-
Pessoal, cuidado com essa questão pois a mesma encontra-se desatualizada!!
O art. 35, IV tem nova redação conforme Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 2014.
NOVA REDAÇÃO: "atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei."
Ou seja, a nova redação não impõe limite de idade.
Bons estudos!!
-
Como mencionado pelo nosso colega, cuidado com a questão, pois houve alteração:
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 35 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;
-
Gabarito Oficial letra: A
-
vamos nos atenta para as alterações que ocorreram na LODF
O TESTO DO ART.35 IV TRAZ UMA NOVA REDAÇÃO
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;
-
Atenção, está prova foi aplicada em 5/2014 e a emenda foi feita em 7/2014.
-
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) 26
-
REDAÇÃO ANTES DA EMENDA:
IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 35 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;
-
o art 35 com advento da emenda à lei orgânica N° 80 de 2014 nao prevê mais idade.
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;
-
Mudança maravilhosa pra concurseiro. Ficou bem simples.
-
Os comentários dos colegas estão desatualizados.
Gab. A
NOVA REDAÇÂO
Art. 35
IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;