ID 116782 Banca FCC Órgão TRE-AC Ano 2003 Provas FCC - 2003 - TRE-AC - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Constitucional Assuntos Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN Controle de Constitucionalidade O objeto principal da ação direta de inconstitucionalidade genérica no direito brasileiro é a declaração da inconstitucionalidade de Alternativas lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, incompatível, em tese, com a Constituição Federal, a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal. qualquer lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal em face da Constituição Federal a ser proferida por qualquer membro do Poder Judiciário, produzindo efeitos apenas para as partes e no caso concreto. omissão do Poder Público, em relação às normas constitucionais de eficácia limitada, em que a Constituição investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos. qualquer lei ou ato normativo do Poder Público que venha a violar especial, e tão-somente, os princípios sensíveis constitucionais da forma do sistema representativo e do regime democrático. lei ou ato normativo federal, visto que os atos estaduais, municipais e distritais são regidos pelas constituições estaduais e desde que haja uma comprovada controvérsia judicial somada ao periculum in mora. Responder Comentários ALTERNATIVA ACaberá a propositura da ADI quando houver mister de se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (esta no exercício de competência equivalente a dos Estados-membros). Tal entendimento encontra-se no art. 102, I, "a" da CF:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal". Apenas algumas considerações sobre a ADI...* ação típica do controle abstrato brasileiro;* o autor da ADI não atua na qualidade de alguém que postula interesse próprio, pessoal, mas, sim, na condição de defensor do interesse coletivo;* apenas os legitimados nos incisos VIII e IX do art.103;* precisa-se de advogado para o ajuizamento da ação;* a propositura de ADI não se sujeita a prazo de prescrição ou decadência, o legitimado poderá impugnar a lei ou ato normativo a qualquer tempo;* proposta a ADI, o autor não poderá dela desistir;* entidades e órgãos que não possuem legitimação para a propositura de ADI poderão pedir ao relator da ação em curso perante o STF para manifestarem-se sobre a questão constitucional discutida. Dispositivo chamado de "amicus curiae" (amigo da corte).Excelentes estudos,;) Objeto da ADI: Atos normativos e tratados internacionais. Não pode ser objeto: lei anterior a CF e normas constitucionais originárias. Só um complemento quanto à assertiva A)Com efeito, é cediço o entendimento de que não cabe ADI contra leis e atos normativos municipais.Da mesma forma, a CF atribuiu ao Distrito Federal a competência dos Estados e dos Municípios.Assim, quando se fala que cabe ADI contra leis e atos normativos Distritais, obviamente que essas leis e atos normativos devem advir da competência Estadual do Distrito Federal.Faltou esse complemento na questão, mas comparada com as outras, é definitivamente a resposta correta (embora incompleta). Aew galera!!!Só para salientar e ter atenção:ADI - Lei ou ato normativo federal, estadual e distritalADC - Lei ou ato normativo só FEDERAL As vezes a banca inverte e a gente acaba caindo... Complementando: ADI: leis e atos normativos federais e estaduais (e do DF, desde que no desempenho de competência estadual); ADC: leis a atos normativos federais, tão somente; ADPF: leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, inclusive os pré-constitucionais. Assim, para alegar inconsitucionalidade de uma lei federal pré-constitucional, por exemplo, deve-se usar ADPF, dado seu caráter subsidiário. Em relação à ADPF, interessante observar que o art. 1º da Lei 9882/99 (que regula a ADPF) - "evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público" - não se restringe à impugnação de atos normativos, mas abrange, também, quaisquer atos não normativos (atos concretos, de execução...), desde que deles resulte lesão ou ameaça a preceito fundamental decorrente da Constituição. Porém , o STF deixou claro que a expressão "ato do Poder Público" não inclui os atos políticos (ex.: veto do chefe do Executivo a um projeto de lei). Fonte: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino