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Questão desonesta, apesar de conter 5 itens, é necessário a resolução de 6, o que a meu ver foi uma escabrosa burla ao edital
Todos os Artigos são do Estatuto do Idoso Lei 10.741/03
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( I ) - O Ministério Público não pode atuar como substituto processual do idoso em situação de risco. (ERRADO)
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
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( II ) - Ao membro do Ministério Público competirá intervir nas ações de alimentos que discutam o direito de idosos, em situação de risco, se as circunstâncias assim o justificarem. (CORRETO)
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
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( III ) - Observada a relação legal, incumbe ao parente mais próximo optar pelo tratamento de saúde a ser ministrado ao idoso. (ERRADA)
Art. 17.Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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( IV ) - O Ministério Público é parte
legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos
individuais indisponíveis, como o de recebimento de medicamento de uso contínuo
por pessoa idosa. (CORRETO)
Art. 74.
Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e
individuais homogêneos do idoso;
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V - As transações
relativas a alimentos a serem prestados aos idosos poderão ser celebradas
perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e
passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei
processual civil. (CORRETO)
Art. 13. As transações relativas a
alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor
Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei processual civil
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VI - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil, constituindo o dever de prestar alimentos aos idosos obrigação solidária, cabendo à lei determinar quem, entre os devedores, deverá prestar os alimentos. (ERRADO)´
não cabe a lei determinar quem é que vai prestar a obrigação alimentar, cabe ao idoso escolher.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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Questão tranquila
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trem bolado em ?
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De acordo com o art. 74 do Estatuto do Idoso, presente a situação de risco, o MP deve atuar, INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUSNTÂNCIAS. Portanto, entendo incorreta a assertiva II.
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Questão meio estranha, mas dá pra acertar por eliminação.
O item II a meu ver estaria errado, pois a lei dá a entender que havendo situação de risco a intervenção do MP é obrigatória.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
Para mim, quando a lei diz "em circunstâncias que justifiquem a medida", ela se refere à necessidade de designar curador especial e não do MP participar como fiscal da ordem jurídica, até porque logo em seguida menciona "oficiar em TODOS os feitos..."
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A questão trata do Estatuto do Idoso.
I - O Ministério Público não pode atuar como substituto processual do idoso em
situação de risco.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 74. Compete ao Ministério
Público:
III – atuar como substituto processual do idoso em
situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
O
Ministério Público pode atuar como substituto processual do idoso em situação
de risco.
Incorreta.
II - Ao membro do Ministério Público competirá intervir nas ações de alimentos
que discutam o direito de idosos, em situação de risco, se as circunstâncias
assim o justificarem.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
II
– promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial,
de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e
oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em
condições de risco;
Correta.
III - Observada a relação legal, incumbe ao parente mais próximo optar pelo
tratamento de saúde a ser ministrado ao idoso.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado
mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta
será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser
contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo
hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso
em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Ao
idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito
de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Incorreta.
IV - O Ministério Público é parte legítima para
propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais
indisponíveis, como o de recebimento de medicamento de uso contínuo por pessoa
idosa.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
74. Compete ao Ministério Público:
I
– instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e
individuais homogêneos do idoso;
Correta.
V - As transações relativas a alimentos a serem prestados aos idosos poderão
ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as
referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos
da lei processual civil.
Lei
nº 10.741/2003:
Art. 13. As transações relativas a
alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor
Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei processual
civil. (Redação
dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Correta.
VI - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil, constituindo
o dever de prestar alimentos aos idosos obrigação solidária, cabendo à lei
determinar quem, entre os devedores, deverá prestar os alimentos.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 11. Os
alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art.
12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da
lei civil, constituindo o dever de prestar alimentos aos idosos obrigação
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Incorreta.
Estão
corretas as assertivas
A) II, IV e V. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) I, II e VI. Incorreta letra “B”.
C) II, III e V. Incorreta letra “C”.
D) I, IV e VI. Incorreta letra “D”.
E) III, V e VI. Incorreta letra “A”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Estatuto do Idoso:
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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GABARITO: LETRA A
I e II - À luz da Recomendação n.º 34 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 5º, VIII), a intervenção do MP nas demandas que envolvam interesses de idosos deve ocorrer nos casos em que o idoso esteja em situação de vulnerabilidade.
Nesta linha, o art. 74 do Estatuto do Idoso prevê que cabe ao MP promover e acompanhar ações de alimentos, de curatela total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em os feitos que em se discutam os direitos de idosos em condições de risco. Outro não é o entendimento do STJ, cuja Corte entende que o Ministério Público não deve intervir em toda e qualquer causa envolvendo a presença de pessoa idosa em ao menos um dos polos da lide, sendo necessária a sua intervenção apenas nas causas em que o idoso encontrar-se em situação de risco (STJ, AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018).
III - Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável (art. 17).
Porém, não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
- I – pelo CURADOR, quando o idoso for interditado;
- II – pelos FAMILIARES, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
- III – pelo MÉDICO, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
- IV – pelo próprio MÉDIO, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
IV - O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de idoso vulnerável que necessita de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não somente por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis.
V - De fato, as transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil (art. 13 do EI).
VI - Nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".
A título de acréscimo, cumpre anotar que situação diversa ocorre quando o idoso não é o recebedor dos alimentos, mas sim aquele que está obrigado a prestá-lo. Nesse sentido, o STJ, em seu enunciado sumular nº 596, entende que "a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade TOTAL ou PARCIAL de seu cumprimento pelos pais."
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Gabarito: letra A (II, IV e V)