SóProvas


ID
1167277
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à aplicação dos instrumentos da política nacional do meio ambiente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O licenciamento ambiental foi definido pela Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6938/81, atualizada pela Lei nº 7804/89, como competência dos órgãos integrantes do SISNAMA, representados, na esfera federal, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA, e pelos órgãos de meio ambiente dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal.

    Para a repartição das competências de licenciamento ambiental entre os órgãos integrantes do SISNAMA foi adotado como fundamento o conceito de significância e abrangência do impacto ambiental direto decorrente do empreendimento ou atividade.

    Ao IBAMA atribuiu-se a responsabilidade pelo licenciamento daqueles empreendimentos e atividades considerados de significativo impacto de âmbito nacional ou regional (Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/97), quando:

    "I - localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

    II - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica."

    Aos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente foi determinada a competência para o licenciamento dos seguintes empreendimentos e atividades (Art. 5º da Resolução CONAMA 237/97):

    "I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

    II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

    IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio".

    Cabe aos municípios a competência para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

     

    Fonte

    mma.gov.br

     


  • a) Correta. 

    Licenciamento: MILARÉ ensina que não há direito subjetivo à livre utilização do meio ambiente. Nesse sentido, o licenciamento ambiental é o instrumento da PNMA do consentimento estatal. É verdadeiro controle prévio, tutela administrativa preventiva. 

    THOMÉ ainda explica que as licenças constituem instrumento multifuncional e não se esgotam na prevenção, podendo mitigar impactos por meio da imposição de condicionantes.

    Competência: o principal critério utilizado pela LC140/2011 é o critério do impacto direto. Apesar do advento da LC, a doutrina entende que os critérios e demais normas previstas na Resolução 237/CONAMA continuam valendo. É nessa Resolução que encontramos a possibilidade de delegação da competência em licenciamento ambiental. Nesse sentido, transcreve ROMEU THOMÉ, ao comentar os critérios da Resolução: "Observe-se, ainda, que de acordo com a norma em análise, os órgãos municipais têm competência para licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e AQUELAS QUE LHES FOREM DELEGADAS PELO ESTADO, por instrumento legal ou convênio, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do DF, quando couber".

  • b) Incorreta.

    O órgão licenciador não goza de discricionariedade na definição da necessidade do EIA. 

    O EIA é espécie do gênero Avaliação de Impacto Ambiental, instrumento da PNMA expresso em lei.

    É dever do Estado exigir o EIA toda vez que a atividade for considerada efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, de nítida vocação preventiva. 

    A título de curiosidade, o STF entende que é inconstitucional norma estadual que prevê dispensa de EIA/RIMA, por criar exceção incompatível com a CF. ADI 1086.

  • "A competência para o licenciamento para atividades de risco cabe, constitucional e legalmente, ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente, sendo do IBAMA a competência meramente supletiva, na ausência de atuação daquele órgão, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei 6.938/81, na redação anterior à LC 140/2011. O CONAMA editou a Resolução 237/97, definindo que os empreendimentos e atividades sujeitas a licenciamento ambiental seriam as relacionadas no Anexo I (artigo 2º), dentre as quais não se encontra a queima da palha de cana-de-açúcar. Ratificou, ainda, a competência do IBAMA e, mesmo assim, delegável aos Estados, para licenciamento de tais atividades, exclusivamente na hipótese em que os impactos ambientais diretos delas decorrentes ultrapassarem os limites territoriais do país ou de um ou mais Estados (artigo 4º, III, e § 2º)".


    Julgado do TRF3 - AI 27288 SP, em 05.07.12
  • Sobre a letra C:

    Resolução CONAMA nº 009/1987:

    "Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1º O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    § 3º Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4º A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5º Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA."


    O que me leva a entender que a audiência pública em si não está vinculada ao processo de licenciamento das atividades sujeitas ao dever de realizar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, mas sim a fixação em edital e o anúncio pela imprensa local da abertura do prazo (de no mínimo 45 dias) para solicitação de audiência pública.

  • Acho que a questão está erroneamente classificada.

  • Para fortalecer o Sistema Estadual de Meio Ambiente – e, em consequência, o próprio SISNAMA –, foi estabelecida uma Política de Descentralização do Licenciamento Ambiental. Ela visa qualificar os municípios para realizar o licenciamento e a fiscalização ambientais das atividades de impacto local, de modo a não sobrecarregar os demais órgãos ambientais. O governo de cada estado, por meio de convênios com seus municípios, define as atividades que cada município pode licenciar. No Estado do Rio de Janeiro é delegável aos municípios o licenciamento de atividades cujo impacto seja local e de empreendimentos classificados como de insignificante, baixo e médio potencial poluidor, de acordo com Resolução do Conselho Diretor do INEA.

    http://www.fetranspordocs.com.br/downloads/35LicenciamentoAmbiental.pdf

  • Maquei a B como correta pq tinha lido isso no livro do Frederico Amado:

    "Com efeito, apenas será exigível o EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente.
    Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado o prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do artigo 2.º, da Resolução CONAMA 01/1986:
    I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
    II – Ferrovias;
    III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-lei n.º 32, de 18 de setembro de
    6626;
    V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
    VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
    VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos,
    acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação,
    retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
    VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); (...)"

    Outrossim, há flagrante controvérsia doutrinária se a presunção de significativa degradação ambiental das atividades acima arroladas é absoluta ou relativa. Pela sua natureza iure et de iuri, leciona Paulo Affonso Leme Machado (2003, p. 214-215), sendo este o melhor entendimento, tendo em conta a inexistência de flexibilização da norma.

    Pág 105. Amado, Frederico. Resumo direito ambiental : esquematizado / Frederico Amado. – 3. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense; São
    Paulo : MÉTODO, 2015.

     

    Se alguém puder me explicar se ele está desatualizado... 

  • Creio que quando menciona instrumentos da PNMA filtra bastante coisa. EIA não é um instrumento da PNMA, Plano Diretor também não, audiência da sociedade...

  • LETRA A: "As competências relativas ao licenciamento ambiental são delegáveis."

     

    JUSTIFICATIVA: Art. 5º, LC 140/11: O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta LC, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

  • aqui são duas questões corretas a letra a e a b


  • Art. 8º, Lei n. 6.938: Compete ao CONAMA: (...)

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

  • Sobre a alternativa b), creio que a exceção se dá por aquelas atividades ou empreendimentos que sempre estarão sujeitos ao licenciamento e, consequentemente, ao EIA/RIMA. A lista dessas atividades encontra-se no Anexo I da Resolução 237 do CONAMA.

  • O item “A” está correto porque o art.4º, V, da LC 140/2011 prevê como

    instrumento de cooperação institucional a delegação de atribuições de um ente federativo aexigência do EPIA/RIMA é obrigatória, não havendo margem de discricionariedade para

    administração ambiental.

    O item “C” está incorreto considerando que não há obrigatoriedade

    de audiência pública nos casos de EPIA/RIMA, cabendo ao órgão ambiental decidir pela sua

    realização, ressalvado se requerido pelo Ministério Público, 50 ou mais cidadãos ou sociedade

    civil.

    O item “D” está incorreto porque o Plano DiretoR poderá elencar diretrizes que nortearam

    o zoneamento ambiental.

    O item “E” está incorreto porque a auditoria ambiental, auditoria

    ambiental é uma ferramenta de gestão ambiental e não um instrumento de controle

    ambiental, consistente num processo sistemático e formal de verificação, por uma parte

    auditora, se a conduta ambiental de uma entidade auditada atende a um conjunto de critérios

    especificados em regulamentos, cabendo à empresa interessada a contratação dos serviços.