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Essa questão foi objeto de vários recursos, pois baseia-se basicamente na doutrina de Diogo Figueiredo moreira neto, e não faz parte de uma posição majoritária!
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Abuso poder: desvio e excesso Desvio de poder = vicio de finalidade (nao admite convalidacao)
Excesso de poder = vicio de competencia (admite convalidacao)
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Moralidade
- Diz
respeito à atuação do agente que deve se pautar na ética e na moral
administrativa, que difere
da moral comum.
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Enquanto a moral comum vincula o
indivíduo em sua conduta externa, preocupando-se em diferenciar o bem do
mal, a moral administrativa está associada
à disciplina interna da Administração.
- o
princípio da moralidade também se aplica ao particular que se relaciona com a
administração pública.
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Instrumentos de combate a imoralidade administrativa: ação civil pública, ação popular, Lei 8429.
- Sobre
a S.V 13 STF (nepotismo):
-->Não há nepotismo nas
nomeações para cargos de natureza
política (Ex: Secretários de governo e Ministros de Estado). Salvo nepotismo cruzado.
-->Não há necessidade da
vedação do nepotismo por lei formal.
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Gabarito Letra A
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Cuidado meus amigos, não podemos nunca confundir moralidade administrativa com moralidade comum. A primeira reflete um juiz de valor que está acima da lei. A segunda diz que o administrador não deve esgotar suas forças na legalidade, devendo também ser honesto, leal e probo, isto é, nem tudo que é legal é moral.
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Acredito que a questão, apesar de citar o desvio de poder, não quer o conhecimento acerca dele, pois aí sim estaria correto a "b", mas na verdade quer conhecimento acerca do que fala antes, ou seja, “nem tudo o que é legal é honesto”. O início do texto é nesse sentido (Desde antigas eras do Direito, já vingava o brocardo segundo o qual...). Assim, moralidade, segundo vários professores ensinam, deve ser entendida como sinônimo de honestidade, desta forma, sendo correto o item 'a'.
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Nem tudo que é moral é legal
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MARQUEI LETRA A
MAS REALMENTE, FIQUEI COM DUVIDAS ENTRE ESTA E A LETRA B
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A questão é mal formulada: 1. pela leitura do brocardo, é óbvio que estaríamos diante do Princípio Explícito da Moralidade; 2. mas o examinador, sabe Deus por que, vem falar em "desvio de poder" (o que nós podemos considerar como um desvio de finalidade). Conceito esse (Finalidade) desenvolvido - como falou o colega acima - pele Diogo Figueiredo Moreira Neto. Mais uma da Vunesp!
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Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (livro pág.77,15ª edição)--No entanto, antiga é a distinção entre Moral e Direito, ambos representados por círculos concêntricos, sendo o maior correspondente à moral e, o menor, ao direito. Licitude e honestidade seriam os traços distintivos entre direito e moral, numa aceitação ampla do brocardo segundo o qual non omme quod licet honestum est (nem tudo o que é legal é honesto)
ESSE TRECHO ESTÁ NA DEFINIÇÃO DE: MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPOSTA : LETRA A.
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Entendo que apesar do examinar citar DESVIO levando o candidato a pensar em FINALIDADE, o comando pediu um PRINCIPIO e finalidade não é um principio, mas sim requisito ou elemento do ato.
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Não basta ser legal tem que ser moral.
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O Princípio da moralidade está explícito no art. 37, caput, CRFB/88.
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O problema aqui é falar da análise jurisdicional. Eu tinha marcado a assertiva A, troquei para B pensando... "Ah... É moralidade, mas, para ter análise jurisdicional, deve haver falha na observância da Legalidade". Viajei legal e acabei errando...
Não pode mudar a alternativaaaaaaa!
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ESSA VUNESP SE DESORIENTA TOTAL!! SEMPRE COLOCANDO QUESTOES DUBIAS QUE ADMITEM DOIS GABARITOS OU POSIÇOES MINORITÁRIAS QUE SÓ ELA OUVIU FALAR!!
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O examinador quis inferir que mesmo que o administrador público pratique algo dentro da lei ele pode estar praticando algo imoral. Em outras palavras, não é porque o administrador está cumprindo a lei que ele está sendo honesto.
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Penso que a questão em exame contém duas respostas corretas e, portanto,
mereceria anulação.
Com efeito, a primeira resposta adequada encontra-se na
alternativa “a". De fato, o enunciado, ao tocar no tema da honestidade, da ética,
da lealdade às instituições públicas, está, sem dúvida, referindo-se ao
princípio da moralidade administrativa, expressamente consagrado em nossa atual
Constituição (art. 37, caput).
Todavia, a opção “d" também se afigura correta. No ponto, o enunciado
abordou a teoria do desvio de poder, assunto que, sob todas as luzes, diz
respeito ao princípio da finalidade pública, nos termos do qual cabe aos
agentes públicos sempre agirem visando ao fim previsto em lei, e nunca
objetivando atingir interesses estritamente pessoais. Ocorre que tal princípio,
ao menos em âmbito constitucional, é, de fato, implícito, sendo um dos aspectos
do princípio da impessoalidade, este sim explícito.
Resposta: A
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O direito é:
- heterônomo: por ser imposto ou garantido pela autoridade competente, mesmo contra a vontade de seus destinatários
- bilateral: em virtude de se operar entre indivíduos (partes) que se colocam como sujeitos, um de direitos e outro de obrigações.
- coercível: porque o dever jurídico deve ser cumprido sob pena de sofrer o devedor os efeitos da sanção organizada, aplicável pelos órgãos especializados da sociedade.
A moral é:
- autônoma: É imposta pela consciência ao homem.
- unilateral: por dizer respeito apenas ao indivíduo.
- incoercível: o dever moral não é exigível por ninguém, reduzindo-se a dever de consciência.”
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Moral
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1. Introdução
O princípio da finalidade imprime à autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei. O princípio da legalidade, por outro lado, é o que submete a Administração Pública a agir de acordo com o que a lei, tácita ou expressamente, determina. Logo, o administrador deve cumprir as finalidades legalmente estabelecidas para a sua conduta.
2. Ato administrativo desviado do interesse público
Na hipótese da prática de ato administrativo desviado do interesse público, haverá vício que enseja a nulidade deste – que poderá ser o desvio de poder ou o desvio de finalidade. Como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, “quem desatende ao fim legal desatende à própria lei”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8097
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Em regra, questões sobre "Princípios" são subjetivas...
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Muito interessante. A temática do desvio de poder, que está intimamente ligada a finalidade, é colocada somente para confundir o candidato. Isso porque a pergunta refere-se a relação dos princípios com o brocado citado no inicio do texto. O tema do desvio de poder é um exemplo do brocado, mas a pergunta não se refere ao desvio de poder, mas sim a moralidade.
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GABARITO: LETRA A.
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Muito se discutiu sobre a existência da moralidade como princípio autônomo, uma vez que o seu conceito era considerado vago e impreciso.
Dessa forma, a doutrina entendia que, na verdade, o princípio estava absorvido pelo princípio da legalidade.
No entanto, tal compreensão encontra-se prejudicada, uma vez que a própria Constituição Federal incluiu os princípios da legalidade e moralidade
como princípios autônomos, ou seja, tratou cada um de forma individual. Nessa linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro dispõe que “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa”.
Assim, podemos observar uma atuação administrativa legal, porém imoral.Devemos considerar, portanto, que um ato até pode ser legal, mas se
for imoral, é possível a sua anulação. Com isso, a moralidade administrativa ganha um sentido jurídico, permitindo até mesmo o controle judicial do ato. Com isso, caso a autoridade administrativa atue de forma imoral, o ato poderá ser anulado pelo Poder Judiciário .Não significa, pois, que os princípios da legalidade e da moralidade são indissociáveis. Na verdade, eles estão muito relacionados, sendo que, na maior parte das vezes, as pessoas acabam infringindo os dois simultaneamente. Diga-se, muitos atos imorais são também ilegais e muitos atos ilegais também são imorais
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Moralidade é a boa administração, O administrador tem que atender a probidade administrativa.
Moral Comum: certo e errado
Moral Administrativa: não basta agir de forma correta, ele tem que ser o melhor administrador possível (correção de atitudes). É mais exigente que a moral comum.
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Nem tudo que é legal é moral, simples assim
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RESOLVI A QUESTÃO POR ELMINAÇÃO:
Fiz a análise apenas me baseando pela CF/88. A questão fala em princípios CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS. A finalidade e a moralidade são explícitos mas em leis infraconstitucionais. A supremacia da constituição é princípio constitucional IMPLÍCITO. Ou seja, só restou a opção da legalidade ou moralidade que são previstos de forma EXPLÍCITA NA CF/88. O princípio que mais se adequava à questão era a MORALIDADE.
Espero ter ajudado!!!
Nunca percamos a fé!!!!
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questão do capeta...
normalmente relacionamos desvio de poder com tredestinação, desvio de finalidade, anulação do ato administrativo etc.
mas o examinador com coração peludo, direcionou o desvio de poder com a frase “nem tudo o que é legal é honesto”, referindo-se ao princípio da moralidade administrativa.
o candidato que estudou adm. poderia errar por conhecer um pouco mais e falta de atenção.
vamos seguir aos estudos, ânimo guerreiros!
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Questão simples de resolver, contudo não basta ter os princípios decorados, pois demandou-se o raciocínio. Ao analisar a expressão “nem tudo o que é legal é honesto”, o candidato deve pensar que não basta ao administrador público uma análise acerca da legalidade estrita. O ato administrativo válido e regular requer a observência de um feixe de princípios. No caso específico desta questão, temos que a moralidade administrativa atua como filtro no exercício das funções do agente público. Do contrário, sob o argumento da permissividade de lei, o interesse público seria maculado por meio de práticas imorais, com desvio de finalidade.
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Por mais professores como o que comentou essa questão! Fez o favor de explicitar o erro da banca, o que é fundamental!
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O Princípio da FINALIDADE é expressamente previsto no art.2º da lei 9.784/99 (lei do processo administrativo no ambito da Adm Pub Federal):
art. 2º A Administração Publica obedecerá, dentre outros, aos principios da Legalidade; FINALIDADE; Motivação; Razoabilidade, Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa, Contraditorio, Segurança Juridica, Interesse publico e Eficiencia.
Assim, acho que a questao, no minimo, merece ser revista pela Banca!
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O PRINCÍPIO DA MORALIDADE - Traduz a ideia de honestidade, obediência a princípios éticos, boa-fé, lealdade, boa administração, correção de atitudes. É diferente da moralidade comum (certo e errado do convívio social) por ser mais rígida, exigindo a correção de atitudes e a boa administração.
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CONCORDO ( E MUITO) COM OS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR. leiam
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MORALIDADE=HONESTIDADE
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ontém duas respostas corretas e, portanto, mereceria anulação.
Com efeito, a primeira resposta adequada encontra-se na alternativa “a". De fato, o enunciado, ao tocar no tema da honestidade, da ética, da lealdade às instituições públicas, está, sem dúvida, referindo-se ao princípio da moralidade administrativa, expressamente consagrado em nossa atual Constituição (art. 37, caput).
Todavia, a opção “d" também se afigura correta. No ponto, o enunciado abordou a teoria do desvio de poder, assunto que, sob todas as luzes, diz respeito ao princípio da finalidade pública, nos termos do qual cabe aos agentes públicos sempre agirem visando ao fim previsto em lei, e nunca objetivando atingir interesses estritamente pessoais. Ocorre que tal princípio, ao menos em âmbito constitucional, é, de fato, implícito, sendo um dos aspectos do princípio da impessoalidade, este sim explícito.
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Gabarito A
Princípio da Moralidade
A moralidade administrativa como princípio segundo Helly Lopes Meirelles, “constitui hoje pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública”. Conforme doutrina não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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QUESTÃO VEIO COM UM LINGUAJAR RUSTICO.
GABARITO= A
NEM TUDO QUE É LEGAL É MORAL ( MORALIDADE)
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Ora, mas o desvio de poder - ou de finalidade - viola, de qualquer forma, o princípio da moralidade administrativa...
Sem problemas na questão. Correta: 'A'.
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GABARITO: LETRA A
Tendo em vista que o princípio da moralidade (expresso no artigo 37, caput, CF) impõe que o administrador não dispense os preceitos básicos que devem estar presentes em todo seu atuar, pode-se adentrar no problema do exame jurisdicional do desvio de poder. Aludido princípio, portanto, nada mais é do que o que a sociedade espera do administrador (que ele aja com lealdade, honestidade, probidade, etc.).
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GABARITO LETRA A
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Leiam o comentário do professor.
Esta questão deveria ter sido anulada.
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“nem tudo o que é legal é honesto”
Para ser honesto tem que ter moralidade.
simples assim.
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“nem tudo o que é legal é honesto”, ou seja, é possível ser DESONESTO fazendo algo aparentemente lícito.
É importante, também, observarmos o que pede a questão: "do princípio CONSTITUCIONAL administrativo"
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O princípio constitucional da moralidade determina que a atuação dos agentes estatais não deve ser controlada, apenas, sob a égide da legalidade. Se fosse desta forma, todos os atos em consonância com o ordenamento jurídico permaneceriam produzindo efeitos, ainda que, eventualmente, a conduta do agente não tivesse observado os requisitos de honestidade, probidade, decoro e boa-fé.
Assim, surge à tona o princípio da moralidade, por meio do qual não basta que os atos sejam apenas legais, mas sim também que tenham sido editados de forma proba, reta e honesta.