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ID
1167124
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao tipo penal de homicídio, analise as assertivas abaixo.

I - É majoritária a posição doutrinária que admite a existência do denominado homicídio híbrido, desde que a circunstância qualificadora tenha caráter subjetivo.

II - Incidirão as hipóteses de diminuição de pena, do denominado homicídio privilegiado, quando o agente cometer o crime: impelido por motivo de relevante valor social, impelido por motivo de relevante valor moral ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

III - O homicídio simples não é crime hediondo, exceto quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

IV - O denominado homicídio privilegiado se constitui em uma causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1.º do Código Penal. O dispositivo tem caráter subjetivo, razão pela qual, em conformidade com o art. 30 do Código Penal, não se comunica aos autores e partícipes.

Está correto o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • I- E. Majoritariamente, a doutrina, por questões de política criminal, posiciona-se favoravelmente à aplicação das minorantes ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra a compatibilidade entre elas. Apenas para complementar, cumpre lembrar que majoritariamente, a doutrina não considera hediondo o homicídio qualificado-privilegiado.

    II- E. Segundo o § 1º do art. 121, "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)."

    III- C

    IV- C

  • HOMICÍDIO HÍBRIDO OU QUALIFICADO PRIVILEGIADO – Não encontra previsão no Código 

    Penal. É uma construção jurisprudencial. É híbrido porque é ao mesmo tempo privilegiado e 

    qualificado

  • III - CORRETA. Art. 1o DA LEI 8072/90:  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

    IV - CORRETA: O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO REALMENTE CONSTITUI CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, POIS A LEI JÁ FIXA A FRAÇÃO (1/6 A 1/3) A SER ADOTADA PELO JUIZ na terceira fase da dosimetria da penal (art. 68 CP): ART. 121 (...). § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.  Como o dispositivo tem caráter subjetivo, pois diz respeito às condições pessoais do autor do delito, não se comunica aos coautores e partícipes, haja vista que o privilégio não se trata de elementar do delito de homicídio, consoante art. 30 do CP: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  • I -ERRADA. HOMICÍDIO HÍBRIDO É O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO, isto é, em que há a existência mútua de qualificadoras de carater objetivo (art. 121, § 2, III (INSTRUMENTOS USADOS NA EXECUÇÃO DO CRIME), IV (MEIOS DE EXECUÇÃO DO DELITO) E V (CONEXÃO) do CP) e do privilégio (art. 121, §1º, do CP) de caráter subjetivo, que é incompatível com as qualificadoras de caráter subjetivo (art. 121, § 2º, I(motivo torpe) e II (motivo fútil). Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado:

    PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO.
    CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. EXPURGO OBSTADO PELO COLEGIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. NEGADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.  CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO AOS ELEMENTOS APRECIADOS POR OCASIÃO DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. INDEVIDO BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. PRIVILÉGIO E QUALIFICADORA. COMPATIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...)5. Inexiste incompatibilidade entre a qualificadora do delito de homicídio e o privilégio, eis que a primeira é de natureza objetiva, pertinente ao modo  empregado para a consecução do delito, e a causa de diminuição de pena possui caráter subjetivo.
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base imposta.
    (HC 199.602/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014)

  • Quando duas pessoas matam o traidor da pátria, então um responde por homicídio privilegiado e outro não? Alguém tem mais informações sobre a IV?

  • Circunstâncias Subjetivas do Homicídio - Incisos I, II e V do Art. 121, CP (I) motivo torpe, II) fútil e  V) assegurar a execução, ocultação, impunidade e vantagem de outro crime)

    Circunstâncias Objetivas do Homicídio - Incisos III e IV, CP (III) impossibilita ou dificulte defesa da vítima e IV) motivo cruel, insidioso e que cause perigo comum).

  • Item II. 

    É preciso ficar atento à pegadinha muito comum nas provas. 


    Homicídio:

    a) Sob o domínio de violenta emoção = Privilégio - (CP, 121, §º) / Causa de Diminuição de pena - 3ª fase de aplicação da pena / pode ficar aquém dos limites mínimos - "Pena definitiva". // é a reação imediata e só se aplica ao crime de homicídio.

    b) Sob influência de violenta emoção = Atenuante Genérica (CP, 65, III, "c") - 2ª fase de aplicação da pena / não pode ultrapassar os limites legais - "Pena intermediária". // não precisa ser imediata, e pode ser aplicada a qualquer crime.

  • A opção IV está errada, pois é possível sim a comunicação do privilégio, desde que o participe ou coautor saiba que está agindo nessas condições. Exp. A filha é estuprada, o pai então decide matar o estuprador, o vizinho - também inconformado com a situação - empresta a arma ao pai, para que este mate o estuprado - o privilégio nesse caso se comunica.

  • O homicídio privilegiado tem a natureza jurídica de causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 e tem caráter subjetivo, sendo praticado por :>> Relevante valor Moral>> relevante valor social>> e sob o domínio de violenta emoção  logo em seguida por injusta provocação da vitima. No entanto, no item IV de acordo com o art. 30 do CP não se comunica os coautores e participes, isso porque quem cometer o homicídio privilegiado é que terá a causa de diminuição de pena, agora o participe não terá esse beneficio ex: O pai mata o estuprador da filha, e um amigo do pai vendo a cena e sem saber que ocorria um estupro, ajuda o amigo a mata-lo. Nesse caso, o pai responde por homicídio privilegiado e o amigo por homicídio. 

  • Acredito que no caso do vizinho que sabendo empresta a arma pro pai matar estuprador da filha não se comunica o privilegio, mas sim há relevante valor moral para o pai e relevante valor social para o vizinho. 

  • O item II está incorreto, porque no código em seu artigo 121 parágrafo único fala:sob o DOMÍNIO e não influência como está na questão


  • Opção correta: c) III e IV, apenas. 

  • IV - Certa, por que em conformidade com o art.30 do CP as circunstancias de carater pessoal se comunicam quando elementares do crime.


    Em verdade a o homicidio privilegiado não é elementar do crime e sim qualificadora.

  • Não entendi porque a II está errada. Alguém pode ajudar?

  • A II está errada porque não é "sob influência" de violência emoção (que é circunstância atenuante do art. 65, III, c, CP), mas sim "sob o domínio" de violenta emoção.

  • CUIDADO: 

    Alternativa n°II está errada, isto porque, NÃO é "sob influência" de violência emoção (circunstância atenuante - art. 65, III, "c", CP), mas sim "sob o DOMÍNIO" de violenta emoção (o que é mais grave).

    A "influência" influi MENOS na psique do agente.

    O "domínio" influi MAIS na psique do agente, e, por isso, lhe retira os sentidos do momento, restando a animalidade da conduta e a menor possibilidade de compreensão racional da ação criminosa. 

  • I - a circunstância qualificadora  deve ser de caráter objetivo incisos III e IV do § 2º do art. 121 do CP.


    II- não é influência é DOMÍNIO, pegadinha clássica. 

  • Aulas travando constantemente, favor solucionar o problema.

    Grata!

  • A questão encontra-se desatualizada, considerando que o item III foi modificado pela lei 13.142/2015. Atualmente, o homicídio qualificado em todas as suas formas é considerado hediondo:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984):
    (...)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • Questão, voce é a doença, eu sou a cura.

     

     

  • ...

    ITEM III – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 61):

     

    Homicídio simples e caráter hediondo

     

    O homicídio simples, em regra, não é crime hediondo. Será assim entendido, contudo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente (Lei 8.072/1990, art. 1.°, inc. I, 1.ª parte). Essa hipótese, entretanto, é de difícil configuração prática.

     

    Em verdade, a atividade típica de grupo de extermínio, mesmo sem a efetiva existência deste, normalmente enseja a aplicação da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2.°, inc. I). Exemplo: matança generalizada de moradores de rua para valorização de uma área urbana. Nesse caso, o crime será hediondo (Lei 8.072/90, art. 1.°, inc. I, in fine).”

     

    Por outro lado, se um agente matar outras pessoas em atividade típica de grupo de extermínio, sem realmente integrá-lo, mas com relevante valor social, estará caracterizado o homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1.°), que não é crime hediondo. Exemplo: policial que, durante sua folga, sai à caça de ladrões que aterrorizavam uma pacata cidade, matando-os.” (Grifamos)

     

  • ...

    ITEM IV – CORRETO – Não se comunica, por que a causa de diminuição de pena não é elementar do tipo penal. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 67):

     

    Incomunicabilidade do privilégio

     

    As hipóteses legais de privilégio apresentam caráter subjetivo. Relacionam-se ao agente, que atua imbuído por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, e não ao fato. Por corolário, a causa de diminuição da pena não se comunica aos demais coautores ou partícipes, em consonância com a regra prevista no art. 30 do Código Penal.

     

    Vejamos um exemplo: “A”, ao chegar à sua casa, depara-se com sua filha chorando copiosamente. Pergunta-lhe o motivo da tristeza, vindo a saber que fora ela recentemente estuprada por “B”. Pede então a “C”, seu amigo, que mate o estuprador, no que é atendido. “A” responde por homicídio privilegiado (relevante valor moral), enquanto a “C” deve ser atribuído o crime de homicídio, simples ou qualificado (dependendo do caso concreto), mas nunca o privilegiado, pois o relevante valor moral a ele não se estende.” (Grifamos)

  • II - Incidirão as hipóteses de diminuição de pena, do denominado homicídio privilegiado, quando o agente cometer o crime: impelido por motivo de relevante valor social, impelido por motivo de relevante valor moral ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. 

     

    Não seria influência de violenta emoção, mas domínio. A mera influência de violenta emoção, apesar de não ser causa de diminuição de pena para o homicídio, vai influenciar na dosimetria da pena. 

  •   Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    A emoção que influencia é irrelevante para essa hipotese, a emoção precisa ser tão intensa, violenta e absorvente que seja capaz de reduzir a vis electiva, dominar o propio controle do agente.

  • II, III E IV (ATUALMENTE) ESTÃO CORRETAS

  • O comentário do colega Evandro esta equivocado ao dizer que o item II está correta. 

     

    Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.  

     

      Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    III - ter o agente: 

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • I - É majoritária a posição doutrinária que admite a existência do denominado homicídio híbrido, desde que a circunstância qualificadora tenha caráter subjetivo

    Para haver o homicídio híbrido ou qualificado-privilegiado a qualificadora deve ser de ordem OBJETIVA, pois os privilégios são todos de ordem subjetiva (vide HC 98265 STF). Vale lembrar que esse homicídio NÃO é hediondo.

    II - Incidirão as hipóteses de diminuição de pena, do denominado homicídio privilegiado, quando o agente cometer o crime: impelido por motivo de relevante valor social, impelido por motivo de relevante valor moral ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. 

    O §1º do Art. 121 do CPB exige DOMÍNIO e não mera influência. Pegadinha maldosa porém recorrente.

    III - O homicídio simples não é crime hediondo, exceto quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. 

    É a literalidade do Art. 1º inciso I da Lei 8.072/90. Na prática é próximo a zero a chance de um homicídio em atividade típica de grupo de extermínio não se enquadrar em ao menos 1 qualificadora, mas...

    IV - O denominado homicídio privilegiado se constitui em uma causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1.º do Código Penal. O dispositivo tem caráter subjetivo, razão pela qual, em conformidade com o art. 30 do Código Penal, não se comunica aos autores e partícipes.

    Se é pessoal só se comunica se é elementar do crime, não sendo o caso. Pode acontecer na prática de todos os autores estarem sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, mas aí não haverá comunicação do privilégio, e sim uma circunstância PESSOAL comum a todos eles, ou seja, a mesma injusta provocação terá que causar o domínio de violenta emoção em todos eles, e só os atingidos serão beneficiados com o privilégio. Não é uma consequência automática e não é compartilhada, apenas gerou efeitos múltiplos (atingiu todos os autores ou alguns). 

  • Influência é diferente de domínio.

  • Sobre o item I:

    Para que se tenha o homicídio híbrido (privilegiado-qualificado):

    Qualificadoras: natureza objetiva

    Privilégio: natureza subjetiva

    Sobre o Item II:

    Art 121

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Se não for sob DOMÍNIO de violenta emoção ta errado!

  • Gabarito: "C"

    INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO É DIFERENTE DE DOMÍNO DA VIOLENTA EMOÇÃO, razão pela qual o item II está incorreto.

  • CAÍ NESSA

    Incidirão as hipóteses de diminuição de pena, do denominado homicídio privilegiado, quando o agente cometer o crime: impelido por motivo de relevante valor social, impelido por motivo de relevante valor moral ou sob a influência de violenta emoção ( errado, sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, ele tem que estar dominado e não simplesmente influenciado ), logo em seguida à injusta provocação da vítima.

  • domínio/ influência

    121/ 65

  • Homicídio privilegiado - caráter subjetivo

    Art 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3

    Domínio de violenta emoção

    Privilégio - causa de diminuição de pena

    Influência de violenta emoção

    Atenuante genérica

    Homicídio qualificado-privilegiado (Homicídio híbrido)

    Ocorre quando temos uma qualificadora de natureza objetiva + circunstância subjetiva (privilégio)

    Não tem natureza hedionda

    O privilégio afasta a hediondez

    Qualificadora de natureza objetiva

    Está relacionado com os modos e meios de execução do crime

    Qualificadora de natureza subjetiva

    Está relacionado diretamente com os motivos determinantes do crime

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e a doutrina pátria dispõem sobre homicídio.

    I - Incorreta. Em primeiro lugar, qualificadora é circunstância prevista em lei que, por agravar a conduta descrita inicialmente para um crime, aumenta os patamares mínimo e máximo da pena. O homicídio simples, por exemplo, consiste em matar alguém e tem pena de 6 a 20 anos prevista no art. 121/CP. O homicídio qualificado, por sua vez, consiste em praticar homicídio nos moldes do § 2° do art. 121 e tem pena de 12 a 30 anos.

    O homicídio denominado privilegiado é, na verdade, o homicídio sobre o qual incide causa de diminuição na 3ª etapa da dosimetria da pena em razão de o agente ter motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral ou ter praticado o crime sob domínio de violenta emoção e logo em seguida à injusta provocação da vítima.

    Embora pareça estranho haver um homicídio ao mesmo tempo qualificado e privilegiado, é possível (é o que se chama homicídio híbrido).

    No entanto, é admitido somente quando a qualificadora possui caráter objetivo (relativa ao crime, aos meios utilizados), não subjetivo (referente ao agente e seus motivos). Assim, é possível homicídio que seja qualificado pelo emprego de meio cruel (objetivo) e privilegiado pelo motivo de relevante valor moral. Ex.: Mãe mata, se valendo de tortura (meio cruel) indivíduo por ser ele o estuprador de sua filha (motivo de relevante valor moral).

    II - Incorreta. O relevante valor moral e social estão corretos, mas a terceira hipótese a que o CP se refere é agir sob domínio de violenta emoção, não sob influência (atenuante, não causa de diminuição).

    Art. 121, § 1º/CP: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".

    Art. 65, CP: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; (...)".

    III - Correta. É o que dispõe o art. 1° da Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (...)".

    IV - Correta. De acordo com Cunha (2020), "as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, respeitantes exclusivamente ao agente que as ostenta, não se comunicam, ainda que integrem o conhecimento dos demais".

    O gabarito correto é, portanto, a alternativa C (apenas III e IV).

    Referência:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

  • I - ERRADO - É majoritária a posição doutrinária que admite a existência do denominado homicídio híbrido, desde que a circunstância qualificadora tenha caráter subjetivo. OU SEJA, HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO, QUANDO O CRIME FOR, AO MESMO TEMPO, QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. SENDO QUE DEVE SER OBJETIVAMENTE QUALIFICADO E SUBJETIVAMENTE PRIVILEGIADO. NESSES CRIMES PREPONDERA O PRIVILÉGIO, POIS RELACIONA-SE AO MOTIVOS DETERMINANTES, POR ESSE MOTIVO NÃO SE CONSIDERADO CRIME HEDIONDO.

    QUESTÕES DO CESPE PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO:

    • Q1238016 Acerca dos dispositivos legais pertinentes à Lei dos Crimes Hediondos, julgue o item abaixo.

    O homicídio qualificado-privilegiado não é delito hediondo. Gabarito: CERTO

    • Q460222 No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva. Gabarito: CERTO

     

    • Q455972 Considere a seguinte situação hipotética. Alfa, aproveitando que Gama encontrava-se dormindo, com o intuito e escopo de poupá-lo de intenso sofrimento e acentuada agonia decorrentes de doença de desate letal, ceifou a sua vida. Nesse caso, Alfa responderia por homicídio privilegiado-qualificado, eis que, impelido por motivo de relevante valor moral, utilizou recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. Gabarito: CERTO

    II - ERRADO - Incidirão as hipóteses de diminuição de pena, do denominado homicídio privilegiado, quando o agente cometer o crime: impelido por motivo de relevante valor social, impelido por motivo de relevante valor moral ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

    INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO: ATENUANTE

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO: DIMINUIÇÃO

    ATENUANTE E AGRAVANTES: PREVISTAS NA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL (ART. 61 E 65 CP). O SEU QUANTUM NÃO VEM DETERMINADO PELA LEI, OU SEJA, O JUIZ DE FORMA PROPORCIONAL (DISCRICIONARIEDADE VIGIADA) VAI FIXAR NO CASO CONCRETO O QUANTUM DA PENA.

    AUMENTO (MAJORANTE) E DIMINUIÇÃO (MINORANTE): SEU QUANTUM É SEMPRE EXPRESSO NA LEI EM FRAÇÕES. EX.: ART. 157, § 2º-A, VIOLÊNCIA/AMEAÇA COM ARMA DE FOGO A PENA É AUMENTADA EM 2/3. (ROUBO CIRCUNSTANCIADO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

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  • DOMÍNIO E NÃO INFLUÊNCIA!