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A descentralização por colaboração é a que se verifica quando por meio de contrato (concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o interesse público.
Fonte: Maria Sylvia Zanela di Pietro, em seu Direito Administrativo, São Paulo, Ed. Atlas, 1997, 8° ed. Pg. 296 e ss.
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Após a Lei 8.987/95 a natureza jurídica da permissão de serviço público passou a ser de contrato administrativo (posição adotada pelo STF);
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Formas de Descentralização:
- Por serviços ( outorga) - Transfere a titularidade
- Por colaboração (delegação) - Transfere a execução
- Territorial ou geográfica - União criando PJ de Direito Público ( território)
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A descentralização pode ocorrer:
- por OUTORGA ( também denominada descentralização por serviços)
- por DELEGAÇÃO ( também denominada descentralização por colaboração)
A outorga legal transfere a própria titularidade do serviço público.
A delegação transfere a execução do serviço público.
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Centralização
administrativa: O
Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes da
administração direta.
Descentralização: Estado
desempenha suas atribuições por meio da administração indireta (não há hierarquia entre
administração direta e indireta e sim controle administrativo/tutela
administrativa/supervisão). Pode se dar:
Por outorga: Estado cria ou autoriza uma entidade (por lei) e a transfere
determinado serviço público para:
- Autarquias (criada por lei);
- Empresas Públicas (autorizada por lei);
- Sociedades de economia mista (autorizada por lei);
- Fundações Públicas (criada ou autorizada por lei).
Por delegação (ou colaboração): Estado transfere unicamente a execução do
serviço público. O
delegado presta o serviço a população em seu próprio nome e por sua conta e
risco, sob fiscalização do Estado. Pode ser:
- Por contrato (sempre por prazo determinado):
1. Concessão de serviços públicos (apenas pessoas jurídicas)
2. Permissão de serviços Públicos (pessoas físicas ou jurídicas)
- Ato unilateral da
administração (em regra, por prazo indeterminado)
1. Autorização de serviços públicos (pessoas físicas ou jurídicas)
Desconcentração: É a distribuição interna de competência de uma pessoa
jurídica dentro da sua própria estrutura e ocorre tanto da administração direta como na indireta. Ex.
Criação de Ministérios, Secretarias na adm. direta ou departamentos em uma
autarquia (uma universidade, p. ex.).
Haverá relação de
hierarquia, subordinação - controle hierárquico em relação aos órgãos públicos, que são o conjunto de competências localizado na estrutura interna de
uma pessoa jurídica.
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A questão limitou-se a exigir conhecimento
conceitual. A modalidade de descentralização administrativa em que o Estado,
conservando a titularidade de um serviço público, opta por transferir tão somente
a sua execução, e o faz por meio de um contrato, a uma pessoa jurídica de
direito privado, denomina-se descentralização por colaboração, podendo também
ser chamada de descentralização negocial, segundo alguns doutrinadores.
Gabarito: B
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Cuidado para não confundir:
Na outorga (feita por lei) - transfere-se a titularidade e a execução do serviço.
Na delegação (feita por contrato) - transfere-se apenas a execução do serviço, ficando a titularidade a cargo do ente que delegou.
Espero ter contribuído!
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PODEM OCORRER DUAS
POR COLABORAÇÃO = PESSOA JÁ EXISTENTE (VIA CONTRATO) EX; EMPRESA EXISTENTE DE ONIBUS P/ PRESTAR SERVIÇO TRANS PUB
POR OUTORGA = CRIANDO UMA PESSOA (VIA LEI) EX: CRIOU A ANVISA, PARA CONTROLAR SERV PUB, EXERCER ATIVIDADE DE POLICIA
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descentralização hierárquica = desconcentração
descentralização por subordinação = não existe (pelo menos nunca vi na vida), mas pela lógica seria também a desconcentração
descentralização autárquica = é a descentralização por outorga quando for para autarquia
descentralização heterotópica = não existe (pelo menos nunca vi na vida), sendo a definição de hetero topica diferente lugar, ou seja, algo diferente do natural
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Segundo Diogo de Figueiredo
a descentralização se decompõe em 4 níveis.
O nível mais rudimentar é o
nível no qual tem especificação de um órgão para outro órgão dentro da mesma
entidade. Exemplo: presidência e ministério. Se a presidência especializa para
algum ministério, serão dois órgãos. Isso recebe o nome de descentralização
hierárquica. Hely Lopes Meirelles chamava de desconcentração.
Um segundo nível, onde se
especializa de uma entidade para outra entidade, dentro do mesmo Estado. Estar
dentro da órbita do Estado significa que há um vínculo legal entre as duas
entidades, há dependência de lei. Por exemplo, autarquia é criada por lei. Há
um vínculo entre a União e a sua autarquia. Descentralização institucional.
Antigamente recebia o nome de descentralização ou havia ainda quem chamasse de
outorga.
Um terceiro nível
especializa de uma entidade para outra que está fora da órbita do Estado. Estar
fora da órbita do Estado significa que decorre de contrato. Vínculo contratual
é que muito mais fluido. Por exemplo, concessionária tem contratos de concessão
com o concedente. Concessionária, permissionária... Pessoas jurídicas que estão
fora da órbita do Estado e têm vínculo oriundo de contrato. Recebe o nome de descentralização
por delegação. Antigamente se chamava apenas de delegação. Não há
necessidade de falar em delegação contratual, porque seria um pleonasmo.
O quarto nível é justamente
as ONG´s. Até o terceiro nível houve atribuição prévia de alguma atividade,
modificando-se a forma de transmissão e o local. Agora há o reconhecimento posterior
da validade dos atos praticados, não há atribuição prévia de qualquer
atividade. Recebe o nome de descentralização social ou reconhecimento.
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Segundo nos ensina Rafael Oliveira, a classificação abordada na questão é defendida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a qual classifica a descentralização em: i) Descentralização Territorial/Geográfica: Em que o ente federado destaca uma área territorial, conferindo a mesma autonomia e capacidade administrativa genérica (São os Territórios previstos na Constituição não mais existentes na prática); ii) Descentralização por serviços: Em que o Estado cria uma pessoa jurídica e a ela transfere a titularidade e a execução de determinada atividade administrativa; iii) Descentralização por Colaboração: em que o Estado transfere a execução de determinada atividade para uma pessoa privada, mantendo para si a titularidade da mesma.
A classificação trazida por Di Pietro encontra correlação com a já largamente conhecida classificação dada por Hely Lopes Meirelles, o qual classifica a descentralização em: i) Outorga: Em que o Estado transfere a execução e a titularidade de determinada atividade administrativa através de lei; ii)Delegação: Em que o Estado conserva a titularidade de determinada atividade administrativa para si, mas transfere a sua execução para outra pessoa a partir de um negócio jurídico (contratos e/ou convênios administrativos).Ambas as classificações são criticadas por José dos Santos Carvalho Filho, já que para ele (e para significativa parcela da doutrina administrativa contemporânea), em nenhuma hipótese o Ente Federado poderia transferir a titularidade de determinada atividade administrativa para outra Pessoa. Portanto, para este autor, a descentralização seria sinônimo de delegação, a qual, por sua vez se dividiria em: i) Delegação Legal: Quando proveniente de Lei; ou ii) Delegação Contratual: Quando fruto de um negócio jurídico.
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Complementando:
A descentralização poderá ocorrer de 03 formas:
a) Descentralização administrativa Territorial: é aquela que ocorre quando competências são transferidas a um território federal.
b) Descentralização Administrativa por serviços (OUTORGA): transferência a outra pessoa jurídica da TITULARIDADE E DA EXECUÇÃO de um serviço público. Esta transferência é realizada POR MEIO DE LEI.
c) Descentralização administrativa por colaboração (DELEGAÇÃO): transferência da EXECUÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO a outra pessoa e que é concretizada por meio de um NEGÓCIO JURÍDICO.
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Existe no brasil como regra duas formas de DESCENTRALIZAÇÃO:
1. OUTORGA: que é aquele em que se transfere a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. Sendo esta exclusiva das pessoas jurídicas da Administração Indireta de direito Publico.
2. DELEGAÇÃO: é aquela que se transfere somente a execução dos serviços. Pode ser:
A. realizada por lei
b. por contrato administrativo
c. por ato administrativo
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Centralização administrativa: O Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes da administração direta.
Descentralização: Estado desempenha suas atribuições por meio da administração indireta (não há hierarquia entre administração direta e indireta e sim controle administrativo/tutela administrativa/supervisão). Pode se dar:
Por outorga: Estado cria ou autoriza uma entidade (por lei) e a transfere determinado serviço público para:
- Autarquias (criada por lei);
- Empresas Públicas (autorizada por lei);
- Sociedades de economia mista (autorizada por lei);
- Fundações Públicas (criada ou autorizada por lei).
Por delegação (ou colaboração): Estado transfere unicamente a execução do serviço público. O delegado presta o serviço a população em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado. Pode ser:
- Por contrato (sempre por prazo determinado):
1. Concessão de serviços públicos (apenas pessoas jurídicas)
2. Permissão de serviços Públicos (pessoas físicas ou jurídicas)
- Ato unilateral da administração (em regra, por prazo indeterminado)
1. Autorização de serviços públicos (pessoas físicas ou jurídicas)
Desconcentração: É a distribuição interna de competência de uma pessoa jurídica dentro da sua própria estrutura e ocorre tanto da administração direta como na indireta. Ex. Criação de Ministérios, Secretarias na adm. direta ou departamentos em uma autarquia (uma universidade, p. ex.).
Haverá relação de hierarquia, subordinação - controle hierárquico em relação aos órgãos públicos, que são o conjunto de competências localizado na estrutura interna de uma pessoa jurídica.
(Copiei e colei de alguém que postou, apenas para salvar o comentário.)
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DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO SÃO A MESMA COISA! transfere-se apenas a execução
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A questão abordou a classificação trazida por Di Pietro: descentralização por colaboração, em que o ente, através de um ato ou contrato administrativo, transfere a executoriedade à pessoa jurídica existente.
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É meramente doutrinário essa espécie de descentralização por colaboração/negocial.
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É meramente doutrinário essa espécie de descentralização por colaboração/negocial.
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descentralização por colaboração, delegação ou negocial.
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GABARITO = B
POR COLABORAÇÃO
FIZ PELA ELIMINAÇÃO
PC/PF
DEUS PERMITIRÁ
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Descentralização Por outorga:
Ocorre quando uma PJ (ente da administração Direta) transfere a titularidade para uma Outra Pessoa Jurídica.
Regra: Só pode ser para empresa de pessoa jurídica de direito Público ou seja (autarquia e fundação publica de direito público) Pois a titularidade de um serviço não pode sair das mãos do Poder Público.
Descentralização por Delegação
Aqui O ente federativo da administração direta transfere somente o serviço para:
I) Transfere o serviço para um ente da administração indireta de direito privado (Empresa pública, Economia Mista ou fundação pública de direito privado) Isso ocorre por Lei.
II) Transfere o serviço para PARTICULARES por meio de concessão ou Permissão de serviço público. Isso ocorre por um contrato.
III) Transfere o serviço para PARTICULARES por meio de autorização de serviço público. Isso ocorre por Ato
S2 Polícia Civil
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Formas de Descentralização:
- Por serviços ( outorga) - Transfere a titularidade
- Por colaboração (delegação) - Transfere a execução
gb b
pmgo
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por colaboração. TJRJ 2020 AVANTE
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Quanto à heterotópica acho que nem existe e foi só para confundir
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Bizu: CD (colaboração ou delegação).. O resto (outra classificação) é outorga, serviço etc
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GABARITO: B
DELEGAÇÃO (COLABORAÇÃO) --> A adm direta transfere somente a EXECUÇÃO de determinado serviço a pessoa jurídica diversa.
OUTORGA --> A adm transfere a EXECUÇÃO e a TITULARIDADE do serviço público, a doutrina majoritária entende que só é possível a OUTORGO para entes da ADM INDIRETA.
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==> Descentralização por Delegação(Colaboração) :
Em regra por um contrato administrativo(concessões, permissões); depende de licitação.
*Obs: exceto as autorizações → ato administrativo.
- Transfere somente a execução do serviço público, nunca a titularidade !
- Com prazo ( em regra). ⇒ Há fiscalização do poder público.
- Para um particular, pessoa física ou jurídica. (por sua conta e risco)
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A doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga ou delegação de serviços.
OUTORGA: TRANSFERE A TITULARIDADE + EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DELEGAÇÃO: TRANSFERE APENAS A EXECUÇÃO, PERMANECENDO O ESTADO COM A TITULARIDADE DO SERVIÇO.
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DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA/ SERVIÇOS - transfere a titularidade e a execução do serviço público. (Requer LEI)
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO/ COLABORAÇÃO - transfere APENAS a execução do serviço público. (Feita mediante Contrato)
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Eu nunca acerto essas questões. Dificuldade máxima para entender essa diferença .