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ID
1167271
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Levando em conta a legislação tributária, analise as assertivas.

I - A interpretação lógico-sistemática remete o aplicador da norma regulamentar tributária (decreto ou instrução normativa) à lei tributária e ao sistema constitucional tributário.

II - Levando-se em consideração a jurisprudência do STF acerca da hierarquia das normas internacionais, os tratados internacionais em matéria tributária não podem dispor sobre normas gerais de Direito Tributário.

III - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: a analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e a equidade.

IV - De acordo com a Constituição Federal de 1988, a função tríplice da Lei Complementar em Direito Tributário é dispor sobre conflitos de competência tributária entre os entes políticos, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

V - A interpretação benigna deve ser utilizada sempre que houver dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Gabarito: B

    I) art. 99 do CTN c/c art. 84, IV da CRFB. Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.Ricardo Alexandre dissertando sobre o tema aduz: "o art. 99 do CTN assevera que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Afinal, se o decreto ultrapassar o conteúdo e o alcance das leis, será considerado ilegal." II) A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, não podendo disciplinar, por isso, matéria reservada a lei complementar (ADIMC 1.480 e RE 80.004-SE). Assim, como cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, o tratado internacional, por ter status de lei ordinária, não pode tratar do tema.  III) art. 108, CTN.      Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:  I - a analogia;   II - os princípios gerais de direito tributário;   III - os princípios gerais de direito público;   IV - a eqüidade.   § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.   § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Ricardo Alexandre afirma que: "É apresentada um sequência taxativa e hierarquizada de técnicas aptas a solucionar problemas da omissão na legislação tributária."

    IV) Art. 146, CRFB. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:V) art. 112 do CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:   I - à capitulação legal do fato;   II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;   III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;   IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    Assim, de acordo com o mesmo autor supra, a interpretação benigna aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades, em caso de dúvida.  

  • Pra mim essa questão devia ser anulada, por ausência de resposta. O Item IV, ao meu ver, não está correto, já que as funções da Lei Complementar em Direito Tributário não são apenas três, mas quatro: além de (i) dispor sobre conflitos, (ii) regular as limitações, (iii) estabelecer normas gerais (conforme dispõe o art. 146), a lei complementar é exigida também (iv) para instituição de quatro tributos de competência da União: empréstimo compulsório - art. 148 -, Imposto sobre grantes fortunas - IGF, art. 153, VII -, Impostos residuais da União - 154, I - e contribuições sociais p/ custeio da seguridade social residuais, art. 194, p. 4º.

    O que vocês acham? Tem alguma doutrina que fala nessa "função tríplice" da Lei Complementar?

  • Sobre a letra "V", equivocada, vale lição bastante didática de RICARDO ALEXANDRE:

    "O primeiro aspecto importante a destacar é o âmbito de aplicação do princípio. A interpretação benigna aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades.

    Em se tratando de lei que discipline o próprio tributo, definindo, por exemplo, o fato gerador, a alíquota, a base de cálculo ou o contribuinte, não há que se falar em interpretação mais favorável." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014. Livro digital).


  • A alternativa IV esta errada, seu teor leva a crer que a CF definiu apenas três funções para a lei complementar.

  • vale o macete da ANA TRI PE aqui tb

  • Alguém sabe o fundamento da II?

  • Pessoal, como fundamento da II, acredito que a banca considerou, simultaneamente, o seguinte: (I) que os tratados internacionais, salvo situações específicas, ingressam no ordenamento jurídico com força de lei ordinária, (II) de modo a ser impossível que venham a dispor sobre normas gerais de Direito Tributário, por ser a lei complementar o instrumento constitucionamente idôneo a esta finalidade. Ou seja, salvo equívoco de minha parte, a banca exigiu dos candidatos um complexo raciocínio dedutivo para se chegar à assertiva correta. Que maldade!

  • GALERA, NÃO QUEBREM CABEÇA COM ESTA QUESTÃO AO QUE DIZ RESPEITO A ASSERTIVA "II" SAIBAM O QUE TEM DE SABER, E COMECEM A RESOLVÊ-LA NA ORDEM INVERSA, FIZ ASSIM E ACABEI POR ACERTAR

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer uma série de temas, em especial o papel da lei complementar no direito tributário, bem como algumas disposições do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) A intepretação lógico-sistemática é aquele em que o intérprete leva em consideração não só o dispositivo que está sendo interpretado, mas todo o contexto normativo em que ele está inserido. Isso inclui não só o regulamento, mas também as leis tributárias e, especialmente, a Constituição Federal. Correto.
    II) O STF entende que os tratados internacionais têm hierarquia de lei ordinária, salvo quando tratarem de direitos humanos, quando terão caráter "supralegal". Como o art. 146, III, da CF dispõe que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, está correto a afirmar que tratados internacionais não podem exercer essa função. Correto.
    III) O art. 108, do CTN aponta a ordem nos incisos, sendo esta: Analogia > Princípios gerais de direito tributário > Princípios gerais de direito público > Equidade. Errado.
    IV) A alternativa implicitamente remete ao art. 146, da CF, que trata da função da lei complementar no direito tributário. A redação desse dispositivo não é boa e já deu muita discussão na doutrina, que se dividiu em corrente dicotômica e corrente tricotômica. Hoje prevalece que há três funções, sendo cada uma delas representada por um dos incisos do dispositivo. Correto.
    V) A interpretação benigna no caso de dúvida somente se aplica aos casos de lei em que tratam de infrações, conforme art. 106, II, do CTN. Errado.
    Resposta do professor = B
  • CTN:

    Interpretação e Integração da Legislação Tributária

           Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

           Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

           Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

           Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

           Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

           Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • qual o erro da V???