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ID
1167442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

As debêntures e as partes beneficiárias são títulos alienados por empresas. A respeito desses títulos, julgue os próximos itens.

A contabilização da alienação de partes beneficiárias é a crédito em conta específica no grupo de reservas de lucros no patrimônio líquido, pois cabem ao detentor do título os direitos privativos de acionista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 02 erros:

    1. A alienação de partes beneficiárias é conta de reservas de capital, e não reservas de lucros. (Vide Art. 182, § 1º,  "b" da lei 6404/76)

    2.  É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores. (art. 46, § 3º, L. 6404)


    Art. 182, §1º da lei 6404.: 

    Art. 182. §1º - Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

    a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

    b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

  • Partes beneficiárias: títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, criados a qualquer tempo; conferem direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais – máx. 10%. São exclusivas de cias fechadas; Somente a alienação onerosa das partes beneficiárias gera lançamento contábil.

     

      Alienação de partes beneficiárias:

      D – Caixa

      C – Reserva de Capital – Produto de alienação de partes beneficiárias (PL)


       Resgate:

      D– Reserva de Capital – Produto de alienação de partes beneficiárias (PL)

       C - Caixa 

  • A alienação das partes beneficiárias é contabilizada a crédito em conta de Reserva de Capital (e não Reserva de Lucros). Sugiro que você saiba na ponta da língua o art. 182, § 1°, da Lei n° 6.404/76.

    § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

    a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

    b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

    Com isso, incorreta a afirmativa.

  • GABARITO: ERRADO

    ALIENAÇÃO DE PARTES BENEFICIÁRIAS= RESERVA DE CAPITAL

  • São Reservas de Capital: ágio na emissão de ações, produto da alineação de partes beneficiárias e bônus de subscrição, correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.

  • RESERVA DE CAPITAL:

    Reserva para ágio na emissão de ações

    Bônus de Subscrição

    Produto de Alienação de Partes beneficiárias

    RESERVA DE LUCROS

    Reserva Legal

    Reserva Estatutária

    Reserva Contingencial

    Reserva de Incentivos Fiscais

    Reserva de Retenção de Lucros (Orçamentárias)

    Reserva de Lucros a Realizar

    Reserva Especial de Dividendos Obrigatórios não Distribuídos

    Reserva Específica de Prêmios e Debêntures

  •  § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

    a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

    b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

    § 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.

  • A contabilização da alienação de partes beneficiárias é a crédito em conta específica no grupo de reservas de CAPITAL (!) no patrimônio líquido, pois cabem ao detentor do título os direitos privativos de acionista.

  • LSA

    Art. 182.      § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

           a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

           b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

          § 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.

  • Capital Social:

    • Alienação de Partes Beneficiárias
    • Ágio na emissão de ações
    • Alienação de bônus de subscrição
  • Resposta: E

    Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

    a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

    b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

  • A contabilização da alienação de partes beneficiárias é a crédito em conta específica no grupo de reservas de lucros no patrimônio líquido

    PARTES BENEFICIÁRIAS FAZ PARTE DE RESERVAS DE CAPITAL , MEU CHAPA.

    Decorem AS reservas de capital e de lucros , não tem jeito , assim , vc acerta em 10 segundos a questão