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CORRETO O GABARITO...
CF/88,
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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A letra (e) é a alternativa correta, conforme os ditames constitucionais estabelecidos abaixo:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b .
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
(...) VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (IGF - imposto sobre grandes fortunas)
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IR - Imposto Residual)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I, da CF (Contribuições social- previdenciárias residuais)
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Vamos aos erros:
(A) Art. 97, CTN Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
(B) Art. 146, CF: Cabe à Lei Complementar:
III- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. (ALÍQUOTA NÃO!!!)
(C) Art. 113, CTN: § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
(D) Art. 97, CTN: Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
(E) Conforme comentários precisos dos ilustres colegas acima!
Show!!
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Fiquei em dúvida em relação a alternativa C.
Não é somente a lei que pode instituir Obrigações Acessórias?
Obrigado.
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Caro colega Philipe!
A obrigação tributária acessória pode ser criada não só por lei, mas por tratados, convenções inernacionais, por decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 96 do CTN.
Destarte, quando o art. 113 §2o do CTN fala que a Obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária, devemos observar o art. 96 do CTN que define oque vem a ser a Expessão "legislação tributária".
Espero ter ajudado!
Sucesso
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LEGALIDADE
A regra é a criação de tributo por LO (pode ser por MP). Contudo, existem tributos criados por LC (onde a LC versar, MP não poderá apitar).
Tributos que só podem ser criados ou alterados por LC => Imposto sobre grandes fortunas; Empréstimo compulsório; Imposto residual; Contribuição social previdenciária residual.
Exceções à legalidade (alteração de alíquotas por decreto presidencial) => II, IE, IPI, IOF, CIDE combustíveis e ICMS combustível.
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Pessoal, o gabarito está correto: LETRA E.
A Constituição Federal também confere à União a instituição de impostos, chamados de RESIDUAIS, previstos no art. 154, I, que devem ser instituídos por LEI COMPLEMENTAR. "Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição."
Além destes, há também, como espécie tributária, instituída por meio de LEI COMPLEMENTAR, as contribuições sociais, residuais, ou seja, aquelas que não estejam previstas expressamente, no rol do art. 195: "Art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."
Abraços!
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São quatro os tributos instituidos por lei complementar: Impostos residuais; Imposto sobre grandes fortunas; Empréstimo compulsório; Contribuições sociais residuais..
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QUATRO TRIBUTOS FEDERAIS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR:
1. Imposto Sobre Grandes Fortunas (Imposto Federal)
2. Empréstimo Compulsório (Tributo Federal)
3. Imposto Residual (Imposto Federal)
4. Contribuição Social Previdenciária Residual (contribuição)
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Fiquei em dúvida entre a letra "C" e a "E". Pegadinha. Terminei errando a questão. Fui pensar demais. Mas de qualquer forma ainda bem que foi aqui. Não possoerrar é na prova.
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Mas gente, não existe tributo em que o Poder Executivo, até mesmo por ato abaixo de Decreto, pode aumentar alguns tributos extrafisais? @_@
Isso não faria correta a letra "d"?
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O porquê da letra "d" ser incorreta.
Os tributos que podem ser aumentados por ato do poder Executivo representam uma exceção ao princípio da legalidade. São impostos dotados de extrafiscalidade, com papel regulador da economia e do mercado. Não possuem finalidade arrecadatória.
Por serem exceções, e não a regra, é que a alternativa "d" não está correta.
É muito comum esse tipo de dúvida. Quando a questão não se refere diretamente às exceções o correto é seguir a regra geral. Isso porque em Direito, quase sempre temos uma exceção para tudo e isso impossibiliataria qualquer afirmação.
Caso a questão fizesse referência a um dos tributos que podem ser aumentados por ato infralegal (II, IE, IPI, IOF, Cide-Combustível e ICMS-Combustível) aí sim a resposta poderia ser diferente.
Isto é um problema para quem estuda muito. Você sabe a resposta, mas não entende a lógica do pensamento do elaborador do quesito. Se fosse questão dissertativa você acertaria com louvor, mas como tem que responder certo ou errado, você fica na dúvida se a resposta a ser dada engloba a exceção ou não.
Por isso é importante resonder muitas questões e entender a estrutura de elaboração conforme a banca realizadora.
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Na questão das obrigações acessórias, o CTN diz que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, que inclui atos infralegais..
no entanto João Marcelo Rocha salienta que o CTN diz isso, essa é mesmo a visão geral da Administração, mas na opinião do Autor o CTN não deveria ser compreendido neste sentido, afinal a Constituição determina que "ninguem poderá ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei"
Portanto há quem defenda que o CTN nesta parte nao teria sido recepcionado...
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm
Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições
A Lei Complementar em Matéria Tributária
Artur Alves da Motta
Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Tributário pela UFRGS, Membro instituidor da Fundação Escola Superior de Direito Tributário
Sumário: 1. Introdução. 2. O papel da lei complementar. 3. A existência de hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar. 4. Relações entre lei complementar e lei ordinária no tempo e no espaço. 5. Conclusão.
1. Introdução
O Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária (Lei n.º 5.172/1966). O dado é relevante. Antes de 1988 o CTN não era lei complementar, como bem frisa Maria do Rosário Esteves,(1) "pois não existia, na vigência da Constituição Federal de 1946, época em que foi aprovado, lei formalmente complementar à Constituição".
Por esta razão Maria do Rosário Esteves defende a tese de que a Lei n.º 5.172/66 (nosso CTN) foi recebido pela Constituição de 1967 como "lei formalmente ordinária e materialmente de caráter nacional."(2) O patamar de lei materialmente complementar deriva da circunstância de que hoje o CTN está a salvo das investidas da lei ordinária, pois para ser alterado naquilo que diga respeito a qualquer das matérias constantes no art. 146, III da Constituição o texto constitucional exige lei complementar.
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2. O papel da lei complementar
A lei complementar tem a finalidade de servir de guia para normas gerais, ou seja, traçar as diretrizes básicas, os princípios que devem orientar as normas tributárias que lhe devam a obediência. Segundo Ives Gandra, a lei complementar complementa o texto constitucional, "esclarecendo, tornando clara a intenção do constituinte".(3) Sendo ato normativo primário,(4) assim como a lei ordinária, a lei complementar deve se conformar formal e materialmente ao texto constitucional, como diz José Afonso da Silva.(5)
Embora seja possível, não é papel da lei complementar estabelecer minúcias, ainda que digam respeito aos tributos da União.(6) Muitas vezes a Constituição funciona como um cliente que encomenda o quadro a um artista, dando as especificações que quiser, tamanho da tela, motivo, cores e tintas. A moldura do quadro, ou seus limites, são como a lei complementar. O preenchimento do quadro, o trabalho do artista é reservado à lei ordinária.
Por este motivo Vittorio Cassone(7) afirma, com relação a lei ordinária e a lei complementar, que quando cada uma "atuar dentro de seu campo material exclusivo, não haverá de se falar em hierarquia". Daí concluir Souto Maior Borges(8) que "A validade da lei ordinária decorre, em princípio, da sua conformação com a Constituição. Apenas, a lei ordinária é obrigada a respeitar o campo privativo da legislação complementar, tal como esta não pode invadir o campo da lei ordinária."
Entretanto, isto não significa que todo o tributo tenha que ser instituído por lei complementar como gostaria Ives Gandra,(9) tanto que ele mesmo disse que o STF considerou válida a instituição da contribuição social sobre o lucro na forma da Lei n.º 7.689/88 (RE 146.733-9/SP).
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3. A existência de hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar
Sem dúvida esta é uma das maiores discussões em direito tributário. Há os que dizem claramente inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar (Vitor Nunes Leal, Souto Maior Borges e Marcos Antonio Cardoso de Souza),(10) aqueles que admitem existir a primazia da lei complementar quando esta for o fundamento de validade da lei ordinária (José Afonso da Silva, Sacha Calmon Navarro Coelho e Maria do Rosário Esteves)(11) e os que afirmam abertamente que a lei complementar é um ato normativo intermediário entre o texto constitucional e a lei ordinária (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Paulo de Barros Carvalho, Ives Gandra da Silva Martins, Vittorio Cassone e Yoshiaki Ichihara)(12)— o que lhe daria uma posição hierarquicamente inferior à Constituição e superior à lei ordinária.
Quando se fala em hierarquia normativa, contudo, não se pode deixar de atentar para o que disse Kelsen, tendo em vista que o mestre austríaco concebeu o ordenamento jurídico como um sistema hierarquizado de normas. Para Kelsen há hierarquia quando "a norma que determina a criação de outra norma é a norma superior, e a norma criada segundo essa regulamentação é a inferior".(13) Interessante desdobramento dessa teoria é levada a cabo por Souto Maior Borges(14) para rejeitar a tese da hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária.
Presentes tais postulados é que podemos iniciar a indagação para saber se há ou não hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária. Quem determina a edição de lei para tornar os tributos exigíveis é a Constituição. É o texto constitucional e somente ele que cria e prevê as hipóteses para a elaboração de lei ordinária e da lei complementar, tanto que o fundamento de ambas é o mesmo: a Constituição. O conflito entre a lei ordinária e a lei complementar é resolvido com base na Constituição porque é esta que distribui as competências. Quando a lei ordinária dispõe sobre matéria de lei complementar ela é inconstitucional, pois, por invasão de competência.
Fixados estes pontos é que se pergunta: é a lei complementar que determina a elaboração da lei ordinária? Não. É a Constituição. O teor da lei ordinária é ditado pela lei complementar? Não. Quem diz isto é a Constituição. O conflito entre a lei ordinária e a lei complementar é uma violação desta última? Não. É uma violação à Constituição. José Afonso da Silva(15) também conclui pela inconstitucionalidade da lei ordinária que ingresse no campo reservado constitucionalmente à lei complementar:(16)
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O Supremo Tribunal Federal também trilhou o mesmo caminho: "Não pode, portanto, lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência, ingressar na esfera de competência da lei complementar para derrogá-la." (MS 20.382/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 09/11/90) e em período mais recente confirmou a jurisprudência anterior (AGRAG 359.200/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/6/2002).
Assim, se não é a lei complementar que determina a elaboração da lei ordinária; se o conteúdo da lei ordinária não é ditado pela lei complementar e se a ofensa da lei complementar pela ordinária não é ilegalidade e sim inconstitucionalidade, onde está a hierarquia da lei complementar em face da lei ordinária?
A lei ordinária é tão lei quanto a complementar, com a diferença que o campo desta última foi expresso pelo texto constitucional e o quorum para a votação da lei complementar é mais rigoroso. Assim, a lei complementar é uma lei ordinária adjetivada constitucionalmente. Como diz Souto Maior Borges, (17)o quorum só faz a existência da lei complementar, mas não lhe confere a eficácia. Daí o equívoco dizer que a lei complementar tem hierarquia sobre a lei ordinária em razão do maior número de votantes necessário para a sua aprovação. Permanecem válida, portanto, a tese defendida pelo saudoso ministro Vitor Nunes Leal. (18)
Souto Maior Borges refuta a tese da superioridade formal da lei complementar pelo mero fato de que no processo legislativo a lei complementar seja mencionada imediatamente após as emendas à constituição e antes da lei ordinária — no artigo em que a Constituição enumera as espécies normativas.(19) A conclusão do mestre pernambucano — e também a nossa — são reforçadas por um precedente do STF onde houve interessantíssima e acalorada discussão entre dois dos mais cultos e estudiosos ministros que passaram por aquela Corte: Leitão de Abreu e Moreira Alves, reproduzida na obra de Ronaldo Poletti (20)— embora este autor seja partidário da hierarquia da lei ordinária sobre a lei complementar.
O Ministro Moreira Alves ao proferir seu voto no RE n.º 84.994/SP disse que "a lei complementar federal também está no mesmo nível da lei ordinária federal. O problema é apenas de competência. [...] Não há subordinação hierárquica, senão a lei federal também poderia ser ilegal."(21) Embora o Ministro Leitão de Abreu tenha sustentado a hierarquia da lei complementar em face da lei ordinária, e a ilegalidade da lei ordinária que contrariasse o disposto na lei complementar, o Min. Moreira Alves acabou formando a jurisprudência. Esse interessante debate consta da excelente obra de Poletti.(22)
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4. Relações entre lei complementar e lei ordinária no tempo e no espaço
Considerando que é a Constituição que prevê as hipóteses em que deva ser editada a lei complementar, pode acontecer que esta seja empregada indevidamente para tratar de matéria que o texto constitucional não reservou a esta espécie normativa. Nessa hipótese essa lei complementar não altera a condição da matéria legislada: ela continua sendo matéria de lei ordinária e a lei complementar em questão merece esta denominação apenas formalmente, pois ela vale como lei ordinária como diz Souto Maior Borges.(23)
O trato de matéria formalmente complementar e materialmente ordinária não confere à lei complementarizada um status dignitatis superior à lei ordinária, tanto que neste caso a lei complementar sem previsão constitucional pode ser revogada pela lei ordinária.(24)
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5. Conclusão
De tudo isto se conclui não haver hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar, em que pese a força das opiniões em contrário. Ficamos com a lição de Kelsen sobre hierarquia e também com a Souto Maior Borges, bem como a lição de Vitor Nunes Leal. Para a lei complementar existe apenas um rigor maior na sua elaboração. Lei complementar é uma questão de forma e de conteúdo. Onde faltar um dos elementos (previsão constitucional para a sua instituição) não haverá espaço para se alcunhar a referida lei de complementar.
A lei complementar está para lei ordinária assim como o acorde musical está para as notas que o compõem. O acorde (conjunto de notas) é como a lei complementar a dar a estrutura básica; a lei ordinária é aquela nota que qualifica, acrescenta, dá colorido ao acorde. Assim fala-se no acorde de Sol que pode ser maior, menor, bemol, sustenido, com sétima, etc. Tal fato não o descaracteriza, pois ele será sempre e fundamentalmente o acorde de Sol possibilitando a agregação de uma outra nota além de sua estrutura básica.
Portanto, da mesma forma que as notas acrescentadas individualmente dimensionam e dão mais vida ao acorde, também a lei ordinária enriquece o direito ao explicitar e concretizar os rumos, princípios e diretrizes traçados pela lei complementar. Entendemos também que a lei ordinária pode dispor e alargar princípios previstos na lei complementar, quer aumentando o prazo decadencial para o Fisco lançar ou o prazo prescricional para o contribuinte repetir o indébito.(25)
Por essa razão o art. 56 da Lei n.º 9.430/96 pode alterar validamente a Lei Complementar n.º 70/91, uma vez que o Supremo Tribunal Federal disse que esta última era lei materialmente ordinária e apenas formalmente complementar.(26) Entender que a edição de lei complementar alça o tema fora do alcance da lei ordinária, para as matérias a que a Constituição não prevê expressamente o emprego da lei complementar, é contrariar o texto constitucional. É a Constituição quem define qual o campo reservado à lei complementar, sendo para as leis ordinárias o restante.
Nessa linha de idéias a jurisprudência que o STJ teria construído com fundamento na sua competência recursal (art. 105, inciso III, letra ‘a’, da Constituição de 1988), afirmando a invalidade do art. 56 da Lei n.° 9.430/96 em face da Lei Complementar n.° 70/91, na verdade, vulnera não só a sua atribuição de competências constitucionais mas também o art. 102, § 2.º, uma vez que desafia a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Viável aí o emprego de rescisória para os processos já transitados em julgado e, inclusive, para os outros processos a reclamação ao STF(27) (art. 102, inciso I, letra l) por flagrante descompasso com o julgado na ADC 1/DF.
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(25) É também a posição de Maria do Rosário Esteves (ESTEVES, Maria do Rosário. op. cit., p. 111) mas não a de Eurico Santi (SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito tributário. São Paulo.: Max Limonad, 2000, p. 93).
(26) "Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar n.º 70/91 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social. Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar — a Lei Complementar n.º 70/91 — não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4.º do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída — que são o objeto desta ação —, é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, e matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constituição n.º 1/69 — e a Constituição atual não alterou esse sistema —, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja a disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daqueles para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária." (Voto do Min. Moreira Alves, Pleno, j. 1/12/1993. Negritei).
(27) Conclusão obtida com apoio em Teori Zavascki: "o efeito vinculante confere ao julgado uma força obrigatória qualificada, com a conseqüência processual de assegurar, em caso de recalcitrância dos destinatários, a utilização de um mecanismo executivo — a reclamação — para impor o seu cumprimento." (ZAVASCKI, Teori. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional, p. 52).
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Constituição Federal
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Em relação a alínea D, questionada pelos colegas Lucero Jr e Thatiana Ribeiro, na verdade o Poder Executivo não aumenta tributo por meio de mecanismo diverso de lei. O que ele faz, em verdade, é manobrar dentro das margens estabelecidas em lei.
Em outras palavras, quando o Presidente faz publicar decreto alterando a alíquota do IPI, por exemplo, ele não pode aumentar além do que está estabelecido em lei, em que pese poder reduzí-la ou trazê-la de volta ao valor máximo instituído na legislação (neste ponto, inclusive, o STF já assentou que o retorno da alíquota ao patamar anterior, ainda que maior, não significa aumento de tributo).
E toda essa manobra é constitucional, conforme diz o texto magno:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(…)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”
Espero ter ajudado.
P.S.: Ao colega João Ricardo Moreira Monteiro, obrigado pela iniciativa de publicar uma explicação tão detalhada, mas da próxima vez é melhor escrever apenas o link para o artigo, fica menos exagerado, mais prático.
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Entendo que a letra "b" está correta. A resposta vem do art. 97 do CTN, não do 146 da CR, que é específico quanto aos impostos tratados pela CR.
Art. 97. Somente A LEI pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
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Franco Scardua,
A assertiva "B" está incorreta, pois ela diz que "a lei tributária pode dispor de modo genérico sobre alíquota e base de cálculo de tributo". Não é de modo genérico, pois, como você muito bem ponderou em sua resposta, há ressalvas no próprio dispositivo legal, quais sejam,arts. 21,26,39,57,65.
Bons estudos!
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Pessoal,
Atenção quanto a alternativa "C", pois é contrária ao entendimento de Leandro Paulsen, segundo o qual as obrigações acessórias se submetem ao princípio da garantia geral da legalidade ou legalidade relativa, prevista no art. 5º, II, da CF, basicamente pelos seguintes motivos:
1) Obrigações acessórias contistuem ônus gravoso aos contribuintes, os quais têm de despender tempo e dinheiro para o seu cumprimento;
2) A CF assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF);
3) O art. 97, V, dispõe que somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades "para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas";
4) Em que pese o art. 113, § 2º, se refira ao termo "legislação tributária", definido no art. 96 do CTN, deve-se observar o § 3º daquele mesmo artigo, o qual dispõe que § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
5) Se o consequente (penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória) tem que ser estabelecido por lei (art. 97, V), o antecedente (pressuposto de fato da sanção - obrigação acessória em si) deve ser definido pela mesma via legislativa, sob pena de violação aos artigos 5º, II, da CF e 97, V, do CTN
Contudo, parece ser doutrina minoritária esse seu posicionamento, mas é bom conhecer esse posicionamento, principalmente se a questão citar a doutrina.
Espero ter ajudado.
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Prof. Edvaldo Nilo
https://www.facebook.com/EdvaldoNilo/posts/336871986390103?stream_ref=5
Letra (A). Para a dispensa ou redução de penalidades é necessário lei (art. 97, VI, CTN). Logo, incorreta.
Letra (B). De acordo com o princípio da legalidade em sentido estrito, não é permitido que lei tributária disponha, de modo genérico, sobre base de cálculo de tributo, que deve está expressa de modo específico na lei. Destaca-se que o entendimento doutrinário é o mesmo para as alíquotas, salvo nos casos de atenuação ou mitigação do princípio da legalidade estabelecidos no texto constitucional, tal como na hipótese de que é facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos de importação (II), de exportação (IE), de produtos industrializados (IPI) e de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), mas sempre atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, conforme o art. 153, §1°, da CF. Logo, incorreta.
Letra (C). As obrigações tributárias acessórias podem ser instituídas por legislação tributária (art. 113, §2°, CTN). Logo, incorreta.
Letra (D). Em respeito ao princípio da legalidade tributária, garantia assegurada ao contribuinte, a regra é que União não pode exigir um tributo que a lei não estabeleça e também não pode aumentá-lo sem tal exigência (art. 150, I, CF/88). Logo, incorreta.
Letra (E). No sistema brasileiro, são juridicamente possíveis às instituições de empréstimo compulsório, imposto sobre grandes fortunas, impostos residuais e contribuições residuais por meio de leis complementares. Logo, correta.
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Só para complementar. Há algum tempo atrás eu vi aqui no QC algo que fez com que eu decorasse quando há lei complementar em matéria tributária.
"COMPULSÓRIAMENTE sobre GRANDES FORTUNAS, IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS."
Portanto há lei complementar:
1.Empréstimo COMPULSÓRIO;
2. Grandes Fortunas (IOF);
3. Imposto RESIDUAL
4. Contribuição RESIDUAL
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Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Legislação tributária compreende também: medida provisória e resolução do Senado.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Resumindo: a obrigação tributária acessória não precisa, necessariamente, decorrer de lei, contanto que decorra da legislação tributária.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.