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ID
1167163
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Com referência ao que dispõe o Estatuto do Idoso, analise as assertivas.

I - O Ministério Público não pode atuar como substituto processual do idoso em situação de risco.

II - Ao membro do Ministério Público competirá intervir nas ações de alimentos que discutam o direito de idosos, em situação de risco, se as circunstâncias assim o justificarem.

III - Observada a relação legal, incumbe ao parente mais próximo optar pelo tratamento de saúde a ser ministrado ao idoso.

IV - O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, como o de recebimento de medicamento de uso contínuo por pessoa idosa.

V - As transações relativas a alimentos a serem prestados aos idosos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

VI - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil, constituindo o dever de prestar alimentos aos idosos obrigação solidária, cabendo à lei determinar quem, entre os devedores, deverá prestar os alimentos.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Questão desonesta, apesar de conter 5 itens, é necessário a resolução de 6, o que a meu ver foi uma escabrosa burla ao edital

    Todos os Artigos são do Estatuto do Idoso Lei 10.741/03

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    ( I ) - O Ministério Público não pode atuar como substituto processual do idoso em situação de risco.  (ERRADO)


    Art. 74. Compete ao Ministério Público:  

    III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
    __________________________________________________________________________________________________


    ( II ) - Ao membro do Ministério Público competirá intervir nas ações de alimentos que discutam o direito de idosos, em situação de risco, se as circunstâncias assim o justificarem. (CORRETO)


    Art. 74. Compete ao Ministério Público: 

      II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

    ___________________________________________________________________________________________________


    ( III ) - Observada a relação legal, incumbe ao parente mais próximo optar pelo tratamento de saúde a ser ministrado ao idoso. (ERRADA)


     Art. 17.Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

      Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

      I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

      II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

      III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

      IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.


  • ( IV ) - O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, como o de recebimento de medicamento de uso contínuo por pessoa idosa.  (CORRETO)


    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

      I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

  • V - As transações relativas a alimentos a serem prestados aos idosos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (CORRETO)


    Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil 

  • VI - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil, constituindo o dever de prestar alimentos aos idosos obrigação solidária, cabendo à lei determinar quem, entre os devedores, deverá prestar os alimentos. (ERRADO)´


    não cabe a lei determinar quem é que vai prestar a obrigação alimentar, cabe ao idoso escolher.

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
  • Questão tranquila

  • trem bolado em ?


  • De acordo com o art. 74 do Estatuto do Idoso, presente a situação de risco, o MP deve atuar, INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUSNTÂNCIAS. Portanto, entendo incorreta a assertiva II.

  • Questão meio estranha, mas dá pra acertar por eliminação.

    O item II a meu ver estaria errado, pois a lei dá a entender que havendo situação de risco a intervenção do MP é obrigatória.
     

    Art. 74. Compete ao Ministério Público: 

      II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

    Para mim, quando a lei diz "em circunstâncias que justifiquem a medida", ela se refere à necessidade de designar curador especial e não do MP participar como fiscal da ordem jurídica, até porque logo em seguida menciona "oficiar em TODOS os feitos..."

  • A questão trata do Estatuto do Idoso.

    I - O Ministério Público não pode atuar como substituto processual do idoso em situação de risco.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

    O Ministério Público pode atuar como substituto processual do idoso em situação de risco.

    Incorreta.


    II - Ao membro do Ministério Público competirá intervir nas ações de alimentos que discutam o direito de idosos, em situação de risco, se as circunstâncias assim o justificarem.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

    Correta.      


    III - Observada a relação legal, incumbe ao parente mais próximo optar pelo tratamento de saúde a ser ministrado ao idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

            Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

            I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

            II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

            III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

            IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

    Incorreta.     

    IV - O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, como o de recebimento de medicamento de uso contínuo por pessoa idosa.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

    Correta.      


    V - As transações relativas a alimentos a serem prestados aos idosos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

    Correta.      


    VI - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil, constituindo o dever de prestar alimentos aos idosos obrigação solidária, cabendo à lei determinar quem, entre os devedores, deverá prestar os alimentos.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil, constituindo o dever de prestar alimentos aos idosos obrigação solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta.   

    Estão corretas as assertivas

    A) II, IV e V. Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) I, II e VI. Incorreta letra “B”.


    C) II, III e V. Incorreta letra “C”.


    D) I, IV e VI. Incorreta letra “D”.


    E) III, V e VI. Incorreta letra “A”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Estatuto do Idoso:

        Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

           Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

           I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

           II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

           III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

           IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • GABARITO: LETRA A

    I e II - À luz da Recomendação n.º 34 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 5º, VIII), a intervenção do MP nas demandas que envolvam interesses de idosos deve ocorrer nos casos em que o idoso esteja em situação de vulnerabilidade.

    Nesta linha, o art. 74 do Estatuto do Idoso prevê que cabe ao MP promover e acompanhar ações de alimentos, de curatela total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em os feitos que em se discutam os direitos de idosos em condições de risco. Outro não é o entendimento do STJ, cuja Corte entende que o Ministério Público não deve intervir em toda e qualquer causa envolvendo a presença de pessoa idosa em ao menos um dos polos da lide, sendo necessária a sua intervenção apenas nas causas em que o idoso encontrar-se em situação de risco (STJ, AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018).

    III - Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável (art. 17).

    Porém, não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    • I – pelo CURADOR, quando o idoso for interditado;
    • II – pelos FAMILIARES, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
    • III – pelo MÉDICO, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
    • IV – pelo próprio MÉDIO, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    IV - O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de idoso vulnerável que necessita de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não somente por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis.

    V - De fato, as transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil (art. 13 do EI).

    VI - Nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

    A título de acréscimo, cumpre anotar que situação diversa ocorre quando o idoso não é o recebedor dos alimentos, mas sim aquele que está obrigado a prestá-lo. Nesse sentido, o STJ, em seu enunciado sumular nº 596, entende que "a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade TOTAL ou PARCIAL de seu cumprimento pelos pais."

  • Gabarito: letra A (II, IV e V)