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ID
1167220
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Impossibilidade de prisão, salvo em flagrante delito de crime inafiançável; liberdade de opinião no exercício parlamentar; voto livre sem interferência dos demais poderes; e foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal são espécies de imunidade Parlamentar dos Deputados e Senadores classificadas, respectivamente, como:

Alternativas
Comentários
  • Imunidade Material (Absoluta/Inviolável)

    Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Aplicando-se a inviolabilidade apenas no exercícios da atividade parlamentar.


    Imunidade Formal (Relativa)

    Quanto à prisão: Os deputados e senadores não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

    Quanto ao processo: Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.


    GABARITO: letra E

  • A imunidade material também chamada de imunidade substancial ou inviolabilidade. Ela é definida como a subtração da responsabilidade civil, penal, disciplinar ou política dos deputados e senadores por suas opiniões, palavras ou votos.Assim, a imunidade formal traduz-se, em termos gerais, na possibilidade dos deputados e senadores não serem presos, ou ainda, na posibilidade de sustação de ação penal por crime praticado pelos mesmos após a diplomação.

  • A expressão foro "privilegiado" em uma prova do MP é de doer.

  • Não sabia que o foro por prerrogativa de função era considerada imunidade formal.

  • Para acrescentar aos colegas, segue breves conceitos das imunidades:


    Imunidade Material

    Esta consiste na inviolabilidade do parlamentar, tanto civil quanto penal, por suas opiniões, palavras e votos, definida pelo art. 53, “caput” da Constituição da República – o parlamentar necessita de liberdade, uma necessidade para a função e o seu bem-desempenhar e não um privilégio para a pessoa. Deve ser uma liberdade no exercício da FUNÇÃO PARLAMENTAR (não importa se está dentro ou fora do parlamento). No dizer de Celso Bastos:

    “Esta espécie de imunidade exime o parlamentar do enquadramento no tipo penal. Portanto, o que seria crime se cometido por um cidadão, não o é sendo cometido por um parlamentar”.


    Imunidade Formal

    A imunidade formal dos parlamentares não foi extinta, mas sim modificada pela EC/35. Antes, o parlamentar era processado apenas após autorização da respectiva Casa. Hoje o quadro é diverso.

    Após EC/35, o parlamentar precisa ser diplomado como tal para fazer jus à imunidade, nos termos do §2º do art. 53 da CF. Nos crimes anteriores à diplomação, ele responderá normalmente. Ocorrendo crimes de sua autoria posteriormente, o processo terá tramitação normal, porém a Casa a qual o parlamentar pertença deve ser comunicada do processo e, por iniciativa de um partido político nela representado, pode por maioria absoluta, promover a sustação da ação penal, caso em que ficarão suspensos o processo e a prescrição.

    O parlamentar, durante a vigência de seu mandato, não pode ser preso, salvo em flagrante por crime inafiançávelcaso em que o auto de flagrante deverá ser remetido à Casa legislativa a qual pertença, que em 24 horas deverá deliberar sobre a manutenção da prisão.

    O deputado estadual (art. 27, §1º da CF) tem o mesmo regime que os senadores e deputados federais. O sigilo das fontes para a Imprensa é estendido aos parlamentares (senadores e deputados), conforme art. 5º, XIV combinado com o art. 53, §6º da CF.


    Fonte:http://thiagopellegrini.blogspot.com.br/2011/05/imunidades-e-limites-dos-parlamentares.html

  • É baicon ou toucinho. Não podemos misturar as coisas.

    Imunidade formal é somente após a diplomação e diz respeito à prisão e a sustação de pcrocessos penais, relacionados a crimes cometidos pelo parlamentar após a sua diplomação.

    Já a prerrogativa de função está relacionada à competência judiciária que irá julgar o parlamentar por crime cometido, seja ele antes ou após a diplomação. Sendo o processo remetido ao STF automaticamente, no caso de crime cometido por parlamentar aantes da diplomação, tendo a ação sido iniciada em uma vara ou tribunal diverso do STF.

    Tudo bem que tanto a prerrogativa de função quanto a imunidade formal são institutos que o parlamentar somente terá direito após a diplomação, mas colocá-los no mesmo balaio mostra o quanto a banca está precisando estudar também.

    Outro erro crucial da banca: "foro privilegiado". Qualquer estudande de Direito, ao se deparar com a Disciplina Direito Constitucional 2, irá aprender que o termo "foro privilegiado" não é técnicamente jurídico, ou seja, não passa de um termo utilizado pelo senso comum. A nomenclatura correta é foro por prerrogativa de função

    Jornalista diz foro privilegiado. 

    Operador do Direito menciona foro por prerrogativa de função

    Uma Banca responsável pela elaboração da prova de Promotor de Justiça não pode cometer tais desvios técnicos. Lamentável! 

  • A questão exige conhecimento acerca da imunidade dos Congressistas, as quais podem ser materiais ou formais.

    A Imunidade material ou inviolabilidade parlamentar é a contida no art. 53, "caput", segundo o qual “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

    A imunidade material garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e

    penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.

    Por sua vez, a imunidade formal ou processual está relacionada à prisão (art. 53, §2º) dos parlamentares, bem como ao processo a ser instaurado contra eles (art. 53, §§ 3.º a 5.º).

    Portanto, as imunidades supracitadas classificam-se como: Formal, material, material e formal.

    Gabarito do professor: letra e.


  • GABARITO: E

    Para que um político possa exercer a sua função parlamentar com liberdade ele precisa de garantias; e uma destas garantias é a Imunidade Parlamentar. Esta é, em resumo, uma prerrogativa que assegura aos parlamentares o livre de exercícios de suas funções, os protegendo contra toda sorte de processo vulgar ou prisão arbitrária.

    São duas as espécies de imunidades: a material e a formal. Vamos à explicação delas:

    Imunidade Material - Caput do artigo 53 da CF/88

    Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.

    Isto é importante: sempre no exercício do mandato. Isto é, a imunidade material não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Assim, constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo não estará isento da sanção cível ou penal.

    Fixe isto: Se as manifestações ocorrem no recinto da Casa Legislativa, estarão sempre protegidas, penal e civilmente, pela imunidade material. No caso de manifestações ocorridas fora do Parlamento, cabe perquirir da conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar.

    Imunidade Formal - § 2º do artigo 53 da CF/88

    Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

    Como falamos, a imunidade parlamentar quer proteger os detentores deste cargo contra prisões arbitrárias e que colocariam o parlamentar em situação vexatória e desonrosa.

    Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

    Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.

    O resumo sobre a imunidade formal:

    Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/321387731/voce-sabe-a-diferenca-entre-imunidade-parlamentar-material-e-formal

  • Será que essa situação mudou muito com a prisão em flagrante delito por opiniões e palavras proferidas pelo Deputado Daniel Silveira contra o Supremo Tribunal Federal - Fevereiro de 2021?

    Relembrando o caso:

    O Deputado Federal Daniel Silveira foi preso em flagrante delito (mediante mandado de prisão) por ter proferido injúrias contra o STF e ter defendido ideias e ideais (antidemocráticos, segundo o STF) em rede social amplamente divulgada na internet.

    A Corte Constitucional entendeu que o conteúdo das palavra do Deputado Federal seriam enquadradas como fato típico de crime inafiançável, sendo o parlamentar preso (em flagrante delito de crime inafiançável, pois).

    Restar aguardar para ver que entendimento será fixado.

    PS: Nenhuma opinião política foi emitida neste comentário. Discuti a situação jurídica.

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘e’; vejamos o porquê: as imunidades dos congressistas são prerrogativas vinculadas ao cargo, que têm o intuito de garantir liberdade e independência aos membros do Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições, em relação aos demais Poderes e sem pressões externas. A imunidade material, ou inviolabilidade, é a regra descrita no caput do art. 53, CF/88: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. A inviolabilidade imuniza o congressista contra qualquer possibilidade de responsabilização, cível ou penal, por suas opiniões, palavras e votos, desde que haja relação com o exercício da função. Todas as demais prerrogativas parlamentares são de ordem formal, inclusive à referente ao foro especial, e estão descritas nos §§ 1º a 5º do art. 53 da Constituição Federal de 1988. Vamos analisar cada uma. A imunidade formal referente à prisão está prevista no art. 53, §2º, CF/88, que diz: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Esta imunidade garante a impossibilidade de o parlamentar federal ser preso, salvo em flagrante pela prática de crime inafiançável. Por sua vez, a imunidade formal relativa ao processo diz respeito à possibilidade de a Casa Legislativa suspender, a qualquer tempo, antes de prolatada a decisão final pelo STF, o trâmite da ação penal proposta contra o parlamentar em razão de crime praticado após a diplomação. Leiamos a previsão do texto constitucional: “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação” – art. 53, §3º, CF/88. Por fim, o foro especial está expressamente determinado no §1º do art. 53, CF/88. Vejamos: “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.