ID 116773 Banca FCC Órgão TRE-AC Ano 2003 Provas FCC - 2003 - TRE-AC - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Tributário Assuntos Conceito de Tributo e Espécies Tributárias Empréstimo Compulsório O empréstimo compulsório poderá ser instituído Alternativas pelas empresas públicas, autarquias e fundações no caso de urgência e interesse público relevante, não sendo necessário que ele seja cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi criado. pelos Estados e Municípios para atender a despesas extraordinárias de calamidades públicas, de conflito social ou sua iminência, devendo observar o princípio da legalidade. pela União no caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, observando- se que não poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu. pela União, sempre que houver necessidade de intervenção no domínio econômico de interesse de categorias profissionais ou econômicas, devendo observar o princípio da legalidade. pelos Municípios nos casos de sistemas ou fundos de seguridade e assistência social, cobrada apenas de seus servidores, para o respectivo custeio em benefício destes, observando-se o princípio da legalidade. Responder Comentários Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Para os mais espertos, segue um breve resumo:- emprést. compuls.tributo restituível(em dinheiro), compulsóriouniãolei complementara lei não fala do fato geradora lei fala apenas das condiçõesaplicação dos recursos são vinculado a sua criaçãoa) despesa extraordinária - guerra externa, calamidadeb) investimento público - urgente e relevantesó desp.extraord. -> não anterioridade, não noventenasó ctn(art.15) - conjuntura absorção temporária do poder aquisitivo(F)só ctn(art.15) - não recepcionado pela CF98Princípio da Anterioridade:- diz que a lei deve ser publicada no ano anterior ao da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS)- CSSS- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributo Vale ressaltar que o empréstimo compulsório nem sempre observará o princípio da anterioridade, conforme dito na opção correta da questão (letra C). Na hipótese do inciso II do art. 148, da CRF: "para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência", não será observado o princípio da anterioridade, configurando assim uma exceção ao mesmo. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; ATENÇÃO: SOMENTE O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE GUERRA OU CALAMIDADE PÚBLICA É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO PARA INVESTIMENTO PÚBLICO RELEVANTE E URGENTE RESPEITA A ANTERIORIDADE.