ID 116770 Banca FCC Órgão TRE-AC Ano 2003 Provas FCC - 2003 - TRE-AC - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Econômico Assuntos A Ordem Econômica Constitucional Princípios Gerais da Atividade Econômica Entre as situações próprias dos princípios gerais de atividade econômica, encontra-se a de que Alternativas as microempresas e empresas de pequeno porte, terão tratamento diferenciado, mas restringindo-se essa diferenciação à simplificação das obrigações tributárias e creditícias. as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado. as cooperativas garimpeiras não poderão gozar de qualquer prioridade, mesmo na concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis. as atividades de lavra, a industrialização e o comércio de minérios nucleares não são considerados monopólio da União. o produto de lavra será de propriedade do concessionário, ficando assegurada a participação ao proprietário do solo nos resultados dessa lavra. Responder Comentários e) o produto de lavra será de propriedade do concessionário, ficando assegurada a participação ao proprietário do solo nos resultados dessa lavra. CORRETA.CF/88:Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao CONCESSIONÁRIO a PROPRIEDADE do PRODUTO da lavra. § 2º - É assegurada participação ao PROPRIETÁRIO DO SOLO nos RESULTADOS da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. A) INCORRETACRFB. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.B) INCORRETACRFB. Art. 173. § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.C) INCORRETA CRFB. Art. 174. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.D) INCORRETACRFB. Art. 177. Constituem monopólio da União: V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição FederalE) CORRETACRFB. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.