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interessante julgado em relação a letra A, REsp 1337862 / SP;
"2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que
tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever
jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012,
DJe 17/12/2012)
3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos
termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que,
caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou
sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa
ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o
alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que
perceba as verbas alimentares -, não há cogitar em transmissão do
dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter
personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas
Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de
integrantes da Quarta Turma."
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Infomativo 518 de 2013, STJ:
DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO QUE EXONERA O
DEVEDOR DE ALIMENTOS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR.
O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não
alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente
reconhecida e cobrada judicialmente. Conforme a jurisprudência do STJ, a
procedência de ação proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia
reconhecida judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob
o rito do art. 733 do CPC. O ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de
alimentos não possibilita ao devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos alimentos. A
alteração do encargo depende de autorização judicial, cuja sentença não dispõe de
efeitos retroativos. Admitir o contrário incentivaria o inadimplemento. Como os
alimentos são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da decisão que o
libere do respectivo pagamento não teria como reaver as diferenças. Nesse caso,
somente seria beneficiado quem não tivesse pagado a verba alimentar, ficando
inadimplente à espera da sentença, o que violaria o princípio da igualdade e acabaria por incentivar a mora e induzir todos os que são executados a buscar a via judicial,
propondo ação de redução ou exclusão do encargo só para ter a execução de alimentos
suspensa. Precedentes citados: HC 152.700-SP, Terceira Turma, DJe 26/3/2010, e HC
132.447-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas
Cueva, julgado em 12/3/2013 (Informativo no 0518).
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STF Súmula nº 149 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 83.
Ações de Investigação de Paternidade e de Petição de Herança - Prescrição
É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
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O STJ entendia que não era possível a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade, desde que o julgamento tivesse sido realizado com base nas provas disponíveis à época, ou seja, se a ação tivesse transcorrido em época em que não havia o exame de DNA, não seria possível sobrepujar a coisa julgada para ingressar com nova ação atualmente, com análise de exame de DNA. No entanto, no RE 363.889 de 2011, o STF enfrentou a matéria e decidiu:
“deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de
investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a
efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência
da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer
segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”.
Diante disso, o STJ também mudou seu entendimento em fevereiro de 2014 e pelo voto do Relator Ministro Sidnei Beneti passou a decidir pela relativização da coisa julgada nesse caso, acompanhado pela maioria dos votos da 3ª Turma. Atente-se, porém, que ocorrerá a relativização desde que não tenha havido omissão na realização do exame de DNA, caso em que se aplicará a súmula 301 do STJ:
“em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
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A- Transmitem-se aos herdeiros do devedor de alimentos as prestações vencidas e não pagas, na força da herança, extinguindo-se a obrigação alimentar em virtude da morte. ERRADA, pois generalizou!
A obrigação alimentar é transmissível aos herdeiros na força da herança. O STJ já entendeu que:
A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quando já constituída antes da morte do alimentante.
pág. 1311 do Manual do Tratuce. 2014
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Pessoal, ainda não consegui entender o erro da letra A.
Para o STJ
“(...) Não se pode confundir a regra doart. 1.700, segundo o qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aosherdeiros do devedor, com a transmissão do dever jurídico de alimentar,utilizada como argumento para a propositura da presente ação. Trata-se, naverdade, de coisas distintas. O dever jurídico é abstrato e indeterminado e aele se contrapõe o direito subjetivo, enquanto que a obrigação é concreta edeterminada e a ela se contrapõe uma prestação.
Havendo condenação prévia do autor daherança, há obrigação de prestar alimentos e esta se transmite aos herdeiros.Inexistente a condenação, não há por que falar em transmissão do dever jurídicode alimentar, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto,intransmissível. (...)” (REsp 775180/MT).
O que se transmite, portanto, é aobrigação concreta já fixada antes da morte, mas não o dever jurídico
A alternativa fala justamente em parecela já fixada e não paga, ou seja, obrigação constituída quando o devedor ainda era vido. Alguém pode me ajudar?
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Creio que o erro esteja na parte final " extinguindo-se a obrigacao alimentar apos a morte" . A obrigacao concreta ja fixada antes da morte nao se extingue; o que se extingue com a morte é o dever jurídico de prestar alimentos . Quanto mais para que o espolio tenha responsabilidade pelos alimentos ha necessidade de :
A) eles ja estivessem sido fixados antes da morte
B) apenas ate os limites das forcas da heranca
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A obrigação alimentícia é personalíssimo.
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b) não é automático.
SÚMULA358/STJ. 1. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos"
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Atenção, muita atenção!!
Um colega comentou aqui abaixo esse item e citou
como justificativa uma decisão que saiu no informativo 518 do STJ, porém tal
entendimento está superado conforme decisão que segue:
A decisão que exonera a obrigação alimentícia
ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?
SIM.
A 2ª Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não
publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos
fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de
se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos
termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já
pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações
vincendas.STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014.
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letra d:
Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.
A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanharam o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida, acentuou a relatora, no voto. Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2141495/stj-decide-pela-fixacao-da-filiacao-por-meio-da-relacao-avoenga
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A banca considerou a letra A incorreta baseando-se na literalidade da lei, e não no pensamento doutrinário dominante.
Cristiano Chaves: “Em nosso
entender, tratando-se de uma obrigação personalíssima, os alimentos não
deveriam admitir transmissão em razão da morte do devedor, devendo gerar a sua
automática extinção pelo falecimento do alimentante ou mesmo do alimentado. Somente as prestações vencidas e não pagas é que se transmitiriam aos herdeiros,
dentro das forças do espólio, por se tratar de dívida do falecido, transmitida
juntamente com o seu patrimônio, em conformidade com a transmissão operada pela
saisine. Não vemos, portanto, com bons olhos a opção do legislador civil,
desprovida de sustentação jurídica e atentatória à natureza personalíssima da
obrigação. Não fosse suficiente, é de se encalamistrar, ainda, que a transmissão
da obrigação de prestar alimentos poderá ensejar uma desconfortável situação,
que é a diminuição da herança, que foi transmitida, para o pagamento de uma dívida,
não vencida, que não é devida pelo titular do patrimônio recebido.”
E mais: atualmente, o posicionamento do STJ parece acompanhar o pensamento da doutrina: “Observado
que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de
acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida
obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante,
cabendo ao espólio recolher, tão
somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida.
Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela
alimentada.” (REsp 1.354.693/SP, j. 2015).
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O erro da alternativa A está em dizer que a obrigação alimentar extingue-se após a morte do alimentante Isso está em dissonância com o nosso entendimento jurisprudencial majoritário, que é no sentido de que, tornado certo o dever de alimentar, mediante sentença judicial prolatada antes do óbito do alimentante, a quem detém o dever jurídico alimentar, essa obrigação, constituída por sentença, transmite-se ao espólio. A morte do alimentante não extingue a obrigação alimentar, que passa a constituir um passivo a ser suportado pelo herdeiros nos limites das forças da herança. O que se extingue com a morte do alimentante é o dever alimentar, esse sim personalíssimo, de modo que, se o alimentado pretender exigir a prestação alimentar, deverá fazê-lo antes do óbito daquele.
Esse entendimento não é imune a críticas, como a que fazem Nelson Rosenvald e Christiano Chaves de Farias, como muito bem exposto pelo colega acima. Avante!!!
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QUAL O ERRO DA A? LI UM INFORMATIVO DE 2015 QUE FALA QUE EXTINGUE. SÓ NÃO AS DIVIDAS JÁ VENCIDAS E NÃO PAGAS. NÃO ENTENDI
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Você está certa, kelma. Porém, a questão é de 2014, e eu tinha pelos meus estudos, as duas posições: que transferia apenas a dívida vencida ou, a outra posição, que transferia, além da dívida, a própria obrigação. Mas, como você disse, o STJ deu uma decisão, neste ano de 2015, que apenas se transmite a dívida não paga.
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Acho que o julgado a que se referem os colegas é o seguinte:
DIREITO CIVIL. ÓBITO DE EX-COMPANHEIRO ALIMENTANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELOS DÉBITOS ALIMENTARES NÃO QUITADOS.
Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). De acordo com o art. 1.700 do CC, A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Esse comando deve ser interpretado à luz do entendimento doutrinário de que a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar, não devendo, portanto, vincular pessoas fora desse contexto. A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus. Entender que a obrigação alimentar persiste após a morte, ainda que nos limites da herança, implicaria agredir o patrimônio dos herdeiros (adquirido desde o óbito por força da saisine). Aliás, o que se transmite, no disposto do art. 1.700 do CC, é a dívida existente antes do óbito e nunca o dever ou a obrigação de pagar alimentos, pois personalíssima. Não há vínculos entre os herdeiros e a ex-companheira que possibilitem se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante. O que há, e isso é inegável, até mesmo por força do expresso texto de lei, é a transmissão da dívida decorrente do débito alimentar que por ventura não tenha sido paga pelo alimentante enquanto em vida. Essa limitação de efeitos não torna inócuo o texto legal que preconiza a transmissão, pois, no âmbito do STJ, se vem dando interpretação que, embora lhe outorgue efetividade, não descura dos comandos macros que regem as relações das obrigações alimentares. Daí a existência de precedentes que limitam a prestação dos alimentos, pelo espólio, à circunstância do alimentado também ser herdeiro, ante o grave risco de demoras, naturais ou provocadas, no curso do inventário, que levem o alimentado a carência material inaceitável (REsp 1.010.963-MG, Terceira Turma, DJe 5/8/2008). Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiras do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também sejam herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos. Assim, admite-se a transmissão tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito. A partir de então (no caso de herdeiros) ou a partir do óbito do alimentante (para aqueles que não o sejam), fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe 20/2/2015.
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Letra A : ERRADA - mas porque? A transmissão das prestações vencidas e não pagas e para o ESPÓLIO, e não para os herdeiros como citado na questão.
Segue trecho de artigo do âmbito jurídico.
Sendo fixado o montante devido a título de alimentos e, não tendo o alimentante devedor cumprido em tempo hábil com sua obrigação, sobrevindo então o seu falecimento, os débitos eventualmente deixados são transmitidos ao espólio.
Não é a obrigação alimentar que se transmite, porque esta se finda junto com a existência do devedor. O que se transmite é a dívida já constituída, ou seja, as prestações que se encontram atrasadas.
Desta forma, com a morte do alimentando ou do alimentante, se extingue tanto o direito aos alimentos quanto a obrigação alimentar, sem qualquer direito aos sucessores. Assim, não se transmite aos herdeiros do devedor a obrigação de prestar alimentos (intransmissibilidade passiva), como também, por questão de coerência, não se transfere para os herdeiros do credor o direito aos alimentos que vinha percebendo (intransmissibilidade ativa), pois esta foi estabelecida em razão de condições pessoais do credor, limitando-se, tão-somente, ao direito de cobrar as dívidas vencidas e não pagas, por ter caráter de dívida comum.
Neste mesmo sentido ensina Yussef Cahali[10] que a característica fundamental do direito de alimentos é a representada pelo fato de ser um direito personalíssimo, uma vez que se trata de um direito atribuído ao próprio necessitado, levando-se em conta a pessoa deste ao assegurar a sua subsistência, ao mesmo tempo em que a obrigação não é transmissível porque tem por base o vínculo de parentesco que liga o credor ao devedor.
Isto posto, conclui-se que o dever alimentar extingue-se, pela morte do alimentante ou do alimentado. Ademais, é certo que da pessoalidade da obrigação alimentícia decorre a sua intransmissibilidade, cessando aquela com o falecimento do alimentante. Do mesmo modo, o caráter personalíssimo do direito impõe a extinção da obrigação com a verificação da morte do alimentando.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4409
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Colegas, peço a vocês que atentem para o fato de que essa questão está parcialmente desatualizada, pois o entendimento atual do STJ é exatamente o da alternativa "a", conforme mencionado pelos colegas Gustavo Fernanfdes e Erika B. Segue a ementa do acórdão paradigma:
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.
1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015)
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A questão quer o conhecimento sobre alimentos.
A) Transmitem-se aos herdeiros do devedor de alimentos as prestações vencidas e
não pagas, na força da herança, extinguindo-se a obrigação alimentar em virtude
da morte.
Código Civil:
Art. 1.700.
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na
forma do art. 1.694.
Transmitem-se
aos herdeiros do devedor de alimentos as prestações vencidas e não pagas, na
força da herança, não se extinguindo a obrigação alimentar em virtude da morte.
Pela literalidade da lei, a
alternativa está incorreta.
Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de
prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão
do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a
responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não
tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). . REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria
Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe 20/2/2015. (Informativo 555 do STJ).
A jurisprudência do STJ em
julgado de 26/11/2014 entendeu que extingue-se a obrigação alimentar em virtude
da morte, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento
dos débitos que não houverem sidos quitados.
De acordo com a jurisprudência
atualizada do STJ a alternativa também está incorreta pois transmite-se ao
espólio e não aos herdeiros a obrigação do pagamento das prestações vencidas e
não pagas.
Incorreta letra “A”.
B) O adimplemento da maioridade
faz cessar automaticamente a obrigação do genitor de prestar alimentos ao
filho.
Súmula 358 do STJ:
SÚMULA N. 358. O cancelamento
de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
O adimplemento da maioridade não
faz cessar automaticamente a obrigação do genitor de prestar alimentos ao
filho, sendo necessária decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos
próprios autos.
Incorreta letra “B”.
C) Por tratar de direito personalíssimo, a ação de investigação de paternidade
é imprescritível, sendo a sentença de cunho declaratório.
Súmula 149 do STF:
Súmula 149. É
imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição
de herança.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O
VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é
imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do
registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o
prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente.
2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o
prosseguimento da ação de investigação de paternidade. (STJ. REsp 939818 RS
2007/0075550-4. T4 – Quarta Turma. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento
19/10/2010. DJe 25/10/2010).
Por tratar de direito
personalíssimo, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, sendo a
sentença de cunho declaratório.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) O direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração do parentesco
não vai além do primeiro grau e, portanto, os netos não podem requerê-la em
face do avô, ou dos herdeiros deste.
(...) Os netos, assim
como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear
declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se
pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética
estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana. (...) (STJ. REsp. Nº 807.849 - RJ (2006/0003284-7). S2
– Segunda Seção. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 24/03/2010).
O direito próprio e
personalíssimo de pleitear a declaração do parentesco vai além do primeiro grau
e, portanto, os netos podem requerê-la em face do avô, ou dos herdeiros deste.
Incorreta letra “D”.
E) É incabível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de
paternidade com sentença definitiva, ainda que não tenha sido realizado exame
pericial de DNA.
(...) 2.
Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de
paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de
vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de
DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à
existência de tal vínculo. (...) (STF. RE 363.889 – DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
Julgamento 02/06/2011).
É cabível relativizar a coisa
julgada em ação de investigação de paternidade com sentença definitiva, em
decorrência da não realização de exame pericial de DNA.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
Jurisprudências:
Letra “A”: Informativo 555 do STJ
DIREITO CIVIL. ÓBITO DE EX-COMPANHEIRO ALIMENTANTE E
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELOS DÉBITOS ALIMENTARES NÃO QUITADOS.
Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de
prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão
do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a
responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não
tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). De acordo com
o art. 1.700 do CC, A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos
herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Esse comando deve ser
interpretado à luz do entendimento doutrinário de que a obrigação alimentar é
fruto da solidariedade familiar, não devendo, portanto, vincular pessoas fora
desse contexto. A morte do alimentante traz consigo a extinção da
personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo
alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o
falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do
relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante,
deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus. Entender
que a obrigação alimentar persiste após a morte, ainda que nos limites da
herança, implicaria agredir o patrimônio dos herdeiros (adquirido desde o óbito
por força da saisine). Aliás, o que se transmite, no disposto do art.
1.700 do CC, é a dívida existente antes do óbito e nunca o dever ou a obrigação
de pagar alimentos, pois personalíssima. Não há vínculos entre os herdeiros e a
ex-companheira que possibilitem se protrair, indefinidamente, o pagamento dos
alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a
obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante. O que há, e
isso é inegável, até mesmo por força do expresso texto de lei, é a transmissão
da dívida decorrente do débito alimentar que por ventura não tenha sido paga
pelo alimentante enquanto em vida. Essa limitação de efeitos não torna inócuo o
texto legal que preconiza a transmissão, pois, no âmbito do STJ, se vem dando
interpretação que, embora lhe outorgue efetividade, não descura dos comandos
macros que regem as relações das obrigações alimentares. Daí a existência de
precedentes que limitam a prestação dos alimentos, pelo espólio, à
circunstância do alimentado também ser herdeiro, ante o grave risco de demoras,
naturais ou provocadas, no curso do inventário, que levem o alimentado a
carência material inaceitável (REsp 1.010.963-MG, Terceira Turma, DJe
5/8/2008). Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao
art. 1.700 do CC, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a
obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o
de viúvas pagando alimentos para ex-companheiras do de cujus, ou
verdadeiro digladiar entre alimentados que também sejam herdeiros, todos
pedindo, reciprocamente, alimentos. Assim, admite-se a transmissão tão somente
quando o alimentado também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o
inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a
obrigação alimentar desde o óbito. A partir de então (no caso de herdeiros) ou
a partir do óbito do alimentante (para aqueles que não o sejam), fica extinto o
direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC, ressaltando-se que
os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio. REsp
1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
26/11/2014, DJe 20/2/2015.
Jurisprudência
letra “D”:
Direito civil. Família.
Ação de declaração de relação avoenga. Busca da ancestralidade. Direito
personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e
possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que
também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados
pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô.
- Os direitos da
personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem
genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais,
irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.
- Os netos, assim como
os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear
declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto
aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão
intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.
- O direito à busca da
ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral
e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226, da CF/88.
- O art. 1.591 do
CC/02, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula
limitação, dada a sua infinitude, de modo que todas as pessoas oriundas de um
tronco ancestral comum, sempre serão consideradas parentes entre si, por mais
afastadas que estejam as gerações; dessa forma, uma vez declarada a existência
de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, esta gerará
todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer.
- A pretensão dos netos
no sentido de estabelecer, por meio de ação declaratória, a legitimidade e a
certeza da existência de relação de parentesco com o avô, não caracteriza
hipótese de impossibilidade jurídica do pedido; a questão deve ser analisada na
origem, com a amplitude probatória a ela inerente.
- A jurisprudência
alemã já abordou o tema, adotando a solução ora defendida. Em julgado proferido
em 31/1/1989 e publicado no periódico jurídico NJW (Neue Juristische Woche)
1989, 891, o Tribunal Constitucional Alemão (BVerfG) afirmou que “os direitos
da personalidade (Art. 2 Par. 1º e Art. 1º Par. 1º da Constituição Alemã)
contemplam o direito ao conhecimento da própria origem genética.”
- Em hipótese idêntica
à presente, analisada pelo Tribunal Superior em Dresden (OLG Dresden) por
ocasião de julgamento ocorrido em 14 de agosto de 1998 (autos n.º 22 WF
359/98), restou decidido que “em ação de investigação de paternidade podem os
pais biológicos de um homem já falecido serem compelidos à colheita de sangue”.
- Essa linha de
raciocínio deu origem à reforma legislativa que provocou a edição do § 372a do
Código de Processo Civil Alemão (ZPO) em 17 de dezembro
A informação disponível
não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 -
Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º), a seguir reproduzido (tradução livre): “§ 372a
Investigações para constatação da origem genética. I. Desde que seja necessário
para a constatação da origem genética, qualquer pessoa deve tolerar exames, em
especial a coleta de amostra sanguínea, a não ser que o exame não possa ser
exigido da pessoa examinada. II. Os §§ 386 a 390 são igualmente aplicáveis. Em
caso de repetida e injustificada recusa ao exame médico, poderá ser utilizada a
coação, em particular a condução forçada da pessoa a ser examinada.”
- Não procede a alegada
ausência de provas, a obstar o pleito deduzido pelos netos, porque ao acolher a
preliminar de carência da ação, o TJ/RJ não permitiu que a ação tivesse
seguimento, sem o que, não há como produzir provas, porque não chegado o
momento processual de fazê-lo.
- Se o pai não propôs
ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos
seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação avoenga; exigem-se,
certamente, provas hábeis, que deverão ser produzidas ao longo do processo, mas
não se pode despojar do solo adequado uma semente que apresenta probabilidades
de germinar, lançando mão da negativa de acesso ao Judiciário, no terreno
estéril da carência da ação.
- O pai, ao falecer sem
investigar sua paternidade, deixou a certidão de nascimento de seus
descendentes com o espaço destinado ao casal de avós paternos em branco, o que
já se mostra suficiente para justificar a pretensão de que seja declarada a
relação avoenga e, por consequência, o reconhecimento de toda a linha ancestral
paterna, com reflexos no direito de herança.
- A preservação da
memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao
se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o
Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja
devidamente preenchida.
- As relações de
família tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de
reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos
descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e
resguardando-lhes a legítima e, por fim, ao reconhecerem como família
monoparental a comunidade formada pelos pais e seus descendentes ,
inequivocamente movem-se no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam
declaradas relações de parentesco pelo Judiciário, para além das hipóteses de
filiação.
- Considerada a
jurisprudência do STJ no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento
de relações de parentesco, e desde que na origem seja conferida a amplitude
probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito
deduzido pelos netos, no sentido de verem reconhecida a relação avoenga,
afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de
parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô.
- A respeito da mãe dos
supostos netos, também parte no processo, e que aguarda possível meação do
marido ante a pré-morte do avô dos seus filhos, segue mantida, quanto a ela, de
igual modo, a legitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido,
notadamente porque entendimento diverso redundaria em reformatio in pejus.
Recurso especial provido.
(STJ. REsp. Nº 807.849
- RJ (2006/0003284-7). S2 – Segunda Seção. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 24/03/2010).
Jurisprudência
letra “E”:
EMENTA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM
FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE
NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO.
REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO
FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO
DE PERSONALIDADE.
1. É
dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade
da
repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda
idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de
provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para
realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova.
2. Deve
ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de
paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de
vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de
DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à
existência de tal vínculo.
3. Não
devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito
fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de
personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à
igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da
paternidade responsável.
4.
Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto
com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com
relação a pessoa identificada.
5.
Recursos extraordinários conhecidos e providos. (STF. RE 363.889 – DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
Julgamento 02/06/2011).
-
Acredito que a letra A esteja plenamente correta. Com a morte do alimentante, não se extingue o dever de prestar os alimentos vencidos e não pagos, mas, tão somente, a obrigação de prestar alimentos. O enunciado 343 da IV Jornada de Direito Civil diz que "a transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança", o que está em total consonância com a jurisprudência do STJ (que os colegas fizeram remissão), bem como com o artigo 1700, do Código Civil ("a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694).
-
Em relação ao fato de a sentença em investigação de paternidade ser declaratória ou constitutiva, encontrei a seguinte informação:
Informativo n. 0611 do Superior Tribunal de Justiça. Publicação: 11 de outubro de 2017.
Quarta Turma - REsp 1.356.431-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 21/9/2017.
"O ponto nodal do debate está em definir a validade ou não da venda de cotas de sociedade realizada por ascendente a descendente, sem a anuência de filha assim reconhecida por força de ação de investigação de paternidade post mortem. Inicialmente, cabe registrar que a norma proibitiva disposta no art. 496 do Código Civil de 2002 (antigo art. 1.132 do CC/1916) aplica-se à transferência de quotas societárias realizadas por ascendente sem o consentimento de algum dos descendentes. O STJ, ao interpretar o referido dispositivo legal, perfilhou entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado ou, alternativamente, a demonstração do prejuízo à legítima. Tendo em vista o afastamento da simulação no negócio jurídico pelo Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, faz-se necessário perquirir, ainda, – para a solução da controvérsia – se os efeitos da sentença que reconheceu a paternidade da autora retroagem à data do negócio jurídico, o que tornaria imprescindível sua anuência, ainda que posteriormente, diante da demonstração do efetivo prejuízo a sua legítima. Sobre o tema, a doutrina observa que a ação de investigação de paternidade tem caráter declaratório, visando a acertar a relação jurídica da paternidade do filho, afirmando a existência de condição ou estado, mas sem constituir, para o autor, nenhum direito novo, não podendo seu efeito retro-operante alcançar os efeitos passados das situações de direito. Sob essa ótica, embora seja certo que o reconhecimento da paternidade constitua decisão de cunho declaratório de efeito ex tunc, é verdade que não poderá alcançar os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas. Na espécie, quando a autora obteve o reconhecimento de sua condição de filha, a transferência das cotas sociais já consubstanciava situação jurídica definitivamente constituída, geradora de direito subjetivo ao réu, cujos efeitos passados não podem ser alterados pela ulterior sentença declaratória de paternidade, devendo ser, assim, prestigiado o princípio constitucional da segurança jurídica."
-
a) Transmitem-se aos herdeiros do devedor de alimentos as prestações vencidas e não pagas, na força da herança, extinguindo-se a obrigação alimentar em virtude da morte. à INCORRETA: o equívoco está em afirmar que a obrigação alimentar se extingue com a morte. É que a dívida de alimentos se transmite, mas boa parte da doutrina entende que essas valores vincendos (não vencidos) devem ser suportados pelas forças da herança também.
b) O adimplemento da maioridade faz cessar automaticamente a obrigação do genitor de prestar alimentos ao filho. à INCORRETA: não há cessação automática da obrigação de prestar alimentos, em razão da maioridade.
c) Por tratar de direito personalíssimo, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, sendo a sentença de cunho declaratório. à CORRETA!
d) O direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração do parentesco não vai além do primeiro grau e, portanto, os netos não podem requerê-la em face do avô, ou dos herdeiros deste. à INCORRETA: os netos podem ajuizar ação para reconhecimento de seu vínculo de parentesco com o avô ou com os seus herdeiros.
e) É incabível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade com sentença definitiva, ainda que não tenha sido realizado exame pericial de DNA. à INCORRETA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que cabe a relativização da coisa julgada em se tratando de ação de investigação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA.
Resposta: C
-
Gabarito: C