SóProvas


ID
1167586
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com disposição expressa na Lei Orgânica do Distrito Federal, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal, será concedida licença, a homem ou mulher, para atendimento de :

Alternativas
Comentários
  • Questão errada,gabarito correto é a letra B, conforme o gabarito preliminar.

    Segundo LO-DF:

    Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.


  • Só complementando: genitor é aquele que gera (o pai por exemplo é um genitor), e cônjuge é "o cobertor de orelha", a pessoa a qual você escolheu para dividir os problemas diários"
  • É diferente oque diz na lei complementar 840, né? Pois lá o funcionário poderá ter licença para cuidar da saúde de parentes até 2º grau

  • Galera, cuidado com essa questão, para os que tiverem estudando a LODF e a LC nº 840!! Art.43 da LODF e Art. 134 LC, os dois tratam da mesma licença, porém para atendimento de pessoas diferentes.  

    Força e Fé!!

  • Art.43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.

  • Galera atenção ao enunciando:

    De acordo com disposição expressa na Lei Orgânica do Distrito Federal, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal, será concedida licença, a homem ou mulher, para atendimento de...

    Nesse caso não há o que se falar em LC 840.

  • LODF - Art. 
    43.
    Será concedida licença para atendimento de FILHO, GENITOR e CÔNJUGE DOENTE, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.

    LC 840 - Art.

    134.Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge  ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

  • CAD - Cônjuge, Ascendente e Descendente. 

  • Esta questão foi fácil. Era só ter prestado atenção nas alternativas, pois têm sinônimos em cada uma delas, menos na letra B

  • Gabarito B

    Resposta fundamentada no art. 43 Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado medico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.

    Só para somar na resposta, é importante lembrar que conforme a LC 840 a concessão que trata este artigo é ofertada a companheiros, inclusive em relação homoafetiva.

  • Art.43 Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado medico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.

     

    Gab.B

  • GABARITO: "B"

    Conforme disposto no Art. 43, caput: "Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal."

  • Gabarito: B

    Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.

  • QUESTÃO PERIGOSA!

    Segundo a LC 840:

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

     

    Segundo a LODF:

    Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a ho mem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.

  • Pessoal, salvo engano, existe uma atualização quanto essa questão por meio de emenda que acrescentou também esse parágrafo 

    (tirei das aulas do prof. Rodrigo Francelino do grancursos online)

    Note-se, por fim, que a Emenda à Lei Orgânica nº 96, de 6/5/2016, acrescentou parágrafo único ao art. 43, com a seguinte redação:

    “Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.

    Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independente de compensação de horário, obedecido o disposto em lei.”

  • Com a atualização da LODF, por meio da emenda 96, agora é Cônjuge ou dependente com deficiência.

    Dependente esse que pode até ser um irmão.

     

     

    "Calma, calma! Eu estou aqui!"

  • Tomar muito cuidado com essa questão.

    De fato, com a atualização da LODF por meio da emenda 96, foi acrescido parágrafo único com a seguinte redação:
    "É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei."

    Apesar de tal acréscimo, supra emenda foi declarada INCONSTITUCIONAL: ADI: n° 2016 00 2 027902-3 14/12/2016. Logo, devemos observar os termos em que a questão é pedida, Se cair letra de lei em banca como a IADES, acredito que devemos, ainda assim, considerar o dispositivo como válido.

    Bons Estudos.

  • Só lembrando que a LC 840/11 disciplina esse dispositivo da LODF permitindo atendimento de ascendente ou descendente até o 2º grau civil. NÃO CONFUNDIR.

    Seção III
    Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. (Caput com a redação da Lei Complementar nº 862, de 2013.) [1]

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

     

    [1] Texto original: Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por junta médica oficial.

  • Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.[1]

     

    Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 96, de 2016, que foi declarada inconstitucional: ADI nº 2016 00 2 027902-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 14/12/2016.)

     

  • Uma coisa é horario de expediente especial para quem tem parente com alguma deficiência. Outra coisa é licença para tratamento de pessoa da família que está doente. Não confundam: Deficiente = horario de expediente especial Doente = licença p tratamento de saúde
  • A LODF SÓ FALA DESSES CASOS, NÃO FALA EM ENTEADO, ETC. -> QUEM FALA ISSO É A LC 840 DE 2011.

  • LODF

    Art. 43. Será concedida licença para atendimento de FILHO, GENITOR E CÔNJUGE doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.

    <>

    LC 840-11

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,

    padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o

    segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    Como a questão enfatizou a LODF, a questão B é a correta!

  • Letra B.

    De acordo com o art. 43 da LODF, será concedida licença para o atendimento de filho, genitor e cônjuge doentes.
     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares

     

  • Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.

    ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 43 PELA  – DODF DE 06/05/16.

    Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei.

  • Lembrei da LC 840 e errei.