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ID
1167208
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das provas no processo civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Tudo bem que a "D" está errada, mas a "A" também está, de acordo com o STJ:

    Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

  • D) ERRADA. Para que haja a inversão do ônus da prova na relação de consumo é preciso que haja dois requisitos alternativos: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor: Art. 6º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    SEGUNDO ADRIANO DE ANDRADE, CLEBER MASSON E LANDOLFO DE ANDRADE (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 429) "CONSIDERA-SE VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO QUE TEM APARÊNCIA DE VERDADE, QUE É PLAUSÍVEL, OU, AINDA, QUE É PROVÁVEL, QUE NÃO REPUGNA A VERDADE. POR SE TRATAR DE CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO, COMPETE AO JUIZ, NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, E CONFORME A REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA, DEFINIR O SEU CONTEÚDO. (...). HIPOSSUFICIÊNCIA É A INCAPACIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA DO CONSUMIDOR PARA PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DA SUA PRETENSÃO EM JUÍZO.

  • Consumidor: Pessoa Física ou Jurídica. Imagina uma grande empresa adquirindo coisas de uma pequena empresa... Nesse caso o ônus da prova não seria necessário, visto a hipossuficiência da pequena empresa.

  • Cristiane! Está correto, pois as regras de "distribuição do ônus da prova" são realmente de julgamento. As regras de "inversão do ônus da prova" é que são de instrução!

  • Cristiane, creio que você fez confusão entre a regra de distribuição do ônus da prova  no CPC e a inversão do ônus da prova no CDC.

    No âmbito do CDC, segundo Fredie Didier e outros (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2014. p. 83), "a regra de inversão do ônus da prova é regra de processo, que autoriza o desvio da rota; não se trata de regra de julgamento, como a que distribui o ônus da prova. Assim, deve o magistrado anunciar a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão se dar no momento do julgamento, pois 'se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se do encargo que antes existia'".

    Portanto, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, o que é sufragado pela jurisprudência do STJ (em que pese Grinover, Watanabe e Nelson Nery defenderem tratar-se de regra de julgamento).No âmbito do CPC, segundo Fredie Didier e outros (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2014. p. 78), "as regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento (...). O sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim que assume o risco caso ela não se produza".
  • Como não comentaram a LETRA C, que é correta, segue uma explicação:

    O QUE É PROVA DIABÓLICA? 

    Em regra, o ônus da prova é de quem alega um fato ou apresenta documento no processo. O cenário é transmutado ao se deparar com a prova diabólica, a qual coloca a parte numa situação desigual, em desvantagem na produção da credibilidade da prova, uma vez que o fato ou documento posto em questão no processo é difícil ou impossível de se provar, por várias razões, que se diferencia no caso concreto.

    É cediço, a lei não pode exigir o impossível, o irrazoável na produção da prova crível, eis que a prova não se produz por questão de força contrária a parte que a quer provar. Com isso, a doutrina e a jurisprudência se amoldaram para a realidade da prova diabólica, que é uma teoria que pugnava pela flexibilidade das regras de ônus da prova, com a finalidade de admitir peculiaridades na distribuição de ônus da prova, a depender do caso concreto.

    O seu grau de importância é embasado no propósito de garantir o resguardo dos direitos fundamentais, alicerce da estrutura do ordenamento jurídico. Diante disso, garante-se que o juiz ex officio ou pelo requerimento da parte, durante o processo, possa fazer a redistribuição do ônus da prova entre as partes da demanda, ideologia consagrada na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

    O art. 6º, VIII, CDC prevê teoria a distribuição dinâmica do ônus da prova. Essa regra quebra a rigidez do CPC aufere ao processo de consumo a flexibilidade do ônus da prova, permite ao juiz redistribua o ônus da prova nas causas de relação de consumo.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;.

    Fonte : curso intensivo I da Rede de Ensino LFG, aula 18ª, Prof Fredie Didier, 1º semestre de 2009.

    Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2141336/o-que-se-entende-por-prova-diabolica-camila-andrade



  • Cristiane Gomes, pelo motivo que citou a questão A está errada, pois trata-se de regra de Instrução, e não regra de julgamento, como diz a questão.

  • Havera inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz:

    a) for verossímil a alegação; ou 

    b)quando for ele hipossuficiente.