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ID
116770
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Entre as situações próprias dos princípios gerais de atividade econômica, encontra-se a de que

Alternativas
Comentários
  • e) o produto de lavra será de propriedade do concessionário, ficando assegurada a participação ao proprietário do solo nos resultados dessa lavra. CORRETA.

    CF/88:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao CONCESSIONÁRIO a PROPRIEDADE do PRODUTO da lavra.

            § 2º - É assegurada participação ao PROPRIETÁRIO DO SOLO nos RESULTADOS da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.            

  • A) INCORRETA
    CRFB. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
    B) INCORRETA
    CRFB. Art. 173.  § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    C) INCORRETA 
    CRFB. Art. 174. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
    D) INCORRETA
    CRFB. Art. 177. Constituem monopólio da União: V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal
    E) CORRETA
    CRFB. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.  § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.