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ID
1167589
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando uma servidora pública do Distrito Federal submetida ao regime jurídico único, é correto afirmar que ela tem direito, em relação a seus dependentes, conforme disposição expressa na Lei Orgânica Distrital, a:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, cuidado com essa questão pois a mesma encontra-se desatualizada!!

    O art. 35, IV tem nova redação conforme Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 2014. 

    NOVA REDAÇÃO: "atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei."

    Ou seja, a nova redação não impõe limite de idade.

    Bons estudos!!

  • Como mencionado pelo nosso colega, cuidado com a questão, pois houve alteração:

    NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 35 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.

    IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;


  • Gabarito Oficial letra: A

  • vamos nos atenta para as alterações que ocorreram na LODF

    O TESTO DO ART.35 IV TRAZ UMA NOVA REDAÇÃO 

    Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

    IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;


  • Atenção, está prova foi aplicada em 5/2014 e a emenda foi feita em 7/2014.

  • IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) 26

  • REDAÇÃO ANTES DA EMENDA:

    IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;

    NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 35 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.

    IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;

  •  

     

    o art 35 com advento da emenda à lei orgânica N° 80 de 2014 nao prevê mais idade.

     

    IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;

  • Mudança maravilhosa pra concurseiro. Ficou bem simples.

  • Os comentários dos colegas estão desatualizados.

    Gab. A

    NOVA REDAÇÂO

    Art. 35

    IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;