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ID
1167160
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei de Investigação de Paternidade (Lei N.º 8.650/1992), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • OBS - 1: a lei está errada, a lei correta é a 8.560/92. "Bizarro"


    questão Ctr "C" Ctr "V" literalmente

    Art. 4° da 8560 - O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

  • a) errada. art. 3 lei 8560: Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.;

    c) errada. art. 3, parágrafo único, da lei 8560: art. 3] (...). Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho;

    d) errada. Art. 5° lei 8560: No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes;

    b) errada. e) correta: Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.


  • Esta questão exigiu apenas conhecimento da letra fria da lei. Mas é bom para fixação!

    a) É possível legitimar e reconhecer filho na ata de casamento. Errada conforme art. 3º da Lei 8.560/92  -

    b) O filho maior pode ser reconhecido sem o seu consentimento, porque não somente os filhos têm o direito ao reconhecimento pelos pais, mas também os pais têm o direito indisponível de reconhecer os filhos. Errada conforme art. 4º da Lei 8.560/92  -

    c) É vedada a averbação no termo de nascimento do filho de alteração do patronímico materno em decorrência do casamento. Errada conforme art. 3º,parágrafo ùnico, da Lei 8.560/92  -

    d) Desde que o filho autorize, é possível que no registro de seu nascimento se faça referência ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. Errada conforme art. 5º da Lei 8.560/92  -

    e) O filho maior não pode ser reconhecido sem seu consentimento. CORRETA nos termos do art. 4º da Lei 8.560/92  

  • Respondi estudando o Código Civil.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

  • Que absurdo! Colocar uma questão errada neste site.

  • https://anapaulapaixao.jusbrasil.com.br/artigos/214674021/o-reconhecimento-de-paternidade-na-legislacao-brasileira-vigente


    Existe divergência doutrinária no que diz respeito à possibilidade do reconhecimento voluntário de filiação ser efetuado em ata de casamento. Nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.560/92, ainda vigente, é proibido efetuar o reconhecimento voluntário do filho na ata de casamento. Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 312) mostra-se favorável a aplicação deste artigo, alegando que tal proibição teria por escopo a manutenção do segredo a respeito da origem extramatrimonial da filiação.

    Maria Berenice Dias (2010, p. 373) posiciona-se de maneira contrária à aplicação do referido artigo e este nos parece o melhor entendimento, tendo em vista o atendimento ao direito indisponível de identidade:

    Era vedado, de modo expresso, o reconhecimento de filho na ata do casamento (L 8.560/92 3.º). Tal proibição não foi reproduzida no Código Civil. O silêncio do legislador, por certo, afasta a injustificável proibição. Como esse tema não diz respeito ao procedimento investigatório objeto da legislação especial, é mister reconhecer que a vedação não persiste. Assim, ainda que não mais se possa falar em "legitimação" de filho, em face da igualdade constitucional, nada impede o reconhecimento na ata do casamento. Como pode ser feito em qualquer documento e por manifestação expressa e direta perante o juiz, mesmo que não seja objeto único e principal do ato que o contém (CC 1.609), não se justificava a limitação que, em boa hora, foi excluída.


  • A questão trata da investigação de paternidade, conforme a Lei nº 8.560/92.

    A) É possível legitimar e reconhecer filho na ata de casamento.

    Lei nº 8.560/92:

    Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    Incorreta letra “A”.


    B) O filho maior pode ser reconhecido sem o seu consentimento, porque não somente os filhos têm o direito ao reconhecimento pelos pais, mas também os pais têm o direito indisponível de reconhecer os filhos.

    Lei nº 8.560/92:

    Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    Incorreta letra “B”.


    C) É vedada a averbação no termo de nascimento do filho de alteração do patronímico materno em decorrência do casamento.

    Lei nº 8.560/92:

    Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

    É ressalvado o direito a averbação no termo de nascimento do filho de alteração do patronímico materno em decorrência do casamento.

    Incorreta letra “C”.


    D) Desde que o filho autorize, é possível que no registro de seu nascimento se faça referência ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

    Lei nº 8.560/92:

    Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

    É vedado no registro do nascimento qualquer referência ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

    Incorreta letra “D”.


    E) O filho maior não pode ser reconhecido sem seu consentimento.

    Lei nº 8.560/92:

    Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Gabarito: letra E!

    Destaque:

    Só há união estável quando existe o ânimo de constituição de família (affectio maritalis), e, nesse sentido, decidiu o STJ.

    O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, NÃO consubstancia mera proclamação, pra o futuro, da intenção de constituir uma família... É mais abrangente! Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros!

    É dizer: a família deve, de fato, estar constituída! Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, 3a Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/15, DJe 10/3/15.

    Complementando...

    Em 2020, o STF confirmou que não há famílias paralelas no Brasil! Fica melhor o dt civil ao deixar os — imprópria e preconceituosamente denominados — "amantes" fora do conceito de família! Sejam felizes, sim, mas sem buscar a tutela do Estado! Vivam intensamente e sem preconceitos ou peias, pois assim permite a liberdade, porém, sem buscar efeitos jurídicos do Direito de Família...

    https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/processo-familiar-stf-confirma-nao-familias-paralelas-brasil

    Saudações!