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Questões de Poder Familiar


ID
64003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da tutela e curatela no direito civil, julgue os seguintes
itens.

Tutela e poder familiar são institutos jurídicos que não se excluem, ou seja, podem coexistir e, assim, terem ambos, por objeto, a um só tempo, o mesmo incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Caso os pais foram destituídos do pátrio poder, deve ser nomeado um tutor. Todavia, caso haja algum dos pais exercendo o poder familiar, torna-se incabível a tutela, isto é, JAMAIS irá coexistir tutela e poder familiar.
  • Com alteração do ECA pela Nova Lei de Adoção, ficou expresso esse entendimento, conforme parágrafo único do art. 36:"Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"
  • São institutos de aplicação completamente antagônicos e excludentes um do outro...Somente será possível a tutela na completa ausência do poder familiar....
  • Só lembrando que tutela e adoção carregam o poder familiar, mas a guarda pode ser exercida sem poder familiar.
  • Só há tutela quando não houver poder familiar sendo exercido!
    Os institutos se excluem sim!{
    Vejamos o Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Ambas as hipóteses fazem com que o poder familiar suma!

    Espero ter contribuído!

  • Só para confirmar que esses institutos não podem coexistir quando as respectivas funções são exercidas por pessoas diversas, vejam esse dispositivo do Código Civil:

    "Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção."


  • Tendo a discordar dos colegas!

    E a Tutela Especial Ad Hoc/Provisória?!

    Conforme ensinado pelos profs. Aline Santiago e Jackson Panichi (Estrategia Concursos), essa espécie de tutela ocorre quando uma pessoa é nomeada tutora para a prática de determinado ato, sem destituição dos pais do poder familiar; ou nomeado pelo juiz quando os interesses do incapaz colidirem com os do tutor já nomeado.

    Por esse motivo considerei a questão correta.

    Caso alguém verifique inverdades no meu comentário, por gentileza, marque-me para que eu tome conhecimento.

  • TUTELA E PODER FAMILIAR SÃO INSTITUTOS DISTINTOS. A TUTELA SOMENTE SE DARA  COM A PERDA OU  SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, AO TUTOR IMPLICA NECESSARIAMENTE O DEVER DE GUARDA. 

    Parágrafo único do Art. 36 do ECA.

  • A tutela só entra em cena quando há a destituição do poder familiar, ou seja, são institutos que não podem coexistir. Ou o menor está sob tutela ou sob o poder familiar.

    Resposta: ERRADO

  • Se existe poder familiar, ainda que por parte de apenas um dos pais, não existe tutela. Nao coexistem.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 21:16

    A tutela só entra em cena quando há a destituição do poder familiar, ou seja, são institutos que não podem coexistir. Ou o menor está sob tutela ou sob o poder familiar.

    Resposta: ERRADO


ID
93859
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorre a suspensão do poder familiar, quanto ao pai ou à mãe, quando condenados por sentença irrecorrível, cuja pena exceda a:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
  • Em conformidade ao parágrafo único do art. 1637 do Código Civil, suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Tradição da FGV, cobrar dados desprovidos de sentido para sua exigibilidade...

  • CC, Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Lembrando que o termo pátrio poder deixou de existir

    Abraços

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.637, § único – Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B


ID
116479
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C - Art. 155 do ECA - "O procedimento para a perda ou a suspensão do PODER FAMILIAR terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse". Expressão PATRIO PODER foi substituida pela expressão PODER FAMILIAR (L.12.010/2009)
  • Também podemos aplicar o disposto no artigo 1.637 do CC:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Não é exatamente o que pede a questão, mas dá para resolver por exclusão, valendo do citado artigo e da noção do princípio da inércia a que o juiz está vinculado (lembrando que o enunciado fala em "provocação")...

    : )
  • De ofício é que não pode

    Abraços


ID
179743
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Sendo os pais julgados ausentes, os filhos menores serão necessariamente entregues em adoção a pessoa da família ou a estranho que tenha condições de criá-los.

II. Decaindo os pais do poder familiar, aos filhos menores será nomeado tutor, respondendo o Juiz direta e pessoalmente quando não tiver nomeado tutor, ou não o houver feito oportunamente.

III. Aos interditos dar-se-á curador, sendo, de direito, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, o curador do outro, independentemente do regime de bens do casamento.

IV. Poderá dar-se curador ao enfermo ou portador de doença física não interdito, a seu requerimento, para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

V. A interdição do pródigo o privará de qualquer ato de administração ordinária de seus bens, mas não o impede de demandar sem a assistência do curador.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Questão I - Errada - Conforme art. 1.728 do CC, os filhos menores serão postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes. Dessa forma, não serão os menores entregues a adoção e sim a um tutor, nomeado pelos pais, segundo previsão do art. 1.729 do CC ou na ausência de manifestação, pelo juiz, nos termos do art. 1.732 do CC.

    Questão II - Correta - Art. 1.728, II do CC: Os filhos menores são postos em tutela: II - em caso de os pais decaírem do poder familiar; Art. 1.744 do CC: A responsabilidade do juiz será direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não houver feito oportunamente.

    Questão III - Correta - Art. 1.775, CC. O conjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    Questão IV - Correta - Art. 1.780, CC. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

    Questão V - Errada - Art. 1.782, CC. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • Fiquei com dúvida na afirmativa III, pois lembrava de algum artigo falando em regime universal, que é o seguinte:

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    Ou seja, nada a ver.
  • Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.             (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Atenção para a mudança!

  • O art. 1780 do CC/02, que fundamenta o item IV, considerado correto pela banca, foi revogado pela Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).


ID
206869
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Após homologação judicial, extingue-se o poder familiar pela emancipação derivada da concessão por ambos os pais ou de um deles na falta do outro, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos. Se houver discordância entre os pais na concessão ou não da emancipação é assegurado o direito de um dos genitores ou de o menor recorrer ao Poder Judiciário.

II. Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal da paternidade do filho. No entanto, a confissão materna, a critério do juiz, pode ser considerada suficiente como meio de prova para a exclusão da paternidade.

III. A perda do poder familiar é uma sanção imposta por sentença judicial ao pai ou à mãe que executar atos que a justificam, como por exemplo uso abusivo de álcool ou de entorpecentes, prática de obscenidades no lar testemunhadas pelo menor ou submissão da criança ou adolescente a abuso sexual.

IV. O Código Civil prevê que, se o pai ou a mãe que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, os avós podem ser obrigados a prestar alimentos aos netos. Esta obrigação não tem o caráter de solidariedade mas o de subsidiariedade e de complementaridade.

Alternativas
Comentários
  • I - I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

     

  • GABARITO OFICIAL: B

    Analisemos as assertivas:

    I - errada - Para que a emancipação descrita no caso concreto se realize, qual seja, a concedida por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro, não será exigida homologação judicial, por força do art. 5, I, do C.C/02;

    II - errada - A confissão materna não possui o condão de, como meio de prova, excluir a paternidade. Entender de forma diversa, como o faz a assertiva, implicaria em violação ao disposto no art. 1.600;

    III - certa - Todas as práticas descritas nesta assertiva configuram atos contrários à moral e aos bons costumes, que é hipótese legal de perda do poder familiar para quem neles incorre (art. 1.638, III);

    IV - certa - O caráter de subsidiariedade e de complementaridade da obrigação de prestar alimentos é observada no art. 1.698.

  • Assertiva II - art. 1602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

  •  Item I. Incorreto.

    "16 Para realização de uma emancipação, com elaboração e assinatura da respectiva escritura, a qual não foi averbada no registro civil de origem do nascimento da emancipada. Por motivo vários, querem todas as partes envolvidas, pais e emancipada, desistir da emancipação. Pergunta: Existe necessidade ou não de extinguir a emancipação apenas através de processo judicial?

    O esclarecimento relativo a consulta, encontra-se no §3º do art. 653, Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que possui a seguinte redação:

    'Art. 653. A emancipação será concedida por outorga dos pais, por intrumento público independentemente de homologação judicial.

    ...

    § 3o A emancipação somente começará a produzir seus efeitos, em qualquer caso, quando registrada.'"

    Trecho retirado do site do TJSC

  •  Item III. Correto.

    "ECA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. A adoção da doutrina da proteção integral, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1º da Lei nº 8.069/90) fortaleceu o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser observado em quaisquer circunstâncias, inclusive nas relações familiares e nos casos relativos à filiação. Tratando o feito de crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos, cujo pai faz uso reiterado de bebidas alcoólicas e a mãe é omissa em relação aos cuidados necessários à prole, impõe-se a destituição do poder familiar. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007745003, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 18/02/2004)"]

    "ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, impõe-se a destituição do poder familiar em relação ao pai que abusa sexualmente da filha, infringindo gravemente os deveres previstos no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pedido de diligências do Ministério Público acolhido, em parte, e apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008231722, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 26/05/2004)"

  •  Item IV. Correto.

    Em complemento aos perfeitos comentários aqui postados, trago como complemento  jurisprudência sobre o tema:

    "EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA ENTRE O PAI E OS AVÓS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES EM PRESTÁ-LOS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.- A obrigação alimentar não pode ser buscada por eleição de qualquer dos parentes sem nenhum critério, ou seja, não cabe aos alimentados, aleatoriamente, escolher quem deve arcar com suas despesas, já que existe uma ordem legal pré-estabelecida.- Resta induvidoso que a primeira e precípua obrigação de prover as necessidades dos filhos menores cabe aos genitores."

    (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0684.07.001231-6/001 -. DES. SILAS VIEIRA )

  • I - Incorreto

    Após homologação judicial, extingue-se o poder familiar pela emancipação derivada da concessão por ambos os pais ou de um deles na falta do outro, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos. Se houver discordância entre os pais na concessão ou não da emancipação é assegurado o direito de um dos genitores ou de o menor recorrer ao Poder Judiciário.

    No artigo 5º, inciso I, do Código Civil também NÃO prevê a possibilidade do menor recorrer ao Poder Judiciário. Daí que acredito também invalidar a assertiva.

    pfalves
  • Na verdade o menor tem interesse jurídico sim de questionar a decisão de emancipação judicialmente, já que sua esfera jurídica será diretamente afetada, conforme admitido pela doutrina:

     

     

    "Aliás, exatamente por conta dessa relativa incapacidade do menor-emancipando (o que implica na existência de um certo grau de compreensão e discernimento), convém endossar a preocupação da doutrina, ao destacar que, embora seja dispensável por força de leia intervenção do menor no ato emancipatório, “para que não se coloque emdúvida a intenção dos pais, nem se alegue que a emancipação está sendo feita para que os pais se livrem da obrigação de sustento do filho, é convenienteque o filho emancipando participe do ato como anuente”. Nelson Rosenvald, Direito Civil - Parte Geral, 2015....Alternativa I está correta... passível de anulação

  • A altnernativa IV está incorreta, pois somente cabe pagamento de pensão pelos avós quando comprovada a impossibilidade de AMBOS OS GENITORES  para o pagamento ou impossibilidade para o pagamento de forma satisfatória, conforme informativo 587 do STJ.  Passível de anulação. E

  • Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • Sobre a alternativa III:

    Interpretação completamente elástica, ampliativa e moralista do 1638 III.

  • A alternativa IV está correta no que tange à complementariedade e subsidiariedade dos alimentos avoengos. Vide Súmula 596, STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".

    Em relação à possibilidade de requerer os alimentos dos avós caso o pai OU a mãe não possam prestá-los, a alternativa está incorreta. Vejam a explicação do prof. Marcio André Lopes Cavalcante:

    "Imagine a seguinte situação hipotética:

    João é um jovem rico empresário. Ele é casado e possui duas filhas deste casamento. Além disso, possui também um terceiro filho (Bernardo), caçula, fruto de um relacionamento extraconjugal.

    João pagava 5 salários-mínimos de pensão alimentícia para o filho. Ocorre que, determinado dia, o empresário sofreu um acidente e faleceu.

    Com a morte, foi aberto inventário judicial para apurar quais foram os bens deixados pelo falecido e, após isso, realizar a partilha entre os herdeiros. Vale ressaltar que, como o patrimônio deixado por João é grande, é provável que o inventário demore alguns anos para ser concluído.

    Um mês após a morte, Bernardo, representado por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra o pai de João, alegando que, com a morte deste, a criança ficou desassistida e precisa urgentemente da quantia que já era paga para suas necessidades diárias. Segundo alegou Bernardo, diante da morte de seu pai, a obrigação de prestar os alimentos deverá ser transmitida automaticamente para seu avô paterno, que é um rico empresário, detentor de grande fortuna.

    O pedido de Bernardo foi fundamentado no art. 1.696 do Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (ex: avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

  • O pedido de Bernardo deverá ser acolhido?

    NÃO.

    A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.

    Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.

    Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.

    O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.

    Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

     

    Demonstrar a impossibilidade da mãe

    A primeira questão a ser ressaltada é que, para a ação de alimentos ajuizada contra os avós ter êxito, é indispensável que se demonstre que nem o pai nem a mãe têm condições de sustentar o alimentando.

    No caso concreto, o pai já era falecido, mas o autor (Bernardo) teria que demonstrar que a sua mãe também não tinha condições de sustentar o filho. Isso porque a obrigação alimentar avoenga (entre avós e netos) tem natureza complementar e subsidiária. Confira:

    (...) A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.

    2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.

    3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.

    4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.415.753/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/11/2015.

     

    Demonstrar a impossibilidade do espólio

    Além disso, para intentar a ação contra o avô, Bernardo também teria que ter demonstrado que o espólio de seu pai não tinha condições de continuar pagando a pensão alimentícia.

    Obs: o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex.: celebrar contratos no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al.Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396).

     

    Ação deveria ter sido dirigida contra o espólio

    Desse modo, no caso concreto, Bernardo deveria ter ajuizado a ação de alimentos contra o espólio de João.

    O alimentando é herdeiro do falecido e, por isso, deveria ter pedido alimentos ao espólio de seu pai.

     


ID
211627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao poder familiar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) ERRADA: Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    e) CORRETA: Art. 1.631, Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    a) ERRADA: Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    b) ERRADA: Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
     

  • a) Tanto a separação judicial, quanto o divórcio e a dissolução da união estável não alteram a relação entre pais e filhos, salvo o direito que os pais têm de estar na companhia dos filhos.
    b) O filho que não é reconhecido pelo pai fica em companhia da mãe, mas na ausência desta será nomeado tutor ao menor.
    c) Devido ao princípio da isonomia, compete ao pai e mãe o poder familiar sem preferência de nenhum dos dois, mesmo na união estável.
    d) art. 1632
    e) art. 1631, paragrafo unico.
  • gente, a letra d nao eh ipsi literis o art. 1.632? qual o erro? nao percebi...
  • Essa questão deveria ser anulada; há várias respostas...

  • Letra C está incorreta, conforme artigo 1.631 do Código Civil: "Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade".

  • Há, quase sempre, a possibilidade de suprimento judicial

    Abraços

  • A questão é o que o examinador quis dizer em 'alteração a relação com o filho".

    sei lá, parece bem mal feita essa prova

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.


ID
270460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às relações de parentesco.

A destituição do poder familiar sobre o filho extingue o vínculo de parentesco, embora se mantenham os impedimentos com relação ao casamento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. A destituição do poder familiar corresponde a mais grave sanção imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos e deverá ser adotada em uma das hipóteses do art. 1638 (castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono, praticar aros contrários à moral e aos bons costumes ou incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no art. 1637). Ocorre que não há a extinção do vínculo de parentesco e sim a perda do poder familiar, inclusive, aquele pai ou aquela mãe que foi destituída do poder familiar poderá ser nele reinvestido se provado judicialmente que as razões que determinaram a destituição cessaram. 

    Fonte: Eu vou passar - Prof. Alexandre Perazo.
  • Errei a questão, contudo, percebi que  a alternativa estaria correta se dissesse respeito ao instituto da ADOÇÃO, no qual se extingue o vínculo de parentesco, embora se mantenha o impedimento com relação ao casamento.

    A questão tem essa casca de banana.

    Quem é Destituído do Poder Familiar poderá voltar ao mesmo. Já aquele que teve o filho adotado por terceiro, extinguirá o vínculo de parentesco entre os pais biológicos e o filho então adotado, persistindo apenas o impedimento com relação ao casamento (não poderá casar-se com os parentes).

    pfalves.

  • Sou obrigado a sacanear a CESPE nessa questão.

    Perda do poder familiar como forma de extinção do parentesco entre ASCENDENTES E DESCENDENTES? Nada mais absurdo. Atrevo-me a dizer, ainda, que NADA pode ensejar tal perda de vínculo. Você sempre será filho do seu pai e da sua mãe, nada mais lógico e natural. Quanto à adoção já é outra história, como o colega disse.

  • Art. 41 da Lei 8.069/1990. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
  • Errado. DESTITUIÇÃO do poder familiar é gênero, do qual são espécies a SUSPENSÃO, a PERDA e a EXTINÇÃO. Em nenhum dos casos a relação de parentesco é abalada, pois a destituição do poder familiar não rompe o vínculo de parentesco.
    Deve-se ter sempre em mente que o parentesco não se confunde com o poder familiar. Para comprovar esse fato, basta observar que, ao se atingir a maioridade, não é o parentesco (e demais obrigações resultantes deste) que se extingue, mas o poder familiar, apenas.

    DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (Art. 1637 CC)
    Entende-se que a suspensão é a cessação temporária do exercício do poder familiar por determinação judicial com motivo definido em lei. É medida provisória usada quando houver abuso da função dos pais que cause prejuízo e vai perdurar enquanto necessária e útil aos interesses do filho.
    É importante salientar que a suspensão atinge somente o EXERCÍCIO e não a titularidade da função paterna, esta permanece intacta.
    Toda suspensão é provisórias, não definitivas e devem durar enquanto persistirem os motivos que a ensejaram, guardando preliminarmente o interesse do menor. Essa medida pode ser revista e modificada sempre que cessarem os fatos que a provocaram.
     
    DA PERDA DO PODER FAMILIAR
    A perda do poder de família é a modalidade de destituição mais grave, pois é medida imposta em virtude da falta aos deveres dos pais para com os filhos, os motivos envolvidos são mais sérios que os motivos da suspensão. Caberá perda do poder de família nos casos disciplinados no Art. 1638 do Código Civil
     
    DA EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
    A doutrina diferencia perda de extinção. Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção refere-se a causas naturais. O artigo 1.635 do Código Civil traz as hipóteses de extinção.
    O equívoco cometido pela maioria dos operadores também decorre da redação do art. 1.635, do Código Civil, que trata de hipóteses de extinção do poder familiar. As causas de extinção do poder familiar ali presentes diferenciam-se daquelas previstas para a Destituição do Poder Familiar elencadas nos arts. 22 e 24 do Estatuto, porque as primeiras referem-se a causas naturais de extinção, a exceção da hipótese do inciso V.
    É possível dizer ainda que boa parte da confusão causada entre extinção e destituição do poder familiar decorre da má localização do referido inciso V, do art. 1.635, do Código Civil, já que a hipótese de “perda” ali elencada não deveria, ao que parece, tratar de forma de “extinção”, mas mera “destituição” do poder familiar.

    Fonte:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8912
  • A destituição do poder familiar não extingue o vínculo de parentesco entre pais e filhos, apenas significa que outra pessoa (como um tutor) irá exercer a administração de interesses dos filhos.

    Resposta: ERRADO


ID
281743
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    NOTAS DA REDAÇÃO

     

    ALTERNATIVA A

     

    De fato, para fins jurídicos, o parentesco é finito. Porém, ao contrário do que afirma a alternativa “A” na linha colateral o parentesco não se encerra no sexto grau, mas no quarto grau conforme prevê o art. 1.592 do Código Civil: São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

     

    A alternativa “A”está errada.

     

    ALTERNATIVA B

     

    Nos termos do art. 1.595 do Código Civil o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, e não se extinguirá com a dissolução do casamento ou da união estávelapenas o vínculo de afinidade formado na linha reta. Dessa forma, a alternativa “B”está errada. Vejamos o dispositivo legal:

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.(Grifos nossos)

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010122821071338

  •  

    ALTERNATIVA C

     

    O art. 1.593 do Código Civil prevê que o parentesco poderá ser natural ou civil. O natural decorre dos laços biológicos, da consanguinidade. Já o civil decorre de outra origem, como os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, os quais são presumidamente concebidos na constância do casamento conforme dispõe o dispositivo a seguir:

     

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.(Grifos nossos)

     

    Diante do exposto, a alternativa “C” está correta.

     

    ALTERNATIVA D

     

    Prescreve o art. 1.607 do CC/2002 que o reconhecimento do filho havido fora do casamento pode ser feito pelos pais, conjunta ou separadamente, o qual será irrevogável e conforme o art. 1.609 feito das seguintes formas: no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

    Ressalte-se que o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes (parágrafo único do art. 1.609, CC/2002).

     

    Por fim, determina o art. 1.613 que são ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho, sem, contudo, anular o ato de reconhecimento do filho. Logo, a alternativa “D”está errada.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010122821071338

  •  

    ALTERNATIVA E

     

    As causas que extinguem o poder familiar previstas no art. 1.635 são: morte dos pais ou do filho, emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único, maioridade, adoção e por decisão judicial, na forma do artigo 1.638, CC/2002.

     

    Por outro lado, nos termos do art. 1.638, CC/2002 perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

     

    Art. 1.638 (...)

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. (Grifos nossos)

     

    Diante do exposto a alternativa “E”está errada.

    FONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010122821071338

  • a alternativa "E" me parece correta.

    o art. 1.635 dispõe sobre extinção do poder familiar em razão de decisão judicial nos moldes do art. 1638.
    no art. 1638 há previsão de perda do poder familiar diante de castigo imoderado.

    logo, o castigo imoderado é causa de perda do poder familiar por decisão judicial. e a perda por decisão judicial corresponde à extinção do poder familiar.

    onde está, então, o erro da assertiva?
  • Parece-me que na "e" o correto seria falarmos em destituição e não mera extinção do poder familiar. O código tem dispositivos específicos para cada uma dessas possibilidades.
  • Concordo com vc Daniel.

    Extinção e Perda possuem relação de gênero e espécie, o que tornaria também correta a assertiva E.

    Em minha modesta opinião, esta questão mereceria ser anulada, mas como não foi ela nos serve de lição: "Ao fazer um teste, se há mais de uma assertiva que parece correta, opte para aquela que está mais clara" => Velha tese da "alternativa mais certa", a qual, infelizmente, é muito comum em provas.

    Abraços! 
  • "O art. 1635, do Código Civil, elenca as causas de extinção do poder familiar, dentre elas a decisão lastreada no art. 1638, do Código Civil. Castigar
    imoderadamente o filho pode ensejar a instauração de procedimento judicial para perda do poder familiar. O castigo imoderado do filho pelo pai, no entanto, por si só, não é hipótese de extinção do poder familiar prevista no art. 1635, do Código Civil.

    Consoante assinala Silvio de Salvo Venosa, em "Direito Civil" (3a. edição - Editora Atlas S.A. - 2003 - volume 6), comentando o art. 1638 do Código Civil, os "fatos graves relatados na lei devem ser examinados caso a caso. Sevícias, injúrias graves, entrega do filho à delinquência ou sua facilitação, entrega da filha à prostituição etc., são sérios motivos que devem ser corretamente avaliados pelo juiz", vale dizer em processo judicial assegurado o contraditório e ampla defesa. Maria Helena Diniz em "Código Civil Anotado" (15a. edição - 2010 - Editora Saraiva), nos comentários ao art. 1635, afirma que ocorrerá a extinção do poder familiar ipso jure se houver "decisão judicial que decretar perda do poder familiar, pela ocorrência de uma das hipóteses arroladas no art. 1638 do Código Civil".

    A alternativa é errada pois o castigo imoderado do filho pelo pai não é causa, por si só, da extinção do poder familiar."
  • Que a letra C esta CORRETA, NAO HA DUVIDA. Fundamento no Enunciado 3 da Jornada de Direito Civil: 

     enunciado 103, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho de Justiça Federal, sustenta que:   "o Código Civil reconhece, em seu art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou a mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

    Agora, considerar a opcao E tb ERRADA foi PALHACADA. Pensar o contrario eh ir de encontro A LEI. Senao vejamos: 

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    Com todas  as venias aos que pensam o contrario. A extincao do poder familiar tb se da pela PERDA deste. A simples leitura do dispositivo nos leva a essa conclusao.

  • Caro Pedro, este é um site voltado para os estudos, não para criticar os colegas que gastam horas de seus tempos ralando. Ainda, se for criticar alguém, pelo menos escreva corretamente, pois dói ler seus comentários.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “b”. O Art. 1595 e parágrafos, do Código Civil, estabelecem que  o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro, não se extinguindo somente na linha reta com a dissolução do casamento  ou da união estável. O cunhadio desaparece com a dissolução do casamento ou da união estável. A alternativa é errada, pois em desacordo com o texto legal. Arguição improvida. A alternativa “c”  impugnada é a correta. É exemplo de parentesco civil a inseminação artificial heteróloga, considerando que o material genético é de terceiro. O fundamento legal encontra-se nos artigos 1593 e 1597, V, do Código Civil. Arguições improvidas. Alternativa “e”. O art. 1635, do Código Civil, elenca as causas de extinção do poder familiar, dentre elas a decisão lastreada no art. 1638, do Código Civil. Castigar imoderadamente o filho pode ensejar a instauração de procedimento judicial para perda do poder familiar. O castigo imoderado do filho pelo pai, no entanto, por si só, não é hipótese de extinção do poder familiar prevista no art. 1635, do Código Civil. Consoante assinala Silvio de Salvo Venosa, em "Direito Civil" (3a. edição - Editora Atlas S.A. - 2003 - volume 6), comentando o art. 1638 do Código Civil,  os "fatos graves relatados na lei devem ser examinados caso a caso. Sevícias, injúrias graves, entrega do filho à delinquência ou sua facilitação, entrega da filha à prostituição etc., são sérios motivos que devem ser corretamente avaliados pelo juiz", vale dizer em processo judicial assegurado o contraditório e ampla defesa. Maria Helena Diniz em "Código Civil Anotado" (15a. edição - 2010 - Editora Saraiva), nos comentários ao art. 1635, afirma que ocorrerá a extinção do poder familiar ipso jure se houver "decisão judicial que decretar perda do poder familiar, pela ocorrência de uma das hipóteses arroladas no art. 1638 do Código Civil". A alternativa é errada pois o castigo imoderado do filho pelo pai não é causa, por si só, da extinção do poder familiar. Arguições improvidas".

  • a letra D está errada por afirmar que  o ato de reconhecimento de filho é NULO quando feito sob condição ou termo, mas na verdade ele será  INEFICAZ.

    Art. 1.613 "São INEFICAZES a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho"
  • A extinção (art. 1635) é diferente da perda do poder familiar (art. 1638). 

    A questão focou na literalidade da lei.

  • Aldo Costa, obrigado por postar a justificativa da banca. Contudo essa justificativa não me parece adequada. Qualquer fato da vida é passível de decisão judicial. Falar que que "maltratar imoderadamente o filho" por si só não extingue o poder familiar porque depende de decisão judicial não está correto, pois assim, qualquer alternativa de concurso teria que vir com a afirmação "passível de decisão judicial" para estar correta. A justificativa da banca é equivocada, pois com a própria justificativa deles seria possível anular quase a prova inteira.

  • Quarto!

    Abraços


ID
571030
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São formas de extinção do poder familiar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos o que dispõe o CC:


    Art. 1635: Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.


    Art. 1638: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Na verdade eu creio que a alternativa D foi colocada para confundirmos com o seguinte art:

    Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

  • Vocês estão confundi tudo!

    A questão referente ao erro da letra D, não se refere a emacipação do menor,!

    E sim no caso dos Pais contrairem novo casamento ou união estavel, não poderão ser eximir dos deveres ou poder sobre os filhos !

  • Interessante anotar que estes casos previstos nos artigos 1635 CC  tratam da perda do poder familiar pela extinção remete-nos à perda. Na sequência temos o artigo 1638 que trata das hipóteses da perda do poder familiar mencionando o pai ou mãe, mas por DECISÃO JUDICIAL.

    A SUSPENSÃO: diferente da perda ocorrerá nos casos do artigo 1637 CC. Nestes casos, o M. P pode requerer a suspensão, mas não haverá perda.

  • Uma questão dessa para Promotor... tcs tcs tcs parece até sonho... nas minhas provas não aparece uma questão dessa.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.636 – O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Código Civil:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

    Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Poder familiar é “o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto. O instituto está tratado nos arts. 1.630 a 1.638 do CC/2002" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 296-297).

    O art. 1.635 do CC traz, em seus incisos, as hipóteses que ensejam a extinção do poder familiar. Vejamos: “Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638".

    Portanto, a morte dos pais ou do filho é uma forma de extinção do poder familiar, de acordo com o art. 1.635, I do CC. Correto;

    B) A adoção é uma das causas da extinção do poder familiar, prevista no art. 1.635, IV. Correto;

    C) A maioridade extingue o poder familiar, conforme consta no art. 1.635, III. Correto;

    D) Diz o legislador, no art. 1.636 do CC, que “o pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, NÃO PERDE, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro". Ressalte-se que não haverá qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro em relação ao seu exercício. Incorreto.




    Resposta: D 
  • Código Civil:

    Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

    Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
593320
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do poder familiar no Código Civil, é incorreta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1630 do CC: "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores".

    b) CORRETA - Art. 1632 do CC: "A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos".

    c) CORRETA - Art. 1631, caput,  do CC: "Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade".

    d) CORRETA - Art. 1634 do CC: "Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação".

    e) INCORRETA - Art. 1635 do CC: "Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638".
    Art. 1638 do CC: "Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".
  • É importante destacar o erro da alternativa "e":
    Não se trata de perda do poder familiar e sim de suspensão e só na hipótese de condenação com trânsito em julgado por crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão, conforme assentado no Art. 1637, Parágrafo único do Código Civil.
  • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm


     

  • a perda do poder familiar é um efeito específico da condenação previsto no CPB, e, portanto, não automático; é, ainda, efeito próprio para os crimes relacionados com o exercício do poder familiar!
  • Código Civil:
    "Art. 1.637, Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão."

    Código Penal:
    "Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.637, § único – Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão;

    Logo, trata-se de hipótese de suspensão, não de extinção do poder familiar e não são em todos os casos, mas apenas aqueles cuja pena seja superior a 2 anos de prisão.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • ATENÇÃO - Alteração legislativa recente !!!

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

    Ou seja, está sujeito o agente que praticar os crimes acime previstos até mesmo contra outrem detedor do mesmo poder familiar. Ex: Homem que prática lesões corporais em face da mãe de seus filhos.

  • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    Art. 1635 do CC: "Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638".

    Art. 1638 do CC: "Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".


ID
626131
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de família e direito sucessório, julgue as alternativas abaixo:
I) A adoção, instituto eminentemente de direito de família, pode ser efetivada mediante escritura pública ou por ato judicial. A primeira é dita adoção extrajudicial, enquanto a segunda jurisdicional;

II) O pai e a mãe, enquanto no exercício do pátrio poder, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade;

III) São formas testamentarias ordinárias o testamento público, o fechado e o hológrafo. A sua vez, são formas testamentarias especiais o militar, o marítimo e o aeronáutico;

IV) No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio integrado pelos bens que cada um possuía ao casar e os adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
São verdadeiras as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe o Código Civil a respeito do assunto:


    I - INCORRETA - Art. 47, caput, dsa Lei n. 8069/90: "O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão".

    II - INCORRETA - Art. 1689 do CC: "O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiarI - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade".

    III - CORRETA - Art. 1862 do CC: "São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.
    Art. 1.886. São testamentos especiais: I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar".

    - O testamento cerrado também é conhecido como fechado ou mistíco (devido ao segredo de sua disposição, só revelada após a morte do testador), já o particular também é chamado de hológrafo.

    IV - CORRETA - Art. 1672 do CC: "No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
    Art. 1.673, caput: Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento".
  • Acredito que está questão deveria ser anulada, uma vez que o item abaixo, quando se trata de pátrio poder refere-se também ao poder familiar. Segundo o dicionário, pátrio: 1. Relativo a prátia. 2 Relativo aos pais 

    II) O pai e a mãe, enquanto no exercício do pátrio poder, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade;

  • Em relação à alternativa I, já se pronunciou o STJ (REsp n. 703362/PR): "Na vigência do Código Civil de 2002, é indispensável o processo judicial, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por intermédio de escritura pública". 

  • Pátrio poder e poder familiar não são a mesma coisa??

  • Compactuo com a opinião dos colegas de que Pátrio Pode e Poder Familiar constituem sinônimos, de forma que a questão deveria ser anulada!

  • Pátrio poder não é a mesma coisa que Poder familiar...

    O pátrio poder se refere a época de vigência do Código de 1916, antes da CF/88, onde cabia ao homem (bonus paterfamilias ou "bom pai de família") decidir as questões familiares. Depois da CF/88, em decorrência do princípio da isonomia, o CC/02 passou a tratar a direção da família de forma igual ao pai e mãe, por isso "Poder Familiar" e não mais "Pátrio Poder" (que significa: poder do Pai).

     

    =]

  • Gabarito da questão errado. Correta letra B


ID
718504
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pai e a mãe, nos termos da lei civil, perderão o poder familiar, por ato judicial, exceto se:

Alternativas
Comentários
  • Correto resposta C - é caso de suspenssão e não perda do poder familiar, a não ser que haja a prática reiterada, art. 1637, par. único, CC
  • CAUSAS DE PERDA DO PODER FAMILIAR.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho; LETRA A

    II - deixar o filho em abandono; LETRA B

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; LETRA D

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • ART. 1638, ,I,II,III,IV. do CC
  • Causas de suspensão do poder familiar:
    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
    Causas de perda do poder familiar:
    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I - castigar imoderadamente o filho;
    II - deixar o filho em abandono;
    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO, PERDA E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR: 

    Suspensão do poder familiar:
    os pais podem ser privados temporariamente de todos ou alguns atributos inerentes ao poder familiar em casos de exercício abusivo, má-administração de bens dos filhos, etc. Tem a natureza de pena civil. (art. 1637, do CC).
    Obs.: Os fundamentos para suspensão do poder familiar estão genericamente previstos no caput do artigo 1637, CC.
    O parágrafo único do art. 1637, do CC, trata especificamente da hipótese de condenação criminal irrecorrível em que a pena excede a dois anos de prisão. O pai ou a mãe praticou crime que não é contra filho. O STJ vem entendendo que essa suspensão só ocorrerá se o autor do fato ficar privado da liberdade.

    Perda ou destituição do poder familiar:os pais são privados definitivamente de todos os atributos do poder familiar. Tem natureza de pena civil. Os fundamentos para a destituição do poder familiar estão previstos no art. 1638 CC, que prevê o castigo imoderado dos filhos, o abandono dos filhos, a prática de atos imorais ou atentatórios aos bons costumes, etc.
    As hipóteses de perda do poder familiar previsto no art. 1638 é taxativo? Prevalece na doutrina e jurisprudência que essas hipóteses são exemplificativas.

    Extinção do poder familiar:é definitiva, contudo NÃO tem natureza de pena, decorre de um fato ou de um ato jurídico, como o alcance da maioridade, a morte do filho menor, a morte dos pais, a concessão dos pais por instrumento público, etc. Está prevista no art. 1635, do CC. 
  • A resposta correta é a letra C, justamente porque a perda do poder familiar será consequência dos efeitos da condenação, previsto no artigo 92 do CP, e não por ato judicial. Essa pergunta é uma pegadinha!

  • Na na na, Ana Flávia... não há perda do poder familiar por conta de condenação criminal se considerarmos o simplório e sem detalhes texto do enunciado, porque esse efeito da condenação criminal exige mais requisitos para ocorrer, que não podem ser extraídos do enunciado. Vejamos:

     "Art. 92 do Código Penal - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

     

  • Na hipótese prevista na letra "c", o poder familiar é suspenso.

    Já nas outras hipóteses, há perda do poder familiar.

  • o poder familiar é suspenso no caso da "c", não há perda.

  • Lembrar que o art. 1638 foi alterado e acrescentaram mais hipóteses para a perda do poder familiar.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.637, § único – Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão; 

    Logo, trata-se de hipótese de suspensão, não de perda do poder familiar.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • CAUSAS DE PERDA DO PODER FAMILIAR.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho; LETRA A

    II - deixar o filho em abandono; LETRA B

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; LETRA D

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (abusar da autoridade, faltar com os deveres inerentes e arruinar os bens do filho)

    Art. 1.638. (...)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.


ID
757732
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o poder familiar, é correto afirmarque:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    É o que diz o art. 1.633 do Código Civil:

    Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
  • Com relação à Alienação Parental, objeto da Lei 12.318/2010, veja-se que não há previsão de destituição do poder familiar, apenas a sua suspensão:

    Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

    III - estipular multa ao alienador;

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

    Abraço.

  • d) ERRADA - "Os filhos menores são postos em tutela: (...) em caso de os pais decaírem do poder familiar" (art. 1.728, II, do CC).

  • c) Art. 23. do ECA A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poderpoder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

  • d)" constata-se que o exercício da tutela é incompatível com o poder familiar, uma vez que, estando os pais vivos e não tendo assento nenhuma das condições que dão azo à suspensão ou à destituição daquele, o encargo parental será exercido de forma plena, mesmo que o um dos genitores venha contrair matrimônio ou união estável com outrem. No que concerne ao tutor, verifica-se que o indivíduo exerce um múnus público, que é delegado pelo Ente Estatal, o qual transfere a uma terceira pessoa o encargo de zelar pela criação, educação e pelos bens da criança ou do adolescente postos sob a tutela. Obtempera, com bastante propriedade, a festejada doutrinadora Maria Helena Diniz quando leciona que “o tutor passará a ter o encargo de dirigir a pessoa e de administrar os bens do menor que não se encontra sob o poder familiar do pai ou da mãe, zelando pela sua criação, educação e haveres”"

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-instituto-da-tutela-comentarios-ao-direito-assistencial-em-materia-de-familia,37501.html

  • e)Art. 49 do ECA. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais.

  • Analisando as alternativas:

    A) a alienação parental é causa de destituição do poder familiar;


    Lei 12.318/10:

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental

    A alienação parental é causa de suspensão da autoridade parental.

    Incorreta letra “A".


    B) o filho não reconhecido pelo pai fica sob o poder familiar exclusivo da mãe;


    Código Civil:

    Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

    O filho não reconhecido pelo pai fica sob o poder familiar exclusivo da mãe.

    Correta letra 'B". Gabarito da questão.


    C) o poder familiar será suspenso em caso de falta de recursos materiais para a criação dos filhos;


    Lei nº 8.069/90:


    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    O poder familiar não será suspenso em caso de falta de recursos materiais para a criação dos filhos.

    Incorreta letra “C".


    D) o exercício da tutela decorre da plenitude do poder familiar;

    Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    O exercício da tutela ocorre em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Incorreta letra “D".


    E) a morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    Lei nº 8.069/90:


    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais.       (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: Alternativa B
  • LEI Nº 10.406/2002

    a) a alienação parental é causa de suspensão do poder familiar; (Lei 12.318/10, Art. 6°, inciso VII)

    c) tal hipótese não constitui motivo para a perda ou a suspensão do poder familiar; (Art. 23, ECA)

    d) o exercício da tutela ocorre em caso de decaimento do poder familiar; (Art. 1.728, CC)

    e) a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais; (Art. 49, ECA)

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Art. 1.633. O filhonão reconhecido pelo paifica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor

    (B)


ID
765829
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei no 12.318/10 dispôs, definitivamente, e com grande importância, sobre a alienação parental, que já era muito debatida na doutrina e jurisprudência em nosso país. Especificamente sobre a alienação parental, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 6o , caput, da Lei n. 12.318/2010: "Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: ....III - estipular multa ao alienador".

    b) CORRETA - Art. 8o da Lei n. 12.318/2010: "A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial".

    c) CORRETA - Art. 7o da Lei n. 12.318/2010: "A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada".

    d) CORRETA - Art. 2o , parágrafo único, da Lei n. 12.318/2010: "São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: ....V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço".

    e) CORRETA - Art. 5o , caput, da Lei n. 12.318/2010: "Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial".
  • O presidente Lula sancionou dia 26 de agosto, com dois vetos, o projeto de lei da alienação parental (o qual visa proteger a criança ou adolescente).

    A alienação parental consiste, por exemplo, no caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para que tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai. Assim preceitua a lei: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este“.

    O processo terá tramitação prioritária, basta restar configurado o ato, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.

    A lei prevê também punição para quem apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares.

    Há a previsão de multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem manipular os filhos.

    O presidente Lula vetou os artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. E o artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente. 


  • Está incorreta a referida assertiva na medida em que o artigo 6°, III, da Lei 12.318/10 é claro ao estabelecer a possibilidade de o juiz aplicar multa ao alienador, quando caracterizados os atos típicos de alienação parental.

    Resposta: A
     
  • Uma das punições imposta é o estabelecimento de MULTA ao genitor alienador.

  • Alguém saberia me explicar por que a "alteração de domicilio é irrelevante"? O gabarito não poderia ser a "B" também?

  • Tiago Dias, há expressa previsão na Lei 12.318 de 2010, no art. 8º.

    AVANTE!!

  • LEI Nº 12.318/2010

    Art. 6º – Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    • III - estipular multa ao alienador;  

     Os demais estão fundamentados na referida Lei, vejamos:

    • b) (Art. 8º);
    • c) (Art. 7º);
    • d) (Art. 2º, § único, inciso V);
    • e) (Art. 5º);

    Gabarito: A

  • Lei da Alienação Parental:

    Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 

    Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

    Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

    Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 12318/2010 (DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL E ALTERA O ART. 236 DA LEI NO 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)

     

    ARTIGO 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso

     

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

  • Art. 8, Lei nº 12.318/201: "A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial."


ID
905809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao direito de família, segundo a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • REsp 595209 / MG
    Recurso
    especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e
    exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação.
    - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de
    apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de
    alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do
    encargo.
    - Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo
    das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as
    necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do
    alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do
    encargo.
    - Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de
    duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo
    alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão
    alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito
    à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do
    valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da
    irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável
    inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá
    levar o alimentante à prisão.
    Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido
  • Item A - incorreto 

    STJ, 3ª Turma, REsp 1186225 (04/09/2012): A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei 8009/90, abrange não só os alimentos decorrentes de vínculo familiar, mas também aqueles oriundos de obrigação de reparar danos em razão da prática de ato ilícito.

    Comentários:

    4ª Turma possui um precedente – antigo – no sentido contrário, não admitindo excepcionar-se a regra da impenhorabilidade do bem de família no caso de dívida originária de ação de indenização por ato ilícito (REsp 64342, j. 25/11/1997). A própria 3ª Turma, igualmente, tem também precedente antigo neste sentido restritivo (REsp 90145, j. 26/06/1996), aparentando, então, a mudança de entendimento. A 1ª Turma também já decidiu desta forma (REsp 790608, j. 07/02/2006).

    No entanto, a 2ª Seção, responsável pela unificação dos temas que envolvem o Direito Privado, já decidiu que “A impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito“. A 4ª Turma também mudou o seu entendimento recentemente (REsp 947518, j. 08/11/2011).

    Sendo assim, temos, de forma esquematizada, o seguinte:

    Pela possibilidade da penhora: 2ª Seção, 3ª Turma (entendimento mais recente) e 4ª Turma (entendimento mais recente). Majoritário.

    Pela impossibilidade da penhora: 1ª Turma.
    retirado do site: http://oprocesso.com/2012/09/13/pensao-alimenticia-impenhorabilidade-do-bem-de-familia/

  • A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.
  • Questão B, errada:

    Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial.

    O registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável.

    Contudo, a lei permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565, §1º do CC, o qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do casamento.

    A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal.

    Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973).

    REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.
  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA.
    CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro.
    Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial.
    2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.
    3. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 910.094/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/06/2013)



     

  • Quanto a alternativa D é possível que o pagamento parcial do débito alimentar possa revogar a prisão civil do devedor, desde que o credor (alimentado) dê por adimplido o débito que até então autorizara a prisão civil.

    Abç e bons estudos.
  • Se os colegas me permitirem, gostaria de fundamentar e exemplificar a alternativa correta, qual seja, letra C. Vejamos:

    A apelação contra decisão favorável ao alimentante, em ação de exoneração de alimentos, será recebida apenas no efeito devolutivo, não se aplicando ao caso, portanto, o efeito suspensivo.   No informativo 501 o STJ decidiu que a apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos* ou pedido de exoneração do encargo de prestar alimentos** deve ser recebida APENAS no efeito DEVOLUTIVO.
     
    *ex.: O filho entra com pedido de alimentos contra o pai. O juiz concede o pedido. O pai ingressa com apelação. Essa apelação tem apenas efeito devolutivo, ou seja, enquanto o TJ não julgar a apelação, o pai vai ter que ficar pagando alimentos ao filho.
     
    ** ex.: O pai entra com ação de exoneração de alimentos contra o filho. O juiz acolhe o pedido do pai. O filho apela ao TJ. Essa apelação do filho tem apenas efeito devolutivo, ou seja, enquanto o TJ não julgar a apelação, o pai NÃO vai estar obrigado a pagar alimentos ao filho!
  • Comentário letra "B": Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, devendo o respectivo requerimento ser feito administrativamente no cartório onde tenha sido celebrado o casamento, para fins de averbação no assento de casamento, conforme disposição do Código Civil.

    STJ, Info 503 - 4ªT. REsp 910.094-SC.
    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

  • Quanto à alternativa "d"

    d) ERRADA. Em face do princípio do adimplemento substancial, considera-se suficiente para a revogação da prisão civil do devedor de alimentos o pagamento parcial dos alimentos devidos.
     
    ERRADA. Segundo posicionamento do STJ, o pagamento parcial da dívida de alimentos NÃO enseja o afastamento do decreto de prisão por dívida de alimentos, sendo insuficiente para tal fim. 

    VER:

    “HABEAS CORPUS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS – ART. 733 DO CPC – PRISÃO CIVIL – LEGALIDADE – APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 309/STJ – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA INSUFICIENTE PARA SUSPENDER A ORDEM DE PRISÃO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, no descumprimento da prestação alimentícia na forma judicialmente estipulada, não constitui constrangimento ilegal o decreto de prisão civil por débito referente às três parcelas anteriores à propositura da execução e as vencidas no curso do processo (Súmula n. 309/STJ). 2. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para suspender a ordem de prisão civil. Precedentes. 3. Recurso improvido. 
    (STJ, RHC nº 26.502 – RS (2009/0145169-2) – 3ª T. Rel. Min. Massami Uyeda – julgado em 18.02.2010)

  • C - CORRETA

    Gente, o CPC:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;

     

  • Para complementar a resposta dos colegas, acredito que a questão envolvia, também, os artigos 13 e 14 da lei 5.478/68. 

    Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento,à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
    Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.   
  • AGRAVO REGIMENTAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. 

    1. O recurso de apelação contra sentença proferida nas ações de alimentos, seja no sentido de condenar, majorar, reduzir ou mesmo exonerar, deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, a teor do disposto na Lei 5.478/68. 

    2. Agravo regimental não provido.

    (Acórdão n.722028, 20130020204765AGI, Relator: LEILA  ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 15/10/2013. Pág.: 67)


    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.  SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

    1. A apelação interposta de sentença que condena à prestação de alimentos será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, do CPC).

    2. "A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de atribuir efeito devolutivo à apelação não importando se houve redução ou majoração dos alimentos" (AgRg nos EREsp n.

    1.138.898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011).

    3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não foram comprovados os requisitos previstos no art. 558 do CPC a justificar a atribuição de efeito suspensivo em caráter excepcional.

    4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1236324/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)


  • Prezados colegas, creio que a questão esteja desatualizada em relação ao posicionamento atual do STJ. A penhora de bem de família, atualmente, é possível em casos de pensão alimentícia. Vejam esse precedente:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.

    CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÍVIDA PRETÉRITA. PENHORA.

    POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes.

    2. Desse modo, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei 8.009/90.

    Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 409.389/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 20/05/2015)

               Portanto, se formos considerar a atual jurisprudencia, teríamos duas respostas corretas. Creio que a letra A também estaria correta.
           Abraço!
  • O acórdão atual que a Luana trouxe não altera em nada a questão em análise. O que a letra "A" quer saber é se a excepcionalidade de penhora de bens de família em decorrência de obrigação alimentar ocorre apenas quando esta é de origem familiar ou se de qualquer origem, por exemplo, obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. O STJ entende que a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito também é exceção à regra de impenhorabilidade.

  • Sobre a letra A, o entendimento do STJ é no sentido de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família compreende também os alimentos fixados em decorrência de ato ilícito.


    Diferente, todavia, é o entendimento quanto ao cabimento de prisão, já que não está autorizada a prisão por dívida de alimentos fixados em decorrência da prática de ato ilícito. Portanto, não confundir!

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito de Família, bem como dos atuais entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto. Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.

    A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    O art. 3º, inciso III, da Lei n° 8.009/90, previu que uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família são as dívidas de pensão alimentícia. Assim, se a pessoa tem a obrigação de pagar alimentos e não o faz, o seu bem de família poderá ser penhorado para saldar essa dívida.

    Sobre o assunto, a 3ª Turma do STJ, no REsp. 1186225, de 04/09/2012, entendeu que o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90 não faz qualquer tipo de distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos em razão da prática de ato ilícito.

    Nesse sentido, a alternativa está correta ao afirmar que a pensão alimentícia é prevista legalmente como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, todavia, está incorreta na segunda afirmação, uma vez que, conforme entendimento do STJ, tanto os alimentos decorrentes do vínculo familiar, como os alimentos decorrentes de obrigação de reparar danos autorizam que o bem de família do devedor seja penhorado para saldar a dívida. É o que ocorre, por exemplo, no caso de uma pensão alimentícia imposta em razão de um acidente de trânsito (ato ilícito) – o devedor pode ter seu imóvel penhorado para saldar a dívida de alimentos.

    Portanto, a regra de impenhorabilidade do bem de família NÃO é oponível na hipótese de dívida alimentar.

    B) INCORRETA. Nos termos do art. 1.565, § 1º, do Código Civil, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Tal providência deve ser requerida no processo de habilitação do casamento.

    Na hipótese de o casal não ter feito o requerimento de alteração do nome na fase de habilitação, é possível que, posteriormente, um possa acrescentar o sobrenome do outro. Entretanto, conforme entendimento do STJ, firmado no Informativo 503, esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/1973.

    Assim, após a data da celebração do casamento, não será mais possível a alteração pela via administrativa, mas somente em juízo.

    C) CORRETA. Nos termos do art. 14 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), da sentença que fixar alimentos caberá apelação no efeito devolutivo. Por sua vez, o inciso II do art. 520 do Código de Processo Civil estabelece que, como regra, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, no entanto, será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que condenar à prestação de alimentos.

    Desse modo, não há dúvidas de que, se a sentença condenou o alimentante a prestar alimentos ao alimentando e foi interposta apelação, este recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (e não no efeito suspensivo). Em termos práticos, a sentença continuará produzindo efeitos enquanto não for julgada a apelação.

    Por exemplo, “A” ingressa com uma ação de alimentos contra “B”. O juiz, na sentença, condena “B” a pagar uma prestação alimentícia mensal de 2 mil reais. “B” apela contra a sentença. O juiz irá receber a apelação apenas no efeito devolutivo e encaminhar os autos ao Tribunal. Enquanto o TJ não julgar o recurso, “B” terá que pagar normalmente os 2 mil reais mensais (CAVALCANTE, 2012).

    A grande polêmica que surgiu sobre o assunto se deu no tocante aos efeitos da apelação contra sentença que determinasse a exoneração de pensão alimentícia (se o efeito seria meramente devolutivo ou com duplo efeito – devolutivo e suspensivo).

    Sobre o tema, o STJ firmou entendimento, no Informativo 501, no sentido de que a apelação interposta contra a sentença de exoneração de pensão alimentícia NÃO tem efeito suspensivo, sendo recebida apenas no efeito devolutivo. Segundo decidiu a 3ª Turma, deve ser feita uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei de Alimentos, de modo que, seja para exonerar, reduzir ou aumentar, ou para determinar o adimplemento da obrigação alimentar, o recurso de apelação interposto contra a sentença que envolva alimentos deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

     

    D) INCORRETA. Primeiramente, é importante esclarecer que ocorre o adimplemento substancial quando a prestação for cumprida na sua essência a ponto de satisfazer o credor, ainda que uma pequena parte da obrigação não tenha sido cumprida.

                O STJ afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial à pensão alimentícia, em entendimento firmado no HC nº 439973/MG, de 09/03/2018. O Tribunal entendeu que a referida teoria tem lugar no Direito contratual, e não nas relações familiares, muito menos na resolução de controvérsias de obrigação alimentar. Isso porque, no campo da obrigação alimentar, uma pequena diferença pode ser relevante para as circunstâncias de fato do alimentado.

                Portanto, o pagamento parcial da dívida NÃO é suficiente para revogar a ordem de prisão civil do devedor de alimentos.

     

    Gabarito do professor: alternativa C.

     

    Referência bibliográfica:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo esquematizado 501 STJ. Disponível no site Dizer o Direito, em 30 de agosto de 2012.

    Informativo de Jurisprudência do STJ, disponível no site do Tribunal.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • Art. 1.012, II, CPC


ID
924748
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

A morte dos pais ou a do filho, a emancipação deste, a maioridade do filho e a adoção são as únicas hipóteses legais capazes de embasar a extinção do poder familiar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Além das hipóteses mencionadas, o art. 1.635, CC, estabelece outras situações legais capazes de embasar a extinção do poder familiar. Vejamos:os
    I - pela morte dos pais ou do filho;
    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
    III - pela maioridade;
    IV - pela adoção;
    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

     

  • É muito comum ocorrer a extinção do poder familiar, por meio da ação de destituição do poder familiar, e o infante permanecer em insituição de acolhimento, sem, no entanto, que haja adoção ou mesmo guarda regulada.


  • ART. 1635, CC. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II- emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V-por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
     

    Art. 1638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (casos de suspensão)

    Art. 24, ECA. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 (dever de guarda, sustento e educação, além de cumprir as determnações judiciais)

    Sendo que, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, dolosa ou culposamente, são configurados como infração administrativa prevista no art. 249, ECA.


    Art. 249, ECA. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Muito boa a colocação da colega Mariana, mas penso que o erro da questão está~na falta da quinta hipótese: decisão judicial. As previsões legais de perda do poder familiar, tanto no art. 1638, CC, como nas disposições do ECA, remetem a decisão judicial.

     

    O que vcs pensam?

     

    Abs a todos.

  • O erro está em afirmar que as situações elencadas na questão seriam "as únicas hipóteses legais" de extinção do poder familiar.

    O art. 92, II do CP também faz referência ao poder familiar.


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Por decisão judicial também.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.635 –  Extingue-se o poder familiar:

    V - por decisão judicial, na forma do Artigo 1.638.

    O referido artigo elenca diversas outras hipóteses de perda do poder familiar.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • As hipóteses de extinção do poder familiar estão arroladas nos incisos do art. 1.635 do CC e há outras, além dessas do enunciado da questão. Vejamos: “Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638".

    Com a morte dos pais, desaparece a titularidade do direito, impondo-se a nomeação de tutor, para dar continuidade à proteção dos interesses pessoais e patrimoniais do órfão. Já a morte do filho, a emancipação e a maioridade fazem desaparecer a razão de ser do instituto, que é a proteção do menor. A adoção extingue o poder familiar dos pais biológicos e o transfere ao adotante, sendo, pois, irreversível.

    Por fim, a extinção por decisão judicial depende da configuração das hipóteses enumeradas no art. 1.638 do CC.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 474




    Resposta: ERRADO 

ID
935275
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constitui caso de alienação parental

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.318:

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

  • ALIENAÇÃO PARENTAL

    Previsão legal

    A alienação parental foi regulada pela Lei n. 12.318/2010.

    Além da previsão legal, a proibição quanto à alienação parental tem fundamento constitucional, no princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º da CF/88).

    Conceito

    A Lei n. 12.318/2010, em seu art. 2º, assim conceitua a alienação parental:

    Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

    Vamos analisar detidamente os diversos elementos do conceito dado:

    Alienação parental é...

    a) a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. Repare que pode ser tanto com relação a crianças (até 12 anos) como adolescentes (de 12 a 18 anos). Informativo 538-STJ (30/04/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 6

    b) promovida ou induzida Esta interferência psicológica tanto pode ser direta, explícita (verbo: promover), como camuflada, instigada, sugerida (verbo: induzir).

    c) - por um dos genitores,

    - pelos avós ou

    - pelos que tenham o menor sob a sua autoridade, guarda ou vigilância

    Atente para o fato de que a alienação parental pode ser gerada por outras pessoas que não o pai ou a mãe, como é o caso dos avós, dos tios ou mesmo de uma pessoa que não seja parente biológico, mas que tenha autoridade, guarda ou vigilância sob a criança ou adolescente.

    A pessoa que causa a alienação parental não precisa, necessariamente, ter a guarda do menor, podendo apenas deter autoridade ou vigilância sob a criança ou adolescente.

    d) para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A interferência psicológica exercida tem como objetivo:

    - fazer com que a criança ou adolescente repudie seu genitor ou

    - dificultar a criação ou preservação de vínculo afetivo entre o menor e seu genitor.

    Obs1: a situação mais comum observada na prática é a de que a vítima da alienação parental seja o pai. Justamente por isso, a lei utiliza a expressão “genitor”. No entanto, nada impede que a mãe do menor (genitora) seja alvo da alienação parental.

    Obs2: a lei fala claramente em “genitor”, dando a ideia de que a vítima da alienação parental seja o pai biológico da criança ou adolescente. A doutrina, entretanto, defende que, a despeito da literalidade da lei, a vítima da alienação pode ser outra pessoa ligada ao menor, com o pai socioafetivo, os avós, os tios, padrinhos, irmãos etc.

    Obs3: a lei chama de alienador a pessoa que promove ou induz a alienação parental e de alienado o indivíduo que é vítima da alienação.

    Fonte: Dizer Direito

  • Importante lembrar que se a pessoa que detiver a guarda (da criança/adolescente) mudar de domicílio, isso não necessariamente será alienação parental se puder ser justificado pelas circunstâncias, e, ainda, se tal mudança não tiver o objetivo de afastar o outro genitor de seu filho.

  • Alguém pode me explicar porque é a Letra C? Achei que a Letra A estivesse correta

  • Lorena,

    Embora a letra A pareça estar correta está errada. O fato de mudar de domicílio, mesmo que seja para longe não é caracterizado Alienação parental. É caracterizado A.P, caso a finalidade da mudança seja para prejudicar o acesso à criança ou adolescente. Ex: mudou devido ao emprego.

    Bons estudos!

  • Questão possivel de recurso, pois segundo a Lei 12.318

    São formas exemplificativas de Alienação Parental:

    VII. Mudar o domicilio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

     

     

  • Observem:

    a) mudar o domicílio para outro local, impossibilitando a GUARDA COMPARTILHADA com o outro genitor.

    Art2, VII: "Mudar o domicílio para lugar distante, sem justificativa, visando a dificultar a CONVIVÊNCIA da criança ou adolescente com o outro genitor...".

    A lei fala de dificultar a convivência e, a alternativa de impossibilitar a guarda compapartilhada!

  • LEI Nº 12.318/2010

    Art. 2º – Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este;

    Gabarito: C

  • Pela literalidade da lei a letra "D" é correta, mas é obvio que em situação concreta, a letra "A" também configuraria alienação parental. O candidato tem que ter tranquilidade para fazer essa diferenciação. Se nas alternativas consta uma que é a literalidade da lei e outra que no mundo real também corresponda ao comando da questão, fique com a literalidade da lei. É muito mais seguro.

  • Como o artigo 2º da referida lei é exemplificativo, acredito que a hipótese da alternativa ''A'' também seja considerada correta, tendo em vista que, se o genitor muda de domicílio e não informa o outro genitor, com o intuito de impossibilitar a guarda, é bem mais grave do que dificultar, mas para fins de prova é importante analisar a lei em sentido estrito.

  • Art. 2  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    GABARITO : C

    OBS:

    ALTERNATIVA "A"

    "mudar o domicílio para outro local, impossibilitando a guarda compartilhada com o outro genitor."

    A LEI DISPÕE SOBRE A "CONVIVÊNCIA" E NÃO SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA:

    "VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."


ID
957103
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM RELAÇAO AO PODER FAMILIAR, E CORRETO DIZER QUE;

I - Consiste num conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, tendo em vista o interesse e a proteção dos fühos.

II - A sua suspensão é uma sanção, que visa preservar os interesses do filho menor, privando o genitor de seu exercício, decretada mediante requerimento do Ministério Público ou dos ascendentes.

III - A destituição, por ato judicial, se dará pelo castigo imoderado; pelo abandono, que priva o menor de meios de subsistência, e pela prática de atos contrários aos bons costumes.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Alternativa I está correta, pois corresponde ao conceito de poder familiar, considerado um plexo de direitos e deveres reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes. Maria Berenice Dias sugere o uso da expressão “autoridade parental” ou “responsabilidade parental”, aproximando o conceito à sua concepção mais atual, mais relacionada a uma obrigação, ou “poder-dever”, do que um poder absoluto e ilimitado.

    .

    Alternativa II está incorreta, pois a legitimidade para pedir a suspensão do poder familiar se estende a qualquer parente, e não apenas aos ascendentes (colaterais e parentes por afinidade também podem pedir), de acordo com o art. 1.635 do Código Civil.

    .

    Alternativa III está incorreta, pois na hipótese de abandono não se exige que o menor tenha sido privado dos meios de subsistência para que a perda do poder familiar seja decretada. O art. 1.638 do Código Civil fala simplesmente em “abandono” – assim, por exemplo, um pai que tenha abandonado o lar e abdicado de qualquer contato com o filho menor pode ser destituído do poder familiar, mesmo que o menor não passe qualquer necessidade material. Apesar de não ser objeto da questão, é útil lembrar que o STJ considera que o abandono afetivo pode ensejar dano moral, em casos como o exemplificado.

    Como de costume, a prova de Direito Civil do MPF exige muito cuidado aos mínimos detalhes. 

  • A restrição de legitimidade na II é problemática!

    Abraços

  • Tanto no item II quanto no III entendo não haver erro na questão, vez que apesar de dar a resposta incompleta ela não restringe a possibilidade dizendo "apenas o MP e os ascendentes" ou "abandono, quando priva o menor da sua subsistência, apenas". Dessa forma não está errado quando se afirma que o MP e ascendentes podem requerer a destituição, além de outras hipóteses. Para estarem errados esses itens teriam que ser restritivos.

  • Sobre o item III.

    A Lei n. 13.715, de 2018 incluiu uma série de novos dispositivos no art. 1.638 do Código Civil e não teve período de vacatio legis. Isso significa que sua vigência foi imediata logo após a sua publicação. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018) I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018) II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018).

    Atualmente estaria correto.

  • Referente à assertiva III, particularmente eu entendo que se não há termos restritivos como "apenas", "somente", "exclusivamente", etc. as assertivas incompletas não são semanticamente incorretas. Mas na falta de uma opção I e III estão corretas e diante da incorreção incontestável da II, fui por eliminação

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Somente a assertiva I está correta. Vejamos a correção das demais assertivas:

    II) Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha;

    III) A assertiva está incompleta, faltando diversas hipóteses de perda do poder familiar. Algumas bancas consideram assertivas incompletas como incorretas.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B


ID
994444
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao poder familiar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Fundamento:

    Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

    Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

  • Fundamento das demais assetivas:
      b) Os pais, quanto à pessoa dos filhos menores, podem recomendar, não porém exigir, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios da sua idade e condição.  Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

    VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.


       c) Durante o casamento ou a união estável, aos pais compete o poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, dará o juiz tutor ou curador, conforme o caso.  Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.



     d) Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto permanecem seus vínculos de dependência econômica. 

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

       

     

  • a) Verdadeira. Essa assertiva reproduz o disposto no art. 1636, o qual dispõe que: "O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.". Ou seja, o pai ou a mãe que contraem novas núpcias continua a exercer o poder familiar quanto aos filhos do relacionamento anterior, entretanto, irá exercê-los SEM INTERFERÊNCIA DO NOVO CÔNJUGE.

    b) Falsa. Expressa letra de lei. Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (...) VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.". Ou seja, os pais podem sim exigir que os filhos lhes prestem obediciência.

    c) Falsa. Expressa letra de lei. Caput do art. 1631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais, na falta ou impedimento de um deles, O OUTRO O EXERCERÁ COM EXCLUSIVIDADE.".

    d) Falsa. Letra de lei. Art. 1635. Extingue-se o poder familiar: 
    I) pela morte dos pais ou do filho; 
    II) pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; 
    III) pela maioridade; 
    IV) pela adoção; 
    V) por decisão judicial na forma do art. 1638.

    Ou seja, em nenhuma das hipóteses previstas no CC para a extinção do poder familiar consta a questão da dependência econômica.

  • O erro da letra D é dizer "enquanto permanecem seus vínculos de dependência econômica", já que o poder familiar existe enquanto os filhos não atingirem a maioridade ou por outras causas de extinção, tais como a adoção, a emancipação..etc!
    Espero ter contribuído!

  • A alternativa 'D' pode está correta também,pois o menor de 16 anos que pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,desde que, em função deles, o menor tenha economia própria(art.5º, V,CC/02). Nesse caso o menor iria adquirir sua emancipação e consequentemente iria cessar o poder familiar. 

  • Podem exigir respeito, nos limites da Lei!

    Abraços.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    b) os pais podem exigir, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios da sua idade e condição;

    c) na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade e o poder familiar independe do casamento;

    d) os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A


ID
1081369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento jurisprudencial predominante no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência do STJ: Direito Civil. Reconhecimento da Paternidade Biológica requerida pelo Filho. Adoção à Brasileira.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0512

    (http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=19104)

  • Em relação a LETRA C:

    DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA.

    É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.


  • A - 

    5. Modificação do regime de bens: inovação do atual texto de Código Civil – artigo 1.639. Restringe-se àqueles que poderiam livremente escolher o regime de bens – poderá haver alteração nos casos do artigo 1.641, I e III, CC; Requisitos: é procedimento de jurisdição voluntária, que se exerce mediante ação própria a ser ajuizada perante a vara de família, desde que haja prévio consenso entre os cônjuges e ausência de prejuízos a terceiros. Efeitos: a partir do trânsito em julgado da sentença; perante terceiros é necessário o registro imobiliário; por vontade dos cônjuges – deverá existir pedido expresso – (e desde que não haja óbice legal), os efeitos da alteração poderão ser ex tunc ou ex nunc;

    B - 

    A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. O processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

    FonteSTJ


    C - 

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos. Ela voltou a usar o nome de solteira após o divórcio.

    O Ministério Público do Distrito Federal alegou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

    Porém, em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no registro de nascimento do filho em razão de casamento.

    Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação. Ele considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    Resp 1.041.751

    D - VIDE RESPOSTA Letra B

    E - VIDE RESPOSTA Letra B

  • Pelo que o pessoal comentou, concluí que a letra C também está certa (concluí bem?). A questão deveria ser anulada.

  • Colega Chico, a letra 'c' está errada porque a mudança do nome da mãe no registro de nascimento do filho é possível tanto no caso de casamento (para acrescentar o sobrenome do marido, se houver), quanto no caso de divórcio (para excluir o nome do marido e retomar o nome de solteira).

    A letra 'c' está afirmando que não é possível mudar o registro para o nome de solteira, no caso de divórcio, razão pela qual está errada.

  • Ver informativo 555 do STJ 

    "Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira.

    Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.
    Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade.

    “Adoção à brasileira”
    A situação acima descrita é diferente da chamada “adoção à brasileira”
    , que ocorre quando o homem e/ou a mulher declara, para fins de registro civil, o menor como sendo seu filho biológico sem que isso seja verdade. No caso de adoção à brasileira, o pai sabe que não é genitor biológico (ele não foi enganado).

    Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação?

    NÃO. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).
    Para que seja possível a anulação do registro é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555). "

  • Informação adicional

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva

    O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).

    Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.

    Como afirma o Min. Fux:

    "Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário."

    Obs: vale ressaltar que a filiação socioafetiva independe da realização de registro, bastando a consolidação do vínculo afetivo entre as partes ao longo do tempo, como ocorre nos casos de posse do estado de filho. Assim, a "adoção à brasileira" é uma das formas de ocorrer a filiação socioafetiva, mas esta poderá se dar mesmo sem que o pai socioafetivo tenha registrado o filho.

    Pluriparentalidade

    O fato de o legislador no Brasil não prever expressamente a possibilidade de uma pessoa possuir dois pais (um socioafetivo e outro biológico) não pode servir de escusa para se negar proteção a situações de pluriparentalidade. Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina: “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).

    Em suma, é juridicamente possível a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html#more

  • Não estou achando o gabarito. É mesmo a letra E? Obrigada!


ID
1167160
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei de Investigação de Paternidade (Lei N.º 8.650/1992), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • OBS - 1: a lei está errada, a lei correta é a 8.560/92. "Bizarro"


    questão Ctr "C" Ctr "V" literalmente

    Art. 4° da 8560 - O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

  • a) errada. art. 3 lei 8560: Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.;

    c) errada. art. 3, parágrafo único, da lei 8560: art. 3] (...). Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho;

    d) errada. Art. 5° lei 8560: No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes;

    b) errada. e) correta: Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.


  • Esta questão exigiu apenas conhecimento da letra fria da lei. Mas é bom para fixação!

    a) É possível legitimar e reconhecer filho na ata de casamento. Errada conforme art. 3º da Lei 8.560/92  -

    b) O filho maior pode ser reconhecido sem o seu consentimento, porque não somente os filhos têm o direito ao reconhecimento pelos pais, mas também os pais têm o direito indisponível de reconhecer os filhos. Errada conforme art. 4º da Lei 8.560/92  -

    c) É vedada a averbação no termo de nascimento do filho de alteração do patronímico materno em decorrência do casamento. Errada conforme art. 3º,parágrafo ùnico, da Lei 8.560/92  -

    d) Desde que o filho autorize, é possível que no registro de seu nascimento se faça referência ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. Errada conforme art. 5º da Lei 8.560/92  -

    e) O filho maior não pode ser reconhecido sem seu consentimento. CORRETA nos termos do art. 4º da Lei 8.560/92  

  • Respondi estudando o Código Civil.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

  • Que absurdo! Colocar uma questão errada neste site.

  • https://anapaulapaixao.jusbrasil.com.br/artigos/214674021/o-reconhecimento-de-paternidade-na-legislacao-brasileira-vigente


    Existe divergência doutrinária no que diz respeito à possibilidade do reconhecimento voluntário de filiação ser efetuado em ata de casamento. Nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.560/92, ainda vigente, é proibido efetuar o reconhecimento voluntário do filho na ata de casamento. Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 312) mostra-se favorável a aplicação deste artigo, alegando que tal proibição teria por escopo a manutenção do segredo a respeito da origem extramatrimonial da filiação.

    Maria Berenice Dias (2010, p. 373) posiciona-se de maneira contrária à aplicação do referido artigo e este nos parece o melhor entendimento, tendo em vista o atendimento ao direito indisponível de identidade:

    Era vedado, de modo expresso, o reconhecimento de filho na ata do casamento (L 8.560/92 3.º). Tal proibição não foi reproduzida no Código Civil. O silêncio do legislador, por certo, afasta a injustificável proibição. Como esse tema não diz respeito ao procedimento investigatório objeto da legislação especial, é mister reconhecer que a vedação não persiste. Assim, ainda que não mais se possa falar em "legitimação" de filho, em face da igualdade constitucional, nada impede o reconhecimento na ata do casamento. Como pode ser feito em qualquer documento e por manifestação expressa e direta perante o juiz, mesmo que não seja objeto único e principal do ato que o contém (CC 1.609), não se justificava a limitação que, em boa hora, foi excluída.


  • A questão trata da investigação de paternidade, conforme a Lei nº 8.560/92.

    A) É possível legitimar e reconhecer filho na ata de casamento.

    Lei nº 8.560/92:

    Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    Incorreta letra “A”.


    B) O filho maior pode ser reconhecido sem o seu consentimento, porque não somente os filhos têm o direito ao reconhecimento pelos pais, mas também os pais têm o direito indisponível de reconhecer os filhos.

    Lei nº 8.560/92:

    Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    Incorreta letra “B”.


    C) É vedada a averbação no termo de nascimento do filho de alteração do patronímico materno em decorrência do casamento.

    Lei nº 8.560/92:

    Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

    É ressalvado o direito a averbação no termo de nascimento do filho de alteração do patronímico materno em decorrência do casamento.

    Incorreta letra “C”.


    D) Desde que o filho autorize, é possível que no registro de seu nascimento se faça referência ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

    Lei nº 8.560/92:

    Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

    É vedado no registro do nascimento qualquer referência ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

    Incorreta letra “D”.


    E) O filho maior não pode ser reconhecido sem seu consentimento.

    Lei nº 8.560/92:

    Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Gabarito: letra E!

    Destaque:

    Só há união estável quando existe o ânimo de constituição de família (affectio maritalis), e, nesse sentido, decidiu o STJ.

    O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, NÃO consubstancia mera proclamação, pra o futuro, da intenção de constituir uma família... É mais abrangente! Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros!

    É dizer: a família deve, de fato, estar constituída! Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, 3a Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/15, DJe 10/3/15.

    Complementando...

    Em 2020, o STF confirmou que não há famílias paralelas no Brasil! Fica melhor o dt civil ao deixar os — imprópria e preconceituosamente denominados — "amantes" fora do conceito de família! Sejam felizes, sim, mas sem buscar a tutela do Estado! Vivam intensamente e sem preconceitos ou peias, pois assim permite a liberdade, porém, sem buscar efeitos jurídicos do Direito de Família...

    https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/processo-familiar-stf-confirma-nao-familias-paralelas-brasil

    Saudações!


ID
1220623
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o poder familiar, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: Incorreta. Art. 1632, CC. 
    Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
    LETRA B: Incorreta. Art. 1634, V, CC.
    Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
    V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
    LETRA C: Incorreta. 

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
    I - pela morte dos pais ou do filho;
    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
    III - pela maioridade;
    IV - pela adoção;
    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.



  • Letra D correta: 

    O poder familiar não é um poder propriamente dito, mas um poder-dever, concebido modernamente como um instituto de proteção e assistência à criança e ao adolescente e não como fórmula autoritária de mando. É irrenunciável, indivisível, personalíssimo, imprescritível e temporário. 

    Com efeito, não é permitida a desoneração de quaisquer de seus deveres, os pais não podem confiá-lo a terceiros, não se extinguindo pelo seu não-exercício  e perdura apenas enquanto os filhos não alcançarem a maioridade ou a emancipação. Por outro lado, o poder familiar implica numa série de deveres e responsabilidades aos pais em relação aos filhos, tais criação e educação, companhia e guarda, autorização para casamento , nomeação de tutor, representação e assistência. 

     Por fim, cabe assinalar que as normas que tratam das relações de parentesco são, na sua quase totalidade, cogentes.

  • A letra A tb está correta. É verdade q o poder familiar é exercido enquanto perdurar o casamento/união (e continua sendo exercido após a dissolução) e tb é verdade que que o genitor que obtiver a guarda subsiste com poder familiar (exercendo-o concomitantemente com o genitor q ñ tem a guarda)

  • Julio,

    Na verdade o que torna a letra A incorreta é a afirmação de que poder-dever existe "enquanto perdurar o casamento ou a união estável", e a firmação que subsiste "em relação ao genitor que obtiver a guarda", o que dá a ideia de que em relação ao outro se extingue!


  • fiquei em dúvida por conta de a alternativa D falar que é irrenunciável...

    nos casos em que os pais concordam com a adoção do filho não seria caso de renúncia ao poder familiar que consequentemente o atribuiria à outrem?

    se alguém puder me esclarecer, desde já agradeço.

  • Essa questão deveria ser anulada. O poder familiar pode ser renunciado nos termos do art. 166 ECA

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.    

  • Maria Helena Diniz destaca que “o poder familiar decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal, e é irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. As obrigações que dele fluem são personalíssimas”.

    DINIZ, Maria Helena de. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. rev. Atual. São Paulo: Saraiva. 2007. v.5.p. 515.

  • O consentimento dos pais ou do responsável legal do adotando (art. 45), por sua vez, é expressão do poder familiar, pois somente os pais ou o representante legal, isto é, exatamente, quem o exerce legal e legitimamente é que poderá consentir.

    Com efeito, entende-se que é juridicamente plausível a retratação do consentimento de que depende a adoção, precisamente, por ainda ser expressão do exercício do poder familiar, caso este não tenha sido suspenso ou extinto (perda/destituição) por decisão judicial; e, assim, podendo ser exercida enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que deferir a adoção.

    Entretanto, nestas hipóteses, a reintegração familiar da criança ou adolescente dependerá da análise criteriosa da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio técnico na sua Equipe Interprofissional (arts. 150 e 151 do Estatuto).

    A título de apoio institucional à família também poderá ser determinada judicialmente a inclusão do núcleo familiar em programas oficiais de auxílio (§ único, do art. 23); a orientação, apoio e acompanhamento temporários (art. 101, inc. II).

    Em relação aos pais ou responsável legal do adotando poderão ser estabelecidas providências legais, como, por exemplo, o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; cursos ou programas de orientação; e, tratamento especializado (art. 129 do Estatuto).

  • LETRA D - Dúvida Da MAriana e afirmação do Jean:

    Os colegas entenderam que a concordância com a colocação em família substituta importaria uma renúncia ao poder familiar.

    Contudo percebe-se pela leitura completo do artigo comentado (art. 166 do ECA) que o poder familiar persiste até ser destituido pelo juiz (isso no caso de haver concordÂncia sem a destituição anterior que também é possível).

    Não é o caso de renúncia (apesar de parecer) o juiz irá destituir do poder familiar os pais que não tiverem condições sociais, materiais afetivas de exercer esse poder, a concordância com a colocação em família substituta é apenas um elemento para tanto.

    Imagine o caso: o Sílvio Santos tem um filho fora do casamento, ele deseja dar a criança para adoção (espécie de família substituta) a simples concordância dele não o destitui deste poder.

    Percebem a diferença? é sútil, mas existe.

  • OBS.: Letra B

     

    O CC/02 foi alterado pela Lei 13.058/2014.

     

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 

  • Compete aos pais:

    REPRESENTAR: até 16 anos.

    ASSISTIR: dos 16 até 18 anos.

    OBS: O poder familiar é temporário, pois é extinto pela maioridade ou emancipação (Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.)

  • Para mim quando os pais emancipam os filhos eles estão renunciando ao poder familiar.

  • Mas se os pais emanciparem os filhos, não é renúncia do podere familiar???

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    a) a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos;

    b) representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil;

    c) faltou o caso de maioridade;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Trata a presente questão de importante instituto regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro, o poder familiar, que, Maria Helena Diniz, é o “conjunto de direitos e obrigações quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho."
    Feita essa breve introdução, passemos então à análise da questão:

    Sobre o poder familiar, é CORRETO afirmar: 
    A) É poder-dever jurídico a ser exercido em favor do filho, pelos pais, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, subsistindo em relação ao genitor que obtiver a guarda, em caso de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável. 
    O Código Civil, nos artigos 1.630 a 1.633, estabelece as disposições gerais acerca do poder familiar. Vejamos:

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. 
    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. 
    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. 
    Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. 
    Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
    Perceba, então, da leitura de referidos artigos, que o poder familiar não se altera e não se extingue com a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, que geram efeitos no âmbito da guarda (art. 1632, CC). E no que tange ao filho havido fora do casamento, este ficará sob o poder do genitor que o reconheceu, ou se ambos o fizeram, àquele que demonstrar melhores condições de exercer a guarda sobre ele (art. 1633, CC).
    Em outras palavras, temos que "a separação e o divórcio não alteram as relações entre pais e filhos, ou seja, não importa a renúncia, a perda ou a suspensão do poder familiar por parte do genitor privado da guarda do filho. A entrega de filho menor a um dos genitores implica, necessariamente, o reconhecimento ao outro do direito de visitar e ter o filho em sua companhia, que é um direito-dever, de caráter irrenunciável." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
    Assertiva incorreta.
    B) No exercício do poder familiar, compete aos pais, dentre outros poderes-deveres, o de representar os filhos nos atos da vida civil até que alcancem a maioridade, aos dezoito anos. 
    Dispõe o artigo 1.634 do Código Civil, em seu inciso V: 
    Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: 
    V — representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 
    "A representação pelos pais até os dezesseis anos e a assistência, após essa idade, nos atos da vida civil em que forem partes é uma proteção legal conferida aos menores a fim de impedir que a inexperiência os conduza à prática de atos prejudiciais. Considera-se nulo o ato praticado por menor de dezesseis anos sem a devida representação e anulável o ato praticado por menor relativamente incapaz sem a devida assistência (arts. 5º, 6º, 166, I, e 171, I)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
    Assertiva incorreta.
    C) Ele se extingue apenas nas seguintes hipóteses: morte dos pais ou do filho, emancipação do filho, adoção do filho, ou por decisão judicial na forma do art. 1638 do Código Civil. 
    Os artigo 1.635 e 1.638 do Código Civil, asseveram acerca das hipóteses de extinção do poder familiar:
     Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
    I — pela morte dos pais ou do filho;
    II — pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
    III — pela maioridade;
    IV — pela adoção; 
    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I — castigar imoderadamente o filho;
    II — deixar o filho em abandono;
    III — praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    Neste sentido, verifica-se que, além da hipóteses previstas na assertiva, previu o legislador outras formas de perda do poder familiar.
    Assertiva incorreta.
    D) É poder-dever irrenunciável, personalíssimo e temporário. 
    Maria Helena Diniz nos ensina que “o poder familiar decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal, e é irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. As obrigações que dele fluem são personalíssimas". (DINIZ, Maria Helena de. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. rev. Atual. São Paulo: Saraiva. 2007. v.5.p. 515.)"
    Assim temos que o poder familiar é irrenunciável, pois sendo integrante do estado das pessoas não pode ser abdicado pelos pais, logo é também incompatível com a transação e as obrigações que dele decorrem são, outrossim, personalíssimas. 
    Maria Helena Diniz ainda destaca que “constitui um múnus público, isto é, uma espécie de função correspondente a um cargo privado, sendo o poder familiar um direito-função e um poder dever, que estaria numa posição intermediária entre o poder e o direito subjetivo". Neste sentido, o Estado estabelece normas para seu exercício, limitando-o no tempo (nos termos do artigo 1.634) e restringindo o seu uso e os direitos dos pais, para evitar o abuso dos mesmos, considerando que lhe interessa seu bom desempenho.
    Assertiva CORRETA.
    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.617 e 618. 
    DINIZ, Maria Helena de. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. rev. Atual. São Paulo: Saraiva. 2007. v.5.p. 515
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
1236565
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O poder familiar

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do
    art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do
    artigo 1.638.



     

  • Respondendo a questão pela lei seca o candidato acerta a questão mas se ele parar para pensar, verá que o "Poder familiar" em si não será extinto e sim substituído pelo da família substituta, não haverá nem a vacation.

  • Artigo 1635, CC: "Extingue-se o poder familiar:

    I- pela morte dos pais ou do filho;

    II- pela emancipação;

    III- pela maioridade;

    IV- pela adoção;

    V- por decisão judicial."

  • b) não abrange o direito de reclamar o filho de quem ilegalmente o detenha.

    ERRADA. CCArt. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;  

     

    d) não pode sofrer interferência judicial.

    ERRADA.  CCArt. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

     

    Art. 1631, Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

     

    e) autoriza o pai a castigar o filho, inclusive causando lesões.

    ERRADA. CCArt. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

     

    Sobre tal delicada situação, entrou em vigor no Brasil a Lei 13.010/2014, conhecida como Lei da Palmada ou Lei Menino Bernardo, em homenagem à criança vítima de violências praticadas pelo pai e pela madrasta. A nova norma alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, passando a prever o seu art. 18-A que a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

     

    A lei define as práticas que são vedadas. Assim, considera-se castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou em lesão. O tratamento cruel ou degradante é conceituado pela norma como a conduta ou forma cruel de tratamento, em relação à criança ou ao adolescente que a humilhe, a ameace gravemente ou a ridicularize.

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

  • A questão trata do poder familiar.

    A) compete ao pai, e, na falta dele, à mãe.

    Código Civil:

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos.

    O poder familiar compete a ambos os pais.

    Incorreta letra “A”.


    B) não abrange o direito de reclamar o filho de quem ilegalmente o detenha.

    Código Civil:

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;     (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    O poder familiar abrange o direito de reclamar o filho de quem ilegalmente o detenha.

    Incorreta letra “B”.


    C) é extinto pela adoção.

    Código Civil:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    IV - pela adoção;

    O poder familiar é extinto pela adoção.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) não pode sofrer interferência judicial.

    Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    O poder familiar pode sofrer interferência judicial, se o pai ou a mãe abusarem de sua autoridade, faltarem aos deveres a eles inerentes ou arruinarem os bens dos filhos.

    Incorreta letra “D”.



    E) autoriza o pai a castigar o filho, inclusive causando lesões.

    Código Civil:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    Perderá o poder familiar o pai que castigar o filho, inclusive causando lesões.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • 73 pessoas marcaram a letra "e". Apenas uma observação ... tirem suas conclusões.

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    a) compete a ambos;

    b) trata-se de uma competência dos pais em pleno exercício do poder familiar;

    d) o poder familiar poderá ser extinto ou suspenso por decisão judicial;

    e) trata-se de hipótese de perda do poder familiar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1635. Extingue-se o poder familiar:

     

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

  • Ê, bons tempos...


ID
1254244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das ações de investigação de paternidade e alimentos, assinale a opção correta com base na jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • interessante julgado em relação a letra A, REsp 1337862 / SP;

    "2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que
    tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever
    jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel.
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012,
    DJe 17/12/2012)
    3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos
    termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que,
    caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou
    sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa
    ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o
    alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que
    perceba as verbas alimentares -,  não há cogitar em transmissão do
    dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter
    personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas
    Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de
    integrantes da Quarta Turma."

  • Infomativo 518 de 2013, STJ:

    DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO QUE EXONERA O DEVEDOR DE ALIMENTOS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR.

    O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente. Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do art. 733 do CPC. O ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de alimentos não possibilita ao devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos alimentos. A alteração do encargo depende de autorização judicial, cuja sentença não dispõe de efeitos retroativos. Admitir o contrário incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da decisão que o libere do respectivo pagamento não teria como reaver as diferenças. Nesse caso, somente seria beneficiado quem não tivesse pagado a verba alimentar, ficando inadimplente à espera da sentença, o que violaria o princípio da igualdade e acabaria por incentivar a mora e induzir todos os que são executados a buscar a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo só para ter a execução de alimentos suspensa. Precedentes citados: HC 152.700-SP, Terceira Turma, DJe 26/3/2010, e HC 132.447-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013 (Informativo no 0518). 

  • STF Súmula nº 149 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 83.

    Ações de Investigação de Paternidade e de Petição de Herança - Prescrição

      É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.


  • O STJ entendia que não era possível a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade, desde que o julgamento tivesse sido realizado com base nas provas disponíveis à época, ou seja, se a ação tivesse transcorrido em época em que não havia o exame de DNA, não seria possível sobrepujar a coisa julgada para ingressar com nova ação atualmente, com análise de exame de DNA. No entanto, no RE 363.889 de 2011, o STF enfrentou a matéria e decidiu:

    “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”.

    Diante disso, o STJ também mudou seu entendimento em fevereiro de 2014 e pelo voto do Relator Ministro Sidnei Beneti passou a decidir pela relativização da coisa julgada nesse caso, acompanhado pela maioria dos votos da 3ª Turma. Atente-se, porém, que ocorrerá a relativização desde que não tenha havido omissão na realização do exame de DNA, caso em que se aplicará a súmula 301 do STJ:

    “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

  • A- Transmitem-se aos herdeiros do devedor de alimentos as prestações vencidas e não pagas, na força da herança, extinguindo-se a obrigação alimentar em virtude da morte. ERRADA, pois generalizou! A obrigação alimentar é transmissível aos herdeiros na força da herança. O STJ já entendeu que:
    A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quando já constituída antes da morte do alimentante. pág. 1311 do Manual do Tratuce. 2014

  • Pessoal, ainda não consegui entender o erro da letra A.

    Para o STJ

    “(...) Não se pode confundir a regra doart. 1.700, segundo o qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aosherdeiros do devedor, com a transmissão do dever jurídico de alimentar,utilizada como argumento para a propositura da presente ação. Trata-se, naverdade, de coisas distintas. O dever jurídico é abstrato e indeterminado e aele se contrapõe o direito subjetivo, enquanto que a obrigação é concreta edeterminada e a ela se contrapõe uma prestação.

    Havendo condenação prévia do autor daherança, há obrigação de prestar alimentos e esta se transmite aos herdeiros.Inexistente a condenação, não há por que falar em transmissão do dever jurídicode alimentar, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto,intransmissível. (...)” (REsp 775180/MT).

    O que se transmite, portanto, é aobrigação concreta já fixada antes da morte, mas não o dever jurídico

    A alternativa fala justamente em parecela já fixada e não paga, ou seja, obrigação constituída quando o devedor ainda era vido. Alguém pode me ajudar?

  • Creio que o erro esteja na parte final " extinguindo-se a obrigacao alimentar apos a morte" . A obrigacao concreta ja fixada antes da morte nao se extingue; o que se extingue com a morte é o dever jurídico de prestar alimentos . Quanto mais  para que o espolio tenha responsabilidade pelos alimentos ha necessidade de : 

    A) eles ja estivessem sido fixados antes da morte

    B) apenas ate os limites das forcas da heranca

  • A obrigação alimentícia é personalíssimo.   

  • b) não é automático.

    SÚMULA358/STJ. 1. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" 

  • Atenção, muita atenção!!

    Um colega comentou aqui abaixo esse item e citou como justificativa uma decisão que saiu no informativo 518 do STJ, porém tal entendimento está superado conforme decisão que segue:

     A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?

    SIM. A 2ª Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014.

  • letra d: 

    Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.

    A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.

    A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanharam o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida, acentuou a relatora, no voto. Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2141495/stj-decide-pela-fixacao-da-filiacao-por-meio-da-relacao-avoenga


  • A banca considerou a letra A incorreta baseando-se na literalidade da lei, e não no pensamento doutrinário dominante.

    Cristiano Chaves: Em nosso entender, tratando-se de uma obrigação personalíssima, os alimentos não deveriam admitir transmissão em razão da morte do devedor, devendo gerar a sua automática extinção pelo falecimento do alimentante ou mesmo do alimentado. Somente as prestações vencidas e não pagas é que se transmitiriam aos herdeiros, dentro das forças do espólio, por se tratar de dívida do falecido, transmitida juntamente com o seu patrimônio, em conformidade com a transmissão operada pela saisine. Não vemos, portanto, com bons olhos a opção do legislador civil, desprovida de sustentação jurídica e atentatória à natureza personalíssima da obrigação. Não fosse suficiente, é de se encalamistrar, ainda, que a transmissão da obrigação de prestar alimentos poderá ensejar uma desconfortável situação, que é a diminuição da herança, que foi transmitida, para o pagamento de uma dívida, não vencida, que não é devida pelo titular do patrimônio recebido.

    E mais: atualmente, o posicionamento do STJ parece acompanhar o pensamento da doutrina: “Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada.” (REsp 1.354.693/SP, j. 2015). 

  • O erro da alternativa A está em dizer que a obrigação alimentar extingue-se após a morte do alimentante Isso está em dissonância com o nosso entendimento jurisprudencial majoritário, que é no sentido de que, tornado certo o dever de alimentar, mediante sentença judicial prolatada antes do óbito do alimentante, a quem detém o dever jurídico alimentar, essa obrigação, constituída por sentença, transmite-se ao espólio. A morte do alimentante não extingue a obrigação alimentar, que passa a constituir um passivo a ser suportado pelo herdeiros nos limites das forças da herança. O que se extingue com a morte do alimentante é o dever alimentar, esse sim personalíssimo, de modo que, se o alimentado pretender exigir a prestação alimentar, deverá fazê-lo antes do óbito daquele.


    Esse entendimento não é imune a críticas, como a que fazem Nelson Rosenvald e Christiano Chaves de Farias, como muito bem exposto pelo colega acima. Avante!!!

  • QUAL O ERRO DA A? LI UM INFORMATIVO DE 2015 QUE FALA QUE EXTINGUE. SÓ NÃO AS DIVIDAS JÁ VENCIDAS E NÃO PAGAS. NÃO ENTENDI

  • Você está certa, kelma. Porém, a questão é de 2014, e eu tinha pelos meus estudos, as duas posições: que transferia apenas a dívida vencida ou, a outra posição, que transferia, além da dívida, a própria obrigação. Mas, como você disse, o STJ deu uma decisão, neste ano de 2015, que apenas se transmite a dívida não paga.

  • Acho que o julgado a que se referem os colegas é o seguinte:


    DIREITO CIVIL. ÓBITO DE EX-COMPANHEIRO ALIMENTANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELOS DÉBITOS ALIMENTARES NÃO QUITADOS.


    Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). De acordo com o art. 1.700 do CC, “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Esse comando deve ser interpretado à luz do entendimento doutrinário de que a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar, não devendo, portanto, vincular pessoas fora desse contexto. A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus. Entender que a obrigação alimentar persiste após a morte, ainda que nos limites da herança, implicaria agredir o patrimônio dos herdeiros (adquirido desde o óbito por força da saisine). Aliás, o que se transmite, no disposto do art. 1.700 do CC, é a dívida existente antes do óbito e nunca o dever ou a obrigação de pagar alimentos, pois personalíssima. Não há vínculos entre os herdeiros e a ex-companheira que possibilitem se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante. O que há, e isso é inegável, até mesmo por força do expresso texto de lei, é a transmissão da dívida decorrente do débito alimentar que por ventura não tenha sido paga pelo alimentante enquanto em vida. Essa limitação de efeitos não torna inócuo o texto legal que preconiza a transmissão, pois, no âmbito do STJ, se vem dando interpretação que, embora lhe outorgue efetividade, não descura dos comandos macros que regem as relações das obrigações alimentares. Daí a existência de precedentes que limitam a prestação dos alimentos, pelo espólio, à circunstância do alimentado também ser herdeiro, ante o grave risco de demoras, naturais ou provocadas, no curso do inventário, que levem o alimentado a carência material inaceitável (REsp 1.010.963-MG, Terceira Turma, DJe 5/8/2008). Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiras do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também sejam herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos. Assim, admite-se a transmissão tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito. A partir de então (no caso de herdeiros) ou a partir do óbito do alimentante (para aqueles que não o sejam), fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe 20/2/2015.  

  • Letra A : ERRADA - mas porque? A transmissão das prestações vencidas e não pagas e para o ESPÓLIO, e não para os herdeiros como citado na questão. 

    Segue trecho de artigo do âmbito jurídico.

     

    Sendo fixado o montante devido a título de alimentos e, não tendo o alimentante devedor cumprido em tempo hábil com sua obrigação, sobrevindo então o seu falecimento, os débitos eventualmente deixados são transmitidos ao espólio. 

    Não é a obrigação alimentar que se transmite, porque esta se finda junto com a existência do devedor. O que se transmite é a dívida já constituída, ou seja, as prestações que se encontram atrasadas.

    Desta forma, com a morte do alimentando ou do alimentante, se extingue tanto o direito aos alimentos quanto a obrigação alimentar, sem qualquer direito aos sucessores. Assim, não se transmite aos herdeiros do devedor a obrigação de prestar alimentos (intransmissibilidade passiva), como também, por questão de coerência, não se transfere para os herdeiros do credor o direito aos alimentos que vinha percebendo (intransmissibilidade ativa), pois esta foi estabelecida em razão de condições pessoais do credor, limitando-se, tão-somente, ao direito de cobrar as dívidas vencidas e não pagas, por ter caráter de dívida comum.

    Neste mesmo sentido ensina Yussef Cahali[10] que a característica fundamental do direito de alimentos é a representada pelo fato de ser um direito personalíssimo, uma vez que se trata de um direito atribuído ao próprio necessitado, levando-se em conta a pessoa deste ao assegurar a sua subsistência, ao mesmo tempo em que a obrigação não é transmissível porque tem por base o vínculo de parentesco que liga o credor ao devedor.

         Isto posto, conclui-se que o dever alimentar extingue-se, pela morte do alimentante ou do alimentado. Ademais, é certo que da pessoalidade da obrigação alimentícia decorre a sua intransmissibilidade, cessando aquela com o falecimento do alimentante. Do mesmo modo, o caráter personalíssimo do direito impõe a extinção da obrigação com a verificação da morte do alimentando.

     

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4409

     

  • Colegas, peço a vocês que atentem para o fato de que essa questão está parcialmente desatualizada, pois o entendimento atual do STJ é exatamente o da alternativa "a", conforme mencionado pelos colegas Gustavo Fernanfdes e Erika B. Segue a ementa do acórdão paradigma:

     

    CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO   DE   ACORDO  COM  FIXAÇÃO  DE  ALIMENTOS  EM  FAVOR  DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.
    1.  Observado  que  os  alimentos  pagos  pelo de cujus à recorrida, ex-companheira,   decorrem   de   acordo  celebrado  no  momento  do encerramento  da  união  estável,  a referida obrigação, de natureza personalíssima,  extingue-se  com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio  recolher,  tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor  quando  em  vida.  Fica  ressalvada  a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015)

     

  • A questão quer o conhecimento sobre alimentos.


    A) Transmitem-se aos herdeiros do devedor de alimentos as prestações vencidas e não pagas, na força da herança, extinguindo-se a obrigação alimentar em virtude da morte.

    Código Civil:

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Transmitem-se aos herdeiros do devedor de alimentos as prestações vencidas e não pagas, na força da herança, não se extinguindo a obrigação alimentar em virtude da morte.

    Pela literalidade da lei, a alternativa está incorreta.

    Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). . REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe 20/2/2015.  (Informativo 555 do STJ).

    A jurisprudência do STJ em julgado de 26/11/2014 entendeu que extingue-se a obrigação alimentar em virtude da morte, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos que não houverem sidos quitados.

    De acordo com a jurisprudência atualizada do STJ a alternativa também está incorreta pois transmite-se ao espólio e não aos herdeiros a obrigação do pagamento das prestações vencidas e não pagas.

    Incorreta letra “A”.

    B) O adimplemento da maioridade faz cessar automaticamente a obrigação do genitor de prestar alimentos ao filho.

    Súmula 358 do STJ:

    SÚMULA N. 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    O adimplemento da maioridade não faz cessar automaticamente a obrigação do genitor de prestar alimentos ao filho, sendo necessária decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Por tratar de direito personalíssimo, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, sendo a sentença de cunho declaratório.

    Súmula 149 do STF:

    Súmula 149. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente.

    2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade. (STJ. REsp 939818 RS 2007/0075550-4. T4 – Quarta Turma. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 19/10/2010. DJe 25/10/2010).

    Por tratar de direito personalíssimo, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, sendo a sentença de cunho declaratório.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) O direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração do parentesco não vai além do primeiro grau e, portanto, os netos não podem requerê-la em face do avô, ou dos herdeiros deste.

    (...) Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana. (...) (STJ. REsp. Nº 807.849 - RJ (2006/0003284-7). S2 – Segunda Seção. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 24/03/2010).

    O direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração do parentesco vai além do primeiro grau e, portanto, os netos podem requerê-la em face do avô, ou dos herdeiros deste.

    Incorreta letra “D”.


    E) É incabível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade com sentença definitiva, ainda que não tenha sido realizado exame pericial de DNA.

    (...) 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. (...) (STF. RE 363.889 – DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento 02/06/2011).

    É cabível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade com sentença definitiva, em decorrência da não realização de exame pericial de DNA.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.



    Jurisprudências:


    Letra “A”: Informativo 555 do STJ

    DIREITO CIVIL. ÓBITO DE EX-COMPANHEIRO ALIMENTANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELOS DÉBITOS ALIMENTARES NÃO QUITADOS.

    Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). De acordo com o art. 1.700 do CC, “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Esse comando deve ser interpretado à luz do entendimento doutrinário de que a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar, não devendo, portanto, vincular pessoas fora desse contexto. A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus. Entender que a obrigação alimentar persiste após a morte, ainda que nos limites da herança, implicaria agredir o patrimônio dos herdeiros (adquirido desde o óbito por força da saisine). Aliás, o que se transmite, no disposto do art. 1.700 do CC, é a dívida existente antes do óbito e nunca o dever ou a obrigação de pagar alimentos, pois personalíssima. Não há vínculos entre os herdeiros e a ex-companheira que possibilitem se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante. O que há, e isso é inegável, até mesmo por força do expresso texto de lei, é a transmissão da dívida decorrente do débito alimentar que por ventura não tenha sido paga pelo alimentante enquanto em vida. Essa limitação de efeitos não torna inócuo o texto legal que preconiza a transmissão, pois, no âmbito do STJ, se vem dando interpretação que, embora lhe outorgue efetividade, não descura dos comandos macros que regem as relações das obrigações alimentares. Daí a existência de precedentes que limitam a prestação dos alimentos, pelo espólio, à circunstância do alimentado também ser herdeiro, ante o grave risco de demoras, naturais ou provocadas, no curso do inventário, que levem o alimentado a carência material inaceitável (REsp 1.010.963-MG, Terceira Turma, DJe 5/8/2008). Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiras do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também sejam herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos. Assim, admite-se a transmissão tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito. A partir de então (no caso de herdeiros) ou a partir do óbito do alimentante (para aqueles que não o sejam), fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe 20/2/2015. 

    Jurisprudência letra “D”:


    Direito civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô.

    - Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.

    - Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.

    - O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226, da CF/88.

    - O art. 1.591 do CC/02, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação, dada a sua infinitude, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum, sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações; dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, esta gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer.

    - A pretensão dos netos no sentido de estabelecer, por meio de ação declaratória, a legitimidade e a certeza da existência de relação de parentesco com o avô, não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido; a questão deve ser analisada na origem, com a amplitude probatória a ela inerente.

    - A jurisprudência alemã já abordou o tema, adotando a solução ora defendida. Em julgado proferido em 31/1/1989 e publicado no periódico jurídico NJW (Neue Juristische Woche) 1989, 891, o Tribunal Constitucional Alemão (BVerfG) afirmou que “os direitos da personalidade (Art. 2 Par. 1º e Art. 1º Par. 1º da Constituição Alemã) contemplam o direito ao conhecimento da própria origem genética.”

    - Em hipótese idêntica à presente, analisada pelo Tribunal Superior em Dresden (OLG Dresden) por ocasião de julgamento ocorrido em 14 de agosto de 1998 (autos n.º 22 WF 359/98), restou decidido que “em ação de investigação de paternidade podem os pais biológicos de um homem já falecido serem compelidos à colheita de sangue”.

    - Essa linha de raciocínio deu origem à reforma legislativa que provocou a edição do § 372a do Código de Processo Civil Alemão (ZPO) em 17 de dezembro

    A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º), a seguir reproduzido (tradução livre): “§ 372a Investigações para constatação da origem genética. I. Desde que seja necessário para a constatação da origem genética, qualquer pessoa deve tolerar exames, em especial a coleta de amostra sanguínea, a não ser que o exame não possa ser exigido da pessoa examinada. II. Os §§ 386 a 390 são igualmente aplicáveis. Em caso de repetida e injustificada recusa ao exame médico, poderá ser utilizada a coação, em particular a condução forçada da pessoa a ser examinada.”

    - Não procede a alegada ausência de provas, a obstar o pleito deduzido pelos netos, porque ao acolher a preliminar de carência da ação, o TJ/RJ não permitiu que a ação tivesse seguimento, sem o que, não há como produzir provas, porque não chegado o momento processual de fazê-lo.

    - Se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação avoenga; exigem-se, certamente, provas hábeis, que deverão ser produzidas ao longo do processo, mas não se pode despojar do solo adequado uma semente que apresenta probabilidades de germinar, lançando mão da negativa de acesso ao Judiciário, no terreno estéril da carência da ação.

    - O pai, ao falecer sem investigar sua paternidade, deixou a certidão de nascimento de seus descendentes com o espaço destinado ao casal de avós paternos em branco, o que já se mostra suficiente para justificar a pretensão de que seja declarada a relação avoenga e, por consequência, o reconhecimento de toda a linha ancestral paterna, com reflexos no direito de herança.

    - A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida.

    - As relações de família tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e resguardando-lhes a legítima e, por fim, ao reconhecerem como família monoparental a comunidade formada pelos pais e seus descendentes , inequivocamente movem-se no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário, para além das hipóteses de filiação.

    - Considerada a jurisprudência do STJ no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco, e desde que na origem seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito deduzido pelos netos, no sentido de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô.

    - A respeito da mãe dos supostos netos, também parte no processo, e que aguarda possível meação do marido ante a pré-morte do avô dos seus filhos, segue mantida, quanto a ela, de igual modo, a legitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido, notadamente porque entendimento diverso redundaria em reformatio in pejus.

    Recurso especial provido. (STJ. REsp. Nº 807.849 - RJ (2006/0003284-7). S2 – Segunda Seção. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 24/03/2010).

    Jurisprudência letra “E”:

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.

    1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade

    da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova.

    2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

    3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável.

    4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada.

    5. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (STF. RE 363.889 – DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento 02/06/2011).

  • Acredito que a letra A esteja plenamente correta. Com a morte do alimentante, não se extingue o dever de prestar os alimentos vencidos e não pagos, mas, tão somente, a obrigação de prestar alimentos. O enunciado 343 da IV Jornada de Direito Civil diz que "a transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança", o que está em total consonância com a jurisprudência do STJ (que os colegas fizeram remissão), bem como com o artigo 1700, do Código Civil ("a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694).

  • Em relação ao fato de a sentença em investigação de paternidade ser declaratória ou constitutiva, encontrei a seguinte informação:

    Informativo n. 0611 do Superior Tribunal de Justiça. Publicação: 11 de outubro de 2017.

    Quarta Turma - REsp 1.356.431-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 21/9/2017.

    "O ponto nodal do debate está em definir a validade ou não da venda de cotas de sociedade realizada por ascendente a descendente, sem a anuência de filha assim reconhecida por força de ação de investigação de paternidade post mortem. Inicialmente, cabe registrar que a norma proibitiva disposta no art. 496 do Código Civil de 2002 (antigo art. 1.132 do CC/1916) aplica-se à transferência de quotas societárias realizadas por ascendente sem o consentimento de algum dos descendentes. O STJ, ao interpretar o referido dispositivo legal, perfilhou entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado ou, alternativamente, a demonstração do prejuízo à legítima. Tendo em vista o afastamento da simulação no negócio jurídico pelo Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, faz-se necessário perquirir, ainda, – para a solução da controvérsia – se os efeitos da sentença que reconheceu a paternidade da autora retroagem à data do negócio jurídico, o que tornaria imprescindível sua anuência, ainda que posteriormente, diante da demonstração do efetivo prejuízo a sua legítima. Sobre o tema, a doutrina observa que a ação de investigação de paternidade tem caráter declaratório, visando a acertar a relação jurídica da paternidade do filho, afirmando a existência de condição ou estado, mas sem constituir, para o autor, nenhum direito novo, não podendo seu efeito retro-operante alcançar os efeitos passados das situações de direito. Sob essa ótica, embora seja certo que o reconhecimento da paternidade constitua decisão de cunho declaratório de efeito ex tunc, é verdade que não poderá alcançar os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas. Na espécie, quando a autora obteve o reconhecimento de sua condição de filha, a transferência das cotas sociais já consubstanciava situação jurídica definitivamente constituída, geradora de direito subjetivo ao réu, cujos efeitos passados não podem ser alterados pela ulterior sentença declaratória de paternidade, devendo ser, assim, prestigiado o princípio constitucional da segurança jurídica."

  • a) Transmitem-se aos herdeiros do devedor de alimentos as prestações vencidas e não pagas, na força da herança, extinguindo-se a obrigação alimentar em virtude da morte. à INCORRETA: o equívoco está em afirmar que a obrigação alimentar se extingue com a morte. É que a dívida de alimentos se transmite, mas boa parte da doutrina entende que essas valores vincendos (não vencidos) devem ser suportados pelas forças da herança também.

    b) O adimplemento da maioridade faz cessar automaticamente a obrigação do genitor de prestar alimentos ao filho. à INCORRETA: não há cessação automática da obrigação de prestar alimentos, em razão da maioridade.

    c) Por tratar de direito personalíssimo, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, sendo a sentença de cunho declaratório. à CORRETA!

    d) O direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração do parentesco não vai além do primeiro grau e, portanto, os netos não podem requerê-la em face do avô, ou dos herdeiros deste. à INCORRETA: os netos podem ajuizar ação para reconhecimento de seu vínculo de parentesco com o avô ou com os seus herdeiros.

    e) É incabível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade com sentença definitiva, ainda que não tenha sido realizado exame pericial de DNA. à INCORRETA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que cabe a relativização da coisa julgada em se tratando de ação de investigação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA.

    Resposta: C

  • Gabarito: C


ID
1283692
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

  • ALTERNATIVA A) CORRETA. De acordo com o parágrafo único do artigo 6º da lei de alienação parental.

    Art. 6, Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.


    ALTERNATIVA B) ERRADA, pois a violência física não está compreendida no conceito da alienação parental, vide:

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


    ALTERNATIVA C) ERRADA, abrange também o tutor, guardião ou pessoa que detiver a criança/adolescente sob sua autoridade, conforme artigo 2º:

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 


    ALTERNATIVA D) ERRADA, as medidas do artigo 6º podem ser impostas cumulativamente, a depender da discricionariedade do magistrado:

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

  • Não se pode tirar abruptamente a criança do convívio familiar e comunitário do qual ela está habituada. Ocorrendo isto, sem justificativa, há uma ação de Alienação Parental.

  • Acho muito confusa a redação desse trecho do art. 6. dá impressão que falta alguma palavra aí... 

    Art. 6, Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

  • LEI Nº 12.318/2010

    Art. 6º – ...

    § único: Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familia;

    • b) apenas interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, não física (Art. 2º);
    • c) inclusive pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (Art. 2º);
    • d) o juiz poderá, cumulativamente ou não, aplicar as sanções elencadas na Lei, dentre outras (Art. 6º);

    Gabarito: A

  • A questão exige conhecimento quanto às disposições da Lei de Alienação Parental, devendo ser assinalada a assertiva correta:

    A) O parágrafo único do art. 6º assim dispõe: "Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar". Portanto, observa-se que a afirmativa está correta.

    B) Pela leitura do caput do art. 2º, constata-se que a alienação parental somente abrange a manipulação psicológica:

    "Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este". 

    Logo, a afirmativa está incorreta.

    C) A alienação parental estende-se a atos praticados por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda e vigilância, conforme se vê no caput do art. 2º, acima transcrito, incluindo a tutela:

    "Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda". 

    D) Pela leitura do caput do art. 6º, infere-se que as sanções previstas nos seus incisos podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, logo, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Lei da Alienação Parental:

    Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 

    Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

    Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

    Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

    Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança o

  • Lei da Alienação Parental:

    Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

    Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

    Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 

  • Art. 6  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

    GABARITO : A


ID
1388734
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA sobre alienação parental, considerando o disposto na Lei nº 12.318/2010.

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 2o  do citado diploma legal.Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  


    bons estudos

    a luta continua


  • a) Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (CERTO)

    b) Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: (E NÃO TAXATIVA CONFORME DIZ A QUESTÃO)

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;( ERRADO)

    c) Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental. (CERTO)

    d) Art 5º

    § 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

    e) Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. (CERTO)

    Gabarito B, porque quer a errada

     

  • Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
     

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

  • LEI Nº 12.318/2010

    Art. 2º, § único: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros;

    Portanto, trata-se de um rol exemplificativo, não taxativo.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se do art. 2º da Lei 12.318/2010: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este". Correta;

    B) Não se trata de um rol taxativo, mas o § 1º do art. 2º da Lei 12.318/2010 dispõe sobre o um rol meramente exemplificativo. Vejamos: “São formas EXEMPLIFICATIVAS de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós". Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 6º, VII da Lei 12.318/2010: “Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: declarar a suspensão da autoridade parental". Correta;

    D) Em consonância com caput do art. art. 5º e seu § 3º:

    “Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

    O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada". Correta;

    E) É neste sentido o art. 4º da Lei 12.318/2010: “Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso". Correta.





    Resposta: B 

ID
1410571
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre as situações abaixo, assinale aquela que NÃO extingue o poder familiar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    A hipótese da alternativa "e" (deserção) é a única que não encontra respaldo neste dispositivo.


  • aff... "deserção"? Acho que botaram o estagiário para elaborar a questão e ele estava estudando processo civil na época, kkkk. Não seria deserdação?! kkk

  • Deserção significa abandono. Logo, acredito que não houve erro.


  • É só marcar a mais absurda! Que fase!!! Deserção me lembra do CPM, ausentou do quartel sem justificativa por mais de oito dias responde pelo crime militar, mas não perde o poder familiar. kkkkkkkkkkk

  • Nos termos do artigo 1.638 do CC, inciso III, é caso de perda por ato judicial e não de extinção do poder familiar. Como a questão pedia a opção errada, é justamente a certa para ser marcada!

     

     
  • Código Civil:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre direito de família, poder familiar, que pode ser conceituado como o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores, não emancipados, com a finalidade de protegê-los.

    As hipóteses de perda do poder familiar encontram-se previstas nos incisos do art. 1.635 do CC. Vejamos: “Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638".

    A morte dos pais extingue o poder familiar (art. 1.635, I), fazendo desaparecer a titularidade do direito, impondo-se a nomeação de tutor, para dar continuidade à proteção dos interesses pessoais e patrimoniais do órfão. Já a morte do filho, a emancipação e a maioridade fazem desaparecer a razão de ser do instituto, que é a proteção do menor. Incorreta; 

     
    B) A emancipação extingue o poder familiar (art. 1.635, II). Incorreta;
     

    C) A adoção extingue o poder
    familiar dos pais biológicos e o transfere ao adotante, sendo, pois, irreversível (art. 1.635, IV). Incorreta;

     
    D) A morte do filho extingue o poder familiar (art. 1.635, I). Incorreta;

     
    E) A deserção não extingue o poder familiar. A deserção ou deserdação é ato privativo do autor da herança que, através do testamento, exclui da sucessão, por declaração expressa de vontade, um herdeiro necessário (art. 1.845), por conta de ato repugnante que o ultrajou, devendo posteriormente ser confirmada a exclusão pelo juiz. As causas estão elencadas nos arts. 1.962 e 1.963 do CC. Correta.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 453




    Gabarito do Professor: LETRA E


ID
1428667
Banca
IMAM
Órgão
Prefeitura de Lavras - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria Aparecida da Silva é casada com José Antonio da Silva e mãe de Mateus, que completará 8 anos em setembro/2012. Maria foi condenada por sentença irrecorrível, a quatro anos de prisão, em virtude de crime cometido em fevereiro de 2011. Nesse caso o poder familiar de Maria ______________________________.

Lourdes Aparecida de Souza, sua prima, é viúva e mãe de Marília e Pedro, que possuem respectivamente 2 e 6 anos. Lourdes tem por hábito castigar imoderadamente os filhos. Diante o exposto o poder familiar de Lourdes ____________________________________.

Completa CORRETAMENTE as lacunas das situações descritas a seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    Art. 1.637, parágrafo único, CC: Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638, CC. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


  • Lembrando que, foi incluído pela lei 13.715/2018 na seção de Suspensão e Extinção do Poder Familiar o Parágrafo único, que trata da violência contra mulher e também contra os próprios filhos:

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:                      

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:                   

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                      

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;                   

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:                   

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                      

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.                  

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    CASO 1:

    Art. 1.637, § único – Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Logo, diante da ocorrência de que se trata o referido artigo, o poder familiar será suspenso.

    CASO 2:

    Art. 1.638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    Observem que a letra da Lei fala em perder o poder, não em tê-lo suspenso. Contudo, o "poderá" da assertiva traz a ideia de que a perda do poder familiar depende do trânsito em julgado da sentença.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B


ID
1441666
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre alimentos e poder familiar, segundo o Código Civil Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • CONFERIR SITE MPBA

    QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • A)  Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. (CORRETO)

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.


    B)  O Ministério Público pode intervir adotando medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha, se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos. (ERRADO)

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.


    C)  O poder familiar pode ser perdido judicialmente se o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho ou deixá-lo em abandono, dentre outras hipóteses. (CORRETO)

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


    D)  Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante, independentemente dos recursos da pessoa obrigada. (ERRADO)

    Art. 1.694, § 1Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


    E)  Na falta dos ascendentes cabe obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. (CORRETO)

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.



ID
1450753
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Depois de divorciar-se, Jorge foi obrigado, por decisão transitada em julgado, a pagar alimentos mensais a Ricardo, seu filho, então com 8 anos. Os alimentos jamais foram pagos. Ao completar 18 anos, Ricardo ajuizou ação contra Jorge, pugnando pelo pagamento dos alimentos vencidos nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Jorge, por sua vez, contestou alegando apenas prescrição da totalidade da pretensão. Durante a menoridade, Ricardo permaneceu sob a guarda da mãe. Logo após o divórcio, Jorge contraiu novas núpcias. A pretensão de Ricardo deve ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A pretensão de Ricardo (filho) será acolhida, sendo que Jorge deverá pagar toda a dívida referente aos alimentos vencidos. Isso porque, segundo o art. 197, II, CC, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Portanto, somente após a extinção do poder familiar (18 anos) é que o prazo prescricional começa a fluir. 


  • Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
    Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos;



  • - O poder familiar existirá até quando o filho necessitar da ajuda de seus pais, pois não é mais automática a exoneração quando o filho completa 18 anos.

    - O direito à alimentos são imprescritíveis, porém, quando tratando da prestação da dívida alimentar, está é passível de prescrição. Na situação fática da questão a pretenção prescreverá em 02 anos após a extinção do poder familiar nos termos do artigo 206 § 2º do CC.


  • A letra "E" não estaria correta também?

  • Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADES PROCESSUAIS RECHAÇADAS. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POR MENOR DE IDADE. NÃOCORRE A PRESCRIÇÃO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES, DURANTE O PODERFAMILIAR, NOS EXATOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ART. 197, II, DO CC/02. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES NO CURSO DA AÇÃO. PROCRASTINAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR O CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA. VALIDADE DOS CRÉDITOS EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062749486, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/11/2014).


    Acredito que que alternativa "E" esteja errada por dois motivos: a) o artigo que prevê aquela afirmação não rege o caso por se tratar de relação familiar; b) mudando a natureza da relação, a exemplo de indenização por dano moral, a alternativa se tornaria equivocada, pois a questão afirma que ele ingressou com a ação com 18 anos, ou seja, a prescrição estaria correndo desde seus 16 anos, época em que deixou de ser absolutamente incapaz, nos termos do art. 198,I CC. 

  • Celso Freire. 

    A alternativa "e" não está correta pois a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes (art. 198, I, c/c art. 3, I, do CC). A justificativa da prescrição não ter alcançado as prestações, no problema, não é incapacidade (que passou a ser relativa após os 16 anos de Ricardo), mas sim a existência do Poder Familiar, nos termos do art. 197, II. 

     

  • Aline, apenas complementando sua resposta, o poder familiar se extingue aos 18 anos (via de regra). Extinto o poder familiar, a obrigação alimentícia do pai para o filho pode ser mantida, não havendo exoneração automática, porém ela não mais terá como alicerce o poder familiar, e sim o dever de assistência recíproco entre ascendentes e descendentes (art. 1696, CC).

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Verdade, Guilherme! Não tinha atentado para essa peculiaridade. Ótima correção!

  • Pelo enunciado, a guarda de Ricardo ficou com a mãe. Nesse caso, não é correto afirmar que o poder familiar de Jorge em relação a Ricardo se extinguiu com o divórcio, nessa caso não se aplicando a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 197, II, do Código Civil?

    ...e, correto esse raciocínio, não estaria correto afirmar que a alternativa que melhor se aplica ao caso é a "A"?

  • discursiva.

    UM FAZENDEIRO, VIUVO, PAI DE FAMILIA,FALECEU E DEIXOU DIVIDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS, TENDO, EM VIDA, ESTIPULADO, EMTESTAMENTO, QUE SEUS FILHOS HERDARIAM A FAZENDA, E UMA SOBRINHA SERIA LEGATARIADE UM APARTAMENTO.

    Em face dessa situação hipotética,responda, de forma justificada, as perguntas que se seguem, com base nasalterações do código civil de 2002 a respeito do instituto da prescrição.

    1. Oprazo prescricional relativo às obrigações pessoais assumidas pelo fazendeiroserá suspenso, ou interrompido em razão de sua morte?

      Resposta: Nocaso em comento, será suspensa. A suspensão da prescrição independente deiniciativa da pessoa interessada na sua verificação, pois é a lei que adetermina, ela corre automaticamente. Já em se tratando de interrupção daprescrição, a regra é que ela ocorra em virtude de diligência da pessoainteressada na sua verificação.

      Art.196do código civil

      Macete,SEMPRE, que não estiver em discussão em juízo à contenda, será caso de suspensão da prescrição. Ao passo que, estando à pendenga em juízo, como regra será interrupção da prescrição. Exceção, confissão de dividase protesto de titulo cambiário; que é extrajudicial, mas que interrompe a prescrição.

    1. Deque maneira a prescrição com relação às pretensões dos credores do fazendeiroalcançara os herdeiro e a legatária?

      Resposta: Aprescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro atítulo universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescriçãoiniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores,sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra oherdeiro, o cessionário ou o legatário. • Continuidade da prescrição: Aprescrição iniciada contra o autor successionis continuará, e nãorecomeçará a correr contra seu sucessor.

    2. JOELSON SILVA SANTOS

    3. PINHEIROS ES

    4. MARANATA O SENHOR JESUS VEM!


  • Apesar das valiosas ponderações dos colegas, não vejo como considerar incorreta a letra 'e'. 

  • A alternativa "E" está errada, pois se considerarmos apenas o fundamento de que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, significaria dizer que a ela voltou a correr quando Ricardo completou 16 anos e assim a ação estaria prescrita. Isso porque se ele ajuizou a ação com mais de 18 anos, o prazo prescricional da ação de alimentos (2 anos) já estaria prescrito. Agora, levando em consideração o fundamento de que a prescrição não corre durante o poder familiar, ela só passaria a correr a partir de 18 anos e, portanto, a ação não estaria prescrita e deve ser integralmente acolhida. Por isso correta a alternativa "C" e não "E".

  • Letra “A” - acolhida em parte, pois o prazo prescricional passou a fluir no dia seguinte em que Ricardo completou 16 anos, tornando-se relativamente incapaz, o qual possui ação regressiva contra o assistente que deu causa à prescrição.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    A pretensão deve ser integralmente acolhida, pois não corre a prescrição durante o poder familiar, e este perdura até a maioridade civil não fazendo diferença se o menor é absoluta ou relativamente incapaz.

    O prazo prescricional começou a fluir quando Ricardo atingiu a maioridade civil.

    Incorreta letra “A”.

     

    Letra “B” - desacolhida, pois, com o divórcio, extingue-se o poder familiar em relação ao cônjuge que não detém a guarda.

    Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre os pais e seus filhos menores de 18 anos. Como o poder familiar trata da relação entre pais e filhos, ele não se extingue com a separação, divórcio ou fim da união estável. Nesses casos, a única mudança diz respeito a uma das atribuições do poder familiar — a guarda —, que passa a ser unilateral, quando concedida a um dos pais, ou compartilhada, quando concedida ao pai e a mãe.

    A pretensão deverá ser acolhida.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - integralmente acolhida, pois não corre a prescrição durante o poder familiar.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Durante o poder familiar, não corre prescrição.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - desacolhida, pois, com a constituição de nova família, extingue-se o poder familiar quanto ao filho do relacionamento anterior.

    Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre os pais e seus filhos menores de 18 anos. Como o poder familiar trata da relação entre pais e filhos, ele não se extingue com a separação, divórcio ou com a constituição de nova família.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - integralmente acolhida, pois não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz.

    Integralmente acolhida pois “não corre prescrição durante o poder familiar”.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Não se pode confundir o fato da prescrição não correr durante o poder familiar com a prescrição não correr apenas contra os absolutamente incapazes.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Mesmo relativamente incapaz, se sob o poder familiar, a prescrição não tem início.

     

    Incorreta letra “E”.

  • Sobre a alternativa A e o comentário de Marcius Franco:


    Como o poder familiar trata da relação entre pais e filhos, ele não se extingue com a separação, divórcio ou fim da união estável. Nesses casos, a única mudança diz respeito a uma das atribuições do poder familiar — a guarda —, que passa a ser unilateral, quando concedida a um dos pais, ou compartilhada, quando concedida ao pai e a mãe. No sentido jurídico, guarda é o ato ou efeito de guardar e resguardar o filho enquanto menor, de manter vigilância no exercício de sua custódia e de prestar-lhe a assistência necessária.

    Quem detém o poder familiar sobre a criança nem sempre detém sua guarda.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-27/ivone-zeger-diferenca-entre-guarda-poder-familiar 

  • Fora do âmbito da questão, apenas como observação: Corre prescrição contra RELATIVAMENTE incapaz. Não corre contra o ABSOLUTAMENTE.

  • Complementando os estudos:

    Deve-se salientar, ato contínuo, que se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos, por exemplo), contra ele nāo corre a prescrição (artigo 198, I/CC). Trata-se de hipótese de impedimento da prescrição. Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos. Antes disso, a prescrição simplesmente fica paralisada. 


    Entretanto, mais uma regra referente à prescrição da pretensão deve ser lembrada. Se o pai ou a māe forem os devedores dos alimentos, a prescrição nāo começa a correr quando o filho se torna relativamente incapaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição nāo corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II/CC). Assim sendo, na hipótese de alimentos devidos pelos pais aos filhos, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos. 


    Caso o menor se emancipe antes de atingir os 18 anos; quer pela vontade dos pais (emancipação voluntária, que pode ocorrer a partir dos 16 anos completos); quer por determinação legal (em razão de casamento, colaçāo de grau em curso superior, entre outras hipóteses), a prescrição inicia seu curso de imediato, pois a emancipaçāo extingue o poder familiar. 


    Flávio Tartuce. Direito Civil 5. Direito de Família. Editora Método. 2014 


    Bons Estudos! 

  • Não entendi. Como a situação narrada pela banca é possível se de acordo com o Código Civil 2002  art. 206, §2º estabelece que "Prescreve em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". Sendo assim, não é possível cobrar os 10 anos e portanto a pretensão não deve ser acolhida, certo ???


    Achei a questão sem resposta. Alguém me ajuda?

  • Ariany Caroline, a situação narrada pela banca é possível, uma vez que o artigo por você citado leva em conta o prazo prescricional das prestações alimentares, que não são necessariamente apenas aquelas prestadas pelos pais em relação aos filhos, mas também aquelas prestadas em relação à parentes, cônjuges ou companheiros, a teor do que dispõe o artigo 1.694 do Código Civil, senão vejamos:


    "Art. 1694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."


    Logo, a assertiva encontra fundamento na medida em que entre ascendentes e descendentes não corre prescrição, conforme já salientado pelos colegas em apontamentos anteriores, sendo a situação narrada pela banca apenas uma dentre outras modalidades de prestação de alimentos que, como vimos, não se restringem, necessariamente, ao dever entre pais e filhos, embora seja a situação mais comum.


    Bons estudos!

  • Essa questão deve ser dividida em dois pontos. Primeiramente, não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, ok, todavia, a prescrição no caso é de pensão alimentícia, ou seja, do descendente contra ascendente. Se nunca houve o pagamento até os 18 anos, que é quando o poder família se encerra (em regra), a partir dessa idade, do primeiro segundo do momento em que a completa, é que se começará o prazo de contagem do prazo prescricional de 2 anos.

  • Complementando o comentário do colega Luis Moura, o fundamento legal se encontra nos artigos 1.632 e 1.634, ambos do Código Civil: "A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos."

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

    Errei a questão porque me esqueci desse detalhe, na hora parecia-me que Jorge não detinha poder familiar, conclusão equivocada, conforme bem analisado pelo colega e os dispositivos legais.

  • Concordo com o comentário da Ariany Caroline, mas a FCC vem mantendo este entendimento quanto às obrigações alimentares fixadas em sentença judicial. Lamento!

  • Gente,  a alternativa C aindaa continua sendo a correta , mesmo depois da alteração do artigo 3º do cc?
     

  • Só para esclarecer um ponto que pode conduzir a erro: o fato de o pai estar divorciado e não ter a guarda do filho não extingue o poder familiar. Vejamos:

     

    Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

     

    I - dirigir-lhes a criação e a educação;

     

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

     

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

     

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

     

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

     

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

     

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

     

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

     

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

     

     

  • Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

  •  GABARITO LETRA "C"  

    Depois de divorciar-se, Jorge foi obrigado, por decisão transitada em julgado, a pagar alimentos mensais a Ricardo, seu filho, então com 8 anos. Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.(não cessa o poder familiar). Nesse caso não corre prescrição durante o poder familiar (Descartando a LETRA "E"que não é o caso).  Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

     

  • Art. 197, inc. II, CC: não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

    Art. 1.630, CC: os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.634, CC: compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos...

     

  • Fabio, com a devida vênia, e discordando de você neste ponto, acredito que a prescrição, no caso da questão, não começou a correr quando o filho completou 16 anos, e, em conseguinte, o prazo para ajuizar a ação não expirou 02 anos após este fato. Isto porque se trata de uma ação ajuizada em desfavor do ascendente, e não de um terceiro qualquer, motivo pelo qual deve ser aplicado o artigo 197, inciso II, do CC (e não o 198, I, CC), e, considerando que o poder familiar, caso não ocorram outros motivos (emancipação, etc.), se extingue com a maioridade do filho, creio que o prazo de prescrição começou a correr justamente quando Ricardo completou 18 anos, e não quando completou 16. Logo, embora a letra E, isoladamente, possa ser considerada correta, se analisarmos ela em relação ao caso apresentado, perceberemos que ela não fundamenta a questão. Pelo menos foi assim que eu entendi, qualquer coisa é só mandar mensagem. Bons estudos!

  • Fábio, entendi seu raciocínio, mas a alternativa E, ainda que seja ignorada a situação de que a prescrição não corre durante o poder familiar, também erra ao dizer que seria "integralmente acolhida", já que quando fez 16 anos, passou a ser relativamente incapaz, logo a pretensão até poderia ser acolhida, mas apenas parcialmente.

  • A Vunesp elaborou uma questão idêntica no último concurso do TJRJ. Confiram depois: Q613145

  • Art. 197, II do CC.

     

    Art.197. Não corre prescrição:

     

    II- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

     

    GAB.:C

  • Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes, enquanto persistir o poder familiar (caso em análise). Inteligência do art. 197, inciso II, do CC.

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Ana Paula Fim, sua linda! *-*

  • DAS CAUSAS QUE IMPEDEM E SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

    197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    • 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    206. Prescreve:

    § 2 Em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 197. Não corre a prescrição:


    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:


    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

  • Gente: o enunciado diz que o autor pretendeu indenização retroativa decenal! Além dos dois últimos anos no caso, prescreveu!

    Não pode a pretensão ser 'integralmente acolhida' no caso hipotético em análise, com base nos próprios fundamentos legais ora avocados.

    Estou 'tão errado' assim?

    Pessoal da Terra favor me resgatem do 'mundo da Lua' então... Rsrsrs...

    Quem puder ajudar, agradeço.

    Grande abraço a todos e fiquem com Deus!

  • Se lembrarmos que:

    1 -> A prescrição não corre durante o poder familiar;

    2 -> O divórcio não extingue o poder familiar;

    Dai sim, conseguimos matar a questão, logo, após a cessação da causa impeditiva da prescrição (maioridade/extinção do poder familiar), o prazo correrá normalmente. Bons estudos!

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

  • De início, vale destacar que a pretensão de cobrança de alimentos prescreve em 2 anos, a partir de quando se vencerem, conforme o art. 206, § 2º, do CC.

    Deve-se considerar que, no caso em apreço, não corria prescrição em desfavor de Ricardo enquanto ele não atingiu a maioridade. Isso porque, conforme o art. 197, inciso II, do CC, não corre prescrição durante o poder familiar. Vale destacar que o poder familiar de Jorge em relação a Ricardo somente cessou a maioridade deste (art. 1.635, III, do CC).

    Logo, a prescrição somente se iniciou com a maioridade de Ricardo (18 anos). Assim, deve-se considerar que a pretensão de Ricardo deve ser integralmente acolhida, pois não correu prescrição durante o exercício do poder familiar.

    Observa-se que a causa impeditiva de prescrição do art. 197, I, do CC, não é aplicável, tratando-se de pretensão de obter prestação alimentícia, prevalecendo a disposição do art. 197, II, do CC.

    Por fim, o fato de Jorge ter se divorciado em nada modificou o seu poder familiar em relação a Ricardo, conforme o art. 1.630 do CC.


ID
1453375
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito de Família brasileiro contemporâneo, em que convivem inovação e tradição, pode-se afirmar CORRETAMENTE que:

Alternativas
Comentários
  • correta D 


  • Art. 1583, §2º: " Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).".

    §3º: "Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos". OU SEJA PODE EM CIDADES DIFERENTES.

  • Gabarito: “D”

    A) O texto do novo CPC previa o prazo de dez dias e a prisão em regime semiaberto como regra geral, contudo, foi aprovada a emenda que mantém o prazo de três dias para o devedor pagar ou justificar a falta de pagamento de pensão e a prisão em regime fechado, como é atualmente.

    B) No caso de filhos de pais que vivem em cidades diferentes a guarda ainda poderá ser compartilhada e os pais continuarão decidindo de forma conjunta sobre os acontecimentos relacionados à vida e à criação dos filhos.

    C) Se confirmada, posteriormente, a negativa da paternidade, além de multa por litigância ímproba, a autora (gestante) também pode ser condenada ao ressarcimento dos valores pagos e danos morais em favor do suposto pai, porém, há necessidade de comprovação da má-fé, portanto, não se trata de responsabilidade objetiva.

    D) CORRETA. A guarda compartilhada em nada deve interferir na pensão alimentícia.

    E) A doação desfeita por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, pela livre e espontânea vontade de ambas as partes, não autoriza a repetição de indébito. Portanto, se já registrada a escritura de doação a ser desfeita por este modo, não haverá restituição do ITCMD.
  • O artigo que previa a responsabilidade objetiva no caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade foi vetado.

    A redação seria a seguinte: “Art. 10.  Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos próprios autos.” 


    As razões do veto foram os seguintes: "Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.” 

  • Sobre o tema constante da assertiva E, importante destacar o seguinte julgamento proferido pelo STJ:

     

    STJ, 1ª Turma, REsp 1236816 (15/03/2012): Em se tratando de promessa de doação de imóvel que fora posteriormente anulada para garantir a ex-esposa a propriedade daquela, o prazo para a repetição de indébito do ITCMD conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do juízo de família, aplicando-se, por analogia, o art. 168, II, do CTN.

     

    Ou seja, o STJ admite a devolução do ITCMD em se tratando de promessa de doação de imóvel posteriormente anulada pelo Juízo de família.

     

  • Queridos amigos, seria leviano não comentar... afinal estamos juntos nessa e todos que estão lendo o que acabo de escrever estão se esforçando como eu para obter uma aprovação justa.

    A letra E fala em DOAÇÃO e não PROMESSA DE DOAÇÃO. existe jurisprudência farta sobre a inaplicabilidade de tributos em promessas inclusive de c/v. o tributo incide quando realizado o fato gerador, que é a transmissão do imóvel.

    reparem:

    e) Se houver a revogação da doação de descendente a ascendente por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, mediante acordo mútuo das partes, haverá possibilidade de restituição do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) recolhido.

    CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA COLEGA, QUE ESTÁ CORRETO, POIS NÃO INCIDE TRIBUTO SOBRE A PROMESSA DE DOAÇÃO, PORÉM A QUESTÃO SE REFERE À DOAÇÃO E NÃO À PROMESSA DE DOAÇÃO.

    COMENTÁRIO ABAIXO RELEVANTE PARA NÃO CONFUNDIRMOS PROMESSÃO COM DEFINITIVA:

    STJ, 1ª Turma, REsp 1236816 (15/03/2012): Em se tratando de promessa de doação de imóvel que fora posteriormente anulada para garantir a ex-esposa a propriedade daquela, o prazo para a repetição de indébito do ITCMD conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do juízo de família, aplicando-se, por analogia, o art. 168, II, do CTN.

    Ou seja, o STJ admite a devolução do ITCMD em se tratando de promessa de doação de imóvel posteriormente anulada pelo Juízo de família.

     

     
  • A) Ante o rechaço da prisão civil do devedor de alimentos em importantes documentos internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica, há uma tendência de amenização desta medida extrema. Isto pode ser constatado pela dilação do prazo de justificativa do devedor de alimentos após sua intimação pessoal para pagamento do débito de 3 (três) para 10 (dez) dias.

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    B) A Lei 13.058/2014, que alterou o Código Civil para disciplinar a guarda compartilhada dos filhos menores de casais separados, objetiva que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma equilibra- da entre pai e mãe. Isso se alcança através da convivência e moradia alternadas durante os dias da semana, o que inviabiliza a aplicação da guarda compartilhada quando os pais moram em cidades diferentes.

    A Lei estabeleceu que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos (§ 3º do art. 1.583, CC). § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    C) Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, aquele que pagou alimentos gravídicos por força de decisão judicial tem pretensão de ressarcimento contra a autora da ação porque esta responde objetivamente pelos danos causados ao réu.

    A autora responde SUBJETIVAMENTE. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12117

    D) Um dos genitores, que não possua a guarda do filho menor, pode requerer judicialmente a guarda compartilhada. Se deferida pelo juízo, poderá subsistir o seu dever de pagamento de pensão alimentícia, porque a divisão proporcional dos gastos na criação dos filhos subordina-se à medida das condições financeiras de cada um dos pais. (CERTO)

    "A guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessara obrigação alimentar. Tal obrigação decorre do dever constitucinal de assitência, criação e educação dos filhos menores de idade.  Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5103/Entrevista%3A+guarda+compartilhada+e+obriga%C3%A7%C3%A3o+alimentar

    E) Se houver a revogação da doação de descendente a ascendente por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, mediante acordo mútuo das partes, haverá possibilidade de restituição do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) recolhido.

    (...) 3. Não operada a doação, é devida a restituição do valor pago a título de ITCMD.

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21428377/recurso-especial-resp-1236816-df-2011-0030906-2-stj/relatorio-e-voto-21428379?ref=juris-tabs

  • Código Civil:

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 

    § 2  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

    § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    § 4  (VETADO).

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A presente questão versa sobre o Direito de Família, requerendo a alternativa correta sobre o tema. Vejamos:

    A) INCORRETA. Ante o rechaço da prisão civil do devedor de alimentos em importantes documentos internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica, há uma tendência de amenização desta medida extrema. Isto pode ser constatado pela dilação do prazo de justificativa do devedor de alimentos após sua intimação pessoal para pagamento do débito de 3 (três) para 10 (dez) dias. 

    O Código de Processo Civil, ao disciplinar a execução de alimentos, prevê que, a requerimento do exequente, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 03 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 

    Além disso, a prisão será cumprida em regime fechado, o que evidencia que não houve amenização da medida. 

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


    B) INCORRETA. A Lei 13.058/2014, que alterou o Código Civil para disciplinar a guarda compartilhada dos filhos menores de casais separados, objetiva que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma equilibrada entre pai e mãe. Isso se alcança através da convivência e moradia alternadas durante os dias da semana, o que inviabiliza a aplicação da guarda compartilhada quando os pais moram em cidades diferentes. 

    O fato de os pais morarem em cidades diferentes não obsta a aplicação da guarda compartilhada. Por ela, entende-se haver boa convivência entre os genitores, com diálogo e determinação ao visar sempre o bem-estar do filho. Além disso, há a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos em comum. 
     
    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.   

    § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.                 
    § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:     
    § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.  


    C) INCORRETA. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, aquele que pagou alimentos gravídicos por força de decisão judicial tem pretensão de ressarcimento contra a autora da ação porque esta responde objetivamente pelos danos causados ao réu. 
    Anteriormente, no artigo 10 do Projeto de Lei 7.376, era previsto que, em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
    Todavia, tal artigo foi vetado, pelas razões a seguir:

    “Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.” (Mensagem nº 853 de 05/11/2008)

    D) CORRETA. Um dos genitores, que não possua a guarda do filho menor, pode requerer judicialmente a guarda compartilhada. Se deferida pelo juízo, poderá subsistir o seu dever de pagamento de pensão alimentícia, porque a divisão proporcional dos gastos na criação dos filhos subordina-se à medida das condições financeiras de cada um dos pais. 
    É a alternativa correta a ser assinalada. É garantido a ambos os pais o direito de requerer a guarda, seja ela compartilhada ou unilateral. Além disso, é dever dos mesmos prestar assistência aos filhos, na medida de suas condições financeiras. 
    Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    E) INCORRETA. Se houver a revogação da doação de descendente a ascendente por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, mediante acordo mútuo das partes, haverá possibilidade de restituição do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) recolhido. 

    A doação desfeita por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, pela livre e espontânea vontade de ambas as partes, não autoriza a repetição de indébito. Portanto, se já registrada a escritura de doação a ser desfeita por este modo, não haverá restituição do ITCMD, ao contrário, serão dois atos sucessivos de transmissão de bem imóvel e por isto duas incidências fiscais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

ID
1478053
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aos 20 anos de idade, Cássio ajuizou ação de reparação de dano, fundada na responsabilidade civil, contra Roberto, seu pai, em razão de fato ocorrido quando tinha 9 anos. A pretensão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    A ação de reparação de danos prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3°, CC. E de fato a prescrição não corre durante o poder familiar nos termos do art. 197, II, CC: Não corre a prescrição: II. entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Como o dies a quo (início da contagem) se iniciou quando cessou o poder familiar (18 anos), e tendo Cássio 20 anos, a prescrição ainda não se consumou.


  • Art 197- Não corre a prescrição:

    II. Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

  • CC, art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

  • Embora o prazo comece, em tese, a correr com a incapacidade relativa (16 anos), devemos nos atentar que a relação aqui é entre pai e filho. E como o poder familiar, em regra, cessa aos 18 anos, esse é o momento inicial do curso do prazo. Como o filho tem 20 anos, o prazo já correu por 2 - mas a prescrição da indenização se dá em 3 anos, ou seja, ainda resta 1 ano pela frente.


    GABARITO: E

  • Colega Klaus, pelo nível de argumentação nas questões vejo você como forte candidato lá no dia 17... Boa sorte pra nós...

  • Apenas complementando os comentários acima, seguem artigos do Código Civil sobre a questão:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:
    V - a pretensão de reparação civil;
  • Questão inteligente.

  • Excelente comentário Klaus e Lauro! um grande abraço

  • Steffany, o erro da alternativa B está em afirmar que a prescrição corre contra relativamente incapazes, pois de acordo com o Código de Direito Civil, art. 198, a prescrição não corre para contra os incapazes do art. 3º; que são os absolutamente incapazes. Ou seja a prescrição corre normalmente para os relativamente incapazes.

    Espero ter ajudado.

  • E o que é poder familiar?

  • No caso, o prazo prescricional de 3 anos só começou a correr a partir dos 18 anos de Cássio e, portanto, a pretensão só estará fulminada quando este completar 21 anos. Em um primeiro momento, a questão pode parecer incompleta, pois, apesar de ser fácil lembrar que a prescrição só corre contra o menor após os 16 anos e ficar claro que o prazo prescricional é de 3 anos, o enunciado não deixa claro se há ou não poder familiar, o qual pode muito bem cessar antes da maioridade. Contudo, como o enunciado nada diz, deve-se lembrar do art. 1.630 do CC, segundo o qual, "em regra", os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Assim sendo, no caso, o prazo de 3 anos não começa a correr dos 16 anos de Cássio, mas só a partir dos 18 anos.

  • Questão bem interessante! 

    quem para de ler na D acreditando ter encontrado o gabarito...é preciso ler todassss, com muita atenção sempre!

  • Aos 20 anos de idade, Cássio ajuizou ação de reparação de dano, fundada na responsabilidade civil, contra Roberto, seu pai, em razão de fato ocorrido quando tinha 9 anos. A pretensão 

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;


    A) não está prescrita, pois não corre prescrição entre pai e filho, ainda que cessado o poder familiar. 

    A pretensão não está prescrita, pois não corre prescrição entre pai e filho, durante o poder familiar.

    Incorreta letra “A”.


    B) não está prescrita, pois não corre a prescrição contra os relativa e absolutamente incapazes. 

    A pretensão não está prescrita, pois não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, iniciando a contagem a partir da maioridade, que é quando termina o poder familiar.

    Incorreta letra “B”.


    C) está prescrita, pois o prazo de 10 anos, iniciado quando Cássio tinha 9 anos de idade, já se consumou. 

    A pretensão não está prescrita. O prazo é de três (03) anos, iniciado quando findo o poder familiar.

    Incorreta letra “C”.



    D) está prescrita, pois o prazo de 3 anos, iniciado quando Cássio tinha 16 anos de idade, já se consumou. 

    A pretensão não está prescrita, pois o prazo de três (03) anos, iniciou apenas quando terminou o poder familiar.

    Incorreta letra “D”.


    E) não está prescrita, pois não corre a prescrição durante o poder familiar. 

    A pretensão não está prescrita, pois não corre prescrição durante o poder familiar.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

    Gabarito E.

  • Acredito ter faltado dados na questão para realmente o leitor saber que há ou nao o poder familiar ainda nesse caso ! 

    Concordam ?

  • O poder familiar não poderia ter cessado a partir dos 16 anos? Errei por desatenção mesmo, mas, como Daniel falou, está um pouco aberta.

    Sendo mais chata ainda, o Zé teve coragem de processar o próprio pai aos 20 anos, guardando rancor desde os 9 anos, com certeza era louco para se emancipar kkkk

     

    Mas claramente o gabarito é E hahaha

  • Gabarito:  alternativa ' E '

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    (...)

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

  • Interessante. Temos que nos atentar para o tempo em que ele era menor de idade. A alternativa E (Gabarito) se refere a esse tempo. 

  • temos que ter bola de cristal para saber se moram junto ou não

  • Colega Em Toga, aí que tá: antes de estudar o "poder familiar", eu resolvia questões sobre prescrição e sempre achava que tinha que adivinhar se os pais moravam ou não com os filhos nessas questões de poder familiar.

    No entanto, não interessa se moravam ou não juntos. Porque o poder familiar só se extingue com a morte, com a maioridade, com a emancipação, pela adoção ou por decisão judicial. Isso muda tudo. Mesmo que o filho não more com o pai, este ainda tem poder familiar, que só se extingue nas hipóteses ora transcritas. Se a questão não disser que o pai morreu ou que o adolescente foi adotado/emancipado, teremos que concluir pela permanência do poder familiar até a maioridade. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • BRILHANTE QUESTÃO 

     

  • Sistematizando:

     

    CC. Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    CC. Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar, III - pela maioridade;

     

    CC, Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    CC. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    CC. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;

     

    Conclusão, não está prescrito em virtude do poder familiar. O prazo prescricional de Cássio começou a partir dos seus 18 anos completos, idade que cessou o poder familiar, tendo portanto, 03 anos  (até seus 21 anos) para ajuizar a ação de reparação de danos contra seu pai.  Como ajuizou a ação com 20 anos, está dentro do prazo. 

     

    Gab.: E

     

     

     

  • Excelente questão.

    Errei sorrindo!

  • tb errei sorrindo. rs. mas fica a ressalva de que a questão não disse se o filho era dependente do pai ou não.

  • O  poder familiar cessa com a maioridade do filho, em regra aos 18 anos, quando não emancipado.

    O prazo prescricional para reparação civil é de 3 anos (se não for o caso de reparação civil por inadimplemento contratual que ai será de 10 anos).

    Logo, Cássio poderia propor a ação de reparação até os 21 anos (18 anos maioridade + 3 anos prazo prescricional).

    Espero ter ajudado!

    Foco, força e fé.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 197. Não corre a prescrição:

     

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    V - a pretensão de reparação civil;

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.


ID
1484263
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar,

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito: “A”.

    Art. 1.689, CC: O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I. são usufrutuários dos bens dos filhos; II.  têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

  • Apenas para complementar, é uma hipótese de usufruto legal e não convencional (negócio jurídico), portanto não é necessário o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, vide Lei de Registros Públicos: 

     

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...)

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

  • A questão trata do poder familiar.

    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    A) são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não terão o usufruto nem a administração dos bens dos filhos menores, salvo por decisão judicial, que dispensar a nomeação de um curador

    O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Incorreta letra “B”.


    C) só serão usufrutuários dos bens imóveis dos filhos depois do registro do usufruto no Serviço de Registro de Imóveis, e, para administrar esses bens, deverão prestar caução idônea, exceto se o juiz a dispensar.

    O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Incorreta letra “C”.

    D) têm a administração dos bensdos filhos menores sob sua autoridade, mas não são usufrutuários desses bens, porque as respectivas rendas devem ser depositadas para entrega aos filhos quando se tornarem capazes

    O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Incorreta letra “D”.

    E) são usufrutuários dos bens dos filhos, mas não têm a administração dos bens destes, porque devem ser entregues à administração de um curador.

    O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES

    1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - São usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - Têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de 16 anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

    Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

    1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

    I - Os filhos;

    II - Os herdeiros;

    III - o representante legal.

    1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    1.693.Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - Os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - Os valores auferidos pelo filho maior de 16 anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - Os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

     

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.


ID
1491592
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma faceta importante das relações familiares é aquela que concerne à relação entre pais e filhos. Sobre o instituto do poder familiar (também designado em sede doutrinária de autoridade parental), o Código Civil em vigor dispõe o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação, visto que, a assertiva (b) foi revogada de acordo com o novo código civil.


    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:


    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar


    a) Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.


    c) Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638


    d)  Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.


    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Dúvida sobre a "C".
    Não existe hipótese de suspensão? E naqueles casos em que os pais cometem crime contra os filhos, ficam presos preventivamente (por exemplo) e algum parente fica cuidando temporariamente da criança?

  • A letra C também é passível de reflexão.  Diz o enunciado:

    "o poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho suspende-se por decisão judicial." 
    De outro giro, parece me bastante claro que o juiz possa suspender o poder familiar pelo abuso de autoridade na modalidad aplicação de castigo imoderado em inteligência ao artigo 1637 do código civil. 
    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
    Do contrário chegaríamos ao absurdo de dar como certo o seguinte enunciado:
    o poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho NÃO suspende-se por decisão judicial.
  • Letra b)

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    [...]

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)


  • A perda do poder de família é a modalidade de destituição mais grave, pois é medida imposta em virtude da falta aos deveres dos pais para com os filhos, os motivos envolvidos são mais sérios que os motivos da suspensão.

    Caberá perda do poder de família nos casos disciplinados pelo Código Civil, in verbis:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I. Castigar imoderadamente o filho;”

    A perda do poder familiar através de ato judicial leva a sua extinção, ou seja, o término definitivo do poder de família. Implicando a extinção no sentido de afastamento definitivo, de qualquer forma a medida de afastamento não parece ser a que melhor atende aos interesses do filho.

    Situação diferente daquela prevista no art. 1.637 abaixo citado:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    A suspensão é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária. Cessada a causa que a motivou, volta a mãe, ou o pai, temporariamente impedido, a exercer o poder familiar, pois a sua modificação ou suspensão deixa intacto o direito como tal, excluindo apenas o exercício.


  • Acredito que o edital tenha sido publicado antes da modificação do Código, tendo em vista datar de 22 de dezembro de 2014. Questão desatualizada para concursos.

  • Se alguém puder me explicar POR QUE a letra B está em dissonância com a nova redação do CC02, ficaria agradecido.


  • ANTES DA MODIFICAÇÃO PELA LEI 13.058 DE 2014


    Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

    (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    APÓS A MODIFICAÇÃO PELA LEI 13.058 DE 2015

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;  



    COMENTÁRIOS

    a hipótese ainda existe no codigo, agora com redação um pouco diferente da anterior

    a diferença que percebi foi quanto a retirada do termo "menores"

    alguem visualiza outras diferenças marcantes°???



  • De modo simplificado e direto o erro está:


    a) a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável alteram  as relações entre pais e filhos, exceto quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. ( A palavra Alteram deixa a questão errada)

    b)os pais, quanto à pessoa dos filhos menores, têm competência de reclamá-los a quem ilegalmente os detenha. (Texto Literal do C.C)

    c) o poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho suspende-se por decisão judicial. (O correto é Excluem)d)o exercício do poder familiar extingue-se ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 (dois) anos de prisão. (O correto é Suspende-se).Para resolução desta questão se faz indispensável conhecer o conteúdo do artigos

    Seção III
    Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

    art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:  VII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; 




  • LETRA B CORRETA ART. 1.634 VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

  • Letra B

    a. Incorreta. A relação de divórcio, separação, etc, não alteram as relações entre pais e filhos.

    b. Correta. O exercício do poder familiar está tratado no art. 1.634 do CC/02 (Compete ao pais verdadeiros deveres legais).

    c. Incorreta. Aquele que castigar imoderadamente extingue-se o poder familiar, por decisão judicial. É importante frisar que o rol de extinção não é mais taxativo(numerus clausus) a fundamentar a destituição do poder familiar, e sim, exemplificativo (numerus apertus). Esse sistema aberto está mais adequado à sistemática da operabilidade.

    d. Incorreta. parágrafo único do art. 1.637 do CC/02.

    Done!

  • A respeito da assertiva "d", segue o artigo 23, § 2° do ECA: a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

  • A questão trata do poder familiar.

    A) a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável alteram as relações entre pais e filhos, exceto quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    Código Civil:

    Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, exceto quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    Incorreta letra “A”.

    B) os pais, quanto à pessoa dos filhos menores, têm competência de reclamá-los a quem ilegalmente os detenha.

    Código Civil:

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:                        (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;                        (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Os pais, quanto à pessoa dos filhos menores, têm competência de reclamá-los a quem ilegalmente os detenha.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho suspende-se por decisão judicial.

    Código Civil:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    O poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho é extinto por decisão judicial.

    Incorreta letra “C”.

    D) o exercício do poder familiar extingue-se ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 (dois) anos de prisão.

    Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    O exercício do poder familiar suspende-se em relação ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 (dois) anos de prisão.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Não podemos confundir causas de "perda do poder familiar" com causas de "suspensão do poder familiar".

    Ex:

    O poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho NÃO se suspende por decisão judicial. CERTO (Não se suspende porque é causa de perda/extinção do poder familiar e não suspensão).

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    a) essas hipóteses não alteram as relações entre pais e filhos (Art. 1.632);

    c) trata-se de um caso de perda/extinção do poder familiar, não de suspensão (Art. 1.638, inciso I);

    d) trata-se de um caso de suspensão do poder familiar, não de extinção (Art. 1.637, § único);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • RESOLUÇÃO:

    a) a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável alteram as relações entre pais e filhos, exceto quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. – INCORRETA: Basta lembrar que “pai segue sendo pai”. Assim, a separação judicial, o divórcio e a dissolução não alteram a relação entre os pais e seus filhos. Confira: Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    b) os pais, quanto à pessoa dos filhos menores, têm competência de reclamá-los a quem ilegalmente os detenha. – CORRETA: dentre os direitos dos pais está o de reclamar os filhos de quem ilegalmente os detenha: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

    c) o poder familiar do pai ou da mãe que castigar imoderadamente o filho suspende-se por decisão judicial. – INCORRETA: o caso não é de suspensão do poder familiar, mas de perda do poder familiar por decisão judicial. Confira: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho;

    d) o exercício do poder familiar extingue-se ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 (dois) anos de prisão. – INCORRETA: a condenação por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão, acarreta a suspensão (e não a extinção) do poder familiar. Basta pensar que o fato não merece a repressão mais grave (perda do poder familiar). A perda ocorre em razão de crimes mais graves, que constam especificamente do art.1638 do Código Civil. Confira:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    [...] Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Resposta: B


ID
1555633
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao Poder familiar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Segundo a professora Maria Helena Diniz “o poder familiar decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal, e é irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. As obrigações que dele fluem são personalíssimas”.

  • Dúvida:
    Mas quando a mãe, por exemplo, entrega o filho para adoção isso não é renúncia?! A própria doação é ato irrevogável (art. 39, § 1, ECA). Além disso, o CC (art. 1635, IV) diz que o poder familiar é extinto pela adoção.

  • No entender de Maria Helena Diniz, o poder familiar se resume a seis características chaves que o definem de forma clara, são os seus dizeres:


    "O poder familiar constitui um múnus publico, isto é, uma espécie de função correspondente a um cargo privado, sendo o poder familiar um direito-função e um poder-dever,... é irrenunciável, pois os pais não podem abrir mão dele; é inalienável ou indisponível, no sentido de que não pode ser transferido pelos pais a outrem, a título gratuito ou oneroso, salvo caso de delegação do poder familiar, desejadas pelos pais ou responsáveis para prevenir a ocorrência de situação irregular do menor,... é imprescritível, já que dele não decaem os genitores pelo simples fato de deixarem de exercê-lo, sendo que somente poderão perdê-lo nos casos previstos em lei; é incompatível com a tutela, não podendo nomear tutor a menor cujo pai ou mãe não foi suspenso ou destituído do poder familiar; conserva, ainda, a natureza de uma relação de autoridade por haver vínculo de subordinação entre pais e filhos, pois os genitores têm poder de mando e a prole o dever de obediência." (DINIZ, 2008, p. 539).

  • Se a doutrina consagrada diz que é "intransferível", quem sou eu...

    Na minha opinião, só pelo fato de excepcionalmente poder ser transferido (no caso da adoção), já não poderia chamá-lo de intransferível. É estranho, MAS VAMOS GUARDAR A INFORMAÇÃO QUE IMPORTA:

    O PODER FAMILIAR É INTRANSFERÍVEL!

  • Se é irrenunciável, é intransferível.

    Abraços.

  • Mesma dúvida do Nagell

  • Mesma duvida do Nagel e do Bruno

  • Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais (personalíssimo), no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. É, portanto, irrenunciável, incompatível com a transação, e indelegável, não podendo os pais renunciá-lo, nem transferi-lo (intransferíveis) a outrem, já que o poder familiar é múnus público, pois é o Estado que fixa as normas para o seu exercício. É, ainda, imprescritível, no sentido de que dele o genitor não decai pelo fato de não exercitá-lo, somente podendo perde-lo na forma e nos casos expressos em lei. Outrossim, é incompatível com a tutela, não se podendo nomear tutor a menor cujos pais não foram suspensos ou destituídos do poder familiar.

  • CC

    "Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    IV - pela adoção;"


    Não há transferência aqui não? Hein?


    ECA

    "Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais". (- ora, será por que? Porque ele foi transferido quando da adoção? hummm). Vamos que vamos.


  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Poder Familiar, cuja previsão legal específica se encontra entre os artigos 1.630 a 1.638 do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A)  CORRETA. É irrenunciável, personalíssimo, intransferível e imprescritível.

    O poder familiar, segundo conceitua Maria Helena Diniz, “compreende o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, como fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, seja físico, mental, moral, espiritual ou socialmente. A autoridade paternal é o veículo instrumentalizador de direitos fundamentais dos filhos, de modo a conduzi-lo à autonomia responsável."

    Destaca a autora que: “é uma espécie de função correspondente a um encargo privado, sendo o poder familiar um direito-função e um poder-dever, que estaria numa posição intermediária entre o poder e o direito subjetivo, sendo, portanto, um encargo atribuído pelo Estado aos pais, em benefício dos filhos, de forma irrenunciável."

    E continua a autora: “o poder familiar decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal, e é irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. As obrigações que dele fluem são personalíssimas". 

    Orlando Gomes comenta que o poder familiar compreende disposições legais dos deveres atribuídos aos pais, para que cuidem dos interesses de seus filhos menores. Os encargos do poder familiar, todavia, podem ser confiados a outras pessoas que não seja os pais, mas o poder familiar, em sua integridade, é indelegável e irrenunciável.

    Assim, teremos que o poder familiar é irrenunciável, pois os pais não podem abrir mão do dever que lhes compete; personalíssimo porque cabe aos pais o exercício; intransferível, pois não pode ser transferido a outrem; imprescritível porque o não exercício pelos pais não significa que perdem o direito de exercê-lo.

    Sobre o tema, vejamos as previsões contidas no ECA e no Código Civil:

    ECA

    Art. 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:                       
    I - dirigir-lhes a criação e a educação;         
    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;                        
    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;                  
    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;                   
    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;                     
    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;      
    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;                    
    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
    I - pela morte dos pais ou do filho;
    II - pela emancipação, nos termos do art. 5°, parágrafo único;
    III - pela maioridade; 
    IV - pela adoção;
    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. 

    B) INCORRETA. É irrenunciável, público, transferível e imprescritível. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, é personalíssimo e intransferível.

    C)  INCORRETA. É renunciável, personalíssimo, transferível e prescritível

    A alternativa está incorreta, pois consoante explicitado, será irrenunciável, intransferível e imprescritível.

    D) INCORRETA. É renunciável, público, intransferível e prescritível.  

    A alternativa está incorreta, pois será irrenunciável, personalíssimo e imprescritível.

    E) INCORRETA. É renunciável, público, intransferível e imprescritível. 

    A alternativa está incorreta, pois será irrenunciável e personalíssimo.

    Gabarito do Professor: letra "A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 

    ECA - Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 

    DINIZ, Maria Helena de. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. rev. Atual. São Paulo: Saraiva. 2007. v.5.p. 378, 515. 

    GOMES, Orlando.Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2000.p. 390.
  • Entendo que a adoção seria uma exceção!


ID
1628884
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do poder familiar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O filho que possua dezesseis anos de idade, ainda que tenha contraído casamento válido, permanece sujeito ao poder familiar de seus pais até que complete dezoito anos de idade.

    Código Civil:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    O filho que possua dezesseis anos de idade e que tenha contraído casamento válido não permanece mais sujeito ao poder familiar, uma vez que o casamento é forma de emancipação e a emancipação traz a extinção do poder familiar.

    Incorreta letra “A”.



    B) Na constância do casamento entre os pais, havendo falta ou impedimento de um deles, caberá ao outro obter autorização judicial, a fim de exercer com exclusividade o poder familiar sobre os filhos comuns do casal. 

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Havendo falta ou impedimento de um dos pais, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, que adote medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres.

    Incorreta letra “B”.



    C) Exorbita os limites do exercício do poder familiar exigir que os filhos prestem quaisquer serviços aos pais, ainda que sejam considerados próprios para a idade e condição daqueles. 

    Código Civil:

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 

    Não exorbita os limites do exercício do poder familiar exigir que os filhos prestem serviços aos pais, considerados próprios para idade e condição daqueles.

    Incorreta letra “C”.



    D) Não é autorizado ao novo cônjuge interferir no poder familiar exercido por sua esposa sobre os filhos por ela havidos na constância do primeiro casamento, mesmo em caso de falecimento do pai das crianças.  

    Código Civil:

    Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

    Não é autorizado ao novo cônjuge interferir no poder familiar exercido por sua esposa sobre os filhos por ela havidos na constância do primeiro casamento, mesmo em caso de falecimento do pai das crianças, a esposa exerce sem qualquer interferência do novo cônjuge, os direitos do poder familiar em relação aos filhos havidos no primeiro casamento.

    Correta letra "D". Gabarito da questão. 


    Gabarito D.

  • Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
    Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

  • Data vênia à Professora Neyse Fonseca, que fundamentou no art. 1.637. Correto o colega "U Cara?" ao citar o art. 1.631. Este, de fato, é o artigo que nos permite superar a alternativa "b"; o caput do referido artigo não faz menção à qualquer autorização judicial.

  • A morte de um dos pais fará com que o outro no caso a mãe remanesça o direito, não havendo conflito de interesses.

     

  • A) O filho que possua dezesseis anos de idade, ainda que tenha contraído casamento válido, permanece sujeito ao poder familiar de seus pais até que complete dezoito anos de idade.

    Código Civil:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    O filho que possua dezesseis anos de idade e que tenha contraído casamento válido não permanece mais sujeito ao poder familiar, uma vez que o casamento é forma de emancipação e a emancipação traz a extinção do poder familiar.

    Incorreta letra “A”.



    B) Na constância do casamento entre os pais, havendo falta ou impedimento de um deles, caberá ao outro obter autorização judicial, a fim de exercer com exclusividade o poder familiar sobre os filhos comuns do casal. 

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Havendo falta ou impedimento de um dos pais, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, que adote medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres.

    Incorreta letra “B”.



    C) Exorbita os limites do exercício do poder familiar exigir que os filhos prestem quaisquer serviços aos pais, ainda que sejam considerados próprios para a idade e condição daqueles. 

    Código Civil:

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 

    Não exorbita os limites do exercício do poder familiar exigir que os filhos prestem serviços aos pais, considerados próprios para idade e condição daqueles.

    Incorreta letra “C”.



  • D) Não é autorizado ao novo cônjuge interferir no poder familiar exercido por sua esposa sobre os filhos por ela havidos na constância do primeiro casamento, mesmo em caso de falecimento do pai das crianças.  

    Código Civil:

    Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

    Não é autorizado ao novo cônjuge interferir no poder familiar exercido por sua esposa sobre os filhos por ela havidos na constância do primeiro casamento, mesmo em caso de falecimento do pai das crianças, a esposa exerce sem qualquer interferência do novo cônjuge, os direitos do poder familiar em relação aos filhos havidos no primeiro casamento.

    Correta letra "D". Gabarito da questão. 

  • Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

    Gabarito: letra d.

  • Por que a B está errada?


ID
1733065
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à constituição da filiação, segundo disciplina o Código Civil atual, julgue os itens a seguir:

I. O filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento.

II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

III. A adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e não usa regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV. A autoria da ação negatória de paternidade de filhos havidos na constância do casamento compete aos cônjuges, comprovada a paternidade por exame de DNA.

V. Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, quando vivo o marido. Se falecido, a presunção depende da existência de prévia autorização do marido.

A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • I – Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.


    II – Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


    III – Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


    IV – Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.


    V – Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

              I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

              II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

              III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

              IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

              V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • Quanto ao item V - Interessante observar a redação do enunciado 106 da I Jornada de Direito Civil

    "Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte."

  • Não entendi a II

    II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    Questão pra deixar a gente com dúvidas. Ok que pode ser feito por escrito particular, mas a lei diz que deve ser arquivado em cartório. Pela questão parece que não precisa fazer nada! Achei estranha a alternativa. 

  • Só a titulo de curiosidade: a fecundação artificial homóloga se dá quando o óvulo e o sêmen pertencerem ao casal, pais da criança. A heteróloga é aquela na qual o material genético é de terceiro.

    Abraços

  • Complementando o comentário da colega "Francielly":

     

    Item V está errado porque pediu "conforme o CC", contudo cabe lembrar a seguinte lição de Cristiano Chaves: "A primeira hipótese diz respeito à fecundação post mortem, quando já falecido o ma-rido-doador do sêmen. Naturalmente, para que a hipótese se torne viável faticamente, é preciso que o sêmen ou o próprio embrião tenham sido preservados criogenicamente e somente implantados no corpo da mulher após o óbito de seu esposo.

     

    Não fez o legislador referência à necessidade, ou não, de prévia autorização do marido para o uso de seu embrião depois de sua morte – o que parece, de todo, necessário. Outrossim, não mencionou se a mulher em quem se implantará o sêmen ou embrião precisa manter o estado de viuvez – o que parece fundamental, uma vez que se vier a convolar novas núpcias, a presunção de paternidade se dirigirá ao novo cônjuge. Por isso, visualizando tais preocupações, foi consolidado entendimento no Enunciado 106 da Jornada de Direito Civil, no sentido de exigir, para a incidência da presunção de paternidade, que “a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja ainda na condição de viúva, devendo haver ainda autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte”. Descumpridas tais prescrições, não incidirá a presunção pater is est. O filho, no entanto, poderá ajuizar ação de investigação de paternidade post mortem para obter o reconhecimento de seu estado filiatório".

    Fonte: Cristiano Chaves - Curso de direito Civil 6 (2015).

  • I - difícil acreditar como deram esse item (I) como certo...

  • Bruna.. o item está correto. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (art. 1614), logo, o filho reconhecido (maior de idade) não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento (justamente por já ter consentido anteriormente com o reconhecimento).

    Isso impede atitudes contraditórias, ressalvado, como visto, o vício de consentimento.

    Avante!!!

  • Para complementar

    É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

  • ART.1614 CC: "O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação".

    Como se nota, o reconhe­cimento de filho maior exige a sua concordância. Surge então a dúvida: o ato de reconhecimento passa a ser bilateral em casos tais? Segue-se a corrente doutrinária que responde negativamente, mantendo-se o caráter unilateral do ato. Isso porque o consentimento do maior é mero ato de proteção, predominando a iniciativa daquele que reconhece o filho.

    Em relação à segunda parte do art. 1 .614 do CC - que consagra prazo decadencial de quatro anos para o filho menor impugnar o seu reconhecimento, a contar da maioridade -, a previsão tem sido afastada pela jurisprudência. Isso porque o direito à impugnação envolve estado de pessoas e a dignidade humana, não estando sujeito a qualquer prazo (assim concluindo, por todos: STJ, AgRg no REsp 1 .259.703/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.02.201 5 , DJe 27.02.201 5; e REsp 765.479/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3.ª Turma, j . 07.03.2006, DJ 24.04.2006, p. 397).

    RECONHECIMENTO DOS FILHOS (TARTUCE): ato unilateral, formal e incondicional.

  • CORRETA: Letra B.

  • ITEM I: Pessoal, da forma como está a redação do item (o filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento), está se falando de reconhecimento ocorrido após a maioridade (ou seja, aplicar-se-ia o art. 1.614, CC).

    Se fosse o contrário - reconhecimento ocorrido enquanto menor -, a redação seria "o filho reconhecido quando MENOR de idade não pode impugnar...".

    Assim, entendo que o item I está errado.

    ITEM II: O reconhedimento de filho necessariamente deve ser submeter às formalidades legais - no caso, mediante arquivamento em cartório.

    Da maneira como está o enunciado, uma simples correspondência encaminhada à mãe da criança, em que o suposto pai reconhece a partenidade já seria suficiente para torná-la certa e irrevogável, no entanto, não é isso o que diz o art. 1.609 (O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (...) II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório).

    No mesmo sentido, a própria questão fala que o reconhecimento foi feito "...por carta informal, sem as formalidades devidas".

    Assim, entendo que o item II está errado.

    ITEM III: Conforme art. 1.619, "a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos (...) aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA". Ou seja, o CC em momento algum disciplina os detalhes desse tipo de adoção, rementendo-o ao ECA.

    Logo, parece claro que a questão está equivocada quando fala que "a adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e não usa regras do Estatuto da Criança e do Adolescente."

    Assim, entendo que o item II está errado.

    ITEM II: A competência ativa deste tipo de ação compete ao pai e não aos cônjuges, como contido no item.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PAI FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR. SUB-ROGAÇÃO DOS AVÓS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A legitimidade ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor, não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1221269 MT 2010/0196978-6, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julg. 7/8/2014, publ. 19/8/2014)

    Assim, entendo que o item III está errado.

    ITEM III: Penso que é o que a colega FRANCIELLY havia dito, ou seja, aplica-se o Enunciado 106 da Jornada de Direiti Civil.

    Assim, entendo que o item III está certo.

    CONCLUSÃO: Pessoal, na boa, considerando que parece que apenas o item V está certo, acho que a questão não tem alternatvia correta. :/

  • A questão trata da constituição da filiação.

    I. O filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento.

    Código Civil:

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    O filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo).

    Correta assertiva I.


    II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    Correta assertiva II.



    III. A adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e não usa regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Código Civil:

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e utiliza as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Incorreta assertiva III.



    IV. A autoria da ação negatória de paternidade de filhos havidos na constância do casamento compete aos cônjuges, comprovada a paternidade por exame de DNA.

    Código Civil:

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    A autoria da ação negatória de paternidade de filhos havidos na constância do casamento compete ao marido.

    Incorreta assertiva IV.


    V. Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, quando vivo o marido. Se falecido, a presunção depende da existência de prévia autorização do marido.

    Código Civil:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.

    Incorreta assertiva V.



    A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA


    A) Estão corretas somente as assertivas I e V. Incorreta letra “A”.

    B) Estão corretas somente as assertivas I e II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Estão corretas somente as assertivas III e IV. Incorreta letra “C”.

    D) Estão corretas somente as assertivas IV e V. Incorreta letra “D”.

    E) Estão corretas todas as assertivas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ATENÇÃO:

    II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    está falando em VALIDADE e não em EFICÁCIA. vi comentários sobre a impossibilidade de se efetuar averbação da paternidade em  cartório... concordo eu não averbaria mediante a apresentação de uma carta. PORÉM  a questão fala em VALIDADE. estão confundindo validade com eficácia.


    V. Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, quando vivo o marido. Se falecido, a presunção depende da existência de prévia autorização do marido.

    CERTO O ITEM V ACIMA. fonte PROVIMENTO 63/2017 DO CNJ

    EM SUMA , GABARITO NO MÍNIMO DUVIDOSO
     

     
  • ORA POIS, AGORA QUE EU VI A DATA DA QUESTÃO, 2015. O PROVIMENTO 63, CNJ,  QUE TORNA O ITEM V CORRETO É DE 2017. CAI NESSA KKKKKK

         
  • Pessoal, não entendo! Se todas as alternativas estão incorretas qual a assertiva devo marcar?

    Interessante que não foi anulada pela banca!

  • A banca forçou a barra... Não dá pra considerar essa questão...

  • Os caras fazem um malabarismo interpretativo terrível.

    Na frase "o filho reconhecido quando maior de idade" você interpreta o que?

    Isso pra mim é má fé. Interpretar pela segunda opção é interpretar extensivamente. É errado isso em português. Tá errado oras.

  • Na minha humilde opinião a I, da forma como está escrita, está INCORRETA. Se colocarmos as vírgulas, torna-a correta:

    I. O filho reconhecido, quando maior de idade, não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento.

    Vejam a importância da pontuação.

     

  • Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Consentimento do(a) filho(a) é indispensável

    Para que haja o reconhecimento da paternidade ou maternidade, é necessário o consentimento do suposto filho?

    • Se este filho for menor de 18 anos: NÃO. Pode reconhecer sem o consentimento do filho, mas depois que este completar 18 anos, terá até 4 anos para questionar esse reconhecimento.

    • Se este filho for maior de 18 anos: SIM. Será indispensável o consentimento do filho.

    Possível jurisprudência do item I:

    4- A imprescindibilidade do consentimento do filho maior para o reconhecimento de filiação post mortem decorre da impossibilidade de se alterar, unilateralmente, a verdade biológica ou afetiva de alguém sem que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar, devendo ser respeitadas a memória e a imagem póstumas de modo a preservar a história do filho e também de sua genitora biológica. (REsp 1688470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)


ID
1773616
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre o tema do poder familiar:

I – Os filhos permanecem sujeitos ao poder familiar, mesmo após a maioridade.
II – Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, podendo exigir de seus filhos que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
III – Extingue-se o poder familiar pela emancipação do filho.
IV – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

     

    CC/02

     

    I. Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: III - pela maioridade;

     

    II. Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 

     

    III. Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

     

    IV. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho;

     

  • Complementando a resposta do colega, quanto ao enunciado II:

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    (...)

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 

  • Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

  • Houve alteração recente no art. 1.638:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.                        

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:  

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:                    

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                     

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;                

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:                  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                      

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.                 

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Somente a assertiva I está incorreta:

    Art. 1.635 – Extingue-se o poder familiar:

    III - pela maioridade;

    Gabarito: D

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I – “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores" (art. 1.630 do CC). Portanto, cessa o poder familiar quando os filhos atingem a maioridade (18 anos), momento em que se tornam absolutamente capazes para exercerem, por si sós, os atos da vida civil. Incorreta;

    II –Em harmonia com o art. 1.634, IX do CC. Este dispositivo traz um rol de deveres legais, de forma que a sua violação pode ensejar a responsabilidade dos pais (art. 186 do CC). Correta;

    III –O § ú do art. 5º do CC traz as hipóteses que geram a emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos. Com a emancipação, o menor, relativamente incapaz do art. 4º, inciso I do CC, adquire capacidade de fato (aptidão para exercer direitos e contrair obrigações por si só, sem a necessidade da presença do representante legal), tornando-se absolutamente capaz para os atos da vida civil.

    Ela é definitiva, irretratável e irrevogável, tanto é que o divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não ensejam o retorno da incapacidade, salvo na hipótese de nulidade do casamento, sendo revogável a emancipação. Ressalte-se que esse entendimento não é pacífico na doutrina, pois há quem entende que, mesmo diante da nulidade ou anulabilidade, permanecerá a emancipação se o casamento tiver sido contraído de boa-fé (TARTUCE, Flávia. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).

    No âmbito do Direito Penal ele permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB) e que continuará sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 2º do ECA), ou seja, uma vez emancipado, absolutamente capaz não deixará de ser adolescente e nem inimputável. Correta;

    IV –Em harmonia com a previsão do art. 1.638, I do CC. Correta.






    Quais das assertivas acima estão corretas?

    D) Apenas a II, III e IV.




    Resposta: D 
  • Código Civil:

    Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

    Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • se existir forma de emancipação fora do artigo 5º, há de se considerar o item III incorreto.


ID
1779817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.

Conforme entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva quando não há vínculo biológico. Prevalece, no entanto, o critério biológico quando não existe relação socioafetiva e há dissenso familiar.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO


    Segue o entendimento do STJ:


    RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO.


    - Merece reforma o acórdão que, ao julgar embargos de declaração, impõe multa com amparo no art. 538, par. único, CPC se o recurso não apresenta caráter modificativo e se foi interposto com expressa finalidade de prequestionar. Inteligência da Súmula 98, STJ.


    - O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil.


    - O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido.


    (STJ - REsp: 878941 DF 2006/0086284-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2007,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 267)

  • Se houver relação socioafetiva, esta prevalece sobre a biológica.

    No entanto, se não houver relação socioafetiva e houver dissenso familiar, prevalece a biológica.

  • Complementando a jurisprudência citada pelo colega: " (...) É claro que, em determinados casos, é possível fixar o estado de filiação pelo crité- rio biológico, servindo o DNA como poderoso instrumento. Bastaria imaginar o caso (aliás, são milhares, infelizmente, espalhados pelo nosso país) de um homem que, após engravidar uma mulher, se recusa a registrar o filho. Realizado o exame DNA e comprovado o vínculo biológico, por mais que inexista afeto entre pai e filho, é óbvio que deverá o juiz determinar a filiação pelo critério genético, científico. Até porque a socioafetividade somente pode ser utilizada para determinar o vínculo parental, jamais para negá-lo. O critério biológico também deve prevalecer quando não há vínculo afetivo formado, apesar da existência de registro civil de nascimento. É o caso do homem que registra um filho, porém com ele não estabelece qualquer relacionamento, restringin- do-se, quando muito, a pagar a pensão alimentícia ou esporadicamente exercer visitas. Em tal hipótese, há de se aplicar o critério biológico." 

    Fonte: Cristiano Chaves - Curso de direito Civil 6, pág 590 (2015).

  • Corrijam-se, se estiver errado:

    1° vínculo afetivo;

    2° vínculo biológico.

    O segundo prevalecerá apenas se houver "dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva nunca existiu".

     

     

  • Colegas, importante salientar recente entendimento, em RE, com repercussão geral, emanado do STF. Veja-se:

     

     

    Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF

    Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

     

    O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. (...)

     

     

    (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325781) 

  • Complementando a temática, eis o que restou decidido em um julgado do STJ acerda da socioafetividade e possibilidade de desconstituição do registro no caso de induzimaneto a erro quanto à paternidade pela esposa ou companheira:

     

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro. Não se pode obrigar o pai registral enganado a manter uma relação de afeto com o filho sem que voluntária e conscientemente o queira.

     

    Atenção: para a desconstituição da paternidade, é necessário que tão logo saiba da verdade se afaste do suposto filho, rompendo de imediato o vínculo afetivo. Se ainda mantiver a convivência, não poderá mais desconstituir a paternidade.

     

    Adoção à brasileira: o pai registral, ciente de que o filho não é seu, não pode pleitear a desconstituição do registro, pois estaria violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).

     

    Informativo 555 STJ

  • Conforme comentários de ourto colega:

    omplementando a temática, eis o que restou decidido em um julgado do STJ acerda da socioafetividade e possibilidade de desconstituição do registro no caso de induzimaneto a erro quanto à paternidade pela esposa ou companheira:

     

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro. Não se pode obrigar o pai registral enganado a manter uma relação de afeto com o filho sem que voluntária e conscientemente o queira.

     

    Atenção: para a desconstituição da paternidade, é necessário que tão logo saiba da verdade se afaste do suposto filho, rompendo de imediato o vínculo afetivo. Se ainda mantiver a convivência, não poderá mais desconstituir a paternidade.

     

    Adoção à brasileira: o pai registral, ciente de que o filho não é seu, não pode pleitear a desconstituição do registro, pois estaria violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).

     

    Informativo 555 STJ

     

     

     

    Colegas, importante salientar recente entendimento, em RE, com repercussão geral, emanado do STF. Veja-se:

     

     

    Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF

    Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

     

    O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. (...)

     

     

  • onforme comentários de ourto colega:

    omplementando a temática, eis o que restou decidido em um julgado do STJ acerda da socioafetividade e possibilidade de desconstituição do registro no caso de induzimaneto a erro quanto à paternidade pela esposa ou companheira:

     

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro. Não se pode obrigar o pai registral enganado a manter uma relação de afeto com o filho sem que voluntária e conscientemente o queira.

     

    Atenção: para a desconstituição da paternidade, é necessário que tão logo saiba da verdade se afaste do suposto filho, rompendo de imediato o vínculo afetivo. Se ainda mantiver a convivência, não poderá mais desconstituir a paternidade.

     

    Adoção à brasileira: o pai registral, ciente de que o filho não é seu, não pode pleitear a desconstituição do registro, pois estaria violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).

     

    Informativo 555 STJ

     

     

     

    Colegas, importante salientar recente entendimento, em RE, com repercussão geral, emanado do STF. Veja-se:

     

     

    Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF

    Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

     

    O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. (...)

     

     

  • INF STJ 577.....Filho tem direito de desconstituição de adoção a brasileira, para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, AINDA QUE PREEXISTA VÍNCULO SOCIOAFETIVO D FILIAÇÃO COM O PAI REGISTRAL. Esse julgado diz que o critério biológico prevalece sobre o socioafetivo, em razáo de adoção a brasileira. 

     

    Certo é porém que, com base no INF 840 do STF, podendo haver concomitância filiação biológica + registral (pluiparntalidade), é dispicienda a preferência de uma ou outra hipótese de filiação.

  • Hora da brincadeira: O MBL com certeza deve pensar que ter 02 pais pode confundir a cabeça de uma pessoa. Além disso, com certeza existem "médicos especialistas" que defendem essa posição Hehehe

     

    Em regra, quando mais gente ajudando, melhor será Hehehe

     

    Imagina que beleza: um pai paga a gasolina e o outro pai leva e pega, dá abraço, etc.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • atenção ao Provimento 63/17 do CNJ que admite em cartório o reconhecimento da paternidade afetiva inclusive a polipaternidade. Atenção pois já tem um tempo que a jurisprudência tem se manifestado pela equiparação entre os vínculos biológicos e afetivos.... hj é uma realidade. Foi mencionsado o Info 840 do STF. Vale ler. Errei o gabarito , mas acertei a questão kkkkkk o importante é saber, ainda que alguns examinadores não estudem tanto quanto a gente. NÃO HÁ SUPREMACIA ENTRE BIOLÓGICO E AFETIVO.

     

         
  • ... SE BEM QUE. a questão diz que NÃO HÁ VÍNCULO AFETIVO. então a discussão nem seria essa, de qual vale mais. pois a questão já diz que não existe vinculo afetivo. errei aqui fazendo por falta de atenção. mas reitero NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS VÍNCULOS.

     
  • Penso que a questão não esteja atualizada, haja vista ser possível a filiação socioafetiva, mesmo diante de uma filiação biológica. Assim, é perfeitamente possível a existência de dois pais na certidão de nascimento do infante.

  • André Martins, acho que não é isso que a questão quis dizer. Entendo que a questão quis dizer que, ainda que o pretenso pai não seja o pai biológico, é possivel registrar a criança como filho, diante do reconhecimento da afetividade. Por exemplo, pai que entra com ação de investigação de paternidade e o exame dá negativo. Dependendo do tempo que já se passou, os tribunais negam a exclusão da paternidade, devido ao reconhecimento da paternidade socioafetiva. Por outro lado, se comprovar que não há essa "afetividade", que sempre ficou longe da família e do filho, então vale o exame de DNA, ou seja, a paternidade biológica, podendo assim, excluir o registro de paternidade (na teoria é isso).

  • Admite-se a paternidade socioafetiva. Se não houver, entretanto, vínculo socioafetivo, deve-se analisar o vínculo biológico.

    Resposta: CORRETO

  • GAB.: CERTO


ID
1832770
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maurício e Roberta estão separados há dois anos e possuem um filho, Bruno, com três anos de idade. Maurício possui o direito de conviver com Bruno, sob forma de visita regulamentada, em finais de semana e quartas-feiras quinzenais. Contudo, ele sentiu-se incomodado com as dificuldades em obter informações de interesse do filho, especialmente as escolares, além de pretender passar mais tempo em sua companhia. Assim, Maurício ajuizou uma ação de guarda compartilhada, sobre a qual é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A guarda compartilhada é considerada a situação ideal para quando mãe e pai de uma criança não vivem juntos. Desde o final de 2014 ela é considerada a divisão padrão em casos de pai e mãe que não morem na mesma casa, a não ser que um dos dois não possa ou não queira ter a guarda. 

    A lei define guarda compartilhada como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns". 

    A lei é uma tentativa de garantir que mães e pais continuem a ser mães e pais, independentemente de haver ou não relacionamento conjugal. O objetivo é também que o filho saiba que pai e mãe têm o mesmo peso de responsabilidade na vida dele.


    http://brasil.babycenter.com/a25011903/guarda-compartilhada-entenda-como-funciona#ixzz45kg4XuHx

  • CORRETA: LETRA B      

    Art. 1584, §2º, do CC: "Quando  não  houver  acordo  entre  a  mãe  e  o  pai  quanto  à  guarda  do  filho,   encontrando-­se  ambos  os genitores  aptos  a  exercer  o  poder  familiar, será  aplicada  a  guarda  compartilhada, salvo  se  um  dos  genitores declarar  ao magistrado  que  não  deseja  a  guarda  do menor."

  • c) para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, cabendo à parte interessada ajuizar outra ação, de regulamentação de visita, para que seja definida a convivência familiar; 

    ERRADA. Art. 1584, § 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. 

     

    d) se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa com maior relação de afinidade e afetividade e condições financeiras para o seu sustento;

    ERRADA. Art. 1584, § 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.     

     

     e) não há obrigação legal para a prestação de informações por parte do estabelecimento público ou privado a qualquer um dos genitores. 

    ERRADA. art. 1584, § 6o  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação

  • Em relação a letra a):

    O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso direito, porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.00.328063-3/000 – rel. Des. LAMBERTO SANT´ANNA – Data do acordão: 11/09/2003 Data da publicação: 24/10/2003). 

  • Em relação à "A", não vejo diferença significativa em dizer que o tempo de convivência será "alternado" ou "equilibrado". Afirmar que a convivência será alternada entre pai e mãe não torna a assertiva errada ao meu ver. 

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.584, §2º - Quando não houver acordo quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;

    Gabarito: B

  • Guarda compartilhada, hoje, tem sido a regra.

  • Requer o examinador, através do presente estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca de relevante instituto, a guarda compartilhada, que fora inicialmente introduzida pela Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, e posteriormente instituída pela Lei n° 13.058, de 22 de dezembro de 2014, como a principal modalidade de guarda prevista no ordenamento jurídico brasileiro, alterando diversos dispositivos no Código Civil, elencados a partir do artigo 1.583 e seguintes. Senão vejamos:
    Maurício e Roberta estão separados há dois anos e possuem um filho, Bruno, com três anos de idade. Maurício possui o direito de conviver com Bruno, sob forma de visita regulamentada, em finais de semana e quartas-feiras quinzenais. Contudo, ele sentiu-se incomodado com as dificuldades em obter informações de interesse do filho, especialmente as escolares, além de pretender passar mais tempo em sua companhia. Assim, Maurício ajuizou uma ação de guarda compartilhada, sobre a qual é CORRETO afirmar que:

    A) a guarda compartilhada pressupõe necessariamente a alternância do tempo de convívio com o filho, devendo ser consideradas as condições fáticas e os interesses dos filhos; 
    O modelo de guarda alternada não é adotado no ordenamento jurídico, porquanto se revela prejudicial à formação da criança e do adolescente, em especial, a formação de sua personalidade. Segundo Miguel² (2015, p. 42): É inconveniente à consolidação dos hábitos, valores, padrão de vida e formação da personalidade do menor, pois o elevado número de mudanças provoca uma enorme instabilidade emocional e psíquica, uma vez que a alternatividade é estabelecida a critério dos pais e difere substancialmente do que ocorre com a criança quando passa um período de férias com o genitor não guardião. 
    Prevê o artigo 1.583 e 1.584, ambos do Código Civil:
    Art. 1583: A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). 
    § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). 
    § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.     
    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 
    (...)
    II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.     
    Nesta senda, determina a legislação que o tempo de convívio dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada, e não necessariamente deve haver a alternância do tempo de convívio com o filho. Ao revés, pois deve-se observar sempre, o melhor interesse do menor e as condições fáticas.
    Assertiva incorreta.

    B) quando não houver acordo quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;  
    Vejamos o que prescreve o artigo 1.584, §2º, do Código Civil: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
    Ora, a Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que alterou os artigos 1.583, 1.584, e ainda, os artigos 1.585 e 1.634 do Código Civil Brasileiro, impôs como regra que o magistrado deverá priorizar o instituto da guarda compartilhada mesmo quando não haja consenso entre os pais e mesmo quando não haja um relacionamento harmonioso entre eles, com exceção quando algum dos genitores declarar expressamente o seu desejo de não compartilhar a guarda da criança ou quando o juiz, de forma justificada, opinar pela unilateralidade da guarda. 
    "Com efeito, o objetivo é o de assegurar, concomitante, o direito à convivência familiar, em sua maior plenitude possível, entre pais e filhos, convocando àqueles a assumirem de forma efetiva o conteúdo da autoridade parental, atendendo-se, sobremaneira, ao superior interesse da criança e do adolescente, pautado à luz dos preceitos constitucionais que enunciam a prioridade na tutela daqueles que não conseguem, por si só, proverem o seu próprio sustento e desenvolvimento, principalmente, no que se refere à proteção dos seus direitos existenciais, extensamente elencados no artigo 227, em que se destaca o direito à dignidade, à liberdade, à convivência familiar e comunitária."¹
    Assertiva CORRETA.
    C) para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, cabendo à parte interessada ajuizar outra ação, de regulamentação de visita, para que seja definida a convivência familiar; 
    Prevê o artigo 1584 do Código Civil: 

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 
    § 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
    Da leitura do referido artigo, depreende-se que não é necessária a propositura de ação autônoma de regulamentação de visita, a fim de que seja definida a convivência familiar, inexistindo tal previsão.
    Neste sentido, Paulo Lôbo (LÔBO, 2010, p.197) leciona: O modo de compartilhamento das responsabilidades e, sobretudo, da efetivação da convivência do filho com seus pais, quando estes não se entendem, é decisão do juiz de família, que deve ouvir sempre a equipe multidisciplinar que o assessora, ou fundamentar-se em orientação técnico- profissional.
    Assertiva incorreta.
    D) se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa com maior relação de afinidade e afetividade e condições financeiras para o seu sustento; 
    Vejamos a previsão do § 5º, artigo 1.584: "Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)"
    Assertiva incorreta.
    E) não há obrigação legal para a prestação de informações por parte do estabelecimento público ou privado a qualquer um dos genitores. 
    Vejamos a previsão do § 6°, artigo 1.584: "Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)"
    Assertiva incorreta.
    Gabarito do Professor: B 
    Código Civil, disponível em:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10...

    ¹VALLE, Fernanda Maira Alvim do. Guarda Compartilhada e Alimentos na Perspectiva Civil-Constitucional. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2018. [Orientador: Prof. Dra. Kelly Cristina Baião], disponível em:  https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/7355/1/fernandamairaalvimdovalle.pdf 
    ²MIGUEL, Jamil. A guarda compartilhada agora é regra. São Paulo:Millennium, 2015.
    LÔBO, Paulo. Direito Civil: família. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
  • a) a guarda compartilhada pressupõe necessariamente a alternância do tempo de convívio com o filho, devendo ser consideradas as condições fáticas e os interesses dos filhos; à INCORRETA: a alternância de tempo seria característica da guarda alternada, na qual o filho vive um período de tempo (como 15 dias) com um dos pais e outro com o outro.

    b) quando não houver acordo quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; à CORRETA!

    c) para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, cabendo à parte interessada ajuizar outra ação, de regulamentação de visita, para que seja definida a convivência familiar; à INCORRETA: não há necessidade de outra ação só para regulamentar a visita.

    d) se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa com maior relação de afinidade e afetividade e condições financeiras para o seu sustento; à INCORRETA: Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

    e) não há obrigação legal para a prestação de informações por parte do estabelecimento público ou privado a qualquer um dos genitores. à INCORRETA: há obrigação legal de prestação de informações em estabelecimentos públicos e privados a qualquer dos genitores.

    Resposta: B


ID
1840135
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA sobre alienação parental, considerando o disposto na Lei nº 12.318/2010.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.318/2010 - Lei Alienação Parental

     

     A (Correto):

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

     

    B (INCORRETO):

    Art. 2º. Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

     

    C (Correto):

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: [...] 

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

     

    D (Correto):

    Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. [...] § 3o.  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

     

    E (Correto):

    Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária [...].

  • o ROL é exemplificativo! Existem as formas equiparadas. 

  • LEI Nº 12.318/2010

    Art. 2º – ...

    • § único: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros;

    Portanto, trata-se de um rol exemplificativo, não taxativo.

    • a) (Art. 2º);
    • c) (Art. 6º, inciso VII);
    • d) (Art. 5º, §3º);
    • e) (Art. 4º).

    Gabarito: B

  • A questão trata da alienação parental, conforme a Lei nº 12.318/2010.

    A) Considera-se ato de alienação parental a interferência, que pode ser promovida ou induzida pelos avós, na formação psicológica da criança ou do adolescente para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

    Lei nº 12.318/2010:

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Correta letra “A”.

    B) A Lei nº 12.318/2010 prevê, taxativamente, as formas de alienação parental, descrevendo, dentre outras, omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.

    Lei nº 12.318/2010:

    Art. 2º. Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

    A Lei nº 12.318/2010 prevê, exemplificativamente, as formas de alienação parental, descrevendo, dentre outras, omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Caracterizados atos típicos de alienação parental o juiz poderá, segundo a gravidade do caso, declarar a suspensão da autoridade parental.


    Lei nº 12.318/2010:

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

    Caracterizados atos típicos de alienação parental o juiz poderá, segundo a gravidade do caso, declarar a suspensão da autoridade parental.

    Correta letra “C”.

    D) Havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, caso em que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogado exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

    Lei nº 12.318/2010:

    Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

    § 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

    Havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, caso em que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogado exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

    Correta letra “D”.

    E) Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária.

    Lei nº 12.318/2010:

    Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

    Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária.

    Correta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1861168
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I. Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado.

II. No registro do nascimento.

III. Por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

IV. Por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

     

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

     

    I - no registro do nascimento;

     

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

     

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

     

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

  • Resposta: A.

     

    Complementação:

     

    TEMOS QUE TOMAR CUIDADO COM ESSA QUESTÃO. Isso porque, ela é tratada de maneira diferente no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    Se a questão mencionasse "nos termos do ECA", a alternativa "A" estaria incorreta, pois o art. 26 do ECA não menciona "documento particular" nem "por manifestação perante o juiz".

     

    Art. 26, ECA. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, [1] no próprio termo de nascimento, [2] por testamento, [3] mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

     

    O CC fala de todas as possibilidades, de modo completo, no art. 1.609, CC:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

  • Acho interessante lembrar que a lei de investigação de paternidade (lei 8.650/92) proíbe que esse reconhecimento seja feito no ato do casamento.

     

    "Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento."

     

    Bons estudos! =)

  • Todas corretas! bons estudos.

  • O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


ID
1879438
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Júlio, casado com Isabela durante 23 anos, com quem teve 3 filhos, durante audiência realizada em ação de divórcio cumulada com partilha de bens proposta por Isabela, reconhece, perante o Juízo de Família, um filho havido de relacionamento extraconjugal. Posteriormente, arrependido, Júlio deseja revogar tal reconhecimento.

Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8560, art. 1º: 

    "Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém".

     

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    CC, Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
    I - no registro do nascimento;
    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

  • Analisando as alternativas:

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


    A) O reconhecimento de filho só é válido se for realizado por escritura pública ou testamento.  

    O reconhecimento de filho é válido se feito por manifestação direta e expressa perante o juiz.

    Incorreta letra “A".


    B) O reconhecimento de filho realizado por Júlio perante o Juízo de Família é ato irrevogável.   

    O reconhecimento de filho é ato irrevogável.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) O reconhecimento de filho em Juízo só tem validade em ação própria com essa finalidade.  

    O reconhecimento de filho por manifestação direta e expressa perante o juiz é válido e irrevogável, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Incorreta letra “C".


    D) Júlio só poderia revogar o ato se este tivesse sido realizado por testamento.   

    O ato de reconhecimento de filho é irrevogável.

    Incorreta letra “D".


    Gabarito B.
  • ´Filho é filho em qualquer condição. O CC02 acabou com a figura do filho bastardo.

  • A- INCORRETA - Art. 1.609. I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
    B- CORRETA - Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito
    C- INCORRETA - Art. 1.609.IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
    D- INCORRETA - Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

  • Se o pai não manifestou nenhuma das hipoteses art. 1609 CC, porém socialmente todos sabem que ele é o pai.  Inclusive o proprio pai apresenta o filho a sociedade como filho e o filho o chama de pai, mas por questões pessoais não o admite judicialmente, o filho somente será "filho" quando o pai morrer e houver a repartição de bens, se houver?

     

  • O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento É IRREVOGÁVEL, não podendo ser revogado nem por força do testamento,  e poderá ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém. Artigo 1609, caput, IV e § único do CC. GABARITO LETRA B.

  • Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    (...)

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

  • Art.1609, CC, - O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento(relacionamento extraconjugal), é irrevogável. (...) art.1610, - O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

  • Gabarito B

    a) a alternativa incorreta. O artigo 1609 do CC/2002 estabelece 04 hipóteses de reconhecimento de filiação. São eles: a) no registro do nascimento; b) por escritura pública ou escrito por particular, a ser arquivado em cartório; c) por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; d) por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    b) A alternativa está correta. O inciso IV do artigo 1609 do CC/2002 dispõe que o ato de reconhecimento de filiação é irrevogável e pode ocorrer por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém.

    c) A alternativa está incorreta. Prejudicada pela alternativa B e sua fundamentação legal.

    d) A alternativa está incorreta. O ato de reconhecimento de filiação, nos termos do artigo 1609 do CC/2002, é irrevogável quando realizado por testamento.

  • Todas as alternativas que contém palavras como "apenas", "só", "somente", "sempre", "nunca", "em hipótese alguma", desconfiem

  • Obs a+

    Art. 1.601.CC/02 É DEUS

    RECORRER PARA PROVA Q FILHO NAO É DO MARIDO.

  • Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Art. 1610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Gabarito: letra b.

  • Já era, falou ta falado! kkkk


ID
1909798
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil, poderá ser estipulada a guarda compartilhada dos filhos menores, EXCETO se

Alternativas
Comentários
  • OPÇAO CORRETA: D 

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

    - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

    II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

     

  • A alternativa D menciona genitor que "não deseja a guarda do menor", donde se depreende sua falta de interesse em requerer a guarda compartilhada.

  • Art. 1.584. (...) § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.584, §2º - Quando não houver acordo quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;

    Gabarito: D

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de relevante instituto, a guarda compartilhada, que fora inicialmente introduzida pela Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, e posteriormente alterada pela Lei n° 13.058, de 22 de dezembro de 2014, como a principal modalidade de guarda prevista no ordenamento jurídico brasileiro, alterando diversos dispositivos no Código Civil, elencados a partir do artigo 1.583 e seguintes. Senão vejamos:


    Segundo o Código Civil, poderá ser estipulada a guarda compartilhada dos filhos menores, EXCETO se 

    A) requerida por consenso pelo pai e pela mãe. 

    B) decretada pelo juiz mesmo sem o pedido dos genitores. 

    C) requerida pelo pai ou pela mãe individualmente. 

    D) manifestado por um dos genitores que não deseja a guarda do menor.

    Estabelece o Código Civil, eu seu artigo 1.584:

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.      (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    § 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    § 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:


ID
1925767
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que desponte compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afetividade.

     

    Tal espécie de guarda não exclui aquela unilateral, exercida apenas por um dos genitores, que obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para requerer prestação de contas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

     

    Fonte: http://jota.uol.com.br/juiz-pode-impor-guarda-unilateral-se-apenas-um-pai-quiser

  • GABARITO: CERTO.

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.     

    [...]

    § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.     (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

  • O interessante é que essa questão da prestação de contas foi incluído pela Lei 13.058. Anteriormente, a jurisprudência majoritária entendia pela sua impossibilidade.

  • Nossa, gente, que desagradável essa coisa de tirar sarro de quem errou. Se tem uma coisa que me deixa chateada aqui, é isso. Pra passar precisamos ter, acima de tudo, humildade, tá?

  • A questão trata da guarda.

    Código Civil:

    Art. 1.583. § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.                      (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Art. 1.583. BREVES COMENTÁRIOS.

    Dever do genitor que não possua a guarda. Buscando aclarar os deveres do genitor que não estiver com a guarda do menor, este permanece como um guardião em segundo grau, devendo velar, sempre pelo melhor interesse daquele, o dispositivo, assim, responde a indagação q uis cu sto d iei ipsos cu stod es? (em livre tradução quem vigia o vigilante ou quem guarda o guardião), determinando permanente zelo sobre a conduta do outro cônjuge para que se evitem danos (por vezes irreparáveis) ao menor. Faz isso, contudo, em medida que explicita o incessante cacoete verborrágico do legislador brasileiro (que teima em testificar aquilo que e decorrência lógica dos institutos ou categoria), criando uma infindável teia de regras quando a simples percepção de que não ter a guarda não implica não ter poder familiar (situações, como visto, diferentes). Mantendo-se no poder familiar, mesmo sem a guarda, deve o genitor atuar como fiscal, buscando, em todos os momentos, o melhor para o seu filho. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.339).


    A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.583, § 5º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

    Gabarito: Certo

  • Para complementar: O alimentante não-guardião tem o direito de averiguar se os valores que paga a título de pensão alimentícia estão sendo realmente dirigidos ao beneficiário e voltados ao pagamento de suas despesas e ao atendimento dos seus interesses básicos fundamentais. Essa possibilidade decorre do exercício pleno do poder familiar e tem previsão expressa no § 5º do art. 1.538 do CC:

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

    Vale ressaltar, no entanto, que o legítimo interesse processual em ação dessa natureza é exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação. Esta ação não pode buscar eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ao), ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou preparação de revisional pois os alimentos são irrepetíveis.

    Em suma: É cabível ação de exigir de contas ajuizada pelo alimentante, em nome próprio, contra a genitora guardiã do alimentado para obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.639-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/05/2020 (Info 673) - Dizer o Direito

  • Pela pura objetividade do texto legal a questão está certa e descabe qualquer alegação de anulação. Mas levanto uma questão: Será mesmo que o genitor que não possua a guarda, SEMPRE terá os direitos citados no artigo? A meu ver não, pois realizando uma interpretação sistemática, pode-se concluir que se o genitor cometeu uma das previsões do 1.638, ele perderá o poder familiar definitivamente, tendo o genitor inocente a guarda unilateral do menor, não podendo aquele SEMPRE exercer os direitos do 1.538, $ 5°.
  • A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.845.146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/11/2019 (Info 661).


ID
1933285
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à emancipação, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, a emancipação apenas se aplica à seara civel, de modo que nas demais esferas subsistem as limitações, como, por exemplo, no caso a possibilidade de se retirar a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no qual se exige a maioridade no âmbito penal (18 anos)

    B) CERTO: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar
    II - pela emancipação

    C) Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores

    D) Art. 5  Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

    bons estudos

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

  • Na verdade, o erro da letra C encontra-se na ausência da palavra 'não'.

     

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos NÃO emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • Correta: Alternativa B

     

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    [...]

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

  • Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    [...]

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

  • É bom recordar que apesar da perda do poder familiar, os pais continuam sendo responsáveis solidariamente no caso da Emancipação Voluntária. Segundo o Enunciado 41, CJF:" A única hipótese em que poderá haver a responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado de forma voluntária."

  • Alternativa a) também está errada porque dá a entender que apenas os relativamente incapazer podem ser emancipados. Seria correto se relativo à emancipação voluntária, apenas.

  •   Emancipação judicial e a legal exonera a responsabilidade civil dos pais. Porém a emancipação voluntário não exitingue a responsabilidade civil. Logo, eles continuam responsaveis pelos atos da vida civil. 

  • Quanto à alternativa "d " É defesa a emancipação do menor tutelado.  

     

    Não é defesa a emancipação do menor tutelado, cessando inclusive a tutela através da emancipção, nos termos do artigo 1.763, I, CC, vejamos:

     

    Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

     

  • A questão quer o conhecimento sobre emancipação.

    A) A emancipação é o ato pelo qual o relativamente incapaz adquire a capacidade civil plena. A sua concessão depende de autorização dos pais e se estende para todos os atos da vida civil, eleitoral e criminal.  

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    A emancipação é o ato pelo qual o incapaz adquire a capacidade civil plena. Pode ser voluntária, que ocorre pela concessão dos pais, judicial, ocorrendo por sentença do juiz,  ambas se o menor tiver dezesseis anos completos, ou legal (incisos II a V do art. 5º, do CC). A emancipação confere ao menor a capacidade de praticar por si só todos os atos da vida civil. A emancipação não se estende para os atos da vida eleitoral e criminal.

    Incorreta letra “A”.


    B) Pela emancipação extingue-se o poder familiar. 

    Código Civil:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único.

    Pela emancipação extingue-se o poder familiar. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O maior de dezesseis e menor de dezoito anos emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele, senão as aplicáveis às obrigações contraídas por menores. 

    Código Civil:

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele, senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    Incorreta letra “C”.

    D) É defesa a emancipação do menor tutelado.  

    Código Civil:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    Não é defesa a emancipação do menor tutelado, ela ocorre por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • B) CERTO: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar 

    Morte dos pais ou do filho

    Emancipação

    Maioridade

    Adoção

    Decisão judicial

  • a) Falso. A emancipação civil do autor do fato não interfere na sua inimputabilidade penal em razão da idade, muito menos em termos eleitorais. Referido ato limitar-se-á, tão somente, para fins civis, de sorte que o adolescente de 17 anos, emancipado, permanece inimputável e seu voto é facultativo, por exemplo.

     

    b) Verdadeiro. Com a emancipação extingue-se o poder familiar, por inteligência do art. 1.635, II, do CC.

     

    c) Falso. A assertiva fala em menor de 18 anos emancipado, quando na verdade seria menor de 18 anos não emancipado. Trata-se de um detalhe que pode passar despercebido. Outro ponto: de fato, o mandante não tem ação contra este menor, senão de conformidade com as REGRAS GERAIS aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

     

    d) Falso. É possível, por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. Inteligência do art. 5º, I do CC.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Emancipação é a aquisição de capacidade civil antes da idade legal. Ou seja, é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.

    Como ele exerce os atos da vida civil, ele vai ser regulado como um maior. Logo, ele pode ser mandatário e o mandante vai ter ação contra ele.

     

    DIFERENTE:

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.635 – Extingue-se o poder familiar:

    II - pela emancipação, nos termos do Art. 5º, § único;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
1981237
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às alterações promovidas pela Lei n°.13.058/2014 no Código Civil de 2002, assinale a opção correta .

Alternativas
Comentários
  • a) Na guarda compartilhada, as decisões acerca dos filhos devem ser definidas de comum acordo entre os pais, não sendo relevante o tempo de convívio com cada um deles. ERRADA

    Art. 1583

    § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.    

    § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

     

     b) Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela em que permanecerem a maior parte do tempo. ERRADA

    Art. 1583

    § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.   

     

    c) A guarda unilateral faculta àquele que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, solicitando, para tanto, informações sobre situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde de seus filhos. ERRADA

    Art. 1583

    § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

     

     

    d) Quando não houver acordo, encontrando-se ambos os genitores aptos, será aplicada a guarda compartilhada, ainda que um dos genitores declare que não a deseja, tendo em vista a impossibilidade de renúncia do poder familiar. ERRADA

    Art. 1.584

    § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.  

     

    e) Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em conceder ou negar aos filhos consentimento para viajarem ao exterior. CORRETA

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:  

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 

     

  •  

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.          (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.         (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.           (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

     

     3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.          (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

     

    § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.          (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

  • GABARITO: LETRA E

    A) Na guarda compartilhada, as decisões acerca dos filhos devem ser definidas de comum acordo entre os pais, não sendo relevante o tempo de convívio com cada um deles.

    Art. 1.583, §2º - Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: 

    B) Na guarda compartilh1ada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela em que permanecerem a maior parte do tempo.

    Art. 1.583, §3º - Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos

    C) A guarda unilateral faculta àquele que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, solicitando, para tanto, informações sobre situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde de seus filhos.

    Art. 1.583, §5º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.   

    D) Quando não houver acordo, encontrando-se ambos os genitores aptos, será aplicada a guarda compartilhada, ainda que um dos genitores declare que não a deseja, tendo em vista a impossibilidade de renúncia do poder familiar.

    Art. 1.584, §2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.    

    E) Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em conceder ou negar aos filhos consentimento para viajarem ao exterior. (GABARITO)

    Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:                     

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;  

  • Só uma observação em relação ao gabarito da questão, a assertiva me levou a crer que o poder familiar consistiria tão somente em conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior, quando na verdade este é tão somente um dos 9 incisos do art. 1.634 cc. Talvez ficasse mais claro se colocado "que consiste, entre outros, em..."

    Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:         

    I - dirigir-lhes a criação e a educação;          

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;        

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;        

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;         

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;      

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;        

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;       

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;         

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.        

  • A questão trata da guarda compartilhada.

    A) Na guarda compartilhada, as decisões acerca dos filhos devem ser definidas de comum acordo entre os pais, não sendo relevante o tempo de convívio com cada um deles. 

    Código Civil:

    Art. 1.583. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Na guarda compartilhada, as decisões acerca dos filhos devem ser definidas de comum acordo entre os pais, sendo relevante o tempo de convívio com cada um deles. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela em que permanecerem a maior parte do tempo. 

    Código Civil:

    Art. 1.583. § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela em que melhor atender aos interesses dos filhos.

    Incorreta letra “B”.

    C) A guarda unilateral faculta àquele que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, solicitando, para tanto, informações sobre situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde de seus filhos. 

    Código Civil:

    Art. 1.583. § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    A guarda unilateral obriga àquele que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, solicitando, para tanto, informações sobre situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde de seus filhos. 

    Incorreta letra “C”.


    D) Quando não houver acordo, encontrando-se ambos os genitores aptos, será aplicada a guarda compartilhada, ainda que um dos genitores declare que não a deseja, tendo em vista a impossibilidade de renúncia do poder familiar. 

    Código Civil:

    Art. 1.584. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Quando não houver acordo, encontrando-se ambos os genitores aptos, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declare que não a deseja.

    Incorreta letra “D”.


    E) Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em conceder ou negar aos filhos consentimento para viajarem ao exterior. 

    Código Civil:

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em conceder ou negar aos filhos consentimento para viajarem ao exterior. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Atenção quanto ao ECA, recente atualização legislativa, foi alterado o artigo 83 que passa a vigorar com a informação de que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 


ID
2013319
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos bens dos filhos sujeitos ao poder familiar.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

     

    SUBTÍTULO II
    Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

    Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

    I - os filhos;

    II - os herdeiros;

    III - o representante legal.

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  •                                      

    A assertiva "A" está incorreta porque simplesmente não existe a previsão de obrigatoriedade dos pais em prestar contas da administração e usufruto dos bens de filhos menores. Vejamos as demais:

     

     

                                           SUBTÍTULO II
    Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

     

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

     

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

     

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

     

    Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

     

    Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

     

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. (assertiva B, incorreta, pois não há previsão de o imóvel ser vendido em hasta pública).

     

    Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

     

    I - os filhos;

     

    II - os herdeiros;

     

    III - o representante legal.

     

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

     

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

     

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; (assertiva C, correta)

     

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

     

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; (assertiva D, incorreta)

     

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  • a) não há essa previsão no Código Civil

     

    b) a alienação de imóvel dos filhos só se dará em caso de necessidade ou evidente interesse da prole, e será mediante prévia autorização judicial. Sem previsão legal de ser realizada em hasta pública. 

     

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

     

    c) correto. 

     

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

     

     

    d) errado, porque é excluído do usufruto os bens doados por terceiro ao filho, sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Então, se houver cláusula que exclua o usufruto dos genitores sobre o bem doado, tal cláusula não é nula, é legal. 

     

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A questão trata dos bens dos filhos.

    A) Os genitores têm obrigação de prestar contas da administração e usufruto dos bens, cabendo ação de prestação de contas proposta pelo filho menor, caso em que será nomeado Curador em razão do conflito de interesses.

    Não há essa previsão no Código Civil, entre os artigos 1.689 e 1.693, que tratam especificamente do usufruto e da administração dos bens de filhos menores.

    Incorreta letra “A”.

    B)  A alienação de imóvel do filho dependerá de autorização judicial e será realizada em hasta pública. 

    Código Civil:

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Não podem os pais alienar imóvel do filho, salvo por necessidade ou evidente interesse do filho, mediante prévia autorização do juiz.

    Incorreta letra “B”.

    C) O pai não tem direito ao usufruto e administração dos bens adquiridos pelo filho antes do reconhecimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    O pai não tem direito ao usufruto e administração dos bens adquiridos pelo filho antes do reconhecimento. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) É nula a estipulação, em doação de terceiro em favor do filho menor, de cláusula que exclua o usufruto dos genitores sobre o bem doado. 

    Código Civil:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    É válida a estipulação, em doação de terceiro em favor do filho menor, de cláusula que exclua o usufruto dos genitores sobre o bem doado. 

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Tudo bem que a assertiva A não está prevista expressamente no Código Civil, mas daí a dizer que ela é errada é demais. A afirmação é correta, ainda que decorra de um raciocínio jurídico não limitado a um dispositivo exclusivamente.

  • Acerca da assertiva A tem julgamento do STJ nesse sentido, ou seja, de ser incabível a exigência de prestar contas

  • Acredito que o entendimento do STJ quanto ao não cabimento da ação de prestação de contas tenha mudado, admitindo-se, excepcionalmente, em caso de suspeita de abuso na administração dos bens:

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Suspeita-de-abuso-na-administração-dos-bens-autoriza-filho-a-exigir-prestação-de-contas-dos-pais

  • O poder dos pais em relação ao usufruto a à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais.


    O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que teve origem no pedido de um filho para que sua mãe adotiva prestasse contas do período em que administrou a pensão por morte recebida desde o falecimento de seu pai até o atingimento da maioridade.


    Segundo o filho, mesmo o benefício tendo sido depositado em conta corrente durante cinco anos, a mãe o deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras necessidades, fato que configuraria abuso de direito.


  • No que diz respeito a letra A, vejamos:

    REGRA: O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

    Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros.

    EXCEÇÃO: Deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício do poder familiar.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspeita-de-abuso-na-administra%C3%A7%C3%A3o-dos-bens-autoriza-filho-a-exigir-presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-dos-pais

  • A única alternativa correta é a letra C:

    O pai não tem direito ao usufruto e administração dos bens adquiridos pelo filho antes do reconhecimento, pois é uma causa expressa no CC no artigo 1.693

  • Quanto à letra A:

    RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL TEMA Ação de prestação de contas. Demanda ajuizada pelo filho em desfavor da mãe. Condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade. Art. 1.689, I e II do CC/2002. Causa de pedir fundada em abuso de direito. Pedido juridicamente possível. Caráter excepcional.  

    DESTAQUE

    A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.  

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A questão controvertida consiste em saber se, à luz do CPC/1973, o pedido formulado por filho, a fim de exigir prestação de contas de seus pais, na condição de administradores de seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível. Inicialmente cumpre salientar que o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido tem caráter excepcional, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça, tanto que o Código de Processo Civil de 2015 não elencou mais a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação, passando o referido requisito a integrar questão de mérito. Nos termos do art. 1.689 do Código Civil, extrai-se que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal. Em outras palavras, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence. Assim, partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder. (Informativo n. 622 do STJ) 

  • Ao swe pensar nesta situação absurda, percebe-se que um filho adotivo pode entrar com uma ação de recebimento de pensao pelo pai falecido sem se afastar da legalidade da situação. Todavia, nota-se que esta atitude é uma exceção a presunção de acolhimento feita pelos pais, ou seja, só acontece se houver suspeita de abuso de direito no exercício do poder de família.


ID
2053141
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a proteção das pessoas dos filhos no Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a)O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente. 

    Correta,Art. 1.588.

    b)As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores não se estendem aos maiores incapazes. 

    Errada, Art. 1.590.  Estendem-se aos maiores incapazes.

    c)O pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. 

    Correta, Art. 1.589.

    d)O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. 

    Correta, Art. 1.589,PU.

     

    e)A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    Correta, Art. 1.583. 

  • Letra "A" -

    Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

    ____________________________________________

    Letra "B"

    Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

    ____________________________________________

    Letra "C"

    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    ____________________________________________

    Letra "D"

    Art. 1.589. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. 

    ____________________________________________

    Letra "E"

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser (...).

  • Vamos analisar as alternativas:
    Os arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil tratam da "Proteção da Pessoa dos Filhos", assunto exigido para identificar a alternativa incorreta:

    a) A afirmativa é verdadeira, nos exatos termos do art. 1.588: "O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente".

    b) A afirmativa é incorreta, já que o art. 1.590 deixa claro que as disposições se estendem aos maiores incapazes: "As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes".

    c) Assertiva verdadeira, conforme art. 1.589: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".

    d) 
    Conforme visto no parágrafo único transcrito na alternativa acima, a alternativa é igualmente verdadeira.

    e)caput do art. 1.583 deixa claro que a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, sendo que os parágrafos do mesmo artigo explicam e determinam cada hipótese, logo, a alternativa é verdadeira.

    Gabarito do professor: alternativa "B".

ID
2053180
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme o Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. FAUGRS 2016. Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

     

    O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.  ERRADO FAUGRS 2016. Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. ESSA ALTERNATIVA NÃO ENTENDI O ERRO !!!!!

     

    Suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença, ainda que caiba recurso em virtude de crime, independentemente do tempo da pena de prisão fixada na sentença. ERRADO FAUGRS 2016. Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Questão passível de anulação.

     

  • Alternativa A e B, ambas corretas!!!

     

  • Tendo em vista o artigo 1.614 do CC, dizer que a alternativa "B" não está correta, por estar incompleta ultrapassa o razoável.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

  • A) CERTA. Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    B) CERTA. O artigo 1.614 apresenta duas normas (ou preceitos), uma que afirma que o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e outra que o menor poder impugnar o reconhecimento nos 4 anos que se seguirem à maioridade ou emancipação, somente apontando um prazo para o exercício deste direito. O fato de a alternativa B só apresentar o primeiro preceito não a torna errada, até porque basta fazermos o raciocínio inverso para vermos, sem sombra de dúvida, que ela se torna errada: o filho maior pode ser reconhecido sem o seu consentimento. Questão plenamente anulável, se não a foi.

    C) ERRADA. parágrafo único do 1.637: Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    D) ERRADA: compete de forma subsidiária, naqueles casos em que os legitimados não o exerçam e somente em caso de doença grave, art. 748 do Novo CPC,

    E) ERRADA: Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) VI - decreta a interdição. Vale lembrar que a ação de interdição é constitutiva, ou seja, é ligada a um direito potestativo, que altera, cria ou extingue situações jurídicas para o demandado, não precisando ser executas, pois a própria sentença já é o fato criador/modificador do direito.

  • A Alternativa B também estar correta, sendo prevista no artigo 1.614 CC . 

  • QUANDO NOS DEPARAMOS COM UMA QUESTAO COMO ESTA, DEVEMOS MARCAR A ALTERNATIVA COM O ENUNCIADO MAIS COMPLETO. NA QUESTAO B NAO HÁ ERRO, MAS A QUESTAO A ESTÁ MAIS COMPLETA VISTO QUE COPIA LITERALMENTE O ARTIGO 1600 DO CC.

  • O examinador declarou em atestado escrito: NÃO SEI ELABORAR QUESTÕES para provas de concursos públicos.

  • O examinador declarou em atestado escritoNÃO SEI ELABORAR QUESTÕES para provas de concursos públicos.

  • Questão lixo

  • B) O  art. 1614 diz: O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    mas

    o art. 1615 deixa para outras pessoas o direito de requerer saber da paternidade ou maternidade:  Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade. Acho que aqui vale independentemente de autorização da pessoa.

  • C) 1637, único: sentença irrecorrivel cuja pena exceda a 2 anos de prisão.
  • Já é a segunda questão dessa banca que respondo e que ela mistura CC com o NCPC

  • FAURGS, banca chinela! 

  • Banca lixo! Ao menos tiveram a decência de anular a questão, tendo em vista a alternativa "b" também estar correta.

  • Questão elaborada pelo Lula do PT

  • a) CORRETA - art. 1600, CC

     

    b) CORRETA - art. 1614, CC

     

    c) ERRADO - art. 1637, parágrafo único, CC - SENTENÇA IRRECORRÍVEL/ PENA QUE EXCEDE A 2 ANOS DE PRISÃO

     

    d) ERRADO - art. 747, IV do Novo CPC (2015) - o MP é um dos legitimados para a ação de interdição.

     

    e) ERRADO (à época da questão) (em 2017, estaria CORRETA) - foi revogado pelo Novo CPC o art. 1.773 do CC que previa que a sentença de interdição produzia efeitos desde logo. Sendo assim, a letra E estaria correta ao prever que a sentença somente produziria efeitos após apreciação de recurso (privilegia o direito de o interditando rever sentença injusta).

     

    Gabarito: letra A

    OBS: letra B também está correta. Questão passível de anulação.

     

  • As duas A e B estão corretas, pensei que estava louca! que susto!


ID
2070391
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco, que acabou de completar quinze anos, vai à Defensoria Pública de Ilhéus – BA em busca de orientação jurídica. Informa que recebeu um imóvel como herança de seu avô. Explica que o bem está registrado em seu nome; entretanto, a sua genitora alugou o imóvel para terceiro, recebe os valores dos alugueres e não faz qualquer repasse ou presta contas do valor recebido. Diante desta situação, a solução tecnicamente mais adequada a ser tomada pelo Defensor é:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    alternativa A está incorreta, eis que não se visualiza, em momento algum, esbulho ou turbação possessórias aptas a ensejar uma medida possessória, que, inclusive, não tem objetivo principal indenizatório.

    alternativa B está incorreta, porque, segundo o art. 1.689, inc. II, “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.

    alternativa C está correta, na forma do art. 1.689, inc. II, supracitado, e o inc. I: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos”.

    alternativa D está incorreta, consoante o inc. I do art. 1.689 supracitado na alternativa anterior.

    alternativa E está incorreta, já que se o locatário fizer o pagamento ao menor, terá de provar que ele se reverteu em benefício dele, sendo que ele não tem capacidade para lhe dar quitação, inclusive.

  • Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

     

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

     

    Na qualidade de usufrutuários, os genitores tem o direito à posse, administração, gozo, uso e percepção dos frutos dos bens dos filhos, enquanto perdurar a menoridade.

     

    Até aos 16 anos de idade, o exercício das titularidades previstas na lei, é exclusivo dos pais.

     

    A partir dos 16 anos, usufruto e a administração são compartilhados com o menor, em regime de assistência, até este atingir a maioridade.

     

     Se o filho menor tiver sido emancipado aos 16 anos, cessa assim o poder parental e igualmente, a aludida assistência.

  • Cara!!! que prova do "capiroto"... Caraca...o examinador de civil durmiu de calças... só pode!

  • Atenção ao art. 1.693 que diz:

    Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    III- os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou admnistrados, pelos pais.
    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

     

     

  • achei muito questionável a questão, porque em que pese a previsão legal do usufruto do pai, a questão fala em ""repasse" e "prestar contas". acredito que literalmente pode-se até discutir o dever dos pais quanto a essas palavrinhas em relacao ao filho. E se o filho tiver 6 anos, pai tem dever de prestar contas a ele? Por outro lado, a questão do repasse enseja discussão, pois se os pais não estao administrando no interesse do filho, a lei vai amparar? E o principio do mellhor interesse, prioridade absoluta e protecao integral? será que o repasse pode-se interpretar somente em "entregar o dinheiro em mãos"? questão infeliz, acredito que ficou muito aberta.

  • Gabarito questionável!

    Pra mim, poderia ser a alternativa D. Se o interesse do filho colidir com o da mãe, poderá ser nomeado curador especial, conforme art. 1.692 do CC "Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial"

    Não vejo como absoluto o usufruto decorrente do poder familiar, se os pais pegarem esses recursos e utilizarem exclusivamente em benefício próprio, sem pensar no adolescente. Por exemplo, basta imaginar o filho querer estudar em uma escola particular de qualidade, e os pais, apesar de receberem vultosos aluguéis decorrentes do imóvel do filho, colocarem-no em uma escolha pública de baixa qualidade para nao gastar dinheiro.

    Nesse caso o Defensor Público deveria sim orientá-lo a requerer ao juiz a nomeação de curador especial, para pleitear em juízo que os pais fossem obrigados a utilizar os valores dos alugueis na mensalidade da escola. 

  • GENTE...OBSERVEM AQUI.

    O fato de os pais serem usufrutuários dos bens dos filhos até os 16 anos permite que aqueles façam o que quiserem com o dinheiro e não utilizarem nada em favor dos filhos? Sendo isso constatado na prática, um Defensor Público dirá para o menor aceitar essa situação? É assim mesmo que vocês interpretam a questão e o artigo?

    Caso prático: No mesmo exemplo da questão, se a genitora de Francisco usar o valor do aluguel exclusivamente para coisas pessoais suas (serviços de embelezamento, roupas, calçados e etc) e Francisco permanecer estudando em uma escola pública, ao invés de uma particular compatível com o valor do aluguel recebido, SÉRIO QUE VOCÊ, DEFENSOR PÚBLICO, DARÁ A RESPOSTA DA ALTERNATIVA "C"?

    Salvo melho juízo, a prestação de contas serve para isso. 

  • SERÁ QUE ALGUM PROFESSOR DO QC PODERIA COMENTAR ESSA QUESTÃO??? Por que a alternativa D não poderia estar correta? Seria mesmo simples aplicação do artigo 1.689 do CC? Por que??????????????????????????????????????????????? 

     

    Grata.

  • A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.

    A) ajuizar ação possessória, postulando a reintegração na posse do imóvel, e ação contra a genitora, visando à reparação dos danos sofridos por seu ato ilícito.

    As ações possessórias tem como objetivo proteger o possuidor. Quando há esbulho (perda da posse por ato injusto), o possuidor tem direito de ser reintegrado. Francisco não é possuidor do imóvel, de forma que não há que se falar em ação de reintegração de posse, bem como, tal ação não tem como finalidade principal a reparação de danos.

    Incorreta letra “A”.



    B) ajuizar ação visando à anulação do contrato de locação celebrado por parte ilegítima para referido negócio jurídico, uma vez que não se trata de proprietária do imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    O contrato de locação celebrado é válido e celebrado por parte legítima para o referido negócio jurídico, pois a genitora tem a administração dos bens do seu filho menor, sob sua autoridade.

    Incorreta letra “B”.

    C) orientar Francisco que enquanto ele estiver sob o poder familiar de sua genitora, ela poderá proceder de tal forma, pois não é obrigada a lhe repassar o valor dos alugueres ou prestar contas do destino do dinheiro recebido.

    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Enquanto Francisco estiver sob o poder familiar de sua genitora, ela poderá alugar o imóvel, receber os valores dos alugueres e não lhe repassar (a Francisco) tais valores nem a prestar contas do destino do dinheiro recebido, uma vez que ela é usufrutuária do bem do filho e tem a administração de tais bens.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     


    D) ajuizar ação de prestação de contas contra a genitora e, caso ela não comprove que o dinheiro é revertido em favor de seu filho, cobrar o recebimento do equivalente ao prejuízo experimentado.


    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    No usufruto há uma ausência de dever de prestação de contas, pois para exigir a prestação de contas é necessário demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes (Francisco e sua genitora), consistindo na administração do bem. Ocorre que, no usufruto, o usufrutuário age em nome próprio e os frutos decorrentes da administração do imóvel pertencem ao usufrutuário, de forma que nu proprietário (Francisco) não pode exigir a prestação de contas.

    Ou seja, a genitora de Francisco, enquanto usufrutuária do bem do filho, tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, sendo o aluguel um fruto civil, não podendo Francisco exigir a prestação de contas de sua genitora.

    Incorreta letra “D”.

    E) notificar o inquilino para que os pagamentos passem a ser feitos diretamente para o proprietário, sob pena de ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento.

    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    Francisco tem 15 anos, sendo, portanto, incapaz, de forma que, sua genitora tem a administração do bem, sendo credora do locatário, de forma que somente ela poderá dar a quitação.

    Ainda que o locatário faça o pagamento a Francisco e prove que o benefício efetivamente reverteu em seu (Francisco) benefício, o pagamento não será válido, pois Francisco não tem capacidade para dar quitação.

    Incorreta letra “E”.

    Observação 1:

    Código Civil:

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Esse artigo visa resguardar o interesse do menor sempre que estes puderem estar em risco.

    No enunciado da questão, não há menção a risco no interesse do menor, apenas que a genitora recebe os alugueis do imóvel que o menor recebeu como herança, e que ela não repassa nem presta contas do valor recebido.  O que é perfeitamente legal.

    Observação 2:

    Código Civil:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

    A genitora de Francisco só não seria usufrutuária e administradora do imóvel se houvesse a condição do bem não ser usufruído ou administrado pelos pais, ou se ela fosse excluída da sucessão.

    O enunciado da questão não traz nenhuma dessas hipóteses, de forma que a genitora é administradora e usufrutuária do bem.

    Observação 3:

    É importante atentar que a questão é de uma prova objetiva, em que uma das alternativas traz a resposta de acordo com a letra da lei, de forma que o gabarito letra C está correto. Mesmo que não seja a melhor solução para um caso concreto e com maiores informações.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • É preciso se ater ao que diz a questão. O enunciado não fala nem sugere em nenhum momento que a mãe está gastando o dinheiro com coisas pessoais e deixando o filho desassistido. Se dissesse isso, a resposta certamente seria outra. Mas da questão só se pode depreender que a mãe "não faz qualquer repasse ou presta contas do valor", o que ela realmente não é obrigada a fazer. Então, a solução "tecnicamente mais adequada" (nas palavras do enunciado) é a que está no gabarito.

  • Comentários

    A questão 64 também não apresenta problemas.

    alternativa A está incorreta, eis que não se visualiza, em momento algum, esbulho ou turbação possessórias aptas a ensejar uma medida possessória, que, inclusive, não tem objetivo principal indenizatório.

    alternativa B está incorreta, porque, segundo o art. 1.689, inc. II, “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.

    alternativa C está correta, na forma do art. 1.689, inc. II, supracitado, e o inc. I: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos”.

    alternativa D está incorreta, consoante o inc. I do art. 1.689 supracitado na alternativa anterior.

    alternativa E está incorreta, já que se o locatário fizer o pagamento ao menor, terá de provar que ele se reverteu em benefício dele, sendo que ele não tem capacidade para lhe dar quitação, inclusive.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/

     

  • Sobre Gabarito Letra C:

    Artigo 1689, II, CC/02, diz que os pais têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Já no artigo 1691, CC/02 prevê que é vedado alienar e gravar de ônus reais os imóveis dos filhos, bem como contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. O mesmo artigo traz a exceção no caso de necessidade ou interesse da prole mediante autorização judicial.

    Diante das informações dadas no enunciado, entendo que o fato da mãe ter alugado o apartamento constitui ato de mera administração. Inclusive zelando pelo patrimônio do menor. Não há na questão dados para deduzir abuso de poder da genitora.

  • RENATO TEATINE. excelente raciocínio. sigam este comentário.

    art. 1.692, CC "Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial"

    A prova é para defensor. muito razoável este entendimento. foi o meu raciocínio tb.

     
  • A letra "c" realmente esta correta, porém a letra "d" pelos motivos já explanados pelos colegas esta também correta, lembrando que na  prática o Defensor Público, tem que pleitear para que se nomei curador especial e ajuizar ação de prestação de contas, conforme resta claro o princípio do superior interesse da criança e adolecente, e pela o artigo 72 do CPC.

    Acredito que quem fez esta questão, não tem nada haver com a Defensoria Pública, porque jamais um Defensor poderia responder de acordo com a letra "c", sendo a última opção das informadas na questão, já que nos termos do artigo 4º da LC 80/94, é função institicional da Defensoria Pública: 

    I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;  

  • Gabarito C. Resposta correta: D

     

    O gabarito contrasta com o entendimento do STJ:

     

    "O poder dos pais em relação ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais".

     

    Número do Resp não informado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspeita-de-abuso-na-administra%C3%A7%C3%A3o-dos-bens-autoriza-filho-a-exigir-presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-dos-pais

  • Cadê os pseudos-defensores de questão mirabolantes de provas de defensoria? Não tem que ter subjetivismo em prova objetiva (para prova de defensoria)? Faça-me o favor... 

  • Gab. C

     

    Estratégia Concurso

     

    alternativa A está incorreta, eis que não se visualiza, em momento algum, esbulho ou turbação possessórias aptas a ensejar uma medida possessória, que, inclusive, não tem objetivo principal indenizatório.

     

    alternativa B está incorreta, porque, segundo o art. 1.689, inc. II, “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.

     

    alternativa C está correta, na forma do art. 1.689, inc. II, supracitado, e o inc. I: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos”.

     

    alternativa D está incorreta, consoante o inc. I do art. 1.689 supracitado na alternativa anterior.

     

    alternativa E está incorreta, já que se o locatário fizer o pagamento ao menor, terá de provar que ele se reverteu em benefício dele, sendo que ele não tem capacidade para lhe dar quitação, inclusive.

  • A solução tecnicamente mais adequada é buscar uma solução extrajudicial para a demanda (LC n. 80/1994, art. 4º, inc. II). Mas, dentro do que foi proposto, a opção da assertiva "d" parece a mais adequada. Isso porque existem situações em que a genitora está obrigada e a DP pode atuar como curadora especial ("obrigações que ultrapassem os limites da simples administração", CC, arts. 1691 e 1692), não se podendo encerrar o atendimento com base na argumentação simplista de que o genitor é usufrutuário.  

     

     

  • O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
    Por essa razão, em regra, NÃO existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar. Isso porque há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros.
    Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder.
    Assim, a ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1623098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2018 (Info 622).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Discussão sobre a possibilidade de o filho ajuizar ação de exigir contas em relação aos valores recebidos pelos pais em nome do menor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2018

  • Chiquinho, a vida não tá fácil para ninguém. Só resta confiar na sua mãe heheheheheh

  • Acredito que hoje essa questão está desatualizada. O STJ já decidiu que é possivel sim ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais. 

    O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar. Isso porque há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder. Assim, a ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos. STJ. 3ª Turma. REsp 1623098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2018 (Info 622).

  • Chocada com a resposta desse defensor.

  • A alternativa correta a meu ver é a letra "D", pois embora o exercício do pátrio poder afaste o dever de prestar contas, há em casos excepcionais a possibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas diante da suspeita de abuso de direito no exercício deste poder ("a sua genitora alugou o imóvel para terceiro, recebe os valores dos alugueres e não faz qualquer repasse ou presta contas do valor recebido").


    Notícia do STJ a respeito de um julgado:


    Usufrutuários

    O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que entendeu não ser possível pedir prestação de contas a quem não tem o dever de prestá-las. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, cassou a sentença para determinar o regular processamento do feito.

    De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, o pai e a mãe, “enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

    “Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros”, afirmou Bellizze.

    Entretanto, o ministro esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence”.


    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspeita-de-abuso-na-administra%C3%A7%C3%A3o-dos-bens-autoriza-filho-a-exigir-presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-dos-pais

  • De acordo com os informativos, colacionados, a questão deveria ser anulada por falta de haver resposta correta, pois, excepcionalmente há o dever de prestar contas, então não poderia ser o gabarito "C"


    Bem como, se existe presunção de que o valor é revertido em favor do filho, seria o filho quem tem que provar que o valor não é revertido, e não a mãe provar que o valor é revertido, então, também não poderia ser a "D".

  • Resumindo Vai crescer Chico rs

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    INFORMATIVO 622, STJ

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO EM DESFAVOR DA MÃE, REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, POR OCASIÃO DE SUA MENORIDADE (CC, ART. 1.689, I E II). CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ABUSO DE DIREITO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL.

    CARÁTER EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

    (...)

    2. O pedido é juridicamente possível quando a pretensão deduzida se revelar compatível com o ordenamento jurídico, seja por existir dispositivo legal que o ampare, seja por não encontrar vedação legal. Precedente.

    3. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

    4. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros.

    5. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.

    Assim, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence.

    6. Partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder, como ocorrido na espécie.

    7. Com efeito, inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido para toda e qualquer hipótese, acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais, no exercício dos encargos previstos no art. 1.689 do Código Civil, contrariando a própria finalidade da norma em comento (preservação dos interesses do menor).

    (REsp 1623098/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018)


ID
2121259
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar, sobre o direito de família:

Alternativas
Comentários
  • Letra B (ERRADA): CC, Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

     

    CC, Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

  • Letra A (errada): Por óbvio, tal espécie só pode ser estatuída pelos genitores da criança ou do adolescente que será colocado sob a tutela, não se estendendo a outros parentes, como ocorria no Diploma revogado, o qual concebia a hipótese de nomeação de tutor pelos avós paternos e, em caso de falecimento daqueles, pelos maternos, nesta ordem. Como bem leciona Maria Helena Diniz, “os avós não mais poderão nomear em testamento tutor do neto porque, em nosso direito, o poder familiar compete, exclusivamente, aos pais”[10]. O poder familiar, deste modo, encontra-se restrito às figuras dos genitores, não se estendendo aos demais parentes da criança ou do adolescente, como se verifica quando da vigência do Código Civil de 1916 (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-instituto-da-tutela-comentarios-ao-direito-assistencial-em-materia-de-familia,37501.html)

     

     

     

     

  • A questão trata da tutela testamentária.

     

    A) Na modalidade de tutela testamentária, podem os avós designar tutor ao neto, para que exerça o munus na ausência dos genitores.

    Código Civil:

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    A tutela testamentária ocorre quando os pais nomeiam tutor em disposição de última vontade (testamento), pois o poder familiar compete exclusivamente aos pais, não cabendo aos avós designar tutor ao neto, na modalidade de tutela testamentária.

    Incorreta letra “A".



    B) A morte presumida do ausente, uma vez declarada e autorizada a sucessão provisória, põe fim ao casamento válido.

    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 1.571 § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    A morte presumida do ausente, uma vez declarada e autorizada a sucessão definitiva, põe fim ao casamento válido.

    Incorreta letra “B".

    C) A sentença que julgar procedente o pedido em ação de investigação de paternidade deverá ordenar que o filho se crie e eduque no seio da família natural, que goza de preferência legal, em detrimento da família que o detinha como filho até então.


    Código Civil:

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender

    aos interesses do menor.

    A sentença que julgar procedente o pedido em ação de investigação de paternidade poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade, produzindo os mesmos efeitos do reconhecimento, de forma que deverá ficar sob a guarda de quem melhor atender aos interesses do menor.

    Incorreta letra “C".


    D) Embora os alimentos decorrentes de obrigação legal sejam devidos para o futuro, os provenientes de contrato, doação ou testamento podem ter fixação pretérita.

    Embora os alimentos decorrentes de obrigação legal sejam devidos para o futuro, os provenientes de contrato, doação ou testamento podem ter fixação pretérita, em razão da autonomia da vontade das partes, no caso de contrato, doação e testamento, uma vez que elas podem estipular livremente a partir de quando os alimentos são devidos.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Vamos lá explicar de forma simplificada:


    a) A tutela testamentária é um ato de disposição de última vontade que decorre do exercício do poder familiar, portanto, cabe aos pais o fazer. O Código é expresso ao dizer que se for realizada por pai que não esteja no poder familiar será nula. (Vide art. Art. 1.730, CC)


    b) Enquanto houver a sucessão provisória, significa que a morte ainda não foi declarada, portanto, somente com a sucessão definitva é que haverá a dissolução do vínculo matrimonial obtido pelo casamento.( Vide art. 1.571,I CC)


    c) Questão totalmente fora do contexto do Direito das Famílias. Em verdade, o Código relata que em ação de investigação e paternidade o juiz poderá determinar que o filho se crie e eduque " fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade" ( Art. 1.616, CC).


    d) Questão correta, trata-se de alimentos convencionais.

  • D - CORRETA

    Os alimentos podem ser:

    a) legais ou legítimos: quando decorrem de uma relação de direito de família (uma relação de casamento, união estável, parentesco).

    b) convencionais ou voluntários: quando decorrerem de um ato de vontade do devedor; quando o alimentante por vontade própria fixou os alimentos em favor de alguém; podem decorrer de ato inter vivos (doação) ou causa mortis (legado - testamento).

    c) ressarcitórios ou reparatórios: decorrem da obrigação de indenizar; são os que decorrem de uma sentença em ação de indenização. Ex: indenização por morte de parente, os alimentos serão reparatórios.

    Os alimentos civis (reparatórios) e os alimentos convencionais não admitem prisão civil em sede de execução. A prisão civil só é admitida em alimentos de direito de família (alimentos legítimos).

    Os alimentos podem ser:

    a) pretéritos (vencidos há mais de 3 meses e não cobrados.)

    b) presentes (alimentos relativos ao período dos 3 últimos meses)

    c) futuros (aqueles que irão vencer dentro da ação de alimentos; são os alimentos vincendos dentro do processo)

    O STJ criou este critério para fundamentar a súmula 309, que estabelece que a prisão civil do devedor não pode ser utilizada como mecanismo de coerção na execução dos alimentos pretéritos, mas somente dos alimentos presentes e futuros.

    Súmula 309, STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 

    Os alimentos pretéritos ensejam, obrigatoriamente, execução patrimonial. Os alimentos presentes podem ensejar execução patrimonial ou execução com prisão.

  • Tese STJ: O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as 3 últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 528, § 3o do NCPC (art. 733, § 1o do CPC/73).

  • Código Civil:

    Dos Tutores

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    § 1 No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

    § 2 Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

  • Código Civil:

    Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • alimentos compensatórios.    Originados na doutrina de Rolf Madaleno e que tem ganhado contornos na jurisprudência permite resguardar situações em que haja desequilíbrio econômico entre o casal após a sua ruptura e, também, quando um dos integrantes do relacionamento fica na posse exclusiva do acervo patrimonial.

        Sua fixação importa em instrumento para que, quando apenas um deles fique na administração do patrimônio comum, seja forçado a não postergar a ultimação da partilha.

        Corrigir o desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal, podendo a pensão compensatória consistir em uma prestação única, por determinados meses ou alguns anos, e pode abarcar valores mensais e sem prévio termo final.


ID
2141428
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao Direito de Família.

Alternativas
Comentários
  • A ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor.

  • a) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    b) O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais integrantes da 4ª Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho. (CONJUR) ... (...) Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito, o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil.

     

    c) "É indispensável o pacto quando os nubentes querem adotar o regime da comunhão universal, o da participação final nos aquestos, o da separação convencional ou ainda qualquer outro regime, posto que a doutrina e a jurisprudência admitem a criação de regimes diversos daqueles previstos no Código Civil. 

    O pacto não é necessário quando as partes pretendem se casar pelo regime da comunhão parcial ou nos casos da separação obrigatória, pois ambos os referidos regimes decorrem de lei". http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23030:artigo-o-pacto-antenupcial-de-separacao-de-bens-quando-os-nubentes-estao-sujeitos-a-separacao-obrigatoria-de-bens-por-leticia-maculan&catid=32&Itemid=181

     


    d)  Ementa: CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Demonstrado que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, reconhece-se a união estável mesmo após o falecimento de um dos conviventes. 2 A existência de simples relacionamento amoroso paralelo não desnatura a união estável, quando provado os seus requisitos legal e jurisprudencialmente estabelecidos. 3 Recurso conhecido e não provido. TJ-DF - Apelação Cível APC 20110710187142 (TJ-DF) Data de publicação: 23/02/2016

     

    e) Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Os fortes forjam-se nas atrocidades.

  • Letra "c" = art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  • Na letra E a questão fala sobre afinidade na linha colateral e não na linha reta. Alguém pode me explicar, porque está confuso?

     

    O colega trouxe o entedimento do parágrafo segundo, do artigo 1.595 do CC que fala em afinidade em linha reta, sendo que a questão fala em afinidade na linha colateral.

     

    Está esquisito!

  • Guga, é simples, a previsão legal proibe o casamento entre parentes por afinidade em linha reta, não incluindo no rol os afins colaterais. Portanto, nesse sentido, como a lei não traz a proibição nesses casos, entende-se que permitido está. A colega colou o dispositivo legal pertinente que, pela interpretação, se alcança a resposta desejada na questão. 

  • VC pode casar com ex-cunhada (colateral), mas não pode casar com a ex-sogra (linha reta).

     

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    b) O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais integrantes da 4ª Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho. (CONJUR) ... (...) Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito, o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil.

     

    c) "É indispensável o pacto quando os nubentes querem adotar o regime da comunhão universal, o da participação final nos aquestos, o da separação convencional ou ainda qualquer outro regime, posto que a doutrina e a jurisprudência admitem a criação de regimes diversos daqueles previstos no Código Civil. 

    O pacto não é necessário quando as partes pretendem se casar pelo regime da comunhão parcial ou nos casos da separação obrigatória, pois ambos os referidos regimes decorrem de lei". http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23030:artigo-o-pacto-antenupcial-de-separacao-de-bens-quando-os-nubentes-estao-sujeitos-a-separacao-obrigatoria-de-bens-por-leticia-maculan&catid=32&Itemid=181

     


    d)  Ementa: CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Demonstrado que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, reconhece-se a união estável mesmo após o falecimento de um dos conviventes. 2 A existência de simples relacionamento amoroso paralelo não desnatura a união estável, quando provado os seus requisitos legal e jurisprudencialmente estabelecidos. 3 Recurso conhecido e não provido. TJ-DF - Apelação Cível APC 20110710187142 (TJ-DF) Data de publicação: 23/02/2016

     

    e) Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Os fortes forjam-se nas atrocidades.

  • Olá, amigos. Vou complementar um pouco os estudos:

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Se depender de SUPRIMENTO JUDICIAL, o regime de bens é a separação de bens.

  • A presente questão aborda sobre o Direito de Família no Direito Civil, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    A) INCORRETA. Os que recebem o suprimento judicial para casar podem livremente escolher o regime de bens.  

    De acordo com previsão do Código Civil, os regime de casamento podem ser escolhidos pelo casal entre o regime de Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Universal de Bens e Regime de Participação Final nos Aquestos. Todavia, existem alguns casos em que a própria lei define qual será o regime de bens dos nubentes, sendo que o artigo 1.641 estabelece que será obrigatório o regime da separação de bens no casamento: 
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    B) CORRETA. A ação de contestação da paternidade é imprescritível, tanto quanto a de investigação de paternidade. 

    O artigo 1.601 garante ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. No mais, a investigação de paternidade também não possui prazo de validade, conforme se depreende da redação do artigo 1.606. 

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

    No mais, o STJ também reconheceu que a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo (REsp 278.845 - MG e 155.681 - PR).


    C) INCORRETA. Quando o regime de bens for o da comunhão parcial, exige-se o pacto antenupcial ou documento particular firmado pelos nubentes. 

    O pacto antenupcial será feito quando o regime de bens escolhido pelo casal for diverso do legal ou convencional, ou seja, quando os nubentes casarem sob o regime da comunhão parcial ou separação obrigatória de bens, dispensa-se o pacto. 

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.


    D) INCORRETA. A união estável post mortem não precisa de prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida como o objetivo de constituição de família.

    A união estável deve ser entendida como a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desta forma, mesmo que após a morte de um dos companheiros, existe a possibilidade de ser reconhecida a união estável, provados os mesmos requisitos acima. 

    APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIDA. I - Da conjunção dos artigos 226, § 3º da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, extrai-se que a união estável é a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas não impedidas de casar entre si, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, com a intenção de constituir uma família, sem o vínculo matrimonial. II - No caso em apreço conclui-se que houve união estável entre as partes, durante os anos de 2009 a 2015, restando presentes todos os requisitos necessários para tanto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
    (TJ-GO - APL: 02896600520158090152, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/04/2019)


    E) INCORRETA. O impedimento matrimonial de afinidade na linha colateral não se extingue com a dissolução do casamento. 

    Conforme previsão expressa do artigo 1.595 do Código Civil, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, sendo que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

    Art. 1.521. Não podem casar:
    II - os afins em linha reta;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Não confundir:

    Se o pai quiser contestar a paternidade do filho: ação imprescritível (art. 1601 do CC/02).

    Se o filho maior quiser impugnar a paternidade: prazo decadencial de 4 anos contados da maioridade ou emancipação (art. 1614 do CC/02).


ID
2171941
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 1.583 CC.  A guarda será unilateral ou compartilhada. 

     

    b) INCORRETA. Art. 1.583, § 2o  CC. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. 

     

    c) CORRETA. Art. 1.583 §3° CC. § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. 

     

    d) INCORRETA. Art. 1.584, § 2o  CC: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.   

     

    e) INCORRETA. Art. 1.589, parágrafo único CC:  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.  

  • § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.          (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

  • Regra: quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz irá aplicar a guarda compartilhada.

    Exceções:

    Não será aplicada a guarda compartilhada se:

    a) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar; ou

    b) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

  • Sobre o tema:

     

    A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

                   

     

    A simples animosidade entre os genitores e suas diferenças de ponto de vista sobre a criação dos filhos não são impedimento para a fixação da guarda compartilhada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016.

    fonte: dizer o direito

  • Complementando o colega João Olszenski:

     

    A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

     

    Ainda não há uma posição tranquila sobre o tema. No entanto, segundo a Min. Nancy Andrighi, o genitor somente pode ser considerado inapto para exercer o poder familiar se, antes da ação onde se discute a guarda, tiver havido uma decisão judicial determinando a suspensão ou a perda do poder familiar.

    Assim, para a Ministra, a guarda compartilhada somente não será aplicada em dois casos:

    1) se o genitor declarar que não deseja a guarda do menor;

    2) se houver uma decisão judicial suspendendo ou determinando a perda do poder familiar do genitor (inaptidão para o exercício do poder familiar).

     

    A simples animosidade entre os genitores e suas diferenças de ponto de vista sobre a criação dos filhos não são impedimento para a fixação da guarda compartilhada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016.

     

    fonte: dizer o direito

  • A guarda unilateral é aquela em que o menor fica morando com um dos pais, cabendo ao outro visitar e supervisionar os cuidados que estão sendo dispensados ao filho. Esse tipo de guarda é aplicada por acordo entre os pais ou decisão judicial. É o caso de pais que passam por problemas sociais ou de saúde e que não podem exercer a guarda, podendo ter o direito de visitas regulamentado, às vezes através de visita assistida, aquela em que é acompanhada por um assistente social ou pessoa de confiança.

    A guarda alternada é um sistema no qual se define que, por um determinado tempo, um dos genitores passa a exercer exclusivamente o poder familiar sobre o filho, papel esse que será invertido após o término desse tempo. Como exemplo, o filho passa seis meses com o pai, e, depois, mais seis meses com a mãe. É uma criação da doutrina e da jurisprudência, não existe no Código Civil, que prevê apenas a guarda compartilhada e unilateral.

    Já a guarda compartilhada é quando os dois pais respondem simultaneamente sobre o filho menor. Ainda que o filho resida somente com um dos genitores, os dois possuem o mesmo poder familiar sobre ele. Atente para o fato de que na guarda compartilhada não existe a necessidade do filho morar alternadamente com um dos pais. Imagine um pai que detém a guarda compartilhada e mora em outra cidade? Como ficaria a vida dessa criança indo de um município para o outro? Imagine o transtorno que atrapalharia toda a vida do filho.

     

    Flávio Reyes - Coacho de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • Eu adoro os votos da Min. Nancy Andrighy Hahahaha

     

    Às vezes, ela me lembra o Ayres Britto que era um jurista-poeta Hahaha

     

    O Ayres Britto deixava o clima do STF mais leve. O Gilmar Mendes só traz peso Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO: C

    Art. 1.583. § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. 

  • A questão trata da guarda.

     

    A)  A guarda dos filhos será, sempre, compartilhada;

    Código Civil:

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.                      (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    A guarda dos filhos será unilateral ou compartilhada.

    Incorreta letra “A”.

    B) Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma idêntica entre a mãe e com o pai;

    Código Civil:

    Art. 1.583. § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:                      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e com o pai.

    Incorreta letra “B”.

    C) Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos; 

    Código Civil:

    Art. 1.583. § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.                    (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos; 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A guarda compartilhada dos filhos poderá ser requerida pelos pais em consenso, mas não poderá ser decretada pelo juiz; 

    Código Civil:

    Art. 1.584. § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.                     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    A guarda compartilhada dos filhos poderá ser requerida pelos pais em consenso, e quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, poderá ser decretada pelo juiz.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) O direito de visita não pode se estender aos avós. 

    Código Civil:

    Art. 1.589. Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.                         (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)

    O direito de visita pode se estender aos avós. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • LEI Nº 10.406/2002

    • a) a guarda será unilateral ou compartilhada;
    • b) o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada;
    • d) pode ser decretada pelo juiz se não houver acordo;
    • e) o direito de visita estende-se a qualquer dos avós;

    Gabarito: C

  • Código Civil:

    Da Proteção da Pessoa dos Filhos

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 

    § 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

    I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    § 4 (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

  • Código Civil:

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    § 3 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    § 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    § 6 Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

  • A guarda compartilhada precisa de mais debate. Foge da racionalidade dizer que Uma mãe que passa 90% do período com o filho tem uma guarda compartilhada com um pai que passa 10% com seu filho. É evidente que as obrigações não estão sendo divididas e que a responsabilidade, em regra, recai de forma maior para o genitor que mais convive com a criança. Não debater sobre isso, faz surgir a figura do genitor de Facebook.

    Há poucos dias, um famoso jogador, com prisão decretada por não pagar pensão alimentícia, disse que era um bom pai. Para provar isso, disse para olhar as fotos em redes sociais.


ID
2201731
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Augusto e Raquel casam-se bem jovens, ambos com 22 anos. Um ano depois, nascem os filhos do casal: dois meninos gêmeos. A despeito da ajuda dos avós das crianças, o casamento não resiste à dura rotina de criação dos dois recém-nascidos. Augusto e Raquel separam-se ainda com os filhos em tenra idade, indo as crianças residir com a mãe.

Raquel, em pouco tempo, contrai novas núpcias. Augusto, em busca de um melhor emprego, muda-se para uma cidade próxima.

A respeito da guarda dos filhos, com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a) - A guarda dos filhos de tenra idade será atribuída preferencialmente, de forma unilateral, à mãe.  

    art. 1.583, § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.  

     

    Alternativa b) - Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos será dividido de forma matemática entre o pai e a mãe.  

    Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Assim, a divisão do tempo não é matemática, mas leva em conta diversos fatores.

    Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/xxi-exame-da-oab-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

     

    Alternativa c) - O pai ou a mãe que contrair novas núpcias perderá o direito de ter consigo os filhos.  

    Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

     

    Alternativa d) (Correta) - Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será a que melhor atender aos interesses dos filhos. 

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. 

  • GABARITO: LETRA D!

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.
    § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
    § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (B)
    § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (D)

    Art. 1.584, § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (A)

    Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente. (C)

  • Análise das alternativas:

    A) A guarda dos filhos de tenra idade será atribuída preferencialmente, de forma unilateral, à mãe.  

    Código Civil:

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 

    Na guarda compartilhada, a guarda dos filhos de tenra idade será atribuída a qualquer um dos pais, desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar, não havendo preferência, de forma unilateral, à mãe.  

    Incorreta letra “A".


    B) Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos será dividido de forma matemática entre o pai e a mãe.  

    Código Civil:

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:   

    Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos será dividido de forma equilibrada do tempo com o pai e a mãe.

    Incorreta letra “B".


    C) O pai ou a mãe que contrair novas núpcias perderá o direito de ter consigo os filhos.  

    Código Civil:

    Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

    O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perderá o direito de ter consigo os filhos.  

    Incorreta letra “C".


    D) Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será a que melhor atender aos interesses dos filhos. 

    Código Civil:

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será a que melhor atender aos interesses dos filhos. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.



  • De acordo com o art. 1583 do CC a guarda será unilateral OU compartilhada, estabelecendo o §2º desse mesmo dispositivo que na guarda compartilhada o convivio entre os filhos será estabelecido de forma EQUIBILIBRADA. O §2º do artigo 1584 estabelece que quando não houve acordo entre o pai e a mão quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar será aplicada A GUARDA COMPARTILHADA, ou seja, o CC da preferencia por esse instituto. Ademais o artigo 1588 dispõe que o genitor que contrair novas núpcias NÃO PERDERÁ o direito de consigo os filhos. Por fim, estabelece que o §3º do artigo 1583 que na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. GABARITO LETRA D.

  • Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação do código civil). 

    Além disso, lembrar que o próprio ECA traz o princípio do melhor interesse da criança, ou seja, sempre será feito o que for melhor para a criança ou adolescente, não para os pais. 

  • Código Civil:

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

  • Com base na VII Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, são atribuídos alguns parâmetros para que a guarda seja unilateral. A questão diz que as crianças estão em idade tenra. Assim, de acordo com com exposto a questão "A" também estaria correta?

  • Art. 1.583, § 3º: Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    GABARITO: D

  • 1.583, § 3º: sempre melhor interesses Na guarda compartilhada dos filhos são frutos ao futuro dos pais e país.

  • Código Civil:

    Art. 1.583. 

    § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    Letra D- Correta.

  • Sabemos que na prática não é bem assim que acontece rsrs

  • Princípio do melhor interesse do infante.

    Letra D

  • Só em 2016 e anos anteriores para cair questões assim....

  • Por que a alternativa B está errada?

  • Questão perversa. Tem cara de que vai cair no XXXIII.


ID
2399848
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em decorrência da evolução histórica nas relações familiares, o pátrio poder perdeu força e foi substituído pelo poder familiar que constitui um conjunto de direitos e deveres exercidos igualmente pelos pais. Dentre os efeitos do poder familiar, está o da guarda dos filhos menores ou maiores incapazes. Com relação à guarda dos filhos, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.        (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    a/c) § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.        (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:    

     

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:        (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;        (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.      (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

  •  a) A guarda unilateral é atribuída somente à mãe ou quem a substitua e pode ser requerida ou determinada pelo juiz. ERRADA. A guarda unilateral é atribuída a um só dos genitores (que não é somente a mãe) ou a alguém que o substitua. O restante está correto, ou seja, pode ser requerida ou determinada pelo juiz.  Art. 1.583, § 1º e art. 1.584, incisos I e II, ambos do Código Civil.

     b) A guarda alternada consiste naquela em que há revezamento dos genitores, por períodos determinados e equânimes, na guarda exclusiva da prole e está expressamente previsto em nosso ordenamento jurídico. ERRADA. O conceito de guarda alternada me parece correto. De fato, é a guarda onde há um revezamento dos genitores, com a fragmentação de períodos determinados e equânimes (15 dias com um genitor, 15 dias com outro, por exemplo), e durante cada período cada genitor possui a totalidade dos direitos e deveres em relação ao menor (guarda exclusiva da prole). O erro está na segunda parte, ou seja, a guarda alternada NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA em nosso ordenamento jurídico. Nos termos do art. 1.583 do CC, a guarda será unilateral ou compartilhada. Importante mencionar, ainda, que, não obstante não haver previsão expressa da guarda alternada, o art. 1.586 do CC prevê uma cláusula geral, dispondo que "havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais". Ademais, deve ser sempre observado o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente.

     c) A guarda compartilhada caracteriza-se pela responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, sobre os filhos menores ou incapazes.  CORRETA. Redação do art. 1.583, § 1º, segunda parte, e do art. 1.590, ambos do CC, que determina que as disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores, estendem-se aos maiores incapazes.

     d) A guarda pode ser exercida por terceiro, por determinação judicial, isentando os pais de prestar assistência, uma vez que o poder familiar não continua presente, ainda que tenha ocorrido sua destituição. ERRADA.  Nos termos do art. 1.584, § 5º do CC, o juiz poderá deferir a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, se verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Porém, não ter a guarda não implica na perda do poder familiar. O poder familiar se mantém, a menos que tenha ocorrido a sua destituição, e o genitor deve sempre velar pelo melhor interesse do filho, prestando assistência, inclusive material.

  • Complementando os argumentos em relação à alternativa "D":

    ECA, § 4°, art. 33: "Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público".

     

    Bons estudos!

  • Da Proteção da Pessoa dos Filhos

     

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

     

    § 1 º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 º ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

     

    § 2 º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

    § 2 º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:

    I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

    II – saúde e segurança;

    III – educação.

     

    § 3 º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

    § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

  • A) De acordo com o art. 1.583 do CC, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. Na guarda compartilhada há a responsabilização conjunta dos pais, bem como o exercício de direitos e deveres, enquanto na unilateral a guarda é atribuída a um só dos genitores (mãe ou pai) ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º). Ela pode ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, hipótese em que há o pleno acordo dos genitores a respeito da matéria; ou ser decretada pelo juiz, de acordo com o art. 1.584. Incorreta;

    B) Na guarda alternada “o filho permanece um tempo com o pai e um tempo com a mãe, pernoitando certos dias da semana com o pai e outros com a mãe. A título de exemplo, o filho permanece de segunda a quarta-feira com o pai e de quinta-feira a domingo com a mãe (...), pode-se dizer que essa é a guarda pingue-pongue, pois a criança permanece com cada um dos genitores por períodos interruptos." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 170). O Enunciado 604 do CJF esclarece que ela não implica apenas na divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas, também, no exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho. Não se encontra disciplinada na legislação brasileira. Incorreta;

    C) É o que dispõe o § 1º do art. 1.583 do CC. Correta;

    D) Vamos por partes. O poder familiar pode ser conceituado como sendo “o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto. O instituto está tratado nos arts. 1.630 a 1.638 do CC/2002." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 296-297). De acordo com o art. 1.634 do CC, o poder familiar inclui, entre outras coisas, o exercício da guarda unilateral ou compartilhada. Dai vem a pergunta: quem detém o poder familiar sobre a criança terá sempre a sua guarda? Não, caso os pais se divorciam, por exemplo, e fica estabelecido que a guarda será da mãe, isso não implica em dizer que o pai ficará destituído do poder familiar, lembrando que as hipóteses de suspensão e perda do poder familiar são tratadas nos arts. 1.635 e seguintes. O inverso também é possível, ou seja, pode acontecer da pessoa ter a guarda, porém não ter o poder familiar, diante da previsão do § 5º do art. 1.584 do CC: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade". Assim, a guarda pode ser atribuída, por exemplo, aos avós, aos tios. Nessa situação do § 5º, seria correto afirmar que os pais ficam isentos de prestar assistência aos filhos? De maneira alguma. Vimos que guarda e poder familiar são institutos que não se confundem e, por mais que um pai não tenha a guarda do filho, permanecerão presentes os outros deveres arrolados nos incisos do art. 1.634, bem como o dever de sustento do filho, previsto no art. 22 do ECA. Incorreta.

     
    Resposta: C


ID
2463718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista que o surgimento de novos tipos de estruturas familiares demanda do direito civil uma revisão constante do conceito de família, julgue os itens a seguir.

I A guarda compartilhada implica igualdade de tempo de convívio da criança com cada um de seus genitores, a fim de evitar ofensa ao princípio da igualdade.

II O direito de obter, judicialmente, a fixação de pensão alimentícia não prescreve; no entanto, há prazo prescricional para a execução de valores inadimplidos correspondentes ao pagamento da pensão.

III O reconhecimento de união estável homoafetiva acarreta aos seus partícipes os mesmos direitos garantidos aos componentes de união estável heterossexual.

IV Os avós detêm o direito de pleitear a regulamentação de visita aos netos, a qual poderá ser viabilizada desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: Em dezembro de 2014, foi sancionada a Lei nº 13.058 que torna a guarda compartilhada uma regra, até mesmo nos casos de discordância entre os pais do menor de idade. A lei, que visa dividir a responsabilidade sobre a criança entre o casal e impedir que desentendimentos entre os pais acabem afetando a rotina da criança, mudou bastante a dinâmica das famílias depois de uma separação. Em suma, não se trata apenas de igualdade de tempo, mas sim de divisão de responsabilidades.

  • I - CC, art. 1.583, § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

     

    O fato de o tempo ser dividido de forma equilibrada não implica dizer, necessariamente, que consiste em igualdade de tempo.

     

    Pra entender um pouquinho melhor, tem uma explicação breve e sucinta nesse link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/guarda-compartilhada.html

  • GABARITO LETRA C

     

    I - (ERRADA) - Art. 1583, CC - § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (Tempo de convívio dividido de forma equilibrada não quer dizer necessariamente igual ou quantificado necessariamente de forma igual. Há que se observar o melhor interesse da criança e do adolescente, bem como as circunstâncias do caso concreto).

     

    II - CORRETA -  Enquanto vivo, e a qualquer época, desde que existentes os pressupostos cabíveis, o titular do direito a alimentos poderá demandar o obrigado a prestá-los, para que esse seja constrangida judicialmente a fazê-lo com recursos que o habilitem a subsistir. Entretanto, a prestação para haver verbas alimentares prescrevem, conforme o Código Civil, que em seu art. 206, diz: Prescrevem: parágrafo § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    III - CORRETA - STF (ADPF 132): INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

     

    IV - CORRETA - Código Civil:  Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

  • Sobre o item II, Flávio Tartuce nos diz que “A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana. Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2.º, do CC)”. (Manual de Direito Civil, Flavio Tartuce, 5ª edição – 2015, página 1009)
     

  • Só precisava você saber o primeiro item pra responder à questão 

  • ITEM III:

    RE 646721 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  10/05/2017           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva.Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

  • LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.

     

    Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

    “Art. 1.589.  ........................................................................................................................................ 

    Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 

    Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 888.  ..........................................................................................................................................

    .................................................................................................................................................................. 

    VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

    .................................................................................................................................................................” (NR) 

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 

    DILMA ROUSSEFF
    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
    Maria do Rosário Nunes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2011

  • Em relação ao item I:

    Enunciado 603, JDC: A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2˚ do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Somente o item I está incorreto. Vejamos o erro:

    Art. 1.583, § 2º -  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Sobre o ITEM I: Trata-se da famosa confusão entre guarda alternada x guarda compartilhada.

    Em suma:

    • Guarda alternada: é o modelo que consta no item I, visto que essa sim pressupõe igualdade de tempo de convívio do filho com cada pai. Durante as alternações de guarda, ocorre a transferência total da responsabilidade perante a prole. Exemplo: filho fica alternadamente, uma semana com o pai e outra com a mãe. Por isso, a doutrina denomina essa modalidade como "guarda do mochileiro", pois o filho está sempre "arrumando sua mala ou mochila para ir à outra casa".

    • Guarda compartilhada: aqui, os pais dividem as ATRIBUIÇÕES relacionadas ao filho, que vai conviver com ambos, mas sem a necessidade de que o tempo de convívio entre o filho e cada genitor seja exatamente igual. Inclusive, na guarda compartilhada, é comum filho possua uma residência fixa com um dos genitores, o que não obsta o caráter compartilhado da guarda.

    Fonte: Manual de Direito Civil do Tartuce.


ID
2471584
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Livro IV do Código Civil Brasileiro, que trata do direito da família, determina, em seu artigo 1.634, inciso VII, com a nova redação dada pela Lei n° 13.058/2014, que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, representar os filhos judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos nos atos da vida civil e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprimindo-lhes o consentimento, entre outras prerrogativas. Essa é uma das competências relativas ao pleno exercício

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "E"

    .

    Seção II
    Do Exercício do Poder Familiar

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

    (...)

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

    .

  • . EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

    A extinção do poder familiar dá-se por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial.

    Dispõe o artigo 1.635 do Código Civil:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    No inciso I temos que com a morte dos pais extingue-se o poder familiar, já que desaparecem os titulares do direitos. Ainda quanto ao inciso I, no tocante a morte do filho, a emancipação, tratada no inciso II e a maioridade do inciso III, nota-se que são incisos que fazem desaparecer a razão do instituto, que é a proteção do filho menor.

    A adoção extingue o poder familiar na pessoa do pai natural, transferindo-o ao adotante. Assim, é causa de extinção e de aquisição do poder familiar.

    O último inciso trata das decisões judiciais, fundamentadas no artigo 1.638 do mesmo diploma legal, que preceitua que: "perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".

    A perda é permanente, mas não pode dizer que seja definitiva, já que os pais podem, através de procedimento judicial, recuperá-la, desde que provem que a causa que ensejou a perda não mais exista. É imperativa e abrange todos os filhos, já que as causas de extinção são bastante graves, colocando em risco toda a prole.

    Quanto a suspensão, o código traz as seguintes hipóteses, previstas no artigo 1.637, do Código Civil.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    A suspensão é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária. Cessada a causa que a motivou, volta a mãe, ou o pai, temporariamente impedido, a exercer o poder familiar, pois a sua modificação ou suspensão deixa intacto o direito como tal, excluindo apenas o exercício.

    A suspensão pode ser total, envolvendo todos os poderes inerentes ao poder familiar, ou parcial, especificando qual poder estará impedido de ser exercido. Ainda, a suspensão é facultativa e pode referir-se unicamente a determinado filho.

  • Suprindo e não suprimindo o consentimento

  • No antigo Código Civil, o poder era exercido exclusivamente pelo pai, denominado "pátrio poder", sendo que a nomeclatura e a forma de exercer o poder sobre os filhos foi alterada com a Lei 12.010/09, passando a chamar de "poder familiar". 

    Atualmente, o poder familiar é exercido pelos pais, e, conforme artigo 1.634 do Código Civil, qualquer que seja a situação conjugal destes, o pleno exercício do poder familiar será exercido em conjunto, ou seja, conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores de 18 anos.

    A Lei nº 13.054/14 trouxe nova redação ao artigo supramencionado e regulamentou o regime da guarda compartilhada como regra nas relações entre pais e filhos, prevendo os deveres dos pais. Tais deveres estão elencados nos incisos seguintes, sendo eles: 

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:       
    I - dirigir-lhes a criação e a educação;    
    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;      
    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;        
    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;      
    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;                  
    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;         
    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;                 
    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;           
    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

    Desta forma, após breve conceito acerca do instituto do poder familiar, considerando que a questão traz uma das formas na qual este é exercido, conforme artigo 1.634, tem-se que a alternativa correta é a letra E. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E. 
  • suprindo não é suprimindo;

    suprindo não é suprimindo;

    suprindo não é suprimindo;

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.634 – Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:       

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;   

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E


ID
2484865
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação poder familiar, responda de acordo com o Código Civil:

I. O regime legal supletivo é o da comunhão parcial de bens.

II. Os menores de 18 anos que não são emancipados devem casar no regime de separação obrigatória de bens.

III. A escolha do regime matrimonial diferente do legal pode ser feita por pacto antenupcial, em documento público ou particular.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

    Todas as respostas com base no Código Civil 2002.

    Em relação poder familiar, responda de acordo com o Código Civil:

    I. O regime legal supletivo é o da comunhão parcial de bens. (CORRETO)

    CC assim dispõe:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    II. Os menores de 18 anos que não são emancipados devem casar no regime de separação obrigatória de bens. (ERRADO)

    Primeiro porque a partir dos 16 anos é possível o casamento:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Segundo porque as exigências para o regime de separação obrigatória, ñ consta a prevista na assertativa II.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;        

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    III. A escolha do regime matrimonial diferente do legal pode ser feita por pacto antenupcial, em documento público ou particular. (ERRADO)

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Complementando: poderia se falar na adoção do regime de separação obrigatória aos menores de 18 anos caso os pais/responsáveis não dessem autorização para o casamento, hipótese em que poderia requerer o suprimento judicial, o que ensejaria a adoção da separação obrigatória (art. 1.517, CC. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil; e art. 1.641, CC. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial).

  • alguém pode informar por que foi anulada?

  • ALGUÉM EXPLICA P Q ANULARAM?

    II. Os menores de 18 anos que não são emancipados devem casar no regime de separação obrigatória de bens.

    o erro está no devem.

    III. A escolha do regime matrimonial diferente do legal pode ser feita por pacto antenupcial, em documento público ou particular.

    o erro está no particular. só público.

     

     

     
  • Não vi a justificativa da banca para anular a questão, mas talvez tenha sido porque as assertivas não dizem respeito ao poder familiar. Há outra questão, nesta prova, que contém a mesma redação nas assertivas, porém um enunciado diferente, o qual se refere a "regime de bens". Não fosse isso, a alternativa correta seria letra "C", tendo em vista as explicações já apontadas pelos colegas

  • Acho que anularam porque o enunciado pede sobre poder familiar mas as alternativas estão iguais as de outra questão dessa prova, que versam sobre casamento.


ID
2484868
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação poder familiar, responda de acordo com o Código Civil:

I. O consentimento para mudar a residência permanente dos filhos menores para outro município deve ser dado por ambos os pais, na constância do poder familiar

II. O consentimento para viajar ao exterior pode ser dado pelo genitor que detiver a guarda, não sendo exercida de maneira compartilhada.

III. O poder familiar não se extingue caso o filho seja emancipado antes dos 18 anos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    I - dirigir-lhes a criação e a educação;     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;     (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.     (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

     Seção III

  • Art. 1.635, CC/02. Casos de extinção do Poder Familiar.

     

    (MEMAD)

    Morte dos pais ou filho;

    Emancipação;

    Maioridade;

    Adoção;

    Decisão Judicial.

     

    Art. 1.638, CC/02. Casos em que se exige decisão judicial:

     

    (CARMo)

    Castigo imoderado;

    Abandono;

    Reiteração

    Moral e Bons costumes;

     

  • I - VERDADEIRA: Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; 

     

    II - FALSA: Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior

     

    III - FALSA: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: (...) II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

     

    Gabarito: LETRA B

  • Atenção para a novidade legislativa, que acrescentou o inciso V ao art. 1.638 (extinção do poder familiar por ato do juiz):

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Complementando 13.715/2018:

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   

  • O poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que os pais têm, no tocante aos filhos menores e seus bens, representando-os em juízo ou fora dele, visando sempre o interesse dos filhos e da família. 

    Assim, os pais devem exercer o poder familiar prezando pela saúde, educação e bem-estar dos filhos, sob pena de perder o poder familiar, ou tê-lo suspenso. 

    O poder familiar se extingue pela morte dos pais, morte do filho, emancipação, maioridade, adoção e, ainda, por decisão judicial. Esta última, extinção por decisão judicial, caracteriza a destituição do poder familiar.

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:     
    I - dirigir-lhes a criação e a educação;            
    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;   
    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;   
    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;   
    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;                 
    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;                 
    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 
    VIII- reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Após breve síntese acerca do poder familiar, vamos à análise das afirmativas. 

    I- CORRETA. O consentimento para mudar a residência permanente dos filhos menores para outro município deve ser dado por ambos os pais, na constância do poder familiar.

    De acordo com o artigo 1.634, V, do Código Civil, é dever de ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, decidir sobre mudança de residência permanente dos filhos menores para outros município, portanto, afirmativa correta. 


    II- INCORRETA. O consentimento para viajar ao exterior pode ser dado pelo genitor que detiver a guarda, não sendo exercida de maneira compartilhada.

    Incorreta. O consentimento para viajar ao exterior segue a mesma regra da mudança de residência permanente do filho, devendo ser autorizada por ambos os pais, independentemente da situação conjugal, conforme artigo 1.634, IV.

    III- INCORRETA. O poder familiar não se extingue caso o filho seja emancipado antes dos 18 anos.

    Incorreta, tendo em vista que a emancipação é uma das formas de se ocorrer a extinção do poder familiar. 

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    Desta forma, considerando que apenas a afirmativa I está correta, a alternativa certa é a letra B. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Extinção: Denota uma nova relação jurídica/novo ato Jurídico.

    Perda: ocorre em detrimento de conduta ilícita dos pais.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

    II - ERRADO: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

    III - ERRADO: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;


ID
2496703
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de direito de família.



    A) A confissão materna exclui a paternidade.


    Código Civil:


    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    A confissão materna não basta para excluir a paternidade.


    Incorreta letra “A”.


    B) Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. 


    Código Civil:


    Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

    Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Os filhos estão sujeitos ao poder familiar.


    Código Civil:


    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Incorreta letra “C”.


    D) Quando o casal não opta por um regime de bens, vigorará o regime da comunhão universal de bens.


    Código Civil:


    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Quando o casal não opta por um regime de bens, vigorará o regime comunhão parcial de bens.


    Incorreta letra “D”.



    E) O pacto antenupcial poderá ser feito por escritura pública ou instrumento particular, devendo conter o reconhecimento de firma dos nubentes. 


    Código Civil:


    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    O pacto antenupcial deverá ser feito por escritura pública.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Resolução:

    A) Encontrei na doutrina a tese de que "A CONFISSÃO MATERNA NÃO É APTA A EXCLUIR A PATERNIDADE". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Paternidade e sua prova. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, n. 71, 1995). (Errada).

     

    B) Sobre a 'propriedade' de bem imóvel, vejamos o dispõe o CC/02: "art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial". Logo, a ambos nubentes pertence a propriedade. (Errada).

     

    C) Questão reproduz o artigo 1630 CC/02: "Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". (CORRETA).

     

    D) Não havendo disposição sobre regime de bens, vigorará o "REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, conforme artigo 1640: "Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial"(Errada).

     

    E) Não encontrei muita coisa, mas conforme letra fria da lei - CC/02, art. 1640, §único e 1653, a escritura pública será necessária para surtir efeitos perante terceiros. Então, acredito que a questão está errada por este motivo. (Errada).

     

    OBS: Por isso discordo do gabarito da questão: (B)

  • Respondi repidamente, confiante, acreditando piamente, que o gabarito seria (C).

    Breve instante de frustração. 

    Excelente colocação, FABIANO PESSINE. 

  • Complementado o colega, o erro da letra e está porque de acordo com o artigo 1.653 o pacto antenupcial é feito Por EScritura pública e não por instrumento particular.

  • GABARITO B

     

    CC

     

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

     

    Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

     

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

     

    bons estudos

  • O art. 1.681 do CC, usado para justificar o gabarito, está no capítulo do regime de participação final nos aqüestos. A questão em nenhum momento menciona tal regime de bens. Não sou especialista na matéria (ao contrário, não gosto de Direito de família), mas creio que a banca se equivocou.


    Em tempo: toda questão que vem com essas afirmações como a do item C me incomodam; a afirmação não está errada, só não está completa...



  • Fundamento alternativa "A"

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

  • Ainda acho que a alternativa C falta uma complementação. De fato os filhos estão sujeitos ao poder familiar apenas enquanto menores, entretanto a alternativa não trata de menores ou maiores, apenas afirma que os filhos fazem parte, o que não deixa de ser verdade, devendo a exceção ser buscada em caso concreto. No mais, sem questionamentos em relação a questão.
  • A pessoa que formulou a questão não deve nem ser formada em Direito.

  • sem lógica essa questão, que dizer que se o bem esteja somente em nome de um dos cônjuges, somente pertece o bem no nome de que está registrado ??? aiaiaiai


ID
2547709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à união estável, ao casamento, à filiação e aos alimentos, julgue os itens a seguir.


I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

II. Na união estável, será nulo de pleno direito o contrato firmado entre os companheiros que disponha de regime patrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens.

III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor.

IV. Optando pelo divórcio extrajudicial, os nubentes poderão deliberar, na mesma escritura, sobre partilha de bens, guarda de filhos e alimentos.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • O erro da IV é dispor sobre os filhos.

    Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

  • LETRA B!

     

    I. Correta

    Lei 11804Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

     

    II. Através de contrato, os companheiros podem sim estipular regime de bens diferente da comunhão parcial!

     

    OBS.: Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.

     

    III - CC - art. 1854 § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

     

    IV - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM GUARDA DE FILHOS CPC: “Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

  • Gab.: B

    I - Correta. Art.6o, da Lei 11.804 c/c art. 1.597, CC

    II - Errada. Art. 1.725, CC

    III - Certa. 1.584, §2o, CC - Regra - o juiz determinar a guarda compartilhada. Exceção: não será imposta quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor

    IV - Errada. Art. 733, do CPC (1.124-A, CPC/73) - O divórcio/separação consensual por escritura pública (extrajudicial) só ocorre não havendo filhos incapazes ou nascituro, pelo que não há que se falar em deliberação sobre guarda dos filhos. Não se confunde com o divórcio/separação consensual judicial (art. 731 e incisos), o qual prevê disposições relativas à partilha, pensão, guarda e visitas e contribuição para criar/educar os filhos.

  • A IZABELE inverteu no item III o número do artigo, de 1.584, §2º CC para 1.854, §2º.

  • Se a pessoa não quer exercer a guarda, resta inadequado impor a ela.

    Quer dizer, ela vai exercer mal esse papel.

    Não se pode colocar a criança/adolescente em perigo.

    Abraços.

  • Informação adicional item III

    GUARDA COMPARTILHADA

    Aplicação obrigatória da guarda compartilhada 

    REGRA: o CC determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º).

    EXCEÇÕES: Não será aplicada a guarda compartilhada se: a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    O § 2º do art. 1.584 afirma que “encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”, será aplicada a guarda compartilhada. O que significa essa expressão: “genitores aptos a exercer o poder familiar”? Quando o genitor não estará apto a exercer o poder familiar? A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016. Info 595). O § 2º do art. 1.584 somente admite duas exceções em que não será aplicada a guarda compartilhada. A interpretação desse dispositivo pode ser relativizada? É possível afastar a guarda compartilhada com base em peculiaridades do caso concreto mesmo que não previstas no § 2º do art. 1.584 do CC? O STJ está dividido, havendo decisões em ambos os sentidos: 1ª) NÃO. A guarda compartilhada apresenta força vinculante, devendo ser obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016). 2ª) SIM. As peculiaridades do caso concreto podem servir como argumento para que não seja implementada a guarda compartilhada. Ex: se houver dificuldades geográficas (pai mora em uma cidade e mãe em outra, distante). Isso porque deve-se atentar para o princípio do melhor interesse dos menores. Assim, as partes poderão demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guarda compartilhada, podendo o juiz aceitar mesmo que não expressamente previsto no art. 1.584, § 2º. A aplicação obrigatória da guarda compartilhada pode ser mitigada se ficar constatado que ela será prejudicial ao melhor interesse do menor (STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016). STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-595-stj1.pdf

  • Um comentário em relação ao item I.

    CORRETO - I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

    As hipóteses de presunção legal de paternidade são aquelas do art. 1597 do CC:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    A questão afirma se é possível que o juiz defira os alimentos gravídicos mesmo que a situação não esteja no rol de casos do art. 1.597. Ocorre que é possível, desde que, conforme a Lei 11.804, Art. 6º,  o juiz esteja convencido da existência de indícios da paternidade.

     

  • O erro do item IV decorre da seguinte regra lógica: o Ministério Público deve obrigatoriamente intervir em processos que haja interesse de incapazes. Não é possível o MP proteger os interesses do menor no âmbito cartorário.

  • Sobre o item II:

    É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595).

  • É interessante ver que a lei tenta que o MP fique de olho no interesse das crianças e adolescentes. Ainda assim, temos muito problemas no Brasil.

     

    No Brasil, são 10 mil Promotores em atividade e milhões de crianças em formação Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O item IV está incorreto porque, se há deliberação sobre "guarda de filhos", no momento da realização do divórcio, significa que o há filhos menores (incapazes). Se há filhos incapazes, o divórcio não pode ser feito senão pela via judicial, ainda que haja consenso do casal.
  • QUESTOES DISCURSIVAS DE DIREITO CIVIL.

    Maria Clara e Jorge tiveram uma filha, Catarina, a qual foi registrada sob filiação de ambos. Apesar de nunca terem se casado, Maria Clara e Jorge contribuíam paritariamente com o sustento da criança, que vivia com Maria Clara.

    Quando Catarina fez dois anos de idade, Jorge ficou desempregado, situação que perdura até hoje. Em razão disso, não possui qualquer condição de prover a subsistência de Catarina, que não consegue contar apenas com a renda de sua mãe, Maria Clara, filha única de seus genitores, já falecidos. Jorge reside com sua mãe, Olívia, que trabalha e possui excelente condição financeira. Além disso, Catarina possui um irmão mais velho, Marcos, capaz e com 26 anos, fruto do primeiro casamento de Jorge, que também tem sólida situação financeira.

     

    Com base em tais fatos, responda aos itens a seguir, justificando e fundamentando a resposta.

     

    A) Olivia e Marcos podem ser chamados a contribuir com a subsistência de Catarina? A obrigação deve recair em Olivia e Marcos de forma paritária?

     

    O direito à prestação de alimentos se estende aos ascendentes, nos termos do Art. 1.696 do CC. Embora os parentes em linha colateral possam ser chamados a responder pelos alimentos, essa responsabilidade apenas incide na falta dos ascendentes (Art. 1.697 do CC), sendo subsidiária, e devida na proporção dos seus recursos. Como Olívia possui condições financeiras, será a responsável pelos alimentos que seriam devidos por Jorge. Assim, havendo possibilidade de alimentos avoengos, não subsiste responsabilidade de Marcos, colateral.

     

    B) Quais as medidas judiciais cabíveis para resguardar o direito de subsistência de Catarina, considerando a necessidade de obter com urgência provimento que garanta esse direito?

                                                                                                           

    Catarina, representada por sua mãe, pode propor ação de alimentos em face de Olívia, postulando a concessão de alimentos provisórios, com base nos artigos 1º a 3º da Lei nº 5.478/68 e no Art. 693, parágrafo único, do CPC/15. Catarina também pode propor tutela provisória de urgência em caráter antecedente, visando à obtenção dos alimentos, com base no Art. 303 do CPC/15.

    Joelson silva santos

    Maranata o senhor Jesus vem!

    Pinheiros ES.

  • I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.
    CORRETO

    Segundo o Art. 6o da L11804, caso existam indícios de parternidade, é possível que o juiz determine o pagamento de alimentos gravídicos até o nascimento.


    II. Na união estável, será nulo de pleno direito o contrato firmado entre os companheiros que disponha de regime patrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens.
    ERRADO

    Com excessão dos efeitos retroativos à união estável, há bastante liberdade à composição do regime.

    III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor.
    CORRETO

    Se não há acordo entre os pais, o juíz pode decretar a guarda compartilhada. A exceção é quando um dos pais declara não querer a guarda (Art. 1.854 CC)

    IV. Optando pelo divórcio extrajudicial, os nubentes poderão deliberar, na mesma escritura, sobre partilha de bens, guarda de filhos e alimentos.
    ERRADO

    Se há filhos, é necessário haver alguma intervenção judicial. 

  • Essa alternativa III.... alguem explica

  • Em relação ao item "III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor."

    O art. 1.584, § 2º, dispõe: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    Percebe-se pela leitura do art., o caráter preferencial da guarda compartilhada. Que, no entanto, não será adotada em três situações:

    a) quando houver acordo para o estabelecimento da guarda unilateral;

    b) quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor;

    c) quando um dos genitores não for apto ao exercício do poder familiar.

     

    Portanto, item III está correto!

  • Dollynho, o fundamento para a III estar errada é o art. 1584, p. 2, do CC:

    § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda. 

    Logo, não pode ser decretada a guarda compartilhada quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor.

  • Pessoal que está fazendo referência a um tal art. 1.124-A para fundamentar a resposta da assertiva "IV", lembrar que este dispositivo legal estava previsto no CPC/73 e, portanto, há muito já fora revogado. A matéria atualmente é tratada no art. 733 do CPC/2015.

  • IV havendo guarda é sinal que temos menores envolvidos e, portanto, não poderá ser realizado o divórcio mediante escritura pública.

  • O gabarito desta questão está totalmente equivocado:

    I - deve haver, ao menos, indícios de paternidade, o que configuraria hipótese, nenhuma hipótese não autoriza o deferimento de alimentos gravídicos;

    IV - Havendo filhos maiores, que estudam, por exemplo, podem as partes regulamentar no divórcio extrajudicial, a guarda e a pensão. A assertiva não determina se são filhos menores.

    A gente estuda tanto, para se deparar com uma questão esdrúxula dessa...

  • I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

    CERTO

     Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    II. Na união estável, será nulo de pleno direito o contrato firmado entre os companheiros que disponha de regime patrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens.

    FALSO

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor.

    CERTO

    Art. 1.584. § 2   Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    IV. Optando pelo divórcio extrajudicial, os nubentes poderão deliberar, na mesma escritura, sobre partilha de bens, guarda de filhos e alimentos.

    FALSO. Se tiver filho incapaz não pode ser extrajudicial.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .

  • I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

    CERTO

     Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    II. Na união estável, será nulo de pleno direito o contrato firmado entre os companheiros que disponha de regime patrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens.

    FALSO

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor.

    CERTO

    Art. 1.584. § 2   Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    IV. Optando pelo divórcio extrajudicial, os nubentes poderão deliberar, na mesma escritura, sobre partilha de bens, guarda de filhos e alimentos.

    FALSO. Se tiver filho incapaz não pode ser extrajudicial.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .

  • A filiação é a relação jurídica existente entre ascendentes e descendentes de primeiro grau, ou seja, entre pais e filhos. Tal relação é regida pelo princípio da igualdade entre os filhos (art. , , da , e art.  do ). O art.  do  consagra as antigas presunções de paternidade decorrentes do casamento (pater is est quem nuptiae demonstrant), ao lado de novas presunções relacionadas a técnicas de reprodução assistida. Pela exatidão da norma, presumem-­se concebidos na constância do casamento [2].

    Porém, a Lei /08 (disciplina o direito a Alimentos Gravídicos) expressamente consignou que o juiz deve estar convencido apenas dos "indícios de paternidade", o que torna a afirmação correta. Vejamos

  • Adriana Angelucci não existe guarda de filho maior!

  • O inciso I da questão está correto, pq a presunção de paternidade está ligado a recusa em realizar o exame de DNA e não ao indício de paternidade, ou seja, mesmo que o suposto pai se recuse ao exame, poderá o juiz deferir alimentos gravídicos, se houver indício de paternidade.

  • PARA IMPOR ALIMENTOS GRAVIDICOS BASTA INDICIOS, DISPENSA A PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE


ID
2658574
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Examine as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.


I - No atual contexto do ordenamento jurídico, é possível afirmar que toda paternidade/maternidade é socioafetiva.

II - A filiação, no direito brasileiro se fundamenta no seguinte tripé: a igualdade entre os filhos, a desvinculação ao estado civil dos seus pais e a proteção integral do Estado, salvo a filiação decorrente da adoção.

III - A adoção é um instituto mediante o qual se formarão novos vínculos jurídicos, dando à condição de adotante e adotado todos os direitos e obrigações de pais e filhos, inclusive com os mesmos direitos e deveres (art. 41 do ECA),mas não rompe os vínculos parentais anteriores porque biológicos.

IV - A posse do estado de filho seria uma construção doutrinária que está sendo aceita pela jurisprudência, para que se caracterize primeiro a afetividade como corolário básico das relações familiares, em detrimento de uma relação puramente biológica.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está sendo recorrida para anulação

    Sabemos que há além da socioafetiva

    No item IV ele reconhece que há a biológica

    Abraços

  • Fazendo por exclusão, excluímos de pronto as alternativas II e III

    II - A filiação, no direito brasileiro se fundamenta no seguinte tripé: a igualdade entre os filhos, a desvinculação ao estado civil dos seus pais e a proteção integral do Estado, salvo a filiação decorrente da adoção. - ERRADO: Não existem diferenças entre os filhos adotivos e biológicos.

     

    III - A adoção é um instituto mediante o qual se formarão novos vínculos jurídicos, dando à condição de adotante e adotado todos os direitos e obrigações de pais e filhos, inclusive com os mesmos direitos e deveres (art. 41 do ECA),mas não rompe os vínculos parentais anteriores porque biológicos. - São rompidos os vínculos anteriores e constituído um novo vínculo com a nova família.

     

    Já chegariamos à resposta d.

  • I - No atual contexto do ordenamento jurídico, é possível afirmar que toda paternidade/maternidade é socioafetiva. [Hoje, a questão está superada, pois o STF decidiu o assunto na Repercussão Geral n. 622 (o paradigma é RE 898.060/SC) firmando a teseA paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. É possível ter mais de um vínculo de filiação, desde que em todos eles haja afetividade.]

     

    II - A filiação, no direito brasileiro se fundamenta no seguinte tripé: a igualdade entre os filhos, a desvinculação ao estado civil dos seus pais e a proteção integral do Estado, salvo a filiação decorrente da adoção. [Salvo não! Inclusive a filiação decorrente de adoção, já que não há diferença entre filhos].

     

    III - A adoção é um instituto mediante o qual se formarão novos vínculos jurídicos, dando à condição de adotante e adotado todos os direitos e obrigações de pais e filhos, inclusive com os mesmos direitos e deveres (art. 41 do ECA),mas não rompe os vínculos parentais anteriores porque biológicos. [Rompe sim! A adoção estabelece um vínculo novo, pleno; e para ser pleno deve romper com todos os vínculos anteriores. Tanto assim, que a sentença de adoção determina a criação de um novo registro de nascimento para a criança/adolescente, cancelando o anterior. O que nunca deixam de existir são os impedimentos matrimoniais].

     

    IV - A posse do estado de filho seria uma construção doutrinária que está sendo aceita pela jurisprudência, para que se caracterize primeiro a afetividade como corolário básico das relações familiares, em detrimento de uma relação puramente biológica. [ A posse do estado de filho é a aplicação da teoria da aparência na filiação, ou seja, a posse do estado de filho é aquela situação em que não se tem um documento, como uma certidão de nascimento, mas há uma aparência de filiação, pois a sociedade reconhece o vínculo de filiação, havendo um tratamento pessoal de filiação, ou seja, com base em fatos concretos e objetivos, as pessoas vivem e convivem em um estado de filiação baseado em uma relação de plena afetividade. O afeto é o fundamento da posse do estado de filho. Por meio da posse do estado de filho, é possível a prova da filiação].

     

  • Passível de anulação. Ainda que haja prevalência de paternidade/maternidade socioafetiva em relação à biológica, isso não significa dizer que a última não exista. 

  • Achei a considerar a "I" correta meio forçar a barra, mas as outras estavam ainda mais erradas... 

  • Se há prevalência de X sobre Y, isso quer dizer que X e Y existem.

  • Raciocinei da mesma forma que os colegas, tanto que na resolução da prova, de pronto, exclui a assertiva I. Porém, por exclusão, acabei marcando a D mesmo. 

    Agora um equívoco na redação desta questão, e de várias outras desta parte da prova, me chamou atenção: deveria haver um questionamento entre as assertivas e as alternativas. Algo do tipo "Estão corretas as assetivas:" ou "estão erradas as assertivas:". Assim, o enunciado pede para marcar a alternativa correta, mas não estabelece qual o critério deveremos usar para escolher esta alternativa.

  • Quer dizer então que o cidadão que é condenado a pagar indenização ao filho em função de abandono material/afetivo possui socioafetividade??

  • Se o direito brasileiro reconhece a biparentalidade, por que os vinclulos biológicos sem rompem com a adoção?

     

    abraços

  • Essa questão ficou duvidosa, pra mim a I está certa
  • Essa I forçou a barra demais. Quantos processos de alimentos em que o pai apenas registrou, mas sequer conhece o filho??? tenso...

  • I . CORRETO. De acordo com Paulo Lôbo: “Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não-biológica; em outras palavras, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não-biológica. Tradicionalmente, a situação comum é a presunção legal de que a criança nascida biologicamente dos pais que vivem unidos em casamento adquire o status jurídico de filho. Paternidade biológica aí seria igual a paternidade socioafetiva. Mas há outras hipóteses de paternidade que não derivam do fato biológico, quando este é sobrepujado por outros valores que o direito considera predominantes", disponível https://jus.com.br/artigos/8333/paternidade-socioa;
      
    II - INCORRETO. Antes de mais nada, vamos ao conceito de filiação, segundo as lições do Prof. Flavio Tartuce “A filiação pode ser conceituada como sendo a relação jurídica decorrente do parentesco por consanguinidade ou outra origem, estabelecida particularmente entre os ascendentes e descendentes de primeiro grau. Em suma, trata-se da relação jurídica existente entre os pais e os filhos" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 417).
    Para Maria Berenice Dias, a disciplina da nova filiação tem sua estrutura alicerçada em três pilares constitucionalmente fixados: a IGUALDADE ENTRE OS FILHOS, a DESVINCULAÇÃO DO FILHO DO ESTADO CIVIL DOS PAIS e a DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (Manual de direito das famílias. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 325), NÃO SE FAZENDO DISTINÇÃO ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E FILHOS ADOTADOS. Neste sentido temos, inclusive, o art. 1.596 do CC: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação"; 

    III - INCORRETO. Há, sim, o rompimento com os vínculos parentais anteriores e é nesse sentido o art. 41 do ECA: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais";

    IV - CORRETO. A posse do estado de filho teria como fundamento os princípios da dignidade, da afetividade, da paternidade responsável, do pluralismo familiar e do melhor interesse da criança e do adolescente.

    Resposta: D
  • Colegas, ao mencionar que toda paternidade/maternidade é socioafetiva, o examinador apenas quis dizer que pode haver vínculo biológico ou não.

    Ao revés do que muitos colegas citaram, não há nada na assertiva que leve a conclusão de que um tipo de paternida/maternidade excluiria o outro. Entendo, portanto, que a paternidade/maternidade socioafetiva é gênero da qual decorrem dois tipos de vínculos: o biológico ou o não-biológico (espécies)

  • Prova mais mal feita de todos os tempos

  • Affff

  • Sobre a assertiva I: porque toda maternidade/paternidade é socioafetiva se os tribunais superiores vêm aceitando a coexistência da paternidade biológica e a socioafetiva? De outra forma: o genitor que não mantenha vínculo afetivo com o filho não pode ser compelido aos deveres da paternidade?


  • fernanda na verdade, o que ocorre que a questão generaliza... existe filiação biológica sem a afetividade? sim existe.. um pai, que apesar de pagar alimentos, nunca se interessou pelo filho... desse modo, havendo essa exceção a alternativa I mostra-se ERRADA! cuuidado gente, generalizações no direito é um caminho PERIGOSO!

  • Colocou as palavras "toda", "nenhuma", sempre", "nunca", etc, e considerou correta a alternativa, a chance de dar m**** (leia-se, anulação) é muito grande.

  • A meu juízo, a I está errada simplesmente porque romantiza, simplifica e, o que é ainda pior, mistifica os complexos arranjos familiares como se toda maternidade/paternidade fosse obrigatoriamente calcada no afeto. Nada me convence do contrário: a alternativa é simplista e mal elaborada. De todo modo, gabarito da banca: C.
  • Fernanda Rêgo, de fato, pode haver vínculo biológico ou não. Concordo. Mas do mesmo modo, pode haver afeto ou não. Ou seja, a I é no mínimo equivocada.
  • sobre o item III, rompe o vínculo?? então um adotado pode casar com os seus "ex" parentes biológicos? questão muito mal elaborada.

  • Complementando:

    Enunciado nº 256, IV Jornada de Direito Civil: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil".

    Enunciado nº 520, V Jornada de Direito Civil: "O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse do estado de filho obstam a contestação de paternidade presumida".

  • Não teve UMA questão de civil desta prova que não foi objeto de polêmica. Parabéns ao examinador!

  • mais uma vez, eu digo: essa prova MPBA/18 só tem questão maluca

  • Prova Horrível! Parabéns aos envolvidos.

  • Ainda bem que não tinha "Apenas IV".

  • Quem redigiu as questões dessa prova é ANALFABETO!

    Vejamos:

    I - No atual contexto do ordenamento jurídico, é possível afirmar que toda paternidade/maternidade é socioafetiva.

    DEVERIA SER ERRADA. Afinal, nem toda paternidade/maternidade é socioafetiva, a exemplo da paternidade/maternidade meramente biológica. MAS É CORRETA.

    II - A filiação, no direito brasileiro se fundamenta no seguinte tripé: a igualdade entre os filhos, a desvinculação ao estado civil dos seus pais e a proteção integral do Estado, salvo a filiação decorrente da adoção.

    ERRADA. Ok.

    III - A adoção é um instituto mediante o qual se formarão novos vínculos jurídicos, dando à condição de adotante e adotado todos os direitos e obrigações de pais e filhos, inclusive com os mesmos direitos e deveres (art. 41 do ECA),mas não rompe os vínculos parentais anteriores porque biológicos.

    ERRADA. Todos os vínculos do adotado são quebrados. Ao menos em tese, pois o adotado tem todo direito de ter reconhecido seu vínculo biológico-genético. É a jurisprudencia.

    IV - A posse do estado de filho seria uma construção doutrinária que está sendo aceita pela jurisprudência, para que se caracterize primeiro a afetividade como corolário básico das relações familiares, em detrimento de uma relação puramente biológica.

    CORRETA.

  • A alternayiva I não pode ser tida absolutamente como correta vez que existe paternidade EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICA onde o genitor não possui sequer contato com o filho, quanto mais vínculo afetivo.

  • superada, em decorrência do entendimento pretoriano de que inexiste hierarquia entre a filiação biológica e socioafetiva.
  • Rapaz, queria dar um rolê com os responsáveis por esta prova, só pra saber o que eles usam

  • A I forçou um pouco, mas a II e a III estão absurdamente erradas.

  • "é possível afirmar que toda paternidade é socioafetiva."

    Meu pai, que abandonou minha mãe e meus dois irmãos quando tínhamos nem mesmo 4 anos completos provavelmente não concorda com essa afirmativa; muito menos nós, que sofremos com o abandono.

    Por mais que o professor do Qconcursos cite a doutrina de Paulo Lôbo, não há como concordar que "paternidade socioafetiva é gênero", fazendo parecer uma alucinação acadêmica e desconhecimento da realidade brasileira no tocante aos laços familiares frequentemente rompidos.

    Me parece posição isolada na doutrina, que faz querer parecer que o "comercial margarina" reflete a realidade jurídica e de fato.


ID
2724991
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se os princípios atuais aplicáveis à família, inclusive sob o prisma constitucional,

Alternativas
Comentários
  • Não tem mais esse negócio de patriarcalismo; com a constitucionalização do direito civil, há, inclusive no âmbito da família, igualdade de direitos e deveres entres homens e mulheres

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • Gabarito -E,  a paternidade biológica concomitante com socioafetiva está caindo em quase todas as provas.

  • Direito ao reconhecimento de paternidade biológica


    O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (Info 577).

     

  • Direito de o filho buscar o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que isso for pleiteado pelo filho que foi registrado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. Assim, o filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. STJ. 4ª Turma. REsp 1167993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012. STJ. 3ª Turma. REsp 1417598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (Info 577).

     

     

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 341

    Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

     

     

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 103

    O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

  • A letra "e" retrata a possibilidade da dupla paternidade no regitro civil.

  • Na verdade, essa questão saiu desse julgado do STF:

     

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
    Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). 

  • Hunmmm interessante receber duas heranças diferentes ein

  • A) Em 2008, pela primeira vez, o STJ declarou que a união homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar (REsp 820475/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.09.2008, DJe 06.10.2008). Indo além, em 2011 o STF reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132. Portanto, eles têm legitimidade sucessória, sendo considerados herdeiros legítimos necessários (art. 1.845 do CC), aplicando-se o art. 1.829 do CC. Incorreto; 

    B) A união estável é reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º da CRFB e art. 1.723 do CC), sendo que o art. 1.725 do CC dispõe que “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Portanto, aplicam-se as regras do direito de família, inclusive o regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro. Incorreto;

    C) O patriarcalismo foi totalmente superado com o advento da CRFB/88, sendo que a administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges (art. 1.663 do CC). Incorreto;

    D) A lei não faz distinção alguma. Aliás, dispõe o art. 1.596 do CC que “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação", assegurando a isonomia, bem como o ECA, no art. 41: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais". Incorreto;

    E) Exatamente nesses termos, essa foi a tese fixada pelo STF no julgamento que trata de responsabilidade de pais biológicos e socioafetivos, de maneira que a existência da paternidade socioafetiva não exime a responsabilidade o pai biológico. “O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos". Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe...

    Resposta: E 
  • Resposta correta letra E - multiparentalidade.

  • (A) O casamento homoafetivo é possível, estabelecendo relações obrigacionais mútuas, mas por falta de previsão legal não estabelece relações sucessórias, devendo os cônjuges homoafetivos beneficiarem-se por meio de testamento. ERRADO

    O julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal foi recebido como Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o número 4277 e ocorreu em 5 de maio de 2011, tendo votação favorável ao pleito de forma unânime. A decisão reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, dando interpretação extensiva ao artigo 1.723 do Código Civil, ou seja, a união homoafetiva é considerada uma união estável com todos os direitos inerentes a esse instituto. Dessa forma, os direitos sucessórios homoafetivos são equiparados aos casais heterossexuais que vivem em união estável.

    (B) Á união estável aplicam-se somente as normas do direito civil obrigacional, acrescidas daquelas que amparam a mulher previdenciariamente e no reconhecimento da constituição de patrimônio comum. ERRADA. Na União Estável, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens (Art. 1725 do CC). Desta feita, analisando o dispositivo citado e comparando-o com a alternativa apresentada pela banca, tem-se que à união estável não se restringe as normas obrigacionais, aplicando-se também o capitulo do direito de família, equiparação ao casamento com regime de comunhão parcial e abrangido também pelo direito sucessório.

    (C) Nada obstante a igualdade jurídica entre homem e mulher, permanece o patriarcalismo, residualmente, na administração do patrimônio material do núcleo familiar. ERRADA. A CF igualou homens e mulheres em direitos e obrigações no que se refere à sociedade conjugal (Art. 225, §5º), o CC, seguindo as premissas lançados pelo Texto Maior, prevê, expressamente, a divisão do poder familiar entre ambos os pais (Art. 1634), a direção da sociedade conjungal exercida por colaboração entre marido e mulher (Art. 1567). Assim, percebe-se, claramente, que houve a extinção da ideia retrógrada de patriarcalismo.

    (d) Os filhos possuem direitos iguais, independentemente de sua origem, salvo aqueles adotados após a maioridade, em relação a restrições sucessórias, somente. ERRADA. Não existe tal diferenciação no texto legal ou na Constituição que, na verdade, veda qualquer discriminação no tocante à diferenciação entre filhos biológicos e filhos adotados.

    A alternativa correta já foi comentada, em exaustão, por outros colegas.

    Qualquer observação ou erro pode ser reportado, agradeço...

  • A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

  • Absurdo 770 pessoas terem marcado como correta a alternativa "C"!


ID
2791900
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos poderes do Estado, em matéria de direito de família, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CF.Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

    [...]

    CC/02.Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

  • D -

    A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

    Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, QUE DECIDIRÁ TENDO EM CONSIDERAÇÃO AQUELES INTERESSES.

  • E - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.   

  • Dúvida: a alternativa A fala em recursos educacionais e FINANCEIROS. Qual seria o dispositivo legal que fala em recursos financeiros?

  • A CONCURSEIRA,

     

    O Art. 1565 do CC dispõe que: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
    § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
    § 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

     

    O Art. 226, § 7º da CF prevê que: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
     

    O princípio do planejamento familiar constante no §7º do Art. 226 da CF encontra-se regulamentado na lei 9.263/96, que assegura a todo cidadão o planejamento familiar. Essa legislação é voltada à implementação de políticas públicas de controle de natalidade e da promoção de ações governamentais dotadas de natureza promocional, que garantam a todos o acesso igualitário as informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação de fecundidade.... Todos os os indivíduos têm direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva, devendo o Estado tratar os distúrbios de função reprodutora como problema de saúde pública, garantindo acesso a tratamento de esterilidade e reprodução assistida. 

     

    Então, para tanto, o Estado deverá disponibilizar recursos financeiros. (Não sei se você viu, mas recentemente o Fantástico exibiu uma série sobre fertilidade, em que mulheres lutaram para realizar o sonho de ser mãe... algumas, pobres e sem condições de investir em tratamentos particulares, recorreram à fila de espera do SUS para fazerem algum tratamento de fertilização.)

     

    Acho que respondi a sua pergunta...

     

    Abraços e bons estudos.

     

     

  • Letra A)  CF.Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

    CC/02.Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. CORRETA

    Letra B)  ERRADA. Conforme comentários da letra A.

    Letra C) CC/02 - Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. ERRADA

    Letra D) Art. 1.631. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. ERRADA

    Letra E) Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. ERRADA

  • É defeso a qualquer pessoa de direito público interferir na comunhão de vida instituída pela família, sendo o planejamento familiar de livre escolha, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros ?????????para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. (viés marxista permeado em todos os setores)

  • GABARITO: A

    CF.Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadaS.

  • Para complementar

    GUARDA COMPARTILHADA: Aplicação obrigatória da guarda compartilhada 

    REGRA: o CC determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º).

    EXCEÇÕES: Não será aplicada a guarda compartilhada se: a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    O § 2º do art. 1.584 afirma que “encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”, será aplicada a guarda compartilhada. O que significa essa expressão: “genitores aptos a exercer o poder familiar”? Quando o genitor não estará apto a exercer o poder familiar? A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016. Info 595). 


  • Para complementar

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.                        (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Ana Brewster é a minha musa do QC, só faz comentários muito úteis. Obrigada por nos ajudar nos estudos!!!

  • Eu achei o item a) incompleto, porque não cita a PF. E alguém poderia informar-me o motivo pelo qual este item c) não está correto?

  • a) É defeso a qualquer pessoa de direito público interferir na comunhão de vida instituída pela família, sendo o (planejamento familiar de livre escolha, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas).


    Literalidade do art. 1.565. §2º do Código Civil:

    Art. 1.565. (...)

    §2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.


    A palavra "Defeso" significa que não é permitido, interditado, proibido, vedado.

  • A) Estamos diante do princípio da não intervenção ou da liberdade, que tem previsão no art. 1.513 do CC e é reforçado pelo art. 1.565, § 2º, a que se refere o enunciado da assertiva. Este princípio está intimamente relacionado ao da autonomia privada. Correta;

    B) É defeso a qualquer pessoa de direito público, bem como de direito privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família, sendo o planejamento familiar de livre decisão do casal, incumbindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeira para o exercício desse direito, conforme já explicado na assertiva anterior, que tem fundamento no § 2º do art. 1.565 do CC. Incorreta;

    C) Não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade no que toca ao casamento civil, sendo ele uma das formas de constituição de família, com previsão, inclusive, na própria CRFB, no § 1º do art. 226. Incorreta;

    D) Dispõe o art. 1.567 do CC que “A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos", sendo que o § ú assegura que “Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses". O caput do dispositivo legal acabou por substituir a hierarquia que existia entre marido e mulher, afirmando a ideia de família democrática. Na hipótese de divergência entre os cônjuges será possível recorrer ao juiz, trazendo a ideia de judicialização dos conflitos familiares. À título de exemplo temos o § ú do art. 1.517 do CC. Incorreta;

    E) A guarda, seja ela unilateral ou compartilhada, será decidida pelos pais, em consenso, ou será “decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe" (art. 1.584, inciso II do CC). Incorreta.


    Resposta: A  
  • Questão incompleta. Art. 1.513. Faltou a pessoa de direito privado.

  • Art 226, § 7º CF/88

  • Para a FCC, incompleto sem termo restritivo como "somente"; "apenas"; "exclusivamente" não é incorreto;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Infelizmente, temos o absurdo de um juiz poder impor guarda compartilhada, inclusive para homem/ pai que tem histórico de violência doméstica.

    Resultado:

    Violência contra mulheres e crianças; não apenas física, como psicológica, feminicídio e infanticídio.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 1565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

     

    § 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.


ID
2808343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinado indivíduo deseja buscar, por via judicial, o reconhecimento de paternidade biológica, embora já possua vínculo de paternidade baseado em relação socioafetiva declarada em registro público.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.


A paternidade socioafetiva, por estar declarada em registro público, impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica.

Alternativas
Comentários
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 898060,(setembro/16), no qual ficou definido que a existência paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. 

     

    Gabarito: Errado

  • A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, DECLARADA OU NÃO EM REGISTRO PÚBLICO, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO CONCOMITANTE BASEADO NA ORIGEM BIOLÓGICA, com os efeitos jurídicos próprios.

    – Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

    – No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

    – O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

    – O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF.

    – Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. (STF)

     

     

    – Em decisão publicada no INFORMATIVO 840, o Supremo Tribunal [STF] decidiu que a PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO exime de responsabilidade o pai biológico, em qualquer hipótese.

    – Assim, o filho poderá ter direitos decorrentes de ambos os pais (socioafetivo e biológico).

     

     

    – A terminologia DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE refere-se ao afastamento da primazia do vínculo biológico em detrimento do afetivo.

    – Nesse cenário, a paternidade biológica deixa de ser protagonista, cedendo espaço para o reconhecimento da paternidade socioafetiva e da paternidade adotiva (decorrente da adoção).

     

     

    – Conforme INFORMATIVO 577 STJDIREITO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.

    O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral.

     

     

    IV JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 341

    – Para os fins do art. 1.696, a RELAÇÃO SOCIOAFETIVA pode ser elemento gerador de OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.

     

    I JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 103

    – O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, fundada na posse do estado de filho.

  • O filho tem direito de ter reconhecida sua verdadeira filiação. Assim, mesmo que ele tenha nascido durante a constância do casamento de sua mãe e de seu pai registrais, ele poderá ingressar com ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico. A presunção legal de que os filhos nascidos durante o casamento são filhos do marido não pode servir como obstáculo para impedir o indivíduo de buscar a sua verdadeira paternidade. STF. Plenário. AR 1244 EI/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).


    Fonte: Dizer o direito.

  • ERRADO

     

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. 

     

    Fonte:  RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux

  • ERRADO

    A paternidade socioafetiva é o vínculo que se estabelece em virtude do reconhecimento social e afetivo de uma relação entre um homem e uma criança como se fossem pai e filho.

     

  • Filiação socioafetiva não impede reconhecimento de paternidade biológico e seus efeitos patrimoniais.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por parte do pai registral.

    O colegiado entendeu que, tendo alguém usufruído de uma relação filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade biológica, tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao vínculo genético”, conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

    Na origem, a ação de investigação de paternidade foi proposta quando o filho biológico já contava com 61 anos. Seu pai registral já havia falecido e lhe deixado herança. De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento de sua suposta filiação biológica em 1981, porém, apenas em 2008 ingressou com a ação. Pediu que fosse realizado exame de DNA e reconhecido seu direito à filiação, com todos os efeitos inerentes à nova condição, incluindo-se os patrimoniais. O pai biológico faleceu antes de ser citado.

    [...]

    Coexistência reconhecida

    O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 898.060, com repercussão geral, no qual admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, “afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos”.

    Segundo Villas Bôas Cueva, a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica, pois os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são compatíveis.

    Para o relator, a paternidade gera determinadas responsabilidades morais ou patrimoniais, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação da filiação.

    Nesse sentido, “a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa, portanto, negar sua paternidade biológica, e muito menos abdicar de direitos inerentes ao seu novo status familiae, tais como os direitos hereditários”.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


    Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Filia%C3%A7%C3%A3o-socioafetiva-n%C3%A3o-impede-reconhecimento-de-paternidade-biol%C3%B3gica-e-seus-efeitos-patrimoniais


  • A questão trata do reconhecimento de paternidade socioafetiva, segundo o entendimento do STF.

    INFORMATIVO 840 DO STJ.

    Direito de reconhecimento de paternidade e princípio da dignidade da pessoa humana


    O Plenário acolheu embargos infringentes e julgou procedente pedido formulado em ação rescisória ajuizada com objetivo de desconstituir acórdão da Primeira Turma, a qual desprovera pleito de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, sob o fundamento de que, se o autor havia nascido da constância do casamento, caberia, privativamente ao marido, o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher. A Turma havia entendido, ainda, não bastar, sequer, o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole. Tampouco, não seria suficiente a confissão materna para excluir a paternidade.

    O Tribunal enfatizou que, ao apreciar a ação rescisória, a Turma acolhera a paternidade presumida em detrimento das provas constantes dos autos. Assentara que, não sendo comprovada a separação do casal nem contestada a paternidade pelo marido, prevaleceria a presunção desta, de acordo com o disposto no art. 344 do CC/1916. Dessa forma, teria afastado o alegado erro de fato suscitado pelo embargante na ação rescisória.

    Ao assim decidir, a Turma teria potencializado o processo em detrimento do direito, inviabilizando-se o direito do filho em ter reconhecida sua verdadeira paternidade. Além de contrariado os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, teria tornado o processo mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça. Além disso, teria esquecido que o fim de todos os procedimentos judiciais aos quais as partes se submetem seria a realização da Justiça, razão pela qual o procedimento, mais do que ser legal, deveria ser justo, e a jurisprudência sedimentada não poderia servir de dogma para sustentar uma injustiça flagrante.
    AR 1244 EI/MG, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-2016.

    REPERCUSSÃO GERAL

    Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica


    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

    No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

    O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

    O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

    A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.

    A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.

    Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia parcialmente o recurso, sob o argumento de que o parentesco socioafetivo não é prioritário ou subsidiário à paternidade biológica, tampouco um parentesco de segunda classe. Trata-se de fonte de paternidade, maternidade e filiação dotada da mesma dignidade jurídica da adoção constituída judicialmente, que afasta o parentesco jurídico daqueles que detêm apenas vínculo biológico.

    Dessa forma, segundo o ministro Edson Fachin, havendo vínculo socioafetivo com um pai e biológico com outro genitor, o vínculo socioafetivo se impõe juridicamente. O parentesco socioafetivo não é menos parentesco do que aquele estabelecido por adoção formal. Assim como o filho adotivo não pode constituir paternidade jurídica com outrem sob o fundamento biológico, também não pode o filho socioafetivo.

    Vencido, também, o Ministro Teori Zavascki, que provia integralmente o recurso, sob o fundamento de que a paternidade biológica não gera, necessariamente, a relação de paternidade do ponto de vista jurídico, com as consequências daí decorrentes. O ministro rememorou, ainda, que havia, no caso, uma paternidade socioafetiva que persistiu e persiste. E, como não pode ser considerada menos importante do que qualquer outra forma de paternidade, ela deve ser preservada.
    RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.

    A paternidade socioafetiva, ainda que esteja declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Plus: A Convenção sobre os Direitos da Criança assegura o direito, quando possível, ao conhecimento da origem biológica ("conhecer seus pais"). Art. 7º - 1.

  • A paternidade socioafetiva, ainda que esteja declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • A paternidade socioafetiva, ainda que esteja declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica.

  • RESOLUÇÃO:

    O fato de a paternidade socioafetiva estar declarada em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado em origem biológica e vice-versa.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Gabarito: Errado

    "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".

    Avante...

  • Na certidão de nascimento ou casamento, constará o nome dos 2 genitores: o biológico e o socioafetivo.

    Inclusive, há a inclusão de ambos os nomes nos documentos de identificação do requerente.

  • O Supremo Tribunal Federal – STF ressaltou a importância da socioafetividade na Repercussão Geral 622, que traduziu a realidade de inúmeras famílias brasileiras. Os ministros entenderam o afeto como vínculo de parentesco, sem nenhuma hierarquia entre a filiação originada da consanguinidade, possibilitando, inclusive, que podem ser concomitantes, resultando na multiparentalidade.

    “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” (STF, RE nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).


ID
2881615
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Perderá por ato judicial o poder familiar aquele que:


I - castigar imoderadamente o filho.

II - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

III - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

IV - praticar contra filho, filha ou outro descendente, homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de alteração legislativa

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.                        (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I ? praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II ? praticar contra filho, filha ou outro descendente:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Abraços

  • LEI Nº 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

    Art. 4º O art. 1.638 da , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    “Art. 1.638. ..............................................................

    ........................................................................................

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 24 de setembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. 

  • Na assertiva IV faltou o " ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher" ...

  • Novidade legislativa de 2018 referente a perda do poder familiar. Errei porque meu material estava defasado.

  • Lembrando que a mesma lei alterou o ECA com uma previsão geral a respeito da destituição do poder familiar, sem especificar os crimes:

    Art. 23, § 2º: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.    

  • Acrescentando:

    Não enseja a perda do poder familiar caso o agente cometa um dos seguintes crimes contra a dignidade sexual:

    Art. 216-A. Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)  

    Art. 216-B. Registro não autorizado da intimidade sexual

    Art. 233 Ato obsceno

    Art. 234 Escrito ou objeto obsceno

    Todos do CP.

  • A questão trata da perda do poder familiar.
    I - castigar imoderadamente o filho. Código Civil: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; Correta afirmativa I. II - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. Código Civil: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Correta afirmativa II. III - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. Código Civil: Art. 1.638.
    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) Correta afirmativa III. IV - praticar contra filho, filha ou outro descendente, homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar. Art. 1.638.
    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
    Correta afirmativa IV.
    A) Estão corretas apenas I e II. Incorreta letra “A".
    B) Estão corretas apenas III e IV. Incorreta letra “B".
    C) Estão corretas apenas I, II e IV. Incorreta letra “C".
    D) Estão corretas apenas II, III e IV. Incorreta letra “D".
    E) Todas estão corretas. Correta letra “E".


    Gabarito da questão. Resposta: E Gabarito do Professor letra E.
  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.                        

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   

    GABARITO: E

     

  • LETRA E CORRETA

    CC

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:   

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;  

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho; (I)

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção; (II)

    Art. 1.638, § único - Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:       

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (III)   

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:      

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (IV)   

    Gabarito: E

  • Código Civil:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • Aí eu pergunto: Depende de trânsito em julgado da sentença penal condenatória a decretação judicial de perda do poder familiar nas situações elencos no art. 1638, pú, CC??


ID
2916061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

  Fábio e Eliana foram casados e tiveram um filho chamado Enzo. Após terem se divorciado, foi determinado judicialmente que ambos teriam a guarda do menino. Alguns meses após a separação, durante uma discussão por questões financeiras, Fábio chamou Eliana de prostituta, por ela estar em um novo relacionamento, e a agrediu, causando-lhe lesão corporal de natureza grave.


À luz do Código Civil, é correto afirmar que Fábio

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada na Lei 13.715/2018, que alterou o Código Civil e inseriu o parágrafo único no art. 1638 do CC.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   

  • NOVIDADE LEGISLATIVA! LEI 13.715 de 2018

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    GABARITO: A

     

    Art. 1.638, parágrafo único, CC

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:                      

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:                   

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza GRAVE ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                      

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;                     

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:                    

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                     

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.                   

  • GABARITO: Letra A

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei no 13.509, de 2017)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluídopela Lei no 13.715, de 2018) II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei no 13.715, de2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018)

  • Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade; IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • porque tinha que ser "Enzo" ?? kkkkk

  • A Lei nº 13.715/2018 alterou o Código Civil, inserindo um parágrafo único no art. 1.638 com a seguinte redação:

    Art. 1.638. (...)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

    Vigência

    A Lei 13.715/18 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018).

    Para aprofundar o estudo sobre as alterações trazidas pela lei:

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/comentarios-lei-137152018-que-ampliou.html

  • Veja-se que essa lesão corporal grave envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que praticada justamente em decorrência do fim do relacionamento conjugal, valendo lembrar que, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”

  • Esta questão foi baseada na alteração que a Lei 13.715/2018 trouxe ao Código Civil inserindo um parágrafo único no art. 1638 do CC.

    Alternativa "A": Art. 1.638. (...)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

    Observem que todas as hipóteses previstas neste novo parágrafo único do art. 1.638 do Código Civil já são contempladas pelo novo inciso II do art. 92 do Código Penal. Em outras palavras, todas as situações trazidas pelo Código Civil já ensejariam a perda do poder familiar como efeito da condenação criminal, pois esta lei tb alterou a redação do inciso II do art. 92 do Código Penal (II - a incapacidade para o exercício dopoder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;) e tb o art. 23 do ECA (§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.).

    Diante disso, a melhor doutrina tem indagado qual seria a utilidade deste parágrafo único do art. 1.638 do CC?

    Rogério Sanches encontra sentido e utilidade para o dispositivo afirmando que, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.638 do CC o autor do crime perderá o poder familiar mesmo antes de eventual sentença penal condenatória. As hipóteses do parágrafo único do art. 1.638 do CC são, portanto, autônomas e não dependem de sentença penal condenatória, podendo a perda do poder familiar ser decretada por decisão do juízo cível.

  •  art. 1.638, parágrafo único, inc. I, alínea a, inserido pela Lei 13.715/2018: “Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

  •  art. 1.638, parágrafo único, inc. I, alínea a, inserido pela Lei 13.715/2018: “Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

  • A questão trata de recente alteração do Código Civil, incluída pela Lei nº 13.715, de 2018. Nesse caso, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:   

                     

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                      

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;                  

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:      

                  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.    

  • Antecipando possíveis pegadinhas. A lesão corporal tem que ser DOLOSA, GRAVE e DECORRER violência doméstica e familiar OU menosprezo ou discriminação à condição de mulher (violência doméstica não é necessariamente praticada contra a mulher).

  • Trata-se de recente alteração do Código Civil, incluída pela Lei nº 13.715, de 2018. Nesse caso, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (Não somente o pai!!!)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar  (ou seja, pra quem possui a mesma relação de de pai/mãe com os filhos em comum)

                     

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;      

                    

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;                  

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:      

                  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

                  

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   

    OBS: Há crimes contra a dignidade/liberdade sexual que são punidos com DETENÇÃO. Vejamos:

     Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

           Parágrafo único.               

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

    CAPÍTULO I-A

    DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    Registro não autorizado da intimidade sexual

    Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   

  • Código Civil. Novidade legislativa:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;  

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;  

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

    Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:            

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:           

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;        

  • ECA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.                           

    Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

    § 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.                       

    § 1  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.                     

    § 2 A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.                   

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.                      

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.                            

  • Mais um ENZO!!!! Só nasce ENZO depois de 2010!!!

  • A questão trata do poder familiar.

    Código Civil:

    Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:                      (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:                     (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                        (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    A) poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.

    Poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial, em razão de lesão corporal de natureza grave, envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) poderá perder o poder familiar de Enzo somente se comprovado que ele agrediu também o menino. 

    Poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.

    Incorreta letra “B".

    C) não poderá perder o poder familiar de Enzo, somente a sua guarda.

    Poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.

    Incorreta letra “C".

    D) não poderá perder nem o poder familiar de Enzo, nem a sua guarda.

    Poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.

     
    Incorreta letra “D".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A alternativa apontada como correta - poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial - deixa a entender que seria uma discricionariedade do juiz quando utiliza a expressão "poderá", contudo a lei diz "perderá" o que deixa a entender que seria automático. Fiquei na dúvida.

  • Enzo kkkkkkk

    examinador zuero

  • Bruna Tamara, que código civil vc está vendo? no meu fala outra coisa.

  • Marcelo, o seu CC deve estar desatualizado. Trata-se de uma alteração feita pela LEI Nº 13.715, de 2018

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.638, § único – Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;    

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.   

                         

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:         

                

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:     

                    

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                     

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;     

                  

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:      

                  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                        

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.                   

    CÓDIGO PENAL:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

  • Olá!!

    Após resolver quase 75 mil questões em pouco mais de 2 anos (set/17 até 16/12), passei a notar pegadinhas comuns de todas as bancas.

    Sendo assim eu criei um instagram voltado à divulgação das armadilhas das bancas.

    Divulgo também (0800) arquivos só com as questões corretas compiladas e separadas por banca e assunto (já tenho de Eca, Idoso, Ambiental, CF etc) e as pegadinhas, além das tabelas de incidências.

    O drive é aberto e não cobro e nem pretendo cobrar nada de ninguém.

    Caso alguém queira seguir: https://www.instagram.com/conquistando.atoga

  • Se fosse lesão corporal de natureza leve, não incidiria. Cuidar o detalhe que pode ser cobrado.

  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente;

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • Impossível ignorar alguns comentários feitos aqui nesse site. Sei e concordo com o fato de que se tratar de página destinada apenas à discussão referente aos estudos. Porém, é de muito mau-caratismo tecer comentários completamente desvirtuados da realidade de violência doméstica e familiar vivenciada pelas mulheres no mundo todo, sobretudo no Brasil.

    Fica aqui o meu repúdio a esse tipo de comentário.

  • DESTITUIÇÃO do PODER FAMILIAR por SENTENÇA JUDICIAL - ART. 1.638

    "Há, em tais condutas, um ilícito caducificante, na linha da classificação da ilicitude atribuída a Pontes de Miranda, que traz como sanção a perda de um direito ou de um atributo (...)a previsão a respeito das faltas reiteradas previstas no art. 1.637 do CC/2002 é a grande novidade da redação original do art. 1.638 da atual codificação privada".

    Fonte: CC comentado Tartuce e outros, 2019

    "A Lei n. 13.715/2018 incluiu, no art. 1.638, parágrafo único prevendo a perda da autoridade parental também n hipóteses de condutas representam grave ofensa à solidariedade familiar, incompatíveis com a responsabilidade que se espera do titular da autoridade parental. Tais hipóteses, a rigor, já se encontram abrangidas pela previsão mais ampla do Código Penal. Para conciliar os preceitos, deve-se entender que o Código Penal requer a condenação criminal do titular da autoridade, enquanto nas hipóteses elencadas no Código Civil bastará o reconhecimento de sua prática pelo juízo cível, decretando a perda da autoridade parental sem necessidade de condenação criminal".

    Fonte: Manual Anderson Schreiber, 2020 

  • Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

    1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

  • Trata-se de crime doloso punível com reclusão cometido contra pessoa que também detém o poder familiar sobre a criança. Logo, adequa-se à hipótese do art. 23, § 2º do ECA.

  • O Enzo está até no QConcursos.

  • Daqui uns dias até o DJ Ivis estará nos enunciados de questões desses concursos da vida kkkkkk

  • Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    -

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente;

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) 

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) 

    Nesse caso, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:                   

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                      

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;                  

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:                 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.  

  • Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;


ID
2961835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da guarda dos filhos após a separação do casal, julgue os itens a seguir.


I De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

II Na audiência de conciliação, o juiz deverá instar o Ministério Público a informar os pais do significado da guarda compartilhada, da sua importância, da similitude de deveres e dos direitos atribuídos aos genitores bem como das sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

III O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho.

IV O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I) De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

    Correta.A instituição de guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre os cônjuges separados” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.161/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.02.2017)

     

    II) Na audiência de conciliação, o juiz deverá instar o Ministério Público a informar os pais do significado da guarda compartilhada, da sua importância, da similitude de deveres e dos direitos atribuídos aos genitores bem como das sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

    Errada. O dever é atribuído ao juiz, e não ao membro do parquet (art. 1.584, §1º, do Código Civil).

     

    III) O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho.

    Errada. A redução de tempo de convivência de um dos genitores com o filho acaba acarretando sanção ao próprio menor, que é privado do convívio familiar – situação que, à evidência, deve ser evitada. Por isso o §4º do art. 1.584 foi alterado, suprimindo-se a possibilidade de redução de horas de convívio.

     

    IV) O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.

    Correta. Art. 1.589, caput, do Código Civil.

  • Estão corretos apenas os itens I e IV.

    A respeito do item I, de acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores, o que significa dizer que a aludida modalidade de guarda independe de acordo com os pais. Nesse sentido:

    • (...) 2. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 3. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da menor, que obstaculiza, a princípio, sua efetivação. (STJ, AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)

    IV - O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.

    II – Segundo o art. 1584, § 1º, do CC, na audiência de conciliação, é o próprio o juiz que informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas, não havendo na necessidade de instar o Ministério Público a fazê-lo.

    Por fim, o item III diz que o descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho. Porém, o Código Civil, em seu art. 1584, § 4º, apenas estatui que tal descumprimento PODERÁ acarretar a redução de prerrogativa, não havendo, pois, uma obrigação do juiz reduzi-las. 

  • Guarda compartilhada ou guarda conjunta: hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas com o filho, que irá conviver com ambos, sendo essa sua grande vantagem. Ilustrando, o filho tem apenas um lar, convivendo sempre que possível com os seus pais. Esta é a forma de guarda mais recomendável, desde que haja certa harmonia de convivência entre os pais, de modo que se atenda ao melhor interesse da criança. Não sei se a questão de apenas um lar é absoluta; acredito que pode haver relatividade/ponderação (lúcio 2019).

    Abraços

  • Art. 1.584. [...] § 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. [...]

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    A respeito da guarda dos filhos após a separação do casal, julgue os itens a seguir. 

    I De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

    [...] IV O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.

    Estão certos apenas os itens 

    B IeIV.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Processo

    AgInt no AREsp 879361 / DF

    Ementa

    […] 2. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à

    transigência dos genitores. […]

    Referência Legislativa

    CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01583 ART:01584 PAR:00002

  • Questão passível de anulação por não ter aternativa correta. O item "I", efetivamente, esta de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. Pode-se perceber este entendimento através da leitura da ementa do AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018:
    Já no que tange ao item IV, o recorrente, s.m.j, entende que a assertiva proposta não traduz a vontade da lei.
    Rememoremos, então, o que dispõe o item "IV" desta questão: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
    Observa-se, de início, que a afirmativa acima é distinta do comando inserto no artigo 1.589 do Código Civil, ou seja, a assertiva exclui a possibilidade da fixação de visitas pelo o juiz, a saber:
    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, OU FOR FIXADO PELO JUIZ, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
    Note-se, assim, que é patente o equívoco da assertiva considerada correta , ao atribuir o poder de, tão somente, os pais acordarem sobre o direito de visitas aos filhos.
    Com efeito, a alteração pontual do artigo, suprimindo a parte que expressamente permite ao juiz fixar as visitas, torna a afirmação incorreta, pois não reflete a imposição normativa.
    Gize-se, por oportuno, que a possibilidade de o juiz fixar as visitas dos pais aos filhos, em processo desta natureza, é de vital importância, estando em consonãncia à Declaração Universal dos Direitos da Criança e Adolescente, à vista de que, na grande maioria das lides, levadas a juízo, os ânimos dos cônjuges estão acirrados, não se conseguindo chegar a um acordo, o que é prejudicial aos filhos. Em tais situações caberá ao juiz definir a solução que atenda, de forma positiva, o maior interesse da criança e do adolescente.
    Desta forma, a assertiva apontada como correta, ao suprimir a possibilidade de o juiz fixar as visitas, subtrai dos filhos a possibilidade de um terceiro não envolvido na conflituosidade apresentar a solução que melhor atenda seus interesses.

     

  • A guarda compartilhada depende da concordância dos genitores? Ex: o pai deseja a guarda unilateral e a mãe também; nenhum dos dois quer a guarda compartilhada; mesmo assim, o juiz pode determinar esta espécie de guarda?

    SIM. A implementação da  guarda  compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. Em outras palavras, a guarda compartilhada é a regra, independentemente de concordância entre os genitores acerca de sua necessidade ou oportunidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016.

     

    Descumprimento das regras

    A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (§ 4º do art. 1.584). Ex: ficou acertado que João tem o direito de ficar com sua filha todos os sábados, devendo entregá-la à mãe no domingo às 8h; ocorre que ele sempre leva a criança atrasado, chegando por volta das 12h; neste caso, a lei prevê a possibilidade de ele ter reduzido este direito.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/guarda-compartilhada.html 

  • GABARITO B:

    I [correto]: "A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores" (REsp 1654111/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017).

    II [incorreto]: Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (§ 1º do artigo 1584 do Código Civil).

    III [incorreto]: A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (§ 4º do artigo 1.584 do Código Civil).

    IV [correto]: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (caput do artigo 1.589 do Código Civil).

  • GABARITO B:

    I [correto]: "A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores" (REsp 1654111/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017).

    II [incorreto]: Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (§ 1º do artigo 1584 do Código Civil).

    III [incorreto]: A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (§ 4º do artigo 1.584 do Código Civil).

    IV [correto]: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (caput do artigo 1.589 do Código Civil).

  • I. De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

    A simples animosidade entre os genitores e suas diferenças de ponto de vista sobre a criação dos filhos NÃO são impedimentos para a fixação da guarda compartilhada (STJ, REsp 1626495, 2016).

    A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial (STJ, REsp 1.629.994/RJ, 2016, Info 595).

  • Gab: B

    Traduzindo:

    I - De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

    Guarda Compartilhada é regra!! Significa dizer que mesmo que não haja consenso entre os pais, essa situação não é capaz , por si só, de afastar a fixação da guarda compartilhada 

  • I. A guarda compartilhada é conceituada pelo legislador, no § 1º do art. 1.583 do CC, como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns". De fato, o STJ, no REsp 1605477/RS, deixou claro que a guarda compartilhada é a regra, independentemente de concordância entre os genitores acerca de sua necessidade ou oportunidade; entretanto, não custa ressaltar que “essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002)" (STJ, REsp 1.417.868/MG). Correta;

    II. De acordo com o § 1º do art. 1.584 do CC, “na audiência de conciliação, O JUÍZ INFORMARÁ ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas". Incorreta;

    III. Diz o legislador, no § 4º do art. 1.584, que “a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada PODERÁ IMPLICAR A REDUÇÃO DE PRERROGATIVAS atribuídas ao seu detentor". O fato é que a Lei 13.058/2014 excluiu a parte final do § 4º, que previa a redução do número de horas de convivência com o filho, pois isso poderia prejudicar o compartilhamento ou divisão da guarda. Incorreta;

    IV. Em harmonia com a previsão do caput do art. 1.589 do CC. Correta.

    Estão certos apenas os itens

    B) I e IV.


    Resposta: B 
  • I De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. (CORRETO)

    Lembre: a guarda compartilhada é a REGRA, logo não é preciso a anuência/concordância dos genitores para o estabelecimento da guarda compartilhada.

    “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. DESNECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

    2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada diante do princípio do melhor interesse do menor.

    3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

    4. Recurso especial não provido.”

    (STJ, REsp 1707499/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)

    II Na audiência de conciliação, o juiz deverá instar o Ministério Público a informar os pais do significado da guarda compartilhada, da sua importância, da similitude de deveres e dos direitos atribuídos aos genitores bem como das sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (INCORRETO)

    O juiz não tem que instar o MP a informar os pais do significado da guarda compartilhada, porque é ele mesmo que irá informar os genitores.

    CC, Art. 1.584, § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.       

    III O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho. (INCORRETO)

    Não acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho, mas sim PODERÁ implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

    CC, Art. 1.584, § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

    IV O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação. (CORRETO)

    CC, Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Estão certos apenas os itens

    A) I e III.

    B) I e IV. (GABARITO)

    C) II e IV.

    D) I, II e III.

    E) II, III e IV.

  • Gabarito: b

    porém, também acho que a assertiva IV não está totalmente correta, porque a supressão do trecho "ou for fixado pelo juiz" - previsto no caput do art. 1589 - prejudicou a interpretação da questão.

  • Código Civil:

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;    

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.  

    § 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.   

    § 2  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    § 3  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

    § 4  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. 

    § 5  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.       

    § 6  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

  • (I) Correto.

    Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

    Pode-se perceber este entendimento através da leitura da ementa do AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.

    SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 3. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da menor, que obstaculiza, a princípio, sua efetivação. 4. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 11 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018).

    (II) Incorreto.

    A atribuição de informar ao pai e à mãe acerca do significado da guarda compartilhada, sua importância, a similitude de deveres e direitos, bem como as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas é do juiz presidente da audiência conciliatória, e não do Ministério Público.

    Isso é extraído da leitura do art. 1.584, §1º, CC:

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    (...) § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

    (III) Incorreto.

    O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada poderá implicar na redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, ou seja, ao detentor da guarda compartilhada.

    Nos termos do item III, esta consequência seria impositiva, ou seja, estabelece que o descumprimento acarretará tal consequência, o que, nos termos do que dispõe o art. 1.584, §4º, CC, não se mostra como verdadeiro:

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...)

    § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

    (IV) Correta.

    Art. 1.589, caput, do Código Civil, in verbis:

    Art. 1.589, CC. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

  • I De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. CORRETO- Pois não havendo ajuste entre os pais, esta será a guarda fixada pelo Juiz. DIZER O DIREITO: "REGRA: o CC determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º). EXCEÇÕES: Não será aplicada a guarda compartilhada se: a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar."

    II Na audiência de conciliação, o juiz deverá instar o Ministério Público a informar os pais do significado da guarda compartilhada, da sua importância, da similitude de deveres e dos direitos atribuídos aos genitores bem como das sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. ERRADO - QUEM INFORMARÁ É UM PROFISSIONAL OU EQUIPE INTERDISCIPLINAR VIDE LITERALIDADE DA LEI, A REQUERIMENTO DAS PARTES E DO MP, vide Art. 1.584 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

    III O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho. ERRADO - DIVERSO DO DISPOSTO EM LEI: Art. 1.584 - A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

    IV O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação. CORRETO - LITERALIDADE DO ART. 1.583- A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

  • sobre o item II

    § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.      (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

  • Da Proteção da Pessoa dos Filhos

    1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; 

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

    § 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

    § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor

    1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. 

  • STJ totalmente contra o direito da criança e do adolescência ao prever que pais que não tenham um bom relacionamento tenham a guarda compartilhada. Decisão que parece preponderar mais o direito de pai/ mar do que da criança. Guarda compartilhada exige um mínimo de acordo entre pai e mãe.

    Isso sem falar no absurdo de existe guarda compartilhada em casos de violencia doméstica, colocando em risco não só a vida da mãe, mas a vida da própria criança. O número de mortes e abusos de crianças por pais violentos é latente, ignorar isso é colocar crianças em risco.

  • Na alternativa "a" a palavra sujeita deveria ser trocada por Limita.
  • Ao eliminar a bizarra alternativa II, vocês já excluiria 3/5 das opções. Imaginem, o juiz na audiência, passa a palavra ao MP, nos seguintes termos: - Doutor, por gentileza, poderia explicar para as partes o significado da guarda compartilhada...rsrsrrs....

  • GABARITO LETRA B

    Afirmativa I - CERTA

    O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico, e como tal "não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados." (REsp 1591161/SE). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/278987/a-guarda-compartilhada-e-o-consenso-entre-os-pais

    Afirmativa II - ERRADA

    Código Civil - Art. 1.584 [...] § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    Afirmativa III - ERRADA

    Código Civil - Art. 1.584 [...] § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

    Afirmativa IV - CERTA

    Código Civil - Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

  • Péssima a redação do item IV, dando a impressão de que somente poderão ocorrer visitas em conformidade com o acordado entre os cônjuges...


ID
3010969
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Asdrúbal praticou feminicídio contra sua esposa Ermingarda, com quem tinha três filhos, dois menores de 18 anos e um maior.


Nesse caso, quanto aos filhos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Código Civil.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (...)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;  

  • Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • A questão trata de poder familiar.


    Código Civil:

    Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)


    Art. 1.638. BREVES COMENTÁRIOS.


    Alterações advindas da Lei 13.715/18. As modificações legais tiveram por objetivo maximizar a proteção jurídica da relação familiar e da mulher contra violência doméstica. Considerando os lamentáveis episódios veiculados na imprensa, o aludido Diploma Legal altera o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente para acrescer uma nova causa de perda do poder familiar. Com o novel dispositivo, também será possível perder o poder familiar em razão da prática de: a) crime doloso de homicídio, feminicídio, lesão corporal grave ou seguida de morte, envolvendo violência doméstica ou familiar ou, ainda, com desprezo ou discriminação à condição de mulher ou b) estupro, estupro de vulnerável ou outro delito contra a dignidade sexual em desfavor do outro exercente do poder familiar (independentemente do sexo), do filho/filha ou de outro descendente (neto/neta, por exemplo). Ampliam-se, dessa forma, as fontes geradoras da perda do poder familiar, incluindo causas que, de fato, inviabilizam a continuidade da relação familiar. Não se olvide, de qualquer sorte, que a perda do poder familiar dependerá de decisão judicial a ser prolatada em ação ajuizada pelo interessado ou pelo Ministério Público, submetida ao procedimento especial contemplado nos arts. 155 a 163 do ECA. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1.530)



    A) Asdrúbal terá suspenso o poder familiar sobre os três filhos, por ato de autoridade policial. 

    Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial. 

    Incorreta letra “A".



    B) Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial. 
    Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Asdrúbal terá suspenso o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial. 

    Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial. 


    Incorreta letra “C".


    D) Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os três filhos, por ato de autoridade policial.

    Asdrúbal perderá o poder familiar somente sobre os filhos menores, por ato judicial.  


    Incorreta letra “D".



    Resposta: B



    Gabarito do Professor letra B.

  • Primeiro, deve-se saber que o poder familiar não incide sobre o filho maior, já que ele se extingue, entre outros, pela maioridade, nos termos do art. 1635, III, do CC/02.

    Depois, deve-se saber que o feminicídio é uma das hipóteses de perda do poder familiar conforme art. 1638, p. único, I, "a", do mesmo diploma legal, incluída pela recente Lei 13.715/2018.

    Eu marquei a letra "C", que indicava suspensão do poder familiar, por pensar que a efetiva perda do poder familiar só se daria com a sentença penal transitada em julgado e, como nada havia sido mencionado no enunciado, ocorreu-me que a suspensão seria uma medida acautelatória, digamos assim.

    Aliás a perda do poder familiar (antigo pátrio poder) é um efeito secundário extrapenal específico da sentença condenatória, nos temos do art. 92, inciso II, do Código Penal, como redação dada pela Lei 13.715/2018.

    Ocorre que, para que esse efeito da condenação seja aplicado, é indispensável que a decisão condenatória motive concretamente a necessidade da perda do poder familiar, conforme afirmado expressamente no parágrafo único do art. 92 do Código Penal. Portanto, sem a referida sentença, não ocorre a perda automática do poder familiar.

    Porém, Rogério Sanches aponta que a inclusão do novo dispositivo no Código Civil tem por objetivo permitir a perda do poder familiar independentemente de prévia condenação penal condenatória, bastando, para isso, uma decisão do juízo cível, à semelhança do que ocorre com o instituto da indignidade no direito sucessório.

    Obs.: a construção do raciocínio desenvolvido nessa questão teve como fonte o site Dizer o Direito, comentando sobre a Lei 13.715/2018.

  • A alternativa A está incorreta, já que, nesse caso, o poder familiar é perdido, mas por ato judicial e em relação os filhos menores, pois o filho maior não está mais sob o poder familiar.

    A alternativa B está correta, pois o titular do poder familiar o perde, por ato judicial, caso pratique feminicídio contra o outro titular do poder familiar, nos termos do art. 1.638, parágrafo único, inc. I, alínea ‘a’.

    A alternativa C está incorreta, porque o poder familiar não é suspenso, mas sim perdido.

    A alternativa D está incorreta, tendo em vista que o poder familiar somente é perdido em relação aos filhos menores e por ato judicial.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Poder Familiar: Filhos menores

    Por ato Judicial.

    Alternativa : B

  • Para complementar..

    suspensão do poder familiar ocorre quando “o pai, ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, ou o pai ou à mãe forem condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão” (art.  do ).

    Ainda passeando pelo rol de hipótese de suspensão do poder familiar, salta aos olhos o disposto na Lei Federal nº /10 (Lei de Alienação Parental).

    De acordo com o art. 2º da aludida norma, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda, ou vigilância, para que repudie genitor, ou lhe causa dano ao estabelecimento, ou manutenção do vínculo afetivo.

    Uma vez configurada a alienação, uma das penalidades possível é a suspensão do poder familiar (art. 6º).

  • Art. 1.638. paragrafo único.

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:   

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher

  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    GABARITO: B

  • Uma das partes matou a outra , 1638 (dezeSseis trinta e oito do cc nele , TB perderá poder famíliar por ordem Judicial.

    OBS feminicídio=MATAR POR SER MULHER ,

    FEMICIdiO=MATAR GENERO(MULHER).

    CRIMINISO PODE SER QQ 1 MACHO , FEMIA.

    MARIA DA PENHA SÓ PESSOAS QUE TEM VINCULO COM A VITIMA.

  • Art. 1.638, paragrafo único, CC:

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:  

      I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:   

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    LETRA B- CORRETA.

  • Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Acho que pelos demais comentários, fica claro que a alternativa "B" é a resposta correta, por estar e consonância com o disposto no art. 1.638, PARÁGRAFO UNICO, inciso I, alínea "a" (a inclusão apenas do art. 1638, inciso I está errada pois tal inciso menciona " ao caso em questão).

    Importante ressaltar, em caráter complementar, que a alternativa "A" não é a correta pois a maioridade já gera a extinção do poder familiar sobre aquele descendente, conforme art. 1.635, inciso III do Código Civil.

  • Não há que se falar em perda do poder familiar quanto ao filho maior de 18 anos, pois ele já estava extinto (art.1.635, III CC).

    Nesse sentido, Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial.

    O fundamento encontra-se no art. 1.638, Parágrafo único, I, “a” CC, que dispõe:

    “Art. 1.638.[...]

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; ”.

  • Art. 1.638, paragrafo único, CC:

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:  

      I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:   

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    LETRA B- CORRETA.

  • MEU DEUS DO CÉU QUE NOMES SÃO ESSES FGV?

  • Não há que se falar em perda do poder familiar quanto ao filho maior de 18 anos, pois ele já estava extinto (art.1.635, III CC).

    Nesse sentido, Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial.

    O fundamento encontra-se no art. 1.638, Parágrafo único, I, “a” CC, que dispõe:

    “Art. 1.638.[...]

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; ”.

  • Gabarito: letra B.

     

    Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, tendo em vista o modo como a questão foi elaborada.

     

    Para solucionar a questão, bastava o candidato conhecer o art. 1638, parágrafo único, inciso I, alínea a, do Código Civil. Vejamos:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.     

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:     

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar    

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;     

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:     

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.  

    grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

     

     

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ID
3146623
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da guarda compartilhada no Código Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.

    Abraços

  • a) A guarda compartilhada encontra suas origens na “Common Law” do Direito Inglês, com a denominação de “joint custody”. A partir da década de 1960, se difundiu tal conceito pela Europa, porém, foi nos Estados Unidos da América que a denominada guarda conjunta avançou em virtude de intensas pesquisas em decorrência da transformação das famílias. Daí, é possível concluir que a adoção de previsão legal da guarda compartilhada no Brasil retrata uma crescente tendência mundial, fortalecida pela Convenção de Nova Iorque sobre Direitos da Criança (ONU, 1989).

    Correta.

    “Versam os autos acerca da guarda compartilhada, que encontra suas origens na Common Law do Direito inglês, com a denominação de joint custody. Foi a partir década de 1960 que se difundiu tal conceito pela Europa. Porém, foi nos Estados Unidos da América que a denominada guarda conjunta avançou em virtude de intensas pesquisas em decorrência da transformação das famílias. Daí se concluir que a adoção de previsão legal da guarda compartilhada no Brasil retrata uma crescente tendência mundial - fortalecida pela Convenção de Nova Iorque sobre Direitos da Criança (ONU, 1989). A guarda compartilhada define os dois genitores como detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos, visando manter os laços de afetividade e abrandar os efeitos que o fim da sociedade conjugal podem trazer à prole, ao passo que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando os direitos da criança e do pai (Conrado Paulino da Rosa, A Nova Lei da Guarda Compartilhada, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 63).” (STJ, REsp 1654111/DF, j. 22/08/2017)

    b) A guarda compartilhada define os dois genitores como detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos, visando manter os laços de afetividade e abrandar os efeitos que o fim da sociedade conjugal pode trazer à prole, ao passo que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando os direitos da criança e de seus genitores. Em face disso, a guarda compartilhada, como regra, é recomendável, não se aplicando, porém, quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor ou um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    Correta.

    Art. 1.583.

    § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

    § 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. 

  • c) Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, salvo se provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz.

    Incorreta.

    Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. 

    d) A guarda pode ser deferida para outra pessoa que não seja o pai ou a mãe. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

    Correto.

    Art. 1.584, § 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. 

  • Gabarito: Letra C!

    Buscando ampliar o tema abordado na questão:

    ... a L13.058/14 alterou os arts 1583, 1584, 1585 e 1634, CC, pra estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação... Antes da aludida lei, tal guarda só era aplicada “sempre q possível”, sendo ainda uma opção dos pais... Aliás, qdo os genitores tivessem algum tipo de litígio, não era possível sua implementação.. Agora, tornou-se regra! O q inviabilizaria sua aplicação seria o fato de um dos genitores ou ambos não possuírem condições de exercerem o poder familiar, ou na hipótese de um dos pais expressamente manifestar desinteresse pela guarda... Isso pq, em atendimento ao melhor interesse dos filhos, mesmo na falta de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um...

    [Jurisblog. A modalldade da guarda... Priscilla Yamamoto R. de C. Godoy. 2019].

  • Código Civil:

    Da Proteção da Pessoa dos Filhos

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

    § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

    § 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

    I - (revogado);

    II - (revogado);

    III - (revogado).

    § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    § 4 (VETADO).

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

  • Código Civil:

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; 

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

    § 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. 

    § 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor

    § 3 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. 

    § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

    § 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. 

    § 6 Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

  • Código Civil:

    Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. 

    Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

    Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

    Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

    Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

  • Às vezes dá para "matar" a questão mesmo sem sabê-la. A assertiva C só citou medidas provisórias na quais a decisão sobre a guarda deve contar, preferencialmente, com a oitiva prévia de ambas as partes e, ao final, estranha e paradoxalmente, a excepcionou com a expressão "salvo se provisória".

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o instituto da guarda compartilhada, cuja regulamentação legal específica consta nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. A guarda compartilhada encontra suas origens na “Common Law" do Direito Inglês, com a denominação de “joint custody". A partir da década de 1960, se difundiu tal conceito pela Europa, porém, foi nos Estados Unidos da América que a denominada guarda conjunta avançou em virtude de intensas pesquisas em decorrência da transformação das famílias. Daí, é possível concluir que a adoção de previsão legal da guarda compartilhada no Brasil retrata uma crescente tendência mundial, fortalecida pela Convenção de Nova Iorque sobre Direitos da Criança (ONU, 1989).

    A assertiva está correta, pois refere-se a trecho de entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

    “Versam os autos acerca da guarda compartilhada, que encontra suas origens na Common Law do Direito inglês, com a denominação de joint custody. Foi a partir década de 1960 que se difundiu tal conceito pela Europa. Porém, foi nos Estados Unidos da América que a denominada guarda conjunta avançou em virtude de intensas pesquisas em decorrência da transformação das famílias. Daí se concluir que a adoção de previsão legal da guarda compartilhada no Brasil retrata uma crescente tendência mundial - fortalecida pela Convenção de Nova Iorque sobre Direitos da Criança (ONU, 1989). A guarda compartilhada define os dois genitores como detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos, visando manter os laços de afetividade e abrandar os efeitos que o fim da sociedade conjugal podem trazer à prole, ao passo que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando os direitos da criança e do pai. " (STJ - Resp: 1654111 DF 2016/0330131-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/-8/2017)

    B) CORRETA. A guarda compartilhada define os dois genitores como detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos, visando manter os laços de afetividade e abrandar os efeitos que o fim da sociedade conjugal pode trazer à prole, ao passo que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando os direitos da criança e de seus genitores. Em face disso, a guarda compartilhada, como regra, é recomendável, não se aplicando, porém, quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor ou um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    A assertiva está correta, pois encontra-se em harmonia com o que estabelece a Lei Nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014 e o Código Civil:

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: 1.584 § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    O objetivo da guarda compartilhada é o de assegurar, concomitantemente, o direito à convivência familiar, em sua maior plenitude possível, entre pais e filhos, convocando àqueles a assumirem de forma efetiva o conteúdo da autoridade parental, atendendo-se, sobremaneira, ao superior interesse da criança e do adolescente, pautado à luz dos preceitos constitucionais que enunciam a prioridade na tutela daqueles que não conseguem, por si só, proverem o seu próprio sustento e desenvolvimento, principalmente, no que se refere à proteção dos seus direitos existenciais, extensamente elencados no artigo 227, em que se destaca o direito à dignidade, à liberdade, à convivência familiar e comunitária.

    Deste modo, tem-se a guarda compartilhada, como regra, não se aplicando, porém, quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor ou um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    C) INCORRETA. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, salvo se provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz.

    A alternativa está incorreta, pois assim prevê o artigo 1.585:

    Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, MESMO QUE PROVISÓRIA, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.

    Veja que a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após ouvidas ambas as partes perante o magistrado, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.

    D) CORRETA. A guarda pode ser deferida para outra pessoa que não seja o pai ou a mãe. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

    A alternativa está correta, frente ao que prevê o § 5º, artigo 1.584 do Código Civil, visando sempre a proteção do melhor interesse do menor:

    § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

    Gabarito do Professor: letra “C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • isso sim que é questão de verdade, levando ao candidato a raciocinar e não decorar a lei
  • A letra 'B', na minha opnião está errada quando fala em "é recomendável". Pelo CC a regra é a obrigatoriedade da imposição da guarda compartilhada, e não simplesmente recomendável.

  • Importante: segundo o STJ, a guarda compartilhada não é RECOMENDÁVEL, ela é OBRIGATÓRIA!!

    A guarda compartilhada é a modalidade de guarda mais adequada para preservar os interesses do menor, quando ambos os genitores estiverem aptos.

    A lei 13.058/2014, que alterou o §2o do art. 1.584 do CC, esclareceu que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas sim obrigatória, só sendo afastada quando:

    a) um genitor declarar que não deseja a guarda; ou

    b) um genitor não estiver apto ao exercício do poder familiar.

    A residência do genitor em outra cidade, outro Estado ou outro país, não se enquadra entre as exceções para a não fixação da guarda compartilhada.

    Tanto isso é verdade que o Código Civil, no art. 1.583, §3o, estabelece um critério para a definição da cidade que deverá ser considerada como base da moradia dos filhos na guarda compartilhada, qual seja, a que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente. Portanto, o próprio Código Civil previu a possibilidade da guarda compartilhada com um dos genitores residindo em cidade distinta.

    Com o avanço tecnológico, passa a ser plenamente possível que os genitores compartilhem as responsabilidades referentes aos filhos, mesmo que à distância.

    Desse modo, o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não representa óbice à fixação de guarda compartilhada.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.878.041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 


ID
3447982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o casal hipotético Renato e Helena, casados sob o regime de comunhão parcial de bens e pais de um garoto de oito anos de idade, julgue o próximo item, à luz das disposições legais sobre direito de família.


Na hipótese de Renato comprovadamente deixar o filho em abandono, ato judicial determinará a perda do poder familiar.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 1.638, CC: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: II. deixar o filho em abandono.

  • CC, art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;   

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  •  Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Gabarito: Certo. No caso, apenas Renato perderá o poder familiar

  • Código Civil:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • GABARITO: CERTO

     Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    II - deixar o filho em abandono;

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito de Família, mais especificamente sobre o poder familiar, previsto do art. 1.630 ao art. 1.638 do Código Civil.
    Primeiramente, cumpre esclarecer que o poder familiar consiste no “plexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes" (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2019, p. 636).
    Nesse sentido, o Código Civil elencou no art. 1.634 quais são os deveres dos pais em relação aos filhos no exercício do poder familiar, como o dever de criá-los e educá-los, de conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem ou viajarem ao exterior, de exigir que lhes prestem obediência e respeito, entre outros.
    Com efeito, caso os pais não cumpram com seus deveres, poderão sofrer a PERDA do poder familiar, à luz do art. 1.638 do Código Civil. Assim, verifica-se que perderá o poder familiar, POR ATO JUDICIAL, o pai ou a mãe que:
    1)    Castigar imoderadamente o filho;
    2)    Deixar o filho em abandono;
    3)    Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    4)    Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no art. 1.637: abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos (são hipóteses em que o juiz pode determinar a suspensão do poder familiar, mas, se reiteradas, podem gerar até a extinção do poder familiar);
    5)    Entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção;
    6)    Praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
           a)    Homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
          b)    Estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
    7)    Praticar contra filho, filha ou outro descendente:
         a)    Homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
        b)    Estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
    De outro lado, observe que as hipóteses previstas no art. 1.635 do Código Civil, nos incisos de I a IV, provocarão a EXTINÇÃO do poder familiar, de forma AUTOMÁTICA, sem necessidade de decisão judicial. Confira-se:
    1)    Pela morte dos pais ou do filho;
    2)    Pela emancipação;
    3)    Pela maioridade;
    4)    Pela adoção.

    Ante o exposto, constata-se que, na situação hipotética da questão, caso fique comprovado que Renato abandonou o filho, o juiz determinará a perda do poder familiar, com base no art. 1.638, II, do Código Civil. Portanto, o item está correto.
    Gabarito do professor: correto.


    DICA:

    Cuidado para não confundir as hipóteses de extinção automática do poder familiar (previstas no art. 1.635) com as hipóteses de perda do poder familiar por meio de decisão judicial (previstas no art. 1.638).


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 6.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • Mas gente.. 15 vezes a mesma resposta..

  • Certo.

    Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    II - deixar o filho em abandono;

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • vale lembrar - Info STJ

    A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo

    2-O propósito recursal é definir se a representação processual de menor em ação em que se pretende discutir a existência de vínculo genético paterno deve ser exercida pela genitora biológica que não fora destituída do poder familiar ou se pode ser exercida pela guardiã.

    3- A representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.

    4- O fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar em automática destituição - ou em injustificada restrição - do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade.

    5- Hipótese em que, não havendo nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo menor representado pela genitora biológica, descabe a propositura da referida ação pela guardiã em representação do menor, ressalvada a possibilidade de, na inércia da genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/55fd1368113e5a675e868c5653a7bb9e?categoria=4&subcategoria=45

  • PODER FAMILIAR

    Extinção = PEMAM -> Perda por decisão judicial, Emancipação,  Maioridade, Adoção, Morte dos pais ou filho

    PERDA por ato judicial:CAMBA (Castigar imoderamt, Abandono, contrariar Moral/Bons costumes, Adoção à brasileira

                                           + reiterar faltas passíveis de suspensão

                                            + crimes

    * Contra outrem =mt titular do = poder familiar/ filho/ descendente: crime contra a dignidade sexual + reclusão; 121, feminicídio;129 g/sm + VDFM/menosprezo à cond de mulher.

    SUSPENSÃO: Condenados irrecorrível + crime > 2 anos de prisão ou abusar autoridade, faltando aos deveres ou arruinando bens dos filhos (juiz pode até suspender se convier)


ID
3464401
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a proteção das pessoas dos filhos no Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

    b) Incorreta. Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

    c) Correta. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    d) Correta. Art. 1.589. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.  

    e) Correta. Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

  • Complementando...

    Enunciado 337, IV Jornada de Direito Civil

    O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes.

  • GABARITO: B

    Art. 1590 CC : As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estende-se aos maiores incapazes.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Proteção das pessoas dos filhos, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 1.583 a 1.590 do CC. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA.

    A) CORRETA. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente. 

    A alternativa está correta, estando em consonância com a previsão contida no artigo 1.588, que assim prevê:

    Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

    Assim, se o pai ou a mãe contrair novas núpcias, não perderá o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente (art. 1.588 do CC/2002), devendo sempre prevalecer o melhor interesse do menor, nos termos do Enunciado n. 337 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil:

    “o fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes".

    B) INCORRETA. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores não se estendem aos maiores incapazes.  

    A alternativa está incorreta, pois prevê o Código Civil que as disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes:

    Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

    Sobre o tema, Flávio Tartuce assim leciona: 

    "As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes, conforme determina o art. 1.590 do CC/2002, também sem alteração recente. Assim, a título de exemplo, a hipótese de fixação de guarda de um filho maior, que foi interditado relativamente por ser um ébrio habitual ou viciado em tóxicos. Vale lembrar, a propósito, que a Lei 13.146/2015 – conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência – alterou substancialmente a teoria das incapacidades, modificando de forma substancial os arts. 3.º e 4.º do Código Civil. Na nova realidade legislativa brasileira não existem maiores que sejam absolutamente incapazes."

    C) CORRETA. O pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.   

    A alternativa está correta, conforme inteligência do artigo 1.589:

    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Para ilustrar, vejamos  a aplicação na jurisprudência:

    “Regulamentação de direito de visitas. Preponderância dos interesses da criança. Convivência com o pai que é necessária para seu bom desenvolvimento psicológico e emocional. Direito natural do pai consagrado no art. 1.589 do Código Civil de 2002. Visita fora da casa materna, aos domingos, das 9 às 19 horas, que é razoável e se mostra benéfica à formação afetiva da criança. Inexistência de motivo concreto para restrição, devendo a autora adaptar sua rotina e da criança para que esta última possa estar na companhia do pai. Jurisprudência dominante neste TJSP e no STJ. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte" (TJSP, Apelação Cível 669.353.4/4, Acórdão 4220130, Franca, 4.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 26.11.2009, DJESP 18.12.2009).

    D) CORRETA. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. 

    Vejamos o que diz o artigo 1.589:

    Art. 1.589. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.  

    Verifique que o direito de visitas a favor dos avós, é expressamente previsto no ordenamento, a critério do juiz, observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

    E) CORRETA. A guarda será unilateral ou compartilhada.  

    Consoante artigo 1.589, do CC, a alternativa está correta, pois a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada.

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    O  § 1.º do art. 1.583 define a guarda unilateral como sendo a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. E o § 2º a guarda compartilhada, em que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

    Gabarito do Professor: letra "B". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

     TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1.946.
  • A) O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

    CORRETA -

    Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

    .

    B) As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores não se estendem aos maiores incapazes.

    ERRADA - Estendem-se.

    Art. 1590 CC : As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

    .

    C) O pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    CORRETA -

    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    .

    D) O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

    CORRETA -

    Art. 1589 CC (...) Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

    .

    E) A guarda será unilateral ou compartilhada.

    CORRETA -

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada


ID
3464440
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme o Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
3557008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subseqüente.

No sistema do direito de família atual, o exercício do pátrio poder compete a ambos os pais, em igualdade de condições; há, todavia uma presunção de concordância, significando dizer que, no caso de ato praticado por um dos pais, presume-se que o outro esteja tacitamente de acordo. Assim, para que o filho ou filha menor de 21 anos de idade possa contrair matrimônio, basta o consentimento prévio de um dos pais, presumindo-se a anuência do outro.

Alternativas
Comentários
  • Gab Errado

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do .

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

  • Detalhe que essa questão é de 2002, ou seja, foi feita à luz do CC de 1916.

    De qualquer forma o gabarito é o mesmo!

    abraços

  • nao existe patrio poder- existe poder familiar.

  • Só pela idade do filho percebe-se que a questão está errada.

  • ERRADO.

    21 anos?

    loredamasceno.


ID
3636007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do instituto da guarda compartilhada, julgue o item abaixo.


A guarda compartilhada implica o exercício conjunto de direitos e deveres concernentes ao poder familiar do filho, mas, como pressupõe consenso, não pode ser requerida unilateralmente pela mãe ou pelo pai nem determinada de ofício pelo juiz, que está limitado à determinação da guarda unilateral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores (REsp 1591161/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)

  • Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; 

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

  • Gabarito: errado.

    É justamente o contrário: não falta de consenso entre os genitores, a guada será compartilhada.

    Ademais, a regra é a guarda compartilhada.

    Art. 1584, § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor

  • A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores (REsp 1591161/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).

    CC/Art. 1584, § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor

  • CC:

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    Lembrar que essas não são as únicas modalidades de guarda.

    Vide Enunciado 518 das Jornadas de Direito Civil:

    518 – Arts. 1.583 e 1.584: A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado. 

    Enunciado 335 – Art. 1.636: A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar. 

  • Errado, não te, acordo -> guarda compartilhada.

    Juiz - aplica.

    LorenaDamasceno.

  • Assim como comunhão parcial de bens é regra nos regimes de bens, a guarda compartilhada é regra no que tange às guardas, ou seja, no silêncio ela é preferível.


ID
3641974
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em decorrência da evolução histórica nas relações familiares, o pátrio poder perdeu força e foi substituído pelo poder familiar que constitui um conjunto de direitos e deveres exercidos igualmente pelos pais. Dentre os efeitos do poder familiar, está o da guarda dos filhos menores ou maiores incapazes. Com relação à guarda dos filhos, está correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão vem tratar da guarda, sendo, pois, um dos deveres legais, prevista no rol do art. 1.634 do CC, mais especificamente em seu inciso II. O art. 1.583, § 1º traz o conceito da guarda unilateral: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída A UM SÓ DOS GENITORES ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns". Portanto, a guarda unilateral não é atribuída somente à mãe, mas ao pai também ou, ainda, a quem o substitua. Cuida-se da forma mais comum, em que um dos cônjuges, ou alguém que o substitua, tem a guarda, enquanto o outro tem as visitas regulamentadas, o que acaba por privar o menor da convivência diária contínua de um dos pais. Por tal razão é que se busca incentivar a guarda compartilhada. Incorreto;

    B) No que toca a guarda alternada, o filho passa um período de tempo com o pai e outro com a mãe. É o que a doutrina chama de guarda pingue-pongue, haja vista a criança permanecer com cada um dos genitores por períodos interruptos, ou, ainda, de guarda do mochileiro, já que o filho sempre arrumar a mala ou a mochila para ir à outra casa. Exemplo: o filho permanece de segunda a quarta-feira com a mãe e de quinta-feira a domingo com o pai.

    Vale a pena mencionar o Enunciado 604 do CJF: “A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta para a guarda compartilhada pelo § 2.º do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho".

    Acontece que esta espécie de guarda NÃO TEM PREVISÃO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, mas se trata de CRIAÇÃO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Incorreto;

    C) Quanto a guarda compartilhada, a assertiva está em harmonia com a definição trazida pelo legislador, no § 1º do art. 1.583, baseando-se na cooperação mútua entre os separandos e divorciandos: “(...) a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns". Correto;

    D) Em relação ao exercício da guarda, o art. 1.584, § 5º possibilita que ela seja exercida por terceiro: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade". Exemplo: A guarda pode ser atribuída aos avós, aos tios ou até a um companheiro homoafetivo do genitor. Acontece que isso NÃO AFASTA O DEVER DOS PAIS DE PRESTAREM ASSISTÊNCIA, uma vez que o PODER FAMILIAR PERMANECE. Incorreto.

    GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6, p. 309

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 303




    Gabarito do Professor: Letra C 
  • LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

    §1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

    Gabarito: C


ID
3898726
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme o disposto na Lei n.º 11.698/2008, que altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), no tocante à guarda compartilhada, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • c) A guarda unilateral não obriga o pai ou a mãe que não  a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

    É dever de ambos os genitores, ainda que divorciados/separados, supervisionarem os interesses dos eventuais filhos, visto que o vínculo conjugal não influencia na relação paterna/materna.

  • Gabarito: alternativa C.

    CC/2002

    Art. 1583

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

    OBS.: estando ambos os pais aptos e não havendo acordo entre eles, a regra é que a guarda seja compartilhada (art. 1584, § 2º).

  •   O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Guarda Compartilhada, cujo tratamento legal específico consta na Lei n.º 11.698/2008, que alterou os arts. 1.583 e 1.584 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil). Sobre o tema, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. Compreende‐se por guarda unilateral a atribuída a um  só  dos  genitores  ou  a  alguém  que  o  substitua  e,  por  guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e  o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que  não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder  familiar dos filhos comuns. 

    A alternativa está correta, pois corresponde aos conceitos dispostos no artigo 1.583 do diploma civilista, em seu § 1 o . Vejamos:

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).



    § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).



    B) CORRETA. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele  melhores  condições  para exercê‐la  e,  objetivamente,  mais  aptidão  para  propiciar  aos  filhos  os  seguintes fatores: afeto nas relações com o genitor e com o grupo  familiar; saúde; segurança; e educação.
     
    A alternativa está correta, frente ao comando da questão. Neste passo dispunha a Lei n.º 11.698/2008,  no § 2°, do art. 1.583:

    § 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:



    I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

    II – saúde e segurança;

    III – educação



    Mas cabe ressalvar, que de acordo com a redação dada pela Lei n° 13.058, de 2014, o § 2 passou a vigorar da seguinte forma: 

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).



    § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).



    § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)





    I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)


    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    C) INCORRETA. A guarda unilateral não obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

    A alternativa está incorreta, pois é contrária à previsão do § 5º, do artigo 1.583, haja vista, diante do poder familiar, compete o pai ou a mãe que não detenha a guarda dos filhos, de supervisionar os seus interesses. Senão vejamos:

    § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    D) CORRETA. A  guarda,  unilateral  ou  compartilhada,  poderá  ser  requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por  qualquer deles, em ação autônoma de  separação, de  divórcio, de dissolução de união estável ou em medida  cautelar. 

    A alternativa está correta, pois está em harmonia com o artigo 1.584, inciso I, do CC:

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).


    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).


    E) CORRETA. A  guarda,  unilateral  ou  compartilhada,  poderá  ser  decretada  pelo  juiz,  em  atenção  a  necessidades  específicas  do  filho  ou  em  razão  da  distribuição  de  tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a  mãe. 

    A alternativa está correta, consoante dispõe o artigo 1.584, inciso II:

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).


    Gabarito do Professor: C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • o item "b" também está errado.

    a redação original do artigo 1.583, §2º do CC que foi alterado em 2008, previa:

    “ A guarda será unilateral ou compartilhada.

    § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

    § 2 A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

    I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

    II – saúde e segurança;

    III – educação.

    No entanto, os incisos I, II e III foram REVOGADOS em 2014 e o parágrafo segundo sofreu alterações, vejamos:

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 

    § 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. 


ID
3898732
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que preconiza a Lei n.º 11.698/2008 quanto à instituição e à disciplina na guarda compartilhada, julgue os itens que se seguem.


I Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

II Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz determinará, sempre que possível, a guarda da mãe.

III Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear‐se em orientação técnico‐profissional ou de equipe interdisciplinar.

IV A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas a seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.


A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Codigo Civil (Lei n. 10.406/2002) Art. 1584 , Parágrafo 3º - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
  • Art. 1.584, §2, CC: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada". Portanto, errada a assertiva II.

  • GABARITO: D

    I - Verdadeiro, segundo o art. 1584, §1º, Código Civil.

    II - Falso, segundo o art. 1584, §2º, Código Civil.

    III - Verdadeiro, segundo o art. 1584, §3º, Código Civil.

    IV - Verdadeiro, segundo o art. 1584, §4º, Código Civil.

  • Onde fala em redução de horas na companhia do filho?

  • A questão cobra conhecimento sobre dispositivos da Lei nº 11.698/2008, que instituiu e regulou a guarda compartilhada, alterando a redação dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil.  

    Assim, deve-se analisar as afirmativas:

    I - Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à  mãe  o  significado  da  guarda  compartilhada,  sua  importância,  a  similitude  de  deveres  e  direitos  atribuídos  aos  genitores  e  as  sanções  pelo  descumprimento de suas cláusulas.

    A redação dada ao §1º do art. 1.584 do Código Civil dada pela mencionada lei estabelece que:
    § 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas".

    Assim, observa-se que a afirmativa está correta.
     

    II - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto  à  guarda  do  filho,  o  juiz  determinará,  sempre  que  possível, a guarda da mãe.

    Na verdade, o objetivo da lei é justamente o de prever que, na inexistência de acordo, sempre que possível, a guarda compartilhada será a regra (§2º do art. 1.584):
    § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

    Portanto, a afirmativa está incorreta.
     

    III - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os  períodos de convivência sob guarda compartilhada, o  juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,  poderá  basearse  em  orientação  técnicoprofissional  ou de equipe interdisciplinar.

    Já o §3º do art. 1.584 dispõe que:

    § 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar".

    Assim, está correta a afirmativa.


    IV - A  alteração  não  autorizada  ou  o  descumprimento  imotivado  de  cláusula  de  guarda,  unilateral  ou  compartilhada,  poderá  implicar  a  redução  de  prerrogativas  atribuídas  a  seu  detentor,  inclusive  quanto ao número de horas de convivência com o filho.

    A assertiva está correta, de acordo com o §4º do art. 1.584:
    § 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho".

     

     

    Portanto, três afirmativas estão corretas.
    Gabarito do professor: alternativa “D".

  • Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

    ..............

    Letra A - Certo

    § 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

    Letra B - Errado

    § 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    Letra C - Certo

    § 3 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

    Letra D - Certo

    § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 1.584, § 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

    II - ERRADO: Art. 1.584, § 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    III - CERTO: Art. 1.584, § 3 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

    IV - CERTO: Art. 1.584, § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

  • Não há mais possibilidade de redução de horas de convivência como modalidade de redução de prerrogativas. A Lei n. 13.058/2014 excluiu a possibilidade desta redução do número de horas que havia sido trazida pela Lei n. 11.698/2008. Logo, a assertiva IV está equivocada, e o gabarito correto seria a letra C.
  • Questão totalmente desatualizada, já que a redução do número de horas de convivência não é mais possível.


ID
3898744
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem.


I O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir‐lhes a criação e a educação.

II O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos menores, tê‐los em sua companhia e guarda.

III O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos menores, dar‐lhes ou negar‐lhes consentimento para se casarem.

IV O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos menores, nomear‐lhes, por testamento ou documento autêntico, se outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.

V O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos menores, representá‐los, até os quatorze anos, nos atos da vida civil, e assisti‐los, após essa idade, nos atos em que forem parte, suprindo‐lhes o consentimento.


A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • GAb B, correção geral hoje a doutrina não fala mais pátrio poder e sim poder familiar.

    I certa

    "I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)"

    II errada, não esta neste artigo.

    III certa

    "III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)"

    IV não entendi por que esta questão pode estar errada.

    "IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;"

    V errada

    "VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)"

  • Pra mim ñ tem gabarito essa questão

  • Que pergunta mais descabida.

    Desde 2014, não existem mais as palavras "pátrio poder" no CC/2002.

    O gabarito deveria ser "0".

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Pátrio Poder, expressão eminentemente patriarcal, substituída atualmente no Código Civil pelo "Poder familiar", tendo em vista a necessidade de adequação do texto à nova realidade do Direito de Família (despatriarcalização) e à Constituição Federal.

    De toda forma, estes são termos utilizados para designar o complexo de direitos e deveres que compete aos pais em relação aos filhos menores de 18 anos, sendo possível a compreensão da questão. Senão vejamos:

    I. CERTO.  O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos  menores, dirigir‐lhes a criação e a educação.

    O item está certo, pois assim estabelece o artigo 1.634 do Código Civilista, em seu inciso I:

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

    I - dirigir-lhes a criação e a educação;
    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 

    II. ERRADO. 
    O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos  menores, tê‐los em sua companhia e guarda. 

    O item está errado, pois a hipótese não encontra-se elencada no rol do artigo 1.634 do Código Civil.

    III. CERTO.  O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos  menores,  dar‐lhes  ou  negar‐lhes consentimento  para  se casarem.  

    O item está certo, de acordo com o inciso III, do artigo 1.634 do CC:
    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

    I - dirigir-lhes a criação e a educação;
    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; 
    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

    IV. ERRADO.  O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos  menores, nomear‐lhes, por testamento ou documento  autêntico,  se outro dos  pais lhe  não  sobreviver,  ou  o  sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.  

    O item está errado, pois verifica-se, segundo estabelece o inciso IV do artigo 1.634 do Código Civil, que o poder familiar implica, quanto aos filhos, nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar.

    V. ERRADO. 
    O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos  menores,  representá‐los,  até  os  quatorze anos,  nos  atos da vida civil, e assisti‐los, após essa idade, nos atos  em que forem parte, suprindo‐lhes o consentimento. 

    O item está errado,  pois verifica-se, segundo estabelece o inciso VII, do artigo 1.634 do Código Civil, que o poder familiar implica, quanto aos filhos, representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

    Assim, a quantidade de itens certos é igual a 2.

    Gabarito do Professor: B

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • COMPLETAMENTE DESATUALIZADA. MELHOR I G N O R A R.

  • No item IV faltou a palavra "tutor" (nomeia-se um tutor).

    De resto, está tudo errado mesmo, pois não existe pátrio poder.

  • Redação dada pela Lei nº 13.058 de 2014  ao artigo 1634 do Código Civil de 2002 ( ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL LEI 10.406, DE 10-01-2002)

    Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:      

    I - dirigir-lhes a criação e a educação;      

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do ;      

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;      

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;      

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;     

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;      

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;      

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;      

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.      

  • Como que em 2018 ainda cai uma questão com a nomenclatura de pátrio poder?

  • Se tem uma questão ridícula é essa.

  • Em 08/06/21 às 11:07, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 27/11/20 às 22:22, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!


ID
4154476
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao poder familiar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

      Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

      Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

      Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

  • Qual o erro da assertiva E?

  • SOBRE A LETRA E (ERRADA)

    O poder familiar é exercido pelos pais, quanto à pessoa dos filhos, enquanto estes não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, competindo dirigir-lhes a criação e educação; mantê-los em sua companhia e guarda; concedendo-lhes ou negando-lhes consentimento para se casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou se sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade até a maioridade ou cessação da incapacidade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e, exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

    https://jus.com.br/artigos/42973/o-poder-familiar-a-maioridade-o-parentesco-e-a-obrigacao-alimentar#:~:text=O%20poder%20familiar%20%C3%A9%20exercido,consentimento%20para%20se%20casarem%3B%20nomear%2D

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o poder familiar.


    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois o Código Civil estabeleceu que o poder familiar compete aos pais tanto no casamento quanto nos casos união estável.


    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.


    B) INCORRETA, pois pode ocorrer a suspensão do poder familiar quando for necessário para a segurança do menor e seus haveres, no caso de abuso de autoridade dos pais, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos.


    De igual forma, também poderá ser suspenso se o pai ou a mãe forem condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. É o que dita o art. 1.637 e parágrafo único do Código Civil.


    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.


    C) INCORRETA, pois o poder familiar será extinto quando ocorre alguma das situações descritas  no art. 1.635 do Código Civil.


    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
    I - pela morte dos pais ou do filho;
    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;
    III - pela maioridade;
    IV - pela adoção;
    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.



    D) CORRETA, pois o poder familiar compete aos pais, sem qualquer tipo de distinção em seus deveres.


    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.



    E) INCORRETA, pois o Código Civil, em seu art. 1.630, afirma que os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores, ou seja, não se estende aos filhos maiores, sendo, inclusive, a maioridade uma das exclusões do poder familiar.

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
    (...)
    III - pela maioridade;


    GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “D".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • LEI Nº 8.069/1990 - ECA

    Art. 21. O poder familiar  será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

    Gabarito: D

  • Não consigo reconhecer o erro da letra E porque existe um advérbio no final da proposição deixando claro que existe exceções.

  • O erro da assertiva E está exatamente em indicar que existem exceções. O Poder Familiar cessará aos 18 anos em todos os casos. Após isso, pode ser caso de Tutela ou Curatela, mas NÃO SERÁ mais Poder Familiar.


ID
4912177
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Mata Grande - AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. De acordo com a lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.


II. À luz da lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, quando for declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.



Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "A"

    Art. 3º da Lei nº 12.318/10: A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

    Aer. 4º da Lei nº 12.318/10: Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. A questão trata de alienação parental e exige o conhecimento da Lei nº 12.318/2010, que traz o conceito do instituto no seu art. 2º. Vejamos: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este". No seu § único, o legislador trouxe um rol exemplificativo de alienação parental, podendo o juiz reconhecer outros atos que a configure.

    A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 3º da Lei: “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda". Desta maneira, fortalece-se o direito fundamental à convivência familiar, regulamentado no Capítulo III do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Verdadeira;

    II. No art. 4º, o legislador se preocupou em estabelecer o rito procedimental a ser observado: “Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso".

    § ú: “Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas". Verdadeira

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 32-5-326 





    Marque a alternativa CORRETA:

    A) As duas afirmativas são verdadeiras.




    Gabarito do Professor: Letra A 
  • Complementando: a lei faculta ao juiz reconhecer a prática de atos de alienação de ofício. TODAVIA, somente poderá fazê-lo de forma incidental, em um processo já instaurado. Ação autônoma não é cabível de ofício, ante o princípio processual da inércia.

  • Essa lei também alterou o artigo 236 do ECA. Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Boraaa! Rumo à posse!

  • LEI Nº 12.318/2010

    Art. 3º - A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

    Art. 4º -  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

    Gabarito: A

  • Art. 3º da Lei nº 12.318/10: A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

    Aer. 4º da Lei nº 12.318/10: Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.


ID
5144281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Da união entre Tiago, condenado criminalmente pela prática do crime de furto, e Daniela, desempregada, casados sob o regime de separação legal de bens, nasceram dois filhos, atualmente com cinco e dez anos de idade.

No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do disposto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente e do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.


Dada a condenação criminal de Tiago, seu poder familiar sobre os filhos será extinto.

Alternativas
Comentários
  • Tiago foi condenado pela prática de crime de furto (comum). Nos termos do ECA, a condenação criminal, por si só, não implicará em destituição do poder familiar, exceto na condenação por crime doloso sujeito a pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder ou contra filho/outro descendente.

    Ademais, a questão falou em "extinção", quando na realidade o que acontece é a destituição.

    Art. 3º O § 2º do ECA: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.”

    Bons estudos.

  • Gabarito definitivo: ERRADO

    CC/2002:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • O poder familiar do pai, seria extinto se o crime praticado fosse contra as crianças... O que não ocorreu no caso em tela, visto que trata-se de furto.

  • GAB: ERRADO

    • (ECA ART. 23, § 2º) A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
  • A questão é sobre suspensão e extinção do poder familiar.

    No art. 1.635 do CC, o legislador preocupou-se em arrolar as hipóteses que implicam na extinção do poder familiar, sendo que o § 2º do art. 23 do ECA (Lei nº 8.069) prevê que “a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente".  

    No art. 1.637 do CC, ele trata da hipótese de suspensão do poder familiar. Vejamos:

    “Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão".

    De acordo com o enunciado da questão, o pai cometeu crime de furto, cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos (art. 155 do CP). Como não sabemos a pena a qual foi condenado e, também, se sentença é irrecorrível, não se pode afirmar que o poder familiar de Tiago está suspenso, e, muito menos, que o perdera.





     Gabarito do Professor: ERRADO

  • Gp wpp Delta Pa. Msg in box

  • Poder familiar do Pai será suspenso e não extinto.

    GAB.: ERRADO

  • A questão fala em condenação pela prática de furto, porém tanto o ECA quanto o CC dispõem que a condenação criminal só ensejará destituição do poder familiar em casos específicos, quais sejam:

    LEI 8.069/1990 ECA

    Art. 23 - ...

    § 2º. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    LEI 10.406/2002 CC

    Art. 1.638 - ...

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    • a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
    • b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    • a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
    • b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

    Gabarito: Errado

  • pra que cobrar ECA pra procuradoria de estado e procuradoria de tribunal de contas? sinceramente.. coloca uma questão dessa aí o sujeito é aprovado sem saber TROCENTAS coisas relevantes do exercício do cargo..

  • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    No caso, poder-se-ia ter suspenso, não perdido o poder familiar.

  • Errado.

    Art. 1638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I- castigar imoderamente o filho

    II- deixar o filho em abandono

    III- praticar atos contrários à moral e aos bons costumes

    IV- incidir reiteradamente nas faltas previstas no artigo antecedente

    V- entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção

    parágrafo único: Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I- praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, qd se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão

    II- praticar contra filha, filho ou outro descendente

  • GABARITO : QUESTÃO INCORRETA

    Fonte: Lei 8.069/90- ECA

    Art. 23, § 2º. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • Não é EXTINÇÃO, mas sim, DESTITUÍÇÃO!!!!

    A condenação criminal por si só, não implica na destituição do poder familiar!


ID
5171071
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Valentina e Enzo, maiores e capazes, tiveram um rápido romance. Algumas semanas após o rompimento da relação, Valentina descobriu que estava grávida e compartilhou a informação com Enzo. Ao saber da gravidez, Enzo imediatamente negou a paternidade da criança e questionou a conduta afetiva de Valentina. Após o nascimento do bebê, Valentina re solveu ajuizar ação de investigação de paternidade, pretendendo o reconhecimento de Enzo como genitor. Autorizado o exame de DNA pelo juízo, ao ser intimado, Enzo recusou -se a fazê-lo. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade). 

  • gab. D

    Lei nº 8.560/1992 (Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências).

    Art. 2-A.  ...

    § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.   

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: D

    Súmula 301/STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • Art. 2-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.          

     § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.                      

    § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.           


ID
5232247
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando não há acordo entre mãe e pai, mas ambos estão aptos a exercer o poder familiar e desejam exercer a guarda no melhor interesse do(s) filho(s), como deverá decidir o juiz, segundo o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C:

    Código Civil:

    Art. 1.583. § 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. 

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

    § 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 

    1. COMPLEMENTANDO (legislação destacada - CC 2020 - art. 1583):

    • guarda unilateral - a um só dos genitores ou substituto

    • guarda compartilhada - responsabilidade conjunta dos genitores

    • guarda alternada - exercício exclusivo da guarda pelo genitor na companhia do filho

    • "aninhamento" - filhos permanecem no domicílio em que vivia o casal, revezando os pais sua companhia

    JDC 603: distribuição no tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender ao melhor interesse dos filhos

    JDC 605: guarda compartilhada não exclui regime de convivência

  • GABARITO: LETRA C

    Segundo o Código Civil brasileiro, entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (art. 1.583, § 1º).

    Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (§ 2º do art. 1.583). Ademais, para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe (§ 3º do art. 1.584 do CC).

    O ideal é que a guarda seja definida por consenso entre o pai e a mãe. Por isso, o Código Civil determina que seja feita uma audiência de conciliação.

    Contudo, não havendo acordo, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º), salvo se:

    • a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;
    • b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    Sobre esta última expressão, o STJ entende que "A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial" STJ. 3ª Turma. REsp 1629994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Código Civil:

    Art. 1.583. § 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. 

  • Tava com saudade de uma questão nova!

  • Essa questão não é de defensor público, mas de residente jurídico da DPE RJ. É importante notificar o QC para aprimorar o filtro dessa questão!

  • Não sei qual foi o exercício de futurologia....mas o fato é que esta prova somente será aplicada agora em Junho/2021...rsrs

  • minha pressão até abaixou achando que tinha perdido a data da prova!! isso não se faz QC

  • REGRA: o CC determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guardacompartilhada (art. 1.584, § 2º).

    EXCEÇÕES:

    Não será aplicada a guardacompartilhada se:

    a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;

    b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    O § 2º do art. 1.584 afirma que “encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”, será aplicada a guardacompartilhada. O que significa essa expressão: “genitores aptos a exercer o poder familiar”? Quando o genitor não estará apto a exercer o poder familiar?

    A guardacompartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016. Info 595).

    O § 2º do art. 1.584 somente admite duas exceções em que não será aplicada a guardacompartilhada. A interpretação desse dispositivo pode ser relativizada? É possível afastar a guardacompartilhada com base em peculiaridades do caso concreto mesmo que não previstas no § 2º do art. 1.584 do CC?

    O STJ está dividido, havendo decisões em ambos os sentidos:

    1ª) NÃO. A guardacompartilhada apresenta força vinculante, devendo ser obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016).

    2ª) SIM. As peculiaridades do caso concreto podem servir como argumento para que não seja implementada a guardacompartilhada. Ex: se houver dificuldades geográficas (pai mora em uma cidade e mãe em outra, distante). Isso porque deve-se atentar para o princípio do melhor interesse dos menores. Assim, as partes poderão demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guardacompartilhada, podendo o juiz aceitar mesmo que não expressamente previsto no art. 1.584, § 2º. A aplicação obrigatória da guardacompartilhada pode ser mitigada se ficar constatado que ela será prejudicial ao melhor interesse do menor (STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1629994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

    FONTE: BUSCADOR DOD

  • A questão é sobre guarda, que pode ser unilateral ou compartilhada.

    A) No § 1º do art. 1.583 do CC, o legislador traz o conceito delas. Vejamos: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns." 


    Percebe-se que, na guarda unilateral, um dos cônjuges, ou alguém que o substitua, fica com a guarda do menor, enquanto o outro tem a regulamentação de visitas. O inconveniente é que ela acaba por privar o menor da convivência contínua de um dos pais. Por essa razão é que se procura incentivar a guarda compartilhada, que pode ser requerida por qualquer dos dois ou ser decretada de ofício pelo juiz.

    De acordo com o § 2º do art. 1.584 do CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor".                  

    Deve ser priorizada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não a deseja ou se um deles não estiver apto para cuidar dos filhos. No mais, para que ela seja aplicada, o legislador dispensa o consenso entre os pais. Desta maneira, privilegia-se, aqui, o princípio do melhor interesse do menor. É neste sentido, inclusive, o entendimento do STJ (REsp 1.251.000, 3ª T., rel. Nancy Andrighi, in Revista Consultor Jurídico de 27-11-2011). Incorreta;


    B) Concederá a guarda compartilhada.
    Incorreta;


    C) Em harmonia com o art. 1.584, § 2º do CC. Correta;



    D) A guarda unilateral até pode ser concedida a uma terceira pessoa (art. 1.583, § 1º do CC), mas não havendo acordo entre os genitores, vimos que o juiz concederá a guarda compartilhada.
    Incorreta;


    E) Será concedida a guarda compartilhada.


    Na guarda alternada, o filho passa um período com o pai e outro com a mãe. Já na guarda compartilhada, a criança tem o referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores e os pais planejam a convivência em suas rotinas quotidianas, sendo facultadas as visitas a qualquer momento. Defere-se o dever de guarda a ambos os genitores, importando numa relação ativa e permanente entre eles e os filhos. Incorreta;

     

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6.






    Gabarito do Professor: LETRA C

  • GABARITO: C

    Art. 1.583, § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

    Art. 1.584, § 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

  • Questão controvertida! Embora a alternativa C é a correta, o juiz não pode deferir a guarda compartilhada considerando apenas as condições fáticas do pai e da mãe. O princípio do melhor interesse da criança aqui foi para o espaço!!!!!!!


ID
5258014
Banca
APICE
Órgão
DPE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil, a perda do poder familiar é a forma mais grave de destituição desse poder, dando-se por ato judicial quando o pai ou mãe:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. [...]

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • LETRA E

    TODAS ESTÃO CORRETAS

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

    LEMBRAR AS NOVAS HIPÓTESES DE PERDA!!!

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    b) CERTO: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho;

    c) CERTO: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: II - deixar o filho em abandono;

    d) CERTO: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

  • Gabarito: E - Todas as anteriores.

  • Se todas as alternativas estão corretas, se eu marcasse uma delas, já que inexistente cláusula de exclusividade, tbm estaria correto? kkk paradoxo

  • A questão é sobre direito de família.

    A) O poder familiar “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 453).

    De acordo com o art. caput do 1.637 do CC, “se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha".

    Por sua vez, dispõe o caput do art. 1.638, IV do CC que “perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente; V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção". Portanto, a assertiva está correta. Correta;


    B) O castigo imoderado é uma causa de extinção do poder familiar (art. 1.638, I). Correta;


    C) O abandono do filho é uma causa de extinção do poder familiar (art. 1.638, II). Correta;


    D) A prática de atos contrários à moral e aos bons costumes é uma causa de extinção do poder familiar (art. 1.638, III). Correta;


    E) Todas as alternativas estão corretas. Correta.







    Gabarito do Professor: LETRA E

  • A) A questão é sobre direito de família.

    O poder familiar “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 453).

    De acordo com o art. caput do 1.637 do CC, “se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”.

    Por sua vez, dispõe o caput do art. 1.638, IV do CC que “perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente; V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção”. Portanto, a assertiva está correta. Correta;


    B) O castigo imoderado é uma causa de extinção do poder familiar (art. 1.638, I). Correta;

    C) O abandono do filho é uma causa de extinção do poder familiar (art. 1.638, II). Correta;


    D) A prática de atos contrários à moral e aos bons costumes é uma causa de extinção do poder familiar (art. 1.638, III). Correta;

    E) Todas as alternativas estão corretas. Correta.

    Gabarito do Professor: LETRA E

  • LEI Nº 10.406/2002

    Todas as assertivas estão corretas, vejamos:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    • I - castigar imoderadamente o filho (B);
    • II - deixar o filho em abandono (C);
    • III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes (D);
    • IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (A).
    • V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    O inciso IV do referido artigo dispõe das faltas previstas no artigo anterior, dentre as quais se incluem arruinar os bens dos filhos de forma reiterada, o que significa incidir reiteradamente. Logo, também está correta.

    Gabarito: E


ID
5356138
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos era casado com Márcia e registrou o filho, João, em seu nome, acreditando que fosse o pai da criança. Anos depois, Márcia relatou que, na época, mantinha relacionamento concomitante com outro homem e que João não é filho de Carlos. Considerando o caso concreto,

Alternativas
Comentários
  • A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação negativa de paternidade após descobrir que não é o pai biológico de suas duas filhas adolescentes, de 18 e 15 anos.

    A alteração do registro foi admitida pelo colegiado porque, embora tenha havido longo período de convivência entre o homem e as filhas, é incontroverso que, após a realização do exame do DNA, todos os laços foram abrupta e definitivamente rompidos.

    REsp 1.741.849

  • CC - Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    +

    O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente, em 21/09/2016, recurso ao qual se reconheceu repercussão geral, e em que se discutiu a possibilidade de concorrência do vínculo de parentesco socioafetivo com o vínculo de parentesco biológico. Por maioria, o Tribunal entendeu que existe a possibilidade, e fixou a seguinte tese: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

  • a) o reconhecimento da multiparentalidade não atribui efeitos alimentares e sucessórios em relação ao pai biológico.

    • Na tripla filiação multiparental o menor necessitado poderá requerer alimentos de qualquer um dos pais, atendendo o princípio do melhor interesse da criança, presente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
    • Ficou claro, pelo julgamento, que o reconhecimento do vínculo concomitante é para todos os fins, inclusive alimentares e sucessórios.

    b) a ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai em face do filho é imprescritível, porém a ação para conhecimento da origem genética pelo filho prescreve em quatro anos, contados do momento em que atingida a maioridade.

    • Ação negatória de paternidade - Art. 1601, CC: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    • Ação impugnatória de paternidade - Art. 1.614, CC: O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    • Súmula 149-STF: É imprescritívelação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    c) a declaração da mãe é suficiente para excluir a paternidade, de modo que as partes podem comparecer ao Cartório de Registro Civil para promover administrativamente a exclusão de Carlos, pai registral, da certidão de nascimento de João.

    •  Art. 1.602, CC: Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    d) a paternidade socioafetiva configura modalidade de parentesco civil e impede o reconhecimento do vínculo biológico, contudo é admissível a multiparentalidade, desde que haja consentimento de todos os envolvidos.

    • A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. (Info 840).

    e) ainda que registrado o filho em vício de consentimento, a afetividade possui valor jurídico e pode prevalecer em relação ao biológico, uma vez que construída com base na posse do estado de filho.

    • A socioafetividade é, portanto, a relação familiar que nasce do afeto entre as pessoas. Assim, a posse do estado de filho caracteriza a verdade real que prepondera sobre a verdade biológica.
  •  GABARITO E.

    Sobre a B:

    b) a ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai em face do filho é imprescritível, porém a ação para conhecimento da origem genética pelo filho prescreve em quatro anos, contados do momento em que atingida a maioridade.

    Súmula 149-STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    Art. 1614 – O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação”.

  • Com relação à assertiva "E"

    Não existe hierarquia entre os vínculos de filiação.

    O Supremo Tribunal Federal estabeleceu no Leading Case RE nº 898.060 do Tema 622, transitado em julgado em junho de 2019, a tese firmada nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

     

    Nas palavras de Maria Berenice Dias

     

    “Já sinalizou o STJ que não pode passar despercebida pelo direito a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social. A razão de existir deste precedente está centrada em dois pontos. Na inexistência a priori de uma paternidade principal e outra de “segunda categoria” e na ausência de uma hierarquia entre elas” (Maria Berenice Dias).

      

  • *A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida à paternidade socioafetiva.

    A anulação de ato registral, com base na divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento, apenas será possível se preenchidos os seguintes requisitos: a) Existência de prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido a efetuar o registro: o registro de nascimento tem valor absoluto de modo que não se pode negar a paternidade, salvo se existentes provas de erro ou falsidade. b) Inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho registrado: para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente, não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho. A mera comprovação da inexistência de paternidade biológica através do exame do DNA não é suficiente para desconstituir a relação socioafetiva criada entre os indivíduos. A filiação deve ser entendida como elemento fundamental da identidade do ser humano, da própria dignidade humana. O nosso ordenamento jurídico acolheu a filiação socioafetiva como verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade humana. STJ. 3ª Turma. REsp 1829093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

    *De acordo com a Tese fixada no Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Tal tese se fundamenta em princípios constitucionais, implícitos ou explícitos, como da dignidade da pessoa humana, atipicidade dos modelos constitucionais de família e paternidade responsável.

    *É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649). *Esse julgado é bem interessante, vale a pena ler*

    #OBS: somente as pessoas (filhos) acima de 12 anos poderão se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos menores desta idade apenas a via judicial. Provimento nº 83 CNJ/2019. *Essa mudança diz respeito à preocupação com a possibilidade de burla à adoção.

  • A anulação de ato registral, com base na divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento, apenas será possível se preenchidos os seguintes requisitos:

    a) Existência de prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido a efetuar o registro: o registro de nascimento tem valor absoluto, de modo que não se pode negar a paternidade, salvo se existentes provas de erro ou falsidade.

    b) Inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho registrado: para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente, não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho.

    A mera comprovação da inexistência de paternidade biológica através do exame do DNA não é suficiente para desconstituir a relação socioafetiva criada entre os indivíduos.

    A filiação deve ser entendida como elemento fundamental da identidade do ser humano, da própria dignidade humana. O nosso ordenamento jurídico acolheu a filiação socioafetiva como verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade humana.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1829093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

  • Quem transcreve as alternativas e coloca os apontamentos em seguida nem é gente, é anjo! ❤️
  • sobre a B, a banca quis confundir AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE PARENTALIDADE com AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PARENTALIDADE e AÇÃO NEGATÓRIA DE PARENTALIDADE

    .

    Ação IMPUGNATÓRIA de parentalidade:

    Somente o filho

    Decadencial de 4 anos

    É imotivada, ou seja, basta o pedido do filho

    Art. 1614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 4 anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    .

    Ação NEGATÓRIA de parentalidade:

    Pai e herdeiros

    Imprescritível

    Depende de causa de pedir expressa

    Art. 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. P. único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    .

    Reconhecimento de filhos (art. 1609):

    1) Voluntário:

    · É ato espontâneo do pai e/ou da mãe, pode ser feito em conjunto ou separadamente.

    · É irrevogável a cláusula de testamento que reconhece o filho.

    · Pode o nascituro ser reconhecido.

    · Pode o filho morto ser reconhecido, mas somente se deixar descendentes (para evitar interesses patrimoniais).

    · Natureza jurídica: confissão.

    · Filho menor de idade: o reconhecimento será unilateral, vale dizer, depende somente da vontade do pai. OBS: pode impugnar o reconhecimento nos 4 anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação por meio da ação IMPUGNATÓRIA de parentalidade do art 1.614 CC.

    · Filho maior de idade: o reconhecimento será bilateral, e depende de anuência do reconhecido.

    · Características: ato solene, espontâneo, irrevogável, incondicional, personalíssimo (OBS: admite-se o reconhecimento por procurador com poderes especiais).

    2) Forçado:

    Se dá por meio da ação judicial filiatória. É a famosa AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PARENTALIDADE. Imprescritível.

     

  • LETRA E

    JDC256 A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

    JDC519 O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.

  • Deve-se assinalar a afirmativa correta acerca do Direito de Família, mais especificamente sobre Filiação, considerando a situação trazida no enunciado:

     

     

    - Carlos e Márcia eram casados

     

    - Nasceu João e foi registrado por Carlos

     

    - Anos depois Márcia assume que possuía relacionamento com outro homem e que João não é filho biológico do marido

     

     

    Vejamos:

     

     

    A) Em 2017, o STF, em decisão de Repercussão Geral (nº 622) fixou a tese de que

     

     

    “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios” (STF, RE nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017)”.

     

     

    Conforme tese adotada pelo STF, os vínculos de parentalidade possuem “efeitos jurídicos próprios”, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) De fato, a ação negatória de paternidade é imprescritível, conforme preleciona o art. 1.601 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

     

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”.

     

     

    No entanto, acerca da ação visando o conhecimento de origem genética, é importante lembrar que ela não pode ser confundida com a ação de investigação de paternidade, isto é, trata-se de direitos distintos:

     

     

    - Ação de conhecimento de origem genética: direito da personalidade, busca-se conhecer a origem genética da pessoa, mas não criar laço de filiação;

     

     

    - Ação de investigação de paternidade: direito de família, busca-se criar um vínculo de filiação.

     

     

    Como direito da personalidade, a ação de conhecimento de origem genética é imprescritível, logo, a assertiva está incorreta neste ponto.

     

     

    C) A afirmativa está incorreta, nos termos do art. 1.602:

     

     

    “Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade”.

     

     

    D) Conforme visto acima (na explicação da alternativa “A”), a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, o que é justamente a multiparentalidade, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    E) A afirmativa está correta, posto que a jurisprudência majoritária entende que, ainda que tenha ocorrido erro ou falsidade no registro (art. 1.604), a existência de vínculo de socioafetividade é capaz de gerar o vínculo parental com base na posse de estado de filho e assim manter o registro:

     

     

    “Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.

     

     

    “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO CIVIL CONFIGURADO. FILHOS CONCEBIDOS NA CONSTÂNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL COM POSTERIOR DESCOBERTA, POR EXAME DE DNA, DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO EM RELAÇÃO AOS FILHOS. PRESUNÇÃO DE ERRO QUANDO AUSENTE DÚVIDA SÉRIA OU RAZOÁVEL ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO CIVIL QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DOS VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS. LONGA CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS QUE DEVE SER SOPESADA COM A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE SOCIOAFETIVA POR LONGO PERÍODO, EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO ABRUPTO E DEFINITIVO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA FICCIONAL DE PARTE A PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ÀS RELAÇÕES HUMANAS E SOCIAIS. (...) 3- É admissível presumir que os filhos concebidos na constância de um vínculo conjugal estável foram registrados pelo genitor convicto de que realmente existiria vínculo de natureza genética com a prole e, portanto, em situação de erro substancial, especialmente na hipótese em que não se suscitam dúvidas sérias ou razoáveis acerca do desconhecimento da inexistência de relação biológica pelo genitor ao tempo da realização do registro civil. 4- Mesmo quando configurado o erro substancial no registro civil, é relevante investigar a eventual existência de vínculos socioafetivos entre o genitor e a prole, na medida em que a inexistência de vínculo paterno-filial de natureza biológica deve, por vezes, ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetiva. Precedente. 5- Hipótese em que, conquanto tenha havido um longo período de convivência e de relação filial socioafetiva entre as partes, é incontroverso o fato de que, após a realização do exame de DNA, todos os laços mantidos entre pai registral e filhas foram abrupta e definitivamente rompidos, situação que igualmente se mantém pelo longo período de mais de 06 anos, situação em que a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial, etc.) seria um ato unicamente ficcional diante da realidade. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1741849/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, publicado em 26/10/2020)”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.



ID
5356153
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paula, 17 anos, ficou órfã de pai e mãe e reside juntamente com dois irmãos mais novos em um barraco construído por sua falecida mãe. Paula, apesar de muito jovem, assumia a responsabilidade da família, guardava os documentos dos irmãos, incluindo cartão de vacinação, e se apresentava para tratar das demandas de todos. Tal situação retrata claramente uma hipótese de família

Alternativas
Comentários
  • Segundo a doutrina, para formação da família é necessário a junção do elemento comunhão com o afetividade.

    Estes sujeitos podem está inseridos em uma relação conjugal ou parental

    A CF, de forma expressa, em seu art. 226, consagra 3 espécies de Família, sendo elas a matrimonial, monoparental ou convivencial.

    1. A matrimonial é certamente a mais comum de todas, consubstanciada em uma relação conjugal entre dois indivíduos de sexo distinto, fazendo a magna carta referência ao Homem e Mulher (casamento).
    2. Já a monoparental, por sua vez, é formada por só um dos genitores e sua prole, isto é, apenas um dos pais, como a mãe e o filho, por exemplo.
    3. A família convivencial é caracterizada pela união estável, ou seja, uma união de pessoas sem a presença do casamento.

    Em que pese a CF somente fazer referência a essas espécies, é pacífico que essas não são as únicas tuteladas pelo ordenamento jurídico:

    • A família paralela ou simultânea é aquela pautada em uma relação de concubinato impuro (amante). É a circunstância de alguém que se colocar concomitantemente como componente de duas ou mais entidades familiares diversas entre si, na perspectiva do vínculo parental ou conjugal. É, portanto, decorrente de uma relação extraconjugal, pautada na não eventualidade e na continuidade.
    • A família parental é o tipo de família que encontra respaldo em uma relação parental, a exemplo da relação com os primos.
    • A família poliafetiva ou Poliamor é a relação conjugal e afetiva existente entre mais de duas pessoas.
    • ANAPARENTAL: o prefixo ANA significa a FALTA, razão pela qual esse tipo de família é caracterizada pela falta dos pais. Segundo Maria Berenice Dias, ela se constitui basicamente pela convivência entre parentes ou pessoas, em um mesmo lar, “[...] dentro de uma estruturação com identidade de propósito” (DIAS, 2009). Um exemplo seria o caso de vários irmãos que foram abandonados pelos pais, que continuaram por muitos anos a viverem juntos.
    • Família mosaíco ou pluriparental é aquela que resulta de uma da pluralidade das relações parentais, especialmente provocadas pelo divórcio, pela separação, pelo recasamento, seguidos das famílias não-matrimoniais e das desuniões”, ou seja, essa se constitui pela reconstituição de outras famílias desfeitas. 
    • Socioafetiva: é aquela em que os pais tratam a criança como se filho fosse independente de laços sanguíneos ou laços civis (sentença), estando tal relação fundamentada no elemento primordial das relações familiares da contemporaneidade: o amor!
    • Eudemonista é o tipo de família que rompe com aquela ideia clássica de que as relações serão pautadas em uma relação parental ou conjungal, sendo que, necesse caso, tal vínculo é prescindível. Para sua caracterização faz-se necessário apenas dois elementos que materializam na presença de um LAÇO AFETIVO e na BUSCA DA FELICIDADE.
  • GABARITO: A

    Família anaparental é aquela formada entre irmãos, primos ou pessoas que têm uma relação de parentesco entre si, sem que haja conjugalidade entre elas e sem vínculo de ascendência ou descendência.

    Fonte: https://www.rodrigodacunha.adv.br/o-que-e-familia-anaparental-saiba-mais-sobre-esse-tipo-de-familia-baseada-no-afeto-e-no-apoio-mutuo/

  • Gabarito:"A"

    Complementando...

    • CF, art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
  • Gabarito letra A. Sistematizando os conceitos:

    Família Anaparental: é aquela formada entre irmãos, primos ou pessoas que têm uma relação de parentesco entre si, sem que haja conjugalidade entre elas e sem vínculo de ascendência ou descendência.

    Família mosaíco ou pluriparental é aquela que resulta de uma da pluralidade das relações parentais, especialmente provocadas pelo divórcio, pela separação, pelo recasamento, seguidos das famílias não-matrimoniais e das desuniões”, ou seja, essa se constitui pela reconstituição de outras famílias desfeitas. .

    Monoparental: formada por só um dos genitores e sua prole, isto é, apenas um dos pais, como a mãe e o filho, por exemplo.

    Família Unipessoal, como a própria nomenclatura já diz, é aquela formada por uma única pessoa, seja ela solteira, separada, divorciada ou viúva.

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

    Bons estudos!

  • Curiosidade: o prefixo "an/ana" (grego) tem o sentido de ausência, falta, privação, negação. Logo, anaparental = ausência de pais.

  • Quais seriam os tipos de família?

    Para ilustrar melhor esses diversos tipos de família, segue abaixo as modalidades e suas características.

    • Família Matrimonial: formada pelo casamento.
    • Família Informal: formada pela união estável.
    • Família Monoparental: qualquer um dos pais com seu filho (ex.: mãe solteira e seu filho).
    • Família Anaparental: Sem pais, formadas apenas pelos irmãos.
    • Família Reconstituída: Pais separados, com filhos, que começam a viver com outro também com filhos.
    • Família Unipessoal: Apenas uma pessoa, como uma viúva, por exemplo.
    • Família Paralela: O indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo, por exemplo, casado que também possui uma união estável.
    • Família Eudemonista: formada unicamente pelo afeto e solidariedade de um indivíduo com o outro, buscando principalmente a felicidade.

    FONTE: AOV (QCONCURSOS)

  • A questão é sobre direito de família.

    A) A doutrina ampliou o conceito de família, para abranger situações não mencionadas pela Constituição Federal. Temos, assim, a família anaparental, que é aquela constituída somente pelos filhos. Correta;

    B) Família pluriparental é aquela que decorre de vários casamentos, uniões estáveis ou simples relacionamentos afetivos de seus membros. Exemplo: Caio já foi casado por três vezes, tendo um filho do primeiro casamento, dois do segundo e um do terceiro. Dissolvida a última união, Caio passa a viver em união estável com Maria, que tem cinco filhos: dois do primeiro casamento, um do segundo, um do terceiro e um de união estável também já dissolvida. Nesse caso, os dois formarão uma família pluriparental. É denominada, também, de família mosaico, por causa das várias cores do mosaico, que representam as várias origens. Incorreta;


    C) É aquela constituída por um dos genitores e seus filhos. Incorreta;


    D) É aquela formada por apenas uma pessoa, seja solteira, viúva, separada ou divorciada. Desta maneira, a proteção legal estende-se a ela. Incorreta;


    E) Já comentada na Letra B. Incorreta;



    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

     





    Gabarito do Professor: LETRA A

  • A. CORRETA. Trata-se da família em que não há a presença de um ascendente.

    B. INCORRETA. Segue conceito de família pluriparental: É aquela constituída através do matrimônio ou da união de fato de um casal, onde um ou ambos de seus membros possuem filhos advindos de um casamento ou de relações anteriores.

    C. INCORRETA. Segue conceito de família monoparental: É a entidade familiar composta por qualquer dos pais e sua prole.

    D. INCORRETA. Segue conceito de família unipessoal: é aquela formada por uma única pessoa, seja ela solteira, separada, divorciada ou viúva.

    E. INCORRETA. As famílias mosaico são formadas pelos genitores guardiões, os novos cônjuges ou companheiros, bem como os filhos de um ou de outro e os de ambos. Vale dizer, esta união é entre uma pessoa, que já tem uma família e leva os seus filhos, oriundos desta família, para conviverem com a sua nova relação, que também já tem prole de núcleo antecedente.

    Fonte: Letícia Fernandes

  • GABARITO "A".

    Família matrimonial: Decorre do casamento, vide art.1.511 ao 1.590 do CC;

    Família informal: Decorre de união Estável, vide art. 1.723 do CC;

    Família monoparental: Núcleo constituído por apenas um dos país e o filho. Se o núcleo for composto por avós e neto, tem-se uma família monoparental atípica;

    Família ANAPARENTAL: Núcleo de pessoas sem vínculo de ascendência entre si, como nos núcleos compostos por irmãos, por tio com sobrinho ou primos;

    Família pluriparental: É a que envolve padrasto ou madrasta;

    Família eudemonista: Conceito de família ou núcleo de pessoas unidas pela busca da felicidade, independente de vínculo genético;

    Família homoafetiva: É admitida pelo STF e é fruto de casamento ou união estável de pessoas do mesmo sexo;

    Família poliafetiva: É o caso do "trisal". Por ora, prevalece que não é admitida como entidade familiar por ser vedado o casamento ou união estável entre mais de duas pessoas;

    Família paralela ou família simultânea: É aquela que envolve um amante. Não é considerada entidade familiar;

    Multiparentalidade: STF admite;

    Parentalidade socioafetiva: Tribunais admitem que o vínculo de filiação socioafetiva pode ter repercussão jurídica;

    FONTE: Minhas anotações do Gran Cursos Online.


ID
5365891
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Milagres - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Nesse sentido, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CC, Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    B) INCORRETA. CC, Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. § 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

    C) INCORRETA. CC, Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.

    Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses. Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

    D) INCORRETA. CC, Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 1 A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. § 2 O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

    E) CORRETA. CF, Art. 226, § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 226, § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

    b) ERRADO: Art. 226, § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    c) ERRADO: Art. 226, § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

    d) ERRADO: Art. 226, § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

    e) CERTO: Art. 226, § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

  • A questão exige conhecimento acerca da Ordem Social - da Família e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) O casamento é civil e paga sua celebração.

    Errado. A celebração do casamento civil é gratuita, nos termos do art. 226, § 1º, CF: Art. 225, § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

    b) O casamento religioso não tem efeito civil.

    Errado. O casamento religioso tem efeito civil, sim, nos termos do art. 226, § 2º, CF: Art. 225, § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    c) Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos de forma desigual entre o homem e a mulher.

    Errado. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos de forma igual entre homem e mulher, nos termos do art. 226, § 5º, CF: Art. 226, § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

    d) O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos.

    Errado. O casamento pode, sim, ser dissolvido pelo divórcio e não é necessária prévia separação judicial. Inteligência do art. 225, §6º, CF: Art. 225, § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.   

    e) Entende-se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 225, § 4º, CF: Art. 225, § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

    Gabarito: E


ID
5441986
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo e Camila convivem em união estável desde janeiro de 2005 e da relação nasceram os filhos Mauricio (15 anos) e Carla (10 anos). Marcelo sempre demonstrou sentir um ciúme desmedido de Camila, o que resultou em várias discussões entre o casal. Ocorre que, agravado pelo alcoolismo, Marcelo passou a agredir fisicamente Camila e, em março de 2021, veio a cometer feminicídio, o que causou a morte de Camila. Assim, em relação aos filhos Mauricio e Carla:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    .

    Vide art. 1638, parágrafo único, do Código Civil:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    [...]

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    [...]

  • Questão de civil classificada como processo penal. Quando não é questão repetida, é com classificação errada, além de demorar 300 anos pra adicionar questões de provas e ter poucas questões com comentários de professor.

    Qconcursos se tornou a pior plataforma de todas. Pra mim, essa foi a gota d'água! É muita incompetência e falta de respeito com o cliente, hoje mesmo migrarei para outra plataforma. Peço desculpas aos colegas pelo desabafo, mas não da mais pra aguentar tantos erros grosseiros que poderiam ter sido evitados com um pouco mais de cautela. Desejo a todos um bom dia de estudo e que a aprovação venha logo.

  • GABARITO: B

    Art. 1.638,  Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

  • A questão exige conhecimento sobre as hipóteses de perda do poder familiar, as quais estão previstas no art. 1.638 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

     

    I - castigar imoderadamente o filho;

     

    II - deixar o filho em abandono;

     

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

     

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

     

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

     

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

     

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

     

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

     

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

     

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

     

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)”

     

     

    Assim, fica claro que, com base no inciso I do parágrafo único acima, Marcelo perderá o poder familiar em relação aos filhos, já que cometeu feminicídio contra Camila, a mãe de seus filhos e, portanto, também titular do poder familiar (art. 1.631):

     

     

    “Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

     

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo”.

     

     

    Vejamos então as alternativas:

     

     

    A) Conforme visto, trata-se de perda do poder familiar, por ato judicial, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) Correta, conforme explicado acima.

     

     

    C) Trata-se de situação de perda do poder familiar, assim, afirmativa incorreta.

     

     

    D) A perda do poder familiar se dá, neste caso, por ato judicial, assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    E) Incorreta, pois Marcelo perderá o poder familiar, nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 1.638.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    • a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    Observem que a letra da Lei não fala em "poderá perder", mas em "perderá", pois não se trata de uma medida facultativa, mas imperativa. Além disso, é clara a Lei quando traz "por ato judicial", ou seja, não há que se falar em autoridade policial.

    Gabarito: B


ID
5474833
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Amália chegaram a um consenso de que o nome de sua filha seria Cláudia. Entretanto, após o nascimento, aproveitando-se de que sua esposa estava se recuperando da cesárea, João foi ao Registro Civil de Pessoas Naturais e registrou a filha do casal como Maria Cláudia, em homenagem à sua mãe, que se chamava Maria. Meses depois, Amália veio a descobrir o prenome duplo da filha registrado ao precisar utilizar sua certidão de nascimento.
À luz dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais, é correto afirmar que Amália: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

    É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança. Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela (STJ, REsp 1.905.614, 2021).

  • GABARITO: LETRA C

    A questão foi recentemente decidida pelo STJ, que entendeu que, “é admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores”. STJ. 3ª Turma. REsp 1905614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Isso porque o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade.

    Assim, conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, o STJ tem reiteradamente flexibilizado essas regras, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Com efeito, nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade, salvo na falta ou impedimento de um dos pais, e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.

    O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança. Segundo o STJ, é irrelevante apurar se o acréscimo unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do registro civil da criança ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela prole, atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas servirão para qualificar negativamente a referida conduta.

  • No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado.

    Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.

    Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor.

    A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção.

    Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73.

    Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1905614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado.

    Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.

    Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor.

    A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção.

    Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73.

    Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1905614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    gab.: c

  • GABARITO: C

    No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado. Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança. Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor. A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção. Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73. Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela. STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do poder familiar e do registro civil de nascimento, analisando as alternativas:

    a) ERRADA.O ato em questão violou o dever de lealdade e boa-fé objetiva, vez que nomear o filho é ato típico do exercício do poder familiar, ou seja, deve haver bilateralidade na escolha do nome pelos pais. Desse modo, Amália poderá pleitear que o prenome “Maria" seja excluído do registro da filha.

    b) ERRADA. Independentemente de o genitor ter agido com má-fé por vingança ou qualquer outro motivo, poderá se pleitear que haja a exclusão do prenome do registro da criança, a conduta se considera ilícita independente da intenção, o que por si só já caracteriza a violação da lealdade e boa-fé objetiva.

    c) CORRETA. De fato, o STJ já decidiu que nesse caso, há um exercício de direito abusivo pelo genitor, vez que não poderia ter registrado o nome da criança de modo diverso como tinham acordado. Desse modo: “a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa" de acordo com o art. 57 da Lei 6.015/73.

    Além disso, veja o trecho do julgado do STJ:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO AO NOME. ELEMENTO ESTRUTURANTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. [...]
    6- O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança que completará 04 anos em 26/05/2021 e que é fruto de um namoro que se rompeu logo após o seu nascimento.
    7- É irrelevante apurar se o acréscimo unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do registro civil da criança ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela prole, atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas servirão para qualificar negativamente a referida conduta.
    REsp 1905614/SP RECURSO ESPECIAL 2020/0134120-1. RELATOR(A) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO. 04/05/2021. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/05/2021.

    d) ERRADA. Como vimos, Amália poderá pleitear que o prenome seja excluído do registro da filha, no entanto, Maria, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa, de acordo com o art. 56 da Lei 6.015.

    e) ERRADA. Conforme visto, a mãe poderá requerer que o nome Maria seja excluído independentemente do nome na declaração de nascido vivo da maternidade.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1905614 SP 2020/0134120-. Site: JusBrasil.

ID
5518600
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a filiação e o reconhecimento dos filhos, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: Art. 1.614/CC. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    LETRA B - ERRADO: Art. 1.610/CC. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    LETRA C - CERTO: Art. 1.597/CC. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.

    LETRA D - ERRADO: Art. 1.602/CC: Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    LETRA E - ERRADO: Art. 1.615/CC. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

  • Cumpre esclarecer que o embrião excedentário é aquele que não foi implantado no útero materno, portanto, constitui o embrião que sobrou no processo de fertilização artificial. Desse modo, acha-se ele congelado (criopreservado).

  • CUIDADO COM A PEGADINHA: No caso de concepção artificial HETERÓLOGA, exige-se o consentimento do outro cônjuge, não havendo falar em presunção.

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    ...

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    b) ERRADO: Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    c) CERTO: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    d) ERRADO: Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    e) ERRADO: Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

  • ...

    Negativa anterior de registro do pai biológico não impede nova ação para registro conjunto de vínculos parentais

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou viável a propositura de ação para reconhecimento concomitante de paternidade afetiva e biológica, mesmo havendo processo anterior, com trânsito em julgado, no qual foi negado o pedido para substituir o pai socioafetivo pelo biológico.

    Para o colegiado, a renovação do pedido de reconhecimento da paternidade biológica deu-se em extensão e com fundamentos jurídicos diversos, o que mostra que a nova ação é absolutamente distinta da anterior.

  • Do Reconhecimento dos Filhos

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • A) A questão é sobre direito de família.

    Em relação ao reconhecimento de filhos, dispõe o ar. 1.614 do CC que “o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação". Cuidado, pois o consentimento do filho maior não muda a natureza jurídica desse ato. Permanece, pois, sendo considerado um ato jurídico em sentido estrito, só que se trata de um ato complexo, que apenas consuma seus efeitos quando seguido de outro ato, isto é, do consentimento, considerando-se um ato unilateral receptício, que depende apenas da recepção da outra parte. Diante de divergência, prevalecerá o ato de reconhecimento (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5.p. 461). Incorreta;


    B) Segundo o art. 1.610 do CC, “o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento". Isso porque o reconhecimento envolve estado de pessoas Assim, apenas o conteúdo patrimonial do testamento é que será revogado, mas não a parte que concerne ao conteúdo existencial. Incorreta;


    C) É neste sentido o art. 1.597, IV do CC: “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga". O inciso IV trata de embriões decorrentes da manipulação genética e que se encontram armazenados em entidade especializada, já que não foram introduzidos no ventre materno. Nessa situação, diz-se que a fecundação ocorre in vitro, ou seja, fora do corpo da mulher. Correta;


    D) De acordo com o art. 1.602 do CC, “não basta a confissão materna para excluir a paternidade". Portanto, não basta a declaração da mãe de que o seu marido não é o pai da criança, incidindo as presunções do art. 1.597 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 644). Incorreta;


    E) Diz o legislador, no art. 1.615 do CC, que “qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade". Assim, “deve-se entender que interessados são todas aquelas pessoas que possam vir a ser afetadas pela decisão, o que ocorre com o genitor biológico, o genitor que consta do registro, o genitor afetivo; bem como com o cônjuge ou companheiro do suposto genitor, os herdeiros do suposto genitor, dentre outros" (LÔBO, Paulo Luiz Netto.Código Civil comentado. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003. v. XV. p. 137). Incorreta;






    Gabarito do Professor: LETRA C

  • LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (Art. 1.614);
    • b) O reconhecimento não pode ser revogado, nem quando feito em testamento (Art. 1.614);
    • d) Não basta a confissão materna para excluir a paternidade (Art. 1.602);
    • e) Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade (Art. 1.615).

    Gabarito: C


ID
5557693
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jane possui inúmeras dívidas inadimplidas: deve a restituição de um empréstimo bancário, juros do cheque especial, financiamento de um automóvel, condomínio do apartamento que possui e mensalidade de seu curso universitário. Ela, contudo, não teme os processos de execução, pois o único bem de valor mais significativo que possui é o imóvel em que reside com sua família, que acredita ser impenhorável. Entre os vários credores que o pretendem, entretanto, há um em favor do qual é possível a penhora, mesmo diante das circunstâncias descritas.

O credor em favor de quem é possível penhorar o imóvel em que Jane reside com sua família é o titular do crédito de: 

Alternativas
Comentários
  • Dívida condominial é uma das exceções previstas no art. 3º da lei 8009/90. Logo, é possível a penhora do bem de família quando existem dívidas condominiais.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

  • GAB D.

    A proteção conferida pela lei nº 8.009/90 ampara-se no direito constitucional à moradia e em nível doutrinário, há tese (Min Luiz Edson Fachin) que reconhece essa proteção como “O estatuto jurídico do patrimônio mínimo”, segundo a qual, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, as normas civis devem resguardar a cada pessoa um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna. Contudo, há exceções:

    1. Previstas no art. 3º da lei 8009/90: cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
    2. Na jurisprudência: para pagar débitos relativos à pensão alimentícia.

    *O bem de família pode ser penhorado para pagar débitos relativos à pensão alimentícia. Esses débitos de pensão alimentícia podem ser decorrentes de relações familiares, como também os alimentos devidos em razão de obrigação de reparar danos (obrigação oriunda de ato ilícito). Assim, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta pelo devedor ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016.

    *A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito (STJ, Tese 1, Ed. 44).

    *A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal (STJ, Tese 7, Ed. 44).

  • A questão é sobre bem de família. 

    A)  “Tradicionalmente, o bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou outra manifestação familiar, protegido por previsão legal específica" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 636).

    O bem de família convencional é tratado pelo art. 1.711 e seguintes do CC. Cuida-se do bem de família instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar, através de escritura pública ou testamento. 

    Temos, ainda, a Lei 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família legal, sendo assim considerado o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e que independe da inscrição no Registro de Imóveis, pois a proteção já é automática.


    De acordo com o art. 3º da referida lei, “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Incorreta;


    B) Com base no art. 3º da Lei 8.009, a assertiva está errada. 
    Incorreta;


    C) Com base no art. 3º da Lei 8.009, a assertiva está errada. 
    Incorreta;


    D) Com base no art. 3º, IV da Lei 8.009, a assertiva está correta. 
    Correta;


    E) Com base no art. 3º da Lei 8.009, a assertiva está errada. 
    Incorreta.


    Gabarito do Professor: LETRA D
  • GABARITO: D - APROFUNDAMENTOS SOBRE O TEMA

    Bem de Família Convencional: Previsto no art. 1711 e 1.722 do CC/02. Pode ser instituído por escritura pública ou testamento. Ao contrário do bem de família legal, é preciso ser instituído.

    Bem de Família Legal: Independe de instituição. Está previsto na Lei nº 8.009/1990. Segundo a Lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    • Enunciado 205-STJ: A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
    • Enunciado 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
    • Enunciado 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. • Importante. • Pela Lei nº 8.009/90, somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O STJ, por meio de uma interpretação teleológica e valorativa, amplia a proteção.
    • Enunciado 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
    • Enunciado 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
    • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).
    • Não é possível a penhora do bem de família mesmo que o proprietário tenha oferecido o imóvel como caução em contrato de locação. STJ. 3ª Turma. REsp 1873203- SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2020 (Info 683).
    • É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros. STJ. 4ª Turma. REsp 1473484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

  • RESPOSTA LETRA D

    Como se sabe, em regra, o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

    Importante lembar uma exceção

    É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.

    No entanto, o art.  da Lei nº /90 traz uma lista de exceções a essa regra, ou seja, situações nas quais será permitida a penhora do bem de família.

    Uma dessas exceções está no inciso IV, que diz o seguinte:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    Quando a lei fala em “taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”, o STJ interpreta essa expressão de modo amplo e diz que estão incluídas aí todas as “despesas condominiais”.

    Assim, é plenamente possível a penhora do bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais (STJ. 3ª Turma. , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2018).

    As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel.

  • Vamos analisar a questão com base na Lei 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família legal,

    De acordo com o art. 3º da referida lei, “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Sendo assim, GABARITO D

    Bons estudos!

  • "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022. 


ID
5562715
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Contrariando o acordo que havia feito com a mulher, mãe da criança, o genitor escolheu um nome duplo, magoando profundamente sua mulher. Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C. Correta.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a imutabilidade do nome, que, atualmente, é concebida como relativa.

    A hipótese da questão é extraída do Informativo 695 do STJ.

    É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Erro da letra A é colocar '' somente'' nesse caso tendo em vista a jurisprudência correlacionada pelo colega acima, e a propria lei é clara no sentido de permitida a mudança após o período do primeiro ano após ter atingido a maioridade civil,conforme art 56 e 57: da lei 6015/73 :

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.                   

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.              

  • GAB: C

    Complementando:

    #Existem quatro principais teorias que explicam a natureza jurídica do nome:

    a)    Teoria da propriedade: segundo esta concepção, o nome integra o patrimônio da pessoa. Essa teoria é aplicada no caso dos nomes empresariais. No que tange à pessoa natural, o nome é mais do que o mero aspecto patrimonial, consistindo, na verdade, em direito da personalidade.

    b)    Teoria negativista: afirma que o nome não é um direito, mas apenas uma forma de designação das pessoas. A doutrina relata que era a posição adotada por Clóvis Beviláqua.

    c)    Teoria do estado: sustenta que o nome é um elemento do estado da pessoa natural.

    d)    Teoria do direito da personalidade: o nome é um direito da personalidade. É a teoria adotada pelo CC (art. 16): “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

    #O direito ao nome é protegido, dentre outros, pelos seguintes diplomas: Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 18); Convenção dos Direitos da Criança (art. 7º) e Código Civil (art. 16).

     #Princípio da imutabilidade relativa do nome: Em regra, o nome é imutável (art. 58 da LRP 6015/73). É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil.  A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros (REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011).

    #Exceções:

    a) Nome que expõe a pessoa ao ridículo, inclusive o caso de homonímias (nomes iguais).

    b) Erro crasso de grafia;

    c) Tradução de nomes estrangeiros.

    d) Cirurgia de adequação de sexo (Alteração de nome e gênero independentemente da cirurgia de transgenitalização).

    e) Introdução de alcunhas, apelidos sociais ou cognome.

    f) Introdução de nome do cônjuge ou companheiro. Quando alguém incorpora o nome do outro passa a ser um direito da personalidade do incorporador. Não pode ser obrigado a retirar no divórcio;

    g) Reconhecimento de filho ou adoção;

    h) Proteção de testemunha Lei 9807/99;

    i) Inclusão do nome de familiar remoto (debate na jurisprudência).

    j) Inclusão de sobrenome por enteado por padrasto ou madrasta, havendo motivo ponderável e desde que haja concordância do último (Lei Clodovil – n.º 11.924/2009). Art. 57, §8º Lei n.º 6015/73.

     *A revelia da mulher na ação de divórcio não implica necessariamente na procedência do pedido de alteração do nome promovido pelo marido para o uso do nome de solteira, por se tratar de direito da personalidade.

  • Nossa, mas que bobagem essa flexibilização
  • Salvo engano, tal julgado caiu também na prova da magistratura do TJPR deste ano.

  • GABARITO: C

    No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado. Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança. Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor. A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção. Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73. Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela. STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  •  A questão é sobre direito de família.

    A) Ela se refere-se ao REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    O pai e a mãe eram namorados, quando ela engravidou. Haviam combinado um nome e o pai, por vingança, acrescentou “Diane" no prenome, que é o nome do anticoncepcional que a moça tomava.

    caput do art. 57 da Lei 6.015 admite a alteração do nome, sem que seja necessário aguardar a maioridade civil. Vejamos: “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei". Incorreta;

     
    B)  De fato, a modificação do nome é excepcional (art. 57, caput da Lei 6.015). Acontece que havia um consenso prévio entre os genitores a respeito do nome a ser dado à filha, que foi quebrado unilateralmente pelo pai, a única pessoa legitimada a promover o registro civil da criança, por conta da situação de parturiência da mãe. 

    Desta maneira, ele violou os deveres de lealdade familiar da boa-fé objetiva, configurando verdadeiro exercício abusivo do direito de nomear a criança. Incorreta;


    C) É neste sentido o julgado do STJ. Vejamos: “O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança que completará 04 anos em 26/05/2021 e que é fruto de um namoro que se rompeu logo após o seu nascimento". Correta;



    D) Conforme explicações anteriores, é possível, sim, alterar o nome. Incorreta;




    Gabarito do Professor: LETRA C
  • Informativo 695 do STJ: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Foge do foco do direito registral. Se o nome não expõe a criança ao ridículo, não tem porque ser modificado. Acordo dos pais "o filho se chamará Roberto". No momento do registro, o pai o qualifica como Bruno. Nenhum dos dois nomes é ridículo ou expõe a criança. Vai caber modificação? Essa hipótese não está na LRP, não está no CC, não está em ato normativo do CNJ, em nenhum lugar. Existe o princípio da imutabilidade do nome e essa hipótese não está contemplada em lei. Como de praxe, nossos tribunais criando lei.


ID
5580073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, metalúrgico, e Maria, auxiliar de cozinha, viveram em união estável por dez anos, tiveram dois filhos, que contam quatro e seis anos de idade. Nesse período, construíram uma casa sobre o lote que João adquiriu antes da união e compraram um carro. Considerando que o casal se separou e Maria buscou a Defensoria Pública para realização da dissolução da união estável, julgue o item que se segue. 

Caso João e Maria não entrem em acordo a respeito da guarda dos filhos, estando ambos aptos e desejosos de seu exercício, a guarda será fixada de forma compartilhada. 

Alternativas
Comentários
  • Correto

    CC, art. 1584, § 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

  • Existem 4 espécies de guarda: COMPARTILHADA, UNILATERAL, ALTERNADA, ANINHAMENTO. Apenas as 2 primeiras estão dispostas no CC.

    A espécie de guarda a ser aplicada é definida: 1) Por Consenso entre os pais; 2) Sem acordo será definida pelo juiz levando em consideração as condições específicas do incapaz e a distribuição de tempo necessário de convívio deste com o pai e com a mãe.

    REGRA: Não havendo acordo o juiz fixará a guarda compartilhada. EXCEÇÃO: Um dos genitores não se declarar apto ou não quiser (Lei nº 13.058/2014.)

  • CORRETO

    CC, art. 1584, § 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    REQUISITOS DA GUARDA COMPARTILHADA

    1-Ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar;

    2-Ambos os genitores desejarem a guarda do menor.

  • LEI Nº 13.058/2014

    Art. 2º A Lei 10.406/2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:

    LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1.584 - ...

    §2º. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    Gabarito: Certo

  • É possível a fixação de guarda compartilhada mesmo que um dos genitores possua domicílio em cidade distinta. A residência do genitor em outra cidade, outro Estado ou outro país, não se enquadra entre as exceções para a não fixação da guarda compartilhada.

    Tanto isso é verdade que o Código Civil, no art. 1.583, §3º, estabelece um critério para a definição da cidade que deverá ser considerada como base da moradia dos filhos na guarda compartilhada, qual seja, a que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente. Portanto, o próprio Código Civil previu a possibilidade da guarda compartilhada com um dos genitores residindo em cidade distinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1878041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

    guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016. Info 595).

    a) Unilateral (exclusiva):

    Ocorre quando o pai ou a mãe fica com a guarda e a outra pessoa possuirá apenas o direito de visitas.

    b) Compartilhada (conjunta):

    Ocorre quando o pai e a mãe são responsáveis pela guarda do filho.

    A guarda é de responsabilidade de ambos e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto, baseadas no diálogo e consenso.

    c) Alternada:

    Ocorre quando o pai e a mãe se revezam em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas.

    Em outras palavras, é aquela na qual durante alguns dias a mãe terá a guarda exclusiva e, em outros períodos, o pai terá a guarda exclusiva.

    d) Aninhamento (nidação):

    Ocorre quando a criança permanece na mesma casa onde morava e os pais, de forma alternada, se revezam na sua companhia.

    Assim, é o contrário da guarda alternada, já que são os pais que, durante determinados períodos, se mudam.

    Fonte: Dizer o Direito.