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OBS - 1: a lei está errada, a lei correta é a 8.560/92. "Bizarro"
questão Ctr "C" Ctr "V" literalmente
Art. 4° da 8560 - O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
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a) errada. art. 3 lei 8560: Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.;
c) errada. art. 3, parágrafo único, da lei 8560: art. 3] (...). Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do
patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho;
d) errada. Art. 5° lei 8560: No registro de nascimento não se fará qualquer
referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo
prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil
destes;
b) errada. e) correta: Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu
consentimento.
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Esta questão exigiu apenas conhecimento da letra fria da lei. Mas é bom para fixação!
a) É possível legitimar e reconhecer filho na ata de casamento. Errada conforme art. 3º da Lei 8.560/92 -b) O filho maior pode ser reconhecido sem o seu consentimento, porque não somente os filhos têm o direito ao reconhecimento pelos pais, mas também os pais têm o direito indisponível de reconhecer os filhos. Errada conforme art. 4º da Lei 8.560/92 -c) É vedada a averbação no termo de nascimento do filho de alteração do patronímico materno em decorrência do casamento. Errada conforme art. 3º,parágrafo ùnico, da Lei 8.560/92 -d) Desde que o filho autorize, é possível que no registro de seu nascimento se faça referência ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. Errada conforme art. 5º da Lei 8.560/92 -e) O filho maior não pode ser reconhecido sem seu consentimento. CORRETA nos termos do art. 4º da Lei 8.560/92
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Respondi estudando o Código Civil.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
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Que absurdo! Colocar uma questão errada neste site.
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https://anapaulapaixao.jusbrasil.com.br/artigos/214674021/o-reconhecimento-de-paternidade-na-legislacao-brasileira-vigente
Existe divergência doutrinária no que diz respeito à possibilidade do reconhecimento voluntário de filiação ser efetuado em ata de casamento. Nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.560/92, ainda vigente, é proibido efetuar o reconhecimento voluntário do filho na ata de casamento. Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 312) mostra-se favorável a aplicação deste artigo, alegando que tal proibição teria por escopo a manutenção do segredo a respeito da origem extramatrimonial da filiação.
Maria Berenice Dias (2010, p. 373) posiciona-se de maneira contrária à aplicação do referido artigo e este nos parece o melhor entendimento, tendo em vista o atendimento ao direito indisponível de identidade:
Era vedado, de modo expresso, o reconhecimento de filho na ata do casamento (L 8.560/92 3.º). Tal proibição não foi reproduzida no Código Civil. O silêncio do legislador, por certo, afasta a injustificável proibição. Como esse tema não diz respeito ao procedimento investigatório objeto da legislação especial, é mister reconhecer que a vedação não persiste. Assim, ainda que não mais se possa falar em "legitimação" de filho, em face da igualdade constitucional, nada impede o reconhecimento na ata do casamento. Como pode ser feito em qualquer documento e por manifestação expressa e direta perante o juiz, mesmo que não seja objeto único e principal do ato que o contém (CC 1.609), não se justificava a limitação que, em boa hora, foi excluída.
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A questão trata da investigação de paternidade, conforme
a Lei nº 8.560/92.
A) É possível legitimar e reconhecer filho na ata de casamento.
Lei nº
8.560/92:
Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na
ata do casamento.
É vedado legitimar e reconhecer filho na ata
do casamento.
Incorreta
letra “A”.
B) O filho maior pode ser reconhecido sem o seu consentimento, porque não
somente os filhos têm o direito ao reconhecimento pelos pais, mas também os
pais têm o direito indisponível de reconhecer os filhos.
Lei nº
8.560/92:
Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem
o seu consentimento.
O filho maior não pode ser reconhecido sem o
seu consentimento.
Incorreta
letra “B”.
C) É vedada a averbação no termo de nascimento do filho de alteração do
patronímico materno em decorrência do casamento.
Lei nº 8.560/92:
Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na
ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o
direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do
casamento, no termo de nascimento do filho.
É ressalvado
o direito a averbação no termo de nascimento do filho de alteração do
patronímico materno em decorrência do casamento.
Incorreta
letra “C”.
D) Desde que o filho autorize, é possível que no registro de seu nascimento se
faça referência ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil
destes.
Lei nº 8.560/92:
Art. 5° No registro de nascimento não se fará
qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros
irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos
pais e ao estado civil destes.
É vedado
no registro do nascimento qualquer referência ao lugar e cartório do casamento
dos pais e ao estado civil destes.
Incorreta
letra “D”.
E) O filho maior não pode ser reconhecido sem seu consentimento.
Lei nº 8.560/92:
Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem
o seu consentimento.
O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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Gabarito: letra E!
Destaque:
Só há união estável quando existe o ânimo de constituição de família (affectio maritalis), e, nesse sentido, decidiu o STJ.
O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, NÃO consubstancia mera proclamação, pra o futuro, da intenção de constituir uma família... É mais abrangente! Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros!
É dizer: a família deve, de fato, estar constituída! Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, 3a Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/15, DJe 10/3/15.
Complementando...
Em 2020, o STF confirmou que não há famílias paralelas no Brasil! Fica melhor o dt civil ao deixar os — imprópria e preconceituosamente denominados — "amantes" fora do conceito de família! Sejam felizes, sim, mas sem buscar a tutela do Estado! Vivam intensamente e sem preconceitos ou peias, pois assim permite a liberdade, porém, sem buscar efeitos jurídicos do Direito de Família...
https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/processo-familiar-stf-confirma-nao-familias-paralelas-brasil
Saudações!