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Questões de Função da Lei Complementar em Direito Tributário


ID
8536
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leis complementares, ou leis complementares à Constituição, são espécies normativas que têm a função de complementar dispositivos constitucionais que tratam genericamente de determinadas matérias, normalmente devido à sua complexidade. As leis complementares, por força do art. 69 da Constituição, serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Considerando apenas o texto expresso da Constituição, pode-se concluir que as leis complementares em matéria tributária não tratam:

Alternativas
Comentários
  • Artigos da constituição:

    letra A-art154 I

    letra C-art 146 paragrafo unico

    letra D-art 146 A

    letra E- art 155 XII G
  • Respostas segundo a Cf/88:

    A)Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    B) A Constituição não exige LC.
    C)Art.146,§U:A lei complementar de que trata o inciso III(normas gerais em matéria de legislação tributária), d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    D)Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
    E) Art.155,XII,g - Cabe a Lei Complementar: regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Bons estudos!
  • --> da definição dos produtos industrializados sobre os quais o imposto incidirá uma única vez. (Ou seja, está qurendo dizer que a Lei Complementar dirá quando o IPI incide uma única vez.)
    Vejam só o que mata a charada: 
    A regra é o IPI incidir uma única vez (é não-cumulativo)! Não precisa de Lei Complementar pra dizer isso, a CONSTITUIÇÃO já diz. 
    (vide) CF. ART 153 Paragrafo 3.
  • Observação na Letra E

    LC 24/75 regula os convênios. Os convênios que concedem/revogam benefícios, incentivos etc.

     

    Se ler rápido demais, vai erra igual eu ;(

     


ID
25645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a CF, constitui exigência de lei complementar, no âmbito do direito tributário, a

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". CF:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Muito embora a instituição de EC seja por meio de LC, na verdade, os estados membros não possuem competência para instituir emprestimo compulsório como afirmado na acertiva "d", restando a acertiva "e" como verdadeira.
  • Continuação:A CF fala sobre lei complementar nos seguintes artigos:Art. 155, § 1.º - Relativo ao ITCD - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;Art. 154, § 2.º - Relativo ao ICMS:XII - cabe à lei complementar:a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituição tributária;c) disciplinar o regime de compensação do imposto;d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.Art. 156, § 3º Ainda qnt ao ISS:I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
  • A Constituição Federal fala sobre lei complementar nos seguintes artigos:Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porteParágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação.Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.Art. 153.Compete à União instituir impostos sobre:VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Essa questão foi mal formulada, pois IGF deve ser criada nos termos de lei complementar e não mediante lei complementar. Mediante LC só empréstimos compulsórios, impostos não previstos e novas contribuições sociais para seguridade social...
  • Impostos criados por LC (são as excecoes, ja que a regra geral é a lei ordinaria):

    * Emprestimos Compulsorios;
    * ISGF (ou IGF);
    * Impostos Residuais; e
    * Cont. Social Residual.


  • O IGF não é criado por Lei Complementar, mas sim nos termos de lei complementar.

    A questão foi mal formulada, mas acredito que a expressão "constitui exigência de lei complementar" utilizada pela banca possui dupla interpretação.

    É complicada questão desde tipo, pois só se consegue chegar à resposta "menos pior", hehehe
  • Não existe resposta para questão,
    não cabe à lei complementar regular IGF
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. ou seja observando CTN

    Ademais, empréstimo compulsório, por sua natureza só tem competência a União
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
  • DISCORDO DA INTERPRETAÇÃO  DADA PELOS COLEGAS ACIMA:
     
    O IGF, os Empréstimos compulsórios e os Impostos Residuais são tributos federais cuja criação se dá por meio de lei complementar. (Fonte: Direito Tributário - 9 edição, Eduardo de Moraes Sabbag, p. 21)

  • Para aqueles que, como eu, marcaram a alternativa "d", destaco que equívoco dela está no fato de dizer que o Estado da Federação pode instituir empréstimo compulsório. Isso não é possível.

    Segundo Eduardo Sabbag (p. 562): "O empréstimo compulsório é tributo federal, ou seja, de competência tributária da União. Nessa medida é vedado a um Município instituir o empréstimo compulsório. Da mesma forma, é defeso ao Distrito Federal e a qualquer Estado-membro fazê-lo, sob pena de usurpação da competência tributária, que privativamente foi conferida à União, no âmbito desse tributo. Não é despiciendo relembrar que aos impostos, taxas e contribuições de melhoria se permite a possibilidade de criação por meio de lei federal, estadual, distrital ou municipal, dependendo da pessoa política que se valer do poder indelegável de instituir a respectiva exação. No caso dos empréstimos compulsórios, não é esse o caminho. Somente a União poderá criá-lo, por meio de lei federal, no caso, lei complementar".

  • Segundo o mestre, Ricardo Alexandre, no livro Direito Tributário esquematizado, edição 9ª, página 601 diz:

    " 13.1.7 IGF (...)  Há uma discussão se a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional seria apenas uma norma geral que traria as diretrizes fundamentais do imposto, o qual seria criado efetivamente por lei ordinária, ou se caberia à própria lei complementar efetivamente criar o tributo.
    Como as normas gerais relativas a todos os impostos, inclusive seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes devem necessariamente ser disciplinados na via da lei complementar (CF, art. 146, III, a), entende-se que não faria sentido repetir a exigência especificamente no dispositivo que
    autoriza a criação do IGF, se não fosse para impor que toda a sua regulação se faça mediante lei complementar".

    A questão tem resposta. Letra E. Embora o elaborador quis ser muito sabido e acabou estragando a questão.

  • GABARITO: LETRA E

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • GABARITO: E

    Em matéria tributária, a CF adota como regra Lei Ordinária.

    Todavia, a própria CF discrimina exceções nas quais somente se poderá Lei Complementar:

    1. IGF (art. 153, VII);
    2. Empréstimos Compulsórios (art. 148, I) - resposta da questão
    3. Imposto Residual (art. 154, I);
    4. Contribuição social previdenciária residual (art. 194, §4)
    5. ITCMD sobre doador no exterior (art. 155,§1) - LC não editada
    6. Diversos pontos do ICMS (art. 155, §2) - LC 87/96
    7. Diversos ponto do ISS (art. 156, §3) - LC 116/2003
    8. Remissão e Anistia de contribuições previdenciárias (art. 195, §11)
    9. Conflito de competência tributária (art. 146, I);
    10. Limitações constitucionais ao poder de tributar (Art. 146, II)
    11. Normas gerais sobre a :

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


ID
25648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B".
    “ [...] Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863 e 267.690) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. [...]”
    (STF, RE 265.025 , Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21-09-2001, pág. 54)
  • Comentários sobre as questões erradas:

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo.
    >> O ICMS tem função fiscal, devendo atender ao princípio da anterioridade e legalidade. Se aqui estivesse o IPI e estivesse falando do Poder Executivo da União, estaria correto.

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo.
    CORRETA

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
    Alguém poderia comentar sobre essa?

    d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributiva.
    >>> Através da Remissão, poderá sobre a condição de situação econômica até ser "perdoado" de algum Crédito Tributário a que estava vinculado, entretanto, a obrigação tributária continuará existindo.
    Art 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que EXCLUEM SUA EXIGIBILIDADE não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada.
    >>> De fato, em alguns casos, o Empréstimo Compulsório não seguirá o Princípio da Anterioridade. Entretanto, tais casos estão relacionados com calamidade pública e guerra externa. No investimento urgente, deverá se seguir o princípio de maneira geral.
  • C - art 152 CF - A vedação é somente aos Estados, DF e municípios.
  • A letra "c" está incorreta porque a banca fundiu dois artigos do CTN: o art. 10 e o art. 11. No art. 10 tem-se "É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município". No art. 11 leia-se "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino."

    Podemos perceber que se a letra "c" não tivesse a palavra UNIÃO teríamos como correta, tal como define o art. 11.

    Espero ter ajudado!
  • a alternativa 'c' fala também em serviços, mas na verdade é só bens. Além de ter citado a União.
  • Lendo os acórdãos dos RE's referentes ao tema, não encontrei qualquer deles que dissesse, expressamente, que a imunidade não alcança os CD's e afins. Dizem, é verdade, que a imunidade não se aplica à tinta. Mas só isso. Não excluem os livros eletrônicos e correlatos.

    Aliás, em sentido contrário, o entendimento de Roque Carraza, afirmando que tais materiais eletrônicos devem ser acobertados pela imunidade. Ademais, também foi esse o entendimento da banca examinadora do Cespe, em concurso para o cargo de Procurador do MP junto ao TCM/GO.

    Tudo bem, eu sei que se trata de exame para a PGE, mas me parece que a questão não é pacífica, pelo menos no sentido adotado pela banca do concurso (ressalvada a hipótese, é claro, de haver decisões dos tribunais superiores nesse sentido e que não tenham sido alvo de comentários aqui...aliás, se as houver, por gentileza, disponibilizem para o conhecimento geral).
  • Salienta-se em relação a Letra B o seguinte:

    Em decisão recente o STF entendeu que a imunidade a livros, periodicos e papeis não se estende aos livros eletrônicos. o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em formato eletrônico. RE 330.817 - 2010.

    Alguém tem alguma decisão mais recente a esse respeito??

    Abraços

    Vamos em frente!
  • Na letra "C", conforme o artigo 152 da CF, a prática de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão da procedência ou destino; Estende-se somente aos  ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF, logo a UNIÃO não encontra-se cerceada dessa prática, em análise crítica, como uma forma até protencionista da economia nacional, e já quanto aos outros entes vedados a tal prática, vislumbro como uma maneira de evitar a "Guerra Fiscal" entre si.
  • GABARITO: B

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo. INCORRETA. Isso só é possível mediante lei complementar (CRFB, art. 155, §2º, XII, g).

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo. CORRETA. A questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência, pois enquanto uns defendem uma interpretação extensiva e teleológica da imunidade (o dispositivo teria por finalidade estimular a propagação do conhecimento), outros adotam uma interpretação restritiva e literal do dispositivo constitucional, já que a CRFB traz a palavra "impressão", sendo o meio (físico) da propagação do conhecimento determinante à imunidade. Para fins de concurso, deve-se priorizar a última posição do STF, que no RE 330.817 decidiu restringir a interpretação do art. 150, VI, d da CRFB, de modo que não sejam alcançados pela imunidade ali referida as publicações em meio eletrônico. =(

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. INCORRETA. Essa vedação somente se aplica aos Estados, ao DF e aos Municípios (CRFB, art. 152).

    continua...
  • ...

     d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributivaINCORRETA. O princípio da capacidade contributiva é dirigido ao legislador. É o legislador quem irá, com base em critérios objetivos, criar mecanismos para atender, sempre que possível, a capacidade contributiva, princípio que decorre de um outro: o princípio da isonomia. Assim, não basta ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável pelo tributo, demonstrar que possui insuficiência econômico-financeira para se ver livre de suas obrigações tributárias. É preciso que exista lei tratando de forma diferenciada a situação em que se insere (CRFB, artigos 145, §1º, 150, I e §6º).

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada. INCORRETA. A instituição de empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve obedecer ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. Isto é: empréstimo compulsório instituído sob esse fundamento só pode ser cobrado no ano seguinte ao da sua instituição, ainda que isso aconteça antes de decorridos 90 dias (não precisa respeitar a noventena, portanto). Lembre-se que o empréstimo instituído em decorrência de calamidade pública ou de guerra deve obediência tanto à anterioridade de exercício, como à noventena. Ou seja, para ser cobrado, deve-se esperar o exercício seguinte mais o decurso de 90 dias.

    Segura na mão de Deus... E VAI!
    Vai conseguir, vai passar, vai ser feliz!
    =)
  • Essa questão, cujo gabarito oficial é a letra "b", pode vir a se tornar desatualizada. Isso porque o STF ainda não julgou em definitivo o assunto, apenas reconheceu a repercussão geral da aplicabilidade ou não da imunidade tributária aos livros eletrônicos, como se pode ver na ementa abaixo:

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 330817 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 28-09-2012 PUBLIC 01-10-2012 )

    Os autos estão conclusos ao relator, o Min. Dias Toffoli, desde maio de 2013. Portanto, concurseiros, fiquem atentos a uma eventual mudança do posicionamento do STF acerca do tema.

  • A EC 75/2013 trouxe nova imunidade para o ordenamento jurídico, incluindo a alínea "e" no art. 150, VI, CR. Assim, CD's e DVD's de autores brasileiros ou interpretados por artistas brasileiros tem imunidade.

    Desta feita, acredito que a questão fique desatualizada.

    Texto da EC 75/2013:

    Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

    "Art. 150....................................................................................

    ...................................................................................................

    VI - ...........................................................................................

    .................................................................................................. 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • (2017) STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

    Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade


ID
36268
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 108: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
    ...
    §2º: O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
  • a) art 100 CTN
    São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    b)Art CF 146 - Cabe a lei complementar:
    II Regular as limitações ao poder de tributar

    c)CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    d) CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    e) Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
  • resposta 'd'Equidade:- não pode resultar na Dispensa do tributoAgora, cuida, pois a Remissão poderá utilizar a equidade para dispensar o tributo, ok.
  • Art.108,paragráfo 2º o EMPREGO DA EQUIDADE nao poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


ID
47257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (STN) e à elaboração legislativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente. ---> nao existe no direito brasileiro a inconstitucionalidade superveniente b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF. ----> Lei complementar quem regula tal materia c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional. -----> quem concede benefício tributário é Lei ordinária, específica d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos. ----> SE ALGUEM SOUBER O PORQUÊ DE SER O GABARITO POR FAVOR ME EXPLIQUEM. PROCUREI PELAS SUMULAS DO STF E NAO ENCONTREI NADA A RESPEITO DESTE ASSUNTO. e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada. ----> Na minha opinião deve ser observada também, alem da forma, a materia veiculada. o motivo que me vem a cabeça é a vedação de edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
  • A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios.
  • Questões de Direito Tributário para Juiz é algo bem complicado. Se você, concurseiro, está estudando para outro cargo, aconselho não dar muita atenção a questões deste tipo, pois tem direcionamento para Juiz e com isso tem sempre muita discussão sobre as alternativas.
  • ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CARLOS BRITTOJulgamento: 06/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
  • Doutrina:“O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina especifica na legislação tributária, é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368).
  • a) Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente. Errado. Por quê? O que sobreveio foi não recepção e não inconstitucionalidade!
    b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF. Errado. Por quê? A edição somente se dará por meio de Lei Complementar!
    c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional. Errado. Por quê? Somente por lei ordinária específica!!! É o teor do art. 150, § 6º, da CF, litteris: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
    d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos. Certo. Por quê? Doutrina: “O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina especifica na legislação tributária, é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368). É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: conseqüente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (...). (ADI 2405 MC, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 17-02-2006 PP-00054 EMENT VOL-02221-01 PP-00071 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 14-56)”
    e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada. Errado. Por quê? Inexiste tal previsão legal.
  • Resposta da alternativa E

    Se estivesse correta, nosso CTN não seria uma lei formalmente ordinária, mas materialmente complementar. O enunciado inverteu, o que importa é o conteúdo, e não meramente a forma, ao menos nas hipóteses de recepção após a nova ordem constitucional

    Nova ordem constinucional - para recepção exige-se que a lei recepcionada fosse formal e materialmente constitucional em relação à CF sob a égide da qual fora elaborada. Sob a égide da atual constituição exige-se apenas que ela seja materialmente constituicional, nos casos de leis anteriores à nova ordem.

  • A resposta está na ADI 2.405-MC.

  • a) ERRADA - os impostos regulatórios de mercado (ii, ie, ipi e iof) além do imposto extraordinário guerra são passíveis de alteração por meio de ato do executivo;
    b) ERRADA - Art. 146 (CF). Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (imunidades, isenções, etc);
    c) ERRADA - Não há necessidade de a concessão de benefício tributário (que é diferente das limitações constitucionais ao poder de tributar) se dar somente por meio de LC; esta deverá existir conforme as exigências constitucionais (art. 146, CF), de forma que não há previsão na Carta Maior da necessidade de LC para a concessão de benefícios;
    d) CORRETA - ADI 2.405-MC;
    e) ERRADA - LC deve ser observada quanto à matéria, e não somente quanto à forma.

  • IMPORTANTE FRISAR QUANTO AO GABARITO DESTA QUESTÃO (alternativa “d”):

     

    Até novembro/2002, o STF adotou o entendimento expresso em 1998 no julgamento da medida cautelar da ADI 1.917: as formas de extinção do crédito tributário são apenas as previstas no CTN (lei complementar nacional), sendo vedado aos demais entes federativos legislar localmente a respeito desse tema (Estados, DF e Municípios estavam impedidos de legislar sobre isso).

     

    A partir do julgamento da medida cautelar da ADI 2.405, em novembro/2002, esse entendimento foi radicalmente alterado, passando o STF a admitir que leis estaduais e distritais disponham sobre formas de extinção de seus créditos tributários, mediante lei com eficácia local.

     

    Portanto, a partir de 2002, é possível que os Estados e o DF divirjam quanto às formas de extinção dos créditos tributários. Exemplo: a dação de bem móvel em pagamento pode ser admitida em um Estado, mas não em outro.

     

    Mas a legislação local não pode revogar ou derrogar a nacional (CTN), cujas hipóteses de extinção do crédito tributário, portanto, permanecem aplicáveis em todo o território nacional.

  • Lembrando que há duas formas de exclusão

    Isenção e anistia

    As demais são extinção

    Abraços

  • Só falta copiar frase de para-choque de caminhão: "Quem pode o mais, pode o menos"

  • (...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis.

    [ADI 2.405, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1388

  • melhor comentario foi o de "Allan Kardec"

  • não perca tempo vá logo no comentario de Allan Kardec

  • D) CORRETA - ADI 2405/2019 - CF reservou à LC apenas a disciplina da prescrição e decadência e não das outras espécies de extinção do crédito tributário. Assim, Estados podem criar novas causas de extinção do crédito tributário.


ID
47806
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Também acho um absurdo eles terem considerado correta a letra A.Achei esta sumula do STF, será que fizeram a questao tendo esta sumula ANTIGA como fundamento ? Bom, assim mesmo estaria certa ja que hj o icms INCIDE.SÚMULA Nº 660:Não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (A súmula 660 só pode ser aplicada até o advento da EC 33/01)
  • Pessoal conforme súmula 660 revista pelo STF: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."Ao analisar os dois precedentes que motivaram o enunciado supra (RE n.º 203.075-9/DF e RE n.º 185.789-7/SP), os vários Ministros do STF destacaram e repetiram a importância de o importador ser contribuinte do ICMS para permitir a sua incidência.Em outras palavras, a incidência do ICMS na importação está condicionada, entre outras razões, à necessidade de se observar a condição mercantilista do importador, de modo a possibilitar que o princípio da não-cumulatividade seja efetivado.
  • Conforme entendimento do STJ:TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE.1. Segundo orientação pacificada neste Corte, é indevida a cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal. Precedentes.(...)4. Não há que se confundir a pauta fiscal com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, que é modalidade de lançamento. Também não se pode confundí-la com o regime de valor agregado estabelecido no art. 8º da LC n.º 87/96, que é técnica adotada para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária progressiva, levando em consideração dados concretos de cada caso. Já a pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo.
  • Lembro que esta questão sofreu muitos recursos neste concurso. Não lembro se foi anulada ou não, mas, sofreu muitas críticas. A questão não indica, mas segue decisões recentes do STF * a) Incide ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.CTN Art. 22. Contribuinte do imposto é:I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados * c) A imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços instituída em favor das instituições de assistência social não alcança o ICMS incidente sobre os bens por elas fabricados, posto repercutir economicamente no consumidor e não atingir o patrimônio, nem desfalcar as rendas, nem reduzir a eficácia dos serviços dessas entidades. ...o STF tem-se inclinado em prol dos entes imunes. Primeiramente, consignando que não é adequada a distinção entre bens e patrimônio, tendo em vista que este se constitui do conjunto daqueles.Neste sentido, em decisão recente, o Pleno da Suprema Corte posicionou-se em favor da imunidade do ICMS na venda de pães realizada por entidade sem fins lucrativos, cujo resultado é revertido para suas atividades essenciais, ao julgar desprovidos * d) incide IPVA sobre embarcações e aeronaves, por abranger todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas.Várias são as posições do STF, a maioria contra a incidência, mas o conflito persiste pela ausência de LC federal sobre normas gerais do IPVA. * e) É ilegal a cobrança de ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal.O ato gerador do icms é a efetiva circulação de bens ou serviços. Se for cobrado com base em pauta fiscal e o valor efetivo não for o da pauta, prevalece o valor efetivo
  • Se observarmos a literalidade da lei, a alternativa 'a' está correta.
  • Art. 155. (...)

    § 2º(...)

    IX - incidirá também:

    "Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

    A CF é clara. Cabe sim, cobrança de ICMS sobre a entrada de bens ainda que a PN ou PJ não seja contribuinte habitual do imposto. Agora. A questão tem duas assertivas verdadeiras. a A e E

  • "A matéria após a EC. 33/01 ainda não foi analisada pela Suprema Corte. O STJ, apreciando o mencionado julgado do Rio Grande do Sul confirmou a não incidência do ICMS na importação de um aparelho de radioterapia a uma clínica oncológica, sob o fundamento de inexistência de Lei Ordinária após a EC. 33/01, podendo ter aberto, assim, um precedente para toda a matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O que se pode afirmar é que a Súmula 660 continua vigendo."

    Súmula 660:

    NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

    Fontes:
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17995
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=660.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • A letra "E" é a correta, pois é o teor ipsis litteris da Súmula 431/STJ, verbis: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
  • De acordo com o STF --> Não incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto
    De acordo com a CF/88 --> Incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto

    O posicionamento adotado vai depender do enunciado da questão.

    Sum. 431 STJ --> É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

    Assim, levando em consideração a jurisprudência, a resposta correta seria de fato a letra E
  • Apenas colaborando com o estudo:
    O regime de pauta fiscal e a súmula 431 do STJ, assim como o regime de arbitramento de base de cálculo, são explicados pela professora Tathiane Piscitelli (Tributário/LFG) em vídeo postado no INJUR:


    http://www.injur.com.br/pg/videos/play/group:14/10834/sumula-431-stj-regime-de-pauta-fiscal-prof-tathiane-piscitelli (necessita de login)
    ou
    http://www.youtube.com/watch?v=xEwYMRcKew4&feature=player_embedded (mesmo vídeo)

    Bons estudos!
  • Antes de criticar o auxílio do colega acima, recomendo assistirem ao vídeo - usem o segundo link que não precisa login.
    a explicação da professora é bastante clara e, além de esclarecer esse assunto, acrescenta informações ao estudo...
    e, ao colega,obrigado e  não desanime, pois muitos dos que votam nem sequer conferem a dica....
  • Eis a justificativa do gabarito A pessoal

    Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, o art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes, culminando com a edição da súmula 660 do STF.
    Contudo, com o advento da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior.
    Ademais, a LC no. 87/1996, teve a redação alterada pela LC no. 114/2002, a qual passou a determinar, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, que a pessoa física, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, enquadra-se como contribuinte do ICMS quando “ importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade”.
    Dessa forma, o candidato deverá interpretar as mudanças trazidas pela EC no. 33/2001 em relação ao caso posto em debate, bem como mencionar a inaplicabilidade da súmula 660 STF frente à redação atual prevista no art. 155, inc. IX, letra a, da CRFB/88.
  • A questão está como gabarito a letra E... puts!!! E agora, o que marcar na prova?
  • Pessoal, acabei de conferir no site da ESAF q o gabarito não foi alterado!
    Portanto, pra ESAF não há incidência do ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.
    CF/88 = INCIDE
    STF = NÃO INCIDE (=ESAF)
  • Rigorosamente falando, a alternativa E estaria errada, porque o arbitramento de valores baseado em pauta fiscl é possivel, em se tratando de declarações falsas ou omissas do sujeito passivo. No entanto, a banca se limitou a reproduzir o conteudo de jurisprudencia do STF.
  • PESSOAL, VEJAM ESSE COMENTÁRIO DO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE SOBRE O ICMS INCIDENTE SOBRE AS IMPORTAÇÕES...

    "(...) A SUCESSÃO DE ERROS NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE PROVOCOU TAMBÉM UMA CONFUSÃO NA PROVA DO CONCURSO PARA TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL, REALIZADO PELA ESAF EM 2006. A BANCA CONSIDEROU CORRETA UMA ASSERTIVA QUE TRANSCREVIA PALAVRA POR PALAVRA A REDAÇÃO OFICIAL DA SÚMULA 660 (SEM RESSALVA QUANTO À EC. 33/2001). APÓS OS RECURSOS A QUESTÃO FOI CORRETAMENTE ANULADA.

    HOJE EM DIA, SE A MATÉRIA A MATÉRIA VIER A SER COBRADA EM QUESTÕES SUBJETIVAS, HÁ DE SE EXPLICAR TODA A SITUAÇÃO, CONFORME AQUI EXPLANADO. EM PROVAS OBJETIVAS, DEVE-SE ADOTAR A LITERALIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL, SALVO SE A BANCA EXPRESSAMENTE PEDIR O 'ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF' " (DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 2013)

    LOGO, A ASSERTIVA "A" ESTÁ CORRETÍSSIMA!


  • A ESAF poderia falar o que ela quer, se é Doutrina ou conforme CF/88.

     

    O cara lê uma questão dessa da-lhe na "A" e vai pra próxima.

     

    =/

  • Qual erro da B?


ID
49723
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do Código Tributário Nacional, que possui natureza de lei complementar definidora de normas gerais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra (a) está correta nos termos do art. 136 CTN: “art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” A letra (b) está correta nos termos do art. 138 do CTN:“art.138 A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo deviso e dos juros de mora, (ou) do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.”A letra (c) está correta nos termos do art. 208 do CTN:“Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”A letra (d) está correta nos termos do art. 198 do CTN:Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: [...]A letra (e) está errada, pois confronta o art. 200 do CTN em sua última parte: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
  • GABARITO: Letra E

    A letra (A) está correta nos termos do art. 136 CTN: “art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”

    A letra (B) está correta nos termos do art. 138 do CTN:“art.138 A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo deviso e dos juros de mora, (ou) do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."

    A letra (C) está correta nos termos do art. 208 do CTN:“Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”

    A letra (D) está correta nos termos do art. 198 do CTN:Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: [...]

    A letra (E) está errada, pois confronta o art. 200 do CTN em sua última parte: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
51847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue o próximo item.

Cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

Alternativas
Comentários
  • Normas gerais de direito tributário, cabe a lei complementar. Lembramos que o CTN tem efeito de lei complementar.
  • Art. 146, CF - Cabe à lei complementar:
          (...)
          III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
          (...)
          b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • LEI COMPLEMENTAR- FUNÇÕES > GERAL/CONFLITO/LIMITAÇÕES > LCG

    Base de Cálculo, Fato Gerador e Contribuinte:

    Taxas e Contribuição de Melhoria => Lei ordinária
     

    Impostos=> Lei Complementar

    Alíquotas: 

    Taxas, CM e Impostos => Lei Ordinária

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar >>>> IMPOSTOS

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Faltou uma crase depois do cabe
    "Cabe à"

    Abraços

  • 3)  A CF/88 também estabelece por LC Art 146: O LaCre PreDe Obrigação Lançamento Crédito Decadência Prescrição

     

    - Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária;

    - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    - Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;

     

     

    peguei aq no qc


ID
67750
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Legislação Tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tratados sobre direitos humanos com efeito de emenda.Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • e) CTN:Art 96: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.Art 100: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionas e dos decretos?:II- As DECISÕES dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA.
  • Exemplificando o art. 100, I, do CTN (art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I- os atos normativos expedidos pela autoridades administrativas) ALIOMAR BALEEIRO escreve: “São designados como portarias, instruções, circulares, ordens de serviço, recomendações e, no, passado, “avisos”. ALIOMAR BALEEIRO, DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 11º EDIÇÃO. RIO DE JANEIRO 2008. EDITORA FORENSE, página 648.HUGO DE BRITO MACHADO também aponta a ordem de serviço como exemplo: “os atos normativos das autoridades administrativas, vale dizer, as portarias, ordens de serviço, instruções normativas e outros semelhantes.” HUGO DE BRITO MACHADO, 22º EDIÇÃO, MALHEIROS EDITORES. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PÁGINA 81.
  • a) Correta.b) Incorreta. O vencimento da obrigação tributária não se encontra sob a égide dos princípios da legalidade estrita e anterioridade.c) Incorreta. As definições de fatos geradores, bases de cálculo, contribuições entre outras, serão tratadas por meio de lei ordinária.d) Incorreta. é válido somente para os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.e) Incorreta. Nos termos do artigo 108 do CT, integran a legislação tributária: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princípios gerais de direito tributário;III - os princípios gerais de direito público;IV - a equidade.§ 1º o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.§ 2º o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Margarida - MS
  • Equivocado o comentário da colega acima quanto ao erro na alternativa B. O erro dela é evidenciado no art. 100 do CTN, tendo em vista que o art. 96 deixa claro que as "normas complementares" integram a legislação tributária. Diz o art. 100: "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos; I as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, A QUE A LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA".

    Esse é o erro da alternativa. "As decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, em regra, NÃO integram a legislação tributária", pois para integrarem a legislação tributária, é necessário que a lei lhe atribua eficácia normativa.
  • A questão remete à interpretação literal de dispositivo de lei.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


     

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Creio que a letra E pode ter deixado os colegas em confusão. Ocorre que o erro está apenas na literalidade do enunciado, que diz, genericamente, que as decisões proferidas por õrgaos singulares ou coletivos tem eficacia de norma complementar como regra geral, quando, na verdade, isso só ocorre em decorrencia de alguma lei lhe atribuir eficácia normativa.
    Confesso que errei esta questão, marcando a letra como E verdadeira, mas com uma pontinha de dúvida na A, porque tambem estava correta, porém, imaginei que fosse uma pegadinha da banca, porque atos normativos integram normas complementares, mas só se tiverem efeito geral. Em minha mente, imaginei que o ato normativo que regular o atendimento não teria efeito geral, por isso não marquei de imediato.
  • Palavras de Hugo de Brito:

    As decisões administrativas a que a lei atribua eficácia normativa, vaie dizer, as decisões proferidas por órgãos singulares ou coletivos incumbidos de julgar administrativamente as pendências entre o fisco e os contribuintes, desde que a lei atribua a essas decisões valor de norma. Destacam-se atualmente, nessa categoria, os denominados pareceres normativos emitidos pela Coordenação do Sistema de Tributação do Ministério da Fazenda, órgão incumbido de unificar a interpretação da legislação tributária, mediante solução de consultas. 

  • professor Marcelo (Ponto dos Concursos)...



    "O gabarito apresentado para essa questão foi a letra “a”. Fica bem claro que o elaborador da questão não conhece o direito administrativo e não sabe o que significa “ato normativo administrativo”.

    Nos termos do art. 100 do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, portanto, integrantes da “legislação tributária”, “os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas”.

    Exemplos de atos que se enquadram nessa hipótese são as instruções normativas, os atos declaratórios normativos e quaisquer outros atos de efeitos externos que sejam dotados de generalidade e abstração.

    Os atos normativos administrativos, invariavelmente, têm, pelo menos, as seguintes características: (a) são atos externos, ou seja, os seus destinatários são os administrados; (b) são dotados de generalidade e abstração, ou seja, seus destinatários são indeterminados, suas disposições se aplicam a todos quantos concretamente pratiquem no mundo empírico fato correspondente à hipótese abstratamente descrita no texto do ato; (c) são publicados na imprensa oficial (ou não teriam como obrigar os administrados).

    Uma ordem de serviço simplesmente não é um ato normativo, porque é um ato interno, com destinatários determinados (os subordinados ao Delegado da Receita Federal do Brasil, no caso da questão) e que não é publicado no diário oficial (não visa a obrigar os administrados). Nunca vi alguém, na doutrina ou na jurisprudência, chamar um ato com essas características de “ato normativo”; trata-se daquilo que a doutrina chama de “ato ordinatório”.

    A questão 41, portanto, não tem nenhuma possibilidade de gabarito e deve ser anulada."

  • 9 anos e ninguém encontrou justificativa plausível para cada uma das alternativas. Que triste!

     

    O comentário do Forrest Gum para a alternativa A foi a que mais me convenceu e também foi de encontro a minha linha de raciocínio, mas se é o posicionamento da ESAF, fazer o que, né? Vai pro caderninho: Se o ato administrativo for interno, mas conter instruções relativas a atendimento ao contribuinte, é parte da legislação tributária.

     

    Quanto a alternativa E, pelo que entendi é que a lei não atribui eficácia normativa às decisões da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, correto?

  • Realmente colocar a Ordem de Serviço como Ato normativo pertencente à legislação tributária foi um absurdo por parte da banca... No Manual de redação oficial da Presidência da República não há definição para tal ato. Achei uma definição no Manual de Redação Oficial do RJ com a seguinte definição: "Instrumento pelo qual se determina ou regula procedimentos para a execução de serviços, fixa comandos de trabalho, imposições de cunho administrativo específicas e relativas a pessoal.

    http://www.rsirius.uerj.br/pdfs/modelos_documentos/07_exposicaoMotivos.pdf

    Esse entendimento da Esaf para tal alcance da OS foi somente nesta questão ou ocorreu em mais alguma situação ?

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) Pode-se afirmar que ordem de serviço, expedida por Delegado da Receita Federal do Brasil, contendo normas relativas ao atendimento do contribuinte, integra a "legislação tributária". CORRETO

    Ordem de serviço expedida por Delegado da Receita Federal do Brasil se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    O artigo 96 do CTN dispõe que as normas complementares integram a legislação tributária. Portanto, item correto.

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    b) O prazo de recolhimento de determinado tributo não pode ser minorado por regulamento específico, haja vista a exigência constitucional de lei em sentido estrito. INCORRETO

    Item incorreto. O STF entende que alteração do prazo de recolhimento de tributo não deve observância ao Princípio da Legalidade – por não nas hipóteses previstas do artigo 97 do CTN. Sobre o tema, veja trecho da decisão do STF no RE 182.971/SP:

    STF - RE 182.971/SP

    Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/92, que modificou a data de vencimento do ICMS.

     

    c) Segundo a Constituição Federal, há exigência de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico. INCORRETO

    Item errado. Não há previsão constitucional de lei complementar para a instituição da CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico.

    CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    d) Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, os tratados e convenções internacionais, que visam ao estabelecimento de regras para coibir a evasão fiscal, ao serem aprovados pelo Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais. INCORRETO

    Item Errado. A emenda 45/2004 estabeleceu que tratados e convenções internacionais que versem sobre os direitos humanos, aprovados conforme o rito do artigo 5, §3° da Constituição, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

    e) As decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, em regra, integram a legislação tributária. INCORRETO

    Item errado. As decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, a que a lei atribua eficácia normativa, em regra, integram a legislação tributária. Portanto, não são todas as decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, MAS APENAS aquelas a que a lei atribua eficácia normativa. Veja o artigo 100, II do CTN:

     

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Resposta: A


ID
67774
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O STF vem decidindo que a revogação de isenção não corresponde à instituição de tributo novo, e, por isso, não caberia a observância do princípio da anterioridade da lei fiscal. Assim, segundo o Pretório Excelso, a revogação da isenção teria eficácia imediata, podendo o tributo ser cobrado no mesmo exercício em que ocorreu a revogação porque a lei que concede isenção suspende a eficácia da norma impositiva. Desse modo, revogada a norma isencional, a norma impositiva readquiriria imediatamente a sua eficácia.
  • e) SÚMULA Nº 544 do STJ: ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS CONCEDIDAS, SOB CONDIÇÃO ONEROSA, NÃO PODEM SER LIVREMENTE SUPRIMIDAS.
  • Linha do Tempo:Fato Gerador/Obrigação Tributária___>___Lei Isenção/Lei Anistia___>___Lançamento/Crédito Tributário___>___RemissãoCTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
  • b) A isenção é exceção à regra de tributação, já na não-incidência sequer ocorre a hipótese de incidência.Margarida - MS
  • Apenas fazendo um breve comentário entre as alternativas c) e d), que me deixaram em dúvida na hora da resolução da prova:

    c) ERRADO - A União realmente tem o poder de conceder isenções de tributos fora de sua competência tributária (isenções heterônomas). Tais hipóteses, contudo, não são livres ("atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional"), mas previstas taxativamente no próprio texto constitucional: a) isenção de ICMS-exportação (art. 155, § 2º, XII, e); e b) isenção de ISS-Exportação (art. 156, § 3º, II). Logo, o item está errado.

    d) CERTO - Percebe-se que a ESAF "blindou" a afirmativa, referindo-se a "orientação do Supremo Tribunal Federal". O STF, realmente, entende que a revogação da isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (cf. Informativo 514 do STF). O CTN, contudo, afirma o oposto: "Art. 104: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (...) III - que extinguem ou reduzem isenções (...)"

    Assim, se o enunciado não estivesse "blindado" pela banca, a afirmativa poderia estar incorreta. Abraços!
  • É importante contrapor a orientação do STF e o art. 104 do CTN.

    O STF se sumulou entendimento sobre ICM (atual ICMS) e não sobre quaisquer tributos. Segundo o CTN, a revogação de isenções de tributos sobre patrimônio e renda (que não é o caso do ICMS!) só entrariam em vigor no ano seguinte. Consequentemente, o tributo seria inexigível. Acontece que nas decisões do STF ele fala genericamente sobre isso, o que leva a entender que ele não teria acatado a recepção do art. 104. Em todo caso, por enquanto temos que aceitar ambas as situações como verdadeiras.
  • Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a revogação de isenção não se sujeita ao princípio da anterioridade, fazendo com que o tributo volte a ser imediatamente exigível.
    precisa-se de cuidado quando for analisar o enunciado de uma questao, pois no caso desta se fala de tributo , o que generaliza e o art 104 e especifico para
    imposto de renda,dai ,embora o stf so tenha se pronunciado quanto ao icms devemos analisar no contexto geral
  • B)

    Exclusão de Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Portanto, não precisa do precurso dito pela letra "B".

  • Ao meu ver, o erro da LETRA A está "Nas modalidade de exclusão do crédito tributário, verifica-se a ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária e a constituição do crédito tributário..."

    Sabe-se que a "constituição do crédito tributário" consubstancia no lançamento, e nas hipóteses de exclusão do cre´dito tributário não pode haver o lançamento.

    Assim reflete o autor Ricardo Alexandre em seu livro Direito Tributário Esquematizado: "Exluir crédito tributário significa impedir sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, naõ pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagemento".
  • Comentário rápido sobre as letras A e B

    A isenção não é causa de não-incidência porque o FG ocorre gerando a obrigação tributária, sendo excluída apenas a etapa de lançamento e a constituição crédito tributário. Não subsistindo assim a obrigação do pagamento.

  • Trata-se da impropriedade terminologia que a doutrina assevera: como pode o instituto chamar-se exclusão do crédito tributário quando este nem vem a existir? ...

    Bem, foi assim que compreenderam o instituto da Exclusão do Credito Tributário (Isenção e Anistia) em 1966 e é assim, como no item A, que as bancas tentam confundir o candidato nos tempos atuais ...

  • Atualmente por decisões mais recentes o STF tem demonstrado a alteração de seu entendimento. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. STF, RE 564.225-AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgamento em 02/09/2014.

  • Segundo o mestre Ricardo Alexandre, Direito Tributário esquematizado, 9ª edição, Cap 2, 2.7.2.2 - Anterioridade e revogação de benefícios fiscais:

    "Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigível, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (RE
    204.062). A decisão é antiga e um tanto quanto nebulosa, visto que não deixa claro a que espécies de tributo se aplica. Em provas de concurso público têm sido cobrados tanto a literalidade do que afirma o CTN ( Art. 104) quanto o posicionamento do STF"

  • B - incorreta

    A imunidade é causa de não incidência tributária, mas não a isenção, pois neste caso ocorre o fato gerador.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) Nas modalidades de exclusão do crédito tributário, verifica-se a ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária e a constituição do crédito tributário, porém, não subsiste a obrigação de pagamento. INCORRETO

    Item errado. Na exclusão do crédito tributário, verifica-se a ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária, MAS NÃO SE OCORRE a constituição do crédito tributário, não existindo a obrigação do pagamento.

    b) A isenção é causa de não-incidência tributária. INCORRETO

    Item errado. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário. Há a obrigação de pagar, no entanto, há a dispensa legal do pagamento do tributo. Não é caso de não-incidência tributária.

    c) A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais. INCORRETO

    Item errado. A regra é a vedação a concessão de isenção heterônoma, nos termos do artigo 151, inciso III da Constituição.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    d) Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a revogação de isenção não se sujeita ao princípio da anterioridade, fazendo com que o tributo volte a ser imediatamente exigível. CORRETO

    Item correto. Trata-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em 27/09/96 no Recurso Extraordinário 204.062:

    Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o Princípio da Anterioridade, dado que o tributo já é existente.

    A discussão sobre o tema ainda não está definida, tendo em vista que em relação aos benefícios fiscais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 564.225/RS - mais recente (02/09/2014) - sobre a observância ao Princípio da Anterioridade quando da revogação de benefício fiscal:

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.

    Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.

    e) As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, podem ser suprimidas por conveniência da Administração. INCORRETO

    Item errado. O STF editou a súmula 544 no seguinte sentido:

    Súmula 544

    Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    Alternativa correta letra “D”.

    Resposta: D

  • informativo 757 do STF, alterou esse entendimento

    ICMS: revogação de benefício fiscal e princípio da anterioridade tributária

    Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento.


ID
73585
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar desempenha papel de grande relevância em matéria tributária. Conforme se infere do artigo 146 da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar:

Alternativas
Comentários
  • A) Não é o caso de alíquota única, pois cada Município tem liberdade para, respeitadas a alíquota mínima (2%) e máxima (5%), estabelecer a sua própria tributação.B) Cláusula geral antielisiva, que se TENTOU inserir no par. único do art. 116 do CTN, deverá ser regulamentada por lei ordinária – houve a tentativa, mal sucedida, de regulamentá-la pela Medida Provisória 66, que acabou NÃO SENDO, neste aspecto, convertida na Lei 10.637/01.C) Os tratados internacionais são introduzidos por meio de DECRETOS LEGISLATIVOS!D) A competência é traçada na CF de forma rigorosa, NÃO havendo possibilidade de ampliá-la senão modificando-se o próprio texto constitucional. E) Correta:Art. 146-A da CF:"Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo."
  • A Constituição Federal fala sobre lei complementar nos seguintes artigos:Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porteParágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação.Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.Art. 153.Compete à União instituir impostos sobre:VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Continuação:A CF fala sobre lei complementar nos seguintes artigos:Art. 155, § 1.º - Relativo ao ITCD - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;Art. 154, § 2.º - Relativo ao ICMS:XII - cabe à lei complementar:a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituição tributária;c) disciplinar o regime de compensação do imposto;d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.Art. 156, § 3º Ainda qnt ao ISS:I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
  • A) fixar uma alíquota única do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (2%) em todo o território nacional, com o fim de debelar a guerra fiscal travada entre os Municípios.  ERRADO.

    O art. 8º da LC 116/2003, fixou somente a alíquota máxima do ISS em 5%. Não há ainda previsão da alíquota mínima, por essa razão prevalece ainda a previsão de 2% constante no art. 88 do ADCT. Ou seja, não há previsão de alíquota única para ISS.


    B) regulamentar a denominada "cláusula geral antielisiva" inserida no Código Tributário Nacional (parágrafo único do artigo 116). ERRADO.

      Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.


    C) Introduzir os tratados internacionais em matéria tributária (acordos de bitributação) no sistema tributário brasileiro. ERRADO.

    Os tratados são introduzidos por Decreto legislativo.


    D) Ampliar a competência tributária constitucionalmente estabelecida dos entes da federação. ERRADO.

    Só poderá ser ampliado por Emenda Constitucional.


    E) Prevenir situações de desequilíbrio nas condições de concorrência mediante critérios especiais de tributação.  CERTO.

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.



  • LEI COMPLEMENTAR- FUNÇÕES > GERAL/CONFLITO/LIMITAÇÕES > LCG

    Base de Cálculo, Fato Gerador e Contribuinte:

    Taxas e Contribuição de Melhoria => Lei ordinária
     

    Impostos=> Lei Complementar

    Alíquotas: 

    Taxas, CM e Impostos => Lei Ordinária

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar >>>> IMPOSTOS

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Gabarito E

     

    - Letra B bem redigida, mas cabe à Lei Ordinária.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo


ID
74014
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Regimes especiais ou simplificados do ICMS e definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas são matérias:

Alternativas
Comentários
  • Vide Lei Complementar nº 123/06 - "Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"E mais:Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; "
  • Complementando:a CF/88 estabelece:Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • É o teor do art. 146, III, "d", da CF.
  • GABARITO: A

    Conforme disse o Allan:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
74047
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Afronta preceito constitucional:

Alternativas
Comentários
  • IPVA:I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal
  • Sobre as fixações de alíquota (%), primeiramente devemos lembrar que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, portanto só poderá fixar as alíquotas de Impostos Estaduais.ICMS - ocorre duas hipóteses:Interno - Facultativo* estabelecer (%) mínima - resolução de 1/3 e aprovação de maioria absoluta.* fixar (%) máxima para resolver conflitos - resolução de maioria absoluta aprovação 2/3Interestaduais e Exportação - ObrigatórioIniciativa do Presidente da República ou 1/3 do Senado aprovado por maioria absoluta (%) mínimas e máximas.IPVA - ObrigatórioAlíquotas mínimasBizu: iPVa - Pequeno Valor (Mínimo)ITCD - ObrigatórioAlíquotas máximasBizu: iTcd - Teto (máximo)Eu sempre errava questões envolvendo fixação de alíquotas por resolução do SF, mas depois que fiz este esqueminha não erro mais nenhuma.
  • Senado resolve conflitos com relação aos impostos estaduais.  Se não fixasse uma alíquota mínima do IPVA, muita gente licenciaria seus veículos em outros estados com alíquotas baixas.  Com relação ao ITCMD, o Senado fixa a alíquota máxima, até por que quem vai escolher morrer em outro estado com o intuito de que seus herdeiros paguem menos ITCMD? 

  • Art. 155, § 6, I da CF/88.
  • Fixar alíquotas máximas para o IPVA , previsto na CF / 88 . 


  • a) Incorreto. Não afronta. CF, Art. 155, §4º IV .

    b) Incorreto. Não afronta. CF, art. 150, §7º... para o ICMS, CF, Art. 155, §2º, XII “cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária”.

    c) Incorreto. Não afronta. Art. 146. 

    d) Correto. Afronta preceito constitucional. O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado. CF, Art. 155, §6º, I.

    e) Incorreto. Não afronta. CTN, art. 9, I.

  • Gabarito D

     

    IPVA = Alíquotas Mínimas

    ITCMD = Alíquotas Máximas

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

     

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

  • Menmônico:

    IPVA (IP↓A): lembrar que o "V" lembra uma seta apontando para baixo, significando que o Senado Federal fixará alíquotas MÍNIMAS.


ID
82612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito tributário
brasileiro.

Compete à União, mediante lei ordinária federal, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, em especial sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à LEI COMPLEMENTAR: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - ESTABELECER NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESPECIALMENTE SOBRE: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; C) ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO PRATICADO PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS.
  • Gabarito: Errado.
    No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição.
    A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação.
    A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta.
    A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.
    Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos.
    Segundo jurisprudência STF não existe tal hierarquia, mas o STJ acha que existe justamente por causa da diferença entre os quóruns, sendo a lei complementar hierarquicamente superior a lei ordinária.
    No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se "complementar", e exige quórum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde.
    Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.
  • sempre que surgir nas provas "compete à União....", será sempre por LC.
  • Nem sempre. Atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável por antecipação de fato gerador presumido e, estabelecer normas especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, são casos recorrentes em provas dos quais são exigidos apenas Lei Ordinária.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


ID
101623
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b) o art. 13 Parágrafo único do CTN diz que a isenção deve se dar por lei especial. c) c) o crédito por ainda ser exigido do responsável, consoante 121, inc. II do CTN.
  • O art. 13 do CTN não foi recepcionado, agora está regido pelo Art. 150, §3º da CF; mas não há nenhuma relação destes dispositivos com as chamadas isenções heterônomas. Art. 151. É vedado à União: III. instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios.
  • COMENTÁRIO EXTRAÍDO DO SITE PONTODOSCONCURSOS:http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=461&idpag=16"Seguindo esses passos na presente questão, chego à seguinte pergunta:- Houve aplicação retroativa ilegítima da lei que passou a possibilitar o uso das informações concernentes à CPMF para constituição de créditos tributários relativos a outros tributos?A única forma de responder corretamente é conhecer exatamente os dispositivos do CTN que tratam de aplicação da legislação tributária, especialmente os que cuidam da lei aplicável ao lançamento.Ora, a regra é: aplica-se ao lançamento a lei vigente à época da ocorrência do fato gerador.Entretanto, é necessário saber que existe uma exceção, determinando a aplicação no lançamento, da lei vigente na data do próprio lançamento (e não do fato gerador). Aplica-se ao lançamento a lei vigente na data do próprio lançamento, mesmo que introduzida ou modificada após a ocorrência do fato gerador, quando essa lei tenha, dentre outras hipóteses, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas. É exatamente o caso narrado na questão.A regra geral citada está no “caput” do art. 144 do CTN, e a exceção no seu § 1º, transcritos (grifei):“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”
  • Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • b) Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    c) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    d) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Fonte: CTN

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm


ID
101638
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Prenuncia a Constituição Federal, no art. 146, que: "Cabe à lei complementar: I- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre : a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas." Penso que o erro da alternativa C está na afirmação de que é vedado à União, por via de lei, o estabelecimento de normas com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência... Alguém pode esclarecer se é isso mesmo?
  • Colega Eliana, erro da assertiva ''C'' esta em afirmar ser vedado à União, por via de lei, estabelecer normas com objetivo de prevenir desequilíbrios de concorrência.Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
  • Art. 146 da CF/88 - Criação do "Super SimplesCom tratamento diferenciado e favorecido, a ser regulamentado por lei complementar, para tributação (pelo Governo Federal, Estados e Municípios) simplificada das microempresas e empresas de pequeno porte. Visa a simplificação de procedimentos operacionais dessas empresas, através de um único recolhimento mensal, com alíquota única, calculado sobre o seu faturamento de forma compartilhada entre União, Estados e Municípios.Critérios Especias de TributaçãoNos termos do novo art. 146-A, lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. De redação e intuitos polêmicos, visa a possibilidade pelo governo de instrumentos tributários como fator de indução de concorrência entre agentes econômicos, evitando o controle de mercado por uma ou poucas empresas.
  • Prescrição é coisa séria; é complementar

    Abraços

  • Gabarito: B

    A) Errada - não se inclui entre os tópicos reservados à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária que tratem tanto de lançamento quanto de prescrição e decadência tributários.

    CF, art. 146, III, b - Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre lançamento, prescrição e decadência tributários.

    B) Certa -

    CF, art. 146, III, d

    C) Errada - a lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, restando vedado à União, por via de lei, o estabelecimento de normas de igual objetivo.

    CF, art. 146-A - Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

    Portanto, a União pode, por via de lei, estabelecer normas de igual objetivo.

    D) Errada - não se inclui entre as matérias reservadas à lei complementar, a regulação das limitações ao poder de tributar.

    CF, art. 146, II - Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.


ID
120322
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal dispõe sobre lei complementar em matéria tributária dentro do Sistema Tributário Nacional. Mediante lei complementar,

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • Cabe à lei complementar:- dispor - conflitos- regular - limitações- estabelecer - normas gerais- definir - tributoObs.: não cabe instituir tributo.
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Note-se que o CTN nada diz à respeito da definição de alíquotas, que fica a cargo da lei ordinária do ente competente.

  • Resposta correta é a letra B. Ver artigo 145,II da CF.

  • c) ERRADO. A CF não cria os tributos, mas atribui competência para que os entes políticos o façam. A criação dos tributos se dá por lei (ou MPv) editada pelo ente tributante, onde também serão definidos os fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e contribuintes. No caso dos impostos, entretanto, exige-se LCp para a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a). Ou seja, neste caso a autonomia legislativa dos entes tributantes é condicionada à legislação nacional.
     
    d) ERRADO. Creio que o erro está em generalizar a assertiva. Há casos, é certo, que a fixação de alíquotas de impostos será por LCp (ex.: art. 156, § 3º, I), mas também encontramos casos em que a fixação será por Resolução do SF (art. 155, § 6º, I).
     
    e) CORRETO.  Art. 146, III, a, da CF.
  • a) ERRADO. O item aponta dois erros.
    Conforme o art. 150, § 6º, da CF, "Qualquer subsídio ou isenção [trata-se, na verdade, de imunidade], redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (...)". Não é, portanto, por LCp (ressalve-se, contudo, regra especial relativamente ao ICMS, no âmbito do CONFAZ. Daí sim se fala em LCp).
    Fora daí, a CF ainda proibe a instituição de isenções heterônomas: "art. 151, III - é vedado à União: instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."
    Note-se, a título de esclarecimento, que, não obstante a concessão de "isenção" pela CF ser uma forma de “Limitação ao Poder de Tributar”, não há se cogitar da imposição de LCp para a concessão do benefício com base no art. 146, II ("Cabe à lei complementar: regular as limitações constitucionais ao poder de tributar"). Isto porque a norma isentiva não está regulando tal limitação ao poder de tributar, mas, na verdade, está excluindo a tributação, o que justifica a possibilidade de utilização de Lei Ordinária.
     
    b) ERRADO. Art. 146, II, da CF: "Cabe à lei complementar: regular as limitações constitucionais ao poder de tributar". Regular, não criar.
  • Péssima questão.
    .
    Se a E está correta, a C também está, já que a mesma lei que institui é a lei que fixa a base de cálculo, o fato gerador e os contribuintes.
    .
    Além do mais, a LC federal pode conceder isenções sobre tributo estadual e municipal, como ocorre, respectivamente, com o ICMS (art. 155, § 2°, XII, e) e com o ISS (art. 156, § 3°, II).
    .
    Art. 155.
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    XII - cabe à lei complementar:
    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
    .
    Art. 156.
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • Caro Luiz Lima, 

    Parece-me, com todo o respeito, que você está confundindo "instituição (criação) do imposto" com "estabelecer normas gerais".   

    O fato de o art. 146 III "a" CF dispor que cabe à LC estabelecer "estabelecer normas gerais" não significa que o referido tributo (imposto) deva ser criado por LC. Não.

    Os impostos serão criados por lei ordinária - mas alguns elementos gerais dos impostos são definidos em lei complementar (art. 146 III "a" CF).

    Porque se trata (em última análise) de uma regulamentação do texto da constituição - até porque há na CF uma discriminação rígida de competências.
     
    Vale notar que a definição de características gerais vale apenas para os impostos - não se estende (por exemplo) às contribuições, que não precisam de uma LC que defina suas características gerais (não consta essa previsão no art. 146, III, “a”).
     
    O papel dessa LC é exercido pelo CTN - que não cria os impostos, mas deve ser observado pela lei ordinária criadora.
     
    Art.146 - Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
     

    Espero vivamente ter ajudado. Abraço. 
  • Em relação à letra B - a CF cria as limitações constitucionais ao poder de tributar, conforme art. 150 da CF e a LC apenas regula.

    Em relação ao comentário do colega Luiz Lima, a LC não concede isenção ao ICMS. A LC federal (LC 24/75) regula a forma apenas e a concessão da isenção ocorre por meio de convênio perante o Confaz. - art. 155 CF, parag 2, XII, g.

    Bons estudos !!
  • questão horrorosa. Pulem e passem p proxima

  • Cabe a Lei Complementar conforme o artigo 146, III, alínea "a" CF:estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição :

    -a dos respectivos fatos geradores

    -bases de cálculos e

    -contribuintes.

  • A LC não faz fixação, fixar é diferente de definir. Na CF está a palavra definir. Imagino que definir a base de cálculo, por exemplo, seja diferente de fixá-la. O imposto ITBI tem como base de cálculo o valor do ônus em que o comprador incorre. Logo a sua definição será o valor venal do imóvel. Porém, a fixação ocorre em um momento posterior à sua definição, quando se coloca o valor propriamente dito no documento. A questão não tem resposta correta.

  • COMPETÊNCIA LEI COMPLEMENTAR



    Art. 146. Cabe à lei complementar: ...
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: 
    I - será opcional para o contribuinte;
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.


    a)

    podem ser concedidas isenções federais sobre tributos estaduais e municipais. ERRADA - PRINCÍPIO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA

    b)

    serão criadas as limitações ao poder de tributar.ERRADA - SERÁ LEGISLADO, A CRIAÇÃO É NA CF

    c)

    devem ser instituídos os impostos discriminados na Constituição. ERRADA - DEVE SER REGULADO, DEFINIDO, FG, BC E CONTRIBUINTES.

    d)

    devem ser fixadas as alíquotas dos impostos discriminados na Constituição.ERRADA - NEM TODOS IMPOSTOS TERÃO ALÍQUOTAS FIXADAS POR LEI COMPLEMENTAR, EX. RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL FIXA ALÍQUOTA MÁXIMA E MÍNIMA ITCMD, ALÍQUOTAS MÍNIMAS IPVA, ETC.

    e)

    devem ser fixados a base de cálculo, o fato gerador e os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.CERTA

  • A) Isenção heterônoma ou heterotópica é vedada.

    B) LC regula e não institui.

    C) São criados, via de regra, por lei ordinária.

    D) Não há essa previsão no sistema constitucional tributário.

    E) Gabarito

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 


ID
124585
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam atribuições da lei complementar tributária, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Para esse caso basta a edição de Lei Ordinária.

  • Acrescentando ao comentário do Daniel, na verdade só precisa de lei ordinária porque a própria lei que institui o tributo já deve fazer essa especificação.

  • Resposta - Letra "C". Na verdade, entende-se que o imposto sobre grandes fortunas exige Lei Complementar para definir o que são grandes fortunas, para que a União possa, posteriormente, instituí-lo por Lei Ordinária.

  • A resposta correta é a letra "E", pois a condição de responsável tributário decorre de lei, nos termo do art. 128 do CTN.

    Agora contraargumentando o comentário abaixo, o IGF deverá ser instituído por LC e não por LO, como afirmou o colega. É o que se depreende da leitura do teor do art. 153, VII, da CF, verbis:

    " Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    (...)
    VII - grandes fortunas, NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR."

    Abçs a todos!
  • CF art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 
    Quando aparece escrito apenas lei, subentende-se lei ordinária, pois para que seja matéria de lei complementar deve vir expresso no texto. 
  • Pessoal, alguém pode me explicar a alternativa B? Obrigada!
  • Erica, a letra B está fundamentada no art. 146:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    ...
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    Bons estudos!!!
  • Alguém poderia explicar a letra "A"?
  • Diego, a letra A se refere ao § 4º do art. 195 da Constituição Federal:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.


    Esse art. 154, I fala da competência residual da União, que requer Lei Complementar:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Alguém aí achou pq a D cabe a lei complementar, ñ achei na CF. Bons estudos!
  • FONTE: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz10_gabarito_comentado_dia2.pdf
     
    ALTERNATIVA A CORRETA
    CF/88
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
     
    ALTERNATIVA B CORRETA
    CF/88
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
     
    ALTERNATIVA C CORRETA
    CF/88
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
     
    ALTERNATIVA D CORRETA
    CF/88
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
     
    ALTERNATIVA E INCORRETA
    Posto que dita atribuição há de ser feita pela lei ordinária de cada um dos entes tributantes que, porventura, instituam a substituição tributária para frente.
  • O queee?! Impostos sobre Grandes Fortunas são instituídos por LC??!!

    Aprendi e li em livros que são instituídos por Lei Ordinária, mas nos termos de Lei complementar. Alguém pode sanar essa minha dúvida?!

  • A resposta para a letra D está numa jurisprudência das antigas:

    Conforme a jurisprudência do STF (ADIMC 1.802-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.08.98), a lei ordinária poderá estipular requisitos que digam respeito à constituição e ao funcionamento das entidades imunes, como, por exemplo, os relativos aos registros de seus atos constitutivos, as formas jurídicas que poderão ser adotadas etc. Entretanto, o estabelecimento de requisitos que importem regulação da limitação ao poder de tributar, como os exigidos para qualificação de entidade sem fins de lucro, exige, obrigatoriamente, edição de lei complementar.

    fonte: 
    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=98&idpag=24
  • Os argumentos para incorreção da alternativa D estão errados.

    A razão de ser lei complementar  para dispor sobre os requisitos de imunidade para entidades de educação e assistência social estão no art. 9, IV, "c" do CTN :

     " Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

      IV - cobrar imposto sobre:

      (...)

        c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;"

     

    Até

     

  • Como a constituição não cita "lei complementar"... a alternativa errada é letra E.

    Responsável por substituição

    Conforme o art. 150, § 7º da Constituição Federal, a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer em etapa posterior. A substituição está regulada no art. 128 do CTN.

    Fonte: Wikipédia e CF/88.

  • Justificando letra D:: Art. 146. Cabe à lei complementar:  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    Exceçao para letra E:  ICMS


    XII - cabe à lei complementar:


    b) dispor sobre substituição tributária;


  • até aonde sei, IMUNIDADE tributaria só quem pode dizer é a CF. portanto não cabe a lei complementar.  por isso achei que a está errada, mas a banca diss que não, fazer oq...

  • a) Instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

    As contribuições podem ser assim classificadas: a) contribuições de seguridade social (CF, art. 194); b) outras contribuições sociais (as residuais previstas na CF, art. 195, § 4.º); ou c) contribuições sociais gerais (quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social).

    O artigo 194, da CF/88 prevê duas espécies de contribuições, quais sejam as contribuições de seguridade social (CF, art. 194) e as contribuições residuais previstas na CF, art. 195, § 4.º

    Assim, além daquelas fontes estabelecidas pelo referido artigo, o § 4.º permite que a União institua novas fontes destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social.

    Por sua vez, o art. 154, I, autoriza que a União institua, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.

    Portanto, a União possui duas espécies de competência residual, quais sejam: para instituir novos impostos e para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social.

    Em ambos os casos, a instituição se dá por meio de lei complementar, observando-se a não cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores.

    Complementando, segundo o STF, a exigência de inovação se restringe à própria espécie tributária, em outros termos, um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para incidência de impostos já existentes, enquanto que a nova contribuição só pode ser criada se o seu fato gerador e sua base de cálculo forem diferentes daqueles definidos para as contribuições já criadas.

    b) Dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    Correta, à luz do artigo 146, inciso III, alínea “c”, da CF/88.

    c) Instituir o imposto sobre grandes fortunas.

    Correta, nos termos do artigo 153, inciso VII, da CF/88.

    d) Dispor sobre os requisitos para o gozo da imunidade tributária relativa a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.

    Considerando que a lei de que trata o artigo 150, VI, “c”, da CF/88 estará regulando uma imunidade, o STF, com fundamento no artigo 146, inciso II, da Carta Política, inclinou-se no sentido de ser necessária a regulação por meio de lei complementar, haja vista se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar, conforme decisão prolatada na ADI 1.802-MC. Segundo a ementa, “o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional e assistencial imune; não, o que se diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, fico reservado à lei complementar”.

  • e) Atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormenteCinge-se a questão acerca de se o referido ato normativo citado se trata de lei ordinária ou complementar.

    A substituição tributária consiste na atribuição da responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

    Vale lembrar que o sujeito passivo da obrigação principal pode ser considerado contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, I, CTN) ou responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei (art. 121, II, CTN).

    Logo, na substituição tributária o sujeito passivo da obrigação principal é um responsável (e não contribuinte). Trata-se da modalidade de responsabilidade denominada de “responsabilidade por substituição”, em que a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo desde a ocorrência do fato gerador. Diferencia-se da modalidade de “responsabilidade por transferência”, em que devido a evento posterior à ocorrência do fato gerador, a responsabilidade é transferida para os sucessores.

    E mais, prevê o artigo 128 do CTN:

    “Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

    Ante o exposto, verifica-se a o ato normativo exigido para atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente é uma lei ordinária.

    Dúvida poderia surgir pelo disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “b”, da CF/88, que determina que “cabe à Lei Complementar dispor sobre substituição tributária”.

    A ratio do mencionado dispositivo é o de disciplinar a substituição tributária em matéria do ICMS, traçar as regras gerais do tributo e não o de atribuir a um sujeito a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

    Corrobora-se tal fato a partir da leitura do artigo 6º, da Lei Complementar nº 87/96 – a denominada Lei Kandir que estabeleceu as normais gerais em matéria do ICMS –, e que atribuiu aos estados a prerrogativa de estabelecer a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição:

    “Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário”.

     A título de exemplo, o Estado de São Paulo estabeleceu no artigo 8º, da Lei nº 6.374/89, os responsáveis pela substituição tributária.


  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(LEI ORDINÁRIA)


ID
138853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas referentes ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
     

  • GABARITO: LETRA A


ID
139486
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a CF, art. 149:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • resposta 'e'Contribuição Social:- 3 tipos: previdência, seguridade e demais(intervenção e interesse)- contribuição social - exclusiva da união (intervenção na economia e interesse de categorias)- contribuição social de seus servidores para custeio da previdência - Faculdade à União, Estados, DF e Municípios- contribuição social para seguridade social
  • A) Correta: Art. 149, §1º, CF.
    B) Correta: Art. 146, III, c, CF.
    C) Correta: Art. 145, II, CF.
    D) Correta: Art. 148, CF.
    E) Errada: Art. 149, CF.


  • Letra a: CORRETA

    Art. 149. CF/88:

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Letra b: CORRETA

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


    Letra c:  CORRETA

     Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    Letra d: CORRETA

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"

    Letra e: INCORRETA

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Item E incorreto. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas.(errado)

    ART.149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Bendito serás!!


ID
139840
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as funções que compete à Lei Complementar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
  • o mestre Pedro Barreto faz uma menção muito esclarecedora quanto à este artigo "Observem que a proteção a concorrencia é o foco que motiva esse dispositivo. Preservar o equilibrio entre os agentes economicos é algo vital para manter efetivo o rol de princípios norteadores da ordem economica constitucional, como a ordem economica, a livre iniciativa, a lealdade de concorrencia, a proteção ao consumidor, o tratamento favorável aos pequenos empresários etc... E nada mais adequado que preservar o equilibrio através de critérios especiais de tributação, observem que é aí que mora o perigo nesta questão. A determinação de  tais critérios de tributação especial  na atividade economica para evitar desequilibrios na concorrencia é função de Lei complementar. entretanto há que se perceber que essa previsão não exclui  a legitimidade da União mediante simples lei ordinaria estabelecer tantas outras formas que foquem na proteção do equilibrio da concorrencia. A parte final do art. deixa bem claro, sem prejuizo de da competencia de a União por LEI ESTABELECER normas de igual objetivo. Quando a a forma escolhida para alcançar esse objetivo for a criação de um regime de critérios especiais de tributação, aí sim com certreza somente lei complementar poderá atuar. Ou seja QUANTO AO FIM EVITRAR DESEQUILIBRIOS DA CONCORRENCIA QUALQUER LEI PODE ATUAR, QUANTO A UM DOS MEIOS PARA ALCANÇAR ESSE FIM QUE É ATRAVÉS DE CRITERIOS ESPECIAS DE TRIBUTAÇÃO AÍ SIM SÓ LEI COMPLEMENTAR"

    Gabaritando Tributario Pedro Barreto.



  • Compete a:

    A) LC

    B) ADCT (posteriormente, a LC fixou limites de 2 a 5%)

    C) CF (COMPETÊNCIA só pode ser dilatada pela CF)

    D) Decreto Legislativo (presidente assina o tratado e este se torna eficaz a partir do DL que o ratifica dando a ele status de lei ordinária)

    E) Lei Específica

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 


ID
182929
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete exclusivamente à lei complementar, no direito tributário,

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    A FORMA DE INSTITUIR OU MAJORAR É POR LEI ORDINÁRIA!

  • É importante lembrar que a Constituição Federal não institui nenhum tributo. Ela apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias.

    Esse conhecimento era suficiente para resolver a questão, tendo em vista que todas as opções, exceto o gabarito, mencionaram a palavra "Instituir"...

  • Mas a questão versa acerca de Lei Complementar, e não de Constituição Federal.
    Nesse caso, determinados tributos somente podem ser instituídos, sim, por meio de Lei Complementar, quais sejam: contribuições sociais residuais (art. 195, par. 4o, CF), impostos residuais, imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF) e empréstimo compulsório (art. 148, CF).
    Tais casos são exceçoes, já que a regra é a instituição de tributos por meio de Lei Ordinária.
    Entretanto, por não haver qualquer dessas hipóteses nas assertivas da questão, a única alternativa que resta é a "a", que, inclusive, é a literalidade do art. 146, II da CF.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Lembrando: 

    Tributos que necessitam de lei complementar:

    1. empréstimos  compulsórios

    2. Imposto sobre Grandes Fortunas

    3. Impostos residuais

    O restante necessário aplicar a regra - lei ordinária. 


ID
184126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de estabelecer
normas em matéria tributária.

Se, no corpo de uma lei complementar destinada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, a União inserir norma aplicável apenas a ela própria e que se destine a definir os contribuintes de certo imposto, poderá ela revogar aquela norma por meio de lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do princípio do paralelismo das formas, pelo qual, tem-se que se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessário a edição de um ato de hierarquia igual ou superior.

  • Gostaria de debater a questão referida pelo nosso querido amigo abaixo, salvo discordancia, não existe hierarquia entre LO e LC, existe sim diferenças formais de aprovação, sendo de maioria simples ou absoluta respectivamente, assim, Constitucioinalmente tipificado, assuntos sobre normas gerais em materia tributária devem ser tratados somente por quorum especial, por LC, não sendo compativel a revogabilidade desta, feita por maioria simples, no caso de LO. A duvida é: Os aspectos formais interferem nesta revogabilidade ou não?

  • Caros colegas, acho q o erro da questao nao passa por essa discussao sobre a existencia de hierarquia ou nao(que de fato nao existe!).

    A questao esta errada pq de acordo com a CF art 146, cabe à LC definir, em relação aos impostos, o FG, BC, e contribuntes. Entao como "contribuintes" é materia afeta à LC, uma LO nao poderia altera-la.

    Sera que eh isso mesmo???? 

  • Resposta: Errado

    Concordo com o colega Cureba. A questão está errada porque, tanto a regulamentação de normas gerais em matéria tributária quanto a definição dos contribuintes de impostos discriminados na CF/88, são matérias reservadas à lei complementar. Portanto, não é possível que uma lei ordinária venha a revogar tais assuntos, como afirma a questão.

    Ademais, as leis complementares não são hierarquicamente superiores às leis ordinárias. Ambas são normas igualmente primárias, que sempre derivam sua validade diretamente da Constituição. O procedimento de criação dessas leis é em tudo idêntico, com uma única diferença: a aprovação é por maioria absoluta para as leis complementares e por maioria simples para as leis ordinárias.

    Vale ressaltar que no caso de uma lei complementar veicular matéria que não estava a ela reservada,  aí sim, poderá uma lei ordinária posterior revogar tais assuntos, isso porque, o fato de o legislador ter embutido numa lei complementar assuntos que poderiam ter sido tratados por lei ordinária, não "robustecem" a matéria, não alteram a exigência quanto à espécie normativa cabível.

    Fonte: FERRAZ, Sergio Valladão. Curso de Direito Constitucional - 4a edição. Editora Campus

  • O assunto contribuintes é reservado a LC. portanto, só LC  poderá revogar ou alterar.

    O que eles tentaram confundir, é se a matéria no meio da lei era de reserva de Lei Complementar. Pois se for introduzida uma norma que é permitida para Lei Ordinária, ela seria formalmente introduzida através de LC mas seu conteúdo material seria de LO, portanto poderia ser revogado.

    O que a pergunta queria saber é se vc sabe se o Assunto Contribuintes é matéria de LC ou LO.

     

    Aquele que estuda a pouco tempo e não tem noção dessas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, acertaria a questão sem pestanejar, já aquele que se prepara pra provas discursivas, iria ter que pensar nesse tipo de coisa.

  •  

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Eu tive a dúvida levantada pelo colega acima, se apenas material ou formal, mas acabei lembrando do conteúdo desse artigo. O que me ajudou também foi o fato de uma LC só poder ser alterada por LC, regra geral.

  • Creio que a amiga Adriane Basilio solucionou a questão com maestria.

  • A questão envolve pura e simplesmente as matérias que cada lei tem competência para abarcar, nada tem a ver com hierarquia, mesmo porque o STF já se manifestou no sentido de inexistir hieranquia entre LC e LO. 
    Em regra Geral a LO irá instituir/majorar tributos (Vale ressaltar que para a atualização monetária de tributo não existe necessidade de lei - Art. 97 CTN), já a LC define conflitos de competência, regula limitações constitucionais ao poder de tributar e normas gerais em matéria tributária (Art 146 CTN c/c 24 Parágrafo 1 da CF).

  • Mito 1: Hierarquia entre lei Complementar x Lei Ordinária: Não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. A única diferença é o rito mais rigido para LC.
    Mito 2: LC só pode revogar LC e LO somente pode ser revogada por LO: Não existe essa exigência. O que existe é a competência sobre a matéria. Matéria reservada a LC somente pode ser alterada por LC. Agora matéria de LO regulada por LC pode ser alterada por LO.
    O problema da questão é que em relaçao a contribuintes (a CF reservou esse tema a LC) não pode ser alterado por LO. Ao passo que se a questão tivesse se referido a alíquotas, por exemplo, a alteração poderia ser feita por LO sem problema.
  • Complementando os estudos.

    1. Se uma LO versar sobre assunto reservado a LC, a referida LO estará viciada de insconstitucionalidade formal.

    2. Se, por outro lado, uma LC versar de assunto reservado a LO, a referida LC será constitucional, Entretanto, segundo o STF será uma Lei materialmente ordinária, podendo, portanto, ser revogada por LO

    Isso é simples, como sabemos, o Quorum de aprovção da LC é mais rígido(maioria absoluta). Doutra banda, para se aprovar a LO, basta a maioria simples.
  • Por LO não pode

    Abraços


ID
203407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao estado, ao poder de tributar e ao Sistema Tributário
Nacional, julgue os itens a seguir.

Em matéria de legislação tributária, a casa legislativa do município pode estabelecer norma dispondo sobre crédito, diferentemente do disposto em lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação da CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Disciplina, vamo em frente.

  • O desreipeito a exigência de ser estabelecida por meio de LEI COMPLEMENTAR criaria lei com vício formal (NA FORMA).

    Portanto seria incostitucional.
  • Aponto outro erro na questão apenas para complementar os comentários dos colegas.
    Município não pode dispor sobre CRÉDITO, como afirma a questão, pois trata-se de competência legislativa privativa da União, na forma do dispositivo abaixo:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
          VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

  • Item: errado

    Norma municipal não pode dispor sobre crédito, cabendo a lei complementar tal resposabilidade.

  •  

    ERRADA.  Nos termos do art. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. (competência privativa: por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União). A lei complementar, nesse caso, é responsável por editar normas gerais, incumbência da União. Valendo-se os Municípios de leis que vão especificar as normas gerais.  Exemplo é o dado pelo art. 150 da CRFB/88 que vai falar sobre limitação tributária e fica claro o papel auxiliar do município no momento de tratar sobre leis tributárias gerais já dispostas.   Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


ID
206671
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO - letra C

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    disciplina e bons estudos

  • A questão me confundiu. Só não pode ser contestada porque é a letra da CF.

    A propriedade é um direito, o município poderia solicitar, não requerir/exigir a utilização do solo urbano subutilizado ou não utilizado. Não obstante, "sob pena, entre outras imposições, de IPTU progressivo no tempo" me confundiu, pois ao utilizar a expressão "sob pena" vai contra a definição de tributo (art. 3º, CTN)

  • Resposta correta: (c)

    Abaixo comentário sobre os erros das demais questões:

    a) De acordo com o art. 3, parágrafo 4 da LC 123/2006, com redação dada pela LC 128/2008, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado do Simples Nacional, inclusive o regime de tributação, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    b) A adoção da sistemática do Simples Nacional implica o recolhimento mensal e centralizado, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ

    II- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

    III- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

    IV- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

    V- Contribuição para o PIS/Pasep

    VI- Contribuição Patronal Previdenciária - CPP

    VII- Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS

    VIII- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

    d)  O erro está na expressão "tão somente". Cabe à Lei Complementar, além de dispor sobre conflitos de competência e regular as limitações ao poder de tributar, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

    e) Cabe à Lei Complementar dispor sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social e da contribuição para o PIS/Pasep.

     

     

  • A letra b) está errada porque não se inclui no regime diferenciado da arrecadação de impostos do SIMPLES, o ICMS e o IRPJ.

    As demais contribuições da questão são incluídas. 

  • meu caro, vc está equivocado, se inclui sim, o icms e o
  • Esclarecendo melhor quais impostos e contribuições serão recolhidos em DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO


    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
        I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
        II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
        III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
        IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
        V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
        VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
        VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
        VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


  • a) A pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica e a que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior, poderá, sob certas condições, se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006, incluído o regime tributário referente ao Simples Nacional. = NÃO, POIS INCORRE EM VEDAÇÃO TOTAL.

    b) O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, da CSLL, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social e do ICMS, excluídos quaisquer outros impostos e contribuições especiais. = ERRO 1: FALTOU O ISS DOS TRIBUTOS PAGOS NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL + ERRO 2: O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NA FORMA DO SIMPLES NÃO EXCLUEM A INCIDÊNCIA DE OUTROS FORA DA FORMA DO SIMPLES, COMO, POR EXEMPLO, DO IPTU

    c) O Município pode exigir, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, entre outras imposições, de IPTU progressivo no tempo. = GAB

    d) Cabe à lei complementar, nos termos do artigo 146, CF, dispor tão somente sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União e os Estados, e regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. = NÃO É TÃO SOMENTE, POIS HÁ OUTROS ASSUNTOS REGULADOS

    e) Lei ordinária federal deverá dispor sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social (art. 195, I e §§ 12 e 13, CF) e da contribuição para o PIS/PASEP (art. 239, CF). = LEI COMPLEMENTAR


ID
207076
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as afirmações abaixo, qual está de acordo com a teoria da recepção das normas gerais contidas no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Letra B correta:

    Para o prof. Anderson Soares Madeira em seu livro Manual de Direito Tributário: "Acontece que à época, em nosso ordenamento jurídico, a norma "lei complementar" não existia, havendo, imediatamente abaixo à Constituição a lei ordinária. A EC 01/67, além de criar a lei complementar, implantando-a em nosso ordenamento, determinou que normas gerais do Direito Tributário não fossem consideradas inconstitucionais em seu livro 2o (uma vez que é lei ordinária estabelecendo normas gerais tributárias), a prórpria Emenda recepcionou o CTN como lei complementar, dando a seu conteúdo status de lei complementar, assim como fez nossa atual Carta Política. Portanto, hoje, qualquer alteração textual no CTN somente poderá ser feita através de lei complementar (...)."

    O CTN nunca passou pelo processo legislativo de uma lei complementar, por isso continua sendo uma lei ordinária, porém recebida como lei complementar por tratar de matéria inerente às lei complementares de acordo com o art. 146 CF/88.

  • Resposta letra B

    O CTN é formalmente Lei Ordinária e materialmente Lei Complementar.
    O CTN tem uma natureza jurídica dúplice – é ao mesmo tempo uma Lei Ordinária e Lei Complementar.
    Quando o CTN foi promulgado, a CF em vigor era a de 1946, e nesta o Direito Tributário era legislado por Lei Ordinária, por isso tem numeração, aparência e forma de LO. O seu conteúdo é de Lei Complementar. A CF/88 determina que matéria tributária seja disciplinada por Lei Complementar – art. 146, portanto, ao recepcionar o CTN, atribuiu a este sua natureza híbrida.

    Fonte:Prof. Alexandre Mazza - LFG
  • O CTN foi editado como Lei Ordinária (Lei nº 5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de Lei Complementar pela CF de 1967, e mantido tal status com o advento da CF-88.
  • Órdinária com força complementar

    Abraços

  • Gabarito B

     

    Complementando:

     

    Conforme o magistério do Professor Ricardo Alexandre, duas afirmativas erradas sobre o CTN, perceba:

     

    1. O CTN, editado como Lei Ordinária, se transformou em Lei Complementar com a CF de 1988 ?

     

    R: ERRADO - pois foi recepcionado como Lei Complementar e não se transformou em uma.

     

    2. O CTN passou a ter status de Lei Complementar com o advento da CF de 1988 ?

     

    R: ERRADO - pois o CTN possui força de Lei Complementar desde a CF de 1967.


ID
233845
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei complementar em matéria tributária é, por exigência constitucional, aplicada para

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Opção (b)

    De acordo com o artigo 146 da CF/88, cabe à lei complementar:

    I- Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no cado do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e $ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • A resposta seria letra "b", então...

  • CORRETO O GABARITO....

    CF/88,

    Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • Adicionalmente, com relação a tributos, podem ser instituídos por Leis Complementares nos seguintes casos:
    • Art.148 da CF – Empréstimos compulsórios.
    • Art.154, I da CF – Impostos não previstos. Somente podem ser criados pela União mediante Lei Complementar
    • Art.195, §4º da CF - Contribuição Sociais NOVAS para a seguridade social
    • Art.153,VII da CF – Impostos sobre grandes fortunas nos termos de lei complementar.

    Bons estudos!
  • A lei complementar não institui contribuição de intervenção no domínio econômico?
    Alguém poderia me tirar essa dúvida, por favor.

    - Grata.
  • CIDE é uma contribuição extrafiscal de competência exclusiva da União e não está sujeita a reserva de Lei Complementar, portanto pode ser implementada por Lei ordinária ou Medida Provisória.
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     


ID
234235
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao Sistema Tributário Nacional, à luz da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d)

    d) Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária apenas sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias, bem como adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    O erro da assertiva está no uso da palavra "apenas". De acordo com o artigo 146 da CF/88:

    "Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, ESPECIALMENTE sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação os impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições prevista o art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e parágrafos 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239."

  • Cabe ressaltar, que a taxa de iluminação pública também respeita o 

    princípio da anterioridade anual, e não somente a novetena, como o disposto na alínea "e"

    possa denotar. 

  • Toda a questão pode ser resolvida com a leitura de apenas 3 artigos

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos
    II - 
    taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (ALTERNATIVA A)

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (ALTERNATIVA B)

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (ALTERNATIVA C)

  • Art. 146. Cabe à lei complementar: (ALTERNATIVA D)
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (ALTERNATIVA E)
     
  • Item D) - enunciado: Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária apenas sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias, übem como adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    Faltaram alíneas a e d do art. 146, III, CF/88, portanto o erro está na palavras apenas:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • Alternativa A, e quanto à teoria pentapartite?
  • A questão, apesar de possibilitar a resposta conforme o gabarito após uma análise de exclusão das assertivas que se apresentam mais errôneas, mereceria ser anulada por conter assertivas incompletas e, assim, possibilitar outras respostas que também deveriam ser consideradas incorretas.

    É o caso da assertiva "A":

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos? taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição? e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Essa assertiva está em consonância apenas com o Código Tributário Nacional, o qual se encontra estruturado em conformidade com a Teoria Tripartida de Tributo, diferentemente da Constituição Federal, que adotou a Teoria Pentapartida de Tributo, incluindo àqueles listados na assertiva "A" os Empréstimos Compulsórios (CRFB, art. 148) e as Contribuições Especiais (CRFB, art. 149).
    Dessa forma, considerando que o enunciado da questão faz expressa menção ao "SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL" À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a assertiva "A" encontra-se incompleta e, portanto, estaria incorreta.

    Por outro lado, também não está totalmente correta a assertiva "E":

    Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade e anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional 42/2003) tributária.

    Como já enfatizado por um colega em comentário acima, além da observância dos princípios Constitucionais da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal, também deve ser observado o princípio da anterioridade comum, conforme expressa previsão do artigo 149-A da CRFB, o que faz com que, em uma análise restritiva, a assertiva "E" também se apresente INCORRETA.
  • Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa C?


    De acordo com o CTN em seu artigo 77, Paragrafo unico: A taxa não pode ter base de calculo ou fato gerador IDÊNTICOS aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.


    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    Foco, Bons estudos


ID
234943
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar poderá ser feita por:

Alternativas
Comentários
  • Correta: "c"

    Art. 146, CF: Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

  • Acredito não ser caso de poder, mas sim de DEVER ser realizada por Lei Complementar... certo?

  • Respondendo à colega acima:

    Se as limitações DEVEM ser feitas apenas por LEI COMPLEMENTAR, é claro que elas SÓ PODEM ser feitas por LEI COMPLEMENTAR.

    Nesse tipo de questão suscinta e objetiva, não podemos viajar muito, ficar pensando em "mas e se...".

    O enunciado é curto e direto, e a resposta também deve ser.

ID
243478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Será que a letra D não estaria correta também?

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • QUESTÃO TORMENTOSA.....

    Entretanto, pesquisando no "google" encontrei decisão do STF o qual tem concedido a extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas que prestem SERVIÇO PÚBLICO ( CORREIOS, INFRAERO).

    Estou postando o link da informação para quem tiver interesse na questão:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090219184459634

  • CF Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - Instituir tratamento desigual entre contribuites que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Este dispositivo trata do Princípio da Igualdade Tributária, caso em que a lei não poderá estabelecer diferenças entre os contribuintes com base em critérios arbitrários, ou relativos a condições inerentes às pessoas ou a seu status.

    Questão "e" correta.

  • ...Continuando...

    Item D - ERRADO: A imunidade tributária recíproca prevista na CF SIM SE ESTENDE às empresas públicas, QUANDO ESTAS atuem em regime de monopólio, pois tal benesse SIM É extensível às Empresas públicas em regime de monopólio e prestadoras de serviço público, em jurídico de direito privado.

    Item E - VERDADEIRO: De acordo com o Art. 150 da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - Instituir tratamento desigual entre contribuites que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Este dispositivo trata do Princípio da Igualdade Tributária, caso em que a lei não poderá estabelecer diferenças entre os contribuintes com base em critérios arbitrários, ou relativos a condições inerentes às pessoas ou a seu status. 

  • ATENÇÃO: o gabarito desta questão é a letra E, pois seria a mais correta a se marcar, afinal trata-se de uma questão objetiva. Contudo essa questão seria passível de recurso e anulação, senão vejamos os itens B e D.

    Item A - ERRADO: A decisão judicial que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício  significa dizer que APENAS NAQUELE EXERCÍCIO FINANCEIRO, ou seja, naquele ano, a cobrança é indevida, nada impedindo que a mesma seja realziada e cobrada no exercício financeiro seguinte, sendo respeitada o Princípio da Anterioridade.

    Item B - ERRADO: Isenção tributária quer dizer DISPENSA VOLUNTÁRIA por parte do ente pública à capacidade/necessidade de cobrar determinado tributo em determinado momento. Não é uma garantia ou vedação constitucional como a Imunidade. Logo a revogação da isenção não se equipara a instituição nem a majoração de tributo, NÃO PRECISANDO obedecer a anterioridade de exercício financeiro. TODAVIA, algumas decisões do STF tem sido no sentido de que a revogação da isenção deva obedecer pelo menos a anterioridade nonagesimal (de 90 dias) para que o contribuinte possa se preparar e não ser pego tão de surpresa.

    Item C - ERRADO: É exatamente o contrário. A aquisição de mercadorias no mercado interno por pessoa jurídica que possui imunidade tributária NÃO DEVE se sujeitar à tributação pelo ICMS, QUANDO os bens adquiridos passem a integrar o patrimônio da adquirente.
  • Letra "C" duvidosa.

    Ricardo Alexandre diz que "mesmo em se tratando de tributo indireto (como é o caso do ICMS), o STF reconhece a aplicação da imunidade em benefício do contribuinte de direito (comerciante) e NÃO em favor do contribuinte de fato (ADQUIRENTE, que sofre o encargo do tributo". Esclarece, ainda, que "MESMO QUE O CONTRIBUINTE DE FATO (que é o adquirente) GOZE DE IMUNIDADE PESSOAL, O BENEFÍCIO NÃO SERÁ APLICÁVEL no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito pessoa não imune". 

     

  • Concordo plenamente com a colega Liane.

    Segundo o STF, a relação jurídica de natureza tributária estabelece-se, apenas, entre o Poder tributante e o contribuinte ou responsável, nos termos da lei, pouco importando a repercussão econômica do imposto, ou seja, nao interesse se o ente imune ocupa posição de contribuinte de fato!

    “Imposto de consumo. Não há imunidade do antigo imposto de consumo sobre produto vendido a pessoa jurídica de direito público, embora para seu próprio uso, eis que a relação tributária se estabelece, apenas, entre o poder tributante e o contribuinte ou responsável, nos termos da lei, pouco importando, para efeito de imunidade ou de isenção, a repercussão econômica do tributo. Precedentes, na jurisprudência do Supremo Tribunal, a partir dos embargos no RE 68.215, de 9.9.1970, Recurso Extraordinário conhecido e provido” (RE-72862/SP, Relator Min. Eloy da Rocha).

    Em casos tais, “Não é possível opor a realidade econômica à formula jurídica para excluir uma obrigação fiscal precisamente definida em lei. O contribuinte de fato é estranho à relação tributária e não pode, alegar, a seu favor, a imunidade recíproca” (RE 71.300 - SP - Relator Min. Bilac Pinto). Nesse sentido é uníssona a jurisprudência daquela Corte (RE 114.977; RE 161.384; RE 113.149; RE 105.486/MG; RE 104.504/MG; RE 68.924; RE 67.814; RE 68.741 e RE 78.623, inter plures).

  • Quanto as empresas publicas, apesar de serem pessoas juridics de direito privado, e, em um primeiro momento, nao estarem inclusas no rol dos entes imunes pela CF, o STF vem entendendo que existem DOIS tipos de Estatais: Aquelas que prestas serviço PUBLICO em regime de monopólio, como entende ser o caso dos CORREIOS, e as estatais que exercem atividade eminentemente economica, em regime de concorrencia, como o caso da PETROBRAS.
    Neste caso, a partir dessa repartição, o STF vem estendendo a imunidade tributária recíproca a estatais prestadoras de serviço PUBLICO, em regime de monopolio, MESMO SE FOR COBRADA TARIFA PELO SERVIÇO. ( O que eu nunca entendi muito bem já que existe vedação EXPRESSA no texto contitucional).
    Alem da Infraero e Correios, o STF tb concedeu o beneficio da imunidade a uma estatal fornecedora de Agua, se nao me engano do Nordeste, nao estou me lembrando o nome para procurar o acordao, se alguem lembrar avisa!

  • Letra E - Assertiva Correta - Decisão do Plenário do STF:

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A imunidade recíproca pode ser aplicado ao setor privado, desde que o ente seja uma empresa pública (capital 100% do Estado) e preste serviços públicos. Conforme decisões do STF, é aplicável a imunidade à Infraero e aos Correios.

    "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.) No mesmo sentidoACO 789, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJE de 15-10-2010; RE 443.648-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; ACO 811-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2007, Plenário, DJ de 14-12-2007.

    “A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral."(RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJE de 19-9-2008.)
  • Letra C) Assertiva Incorreta - Decisão do STF:

    “ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes.” (AI 535.922-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJEde 14-11-2008.)
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Decisão do STF:

    "Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente." (RE 204.062, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-9-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1996.)
  • Letra A - Assertiva Incorreta- Súmula 239 do STF:

    “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.”
  • Para mim esta opção D está correta!

    A imunidade tributária recíproca prevista na CF não se estende às empresas públicas, ainda que atuem em regime de monopólio, pois tal benesse não é extensível ao setor privado. (em regra, ela não se estende, desde que haja prestação de serviço público, mas daí não há nada na CF que trate a respeito - trata-se de interpretação do STF)
  • B) Segundo entendimento jurisprudencial dominante do STF, a revogação de isenção tributária tem sido equiparada à instituição ou majoração de tributo, só podendo surtir efeitos no exercício financeiro seguinte.


    Essa regra só vale para tributos sobre patrimônio e renda. A vigência deles vai para o primeiro dia últil do exercício seguinte.
  • Caros colegas, creio que a questao encontra-se desatualizada, visto que há precedentes atuais do STF no sentido de nao compreender à imunidade tributária os impostos indiretos aos contribuintes de fato. É bom fazer uma pesquisa sobre o assunto. Acho muito errado o site disponibilizar na data de hoje questoes desatualizadas, afinal pagamos justamente para termos segurança e confiança de que as questoes encontram-se atualizadas!
  • Você está equivocada Monique. As questões desatualizadas são importantes demais. O fato de elas estarem desatualizadas não  significa que os examinadores deixarão de cobrar os temas afetos a elas. Pelo contrário, o examinador vai cobrar novamente sim! O examinador vai querer saber se você acompanhou aquela desatualização ou atualização. A política do site é excelente ao colocar questões informando que as mesmas estão desatualizadas. Quem não gostar de pesquisar a respeito de temas desatualizados tem o direito de ir para outra questão. Ninguém é obrigado a resolver questão alguma!
  • o site falha ao não justificar a desatualização, já que está desatualizada por um motivo, ficamos dependentes dos comentários dos colegas

  • a)           A decisão judicial que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício faz coisa julgada em relação aos posteriores, em respeito aos princípios da separação dos poderes e da autoridade da coisa julgada. ERRADA – NÃO  faz coisa julgada (...)

    b)           Segundo entendimento jurisprudencial dominante do STF, a revogação de isenção tributária tem sido equiparada à instituição ou majoração de tributo, só podendo surtir efeitos no exercício financeiro seguinte. ERRADA – NÃO  é equiparada instituição ou majoração, pode ser aplicada imediatamente.

    c)           A aquisição de mercadorias no mercado interno por pessoa jurídica que possui imunidade tributária deve-se sujeitar à tributação pelo ICMS, ainda que os bens adquiridos passem a integrar o patrimônio da adquirente. ERRADA – Teremos que verificar se o ente é contribuinte de direito – neste caso, ele revende a mercadoria – aqui ele SERÁ IMUNE. Caso contrário, ele sendo o consumidor final da mercadoria, será contribuinte de fato, neste caso NÃO SERÁ imune.

    d)           A imunidade tributária recíproca prevista na CF não se estende às empresas públicas, ainda que atuem em regime de monopólio, pois tal benesse não é extensível ao setor privado. ERRADA – Quando em regime de monopólio não há como haver a concorrência desleal.

    e)           Lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. GABARITO

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    Hoje a assertiva B estaria correta, conforme segue abaixo:

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária:

    Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.


ID
263563
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, os impostos designados residuais

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: os impostos residuais de competência privativa da União só podem ser instituídos por Lei Complementar, devem ser não cumulativos e ter base de cálculo e fato gerador inéditos (diferente dos já discirminados na CF) . Art. 154 CF: A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
    Letra 'b' errada:
    os impostos residuais são de competência privativa da União. Art. 154, I CF.
    Letra 'c' errada: os impostos residuais só podem ser instituídos por Lei Complementar. Art. 154, I CF.
    Letra 'd' correta: Art. 154, I CF.
    Letra 'e' errada: os impostos residuais não são de arrecadação vinculada, ou seja, o produto de sua arrecadação não está destinado a uma despesa específica como afirma a questão.
  • A Constituição reservou à União, e somente à União, a possibilidade de criar impostos novos (além dos já elencados), para o exercício dessa competência exige o Texto Maior:

    a) utilização de lei complementar, 

    b) adoção da técnica da não-cumulatividade, 

      c) que o imposto novo não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados. Essa competência é conhecida como residual.
      Para reforçar o conhecimento dos colegas concurseiros, segundo a Lei Maior, 20% do produto da arrecadação dos impostos residuais pertencem aos Estados e ao Distrito Federal (art. 157, inciso II). Lembrando que os impostos residuais, não tem destinação a despesas específicas.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Apenas lembrando que, serão insituídos por LC:
    - impostos residuais
    - contribuições residuais
    - imposto sobre grande fortuna
    - Empréstimos Compulsórios
  • Vale lembrar : COMPETENCIA LEGISLATIVA RESIDUAL (art. 25 CF) - é a dos Estados, que sobra após a CF elencar taxativamente quais são as competências União e Municípios.

                            COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: é um tipo de competência legislativa, mas que a CF estabelece expressamente no que se refere aos IMPOSTOS de cada ente (arts. 153, 155 e 156 CF)

                            IMPOSTO RESIDUAL : são aqueles não previstos na CF art. 154, I CF.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Quem só pode ser instituído por meio de LEI COMPLEMENTAR?

    ---->Empréstimos Compulsórios.

    ---->IGF(Imposto sobre Grandes Fortunas)

    ---->Impostos Residuais da União

    --->Contribuições Sociais Residuais Da União

  • Os impostos residuais são, impostos instituídos pela União por meio de lei complementar, que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal (não podem bitributar).

    Ou seja, a competência residual diz respeito à possibilidade de a União instituir impostos não previstos na Constituição Federal, desde que o faça mediante lei complementar.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


ID
282367
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às fontes do direito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    É exatamente o contrário do que diz a assertiva...


    No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).

    Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.

    Decreto é a forma de que se revestem do atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder executivo Presidente da República, Governador e Prefeito. Pode subdividir-se em decreto geral e decreto individual. Esse a pessoa ou grupo e aquele a pessoas que se encontram em mesma situação.

    O decreto tem efeitos regulamentar ou de execução - expedido com base no artigo 84, IV da CF, para fiel execução da lei, ou seja, o decreto detalha a lei . Não podendo ir contra a lei ou além dela.
  • Justificativa da Letra "E"

    Art. 99 do CTN:

              Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    Bom Estudo!
  • LETRA A (CORRETA)

    A lei em sentido amplo, como o próprio nome faz inferir, traz uma definição mais abrangente do sentido da lei, sendo ela todo e qualquer ato que descreve ou regulamenta uma conduta. Assim, essa "lei" não precisa necessariamente advir do Poder Legislativo, considerando-se os Decretos, Medidas Provisórias, etc.


    Já a lei em sentido estrito é considerada aquela que advém do Poder Legislativo, após regular processo de tramitação (leis ordinárias, complementar, etc).


    LETRA B (CORRETA)

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;


    LETRA C (CORRETA)

    CTN, Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


    LETRA D (CORRETA)

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;


    LETRA E (ERRADA)

    CTN, Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


  • alguém pode me explicar pq os Convênios Interestaduais do ICMS é considerado lei em sentido amplo? na moral esses convênios me pegaram.

  • Eduardo, vide art. 100 do CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Confesso que fui por exclusão!


ID
285103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios gerais referentes aos tributos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - A aplicação dos recursos oriundos de empréstimo compulsório não pode ~DEVEM ser vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Fundamentação Constitucional

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  •  letra b)

          Art. 146. Cabe à lei complementar:
            I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
    os Municípios;
            II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
            III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
             a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
    Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
            b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
            c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
            d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
    porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
    previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  (Incluído pela Emenda
    Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de
    arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado
    que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda
    Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
    respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda
    Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado
    cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Letra "A" - Certa - fundamento.
    art. 145, §2 CF.



    .Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.





  • Justificativa para incorreção da assertiva C (gabarito oficial):

    art. 148, CF 88, Parágrafo único: A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    CF, art 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CF, art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CF, art. 148, Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    CF, art. 149, § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    CF, art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • questão desatualizada, letra A incorreta

    Súmula vinculante nº 29 STFÉ constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


ID
285109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários e às limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correto

    Letra B - Segundo o STJ, decreto municipal NÃO pode atualizar o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, mas  E não pode majorar a base de cálculo, de modo a torná-lo mais oneroso.

    Letra C - Segundo o STF, as limitações ao poder de tributar NÃO são suscetíveis de supressão ou excepcionalização, ou seja, o princípio da anterioridade NÃO pode ser abolido por emenda constitucional (É CONSIDERADO CLÁUSULA PÉTREA)

    Letra D - Não exceção ao princípio constitucional da legalidade para alteração de alíquotas de impostos. Tais alterações devem ser realizadas mediante lei. (por exemplo: II, IE, IOF, CIDE COMBUSTIVEL, este último somente quanto ao restabelecimento de alíquota)

    Letra E - As entidades fechadas de previdência social privada NÃO são alcançadas pela imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos. Essa imunidade NÃO SE estende-se também para as entidades que recebem contribuição de seus beneficiários.
  • Referente ao erro da Letra (e) - ver Sumula 730 STF, que diz: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da CF, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada SE NAO houver contribuição dos beneficiários.
  • Daniel, seu comentário a respeito da letra E se encontra equivocado, conforme demonstrado pela Patrícia.

    Alguém sabe se tem alguma súmula que diga o conteúdo da letra A?
  • Não sei se há súmula, mas extinção é norma geral de direito tributário, motivo pelo qual deve ser instituida por Lei Complementar.
  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO. As formas de extinção do crédito tributário estão previstas no Código Tributário Nacional, recepcionado pela Carta de 1988 como lei complementar. Surge a relevância de pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade considerada lei local prevendo nova forma de extinção do crédito tributário na modalidade civilista da dação em pagamento. Suspensão de eficácia da Lei Ordinária do Distrito Federal de nº 1.624/97
    (STF - ADI 1917 MC / DF - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno - DJ 19-08-2003)


    Crítica deste concurseiro à decisão: Decisão formalmente constitucional. Mas esqueceu o relator que a interpretação da norma tributária deve ser a favor do contribuinte, e que a legalidade deve limitar o poder de tributar, não as garantias individuais.

    CORRETA A

  • Complementando a resposta dos colegas, o erro da letra B pode ser verificado a partir da leitura da Súmula 160 do STJ, cuja redação dispõe:

    "É defeso, ao município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária"

    Abraço a todos!
    Bons estudos!
  • Letra A -

    A meu ver é passível de questionamento. O art. 156, IV do CTN informa que remissão é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Ao passo que o art. 150, § 6º da CFdiz que a remissão só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal.

    Lei específica pode ser lei ordinária.

    Não encontrei posicionamento do STF sobre a matéria.

  • Alguém sabe qual Súmula ouo Julgado do STF versa sobre a alternativa C. Desde já agradeço.
  • Acredito que o Daniel Amorim esta equivocado quanto a justificativa do item abaixo:

    "Letra D - Não  exceção ao princípio constitucional da legalidade para alteração de alíquotas de impostos. Tais alterações devem ser realizadas mediante lei. (por exemplo: II, IE, IOF, CIDE COMBUSTIVEL, este último somente quanto ao restabelecimento de alíquota)"

    A instituição do II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTIVEL E ICMS COMBUSTÍVEL é MEDIANTE LEI.

    A ALTERAÇÃO de alíquotas podem ser realizadas por ato INFRA-LEGAL (Decréto do Presidente ou Portaria do Ministério da Fazenda).
    * II,IE,IPI,IOF (Aumentando ou Diminuido);
    *Cide Combustível (Diminuido ou Restabelecido);
    *ICMS Combustível (Instituido ou Definido);

    Logo, há "exceção" sim ao Princípio da Legalidade Tributária. Para alguns também conhecida como Mitigação da Legalidade Tributária.
  • Pessoal, vcs poderiam verificar a informação em relação a letra A) dada como correta.

    Pois frente à ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL temos:

    No julgamento da ADI 2405, o STF entendeu que a CRFB/88 NÃO exigiu Lei Complementar para as hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário, sendo apenas necessária a edição de Lei Complementar para a decadência e prescrição, conforme se depreende do art. 146, III, b:

    Questão da CESPE - 2009 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz deu como correta a alternativa D)

    No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (STN) e à elaboração legislativa, assinale a opção correta.
    a) Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente.
    b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF.
    c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional.
    d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos.
    e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada.

  • Assertiva e) 

    Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Entidade fechada de previdência privada. Concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência social. 2. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 202700, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2001, DJ 01-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02059-03 PP-00488 RTJ VOL-00180-02 PP-00690).



  • Pessoal,

    Segundo o Prof. Sabbag em Manual de Direito Tributário, 5ª Edição, 2ª Tiragem, 2013, página 873, cap. 25 - Extinção do Crédito Tributário;

    " A maioria dos autores considera a enumeração do art. 156 do CTN taxativa ( ou exaustiva ), e não meramente exemplificativa. Isso significa que, em regra, apenas as modalidades expressamente nela elencadas podem dar ensejo à valida  e legítima extinção do crédito tributário, e qualquer acréscimo de outras hipóteses à lista requer lei complementar da União sobre normas gerais tributárias. Essa também tem sido a orientação disposta em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal."

    Abraço a todos!


     

  • Apenas LEI COMPLEMENTAR poderá tratar sobre extinção do crédito tributário e outras modalidades. 

  • Concordo com o colega Erick.


    Acrescentando, colaciono abaixo trecho da ADI 2405, na qual podemos inferir a possibilidade de LEIO ORDINÁRIA LOCAL estabelecer outras formas de extinção do crédito tributário:

    "NADA IMPEDIA, NEM IMPEDE, POR ISSO, EM PRINCÍPIO, QUE A LEI ESTADUAL, COM VISTA AO INCRMENTO DA RECEITA, ESTABELEÇA NOVAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DA DÍVITA ATIVA, COMO FEZ A LEI GAÚCHA, AO INSTITUIR A DAÇÃO EM PAGAMENTO, VISTO QUE A TRANSAÇÃO E AMORATÓRIA TAMBÉM NELA PRESVISTAS, ESTÃO CONTEMPLADAS NO CTN. TRATA-SDE DE MEDIDA DE ECONOMIA INTERENA DE CADA UNIDADE FEDERADA, QUE, POR ISSO, NÃO EXIGE UNIFORMIDADE NORMATIVA, DITADA POR LEI COMPLEMENTAR."


    ADEMAIS, veja o que diz Ricardo Alexandre em seu livro (2015): "Posteriormente, no julgamento da ADI 2.405-MC o Tribunal, por maioria de votos, afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via da lei ordinária local
    (Pleno, ADI 2.405-MC, rel. Min. Carlos Britto, j. 06.11.2002, DJ 17.02.2006, p. 54)."


    LOGO, creio que a letra A está errada.

  • Doutores, em 2009 a alternativa A era correta (ADInMC 1917-DF, 18.12.98).

    Todavia, mais tarde na ADI 2405 17-02-2006 houve alteração do entendimento do STF antes firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98. 
     
    Esse novo entendimento ainda estava sendo atacado por recursos no Supremo. 

    No dia 2.4.2014 a decisão definitiva do STF transitou em julgado e agora esse novo entendimento é o que deve ser seguido nas provas.

    Portanto, a partir de 2.4.2014 o novo entendimento do STF faz a alternativa A estar incorreta (ADI 2405 MC 17-02-2006).... 

    Por isso (tendo apoio do entendimento do Supremo da época), na prova de Procurador do TCE-ES de 2009 a CESPE não anulou a questão. 

    Repita-se: hoje a letra A está incorreta, pois o entendimento anterior do STF foi superado pelo julgamento da ADI 2405 17-02-2006 com trânsito em julgado dia 2.4.2014.

    Enfim, os amigos do QC devem colocar o status desta questão como "desatualizada". 

  • Quero parabenizar aos colegas Diego Demétrio e João Miranda pela pesquisa na jurisprudência do STF. Parabéns


ID
302848
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que, nos termos da Constituição Federal de 1988, NÃO CORRESPONDE à matéria reservada à lei complementar tributária:

Alternativas
Comentários
  • A e B: Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


    C. Isenções não precisam ser introduzidas por LC;

    D. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar
    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

  • Dica simples... 

    CF/88 = imuniza. LEI = isenta

    humildemente me retrato aos colegas.
  • Isenções exigem Lei Específica, mas não Lei Complementar. Art.150, : § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d[Natale1] , também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

     

     

    Atente-se que, atualmente, o CTN trata dessas matérias de normas gerais tributárias. Embora, originalmente, o CTN seja uma lei ordinária, foi recepcionado pela CF/1967 como lei complementar. Desse modo, possui status[Natale1]  de lei complementar, só podendo ser alterado por essa espécie normativa.

    Além das hipóteses do art. 146, a CF exige Lc[Natale2]  para outros temas esparsos, como, por exemplo: ICMS (art. 155, § 2º, XII, CF); ITCMD (art. 155, § 1º, III, CF); ISS (art. 156, III, CF) [Natale3] etc.

    Outrossim, a CF ainda determina a Lc[Natale4]  para instituição dos seguintes tributos: empréstimos compulsórios – art. 148; imposto sobre grandes fortunas – art. 153, VII; impostos residuais – art. 154, I; contribuições previdenciárias residuais – art. 195, § 4º c/c art. 154, I).

    Por outro lado, a CF proíbe que matérias reservadas à Lc[Natale5]  sejam veiculadas por medida provisória (art. 62, § 1º, III, CF) ou lei delegada (art. 68, § 1º, CF).

     

  • União: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF

    Abraços


ID
345601
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

    a) Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Correta – Art. 146, I CF/88

    b) Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Correta – Art. 146, II CF/88 

    c) A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria. Incorreta – Art. 154, I CF:A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição” 

     

    d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Correta – Art. 150, I CF/88

     
     e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Correta – Art. 150, VI , alínea b CF/88
  • O item C está errado porque não é por meio de lei ordinária, e sim lei complementar.Art. 154 I "Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

  • GABARITO C

    O Código Tribrutário Nacional, em seu artigo 97, traz de forma expressa o Principio da Legalidade Tributária, erigido constitucionalmente no artigo 150, I, que veda " exigir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça". Quanto à instituição e extinção de tributo não  há ressalvas, somente a Lei pode estabelecer, artigo 97, I. A regra geral é que a Lei Ordinária é o instrumento hábil para criação de tributro. Em casos especiais, o tributo pode ser criado por Lei Complementar. 
  • A INCORRETA É A LETRA C

     a)Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. CORRETA. SEGUNDO O ART. 146, I, DA CF, CABE À LC DISPOR SOBRE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENTRE A U, os E, DF e os M ; 

     b)Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. CORRETA. O MESMO ART. 146, II, DISPÕEM QUE CABE À LC REGULAR AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR;

     c)A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria. INCORRETA, CABE À LC, CONFORME ART. 154 CF. SÃO OS IMPOSTOS RESIDUAIS.

     d)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. CORRETA. ART. 150, I DA CF E 97 DA CTN- TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. A LEI CITADA AQUI É LEI ORDINÁRIA. 

     e)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. CORRETA. ART. 150, VI, b. 

  • Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA: 

     

    a) - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, I, da CF: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federla e os Municípios".

     

    b) - Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, II, da CF: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar".

     

    c) - A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 154, I, da CF: "Art. 146 - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

     

    d) - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, I, da CF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

     

    e) - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, IV, b), da CF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - instituir imposto sobre: b) - templos de qualquer culto".

     

  • Princípio da legalidade: É vedado aumentar ou exigir tributo sem lei que o estabeleça.

    Em regra, será pela edição de lei ordinária, no entanto 4 espécies tributárias exigem a edição de LC:

    1) empréstimos compulsórios;

    2) IGF

    3) Impostos Residuais

    4) Contribuições Sociais da Seguridade Social Residual.

    São exceções ao princípio da legalidade

    1) Alíquotas do II, IE. IPI e do IOF, que podem ser alteradas por ato do Executivo

    2) Redução e restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis (O aumento só por lei)

    3) Definição das alíquotas do ICMS-combustíveis

    4) Definição dos prazos para pagamento do tributo e definição das obrigações acessórias

    5) Atualização monetária

    Súmula 160, STJ. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.


ID
347896
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Itabaiana - SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B, na minha opinião, está incompleta. Na parte final da alternativa consta que "ao DF cabem os impostos municipais".

    Ocorre que, por expressa previsão legal dos artigos 155, caput, e artigo 147, parte final, ambos da CF, ao DF também cabem os impostos estaduais.

    A isso é dado o nome de competência cumulativa ou múltipla.

    Logo a alternativa também é incorreta.



  • Sobre o comentário anterior, vide CF 88:

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Portanto, o item está correto.

    Por outro lado, a incorreta é a letra c.
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
  • Quase errei nessa,  me veio exatamente o que o Lutero descreve.

    Só marquei a letra C, pois tinha certeza que empréstimos compulsórios é por lei complentar.

    Porém nosso colega acima mencionou esse outro texto.

    Afinal, qual deles devemos considerar?

    Me ajudem, please!!

  • Sanando a dúvida da colega KARLA MARIA CUNHA.

    A alternativa "B" está certa devido ser a literalidade do Art. 147 da CF/88; Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Portanto, o comentário do colega Roberto Gomes Vieira verifica-se correto. Lembrando que a alternativa a ser marcada é a letra "C", pelo fato do enunciado pedir para ser assinalado o item Incorreto.
  • Alternativa C, que diz: A União, mediante lei ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    Já a constituição em seu artigo 148 afirma que será por lei complementar e não por lei ordinária.

    Art. 148: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    Por isso a letra C é a incorreta!
  • INCORRETA LETRA C 

    a) Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. CORRETA. O artigo 146, I, CF, diz que cabe à LC- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a U, os E, o DF e os M".

     b) Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. CORRETA. O artigo 147 da CF diz que compete à U, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o território não for dividido em M, cumulativamente, os impostos municipais; ao DF cabem os impostos municipais. 

     c) A União, mediante lei ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios. INCORRETA, JÁ QUE A INSTITUIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS É POR LEI COMPLEMENTAR, SEGUNDO ARTIGO 148, CAPUT: " A UNIÃO, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODERÁ INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:...

     d) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os requisitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. CORRETA, De acordo com o artigo 149-A da CF, os municípios e o Distrito Federal poderão instituir  contribuição na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública. O parágrafo único acrescenta ser facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. 

     e) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. CORRETA. ARTIGO 152 DA CF diz que é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

  • Sobre a letra C:

       

       

    Mediante Lei Complementar, e serão somente 4:

      

    - Contribuição Social Residual;

       

    - Imposto Residual;

      

    - Empréstimo Compulsório;

      

    - IGF (Imposto sobre grandes fortunas).

     

  • (CONSULPLAN/TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO/TJ-MG – 2015) Não é necessário lei complementar para instituir


    A) empréstimos compulsórios.


    B) Imposto sobre Produtos Industrializados.


    C) impostos residuais.


    D) Imposto sobre Grandes Fortunas.

  • LETRA C 

     

    São 4 os tributos criados por lei complementar, VAMOS LEMBRAR DE CEGI:

      C ontribuição social residual

      E mpréstimos compulsórios

    G  F

      I mposto residual

  • Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

     

    a) - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, I, da CF: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".

     

    b) - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 147, da CF: "Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".

     

    c) - A União, mediante lei ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 148, da CF: "Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios".

     

    d) - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os requisitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149-A, da CF: "Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III". 

     

    e) - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 152, da CF: "Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".

     

  • EMP COMPULSÓRIOS SOMENTE POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR


ID
352999
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei complementar, de modo geral, em matéria tributária, é utilizada para, entre outras matérias, estabelecer as normas gerais. Já em relação ao ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ela possui atribuições específicas. Sobre estas, julgue os itens abaixo; em seguida, assinale a opção correta.


Cabe à lei complementar, em tema de ICMS:

I. definir as suas alíquotas em operações interestaduais com gás natural, seus derivados, lubrificantes e combustíveis.
II. definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais incidirá uma única vez.
III. disciplinar o regime de compensação do imposto.
IV. prever casos de manutenção de crédito relativamente à exportação de serviços e mercadorias.

Alternativas

ID
362092
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Via de regra, os tributos são criados por lei ordinária. Todavia, há tributos que podem ser criados por Lei Complementar. São eles:

Alternativas
Comentários
  • Questão mal feita. TODOS os tributos PODEM ser criados por lei complementar. A questão deveria ter usado a expressão "SOMENTE".

    Mas em todo caso é a letra E a resposta

  • Inicialmente, vale dar uma olhada no art. 154, I:

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    A partir deste dispositivo, podemos concluir que poderão ser instituídos por lei complementar os impostos não previstos constitucionalmente como sendo de competência da União (art. 153).
     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    § 2º - O imposto previsto no inciso III:
    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:
    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal
    § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
    II - setenta por cento para o Município de origem.
     

    Vale destacar que o imposto sobre grandes fortunas tem previsão expressa da exigibilidade de ser por meio de lei complementar.

  • Acredito que só pode ser criado através de lei complementar aquilo que for EXPRESSAMENTE disposto na constituição.
     
    No geral, impostos são criados por lei ordinária ou MP(que tem força de lei).
    As exceções expressas na constituição exigindo lei complementar são:
     
                  1. Impostos Sobre Grandes Fortunas. art 153, VII;
                  2. Impostos Residuais. art 154, I;
                  3. Empréstimos Compulsórios. art 148;
                  4. Contribuições Residuais art 195, parágrafo 4, obedecendo o disposto no art. 154, I.
  • Acrescentando, também será através de lei complementar as novas fontes da seguridade social.
  • Na verdade, a questão queria dizer os tributos que DEVEM ser criados por LC, não que podem. Certamente, caberia recurso. 

  • Mnemônico:

    CEGI

    Contribuições Sociais Residuais

    Empréstimos Compulsórii

    G - IGF

    Imposto Residual


ID
387847
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETA

    A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária que poderá ser feita por meio de decreto, art 97 §2º do CTN, o que exceder disso é aumento de carga tributária e só pode resultar de lei.

    art97. Somente a lei pode estabelecer:
    I...
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
  • Letra D

    Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto, realizada segundo índices oficiais que espelham a inflação acumulada do exercício financeiro, com a majoração da própria
     base de cálculo. A primeira, encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo. A segunda, somente poderá ser realizada por meio de lei.
  • De acordo com o artigo 97, §2º, do CTN, corrigir monetariamente a base de cálculo de um tributo não implica em majoração, e por isso poderá ser feita por meio de um decreto.
    "§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."
    Segundo o STJ, correção monetária acima dos índices oficiais, no entanto, caracteriza majoração de tributo e, portanto, há necessidade da presença de lei (nos casos em que houver majoração).
  • Deve-se tomar cuidado com majoração de alíquota e atualização de base cálculo.
    Para simples majoração de base de cálculo não será necessário lei mas caso seja majorada a alíquota, a contrário senso, necessitará.
    Importante a colocação da colega acima. Nos casos de aumento das alíquotas acima dos índices oficiais.

    STJ sumula 160: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual SUPERIOR ao índice oficial de correção monetária

  • Comentários:
    Esta questão trata do princípio da legalidade em direito tributário. Ela se resolve facilmente com a norma contida no art. 97, §2º, do CTN, mas é importante que se entenda toda a discussão que envolve a temática, principalmente às exceções que lhe são pertinentes.
    A princípio da legalidade está previsto na Constituição no art. art. 150, que assim dispões:
    Art. 150. – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Portanto, como regra geral a nortear a atividade legislativa, será necessária a edição de lei em sentido estrito tanto para instituir tributo novo como para majorar os já existentes. A instituição ou majoração de um tributo diz respeito aos elementos contidos em sua regra-matriz de incidência. Contudo, para deixar a explanação mais simples, podemos sistematizar os elementos que necessariamente deverão ser tratados por lei nos seguintes:
    a)      Aspecto material – é a situação fática em virtude da qual nascerá a obrigação de pagar o tributo.
    b)      Aspecto temporal – é quando se considera ocorrido o fato gerador.
    c)       Aspecto espacial – é aonde se considera ocorrido o fato gerador.
    d)      Aspecto quantitativo – desdobra-se em dois:
    a.       Base de Cálculo – indica o montante, a grandeza, sobre o qual o tributo será recolhido.
    b.      Alíquota – é o percentual (geralmente) que será aplicada sobre a base de cálculo.
    e)      Aspecto pessoal – são os sujeitos passivo e ativo da relação obrigacional.
    A lei que tem por objetivo instituir um tributo novo deverá estabelecer todos esses elementos. Dito de outro modo, não é possível que tais aspectos (ou elementos) sejam veiculados por outra normal que não seja lei em sentido estrito, salvo as exceções trazidas na Constituição. O mesmo acontece se se objetiva alterar qualquer um desses elementos, ou seja, será necessária uma lei. Isto se deve até mesmo em virtude do princípio do paralelismo das formas, pois uma vez que o tributo foi criado por lei, pelo estabelecimento de todos esses elementos, a alteração, necessariamente, deve ser feita por meio de lei.
    O art. 97, do CTN, nos diz quais elementos deverão ser veiculados em lei:
     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
    Conforme podemos perceber acima, atualizar monetariamente a base de cálculo de um tributo, de acordo com os índices de correção monetária, não é majorá-lo. Não precisa, pois, ser observado o princípio da legalidade uma vez que não se está aqui falando de aumento real da carga tributária, mas apenas de atualização do valor a ser pago por conta da desvalorização da moeda.
    O STJ entende desta forma, alertando, apenas, que o índice de correção monetária deverá ser oficial, sob pena de estar-se diante de verdadeira majoração, a atrair o princípio da legalidade tributária.
    STJ sumula 160: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária
    Aproveitando o ensejo, abordaremos duas questões bastante polêmicas que envolve o princípio da legalidade.
    O STF já decidiu que prazo de pagamento do tributo não se submete ao princípio da legalidade, pois não se confunde com o aspecto temporal do fato gerador. Assim, pode ser tratado por normas infra legais. Nesse sentido, segue o julgado abaixo:
    INFORMATIVO 514. PLENÁRIO – Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária – 1. O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra o art. 3º da Lei 15.747/2007, que alterou dispositivos da Lei 14.260/2003, ambas do Estado do Paraná, reduzindo e extinguindo descontos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (Lei 15.747/2007: “Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.”). Entendeu-se que a norma impugnada não ofende, em princípio, a regra da anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, b e c, da CF, porque não constitui aumento do imposto (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:… III – cobrar tributos:… b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016) Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária – 2 Considerou-se que, se até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pela Corte à instituição ou majoração de tributo, a redução ou extinção de um desconto para pagamento do tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única (à vista), também não o poderia. Afastou-se, também, a assertiva de que qualquer alteração na forma de pagamento do tributo equivaleria a sua majoração, ainda que de forma indireta, e reportou-se ao entendimento do Supremo de que a modificação do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (Enunciado 669 da Súmula). Asseverou-se, ademais, que deveriam ser levados em conta os argumentos apresentados nas informações da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 15.747/2007 visariam propiciar o ajustamento de descontos do IPVA paranaense com o de outros Estados, sem que tais mudanças importassem em aumento do valor total do tributo. Ressaltou-se, por fim, que, no caso do IPVA, o art. 150, § 1º, da CF expressamente excetua a aplicação da regra da anterioridade na hipótese da fixação da base de cálculo desse tributo, ou seja, do valor venal do veículo. Assim, se nem a fixação da base de cálculo do IPVA estaria sujeita à incidência da regra da anterioridade, a extinção ou redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderia ter efeitos imediatos. Vencido o Min. Cezar Peluso que concedia a liminar ao fundamento de que a hipótese nada teria a ver com isenção, porque esta seria objeto específico de uma norma constitucional, e que a supressão ou redução de um desconto previsto em lei implicaria, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido, razão pela qual se haveria de observar o princípio da anterioridade. Precedentes citados: RE 200844 AgR/PR (DJU de 16.8.2002); RE 204062/ES (DJU de 19.12.96). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016)
    Passemos agora à análise das alternativas.
    Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese
    A alternativa “A” está incorreta.
    Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, não precisará regulamentar por lei, tendo em vista expressa disposição legal nesse sentido.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Assim como não precisará de lei ordinária, também não deverá vir necessariamente regulada por lei complementar. Basta qualquer norma contida no conceito de legislação tributária, do art. 96, do CTN.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Erra ao afirmar que se enquadra como majoração de tributo, pois, como disse o enunciado, trata-se de mera atualização do valor monetário da base de cálculo.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Como se trata de mera atualização do valor monetário da base de cálculo, nos termos do entendimento sumulado do STJ, visto acima, basta qualquer norma contida no conceito de legislação tributária, do art. 96, do CTN, de modo que poderá ser disciplinada mediante decreto.

    Gabarito: “D”
  • Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.

    Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

    Caso concreto

    O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.

    O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.


    Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, resta apenas certa a alternativa "D".

  • A simples atualização monetária da base de cálculo não é considerada majoração real do tributo, de modo que pode ser veiculado por norma infralegal.

    Comentário de Robinson Barreirinhas no livro de 5.000 QUESTÕES.

  • A)Deve vir regulada por lei.

    Está incorreta, pois atualização da base de cálculo não necessita ser instituída por lei, nos termos do art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional.

     B)Deve vir regulada por lei complementar.

    Está incorreta, pois atualização da base de cálculo não necessita ser instituída por lei, nos termos do art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional.

     C)Enquadra-se como majoração de tributo.

    Está incorreta, pois, atualização da base de cálculo não se confunde com majoração do tributo, art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, bem como, Súmula 160, do STJ.

     D)Poderá ser disciplinada mediante decreto.

    Está correta, pois, atualização da base de cálculo não se confunde com majoração do tributo, podendo dessa forma ser atualizada por Decreto, conforme art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, bem como, Súmula 160, do STJ.

    Essa questão trata da atualização monetária da base de cálculo de IPTU, bem como, a diferença entre majoração e atualização de tributo.

  • Nos termos do Supremo Tribunal de Justiça.

    Súmula 160 do STJ: É defeso (proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Portanto, se a atualização for acima dos índices inflacionários, é necessário lei. Sendo dentro dos parâmetros inflacionários, tal atualização não é considerada majoração de tributo e por isso pode ser disciplinada por meio de decreto.

     

    Feita essa revisão voltamos ao caput da questão.

     

    Enunciado: Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tendo em vista os parâmetros inflacionários, tal hipótese:

     

    Letra A incorreta. Deve vir regulada por lei.

     

    Letra B incorreta. Deve vir regulada por lei complementar.

     

    Letra C incorreta. Enquadra-se como majoração de tributo.

     

    Letra D correta. Poderá ser disciplinada mediante decreto.

    Está correta, pois, atualização da base de cálculo não se confunde com majoração do tributo, podendo dessa forma ser atualizada por Decreto, conforme art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, bem como, Súmula 160, do STJ.

    Essa questão trata da atualização monetária da base de cálculo de IPTU, bem como, a diferença entre majoração e atualização de tributo.

     

    Gabarito letra D.


ID
401716
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •         CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
  • Qual é o erro da letra "d"? Obrigado.
  • Prezado colega, porque a MP só irá produzir efeitos no exercício seguinte quando se referir a instituição de tributo que obedeça à anterioridade. Se for utilizada para criar uma Contribuição para a Seguridade Social, por exemplo, obedecerá apenas à anterioridade nonagesimal.
  • Alguém sabe dizer qual o erro da alternativa A?
  • existe diferença entre: O CTN foi recepcionado como lei complementar x com STATUS de lei complementar?
    Pode ter sido esse o erro da alternativa a).
  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Só há previsão constitucional para MP instituir impostos e não tributos.
  • O erro da letra A é o seguinte: o CTN foi editado como lei ordinária em 1966. No entanto, foi recepcionado já pela Constituição de 1969 com força de lei complementar, pois já aquela CF exigia essa categoria de lei para reger as normas gerais de Direito Tributário do País. Portanto, a natureza do CTN, mesmo antes da CF de 88 já era de lei complementar.
  • a incorreta - ctn foi criado como lei ordinária em 25/10/1966 e adquiriu status de lei complementar na CF de 1967 (15/03/1967)
    b incorreta - não confundir normas complementares com leis complementares
    c correta
    d incorreta - a restrição para que a mp institua ou majore tributos é exclusiva para impostos, para outras espécies, há de se obsesvar a data da publicação da mp e não de sua conversão em lei
    e incorreta - princípios de direito privado não definem efeitos tributários
  • cada coisa q se houve aqui...
    A letra D está errada pelo fato de falar em PUBLICAÇÃO, e nao Edição..
    art. 62. paragrafo 2º.CF/88... 
    • a) O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, porque sua natureza era, antes dela, de lei ordinária.
    Errado,

    Quando surgiu, o CTN era anunciado como um dos mais modernos sistemas tributários do mundo, sendo resultado na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, que alterava a Constituição vigente desde 1946, sem dúvida a mais democrática de nossa história.

    Em 1965 não existia em nosso sistema legislativo a figura da “lei complementar”, que foi criada apenas com a Emenda 1/1969, que alterou a Constituição de 1967. Desde então o CTN tem sido recepcionado por todos os textos constitucionais como lei complementar em função da matéria de que trata, embora seja em sua origem uma lei formalmente ordinária.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2006-out-21/codigo_tributario_nacional_velho_acabado_aos_40_anos


    • b) O Código Tributário Nacional denomina de “normas complementares” as leis complementares do artigo 146 da Constituição Federal em vigor.
    Errado,
    CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    • c) A observância das práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, livra o contribuinte da imposição de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
    Correto,
    CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    • d) Medidas provisórias podem ser utilizadas, atualmente, para criar tributos, desde que ela tenha-se convertido em lei no ano de sua publicação e, nesse caso, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte.
    Errado,
    1 - Há exceções (II, IE, IPI, IOF)
    2 - No ano de sua edição:
    Artigo 62, § 2º CF: § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    • e) Os princípios de direito privado são determinantes para a definição do conteúdo e efeitos tributários dos institutos privados empregados pela legislação tributária.
    Errado,
    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
  • A) o CTN foi recepcionado como LC na constituição de 67,data esta em que foram criadas as LC´s
  • Acerca do item d)
    O Poder Público pode instituir tributo por meio de medida provisória? - Roberta Moreira

    02/01/2009-17:00 | Autor: Roberta Moreira 

    A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.

    Fonte: SAVI

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080624115100189 (acesso em 28/07/2012)

     

  • Comentário em relação à Letra A:

    O Prof. Ricardo Alexandre clareia essa dúvida. Segundo ele, o CTN foi editado como Lei Ordinária (Lei nº 5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de Lei Complementar pela CF de 1967, e mantido tal status com o advento da CF-88.
    • a) O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, porque sua natureza era, antes dela, de lei ordinária.
    Errado,

    Constituição  de 1º de dezembro de 1965

  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre disposições do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de ter sido editado como lei ordinária, o CTN foi recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1967. Alternativa errada.

    b) O que o art. 100 do CTN denomina de "normas complementares" são os atos normativos expedidos pelas autoridades, as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa, as práticas reiteradamente observas pelo Fisco e os convênios firmados entre os entes federativos. Não se deve confundir com as normas gerais de direito tributário, que devem ser introduzidas por lei complementar, nos termos do art. 146, III, CF. Alternativa errada.

    c) O art. 100, III, CTN prevê como norma complementar as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. Nos termos do parágrafo único desse dispositivo, a observância das normas complementares exclui imposição de penalidades, juros e correção. Alternativa correta.

    d) Nos termos do art. 62, §2º, CF, as medidas provisórias podem instituir impostos, e não tributos. Além disso, é preciso que sejam convertidas em lei no ano em que foram editadas, e não publicadas como afirma a assertiva. Alternativa errada.

    e) O art. 109, CTN prescreve que os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição do conteúdo e do alcance dos institutos, mas não para definição dos efeitos tributários. Alternativa errada.

    Resposta do professor: C


ID
422329
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Nos termos em que positivada em nosso Direito Tributário a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade de qualquer sócio dimana do simples fato do inadimplemento da obrigação tributária, não se podendo ele valer da distinção entre pessoa física e pessoa jurídica.

II. A isenção, gênero de que é espécie a “alíquota zero”, independe da incidência da norma tributária impositiva.

III. Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

IV. A reserva de lei complementar pertinente a normas gerais de direito tributário abrange os institutos da decadência e da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • QUANTO AO ITEM II:

    ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO SÃO INSTITUTOS DISTINTOS, POIS A ISENÇÃO CONSISTE NA DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO, JÁ NA ALÍQUOTA ZERO, O ENTE CRIA O TRIBUTO E O FATO GERADOR OCORRE NO MUNDO CONCRETO, CONTUDO, A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DELE DECORRENTE, POR UMA QUESTÃO DE CÁLCULO, É NULA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Súmula 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
    Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    II - Errado, vejamos a diferença:
    Isenção: Não espécie gênero de alíquota zero, pois a alíquota do imposto sob isenção não foi diminuída, o que ocorreu foi somente a dispensa de pagá-lo pro causa de uma lei impositiva.
    Alíquota Zero: o imposto é exigível e deve ser calculado, porém o seu valor é irrelevante, ante a alíquota ser de 0%, o que ocorrerá nenhuma arrecadação, não há lei impositiva dispensando o pagamento, só o valor que é nulo portanto não há o que se pagar.

    III - CERTO: Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas

    IV - CERTO: Art. 146. Cabe à lei complementar:
          III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
               b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários

    bons estudos

  • Ocasionam o não pagamento de tributo: não incidência é dividida entre imunidade e pura e simples (esta é ente sem competência ou possui e não exerce); isenção; e alíquota zero (fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero).

    Abraços


ID
466477
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a Constituição Federal, o veículo legislativo adequado para dispor sobre conflitos de competência entre os entes políticos em matéria tributária é a

Alternativas
Comentários
  • Reza a CF em seu art. 146 que abe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:(...)

  • FUNÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR TRIBUTÁRIA:


    (I) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 146, I, da CF).
  • Para apurar o conhecimento... 

    A Constituição de 1967, por sua vez, que entrou em vigor em 15 de março de 1967, dispôs no art. 19, § ls : "Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário".
    A regra, com alterações apenas de redação, passoupara o art. 18, § ls , da Emenda Constitucional n. 1/6916. Como o CTN justamente "institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios", o que, quando de sua promulgação, podia ser validamente feito por lei ordinária, mas, a partir da vigência da Constituição de 1967, passou a ser matéria reservada à lei complementar, o CTN foi recepcionado com eficácia de lei complementar e só por lei complementar poderá ser alterado, pois só ela agora pode dispor sobre a matéria por ele versada. Assim, torna-se irrelevante e meramente terminológica a discussão sobre se o CTN "tornou-se" lei complementar ou não: o certo é que tem eficácia de
    lei complementar e só por lei complementar pode ser alterado.

    Letra da Lei:
    A Constituição de 1988, por sua vez, tratou da matéria no art.
    146, nestes termos:
    "Cabe à lei complementar:
    I — dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
    entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • Lei COMPLEMENTAR: 
    a) Regular disposição em conflito; e
    b) Regular limitação do poder de tributar.

    Lei ORDINÁRIA:
    a) Instituir impostos; e
    b) majorá-los.

  • Comentários:
    Esta questão é bastante simples o cobra do candidato apenas o conhecimento da literalidade do art. 146, da Constituição Federal. Quando o assunto é o papel em direito tributário da lei complementar, o endereço principal é o supracitado artigo constitucional. Lá são elencados os seguintes assuntos que deverão necessariamente ser tratados por esta espécie normativa:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Assim, percebemos facilmente qual será o gabarito da questões, posto que, logo em seu inciso I, dispõe a Constituição que cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Desta feita, o gabarito da questão é a alternativa “B”.

    Gabarito: “B”
  • Nos termos do art. 146 da CF, cabe à lei complementar: dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (inc. I); regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (inc. II); estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (inc. III). Gabarito: D

  • Gabarito letra B - Comentando: De acordo com o artigo 146 da CF a lei complementar é o veículo normativo competente para dispor sobre algumas matérias como conflitos de competência, normas gerais de direito tributário entre outras.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    CRFB


ID
517270
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Cabe somente à lei complementar dirimir conflitos de competência tributária.

II. O princípio da legalidade em matéria tributária comporta exceções, sendo possível, por exemplo, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros– IOF, a modificação de alíquotas por ato do Poder Executivo.

III. O princípio da anterioridade nonagesimal se aplica a algumas contribuições e a alguns impostos, mas, não, às taxas.

Alternativas
Comentários
  • Como eu disse, realmente esse examinador não sabe NADA de direito tributário

    I) ERRADO. Ele tá maluco? Cabe à lei complementar dirimir conflitos de competência, só que não exclusivamente. E o trabalho jurisdicional? Por exemplo, quando dois municípios querem cobrar IPTU de um mesmo proprietário, temos um conflito de competência que não será resolvido por lei complementar.

    II) CORRETO.

    III) ERRADO. Ele bebeu cachaça, só pode. Art 150 da CF afirma que é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias. Claro que se aplica.

    Em outras palavras, senta Claudia...
  • Como a questão é de 2011 e apareceu aqui há pouco tempo, talvez este não seja o gabarito definitivo.
    Mas é anulável, com certeza.

    Na assertiva I, há um erro terminológico, até certo ponto aceitável. A LC dispõe sobre conflitos de competência. Quem dirime os conflitos é o Judiciário.
    Na III, o erro é grosseiro. Taxas são tributos e a CRFB/88 é clara e objetiva ao estender a anterioridade nonagesimal aos tributos, sem fazer qualquer ressalva quanto às taxas.
  • Pode ser que ele tenha dito " somente à lei complemetar " querendo excluir outra espécie normativa!
  • Concordo com o Alexandre,

    A letra A não pode estar totalmente correta, pois o art. 146, I, CF, dispõe que:

    "Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."

    A questão deveria ter trazido a literalidade do artigo para ser considerada certa!

    Mas isso é o que eu penso!
  • A III é incorreta.

    Alguém sabe se o gabarito foi alterado pela banca examinadora?
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!

ID
520183
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à legislação tributária, julgue os itens abaixo como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

I. Qualquer tributo, uma vez instituído por Lei, pode ser modificado por Decreto, que são normas jurídicas elaboradas pelo Poder Executivo.

II. Medidas Provisórias são editadas pelo Presidente da República. Caso o Congresso não aprecie a matéria em 60 dias, prorrogável por mais 60, fica convertida, automaticamente, em Lei.

III. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

A sequência CORRETA é:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    I. Qualquer tributo, uma vez instituído por Lei, pode ser modificado por Decreto, que são normas jurídicas elaboradas pelo Poder Executivo.
    Assertiva errada, porque, deve-se aplicar o princípio do paralelismo das formas;

    II. Medidas Provisórias são editadas pelo Presidente da República. Caso o Congresso não aprecie a matéria em 60 dias, prorrogável por mais 60, fica convertida, automaticamente, em Lei.
    Assertiva errada, porque se não houver a aprovação dentro do prazo legal, a medida provisória perde os seus efeitos, consoante art. 62, §3º, CF.
  • I - Errado - A regra é a legalidade, a exceção é a alteração por decreto como poderá, por exeplo, ocorrer com a majoraçao do Imposto de Importaçao.

    CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    CTN: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 (estes tres artigos apresentam basicamente a mesma redação transcrita a seguir);

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    II - Errado - o art. 62 da CF dispoe o seguinte:       
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.


    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes


    III - Correto: O art. 69 da CF dispoe o seguinte:

       Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.



     



  • Complementando a explicação dos colegas,

    - Conforme o princípio da legalidade, a INSTITUIÇÃO de todo tributo deve ser feita por meio de LEI. Sem exceção.
    (entendendo LEI como: Lei ordinária / Lei complementar / Lei delegada / Medida provisória)

    - A MAJORAÇÃO de tributos deve ser feita por meio de lei, porém há exceções.
    São exceções:
    - II, IE, IPI, IOF, CIDE-combustíveis, ICMS unifásico.
    Nestes casos, tal majoração pode ser feita mediante decreto presidencial.
    Além disso, o STF já decidiu (RE 225.655) que tal majoração pode se dar, também, por portaria ministerial.

    OBS. Tal majoração deve se restringir às alíquotas. Não inclui, portanto, a base de cálculo.


    Deus seja louvado!

  • De cunho informativo...
    A Medida Provisória NÃO é competente para instituir NOVOS Impostos Federais.
    O art, 154, I, CR/88 temos a possibilidade que a Constituição dá para a União instituir outros impostos, IMPOSTOS INOMINADOS (Impostos que não estão nominados na Constituição) são outros impostos federais. Para a criação desses novos impostos tmabém é necessário LEI COMPLEMENTAR.
    O único imposto que a Medida Provisória pode instituir, o único que a MP pode realizar a instituição é o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra - art. 154, II, CR/88). Os demais ela pode MAJORAR, mas instituir somente o IEG.
    Obs.: Segundo o STF, a Medida Provisória seria competente para instituição ou majoração de tributos (não imposto), desde que observe os limites estabelecidos na Constituição Federal.
  • Gabarito: letra  A;

    Analisemos os itens:


    I - A instituição de tributo deverá ser feito por meio de Lei (ou por norma com força de lei, como as medidas provisórias), em obediência ao princípio da legalidade. Assim, só é possível a extinção ou alterações significativas de lei que instituiu o tributo, por outra lei de mesma hierarquia (por exemplo lei complementar criou empréstimo compulsório, somente outra lei complementar poderá extinguir o tributo),  em respeito ao princípio do paralelismo das formas. Ocorre, contudo, que a majoração do tributo ou atualização monetária do mesmo pode ser feito por meio de Decreto, o que não pode é um decreto modificar a base de cálculo, o fato gerador e sujeitos passivos do tributo;


    II - É sempre por lembrar que a medida provisória que instituir imposto que não for convertida em lei até o final do ano em que foi editada, perderá a validade e, por conseguinte, a eficácia para o próximo exercício, em decorrência do princípio da anteriodade do exercício que regem as leis tributárias;

    III - Por versarem sobre matéria constitucional as leis complementares possuem processo legislativo mais rígido do que as leis ordinárias, razão pela qual além de prescindirem de maioria absoluta também exigem quórum mais qualificado para sua apreciação.


ID
591583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não constitui matéria de direito tributário reservada pela Constituição Federal (CF) à lei complementar a

Alternativas
Comentários
  •                                 Por força do art.146 da Constituição Federal a resposta certa é a letra "D". Contudo há que se observar uma inconsistência na questão. Ora, o art. 156, §3º, I determina que as alíquotas máximas e mínimas do ISS sejam fixadas em lei complementar, hoje a Lei Complementar 116/2003. Assim, a CF, no caso ISS determina que as alíquotas sejam fixadas por lei complementar, o que torna a questão passível de recurso.



    até mais!

    ;)
  • Colega, creio que esse recurso não seria acatado. A definição de alíquotas cabe à lei instituidora de cada tributo. O ISS é uma das poucas exceções a essa regra. Veja que o examinador fala DOS impostos (ou seja, de todos os impostos). O que é definido na lei complementar são as bases de cálculo.

    Temos vários exemplos: alíquotas do ICMS (definidas pelo Senado Federal ou por convênio do Confaz), os impostos extrafiscais (que podem ter alíquotas alteradas pelo Poder Executivo), enfim, vários exemplos.
  • O art. 146, inciso III, a da CF fala em base de cálculo e não em alíquotas como diz a quetão.
  • não entendo porque não é o item B a resposta com fulcro nos art. 97 e 146 do CTN

    Art. 146 - Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    obs.dji.grau.4: BitributaçãoMatéria Tributária
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; A e C
    obs.dji.grau.4: Fato Gerador
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alterado pela EC-000.042-2003)
     
     
    Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o Tratado disposto nos artigos 21263957 e 65
    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo; B

  • A questão deveria ter sido anulada, pois o art. 146, inc. III, alínea ''a", CF/88 dispoe q dentre as definições está a de contribuinte. Lg, a definição de contribuinte encontra-se dentro das determinações da LC.
  • Oi "madu carvalho"  Seu comentário foi bom, mas: 
    O comentário da Madu Carvalho foi bom. Mas ela se esqueceu que a opção "D" fala em dois requisitos: contribuintes e alíquotas. E não somente em contribuintes. Os impostos discriminados na própria CR/88 são reservados à Lei Complementar a definição de contribuintes + Fatos geradores + base de cálculos, mas nada --> de alíquotas. Podendo as alíquotas serem em outros tipos de normas.

     
  • As alíquotas dos impostos podem ser determinadas pelos demais entes da federação aos quais foi atribuída a competência tributária ao tributo respectivo àquela regulamentação.
  • Lei complementar:

    1. DEFINE tributo e suas espécies.
    2. DEFINE fatos geradores dos IMPOSTOS previstos na CF/88
    3. DEFINE base de cálculo dos IMPOSTOS previstos na CF/88
    4. DEFINE contribuintes dos IMPOSTOS previstos na CF/88


    Lei ordinária:

    1. DEFINE fato gerador DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, com a ressalva de lei.
    2. DEFINE sujeito passivo DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.
    3. FIXA base de cálculo do TRIBUTO, com as ressalvas de lei.
    4. FIXA alíquota do TRIBUTO, com as ressalvas de lei.
  • Esta questão é bastante simples e cobra conhecimentos do candidato acerca do papel da lei complementar em direito tributário.
    A competência tributária, ordinariamente, deverá ser exercida através de lei do próprio ente de federação para que institua tributo de sua competência. Assim, nos termos do art. 97, CTN, todos os elementos da hipótese de incidência deverão estar veiculados em lei em sentido estrito que, como dito, será lei ordinária. Assim, poderá também medida provisória dispor sobre os mesmos tributos afetos a esta espécie normativa, pois é consabido que MP possui força de lei ordinária. Estará, entretanto, vedada dispor sobre temas afetos à lei complementar.
    A Lei Complementar necessita de quórum qualificado para sua aprovação. Veja o que diz o art. 69, da Constituição Federal: "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."
    Ela necessita, portanto, de um maior consenso entre os parlamentares para que seja aprovada. Assim, a Constituição expressamente prevê em diversos artigos que determinados assuntos deverão ser tratados exclusivamente por esse tipo normativo. A Lei Complementar serve, então, para complementar o texto constitucional.
    Em direito tributário a norma mais famosa é o art. 146, da Constituição Federal. Contudo, diversas são as normas que pedem lei complementar ao longo do texto constitucional.
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
    I - será opcional para o contribuinte;
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Conforme visto acima, cabe à lei complementar definição de tributos e de suas espécies.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Cabe à lei complementar, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Conforme visto acima, cabe à lei complementar definição de tributos e de suas espécies.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Não cabe a lei complementar a definição das alíquotas dos impostos discriminados na Constituição. Todavia, muito embora seja este o gabarito, preconiza o art. 146, acima transcrito, que caberá a lei complementar a definição dos contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.
  • se tratar sobre contribuintes é materia de lei complementar, por que a D esta certa?

     

    tudo bem que aliquotas nao seja materia de LC, mas por CONTRITUINTES ser, não deixa o enunciado errado?


ID
605542
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 146 da Constituição Federal dispõe que cabe à lei complementar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Quanto ao item d, está errado apenas na parte que fala "regular a execução fiscal"
    É só lembrar que a lei que regula a execução fiscal é a Lei 6830/80, Lei ordinária
  • A Lei Complementar referida é a LC 123/06, que  Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.


    Boa sorte!


ID
607423
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A forma como os Estados e o Distrito Federal podem deliberar sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS deve ser regulada em

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Dispõe o art 155, § 2º, XII, da CF, que: "cabe à lei complementar: ....g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
  • Questão Maldosa.

    A forma quem regula é a Lei Complementar, porém quem concede é o Convênio

    Veja o trecho da Lei Complementar 24/ 1975

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
      Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
  • Isenção de ICMS é somente mediante convênio entre os estados e autorizado pelo CONFAZ.
    Questão passível de anulação;
  • Concordo com o Daniel,

    Questão maldosa! Não verifico nenhuma possibilidade de anulação.

    CF diz que é por LC e a LC instituiu o "convênio".

  • Questão aparentemente fácil mas complexa:

    No tocante ao ICMS:

    a) Uma coisa é a regulação da forma como as isenções são concedidas: mediante lei complementar;

    b) Outra coisa é a criação da isenção: Mediante convênio entre estados e DF.
  • A questão trata de uma exceção à regra do uso de lei específica (lei ordinária) do respectivo ente para  isenções, incentivos e benefícios fiscais. Na verdade, o uso da lei ordinária para tal fim foi expresso no art. 150, §6º, da CF:

    "§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g"

    Contudo, o mesmo dispositivo constitucional prevê, in fine, a exceção da questão ora comentada, a saber, o art. 155, § 2.º, XII, g:

    "§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    (...)
    XII - cabe à lei complementar:
    (...)
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."


    Bons estudos e não desistamos nunca!
  • Lei complementar seria a forma e o convênio o meio?

  • Lei complementar regula para que o CONFAZ institua a isenção ou benefício.

  • Respondi rápido e com a sensação de questão "gratis", quando errei e fiz a releitura deu até raiva de não ter prestado atenção!

  • o português ajudou um pouco. regulada por... ela (a lei complementar).

  • ddd ddd, o núcleo do sujeito é "forma" 

    "A forma ........ deve ser regulada em"

    Poderia ser muito bem "regulada em convênio", pois o verbo se flexiona de acordo com o sujeito..

  • GABARITO: A

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:    

    (II - operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS;)

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


ID
615811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D". CRFB. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Analisando os erros das demais:
            
    (A)   Súmula 669 STF: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”
     
    (B)   Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
     
    (C)  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
            IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
  • O princípio da vedação ao confisco ou não confisco tem fundamento na CF/88 ( art 5, xxii e art 150, iv) e não há definição expressa acerca do que seria confisco. Coube a jurisprudência, por meio dos principios da razoabilidade e da proporcionabilidade, entender confisco como o limite máximo que um tributo pode incidir sobre o patrimônimo de uma pessoa.
    art 5, xxii: é garantido o direito de propriedade
    art 150, iv: é vedado aos entes federativos utilizar tributo com efeito de confisco.

  • Minha contribuição para melhor memorização:
    Regra - criação de tributo = LEI ORDINÁRIA
    Exceção - tributos que dependem de LEI COMPLEMENTAR:
    I - Imposto sobre grande fortuna (IGF), é o caso da presente questão;
    II - Empréstimos compulsórios (EC);
    III - Impostos Residuais;
    IV - Contribuições sociais residuais. 
  • Quanto à LETRA "C":
    c) O princípio tributário da vedação ao confisco é aplicável apenas aos impostos e às taxas. (ERRADO)

    Art. 150, IV da CF. É vedado: "utilizar tributo com efeito de confisco"
    Em que pese o art. 150, IV, da CF/88 somente se referir ao não confisco de tributos, s
    egundo o STF, o princípio da vedação ao confisco é aplicado tanto em relação aos TRIBUTOS em geral (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) quanto às MULTAS moratórias.
    Vejamos:
    "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a MULTA, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).
  • É competência da União instituir impostos sobre grandes fortunas, através de lei complementar.
    Calma, tudo é no tempo de Deus.
  • Art. 153 / CF - Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Seção III
    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Com base no art.153, vii CRFB, compete dentro de suas limitacoes, a, Uniao instituir, mediante Lei Complementar Imposto Sobre Grandes Fortunas.

  • Atenção! A Lei que em regra cria o tributo é a LEI ORDINÁRIA, porém, temos 4 tributos Federais que demandam LEI COMPLEMENTAR. Vejamos:

     

    1 – Imposto sobre Grandes Fortunas

    2 – Imposto Residuais

    3 – Empréstimo Compulsório

    4 – Contrib. Residuais da Seguridade Sociais

     

    Gravem ai! Nesses 4 aqui, não cabe MP.


ID
623521
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B"

    Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Bons estudos!!!

  • Resposta b)

    Art. 154 (CF) . A União poderá instituir:


     - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art 167 (CF) - São vedados:..
    ...
    IV -
    - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

  • Fundamentando o erro na assertiva D, temos:
    CF/88
    Art. 158. Pertencem aos Municípios: 
    (...)

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 
  • Chamamos de competência RESIDUAL.
  • Art. 153, III / CF - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

     

    Art. 154 / CF - A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.


ID
641539
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É possível tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados para a arrecadação de certos tributos.
Com relação à afirmativa acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Conforme se verifica do artigo 146, III, "d" da CR/88:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


    Questão letra de lei. 

  • O FAMOSO SIMPLES NACIONAL

  • Tramites administrativos-burocraticos podem engessar uma graduacao em direito.

    @danielakojiio

    ex-concurseira


ID
645952
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Constituição Federal compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição e à definição de certos critérios tributários, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Alíquota não se encontra no rol do Art. 146, vejamos:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

       a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

       b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

       c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

       d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239


    bons estudos


ID
649453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às prerrogativas constitucionais da União sobre os estados e municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - CF/   Art. 151. É vedado à União: (...)   III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    Imposto sobre legados, heranças e doações é o conhecido ITCMD, de competência dos Estados e DF, nos termos do art. 155, I/CF. Portanto, não pode a União conferir qualquer isenção de um imposto que não pertence à sua competência constitucional, sob pena de ofensa à norma da federação.

    B) ERRADA - CF/ Art. 155 (...) § 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA):  I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

     

    C) ERRADA - CTN/Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
    Já imaginou se fosse possível ao município instituir o IGF que a União não institui desde 1988? A competência é incaducável, de sorte que um ente não pode instituir o imposto de outro só pelo fato deste não exercer a competência. A legislação traz mecanismos para que os entes, salvo a União, sejam penalizados por não cobrar os impostos de sua competência no texto constitucional. No exemplo, se um ente não institui o imposto de sua competência, não recebe as transferências voluntárias da União, nos termos do art. 11, parágrafo único, da LRF.

    D) ERRADA - CTN/ Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    A norma tributária somente permite a delegabilidade administrativa, que deve ser precedida de previsão legal,  que se restringe às funções administrativas de arrecadar e fiscalizar tributos. Ressalte-se que isso não implica que o auto de lançamento venha com a identificação do ente que arrecadou ou fiscalizou. Sendo assim, não tem como promover a execução fiscal por ilegitimidade ativa.

    E) CORRETA - CF/Art. 155(...)   § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
    Só acho que a banca pecou em não mencionar que o regramento vale para o ICMS.
  • Questão mal feita! É sobre ICMS mas não fala. E alternativa E (gabarito) não está correta para todos os tributos!
  • Os requisitos constitucionais para a concessão de benefícios fiscais estão dispostos no Art. 165, § 6º da CRFB, a seguir:
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais(....)
    § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
    O STF tem admitido a legitimação do Ministério Público (MP) no ajuizamento de ação civil pública para questionar benefícios fiscais que comprometam a receita pública. O MP tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional por entender que a “ ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo dos cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestadamente metaindividual.” ( RE 576.155/ DF )
  • NESTE CASO, A QUESTÃO NÃO RETRATOU DIZENDO QUE ERA DO ICMS

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


ID
694102
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um município brasileiro criou, hipoteticamente, por meio de lei ordinária, uma nova taxa, de conformidade com as normas gerais de direito tributário que disciplinam essa matéria, mas deixou para o decreto regulamentador a fixação de sua alíquota e de sua base de cálculo.

A lei em questão não poderia, todavia, ter atribuído ao decreto a competência para fixar alíquota e determinar a base de cálculo da referida taxa, porque determinar a base de cálculo das taxas

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 97, CTN:

     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

  • É interessante salientar que a taxa, assim como todo tributo, deve ser composta de: fato gerador, alíquota, base de cálculo, sujeito ativo, sujeito passivo e multa. 

    Fato gerador: é o comportamento realizado que gera a incidência tributária. 
    Base de cálculo: é o valor sobre o qual o tributo é calculado, com o papel específico de mensurar, quantificar o fato gerador. 
    Alíquota: é o percentual aplicado sobre a base de cálculo para dar o valor do tributo. 
    Sujeito ativo: é aquele que tem o direito (poder/dever) de COBRAR o tributo. 
    Sujeito passivo: é aquele que tem o dever de PAGAR o tributo. 

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100205125536866&mode=print
  • Letra A. Questão não é difícil.
    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo
    Talvez o objetivo fosse fazer confusão com a base de cálculo dos impostos:
    CF Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Portanto, se a questão tratasse de impostos, o certo seria a alternativa e) é matéria de lei complementar e fixar a alíquota delas é matéria de lei ordinária.
  • MEMORIZANDO...
    BASE DE CÁLCULO
    TAXAS = LEI ORDINÁRIA
    IMPOSTOS = LEI COMPLEMENTAR
    ALÍQUOTAS
    TAXAS E IMPOSTOS
    = LEI ORDINÁRIA
  • Pegadinha clássica:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
     

  • Camilo, a questão de lei complementar e lei ordinária tá relacionado a como a CF definiu o tema, que exigência impôs. Assim, mesmo que se aprove a alíquota de uma taxa com quórum de lei complementar, esta não será uma LC e sim uma lei ordinária. É importante lembrarmos também que não há hierarquia entre tais normas.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

     

    =====================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Taxa e alíquotas - lei Ordinária


ID
700510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da disciplina das fontes do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    :Possui dupla fundamentaçã. Além do trazido pela assertiva o CTN só poderá ser alterado por lei complementar poque ele tem status de lei complementar. Vale lembrar aquela historinha incial de direito tributário que o CtN muito embora tenha sido aprovado com status de lei ordinária é considerado lei complementar. Visto que a época de sua aprovação não existe essa diferenciação de lei complementar e ordinária.
    Simplificando.
    O CTN foi recepcionado pela CF. Tem status de lei complementar e só poderá ser alterado via lei complementar
  • a) Qualquer alteração no CTN deve ser feita por lei complementar ou por normas superiores, dada a determinação constitucional acerca da fixação de normas gerais de direito tributário.
    Certo.
    O CTN, apesar de ser uma Lei ordinária de 1966, foi recepcionado pela Constituição de 1988, a qual exige que LC regule normas gerais de direito tributário.
    Dessa forma, somente Lei Complementar ou Emenda Constitucional (norma superior) poderá alterár o CTN, visto que fora recepcionado com status de LC.
       
    b) O CTN não considera normas complementares do direito tributário as práticas reiteradas das autoridades administrativas.
    Errado.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    c) Os convênios fiscais entre a União, os estados, o DF e os municípios não veiculam a prática de assistência mútua, pois a atuação desses entes não é integrada.
    Errado.
    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    d) Os tratados e as convenções internacionais não são aptos a revogar ou modificar a legislação tributária interna, pois não fazem parte da chamada legislação tributária.
    Errado.
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    e) Resolução do Senado Federal pode cominar penalidades para ações ou omissões contrárias aos dispositivos legais.
    Errado.
    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
  • Ora, se somente por lei complementar o CTN poderá ser modificado, a expressão "ou por normas superiores" não tornaria a afirmativa A incorreta?
    Alguém poderia ajudar?
    Desde já agradeço.
  • Leo, penso da seguinte forma:

    Digamos que uma emenda constitucional tenha sido promulgada nos seguintes termos:

    Art. XXX - É vedada a requisição por autoridades administrativas federais do auxílio da força pública federal, estadual ou municipal.

    Claramente essa disposição conflitaria com o disposto no Art. 200, do CTN:
    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    Mas, como a emenda é uma norma de hierarquia superior, acabaria revogando tacitamente o dispositivo do CTN ("alterando o CTN" no entender do examinador).

    Entendo que seria nessa linha o raciocínio.

    Inté
  • Acho que é isso mesmo Luiz. Não tinha levado em consideração as emendas constitucionais!
    Obrigado.
    Abraço
  • É, mas a EC não altera o CTN, apenas a Constituição. No CTN, a EC vai ter apenas efeitos reflexos, seja modificando a interpretação, seja revogando-o tacitamente, mas nunca alterando "fisicamente" o texto. E tudo isso, note-se, de forma hipotética, já que caberia a cada juiz avaliar os reflexos da alteração constitucional no CTN, o que só seria uniformizado com uma ação concentrada no STF.

    Assertiva estranha, caberia anulação.
  • ALTERNATIVA "A" - CORRETA = Apenas complementando o conhecimento dos amigos – Os tratados que versam sobre direito tributário ingressam dentro do ordenamento jurídico brasileiro, com status de norma supra legal, dessa forma estão acima das LO e da LC, e abaixo da CF, dessa forma, não apenas a EC poderá altera o CTN, essa alteração poderá se da por um tratado que verse sobre matéria de Direito Tributário, esse é o entendimento abstraído da interpretação do art. 98 do CTN. Professor Valério Mazzuoli – Aula de Direito Internacional LFG – Intensivo III.
  • Para melhor explicar a questão do Estauto supra legal dos Tratados Internacionais:
    "Direito Tributário Internacional do Brasil", do Professor Alberto Xavier.
    Tratado e benefícios fiscais relativos a tributos estaduais e municipais


    Mas, no trato da segunda questão, relativa às isenções de tributos estaduais e municipais concedidas por decreto, o STF parece estar firmando um entendimento (a meu ver correto) que é inteiramente incompatível com a afirmação de que tratados internacionais, no Direito Interno (num dualismo inteiramente ultrapassado), seriam equiparados à lei ordinária.A questão está, como se sabe, na interpretação do art. 151, III, da CF/88, que dispõe:


    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

    Poderia a União, em face dessa proibição, conceder isenção - através de tratado internacional - de tributo estadual ou municipal?A primeira resposta, fundada no elemento literal, é de que não, a União não pode conceder tais isenções. O art.151, III, da CF, conseqüência direta do princípio federativo, o proibiria.Isso, aliás, comprometeria seriamente a integração do Brasil em blocos ou comunidades internacionais, pois inviabilizaria a celebração de tratados em torno do ICMS, o principal tributo circulatório no Brasil, de competência estadual.Mas a questão é mais complexa.No plano internacional, não existem "União", "Estados-membros", "Distrito Federal" e "Municípios". Tais entes representam divisões verticais INTERNAS do Estado Brasileiro, fundadas na nossa Constituição. Não existem para a comunidade internacional. Quem observa o Brasil, de fora, vê apenas a República Federativa do Brasil.E a República Federativa do Brasil, no plano internacional, é apenas REPRESENTADA pela União, que, na verdade, nessa representação - como em toda representação - não age em nome próprio, mas em nome da pessoa representada. Inclusive dos Estados e Municípios. Daí a inaplicabilidade do art. 151,III, da CF aos tratados internacionais.Foi o que, sob o aplauso da maior parte da doutrina brasileira, decidiu, recentemente, o STF:
    "O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul queentendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS relativa a mercadoria importada de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifase Comércio - GATT, quando isento o similar nacional.




  • cont....
    Discutia-se, na espécie, a constitucionalidade de tratado internacional que instituiisenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação — Entendeu-se que a norma inscrita no art. <151>, III, da CF ( ... ),limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais oumunicipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional."(RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-07, (Informativo 476).

    Essa posição, a nosso ver, é incompatível com a afirmação de que o tratado tem hierarquia de lei ordinária e, nessa condição, pode ser suplantado por lei ordinária posterior.No caso de tributo estadual, como isso ocorreria? A União celebraria tratado, concedendo isenção de ICMS em determinadas operações,e em seguida esse tratado (equiparado à lei ordinária federal, por ser referendado via decreto legislativo?) poderia ser revogado por lei ordinária estadual?Claro que não. A posição do tratado é intermédia. Está abaixo da Constituição, mas acima das leis. De todas, sejam elas estaduais, municipais ou federais. Assim, ao firmar o entendimento manifestado no RE 229.096, o STF terá que, forçosamente, rever a ultrapassada jurisprudência segundo a qual o tratado "se equipara" a uma lei ordinária interna, podendo ser revogado por qualquer lei posterior que lhe seja contrária.

    Que o senhor Jesus nos ajude na realização dos nossos sonhos e na busca pelo conhecimento".
  • Colegas, de acordo com o entendimento esposado pelo STF apenas os tratados que versem sobre Direitos Humanos é que terão "status" supralegal (caso não sejam aprovados em conformidade com os requisitos de emendas constitucionais - art. 5º, §3º, da CF) ou "status" constitucional (se aprovados em conformidade com o art. 5º,  §3º, da CF). Assim, em regra, tratados tributários teriam hierarquia de leis ordinárias, exceto se versarem sobre conteúdo que pode ser considerado direito humano.

    Bons estudos
  • a) Qualquer alteração no CTN deve ser feita por lei complementar ou por normas superiores, dada a determinação constitucional acerca da fixação de normas gerais de direito tributário.

    Correta. O artigo 146, inciso III da CF/88 deixa para lei complementar a disciplina de expedir normas gerais em matéria tributária.


    d) Os tratados e as convenções internacionais não são aptos a revogar ou modificar a legislação tributária interna, pois não fazem parte da chamada legislação tributária.

    Questão Errada.O artigo 96 do CTN engloba os tratados e as convenções internacionais  no rol da expressão "legislação tributária" e artigo 98  disciplina abertamente que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Penso que lei ordinária pode, sim, alterar normas do CTN que, formalmente apenas, são tirbutárias, como as normas processuais que nele constam, por exemplo. A LEF é o melhor exemplo.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • CTN:

    Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


ID
705613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos princípios do direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88,
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
            I - importação de produtos estrangeiros;
            II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
            III - renda e proventos de qualquer natureza;
            IV - produtos industrializados;
            V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
            VI - propriedade territorial rural;
            VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • A letra (e) é a alternativa correta, conforme os ditames constitucionais estabelecidos abaixo:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b .


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
    (...) VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    (IGF - imposto sobre grandes fortunas)


    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    (IR - Imposto Residual)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
    e das seguintes contribuições sociais: (...)
    (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I, da CF (Contribuições social- previdenciárias residuais)
  • Vamos aos erros:
    (A) Art. 97, CTN  Somente a lei pode estabelecer:
          VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    (B) Art. 146, CF: Cabe à Lei Complementar:
         III- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
         a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.  (ALÍQUOTA NÃO!!!)

    (C) Art. 113, CTN:

         § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    (D) Art. 97, CTN: Somente a lei pode estabelecer:
           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (E) Conforme comentários precisos dos ilustres colegas acima!



    Show!!










     

  • Fiquei em dúvida em relação a alternativa C.

    Não é somente a lei que pode instituir Obrigações Acessórias?

    Obrigado.
  • Caro colega Philipe!
    A obrigação tributária acessória pode ser criada não só por lei, mas por tratados, convenções inernacionais, por decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 96 do CTN.
    Destarte, quando o art. 113 §2o do CTN fala que a Obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária, devemos observar o art. 96 do CTN que define oque vem a ser a Expessão "legislação tributária".

    Espero ter ajudado!

    Sucesso 
  • LEGALIDADE

    A regra é a criação de tributo por LO (pode ser por MP). Contudo, existem tributos criados por LC (onde a LC versar, MP não poderá apitar).

    Tributos que só podem ser criados ou alterados por LC => Imposto sobre grandes fortunas; Empréstimo compulsório; Imposto residual; Contribuição social previdenciária residual.

    Exceções à legalidade (alteração de alíquotas por decreto presidencial) => II, IE, IPI, IOF, CIDE combustíveis e ICMS combustível.
  • Pessoal, o gabarito está correto: LETRA E.
    A Constituição Federal também confere à União a instituição de impostos, chamados de RESIDUAIS, previstos no art. 154, I, que devem ser instituídos por  LEI COMPLEMENTAR. "Art. 154. A União poderá instituir:   I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição."
    Além destes, há também, como espécie tributária, instituída por meio de LEI COMPLEMENTAR, as contribuições sociais, residuais, ou seja, aquelas que não estejam previstas expressamente, no rol do art. 195: "Art. 195, § 6º  As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."
     
    Abraços!
  • São quatro os tributos instituidos por lei complementar: Impostos residuais; Imposto sobre grandes fortunas; Empréstimo compulsório; Contribuições sociais residuais..
  • QUATRO TRIBUTOS FEDERAIS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR:

    1. Imposto Sobre Grandes Fortunas (Imposto Federal)
    2. Empréstimo Compulsório (Tributo Federal)
    3. Imposto Residual (Imposto Federal)
    4. Contribuição Social Previdenciária Residual (contribuição)
  •   Fiquei em dúvida entre a letra "C" e a "E". Pegadinha. Terminei errando a questão. Fui pensar demais. Mas de qualquer forma ainda bem que foi aqui. Não possoerrar é na prova.
  • Mas gente, não existe tributo em que o Poder Executivo, até mesmo por ato abaixo de Decreto, pode aumentar alguns tributos extrafisais? @_@

    Isso não faria correta a letra "d"?
  • O porquê da letra "d" ser incorreta.

    Os tributos que podem ser aumentados por ato do poder Executivo representam uma exceção ao princípio da legalidade. São impostos dotados de extrafiscalidade, com papel regulador da economia e do mercado. Não possuem finalidade arrecadatória. 

    Por serem exceções, e não a regra, é que a alternativa "d" não está correta.

    É muito comum esse tipo de dúvida. Quando a questão não se refere diretamente às exceções o correto é seguir a regra geral. Isso porque em Direito, quase sempre temos uma exceção para tudo e isso impossibiliataria qualquer afirmação.

    Caso a questão fizesse referência a um dos tributos que podem ser aumentados por ato infralegal (II, IE, IPI, IOF, Cide-Combustível e ICMS-Combustível) aí sim a resposta poderia ser diferente.

    Isto é um problema para quem estuda muito. Você sabe a resposta, mas não entende a lógica do pensamento do elaborador do quesito. Se fosse questão dissertativa você acertaria com louvor, mas como tem que responder certo ou errado, você fica na dúvida se a resposta a ser dada engloba a exceção ou não. 

    Por isso é importante resonder muitas questões e entender a estrutura de elaboração conforme a banca realizadora.

  • Na questão das obrigações acessórias, o CTN diz que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, que inclui atos infralegais..

    no entanto João Marcelo Rocha salienta que o CTN diz isso, essa é mesmo a visão geral da Administração, mas na opinião do Autor o CTN não deveria ser compreendido neste sentido, afinal a Constituição determina que "ninguem poderá ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei"

    Portanto há quem defenda que o CTN nesta parte nao teria sido recepcionado...
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm
    Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições

    A Lei Complementar em Matéria Tributária

    Artur Alves da Motta
    Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Tributário pela UFRGS, Membro instituidor da Fundação Escola Superior de Direito Tributário

    Sumário: 1. Introdução. 2. O papel da lei complementar. 3. A existência de hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar. 4. Relações entre lei complementar e lei ordinária no tempo e no espaço. 5. Conclusão.

    1. Introdução

    O Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária (Lei n.º 5.172/1966). O dado é relevante. Antes de 1988 o CTN não era lei complementar, como bem frisa Maria do Rosário Esteves,(1) "pois não existia, na vigência da Constituição Federal de 1946, época em que foi aprovado, lei formalmente complementar à Constituição".

    Por esta razão Maria do Rosário Esteves defende a tese de que a Lei n.º 5.172/66 (nosso CTN) foi recebido pela Constituição de 1967 como "lei formalmente ordinária e materialmente de caráter nacional."(2) O patamar de lei materialmente complementar deriva da circunstância de que hoje o CTN está a salvo das investidas da lei ordinária, pois para ser alterado naquilo que diga respeito a qualquer das matérias constantes no art. 146, III da Constituição o texto constitucional exige lei complementar.

  • 2. O papel da lei complementar

    A lei complementar tem a finalidade de servir de guia para normas gerais, ou seja, traçar as diretrizes básicas, os princípios que devem orientar as normas tributárias que lhe devam a obediência. Segundo Ives Gandra, a lei complementar complementa o texto constitucional, "esclarecendo, tornando clara a intenção do constituinte".(3) Sendo ato normativo primário,(4) assim como a lei ordinária, a lei complementar deve se conformar formal e materialmente ao texto constitucional, como diz José Afonso da Silva.(5)

    Embora seja possível, não é papel da lei complementar estabelecer minúcias, ainda que digam respeito aos tributos da União.(6) Muitas vezes a Constituição funciona como um cliente que encomenda o quadro a um artista, dando as especificações que quiser, tamanho da tela, motivo, cores e tintas. A moldura do quadro, ou seus limites, são como a lei complementar. O preenchimento do quadro, o trabalho do artista é reservado à lei ordinária.

    Por este motivo Vittorio Cassone(7) afirma, com relação a lei ordinária e a lei complementar, que quando cada uma "atuar dentro de seu campo material exclusivo, não haverá de se falar em hierarquia". Daí concluir Souto Maior Borges(8) que "A validade da lei ordinária decorre, em princípio, da sua conformação com a Constituição. Apenas, a lei ordinária é obrigada a respeitar o campo privativo da legislação complementar, tal como esta não pode invadir o campo da lei ordinária."

    Entretanto, isto não significa que todo o tributo tenha que ser instituído por lei complementar como gostaria Ives Gandra,(9) tanto que ele mesmo disse que o STF considerou válida a instituição da contribuição social sobre o lucro na forma da Lei n.º 7.689/88 (RE 146.733-9/SP).

  • 3. A existência de hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar

    Sem dúvida esta é uma das maiores discussões em direito tributário. Há os que dizem claramente inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar (Vitor Nunes Leal, Souto Maior Borges e Marcos Antonio Cardoso de Souza),(10) aqueles que admitem existir a primazia da lei complementar quando esta for o fundamento de validade da lei ordinária (José Afonso da Silva, Sacha Calmon Navarro Coelho e Maria do Rosário Esteves)(11) e os que afirmam abertamente que a lei complementar é um ato normativo intermediário entre o texto constitucional e a lei ordinária (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Paulo de Barros Carvalho, Ives Gandra da Silva Martins, Vittorio Cassone e Yoshiaki Ichihara)(12)— o que lhe daria uma posição hierarquicamente inferior à Constituição e superior à lei ordinária.

    Quando se fala em hierarquia normativa, contudo, não se pode deixar de atentar para o que disse Kelsen, tendo em vista que o mestre austríaco concebeu o ordenamento jurídico como um sistema hierarquizado de normas. Para Kelsen há hierarquia quando "a norma que determina a criação de outra norma é a norma superior, e a norma criada segundo essa regulamentação é a inferior".(13) Interessante desdobramento dessa teoria é levada a cabo por Souto Maior Borges(14) para rejeitar a tese da hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária.

    Presentes tais postulados é que podemos iniciar a indagação para saber se há ou não hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária. Quem determina a edição de lei para tornar os tributos exigíveis é a Constituição. É o texto constitucional e somente ele que cria e prevê as hipóteses para a elaboração de lei ordinária e da lei complementar, tanto que o fundamento de ambas é o mesmo: a Constituição. O conflito entre a lei ordinária e a lei complementar é resolvido com base na Constituição porque é esta que distribui as competências. Quando a lei ordinária dispõe sobre matéria de lei complementar ela é inconstitucional, pois, por invasão de competência.

    Fixados estes pontos é que se pergunta: é a lei complementar que determina a elaboração da lei ordinária? Não. É a Constituição. O teor da lei ordinária é ditado pela lei complementar? Não. Quem diz isto é a Constituição. O conflito entre a lei ordinária e a lei complementar é uma violação desta última? Não. É uma violação à Constituição. José Afonso da Silva(15) também conclui pela inconstitucionalidade da lei ordinária que ingresse no campo reservado constitucionalmente à lei complementar:(16)

  • O Supremo Tribunal Federal também trilhou o mesmo caminho: "Não pode, portanto, lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência, ingressar na esfera de competência da lei complementar para derrogá-la." (MS 20.382/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 09/11/90) e em período mais recente confirmou a jurisprudência anterior (AGRAG 359.200/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/6/2002).

    Assim, se não é a lei complementar que determina a elaboração da lei ordinária; se o conteúdo da lei ordinária não é ditado pela lei complementar e se a ofensa da lei complementar pela ordinária não é ilegalidade e sim inconstitucionalidade, onde está a hierarquia da lei complementar em face da lei ordinária?

    A lei ordinária é tão lei quanto a complementar, com a diferença que o campo desta última foi expresso pelo texto constitucional e o quorum para a votação da lei complementar é mais rigoroso. Assim, a lei complementar é uma lei ordinária adjetivada constitucionalmente. Como diz Souto Maior Borges, (17)o quorum só faz a existência da lei complementar, mas não lhe confere a eficácia. Daí o equívoco dizer que a lei complementar tem hierarquia sobre a lei ordinária em razão do maior número de votantes necessário para a sua aprovação. Permanecem válida, portanto, a tese defendida pelo saudoso ministro Vitor Nunes Leal. (18)

    Souto Maior Borges refuta a tese da superioridade formal da lei complementar pelo mero fato de que no processo legislativo a lei complementar seja mencionada imediatamente após as emendas à constituição e antes da lei ordinária — no artigo em que a Constituição enumera as espécies normativas.(19) A conclusão do mestre pernambucano — e também a nossa — são reforçadas por um precedente do STF onde houve interessantíssima e acalorada discussão entre dois dos mais cultos e estudiosos ministros que passaram por aquela Corte: Leitão de Abreu e Moreira Alves, reproduzida na obra de Ronaldo Poletti (20)— embora este autor seja partidário da hierarquia da lei ordinária sobre a lei complementar.

    O Ministro Moreira Alves ao proferir seu voto no RE n.º 84.994/SP disse que "a lei complementar federal também está no mesmo nível da lei ordinária federal. O problema é apenas de competência. [...] Não há subordinação hierárquica, senão a lei federal também poderia ser ilegal."(21) Embora o Ministro Leitão de Abreu tenha sustentado a hierarquia da lei complementar em face da lei ordinária, e a ilegalidade da lei ordinária que contrariasse o disposto na lei complementar, o Min. Moreira Alves acabou formando a jurisprudência. Esse interessante debate consta da excelente obra de Poletti.(22)

  • 4. Relações entre lei complementar e lei ordinária no tempo e no espaço

    Considerando que é a Constituição que prevê as hipóteses em que deva ser editada a lei complementar, pode acontecer que esta seja empregada indevidamente para tratar de matéria que o texto constitucional não reservou a esta espécie normativa. Nessa hipótese essa lei complementar não altera a condição da matéria legislada: ela continua sendo matéria de lei ordinária e a lei complementar em questão merece esta denominação apenas formalmente, pois ela vale como lei ordinária como diz Souto Maior Borges.(23)

    O trato de matéria formalmente complementar e materialmente ordinária não confere à lei complementarizada um status dignitatis superior à lei ordinária, tanto que neste caso a lei complementar sem previsão constitucional pode ser revogada pela lei ordinária.(24)

  • 5. Conclusão

    De tudo isto se conclui não haver hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar, em que pese a força das opiniões em contrário. Ficamos com a lição de Kelsen sobre hierarquia e também com a Souto Maior Borges, bem como a lição de Vitor Nunes Leal. Para a lei complementar existe apenas um rigor maior na sua elaboração. Lei complementar é uma questão de forma e de conteúdo. Onde faltar um dos elementos (previsão constitucional para a sua instituição) não haverá espaço para se alcunhar a referida lei de complementar.

    A lei complementar está para lei ordinária assim como o acorde musical está para as notas que o compõem. O acorde (conjunto de notas) é como a lei complementar a dar a estrutura básica; a lei ordinária é aquela nota que qualifica, acrescenta, dá colorido ao acorde. Assim fala-se no acorde de Sol que pode ser maior, menor, bemol, sustenido, com sétima, etc. Tal fato não o descaracteriza, pois ele será sempre e fundamentalmente o acorde de Sol possibilitando a agregação de uma outra nota além de sua estrutura básica.

    Portanto, da mesma forma que as notas acrescentadas individualmente dimensionam e dão mais vida ao acorde, também a lei ordinária enriquece o direito ao explicitar e concretizar os rumos, princípios e diretrizes traçados pela lei complementar. Entendemos também que a lei ordinária pode dispor e alargar princípios previstos na lei complementar, quer aumentando o prazo decadencial para o Fisco lançar ou o prazo prescricional para o contribuinte repetir o indébito.(25)

    Por essa razão o art. 56 da Lei n.º 9.430/96 pode alterar validamente a Lei Complementar n.º 70/91, uma vez que o Supremo Tribunal Federal disse que esta última era lei materialmente ordinária e apenas formalmente complementar.(26) Entender que a edição de lei complementar alça o tema fora do alcance da lei ordinária, para as matérias a que a Constituição não prevê expressamente o emprego da lei complementar, é contrariar o texto constitucional. É a Constituição quem define qual o campo reservado à lei complementar, sendo para as leis ordinárias o restante.

    Nessa linha de idéias a jurisprudência que o STJ teria construído com fundamento na sua competência recursal (art. 105, inciso III, letra ‘a’, da Constituição de 1988), afirmando a invalidade do art. 56 da Lei n.° 9.430/96 em face da Lei Complementar n.° 70/91, na verdade, vulnera não só a sua atribuição de competências constitucionais mas também o art. 102, § 2.º, uma vez que desafia a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Viável aí o emprego de rescisória para os processos já transitados em julgado e, inclusive, para os outros processos a reclamação ao STF(27) (art. 102, inciso I, letra l) por flagrante descompasso com o julgado na ADC 1/DF.

  • (25) É também a posição de Maria do Rosário Esteves (ESTEVES, Maria do Rosário. op. cit., p. 111) mas não a de Eurico Santi (SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito tributário. São Paulo.: Max Limonad, 2000, p. 93).

    (26) "Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar n.º 70/91 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social. Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar — a Lei Complementar n.º 70/91 — não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4.º do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída — que são o objeto desta ação —, é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, e matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constituição n.º 1/69 — e a Constituição atual não alterou esse sistema —, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja a disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daqueles para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária." (Voto do Min. Moreira Alves, Pleno, j. 1/12/1993. Negritei).

    (27) Conclusão obtida com apoio em Teori Zavascki: "o efeito vinculante confere ao julgado uma força obrigatória qualificada, com a conseqüência processual de assegurar, em caso de recalcitrância dos destinatários, a utilização de um mecanismo executivo — a reclamação — para impor o seu cumprimento." (ZAVASCKI, Teori. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional, p. 52).

  • Constituição Federal

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  •  

    Em relação a alínea D, questionada pelos colegas Lucero Jr e Thatiana Ribeiro, na verdade o Poder Executivo não aumenta tributo por meio de mecanismo diverso de lei. O que ele faz, em verdade, é manobrar dentro das margens estabelecidas em lei. 
    Em outras palavras, quando o Presidente faz publicar decreto alterando a alíquota do IPI, por exemplo, ele não pode aumentar além do que está estabelecido em lei, em que pese poder reduzí-la ou trazê-la de volta ao valor máximo instituído na legislação (neste ponto, inclusive, o STF já assentou que o retorno da alíquota ao patamar anterior, ainda que maior, não significa aumento de tributo).
    E toda essa manobra é constitucional, conforme diz o texto magno:
     
    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
     
    (…)
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
     
    I - importação de produtos estrangeiros;
     
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
     
    Espero ter ajudado.
     
     
    P.S.: Ao colega João Ricardo Moreira Monteiro, obrigado pela iniciativa de publicar uma explicação tão detalhada, mas da próxima vez é melhor escrever apenas o link para o artigo, fica menos exagerado, mais prático.
  • Entendo que a letra "b" está correta. A resposta vem do art. 97 do CTN, não do 146 da CR, que é específico quanto aos impostos tratados pela CR.

    Art. 97. Somente A LEI pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • Franco Scardua,

    A assertiva "B" está incorreta, pois ela diz que "a lei tributária pode dispor de modo genérico sobre alíquota e base de cálculo de tributo". Não é de modo genérico, pois, como você muito bem ponderou em sua resposta, há ressalvas no próprio dispositivo legal, quais sejam,arts. 21,26,39,57,65.

    Bons estudos!

  • Pessoal,


    Atenção quanto a alternativa "C", pois é contrária ao entendimento de Leandro Paulsen, segundo o qual as obrigações acessórias se submetem ao princípio da garantia geral da legalidade ou legalidade relativa, prevista no art. 5º, II, da CF, basicamente pelos seguintes motivos:

    1) Obrigações acessórias contistuem ônus gravoso aos contribuintes, os quais têm de despender tempo e dinheiro para o seu cumprimento;

    2) A CF assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF);

    3) O art. 97, V, dispõe que somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades "para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas";

    4) Em que pese o art. 113, § 2º, se refira ao termo "legislação tributária", definido no art. 96 do CTN, deve-se observar o § 3º  daquele mesmo artigo, o qual dispõe que  § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    5) Se o consequente (penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória) tem que ser estabelecido por lei (art. 97, V), o antecedente (pressuposto de fato da sanção - obrigação acessória em si) deve ser definido pela mesma via legislativa, sob pena de violação aos artigos 5º, II, da CF e 97, V, do CTN               

    Contudo, parece ser doutrina minoritária esse seu posicionamento, mas é bom conhecer esse posicionamento, principalmente se a questão citar a doutrina.

    Espero ter ajudado.

  • Prof. Edvaldo Nilo

    https://www.facebook.com/EdvaldoNilo/posts/336871986390103?stream_ref=5

    Letra (A). Para a dispensa ou redução de penalidades é necessário lei (art. 97, VI, CTN). Logo, incorreta.

    Letra (B). De acordo com o princípio da legalidade em sentido estrito, não é permitido que lei tributária disponha, de modo genérico, sobre base de cálculo de tributo, que deve está expressa de modo específico na lei. Destaca-se que o entendimento doutrinário é o mesmo para as alíquotas, salvo nos casos de atenuação ou mitigação do princípio da legalidade estabelecidos no texto constitucional, tal como na hipótese de que é facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos de importação (II), de exportação (IE), de produtos industrializados (IPI) e de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), mas sempre atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, conforme o art. 153, §1°, da CF. Logo, incorreta.

    Letra (C). As obrigações tributárias acessórias podem ser instituídas por legislação tributária (art. 113, §2°, CTN). Logo, incorreta.

    Letra (D). Em respeito ao princípio da legalidade tributária, garantia assegurada ao contribuinte, a regra é que União não pode exigir um tributo que a lei não estabeleça e também não pode aumentá-lo sem tal exigência (art. 150, I, CF/88). Logo, incorreta.

    Letra (E). No sistema brasileiro, são juridicamente possíveis às instituições de empréstimo compulsório, imposto sobre grandes fortunas, impostos residuais e contribuições residuais por meio de leis complementares. Logo, correta.

  • Só para complementar. Há algum tempo atrás eu vi aqui no QC algo que fez com que eu decorasse quando há lei complementar em matéria tributária.

    "COMPULSÓRIAMENTE sobre GRANDES FORTUNAS, IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS."

    Portanto há lei complementar:

    1.Empréstimo COMPULSÓRIO;

    2. Grandes Fortunas (IOF);

    3. Imposto RESIDUAL

    4. Contribuição RESIDUAL

  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Legislação tributária compreende também: medida provisória e resolução do Senado.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Resumindo: a obrigação tributária acessória não precisa, necessariamente, decorrer de lei, contanto que decorra da legislação tributária.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    =================================================================


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
     


ID
722017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete à União instituir, mediante lei complementar, o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Dentre os impostos relacionados na questão, o único que deve ser instituído por lei complementar é o imposto sobre grandes fortunas, conforme se vê no artigo 153, VII, da Constituição, que segue abaixo transcrito:
     
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • 04 TRIBUTOS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR:
    1 - Imposto sobre grandes fortunas;
    2 - Empréstimos Compulsórios;
    3 - Impostos Residuais;
    4 - Contribuições Sociais Residuais.


    Obs.: são todos tributos federais.

  • Os TRIBUTOS insituídos por lei complementar são:

    IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF);
    Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF);
    Impostos residuais da União (art. 154, I da CF);
    Contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, parágrafo 4 da CF).









     



  • Na questao esta MEDIANTE lei complementar e na CF entao NOS TERMOS de lei complementar.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Alguem saberia me dizer a diferenca?

    Obrigado

  • QUESTAO CONTROVERTIDA

    Existem 2 correntes sobre esse tema:

    PRIMEIRA CORRENTE: O IGF deve ser instituido por LO, pois a Contituiçao ao dizer nos termos, apenas mencionou que uma LC deveria regulamentar, e nao criar  o imposto.Essa interpretaçao leva em consideraçao a regra é que compete à LO a criação de impostos.

    SEGUNDA CORRENTE:o IGF deve ser criado pela LC.

    Em razao disso, acredito que a questao deveria ser anulada.

    Fazer o quê, hj em dia temos que nos sujeitar  a estudar a jurisprudencia das bancas.......
  • Não entendi a questão.

    No artigo 153 da CF, elenca os impostos que é de competência a União criar que são: 

    I.I, I.E, I.R, IPI, IOF, ITR, IGF.

    No artigo 154 já diz que mediante Lei Complementar a União poderá instituir MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR os impostos não previstos no artigo anterior.

    Alguém poderia me explicar porque a alternativa E não é a resposta?

  • Eu CEII !!!


    Contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, parágrafo 4 da CF).
    Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF);
    Impostos residuais da União (art. 154, I da CF);
    IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF);


  • Diego, 

    A alternativa "E" se refere ao IR - Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Esses "impostos não previstos no artigo anterior" são os impostos RESIDUAIS, que devem ser instituídos mediante Lei Complementar. 

  • Gabarito letra C

    Grandes fortunas

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra / Questões do QC

    (CESPE/JUIZ-TJ-MA/2013) Segundo  expressa  determinação  constitucional,  é  necessária  lei  complementar  para implementar  os  seguintes  tributos:  empréstimo  compulsório;  imposto  sobre  grandes fortunas. (CERTO)

    • R:  A  questão  está  correta,  tendo  em  vista  que  ambos  os  tributos  necessitam  de  lei complementar para a sua instituição

    ===

    PRA AJUDAR:

    (CESPE/JUIZ-TJ-MA/2013) Segundo entendimento do STF, a alienação de salvados não integra a própria operação de seguro, constituindo, por conseguinte, fato gerador autônomo do ICMS. (ERRADO)

    • R: De acordo com o posicionamento do STF, sobre a alienação de salvados há incidência de IOF (por se tratar de atividade integrante das operações de seguro), mas não de ICMS.  

    ===

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-5ª REGIÃO/2013) No caso de mercadoria importada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação do bem, devendo a alíquota vigente nessa data ser aplicada no cálculo do imposto. (CERTO)

    • R:  Para fins de cálculo do II devido, considera-se ocorrido o fato gerador  na  data  do  registro  da  declaração  de  importação,  aplicando-se  a  alíquota  vigente  na referida data

    ===

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-5ª REGIÃO/2013) O IR será norteado pelos critérios da generalidade, da seletividade e da progressividade, na forma da lei. (ERRADO

    • R: Os critérios que nortearão o IR são: generalidade, universalidade e progressividade.

    ===

    (CESPE/JUIZ-TJ-PA/2012) Está de acordo com a CF norma infraconstitucional que atribua a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do imposto de exportação. (CERTO

    • R: A competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do  Presidente  da  República.  Portanto,  nada  impede  que  norma  infraconstitucional  atribua  a faculdade de estabelecer as alíquotas do IE a órgão integrante do Poder Executivo.  


ID
757057
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Sistema Tributário Nacional, de acordo com o texto constitucional, a estipulação de normas gerais em matéria de legislação tributária cabe à

Alternativas
Comentários
  • Exige-se LC para as situações trazidas pelo art. 146 da CF, cabendo a ela algumas
    atribuições, dentre as quais pode-se destacar: dirimir conflitos de competência entre os entes
    federativos, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive o FAto
    gerador, BAse de cálculo e COntribuintes (FABACO) dos impostos e Obrigação,
    LAnçamento, CRÉdito tributário, DEcadência e PREscrição (O LACRE da DEPRE) dos
    tributos. Portanto, o estabelecimento de normas gerais de direito tributário deverá ser previsto
    por lei complementar.

    Por fim, ressalte-se que o CTN, apesar de ter sido criado como lei ordinária, foi
    recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar naquilo que não lhe foi
    materialmente contra. Desse modo, seus dispositivos só podem ser modificados por outra lei
    complementar. 
    Por fim, cumpre ressaltar que o CTN, apesar de ter sido criado como lei ordinária, foi
    recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar naquilo que não lhe foi
    materialmente contra. Desse modo, seus dispositivos só podem ser modificados por outra lei
    complementar.  

  • De acordo com o texto constitucional:

    Art.146.Cabe à lei complementar:

    lll-estabelecer normas gerais em matérias de legislação tributária.

    letra: b.








     

  • Teoria da recepção: normas materialmente compatíveis com com a nova Constituição são recepcionadas passando a ter o mesmo status da espécie legislativa exigida pela nova Carta para disciplinar determinada matéria, ex. lei ordinária não deixa de ser lei ordinária, mas apenas passa a ter status de lei complementar.

    A Lei 5.172, de 25 de outubro de 1946 (CTN) foi publicada na vigência da Constituição de 1946, a qual não previa a figura da lei complementar, tinha portanto status de lei ordinária.

    Em 1967 passou a vigorar nova Constituição que previa o instituto da lei complementar : Art.19, §1º: Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.

    Portanto, a afirmação de que o CTN passou a ter status de lei complementar com o advento da CF/1988 é incorreta, pois antes mesmo desta Carta houve a recepção pela CF/67, quando, de fato, passou a ter status de LC.

    Ricardo Alexandre. Direito Tributário. 2018. Pág. 253/254.

  • GABARITO: B

    CF/88

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.


ID
759814
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do que a Constituição da República denomina de princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88
    Art. 146. Cabe à lei complementar: 

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • erradas - 
    a - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) CTN
    b - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: CF
    c - idem A
  • Resposta: C

    CF/88 - Art. 146. CABE À LEI COMPLEMENTAR:
    II - REGULAR AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.
  • Analisando todos os itens:
    a) As taxas, sempre que possível, deverão ter base de cálculo idêntica à dos impostos. - Errada
    Art. 145, §2º, CF. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    b) A União, mediante lei complementar ou ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios, desde que observados os fins e as condições previstos pela Constituição. - Errada
    Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

    c) Disposições sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão ser objeto de lei complementar. - Certa
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I -  dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    d) Somente a União, os Estados e o Distrito Federal podem instituir tributo na modalidade de taxa; tal instituição é vedada aos Municípios. - Errada
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II -  taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

ID
792199
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, de acordo com a Constituição Federal, compete à Lei Complementar, exceto,

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Pegadinha da banca, a lei complementar não institui, ela regula.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:


    II - regula as limitações constitucionais ao poder de tributar;
  • Exato. O artigo 150 da Constitução Federal INSTITUIU as limitações (Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios).

    Enquanto o artigo o artigo 146, inciso II, da CF, determina que cabe à LEI COMPLEMENTAR  regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Portanto, tendo em vista que a questão exigia como resposta a afirmação incorreta, a alternativa A apresentou tal situação, quando determinou que competia a Lei Complementar instituir as limitações constituicionais ao poder de tributar.

    Ou seja, conforme mencionado pelo colega, foi uma pegadinha da banca. É uma bem suave e nojenta. hehe
  • a) instituir as limitações constitucionais ao poder de tributar. ERRADA
    Art.146 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    b) dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. CORRETA
    Art.146 III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. CORRETA
    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
    d) dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. CORRETA
    Art.146 III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    e) estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados. CORRETA
    Art.146 III, d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
  • Prefiro errar essa do que decorar isso.
  • Questão simples.

    Leia a alternativa "a" e não precisa ler o restante.

    Será que lei complementar tem o condão de instituir limitações CONSTITUCIONAIS ao poder de tributar?

  • Questão morfética!

  • Veja que a ESAF cobrou essa questão praticamente idêntica à:

     Q458758 [

    Prova: ESAF - 2010 - SMF-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 2

    Disciplina: Direito Tributário |

    Em matéria tributária, são privativas de lei complementar, exceto:

    •  a) instituição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição Federal, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

    •  b) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas

    • c) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios

    •  d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

    • e) instituição, por parte da União, de novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição


  • Concordo que a assertiva a esteja incorreta, porém, acredito que as alternativas b, d, e, também estão, dado que só compete à lei complementar, nesses casos, dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária. Como não há essa restrição nos itens, entendo que eles se tornam incorretos, haja vista que esse é o entendimento da própria ESAF em várias questões que elabora.

  • A lei complementar REGULA as limitações ao poder de tributar. A CF/88 é que INSTITUI.

  • ESAF malandrinha :D tem que ler grifando. A CF institui as limitações ao poder de tributar. A regulação se dá na norma legal.  


ID
800530
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    CRFB

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


  • A B tá errado por qual motivo?

  • Em relação ao item B

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

    VI - instituir impostos sobre: [...]

    b) templos de qualquer culto; [...]:


    Logo, o correto seria "impostos" e não "tributos".


  • A) ERRADA. CRFB: 

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

  • Alternativa correta, letra C

    Quanto à letra E

    e) Os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes das contribuições de seguridade social previstas no texto constitucional devem estar definidos em lei complementar. ERRADO 

    CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (NÃO DIZ QUE TEM QUE SER COMPLEMENTAR), mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

  • CRFB

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

     

     

  • B- O CORRETO É IMPOSTO E NÃO TRIBUTO.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Complementando o erro da Letra B:

    Art. 150 CF SEm prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao DF e aos Municípios:

    VI- Instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto

    § 4º As vedações expressas no inciso VI alíneas b, c compreendem somente o patrimônio, renda e os serviços relacionados com as atividades essenciais ( Não é TODA E QUALQUER ATIVIDADE dos templos) das entidades nelas mencionadas. 

  • A) O IPI incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. NÃO INCIDE art 153 §3, III CF

    B) Os templos de qualquer culto são imunes à incidência dos tributos previstos no texto constitucional. IMPOSTOS art. 150, VI, b CF

    C) Compete à lei complementar, dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Gabarito art 146 CF

    D) É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto sobre a propriedade territorial rural. ->SOMENTE SOBRE II, IE, IPI IOF art 153 § 1º CF

    E) Os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes das contribuições de seguridade social previstas no texto constitucional devem estar definidos em lei complementar. definidos em Lei (NÃO ESPECIFICA QUAL A LEI ) art 195 CF


ID
810265
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre lei complementar em matéria tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • a) o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS estão definidos no Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar. Errado. Eles estão definidos em lei complementar, mas não no CTN, e sim no DL 406/68, que tal como o CTN foi recepcionado como Lei Complementar.
    b) é a única fonte para instituir as contribuições de intervenção no domínio econômico, de competência federal e estadual.  2 erros. A CIDE prescinde de lei complementar para sua instituição e é de competência somente da União
    c) o Imposto Residual, de competência da União, é instituído por lei complementar, tal qual o Imposto Extraordinário instituído em caso de guerra externa ou sua iminência. O Imposto Extraordinário de Guerra prescinde de Lei Complementar
    d) é a fonte legislativa prevista na Constituição Federal para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, tal como definição de obrigação e crédito tributário-- Correto, conforme comentário acima
    e) é fonte instituidora de impostos e taxas não discriminados na Constituição Federal, desde que atrelados à competência residual da União. Taxas prescindem de lei complementar, e são de competência comum.
  • O ISS e o ICMS não possuem o fato gerador no CTN , e sim no Dec 406/68!

    Abs, fé no estudo

    "o que fazemos hoje ecoa na eternidade..."
  • Gabarito D, vejamos:

    - letra A: ERRADA - Quanto ao ISS não há previsão no CTN; Conf. artigo 156 CR cabe a  lei complementar: fixar suas alíquotas máximas e mínimas; excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; reguar a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; 
  • Letra D - Art. 146 CF - Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributarios. 

  • O fato gerador do ISS está previsto na LCp 116 de 2003: 
    art. 1o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
    (OBS: § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.)


    Sobre as CIDE: não precisa de LCp. Competência exclusiva da União. 
    Art. 149, CF88. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    "Imposto residual" - exige lei complementar; Imposto extraordinário - NÃO exige lei complementar, basta lei ordinária (até porque se trata de situação bem mais urgente que os residuais). 
    Art. 154, CF88. A União poderá instituir: 
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; 
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    OBS> a CF88 fala de competência residual para impostos apenas, e NÃO para taxas. Item "e" errado, portanto.


    Por fim, letra "D" é o item correto: 
    Art. 146 CF88. Cabe à lei complementar
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).


  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


ID
823492
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é matéria que cabe

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
     

  • CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.       

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:       

    I - será opcional para o contribuinte;       

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;       

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;      

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.        

     Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    * Por isso o CTN é uma lei ordinária, mas tem status de lei complementar. Nesse sentido, o CTN é visto como lei complementar, embora seja ordinária do ponto de vista formal. 


ID
830245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para efetivar programa de desenvolvimento de áreas cujo solo permanece, em mais de 40%, alagado por pelo menos três meses ao ano, o estado Y editou norma concedendo a empresas que optassem pelo programa o direito a um crédito presumido de ICMS equivalente a 15% nas entradas interestaduais. De acordo com a norma, caberia à administração tributária verificar a ocorrência da situação e celebrar acordo entre o fisco e as empresas.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com a nova regra constitucional, que restringia a competência desonerativa da lei complementar a casos restritos à exportação para o exterior, todas as demais formas de desoneração do imposto estadual passaram a ter uma única fonte, os convênios interestaduais celebrados nos termos da Lei Complementar 24/75, recepcionada pelas normas do novo sistema tributário [08].

  • Art. 155.
  • §2º...

    XII – cabe à lei complementar:

    (...)

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11898/icms-manutencao-do-credito-nas-remessas-de-mercadorias-a-zona-franca-de-manaus#ixzz2EPMeTc26
  • a) É de responsabilidade do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) promover a celebração de convênio, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto. 
  • É caso de ISENÇÃO DE ICMS (Art. 155, § 2º, XII, g c/c Art. 150, §6º, parte final, ambos da CF/88).
    Os Estados e o DF, pretendendo conceder isenções de ICMS, deverão, previamente, firmar CONVÊNIOS entre si, CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ (Órgão representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.)

    Manual de Direito Tributário - 5ª Ed. 2013. Autor: Sabbag, Eduardo.
  • Em junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais 23 formas de incentivos fiscais que envolvem redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para atrair empresas. O fundamento, em síntese, é a ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra "g", da Constituição Federal.

    Conjugando tais dispositivos constitucionais, a conclusão a que chegou a Suprema Corte foi no sentido de que o legislador constituinte quis reservar à Lei Complementar a regulação sobre a concessão de subsídios, isenções, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistias, benefícios fiscais enfim, qualquer redução de encargo que diga respeito ao ônus gerado pelo ICMS.

    Essa Lei Complementar é a de nº 24, de 07 de janeiro de 1975 (anterior à nova ordem constitucional inaugurada com a Carta Magna de 1988 e, ainda sob o regime antidemocrático que o País presenciou) que dispõe sobre a celebração dos convênios para a concessão de isenções de ICMS no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária. Esse conselho reúne todos os Secretários Estaduais de Fazenda para celebrarem, através de convênio, qualquer prática que resulte na redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus devido por força do ICMS.

    A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados. Somente o Estado do Amazonas foi privilegiado. Excluído dessa regra, pode essa unidade federada conceder qualquer beneficio sem observar aprovação pelo CONFAZ. 

    http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Tributario/douttribut126.html

  • Complementando os colegas:

    Alternativa B: errada. Art. 5º, II, a, LC 75/93. Confirmado pelo posicionamento do STF: RE 642590 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL.

    Atenção: possível discussão com o art. 1º, PU da lei da ACP (Lei 7.347), mas esta só veda a ACP quando os beneficiários puderem ser determinados.


  • questão semelhante cespe em que ele tem posicionamento incrivel e duvidosamente oposto...   cespe 2007 TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal

    34 Determinado estado da Federação publicou lei que estabeleceu concessão de crédito presumido de ICMS às empresas industriais ou comerciais atacadistas cuja sede estivesse estabelecida no referido estado e que realizassem operações de saída com certos produtos de informática e eletroeletrônicos, devidamente especificados no próprio ato normativo. No mesmo diploma legal, foi dada autorização ao governador do estado para conceder remissão nos parâmetros estabelecidos na mesma norma. Nessa situação, com base na legislação tributária vigente, conclui-se que a aludida lei estadual é inconstitucional. gab. ERRADO!

    PUTZ.!!!

    vai entender...

  • Também entendi que a "A" é a mais correta, mas alguém saberia explicar o erro da "B" frente ao julgado do STF abaixo?

    DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE MATÉRIA TRIBUTÁRIA (DIREITO DOS CONTRIBUINTES À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL). ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEDUZIR PRETENSÃO RELATIVA À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (ARE 694.294-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 17/5/2013, Tema 645)

     

     

  • Quanto ao item B:

    A questão versa sobre Benefício Fiscal.

    Tratando-se de matéria que envolve tributos, o MP não tem legitimidade para, por meio de ação civil pública, impugnar os acordos que vierem a ser celebrados entre o fisco e as empresas

    Na obra de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (pg. 335 da 10ª ed.), sobre o processo coletivo (vol. 4), consta que não haveria a limitação da ACP quando a matéria tributária que está sendo debatida nos autos trate de defesa do erário (STJ, REsp 760034/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 18/03/2009, ação de improbidade em face da concessão de benefícios fiscais indevidos) e dos interesses da Fazenda Pública (RE 576155 / DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010).

    __________

    STJ

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS CONCESSIVOS DE BENEFÍCIO FISCAL A DETERMINADA EMPRESA. TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. 1. A restrição estabelecida no art. 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 ("Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (...) cujos beneficiários podem ser individualmente determinados") diz respeito a demandas propostas em favor desses beneficiários. A restrição não alcança ação visando a anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, cujo ajuizamento pelo Ministério Público decorre da sua função institucional estabelecida pelo art. 129, III da Constituição e no art. 5º, III, b da LC 75/93, de que trata a Súmula 329/STJ. 2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. Todavia, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que, como fundamento para a decisão, o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade. 3. Recurso especial provido.RECURSO ESPECIAL Nº 760.034 - DF (2005/0099568-4).

  • Diego Menezes - Penso que a vedação seja no tocante a pretensão (pedido) na ACP envolvendo tributo, não havendo óbice para veicular o tema como causa de pedir...

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


    ========================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


ID
833275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas de direito tributário e das atribuições do Poder
Legislativo em matéria tributária, julgue os itens a seguir.

É matéria de lei complementar o estabelecimento, em relação a cada imposto previsto na Constituição Federal, dos respectivos fatos geradores, das bases de cálculo e alíquotas.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Constituição:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    As alíquotas não são definidas por Lei Complementar.
  • Instrumento legislativo hábil para majorar/instituir tributo - A regra para modificação ou criação de tributo é lei ordinária. No entanto, existe na Constituição 2 instrumentos além da lei ordinária, que têm força de lei ordinária, são eles:
    ü      Lei Delegada – Tem força de lei ordinária e está disciplinada no § 1º, do art. 68, da CF;
     
    ü      Medida Provisória – Está disciplinada no § 1º, do art. 62, da CF.
     
    De acordo com o STF, tais instrumentos que têm força de lei ordinária, podem exigir ou aumentar tributo. Nos artigos supracitados há vedações estabelecendo quais matérias não poderão ser criadas por lei delegada e por medida provisória. E dentro dessas vedações, não encontramos o direito tributário. E se o direito tributário não está lá, é porque não há impedimentos. Então, tanto lei delegada quanto medida provisória podem exigir e aumentar tributo.
     
    * Exceçãolei complementar: O princípio da legalidade exige que os elementos do tributo venham mediante lei. A regra é a lei ordinária. Só que além da lei ordinária, eu posso ter medida provisória e lei delegada porque têm força de lei ordinária. No entanto, há algumas situações excepcionais, expressamente previstas na CF, em que determinados tributos devem ser criados mediante lei complementar. Nesse caso, só lei complementar. Não caberá MP e não caberá lei delegada. Que casos são esses?
     
    Criação de empréstimos compulsórios – necessariamente serão criados por lei complementar.
    Imposto sobre Grandes Fortunas (se um dia vier a ser criado, tem que ser mediante lei complementar).
    Impostos e contribuições RESIDUAIS da União.
  • Ter extremo cuidado com as alíquotas, que não são matérias de lei complementar federal e nem normas gerais.
    Isso significa que os entes federativos tem plena autonomia para fixá-las, devendo-se respeitar apenas: (1) alguns casos, as resoluções do Senado Federal(ITCMD E IPVA, por exemplo) e o (2) princípio constitucional da vedação de confisco.


    bons estudos, gente!
  • Importante salientar que estes elementos (base de cálculo, fato gerador e contribuinte) somente se sujeitam à Lei Complementar quando se tratarem de impostos definidos na CF, pois quando se tratarem de tributos de modo geral, que não os impostos da CF, estes elementos podem ser definidos por Lei Ordinária, nos termos do artigo 97 do CTN.

  • É matéria de lei complementar o estabelecimento, em relação a cada imposto previsto na Constituição Federal, dos respectivos fatos geradores, das bases de cálculo e alíquotas.
    ERRADA - Não há obrigatoriedade de previsão em LC no que se refere às alíquotas. CF/88, art. 146, III, a.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

  • Lembrando que a ausência das normas gerais em LC não impede que os entes que detenham a competência instituam tais impostos, já foi decidido pelo STF que a omissão do regramento geral confere a estes a competência legislativa plena (art. 24, par. 3, CF):

     

    "IPVA e Competência Legislativa

    Deixando a União de editar as normas gerais disciplinadoras do IPVA, os Estados exercem a competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º) e ficam autorizados a editarem as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional previsto na CF (ADCT, art. 34, § 3º). Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitara a pretensão de contribuinte do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de eximir-se do pagamento do tributo, sob a alegação de que o Estado de São Paulo não poderia instituí-lo, dado que não possui competência para suprir a ausência de lei complementar estabelecendo as normas gerais (CF, 146, III, a). Precedente citado: AG (AgRg) 167.777-DF (DJU 09/05/1997).

    RE 236.931/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10/08/1999."

     

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • aliquota nao

  • Aos tributos em geral somente definição. Aos impostos, os fatos geradores e respectivas bases de cálculos e contribuintes. Alíquota não necessita de lei complementar.


ID
846613
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado W impõe determinado tributo originário do Estado Y, criando-se um conflito de competência tributária. Essa matéria, nos termos da Constituição Federal, deve ser regulada por:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta.

    Artigo 146/CF: "Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".

ID
880978
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • resposata letra A

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • Fundamento das questões corretas:

    •  b) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Art. 145 da CF A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    •  c) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
    • Art. 145 da CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

      I - impostos;

      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

      III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

       d) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


      Art. 145 da CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

      § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Ao meu ver, esta questão caberia recurso, isso por que a Contribuição de Melhoria não é devida apenas por que houve obras públicas, mas, principalmente, por que houve valorização imobiliária decorrente das obras públicas. Portanto o fato gerador do tributo não é, apenas, a realização da obra pública e sim a valorização decorrente daquela. Caberia recurso.

  • GABARITO: letra A
     

    a)  Cabe a lei especial dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

     b) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Art. 145 da CF A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

     c) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Art. 145 da CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

     d) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    Art. 145 da CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     


ID
898888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As decisões provenientes dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda a que a lei atribuir eficácia normativa entrarão em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
    CORRETA.
    Diz no artigo 103, II do código tributário nacional que, salvo disposição em contrário, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a lei atribua eficácia normativa, entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, quanto a seus efeitos normativos.
    b) Deverá obediência ao princípio da anterioridade tributária a revogação de isenção não onerosa concedida para promover o desenvolvimento de precária região brasileira.
    INCORRETA. Segundo entendimento dos nobres ministros do supremo tribunal, a revogação de isenção não dá para considerar como aumento de tributo e, assim, não há que se sujeitar ao princípio da anterioridade.
    c) Estão sob reserva de lei complementar as matérias atinentes à concessão de isenções, à disposição sobre parcelamento do crédito tributário e à autorização de dações em pagamento.
    INCORRETA. Não há previsão legal para isso.
    d) A disciplina da integração da legislação tributária determina que o emprego do princípio da eqüidade não pode resultar na dispensa do pagamento de penalidade pecuniária.
    INCORRETA. No artigo 108, § 2º, diz que o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
  • B) CTN, Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

  • Galera, em relação à letra B, o STF entendia que a revogação de isenção tributária não precisava respeitar o princípio da anterioridade tributária e da noventena. Assim a questão foi elaborada debaixo deste entendimento. Ocorre que atualmente esta concepção foi modificada. Hoje, o STF entende que a revogação de isenção de tributo tem os mesmos efeitos de instituir um tributo, causando supresa ao constribuinte, portanto deve respeitar os princípios da anterioridade e da noventena.

  • qd a Lei atribuir eficácia normativa entra em vigor 30 dia após a publicação


ID
899365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O poder de tributar não é absoluto, pois a Constituição Federal impõe às entidades detentoras de capacidade tributária algumas limitações. Acerca das limitações à competência tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA

    O impostos podem ser instituídos por lei ordinária. O que a norma constitucional impõe é que cabe à Lei Complementar dispor sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos previstos na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a, CF).
    Ressalte-se que a CF dispõe que a União poderá criar: i) impostos residuais; ii) impostos sobre grandes fortunas; e iii) impostos extraordinários em caso de guerra. Estes três devem ser necessariamente através de Lei Complementar.

    LETRA B - CORRETO

    Uma vez que o IPI é um tributo com finalidade extrafiscal, isto é, servir como um instrumento do Estado na intervenção sobre a economia, este dispõe de mecanismos mais simples para a redução e majoração de alíquotas. Por exemplo, caso a Presidente Dilma queira estimular a indústria nacional de automóveis, ela reduz ou anula (0,0%) a alíquota do IPI, de modo que o valor final do produto é reduzido e o consumidor fica estimulado a comprar um carro nacional zero.
  • LETRA C - ERRADO

    As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de taxa. Sendo um tributo, portanto, deve ser instituído ou majorado através de lei (e não Resolução).

    LETRA D - ERRADA

    O princípio da anualidade explana que deverá haver a inclusão da lei tributária material na lei orçamentária como pré-condição para a instituição, majoração ou redução de um tributo. Ocorre que o princípio da anualidade não mais tem guarida na Constituição Federal de 1988.
    A questão estaria correta se estivesse falando do princípio da anterioridade.
  • Corrigindo o caro colega B. D. que comentou a respeito da L.C. abaixo. A CF dispõe que a União poderá criar: i) impostos residuais; ii) impostos sobre grandes fortunas; e iii) impostos extraordinários em caso de guerra, destes três, somente NÃO deve ser necessariamente através de Lei Complementar os impostos extraordinários de guerra.

    Na verdade:

    A criação dos tributos se faz por meio de lei ordinária, em regra. Contudo, existem quatro tributos que só podem ser criados por meio de lei complementar (CEGI): Contribuições Sociais Residuais (art. 195, § 4º da CF), Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF), Impostos sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF) e Imposto Residual (art. 154, I da CF).

    No caso de guerra extrema Não é por meio de LC, mas por Lei Ordinária. Assim:

     

    Art. 154 CF/88.

    A União poderá instituir mediante Lei Complementar apenas o inciso I do art. 154, mas o inciso II pode ser por lei ordinária.

    INCISO II:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Anualidade é muito diferente de anterioridade.
  • EXCEÇÕES ANTERIORIDADE ANUAL

    II – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IE – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IPI – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IOF – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IEG

    EC CALA/GUERRA

    ICMS COMBUSTIVEL Pode ter a alíquota alterada por decreto

    CIDE COMBUSTIVEL Pode ter a alíquota alterada por decreto

  • Eu fui por eliminação, fiquei em duvida entre a B e C . Advinha qual eu marquei?.

    Isso mesmo! a errada. kkk

  • "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República."

    bônus:

    Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”

    (RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)


ID
899371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A) Lei complementar: empréstimos compulsórios, Imposto sobre grandes fortunas, impostos novos ou residuais e contribuições sociais novas ou residuais.             Lei ordinária: todos os outros tributos.

    B) A discriminação dos serviços tributados pelo ISS consta na Lei complementar nº 116/03.

    C) Na vigência de uma Constituição Federal rígida e principalmente no que tange à elaboração de emendas constitucionais, será que ter-se-ia, esse tipo de mecanismo do processo legislativo, como único meio ao qual se poderia modificar as alíquotas do ICMS incidentes nas operações de exportação, haja vista ser uma modalidade extra-fiscal?

    D) O contrário da letra c. IPVA não tem natureza extra-fiscal, mas, tão somente, fiscal. Não permitindo, portanto, regulamentação por decreto, mas por lei, independentemente de alíquotas mínimas ou máximas.

  • letra A

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

     

     

  • Alternativa A: Correta. Conforme expressa o art. 148 da CF;

    Alternativa B: Incorreta. Pois a lei complementar federal indicará os serviços sujeitos ao ISS municipal - art. 156, III, da CF e LC 116/2003;

    Alternativa C: Incorreta. Pois as exportações são imunes ao ICMS. Ademais, antes da EC 42/2003, que fixou a imunidade ampla, cabia ao Senado Federal fixar as alíquotas do ICMS (art. 155, II, da CF) sobre exportações, por resolução - art. 155, §2º, IV e X, a, da CF.

    Alternativa D: Incorreta. Pois as alíquotas mínimas do IPVA (art. 155, III, da CF) devem ser fixadas pelo Senado Federal - art. 155, §6º, I, da CF.

  • emprestimO Compulsório è via lei COmplemtar 148cf/88

  • A opção correta é a Letra "A" (art.148 da CRFB / 88)


ID
906031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação a fato gerador de imposto, orçamento, restos a pagar e limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    A) Art. 34 Lei 4320/64: O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    B) restos a pagar correspondem apenas aos créditos processados, mas não pagos até o final do exercicio financeiro, ou seja, até 31 de dezembro.
    Art. 36 Lei 4320/64: Consideram-se restos a pagar  as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até trinta e um de dezembro.

    C) Correta. Vide CR/88

    D) Sumula Vinculante 32:
    “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.” 
  • Não entendi: a lei complementar irá implementar os:
    IGF (art. 153, VIII/CF);
    Empréstimos compulsórios (148/CF);
    Imposto Residual (154, I/CF);
    Contribuição Social Previdenciária Residual (art. 195, Parágrafo 4/CF).

    Contribuições sociais englobam três espécies, segundo o STF: contribuiçoes sociais gerais contribuiçoes sociais previdenciárias outras: para o STF adentra no campo da competência residual e é a única que pode ser implementada por lei complementar o restante só por lei ordinário.
    Eu aprendi desta forma, alguém poderia me explicar o porquê de estar certa a alternativa "c"?
  • Rodrigo, a questão está correta pelos motivos que você mesmo elencou.

    "Novas contribuições sociais" = contribuições sociais criadas de forma residual, as quais exigem lei complementar.

    Por outro lado, as contribuições sociais cujo fato gerador esteja indicado na CF exigem apenas lei ordinária para a instituição, conforme o entendimento do STF.
  • Apenas um adendo ao comentário do colega à alternativa B:

    Restos a pagar:

    1) PROCESSADOS: empenho executado e liquidado, mas não pago até o dia 31 de dezembro;

    2) NÃO PROCESSADOS: empenhado e não liquidado e não pago até o dia 31 de dezembro.

    A alternativa B trás o conceito de restos a pagar processados e por isso encontra-se INCORRETA.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    ============================================


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    ============================================


    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    ============================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
     

  • Observação sobre o erro da alternativa D: De acordo com o posicionamento do STF, sobre a alienação de salvados há incidência de IOF (por se tratar de atividade integrante das operações de seguro), mas não de ICMS.

  • Exige-se LEI COMPLEMENTAR para a instituição de NINE:

    • Novos impostos (residuais)
    • IGF
    • Novas contribuições (residuais)
    • Empréstimo compulsório.
  • d) Errada. Segundo entendimento do STF, a alienação de salvados não integra a própria operação de seguro, constituindo, por conseguinte, fato gerador autônomo do ICMS.

    Comentários: Súmula Vinculante 32, STF. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    Precedente ADI 1648: Incidência de ICMS na alienação, pela seguradora, de salvados de sinistro. 3. A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS.

  • NOVAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ? eu heim, seus examinadores doidos


ID
909307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O número excessivo de impostos embutidos nos preços dos produtos tem impacto direto na mesa do brasileiro. Do valor total de um pacote de arroz, por exemplo, 18,65% representam cobrança de impostos. O tradicional peru, que custa, em média, R$ 58,80, sairia para o consumidor por R$ 41,72 sem a incidência de tributos. Já uma garrafa de espumante, com custo de R$ 22,00, valeria R$ 8,80 sem a cobrança dos impostos. Os preços impressionaram as pessoas que participaram de uma mobilização a favor da maior transparência tributária para os consumidores e que, na ocasião, visitaram um minimercado instalado no vão livre do MASP, em São Paulo, onde estava discriminada a porcentagem dos tributos embutidos nos alimentos.
Internet: (com adaptações).

Com referência ao texto acima e ao que disciplina a CF acerca da transparência tributária para o consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

  •  a) Por ser matéria tributária de índole federativa, que exige providências a cargo da União, dos estados e dos municípios, a implementação da transparência dos impostos para os consumidores depende de resolução do Senado Federal. Falso. Por quê? Vejam o teor da justificativa do item “c”.
     b) A transparência tributária para o consumidor, tema objeto da mobilização referida no texto, é reservada à lei complementar, nos termos da CF. Falso. Por quê? Vejam o teor da justificativa do item “c”.
     c) A informação exigida pelos consumidores é um direito assegurado explicitamente pela CF, no âmbito das limitações ao poder tributário do Estado. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 150, § 5º, da CF, verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.”
     d) O direito à informação sobre impostos para os consumidores é um princípio constitucional explícito da atividade econômica. Falso. Por quê? Vejam o teor da justificativa do item “c”.
     e) É vedada, nos termos constitucionais, a edição de medida provisória para alterar norma que disponha sobre a transparência tributária para os consumidores. Falso. Por quê? Vejam o teor da justificativa do item “c”.
  • Para ajudar os colegas, vou apresentar meu raciocínio.

    Eu não conhecia esse dispositvo, então fiquei em dúvida entre "b" e "c", pois a transparência é norma geral de direito tributário.
    Contudo, ao ler a letra "e", exclui a letra "b".
    Vejam bem: se marcasse a letra "b", a "e" também estaria correta. Se a transparência tributária fosse norma geral reservada a lei complementar, seria  também vedada a edição de medida provisória para alterar normas sobre esse mesmo tema, já que MP não pode alterar LC. Assim, estariam corretas as letra "b" e "e".

    Raciocínio lógico também ajuda às vezes... hehehe
  • letra C x E

    A afirmação contida na letra “C” está CORRETA, pois a informação exigida pelos consumidores é um direito assegurado explicitamente pela CRFB/88, no âmbito das limitações ao poder tributário do Estado (art. 150, § 5º, da CRFB/1988);

    A afirmação contida na letra “E” está equivocada. Não é vedada, nos termos constitucionais, a edição de medida provisória para alterar norma que disponha sobre a transparência tributária, na medida em que a matéria foi tratada por lei ordinária e não é reservada à lei complementar.

    http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1461

  • CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

  • Se a B estivesse certa, a E também estaria.

    Como não pode ter duas alternativas certas, ambas já poderiam ser descartadas.


ID
936943
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União criou um novo imposto não previsto na CRFB mediante lei complementar sobre a propriedade de veículos de duas rodas não motorizados, que adota fato gerador e base de cálculo diferente dos demais discriminados na Constituição.

Nessa situação, a União terá feito uso de competência

Alternativas
Comentários
  • Trânsito é de competência originária do Município, portanto, a União tem competência residual.
  • Competência residual, também chamada de remanescente, é dada a União para instituir outros impostos além dos expressamente previstos na Constituição. Assim, além dos impostos de sua competência privativa e dos de competência extraordinária, a União pode instituir outros, desde que não se confundam com os impostos privativos, vale dizer que não tenham fato gerador idêntico aos dos demais impostos previstos.

    Fica visto que Municípios e Estados não podem criar outros impostos, além dos de sua competência privativa, pois não tem competência residual. Se o fizerem, haverá invasão de competência, própria da União. Invasão de competência porque, a competência residual é privativa da União.

  •   Competência residual:

     

    • A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF).

     

    • A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF (art. 195, §4º da CF).

  • A competência residual ou remanescente encontra guarida em dois dispositivos do texto constitucional: art. 154, I e o art. 195, §4º.
    A temática afia-se ao poder de instituir  o tributo diverso daqueles já existentes. 


    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.


    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)
    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

  • Lembrete importante:

    A competência legislativa residual pertence aos Estados-membros;
    A competência tributária residual pertence à União.

    Abç e bons estudos.
  • Comentários:
    O examinador cobrou do candidato o conhecimento sobre a competência residual pela União, prevista no art. 154, I, da Constituição. 
    Ordinariamente, a competência legislativa residual pertence aos Estados-membros da federação, nos termos do art. 25, §1º. Todavia, em seara tributária, o exercício da competência residual pertence à União. Assim, novo imposto no Brasil somente poderá ser criado pela União, através de lei complementar, nos exatos limites previstos no textos Constitucional. 
    CRFB, art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    Trata-se, conforme dito, do exercício da competência residual e deverá obedecer a alguns requisitos constitucionais:
    • Deverá o imposto novo ser criado exclusivamente pela União;
    • Todos os elementos do fato gerador deverão ser previstos em lei complementar;
    • O imposto residual deverá adotar a sistemática da não-cumulatividade, ou seja,  compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    • Deverá inovar no fato gerador e na base de cálculo, não podendo utilizar dos que já foram previstos na Constituição.
     Gabarito: B
  • Imposto Residual Art. 154, I da CF

    Competência da União somente criado por lei Complementar, deve ser não-cumulativo e não pode ter base de cálculo ou fato gerador de impostos já existentes.


  • Com os excelentes comentários dos colegas, podemos concluir que, a lista de impostos federais não é exaustiva, uma vez que, a União possui competência RESIDUAL para instituir, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, novos impostos, desde que sejam não cumulativo e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF (Art. 154, I), bem como COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF, art. 154 II).

  • A União, e somente ela, detém a competência residual para instituir outros impostos além daqueles previstos expressamente pela Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos do art. 154, I, da CF (instituição por lei complementar, não cumulatividade, e fato gerador e base de cálculo distintos daqueles próprios dos impostos previstos na Carta Cidadã). Por essa razão, a alternativa "B" é a correta.

  • Competência Residual

    Pertence apenas a União. É aquela competência em que a União pode instituir outros impostos ou contribuições sociais não previstos na CF.

    Porém devem ser observados os requisitos previstos no ART. 154 I CF. São eles:

       -  Lei complementar;

       -  Não devem ser tributos cumulativos;

       -  O Fato Gerador e a Base de Cálculo devem ser diferentes dos já previstos na CF.

  • Impostos federais residuais.

    A CF estabelece a possibilidade da União, e apenas a União, criar os chamados impostosresiduais. Estes impostos residuais nada mais são que impostos novos.

    A previsão constitucional para tal competência decorre do fato de que, ao definir os fatos geradores de cada um dos impostos de cada ente, a CF acaba por delimitar e restringir as possibilidades de tributação. Ao definir quais são os fatos possíveis de serem tributados, nos art. 153, 155 e 156, acaba por definir, por via indireta, que nenhum outro fato pode ser tomado por fato gerador de impostos (sob pena de incompetência do ente).

    Contudo, diante da idéia de que o legislador constituinte poderia ter deixado de fora do campo de competência algumas matérias relevantes e importantes para a arrecadação, a CF deixou uma possibilidade, uma “válvula de escape” para a restrição das competências: a competência residual.

    Os impostos residuais, portanto, são impostos novos. Em outras palavras, são impostos diferentes dos anteriores previstos na CF. Os requisitos para a criação dos impostos residuais estão estabelecidos no art. 154, I da CF.

    São três os requisitos:

    I. Fato gerador e base de cálculo diferente dos já previstos (devem incidir sobre uma situação nova, sobre um fato diferente dos já previstos nos art. 153, 155 e 156);

    II. Aprovação por lei complementar (lei da espécie complementar exige maioria absoluta enquanto lei de espécie ordinária exige maioria simples) e

    III. Adoção do principio da não-cumulatividade. Obedecidos aos requisitos específicos definidos na CF, a União, e somente a União, poderá criar tantos impostos quantos queira. Vale ressaltar a inexistência de tal possibilidade para os Estados, DF e Municípios.

    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/parte-geral---direito-tributario/5-02-classificacao-dos-impostos

  • tipos de competência:

    C. Privativa - U, E, M, DF

    C. Comum - Taxas e Contribuições de Melhoria - U, E, M, DF

    C. Residual - Impostos e Contribuições Previdenciárias - "U"

    C. Extraordinária - Imposto Extraordinário de Guerra - "U"

    C. Especial - Empréstimos  Compulsórios e Contribuições Finalística - "U"

    --------------------------------------------------------------------------

    Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis). A classificação abaixo não é unânime entre os doutrinadores.

    -Competência privativa ou exclusiva: Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios.

    -Competência comum: Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.

    -Competência residual:

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF).

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF (art. 195, §4º da CF).

    -Competência especial ou extraordinária: A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art. 154, II da CF). Estes são instituídos por lei ordinária.

    -Competência cumulativa:

    Compete a União, em território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF).

    Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).

  • Resposta letra B, nos termos do artigo 154, I, da CF.


    A competência comum é aquela em que todos entes federativos podem instituir os mesmos tributos.

    A competência cumulativa é aquele que pertence ao DF para instituição de impostos estaduais e municipais.

    A competência extraordinária é aquela que pertence à União para instituição dos empréstimos compulsórios e do imposto extraordinário de guerra.

    Fonte: Caio Bartine - Tributário. Livros de questões.
  • A competência residual é exclusiva da União e está prevista no art. 154 da CF/88.

     

    Art. 154. A União poderá instituir

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

  • O que são impostos não cumulativos?

  • Com base no Artigo 154,I CRFB, so a uniao podera instituir, impostos nao, previsto no Art, anterior ,mediante Lei Complementar, porem de fato a resposta correta e a letra (B). Quanto a impostos nao-cumulcativos corresponde ao fato, de, numa etapa subsequente, quanto ao processo ,produtivo ou comercializacao, nao incida sobre o mesmo imposto ja recolhido, na etapa anterior ou seja uma duplicidade, Exemplo, IPI, ICMS, e PIS, CONFINS, Nao-Cumulativos impostos.

  • Veronica Cabral, sobre seu comentário, veja se ajuda:

    Cumulatividade: Princípio ou técnica, onde, o tributo “incidirá em cascata”, ou seja, em  todas as etapas intermediárias do processo produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo diretamente na composição de seu custo e, em consequência, na fixação de seu preço de venda

    EX. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está presente em todas as etapas de uma cadeia produtiva (desde a fabricação até a venda ao consumidor final). Dessa maneira, o aumento do imposto incidente em uma etapa acaba repercutindo em todas as demais (vai somando, e acaba elevando o preço final)

    Fonte: Como é o Efeito Cascata - Diaadiatributário.com.br

    PEREIRA, Bruno - Manual da Cumulatividade e Não cumulatividade

  • Competência Tributária Residual: ocorre quando determinada entidade política fica com o poder de decretar outros tributos, diferentes dos previstos, o que ocorreu no caso em questão,sendo assim competência residual.

  • Gabarito: "B"

  • Respondendo a dúvida da Verônica Cabral.

    O imposto não cumulativo é aquele que incide sobre o valor agregado entre uma operação e outra. Não é um imposto em cascata.

    Exemplo: Um veiculo, ele tem Varias peças feitas em industrias, logo incide IPI. Porém muitas dessas peças passam por mais de uma indústria (A indústria X pega o aço e transformas ele em uma chapa e vende a chapa de aço por 30 Reais para a indústria Z - incidiu o IPI nessa transação- a indústria Z pega a chapa de aço e a transformas em um chassi de carro, essa indústria vende o chassi por 20Reais pra a empresa de veículos -incidiu IPI - a empresa de veículos pega o chassi e monta o carro)

    A empresa de veículos vai pagar o IPI sobre os 20 Reais e não sobre 50Reais, pois os 30 reais já foram tributados. Isso é um imposto não cumulativo. O imposto seria cumulativo se no final a empresa de veículos pagasse o IPI sobre 50 Reais, pois os 30 reais da indústria X já foram tributados no momento da venda, se no final a empresa de veículos pagasse o IPI sobre os valor final do produto -50Reais- os 30 reais estariam sendo tributados DUAS vezes, fazendo assim um imposto cumulativo.

  • Competência Residual: Exclusiva da União instituir outros impostos, além dos previstos na CF.

    Será criado por lei COMPLEMENTAR, devendo ter maioria absoluta do Congresso Nacional.

    É obrigatório que seja NÃO CUMULATIVO.

    NÃO pode ter fato gerador ou base de cálculo idêntico aos impostos existentes na CF.

  • Revisão

    tipos de competência:

    C. Privativa - U, E, M, DF

    C. Comum - Taxas e Contribuições de Melhoria - U, E, M, DF

    C. Residual - Impostos e Contribuições Previdenciárias - "U"

    C. Extraordinária - Imposto Extraordinário de Guerra - "U"

    C. Especial - Empréstimos Compulsórios e Contribuições Finalística - "U"

    --------------------------------------------------------------------------

    Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis). A classificação abaixo não é unânime entre os doutrinadores.

    -Competência privativa ou exclusiva: Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios.

    -Competência comum: Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.

    -Competência residual:

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF).

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF (art. 195, §4º da CF).

    -Competência especial ou extraordinária: A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art. 154, II da CF). Estes são instituídos por lei ordinária.

    -Competência cumulativa:

    Compete a União, em território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF).

    Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).

  • Gabarito D

    CR/88 Art. 154. A União poderá instituir

     I - mediante lei complementarimpostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

  • É possível acerta essa questão se souber os tipos de competência:

    1. Competência Privativa →apenas um ente poderá criar Ex: Empréstimo Compulsório , somente pela União, conforme art. 148 cf.
    2. Competência Cumulativa → + de 1 ente pode criar o mesmo tributo. Ex: O DF cumula competência dos impostos municipais e Estaduais.
    3. Competência Comum → Todos os entes poderão criar. Ex: Taxas de melhorias
    4. Competência Residual → Para criar novo imposto ou nova contribuição de seg. social.

    Fé no Pai que a carteirinha sai.

    @lavemdireito - me siga para mais dicas =)

  • impostos residuais e contribuicoes pra seguridade residuais so pode ser criada pela UNIAO e por LEI COMPLEMENTAR

    Porem tem um detalhe, os impostos residuais se submetem ao principio da anterioridade anual e tbm nonagesimal, porem as novas contribuicoes da seguridade residuais só se sbmetem ao principio da noventena

    Uma forma de memorizar é associar seguridade com NONAgesimal - nona de vovó

    precisam ser nao cumulativos ambos

    E os impostos residuais nao podem ter fato gerador ou base de calculo identico a outro imposto e as contribuicoes da seguridade residuais nao poderm ter fato gerador ou base de calculo identico a outra contribuicao social sob pena de BIS IN IDEM


ID
942718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de institutos diversos de direito previdenciário, julgue o item subsequente.

Lei ordinária poderá determinar que sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondam, solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social, uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.
    A obrigação solidária por tributo é matéria reservada à Lei Complementar.

    "Art. 146. Cabe à lei complementar: 
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários..."

    CF/88.
  • Complementando,
    Eventual lei neste sentido feriria a liberdade de iniciativa garantida na Constituição, pois ao atribuir aos sócios responbilidade solidária por dívidas da sociedade inibiria o desenvolvimento da atividade econômica. E, também, enfraqueceria de modo ilegítimo a separação entre pessoa jurídica e pessoa natural.
  • DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. [...] 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (RE 562276, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442)

    *A Lei 11.941/09 revogou o art. 13 da Lei 8620/93.
  • Decreto 3048/99:

    Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.

  • Informativo 607, STF (RE 562.276), com Repercussão geral.
    “É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Essa a conclusão do Plenário ao manter acórdão que declarara inconstitucional o referido dispositivo por ofensa ao art. 146, III, b, da CF”.


    Sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada e titular de firma individual não respondem solidariamente pelos débitos junto à S.S. 

  • No gain, então o artigo 13 da lei  8620/93 foi revogado pela lei 11.941/2009  mas o decreto Decreto 3048/99:( Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.) está desatualizado, é isso?

    Obrigada, 

  • Boa observação Áurea Sant'Ana!


    O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na DIREÇÃO, GERÊNCIA ou REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 

     O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO Art. 13 da Lei 8.620/93 NA PARTE EM QUE DETERMINOU QUE OS SÓCIOS DAS EMPRESAS POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA RESPONDERIAM SOLIDARIAMENTE COM SEUS BENS PESSOAIS, PELOS DÉBITOS JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.” 
    (RE nº 562.276/PR 10/2/2011)




    INDO PARA O DECRETO QUE REGULAMENTA A PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SEU ART. 268 TRAZ A SEGUINTE REDAÇÃO:

    ''Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.''     I  N  C  O  N  S  T  I  T  U  C  I  O  N  A  L 


      MAS.... ''Parágrafo único. Os ACIONISTAS CONTROLADORES, OS ADMINISTRADORES, OS GERENTES e OS DIRETORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.''




    GABARITO ERRADO
  • ► Qual o entendimento do STF sobre o assunto?

    Em 03.11.2010, ao julgar o RE 562.276, o STF pronunciou a inconstitucionalidade incidental do artigo 13, da Lei 8.620/93  na parte em que estabeleceuque os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social, por ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, por ser tema afeto à lei complementar.

  • Com o desiderato de aumentar as possibilidades de arrecadação das contribuições previdenciárias, alguns casos de responsabilidade solidária por seu adimplemento foram instituídos pela legislação.

    De efeito, a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, respondendo cada devedor pela totalidade do débito perante a Secretaria de Receita Federal do Brasil.

    Vale salientar que o artigo 13, da Lei 8.620/93, previa a solida riedade do titular de firma individual e dos sócios das empresas com cotas de responsabilidade limitada pelos débitos à seguridade social da pessoa jurídica, tendo sido revogado pela Lei 11.941/2009.

  • Errado. 

    STF: Por se tratar de norma geral sobre a previdência, a matéria deve ser tratada por Lei Complementar (art. 146, CF).
  • ERRADO

    Sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada e titular de firma individual não respondem solidariamente pelos débitos junto à S.S. 

  • Lei Complementar ou Lei Ordinária...percebo que esse assunto vai pegar muita gente nessa prova

    Vou estudar mais pra não ser um desses...fui!!

  • Qc, resposta do professor até agora nada, ne?!!   Bonito isso... So observando!    -.-

  • SOLICITEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR PESSOAL!!!! É IMPORTANTE!!!

  • Alanny Nunes,  concordo com vc mas acrescento que nem deveria ser preciso isso pois o certo seria o comentário dele  JA ESTAR  na questão, até pq foi  por isso q assinamos o site, n é msm?!!  Infelizmente a propaganda  n esta condizente com o que recebo pois de todas as questões q fiz ate agora 10 por cento apenas tem comentário do professor.. E até agora o Qc n me deu nenhuma explicação sobre isso.   Enfim..

  • É entendimento passivo do STF que novas formas de custeio é somente por lei complementar, e a banca cespe explora em varias questões situações como essa... veja uma situação mais recente:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho."

    "Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar." 

    Acertei essa por analogia

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265318

  •  Gente!! 


    O Professor não deu o parecer, mas sejamos sensatos. A banca considera certo que, só por Lei complementar haverá determinação para que os sócios de empresas respondam solidariamente. Portando  vamos responder conforme esse entendimento, mesmo porque teremos base para entrar com recurso caso a banca tome outro entendimento.
  • O professor parece que tomou Doril... Fala sério viu???

  • QConcursos. Gostaria, se possível, que o professor comentasse essa questão!

  • Lei ordinária - 8620  Art. 13: O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (REVOGADO)...

    C.F. - Art. 146: Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária...


    Esse Art. 13 da lei 8620/93 foi declarado inconstitucional (pelo recurso extraordinário 562.276) por confrontar a C.F., deveria ser estabelecido por lei complementar como afirma o Art. 146.




  • QUESTÃO - Lei ordinária poderá determinar que sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondam, solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social, uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar.

    GABARITO: ERRADA


    O estabelecimento de responsabilidade solidária a sócios de uma empresa por débitos com a seguridade social é uma criação feita por LEI COMPLEMENTAR. Lei ordinária não cria direitos, majora eles.

    O erro da questão reside na passagem "uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar." Furou aí!

     

  • Quero saber o que devemos considerar para a prova do INSS.. :T

  • https://jus.com.br/artigos/24802/a-responsabilidade-tributaria-dos-socios-da-sociedade-limitada-e-a-inconstitucionalidade-da-aplicacao-do-artigo-13-da-lei-n-8-620-93/2

    Para quem quer a fundamentação completa, esse artigo explica sobre o assunto da questão.
  • será que esse tipo de coisa cai na prova do INSS?, espero que não.

  • é bem complicado saber quando se trata de lei complementar ou ordinária,porém vou fazer um breve resumo do que eu decorei de tanto fazer exercicios.

    LEI COMPLEMENTAR :
    -É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (porem tem exceções de aposentadorias dif. ).
    -Sobre instituição de outras contribuições de seguridade.
    -Obrigação solidária por tributo é matéria reservada à Lei Complementar

    LEI ORDINÁRIA
    -materia sobre redução de carencia e aliquotas para trabalhadores de baixa renda
    -Lei ordinaria disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho

  • Tem decisão do STF sobre o assunto: “Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. (...) A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. (...) O art. 13 da Lei 8.620/1993 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.” (RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 3-11-2010, Plenário, DJE de 10-2-2011, com repercussão geral.)

  • A matéria está disposta no Decreto 3.048/99

    Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Seguridade Social

    Lei complementar para:

    1- Remissão ou anistia de contribuição social. 

    2- Definir requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria especial.

    3- Instituir regime de Previdência Privada.

    4- Criação de novas contribuições sociais não previstas na CF. 

    Lei complementar ainda para definir os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à Saúde. 

     

    Espero que ajude! 

  • Menino, muda teu nome! Faca na caveira, faca na caveira, faca na caveira. AFF!

  • ERRADO 

    CF/88

    Art. 146. Cabe à lei complementar: 
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Não é NECESSARIAMENTE uma regra, mas pude perceber que boa parte do que requer LEI COMPLEMENTAR está relacionado a CRIAR ou a CUSTEIO.

     

    Observem isso, resolvam questões e se for de utilidade, gravem o C - complementar - criação - custeio.

    E joinha.

    Avante e rumo à aprovação! Alguns de nós foram espada na roseira!

  • Morri!!! Agora é espada na roseira!!! kkkkkkkkkkkkkk... Só me faltar cair isso na prova do INSS, tipo em raciocínio lógico....aí estou lascada!!!

  • Rir muito aqui..Alguns de nós foram espada na roseira!...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...

    O faca na caveira ta jogando duro, o povo ta incomodado.

    vamos focar nos estudos e deixa a marca do faca na caveira.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...

    Até que ele ajuda, nos comentários gente.

    FOCO, FORÇA E FÉ...VAMOS LÁ... QUE TÁ CHEGANDO.

  • Ô povo abestalhado! O cara super ajuda nas resoluções. Prestem atenção no conteúdo que é melhor.
  • Pessoal,

     

    Muito cuidado este dispositivo encontra-se inconstitucional.

    ''Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social. 

     

    O parágrafo único, continua valendo:

    Parágrafo único. Os ACIONISTAS CONTROLADORES, OS ADMINISTRADORES, OS GERENTES e OS DIRETORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.'' 

    Bons estudos!

  • Gabarito ERRADO

     

    Lei ordinária (ERRADO) poderá determinar que sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondam, solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social, uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar. (ERRADO). - GRIFO MEU.

     

    Força Guerreiros

  • A obrigação solidária por tributo é matéria reservada à Lei Complementar.

     

    Art. 146/CF: Cabe à lei complementar: 


    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

     

    Cabe à Lei Complementar a criação de direito novo perante à Previdência Social. Desta forma, os sócios devem responder solidariamente com seus bens pessoais junto à seguridade social. 

     

    O erro da questão reside na passagem "uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar."

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • Errado

    Informativo 607, STF (RE 562.276), com Repercussão geral.

    É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Essa a conclusão do Plenário ao manter acórdão que declarara inconstitucional o referido dispositivo por ofensa ao art. 146, III, b, da CF

    Art. 146. Cabe à lei complementar: 

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


ID
946753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas normas constitucionais e legais sobre direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

A CF previu que as normas gerais de direito tributário seriam objeto de lei complementar; todavia, até a presente data, essas normas gerais são as estabelecidas por meio de uma lei instituída como lei ordinária em sentido formal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária (Lei n.º 5.172/1966). O dado é relevante. Antes de 1988 o CTN não era lei complementar, como bem frisa Maria do Rosário Esteves,(1) "pois não existia, na vigência da Constituição Federal de 1946, época em que foi aprovado, lei formalmente complementar à Constituição".

    FONTE:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando....

    CF 

    Artigo 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
  • O CTN é formalmente uma lei ordinária. Foi editada antes da CF/88 e na época se exigia apenas lei ordinária para tratar de normas gerais em matéria tributária.
    Em relação ao conteúdo/matéria o CTN foi recepcionado com status de lei complementar.
  • o art 34,parágrafo 5°,do ADCT estabelece que:
    Art.34. O sistematribútario nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da constituição,mantido,até então,o da constituição de 1967,com a redação dada pela Emenda n° I,de 1967,e pelas posteriores.
    (...)
    5° - Vigente o novo sistema tributario nacional, fica assegurada a plicação da legislação anterior,no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos 3° e 4°.

    Obeservem que esta limitação é meramente material,pois a forma original do ato é irrelevante,sendo a nova CF que estabelecerá o status do ato normativo que foi recepcionado. O CTN, originalmente lei ordinária,foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar, pois a constituição determina que estabelecer normas gerais em matéria tributária cabe à lei complementar,conforme seu art.146.
    Assim comenta no livro Direito tributario de LEONARDO MELLO NUNES,ÍTALO ROMANO EDUARDO E JEANE TAVARES ARAGÃO EDUARDO,Editora CAMPUS,por fim excelente livro de exercícios.
  • CUIDADO: 

    É um grande equívoco afirmar que lei complementar é superior hierarquicamente à lei ordinária, pois não existe hierarquia entre ambas. Portanto, a frase a seguir está equivocada: "o que ocorreu, em verdade, foi a recepção com status de lei hierarquicamente superior, visando a garantir a segurança jurídica." NÃO EXISTE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR.


ID
952669
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, e de obras públicas, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

II. Os impostos sempre terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

III. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B)


    ERRO DA I ) Obras públicas não são consideradas serviços públicos. A diferença é que a obra pública ela termina, diferentemente do serviço que deve ser prestado sempre. Diante disto, serviço público é atingido por taxa e obra pública por contribuição de melhoria

    ERRO DA II) Não é facultado a administração, ela tem a obrigação de respeitar os direitos individuais, haja vista que não é permitido o confisco em nosso ordenamento jurídico.

    Confisco = Administração pública pegar patrimônio privado sem prévia e justa indenização. No direito tributário isto ocorre de duas formas:

    Aumentar tanto um imposto que interfere na subsistência da pessoa. Exemplo: IR com alíquota de 80%.
    Segunda forma é totalidade da carga tributária sobre uma mesma base econômica, isto é soma de mais de 1 tributo ocasionaria o efeito confiscatório. 

    SÓ EXISTEM UM CASO DESTA SEGUNDA FORMA, foi um julgado do STF sobre IR + Contribuição previdenciária do servidor público.

    CERTA III)

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


    ERRADO IV)

    IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o
     caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
  • I - ERRADA: o erro está em afirmar ser possivel a cobrança de taxa em decorrência de obra pública. Conforme o caso e atendidos os demais requisitos, o que poderia ser cobrado seria a contribuição de melhoria.

    II - ERRADA: aqui o erro está na afirmativa de que "os impostos SEMPRE terão..." quando do texto constitucional (art. 145, § 1º/CRFB) consta que "SEMPRE QUE POSSIVEL, os impostos terão caráter pessoal...". O restante está em conformidade com o citado parágrafo primeiro.

  • Apenas para complementar: acredito que o erro na II seja o seguinte:

    A afirmativa indica "sempre terão..." enquanto que a norma constitucional indica "sempre que possível terão" (art. 145, p. 1° da CF)
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;


  • A titulo de esclarecimento ao comentário do colega Fernando, acredito que ele se equivocou na interpretação da afirmativa II, pois o que facultado à Administração é identificar os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte e não à obediência aos direitos individuais, estes devem ser, obviamente, sempre respeitados (como prescreve o art. 145, III, p. 1o, CF).

    Como os demais colegas já observaram o erro está em dizer que os impostos "SEMPRE" terão caráter pessoal, quando deveria ser "SEMPRE QUE POSSÍVEL".

    Abraços!

  • I. INCORRETA. A assertiva encontra respaldo no art. 145, incisos I e III, da CRFB/88. Contudo, o erro reside em imputar às obras públicas a instituição de taxa, quando, em verdade, de acordo com o inciso III do artigo supramencionado, trata-se de contribuição de melhoria.

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, e de obras públicas, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.


    II. INCORRETA. A questão arca-sedo §1º, do Art. 145 da CRFB/88. Todavia, cumpre observar que a redação do referido artigo menciona que “sempre QUE POSSÍVEL, os impostos terão caráter pessoal”.

    Os impostos sempre terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    III. CORRETA. Questão respaldada no Art. 146, inciso III, alínea ‘c’ da CRFB/88.

    Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


    IV. INCORRETA. A assertiva encontra-se errada, posto que o Art. 149, § 2º, incisos I e II, da CRFB/88.Destaca-se que, o erro da assertiva, encontra-se na parte sublinhada. À esse respeito, o inciso II menciona que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico INCIDIRÃO sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, em nada tratando da questão petrolífera, gás natural etc, conforme menciona a assertiva.

     As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.


  • Olá, pessoal!

    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Caso a dúvida persista, favor entre em contato novamente!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • IV- ERRADA- Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas: 

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 


  • IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

    ERRADO: CF/88:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    [...]

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

     

  • Questão fantástica.


ID
958372
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar tem grande importância no Sistema Tributário Nacional. De acordo com a Constituição Federal de 1988, por meio desse instrumento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Segue abaixo todos os itens com os respectivos artigos da CF/88:

    A) (CERTO)  

     Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    -----------------------------------------------------------

    B) (ERRADO)

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    -----------------------------------------------------------

    C) (ERRADO) 

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e NÃO tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    -----------------------------------------------------------

    D) (ERRADO) 

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    -----------------------------------------------------------

    E) (ERRADO)

    A repartição das receitas tributárias está na própria Constituição Federal nos artigos 157 a 159. O art 161 traz o que cabe a Lei Complementar sobre a repartição das receitas tributárias.

    Art. 161. Cabe à lei complementar:

    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

    II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

    III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

    Bons Estudos!

  • Galera, acho que algumas pessoas podem sentir dificuldade no entendimento dessa letra "d", lembrando que o gabarito é letra "A".

    Notem que a questão estabelece como sendo uma das funções da LC a instituição de impostos discriminados na Constituição...

    Esse é seu erro. Na verdade a LC não institui impostos, esses são instituídos pelos entes da federação no uso das sua competência tributária, essa sim atribuída pela Constituição, na maioria das vezes por LO.

    Roberval Rocha (CTN e CF comentados - juspodivm) afirma que são duas as funções da LC em matéria tributária: (a) estabelecer normas gerais de direito tributário que detalhem o estatuto jurídico do Sistema Tributário Nacional, pormenorizando as regras que devem ser seguidas pelas leis ordinárias e demais normas infraconconstitucionais, no perfazimento do arcabouço legal das diversas esferas de poder político federativo; (b) instituir, excepcionalmente, tributos de competência residual da União, com previsão no art. 154, I da CF.

    Acrescento, a regra predominante para a instituição dos tributos em matéria tributária é a utilização de LO. Sucede que, fugindo a essa regra, alguns tributos são instituídos por LC (vale a pena decorar):

    1 - Imposto residual da União (já mencionado);

    2 - Imposto sobre grandes fortunas (ainda não instituído - art. 153, VII);

    3 - Empréstimos compulsório (art. 148);

    4 - Contribuições sociais residuais (art. 195, §4º).


    À disposição.


  • Questão mal feita! Senhores, são institutos diferentes: "direito" e "poder". Ora! posso ter direito e não ter poder. Quando a CF88 diz limitações constitucionais ao poder de tributar, não posso caracterizar isso como um direito de tributar. Poder é autoridade para fazer, direito é prerrogativa. Quanto à letra "C" ela não está restringindo a apenas o que foi dito, mas está afirmando que esses fazem parte dos requisitos constitucionais para se poder instituir impostos residuais. Caso a questão dissesse que seriam apenas esses, tudo bem, teríamos aí uma incorreção. No mais é difícil saber que tem se exaurido as formas de cobrar questões e esses examinadores ficam inventando coisinhas para fazer com que o candidato erre a questão!

  • O comentario do LEONARDO está perfeito.

  • O problema da letra "C", ao meu ver, é que há também a figura dos Impostos Extraordinários de Guerra que segue exatamente o que está descrito ali. Só se eles consideraram errada a questão por dizer de modo inverso que a CF prevê fato gerador e base de cálculos dos impostos.

  • Dário, os impostos extraordinários de guerra não carecem de LC para sua aprovação, assim a LO daria conta do recado. A questão fala da competência residual da UNIAO em criar outros impostos que nao estejam previstos na CF. Estes necessitam de LC, e mais, BC e FG devem ser diferentes dos demais impostos presentes na CF, mas nao há problema se BC e FG desse novo imposto ser id~entico ao de uma contribuição presente na CF.

    Portanto, não devemos confundir:

    Impostos extraordinários de guerra -> por LO, e BC e FG podem ser iguais e de impostos já existentes na CF

    Impostos residuais -> por LC, e BC e FG nao podem ser iguais a de impostos já existentes na CF, mas podem ser iguais de contribuições já existentes, e vice-versa

  • Sim. Havia esquecido dessa parte inicial do enunciado e me atentei apenas ao texto da assertiva.

  • Concordo com o Claudermir,se o enunciado traz a "blindagem" (de acordo com a Constituição Federal),a literalidade precisa prevalecer,no mínimio com um sinônimo."DIREITO" nunca foi sinônimo de "PODER".Absurdo a FCC cometer uma garfe dessas.

  • A letra B é uma baita pegadinha:

    a União pode instituir impostos não previstos na Constituição (sim, impostos residuais são por LC), mesmo que, pela excepcionalidade, tenham fato gerador e base de cálculo de impostos iguais aos existentes na Constituição Federal.

    A palavra "excepcionalidade" induz a pessoa a pensar em "casos excepcionais", como guerra externa, que nesse caso, podem ter impostos instituídos com a mesma base de cálculo e fato gerador.

    Como sempre, parte da banca é esperta para fazer realmente questões interessantes, e parte da banca é i.d.i.o.t.a o bastante para so saber fazer questoes com pegadinhas, ao invés de inteligentes.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • pq a letra D está errada?

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    B) A União, para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, pode instituir impostos extraordinários. (ERRADO)

    • R: Os impostos extraordinários podem ser instituídos pela União apenas na iminência ou no caso de guerra externa, estando compreendidos ou não na competência tributária da União, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Sua instituição pode ser dar por lei ordinária.  

    C) A  União  pode  instituir  impostos  não  previstos  na  Constituição,  mesmo  que,  pela excepcionalidade, tenham fato gerador e base de cálculo de impostos iguais aos existentes na Constituição Federal.  (ERRADO)

    • R:  A  competência  tributária  da  União  para  instituir  impostos  não  previstos  na Constituição  é  a  denominada  competência  tributária  residual,  que  só  pode  ocorrer  por  lei complementar, e desde que tais impostos não tenham fato gerador e base de cálculo de impostos iguais aos existentes na Constituição Federal, e que ainda sejam não cumulativos
  • Pelo visto, o problema na letra D está em "são instituídos os impostos discriminados na Constituição". O restante da alternativa está todo correto.


ID
985987
Banca
Makiyama
Órgão
CPTM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente a espécie tributária para a qual a Constituição Federal exige lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Questão puramente mnemônica, porque exige apenas a lembrança da redação do art. 153, CRFB:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Ressalta-se que, embora a instituição dos tributos mencionados nos incisos I a VI do art. 153, CRFB exija apenas lei ordinária, suas normas gerais devem estar contidas em lei complementar. É o que estabelece o art. 146, III, CRFB:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Quem errou, respndeu a alternativa B. Logo, não confunda:

    IEG = Imposto Extraordinário de Guerra = Lei Ordinária ou MP
    Emprástimo COmpuls[orio em caso de Guerra EXTERNA = Lei Complementar

ID
990028
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da OrdemTributária, tal como estabelecida pela ConstituiçãoFederal daRepública, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra a) correta
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    letra b) incorreta

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    letra c) correta

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    letra d) correta

    art. 145. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    letra e) correta

    art. 145. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

         
  • art 146: cabe a lei complementar

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     


ID
994666
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da obrigação tributária, avalie se as seguintes afirmativas são verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) A obrigação tributária, assim como o lançamento e o crédito, deve ser objeto de lei complementar estabelecedora de normas gerais em matéria de legislação tributária.

( ) Mesmo diante de sua inobservância, a obrigação tributária acessória mantém a sua natureza jurídica, deixando de se converter em obrigação principal inclusive em relação às penalidades pecuniárias.

( ) O fato gerador (fato jurídico tributário e/ou fato imponível) da obrigação tributária principal corresponde à situação definida na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

( ) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

( ) Não são solidariamente obrigados os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A)

    Alternativa I) Verdadeira. 

    CF Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Alternativa II) Falsa. Artigho 113 do CTN


        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
         § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Obs: Este artigo tem que ter cuidado, porque é o seguinte: A obrigação acessória não deixa de ser acessória pelo simples fato da observância, o que acontece é que tem que haver previsão legal que não cumprindo a obrigação acessória dar-se-á ensejo a uma infração que gerará a penalidade pecuniária.

    Alternativa III) Verdadeira

    CTN


            Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência

    Obs: Tem que tomar cuidado pq o CTN não distingue o fato gerador da hipótese de incidência. Hipótese de Incidência que é a situação definida em lei, e não o fato imponível, pois este,  trata-se da ocorrência da hipótese de incidência no caso concreto que permite a administração cobrar o tributo (ex. ser proprietário de veículo automotor permite cobrar o IPVA). No meu ponto de vista daria pra tentar anular essa questão por causa dessa alternativa.

    Alternativa IV) Errado. A definição que a questão traz, é do contribuinte e não do responsável.


          CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

  • Alternativa V) Errada. As pessoas que tem interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidários.
    Como por exemplo, um imóvel que tem dois proprietários, os dois são solidariamente responsáveis em pagar o IPTU.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

  • O fato gerador (fato jurídico tributário e/ou fato imponível) da obrigação tributária principal corresponde à situação definida na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.


    Flagrantemente equívocada essa alternativa. O que o CTN chama de fato gerador nós sabemos que é a hipótese de incidência ou fato gerador in abstrato.


ID
996433
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União poderá instituir, mediante Lei

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando os comentários dos colegas...
    A questão trata da competência para a instituição dos chamados Impostos Residuais os quais competem à União, por meio da edição de lei complementar.

    CF/88 Art. 154
     
    A união poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta constituição.
  • Alternativa C é a correta, por tratar-se de Imposto Residual instituído pela União mediante Lei complementar. Vejamos o artigo constitucional:

    CF/88 Art. 154

    A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta constituição.


    Recordando os tributos instituídos mediante lei complementar: (IMPORTANTE DECORAR)

        1) Impostos sobre grandes fortunas (IGF)

        2) Empréstimos Compulsórios

    3) Impostos Residuais

        4) Contribuições Sociais Previdenciárias Residuais


    " A luta é árdua, mas a vitória será prazerosa".

  • GAB.: C

    UNIÃO:

     

    i. COMPETÊNCIA RESIDUAL = LEI COMPLEMENTAR

    ii. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO = LEI COMPLEMENTAR

    iii. IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA = LEI ORDINÁRIA. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


ID
1001494
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional inscritos na Constituição Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA


  • a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições sociais (contribuições de melhoria - contribuições sociais são privativas da união).

    b) As taxas instituídas por União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão ter a mesma base de cálculo dos impostos (jamais poderão ter mesma BC).

    c) Os conflitos de competência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios serão regulados por lei ordinária (lei complementar).

    d) As regras sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios serão fixadas por lei ordinária (lei complementar).

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    A questão peca ao citar as contribuições sociais, visto que são de competência exclusiva da União. Via de regra, competirá à U, E, DF e M a instituição de impostos, taxas e contribuições de melhorias (CF, art. 145).

    CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CF, Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • "Compete à União, exclusivamente, instituir contribuições sociais, com exceção do custeio da previdência e assistência social dos servidores públicos das demais unidades da Federação." Na minha opinião, a letra A está correta. Isso pode ser corroborado a partir desta outra questão CESPE na qual a resposta gravada como certa foi delineada acima:

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere à instituição de contribuição parafiscal, assinale a opção correta.


ID
1039552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado estado da Federação pretenda instituir tributo de sua competência, conforme dispositivo constitucional, e não concorde com a base de cálculo definida na lei complementar federal que a instituiu. Nessa situação hipotética, o referido estado.

Alternativas
Comentários
  • Base de cálculo é matéria regulada por lei complementar federal de "caráter nacional", que se aplica a todos os entes da Federação, em razão do comando da CF:


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Quando li o enunciado da questão, interpretei a expressão tributo como gênero, considerando, para buscar a assertiva correta, todas as espécies tributárias. A CF não reserva competência à LC federal para estabelecer Base de Cálculo de taxas, por exemplo. O faz somente em relação aos impostos (art. 146, III, a). Logo, a assertiva tida como correta (D) não é válida em relação à espécie tributária "taxa". Basta imaginar um serviço de competência comum entre União e Estados. Em havendo LC federal instituindo taxa para custeio de tal serviço, a respectiva BC deverá ser observada, a meu ver, unicamente em relação à União. Logo, se o estado-membro também prestar tal serviço e também instituir taxa para o respectivo custeio, Não haverá vinculação alguma com a BC instituída pela União.

    Fiquei na dúvida, perguntei pro google e, pra confirmar meu "achismo", vi que uma professora do Praetorium disse que a questão  é sim passível de anulação:

    "Questão passível de anulação porque o enunciado refere-se a tributo (gênero) enquanto o art. 146, III, a, da CF reserva a lei complementar de norma geral a função de estabelecer a base de cálculo apenas dos impostos ( espécie de tributo). Então para as outras espécies de tributos estaduais ( ex. taxa) não há esta exigência de utilização de lei complementar para estabelecer sua base de cálculo, sendo tal tema de competência legislativa do Estado/DF." https://www.facebook.com/PraetoriumBrasilia
  • Aos colegas que não têm conta: o gabarito da questão é D.

  • Fazendo algumas provas de direito tributário do Cespe, percebi que esse é um erro corriqueiro nessa instituição, algo que me faz acreditar que ela possui examidadores que não sabem muito bem a diferença entre tributo e imposto. E quem paga o pato? Nós, os concurseiros!

  • Pertinente à indagação do colega. Todavia, na visão do examinador quiça seja isso mesmo o que ele tentou cobrar do candidato, ou seja, se o candidato sabe que só no orbe dos impostos é possível regulamentação  por lei complementar federal, sendo que ,de maneira nenhuma, o estado-membro pode alterar base de cálculo definida na lei complementar federal. Se tem lei complementar federal, só pode se referir ao impostos, já que não tem como ser para taxas.

    De outra forma, a questão seria muito fácil.

  • Professora Luciana Batista Santos 

    https://www.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/566135480107184

    Resposta Letra D. O artigo 24, inciso I, da CF/88 estabelece a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Tributário. Essa competência concorrente é exercida na forma dos §§ 1º a 4º do citado artigo 24, competindo à União a edição de normas gerais, ficando a cargo dos Estados e do Distrito Federal a competência suplementar. Porém, inexistindo a norma geral da União, competirá aos Estados e ao DF a competência supletiva, podendo legislar plenamente sobre a matéria. Sobrevindo a norma geral da União, as normas estaduais e distritais ficam suspensas naquilo que a contrariarem.

    De acordo com o previsto na Constituição Federal, art. 146, III, ‘a’, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

    Sendo assim, se já há, em relação ao imposto estadual, base de cálculo definida na lei complementar federal, o Estado/ Distrito Federal não tem o poder de, por lei própria, alterar o previsto na citada lei federal de norma geral, podendo apenas exercer, no caso, a competência suplementar, conforme previsto no artigo 24, inciso I, §§ 1º a 4º da Constituição Federal.

    Atenção! Questão passível de anulação porque o enunciado refere-se a tributo (gênero) enquanto o art. 146, III, a, da CF reserva a lei complementar de norma geral a função de estabelecer a base de cálculo apenas dos impostos ( espécie de tributo). Então para as outras espécies de tributos estaduais ( ex. taxa) não há esta exigência de utilização de lei complementar para estabelecer sua base de cálculo, sendo tal tema de competência legislativa do Estado/DF.

  • Possíveis mudanças na base de cálculo e fator gerador de imposto instituído por Lei Complementar Federal é competência residual e exclusiva da União. Aos Estados e DF só cabe regular, através de lei complementar estadual ou distrital, situações de isenções, incentivos e benefícios fiscais que podem ser concedidos ou revogados (Referencia: Art.150, CF)
  • Questão ruim.

  • Na verdade, o que se deveria saber sobre a questão é que um ente não pode revogar ato normativico de outro ente. Uma lei ordináaria ou complementar estadual não pode alterar LO ou LC da União, de outros Estados e municípios.

  • Obrigado pelo comentário, “A Santos”. A questão realmente é passível de anulação! Quem sabia mais sobre direito tributário saiu prejudicado, o que é o exato contrário do propósito da prova. Seguimos na luta.
  • Cuidado, FABJ FABJ, sua afirmativa não está correta, embora tenha acertado a questão. O art. 146, III, “a” da CFRB/88 determina a definição de FATO GERADOR, CONTRIBUINTES e BASE DE CÁLCULO via lei complementar apenas em relação aos IMPOSTOS DISCRIMINADOS NA CONSTITUIÇÃO. Ou seja, não se aplica a outros tributos, logicamente. Tanto é assim que não há a necessidade de o Estado observar lei federal de normas gerais para determinar o contribuinte, o fato gerador e a base de cálculo de uma taxa.
  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber qual é a função da lei complementar como norma geral de direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O sistema tributário brasileiro se insere em um Estado Federativo. Por isso é preciso observar normas de harmonização previstas na Constituição Federal, e nas Leis Complementares, que têm a função de tratar sobre conflitos de competência, regular limitações constitucionais e estabelecer normas gerais (art. 146, CF). Errado.

    b) Decretos são atos infralegais. De acordo com o princípio da legalidade, a base de cálculo, enquanto elemento essencial do tributo, deve estar previsto em lei. Errado.

    c) Conforme já exposto, apesar de autônomos, os entes federados devem atuar em harmonia, tendo em vista o Brasil ser um estado federativo. Errado.

    d) Uma das funções da lei complementar em direito tributário é estabelecer normas gerais em direito tributário. Isso está definido no art. 146, III, CF. A alínea "a" desse inciso deixa bem claro que a base de cálculo é matéria que deve ser definida em lei complementar. Correto.

    e) Via de regra a base de cálculo e todos os elementos que compõem a regra matriz devem estar previstos em lei. A lei complementar tem apenas a função de estabelecer parâmetros gerais de observância a todos os entes federativos. Errado.

    Resposta do professor = D

  • O fato é que a questão já parte do pressuposto de que há LC federal dispondo sobre a BC do tributo. Assim, não há porque que divagar sobre a aplicabilidade da segunda parte art. 146, III, a, da CF ser apenas para impostos. Basta saber que, havendo norma geral sobre os elementos essenciais do tributo, não cabe a um Estado/DF alterá-la; caso contrário, haveria guerra fiscal e/ou desestabilizaria a federação.


ID
1059730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que, em projeto de lei ordinária estadual, seja prevista a cobrança de ICMS, com alteração da base de cálculo prevista na lei complementar federal. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta. Considere que a sigla CF, sempre que utilizada, se refira a Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Quando o concurseiro se depara com uma questão dessa, ele pode começar a rezar. É pura pegadinha a letra "e" (considerada correta pela banca). É uma típica questão carta curinga, o correto depende da direção do vento.

    Explico: a CF não diz que os entes Federados devem, obrigatoriamente, instituir seus tributos. Essa afirmativa parte da interpretação do Art. 145 (A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:). A LRF, no entanto, diz que a boa gestão fiscal depende da efetiva instituição de todos os tributos e de sua respectiva arrecadação, sendo pois obrigatório que os ente políticos instituam seus tributos, considerando que esta atribuição configura-se em uma competência outorgada pela CF, configurando-se um poder-dever. Essa é a essência do art. 11 da LRF:  Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal ainstituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competênciaconstitucional do ente da Federação.

    A doutrina não é pacífica no tema, é tanto que a União nunca instituiu o imposto sobre grandes fortunas, atribuição determinada pela CF, e mesmo diante da mora, ainda não houve posicionamento do legislador (lei complementar) e nem o judiciário falou nada a respeito.

    A resposta da questão, assim, vai depender dos parâmetros dados pelo avaliador. Ou seja, a resposta mais acertada varia conforme a base normativa pedida, se nos termos da CF ou nos termos da LRF. No caso, a meu entender, a questão não forneceu esses elementos essenciais para o candidato, apenas considerou-se o entender do avaliador. E não é viável achar que o candidato tenha poderes telepáticos para descobrir o que alguém pensa. 


  • Excelentes comentários, Emanuelle Ortiz!!

  • Complementando, a letra E) retrata o que é chamado de LIMITAÇÃO GENÉRICA ao poder de tributar, ou seja, a obediência imposta pela CF e ADCT, enquanto que as limitações específicas encontram-se nos princípios e imunidades.

    Gab.: E

  • A competência tributária é facultativa: a CF/88 prevê a competência  e os entes decidem, por critérios de conveniência política, se será ou não instituído o tributo.

  • b) ERRADO: as normas gerais definidoras do fato gerador e da base de cálculo são definidas em lei complementar.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, com relação aos impostos discriminados nesta Constituição, à dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.

  • A competência tributária tem as características:

    Indelegabilidade

    Imprescritibilidade

    Inalterabilidade

    Irrenunciabilidade

    Facultatividade - não é obrigatório que seja exercida, mas caso seja, torna-se vinculada e obrigatória.

    Ex: IGF ainda não foi instituído, mas se um dia for, passará a ser obrigatório.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber características gerais da competência tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Pelo contrário, as limitações servem para impor parâmetros mínimos para harmonizar o sistema tributário. Errado.

    b) Nos termos do art. 146, III, "a", CF, as normas gerais de direito tributário têm como finalidade, entre outras, a definição do fato gerador e da base de cálculo. Logo, tais normas gerais deve, obrigatoriamente, serem observadas pelos entes federativos. Errado.

    c) No sistema federativo a competência não é plena, devendo os entes observarem as normas gerais para que haja harmonia entre as diferentes esferas. Errado.

    d) Nos termos já explicados, os entes são obrigados a observar a lei complementar que trata de normas gerais. Errado.

    e) Prevalece o entendimento geral que a competência tributária é permissão para instituir tributos, e não uma obrigação. No entanto, a questão é polêmico porque trata de ICMS. Tendo em vista peculiaridades desse imposto, há diversos autores que afirmam que a competência tributária do ICMS não é facultativa, mas compulsória. Apesar de polêmico o tema, deve-se seguir o entendimento geral quanto a ser facultativa a competência tributária. Correto.

    Resposta do professor = E

  • a) As limitações do poder de tributar, previstas na CF, servem para que as unidades da Federação possam exercer sua competência legislativa plena.

    As limitações constitucionais servem exatamente para limitar a competência legislativa para instituição do tributo, a qual não é 100% plena (exemplo: imunidades recíprocas)

    b) As normas gerais definidoras do fato gerador e da base de cálculo para cada imposto estão previstas na CF, não sendo, portanto, o estado obrigado a observar o previsto a esse respeito na lei complementar federal.

    As normas gerais definidoras do fato gerador e da base de cálculo para cada imposto estão previstas em LC, a qual é o CTN.

    c) O estado possui competência para instituir tributo da forma que bem entender, uma vez que sua competência é plena no sistema federativo.

    A competência legislativa é limitada.

    d) Lei complementar estadual pode instituir tributo de forma diferente da lei complementar federal, por terem ambas a mesma hierarquia.

    e) O estado pode instituir tributo no momento em que desejar, devendo respeitar o disposto na CF no que se refere à instituição dos discriminados como de sua competência

  • a) ERRADA. É exatamente o contrário do que afirma a redação da alternativa. As limitações ao poder de tributar servem justamente para limitar a ação legislativa tributária dos entes políticos, definindo limites e proibições que devem ser estritamente seguidas pelo legislador ordinário. Entre essas limitações ao poder de tributar, por exemplo, temos a chamada imunidade recíproca, presente no artigo 150, VI, “a”, da CF/88, que proíbe os entes políticos de instituírem impostos sobre o patrimônio, as rendas e os serviços uns dos outros.

    b) ERRADA. O artigo 146, III, “a” e “b”, da CF/88 é claro ao dispor que caberá a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. As normas gerais relativas aos impostos estão previstas em lei complementar, e não no texto constitucional, que apenas estabelece as competências tributárias atribuídas a cada ente político. A CF/88 não cria tributo algum, nem estabelece os requisitos e atributos deles. Apenas define e delega a competência tributária.

    c) ERRADA. Vale a mesma explicação dada na alternativa “a”. Os Estados, bem como os demais entes políticos, devem sempre observar as limitações constitucionais ao poder de tributar, não sendo ampla e irrestrita a base de incidência tributária e a utilização desta pelos entes integrantes do nosso sistema federativo nacional.

    d) ERRADA. Como falamos na alternativa “b”, a lei complementar federal irá dispor sobre as normas gerais relativas aos tributos. Se uma lei complementar federal criar um tributo dentro da competência tributária da União, o Estado não pode criar tributo de mesma natureza, uma vez que a competência tributária somente foi atribuída, em regra, a um ente político, ainda que utilizando-se de outro instrumento normativo.

    Se a lei complementar da União cria um imposto residual, por exemplo, baseado na competência atribuída pelo artigo 154, I, da CF/88, o Estado de Pernambuco não poderá criar nem um imposto semelhante ou igual, quiçá diferente. As duas leis têm a mesma hierarquia, não há dúvida. Mas não estamos diante de uma questão de hierarquia ou não de leis, mas sim de competência tributária, a qual, cada ente federativo possui a sua, delegada pela Constituição Federal.

    e) CERTA. A questão se relaciona à competência tributária e ao seu exercício pelo ente político a quem a CF/88 a conferiu. Os Estados, assim como os demais entes políticos, podem perfeitamente instituir tributo no momento em que desejarem, devendo respeitar o disposto na CF no que se refere à instituição apenas daqueles que estão discriminados em sua competência. O exercício da competência tributária é facultativo, mas, quando exercida, deve ser dentro dos limites estipulados na CF/88.

    Resposta: Letra E


ID
1059742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os convênios que, celebrados entre os entes da Federação, estabelecem regras sobre a concessão de benefícios fiscais têm, de acordo com o CTN, natureza de:

Alternativas
Comentários
  • CTN

     Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


  • Com base a apostila do Estratégia Concursos, os convênios do artigo 100, IV não inovam na ordem jurídica. Dessa forma eles devem ser classificados como normas complementares. Entretanto ESSE NÃO É o CASO dos convênios que estabelecem regras sobre a concessão de benefícios fiscais (relativos ao CONFAZ), pois esses sim inovam na ordem jurídica.

    LC 24/75: 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    Portanto, nesse entendimento a questão estaria errada. Alguém possui algum outro entendimento para esclarecer a questão? Não achei nada na internet.

  • Bruno, a explanação que você fez está correta. Mas a questão mencionou expressamente "de acordo com o CTN". Portanto, conforme a literalidade do CTN, a alternativa correta seria relamente a letra B.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Lembrando que convênios inovam no ordenamento jurídico

    Não desiste!

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber o conceito de normas complementares, previsto no art. 100, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.

    b) A resposta está de acordo com o art. 100, IV, CTN, que prevê os convênios como normas complementares. Correto.

    c) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.

    d) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.

    e) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.

    Resposta do professor = B

  • As normas complementares têm a função de complementar as leis, os tratados e as convenções internacionais e os decretos.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Resposta: Letra B

  • Bruno,

    os convênios do CONFAZ "inovam", mas são outros instrumentos, como decretos ou lei estaduais que os internalizam.


ID
1064392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No processo legislativo, para a aprovação de lei complementar exige-se maioria absoluta. É exigida lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    Constituição Federal


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II -regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


  • Comentários complementares


    A) Sabemos que cabe à LC a edição de normas gerais e não especiais. Quanto ao tema, cabe mencionar: "(...) Neste contexto, ‘gerais’ não significa ‘genéricas’, mas sim ‘aptas a vincular todos os entes federados e os administrados’.” (RE 433.352-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)


    Além do art. 146 da CF, há outras funções da lei complementar.

    Sobre isso, outro trecho de julgado do STF: “O princípio revelado no inciso III do art. 146 da CF há de ser considerado em face da natureza exemplificativa do texto, na referência a certas matérias.” (...) Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no art. 106 do Código Tributário Nacional.” (RE 407.190, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 27-10-2004, Plenário, DJ de 13-5-2005.)


    São outras funções da lei complementar: 

    - ISS - suas alíquotas, isenção heterônoma de ISS na exportação de serviços e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 156, §3º, CF)

    - estabelecer uma série de normas gerais relacionadas ao ICMS (ART. 155, § 2º, XII, CF)

    - estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência (art.146-A, CF);

    - ITCMD – fixa critérios de competência (art. 155, § 1º, III, CF/88).


    Bons estudos!

  • Para os colegas que, como eu, têm dificuldade de saber quais são as matérias tributárias que devem ser reguladas por LC, segue o texto do art. 146 da CF/88:

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

     

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


ID
1066402
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base em convênio específico para esse fim, firmado entre a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, o Ministério da Fazenda passou a comunicar a esta unidade federada, anualmente, a partir de 2013, inclusive, os valores que os contribuintes do Imposto de Renda, domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, informaram, no campo denominado“TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS - DOAÇÕES E HERANÇAS”, e que pudessem ser de interesse ao Estado fluminense, na identificação de potenciais doações sujeitas à incidência do ITD a favor desse Estado. Com base nesse convênio,o Governador do Estado editou decreto criando as principais regras reguladoras da fiscalização desse
imposto, as quais deveriam ser observadas nesse tipo de fiscalização. Além disso, o setor específico da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à fiscalização de contribuintes estaduais fluminenses, criou novas regras, complementares e específicas, para regular esse tipo de fiscalização, envolvendo um grande contingente de pessoas naturais.


Considerando o disposto no CTN e a situação hipotética apresentada, o fornecimento dessas informações pelo Ministério da Fazenda à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro

Alternativas
Comentários
  • Art. 96 do CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    Art. 199 do CTN. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
  • Constituição:
    Art. 37.

    XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Complementando e aprofundando: 

    Conforme o art 105 do CTN as alterações na legislação tributária (norma de procedimento) aplicam-se as fatos geradores pendentes (não alcançados pela decadência) e futuros, consoante a vigência da norma.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus

    efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais

    necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos

    termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados

    com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos

    da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela

    Lcp nº 104, de 2001)


  • Gabarito: B

    A questão combinou 03 Artigos do CTN:

    “Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da  arrecadação e da fiscalização de tributos”   (Elimina letra A )

    +

    “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”

    +

    “Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

    ( Elimina letra C, D e E )

    -x-

    Falow

  • Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

  • Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

      Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

      Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

      Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

      Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

      Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

      Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

      I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

      II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

      III - as empresas de administração de bens;

      IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

      V - os inventariantes;

      VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

      VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

      Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


  • O pessoal falou e falou, mas não deu a resposta para diferenciar entre a letra B e E. Que é possível ok já foi citado em leis supracitadas agora em que lei está escrito que "essas regras reguladas de fiscalização podem ser criadas por qualquer norma tributária"??

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

     

     


ID
1066441
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, mais especificamente com a matéria tratada em seu Título VI, intitulado “DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) NÃO É tributos, é impostos

  • Complementando o comentário do colega Daniel,

    na Letra "C" também há ERRO em "... e instituir o ITD se o doador tiver domicílio ou residência no exterior."
    o CORRETO é "REGULAR a instituição do ITDC", conforme CF, extrato transcrito abaixo:
    Art. 155, III – Regular a instituição do ITDC:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;


  • (E) Cabe ao decreto do Poder Executivo federal: reduzir e restabelecer a alíquota da CIDE, relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; e alterar as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    É o caso da CIDE combustíveis, IPI e IOF, exceções ao Principio da Legalidade.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    a) diferenciada por produto ou uso;

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,b;


  • (D) Cabe à lei ordinária: federal, instituir o imposto sobre grandes fortunas; estadual, dispor a respeito dos critérios segundo os quais os Estados creditarão aos Municípios até um quarto da parcela da receita de 25% do produto da arrecadação do ICMS; e à

    municipal, fixar a base de cálculo da contribuição de melhoria decorrente de obra pública realizada pelo respectivo município.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.


  • (C) Cabe à lei complementar: estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação tributária; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e, em relação aos tributos discriminados na Constituição Federal, a definição de suas bases de cálculo; e instituir o ITD, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

    Art. 146 CF. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    OBS.: acho que o único erro da questão foi falar genericamente em tributos quando, na verdade, deveria falar apenas em impostos. E o fato de instituição de ITD ser por LO. Diferente de regular a instituição por LC. Cruel!!!!!!!!


  • (B) Cabe à resolução do Senado Federal fixar: as alíquotas máximas do ITD; as alíquotas mínimas do IPVA; e as alíquotas máximas e mínimas do ISSQN.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III:

     I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III docaputdeste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • (A) Por meio de lei ordinária: os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; os Estados instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal; e a União poderá instituir impostos extraordinários, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    A assertiva misturou os conceitos de empréstimos compulsório e impostos extraordinários.

    Art. 149-A CF Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    Art. 154 CF. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (Portanto, aqui pode ser por LO)

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


  • Complementando

    A) Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
    Ou seja: Só pode os impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência.

    __________________________________________________________________________________________________________

    B) Realmente cabe ao senado federal estabelecer as alíquotas máximas do ITCMD e as mínimas do IPVA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
    § 1.º ITCMD : IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    § 6º IPVA : I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    Quanto ao ISS é direferente:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza

    ADCT, CF Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

    terá alíquota mínima de dois por cento

    Lei complementar 116/2003 (normas gerais ISS)

    Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    I – (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

  • Erro da alternativa A: Não existe a possibilidade de instituir empréstimos extraordinários para atender despesas decorrentes de calamidade pública. Não há previsão de calamidade pública como pessuposto para a instutuição do IEG. Cuidado para não confundir com espréstimos compulsórios , estes podem ser para calamidade pública, porém deve ser instituído por meio de lei complementar.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCICO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

     

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (CIDE-COMBUSTÍVEIS)

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

     

    a) diferenciada por produto ou uso;

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,b;


ID
1072999
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É uma proposta que visa ao aumento da arrecadação municipal e que não afronta o disposto na Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - o art. 158, III da CF prevê que pertence aos Municípios, 50% da arrecadação do IPVA em seus territórios.

    b) ERRADA - os serviços de transporte intermunicipal é fato gerador do ICMS de competência dos Estados, nos termos do art. 155, II da CF.

    c) CORRETA - a CF prevê, em seu art. 156, §1º, II, a possibilidade de alíquotas diferenciadas, de acordo com a localização e uso do imóvel, para a incidência do IPTU. O aumento de tais alíquotas não é reserva de lei complementar, podendo ser feito por meio de Lei Ordinária municipal.

    d) ERRADA - somente Lei Complementar poderá fixar o limite máximo e o limite mínimo das alíquotas do ISS. É o que se extrai do art. 156, §3º, I da CF.

    e) ERRADA - somente Lei Complementar poderá conceder ou revogar benefícios fiscais relativos ao ISS. É o que se extrai do art. 156, §3º, III da CF.

  • Colega Eric, em relação à letra E, na verdade, não é através da lei complementar que se concede benefícios, como a isenção de ISS. De acordo com o Art 156 da CF/88, cabe a lei complementar regular a FORMA e as CONDIÇÕES como esses benefícios serão concedidos. Portanto, eles podem ser concedidos por lei ordinária.

  • Qual o erro da letra a? pq precisaria de emenda constitucional?

  • Frederico, o art. 158, inciso III, da CF estabelece que 50% do produto da arrecadação do IPVA licenciados em seus territórios pertencem aos municípios. Logo, para alterar o percentual, haveria necessidade de EC, não sendo cabivel a alteração por LC. 

  • Com base na CF, a explicação que eu encontrei para a E estar errada é o art. 150:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Como benefício fiscal só pode ser concedido por lei, não pode vir um decreto e revogá-lo.


  • Atenção pessoal! Com relação a letra E, o erro está em mencionar sobre benefícios relativos ao ISS, o que no momento não é possível de ser realizado. 

     

    Isso porque o artigo 88 do ADCT é claro, no parágrafo 2º:

     

    Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    O que diz o artigo 156, p.3º, I e III:

     

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo (ISS), cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    Ainda não existe essa Lei complementar do inciso III do artigo 156, p.3º da CRFB, portanto, aplica-se o inciso II do artigo 88 do ADCT, vejamos:

     

    O ISS:

     

    I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    Portanto, pelo menos por enquanto, é impossível haver concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais para o ISS.

     

    Fé em Deus!

     

     

  • No que se refere a letra E , vide artigo 178 CTN.Art178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, ...

    Portanto,para que a isenção de um benefício seja revogada , faz-se necessário LEI em sentido formal. Apenas corrigindo a informação do colega E.S., pois esta lei não precisa necessariamente ser complementar.

  • Acréscimo de 2% ao limite máximo do ISS?? daria 7% o máximo é 5% lcp 116.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     

    ============================================

     

    ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

     

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

     

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

     

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
     


ID
1074559
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de Direito Tributário, cabe à lei complementar:

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.



ID
1077898
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição da República prevê que "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" (Art. 146, inciso III, alínea a).

O Estado do Amazonas institui, por meio de Lei Complementar, uma determinada taxa, cujo percentual vem a ser, depois, majorado por Lei Ordinária, que expressamente observa o princípio da anterioridade (tanto em relação ao exercício financeiro quanto ao decurso do prazo mínimo de 90 dias). Assinale a alternativa que é consentânea com o entendimento do STF sobre o assunto

Alternativas
Comentários
  • Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 17 de Setembro de 2008 
    Plenário decide que profissionais liberais terão de pagar Cofins (atualizada) 

    As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados – os chamados “profissionais liberais” – terão de acertar com o fisco o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Supremo Tribunal Federal rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964 na tarde desta quarta-feira (17). Neles, advogados sustentavam que era ilegítima a revogação de uma lei complementar (LC 70/91) que isentava a cobrança por uma lei ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis.

    Os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos ministros defendeu que a lei ordinária não está subordinada à complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária.

    Já Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a lei complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).

    A decisão do STF vai na direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra. Por causa disso, o Plenário debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão – mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão desta tarde é retroativa à edição da Lei 9.430/96.

  • É a Constituição quem define qual o campo reservado à lei complementar, sendo para as leis ordinárias o restante.

    só se exige lei complementar para as matérias para cuja a disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daqueles para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária." (Voto do Min. Moreira Alves, Pleno, j. 1/12/1993. Negritei).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm#26

  • Pessoal alguém sabe o motivo da alternativa D estar incorreta?????? Na minha humilde opinião a taxa não pode ser instituída por lei complementar (somente por lei ordinária), por esse motivo ela seria inconstitucional. 

  • Caro colega Rafael Torres.

    A primeira coisa a se entender é que na questão, por simetria constitucional, taxa estadual não é reservada à lei complementar. Logo, o Estado deveria tratar da matéria por lei ordinária. Nesse aspecto vc tem razão em sua ponderação.

    Quanto à sua indagação da inconstitucionalidade da lei complementar, entendo que seria inconstitucional se ocorresse o inverso, ou seja, se lei ordinária tratasse de tributo reservado à lei complementar. Como na questão ocorreu o inverso, ou seja, lei complementar tratou de matéria que poderia ser disciplinada por lei ordinária, não houve inconstitucionalidade, até porque o projeto de lei, nesse caso, foi aprovado por maioria absoluta - quórum do artigo 69, da CF -, quando somente era necessário o quorum de maioria simples - artigo 47, da CF-.

    Espero ter ajudado.

  • Complementando os colegas:

    Caso a LC “invadir” matéria de LO (ou seja, trate de matéria que o texto constitucional não reservou especificamente a LC), a condição da matéria legislada não será alterada e não será esta LC inconstitucional, mas apenas valerá como lei ordinária (merecendo esta denominação apenas formalmente, pois ela vale como lei ordinária).
     Portanto, diz-se que a matéria é formalmente complementar e materialmente ordinária. 
    Assim, uma LO que venha a ser editada posteriormente poderá alterar dispositivos daquela LC, e até mesmo revogá-la.


    FONTE: site do planalto
  • Para facilitar:
     É válida a lei ordinária que altera lei complementar cuja eficácia era de lei ordinária, por versar tema não reservado à lei complementar.

    RJGR
  • A questão é pacificada na jurisprudência e de simples compreensão. É consenso que quem pode o mais pode o menos. Logo, tema reservado a LO pode, naturalmente, ser tratado por meio de LC, que possui trâmite de aprovação mais rigoroso que da LO. No entando, o contrário não pode ser feito, isto é, matéria reservada à LC jamais poderá ser tratada por LO. 

    Assim considerando a máxima de que "quem pode o mais pode o menos", a alternativa "A" é a opção a ser assinalada.

  • LO sobre matéria LC -> INCONSTITUCIONAL/ilegal

    LC sobre matéria LO -> LEGAL

    LO -> MAIORIA SIMPLES

    LC -> MAIORIA ABSOLUTA

    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LO E LC, O QUE AS DIFERENCIA É QUORUM E A MATÉRIA.

    Logo, se uma LC trate de matéria de LO esta lei será materialmente LO (apenas na forma, ou seja, o modo como foi criada que será LC) e, por isso, poderá ser alterada por LO. Pq caso não pudesse, estaria-se criando uma nova hipótese de matéria reservada a LC não prevista na CF ou em lei, o que ao meu ver seria uma situação de inconstitucionalidade ou ilegalidade a depender da fonte.


ID
1085071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da concessão, pelos entes da Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue os itens subsecutivos.

Não há obrigatoriedade de a concessão de benefícios fiscais ser feita por lei complementar estadual.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa, conforme exposição abaixo:


    CF/88; Art.155.(...)

    $2º. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:(...)

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos  e revogados;


    A lei complementar a que se refere a alínea "g" é a Lei Complementar n.24/75, recepcionada pela CF/88.

    É sabido que os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem, previamente, firmar entre si convênios, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - órgão com representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo respectivo Chefe do Executivo.

    Vale salientar que os convênios apenas integram o processo legislativo necessário à concessão dessas desonerações tributárias, que surgem, sim, com o decreto legislativo ratificador do convênio interestadual.

  • Não é LC Estadual. “Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.” (ADI 1.945-MC, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-5-2010, Plenário,DJE de 14-3-2011.) No mesmo sentidoRE 578.582-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 19-12-2012.

  • GABARITO: CORRETO
    A Constituição Federal delegou à regulação, mediante lei complementar de caráter nacional, grande parte dos pontos mais polêmicos do ICMS (CF, art. 155, § 2.0 , XII); previu a celebração de convênios entre os entes federados como ato-condição para a concessão e revogação de incentivos c benefícios fiscais (CF, art. 155, § 2.0 , XII, g); delegou ao Senado importantes competências na fixação do regime de alíquotas do tributo, entre outras regras de uniformização c pacificação fiscal.
    Portanto, não há obrigatoriedade de lei complementar estadual para ICMS.


    FONTE: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.
  • GABARITO: CORRETO

    CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • CF, Art. 155

    XII - cabe à lei complementar (FEDERAL):

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    LC 24, Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    Logo, não há tal obrigatoriedade. Inclusive a incorporação dos benefícios autorizados nos Convênios à Legislação Estadual ocorre geralmente por meio de Decreto Estadual.

  • GABARITO: CERTO 


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar: (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL)

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
     

  • Não tem a ver com a LC federal da CF. Realmente a resposta está correta, mas não por conta das disposições constitucionais sobre o ICMS. Vejamos:

    LC 24/75

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Além disso, os convênios são incorporados à legislação estadual por meio de Decreto, não havendo necessidade de LC Estadual

  • Resumindo: A lei complementar regula a forma, porém, lei específica do ente tributante efetiva tal situação (não necessariamente por lei complementar). 

  • Lei complementar federal

  • GABARITO: CERTO

    Não há a exigência de lei complementar estadual. O art. 155, XII, g, da CF/88 apenas preceitua que lei complementar disporá sobre a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    ATENÇÃO! Em recente julgado, o STF, no bojo da ADI 5.929/DF (14/02/2020), decidiu que os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa. Com efeito, para que haja a concessão de incentivos fiscais é necessário a submissão do ato normativo à apreciação da Casa Legislativa. Vejamos:

    CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA

    AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA

    LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2.

    TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRAORÇAMENTÁRIA.

    1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de

    tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a

    partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para

    veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine).

    2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao

    que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer

    benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa.

    3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do

    Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da

    legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à

    transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de

    controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS.

    4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    Logo, com base no julgado colacionado, não é possível que a efetiva concessão dos benefícios/incentivos fiscais de ICMS (autorizados por convênios da CONFAZ) se perfectibilize com a mera edição de decreto, sendo imprescindível a atuação do Legislativo.

  • CERTO, pois a lei complementar apenas DISPÕE acerca das regras de concessão do benefício, o qual se dá por CONVÊNIO.


ID
1085077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da concessão, pelos entes da Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue os itens subsecutivos.

De acordo com a CF, cabe a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo


    CF, art. 155, parágrafo primeiro:

    (...)

    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • Cabe a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, §2º, XII, “g” da CF).

    As isenções, incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos por meio de convênio entre as unidades da federação. Segundo Geraldo Ataliba, os convênios, depois de celebrados, devem ser ratificados. Assim a isenção de ICMS é concedida por meio de decreto legislativo que ratifica convênio entre todos os Estados Membros e o Distrito Federal.


  • É a famosa LC24.

  • A forma como serão concedidos e revogados, mediante deliberação dos estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais cabe à lei complementar (CF, art. 155, §1º XII)

    Porém, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (CF, art. 150, §6º)

    Resumindo: A lei complementar regula a forma como serão concedidos e revogados estes benefícios, porém, cabe a lei específica do ente tributante efetivar tal situação (não necessariamente lei complementar). 

  •  isenção é lei específica

    nos ESTADOS e DF: é específica e complementar.

  • CRFB/88, art. 155, par. 2o., XII, g,

  • Na questão faltou dizer que é em relação ao ICMS.

  • Função Tricotômica da LC: Tratar sobre Normas Gerais, Regular conflitos de competência e tratar sobre Limitações ao poder de tributar.

  • Questão mal feita. Cadê a referência ao ICMS???

    Com uma afirmação geral desta quer dizer que os Estados e o DF deverão se reunir para discutir isenções no ambito do IPVA né!?!?

  • CORRETO. Benefícios fiscais referentes ao ICMS devem ser concedidos mediante deliberação em convênio no âmbito do CONFAZ, regulado pela LC 24/75.

  • TEM QUE HAVER MUDANÇA NO GABARITO!

  • RICARDO ALEXANDRE, 2013, 7 ed. p. 608.

    (...) a concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS depende, como regra (...), de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulado em lei complementar (CF, art. 155, 2., XII, g).

    A deliberação é tomada no âmbito do CONFAZ.

    Conclusão: LEI COMPLEMENTAR regula a concessão e revogação, e o CONFAZ delibera sobre o assunto.

  • GABARITO: CERTO 


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Resumindo: A lei complementar regula a forma, porém, lei específica do ente tributante efetiva tal situação (não necessariamente por lei complementar). 

  • A Constituição definiu que a forma como os Estados e o DF podem deliberar sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS deve ser regulada por Lei Complementar. Para conhecimento essa lei é a Lei Complementar 24 de 1975.

    Art. 155 § 2o, XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Resposta: Certa

  • A Constituição definiu que a forma como os Estados e o DF podem deliberar sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS deve ser regulada por Lei Complementar. Para conhecimento essa lei é a Lei Complementar 24 de 1975.

    Art. 155 § 2º, XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Resposta: Certa


ID
1088569
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar do Sistema Tributário Nacional, analise as afirmativas a seguir.

I. Pelo princípio da legalidade somente a Constituição Federal pode criar e majorar tributos.
II. Pelo princípio da legalidade tributária só lei em sentido estrito pode criar tributo novo. 

III. A lei complementar só de forma excepcional é utilizada para criar tributos.
IV. A iniciativa da lei tributária, sempre privativa, é reflexo do princípio da legalidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Comentários a questão:

    I - Está errado, pois não é CF que poderá criar ou majorar tributos, e, sim, a lei, em regra, ordinária (art. 150, I, CF). Este itém refere-se ao princípio da legalidade tributária, nada obstante há exceções, v. g., o art. 62, § 2º, da CF, que diz que Medida Provisória poderá instituir ou majorar os seguintes impostos: Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    II - Correto. Lei em sentido é estrito é a lei de iniciativa do poder legislativo, que é o responsável pela elaboração das lei do país. Em contrapartida, as leis em sentido amplo englobam neste conceito as leis editadas pelo poder executivo, como decretos e medidas provisórias que apesar de não serem leis, tem força de tal. Destarte, de maneira genérica, somente a lei ordinária poderá criar ou majorar tributos, não vedando, as hipóteses excepcionais de instituição e majoração através de Decreto.

    III - Correto. A lei ordinária compete instituir e majorar tributos, entretanto, em casos excepcionais poderá a Lei Complementar elaborar essas leis, como no caso dos Empréstimos Compulsório, Impostos Residuais, Contribuição Social residual e Imposto sobre Grandes Fortunas.

    IV - Está errado. Conforme entendimento do STF, "As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios."


  • Achei o item IV errado porque fala que a iniciativa da lei tributária sempre privativa, entendi que a questão estaria excluindo as demais competências, tais como, a comum, a cumulativa, a residual e a extraordinária.

  • I - O item está incorreto, pois o princípio da legalidade impõe que lei, não a constituição, majore ou crie tributos.

    II - O item está correto, visto que, de fato, o princípio da legalidade determina que somente a lei em sentido estrito pode instituir tributo. Quanto ao conceito de "lei em sentido estrito", deve-se entender como o instrumento normativo assim previsto na constituição, isto é, a lei ordinária, bem como a lei complementar (nos casos em que é exigida). Ademais, por expressa previsão constitucional, também engloba as medidas provisórias (com as suas particularidades), pois possui força de lei.III - O item está correto, visto que, em regra, os tributos são criados por meio de lei ordinária, somente sendo exigida lei complementar para a instituição de Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, Empréstimos Compulsórios, Impostos Residuais e Contribuições sociais previdenciárias residuais.IV - O item está incorreto, uma vez que a iniciativa da lei tributária não é de iniciativa privativa, segundo entendimento do STF.
  • Discordo do inciso II, visto que  tributo pode ser criado ou majorado por MP, que apesar de ter força de lei, não é lei em sentido estrito.


    "Alegavam autores que direito tributário e direito penal eram ramos do direito em que o princípio da legalidade se mostrava mais rígido, de forma que a instituição de tributos e a tipificação de crimes e contravenções só poderiam ser feitas por lei em sentido estrito.Em sede jurisprudencial, o STF não demorou a definir que em se tratando de matéria tributária, o uso da medida provisória era plenamente possível, desde que observados os seus requisitos constitucionais(relevância  e urgência)." Ricardo alexandre, 6ed, p.87.

  • Não entendi o porquê da II ser considerada correta.

    Ricardo Alexandre ensina que " o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória..." (Direito Tributário Esquematizado, p. 85, 8ª ed),. porém, a Medida Provisória não está na ideia de Lei Forma ou Estrita.

    Neste caso, a II deveria ser considerada errada, porque pode sim, a Medida Provisória, que faz parte da Lei em sentido Amplo, criar um Tributo.

  • Especificamente quanto a dúvida da Medida Provisória (Item II: Lei no sentido estrito) a CF 88 ensina:

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Ou seja, a MP (lei em sentido amplo: "com força de lei") deverá ser "CONVERTIDA EM LEI" (lei em sentido estrito) pelo Congresso Nacional. Destarte, a MP perde esse status e adquiri a condição material de LEI ORDINÁRIA, pois é vetado à MP abordar temas reservados a LEI COMPLEMENTAR.

  • Galera acredito que com relação ao item II esteja correto, pois ele diz "só lei em sentido estrito pode criar tributo novo", quando ele fala dessa forma esta fazendo referencia as contribuições residuais, que só podem ser feito através de lei complementar.

  • Taxa é espécie de tributo. Nova taxa pode ser criada por medida provisória. Se isso for verdadeiro, a afirmação II está errada. Estou comendo bola em algum lugar?

  • Em relação à alt. D, acredito que a iniciativa da lei tributária seja sim privativa. Privativa de cada ente federado competente para instituir o tributo, mesmo sendo , por exemplo, uma taxa, que é um exemplo de competência comum para sua instituição. O significado de competência comum não permite que um ente federado institua taxa ou contribuição de melhoria de alçada de outro ente. Todos os entes instituem privativamente seus tributos.

    Enxerguei erro na parte final: "... é reflexo do princípio da legalidade". No meu ponto de vista, a CF definiu a competência tributária "privativa" de cada ente federado para dar-lhes autonomia. Dessa forma, a iniciativa privativa estaria mais relacionada ao princípio do pacto federativo. Lembrando que repartição de competências estabelecida pela CF não deixa de ser uma limitação constitucional ao poder de tributar.

  • Rafael Belda se bem me lembro se a criação for através de Lei Ordinária, cabe MP desde que seguida as mesmas regras da LO. 

    ( se estiver errada, me corrijam) 

  • Em relação a II. "Pelo princípio da legalidade tributária SÓ lei em sentido estrito pode criar tributo novo". O "SÓ" restringe demais, pois faz menção APENAS às LO's e LC's. Por isso, a II deveria estar errada. É indiscutível que MP pode instituir e majorar IMPOSTOS (CF, oras! Art. 62, §2º). Ainda, só a título de enriquecimento intelectual: segundo entendimento do STF, MP poderá instituir demais tributos que não sejam impostos, desde que observados os limites da Lei. 

    Enfim, a II está errada!
  • O princípio da legalidade tributária impõe sim a criação de tributos somente por lei em sentido estrito. Acontece que o princípio tem exceções, sendo uma delas a da criação por MP. Mais o princípio é aquele sim, com suas exceções!

  • Sinceramente, não resta dúvida que o item II está errado. Você não vai encontrar um professor que diga o contrário.
    Medidas Provisórias só não podem ser utilizadas para os casos em que a CF exige lei complementar. Além disso, a CF diz expressamente que MP pode instituir e majorar impostos (Art. 62, §2º). 
    Outrosssim, a doutrina ensina que medida provisória tem força de lei ordinária, e a maior parte dos tributos - como a própria questão diz no item III - é criado por meio de lei ordinária.
    Então, MP pode criar impostos, que são tributos. E isso não aflige o princípio da legalidade, até porque a questão não usou sequer a expressão "princípio da legalidade estrita".

    Enfim... FGV né. Tem que procurar a menos pior... ou a mais possível....

  • Galera, criação é DIFERENTE de instituição. A criação que o item II se refere são os impostos residuais (e as contribuições) novos de competência exclusiva da União e reservados a Lei Complementar

  • A CF não cria tributos, ela apenas define competências tributárias.

  • Até tentei, mas não vejo como o item II estar correto. O "só"do " lei em sentido estrito pode criar tributo novo" exclui totalmente a MP e torna o item incorreto...

    Não consigo estender a interpretação a ponto de considerar que o examinador quis dizer "Impostos Residuais e Contribuições Residuais" quando disse "tributo novo"...TRIBUTO é gênero e, assim, generalizado como está, pode ser criado por MP, que não é lei em sentido estrito.

  • MP pode criar certos tributos e é lei em sentido amplo.

  • ITEM II

    INSTITUIR TRIBUTOS (JÁ PREVISTOS NA CF) - ATO NÃO RESTRITO À LEI EM SENTIDO ESTRITO (POSSIBILIDADE INSTITUIÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA)

    CRIAR TRIBUTO NOVO (NÃO PREVISTO NA CF, OU SEJA, IMPOSTOS OU CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS) - DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR (LEI EM SENTIDO ESTRITO)

    ITEM IV

    A INICIATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA NÃO É A MESMA COISA QUE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É PRIVATIVA DO ENTE FEDERADO, JÁ A INICIATIVA É GERAL

  • A questão usa linguagem de vendedor de banana do mercado falando sobre direito tributário..

    Afora isso, só eu achei que as alternativas II e III são excludentes?

    Se

    III. A lei complementar só de forma excepcional é utilizada para criar tributos.

    está correto, ou seja, LC pode ser utilizada para 'criar' tributos ainda que excepcionalmente

    como é que é correto dizer que

    II. Pelo princípio da legalidade tributária lei em sentido estrito pode criar tributo novo ??

    CANDIDATO PREJUDICADO TEM ANULAR UMA BARBARIDADE DESSA NA JUSTIÇA..

  • Medida Provisória também é instrumento idôneo para a criação de impostos.


ID
1106461
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dias após a promulgação e publicação de Emenda Constitucional ampliando a possibilidade de cobrança do ICMS para alcançar situações de fato anteriormente não previstas, a Assembleia Legislativa do Estado recebe proposição oriunda do Poder Executivo Estadual para a edição de lei que altere a Lei do ICMS local para definir o novo fato gerador bem como os demais elementos da respectiva hipótese de incidência tributária. Essa proposição é aprovada, e após sancionada e publicada pelo Governador do Estado. A nova lei é

Alternativas
Comentários
  • Questão complexa. Vejamos as premissas:

    1. Houve alteração da Constituição Federal.

    2. Não houve ainda a alteração da lei complementar (lei kandir).

    Eu entenderia que, como aquele item da Constituição (adicionado) ainda não fora adicionado na Lei Complementar, que os Estados e DF poderiam legislar plenamente (sobre aquele item apenas). E, posteriormente, com a alteração da Lei Complementar, haveria a suspensão das leis estaduais.

    Eu entenderia que a resposta correta seria a letra "d". Alguém se habilita a explicar???

    Obrigado.

  • Pedro Henrique, tbm concordo com sua posição.
    Dei uma olhada no site da FCC sobre o respectivo concurso e ainda não tem o gabarito definitivo. O jeito é aguardar a posição da banca.

  • Bom, a Lei Complementar já existe (87/96). Então, caso um estado defina novos FG sem alteração da lei complementar federal, então haverá sim a inconstitucionalidade. Caso não existisse a Lei Kandir, aí sim os estados, em tese, poderiam legislar livremente.

  • Eu acho que é como o Jeferson falou, já existe LC sobre a matéria. Caso não houvesse lei nenhuma, aí sim o Estados exerceriam a competência legislativa plena sobre o tema.

  • Acredito que é da competência do Senado fazer alterações sobre o ICMS. Neste caso a Emenda tratou da possibilidade de cobrança e não da definição de novo fato gerador, necessitando, assim, de Lei Complementar.

  • CF

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria
    de legislação tributária, especialmente
    sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
    discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores
    , bases de cálculo e contribuintes;


  • Se o ente legisla matéria que não consta na LC está agindo de forma inconstitucional, usurpando a competência de legislar sobre norma geral, que é da União. Essa é a regra. A exceção é somente no caso de não existir a LC (como no caso do IPVA) e não nos casos em que a LC existe, mas é omissa. 

  • Senhores, o gabarito está correto. Infelizmente a questão não mede o entendimento e o conhecimento do candidato; mede apenas se o candidato conhecia o caso jurídico "concreto" que deu ensejo a esse entendimento. Trata-se do ICMS-importação. 

    Vejamos: a emenda constitucional º 33/2001 previu uma nova hipótese de incidência do ICMS, a Importação. Entendeu-se, entretanto, que a previsão constitucional não era suficiente para dar densidade a regra matriz. Dessa forma, haveria necessidade de lei complementar para possibilitar aos Estados a instituição do ICMS-importação. Assim deu-se a promulgação da LC 114/2002.

  • Pessoal, alguém saberia o por quê do item "e" não está correto? Grato desde já.

  • Creio que a alternativa "e" está errada porque a necessidade de convênios para o ICMS ocorre nas hipóteses de isenções e benefícios fiscais, conforme previsão do art. 155, §2º, XII, g, CF:

    XII - cabe à lei complementar:

    [...] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    A LC 24 cumpre tal função e prevê, no art. 1º:

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.


  • Para entender melhor a questão, sugiro a leitura do voto-vista proferido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento do RE 439.796/PR.
    Basicamente, ele entendeu que, considerando os arts. 146, III, “a”, e 155, § 2º, XII, “i”, da CF, a cobrança do ICMS na importação, de acordo com a nova redação do art. 155, § 2º, IX, “a”, instituída pela Emenda Constitucional 33/2001, dependia da alteração da Lei Complementar 87/96.
    No caso, não se pode aplicar a mesma lógica do IPVA (art. 24, § 3º, da CF), pois já havia uma Lei Complementar dispondo sobre o ICMS, que não previa sua incidência na importação, nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional 33/2001.
    Assim, apenas após a edição da Lei Complementar 114/2002, que alterou a Lei Complementar 87/1996, é que se tornou possível a cobrança do ICMS na importação, na forma instituída pela Emenda Constitucional 33/2001.

  • Caro Lucas, os convênios se referem às situações isentivas e afins (isenção, incentivos fiscais e etc..), como meio de coibir a guerra fiscal. A celebração de convênios do ICMS decorre de Lei Complementar editada em obediência ao art. 155, §2º, inc. XII, "g", da CF/88


    Art. 155, §2º, 

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • Creio que a questão deveria ter outro gabarito atualmente. Vejamos o que decidiu o STF em 2017:

     

    "É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001 (12/12/2001), mas antes da LC federal 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º, da CF/88. Nesse sentido, o STF julgou válida lei do Estado de SP, editada em 21/12/2001, que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Não há inconstitucionalidade uma vez que a lei foi editada após a EC 33/2001, que autorizou a tributação. STF. 2ª Turma. ARE 917950/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/12/2017 (Info 887)."

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
     

  • FCC e uma brincante. Fiz duas questões em 20 Minutos . Em uma ela cobrou o convênio de imediato , e tinha LC nas respostas . Agora , ela cobrou a LC. Eu heim

ID
1143604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) e D)

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;
    II - os princípios gerais de direito tributário;
    III - os princípios gerais de direito público;
    IV - a equidade.
    § 1.0 O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
    § 2.0 O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".


    B)

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    C)
    "Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116"

    E)

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • RESPOSTA:C

    a) Ordem correta: Analogia, Princípios Gerais do Direito TRIBUTÁRIO, Princípios Gerais do Direito PÚBLICO, Equidade (APPE)

    b) Entram em vigor na data da publicação.

    d)Não poderá resultar nessa exigência em NENHUMA hipótese.

    e)Direito Tributário não pode interferir no Direito Privado

  • Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, na data da sua publicação;

    II - as DECISÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES OU COLETIVOS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, A QUE A LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA, quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após a data da sua publicação;

    III - os CONVÊNIOS QUE ENTRE SI CELEBREM A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS, na data neles prevista. 

  • Dica rápida pra nunca mais errar ->ANACOPRIN ( analogia, costumes, prin. gerais de Direito) é só no DIREITO CIVIL (Tome ANACOPRIN que melhora =)Direito tributário: ANA PRI PRI É ( pensem numa menina que chama ANA PRICILA e está sempre em PRIMEIRO lugar nos concursos - ANA PRICILA PRIMEIRO LUGAR É)

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 

    I - a analogia; 
    II - os princípios gerais de direito tributário;
    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a equidade.
    § 1.0 O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
    § 2.0 O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".

     

  • Direito Civil: ANA CO PRI - Analogia, costumes e princípios gerais do direito

    Direito Tributário: ANA TRI PE - Analogia, Tributário,  Público e Equidade

  • E agora? ANA TRI PÉ ou ANA PRI PRI? :-)

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o Capítulo III, do Título I, do Livro Segundo, do CTN, que trata da Aplicação da Legislação Tributária. 
    A leitura desses dispositivos é muito importante, pois as questões costumam cobrar a literalidade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas. 
    a) Nos termos do art. 108, CTN, na ausência de disposição expressa, deve-se aplicar analogia, princípios gerais do direito tributário, princípios gerais do direito público e equidade. O erro da questão está em apontar os costumes.  Alternativa errada. 
    b) Nos termos do art. 103, I, CTN, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário. Alternativa errada. 
    c) Nos termos do art. 105, CTN, a legislação tributária aplica-se aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Alternativa correta. 
    d) Ao contrário do que se afirma, o art. 108, §2º, CTN dispõe que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Alternativa errada. 
    e) O art. 110, CTN dispõe que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Logo, mesmo que seja lei complementar, não é possível. Alternativa errada. 
    Resposta do professor: Alternativa C.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     


ID
1167271
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Levando em conta a legislação tributária, analise as assertivas.

I - A interpretação lógico-sistemática remete o aplicador da norma regulamentar tributária (decreto ou instrução normativa) à lei tributária e ao sistema constitucional tributário.

II - Levando-se em consideração a jurisprudência do STF acerca da hierarquia das normas internacionais, os tratados internacionais em matéria tributária não podem dispor sobre normas gerais de Direito Tributário.

III - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: a analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e a equidade.

IV - De acordo com a Constituição Federal de 1988, a função tríplice da Lei Complementar em Direito Tributário é dispor sobre conflitos de competência tributária entre os entes políticos, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

V - A interpretação benigna deve ser utilizada sempre que houver dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Gabarito: B

    I) art. 99 do CTN c/c art. 84, IV da CRFB. Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.Ricardo Alexandre dissertando sobre o tema aduz: "o art. 99 do CTN assevera que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Afinal, se o decreto ultrapassar o conteúdo e o alcance das leis, será considerado ilegal." II) A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, não podendo disciplinar, por isso, matéria reservada a lei complementar (ADIMC 1.480 e RE 80.004-SE). Assim, como cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, o tratado internacional, por ter status de lei ordinária, não pode tratar do tema.  III) art. 108, CTN.      Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:  I - a analogia;   II - os princípios gerais de direito tributário;   III - os princípios gerais de direito público;   IV - a eqüidade.   § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.   § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Ricardo Alexandre afirma que: "É apresentada um sequência taxativa e hierarquizada de técnicas aptas a solucionar problemas da omissão na legislação tributária."

    IV) Art. 146, CRFB. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:V) art. 112 do CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:   I - à capitulação legal do fato;   II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;   III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;   IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    Assim, de acordo com o mesmo autor supra, a interpretação benigna aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades, em caso de dúvida.  

  • Pra mim essa questão devia ser anulada, por ausência de resposta. O Item IV, ao meu ver, não está correto, já que as funções da Lei Complementar em Direito Tributário não são apenas três, mas quatro: além de (i) dispor sobre conflitos, (ii) regular as limitações, (iii) estabelecer normas gerais (conforme dispõe o art. 146), a lei complementar é exigida também (iv) para instituição de quatro tributos de competência da União: empréstimo compulsório - art. 148 -, Imposto sobre grantes fortunas - IGF, art. 153, VII -, Impostos residuais da União - 154, I - e contribuições sociais p/ custeio da seguridade social residuais, art. 194, p. 4º.

    O que vocês acham? Tem alguma doutrina que fala nessa "função tríplice" da Lei Complementar?

  • Sobre a letra "V", equivocada, vale lição bastante didática de RICARDO ALEXANDRE:

    "O primeiro aspecto importante a destacar é o âmbito de aplicação do princípio. A interpretação benigna aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades.

    Em se tratando de lei que discipline o próprio tributo, definindo, por exemplo, o fato gerador, a alíquota, a base de cálculo ou o contribuinte, não há que se falar em interpretação mais favorável." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014. Livro digital).


  • A alternativa IV esta errada, seu teor leva a crer que a CF definiu apenas três funções para a lei complementar.

  • vale o macete da ANA TRI PE aqui tb

  • Alguém sabe o fundamento da II?

  • Pessoal, como fundamento da II, acredito que a banca considerou, simultaneamente, o seguinte: (I) que os tratados internacionais, salvo situações específicas, ingressam no ordenamento jurídico com força de lei ordinária, (II) de modo a ser impossível que venham a dispor sobre normas gerais de Direito Tributário, por ser a lei complementar o instrumento constitucionamente idôneo a esta finalidade. Ou seja, salvo equívoco de minha parte, a banca exigiu dos candidatos um complexo raciocínio dedutivo para se chegar à assertiva correta. Que maldade!

  • GALERA, NÃO QUEBREM CABEÇA COM ESTA QUESTÃO AO QUE DIZ RESPEITO A ASSERTIVA "II" SAIBAM O QUE TEM DE SABER, E COMECEM A RESOLVÊ-LA NA ORDEM INVERSA, FIZ ASSIM E ACABEI POR ACERTAR

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer uma série de temas, em especial o papel da lei complementar no direito tributário, bem como algumas disposições do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) A intepretação lógico-sistemática é aquele em que o intérprete leva em consideração não só o dispositivo que está sendo interpretado, mas todo o contexto normativo em que ele está inserido. Isso inclui não só o regulamento, mas também as leis tributárias e, especialmente, a Constituição Federal. Correto.
    II) O STF entende que os tratados internacionais têm hierarquia de lei ordinária, salvo quando tratarem de direitos humanos, quando terão caráter "supralegal". Como o art. 146, III, da CF dispõe que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, está correto a afirmar que tratados internacionais não podem exercer essa função. Correto.
    III) O art. 108, do CTN aponta a ordem nos incisos, sendo esta: Analogia > Princípios gerais de direito tributário > Princípios gerais de direito público > Equidade. Errado.
    IV) A alternativa implicitamente remete ao art. 146, da CF, que trata da função da lei complementar no direito tributário. A redação desse dispositivo não é boa e já deu muita discussão na doutrina, que se dividiu em corrente dicotômica e corrente tricotômica. Hoje prevalece que há três funções, sendo cada uma delas representada por um dos incisos do dispositivo. Correto.
    V) A interpretação benigna no caso de dúvida somente se aplica aos casos de lei em que tratam de infrações, conforme art. 106, II, do CTN. Errado.
    Resposta do professor = B
  • CTN:

    Interpretação e Integração da Legislação Tributária

           Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

           Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

           Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

           Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

           Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

           Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • qual o erro da V???


ID
1168543
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que contraria o disposto na Constituição Federal em relação aos Princípios Gerais do Sistema Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternava D. STF - Súmula Vinculante 29 - "É inconstitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
    Acredito que a questão "D" somente estaria incorreta se colocasse que "As taxas não poderão ter base de cálculo idêntica ao dos impostos" . Como a questão não especificou, e depois daquela forçada leitura, acredito que aí esteja o erro!

  • alt. b


    Art. 146 CF. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    bons estudos

    a luta continua


  • Ainda quanto a letra D: na realidade tal assertiva está expressa no parágrafo 2 do art 145 da CF. A súmula 29 do Stf ressalta que pode a taxa utilizar-se de um ou mais elementos da base de cálculo própria do imposto,  mas não a base de cálculo integral do imposto.

    A letra C tbm está expressamente prevista na Cf no art 146-A

    A letra B está incorreta, pois cabe à Lei Complementar

    A letra A está expressamente prevista no art 145 parágrafo primeiro da CF

  • Alternativa "E"

    Art. 147. da CF: Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • Letra E - Território é uma autarquia. 

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • Na alternativa E, o DF não acumula nenhum imposto estadual?

  • Desculpas caros colegas mas a assertiva b esta falando de lei ordinaria, nao complementar, portando questao errada

  • Gabarito errado! Letra A esta correta literalidade do art. 145 paragrafo 1o alem do que art, 146, I CF estabelece que o conflito de competencia é materia reservada à lei complementar!

  • Colegas, a questão pede o assertiva que CONTRARIA a CF.

  • a) correto;

    b) errado; cabe a lei complementar!

    c)correto; acontece em casos, por ex, de subsídios.

    d)correto

    e)correto, é o caso de competência cumulativa.

  • Alternativa B 

    a) Art. 145. § 1°, CF

    b) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    c) Art. 146-A, CF

    d) Art. 145. § 2°, CF

    e) Art. 147., CF

  • Atamir, corrigindo o enunciado da Súmula Vinculante 29: "É CONSTITUCIONAL...."

  • Alternativa A - está de acordo com a CF - logo, não é a resposta da questão:

    CF, Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Alternativa B - está em desacordo com a CF - logo, é a resposta da questão:

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    Alternativa C - está de acordo com a CF - logo, não é a resposta da questão:

    CF, Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    Alternativa D - está de acordo com a CF - logo, não é a resposta da questão:

    CF, Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Súmula Vinculante 29/STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    Alternativa E - está de acordo com a CF - logo, não é a resposta da questão:

    CF, Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • Elcio Pereira, O DF acumula os impostos estaduais e municipais.

  • O CORRETO SERIA DIZER QUE CABE Á LEI COMPLEMENTAR


ID
1177555
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, que disponha, dentre outras hipóteses previstas na Constituição Federal, sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, é matéria que cabe

Alternativas
Comentários
  • Art. 146- CF- Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 (...)


  • CC

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


ID
1204210
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as funções da lei complementar no sistema tributário nacional, está CORRETA a seguinte proposição:.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E CORRETA:

    Prazo prescricional e decadencial é materia de LC, conforme Art 146,c da CF.

  • Gabarito: E


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


  • a) ERRADA. "As limitações constitucionais ao poder de tributar podem ser reguladas apenas por meio de lei complementar, ex vi do art. 146, inc. II, da Lei Maior, que assim dispõe, de forma expressa". (STJ - REsp: 413728 RS 2002/0019258-7, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 08/10/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.12.2002 p. 283RSTJ vol. 163 p. 232).

    Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    b) Acredito que o erro esteja em "aquelas situações de urgência", quando, na verdade, só será possível em caso de guerra ou sua iminência. Isto porque a competência residual refere-se apenas ao imposto (residual) instituído por lei complementar (art. 154, I, CF) OU no caso de imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF), neste caso podendo ser instituído por MP, já que inexiste vedação legal para tanto. Mas, não tenho certeza quanto a esta fundamentação!


    c) ERRADA. Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    d) ERRADA. Art. 155, §2º, IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

  • Camilla Spinelli, Acredito que o erro da letra "b" seja outro:


    A competência tributária residual não é a do inciso II do art. 154 e sim do inciso I:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própriosdos discriminados nesta Constituição;


    Por outro lado, lá no art. 62, §1º, III, da CF diz:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente daRepública poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las deimediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    III – reservada a lei complementar;

  • Alguém pode me explicar melhor sobre o erro da letra "A"?


  • Acredito que seja isso:

    a) As imunidades tributárias estão previstas no texto da constituição e serão, sim, reguladas por  meio de lei complementar. A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, por isso, se enquadra na hipótese do art 146, II, da CF.

    Segundo Eduardo Sabbag: " A imunidade para tributos representa uma delimitação negativa da competência tributária"

    b) Ainda segundo Eduardo Sabbag: "...memorize que a competência residual ou remanescente pode estar associada a impostos ou a contribuições para a seguridade social, sempre no bojo de lei complementar, o que veda, de pronto, seu exercício por medida provisória (art 62, parágrafo primeiro, III, CF)." 

    c) Art 146, CF: Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    d) Art 155, parágrafo segundo da CF: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação

    e) Art. 146: Cabe à lei complementar: 

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

  • a) As imunidades tributárias são veiculadas no texto constitucional, razão por que não poderão ser reguladas mediante lei complementar. 

     

    ERRADO - imunidades podem ser reguladas por LC. Imunidade é uma limitação ao poder de tributar, portanto conforme o art. 146, CF, cabe à LC regular as limitações constitucionais (imunidade) ao poder de tributar.

     

     b)O exercício de competência tributária residual será desempenhado mediante lei complementar, com exceção daquelas situações de urgência; quando o tributo poderá ser instituído mediante medida provisória. 

     

    ERRADO - não existe tão exceção! Situações de emergência (calamidade pública, guerra externa) são instituídos por empréstimos compulsórios mediante LC.

     

     c)Eventuais conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão ser regulados mediante lei complementar, por tratar-se de matéria eminentemente constitucional. 

     

    ERRADO -  conflitos de competência serão regulados por LC, conforme art. 146, I da CF.

     

     d)Em matéria de ICMS, a lei complementar desempenha papéis fundamentais, entre os quais a fixação de alíquotas nas operações interestaduais com vistas a evitar a guerra fiscal entre os estados. 

     

    ERRADO - resolução do Senado Federal fixará as alíquotas interestaduais, art. 155, par. 2, IV da CF.

     

     e)Prazo prescricional em matéria tributária deve ser estabelecido em lei complementar.

     

    CORRETO - art. 146, III, "b" da CF

  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • "O LACRE DEPRE"