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ID
1167139
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao princípio da insignificância, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • não entendi o gabarito, ta pedindo a incorreta, então desde de quando furto é crime de menor potencial ofensivo ?

  • Uai meu caro, furtar um bala não seria???

  • O Princípio da Insignificância foi apontado primeiramente por Claus Roxin, sendo certo que sua base é que o Direito Penal não deve se ocupar de bagatelas, ou seja, de condutas que não apresentem relevância material, ofendendo minimamente o bem jurídico tutelado. Traduz a fragmentariedade e a intervenção mínima do Estado na espera penal.

    Trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

    b) nenhuma periculosidade social da ação; 

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.


  • a, b, c, d - corretas. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material, pois se trata de lesão irrelevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consoante os princípios da intervenção mínima, que se subdivide na subsidiariedade (o direito penal só pode ser usado se não houver outro ramo apto a proteger o bem jurídico violado) e na fragmentariedade (o direito penal só pode ser empregado para proteger os bens jurídicos mais relevantes). Nesta esteira:

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE PRESUMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (...). 4. In casu, a) a paciente foi presa em flagrante e, ao final da instrução, foi condenada à pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de furto), pois, tentou subtrair 1 (um) pacote de fraldas, avaliado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de um estabelecimento comercial. b) A atipicidade da conduta está configurada pela aplicabilidade do princípio da bagatela e por estar caracterizado, mutatis mutandis, o furto famélico, diante da estado de necessidade presumido evidenciado pelas circunstâncias do caso. 5. O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. (...). 8. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta da paciente.

    (HC 119672, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)


  • e) errada. Há julgados que admitem a aplicação  do princípio da insignificância em delitos que não sejam de menor potencial ofensivo (pena privativa de liberdade que excede a dois anos). Nesta esteira: 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE RELEVANTE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demanda análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Constatada a irrelevância penal do ato tido por delituoso, principalmente em decorrência da inexpressividade da lesão patrimonial e da não consumação do delito, é de se reconhecer a atipicidade da conduta praticada ante a aplicação do princípio da insignificância. 3. Ordem concedida.

    (HC 119128, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05-12-2013 PUBLIC 06-12-2013)



  • Segundo o STF: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:

    (a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    (b) a nenhuma periculosidade social da ação;

    (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Portanto, não é APENAS OU SOMENTE direcionado a crimes de menor potencial ofensivo.

  • Justificando o Erro da E
    O princípio da insignificância é aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima em abstrato igual ou inferior a dois anos, cumulada ou não com multa). É cabível, também, nos crimes de médio potencial ofensivo, ou seja, com pena mínima igual ou inferior a um ano, qualquer que seja a pena máxima, dos quais o principal exemplo é o furto simples (CP, art. 155, caput).

       E, em alguns casos, também incide em crimes de elevado potencial ofensivo (pena mínima superior a um ano e pena máxima superior a dois anos), desde que praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, a exemplo do furto qualificado pelo concurso de pessoas.

  • Gab. "E".

    Crimes de bagatela e infrações penais de menor potencial ofensivo – distinção: Não se pode confundir a criminalidade de bagatela com as infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas pelo art. 61 da Lei 9.099/1995. Nessas últimas, tanto não há falar em insignificância da conduta que a situação foi expressamente prevista no art. 98, I, da CF, e regulamentada posteriormente pela legislação ordinária, revelando a existência de gravidade suficiente para justificar a intervenção estatal. O princípio da insignificância é aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima em abstrato igual ou inferior a dois anos, cumulada ou não com multa). É cabível, também, nos crimes de médio potencial ofensivo, ou seja, com pena mínima igual ou inferior a um ano, qualquer que seja a pena máxima, dos quais o principal exemplo é o furto simples (CP, art. 155, caput). E, em alguns casos, também incide em crimes de elevado potencial ofensivo (pena mínima superior a um ano e pena máxima superior a dois anos), desde que praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Bizu: ARMI - PROL. NESTA ORDEM: AUSENCIA - REDUZIDA - MÍNIMA - ÍNFIMA. PERICULOSIDADE DO AGENTE - REPROVABILIDADE DO ATO - OFENSIVIDADE DA CONDUTA - LESÃO JURÍDICA. É SÓ ASSOCIAR O 1º DO ARMI COM O 1º DO PROL E SEGUEM-SE OS DEMAIS.

  • Pra quem ficou na dúvida sobre o erro da assertiva "E", vou colocar um exemplo:

    Crime de furto não é um crime de menor potencial (pois sua pena máxima supera dois anos), mas se sujeita ao princípio da insignificância. 

  • é cada bizu que a turma inventa que é mais fácil aprender normalmente....

  • O princípio da insignificância é aplicável a qualquer delito que seja com ele compatível, e não somente aos crimes patrimoniais. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - p.34)

  • O princípio da insignificância ou bagatela é uma causa supralegal (pois não há previsão legal) de exclusão da tipicidade material. No entanto, a tipicidade formal (quando a conduta praticada pelo agente se amolda ao tipo penal) não é excluída.

    Importante lembrar que existem requisitos objetivos e subjetivos:

    -> Objetivos:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

    b) nenhuma periculosidade social da ação; 

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    -> Subjetivos:

    A maioria da jurisprudência não aceita a princípio para réu reincidente, contudo, abaixo uma jurisprudência que o aceitou, por não caracterizar reincidência específica:

    Habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP). Bens de pequeno valor (sucata de peças automotivas, avaliadas em R$ 4,00). Condenação à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. 3. Registro de antecedentes criminais (homicídio). Ausência de vínculo entre as infrações. Não caracterização da reincidência específica. 4. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 5. Reconhecida a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância.

    (HC 126866, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015)

    Importante:

    Crimes que não aceitam a princípio da insignificância:

    - com violência à pessoa;

    - moeda falsa;

    - tráfico;

    - contrabando.

    No que tange ao crime de descaminho, existem 2 posições:

    STJ: entende que incide desde que o valor não ultrapasse R$ 10.000,00;

    STF: até R$ 20.000,00 aceita o princípio.

     

  • Gab: E

     

    Resumindo, o princípio da insignificância pode ser aplicado tanto a crimes de menor potencial lesivo, como a outros que não sejam.

     

     

    "Tudo o que você quer nesta vida está fora da sua zona de conforto."

  • GABARITO "E"

    Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplica�ção do principio da insiginificância (ou bagatela)  são:" MARI" 
    MInima ofensividade da conduta
    Aus�ncia de periculosidade social da a��o
    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

     

  • Alternativa E

    O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados. Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas.

     

    Cuida-se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.

     

    Vetores da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada (veja, entre outros, o HC 84.412/SP).

     

    Existe diferença entre delito insignificante ou de bagatela e crimes de menor potencial ofensivo. Estes últimos estão conceituados no art. 61 da Lei n. 9.099/95 e submetem-se aos Juizados Especiais Criminais, sendo que neles a ofensa não pode ser declarada insignificante, pois possui gravidade ao menos perceptível socialmente, o que repele a incidência do princípio da insignificância.

     

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 5ª edição, 2016, p. 140.

  • Insignificância e Reincidência  -->  Divergencia STF x STJ

     

    Princípio da Insignificância já é ADMITIDO para Reincidentes, até mesmo em reincidência específica, pelo STF.

     

    O STJ discorda e veda a aplicação da bagatela para reincidentes.

     

    A tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo vem se consolidando na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Em decisão recente, o colegiado trancou ação contra um homem denunciado por furto qualificado por tentar levar 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas, no total, em R$ 54,28.

     

    O juiz de primeiro grau aplicou o princípio porque entendeu que a lesão do bem jurídico foi irrelevante porque as barras foram recuperadas, não provocando prejuízo financeiro do estabelecimento. Inconformado, o Ministério Público de Santa Catarina questionou a decisão no Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao recurso.

     

    O caso chegou ao STF porque a Defensoria Pública catarinense recorreu da decisão do TJ-SC, o pedido foi inadmitido na origem e depois pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 902.930/SC, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

     

    Lei penal seria desproporcional, mesmo com antecedentes, afirmou Lewandowski.

     

    Para o relator do Habeas Corpus no STF, ministro Ricardo Lewandowski, mesmo que a pessoa tivesse antecedentes criminais, a atipicidade da conduta deveria ser reconhecida, porque a aplicação da lei penal seria desproporcional. Por unanimidade, a turma concordou com o ministro.

     

    Há outros precedentes. 

     

    https://www.conjur.com.br/2017-abr-10/reincidencia-nao-impede-aplicacao-principio-insignificancia

  • Para o STF e o STJ a aplicação do Princípio em questão deve obedecer 4 requisitos (cumulativos):

    a)Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;

    b)Minima ofensividade da conduta do agente;

    c)Inexpressividade da lesão jurídico provocada;

    d)Nenhuma periculosidade social da ação.

    ***Algumas considerações importantes:

    Obs1: O STF admite a aplicação do P. da Insignificância para crimes cometidos contra a Administração Pública, já o STJ não admite.

    Obs2: O STF e o STJ não admitem a aplicação do P. da Insignificância no delito de moeda falsa, mesmo quando se tratar de nota falsificada de pequeno valor.

    Obs3: Apesar de haver decisões não admitindo a aplicação do P. da Insignificância ao agente reincidente, creio que a melhor interpretação é a aplicação do mesmo, tendo em vista que o fato é atípico. Querer punir o reincidente pelo simples fato dessa condição, é adotar a refutada tese do direito penal do autor, pois estar-se-ia punindo-o não pelo que fez, mas pelo seu passado.

    Obs4: Admite-se a aplicação do P. da Insignificância no delito de descaminho, desde que:

    a) O débito tributário seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois esse é o valor mínimo que a Procuradoria exige para ajuizar a ação fiscal e, se é insignificante na esfera administrativa, logicamente também o é na criminal. 

    Lembrando que existem algumas decisões elevando esse valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

    b) A apreensão de todos os bens objeto do crime.

    Obs5: Prevalece que não se aplica o P. da Insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária;

    Obs6: Os tribunais Superiores também não admitem a aplicação do Princípio em questão para o crime de roubo, entretanto é possível a sua aplicação no crime de furto, mesmo que qualificado (desde que as  qualificadoras sejam de ordem objetiva).

    Obs7: Com relação à possibilidade de aplicação do P. da Insignificância aos delitos ambientais não existe uma posição pacífica, sendo possível encontrar decisões nos dois sentidos.

    Obs8: A Insignificância/Bagatela Imprópria ocorre quando, após todo o decorrer processual, a aplicação da pena se torna desnecessária diante do caso concreto. Em suma, diferentemente da Bagatela Própria (acima estudada), o fato, a um primeiro momento, não é insignificante, de modo que existe um processo que tramita normalmente, todavia, quando no momento da aplicação da pena, verifica-se que a reprimenda se faz ineficaz diante de determinada situação. Ex: no caso do pai que esquece o filho no banco de traz do carro e o mesmo vem a óbito.

  • FAMOSO  Mari.

     

    MINIMA OFENSIVIDADE

    AUSENCIA DE PERICULOSIDADE

    REDUZIDO DE REPROVABILIDADE

    INEXPRESSIVIDADE DA  LESAO      

     

     

  • Gab E

     

    Princípio da Insignificância 

     

     - Minima ofensividade da conduta

    - Ausência de periculosidade social

    - Reduzido grau de reprovabilidade da conduta

    - Inexpressividade da lesão jurídica

     

    Obs: É causa supralegal de exclusão da tipicidade material. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do princípio da insignificância. Necessário atentar-se para o fato de que deve ser assinalada a alternativa INCORRETA.

    Letra A:  Correta. O reconhecimento da insignificância nada mais é do que reconhecer que a conduta, embora se adeque formalmente ao tipo penal (subsunção do fato à norma), não ofende o bem jurídico de forma a merecer a tutela penal (tipicidade material).
    Letra BCorreta. Vide comentário anterior.
    Letra CCorreta. Segundo o STF (HC130786/PR, Rel. Min.Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 07/06/2016) são requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) Ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica.
    Letra DCorreta. Vide comentário anterior.
    Letra EERRADA. É cabível em qualquer crime, desde que atendidos os requisitos mencionados na alternativa C.

    GABARITO: LETRA E

  • O princípio da insignificância também pode ser aplicado a crimes de médio potencial ofensivo e, a depender do caso concreto, até de máximo potencial ofensivo.

    Só relembrando:

    Infração de menor potencial ofensivo: contravenção e crimes cuja pena máxima seja de até 2 anos, cumulado ou não com multa, salvo os praticados em contextos de violência doméstica. Ex: Ameaça.

    Infração de média potencial ofensivo: Admitem a suspensão condicional do processo (pena mínima igual ou inferior a um ano). Ex: Furto.

    Infração de máximo potencial ofensivo: São aqueles que não admitem suspensão condicional do processo. Ex: Peculato (para o STF, a depender do caso concreto, aos crimes da administração pública podem ser aplicadas o princípio - regra contrária para o STJ -. ex: de servidor que subtraí um clips de valor insignificante).

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Princípio da Insignificância

    M iníma ofensividade da conduta

    A usencia periculosidade social

    R eduzido grau de reprovabilidade

    I nexpressividade da lesão jurídica

  • GABARITO: E

    O princípio da insignificância é aplicável a qualquer delito que seja com ele compatível, e não somente aos crimes patrimoniais. Porém, há delitos que são logicamente incompatíveis com esse princípio. É o que se verifica nos crimes hediondos e equiparados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo), no racismo e na ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • GABARITO: LETRA E

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

    Devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente a um bem jurídico penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.

    ⇒ Como fica a Escadinha do Crime?

                                  ____Culpável__¦ X - excludentes de culpabilidade

                    ____Ilícito__¦ X - excludentes de ilicitude

    Fato típico__¦ X - princípio da Insignificância

    ____________

    Logo,

    O Direito Penal não deve se preocupar com condutas da MARI, as quais são incapazes de lesar o bem jurídico.

    - Mínima ofensividade

    - Ausência de periculosidade

    - Reduzido grau de reprovabilidade

    - Inexpressividade de lesão

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificância e, consequentemente, seja afastada a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão, e nenhuma periculosidade social.(CERTO)

    2} Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.(CERTO)

    3} Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado.(CERTO)

    4} Para a doutrina e jurisprudência majoritária, o princípio da insignificância, quando possível sua aplicação, exclui o crime, afastando a antijuridicidade.(ERRADO)

    • Afasta-se a TIPICIDADE

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Âmbito Jurídico; Questões da CESPE.

  • Gabarito correto é alternativa B que é a Incorreta. Pelo que eu entendi o erro da alternativa está na palavra ínfima e o requisito é inexpressivo, não ínfimo, apesar de serem quase palavras sinônimas, basta uma rápida consulta aí para concluir que não são a mesma coisa! Entretanto, o princípio também pode ser aplicado em lesões ínfimas, pequenas.

  • Gabarito - Letra E.

    O princípio da insignificância é aplicado a todo e qualquer crime que seja com ele compatível - regra geral.