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O entendimento da atual jurisprudência previsto na Súmula nº 342 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que no procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. Tal súmula evita que, em casos de confissão do adolescente, o Ministério Público intencionalmente desista da produção probatória para que o magistrado aplique de imediato a medida socioeducativa, sem designação de audiência de continuação.
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STJ Súmula nº 108 - 16/06/1994 - DJ 22.06.1994
A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
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Evidenciando o acerto do Enunciado II
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento. [...]
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser
liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. [...].
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João, o problema é que no enunciado diz "poderá", ou seja, facultativo.
Não sei nada de ECA, só lei seca, mas me parece estar sim incorreta.
Simbora...
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Trabalho há pelo menos três anos na área infracional da Infância e da Juventude e posso dizer com firmeza: essa questão foi mal elaborada ou, no mínimo, não deveria ter sido cobrada na primeira fase.
Sobre o item II, o sentido do verbo "poderá" diverge MUITO de um outro que consta expressamente no ECA: "DEVERÁ".
Art. 121, § 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
"Poderá" abre certa margem ao Juízo. Pergunta-se: poder-se-ia aplicar uma medida de internação por mais de três anos? É óbvio que não! Pois o adolescente DEVE ser colocado em liberdade ou em medida menos gravosa após os 3 anos de internação.
Não fosse suficiente, o item III abre margem para eternas discussões no campo doutrinário e jurisprudencial. Contudo, existe farta jurisprudência no sentido de poder o Ministério Público, em sede de remissão como forma de EXCLUSÃO do processo, aplicar a medida socioeducativa como condição, desde que homologada pelo Juízo. Veja-se: o Ministério Público APLICA a medida, que é HOMOLOGADA pelo Juízo. O que não caberia ao MP seria aplicar medidas que privem o adolescente de sua liberdade. Nesse sentido:
ECA - REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL - SUA CONCESSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO - CUMULAÇÃO DA REMISSÃO COM APLICAÇÃO CONDICIONADA DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - VIABILIDADE - ART. 127 DO ECA - AUSÊNCIA DE CONFLITO DESTE COM O ART. 5º, INCISO LIV, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSEQÜENTE LEGALIDADE E OPORTUNIDADE DA CUMULAÇÃO.
Nada impede a cumulação da remissão pré-processual (ECA, art. 126) com a aplicação condicionada de medida sócio-educativa (ECA, art. 127), exceptuadas as que impliquem privação de liberdade do menor ou adolescente, cabendo ao Ministério Público conceder a primeira, e, ao Judiciário, homologá-la e aplicar a segunda, - esta de sua competência exclusiva.
(TJ-MG 100350505166790012 MG 1.0035.05.051667-9/001(2), Relator: HYPARCO IMMESI, Data de Julgamento: 10/04/2008, Data de Publicação: 06/06/2008)
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Apenas a assertiva I está de ACORDO com entendimento doutrinário.
As demais assertivas estão erradas.
Resposta deveria muda para letra "e".
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A questão de poderá ou deverá tem que ser avaliada no contexto completo. O Menor poderá ser colocado em semi ou LA ou ainda poderá haver a extinção da medida. Nã verdade, após os 3 anos ele poderá "progredir" de regime, inclusive em salto, mas também poderá ter extinta a medida e ser colocado em liberdade.
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se eu fizer 10 vezes essa questão, marco 10 vezes a letra "e"
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Gabarito adequado é C.
reavaliada a cada seis meses
reavaliada a cada seis meses
é diferente de
no máximo a cada seis meses.
no máximo a cada seis meses.
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Partindo do art. 127 do ECA, que usa também a expressão "aplicar", é impóssivel dizer se o examinador se refere à súmula do STJ ou a esse artigo. (ITEM III)
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A questão requer conhecimento sobre a compatibilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente em relação aos entendimentos jurisprudenciais sobre medidas socioeducativas.
I) Está correta.Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem prazo de duração certo, o cálculo da prescrição, por analogia, deve ter em vista o limite de 3 (três) anos previsto para a duração máxima da medida de internação, na forma do art. 121, §3º, ECA. Entendimento jurisprudencial segue o ECA, como podemos ver no HC 313.610/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/10/2015, Dje 29/10/2015. E sobre analogia em relação a medida de liberdade assistida podemos ver mais em Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1647025 RS 2017/0004197-9.
II) Está correta.A internação definitiva não comporta prazo determinado, mas não pode ultrapassar o período de três anos, sendo necessária a reavaliação a cada seis meses, tendo como requisitos: a) o cometimento de ato infracional com grave ameaça ou violência à pessoa (art.122, I); ou b) a reiteração em outras infrações graves (art.122, II). Este é o entendimento jurisprudencial majoritário e compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
III) Está correta segundo o entendimento da Súmula 108, do STJ, que diz "a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente,pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”
IV) A única alternativa incorreta. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário é necessária a prévia instrução probatória e essencial para o prosseguimento da apuração de ato infracional. Ver mais em HC 32324 RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 232 e HC 43644 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 589.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Eu já estava me insurgindo contra o item III por saber que o MP pode conceder a remissão COM ou SEM MSE.
Mas analisando bem a alternativa... está perfeitinha!
O inciso II do art. 180 fala que o MP poderá " REPRESENTAR à autoridade judiciária PARA A APLICAÇÃO da MSE."
Logo, o MP não aplica... ele representa para o juiz aplicar.