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IV - CORRETA - O SINDICATO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFENDER OS INTERESSES DA CATEGORIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU EXECUÇÃO. Art. 98. A execução
poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo
as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Art. 82. Para os fins do
art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
NESTA ESTEIRA, COLACIONO O SEGUINTE JULGADO:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O sindicato e a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria, na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 831.899/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)
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I - ERRADA. PODERÁ SER PROPOSTA TAMBÉM NO FORO DA AÇÃO CONDENATÓRIA:
Art. 98 DO CDC. A execução
poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo
as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução
individual;
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Discordo do gabarito.
As assertivas II e IV realmente estão corretas.
Mas, salvo melhor juízo, a III é discutível.
A existência dos direitos individuais homogêneos é comprovada na própria ação coletiva.
Sua extensão que deverá ser delineada em execução de sentença.
Ora, se não se comprova a existência do direito individual homogêneo na ação coletiva de conhecimento, para que serviria esta afinal de contas?
Abraço a todos e bons estudos!
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Também raciocinei como o Igor. Alguém explica?
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Igor e Marconi Lustosa, penso que o raciocínio de vocês está certo, e que o que está estranho na assertiva é o termo "homogêneo". A ação é coletiva, com fundamento no direito individual homogêneo, individualizando-se a existência e extensão dos "direitos individuais" na execução da sentença. A ACP trás o direito coletivo reconhecido, enquanto na execução teremos a análise de QUEM serão os beneficiados pela sentença alcançada coletivamente.
Acertei com o raciocínio de analisar a assertiva como o termo "homogêneo" caracterizando a origem do título executivo.
Abraço
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Na Execução da sentença em ACP se prova a existência de nexo causal individual (direito), bem como a extensão do dano.
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Entendo que a redação da alternativa “III” é problemática, mas por fundamento diverso do que o apontado pelos colegas. A análise da extensão do dano se dá por meio da liquidação da sentença coletiva (“liquidação imprópria”, nas palavras de Dinamarco) e não propriamente na execução (fase processual subsequente). O art. 98, §2º, I, do CDC deixa claro que se tratam de dois momentos processuais distintos. Divirjo do colega Igor, porque no momento da liquidação a vítima precisa provar não só a extensão do dano, mas a própria existência do dano em relação a ela, ou seja, a sua própria condição de vítima do evento – é isso que a alternativa quis dizer com a expressão comprovação da existência dos direitos individuais.