que seja cancelada a agravante. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a orientação da Sexta Turma em reiterados julgados é no sentido de que, para a aplicação da causa de aumento pelo uso de arma, é imprescindível a apreensão dela, a fim de que sua potencialidade lesiva seja apurada e atestada por um expert. Exemplificou que, nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a armade fogo, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que a arma possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, uma vez que sua eficácia mostra-se evidente. Contudo, nos demais casos, sua apreensão é necessária. Isso decorre da mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súm. n. 174-STJ. A referida súmula, que autorizava a exasperação da pena quando do emprego de arma de brinquedo no roubo, tinha como embasamento a teoria de caráter subjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem da arma de fogo causava na vítima. Então, em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao Direito Penal do fato, próprio do Estado democrático de direito, a tônica exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nela, ou seja, revelava apenas fato ensejador da elementar "grave ameaça". Do mesmo modo, não se pode exacerbar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurídico, ao se enfrentar a questão da arma branca. Afinal, sem a apreensão, como seria possível aferir sua potencialidade? Sem a perícia, como saber se a faca utilizada não estava danificada? Logo, sob o enfoque do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal (o bem jurídico), não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a perícia para determinar se o instrumento utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Portanto, no caso, cabe o cancelamento da agravante referente ao uso de arma branca. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. HC 139.611-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 18/2/2010.

  • Meu caros.

     

    O entendimento majoritário é que a arma de brinquedo não incide a causa de aumento de pena previsto no art. 157, §2º, I, CP. A qualificadora encontra-se no parágrafo §3º, e não depende de arma de brinquedo para se configurar, mas se da violência perpetrada resulta lesão corporal de natureza grave na vítima.

     

    Assim, se o agente, muito embora pratique o roubo com uma arma de brinquedo e, durante o intento criminoso, desfere uma coronhada na cabeça da vítima causando-lhe lesões corporais de natureza grave, muito embora a majorante do uso de arma seja afastada, visto a falta de sua potencialidade lesiva , a qualificadora do §3º do art. 157 do CP restará cofigurada.

    Bons estudos a todos! 

  • Erro da B

    De acordo com Rogerio Sanchez o erro da B esta no fato de não ter havido o vencimento da senha, pois a proprietária do aparelho quem logou o computador para Zé Espertalhão

    https://www.youtube.com/watch?v=YcOv-yv_H2c&t=59s

    Ver o video: 6 min em diante

  • a)  O diretor de um hospital psiquiátrico que determina a internação de um paciente, sem recomendação médica ou ordem judicial, com a finalidade exclusiva de privar a liberdade ambulatorial da vítima, prática o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).    (ERRADO)    OBS.  Como privou de liberdade por meio de uma internação, será cárcere privado e sequestro.

     

    b)  Maria Inocente contrata Zé Espertalhão para que realize uma manutenção técnica no computador dela. Maria Inocente, para tanto, liga seu computador, registra seu login e apõe sua senha. Logo após, Maria Inocente permite que Zé Espertalhão acesse seu computador para realizar a manutenção mediante conexão com a rede de computadores (internet), sob os olhares dela. Em dado momento, Maria Inocente se ausenta alguns minutos do recinto para ir ao banheiro, oportunidade em que Zé Espertalhão invade uma das pastas do computador dela e faz o upload de fotos íntimas de Maria Inocente para o HD externo dele. Nesta hipótese, Zé Espertalhão responderá pelo crime do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático).     (ERRADO)    OBS. Não, pois foi a senha disponibilizado pela proprietária.

     

    c)  Mané Pervertido, mediante grave ameaça, constrange a vítima Maria Inocente a praticar ato libidinoso em si mesma (masturbação) enquanto ele a observa, sem contato físico entre o agente e a vítima. Nesse caso, Mané Pervertido responderá pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP).  (CORRETO)  

     

    d)  O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é que o emprego de arma de brinquedo ou de arma imprópria não qualifica o crime de roubo pela ausência da capacidade vulnerante (ofensividade).   (ERRADO)    OBS.  Armas de brinquedos não, mas as armas impróprias, que são usadas para outras finalidades, será qualificado o roubo.

  • B) Art. 154-A do CP assim dispõe: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Masson explica que o núcleo cio tipo é "invadir'', no sentido de devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores. A invasão se concretiza mediante a violação indevida (sem justa causa ou ilegítima) ele mecanismo de segurança. Cuida-se de elemento normativo do tipo, a ser analisado no plano concreto. Obviamente, o fato será atípico quando a violação for devida. Exemplo: Agentes policiais, munidos de autorização judicial, vasculham infonnações em computadores de membros de uma organização criminosa. Mecanismo de segurança é qualquer ferramenta utilizada para proteger o dispositivo informático de ameaças (subtração ou alteração de infonnações, danos físicos, modificação das configurações etc.). Exemplos: programas antivírus, firewall e senhas. Como o mecanismo de segurança, mediante sua violação indevida, foi alçado à categoria de elementar típica, não há crime quando alguém invade dispositivo infonnático alheio totalmente desprotegido.

    Se não houve violação de mecanismo de segurança, não houve crime. Diferente seria se a vítima houvesse criado uma senha especificamente para aquela pasta.

  • A letra D tem a pegadinha quando fala da arma de brinquedo ou a imprópria:

    d)  O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é que o emprego de arma de brinquedo ou de arma imprópria não qualifica o crime de roubo pela ausência da capacidade vulnerante (ofensividade).  

    Quanto à discussão da arma de brinquedo, a sumula 174 STJ foi cancelada em 2001, que permitia a majoração da pena do emprego de arma de brinquedo no crime de roubo. A arma de brinquedo é meio idoneo para a pratica de ameaça no crime de roubo, mas nao o bastante para o qualificar.

    Assim a majorante aplica-se, nas nas armas próprias e nas impróprias. Nas armas próprias (Pistolas. revolveres, fuzis), aplica-se quando em virtude de sua potencialidade lesiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vitima estiverem reunidos. Porem, nao se pode permitir o aumento quando a arma estiver, no momento da ação, sem munição ou mesmo com um defeito mecanico que impossibilite o disparo, pela impossibilidade de potencialidade lesiva (embora algumas decisoes consideram que a arma nessas condiçoes, comprovada sua potencialidade lesiva por pericia, incide a majorante como instrumento contundente apto a produzir lesoes graves - STJ, REsp 1.489/166 RJ - 02/02/2016) - (Greco,2017) 

    Esta majorante podera incidir mesmo que a arma, com potencialidade lesiva, esteja debaixo da blusa ou mesmo sem exibi-la à vitima (Greco,2017) 

    Armas impróprias sao aquelas cuja funcao precipua nao se consubstancia em ataque ou defesa, mas em outra finalidade qualquer, a exemplo do que ocorre com a faca de cozinha, taco de baisebol, barra de ferro, etc.   

    Ässim responde pelo roubo com a mencionada causa de aumento de pena o agente que, valendo-se de um caco de vidro, o coloca no pescoço da vítima, ameaçando-a de morte para que possa levar em a efeito a subtração, exemplo de uma arma impropria, tornando a questão errada em razao disso.

  • 1) O que pode ser considerado “arma”?

    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

    *a arma de fogo;

    *a arma branca;

    *e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

     

    2) Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html  

     

     

    Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo, por exemplo).

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823974/arma-de-fogo-e-arma-branca 

  • Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     

     

    O que pode ser considerado “arma”?

     

    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

     

    1. a arma de fogo;

     

    2. a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

     

    3. e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano OU DE COISAS, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

  • D) errada. Dada a revogação da Súmula 174 do STJ, arma de brinquedo NÃO configura mais como majorante, entendimento também consolidado no STF. A pegadinha está na palavra 'arma imprópria' (ex. tesouras, machados, etc.), pois, apesar da finalidade não constituir ataque ou defesa, poderá figurar de forma diversa, como ferir ou matar. Esta é uma capacidade que aquela não tem, por isso, não há possibilidades de uma pessoa ser morta por arma de brinquedo, ao contráio do que ocorre com as armas impróprias.

  • Letra D - questão desatualizada. - MUDANÇA NO ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA.

     Com a novidade legislativa trazida pela Lei 13.654/2015, que revogou o inciso I, §2º do art. 157 do CP e acrescentou um novo parágrafo, houve novatio legis in mellius para retirar qualquer outra arma que não seja de fogo como causa de aumento de pena (o roubo com emprego de arma é roubo simples). Assim, HOJE, APENAS A ARMA DE FOGO É CAUSA DE AUMENTO. (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo)

    Também houve mudança no quantitativo (  agora a pena aumenta 2/3).

    antes:  Art. 157 (...)

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Agora:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    Resumindo: reforma para melhor no  emprego de arma (retroage) e continuidade normativa para o emprego de arma de fogo com aumento da majorante (não retroage)

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html

     

  • Mané Pevertido! kkkkkkkkkkkk

  • – Recentemente, o Código Penal foi alterado pela Lei n.º 13.654/2018, que modificou os crimes de furto e roubo.

    – O art. 157, § 2º, inciso I, que previa a causa de aumento caso a violência ou grave ameaça fosse exercida com emprego de arma foi revogado.

    – Esse dispositivo englobava a ARMA DE FOGO, A ARMA BRANCA, bem como qualquer outro artefato capaz de causar dano à integridade do ser humanos ou de coisas.

    – Isso NÃO QUER DIZER QUE TENHA HAVIDO A ABOLITIO CRIMINIS, eis que foi acrescentado novo parágrafo ao art. 157, § 2º-A, prevendo a causa de aumento de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    – Como o dispositivo agora não abarca as demais espécies de arma, entende-se que houve NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, podendo retroagir para atingir todos os roubos praticados com arma branca.

  • Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    2018


ID
1393126
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O filho de João tem grave problema de saúde e precisa realizar custoso procedimento cirúrgico, que a família não tem condição de pagar. Imagine que Pedro empresta R$ 50.000,00 a João, mas como garantia de tal dívida exige que João, de próprio punho e em documento escrito, confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham, desviando recursos em proveito próprio. João cede à exigência a fim de obter o empréstimo. A conduta de Pedro

Alternativas
Comentários
  • Extorsao Indireta.

     - Crime consistente em exigir ou receber, como garantia da dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.


  • Art. 160 do CP. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos e multa. (Gabarito letra E - extorsão indireta).

  • a) errado, pois a questão não traz nenhuma hipótese de exclusão de culpabilidade e o consentimento da vitima é, em regra, causa supralegal de exclusão de ilicitude!

    b) Exercício arbitrário das próprias razões é crime tipificado no Art. 345 do CP e significa "fazer justiça com as próprias mãos" o que não é vislumbrado na narrativa da questão. 

    c) Há sim previsão legal. A conduta está tipificado no  Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    d) O constrangimento ilegal é tipificado no art. 146. A ação nuclear do tipo penal é a de constranger, isto é, obrigar ou forçar alguém a praticar alguma coisa mediante violência ou grave ameça. Note-se que no texto da questão o agente exigiu e não houve o empregou violência ou grave ameaça.

    e) CORRETA. Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: " (...) mas como garantia de tal dívida exige que João, de próprio punho e em documento escrito, confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham, desviando recursos em proveito próprio".

  • O filho de João tem grave problema de saúde e precisa realizar custoso procedimento cirúrgico, que a família não tem condição de pagar. Imagine que Pedro empresta R$ 50.000,00 a João, mas como garantia de tal dívida exige que João, de próprio punho e em documento escrito, confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham, desviando recursos em proveito próprio. João cede à exigência a fim de obter o empréstimo. A conduta de Pedro

    Alternativa E:  configura extorsão indireta. (CORRETA).


    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    Para praticar o crime deve-se verificar a presença de três requisitos:


    1) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra vítima out terceiro;

    2) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;

    3) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade).

  • O colega Padawan disse que o consentimento da vítima é excludente de ilicitude. o que nem sempre será, pois, se o consentimento da vítima tiver previsão no próprio tipo penal será excludente de tipicidade

  • Com o fim de enriquecer o debate sobre a natureza jurídica do consentimento do ofendido/vítima.

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art.213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 doCP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

  • Texto de :Fernanda Marroni

    Data de publicação: 14/07/2011

    Extorsão Indireta está tipificada no artigo 160 do Código Penal.

    Vejamos algumas peculiaridades:

    Objetividade Jurídica ou Bem Jurídico: Tutela-se o patrimônio e a liberdade individual, uma vez que o devedor é constrangido a fazer algo contra sua vontade, entregar o documento, que pode ainda dar origem à processo criminal.

    Sujeitos Ativo e PassivoTrata-se de crime comum, qualquer pessoa que exige ou recebe documento que pode incriminar seu devedor como garantia de divida, pratica o crime.Sujeito passivo pode ser o devedor, ou aquele que tem sua liberdade ameaçada pelo documento.

    Tipicidade Objetiva: O tipo traz os verbos exigir e receber, o primeiro trata de conduta ativa do credor constrangendo a vítima a entregar-lhe o documento, que pode ser uma confissão de crime cometida por ele ou pro terceiro, no segundo a conduta do credor é passiva, meramente aceitando o documento que o ofendido oferece. Deve para caracterização do tipo, estar estabelecida uma relação de crédito e o devedor estar em situação desesperadora, que possibilite o abuso. Não importa se o crime contido no documento tenha sido efetivamente praticado, importa que seja o documento apto a dar inicio a procedimento criminal (não necessariamente processo penal), tampouco importa se o procedimento se inicia ou não, bastando que o documento seja apto para tanto.

    Tipicidade Subjetiva: O dolo consiste na vontade livre e consciente de receber ou exigir documento como garantia de divida, abusando da situação de alguém. O sujeito ativo deve saber da condição de necessidade da vítima. Não importa se a dívida é legítima ou ilegítima. Está presente o elemento subjetivo especial do injusto que é garantir abusivamente, dívida atual ou futura.

    Consumação e Tentativa: Quando a conduta é exigir, a consumação se dá no momento da exigência, sem que seja necessária a tradição do documento. A doutrina admite a tentativa, nesse caso, se a exigência é feita pro via escrita e interceptada antes de chegar ao conhecimento da vitima. Na modalidade receber, se consuma com o efetivo recebimento do documento, havendo a tentativa se por circunstância estranha a vontade do agente essa tradição não se concretiza.

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - © 2005, LFG. Todos os direitos reservados.

  • Está configurada a extorsão indireta em relação à "fraude empresarial" do sujeito - e não em relação à traição contra sua esposa. O crime somente é possível se o ato exigido puder resultar em futuro procedimento criminal. Simplesmente trair a esposa não é crime. 

  • COMENTÁRIOS FEITOS PELO PROFESSOR

    EXTORSÃO INDIRETA

    Legislação

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Comentários e Jurisprudência

    Essa tipificação legal nasceu para proteger a parte mais fraca da parte mais forte na relação de mútuo. Essa conclusão é extraída da Exposição de Motivos do CP.

    São elementos imprescindíveis da extorsão indireta:

    c)  Exigência ou recebimento de documento que possa dar causa a processo penal contra a vítima ou terceiro;

    ci)  Abuso da situação de necessidade do sujeito passivo; (situação semelhante ao estado de perigo do direito civil);

    cii)  Finalidade de garantir o pagamento da dívida;

    EXEMPLO: o credor exige que a vítima assine um cheque em branco, para que depois possa utilizar o cheque para ajuizamento de uma ação criminal por estelionato.

    O crime pretende evitar que a pessoa se valha da justiça criminal para a cobrança de créditos.

    É indispensável que o documento tenha potencialidade para prejudicar a vítima.

    Se o agente, mesmo sabendo que a vítima é inocente, resolve dar início ao processo penal, haverá concurso de crimes entre a extorsão indireta e denunciação caluniosa, pois os tipos penais protegem bens jurídicos diversos: denunciação caluniosa (administração da justiça) e extorsão (patrimônio).

    Na modalidade exigir o crime é formal e no núcleo receber o crime é material.

  • Disposições do Código Penal:

    Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

      § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

      § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

      II - a coação exercida para impedir suicídio.


  • Não sei qual é a pior: FUNCAB ou VUNESP!


  • A CESPE amigo, é bem pior que FUNCAB E VUNESP! Só aceita e toca pra frente...

  • Tenho a impressão de já ter respondido esta questão ano passado. Tanto que nem li até o final e já sabia que a resposta era extorsão indireta...

  • Gente, só para esclarecer, a conduta dele não tem nenhuma relação com o crime de bigamia. Para configurar a bigamia o agente tem que contrair novo casamento já sendo casado e, no caso, ele apenas traiu a mulher, o que caracteriza ilícito civil somente. 

  • EXTORSÃO INDIRETA – Exigir ou
    receber, como garantia de dívida,
    abusando da situação de alguém,
    documento que pode dar causa a
    procedimento criminal contra a vítima ou
    contra terceiro.

  •  Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Fácil demais essa prova em, examinador estava bonzinho rsrs. Pena que não prestei na época.

  • Extorsão indireta.

     

    Pedro abusou da situação de João - Filho doente

    Exigeu documento que pode dar causa a prodecimento criminal - Confissão de ter fraudado a empresa que ambos trabalhavam

     

  • C) INCORRETA? ACREDITO QUE A ALTERNATICA "C" ESTEJA CORRETA, PORQUE DOCUMENTO EM QUE HAJA CONFISSÃO DE ADULTÉRIO E DESVIO DE RECURSOS DA EMPRESA, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, MEDIANTE FRAUDE, NÃO CONSTITUI CONFISSÃO DE CRIMES, NÃO PODENDO, POR CONSEGUINTE, DAR ENSEJO À ABERTURA DE PROCESSO CRIMINAL, SENDO, PORTANTO, O FATO ATÍPICO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTAR (DOCUMENTO QUE PODE DAR CAUSA A PROCESSO CRIMINAL) PREVISTA NO ART. 160 DO CP.

     Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    CONFORME O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (SUBSIDIARIEDADE), A CONDUTA DE DESVIAR DINHEIRO DA EMPRESA, EM BENEFÍCIO PARTICULAR DO SÓCIO, DEVE SER RESOLVIDO PELO DIREITO CIVIL (AÇÃO INDENIZATÓRIO, DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA...), NÃO MERECENDO, PORTANTO, AMPARO PELO DIREITO PENAL.

    TODAVIA, SE ALGUÉM ENTENDER O CONTRÁRIO E QUISER ENQUADRAR A CONDUTA FRAUDULENTA EMPRESARIAL EM ALGUM TIPO PENAL (ART. 177 CP, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR...), SEM VIOLAR O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E LEGALIDADE, ABRANGENDO TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL, NA CONDUTA GENÉRICA MENCIONADA, PODERIA FAZÊ-LO?

    QUESTÃO SUJEITA À ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA A ASSERTIVA "C".

     

     

  • Extorsão indireta

     

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Letra (E)

  • O documento exigido por Pedro poderia dar causa a procedimento criminal em razão de que?

  • LETRA E

    Extorsão indireta é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Pergunta um tanto quanto complexa, se a resposta certa não for a letra C por falta de tipicidade, a questão deveria ser anulada, pois, adulterio não é crime e muito menos confissão de desvio enseja condenação.

    Bom mesmo é a banca repensar a questão, para não haver problemas futuros.

     

    DEUS NO COMANDO, SEMPRE!

  • Copiei para revisar

     

    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

    Para praticar o crime deve-se verificar a presença de três requisitos:

     

    1) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra vítima out terceiro;

    2) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;

    3) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade).

  • Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • vejo o pessoal falando que a vunesp é isso ,aquio, facil, moleza, mais se quer passou em um dela. eu acho bem complicada e esta se tornando uma banca cada dia mais dificil.

  • Uma observação:

    O fato de exigir que assine um documento em que afirma ter traído a esposa, como forma de garantia de pagamento da dívida não se encaixaria na extorsão indireta, seria em verdade, fato penalmente atípico.

    O que trouxe a tipicidade formal no caso em tela foi a confissão de ter fraudado a empresa a que ambos pertenciam.

    Me corrijam se eu estiver errado, estarei acompanhando as respostas.

  • Arre, que eu estou cansada de vacilar nessa questão:

    Constrangimento ilegal:

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

     

  •  a) ERRADOO..... ÓBVIO QUE A CONDUTA É CRIMINOSA....

    é isenta de pena, por incidir causa supra legal que afasta a culpabilidade, qual seja, o consentimento da vítima.

     b) ERRADO .. POIS A CONDUTA NÃO É LEGÍTIMA .. E A LEI TBM NÃO PERMITE ISTO .. ENTÃO NÃO SE ENQUADRA NO TIPO PENAL

    configura exercício arbitrário das próprias razões.

     c) ERRADO ...É CONDUTA TÍPICA SIM...DE IMEDIATO PODEMOS RECONHECER UMA POSSÍVEL "CHANTAGEM" .. OU SEJA..UMA EXTORSÃO OU COAÇÃO ...ENFIM..

    é atípica, por ausência de previsão legal.

     d) ERRADO ... POIS NÃO HÁ UMA VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA PROPRIAMENTE DITA .. NÃO CONFIGURA ESTE TIPO PENAL .. E TBM JOÃO NÃO TEVE A SUA CAPACIDADE DE RESISTENCIA REDUZIDA..VISTO QUE ELE PODIA MUITO BEM NEGAR A OFERTA.

    configura constrangimento ilegal

     e) GABARITOOOOO..    É A CHANTAGEM             ATENÇÃO NO VERBO  "EXIGIRRRRRRRR"

    configura extorsão indireta.

  • EXTORSÃO INDIRETA: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. 

  • A situação narrada no enunciado da questão subsume-se perfeitamente ao crime de extorsão indireta, tipificado no artigo 160 do Código Penal. Com efeito, Pedro exigiu documento escrito, assinado de próprio punho por João, que pode dar causa á instauração de procedimento criminal contra João, como forma de garantia da dívida, abusando da situação de vulnerabilidade de João, cujo filho necessitava de custoso procedimento cirúrgico em razão de grave problema de saúde. Deve se salientar, que o examinador não especificou que tipo de fraude foi praticada, o que não afasta, de início, que a referida fraude possa se configurar algum crime que possa dar causa à instauração de procedimento criminal, como, por exemplo, estelionato contra a empresa. Com efeito, a assertiva correta é a contida no item (E) da questão.
    Gabarito do professor: (E) 

  • Sempre tem o que fala que a prova tava fácil demais. Já pode me chamar pra posse como juiz federal hein gênio. -.-

  • Neste caso, Pedro praticou o crime de extorsão indireta, pois exigiu, como garantia de dívida, abusando da situação da vítima, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, na forma do art. 160 do CP:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Extorsão indireta, a "Chantagem" :

     "Art. 160 do CP- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa"

  • O "constrangimento ilegal" é um dos núcleos do tipo penal de extração indireta.

  • R: Gabarito E

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Reclusão de um a três anos e multa.

    Ef, 2:8

  • Assertiva E

    configura extorsão indireta.

  • Extorsão indireta

     

    Art. 160 do CP- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

          

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

    É uma "Chantagem"

  • Extorsão indireta = "Chantagem"

  • Letra E.

    e) Certo. Pedro está abusando da condição de João por ele estar num momento desesperador em que precisa de dinheiro para pagar a cirurgia de seu filho. Se ele tivesse exigido apenas que João escrevesse de próprio punho que traiu a mulher, não seria crime, pois traição não configura crime nem extorsão indireta. Porém, a partir do momento em que ele exige que João escreva um documento afirmando ter fraudado a empresa em que trabalha, isso que dá ensejo a uma investigação criminal, que é o que se exige a extorsão indireta.

    Artigo 160 do Código Penal. Tornou-se extorsão indireta em razão da segunda condição. A primeira condição não configuraria, por si só, a extorsão indireta, uma vez que trair a própria esposa não irá configurar um crime ou situação que possa haver uma apuração criminal, que é o que se exige o tipo penal do artigo 160 do Código Penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • GABARITO LETRA "E"

    CÓDIGO PENAL: Art. 160 - (Extorsão indireta) Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

  • Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Copiei para revisar

     

    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

    Para praticar o crime deve-se verificar a presença de três requisitos:

     

    1) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra vítima out terceiro;

    2) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;

    3) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade).

  • Extorsão

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos e multa.

    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

    Extorsão indireta

    Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Colega da onça esse Pedro, Deus me livre.

  • GAB. E)

    configura extorsão indireta.

  • PERFEITO EXTORSÃO INDIRETA:

    VEJA: "confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham."

    Se o autor tivesse pedido somente o primeiro documento não se configuraria crime, visto que necessariamente o documento tem que dar causa a procedimento criminal, e a traição não é crime.

  • GAB correto é a letra E, uma vez que o artigo 160 do CP, cria a figura da EXTORSÃO INDIRETA.

    Cabe ressaltar que para configurar a extorsão indireta, a vítima (DEVEDOR) tem que se encontrar em uma condição de desespero/fragilidade e o Agente (CREDOR) utilize dessa condição para exigir ou receber dela documento que possa garantir o efetivo pagamento da dívida. (famosa chantagem).

    Por sua vez, o crime de consuma com a mera realização da exigência, neste caso, será crime formal.

    No entanto, se há o efetivo recebimento do documento, o crime será material, sendo perfeitamente possível a TENTATIVA.

  • Extorsão indireta

    Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Crime de extorsão indireta - art. 160 CP

    o objeto jurídico é duplo: a liberdade individual e o patrimônio

    trata-se de infração penal que tem por objetivo estabelecer proteção nas relações entre credores e devedores

    crime de ação múltipla (exigir e receber)

    SANCHES, Rogério CP parte especial - 2019

    Bons estudos!

  • Questao linda de se ver!!!

  • Pedro está abusando da condição de João por ele estar num momento desesperador em que precisa de dinheiro para pagar a cirurgia de seu filho. Se ele tivesse exigido apenas que João escrevesse de próprio punho que traiu a mulher, não seria crime, pois traição não configura crime nem extorsão indireta. Porém, a partir do momento em que ele exige que João escreva um documento afirmando ter fraudado a empresa em que trabalha, isso que dá ensejo a uma investigação criminal, que é o que se exige a extorsão indireta.


ID
1464853
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal), assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.


  • Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

      § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

      § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

      II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Sujeito ativo – Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do constrangimento ilegal.

    Sujeito passivo – É indispensável que possua capacidade de autodeterminação.

    Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violênciagrave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido.

    Trata-se de delito subsidiário, constituindo-se elemento de vários tipos penais.

    Só existe a conduta dolosa.

    Caso tenha objetivo econômico passaremos ao crime de extorsão. (Art. 158 do CP)

    É delito material. Consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. E, tratando-se de delito material, em que pode haver fracionamento das fases de realização, admite a tentativa, desde que a vítima não realize o comportamento desejado pelo sujeito ativo por circunstâncias alheias a sua vontade.

    ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.

    No caso de emprego de arma, teremos o concurso material do crime de constrangimento ilegal com o crime previsto na lei de armas, uma vez que com a edição desta lei específica o porte e uso da arma passou a ter pena isoladamente maior do que o aumento previsto na qualificador do tipo em estudo.

  • A Alternativa "B" está incorreta, no crime  de Constrangimento ilegal a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    A resposta correta é a alternativa "C", senão vejamos o que dispõe o artigo:

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    A alternativa "D" está incorreta pois o mesmo artigo orienta que no caso de violência aplica-se as penas correspondentes a violência e não como afirma a referida assertiva (Eventuais delitos de maior gravidade envolvendo violência são absorvidos pelo constrangimento ilegal)

      § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    A alternativa "E" está incorreta pois conforme se verifica no § 3º do referido artigo não configura delito  a coação exercida para impedir suicídio.

      § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

      II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • A) A pena mínima do crime de constrangimento ilegal é de 3 meses, sendo assim, por força do art. 89 da Lei 9.099/95, cabe a suspensão condicional do processo. 

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

     

    B) Constrangimento ilegal: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    C) correto. Art. 146, § 1º

     

    D) O crime de constrangimento ilegal é delito tipicamente subsidiário, sendo assim, se da conduta do agente decorrer delitos de maior gravidade, responderá ele pelo delito mais grave. 

     

    E) Não configura crime a coação exercida para impedir suicídio (art. 146, § 3º, II). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Letra c.

    c) Certa. Conforme preconiza o Art. 146. §1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    "OU multa"

    em regra é alternativa a pena de multa não cumulativa

    Exceção:

     Aumento de pena

     § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

     § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     II - a coação exercida para impedir suicídio.

    paramente-se!

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    Não configura constrangimento ilegal      

     § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

     I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     II - a coação exercida para impedir suicídio

  • As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
1464856
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta em relação ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal).

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Artigo 146, parágrafo 2º - "Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência."

  • Letra D!

    Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

      § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

      § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

      II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Não entendi o erro da B

  • Saga Sensui,

    O erro da alternativa B está em afirmar de  forma absoluta que, em caso de condenação, as penas serão aplicadas alternativamente.

    O parágrafo primeiro do art. 146, CP, apresenta como exceções os casos em que ocorrem concurso de mais de três pessoas ou o emprego de armas. Nesses casos excepcionais, as penas serão aplicadas cumulativamente e em dobro. 

  • A) Como a pena máxima não ultrapassa 2 anos, o delito é de menor potencial ofensivo.

     

    Lei 9.099/95 

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

     

    B) Errado, pois quando se reúnem, para a execução do crime, mais de três pessoas, ou há emprego de armas, as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro. Ou seja, não é sempre de forma alternativa. 

     

    C) Conduta atípica. 

     

    D) correto. Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência (art. 146, § 2º).

     

    E) Ação penal pública incondicionada. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Concurso de crimes

  • O parágrafo 2º do art. 146 traz uma hipótese de concurso material obrigatório.

    Conforme elenca Cleber Masson:

    "O legislador entendeu que o emprego de violência torna o crime de constrangimento ilegal mais grave do que

    quando praticado com grave ameaça, pois é idôneo a proporcionar consequências mais funestas à vítima. Daí a

    razão de ser obrigatória, nessa hipótese, além das penas cominadas ao constrangimento ilegal, a imposição da pena

    resultante da violência utilizada na execução do crime.

    Em outras palavras, o agente que, com violência, constrange ilegalmente a vítima, vindo a feri-la, deve responder

    por dois crimes em concurso material: constrangimento ilegal (simples ou agravado, conforme o caso), e lesão

    corporal, leve, grave ou gravíssima".

    Masson, Cleber

    Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de

    Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.pag. 249.

  •  § 2o - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    Menor potencial ofensivo = Infração de menor potencial ofensivo é um conceito jurídico concebido para designar os crimes de menor relevância, com ações julgadas e processadas pelos Juizados Especiais Criminais.

    pena maxima não superior a 2 anos.

  • Lei 9.099/95 

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

  • Não seria Bis in Idem, pois os bens jurídicos tutelados são diferentes, no constrangimento ilegal tutela-se a liberdade de autodeterminação, nas lesões corporais tutela-se a integridade física/saúde, portanto responde em concurso material; o mestre Rogério Sanches Cunha aponta contradição nisso, pois ocorre uma única conduta e seria, nesse caso, mais adequado o concurso formal impróprio, mas o art 51 da Exposição dos Motivos da parte especial do CP é taxativo : se há emprego de Vis Corporalis, com resultado lesivo à pessoa da vítima, dá-se um concurso material de crimes.

  • Apenas complemento...

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

       Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

       Aumento de pena

       § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    Esta parte é bem peculiar a este delito :

    A presença de uma ou de ambas as causas de aumento de pena produz os seguintes efeitos simultâneos: as penas previstas no caput (detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa) serão aplicadas cumulativamente (detenção e multa) e em dobro (detenção, de 6 meses a 2 anos, e duplicada a multa).

    o agente que, com violência, constrange ilegalmente a vítima, vindo a feri-la, deve responder por dois crimes em concurso material: constrangimento ilegal (simples ou agravado, conforme o caso), e lesão corporal, leve, grave ou gravíssima. 

    R. Sanches.

  • Constrangimento Ilegal: APPI Constrangimento Ilegal: APPI Constrangimento Ilegal: APPI Constrangimento Ilegal: APPI Constrangimento Ilegal: APPI Constrangimento Ilegal: APPI Constrangimento Ilegal: APPI

ID
1518010
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •   Gabarito B - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • A) Art. 15

    C) Art. 146, §3º, I

    D) Art.168-A

    E) Art. 31

  • LETRA B INCORRETA 

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


  • O QUE NÃO SE ADMITE É A DIFAMAÇÃO E A INJÚRIA CONTRA OS MORTOS.

    QUANTO À CALÚNIA, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, COMO ABAIXO VISTO; CONTUDO, OS SUJEITOS PASSIVO SERÃO OS SEUS PARENTES, TENDO EM VISTA  A HONRA SER UM ATRIBUTO DOS VIVOS. TRABALHE E CONFIE.
  • CALÚNIA = CADÁVER

  • GABARITO B

     

    Sobre a CALÚNIA:

     

     

            CALÚNIA:  Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    3º. A imputação deve ser falsa.
    4º. Admite exceção da verdade (tem alguns casos que não admite, colocarei no final)

    5º. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).


    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.

     

     

          CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

     

    ·       Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·       Cometido contra Presidente da República;

    ·       Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·       Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     

    bons estudos

  • Art.138. parágrafo segundo= "é punível a calunia contra os mortos"

  • O item e está incorreto, conforme as mudanças do Pacote Anticrime. O caput do art. 122 do CP se consuma com o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação. É crime formal, está consumado mesmo que a vítima não pratique nenhum ato.
  • É oportuno consignar que cadáver(morto), assim como animais, não podem ser sujeitos passivos de crime algum. Nessa situação, eles serão objeto material de possíveis crimes.

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA, APENAS A CALÚNIA PREVÊ PUNIÇÃO QUANDO PRATICADO CONTRA MORTOS

    BIZU: CALÚNIA --> CADÁVER

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Alternativa e) está desatualizada, auxílio ao suicídio passou a ser crime formal

  • ATENÇÃO. Questão desatualizada. Atualmente, as alternativas B e E seriam incorretas.

    Isso porque, na redação original do Código Penal o crime do artigo 122, CP só ocorreria instigação ou auxílio ao suicídio se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    Mas, hoje, com o advento das alterações promovidas pela Lei 13.968/19, tudo isso é passado.

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em crime formal.


ID
1518322
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:

I. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal; quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação.
II. O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas.
III. Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão.
IV. A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    I - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II)


    Sujeito ativo – Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do constrangimento ilegal.

    Sujeito passivo – É indispensável que possua capacidade de autodeterminação.


    Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido.

    Trata-se de delito subsidiário, constituindo-se elemento de vários tipos penais.

    Só existe a conduta dolosa.


    IV - A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.


    SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa

    SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.


    Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.

    A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.

    Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

    Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.

    Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.

    A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO

  • Gabarito: D

    Somente as erradas:

    I. O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas. Só existe a conduta dolosa.

    III. Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão. Caso tenha objetivo econômico passaremos ao crime de extorsão. (Art. 158 do CP)


  • muito util obrigada!!!

  • I- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa; Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa que possua liberdade de vontade, capacidade de autodeterminação. (pág. 352)

    II- Elemento subjetivo: é o dolo. (pág. 353)

    III- Crime subsidiário: trata-se de crime subsidiário, uma vez que somente se consuma se não houver a tipificação de nenhum outro delito mais grave. "O crime do art. 146 do CP é tipicamente subsidiário. A sanção penal é, nele, meio repressivo suplementar, predisposto para o caso em que determinado fato, compreendido no conceito de constrangimento ilegal, não seja especificamente previsto como elemento integrante de outro crime (roubo, EXTORSÃO, estupro, etc.) TJSP, RT, 546/344.". (pág. 353)

    IV- Diferença entre constrangimento ilegal e ameaça: o crime de constrangimento ilegal não se confunde com o crime de ameaça. A ameaça é mero prenúncio do mal, com o intuito de amedrontar a vítima. No constrangimento ilegal, a ameaça é um dos meios empregados pelo agente para obrigar a fazer ou não fazer alguma coisa. (pág. 353).

    Comentários extraídos do livro Mini Código Penal Anotado, 2008, comentado por Ricardo Antonio Andreucci.

  • ESTÁ QUESTÃO Q389038 DEU COMO GABARITO A ALTERNATIA A QUAL DIZIA QUE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADMITIA A MODALIDADE CULPOSA!

  • Esclarecendo o item I: No polo passivo da conduta criminosa, encontramos a pessoa natural com capacidade de autodeterminação. Tal capacidade é essencial para o reconhecimento do delito, já que, na sua inexistência, não há objetividade jurídica a ser lesionada. Suponhamos que a conduta recaia sobre criança na aurora da vida. Certamente, ainda não existe capacidade volitiva suficientemente desenvolvida para que possa ser cerceada.

  • Diego, na verdade, a questão que você mencionou pedia a INCORRETA, por isso a resposta era "O crime poderá ser perpetrado nas modalidades dolosa e culposa."

  • Quanto ao item II, lembre que todos os crimes contra a liberdade pessoal só admitem a modalidade dolosa.

  • A questão da capacidade de autodeterminação interfere também na consumação do crime já que ele se torna consumado a partir do momento em que a vítima obedece aos comandos do autor do crime. Caso a vítima não obedeça aos comandos ocorre a tentativa.

    Simplificando:

    Consumado: vítima obedece

    Tentado: vítima não obedece

  • Na verdade verdadeira, no rigor, o item I tambem eh FALSO, pois "pessoa" engloba o menor de 18 anos, a pessoa juridica...

  • Já dava para matar eliminando a alternativa II, pois para ser CONSTRANGIMENTO ILEGAL deve haver violência ou grave ameaça e não consigo isso na modalidade culposa.

    pertencelemos!

  • Princípio da consunção ou absorção

    Crime mais grave absorve o crime menos grave

    Crime fim absorve o crime meio

  • Gab.: Letra D

    I - "Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal; quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação." CERTO.

    Afinal, o delito em tela protege a liberdade pessoal, e para que haja a efetiva lesão a esse bem jurídico, imprescindível é que a vítima tenha consciência de que sua liberdade está sendo tolhida, entendida tal liberdade como a sua capacidade de se autodeterminar. Excelente o exemplo do colega acima, Felippe Almeida, quando cita uma criança em sua aurora de vida que ainda não possui tal consciência.

    II - "O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas." ERRADO.

    Para o delito de constrangimento ilegal, assim como aos demais crimes contra a liberdade pessoal, só há previsão de modalidade DOLOSA.

    III - "Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão." ERRADO.

    Não haverá concurso. Trata-se, em verdade, de conflito aparente de normas, resolvido por meio da aplicação dos princípios da consunção e especialidade, tendo em vista que o crime de constrangimento ilegal é delito menos grave e subsidiário em relação ao crime de extorsão. Ademais, o crime de extorsão tem como elementar expressa a "indevida vantagem econômica", enquanto que o crime de constrangimento ilegal não exige expressamente tal proveito. Desse modo, fica o primeiro absorvido pelo segundo.

    IV - "A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo." CERTO.

    Compreensão que se extrai da mera leitura dos dispositivos. De fato, o crime de constrangimento ilegal exige uma conduta positiva ou negativa da vítima, evidenciada por meio da coação em obrigá-la a "fazer o que a lei não manda" ou a "não fazer o que ela permite". Já na ameaça, o tipo penal não exige qualquer participação da vítima para que haja a consumação do delito, basta tão somente o comportamento do sujeito ativo em atemorizá-la, por meio de palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico.

  • SÓ DE SABER QUE O ITEM II ESTÁ ERRADO E O I CORRETO, CHEGAMOS AO GABARITO.

    I. CORRETO - Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal; quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação.

    OU SEJA, O SUJEITO PASSIVO PODE SER QUALQUER PESSOA, DESDE QUE SEJA CAPAZ DE DISCERNIMENTO, SEJA CAPAZ DE SE 'AUTO DETERMINAR', ISTO É, QUE SEJA CAPAZ DE DECIDIR SOBRE SEUS ATOS, EXCLUINDO-SE, ASSIM, OS MENORES DE POUCA IDADE, LOUCOS, EMBRIAGADOS...

    .

    II. ERRADO - O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas.

    SOMENTE NA FORMA DOLOSA.

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    III. ERRADO - Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão. CONSTRANGIMENTO ILEGAL É CRIME SUBSIDIÁRIO. NO CASO EM TELA. O CRIME DE CONSTRANGIMENTO SERÁ ABSORVIDO PARA APLICAÇÃO DO DE EXTORSÃO.

    .

    IV. CORRETO - A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo. ENQUANTO AQUELE FAZ COM QUE FAÇA O QUE A LEI NÃO PERMITE OU NÃO FAÇA O QUE A LEI PERMITE, ESTE BUSCA CAUSAR UM MAL INJUSTO E GRAVE.

  • A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.


ID
1577758
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Elio, proprietário da Fazenda Leite da Mimosa, localizada em região erma e não servida por transporte regular, possui 20 empregados, que dispõem de adequadas condições para prestar o trabalho, sem excesso de jornada ou condições degradantes. Todos os trabalhadores − que recebem salários em média superiores aos praticados por outras fazendas próximas para funções semelhantes − por vontade própria, residem em confortável alojamento fornecido pelo empregador. O local mais próximo a dispor de transporte regular é o centro do Município onde está localizada a Fazenda Leite da Mimosa, 42 quilômetros distante. Para chegar ao centro do Município, os trabalhadores precisam se valer de transporte fornecido pelo proprietário da fazenda.

Elio adotou as seguintes condutas:


I. Afixou, em 10/07/2014, no alojamento dos empregados, cartaz com o seguinte dizer “Quem não cumprir a meta de colheita diária, não receberá o salário da semana e não poderá sair da fazenda.". As metas fixadas não implicavam necessidade de trabalho excessivo ou sequer de trabalho suplementar.


II. No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa".


III. No dia 26/07/2014, sábado, dia em que não havia prestação de trabalho na fazenda e que, por livre vontade dos trabalhadores, pela manhã, um ônibus os levaria ao centro do Município, Elio impediu que Setembrino partisse junto com os demais, afirmando que, assim, “quem sabe ele aprende". Não foi permitido a este trabalhador se valer de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha (motocicleta, bicicleta e automóvel).


Exclusivamente em relação aos crimes contra a liberdade pessoal, a conduta de Elio caracteriza, afora outros, acaso existentes, 

Alternativas
Comentários
  • "(...) estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa".

    " Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça (vão ficar sem salário e de castigo), ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:" (ARLINDO)

    "(...) Elio impediu que Setembrino partisse junto com os demais, afirmando que, assim, “quem sabe ele aprende". Não foi permitido a este trabalhador se valer de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha (motocicleta, bicicleta e automóvel).

    " Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (SETEMBRINO);

    Espero ter ajudado.

  • Fiquei na dúvida se a conduta contra Arlindo não tipificaria o crime de injúria também (Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) e marquei letra E. Acredito que seja injúria sim, mas a questão pede os crimes contra a liberdade pessoal. Portanto, não engloba injúria que é crime contra a honra! Aff... falta de atenção!!!

  • Atenção 

    A questão fala:...Exclusivamente em relação aos crimes contra a liberdade pessoal.

    Portanto, não há que se falar em injúria!

  • Sei não. Constrangimento ilegal? Não houve isso não. Não acho que o Arlindo  foi constrangido a fazer ou deixar de fazer algo.

  • Para que tenha havido constrangimento ilegal de Arlindo, ele deve ter sofrido grave ameaça para não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda, certo? A ameaça existiu, ok, mas ele foi constrangido a quê? A trabalhar (não vejo outra resposta possível)? Aí não seria o caso então de redução à condição análoga à de escravo (submissão a trabalhos forçados)?


    II. No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem [constrangimento a trabalhar], vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa [ameaça]". 



      Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:


     Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 



  • No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa". 
     

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


    Me pareceu que seria ameaça...


    Mas encontrei em um artigo a seguinte explicação:

    "Portanto, se o mal injusto for criminoso, haverá constrangimento ilegal; caso contrário, haverá ameaça"


    O "ficar de castigo, inviabilizando a liberdade de locomoção é mal injusto criminoso.

    O artigo indicado abaixo dá uma explicação melhor, mas o básico é esse.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9835/os-crimes-de-constrangimento-ilegal-e-ameaca-no-codigo-penal-brasileiro#ixzz3mebcqGkn


  • Seguindo o entendimento da colega Mariana, cheguei a resposta com a exclusão das alternativas "b" e "e" que traziam a injúria, e o problema indicava apenas os crimes contra a liberdade individual. 

    Como entendi caracterizada a redução à condição análoga a de escravo para Setembrino, só restava a alternativa "d" como possível. Observei que em ambas as alternativas, refere-se a "condução" análoga a de escravo, o que também me causou estranheza. 

    Concordo que o problema ficou um pouco confuso, pois há suporte para sustentar a ameaça.

  • Ameaça x Constrangimento Ilegal

    Não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego de ameaça com o crime de ameaça: "aqui a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima"(CAPEZ, 2006, p. 291).

    Exemplo:

    -> Todo dia o  marido chega em casa e diz "Mulher, um dia eu vou te matar" = CRIME DE AMEAÇA;

    -> O marido chega em casa e diz: "Mulher, eu vou te matar se você não fizer o meu jantar" = CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim [08]. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos.





  • Se houve constrangimento ilegal em relaçao a Arlindo, tb houve em relação a setembrino, a não ser que o crime de redução análoga de escravo tenha absorvido, que eu axo que não houve, pois foram dois momentos distintos, se eu tiver errado me digam ae pessoal por favor, o que vcs acham da minha colocação?

  • > constranger a fazer o que a lei não impõe = obrigá-lo a trabalhar a ponto de bater a meta.

  • Absurdo da questão: caracterizar a redução à condição análoga o não fornecimento do transporte em um único dia!! Pelo amor de Deus! Está assente na doutrina que trata-se de CRIME PERMANENTE. A questão não fornece elementos para saber se a impossibilidade de deslocamento prolongou-se no tempo ou se foi pontual, apenas naquele dia. Inclusive, os indicativos são todos no sentido de que o empregador não tem interesse em reter Setembrino no local de trabalho, mas apenas dar-lhe um castigo. Isso está mais pra constrangimento ilegal... Setembrino, mediante ameaça, foi constrangido a não fazer o que a lei permite (deslocar-se para fora da cidade). 

     

  • Questão obviamente sem gabarito.

    Quando a conduta envolve ameaça, que também está no tipo penal do constrangimento ilegal, há a diferenciação:

    Mal iminente= constrangimento ilegal.

    Mal futuro= ameaça.

    Conforme magalhães de Noronha, quandro tratando da ameaça:

    "Para que em tais hipóteses possa ver-se o delito em questão, é necessário que a ação não seja dirigida a obter imediatamente uma determinada conduta do sujeito passivo, porque de outro modo se apresentaria de acordo com o que antes foi dito, o delito de constrangimento ilegal. Certo é que, na ameaça condicional, o fim do agente é principalmente incutir medo ao ofendido"

    Rogério Greco, seguindo a posição de Nucci, resume bem o assunto:

    "A ameaça constante do mencionado art. 147 deve ser cuidada de forma distinta que é prevista como elemento de diversos tipos penais, a exemplo do constrangimento ilegal e do roubo. Nesses crimes, o mal prometido poderá ser imediato. Assim, aquele que determna que alguém 'cale a boca', sob pena de ser agredido, em tese, pratica o delito de constrangimento ilegal. A promessa do mal injusto e grave foi feita de modo a acontecer imediatamente."

    Não há de se cogitar crime de constrangimento ilegal em relação a Arlindo, porque a ameaça não era iminente (ameaçou de privar a liberdade dias depois, somente no fim de semana). Estamos na verdade diante de uma ameaça condicional (se não se comportarem de tal maneira, aconteceria um mal injusto e grave).

  • pessoal, indiquem essa questão para comentario, por gentileza

  • pessoal, indiquem essa questão para comentario, por gentileza

  • GAB - D

     

    Definiçao de constrangimento Ilegal:
    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    A conduta realizada contra Arlindo se descreve como constrangimento Ilegal;

    Definição de redução à condução análoga a de escravo:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    (...)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    Conduta realizada contra Setembrino é exatamente o descrito no §1 - I

  • A conduta de Elio se subsume, em relação a Arlindo, ao tipo penal previsto no artigo 146 do Código Penal, ou seja, constrangimento ilegal. Elio ameaçou-o de não pagar o salário devido e de não circular livremente, o que carateriza constrangimento de não fazer o que a lei permite. 
    No que tange a Setembrino, Elio, ao impedir que o trabalhador partisse junto com os demais e não permitindo que se valesse de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha, praticou o crime de redução à condição análoga à de escravo, prevista no artigo 149 do Código Penal, que, pela análise de todo o contexto, absorve o crime de constrangimento ilegal praticado anteriormente (situação descrita no item II). No caso, houve o fenômeno da progressão criminosa, pois Elio, inicialmente, praticou o crime de constrangimento ilegal, mas, após, prosseguiu na violação do bem jurídico (liberdade pessoal), e praticou um crime ainda mais grave e abrangente , consubstanciado na redução à condição análoga à de escravo.
    No caso, não há que se falar em crime de injúria, uma vez que a forma desairosa com a qual Elio se referiu a Setembrino e Arlindo fazia parte da ameaça, elemento do tipo penal do crime de constrangimento ilegal. Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa (D) é a correta.
    Gabarito do professor: (D) 
      
  • Ninguém mais reparou que está escrito CONDUÇÃO?? Em muitas questões que ja fiz, esse tipo de erro da logo como errada a questão. De fato não sei o que é uma condução análoga a de escravo.

  • para configuração do crime de redução à condução análoga exige reiteração da conduta prevista no tipo, ou apenas uma fez realizada o crime está configurado?

  • Típica questão em que a banca, não satisfeita em jogar a casca de banana, atravessa ela mesma a rua e escorrega nela. Lamentável.

  • Que filme é esse??

  • Era possível matar a questão pelo comando: "crimes contra a liberdade pessoal".

    Gabarito letra D

  • EM RESUMO GABARITO D

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Constrangimento ilegal

    ARTIGO 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Redução a condição análoga à de escravo

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:   

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;    

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

  • Juro que já fiz e refiz esta questão várias vezes e, em nenhuma, consegui concordar com o gabarito.

  • a D na verdade é a menos errada, isso sim.

    Acredito que caberia mais á Arlindo o crime de ameaça e a Setembrino o crime de redução análoga á de escravo.

  • Discordo do gabarito quanto ao crime do qual foi vítima o Arlindo

    A meu ver ele foi vítima de ameça, pois constrangimento ilegal pressupõe o dolo de específico de obrigar a vítima a fazer o QUE A LEI NÃO PERMITE OU A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA.

    No caso, ele foi obrigado a trabalhar (sendo que no enunciado ficou bem claro que não havia exploração e que todo o trabalho se dava sob condições dignas)

    O problema é que se ele não trabalhasse (o que era devido) ele ficaria sem ver a familia, de castigo na fazenda (mal injusto e grave)

    Portanto, entendo que Arlindo foi vítima de Ameaça e Setembrino de redução à condição análoga à escravo.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
1765573
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a liberdade pessoal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra C - art. 149, §1º I CP;


  • a) Errada: A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida não compreende o constrangimento ilegal (art. 146,§ 3º, I, CP).
     b) Errada: O crime de constrangimento ilegal pode ser subsidiário de outros crimes. ex. crime de extorsão

    RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSIDIARIEDADE AO DE EXTORSÃO.INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL.(...)

    2. Configura-se o delito de extorsão quando realizados os elementos do tipo penal respectivo que, na lição de Hungria são "(...) a) emprego de violência física ou moral (grave ameaça); b) coação, daí resultante, a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa; c) intenção de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Vol. VIII, Editora Forense, 3º Edição).

    3. A consumação do crime de extorsão se dá no exato instante da coação, gize-se, que há de ser idônea ao fim visado, independentemente da efetiva locupletação pelo agente (Súmula do STJ, Enunciado nº 96).

    4. Recurso conhecido e provido para condenar os recorridos como incursos nas sanções do artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal.

    (REsp 303.792/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 10/03/2003, p. 322)


    c) Certa: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (art, 149, caput, CP).Nas mesmas pena incorre quem: cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais de trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho ( incisos I e II do art. 149).d) Errado: O crime de sequestro e cárcere privado é crime permanente e plurissubsistente, logo, admite a tentativa.
  • É possível, por exemplo, crime de cárcere privado, quando iniciada a ação tendente ao cerceamento da liberdade de locomoção de outrem, o desiderato do agente não se concretiza em face da ocorrência de circunstância externa. Cabendo assim a tentativa.

  • Letra "D" - o crime previsto no art. 148, CP - sequestro ou cárcere privado, em regra é MATERIAL.


    No entanto, será FORMAL no caso do art. 148, § 1º, "V" - "SE O CRIME É PRATICADO PARA FINS LIBIDINOSOS."

  • Letra E: Errada. A ação é pública condicionada à representação.

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


  • Letra E


    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. ART. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MARIA DA PENHA. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DESISTÊNCIA. FATOS DE 2011.  TRANCAMENTO DE OFÍCIO.

    (...)

    2. Em delito de ameaça contra a mulher, praticado no âmbito das relações domésticas, a ação penal pública é condicionada à representação, de modo que não poderia a denúncia incluir fatos relativos ao ano de 2011, fora da comunicação de origem e já objeto inclusive de desistência judicialmente homologada.

    (...)

    (HC 300.326/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)

  • Alternativa "E"

    Vem caindo muito nas provas.

    Nada se alterou em relação ao crime de ameaça, continua seguindo o previsto no art. 147, p.ú. do CP.

    A ação penal no crime de LESÃO CORPORAL no âmbito das relações domésticas é pública incondicionada.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.



  • Complementando...

    Letra B) STJ AgRg no AREsp 523477 / GO

    "2. O bem juridicamente tutelado pelo tipo descrito no art. 146 do
    Código Penal é a liberdade individual da pessoa, tanto física quanto
    psíquica. O crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária
    e somente será considerado se o constrangimento não for elemento
    típico de outra infração penal."

  • Creio que essa questão merecer ser anulada, porque a assertiva A tambem está certa. Para excluir a figura típica, a intervenção médica ou cirúrgica deve ser "justificada por iminente perigo de vida". Então, de fato, não exclui, é em qualquer situação, o constrangimento ilegal.

  • JOHNNY TADEU , exclui sim. Exemplos: Se a pessoa estiver correndo perigo de vida (estado de necessidade de 3º) e também constranger para impedir suicidio.

     

    São excludentes do crime de constrangimento.

    Abs

  • A letra C, de fato é correta. Mais a inclusão da locução "....EQUIPARADO..." achei que tornaria errada a questão, já que o delito é de fato, CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO....

  • LEI MARIA DA PENHA OU CP - CRIME DE AMEAÇA = APP COND À REPRESENTAÇÃO

    OBS: NÃO COMFUNDIR COM O ENTENDIMENTO DO STF DE QUE SEMPRE SERÁ INCONDICIONADA A AÇÃO PARA PROCESSAR LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMESTICO

  • alguém me explica por que sequestro/cárcere privado é crime material?

  • Andrezza, sequestro e cárcere privado é crime material porque exige a existência de um RESULTADO para sua consumação. Só se consuma com a efetiva PRIVAÇÃO da liberdade. 

    Para identificar quando é formal e quando é material tem que analisar se o tipo descreve a CONDUTA + RESULTADO naturalístico e EXIGE a existência desse resultado para a consumação. No caso do sequestro e cárcere privado, o artigo 148 fala em PRIVAR ALGUÉM de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Então só consuma quando há privação da liberdade, que é o resultado naturalístico.

     

     

  • Em relação a D:

    Sequestro e cárcere privado
    Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
    Pena – reclusão, de um a três anos.
    § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
    II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
    § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    Consumação: O crime é permanente e material. A consumação se prolonga no tempo, sendo
    possível a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto subsistir a eliminação da liberdade da
    vítima.
    ■ Tentativa: É possível.

    (Masson)

     

  • A) errado. A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, exclui o crime de constrangimento ilegal. 


    B) errado. O crime de constrangimento ilegal só tem existência quando não configurado outro delito mais grave. É um delito tipicamente subsidiário, ocorrendo quando o fato não constituir um outro delito mais grave, como o roubo, estupro, extorsão etc. 


    C) correto. 


    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:


    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:


    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

     

    D) errado. O crime é permanente, pois o resultado se prolonga no tempo. É delito material (a vítima precisa ter a sua liberdade restringida). Admite a tentativa. 

     

    E) errado. O crime de lesão corporal, se praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada.

     

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A - Incorreta. A intervenção médica sem consentimento, quando em risco de vida a vítima, constitui situação configuradora do estado de necessidade de terceiro (perigo de vida), o que exclui a ilicitude do fato (constrangimento ilegal).

     

    B - Incorreta. O constrangimento ilegal é subsidiário, p. ex., em relação aos crimes de extorsão e estupro. É "soldado de reserva". Logo, só configurára o constragimento se não estiverem presentes as elementares dos demais crimes mais graves. O crime de ameaça é subsidiário ao de constrangimento ilegal.

     

    C - Correta. Artigo 149 do Código Penal.

     

    D - Incorreta. O crime de cárcere privado é permanente porque a consumação se protrai no tempo. Porém, é delito material cuja consumação depende de um resultado naturalísco (efetiva privação da liberdade), admitindo, ainda, a tentativa. 

     

    E - Incorreta. Lembrar que é o crime de lesão corporal (grave, leve ou culposa) no âmbito familiar e doméstico, contra a mulher, que é de ação pública incondicionada.

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa

     

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

     

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

     

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

     

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

     

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

     

     Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • TAMBÉM ACHEI A LETRA A CORRETA, POIS NÃO EXCLUIRÁ EM QUALQUER SITUAÇÃO, MAS SOMENTE SE JUSTIFICADA NO IMINENTE PERIGO DE VIDA.

  • Redução a condição análoga à de escravo

     

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

        

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

     

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

            I – contra criança ou adolescente;       

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

    MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.

     

    CORRE CRIADO

     

    COR

    ORIGEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    ETNIA

     

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

     

  • Gab. C

     

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime PERMANENTE, porque: crimes permanentes são aqueles em que sua consumação se prolonga no tempo.

     

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime de DANO, porque: o crime classificado como de dano é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido. No caso da questão, o bem jurídico lesado/destruído é a liberdade pessoal

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa

     

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

     

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

     

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

     

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

     

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

  • Muito cuidado, pois apesar de os crimes de lesão corporal está previsto na lei dos juizados como condicionado, a lei Maria da Penha afastou a aplicação da lei dos juizados. Portanto, qualquer lesão corporal será incondicionada.

    Agora, isso não quer dizer que não há crime de ação penal privada ou condicionada na lei Maria da Penha! Há sim, desde que a previsão como ação penal privada ou condicionada não esteja na lei dos juizados. Por exemplo: Ameaça é previsto no próprio CP como condicionado; Injúria é previsto no próprio CP como privada. Logo se estes dois crimes forem praticados no contexto da Lei Maria da Penha também seguirá os respectivos tipos de ação previstos para os crimes.

  • letra E está incorreta!

     

    Algumas consequências que vislumbramos ser decorrentes deste entendimento do STF:

     

    1) Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não deve fazer com que ela assine uma representação, uma vez que não existe mais representação para tais casos. Bastará que o delegado colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial;

     

    2) Como já exposto acima, em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado;

     

    3) Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o delegado, o promotor ou o juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente;

     

    4) Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o fato, ainda que contra a vontade da mulher. A vontade da mulher ofendida passa a ser absolutamente irrelevante;

     

    5) É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

     

    6) Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html

  • Letra c.

    c) Certa. Segundo o Art. 149. § 1º Nas mesmas penas (do delito de redução a condição análoga à de escravo) incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • >>>Constrangimento Ilegal

    Excludentes de tipicidade

    O § 3.º estabelece duas situações que excluem a tipicidade diante da especial redação do tipo:

    “Não se compreendem na disposição deste artigo”. Não houvesse esse dispositivo e as condutas

    descritas nos dois incisos poderiam ser consideradas causas de exclusão da ilicitude (estado de

    necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). São as seguintes:

    a) intervenção médico-cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal,

    se justificada por perigo de vida: é possível que alguém, correndo risco de vida, não queira submeter-se

    à intervenção cirúrgica, determinada por seu médico, seja por medo, seja por desejar morrer ou por

    qualquer outra razão. Entretanto, já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o

    médico promova a operação, ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em

    vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico

    poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade;

    b) coação exercida para impedir suicídio: este ato é considerado ilícito, pois a vida, como se

    salientou, é protegida constitucionalmente e considerada bem indisponível. Portanto, quem tenta se matar

    pode ser impedido, à força, se preciso for, por outra pessoa. Essa coação será considerada atípica.

    Ainda que não houvesse tal dispositivo, qualquer um poderia impedir a tentativa de suicídio de outrem,

    abrigado pela legítima defesa de terceiro (lembremos que a autolesão é conduta ilícita, ainda que não

    punida pelo direito penal)

    >>>Sequestro ou cárcere privado:

    Classificação

    Comum; material - portanto exige um resultado naturalístico; de forma livre; comissivo (como regra); permanente; unissubjetivo;

    plurissubsistente.

    fonte: Manual do direito penal, Nucci, 10ª edição

  • A fim de responder a questão deve-se analisar o conteúdo de cada um dos itens apresentados na questão. 
    Item (A) - A intervenção médica cirúrgica que vise salvar a vida do paciente, ainda que sem o consentimento da vítima ou de seu representante legal, exclui a tipicidade da conduta, segundo alguns doutrinadores como, por exemplo, Raúl Zaffaroni, de acordo com a sua teoria da tipicidade conglobante, segundo a qual não basta que determinada conduta se subsuma formalmente ao tipo penal (tipicidade formal). Com efeito, a conduta tem que efetivamente lesar bem jurídico tutelado (tipicidade material) de modo a atentar contra o ordenamento jurídico como um todo. A intervenção cirúrgica necessária é uma conduta fomentada pelo ordenamento jurídico, uma vez que busca preservar a saúde ou a vida do paciente, não podendo ser classificada como materialmente típica. 
    Há quem também entenda que configure estado de necessidade, uma vez que a lesão provocada pela intervenção cirúrgica visa salvaguardar bem jurídico de maior envergadura, qual seja a vida. Neste sentido, leia-se o que dispõe o artigo 24 do código Penal, que disciplina  excludente de ilicitude mencionada: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." 
    Não se pode ignorar também o entendimento de que as lesões provocadas por intervenções cirúrgicas, mesmo sem consentimento, configuram estrito cumprimento do dever legal na medida em que o ordenamento jurídico impõe aos médicos do dever jurídico de salvar vidas, empregando para tanto os meios e instrumentos necessários e úteis para tanto.
    Assim, diante da considerações acima transcritas, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - O princípio da subsidiariedade, juntamente com os princípios da especialidade e da consunção, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. O princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto. Com efeito, o tipo penal que define o crime de constrangimento ilegal age como um "soldado de reserva" quando não se encontram no caso concreto todas as elementares do crime mais grave. Ocorre a aplicação desse princípio, por exemplo, quando se consiga demonstrar a subsunção plena do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal.
    Sendo assim, a presente proposição é falsa. 
    Item (C) - O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (...)".
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (D) - O crime de sequestro ou cárcere privado encontra-se previsto no artigo 148 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado". É um crime permanente, pois se consuma com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo, de acordo com a vontade do agente. Por outro lado, trata-se de crime material, pois o delito se consuma com a efetivação de um resultado naturalístico, ou seja, a supressão da liberdade da vítima.
    Perante o que foi dito, vê-se que a proposição contida neste item é falsa. 
    Item (E) - A ação penal pública é incondicionada nos crimes no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), apenas quando há violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da referida lei que, por sua vez, afasta, nessas hipóteses, a regra do artigo 88 da Lei nº 9.099/0995. 
    Daí o entendimento sedimentado no STF e no STJ ser no sentido de que a ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", (STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral - tema nº 713, tese datada de 04/04/204  e de que “ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (Súmula nº 542 do STJ)

    Entretanto, quanto ao delito de ameaça, ainda que praticado no âmbito doméstico, aplica-se a norma geral contida no Código Penal, contida no parágrafo único do artigo 147, que dispõe que "somente se procede mediante representação". 

    Sendo assim, a alternativa corresponde a este item é falsa.

    Gabarito do professor: (C)


  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL      

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Como regra, o crime de sequestro e cárcere privado é material, salvo para fins libidinosos, a qual será crime formal.

  • Só eu que achei a alternativa A correta? se a intervenção médica não é para salvar a vida da paciente, não haverá exclusão do constrangimento ilegal! o item não diz nada sobre salvar a vida da paciente!!

  • CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em DOBRO, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 PESSOAS, ou há emprego de ARMA.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - NÃO se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 

    II - a coação exercida para impedir suicídio.  

    AMEAÇA

    147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos;         

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 anos;         

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVO

    149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de TRANSPORTE por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2 A pena é aumentada de METADE, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Súmula 542-STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • O crime é de REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVO; e não de EQUIPARAÇÃO

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução a condição análoga à de escravo

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:    

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • Nas mesmas penas (do delito de redução a condição análoga à de escravo) incorre quem:

    • I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
  • ERROS:

    A - No crime de constrangimento ilegal, a intervenção médica, se for para impedir perigo de vida, pode ser feita sem o consentimento.

    B - Pelo contrário, o constrangimento ilegal é por natureza delito subsidiário, sendo uma ponto para outros delitos.

    C - CORRETO. a redução análoga a escravo é obrigar a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e que restrinja sua locomoção, bem como, equiparado a esse o que cerceia meio de transporte, com fim de retê-lo no local de trabalho.

    D - Cárcere privado é permanente e MATERIAL, se consumando no momento da privação, admitindo tentativa.

    E - a ameaça trata-se de ação penal pública condicionada a representação da mulher.

    OBS: Não confundir violência contra mulher, onde a ação é incondicionada.

  • A – ERRADO – EXCLUI SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE GRAVE RISCO IMEDIATO DE VIDA.

    B – ERRADO – SÓ HAVERÁ O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CASO NÃO SE TRATE DE CRIME MAIS GRAVE, OU SEJA, SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA.

    C – CORRETO.

    D – ERRADO – PERMANENTE, DEVIDO A EXECUÇÃO SER PROLONGADA NO TEMPO POR VONTADE DO AGENTE. FORMAL, POR NÃO EXIGIR A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. POR OUTRO LADO, EM SUA FORMA COMISSIVA, O CRIME É PLURISSUBSISTENTE, OU SEJA, É POSSÍVEL A TENTATIVA.

    E – ERRADO – SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, OU SEJA, TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
1859530
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Glória, de 25 anos, foi contratada por determinada instituição privada de ensino para ser professora da turma do 2º ano do ensino fundamental.

O diretor da escola, superior de Glória, fica encantado pela beleza da nova contratada e, em determinada data, no interior da sala da direção, constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou. Glória, não querendo perder seu emprego, cede ao constrangimento. Considerando a situação narrada, é corretor afirmar que a conduta do diretor da escola 

Alternativas
Comentários
  •         Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • ´Gabarito B

    Assédio sexual (art. 216 A, CP)

    ATENÇÃO: Não há que se falar em constrangimento ilegal (art. 146, CP), pois neste tipo a exigência de que a vítima pratique determinado ato se faz a partir de violência ou grave ameaça, ou  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência. Já no delito de ASSÉDIO SEXUAL, o medo se origina a partir da condição de superior hierárquico ou ascedência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função que o agente ativo se encontra frente à sua vítima.

    Neste pensar alguém pode perguntar: "Mas a figura da grave ameaça pode ser entendida como medo de ser demitida que a vítima possui." Para responder essa pergunta é só lembrar do princípio da especialidade.

     

    "A montanha pode ser alta, mas de lá as pernas são fortes e a vista é linda!" 

    Vamos que vamos!!!

  • Resposta: B.  Como houve um constrangimento entre um superior hierarquico (diretor) e sua contratada(professora), fica configurado assédio sexual.

     

    Assédio sexual 

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

     

    Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por aquele que ostente alguma das condições previstas no tipo penal. 

    A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

  • a) Não se pode se falar em estupro pois faltou elementar do tipo grave ameaça ou violência.
    A condição em relação de emprego privado que caracteriza assédio é chamada de ascendência (Art. 216 - A, CP).
    Não há que se falar em constrangimento ilegal, pois no constrangimento ilegal, há violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência. 

  • B.  Assédio sexual. Pode aparecer como crime Próprio ou Crime Bipróprio, neste caso Próprio quanto ao sujeito passivo e ao ativo. É crime formal, o êxito no favorecimento sexual é mero exaurimento. Admite-se tentativa na forma escrita. Dica: Todo crime que o modus operandi for oral somente caberá  tentativa na forma escrita. 

    Obs: Se a professora quisesse o favorecimento sexual em relacao ao diretor não seria típico o fato, pois ela nao possui hierarquia e nem influencia sobre ele.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Assertiva "a" é sinistra...

  • me parece que a perda do emprego é ameaça grave o bastante para qualificar o estupro

  • 210 pessoas responderam a alternativa A... sinistro mesmo.

  • 268 pessoas responderam a alternativa A... sinistro mesmo.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.


    Gabarito Letra B!

  • Trata-se do art. 216-A, CP (assédio sexual), que terá a pena elevada na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP) em razão da efetiva prática do ato sexual (circunstância judicial desfavorável) - exaurimento do crime.

  • ART. 216-A Configura-se quando se constrange alguém, na condição de
    superior hierárquico ou em razão de ascendência decorrente de
    emprego ou função, para obter vantagem ou favorecimento sexual.
    O agente pode ser homem ou mulher que, aproveitando-se da
    condição de superior hierárquico (condições pessoais), assedia o
    subordinado (que pode ser qualquer pessoa).

  • Achei que essa hierarquia somente decorresse de função pública

  •    Assédio sexual            

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.        

            Parágrafo único. (VETADO)             

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.            

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.          

     Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:             

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;     

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;   ==> Não Aplica por ser elementar do tipo

     

     

     

    Pensei como o Ceifa Dor - que a perda do emprego configuraria Grave Ameaça a atrair o Art. 213.

     

     

     

    Ocorre que, numa análise mais profunda, percebi que o medo a perda do emprego é um das razões de ser deste tipo - especial neste sentido em relação ao Art. 213.

     

     

    E, mesmo que assim não fosse, ainda que se considere uma grave ameaça (a perda do emprego - o que concordo que seja), pelo enunciado a conduta do agente foi:

     

    "constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou.".

     

    Houve constrangimento, entretanto o enunciado não menciona que o agente teria ameaçado a vítima a perder o emprego. 

  • Indo direto ao ponto: por que Glória foi vítima de assédio assexual e não de estupro?

     

    Primeiro, porque resta claro no enunciado da questão que o agressor é superior hierárquico de Glória, consoante art. 216-A do Código Penal.

     

    Ocorre que não é só por isso que o crime será de assédio sexual. Qualquer um pode vir a praticar um estupro, inclusive um superior hierárquico. O elemento crucial a ser ponderado para fins de titulação da conduta é o tipo de constrangimento que foi empregado à vítima.

     

    O constrangimento, quando se der mediante violência ou grave ameaça resultará em inegável tipificação de estupro. Note que no estupro a vítima está, efetivamente, subjugada pelo agressor, o que torna a conduta uma violência tão grande.

     

    Por sua vez, no assédio sexual, o constrangimento se dá no sentido de importunação, grave, ofensiva e, é claro, engendrada em relação hierárquica ou de nítida ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

     

    Glória não queria perder seu emprego, e por isso cedeu ao constrangimento. Independentemente do desfecho, porém, o crime já estaria consumado, considerando a importunação severa infligida pelo diretor da escola em seus argumentos.

     

    O que o legislador pretende, entre outras finalidades, a meu humilde ver, é punir a prática, ainda recorrente, de superiores hierárquicos que acreditam serem detendores de poder não só de comando na relação laboral, mas também sobre as vidas de seus subalternos, mormente a dignidade sexual dos mesmos.

     

    Glória, contudo, não foi subjugada derradeiramente, razão pela qual a agressão por ela sofrida não chega a ser estupro. Mas poderia ter sido, algo que deve ser deixado bem claro, se a conduta do diretor da escola fosse outra.

     

     

    Resposta: letra "B".

  • Obrigado pela explicação Amanda, top!
  • GABARITO B

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    superior hierárquico: SOMENTE NO SERVIÇO PÚBLICO

    a questão trata de ascendência funcional, pois é uma empresa privada

  • Muito bom o comentário da colega Amanda Queiroz !

  • 403 pessoas responderam que a conduta é atípica! Oo

  • Refletindo sobre esta questão cheguei à conclusão que agente que constrange maior a manter relações sexuais pratica fato atípico

     

  • A conduta do diretor da escola, nos termos narrados no enunciado da questão, subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 216-A, do Código Penal, uma vez que se prevaleceu de sua ascendência inerente ao exercício de emprego para constranger Glória, que precisava do emprego, com intuito de obter favorecimento sexual. 
    Não existe mais a denominação jurídica de atentado violento ao pudor. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada como atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal que o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a ser denominadas como "estupro".
    Não se trata de crime de estupro, uma vez não foram utilizadas violência nem grave ameaça, mas apenas o constrangimento qualificado pela ascendência na relação de emprego. 
    A conduta narrada não se enquadra de forma nenhuma às elementares do crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal.
    Diante das considerações feitas acima, a alternativa correta é a contida no item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 
  • nossa fui induzida ao erro, pois achei que a vítima cedeu muito fácil..kkkk

  • Gabarito: Letra B

    Num país onde o índice de desemprego é altíssimo, a perda do emprego não representa uma grave ameaça?

    Infelizmente, o Brasil é um país MACHISTA!

  • Com relação aos colegas que responderam a letra A (e muitos cometários com um ar de crítica nesse sentido), tal ideia pode ser justificada dependendo da doutrina adotada. Alguns doutrinadores entendem que ao conduta do 215-A, assédio sexual, é crime habitual, sendo necessária a prática de reiterados atos constrangedores, inclusive doutrinadores de peso como Rogério Sanchez cunha, apoiado por Rodolfo Pamplona Filho que afirma: "Como regra geral, o assédio sexual depende, para a sua configuração, de que a conduta do assediante seja reiterada. Um ato isolado geralmente não tem o condão de caracterizar doutrinariamente, tal doença social".

    No caso em tela, a questão deixou bem claro que a "proposta" foi feita em uma data específica, ou seja, apenas uma única vez.

    Lembrando que esse entendimento é minoritário, contudo, é interesse enriquecer o conteúdo acerca do tama.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, 8ª Edição - Rogério Sanchez Cunha - Editora Jus Podivm

  • É ASSUSTADOR VER QUE MUITAS PESSOAS RESPONDERAM CONDUTA ATÍPICA , SENO QUE PARA MIM A LEI JÁ É BRANDA DEMAIS!!! DEVERIA SER CONSIDERADO ESTUPRO.

  • Relação hierárquica, assédio sexual. Sem mais!

  •      Assédio sexual      resposta B

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    ps. tem gente achando que isso aqui é rede social pra fazer comentário infeliz

  • Os juízes do Facebook e do Instagram vieram para o Q Concursos. 

     

    Gab. B

  • Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    superior hierárquico: SOMENTE NO SERVIÇO PÚBLICO

    a questão trata de ascendência funcional, pois é uma empresa privada. ALEM DISSO, A QUESTÃO DEIXA BEM CLARO, QUE EXISTIU CONSTRANGIMENTO, O QUAL FEZ GLORIA CEDER POR TEMER PERDER O EMPREGO.

  • NOVO ENTENDIMENTO

    STJ: assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

    ​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual (art. 216-A, do Código Penal) pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    O ministro Rogerio Schietti Cruz saliento que, embora não exista pacificação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, é necessário considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual. 

  • COMENTÁRIOS: O crime de assédio sexual é caracterizado quando o agente constrange (obriga) alguém com a finalidade de obter vantagem/favorecimento sexual e para isso utiliza sua posição de superior hierárquico, o que vemos no caso narrado.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Sendo assim, as demais assertivas estão erradas.

  • Art216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos

  • Só lembrando de um julgado RECENTE recentea sexta turma do STJ que considerou assédio sexual entre professor/aluna (info 658 STJ):

    RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual – dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” desempenhada pelo recorrente – também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a “ascendência” constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • ESTUPRO- CRIME HEDIONDO

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    ASSÉDIO SEXUAL       

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

  • Configura-se o crime de assédio sexual, posto que o agente é superior hierárquico e não existe a violência ou grave ameaça.

  • GAB B

    PREVALECENDO-SE O AGENTE DA CONDIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO

    -ASSÉDIO SEXUAL

  • Configura crime de assédio sexual. Gabarito B.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • gloria responderia por algum tipo penal? Qual?

  • O entendimento doutrinário é unânime em estabelecer que configura-se o delito de assédio sexual apenas quando há uma relação hierárquica laboral (pública ou privada) entre infrator e vítima, não sendo hipótese desse delito quando a relação se dá, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

    STJ (entendimento de 2019) - Para a 6ª turma da Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

  • O diretor da escola constrangeu Glória com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício de cargo. Logo, como o constrangimento não foi mediante violência ou grave ameaça, não há se falar em estupro, mas sim em assédio sexual, crime tipificado no art. 216-A do Código Penal.

  • Um resumo meu pra ajudar:

    Estupro - Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Qualificado - Entre 18 e 14 anos.

    Importunação sexual - é um estupro sem violência ou grave ameaça em maiores de 14 anos

    Assédio Sexual - Usa a hierarquia para obter vantagem ou favorecimento sexual.

    Estupro de vulnerável - Conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, deficiente mental ou outro que não possa oferecer resistência.

    Estupro corretivo - Para controlar o comportamento sexual ou social da vítima.

  • Acrescentando..

    constrangimento cometido por professores contra alunos

    Info. 658 STJ - O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos

  • Complementando

    Há jurisprudência do STJ permitindo o reconhecimento do crime de assédio sexual na relação PROFESSOR - ALUNO.

    Info. 658 STJ - O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos

  • 900 pessoas responderam A??? Confundiram Atípica com Típica ou acharam que não é crime mesmo?

  • Quase 1000 pessoas responderam a letra A, meu deus! kkk

  • falou da hierarquia, já dá pra presumir mais ou menos assédio sexual.
  • O crime de assédio sexual - Geralmente associado a relações de emprego entre superior hierárquico/empregado(a) (Info. 658 STJ)

    É assédio sexual OU constrangimento ilegal - Na relação professor/aluno (jurisprudência - STJ).

    Constrangimento ilegal - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. (art. 146 - CP)

    Resumo dos colegas


ID
1898662
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, em relação aos crimes contra a liberdade pessoal e aos crimes contra o patrimônio, considera-se

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "D"

     

    Porém, acredito que seja passível de anulação, tendo em vista que o delito de constrangimento ilegal exige, para sua configuração, o emprego de violência ou grave ameaça ou, ainda, violência imprópria, conforme expressamente trazido pelo art. 146, CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda."

  • Letra A - furto de coisa comum - Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:... Deve ser condômino, co-herdeiro ou sócio, e deter a coisa comum, não meramente guarda...

     

    letra B - não existe a qualificadora quadrilha, mas sim concurso de 2 ou mais pessoas.

     

  • Por que não é  roubo??? Avise no meu perfil, por favor!!!

  • Gab: D

     

    a) Furto de coisa comum -> Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     

    b)Art. 155  Furto qualificado -> IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    c) Não existe isso no Roubo

     

    d)Constrangimento ilegal ->  Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    violência própria ->Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    violência imprópria ->Constranger alguém  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    e)  Extorsão indireta ->   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

  • A alternativa "c" está errada (“roubo”, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário) porque não existe a presunção de emprego de violência ou grave ameaça nesta espécie de delito. Deve o Ministério Público comprovar a elementar "violência ou grave ameaça" sob pena de afastdo o crime previsto no art. 157 do CP.  

  • Mozart, Se a situação ocorresse com o menor de 14 anos, indiscutivelmente seria o crime de roubo. No entanto, o art. 157, do CP, não exige a caraterização do delito apenas quando praticado a menor de 14 anos!! O roubo para se configurar exige apenas a subtração do objeto combinado com o exercício da grave ameaca ou violência. Espero que tenha ajudado!
  • LETRA D CORRETA 

    CP

         Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  •  

    a) Furto de coisa comum -> Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     

    b)Art. 155  Furto qualificado -> IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    c) Não existe isso no Roubo

     

    d)Constrangimento ilegal ->  Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    violência própria ->Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    violência imprópria ->Constranger alguém  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    e)  Extorsão indireta ->   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

  • Notifiquem o QC sobre a classificação incorreta (incompleta)!

     

    Além do constrangimento ilegal, a questão versa sobre furto de coisa comum, furto qualificado, roubo e extorsão. Classificar a questão apenas com base na resposta correta, além de equivocado, dá a resposta correta ao estudante, antes mesmo de respondê-la.

  • A) “furto de coisa comum" a subtração, para si ou para outrem, de bem móvel fungível que esteja armazenado, juntamente com outros assemelhados, em local de guarda compartilhada.  
    A alternativa A está INCORRETA. O furto de coisa comum está previsto no artigo 156 do Código Penal:

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    O furto de coisa comum consiste no furto de coisa móvel que é em parte alheia e em parte própria do ladrão, e não de coisa que esteja armazenada com outros assemelhados em local de guarda compartilhada. 

    B) “furto qualificado" a subtração, para si ou outrem, de coisa alheia móvel, desde que praticada por quadrilha.  
    A alternativa B está INCORRETA. As hipóteses de furto qualificado estão previstas no artigo 155, §4º, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    No furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, são exigidas apenas 2 pessoas para a incidência da qualificadora (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal - acima transcrito), não sendo exigida a prática por quadrilha.
    Além disso, com o advento da Lei 12.850/2013, o antigo crime de quadrilha agora é denominado de "associação criminosa" (artigo 288 do Código Penal), não sendo mais exigidas 4 ou mais pessoas para sua configuração, mas apenas 3 ou mais:

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)


    C) “roubo", a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário.  
    A alternativa C está INCORRETA. O crime de roubo está descrito no artigo 157 do Código Penal, no qual não está prevista presunção de emprego ao menos de grave ameaça quando a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, é praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    E) “extorsão indireta" ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave, com o objetivo de atingir fim ilícito que beneficie terceiro.  
    A alternativa E está INCORRETA. A extorsão indireta está prevista no artigo 160 do Código Penal e o tipo não guarda relação com o que está descrito na alternativa E. O tipo descrito na alternativa E é o da extorsão "direta", previsto no artigo 158 do Código Penal:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrém indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)


    D) “constrangimento ilegal" a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 146 do Código Penal:

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • RESPOSTA: "D"

    Contudo, observem que o gabarito é questionável e passível de anulação. Vejam que a banca trouxe no enunciado a definição de constrangimento ilegal como "a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda", enquanto que o art. 146 do CP - dispositivo que tipifica tal conduta - , não aborda esse elemento normativo "qualquer ato", já que, dependendo das circunstâncias concretas, é possível que o crime seja outro, mormente em havendo atentado contra bens jurídicos patrimoniais.

    Querem um exemplo? O extorsionário que obriga, constrange, força a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a assinar um talão de cheques ou a realizar saques não consentidos de sua conta bancária pratica EXTORSÃO, jamais constrangimento ilegal.

    Conclui-se, pois, que generalizar o cometimento de toda e qualquer conduta de caráter constrangedor com o fito de justificar incursão típica na letra do art. 146 é, além de equivocado, pensamento desprovido de técnica jurídica.

  • Ainda em tempo sobre bem fungível e furto.

    Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Eu tinha pensado que menor idade não poderia sofrer grave ameaça, pq não "entederia", para fins do direito, e não na prática. Idiota agora q to escrevendo. 

  •  

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

     

  • A título de complementação, explico de maneira mais clara, o crime de extorsão indireta:

    Conforme disposto no artigo 160 do CP, extosão indireta ocorre quando o agente "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". Ou seja, a vitima está passando por um momento/situação delicada; como por exemplo, citamos o caso de um pai que solicita de emprestimo com terceiro para realizar/conseguir de um tratamento de urgência que necessita seu filho. O pai neste caso, pode facilmente ser vítima do crime de extorsão indireta, mas isto só ocorrerá caso o agente/terceiro, uma vez emprestado o dinheiro solicitado, venha exigir ou receber dessa garantia com o pai. Mas aí quem vem a pergunta, pois qual seria essa garantia? A garantia deve ser "documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    Exemplo: o agente/terceiro, assim que empresta o dinheiro, exige que o pai redija por seu próprio punho, documento em que reconheça que à época em que trabalhava na empresa FRIBOI (hehehe) introduzia diarimente de papelão entre outros produtos proibidos nas carnes comercializadas no País.

    Esperto te ajudado! 

  • Furto qualificado:

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • Terceny Thiago, o constrgimento ilegal já é, por si só, um tipo penal subsidiário.

  • Alternativa "E" está errada porque descreve o tipo penal da "Ameaça" e não da "Extorsão Indireta".

     

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

     

     

    Extorsão Indireta

     

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

     

     

    Bons estudos.

  • Em grande parte das vezes, os comentários dos colegas são mais didáticos do que o dos professores do site. Essa é uma delas!

  • a) Falso. A bem da verdade, o furto de coisa comum é uma espécie autônoma de furto, caracterizado como crime próprio, visto que se dá com a subtração, pelo condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, de coisa comum. Inexiste a necessidade de que a coisa seja fungível e que esteja armazenada com outras (pode haver apenas uma coisa em comum e ela seja furtada por um dos coproprietários, por exemplo). Perceba que há uma quebra nos laços de confiança. Contudo, pelo fato da coisa, de toda forma, também pertencer ao sujeito ativo do delito, o legislador entendeu por bem fixar-lhe uma pena mais branda (detenção, de seis meses a dois anos, ou multa). Inclusive, por esta lógica, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Aplicação do art. 156 do CP. 

     

    b) Falso. São quatro as hipóteses que qualificam o furto: I - a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - o abuso de confiança, ou quando o crime se dá mediante fraude, escalada ou destreza; o emprego de chave falsa; e, por fim, o concurso de duas ou mais pessoas. Neste sentido, a prática do delito de furto em concomitância com a formação de quadrilha não é requisito imprescindível à configuração da forma qualificada. Ademais, nem mesmo a quadrilha é requisito, tecnicamente falando, visto que o crime de furto será qualificado pelo concurso de pessoas se praticado por, no mínimo, dois agentes.  Art. 155, § 4º do CP. 

     

    c) Falso. Roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Esta é a definição legal prevista no art. 157 do CP e não se coaduna com a trazida pela assertiva. Ademais, o emprego da grave ameaça é impresumível, em submissão ao princípio da presunção da inocência.  

     

    d) Verdadeiro. Exegese do art. 146, caput, do CP.

     

    a) Falso. A modalidade “extorsão indireta” se verifica quando o agente exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Art. 160 do CP. O crime se consumará, independentemente, da instauração deste procedimento criminal.

     

    Resposta: letra "D".

  • a) Furto de coisa comum -> Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     

    b)Art. 155  Furto qualificado -> IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    c) Não existe isso no Roubo

     

    d)Constrangimento ilegal ->  Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    violência própria ->Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    violência imprópria ->Constranger alguém  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    e)  Extorsão indireta ->   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

     

    Repost Juliana.

  • Obrigado Tarceny Thiago. Também tinha achado estranho a parte de "prática de QUALQUER ATO".

     

    Questão passível de anulação, porém vem sendo muito difícil as bancas anularem tais questões. Muitas vezes isso acontece dentro de um concurso para que outras pessoas (de forma ilícita) acertem e passem você. Infelizmente é o Brasil.

  • Dica de penal, ela me salvou!
    Gravem assim:

    O furto, por ter "f" no nome, adora qualificadoras (também tem f no nome), por isso só tem uma causa de aumento de pena, que é quando for praticado em repouso noturno.
    Por outro lado, o roubo, seu irmão mais velho, adora causas de aumento de pena, por isso só tem uma qualificadora, a saber, quando ocorre lesão corporal grave ou morte.

  • SÚMULA 511 DO STJ - O furto qualificado pode ser privilegiado - Prof. Vinícius Reis - Direito Penal

  • Letra A) Furto de coisa comum – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio para si ou para outrem. Se procede mediante representação. Ação penal pública, mas depende de representação. 

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Furto de coisa comum: Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

    b) ERRADO: Furto qualificado: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    c) ERRADO: Não existe essa previsão legal

    d) CERTO: Constrangimento ilegal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    e) ERRADO: Extorsão indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Jonas Macedo

    Pode sim, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

  • DIFERENÇAS ENTRE EXTORSÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL:

    A extorsão nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal, com uma finalidade específica: a obtenção de vantagem econômica indevida.

    Ademais, há de se notar que no artigo 146 do CP o constrangimento é fim em si mesmo, revelando-se como o único objetivo do agente criminoso, ao passo que, na extorsão, se revela como meio empregado para alcançar o fim buscado (vantagem econômica).

  • Constrangimento ilegal

    A Constituição Federal, entre outros direitos, garante ao homem não ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5o, II). Dentro desse espírito, o Código, no artigo 146, abriga essa liberdade de formação e atuação da vontade, da autodeterminação, de fazer ou não fazer alguém aquilo que deliberar. Em razãi da pena cominada, aplicam-se ambos os benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo), ainda que incidente a majorante do parágrafo 1o. Cometido com violência ou grave ameaça, crime não admite o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do CPP).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches Cunha.

  • gab d

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Assertiva D

    constrangimento ilegal” a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda.

  • Apenas reforçando alguns pontos:

     No chamado Furto de coisa comum ou furto mínimo ( art. 156 , CP ) como acontece a punição?

    Dependendo da coisa podemos ter :

    Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime  

    Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime

    Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime

    Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime

    Não esquecer que na espécie "furto de coisa comum " a ação é condicionada a representação e o sujeito ativo e passivo são próprios. ( Sanches)

  • FURTO DE COISA COMUM

     Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

     § 1º - Somente se procede mediante representação.

    (ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    FURTO QUALIFICADO

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (CRIME HEDIONDO)            

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.        

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.               

         

    ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    AMEAÇA

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    (ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Constrangimento ilegal

    ARTIGO 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • Um detalhe sobre o 156

    No chamado Furto de coisa comum ou furto mínimo ( art. 156 , CP ) como acontece a punição?

    Dependendo da coisa podemos ter :

    Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime  

    Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime

    Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime

    Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime

  • Essa Professora é SURREAL !

    Ela simplesmente copia e cola o texto da lei para comentar às questões...

    Absurdo!

  • A – ERRADO – FURTO DE COISA COMUM: O AGENTE DIVIDE A POSIÇÃO DE DONO DA COISA COM A VÍTIMA.

    B – ERRADO – A PARTIR DE 02 PESSOAS JÁ É O SUFICIENTE PARA QUALIFICAR O FURTO. SABENDO QUE QUADRILHA É A PARTIR DE 04 PESSOAS ASSOCIADAS A UM PROPÓSITO EM COMUM E ESPECÍFICO.

    C – ERRADO – “QUANDO PRATICADO CONTRA PESSOA INCAPAZ OU MENOS DE 14 ANOS”, OU SEJA, O ROUBO, POR SI SÓ, JÁ EXIGE Q REDUÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. LEMBRANDO, TAMBÉM, QUE O TIPO JÁ EXIGE GRAVE AMEAÇA E/OU VIOLÊNCIA. SE HOUVER PROVA EM CONTRÁRIO, NÃO SERÁ, PORTANTO, ROUBO.

    D – CORRETO.

     

    E – ERRADO – EXTORSÃO INDIRETA É EXIGIR OU RECEBER, COMO GARANTIA DE DÍVIDA, DOCUMENTO QUE PODE DAR CAUSA A PROCESSO PENAL. 

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • A) “furto de coisa comum” a subtração, para si ou para outrem, de bem móvel fungível que esteja armazenado, juntamente com outros assemelhados, em local de guarda compartilhada. ERRADA

    Art. 156 do CP - Subtrair o CONDÔMINO, COERDEIRO OU SÓCIO, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum

    B) “furto qualificado” a subtração, para si ou outrem, de coisa alheia móvel, desde que praticada por quadrilha. ERRADA

    Será qualificado se praticado mediante concurso de 2 ou mais pessoas e não necessariamente por quadrilha

    C) “roubo”, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário. ERRADA

    Essa disposição não existe no CP

    D) “constrangimento ilegal” a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda. CORRETA

    Art. 146 do CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    E) “extorsão indireta” ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave, com o objetivo de atingir fim ilícito que beneficie terceiro.

    Art. 160 do CP - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Q concursos, o comentário do professor está desatualizadissimo.

ID
1925560
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • GABARITO: CERTO

     

    “§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     II - a coação exercida para impedir suicídio.”

     

    Vale ressaltar que há discussão acerca da natureza jurídica da norma permissiva. Parte da doutrina (Bitencourt e Damásio) entende tratar-se de causa de exclusão de tipicidade, conforme foi registrado na assertiva. Todavia, essa doutrina é minoritária. A maioria, a exemplo de Hungria e Mirabete, sustenta ser o dispositivo legal uma causa de exclusão da ilicitude, forma sui generis de estado de necessidade de terceiro.

    Portanto, a banca seguiu a posição minoritária.

  • ARITO: CERTO

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio

     

    Código Penal

    Causas de exclusão do crime (art. 146, § 3º): São causas especiais de exclusão da ilicitude, por se constituírem em manifestações inequívocas do estado de necessidade de terceiro. Para alguns autores são causas excludentes da tipicidade pois, se os fatos não se encontram compreendidos na norma penal incriminadora, despontam como condutas atípicas. Qualquer que seja a posição adotada, porém, opera-se a exclusão do crime. Não caracterizará constrangimento ilegal: a) a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida (inc. I) – pouco importa o motivo da discordância com a intervenção médica ou cirúrgica. Ainda que de cunho religioso, em que pese ser o Brasil um Estado laico, pode agir o profissional da medicina contra a vontade do paciente ou de quem o represente, a fim de salvar sua vida; b) a coação exercida para impedir suicídio (inc. II) – o constrangimento, neste caso, é legal, pois o suicídio é ilegal. O dispositivo em análise permite o emprego de coação para combater um ato ilícito.

  • Ou seja, decore o CP.

  • Constrangimento ilegal

    CP - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Há divergência sobre a natureza jurídica da norma permissiva prevista no §3º do art. 146:

    Causa excludente de tipicidade: Cezar Bittencourt e Damásio.

    Causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro): Hungria e Mirabete.

    Rogério Sanches afirma que a segunda corrente (causa especial de exclusão da ilicitude) é majoritária.

    Fonte: pág. 204 - Manual de Direito Penal, parte especial - 2016.

     

      

  • Sim, existem. 

     

    São elas: 

     

    I - Intervenção cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  •  I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Gab. C

    Excludentes de tipicidade:
        Intervenção médica ou cirúrgica, mesmo sem consentimento, mas justificada por iminente perigo de vida;
        Coação para impedir suicídio.

     

  • Que prova escrota... só decoreba rs

  • Essa prova do MP-SC é, sem dúvidas, a pior de todos os MP. 100% decoreba de lei, trocam palavras pra pegar o candidato no descuido, e ainda querem que saibam exatamente um monte de causas de aumento e diminuição de pena. Uma bosta.

  • LETRA FRIA DE LEI, EM REGRA, SÃO PROVAS MAIS JUSTAS, POIS NÃO PEGAM POSICIONAMENTOS ISOLADOS DE DOUTRINADORES MALUCOS, OS QUAIS O CANDIDATO TEM QUE SABER, OU ATÉ JURISPRUDÊNCIAS DE TURMAS, POIS ESTAS TÊM PARA TODO GOSTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    Gabarito Certo!

  •         Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: (prevalece na doutrina que EXCLUI A ILICITUDE)

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • CERTO

     

    "No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico. "

     

    HÁ DOIS MOTIVOS

     

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • CERTO

    Motivo 1: Intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. 

    Motivo 2: Coação exercida para impedir suicídio. 

     

    Discute-se a natureza jurídica da norma permissiva. A primeira corrente sustenta tratar-se de causa excludente de tipicidade; para a segunda corrente, majoritária, trata-se de causa excludente de ilicitude. 

     

    Rogério Sanches. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do tipo penal do constrangimento ilegal, constante no art. 146 do CP.
    Constrangimento ilegal 
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 
    Aumento de pena 
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. 
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. 
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: 
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 
    II - a coação exercida para impedir suicídio.
    Conforme se depreende do §3° do art. 146 do CP, existem 2 possibilidades de atipicidade do constrangimento ilegal.

    GABARITO: CERTO

  • Não se compreendem no Constrangimento ilegal:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida

    II - a coação exercida para impedir suicídio

  • Intervenção médica, Permitir o suicídio.

  • Previsto no Art 146 inciso 3:

    “§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.”

  • Qual a natureza jurídica § 3? Há duas correntes:

    Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

  • TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO?

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

     Aumento de pena

     § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

          

    NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Pensei que o art 146,ss3°,I e II fossem excludentes de ilicitude especial (forma sui generis de E.N de terceiro). Posição minoritária; excludente de tipicidade.

  • A PROPÓSITO DA NATUREZA JURÍDICA DE CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE DA NORMA DO §3º, DO ART. 146, DO CP

    CUIDADO COM "SUPOSTAS" AFIRMAÇÕES DE QUE A CORRENTE "A" OU "B" É MAJORITÁRIA SEM CONFIRMAÇÃO DE FONTE

    Avistando que logo o primeiro comentário [abaixo do meu] afirma ser minoritária a corrente que entende se tratar de causa excludente de tipicidade, relembro os colegas que, no manual que assim se afirma - não quero citar nomes -, não há menção a qual seria essa suposta "maioria".

    Naqueles manuais que citam fontes, normalmente, sugere-se dois autores renomados de um lado e dois do outro. Em que ponto isso pode ser considerado maioria? Tomem cuidado com afirmações generalistas sem indicação de fonte.

    Em consulta a escritos de penalistas também renome e que não são citados na composição do "conflito" de tendências doutrinárias, verifiquei o seguinte:

    1-) Celso Delmanto; Roberto Delmanto; Roberto Delmanto Junior e Fabio Delmanto:

    Exclusão da tipicidade (§3º). A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. A coação exercida para impedir suicídio.(DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 426)

    2-) Guilherme de Souza Nucci:

    (...) 14. Causas excludentes da tipicidade. Diante da especial redação do tipo, nota-se que a prática de intervenção cirúrgica, justificada por iminente perigo de vida, ou a coação para impedir suicídio, são fatos atípicos, pois a lei vale-se da seguinte expressão (...). Não houvesse esse dispositivo, essas práticas poderiam ser consideradas causas de exclusão da ilicitude (estado de necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 815)

    3-) Rogério Greco:

    "(...) para que pudesse chegar à conclusão de que os comportamentos previstos nos incisos I e II do §3º do art. 146 são causa de justificação, excluindo a antijuridicidade, seria preciso, primeiro, superar a barreira da tipicidade, o que não se consegue no caso em exame, dada a redação constante do mencionado parágrafo. Dessa forma, é atípica a intervenção ..." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. p. 397)

    Não vejo em que ponto a posição contrária pode ser majoritária diante do grande número de autores que defendem se tratar de causa de exclusão de tipicidade. Enfim, deixo aqui o posicionamento como alerta para indicações subjetivas de autores, referindo-se a "outros autores", sem indicação de fontes.

    Sempre vejo com cautela este tipo de informação em livros, quando desacompanhada de fonte.

    Espero que ajude. Abraços!


ID
2288533
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa, constitui crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 - Define os crimes de tortura e dá outras providências.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Também chamada de Tortura Preconceituosa.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

     

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

     

    (...)

     

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Gabarito C.

    TORTURA...Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental...

  •  A hipótese do enunciado exige o conhecimento da literalidade da lei.


    Basta saber qual é o tipo penal a que se refere, o que exige do candidato um trabalho de memorização que pode ser um pouco enfadonho, mas é o método utilizado nos concursos.


    Conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Tortura (Lei 9.455/97):

    “Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (...)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos."


    As alternativas A e B estão incorretas porque, apesar de estar incluída na conduta uma forma de lesão corporal, configura-se um crime diverso, qual seja, o de tortura, conforme mencionado acima. Em direito penal, deve-se atentar para casos em que um crime mais específico absorve um mais genérico. Trata-se de situações em que se busca evitar uma punição exagerada.


    A alternativa D está incorreta porque o crime de injúria racial se configura na hipótese do artigo 140, §2º do Código Penal, a saber: “Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência."


    A alternativa E está incorreta porque o crime em questão configura-se na hipótese do artigo 140 do CP, in verbis: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Gabarito: C

  • Alternatica correta letra "c". Conforme previsão do artigo 1º, caput e da alínea "c" da Lei 9.455/97

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura probatória)

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;(tortura crime)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (Tortura racial ou preconceituosa)

  • d) Injúria racial: praticado através da imputação de uma qualidade negativa à vítima, sendo este verdadeiro ou não, atingindo a honra subjetia da vítima. 

    e) Constrangimento ilegal: Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Errei essa questão, pois pensei que só configuraria tortura com a figura do intenso sofrimento

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Gabarito Letra C!

  • C, TORTURA!

  • Literalidade da lei.

    Conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Tortura (Lei 9.455/97):

    “Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (...)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos."

  • c)

    Tortura.

  • è muito bom quando se acerta e tbm muito bom quando se erra e aprende  'o porque errou/onde errou'

    otimo treinamento e aprende-se muito!

    sempre bom ler os comentários dos amigos 

     

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 9.455

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • "Eu não tenho medo do homem que praticou 10.000 chutes diferentes, mas sim do homem que praticou o mesmo chute 10.000 vezes"

    Bruce Lee

  • Se essa questão não tivesse dentro do filtro, dizendo que a questão é sobre o crime de tortura, ficaria 100x mais difícil de responder, assim é mole!!

     

    Boraaaap!!!!

  • "CONSTRANGER ALGUEM COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL" POR SI SÓ NÃO CONFIGURA O CRIME DE TORTURA. REFERIDO CRIME É CARACTERIZADO PELA NECESSIDADE DE HAVER UM DOS 3 TIPOS DISCRIMINADOS EM LEI, QUE SÃO: TORTURA PROVA, TORTURA CRIME E TORTURA PRECONCEITO:

    A) TORTURA PROVA: COM O FIM ESPECÍFICO DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA OU TERCEIRA PESSOA;

    B) TORTURA CRIME: PARA PROVOCAR AÇÃO OU OMISSÃO DE NATUREZA CRIMINOSA;

    C) TORTURA PRECONCEITO: EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA.

     

    LOGO, A RESPOSTA DA QUESTÃO ENCONTRA-SE AMPARADA NO CONCEITO DE TORTURA PRECONCEITO.

  • Errei duas vezes. Na terceira acerto =)

  • pegadinha.. kkk

     galera,

     tortura que tem sofrimento FISICO ou MENTAL.

     extorsão não a que se falar nisso, mas sim em OBTER PARA SI OU  PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM ECONOMICA...

     

  • Em 20/04/2018, às 00:24:09, você respondeu a opção C. Certa!

    Em 01/01/2018, às 22:56:26, você respondeu a opção E.

    ah te peguei !!

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura probatória)

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;(tortura crime)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (Tortura racial ou preconceituosa)

  • De 2014 até 2018 vi essa mesma questão caindo em várias bancas diferentes....

  • Essa foi sacanagem! Kk
  • GABARITO: LETRA C

    LEI 9.455/97:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Chamada de Tortura-preconceito, somente em razão de discriminação RACIAL ou RELIGIOSA..

  • é a chamada tortura discriminatória!!

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    gb c

    pmgoo

  • Letra c.

    c) Certa. A principal diferença entre lesões corporais, tortura e maus-tratos está na intenção de causar o sofrimento físico ou mental (não há a finalidade de lesionar ou de educar). Uma vez que você consegue entender essa diferença básica, saiba que era também necessário o conhecimento das tipificações da Lei de Tortura para responder essa questão de forma completa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento FÍSICO ou MENTAL, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    GAB - C

  • gb \ c

    pmgoo

    pc-go

  • gb \ c

    pmgoo

    pc-go

  • A tortura discriminatória está prevista no art. 1º, I, “c” da L. 9455, prevendo que constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa.

  • Confundi com Constrangimento ilegal =x

  • aí então fomos surpreendidos novamente - Zagallo
  • Errei em maio, errei em junho. Em julho eu volto aqui de novo kkkkk

    Não é injúria racial Maria Claaaaudia.

  • Fiquei em dúvida entre constrangimento ilegal ou tortura e respondi injúria racial kkk

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a)   Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-prova)

    b)  Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)

    c)   Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-discriminação)

    II – SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)

    PENA DE RECLUSÃO.

    §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    OMISSÃO QUANTO À TORTURA

    §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção. (tortura-omissão)

    PENA DE DETENÇÃO;

    Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto

  • Por isso é importante a leitura da letra da lei. É comum as bancas cobrarem a letra da lei.

  • BIZU: O INTENSO TEM QUE APARECE SÓ NA HR QUE BATER A DÚVIDA COM O CRIME DE MAUS TRATOS.

    TEM INTENSO: É TORTURA.

    NÃO TEM INTENSO: É MAUS TRATOS.

    Talvez quem errou brigou com a questão porque foi direto caçar o termo "intenso".

    Sempre ter em mente o bem jurídico tutelado. No caso o enunciado da questão já direciona pela proteção da integridade.

    Se tivesse uma redação voltada para a honra já é a dica para o candidato se atentar para a Injúria Racial.

    Hop!

  • GAB.C)

    Tortura.

  • kkkkkkkkkk li até a metade da questão e errei --'

  • É O BARÇA!

  • Acabei gravando que tortura é para obter informações e errei.

  • Torcendo para umas assim na prova desse ano!

    Gabarito C

  • GABARITO: C

    A) Lesão corporal grave. (Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem resultando em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração de parto)

     

    B) Lesão corporal gravíssima. (Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem resultando em incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente ou aborto)

     

    C) Tortura. (Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa) Tortura Discriminatória

     

    D Injúria racial. (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)

     

    E) Constrangimento ilegal. (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda)


ID
2402416
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda estará incorrendo no crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    CÓDIGO PENAL

    Constrangimento ilegal 

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Sobre a Letra C:

    Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: [Crime Formal]

  • Correta, B

    Código Penal:


    Constrangimento ilegal  - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda(...)


    X

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)

     

     

    É só lembrar que, na extorsão, o constrangimento é usado para obter indevida vantagem econòmica.

  • Complementando: Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • CP

    ______________________________________________________________

     

                                                          CAPÍTULO VI
                                   DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

     

                                                           SEÇÃO I
                                  DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Aquela questão tão fácil que você fica até com medo de marcar.....

  • Vdd Mattos, fácil até de+ que assusta.

     

  • CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

     

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Gabarito Letra B!

  • Fiquei até com medo de marcar a resposta de tão na cara que tava kkkk

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. No crime de ameaça o agente imputa uma mal injusto e grave à vítima (art. 137 do CP).

    B) CORRETA. A assertiva é transcrição do art. 146 do CP, sendo certo que o constrangimento ilegal vai se configurar quando o agente, mediante violência ou grava ameaça, impede que a vítima faça algo permitido por lei ou obriga a vítima a fazer algo que a lei não permite.

    C) INCORRETA. No crime de extorsão há o constrangimento ilegal com o escopo de obtenção de vantagem indevida, conforme art. 158, caput do CP.

    D) INCORRETA No crime de estelionato, o agente utiliza de um ardil para induzir ou manter a vítima em erro e consequentemente obter uma vantagem indevida, conforme art. 171 do CP.

    E) INCORRETA. Na extorsão indireta, o agente exige ou recebe como garantia de dívida abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, conforme art. 160 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • GABARITO B

    Ameaça - Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

    Constrangimento ilegal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    Extorsão indireta -  Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

    Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • GABARITO: LETRA B

    Comentando a questão:

    A) INCORRETA. No crime de ameaça o agente imputa uma mal injusto e grave à vítima (art. 137 do CP).

    B) CORRETA. A assertiva é transcrição do art. 146 do CP, sendo certo que o constrangimento ilegal vai se configurar quando o agente, mediante violência ou grava ameaça, impede que a vítima faça algo permitido por lei ou obriga a vítima a fazer algo que a lei não permite.

    C) INCORRETA. No crime de extorsão há o constrangimento ilegal com o escopo de obtenção de vantagem indevida, conforme art. 158, caput do CP.

    D) INCORRETA No crime de estelionato, o agente utiliza de um ardil para induzir ou manter a vítima em erro e consequentemente obter uma vantagem indevida, conforme art. 171 do CP.

    E) INCORRETA. Na extorsão indireta, o agente exige ou recebe como garantia de dívida abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, conforme art. 160 do CP.

    FONTE: PROFESSOR QC

  • A principal diferença entre a extorsão (art. 159) e o constrangimento ilegal (art. 146), está no Especial fim de agir da conduta.

    Na extorsão há como elemento do tipo a OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA, no constrangimento ilegal não.

    Outras diferenças:

    Constragimento ilegal - Crime Contra a liberdade Individual

    Extorsão - Crime contra o Patrimônio

    ______________________________________________

    Outras considerações importantes a respeito do art. 146, CP:

    “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II)

    Sujeito ativo – Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do constrangimento ilegal.

    Sujeito passivo – É indispensável que possua capacidade de autodeterminação.

    Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido.

    Trata-se de delito subsidiário, constituindo-se elemento de vários tipos penais.

    Só existe a conduta dolosa.

    Caso tenha objetivo econômico passaremos ao crime de extorsão. (Art. 158 do CP)

    É delito material. Consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. E, tratando-se de delito material, em que pode haver fracionamento das fases de realização, admite a tentativa, desde que a vítima não realize o comportamento desejado pelo sujeito ativo por circunstâncias alheias a sua vontade.

    A ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.

    No caso de emprego de arma, teremos o concurso material do crime de constrangimento ilegal com o crime previsto na lei de armas, uma vez que com a edição desta lei específica o porte e uso da arma passou a ter pena isoladamente maior do que o aumento previsto na qualificador do tipo em estudo.

    Fonte:https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/27/art-146-constrangimento-ilegal/

     

    Em caso de erros, me corrijam. Abraço e bons estudos!

  • Diferenças

    - Extorsão: Obter vantegem econômica ilícita

    - Constrangimento ilegal: Constranger alguem com o objetivo de não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    Aloooo vocêê!

  • Letra b.

    b) Certa. O examinador simplesmente copiou e colou a letra do art. 146 do CP, que apresenta a tipificação do delito de constrangimento ilegal.

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Constrangimento ilegal--- art. 146 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • CRIME DE AMEAÇA

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação

    (AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO)

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa (Crime de menor potencial ofensivo)

    OBSERVAÇÃO

    NÃO TEM A FINALIDADE DE OBTER NENHUMA VANTAGEM ECONÔMICA

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    OBSERVAÇÃO

    TEM A FINALIDADE DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA

    ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.   

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • artigo 146 do CP==="Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda"

  • Constrangimento ilegal o bem jurídico tutelado é a liberdade individual ou pessoal de autodeterminação, ou seja, a liberdade do indivíduo de fazer ou não fazer o que lhe prouver, dentro dos limites da ordem jurídica. Aqui a liberdade que se protege é a psíquica, livre formação da vontade, isto é, sem coação.

    (Cesar Roberto Bitencourt - Código Penal Comentado - 2015)

    Bons estudos!

  • Parece tortura, mas quando trazer "não fazer o que a lei permite" = constrangimento ilegal.

  • Resolução: veja, meu amigo(a), a questão é uma cópia integral do artigo 146 do CP, que trata do crime de constrangimento ilegal.

    Gabarito: Letra B. 

  • Resumo do Resmo

    Ameaça: Ameaçar alguém causando mal injusto e grave:

    Constrangimento Ilegal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou outro meio que reduza capacidade de resistência. A não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Com intuito de obter indevida vantagem econômica

    Estelionato: Obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    Extorsão Indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

  • Comentários Interessantes acerca da extorsão:

    C1: Qual é o momento consumativo da extorsão? Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso (Pouco importando a obtenção da vantagem) Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Ex: Presidiário em Porto Alegre/RS liga falsamente pra mim em Palmares do Sul, dizendo que falsamente sequestrou minha mãe, e faz grave ameaça ao exigir 2 mil reais ou matará ela. Eu sei que é trote e desligo o telefone e não transfiro nada. Devido ao crime de extorsão ser formal, ou seja, consumar-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Assim, a consumação de tal delito ocorre no momento e no local em que a vítima recebe a  violência ou grave ameaça. Neste caso, a grave ameaça ocorreu em Palmares do Sul, pois foi onde eu (que sou vítima) recebi a ligação em que a vítima recebeu a ligação) É neste momento da grave ameaça que a extorsão se consumou, portanto, é aqui em palmares que será a vara competente.

    C2: Diferenciando extorsão de constrangimento ilegal. É só lembrar que, na extorsão, o constrangimento é usado para obter indevida vantagem econòmica.

    ·       Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)

     

    ·       Constrangimento ilegal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda(...)

    C2: Diferenciando extorsão mediante rest liberdade de extorsão mediante sequestro:

    ·       Se a intenção é extorsão através de um sequestro, falamos da extorsão mediante sequestro.

    ·       Se a intenção é a extorsão usando diretamente a vítima, como levar ela para sacar dinheiro num caixa eletrônico, ou mandar ela entregar a senha do cogre, falamos de extorsão qualificada (extorsão mediante rest liberdade)

  • Os comentários dos alunos são melhores do que os professores. Eu praticamente estou revisando com base de seus comentários.

    Obrigado galera.


ID
2510254
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucas é empregador dos trabalhadores Manuel, Francisco e Pedro em sua fazenda na zona rural.

Analise as três situações apresentadas:


I. Lucas retém a carteira de identidade de Manuel, único documento deste, impedindo que deixe o local de trabalho.

II. Lucas autoriza que Francisco gaste apenas 15 minutos todo dia para horário de almoço, de modo que Francisco somente pode comprar uma refeição na pequena cantina de Lucas que funciona dentro da fazenda. Em razão dos altos preços dos produtos, Francisco contrai dívida alta e é impedido de deixar a fazenda antes do pagamento dos valores devidos.

III. Lucas instala diversas câmeras e outros mecanismos de vigilância ostensiva na fazenda com o fim de reter Pedro em seu local de trabalho.


Considerando as situações apresentadas, o comportamento de Lucas em relação a Manuel, Francisco e Pedro configura, respectivamente, o(s) crime(s) de:

Alternativas
Comentários
  • Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (responde a II):        

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:       

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho (responde a III) ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (responde a I)

  • GABARITO A

     

    Uma dica: sempre ao estudarem o art. 149 do CP, estudem também o 203 do CP. A grande maioria da questões da para responder sabendo diferencia-los.

     

    O ponto mais importante a se prestar atenção é: art. 149 está previsto no Título I (Crimes Contra a Pessoa), Capítulo VI, Dos Crimes Contra a Liberdade Individual, enquanto que o art. 203 esta no Título IV (Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho);

    O segundo ponto é que as condutas tipificadas no art. 149 são com a finalidade de reter o funcionário no local de trabalho, enquanto que no art. 203 a finalidade é o não desligamento do serviço.

     

     

    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:        

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:     

            I – contra criança ou adolescente;        

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

     

    TÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

      Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

            § 1º Na mesma pena incorre quem: 

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O STF pacificou a matéria, firmando-se no sentido de que o delito de redução à condição análoga à de escravo atenta contra a organização do trabalho, motivo pelo qual, a definição da competência está prevista no art. 109 , VI da Constituição Federal. Cabe, pois, à Justiça Federal o seu julgamento. Vide CC 62156 / MG DJ 06.08.2007 e CC 47455 / PA DJ 22.11.2007 (STJ)

  • I. Lucas retém a carteira de identidade de Manuel, único documento deste, impedindo que deixe o local de trabalho.

    II. Lucas autoriza que Francisco gaste apenas 15 minutos todo dia para horário de almoço, de modo que Francisco somente pode comprar uma refeição na pequena cantina de Lucas que funciona dentro da fazenda. Em razão dos altos preços dos produtos, Francisco contrai dívida alta e é impedido de deixar a fazenda antes do pagamento dos valores devidos.

    III. Lucas instala diversas câmeras e outros mecanismos de vigilância ostensiva na fazenda com o fim de reter Pedro em seu local de trabalho.

     

    Quando falar que a pessoa está impedida de sair do seu local de trabalho será o Art. 149 Redução a condição análoga à de escravo.

    Quando falar que a pessoa está impedida de se desligar do seu emprego será o Art. 203 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

     

    Diferença simples para matar questões!

  • Gab. A

     

    Redução a condição análoga à de escravo

     

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

        

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

     

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

            I – contra criança ou adolescente;       

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

    MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.

     

    CORRE CRIADO

     

    COR

    ORIGEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    ETNIA

     

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

  • Resolvi a questão aplicando o Princípio da Consunção "delito mais grave, absorve o menos grave, quando este integrar a descrição típica daquele".

  • Acertei por eliminação. Porém, cabe ressaltar o fato de o empregador não ter cerceado meio de transporte do seu funcionário. Apenas reteve seu único documento. Nesse sentido, o inciso I do § 1º do art. 149 é expresso em falar em cerceamento de meio de transporte, e não em retenção do documento.

  • O Inciso II menciona sim a retenção de documentos.

  • Alternativa A: Os três casos se referem ao crime de redução à condição análoga à de escravo do art. 149 CP:

     

    Vítima -> Manoel       Conduta -> reter documento do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho §1º, II, art. 149;

     

    Vítima -> Francisco   Conduta -> a imposção de apenas 15 min p/ refeições configura submissão à jornada exaustiva caput;

     

    Vítima -> Pedro        Conduta -> mantém vigilância ostensiva no local de trabalho com o fim de retê-lo §1º, II, 1ª parte, art. 149.

     

  • Caso Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2017.

  • Nos três casos temos o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. Vejamos:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:               (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;             (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:           (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;               (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.               (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    No primeiro caso, temos o previsto no art. 149, §1º, II do CP. No segundo caso, temos a conduta prevista no art. 149, caput, do CP. No terceiro caso, por fim, temos a situação descrita no art. 149,

    §1º, II do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Ai pessoal , complementando sobre o assunto:

    INFORMATIVO 809 - STF.

    a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo é da justiça federal , sabe se que a constituição é responsável por julgar os crimes contra a organização do trabalho , todavia o crime de redução a condição análoga a de escravo se encontra nos crimes contra liberdade pessoal , só que o STF entendeu que a topografia do crime não é fator determinante para estipular sua competência ,sendo o crime competência da JF.

  • Além de os 3 casos serem redução a condição analoga a de escravo, no caso das alternativas "I" e "III" o crime se dá pela forma equiparada. Já no caso do inciso "II" se dá pelo caput do Art. 149.

  • Redução à condição análoga a de escravo

    Aumento de pena:

    I contra criança ou adolescente;

    II por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.    

  • Três condutas tipicas do crime.

    Art 149.

  • COMENTÁRIOS: As três situações narradas (I, II e III) são condutas previstas como crime de redução a condição análoga à de escravo.

    I –Essa hipótese está no artigo 149, parágrafo 1º, II do CP:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

                       II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

    II –Essa conduta é prevista no artigo 149 caput do CP.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    III - Essa hipótese está no artigo 149, parágrafo 1º, II do CP:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

                       II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

    Portanto, as três assertivas estão corretas.

  • A questão nos traz o mesmo crime, colocado em diferentes contextos, insinuando práticas diferentes que gerariam crimes diferentes. Todavia, as três situações configuram o crime de redução a condição análoga a de escravo, trazida no art. 149 do CP. A narrativa tentou induzir outros crimes. Por isso, vale observar o artigo e identificar todas as condutas narradas dentro dele:

    Com a permissão da transcrição, apenas para demonstrar de forma didática:
    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, (FRANCISCO) quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (FRANCISCO), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador (FRANCISCO) ou preposto:
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (PEDRO)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (MANUEL).


    Em eventual confusão com o art. 203 do CP, observe que este tem como núcleo a impossibilidade da pessoa se desligar do trabalho. Ou seja, sair, demitir-se. 

    Apenas para fins de curiosidade, bem como argumentação em provas dissertativas e orais, agrega-se valor sabendo que a doutrina chama esse crime do art. 149 de "plágio". Culturalmente associamos à reprodução idêntica de conteúdo, mas na seara penal podemos atribuir esta colocação de 'plágio' ao crime do art. 149, pois é a tradução do nome em latim (plagium = sujeição de um homem livre a outro, cerceamento de liberdade).

    Resposta: ITEM A.
  • Apenas por curiosidade das alternativas erradas:

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Constrangimento ilegal 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Gab A

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:      

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

          

     § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

     MAJORANTES      

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Não esquecer que as condutas equiparadas exigem o dolo específico.

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • Conduta I e III - Art 149 parágrafo 1º inciso II

    conduta II - Caput do art 149

  • Assertiva A

    Arti 149

    redução à condição análoga à de escravo, nas três situações;

  • I. Ao reter a carteira de identidade de Manuel, impedindo que ele deixe o local de trabalho, Lucas está praticando o crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149, § 1º, II, do Código Penal.

    II. Francisco tem sua locomoção restringida em razão de dívida com seu patrão Lucas. Agindo desta forma, Lucas está praticando o crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149, caput, do Código Penal. 

    III. Ao instalar câmeras e outros mecanismos de vigilância ostensiva com a finalidade de reter Pedro no local de trabalho, Lucas está praticando o crime de redução a condição análoga à de escravo (figura equiparada), nos termos do artigo 149, § 1º, II, do Código Penal.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Gabarito: A

  • Minha contribuição.

    CP

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

    § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    Abraço!!!


ID
2557774
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o previsto no Código Penal sobre os crimes contra a pessoa, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) - ERRADA! - Inverteram os Conceitos de Calúnia e Difamação: (art. 139, Parágrafo único - EXCESSÃO DA VERDADE NA DIFAMAÇÃO) "A exceção da verdade só se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções"

     

    Letra B) - ERRADA! - Caracteriza o Tipo Penal conhecido como AMEAÇA (Art. 147, CP)

     

    Letra C) - CORRETA - Art. 150, §4º, III, CP

     

    Letra D)  - ERRADA - Trata-se de requisitos para consideração da Lesão Corporal de natureza "GRAVÌSSIMA" (denominação doutrinária) - Art. 129, §2º

     

    Letra E) - ERRADA -  CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL: "  Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:"

    CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO: "Art. 153: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem

     

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)

    § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)

    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II – a coação exercida para impedir suicídio.

  • Diferentemente do que ocorre em relação ao crime de difamação, no crime de calúnia a exceção da verdade somente se admite, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.só admite exceção da verdade e retratação no crime de calunia e difamação.A exceção da verdade no crime de difamação somente se admite quando o ofendido e funcionário publico e a ofensa e relativa ao exercício de suas funções.

  • Somente é considerada grave a lesão corporal que provoca incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função.Todas lesões acima mencionado refere-se a lesão corporal gravíssima.

  • A expressão casa, contida na descrição do crime de violação de domicílio, compreende, também, o compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.  § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: 

    § 4º - A expressão "casa" compreende: 

    letra C

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, buscando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, é no crime de difamação que somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. No crime de calúnia, a exceção da verdade é permitida como regra, salvo nas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 138 do Código Penal.


    B) ERRADA. A descrição típica narrada não tem correspondência com o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, tratando-se na verdade da descrição do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal.


    C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.


    D) ERRADA. Primeiramente, é importante salientar que a lei apresenta a nomenclatura “Lesão corporal de natureza grave" tanto para as hipóteses elencadas no § 1º quanto para as hipóteses elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina, contudo, diferencia as hipóteses de lesão corporal grave (§ 1º do artigo 129 do CP) das hipóteses de lesão corporal gravíssima (§ 2º do artigo 129 do CP). Os resultados apontados na assertiva, quais sejam: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, caracterizam lesão corporal gravíssima, segundo orientação doutrinária, e não grave, por estarem elencados no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Ademais, a assertiva está errada por se iniciar com a palavra “somente", haja vista a existência de outros resultados ensejadores da lesão corporal gravíssima, bem como outros resultados que configuram a lesão corporal grave.


    E) ERRADA. O crime de divulgação de segredo está previsto no artigo 153 do Código Penal, da seguinte forma: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Este artigo se insere no Título I da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a pessoa. A descrição apresentada corresponde a do crime previsto no artigo 154 do Código Penal – Violação de segredo profissional.


    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • Sobre a letra e)

    Sendo Funcionário público que sabe das Informações em razão de suas funções = Violação de Sigilo funcional (325 )

    Sendo Funcionário público que sabe das Informações, todavia não em razão de suas funções = Violação de Segredo Profissional ( Art. 154 )

    Bons estudos!

  • § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.

    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, buscando identificar a que está correta.

    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, é no crime de difamação que somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. No crime de calúnia, a exceção da verdade é permitida como regra, salvo nas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 138 do Código Penal.

    B) ERRADA. A descrição típica narrada não tem correspondência com o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, tratando-se na verdade da descrição do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal.

    C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.

    D) ERRADA. Primeiramente, é importante salientar que a lei apresenta a nomenclatura “Lesão corporal de natureza grave" tanto para as hipóteses elencadas no § 1º quanto para as hipóteses elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina, contudo, diferencia as hipóteses de lesão corporal grave (§ 1º do artigo 129 do CP) das hipóteses de lesão corporal gravíssima (§ 2º do artigo 129 do CP). Os resultados apontados na assertiva, quais sejam: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, caracterizam lesão corporal gravíssima, segundo orientação doutrinária, e não grave, por estarem elencados no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Ademais, a assertiva está errada por se iniciar com a palavra “somente", haja vista a existência de outros resultados ensejadores da lesão corporal gravíssima, bem como outros resultados que configuram a lesão corporal grave.

    E) ERRADA. O crime de divulgação de segredo está previsto no artigo 153 do Código Penal, da seguinte forma: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Este artigo se insere no Título I da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a pessoa. A descrição apresentada corresponde a do crime previsto no artigo 154 do Código Penal – Violação de segredo profissional.

    GABARITO: Letra C


ID
2712433
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São considerados crimes contra a pessoa, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C"

     

    Questão nula. Todos elencados, são crimes contra a pessoa. 

     

    TÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - art. 121 ao art. 154-B. 

     

    Bons estudos.

  • ALTERNATIVA CORRETA - C

    RUMO A PC-SP AGETEL  

  •  

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

     

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     

    Todas corretas.

  • O examinador estava na décima garrafa de 51 ao elaborar a questão rs

  • TODAS OPÇÕES SÃO CRIMES INSERIDOS NO CP, PARTE ESPECIAL,  TÍTULO I:  DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.

    SENDO ASSIM TODAS ESTÃO CORRETAS. 

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO E EXAMINADOR DE INTERNAÇÃO!

  • A MEU VER QUESTÃO DUVIDOSA, apesar de ter acertado ainda fico na dúvida, acho que devia esta CONTRA A VIDA no lugar de CONTRA A PESSOA.

    SOMENTE SÃO CRIMES CONTRA A VIDA
    HOMICIDIO
    FEMINICIDIO
    INFANTICIDIO
    INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXILIO AO SUÍCIDO 
    ABORTO 



    Valeu pela correção raphael sf

  • Não são todos que são CONTRA A PESSOA.
    Ex.: Art 150 VIOLAÇÃO DE DOMICILIO 


    O objeto jurídico em proteção aqui não é o patrimonio, mas a privacidade, intimidade. Portanto é contra a pessoa. 

  • TODOS SÃO CRIMES CONTRA A PESSOA!

    ACHO QUE O EXAMIDOR TAVA CHAPADOOO... TOMANDO 51

    KKKKKKK

  • O certo era "crimes contra a vida", e ficaria correta a letra C, mera falha.

  • Os caras não sabem nem oq tão fazendo... é uma falta de respeito total com quem dedica a vida pra passar num concurso

  • Faltou a alternativa f) "todas estão corretas"

  • na verdade constragimento ilegal nao é crime contra vida kkkkkk acho q foi isso q ele queria

  • O examinador quis dizer "Crimes contra a vida". Observe que todos os tipos penais apontados, com exceção da letra C, fazem parte do Capítulo 1 (Dos crimes contra a vida).

  • O examinador quis dizer "Crimes contra a vida". Observe que todos os tipos penais apontados, com exceção da letra C, fazem parte do Capítulo 1 (Dos crimes contra a vida).

  • VAMOS LÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O EXAMINADOR QUIS DIZER "CRIMES CONTRA A VIDA"

    1.CRIMES CONTRA A PESSOA

    1.1 CRIMES CONTRA A VIDA:

    a) Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.(ART 122)

    b)Matar alguém.(ART 121)

    d)Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.(ART 124)

    e)Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (ART 123)

    1.2 CRIMES CONTRA A HONRA

    c) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • Letra de lei nem há o que questionar...todas certas!


ID
2717824
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta os crimes contra a liberdade individual, previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal, bem como os de extorsão (158 do CP) e extorsão mediante sequestro (159 do CP), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ameaça
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
     

  • a)"Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP." ERRADO

    Responderão por Seqüestro e cárcere privado :Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

    Mas por que não responderão por extorsão? Reparem que a intenção deles não foi auferir vantagem indevida e sim se vingar do chefe.

     

     

     b)"Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP." ERRADO

    Mévio responderá por Extorsão mediante seqüestro, qualificado por durar mais de 24h: Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:     

     

     

     c) Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. ERRADO

    Responderá por Redução a condição análoga à de escravo: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

     

     

     d)Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça. GABARITO

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     

     

    e)Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.  ERRADO

    O STJ já decidiu que é dever do médico realizar a transfusão mesmo sem consentimento dos pais.

    Uma situação recorrente é a dos testemunhos de Jeová:

    risco iminente de morte obriga médico a fazer transfusão de sangue em testemunha de Jeová, mesmo contra a vontade da família

  • Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

     

    KKKKKKKKKKKK, REALIDADE DA MAIORIA DOS HOMENS BR'S

  • Por que a letra b não seria o artigo 158 §3?

  • Com maxima venia, vi alguns colegas tipificando a conduta do agente na alternativa B como sendo extorsão mediante sequestro (art 159 CP), esta errado.

     

    A vantagem exigida como preço do resgate deve recair sobre uma  terceira pessoa e não sobre a própria vitíma. Inclusive este é um detalhe que diferencia a conduta do artigo159 da conduta do artigo 158, p 3 (sequestro relâmpago), neste a vantagem indevida recai sobre a propria vitíma. 

     

    Na minha humilde opnião o erro da alternativa B recai sobre a tipificação do crime, o correto seria o conhecido "Sequestro Relampago" 

     

    B) Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP. 

     

    O correto seria: Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de extorsão, previsto no artigo 158, p. 3 do CP. 

     

    Se me equivoquei por favor me avisem em in box. Bons estudos. 

     

     

  • GABARITO D

     

    O delito de ameaça é formal e pode ser realizado por sinais/gestos, escritas (inclusive pela internet) ou de forma verbal.

  • Não marquei a letra D por achar que seria caso de aplicação da Lei Maria da Penha. Não é?

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

  •  e)

    Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. 

    Vi comentarios abaixo falando que seria exercicio regualar de direito creio que está equivocado pois isso se configura um ESTADO DE NECESSIDADE 

  • Philipi Leite, caro amigo.

    A Lei Maria da Penha não preve tipifcação de crimes, com resalva no recém criado crime de Descumprimento de Medida Protetiva. Sendo assim, como o crime de ameça exige representação da vitima, caso ela - vitima - deseje ver processar o criminoso, indiciriá as medidas protetivas e os demais procedeminetos do juizado especial da mulher, regulado pela Lei Maria da Penha.

    Grande abraço.

  • Atenção com os comentários mais curtidos, a alternativa b) NÃO É caso de extorsão mediante sequestro.

  • na letra B configura-se apenas EXTORSÂO, e não extrosão mediante sequestro, pois não houve sequestro, ele a manteve presa dentro da própria casa dela, cuidado galera...

  • Gab: D gritandooooo (me marca, me marca, me marca) e você não vai marcar ? kkkk

     

    e) Art. 146 §3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    inciso I - A intervenção médica ou cirurgica, sem o consentimento do paciênte ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

  • a) Seqüestro e cárcere privado - Art. 148 CP. MAS POR QUÊ? porque não é extorsão mediante sequestro? Porque falta o elemento subjetivo, ou seja, a obtenção de resgate, ainda que a consecução deste objetivo seja dispensável, trata-se de um elemento SUBJETIVO do típico, portanto, há a necessidade de sua existência para a caracterização da EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. 

     

    b) Extorsão Qualificada - 158, parágrafo 3°. Vejam que há uma finalidade especial .. qual seja " o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".  Mas por que não é roubo? Porque no roubo o ato postivo da vítima é desnecessário ... subtrair uma bolsa, mediante violência ou grave ameaça por exemplo, se a vítima não quiser dar a bolsa .. o vagabundo pega .. no caso acostado não, ele precisa da vítima, por isso é extorsão. 

     

    c) Redução à condição análoga à de escravo 149 CP. 

     

    d) Ameaça - 147 CP. 

     

    e) Estado de necessidade de terceiro. Conduta Típica, porém LÍCITA. Fundamenta-se o estado de necessidade porque a conduta do médico visa afastar de perigo atual ou iminente bem jurídico alheio (vida do paciente), cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. O mal causado (violação da liberdade pessoal) é menor do que aquele que se pretende evitar (morte). Há conflitos entre bens de valor diferencial, com sacrifício do bem de menor valor. O ordenamento jurídico faculta a lesão do bem jurídico de menor valor como único meio de salvar o de maior valor.

     

    GAB: D

  • Muitos comentários equivocados com relação ao ITEM " B ", pois está claro que se trata de SEQUESTRO RELAMPAGO!!! Art. 158§3 do CP. 

    Em ambos os crimes há PRIVAÇÃO DA LIBERDADE e com o fim de CONSTRANGER alguém para a obtenção de vantagem. A diferença é que no delito do art. 158, § 3º a vítima que tem a sua liberdade cerceada é a mesma que é constrangida (vítima una); ao tempo em que no crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) há uma cisão dos personagens, ou seja, uma vítima é sequestrada para servir de “meio” para constranger outrem (vítima dupla). Outra diferença é que no delito do art. 158, § 3º a vantagem desejada pelo agente tem natureza exclusivamente ECONÔMICA e deve ser INDEVIDA; já o crime do art. 159 a vantagem pode ser de QUALQUER NATUREZA.

    Fonte: Dizer o Direito

  • a) Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. [Cárcere Privado]

     

    b) Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.[Extorsão Mediante sequestro]

     

    c) Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. [Redução à condição análoga a de escravo]

     

    d) Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

     

    e) Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. 

  • DIFERENÇAS ENTRE O CRIME DE EXTORSÃO E O CRIME DE ROUBO

    Critérios de Nelson Hungria:

    1º No roubo, a coisa é retirada, enquanto na extorsão a coisa é entregue;

    2º No roubo, a vantagem visada pelo agente é imediata, enquanto na extorsão a vantagem visada é futura;

    3º No roubo, a obtenção da vantagem pelo agente não depende da conduta da vítima, na extorsão, a vantagem visada pelo agente depende da conduta da vitima, ou seja, a conduta da vítima (fazer, não fazer ou tolerar que faça) exigida pelo agente é imprescindível para obtenção da vantagem por ele visada (critério mais importante, que realmente os diferencia)


    No caso da extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, a restrição é aplicada para que esta digite a senha no caixa eletrônico ou preencha o cheque, por exemplo. Ou seja, neste crime a participação da vítima é INDISPENSÁVEL. Se a vítima não participar o agente não tem como lograr êxito na obtenção da vantagem indevida.

    ATENÇÃO!!!!!! Extorsão mediante sequestro é diferente de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, pois esta exige conduta ou vantagem da vítima sequestrada, enquanto na extorsão mediante sequestro, o agente sequestra uma pessoa e exige de outra a vantagem/conduta para libertar a vítima.

    No crime extorsão mediante sequestro, art. 159 do CP, a privação de liberdade de locomoção da vítima há de ser por tempo juridicamente relevante, apreciado no caso concreto pelo magistrado com razoabilidade. Por outro lado, a intenção de conseguir a vantagem indevida é elemento subjetivo específico do tipo penal. Se não for externada, o crime será de sequestro e cárcere privado, art. 148 do CP.

  • a) Art. 148, CP - Sequestro e Cárcere Privado

    b) Art. 159, CP - Extorsão mediante Sequestro

    c) Art. 149, CP - Redução a condição análoga à de escravo

    d) Gabarito

    e) Iminente perigo de vida, art. 146, §3º - não há crime

  • Discursiva de direito penal.

     

    No dia 06 de abril de 2017, João retirou Clara, criança de 11 anos de idade, do interior da residência em que esta morava, sem autorização de qualquer pessoa, vindo a restringir sua liberdade e mantê-la dentro de um quarto trancado e sem janelas. Logo em seguida, João entrou em contato com o pai de Clara, famoso empresário da cidade, exigindo R$200.000,00 para liberar Clara e devolvê-la à sua residência.

    Após o pai de Clara pagar o valor exigido, Clara é liberada e, de imediato, a família comparece à Delegacia para registrar o fato. Depois das investigações, João é identificado e os autos são encaminhados ao Ministério Público com relatório final de investigação, indiciando João.

    Após 90 (noventa) dias do recebimento do inquérito, os autos permanecem no gabinete do Promotor de Justiça, sem que qualquer medida tenha sido adotada. Considerando as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) da família de Clara, aos itens a seguir.

     

    A)         Considerando que o crime é de ação penal pública incondicionada, qual a medida a ser adotada diretamente pela família de Clara e seu advogado em busca da responsabilização criminal de João? Justifique.

     

    A medida a ser adotada pela família de Clara e seus advogados é a apresentação de queixa substitutiva da denúncia, dando início à ação penal privada subsidiária da pública. Sem dúvida, o crime a ser imputado a João é de ação penal pública incondicionada, de modo que, em princípio, caberia ao Ministério Público oferecer denúncia. Todavia, de acordo com o que consta do enunciado, houve omissão por parte do Ministério Público, tendo em vista que recebido o inquérito com relatório final de indiciamento de João, o Parquet se manteve inerte, não oferecendo denúncia, requerendo o arquivamento ou solicitando diligências. Assim, diante da omissão do Ministério Público, será admitida ação privada subsidiária da pública, nos termos do Art. 29 do Código de Processo Penal e Art. 5º, inciso LIX, da CRFB/88, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva.

     

     

     

    B)          Em caso de inicial acusatória, qual infração penal deve ser imputada a João? Justifique.

     O crime a ser imputado a João é de extorsão mediante sequestro qualificada, nos termos do Art. 159, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que João sequestrou Clara, criança de 11 anos, restringindo sua liberdade, com a clara intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida como condição para o resgate.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Pessoal,

     

    B) Não é extorsão mediante sequestro e sim  Extorsão Qualificada ( sequestro relampago)  - 158, parágrafo 3°, pois o agente solicia a vantagem a própria vítima  e não a terceiros ( Extorão mediante sequestro).

  • GABARITO: D

     

    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Questão bem elaborada ........

  • Cade o texto ?:

  • Quantos erros no sentido da assertiva B ser classificada como extorsão mediante sequestro, uma vez que o correto é "Extorsão Qualificada pela restrição da Liberdade" (vulgo sequestro relâmpago) Art. 158 §3, tendo em vista a vantagem partir da própria vitima.

  • Ô povo pra gostar de Caio, Mévio e Tício

  • GABARITO: D

     

    a) Crime de sequestro e cárcere privado - art. 148

     

    b) Crime de extorsão qualificada - art. 158, § 3º

     

    c) Crime de redução a condição análoga à de escravo - art. 149

     

    d) Há a prática do crime de ameaça - art. 147 - GABARITO

     

    e) Havia iminente perigo de vida - não será responsabilizado (art. 146, §3º, I)


  • Me corrijam se eu estiver errado, mas a Doutrina majoritária entende que a indevida vantagem tem de ser de natureza econômica para a caracterização do delito do art.159,CP, o que elimina a alternativa (A).


  • a)   ERRADA: Item errado, pois neste caso não houve extorsão mediante sequestro, mas apenas sequestro, já que o sequestro não se deu com vistas à obtenção de pagamento pelo resgate.

    b)  ERRADA: Item errado, pois neste caso temos o crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima.

    c)  ERRADA: Item errado, pois Tício, neste caso, pratica o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP.

    d)   CORRETA: Item correto, pois o crime de ameaça se dá pela conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, conforme art. 147 do CP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois neste caso não há crime, na forma do art. 146, §3º, I do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • O Senhor é meu pastor , e nada me faltará.

  • LETRA B

    Tendo em conta os artigos 138 a 145 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.

    A) Nos crimes de calunia e difamação, procede-se mediante queixa. Já no crime de injúria, em qualquer de suas modalidades, procede-se mediante representação do ofendido. (ERRADA. São, em regra, ações penais privadas).

    B) No crime de calúnia, praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro, admite-se exceção da verdade. (ERRADA. Quanto à exceção da verdade, ela é admitida nos crimes de calúnia e de difamação, quando o ofendido for funcionário público. Já na exceção da calúnia, existem três restrições: 1) ofendido presidente ou chefe de governo estrangeiro. 2) Ação Pública absolutória; 3) Ação privada sem trânsito).

    C) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. (CORRETA).

    D) A retratação da ofensa, que isenta o querelado de pena, desde que feita antes da sentença, aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria. (ERRADA. Não cabe retratação na injúria).

    E) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade à ofensa. (ERRADA a última parte).

  • Celebrai ao Senhor porque Ele é bom, porque Seu amor é para sempre.”

  • temos que dançar conforme a musica, que vida.

    ameaça EXIGE o mal injusto.

    e se o rapaz apenas estava fazendo ARMINHA PARA CARREATA DO BOLSONARO?

  • O enunciado fala de extorsão e a resposta é sobre ameaça....

  • Leticia, a questão nao pede sobre extorsão. O enunciado informa ser previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal E extorsão. A resposta se refere ao artigo 147, dentro do pedido.

    GAB D

  • MG Show está com o ´´animus viajandi'' ligado.

  • R: Gabarito D

    A)Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. - ART 148 - CP - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    B)Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP. ART 158, §3º, CP- EXTORSÃO QUALIFICADA

    C)Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. ART 149 REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANALOGA Á ESCRAVO

    D)Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça. CORRETO

    E)Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. ERRADO, NÃO SE APLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A INTERVENÇÃO MÉDICA (...) E A COAÇÃO EXERCIDA PARA IMPEDIR SUICÍDIO.

    Ef, 2:8

  •     Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:      

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;      

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.      

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                 ( § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  )

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

        

       Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:          

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

           § 3º - Se resulta a morte:                

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   

  • A) = Sequestro e Cárcere Privado, art 148

    B) = Extorsão Qualificada, art 158, §3º

    C) Redução a condição análoga à escravo, art 149

    E) art 146, § 3º - "não se aplica constrangimento ilegal":

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • ameaça por meio simbolico

  • Resposta D

    Artigo 147 Ameaça

  • A ameaça não precisa ser verbal ou escrita, pode se dar por palavra, gestos ou símbolos.

    É desnecessário que a vítima se sinta ameaçada. Mas como se trata de crime mediante representação, parece óbvio que ela só apresentará representação quando realmente se sentir ameaçada.

    A consumação se dá quando a vítima toma conhecimento. É crime formal.

    A ameaça pode ser implícita (ex: o indivíduo fala: “não tenho medo de ir para cadeia”) ou explícita (ex: a pessoa fala: “eu ainda te mato”).

    A ameaça pode ser ainda direta (dirigida a pessoa a quem se fala) ou indireta (a ameaça é dirigida a um terceiro).

    A ameaça pode ser ainda condicionada (se a ameaça estiver acompanhada de alguma condição; ex: se você não se calar eu te mato) ou incondicionada (o mal prometido tem o propósito de intimidar sem estar ligado a uma condição).

    Qualquer erro, informar-me.

  • Ótima questão para revisar o assunto.

  • Assertiva D

    Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

  • GAB: D

    Ameaça:

    -> Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro MEIO SIMBÓLICO, de causar-lhe mal injusto E grave

    -> ação penal pública condicionada a representação (mesmo que se trate de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher)

    -> espécies (doutrina):

       * explícita

       * implícita

       * direta

       * indireta

       * condicionada

       * incondicionada

    -> somente dolosa

    -> se consuma no momento que a vítima recebe a ameaça, ainda que não se sinta ameaçada 

  • D) Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando- lhe temor, pratica o crime de ameaça.

    ALTERNATIVA CORRETA. O crime de ameaça pode ser praticado de diversas formas, não necessariamente por meio de palavras faladas ou escritas. Portanto, na forma do art. 147 do Código Penal, esse tipo penal também pode ser praticado por gestos ou outro meio simbólico:

  • A) = Sequestro e Cárcere Privado, art 148

    B) = Extorsão Qualificada, art 158, §3º

    C) Redução a condição análoga à escravo, art 149

    E) art 146, § 3º - "não se aplica constrangimento ilegal":

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    gabarito D

    Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • A) Configura o crime de sequestro e cárcere privado. (art.148 - CP)

    B) Configura o crime de extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, conhecido como "sequestro-relâmpago". (art.158, § 3º)

    C) Configura o crime de redução à condição análoga à de escravo.

    D) Correta.

    E) Não configura constrangimento ilegal, pois trata-se de uma exceção ao tipo penal do constrangimento ilegal.

  • a) Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. [Cárcere Privado];

    b) Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.[Extorsão Mediante sequestro];

    c) Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. [Redução à condição análoga a de escravo];

    d) Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça;

    e) Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

  • Se a intenção é extorsão através de um sequestro, falamos da extorsão mediante sequestro. Porém, se a intenção é a extorsão direta através da vítima, como levar ela para sacar dinheiro num caixa eletrônico, falamos de extorsão qualificada.

  • Ameaça

    Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    GAB: D

  • A - ERRADO - Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. PARA CONFIGURAR EXTORSÃO SERIA NECESSÁRIO A INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM DE NATUREZA ECONÔMICA INDEVIDA.O FATO TIPIFICA SEQUESTRO.

    .

    B - ERRADO - Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP. TRATA-SE DE EXTORSÃO OU SEJA, O AGENTE EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA FAZER COM QUE A VÍTIMA LHE PROPORCIONE VENTAGEM INDEVIDA MEDIATA.

    .

    C - ERRADO - Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. TRATA-SE DO CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGO À D ESCRAVO.

    .

    D - CORRETO - Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

    .

    E - ERRADO - Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. CONDUTA ATÍPICA, UMA VEZ SE TRATANDO DE RISCO DE VIDA. O CONTRÁRIO PODERIA SER GERADO OMISSÃO DE SOCORRO.

    GABARITO ''D''

  • Palavras, Escritos ou Gestos, mas da por eliminação.

  • Alternativa B pega muito os desavisados.

  • desatualizada, creio que hoje o tipo penal mais apropriado seria o de perseguição.

  • Código Penal

    Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ______________________________________

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    ____________________________________________________

    Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

  • A - Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP.

    Art. 159 - Extorsão mediante sequestro : Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Art. 148 - Sequestro e cárcere privado: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

    B - Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.

    Art. 158 - Extorsão: § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos,

    C - Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

    Art. 149 - Redução a condição análoga à de escravo: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    .

    D - Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

    Art. 147 - Ameaça: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    .

    E - Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

    Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    O contrário poderia ter gerado:

    Omissão de socorro

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

  • GABARITO LETRA D

    art. 147 Ameaçar alguém, por:

    1. palavra,
    2. escrito
    3. gesto,
    4. qualquer outro meio simbólico (Rol exemplificativo, ou seja, pode ocorrer por outro meio)

    DETENÇÃO de 1M a 6M -


ID
2763808
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    A. se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça. Errado.

     

    CP. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     

    B. qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes. Errado.

     

    É causa de aumento de pena e são necessárias mais de 3 pessoas, portanto “4 ou mais”.

    CP. Art. 146 - § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

     

    C. tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante. Errado.

     

    CP. Art. 146 – § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: II - a coação exercida para impedir suicídio.

     

    D. tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida. Errado

     

    CP. Art. 146 – § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     

    E. se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente. Certo.

     

    Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha:

    “Consuma-se o crime no momento em que a vítima, constrangida, faz ou deixa de fazer algo (ainda que parcialmente) contrário à sua vontade, obedecendo, assim, o que imposto pelo agente.

    A tentativa é perfeitamente possível (crime plurissubsistente), como no exemplo da vítima que, compelida violentamente a fazer algo, não cede à vontade do agente.”

    (Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal - Parte Especial, JusPODIVM, 9ª edição, 2017)

  • Constrangimento ilegal: precisa ser fato determinado. Não há modalidade culposa. Consuma-se quando a vítima faz ou deixa de fazer.

    Abraços

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • RESPOSTA: LETRA E

     

     Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -> Classificação: comum, doloso, de forma livre, material, instantâneo, simples, de dano, subsidiário.

    Por se tratar de CRIME MATERIAL, este somente irá se consumar caso a vítima faça ou deixe de fazer algo em decorrência da violência ou grave ameaça utilizada pelo agente.

  • A Alt. E Está errada, pois não é necessário que se ceda à vontade do agente, eis que a coação física que pode ocorrer neste crime elimina a necessidade da concordância da vítima com o agente.

  • "Determinação" não é uma palavra adequada...imposição seria melhor. Ao meu ver induz em erro quem está buscando uma alternativa certa.
  • GABARITO: E

     

     Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Letra D está correta, de acordo com a doutrina majoritária, pois tal conduta não exclui a tipicidade e sim a ILICITUDE..... Questão mal formulada, seguindo doutrina minoritária!!!! 

  • Isabela Goddard, a letra D está incorreta sim. O § 3º do artigo 146 assim prevê: Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    Ou seja, exclui a TIPICIDADE e não a ilicitude como você colocou. Segundo Nucci: [...] já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o médico promova a operação, ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 8ª ed., Revista dos Tribunais, pg. 707) (grifo meu)

     
  • Ouso discordar da colega Isabela Goddard, que afirma que a Letra “D” está correta.

    Vejam o item “D”

    "d) tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida." ERRADO!!!!

     

     

    A BANCA NÃO ERROU!!! de fato é FALSA a informação!!

    VEJAMOS O DISPOSITIVO LEGAL:

    “Constrangimento ilegal

    Art. 146 (...)

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    ----------------------------

    Segundo o livro DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO (PEDRO LENZA), pg 343, o

    Art.        146,       § 3º trata DE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE!!!!!!!!!!!!

     

    SE EXCLUI A TIPICIDADE => NÃO HÁ CRIME!!!

     

     

  • Não há forma qualificada de constrangimento ilegal

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  •  a) se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça.

    FALSO

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     b) qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.

    FALSO

    Art. 146 § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

     

     c) tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante.

    FALSO

    Art. 146. 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: II - a coação exercida para impedir suicídio.

     

     d) tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida.

    FALSO

    Art. 146. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     

     e) se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente.

    CERTO. Consuma-se quando a vítima obedece o imposto pelo agente e, constrangida, faz ou deixa de fazer algo.

  • Complementado

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     

    Exemplo: “Um grupo de alunos da Universidade Estadual Paulista, uma das mais importantes do país, organizou uma ‘competição’, batizada de "Rodeio das Gordas", cujo objetivo era agarrar suas colegas, de preferências as obesas, e tentar simular um rodeio - ficando o maior tempo possível sobre a presa."

  • Gabarito péssimo. A consumação do crime INDEPENDE da vítima não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda, como preceitua o Código Penal. A partir do momento que o agente delituoso, através de violência ou grave ameaça, coage a vítima para tal, o crime já está CONSUMADO. O fato da vítima realizar algo, posterior a essa consumação, afetando algum bem jurídico, é mero EXAURIMENTO. Examinador fraco.

  • "cedendo a determinação" não parece o mais adequado.

  • De acordo com Masson (2016, vol. 2, p. 256), a consumação dá-se no instante em que a vítima faz ou deixa de fazer algo, em decorrência da violência ou grave ameaça utilizada pelo agente. Cuida-se de crime material e instantâneo.

  • Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  •  Constrangimento ilegal

    mais de 3 pessoas não qualifica,

    nesse caso a pena aplica-se em dobro.

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

  • Mais de três pessoas, infelizmente é decoreba mesmo, não tem o que fazer...

  • GAB E. Há diversos comentários ótimos abaixo.

  • Se a violência ou grave ameaça é apta a causar intenso sofrimento físico ou mental:

    alínea b do inc. I do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que definiu os crimes

    de tortura, diz o seguinte: Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe

    sofrimento físico ou mental

  • Sobre a alternativa "E"

    Se você sentiu falta na assertiva dos elementos objetivos da conduta ( redução de capacidade, grave ameaça ou violência) Repare que a a assertiva se refere à consumação do delito, momento posterior à conduta do agente.

  • Letra E.

    a) Errada. Pode ser também ser praticado por meio da violência imprópria. Tipifica o crime pela ação violenta e, também, por grave ameaça.

    b) Errada. Qualifica o tipo a concorrência de mais de três pessoas. Mais de 3 = 4.

    c) Errada. É uma causa de excludente da ilicitude prevista no § 3º do artigo 146.

    d) Errada. Não configura o crime de constrangimento ilegal (§ 3º do artigo 146) se a intervenção cirúrgica é feita para salvar a vida da vítima.

    e) Certa. Se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente. É um crime material que só se consuma quando há a efetiva obediência da vítima em relação ao que foi determinado pelo agente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Há duas causas de aumento no crime de constrangimento ilegal, quais sejam:

    I- se praticado por MAIS DE 3 pessoas;

    II- quando há o emprego de arma (discussão doutrinária quanto ao tipo de arma que o tipo legal trata).

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio

  • erro da letra b

    qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.

    (somente aplica se a qualificadora quando for cometido por mais de 3 agentes,. )

  • Constrangimento ilegal, art. 146 do CP:

    Sujeito do crime: Trata-se de crime comum. Tratando-se de agente público ou autoridade atuando com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, o comportamento pode subsumir-se aos tipos anunciados na Lei de Abuso de Autoridade.

    O delito possui três meios de execução: violência, grave ameaça e outros meios capazes de reduzir a resistência da vítima.

    Consuma-se o crime no momento em que a vítima, constrangida, faz ou deixa de fazer algo (ainda que parcialmente) contrário à sua vontade, obedecendo, assim, o que imposto pelo agente. Será possível a tentativa, como na hipótese em que a vítima, compelida a fazer algo, não cede à vontade do agente.

    _________________________________________________________

    Fonte: Retirado do Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª Edição. Bons estudos!

  • ERRADA: ART 146 CP - CONTRAGIMENTO ILEGAL

    CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA.

    ERRADA - ART 146 - CP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    PARÁGRAFO 1º AS PENAS APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE E EM DOBRO, QUANDO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, SE REUNEM MAIS DE 3 PESSOAS, OU HÁ EMPREGO DE ARMAS.

    ERRADA - ART 146 - CP CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    PARÁGRAFO 3º NÃO SE COMPREENDEM NA DISPOSIÇÃO DESTE ARTIGO

    INCISO II - A COAÇÃO EXERCIDA PARA IMPEDIR SUICÍDIO.

    ERRADA - ART 146

    PARÁGRAFO 3ª NÃO SE COMPREENDEM NA DISPOSIÇÃO DESTE ARTIGO

    INCISO I - A INTERVENÇÃO MÉDICA OU CIRÚRGICA, SEM O CONSENTIMENTO DO PACIENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SE JUSTIFICADA POR IMINENTE PERIGO A VIDA.

    CORRETA!!!

  • ERRADA: ART 146 CP - CONTRAGIMENTO ILEGAL

    CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA.

    ERRADA - ART 146 - CP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    PARÁGRAFO 1º AS PENAS APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE E EM DOBRO, QUANDO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, SE REUNEM MAIS DE 3 PESSOAS, OU HÁ EMPREGO DE ARMAS.

    ERRADA - ART 146 - CP CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    PARÁGRAFO 3º NÃO SE COMPREENDEM NA DISPOSIÇÃO DESTE ARTIGO

    INCISO II - A COAÇÃO EXERCIDA PARA IMPEDIR SUICÍDIO.

    ERRADA - ART 146

    PARÁGRAFO 3ª NÃO SE COMPREENDEM NA DISPOSIÇÃO DESTE ARTIGO

    INCISO I - A INTERVENÇÃO MÉDICA OU CIRÚRGICA, SEM O CONSENTIMENTO DO PACIENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SE JUSTIFICADA POR IMINENTE PERIGO A VIDA.

    CORRETA!!

  • MAIS DE 3, OU SEJA, 4 EM DIANTE

  • Entendo que não há resposta correta.

    "se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente."

    cedendo a determinação do agente?

    Tem que existir violência ou grave ameaça, ou redução, por qualquer outro meio, da capacidade de resistência. Na assertiva, limitou-se a dizer "cedendo a determinação do agente".

    Ora, se alguém determinar algo a outra pessoa, e esta, por sua vez, por vontade própria, ceder a tal determinação, ainda que sem norma legal que a obrigue, não me parece uma conduta que se amolda ao tipo legal do art. 146 do CP, pois ausente a violência ou grave ameaça, ou a redução da capacidade de resistência.

    S.m.j., o examinador pecou ao não ter descrito tais elementos na assertiva, ou estou divagando demais kkk.

  • Odeio comentários de professores em vídeo!!!!!!

  • Delta Corleone, o crime acima é de natureza MATERIAL, se consumando COM A AÇÃO OU A OMISSÃO EM RAZÃO DA EXIGENCIA DO AUTOR, não com a mera vontade ou ordem dele. Tanto é que há tentativa no caso de o autor mandar (com grave ameaça ou violência) a vítima deixar de frequentar determinado local e ela não obedecer, assim, o crime NÃO SE CONSUMOU.

  • Não leia a LEI SECA e falhe miseravelmente.

    2 erros.

    1º - Não é qualificadora, e sim, causa de aumento de pena.

    2º - mais de três pessoas, ou seja, 4 pessoas.

    CP. Art. 146 - § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    Ademais, é crime MATERIAL!

  • GABARITO: E

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

          

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    @periodycaa

  • Gabarito: Letra E

    Não confundir constrangimento ilegal com ameaça.

    Ameaça - Delito Formal

    Constrangimento - Delito Material

  • GAB: E

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • Sobre a letra B:

    A concorrência de 3 (três) ou mais agentes não qualifica e sim MAJORA (pena dobra e cumula)

  • Constrangimento ilegal é crime material, logo, consuma-se com a produção do resultado naturalístico.

  • Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    observação

    Crime de menor potencial ofensivo

    Crime material pois só se consuma com a produção do resultado naturalístico

           Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

          

     § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Constrangimento ilegal é crime material, ou seja, exige a efetiva produção do resultado naturalístico para se consumar.

  • Crime material.

    Letra E

  • ALTERNATIVA "E"

    O crime é de forma livre e material, isto é, depende de resultado naturalístico para a

    consumação. É instantâneo. A tentativa é possível.

  • "qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes" é causa de aumento de pena, e não qualificadora.

    Art. 146 §1º  As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    Lembrar: CAUSA DE AUMENTO DE PENA OU DIMINUIÇÃO - 3ª fase da dosimetria

  • Sobre a letra B: não qualifica, majora!
  • segunda questão hoje com o mesmo problema

    aumento de pena # qualificadora

  • Errei pois achei que se tratava de crime formal.

  • Gabarito E

    a) Errada: se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça.

    art.146 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    b) Errada: qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.

    Trata-se de causa de aumento de pena. Art. 146, § 1º do CPB

    c) Errada: tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante. não configura constrangimento ilegal, art. 146, § 3º, II - a coação exercida para impedir suicídio

    d) Errada: tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida. não configura constrangimento ilegal, art. 146, § 3º, I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por

    iminente perigo de vida

  • B) Majorante; + de 3 pessoas.

  • GAB: E

    Resumo:

    Constrangimento Ilegal:

    -> constranger alguém, por meio de violência ou grave ameaça, ou depois de haver reduzido, por qualquer motivo, a capacidade de resistência da vitima, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda

    -> crime subsidiário tácito (somente é aplicado quando não se configura um crime mais grave)

    -> aumento em dobro e aplicação da detenção + multa:

       * se reúnem 4 ou mais pessoas 

       * há emprego de armas (não precisa ser arma de fogo)

    -> o agente também responde pelas penas correspondentes a violência que causar (ex: lesão leve + constrangimento ilegal)

    -> constrangimento ilegal + ameaça = responde somente pelo constrangimento ilegal

    -> exclusão do crime (não é perdão judicial):

       * intervenção médica justificada por iminente perigo de vida

       * coação exercida para impedir o suicídio

    -> é crime comum

    -> somente doloso

    -> se consuma quando a vítima cede a determinação do agente (se isso não acontece, o crime é tentado)

  • A - AÇÃO OMISSÃO VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    B - CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    § 1º - as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    C e D

    § 3º - não se compreendem na disposição deste artigo: hipóteses que conduzem a atipicidade do fato praticado pelo agente i - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; ii - a coação exercida para impedir suicídio.

  • E)

    se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente.

    Foco, força e fé!

  • Gabarito: E

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL É CRIME MATERIAL.

  • Questão meramente interpretativa.

  • GABARITO LETRA "E"

    Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR MEIO DE OMISSÃO

    O DEIXAR DE FAZER É UMA ESPÉCIE DE OMISSÃO, MAS HÁ DIFERENÇA PERCEPTÍVEL ENTRE OMITIR ALGUMA COISA E DEIXAR QUE ALGUMA COISA ACONTEÇA. A OMISSÃO, NESTE ÚLTIMO CASO, SERÁ OMISSÃO DE RESISTÊNCIA, MAS NÃO É ESSA OMISSÃO DE RESISTÊNCIA QUE O AGENTE PROCURA OBTER, MAS SIM O ATO POSITIVO, OU NEGATIVO QUE A RESISTÊNCIA PROCURARIA IMPEDIR.

    EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO SE TRATA DE UMA OMISSÃO POR OMISSÃO, MAS SIM DE UMA INAÇÃO FORÇADA PELO CONSTRANGIMENTO QUE, EMBORA EXTERIORIZE UMA CONDUTA, FICA ESTA APOIADA NA AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE, OU SEJA, DE CULPABILIDADE.

    GABARITO ''E ''

  • Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Sempre caio nessas pegadinhas de qualificadoras e majorantes. Ódio ¬¬

  • Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas

  • Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Não há qualificadoras no delito de constrangimento ilegal.

    Há causas de aumento de pena se:

    • + de 3 pessoas, ou
    • emprego de armas (qualquer arma)

    Art. 146, parágrafo 1º, CP.

  • Em 01/08/21 às 22:13, você respondeu a opção B.

    Em 03/07/20 às 01:18, você respondeu a opção B.

    Em 12/11/19 às 02:05, você respondeu a opção B.

    Ó céus.....

  • Trata-se de crime material, cuja consumação se dá quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que a lei proíbe. É preciso esclarecer que, quando o fim do constrangimento é único, pode ser que haja várias obrigações impostas pelo coator, e, mesmo assim, só haverá um constrangimento.

  • Uma questão mole dessa pra Delegado? Da até medo de marcar!

    A - se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça. (Tem a previsão da grave a ameaça).

    B - qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes. (Não é qualificadora, é aumento de pena).

    C - tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante. (Como assim o suicídio não é relevante??, fora que está expresso no ART 146 que não é punível se for pra impedir suicídio.)

    D - tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida. (Mesma situação da alternativa C.)

    E - se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente. - Gabarito.

  • Fui no automatico e errei ¬¬"

  • Na prova não cai um "bônus" desses rs

  • O constrangimento ilegal é um crime MATERIAL, que se consuma não com a violência ou grave ameaça, mas quando a vitima cede à determinação do agente fazendo ou deixando de fazer algo.

  • CONSTRANGIMENTO ILEGAL: art. 146, CP

    - crime material; admite tentativa;

    - aplica-se o princípio da subsidiariedade (caso se não constituir crime mais grave);

    - quando houver concurso de crimes (constrangimento + lesão) aplicar-se-à concurso formal impróprio;

    AUMENTO DE PENA: ( § 1°)

    CUMULATIVAMENTE e EM DOBRO;

    - Se há concurso mais de 3 pessoas OU

    - emprego de armas;

    EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ( § 2° )

    - intervenção médica cirúrgica;

    - coação p/ impedir suicidio;

  • CONSTRANGIMENTO ILEGAL: art. 146, CP

    - crime material; admite tentativa;

    - aplica-se o princípio da subsidiariedade (caso se não constituir crime mais grave);

    - quando houver concurso de crimes (constrangimento + lesão) aplicar-se-à concurso formal impróprio;

    AUMENTO DE PENA: ( § 1°)

    CUMULATIVAMENTE e EM DOBRO;

    - Se há concurso mais de 3 pessoas OU

    - emprego de armas;

    EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ( § 2° )

    - intervenção médica cirúrgica;

    - coação p/ impedir suicidio;

  • Constitui-se, meio de execução do crime de constrangimento ilegal qualquer outra conduta, ainda que não prevista em lei, mas análoga à violência própria e à grave ameaça, idônea a impedir a liberdade de autodeterminação da vítima. Exemplos: uso de narcóticos, hipnose, embriaguez ou quando a vitima cede à determinação do agente fazendo ou deixando de fazer algo.


ID
2994598
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa” é conduta que descreve o crime de

Alternativas
Comentários
  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • EXTORSÃO: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça (ex: Ligar falando que está com o filho). Crime formal (não é necessário que ele obtenha a vantagem – o recebimento é mero exaurimento). [Poderá haver o sequestro relâmpago caso haja a restrição da liberdade]. Depende de uma ação da vítima (ação de fazer) ou deixar de fazer. Se estiver presente os requisitos da extorsão, mas a vantagem visada for devida configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Não é preciso que a vítima esteja próxima (Exigir que se deposite um dinheiro). Colaboração da vítima é imprescindível.

    Ex: Utiliza de arma para que a pessoa utilize o cartão de crédito e saque o valor / Falso sequestro feito por telefone.

    *Aumento de Pena: Concurso de Pessoas ou Emprego de arma.

    *Extorsão Qualificada: caso resulte Lesão Corporal Grave ou Morte.

    Obs: Se o agente empregar fraude e grave ameaça o crime será o de extorsão (Telefona e diz que sequestrou parente). Caso o próprio filho também participe da farsa, ele também irá responder (não há imunidade nos crimes com violência)

  • A) ameaça

    Previsto no 147, CP, exige o verbo AMEAÇAR alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    B) extorsão

    C) concussão

    Previsto no 316, CP, ocorre quando o agente EXIGE vantagem indevida.

    D) constrangimento ilegal.

    Ocorre quando o agente contrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido (por qualquer meio) a capacidade de resistência a NÃO FAZER o que a lei permite ou a FAZER o que ela não manda.

    E) extorsão mediante sequestro.

    SEQUESTRAR pessoa com o fim de obter qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.

  • GAB: B extorsão

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

    Aumento de PenaConcurso de Pessoas ou Emprego de arma.

    Extorsão Qualificada: caso resulte Lesão Corporal Grave ou Morte.

  • Aquela questão que leva 2seg pra responder lendo o verbo "constranger"

  • Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    x

      Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.     

  • Gab. B

    A diferença entre o crime de Extorsão e Constrangimento Ilegal encontra-se no fim a que se destina, já que ambos são caracterizados pelo constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Vejamos:

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    *Outra diferença relevante é o bem jurídico tutelado. Enquanto o Constrangimento Ilegal tutela a liberdade individual, a Extorsão visa proteger o patrimônio.

  • Diferença importante entre 158 x 157:

    No primeiro a colaboração da vítima é indispensável. Já no segundo é dispensável.

    Exemplo: Se a vítima do roubo não entrega o celular, o agente delituoso pode matá-la e obter a rés .

  • Questão fundamentada de acordo como o caput do artigo 158 do Código Penal.

  • galera, toma cuidado para não confundir com o crime de Constrangimento ilegal Art. 146

  • Letra B

    Falou: "Constranger alguém...com finalidade de se obter indevida vantagem econômica"; é extorsão.

  • GABARITO B

    EXTORSÃO= CONSTRANGER

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO= SEQUESTRAR

    SE APEGUEM AO VERBO

  • Extorsão: constranger + vantagem econômica

    Constrangimento ilegal: constranger + não fazer o que a lei permite (...)

    #PMMINAS

  • Conforme artigo 158 do Código Penal, o crime de extorsão caracteriza-se pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida. Trata-se de crime contra o patrimônio, com pena que pode variar de 6 a 12 anos de reclusão e multa, se o crime for cometido mediante restrição da liberdade da vítima para a obtenção da vantagem econômica. Nesse tipo de crime, geralmente é exigido algum ato ou colaboração da vítima.

    O crime que costuma ser noticiado como sequestro adequa-se ao artigo 159 do Código Penal, que trata do crime de extorsão mediante sequestro. Nesse caso, a conduta criminosa é a restrição de liberdade com objetivo de obter um resgate ou valor para liberdade da vítima. Este também é considerado um crime contra o patrimônio, no entanto a pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, podendo chegar a 30 anos se o crime resultar em morte. Para caracterização deste crime, não há necessidade de nenhum tipo de conduta da vítima.

    O Código Penal ainda prevê outro ilícito, considerado crime contra a liberdade individual, que pode ser confundido com os acima mencionados, o crime de sequestro e cárcere privado, constante do artigo 148, que se caracteriza pela privação de liberdade de alguém sem exigir nenhum tipo de vantagem. A pena é de 1 a 3 anos de reclusão, sendo que dependendo do caso a pena pode chegar a 8 anos de reclusão.

  • DIFERENCIA DE ROUBO VS EXTORSÃO :                                                                           Percebam que os dois tipos penais abrangem o verbo constranger mediante violência e grave ameaça e a finalidade do delito é obter para si ou para outrem vantagem indevida. Contudo existe uma sutil diferença entre os crimes, vamos lá.

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico.

    No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência.

    Perceba que a diferença encontra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida.

    Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal

    Exemplos:

    No roubo: O agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro.

    Na extorsão: O agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

    FONTE: @Irmãos de Farda


ID
2996683
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ricardo e Sueli, ambos maiores de idade, são adeptos de prática consistente em exibicionismo sexual. Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo. Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo. A conduta de Ricardo e Sueli encontra adequação típica:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

     

    A vítima no caso da questão contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal. Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos e participasse do ato sexual o crime seria estupro de vulnerável (art. 217 - A).

    Como a adolescente é maior de 14 anos, não participou do ato sexual e o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça configurou-se o constrangimento ilegal. 

     

    Em caso de erro, por favor, mandar inbox. 

  • GABARITO : D

    C.PENAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • 16 anos

  • constrangimento ilegal, haja vista a vitima ter 16 anos.

    se tivesse menos de 14 anos configuraria o crime do ART 218-A

  • GABARITO : D

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • MUITO ESTRANHA ESSA QUESTÃO:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Constrangimento ilegal (APONTADA PELA BANCA COMO CORRETA). LETRA D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OUTROS CRIMES: PROCUREI NO ECA MAS LÁ NENHUMA CONDUTA SE ENCAIXAVA.

    Corrupção de menores (CP)

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:   

  • Discordo de que se a vítima fosse menor de 14 anos seria estupro de vulnerável, precipuamente porque não houve prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso por parte da vítima, prova disso é que,como houve grave ameaça, se o aludido raciocínio fosse correto, teria havido o estupro previsto no artigo 213.A questão cinge-se a identificar se o candidato sabia a idade prevista para a tipificação do crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Contudo, fica o questionamento, se a idade fosse menos de 14 anos, em razão da conduta de constranger não ser necessariamente um crime meio para o 218-A, haveria concurso formal impróprio entre este crime e o constrangimento ilegal?

  • Excelente questão!

  • constrangimento ilegal, visto que esse tipo penal não aborda idades

      Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • O ato do constrangimento ilegal pode ser punido de diversas maneiras, desde que o agente empregue violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de resistência, para COAGIR a pessoa a fazer alguma coisa.

    No caso da questão obrigaram Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, a observá-los enquanto praticavam sexo.

    A consumação ocorre quando a vítima efetivamente cede ao comando do infrator e pratica o ato que não desejava.

  • GABARITO: D

    "(...) Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo (...)".

    Só não é a alternativa "B" por conta da idade da vítima.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

     

  • Muito comentário gigante mas sem nenhum proveito.

    A- Não se encaixa por não falar só de ameaça na questão.

    B- Vá direto para a idade para eliminar esta. 14 anos, e não 16 como diz na questão.

    C- o ato libidinoso não é contra a adolescente

    D- GABARITO

  • A) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    B) Art. 218. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    C) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    D) Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • Eita.....boa pra derrubar um exército hein

  • ESSA NOSSA LEGISLAÇÃO É UMA PIADA!

  • SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE MENOR DE 14: praticar na presença de menor de 14 anos, para satisfazer lascívia própria ou de outrem. Não se aplica o ECA. Não permite a modalidade culposa. Se a vítima for maior de 14 irá responder por Importunação sexual. Permite a infiltração de agentes para investigação.

    Obs: caso seja maior de 14 anos poderá responder por Constrangimento ilegal se houver violência ou grave ameaça.

  • Por que não se configura ameaça?

  • Gabarito: D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

          

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Comentários: infração pode ser considerada de médio potencial ofensivo, admitindo a possibilidade de suspensão condicional do processo.

    Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor).

    Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

    Se praticar, na presença de alguém menor de quatorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, caracteriza o crime do art. 218-A do CP, punido com reclusão de dois a quatro anos.

    - O tipo não exige que o ambiente seja público.

    - Procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • isso foi tema da denúncia na segunda fase do concurso do MPPB!

  • Respondendo a pergunta anterior: Por que não se configura ameaça?

    O crime de ameaça contém no tipo (art. 147) Ameçar alguém .....

    Já o Constrangimento ilegal é mais que ameaçar pois a ameaça ou volência é meio para Constranger a vítima (art. 146), conforme tipo: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ...

    No enunciado os agentes obrigam ( = constranger) a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal (meio), mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo.

    Assim, configura o crime de Constrangimento ilegal, cuja pena é superior.

  • Tentei achar alguém falando sobre a diferença entre o crime de ameaça e o de constrangimento ilegal, que foram as duas alternativas na qual eu tive dúvida, mas não achei, então resolvi tentar explicar de acordo com o meu entendimento!!

    Para que caracterizasse o crime de AMEAÇA (Art. 147 CP) o ato deveria ter se restringido meramente à ameaça, como por exemplo na seguinte situação.

    O agente chega para a adolescente e a ameaça de morte.

    Já o constrangimento ilegal o agente tem que obrigar a vítima a fazer algo que a lei não permite ou a não fazer algo que a lei permite. (Art. 146 CP)

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente            

    Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Reclusão 2 a 4 anos.

    Exige dolo.

    Constrangimento ilegal

    Mediante violência ou grave ameaça OU

    Depois de haver reduzido a capacidade de resistência.

    A não fazer o que a lei permite OU

    Fazer o que ela NÃO manda.

    Detenção 3 meses a 1 ano OU multa.

    Aumenta a pena: mais de 3 pessoas OU emprego de arma.

    Aplica-se a correspondente a violência.

    Não se aplica:

    1. intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    2. a coação exercida para impedir suicídio.

  • Não tem como ser a letra B " No art. 218-A do Código Penal, crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente. ", pois esse crime exige que a vítima tenha menos de 14 anos de idade.

  • Gab d

    218- A só com os menores de 14 anos.

    Os maiores de 14 anos eles respondem por constrangimento ilegal (art 146).

  • o erro da questão esta na idade da adolescente, que deve ser menor de 14 anos. (pecadinha)

  • d) No art. 146 do Código Penal, crime de constrangimento ilegal.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146,CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OBS: O enunciado diz que ambos obrigaram a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal a observá-los enquanto praticam sexo.

    a) No art. 147 do Código Penal, crime de ameaça.

    Ameaça

    Art. 147,CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal com o crime de ameaça: Pois no de ameaça a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no de constrangimento é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima mediante violência e grave ameaça.

    b) No art. 218-A do Código Penal, crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Art. 218.A,CP: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

    OBS: O enunciado fala que Juliana tem 16 anos

    c) No art. 215-A do Código Penal, crime de importunação sexual.

    Violação sexual mediante fraude           

    Art. 215,CP: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:    

            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos

    OBS: O enunciado diz mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo.

  • NÃO TEM COMO SER LETRA B, POIS A VÍTIMA TINHA 16 ANOS.

    CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos.

  • Maldosa!

  • CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    ART 146 - CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITEM OU A FAZER O QUE ELA NÃO MANDA.

  • Essa questão é ótima para indicar falta de atenção!

  • Gabarito: Letra D

    Apesar que, fui seca na letra B, e continuo achando que o gabarito se enquadre mais nessa, mesmo com os excelentes comentários acima, que ajudam bastante a olhar por outras teses. Mas pra mim, a B também está correta, e essa questão deveria ter sido anulada.

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Ou sexa se a questão afirmasse que fosse menor de 14 a alternativa B estaria correta!!!!

  • Assertiva D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Se a vítima for pessoa menor de 14 anos

    Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

    A depender de peculiaridades do caso concreto, o fato pode até mesmo ser enquadrado como estupro de vulnerável

  • Capcioso demais...

  • 14 anos ou menos + INDUZIR a presenciar ( Não houve induzimento também, houve imposição)

  • Não caberia o crime de estupro pela ameaça para participar do ato sexual/libidinoso?

  • kkkkkkk ... Onde chegamos ? Que enunciado ......

  • A lei seca é uma manteiga. São nas questões que o caldo entorna!

  • 218 - A só se aplica ao menor de 14 anos.

    Vamos vencer!

  • Coisa triste!.

  • Excelente... errei. ahahaha

    218-A apenas menos de 14 anos.

    Não existindo figura específica nos crimes contra a liberdade sexual, constrangimento.

  • Letra D

    Para a configuração do crime do art. 218- A a vítima deve ser menor de 14 anos.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

  • Menor de 14 anos, o casca de banana viu

  • Às vezes o Direito me tira do sério e não é sem razão. Na texto original do art. 215-A, encaminhado para a SANÇÃO presidencial, o tipo penal de importunação sexual era assim descrito: "Praticar, na presença de alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Ocorre que no momento de publicá-la houve alteração da redação do artigo (algo totalmente inconstitucional), passando a constar "praticar contra alguém e sem a sua anuência". Aí vem essa questão e me diz que o erro da assertiva é que o ato praticado não foi direcionado contra a vítima. Não sei vocês, mas dizer que o caso em tela é um mero constrangimento ilegal - Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa - não me soa adequado. Parece-me mais adequado a tipificação da importunação sexual, agravada pela existência da grave ameaça - que, teoricamente, poderia configurar inclusive o tipo penal do estupro.

  • Gabarito: letra D

    só passa quem lê a lei seca

  • ART. 218A - somente se acontecer na presença de menor de 14 anos. No caso, a adolescente tem 16 anos, o que afasta este tipo, aplicando-se ao caso o Constrangimento Ilegal (art.146 do CP).

  • GABARITO : D

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    No Caso em tela, A vítima contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal ( art. 146 cp) . Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos aplicaria o 218 - A

  • A chave está na GRAVE AMEAÇA! Constrangimento Ilegal - GABARITO D.

  • Concordo com Anderson, até mesmo o estupro deveria ser considerado.

    Se a vítima foi obrigada a assistir, ela participou do ato libidinoso. Essa participação fez satisfazer a lascívia dos autores. Se desconsiderarmos, torna a punição branda e injusta.

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

  • Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo.

  • 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    A meu ver o fato se amolda mais e este tipo penal repare que o tipo nao diz praticar com alguem, mas sim contra alguem e sem a sua anuencia, aplicar o 146 e totalmente desproporcional e ja tem julgados que se vale deste tipo para essa conduta, a figura do constragimento ilegal e por atos que não fira a dignidade sexual, pois esses atos ganharam tipos penais como o 215 A do CP.

  • Caramba, fiquei assustado com os comentários da galera. Vichss, tem gente que precisa estudar bastante aqui.

  • A questão deixou claro que a Juliana tinha 16 anos no momento que Ricardo e Sueli a obrigaram. O crime é de fato o de constrangimento ilegal uma vez que houve grave ameaça onde juliana foi OBRIGADA a assistir, fazendo então algo que a lei proíbe. 

  • Em 25/05/21 às 22:13, você respondeu a opção B.

    Em 12/11/19 às 21:05, você respondeu a opção B.

    Em 06/10/19 às 15:30, você respondeu a opção B.

  • Gabarito >> Letra D (Art. 146, CP)

    Não é o 218-A porque a vítima tem mais de 14 anos.

    Não tem essa alternativa, mas já vi cair em prova discursiva, então vale o alerta:

    Se na questão trouxesse que a vizinha estava sob autoridade dos autores (ex. mãe pediu para que os vizinhos tomassem conta), o crime seria do art. 232, ECA (Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento), em razão do princípio da especialidade.

  • Se a vítima tiver mais de 14 anos e menos de 18 anos, responde pelo art. 227, § 1° (forma qualificada)

    Art. 227- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem

    Pena, reclusão de 1 a 3 anos

    §1°- Se a vítima é maior de 14 anos e menor que 18 anos ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda.

    Pena, reclusão de 2 a 5 anos

    §2°- Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude

    Pena, reclusão de 2 a 8 anos, além da pena correspondente a violência

    §3°- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se multa.

    Questão anulada.

  • A despeito da idade da vítima descaracterizar o crime sexual, a grave ameaça exercida também aponta para o constrangimento ilegal.
  • Espantada com a inteligencia da maioria em concordar com o gabarito kkkkkkkkkk

    Estão precisando estudar mais em pessoas

  • Tem nada não, colega. Eu, vc e outros 16 mil marcamos a letra B. Somos a maioria.

  • ''Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo''. crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Feliz em saber que uma prova dessa foi anulada, pois um gabarito desse só por Deus!

  • Protesto contra esse gabarito

  • Mais um gabarito inacreditável

  • ART 218. CORRUPÇÃO MENORES - SATISFAZ LASCIVIA DE OUTREM. O (-14 ANOS) PRATICA O PRÓPRIO ATO.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE E ETC. AUMENTO DE METADE.

    ART218-A.SATISFAÇÃO LASCIVIA NA PRESENÇA CRIANÇA/ADOLESC. O (-14 ANOS) VER PRÁTICA DO ATO.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE E ETC. AUMENTO DE METADE.

    ART 227. LENOCÍNIO- MEDIAÇÃO P/ SERVIR LASCIVIA DE OUTREM.O ( MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS) PRATICA O PRÓPRIO ATO. FORMA QUALIFICADA POR SER MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE/DESCENDENTE E ETC. FORMA QUALIFICADA. RECLUSÃO 2 A 5 ANOS.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

     

    A vítima no caso da questão contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal. Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos e participasse do ato sexual o crime seria estupro de vulnerável (art. 217 - A).

    Como a adolescente é maior de 14 anos, não participou do ato sexual e o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça configurou-se o constrangimento ilegal. 

     

  • Em pensar que é um professor que cria uma questão dessa e que ele ainda recebe por isso; o prazer dele é fazer questão anulável, porque não tem capacidade para criar uma pegadinha bem cabeluda.

  • Esse povo que acertou ta precisando tomar um cházinho de humildade, viu.

  • Essa prof Maria Cristina é a mais top de Penal, aqui do Qc

  • Bom, ao meu ver não há que se falar Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, pois o verbo neste é induzir, diferentemente trago pela questão que o verbo é obrigar.

  • 10 minutos de vídeo a explicação da professora, mas valeu a pena

  • Em 05/02/22 às 18:17, você respondeu a opção B.

    Em 08/06/21 às 14:56, você respondeu a opção B.

    E a vida continua. Vamos vencer!

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou ADOLESCENTE

    Cuidado com esse dispositivo, pois, em um primeiro momento, pode apresentar confusão!

    A conduta só tipifica as CRIANÇAS = até 12 incompletos e os ADOLESCENTES que tenham de 12 até 14 anos de idade incompletos E NÃO TODOS OS ADOLESCENTES (até 18).

  • Importunação Sexual- Acontece Sem uso de grave ameaça ou violência.

    Satisfação de Lascívia mediante presença de criança e adolescente CP ART. 218A MENOR DE 14 ANOS.

    GABARITO -LETRA D


ID
3593545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

Três criminosos interceptaram um carro forte e dominaram os seguranças, reduzindo-lhes por completo qualquer possibilidade de resistência, mediante grave ameaça e emprego de armamento de elevado calibre. O grupo, entretanto, encontrou vazio o cofre do veículo, pois, por erro de estratégia, efetuara a abordagem depois que os valores e documentos já haviam sido deixados na agência bancária. Por fim, os criminosos acabaram fugindo sem nada subtrair. Nessa situação, ante a inexistência de valores no veículo e ante a ausência de subtração de bens, elementos constitutivos dos delitos patrimoniais, ficou descaracterizado o delito de roubo, subsistindo apenas o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de armas.

Alternativas
Comentários
  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • Caracteriza a tentativa de roubo

    Vou passar!

  • O roubo planejado e iniciado pelos criminosos só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agente, o que se amolda perfeitamente no instituto da TENTATIVA.

    Assim, configura-se no caso em tela o delito de ROUBO TENTADO MAJORADO (concurso de agentes, emprego de arma e contra serviço de transporte de valores - os agentes conheciam essa circunstância, por óbvio).

    Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AGENTE QUE NÃO SUBTRAI OUTROS OBJETOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DEMAIS CLIENTES, DEPOIS DE VERIFICAR NÃO HAVER DINHEIRO NO CAIXA. TIPIFICAÇÃO CORRETA: CRIME TENTADO. INEXISTE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS OCORRE INTEIRAMENTE À REVELIA DO AGENTE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.  Se o crime não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente, o fato é tentado; não há desistência voluntária. 2.  Há tentativa de roubo e não desistência voluntária se, depois de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casa comercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores. Precedentes desta Corte. 3.  Em hipóteses como a tal, o agente não leva ao fim o feito que havia planejado por circunstância que lhe corria inteiramente a revelia, sua vontade não concorre para evitar a subtração como planejada; não pode, por isso, ser premiado pela interrupção criminosa para a qual não contribuiu. 4.  Recurso Especial desprovido.” (STJ, REsp 1109383/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 23/05/2010).

  • Errado

    "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." (HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.)

    Abraços e bons estudos

  • ERRADO

    A imputação correta seria tentativa de roubo, com causa de aumento de pena por ter sido executado em desfavor de empresa de transporte de valores (carro forte).

  • Caríssimos (as)

    Com a devida vênia.

    Não há que se falar em tentativa, uma vez que se impõe neste caso o art. 17 do CP. Diz o referido artigo que "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Nestes termos houve sim a absoluta impropriedade do objeto já que o carro forte estava vazio. Portanto referente ao crime de roubo nem tentativa houve. Ademais não existe constrangimento ilegal qualificado pela concurso de pessoas, pois o art. 146 do CP NÃO comporta qualquer qualificadora. Os crimes portanto a serem vislumbrados devem estar condicionados ao emprego de armas, constrangimento ilegal e Associação criminosa ( art. 288 do CP ). Por este motivo a resposta a ser marcada é a : ERRADA.

    Bons estudos

  • Apenas algumas observações, já que os nobres colegas já relataram o caso..

    Três criminosos interceptaram um carro forte e dominaram os seguranças, reduzindo-lhes por completo qualquer possibilidade de resistência, mediante grave ameaça e emprego de armamento de elevado calibre.

    I) Roubo majorado pelo restrição da liberdade da vítima , pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo

    OBS: Atualmente a restrição de liberdade da vítima torna o Roubo Hediondo.

    Assim como o emprego de arma de fogo, arma de fogo de uso restrito e proibido.

    -----------------------------------------------------------

    O grupo, entretanto, encontrou vazio o cofre do veículo, pois, por erro de estratégia, efetuara a abordagem depois que os valores e documentos já haviam sido deixados na agência bancária.

    Defende a melhor doutrina que a inexistência de bens diante do crime de roubo não o torna crime impossível.. por quê?

    Vc está diante de um crime complexo ..

    CUIDADO: A inexistência de bens com a vítima torna o furto um crime impossível.

    A ineficácia no crime impossível não pode ser RELATIVA

  • Errado.

    Quando é praticado o crime de roubo, que é um crime complexo, e a vítima não possui bens, há no caso uma tentativa do crime de roubo. Querendo ou não, foi empregada a grave ameaça e os criminosos deram início ao crime de roubo, logo respondem por roubo na forma tentada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • já é complicado fazer a questão, agora também a pessoa tem que ficar vendo anúnicios do qc msm pagando, parece brincadeira,

  • Usei a lógica que crime impossível. Em que alguém tenta furtar sua carteira, mas você não está com ela. Nesse caso, a pessoa que tentou furtar não vai responder por nenhum crime.

    Como na questão só falou em violência e que não existia o objeto que eles queriam, acreditei que estaria desconfigurada a característica de roubo. Enfim, viajei.

  • simplificando: caracterizou "tentativa de roubo".
  • Só um adendo , muitos disseram sobre a tentativa, mas para caracterizá-la não pode ter consumado, certo? E quando ocorre a consumação do roubo?

    A jurisprudência dos Tribunais Superiores adota a teoria da Amotio: o crime se consuma com a inversão da posse, ainda que não seja uma posse mansa, pacífica e desvigiada.

    No caso, nem inversão da posse houve, mas como é um crime complexo: há a caracterização da tentativa e não crime impossível.

  • Roubo tentado, sem delongas.

  • Roubo na Forma Tentada

  • Apenas se cogita da tentativa quando o crime é possível de se consumar. Por outro lado, sendo a tipicidade a porta de entrada para a constituição de QUALQUER crime, e uma vez que não existiam bens passíveis de sofrer subtração pelos agentes, configura-se atipicidade material por impropriedade absoluta do objeto.

    A tentativa é instituto que tem relação com fatores diversos dos objetos do crime, chamados de "circunstâncias alheias", que não se confundem com as propriedades inerentes ao tipo penal reguladas pelo art. 17 do CP.

    A hipótese narrada enquadra no tipo penal do art. 146 segundo o princípio da subsidiariedade, porém com causa de aumento, e não qualificadora.

  • Tentativa; circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

  • Além do erro citados pelos colegas, existe outro erro que pode passar despercebido. CUIDADO!!!

    A questão fala no final "constrangimento ilegal QUALIFICADO pelo concurso de pessoas e emprego de armas" = ERRADO

    Quando na verdade o correto seria -> Constrangimento ilegal MAJORADO (aumento de pena) pelo concurso de pessoas e emprego de armas".

    Art. 146° - Constrangimento ilegal.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em

    dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem

    mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    Pertenceremos ou Pertenceremos?

  • Minha contribuição.

    CP

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

    I – (revogado);                

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

    § 3º Se da violência resulta:                 

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

    Abraço!!!

  • Fora a discussão acerca da tipificação ou não dou roubo, o que por si só torna a questão errada, essa ainda assim padeceria de vício em razão da seguinte passagem: "...subsistindo apenas o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de armas".

    Isso porque não se trata de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Ademais, ainda que a assertiva tivesse afirmado se tratar de causa de aumento de pena, persistiria em erro, vez que para a incidência da majorante se faz necessário o concurso de 4 pessoas, ou melhor, mais de 3.

    RESUMINDO, TÁ TUDO ERRADO!

  • C.R.BITTENCOURT + STF (HC 78.700-SP) entendem que, como o roubo é crime complexo (resulta da fusão de outros crimes, no caso, furto e constrangimento ilegal, lesão corporal ou homicídio), sua execução se inicia com o emprego de violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima. Constatado, após a execução, que não há bens em posse desta, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, restando caracterizado, portanto, o crime de roubo tentado (art. 157 c/c 14, II).

  • Concurso de pessoas no crime do art.146 CP, Constrangimento ilegal é com 4 ou + pessoas.

  • Errado.

    Quando é praticado o crime de roubo, que é um crime complexo, e a vítima não possui bens, há no caso uma tentativa do crime de roubo. Querendo ou não, foi empregada a grave ameaça e os criminosos deram início ao crime de roubo, logo respondem por roubo na forma tentada.

    Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • GAB.: ERRADO

    ROUBO TENTADO.

  • (CESPE/TJBA/12) Não será punida a conduta de indivíduo maior de idade que, com a intenção de subtrair dinheiro de terceiro desconhecido, lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua.

    Gabarito correto.

    Justificativa do examinador: "(...) ante o disposto no art. 17 do CP cuida-se de crime impossível ante a absoluta impropriedade do objeto, uma vez que a conduta praticada é imprópria para efeitos de reconhecimento da figura típica já que a intenção do indivíduo mencionado na referida opção era a de subtrair DINHEIRO de terceiro desconhecido e ao perceber que a bolsa da suposta vítima estava vazia o indivíduo a jogou na rua. Destarte, observa-se que a res furtiva era o dinheiro, e na situação hipotética não houve risco de dano ao valor tutelado pela norma penal, segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p. 59."

  • Houve tentativa.

  • ERRADO. Quando é praticado o crime de roubo, que é um crime complexo, e a vítima não possui bens, há no caso uma tentativa do crime de roubo. Querendo ou não, foi empregada a grave ameaça e os criminosos deram início ao crime de roubo, logo respondem por roubo na forma tentada. FOCO PCRN.

  • Errado.

    Não descaracteriza o crime, se torna tentado - circunstância alheia a vontade do agente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O foco seria no dispositivo legal do concurso de pessoas, artigo 146 do CP, o qual prevê como qualificadoras o concurso de pessoas com no mínimo 4, ou a utilização de arma de fogo para a realização da ameaça, portanto, não incidirá a qualificadora se o agente portar a arma, ainda que ostensivamente, porém não a empregue efetivamente na coação.

    Outro ponto importante: a doutrina majoritária entende que o termo "arma" abarca qualquer instrumento com potencialidade ofensiva, não aplicando-se somente às armas de fogo.

    Força e Honra.

  • GABARITO: ERRADO.

    O código penal adota a teoria realista/objetiva mitigada no que tange ao crime impossível, a qual exige a efetiva possibilidade de lesão ao bem jurídico o qual a tipificação de um delito busca proteger. Logo, se não há risco ao bem jurídico, não deve haver punição.

    Nesse sentido, um indivíduo que tenta furtar uma pessoa que, no entanto, não possui bens consigo, incorre em crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Por outro lado, um agente que tenta roubar uma pessoa que não possui bens consigo, incide na prática de roubo tentado, tendo em vista que o bem jurídico tutelado pela previsão de tal conduta como criminosa vai além do patrimônio, contemplando também a integridade física e liberdade individual do ofendido. Assim, mesmo que a vítima não possua bens, ela sofre ofensa a sua integridade, bem como constrangimento ilegal contra sua liberdade, motivo pelo qual não estamos diante da hipótese de crime impossível, mas sim de roubo tentado.

  • ROUBO: Iniciou a grave ameaça mas não encontrou o que procurava. (TENTATIVA DE ROUBO)

    FURTO: enfiou a mão no bolso da pessoa e não encontrou a carteira... (Crime impossível)

  • Crime de constrangimento ilegal qualificado?

  • Responderão pelo que queriam praticar.

  • Há mais um erro na questão.

    o constrangimento ilegal não é qualificado, não há mais de três bandidos.

  • Quando na situação do roubo, os agentes concluem que não há bens para serem roubados, ainda assim há a imputação do crime de roubo, porém na forma tentada.

    No entanto, mesmo assim, é válido ressaltar que no constrangimento ilegal, a pena é cumulada e DOBRADA somente se praticado por 4 ou mais pessoas ou caso haja emprego de arma, seja ela de fogo ou não, e não por 3 pessoas conforme narra o enunciado.

  • A consumação do roubo não ocorre por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, logo, responderão pelo crime na forma tentada.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." (HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.)

  • Roubo tentado majorado.

  • Questão mais repetida do QC. Deve ter umas 5 iguais, sem brincadeira.

    Ajuda nós aí QC, vamos dar uma filtrada nas questões repetidas, não adianta anunciar mais de 1 milhão de questões adicionadas e 1/3 delas ser repetidas!

  • ERRADO

    Nos termos do voto do Min. Ricardo Lewandowski no julgamento do HC n.º 92.450 , o roubo é tentado quando apesar de inciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente .

  • NÃO fica descaracterizado o delito de roubo, pois os agentes devem responder na modalidade tentada!

  • Houve a intenção de roubar, mas como não foi consumado ficou caracterizado como tentado.

  • Gabarito: Errado

    O crime de roubo inicia-se pela violência ou grave ameaça à vítima, também é caracterizado pela impossibilidade de resistência, dois fatores explícitos na questão.

    Vejamos na literalidade do Código Penal:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • De toda forma o gabarito seria Errado, pois, ainda q fosse possível falar de impropriedade absoluta do bem jurídico (mas a jurisprudência do STF é clara, implicando a tentativa), não responderiam pela majorante pq são apenas 3 e o art. 146 é claro ao afirmar q devem ser mais de 3

  • ROUBO TENTADO.

  • Nos termos do voto do Min. Ricardo Lewandowski no julgamento do HC n.º 92.450 , o roubo é tentado quando apesar de iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente .

  • Dois erros:

    1º fica caracterizado Roubo SIM; inclusive MAJORADO por concurso de agentes, emprego de arma e contra serviço de transporte de valores;

    2º não há crime de constrangimento ilegal qualificado, há sim a majorante do dobro quando feito com armas ou mais de 3 pessoas

  • Somente como observação: mais de 3 pessoas ou emprego de armas é causa de aumento e não qualificadora! questão recorrente.

  • A questão tentou confundir o candidato.

    A majorante do roubo por transporte de valores exige que o agente conheça tal circunstancia, ou seja, o agente deve saber que se trata de transporte de valores.

    Diferentemente de o agente saber se há valores ou não valores, visto que a execuçao inicia com a violencia ou a grave ameça.

    Com isso, deveria responder por roubo tentado.

    A questao facilitou muito em falar de constrangimento ilegal!

  • o código penal pune a intenção do agente, o elemento subjetivo. A questão citada, apesar de trazer núcleos do tipo penal Constrangimento ilegal, deixou clara que a intenção não era obrigar os vigilantes a fazer algo que a lei proíbe ou obrigá-los a não fazer o que a lei permite, mas sim auferir vantagem patrimonial.

  • Segundo o STJ (REsp 1347) a ausência de bens patrimoniais não descaracteriza o crime de roubo, devendo o agente responder pela tentativa.

  • Houve TENTATIVA DE ROUBO!

  • Roubo na modalidade tentada.

  • STJ → AUSÊNCIA DE BENS NÃO DESCARACTERIZA O CRIME DE ROUBO

    É na subida que a CANELA ENGROSSA

    #BORA VENCER

  • Inicialmente eu fiz uma incorreta avaliação, pois pensei no crime impossível, mas também pensando no crime impossível, os agentes não encontram bem patrimonial para ser subtraído, mas poderiam, se não tivesse feito o calculo errado, encontrar bens ali. Então os agentes responderão pela tentativa de roubo.

  • Para configurar Constrangimento Ilegal, os agentes REDUZEM a capacidade de resistência da vítima, e não aniquilam a resistência ("reduziu COMPLETAMENTE"). Raciocínio semelhante ao homicídio com autoria mediata...

  • é sério q caiu isso na prova da pf ?? kk

  • Na lição de Nelson Hungria, o delito de roubo "é crime complexo, isto é, crime que, embora juridicamente uno, apresenta na sua estrutura como essentialia ou circunstâncias qualificativas, em relação de meio a fim, fatos vários, que, em si mesmos, constituem crimes. No seu tipo fundamental, o roubo encerra, fundidos em unidade jurídica, o furto (que é o crime-fim), o constrangimento ilegal e a lesão corporal leve (ou a contravenção de vias de fato, que, por sua vez, é absorvida pelo constrangimento ilegal), chamados crimes famulativos." (in Comentários ao Código Penal, p. 57). 2. E, no roubo próprio, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, só consumado o crime-meio, é de se afirmar a tentativa, salvo quando a redução patrimonial resta excluída pela absoluta impropriedade do objeto. 3. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, havendo, em casos tais, início de execução do delito complexo com a consumação do crime-meio, faz-se irrelevante a discussão acerca da impropriedade ou não do objeto material da subtração, para fins de caracterização da tentativa. 4. Recurso provido. (STJ RESP 30679 DF)

  • Crime de roubo se concretiza com a inversão da posse, como não havia posse trata-se de roubo tentado.

  • Tentativa , não?

  • O que ele tentou confundir foi na posse dos agentes do carro forte . Reduziu a 0 a defesa e não apenas reduziu.

  • Houve tentativa de roubo. O constrangimento não foi caracterizado, pois o dolo dos agentes era roubar. No constrangimento o dolo do agente esta voltado a impedir que a vítima faça algo que a lei não manda ou deixe de fazer algo que a lei permite.

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    (Crime de menor potencial ofensivo)

     Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    Não configura constrangimento ilegal        

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

     I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Era de roubo o dolo dos criminosos, portanto devem responder pelo tal, mas como tentativa, pois não conseguiram consumar o roubo.

  • Não importa se passaram ou não a ter a posse do bem, será roubo.

    Caberia também a qualificadora por ser veículo de transporte.

  •  Art. 14 do Código Penal

    - Diz-se o crime:

    (...)

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Roubo na sua modalidade tentada.

    GAB.: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Dolo: Roubo

    A inexistência dos bens não desnatura o crime de roubo, uma vez que caracteriza-se pela figura da violência ou grave ameaça.

  • sinônimos de subsistir para 5 sentidos da palavra subsistir: Continuar a existir: 1 ser, permanecer, continuar, existir, perdurar, remanescer, sobreviver.

  • Roubo na modalidade tentada.

    E mesmo que se caracterizasse o crime de constrangimento ilegal não seria qualificado pelo concurso de pessoas, pois a lei determina " que se reúnam mais de 3 pessoas".

  • Tentativa

  • Houve tentativa de roubo. O constrangimento não foi caracterizado, pois o dolo dos agentes era roubar. No constrangimento o dolo do agente esta voltado a impedir que a vítima faça algo que a lei não manda ou deixe de fazer algo que a lei permite fonte: Breno Ramalho.. outro ponto importante é que nao existe qualificadora no crime do art 146 e sim uma MAJORANTE onde dobra a pena se praticado por MAIS DE 3 pessoas ou seja 4 no minimo... erros por favor me avisem, estou aqui para aprender !

  • Tentativa...não roubaram por circunstâncias alheias...

  • Houve tentativa de roubo. O crime nao se consumou em razao de circunstancias alheias.

  • A meu ver está errada pois não foi crime de roubo mas por conta da crime impossível
  • Respondendo a um comentário que vi aqui. Não acredito que seja crime impossível pela seguinte razão:

    No crime impossível o crime não se consuma por "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto".

    O que não é o caso do exemplo, porque a tentativa de subtração àquele carro forte era possível e era um meio adequado para se conseguir o dinheiro, porém só não conseguiram atingir esse objetivo por "erro de estratégia".

  • Qconcursos favor explicar a questão

  • Resposta: ERRADO. Justificativa do CESPE: Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: Cuida da aplicação de dispositivo legal expresso previsto no art. 157 do Código Penal. Conforme lições da doutrina de referência nacional, tem-se o seguinte: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e, não, absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade.” No caso tem-se caracterizado roubo próprio qualificado, na forma tentada (art. 14, inciso II do CPP). “A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução. Na dosimetria da pena, no caso de tentativa de roubo (parágrafo único do art. 14 do CP)[...]"

  • Tentativa de Roubo

  • kkkk foi só um constrangimento galera
  •  respondem por roubo na forma tentada.

    ERRADO

  • ROUBO: Iniciou a grave ameaça mas não encontrou o que procurava. (TENTATIVA DE ROUBO)

    FURTO: enfiou a mão no bolso da pessoa e não encontrou a carteira... (Crime impossível)

  • questão ERRADA, julgado STF HC99808-RS, 21-10-2010

  • Aquela questão que vc tem a resposta no caderno, mas não o visita, pois revisa por mapa... (não tem no mapa, não lembrei, errei)

  • Três criminosos interceptaram um carro forte e dominaram os seguranças, reduzindo-lhes por completo qualquer possibilidade de resistência, mediante grave ameaça e emprego de armamento de elevado calibre. O grupo, entretanto, encontrou vazio o cofre do veículo, pois, por erro de estratégia, efetuara a abordagem depois que os valores e documentos já haviam sido deixados na agência bancária. Por fim, os criminosos acabaram fugindo sem nada subtrair. Nessa situação, ante a inexistência de valores no veículo e ante a ausência de subtração de bens, elementos constitutivos dos delitos patrimoniais, ficou descaracterizado o delito de roubo, subsistindo apenas o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de armas.

    Incorreto, respondem por tentativa de roubo, uma vez que a violência ou grave ameaça já fora praticada.

    OBS.: respondemos penalmente de acordo com o crime que praticamos, não é porque o cofre estava vazio que o crime não iniciou!

    A saga continua...

    Deus!

  • O crime de roubo também está configurado pela modalidade tentada.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:  https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Podemos ressaltar nesta questão a teoria do dolo . nesse caso era o de roubo .
  • § 1º, Art. 146, CP (Constrangimento Ilegal) - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    Então, nesse caso, não é concurso de pessoas!

  • STJ → AUSÊNCIA DE BENS NÃO DESCARACTERIZA O CRIME DE ROUBO

    É na subida que a CANELA ENGROSSA

    #BORA VENCER

  • HOUVE UMA CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO GRUPO (agentes); LOGO, TRATA-SE TENTATIVA DE ROUBO.

    .

    GABARITO ERRADO

  • Errado

    A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima.

    Bons estudos!

  • Deu até vontade de fazer a prova amanha, que questão é essa gente

  • Se a vítima não tiver nenhum bem:

    FURTO> crime impossível

    ROUBO> tentativa de roubo

  • CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO TENTADO. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR NÃO TER HAVIDO APROPRIAÇÃO DE BEM. CRIME COMPLEXO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA QUE CONSTITUI INÍCIO DA EXECUÇÃO. 1. A INEXISTÊNCIA DE OBJETO DE VALOR EM PODER DA VÍTIMA NÃO DESCARACTERIZA A FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL, PORQUANTO O ROUBO É MODALIDADE DE CRIME COMPLEXO, CUJA PRIMEIRA AÇÃO - A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - CONSTITUI INÍCIO DE EXECUÇÃO. 2. HAVENDO INÍCIO DE EXECUÇÃO DO DELITO COMPLEXO COM A CONSUMAÇÃO DO CRIME-MEIO, OCASIONAL INEXISTÊNCIA DE VALORES EM PODER DA VÍTIMA DE ASSALTO, INVIABILIZANDO SUA CONSUMAÇÃO, TRADUZ CASO DE IMPROPRIEDADE RELATIVA, O QUE CARACTERIZA TENTATIVA E NÃO CONFIGURA CRIME IMPOSSÍVEL. 3. O ROUBO, COMO CRIME COMPLEXO, TEM INÍCIO A SUA EXECUÇÃO QUANDO CONFIGURADA A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE A VÍTIMA NÃO ESTAR NA POSSE DE BENS NO MOMENTO DO EVENTO, O QUE CONSTITUI APENAS IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO

  •  Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de 04 a 10 anos, e multa.

    .

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    Gabarito: (ERRADO)

    Não houve crime impossível onde se caracteriza furto. A tentativa foi de ROUBO de forma complexa.

  • GABARITO ERRADO

    STF: A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima.

    Se a vítima não tiver nenhum bem: FURTO → crime impossível / ROUBO → tentativa de roubo

  • Só pelo fato de portarem arma de fogo de grosso calibre não poderia ficar apenas no constrangimento

  • STF: A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima.

    Se a vítima não tiver nenhum bem: FURTO → crime impossível / ROUBO → tentativa de roubo

  • Errado

    Momento consumativo do ROUBO Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Gabarito: Errado

    Tal entendimento possui divergência, a banca queria que você respondesse de acordo com o STJ e STF, vamos lá:

    Deve responder por tentativa de roubo, porque a ausência do objeto material em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no artigo 157 do CP, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo (fusão de dois ou mais crimes), cuja a primeira ação - violência ou grave ameaça - constitui início da execução. (Cezar Roberto Bitencourt)

    Espero que ajude, bons estudos!

  • Respondem por roubo na forma tentada.

  • Foi FURTAR e não achou nada = Atipicidade.

    Foi ROUBAR e não achou nada = Roubo na forma tentada.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está ou não correta.


    Os dados do enunciado da questão permitem inferir que o objetivo dos criminosos era o de subtrair os valores que estariam no carro forte. No entanto, também fica claro da leitura do enunciado que os valores não foram subtraídos pelos meliantes por motivos alheios a sua vontade, ocorrendo, portanto, o delito de roubo majorado, na modalidade tentada (art. 157, §2º, I, II, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).

    A ausência dos valores visados pelos meliantes no local esperado não configura a impropriedade absoluta do objeto, senão relativa, de modo a não caracterizar a ocorrência de crime impossível, persistindo, portanto, o crime na modalidade tentada, nos termos já explicitados. É que o nosso Código Penal adotou, no âmbito da tentativa, a teoria objetiva temperada. De acordo com essa teoria, apenas há crime impossível quando a impropriedade do meio for absoluta. No caso, como visto no parágrafo anterior, a impropriedade do meio foi relativa, meramente acidental - pois em regra  no carro forte em circulação há sempre valores acautelados -, e não absoluta.


    Diante dessas considerações, extrai-se que a proposição contida na questão está equivocada.



    Gabarito do professor: Errado


  • Cuidado com um trecho do gabarito do professor.

    O Código Penal adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária em relação ao CRIME IMPOSSÍVEL (e não à tentativa, como aduz o Q), porquanto a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Caso sejam relativas, haverá tentativa.

    No caso narrado, considerando que o roubo também consubstancia violência contra a pessoa (e não somente subtração patrimonial), tem-se que o emprego de violência/ameaça já afasta a possibilidade de crime impossível, posto que atinge um dos bens jurídicos tutelados.

    OBS: Em relação à tentativa, o STJ adota a teoria objetivo-formal ou lógico-formal, segundo a qual o autor deve ter concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo (ex: subtraindo). Antes disso, configuram-se meros atos preparatórios.

  • roubo tentado

  • roubo tentado!

    DEUS TE ABENÇOE!

  • Roubo Tentado, Uma vez que o mesmo não se consumou por uma circunstância alheia a vontade dos agentes

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • O crime foi tentado, não se consumou apenas por circunstâncias alheias a vontade, encaixando perfeitamente na hipótese de tentativa.
  • tentativa


ID
4971616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, julgue o item seguinte.


Considere a seguinte situação hipotética.

Jorge constrangeu um cego deficiente físico de se deslocar até uma agência bancária para receber um benefício, privando-o de seu guia e destruindo as suas muletas.


Nessa situação, Jorge praticou o crime de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite,

    ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa

  • Questão totalmente fora de base. percebe se que o intuito do agente nesse caso seria lesar financeiramente o deficiente. constrangimento é muito pouco! mas cespe é cespe
  • GABARITO OFICIAL DA BANCA - CERTO

    observações!

    1) Existe uma diferença entre extorsão x Constrangimento ilegal

    na extorsão, o criminoso tem um objetivo específico: obter uma vantagem econômica indevida. Em ambos os crimes, o criminoso usa a ameaça para obter a cooperação da vítima, mas na extorsão a cooperação tem um objetivo econômico.

    No crime do 146 A finalidade do sujeito ativo é irrelevante, isto é, pouco importa o motivo que o levou a agir em contrariedade ao Direito. assim, Não há nenhum objeto específico buscado pelo criminoso com o constrangimento.

    Além disso, O constrangimento ilegal é crime subsidiário. Destarte, a lei que o define é afastada pela lei que utiliza o constrangimento ilegal como elemento, qualificadora ou meio de execução de um crime mais grave. É o que se verifica nos crimes de extorsão (CP, art. 158)

    2) Fora o fato do sujeito passivo ser deficiente que não pode ser desprezado para fins de tipificação.

    Fontes: Masson, Sanches ..

  • Lúcio, não vejo a questão como desatualizada. Penso que, ainda hoje, trata-se de constrangimento ilegal, não incidindo o Art. 89 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, porquanto faltam os verbos apropriar ou desviar bens.

  • Extorsão:

    ✅ Obter uma vantagem econômica indevida;

    ✅Usa a ameaça.  

    Constrangimento ilegal:

    ✅Crime subsidiário (somente se configura se não caracterizar crime mais grave);

    ✅Usa a ameaça.  

  • CERTO.

    O tipo penal traz o verbo "constranger", ou seja, forçar, coagir, compelir alguém a fazer ou deixar de fazer algo. O autor pode valer-se de violência, de grave ameaça ou qualquer outro meio hábil a impedir a resistência da vítima.

    No caso, Jorge valeu-se de violência mediata. A doutrina apresenta as seguintes classificações:

    1) violência imediata: exercida diretamente sobre a vítima, que é amarrada, por exemplo.

    2) violência mediata: exercida indiretamente sobre a vítima, a qual, por exemplo, possui paralisia nos membros inferiores e se vê privada de sua cadeira de rodas pelo agente.

    3) violência própria: emprego de força física.

    4) violência imprópria: emprego de qualquer outro meio, como o golpe chamado de "boa noite cinderela", em que a vítima é drogada.

    5) física: agressão física (vis absoluta ou vis corporalis).

    6) moral: grave ameaça (vis relativa ou vis compulsiva).

    * Obs: não invente informação que não está no enunciado da questão.

    Fonte: Direito Penal Especial - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo - Editora Juspodivm

  • Questão porcamente escrita...

  • Lucio, as elementares do tipo ai sao apropriar-se ou desviar, bens... o que nao ocorreu no caso, no configurando o refefido delito informado do EPD. Crime generico mesmo, logo constrangimento ilegal... ademais foi sem nenhuma finalidade...

  • Assertiva C

     Jorge praticou o crime de constrangimento ilegal.

  • Coitado do ceguinho, sacanagem...

  • -->Jorge constrangeu um cego deficiente físico de se deslocar até uma agência bancária para receber um benefício, privando-o de seu guia e destruindo as suas muletas.

    PQ É CONSTRANGIMENTO ILEGAL E NÃO É EXTORSÃO?

    -->pq quem disse o benefício era para o próprio Jorge? Se fosse para Jorge, realmente haveria extorsão, desde que fosse benefício econômico. Acontece que se não fica claro no enunciado da questão que a intenção é obter vantagem, não podemos deduzir isto (falo por mim mesma)!

    O benefício poderia ser para o deficiente físico ou simplesmente poderia não ser um benefício ECONÔMICO.

    Quem disse que o benefício é econômico? Poderia ser um brinde, poderia ser um abraço, um cheiro....enfim...

    OREMOS!

  • O pulo do gato nessa questão está na interpretação do enunciado, senão vejamos:

    João constrangeu um cego deficiente físico de se deslocar até uma agência bancária onde , ele, o deficiente físico iria receber o beneficio. Ele foi constrangido a não poder ir até a agência, por isso o constrangimento ilegal. O resto é só pra confundir e levar a imaginar que se trata de extorsão, qdo na verdade isso não existe.

  • acredito que essa questão é passível de anulação,
  • Nossa, que questão horrivel. Quem faria tal ação sem o fim de uma vantagem? Fala serio...

  • Cadê a violência ou grave ameaça? Destruir muletas é violência contra coisa, não contra a pessoa...

  • CERTO!

  • Isso é extorsão. Art. 158 do CP.

  • Atenção ao que a assertiva traz... eu também caí porque não observei um detalhe importante:

    !!! A questão diz que Jorge constrangeu um cego deficiente físico DE se deslocar até uma agência bancária para receber um benefício.

    A questão não diz que Paulo constrangeu a vítima A se deslocar até à agência para receber um benefício.

    Portanto, a vítima foi impedida de se dirigir até a agência para receber, restando configurado o crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ademais, o enunciado não traz nenhuma outra informação de que a intenção de Paulo era a de se apoderar do benefício da vítima, excluindo, portanto, a incidência do crime de extorsão.

  • A questão já está dando a resposta.

    Jorge constrangeu e o que ele fez é óbvio que é ilegal.

  • A intenção do autor não era de se beneficiar com o benefício da vítima, logo está afastado o crime de extorsão

  • CP:

        Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa

    Ex: Direito de ir e vir

  • Pegadinha da cespe malandra
  • E o crime de dano ao patrimônio (muletas)? Não há que se falar em consunção nesse caso.

  • Que ódio que eu tenho da Cespe e das suas questões mal elaboradas!

  • e não seria em concurso material com o crime de dano?

    O fato de destruir as muletas estaria ele atuando com desígnios autônomos aplicando-se a regra do cúmulo material.

  • Segundo Rogério Sanches, a diferença principal entre o delito de constrangimento ilegal e extorsão reside na finalidade do agente: no constrangimento, o agente busca a restrição da liberdade da vítima( esse é o fim almejado, qual seja, violar a liberdade individual). Por outro lado, na extorsão, o agente visa o enriquecimento, sendo a restrição da liberdade o meio para atingir o eu fim. (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal Especial, 10°edição, página 315) Outra observação que considero importante( pois já perdi questões de concurso por isso) é que o delito de constrangimento ilegal é crime MATERIAL. Apenas lendo o dispositivo dá a impressão de que é um crime formal, porém a doutrina majoritária entende ser delito material, consumando-se no momento em que a vítima, constrangida, faz ou deixa de fazer algo contrário a sua vontade. (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal Especial, 10°edição, página 212)

  • PAD sumário............... 30 + 15 dias.

  • PAD sumário............... 30 + 15 dias.

  • Conduta do constrangimento ilegal é defino como a coação ilegal imposta à liberdade moral ou psíquica de alguém, no caso em questão temos a liberdade moral do deficiente visual (cego), que gerou a redução de resistência da vítima (violência imprópria).

    Bons estudos!

  • O CONSTRANGIMENTO NESTE CRIME É A COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA A LIBERDADE MORAL OU PSÍQUICA DE ALGUÉM PARA QUE NÃO FAÇA O QUE A LEI PERMITE OU FAÇA O QUE A LEI NÃO MANDA, POUCO IMPORTANDO QUE O ATO OU OMISSÃO EXIGIDA DA VÍTIMA REPORTE, OU NÃO, EM UMA PRATICA DELITUOSA.

    MEIOS DE EXECUÇÃO:

    --> VIOLÊNCIA: (vis corporis) EFETIVO EXERCÍCIO DE FORÇA FÍSICA OU MECÂNICA SOBRE A VÍTIMA.

    --> AMEAÇA: (vis compulsiva) A VIOLÊNCIA AQUI É A MORAL, O ULTIMATO, A MANIFESTAÇÃO (POR PALAVRAS, ESCRITA, SINAIS) DO PROPOSITO DE CAUSAR A ALGUÉM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ATUAL OU IMINENTEMENTE, UM MAL INJUSTO GRAVE (SUFICIENTE PARA AMEDRONTAR).

    --> QUALQUER OUTRO MEIO: (VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA) DESDE QUE SEJA CAPAZ DE REDUZIR A CAPACIDADE DA VÍTIMA DE RESISTÊNCIA. (EX.: SE O AGENTE INSIDIOSAMENTE FAZ A VÍTIMA INGERIR NARCÓTICO)

    OBS.: "QUALQUER OUTRO MEIO" TRATA-SE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, DECORRE DE CONDUTAS EXEMPLIFICATIVAS (FORMAS CASUÍSTICAS). NÃO CONFUNDIR COM ANALOGIA, MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA LEI, PREENCHER LACUNAS.

    GABARITO CERTO

  • acertei a questão, porém discordo desse gabarito.
  • A questão não diz que Paulo constrangeu a vítima A se deslocar até à agência para receber um benefício.

    Portanto, a vítima foi impedida de se dirigir até a agência para receber, restando configurado o crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ademais, o enunciado não traz nenhuma outra informação de que a intenção de Paulo era a de se apoderar do benefício da vítima, excluindo, portanto, a incidência do crime de extorsão.

    Certo

  • acertei a questao, contudo discordo do gabarito.
  • Respondi sem pensar direito e acertei, pois destruir as muletas de um cego que quer se deslocar a determinado lugar é, no mínimo, constrangedor!

  • Resolução: veja, meu amigo(a), no momento em que Jorge constrangeu o cego a se deslocar até uma agência bancária para receber um benefício, forçou este a fazer algo que a lei não manda, razão pela qual, estaremos diante do crime de constrangimento ilegal, do artigo 146 do CP.

    Gabarito: CERTO.

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite,

    ou a fazer o que ela não manda:

    Correto

  • Gabarito: Certo

    Enunciado: Jorge constrangeu um cego deficiente físico de se deslocar até uma agência bancária para receber um benefício, privando-o de seu guia e destruindo as suas muletas.

    O deficiente em questão foi constrangido através de violência e privação para que deixasse de ir até uma agência retirar o próprio benefício, portanto, o crime é classificado como constrangimento ilegal. Além disso, perceba que a intenção de Jorge não foi de auferir lucro com a conduta por ele praticada, então não há que se falar em crime de extorsão.

    Bons estudos.

  • Estava em dúvida se seria constrangimento ilegal ou sequestro, mas vi que tratava-se de um crime instantâneo.

  • sim cometeu e ainda de brinde uma majorante e um passaporte para o inferno cara lazarento !!!!!!

    GUERREIRO VOCÊ VAI PASSAR!!!!!!!!!


ID
5019775
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado.
II. O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. III. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I. Constrangimento ilegal:

    Art. 146, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    II. Abandono de incapaz 

    Art. 133, CP: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    III. Extorsão

    Art. 158, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    GABARITO: LETRA B

  • LIXO DE QUESTÃO! COBRANDO PENA

  • Gab.: B

    I. ERRADO. A pena não é de reclusão, mas sim detenção. Não há previsão de "reparação ou retratação pelo dano causado" no crime de constrangimento ilegal.

    II. ERRADO. No CP não há aumento de pena de três quartos.

    III. CERTO.

  • Amém Jesus por acertado um tiro desse.

    A) detenção

    B) aumento 3/4 nunca nem vi.

    C) certo, mesma pena do roubo 4 a 10, mas aumento de pena diferente.

    Só uma certa.

    B

  • Pena não testa o conhecimento de ninguém

  • Não existe aumento de pena de 3/4 no cp.

    Existe a pena ser TRIPLICADA. Como consta no parágrafo único do artigo 135 CP (se resulta morte no caso da omissão de socorro)

    Erros? Avisem-me.

    Ótimos estudos pra você.

  • LIXO DE QUESTÃO! COBRANDO PENA

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (Mesma pena do crime de roubo!)

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  • Gabarito: B I. detenção - 3 meses a 1 ano, ou multa. II. aumento de 1/3. III. afirmativa certa. "Feliz é a Nação cujo Deus é o Senhor!" ;)
  • Lamentável esse tipo de cobrança.

  • QUEM NÃO VIU O ITEM III CURTI AI....RS

  • Artigo 158, § 1º, do Código Penal: EXTORÇÃO!

  • Também não gosto desse tipo de questão, mas estou aprendendo a trabalhar com elas. Se não lembrarmos o preceito secundário, deveremos buscar uma razoabilidade e proporcionalidade.

    No item I, causou-me estranheza a retratação em um crime contra a liberdade pessoal.

    No item II, o quantum de 3/4.

    Sucesso.

  • I. Constrangimento ilegal:

    Art. 146, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    II. Abandono de incapaz 

    Art. 133, CP: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    III. Extorsão

    Art. 158, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  • I. - ERRADO - De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado. PAREI NO RECLUSÃO. TRATA-SE DE DETENÇÃO DE 03 MESES A 01 ANO OOOU MULTA. O CRIME TEM QUE SER "PESADO" PARA INCIDIR RECLUSÃO E MULTA CUMULATIVAMENTE.

    II. - ERRADO - O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. TRATA-SE DE MAJORAÇÃO DE 1/3. EM PENAL NÃO EXISTE ESSE TIPO DE "AUMENTO". TODA MAJORAÇÃO É FRACIONADA DE 1/2 (metade), 1/3, 1/6 ou 2/3. PASSOU DISSO O LEGISLADOR NÃO VAI MAIS MAJORAR O CRIME, MAS SIM QUALIFICÁ-LO.

    III. CERTO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. LITERALIDADE.

    NA BOA, FUI NO CHUTE MESMO NESSE ITEM III. NÃO ME LEMBRAVA, MAS TAMBÉM NÃO IMAGINARIA QUE O EXAMINADOR ELABORARIA UMA QUESTÃO DESSA TENDO TODAS COMO ERRADAS.

    GABARITO "B"

  • Errei pq nao vi o diabo da III (sem negrito como as demais) INFEEEEERNOOOOOOOOOOOOOO

  • questão que nem floi nem contriboi para os estudos!

  • Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Formas qualificada

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 anos

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Extorsão simples

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Majorante       

    § 1º - Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.             

    Forma qualificada

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.       

     

  • Questão horrível - disto isto...

    I. - ERRADO - De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado. 

    R. É DETENÇÃO DE 03 MESES A 01 ANO OU MULTA.

    II. - ERRADO - O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    R. aumento de 1/3 nos termos do Artigo 133 § III CP.

    III. CERTO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. literalidade da lei.

    Bons estudos a todos!

  • Banca que cobra pena, na minha opinião, assina um atestado de incompetência em produzir questões!!!
  • errei por n ter visto a 3 kkkk
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  •  I. De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado. 

    ERRADO- Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    II. O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    ERRADO- § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    III. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal.

    CORRETA-  Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.


ID
5020339
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado.


II. O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


III. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (ERRADA)

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: (ERRADA)

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

           Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                    

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.  

    Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

  • Apenas o item III está correto! Extorsão
  • constrangimento ilegal é menor potencial ofensivo
  • Banca fundo de quintal!

  • O pega da questão foi tentar confundir o candidato entre Constrangimento ilegal (Art 146 do CP) com Extorsão (Art 158 do CP). Os textos no CP são semelhantes, porém a extorsão, dentre outras condições, tem essa de ser com finalidade de obter vantagem.

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos itens de modo a verificar-se quais estão corretas e, via de consequência, qual das alternativas é verdadeira.


    Item (I) - A conduta e o dispositivo legal mencionados neste item correspondem ao delito de constrangimento ilegal. O preceito secundário pertinente ao referido dispositivo comina a pena de detenção de três meses a um ano ou multa. A assertiva contida neste item não corresponde, com efeito, à regra que disciplina matéria, estando, portanto, incorreta.

    Item (II) - A proposição contida neste item faz referência a circunstâncias majorantes previstas no § 3º, do artigo 133, do Código Penal, quais sejam: o abandono ocorrer em lugar ermo; ser o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima e; ser a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Para as três hipóteses, a causa de aumento de pena é de um terço e não de três quartos e de um meio conforme asseverado no presente item. Assim sendo, a assertiva em exame está incorreta. 

    Item (III) - A conduta narrada na primeira parte deste item corresponde ao delito de extorsão, tipificado no artigo 158, do Código Penal, cuja pena cominada é de quatro a dez anos de reclusão, e multa. Nos termos do artigo 158, § 1º, do Código Penal, "se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade". A assertiva contida neste item está em perfeita consonância com o dispositivo ora transcrito, estando, com efeito, correta.




    Como visto, o único item que está correto é o (III), sendo verdadeira a alternativa (B).


    Gabarito do professor: (B)



  • Essa banca tá de sacanagem, quem decora quantidade e espécie de pena é quem tá preso!
  • perco nem meu tempo com questões assim

  • Mesmo sabendo que a banca aparentemente não presta...

    I - não é reclusão e sim detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    II - certa

    III - crime de extorsão.

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Gabarito B


ID
5535046
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João se aproximou de Maria, mostrou a arma que estava em sua cintura e disse para ela acompanhá-lo até uma praça ou então atiraria nela. Maria indagou se João queria ficar com sua bolsa, mas ele respondeu que não. Quando estavam próximos à praça, Maria visualizou que o local estava deserto e, com medo, conseguiu fugir. João possui condenação anterior por estupro praticado na mesma praça. Com relação aos fatos narrados, João praticou

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Em que pese João Já possuísse condenação anterior pelo delito de estupro na mesma praça não podemos inferir (direito penal do autor) que ele queria praticar estupro ou outro ato libidinoso com Maria. Não houve, no caso, o início da execução destes crimes pelo agente (Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa).

    Contudo, João constrangeu Maria, mediante ameaça com arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, ou seja, acompanhá-lo até uma praça contra sua vontade.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL: Constranger equivale a coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Consiste, em suma, no comportamento de retirar de uma pessoa a sua liberdade de autodeterminação. Há crime, uma vez que somente ao Estado, não de modo arbitrário, mas exclusivamente por meio de lei, confere-se a tarefa de disciplinar a obrigação ou a proibição de condutas por seres humanos.

    Em síntese, o delito pode ocorrer em duas hipóteses:

    A) quando a vítima é compelida a fazer alguma coisa (conduta comissiva ou positiva). Exemplos: beber um copo

    de cerveja, andar sem sapatos em via pública etc.; e

    B) quando a vítima é compelida a deixar de fazer algo (conduta omissiva ou negativa), que também engloba a

    situação em que ela é coagida a permitir que o agente faça alguma coisa. Exemplos: não fumar em local

    permitido, não correr em um parque público etc. (MASSON)

    Qualquer erro, só avisar!

  • GABARITO "D".

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Grave ameaça: "(...)mostrou a arma que estava em sua cintura (...)". "(...) ou então atiraria nela."

    Fazer o que a lei não manda: (...) e disse para ela acompanhá-lo até uma praça (...)

    :)

  • Dá pra excluir as alternativas que falam sobre crimes contra a dignidade sexual tendo em vista que João não chegou a dizer ou praticar qualquer ato que incorra em conjunção carnal ou ato libidinoso.

    Quanto a alternativa que remete a ideia de ato preparatório impunível também não pode ser, tendo em vista que a conduta de João, por si só, configura crime autônomo de constrangimento ilegal conforme bem explicado pela colega Kátia.

  • (A) estupro tentado.

    Concluiu-se, no HC 100.314/RS (22/09/2009), que, se o objetivo era a conjunção carnal, em se tratando de prelúdio do coito, ou seja, se forem praticadas apenas preliminares ao ato, trata-se de crime tentado.

    (No fato narrado não ouve tal preliminar).

    (B) ato preparatório impunível.

    (No caso narrado o mesmo a lei não permite tal ato praticado pelo indivíduo).

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    (C) importunação sexual. 

     Importunação sexual

    Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    (D) constrangimento ilegal.

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    (E) violação sexual mediante fraude tentada. 

    Desta feita, podemos definir o delito de violação sexual mediante fraude como o ilícito penal denominado pela doutrina como estelionato sexual, no qual o sujeito ativo não se vale de violência ou grave ameaça e sim de meios capazes de levar a vítima a erro ou mantê-la em erro.

    ex,: transexual não fala que é de tal maneira para o parceiro, colocando-o em erro por achar que é uma mulher por gênero de origem.

  • Gabarito: E.

    Fundamentação: Artigo 215, Código Penal.

    Doutrina: Em síntese, a violação sexual mediante fraude nada mais é do que a soma dos formalmente revogados crimes de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude.

    Elemento subjetivo: Dolo. Não admite modalidade culposa.

    Tentativa: Admite (crime plurissubsistente).

    Ação penal: Pública incondicionada.

    Fonte: Direito Penal Vol 3. Cleber Masson. 10a edição. 2020. Página 34.

  • Não concordo com o Gabarito letra (D), mas é o certo...

    A configuração de tentativa de estupro se amolda mais ao que o inteiro teor da questão transmite.

  • Se a prova fosse para o MP a resposta correta seria a letra A.

  • Ainda bem que não tinha a opção "ameaça", senão eu teria errado.

    Sobre a distinção dos dois crimes:

    "Enquanto no crime de ameaça o prenúncio deve incidir sobre o mal injusto e grave, no constrangimento ilegal exige-se que o mal prenunciado seja simplesmente grave, podendo ser justo. Enquanto na ameaça, o agente pretende atemorizar o sujeito passivo, no constrangimento ilegal, tenciona uma conduta positiva ou negativa da vítima". (Capez, Fernando. Curso de direito penal v 2 - parte especial arts. 121 a 212. (20th edição). Editora Saraiva, 2020, p. 409).

  •  Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

  • O cara com uma arma, levando para uma praça deserta e com condenação anterior por estupro e só leva constrangimento ilegal? Esses legisladores devem comer farinha com cola pra terem um cérebro atrofiado desses.

  • A questão é mais complexa do que aparenta, queria saber se o candidato sabia sobre as teorias que explicam a transição de atos preparatórios para consumação. No Brasil, adotamos a Teoria Objetivo-Formal.

    Teoria Objetivo-Formal ou Lógico-Formal (surgiu com os estudos de Franz Von Liszt): É a teoria dominante no Brasil. O ato de execução é aquele em que o agente começa a praticar o verbo da conduta criminosa (núcleo da conduta criminosa). Exige, portanto, que o autor tenha concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Ex.: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Nesta teoria, os atos anteriores são atos preparatórios. Em suma, são atos de execução aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo, por meio da presença concreta de algum ato que consista na realização do verbo do tipo penal;

    Texto retirado do material do Eduardo Belisário.

  • Se estupro não necessita de contato físico, bastando a contemplação lasciva, como não seria estupro a conduta de um estuprador que dá início à violência empregando arma de fogo pra arrastar a vítima para o mesmo local onde já cometera outro crime da mesma natureza? E o dolo não conta?

  • GABARITO: D

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Uma dúvida que eu tive e que pode ser recorrente: Como diferenciar o constrangimento ilegal da ameaça?

    "A melhor maneira de lembrarmos é o famoso SE. Se colocamos um “SE”, estamos em constrangimento ilegal. Se não há o se, trata-se de ameaça. Como funciona: “se você vier à aula, você morre.” Aqui há o se, então estamos falando de constrangimento ilegal. Mas, se viro para alguém e faço aquele famoso gesto de garganta cortada, está consumada a ameaça, não o constrangimento. E se houver os dois? Dois crimes. A diferença é muito sutil. Dentro do constrangimento, devemos provocar o mal maior, mas não de uma maneira exata, sem vincular a outro ato. Na ameaça, o ato é direto. Bittencourt diz que no constrangimento ilegal temos dois atos. Por isso utilizamos o se. A ameaça é instantânea em relação ao constrangimento ilegal. Neste, podemos ter os dois atos: “Se você não matá-la (1), eu te mato! (2)”"

    Disponível em: http://notasdeaula.org/dir4/direito_penal3_05-10-09.html

  • Pensei algo parecido, então fui pesquisar: Pra ser tentativa de estupro o agente já deveria ter iniciado a execução, mas foi interrompido pela eficaz reação da vítima ou pela reação de um terceiro que impede o contato íntimo.

    Antes disso, é Constrangimento ilegal.

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    Se alguém souber explicar melhor, avisem!

  • A fim de responder à questão, impõe-se o cotejo entre os fatos narrados no enunciado e as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar qual delas está correto. 
    Não há na situação descrita nenhuma referência à fato delitivo contra a dignidade sexual.
    O fato de possuir condenação por estupro, por si só, não pode levar à inferência de que João tinha por objetivo estuprar Maria. Essa ilação, para ser feita, depende do início da prática de atos executórios tendentes à consumação do estupro, ou seja, com o início da execução de atos  libidinosos.  É que, de acordo com a teoria lógico-formal, adotada em nosso sistema jurídico-penal, o ato executório se inicia com a realização do núcleo verbal do tipo penal.
    Com efeito, pelos dados contidos no enunciado da questão, em cotejo com a razão da teoria lógico-formal, depreende-se que o crime praticado por João foi o de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, que assim dispõe:
    "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda". 
    Ante essas considerações, extrai-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.

    Gabarito do professor: (D)

     
  • pergunta maldosa induzi ao erro ...

  • O propósito da questão é mesmo induzir ao erro.

    No entanto, como não há menção do dolo do agente, caberia recurso se resposta fosse diversa, tendo em vista que não existiu qualquer exposição da intenção do agente.

  • Isso me ajudou bastante a distinguir a ameaça do constrangimento ilegal:

    Na ameaça a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima. (CAPEZ, 2006, p. 291). No constrangimento ilegal, o agente vai usar de violência ou ameaça para que a vítima faça algo ou deixe de fazer.

    Ex.: Se você não fizer isso, irei te matar. -> Constrangimento ilegal

    Vou te matar.-> Ameaça

    Corrijam-me se eu estiver errado em algo.

  • Violência psicológica contra a mulher - Art. 147 - B:

    Causar dano emocional, ameaça, constrangimento, perturbação ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Lei nº 14.188,2021.

  • João estava em ato executorio do tipo do art. 213 do CP (estupro), praticando o verbo constranger mediante grave ameaça (teoria objetiva formal). Não conseguiu realizar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso por motivos inerents a sua vontade. Creditar a joão o constrangiento ilegal seria dar a uma ponte de ouro (von liszt), que por questões de politica criminal só é possivel aos casos de desistencia voluntaria ou arrependimento eficaz. .

    Dentre as teoria da tentativa que diferenciam ato executorio de ato preparatório trazer a teoria objetivo material ao caso e aplicar o constrangimento ilegal é nao olhar para o dolo do agente.. Adotando tal teoria deveria o agente responder por ato preparatorio de estupro, nao sendo o fato atípico, porque por mais que tenha praticado o verbo do tipo, atingindo o bem juridico dos crimes sexuais, aos olhos do terceiro observador nao estaria cometendo crime de estupro.

    Na minha visao seria a unica hipotese possivel, não cabendo o crime de constrangimento ilegal.

  • GABARITO:D

    joão está constrangendo maria mediante violencia e grave ameaça, com isso irá configurar o crime do ART.146,CP

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.