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I - Correto - Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
II - Errado - Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
III - Correto - Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
IV - Errado - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
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I - art. 441/CC: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Pún: É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
II - art. 443/CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
III - art. 444/CC: A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
IV - art. 445/CC: O adquirente decai do direito de obter redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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CORRETA E) somente I e III CORRETA
I- o vicio pode constar tanto de contrato oneroso como de gratuitos como a doaçao onerosa.
II- errada, se o alienante tinha conhecimento do vicio ele deve além de pagar o valor que o adquirente pagou mais perdas e danos.
III- correta
IV) errada, o prazo de açao redibitoria ou quantis minoris abatimento, é de 3 meses movel e 1 anos imovel a contar da entrega efetiva
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DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
OBSERVE QUE VICÍOS REDIBITORIOS: PARA CONTRATOS BILATERAIS, ONEROSOS E COMUTATIVOS E DOAÇÕES ONEROSAS.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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Complementando:
Quadro comparativo dos prazos decadênciais dos vícios redibitórios: Do nosso colega Renato
Regra geral:
Bem móvel: 30 dias
Bem imóvel: 1 ano
- Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda: prazo reduzido pela metade
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde.
Bem móvel: 180 dias
Bem imóvel: 1 ano
Venda de animais
Legislação especial
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A questão trata de vícios redibitórios.
I - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa pode
ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a
que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Código Civil:
Art.
441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou
lhe diminuam o valor.
Correta
assertiva I.
II - Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá somente o
valor recebido pelo negócio e as despesas do contrato.
Código Civil:
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou
defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não
conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da
coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos.
Incorreta
assertiva II.
III - A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em
poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da
tradição.
Código
Civil:
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste
ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto,
já existente ao tempo da tradição.
Correta
assertiva III.
IV - O
prazo decadencial para o ajuizamento da ação redibitória ou da ação quanti
minoris é de quinze dias, no caso de bens móveis, e de um ano, no caso de bens
imóveis, contado da entrega efetiva.
Código
Civil:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a
redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel,
e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o
prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
O prazo
decadencial para o ajuizamento da ação redibitória ou o abatimento no preço
é de trinta dias, no caso de bens móveis, e de um ano, no caso de bens
imóveis, contado da entrega efetiva.
Incorreta
assertiva IV.
Estão corretas as assertivas :
A) I e II, apenas. Incorreta letra “A”.
B) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “B”.
C) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “C”.
D) II e IV, apenas. Incorreta letra “D”.
E) I e III, apenas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Código Civil:
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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Código Civil:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
O prazo decadencial para o ajuizamento da ação redibitória ou o abatimento no preço é de trinta dias, no caso de bens móveis, e de um ano, no caso de bens imóveis, contado da entrega efetiva.