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ID
116773
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O empréstimo compulsório poderá ser instituído

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Para os mais espertos, segue um breve resumo:- emprést. compuls.tributo restituível(em dinheiro), compulsóriouniãolei complementara lei não fala do fato geradora lei fala apenas das condiçõesaplicação dos recursos são vinculado a sua criaçãoa) despesa extraordinária - guerra externa, calamidadeb) investimento público - urgente e relevantesó desp.extraord. -> não anterioridade, não noventenasó ctn(art.15) - conjuntura absorção temporária do poder aquisitivo(F)só ctn(art.15) - não recepcionado pela CF98Princípio da Anterioridade:- diz que a lei deve ser publicada no ano anterior ao da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS)- CSSS- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributo
  • Vale ressaltar que o empréstimo compulsório nem sempre observará o princípio da anterioridade, conforme dito na opção correta da questão (letra C). Na hipótese do inciso II do art. 148, da CRF: "para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência", não será observado o princípio da anterioridade, configurando assim uma exceção ao mesmo.
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

              Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                            III - cobrar tributos:
                            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     




     

  • ATENÇÃO: SOMENTE O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE GUERRA OU CALAMIDADE PÚBLICA É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.

    O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO PARA INVESTIMENTO PÚBLICO RELEVANTE E URGENTE RESPEITA A ANTERIORIDADE.