SóProvas


ID
1167946
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao exercício do poder de polícia são inerentes certas atividades que podem ser sumariamente divididas em quatro grupos: I – legislação; II – consentimento; III – fiscalização; e IV – sanção. Nessa ordem de ideias, é correto afirmar que o particular

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POR NÃO CONTER ALTERNATIVA CORRETA.

    É indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6)[10]. Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.

    Manual de Direito Administratico, 4ª Edição-2014. Alexandre Mazza.


  • Essa questão foi a mais bizarra da prova, não foi anulada, e é com base no STJ, e em Diogo de Figueiredo de Morais, mas expressa um posicionamento minoritário e, portanto, deveria ser anulada.

  • Muito bizarra essa questão...

  • Quem é este cidadão " Diogo de Figueiredo de Morais"? Li pelo Carvalho Filho e Dirley Cunha e não vi isto.

  • Tudo bem, o entendimento versado na questão é minoritário. No entanto, ficou claro o que a banca queria, eis que nem sequer havia alternativa afirmando a indelegabilidade do poder de polícia. Cabia ao candidato, portanto, conhecer o assunto por completo, uma vez que vários autores comentam acerca dessa corrente.

  • “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG)

  • Resumindo os comentários e acrescentando objetivamente para a questão...

    O poder de polícia, em tese, possui 3 correntes

    a) 1º corrente: o poder de polícia é exercício de soberania, não podendo tal ser delegada, nem mesmo para as entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado; (CORRENTE CESPE e STF)
    b) 2º corrente: há a possibilidade irrestrita para tal delegação. Ex: prisão em flagrante porqualquer do povo; 
    c) 3º corrente: há a possibilidade de delegação em algumas hipóteses. O poder de polícia seria dividido em quatro ciclos: (CORRENTE DA VUNESPe STJ)
    · 1º ciclo: ordem pública;
    · 2º ciclo: consentimento de polícia;
    · 3º ciclo: fiscalização de polícia;
    · 4º ciclo: sanção de polícia.
     Só poderia haver a delegação no segundo e no terceiro ciclos.  O STJ, no Resp 817.534, tratou do assunto.

    GABARITO: Letra C

  • Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, sendo, portanto, INDELEGÁVEIS - REsp 817.435 (STJ), conforme exaustivamente explicitado pelos colegas. Boa questão de prova!

  • Caros colegas, vejam esse artigo do LFG que explica tudo sobre poder de polícia, vale a pena:


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print

  • Quatro grupos, também chamado pela doutrina de "ciclo de polícia"

    1° Ordem de polícia ou Legislação: Corresponde a legislação que estabelece os limites e condicionamento ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens. (atos normativos infralegais)

    2° Consentimento: Se traduz na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. (ex: licenças e autorizações)

    3° Fiscalização: É atividade mediante a qual a administração pública verifica se está havendo o adequado cumprimento das ordens pelo particular a elas sujeito.

    4° Sanção: É a atuação coercitiva por meio da qual a administração, constatando que está sendo violada uma ordem, ou que uma atividade privada previamente consentida está executada em desacordo com as condições e requisitos estabelecidos no ato de consentimento, aplica ao particular infrator uma medida repressiva (sanção), dentre as previstas ma lei de regência.

  • Esse julgado foi utilizado para basear a questão e elide todas as dúvidas.

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG)


  • O poder de policia atua em 4 vertentes:

    -Consentimento e Fiscalização: Que diz a doutrina minoritária que é a adotada pela Vunesp que pode ser delegada a particulares.
    -Legislação e Sanção: Que são tipicas do estado que não podem ser delegadas...
     
  • GABARITO "C".

    FASES DO PODER DE POLÍCIA:

    O poder de polícia se desenvolve em 4 fases:

    1) a ordem de polícia (legislativa);

    2) o consentimento de polícia (a anuência previa da administração para a prática de determinadas atividades);

    3) a fiscalização de polícia (verificação do adequado cumprimento das ordens de polícia)

    4) a sanção de polícia (atuação administrativa coercitiva).

    Somente os atos relativos a consentimento e fiscalização, fases 2 e 3, são delegáveis, inclusive a pessoas jurídicas de direito privado.


  • Devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia:

    1) legislação -  atividade típica da administração pública, portanto, indelegável.

    2) consentimento - atividade atípica da administração pública, portanto, delegável.

    3) fiscalização - atividade atípica da administração pública, portanto, delegável.

    4) sanção. - atividade típica da administração pública, portanto, indelegável.

  • Confesso que me confundi aqui. Marque a B, pois acreditava que somente a atividade de fiscalização é que poderia ser delegada... O Gabarito é C. 

    A fase do consentimento consiste na anuência prévia da administração, que se materializa através dos atos de administrativos denominados licenças e autorizações. 

    O entendimento da questão está em consonância com precedente da 2ª Turma do STJ. Note que este não é o entendimento majoritário na doutrina.

  • A matéria pertinente à delegação do exercício do poder de polícia a particulares revela-se bastante controvertida, sendo ainda dominante, na doutrina, a corrente que não admite tal delegação a quaisquer pessoas da iniciativa privada. Assim decidiu o STF, por ocasião do exame da ADI 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07.11.2002. Todavia, o STJ, mais recentemente, expediu precedente (REsp. 817.534, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell, em 04.08.2009) no sentido de admitir a delegação de atos de fiscalização e de consentimento de polícia a uma sociedade de economia mista – entidade integrante, pois, da Administração Indireta. No referido julgado, assim consta expressamente da ementa do acórdão: “Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.”

    A Banca Examinadora, ao que tudo indica, encampou este entendimento jurisprudencial. Contudo, fez uso, no enunciado, da expressão “particular”, como se sociedades de economia mista, a despeito de ostentarem personalidade jurídica de direito privado, pudessem ser enquadradas no conceito de “particular”, o que não me parece correto.

    Feita a ressalva desta, data vênia, imprecisão técnica, chega-se, até mesmo por eliminação, à conclusão de que a resposta correta está descrita na letra “c”.


    Gabarito: C





  • Podemos usar como exemplo de consentimento dado por particular, o laudos dados por clinicas particulares nos DETRANs para emissão de CNH e para fiscalização os voluntários da "Lei Seca"? 

  • Vilmar Junior, Diogo de Figueiredo é um dos maiores nomes do Direito Administrativo brasileiro. Respeitadíssimo. Seu posicionamento é sempre cobrado, inclusive, em fases de orais dos concursos mais difíceis. 

  • Conheço o posicionamento do STJ e do Diogo de Figueiredo Moreira Neto, mas essa questão é complicada. Explico: consoante MA/VP, é deveras majoritário na doutrina que pessoas jurídicas de direito privado que não integram a Administração NÃO PODEM exercer poder de polícia, ainda que eventualmente autorizadas por um contrato.
    A celeuma doutrinária e jurisprudencial reside na possibilidade de exercício do aludido poder por pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, tendo o STJ se manifestado pela possibilidade de exercício de consentimento e fiscalização de polícia por sociedade de economia mista, e não por particular, como afirma a questão.
  • Ementa do STJ

    As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

  • Ciclo de polícia (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

    1 ordem de policia > (somente pessoa jurídica de direito público)

    2 consentimento>(pessoas júridicas de direito público e privado da adm direta e indireta.)

    3 fiscalização>(pessoas júridicas de direito público e privado da adm direta e indireta.)

    4 sanção de polícia>(somente pessoa jurídica de direito público)

    -

    MAZZA>

    indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do
    Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art.
    4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de
    polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só
    pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito
    privado (Adin 1.717-6) 172. Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais
    preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas
    apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de
    polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do
    trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o
    particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização
    propriamente dita.
    -

    FÉ! 

  • DICA: Vale lembrar que Legislação e Fiscalização são as únicas fases que sempre existirão nesse ciclo.

  • RESUMINDO: Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível.  Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado):  Doutrina majoritária: não pode;  STJ: pode, mas somente consentimento e fiscalização;  STF: não pode.  Delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
  • Complementando...

    Delegação a entidades da adm. indireta de direito privado:
    STF
    não admite

    STJ admite apenas consentimento e fiscalização
     


     

  • BREVE SÍNTESE DO PODER DE POLÍCIA

     

    CONCEITO: PRERROGATIVA CONFERIDA À ADM. PÚB. DE CONDICIONAR OU LIMITAR A AUTAÇÃO DO PARTICULAR (RELAÇÃO GERAL - DIFERENTE DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DO PODER DISCIPLINAR) COMO FORMA DE BUSCAR O INTERESSE PÚBLICO. 

    EXEMPLOS: MULTA DE TRÂNSITO, INTERDIÇÃO DE SUPERMERCADOS, ETC.

     

    CICLO DO PODER DE POLÍCIA: 

     

    1) ORDEM DE POLÍCIA: ADM. PÚB. EDITA ATOS GERAIS E ABSTRATOS POR LEI OU QUALQUER TIPO DE ATO NORMATIVO PARA CONDICIONAR OU LIMITAR A AUTAÇÃO DO PARTICULAR;

    2) CONSENTIMENTO: É A NECESSIDADE DO PARTICULAR PEDIR UMA CONCORDÂNCIA À ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE UMA ATIVIDADE (ATOS NEGOCIAIS - LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO);

    3) FISCALIZAÇÃO: ADM. PÚB. VERIFICA SE O PARTICULAR ESTÁ CUMPRINDO A RIGOR O EXERCÍCIO DE UMA ATIVIDADE;

    4) SANÇÃO: ATO PUNITIVO PELA ADM. PÚB. PARA COMBATER O DESCUMPRIMENTO DE UMA ORDEM OU DO CONSENTIMENTO

     

    STF: NÃO É POSSÍVEL DELEGAR O PODER DE POLÍCIA PARA PARTICULAR EM HIPÓTESE ALGUMA

    STJ: É POSSÍVEL NOS CASOS DO CONSENTIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO APENAS (NÃO É O ADOTADO PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA).

     

    CARACTERÍSTICAS:

    * NENHUMA É ABSOLUTA

     

    A) DISCRICIONARIEDADE: 

    REGRA: CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (EX: BLITZ DE TRÂNSITO)

    EXCEÇÃO: PODE SER VINCULADO NOS CASOS DE ATO NEGOCIAL DE LICENÇA P. EX.

     

    B) COERCIBILIDADE: 

    REGRA: ADM. PÚB. IMPÕE O ATO DO PODER DE POLÍCIA INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DO PARTICULAR (LEMBRA O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE) - EX: LEI DO MOSQUITO.

    EXCEÇÃO: TAMBÉM PODE SER RELACIONADO AO ATO NEGOCIAL COMO P. EX: LICENÇA.

     

    C) AUTOEXECUTORIEDADE:

    REGRA: POSSIBILIDADE DA ADM. PÚBLICA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS ATOS SEM PRECISAR DO PODER JUDICIÁRIO  (EX: VIGILÂNCIA SANITÁRIA)

    EXCEÇÃO: CASOS EM QUE A ADM. PÚB. DEPENDE DO PODER JUDICIÁRIO (EX: EXECUTAR UMA MULTA IMPOSTA PELA PRÓPRIA VIGILÂNCIA SANITÁRIA). 

  • Essa questão não tem gabarito.

  • DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

    Entidade Administrativa de direito público: Pode delegar

     

    Entidade Administrativa de direito privado:

    STF e doutrina majoritária - não pode delegar 

    STJ - pode delegar apenas "consentimento" e "fiscalização" 

     

    Entidades privadas: não pode delegar.

  • Questão que derruba caboclo bom...

  • "CO FI" 

     

  •  

    a) ERRADO ....O ESTADO APLICA A SANÇÃO DE MANEIRA EXCLUSIVA

    pode exercer apenas as atividades de consentimento e de sanção, por não serem típicas de Estado.

     b) ERRADO ...CONSENTIMENTO TBM

    somente pode exercer, por delegação, a atividade de fiscalização, por não ser típica de Estado.

     c) CORRETO .....

    pode exercer, por delegação, as atividades de consentimento e fiscalização, por não serem típicas de Estado.

     d) ERRADO ....NÃO SÃO TODAS ATIVIDADES

    pode exercer, por delegação, quaisquer das atividades inerentes ao poder de polícia, pois não se traduzem em funções típicas de Estado.

     e) ERRADO ..

    pode exercer, por delegação, o direito de impor, por exemplo, uma multa por infração de trânsito e cobrá-la, inclusive, judicialmente.

     

     

    1) legislação -  atividade típica da administração pública, portanto, indelegável.

    2) consentimento - atividade atípica da administração pública, portanto, delegável.

    3) fiscalização - atividade atípica da administração pública, portanto, delegável.

    4) sanção. - atividade típica da administração pública, portanto, indelegável.

  • Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes ao afirmar que Poder de polícia não pode ser delegado ao particular.

    Há uma divergência quanto a delegação às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta.

    A questão deveria ter sido anulada.

    Banquinha "miseravi"!!!

  • Achei que para particular nunca delega poder de polícia. possível, pelo stj consentimento e fiscalização para pj de direito privado apenas. onde diz que pode para particular tb?

  • fases do poder de policia

    Normatização = (Molde a aquilo que é proibido) indelegável

    conscientização = apresentação \ validação de requisitos permitidos ou proibidos ao particular.(Delegável, por exemplo é oq faz um radar de transito)

    fiscalização = delegável ao particular

    Sanção = recepção de informações e aplicação de de sanção\ multas (Indelegavel)

  • -> pode exercer, por delegação, as atividades de consentimento e fiscalização, por não serem típicas de Estado.

    Fases do poder de polícia: 1- Ordem (legislativa); 2- Consentimento (Anuência para a prática de tal ato); 3- Fiscalização (controlar tal ato); 4- Sanção(punir quem praticou atos contrários)

  • Em se tratando do Poder de Polícia, a CF pode ser delegada..

    C = Consentimento

    F = Fiscalização

  • Poder de polícia: É o poder condicionado ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividades, o uso e gozo de bens e direitos pelo particulares em prol do interesse publico.

    CAD a polícia??? coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade( porém não é ABSOLUTO, alguns atos podem ser vinculados. )

    Pode ser poder de polícia preventivo ( anuência prévia para prática de atividade de particulares ex.: licença/autorização) ou repressivo (aplicação de sanções adm a particulares -obs.: diferente do poder disciplinar que aplica sanções a servidores interno ou particulares ligados ao poder público)

    Podem ser cobradas taxas? sim, em razão do efetivo exercício do P. de polícia

    Pode ser originário (Adm direta) e delegado (Adm indireta - entidade de dir. público)

    Polícia administrativa X Polícia judiciária

    Preventivo, mas em algumas Repressiva

    hipóteses repressivo ( cassação exercida por corporação especializada(PC,PF...)

    de licença/multa...) prepara a função jurisdicional, incide sobre

    Exercida por diversos órgão da adm. pessoas.

    incide: BAD = BENS, ATIVIDADES E

    DIREITOS.

    Ao exercício do poder de polícia são inerentes certas atividades que podem ser sumariamente divididas em quatro grupos:

    I – legislação; II – consentimento; III – fiscalização; e IV – sanção.

    A legislação e a fiscalização sempre existirão

    O consentimento e fiscalização podem ser delegáveis

    O consentimento depende de lei

    A sanção depende de INFRAÇÃO

    obs.: qualquer equívoco me avisem ;*

  • GABARITO C

    ORDEM DE POLÍCIA

    FISCALIZAÇÃO --> DELEGÁVEL

    CONSENTIMENTO --> DELEGÁVEL

    SANÇÃO

  • Ciclos do poder de polícia:

    1) Ordem de policia

    2) Consentimento de polícia

    3)Fiscalização de polícia

    4)Sanção de polícia

    Os itens 2 e 3 que estão em negrito admitem DELEGAÇÃO

  • CICLO DE POLÍCIA===

    1)LEGISLAÇÃO OU ORDEM---sempre presente

    2)CONSENTIMENTO---pode ser delegado a pessoa privada

    3)FISCALIZAÇÃO---sempre presente e pode ser delegado a pessoa privada

    4)SANÇÃO

  • O Ciclo de Polícia tem 4 fases:

    1) Ordem (SEMPRE PRESENTE)

    2) Consentimento (pode delegar a particular com vínculo jurídico específico com a Adm .Púb.)

    3) Fiscalização (SEMPRE PRESENTE) (pode delegar a particular com vínculo jurídico específico com a Adm .Púb.)

    4) Sanção

  • CUIDADO!

    Diferentemente do STJ, o STF entendeu que 3 FASES do ciclo do poder de polícia são DELEGÁVEIS (RESP. 633.728/MG, 23/10/2020)

    O STJ entende que CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO são delegáveis.

    O STF entende que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, integrantes de Administração Pública INDIRETA de capital social MAJORITARIAMENTE PÚBLICO que prestem EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

    O Supremo entendeu que a ÚNICA FASE INDELEGÁVEL é a ORDEM DE POLÍCIA a qual emana função legislativa restrita aos entes públicos previstos na CF.

    RESUMINDO:

    STF: São delegáveis: - CONSETIMENTO, FISCALIZAÇÃO, e APLICAÇÃO DE SANÇÃO! 

  • COMENTÁRIO DO LEOPOLDO ESTÁ ATUALIZADO E DEVE SER MEMORIZADO, AGORA SANÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO PODEM SER DELEGADOS. COM METICULOSAS OBSERVAÇÕES PARA A DELEGAÇÃO DA SANÇÃO.

  • **MUDANÇA DE ENTENDIMENTO: Recentemente, mais precisamente no dia 24/10/2020, o STF em Recurso Extraordinário 633.782, decidiu que É CONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, POR MEIO DE LEI, A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIMANETE PÚBLICO QUE PRESETEM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

  • MUDANÇA DE TESE: HOJE, é constitucional a Delegação do Poder de Polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito PRIVADO integrantes da Adm. Pública INDIRETA de capital social MAJORANTEMENTE público que prestem EXCLUSIVAMENTE serviço público de atuação própria do Estado E em regime NÃO concorrencial.

    A tese Jurídica faz parte do tema 532 de Repercussão Geral RE 633.782. (outubro 2020).

    PODE DELEGAR PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    SANÇÃO é delegável para pessoas jurídicas de direito privado (Sociedade de Economia Mista), conforme (nova tese acima).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME COMENTÁRIOS RECENTES DOS COLEGAS.

  • PRA SALVAR

    CUIDADO!

    Diferentemente do STJ, o STF entendeu que 3 FASES do ciclo do poder de polícia são DELEGÁVEIS (RESP. 633.728/MG, 23/10/2020)

    O STJ entende que CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO são delegáveis.

    O STF entende que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, integrantes de Administração Pública INDIRETA de capital social MAJORITARIAMENTE PÚBLICO que prestem EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

    O Supremo entendeu que a ÚNICA FASE INDELEGÁVEL é a ORDEM DE POLÍCIA a qual emana função legislativa restrita aos entes públicos previstos na CF.

    RESUMINDO:

    STF: São delegáveis: - CONSETIMENTO, FISCALIZAÇÃO, e APLICAÇÃO DE SANÇÃO! 

    Fonte: Leopoldo Marques

    04 de Novembro de 2020 às 07:19

  • Resumindo, atentando-se à nova atualização, temos posicionamentos diferentes entre o STJ e o STF (normal). Segue eles:

    STJ: O STJ admitiu que apenas os atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados a pessoas de direito privado.

    STF: O STF fixou a seguinte tese (2020) - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

  • Como os colegas alertaram, questão de fato desatualizada.

    Info 996, STF - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532)

    Contextualizando o entendimento o professor Márcio André explica no (informativo comentado 996,STF - Dizer o Direito) que:

    Inicialmente vale ressaltar que o STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois, aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário.

    Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.

    A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

    Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

  • Questão desatualizada.

    Apesar dos ótimos comentários dos colegas, vou resumir:

    1. Delegação
    2. Para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas) --> SIM;
    3. Para entidades administrativas de direito privado (EP, SEM e fundações de direito privado) --> Consentimento e fiscalização;
    4. Para particulares --> não pode. Pode terceirizar atividades (ex. demolição) e preparatórios (ex, instalação de equipamentos).
  • Questão desatualizada. Vide info 996, STF.
  • A questão é de 2014 portanto GABARITO: C " A banca deu uma derrapada ao utilizar o termo "particular".

    Após o Info 996 do STF temos:

    Para entidades administrativas de direito público (Autarquias e Fundações públicas) --> SIM pode tranquilamente.(menos a ORDEM que é legislar)

    Para entidades administrativas de direito privado (EP, SEM e fundações de direito privado "ESTATAIS") --> SIM (com ressalvas e com 2 posições diferentes)

    STJ--- Consentimento e fiscalização somente;

    STF---Info 996, STF---Consentimento, fiscalização e aplicação de sanção (a pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, integrantes de Administração Pública INDIRETA de capital social MAJORITARIAMENTE PÚBLICO que prestem EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL).

    Cuidado, para particulares --> NÃO pode. Pode terceirizar atividades cotidianas como por exemplo uma demolição, instalação de equipamentos de radar etc...

    Abraços e bons estudos

  • Exemplificando:

    1) Ordem de polícia: requisitos exigidos pelo Código de Trânsito para obtenção da carteira de habilitação;

    2) Consentimento de polícia: emissão da carteira;

    3) Fiscalização de polícia: radares eletrônicos;

    4) Sanção de polícia: multa.

    Fonte: Matheus Carvalho

  • Resumindo com base nos comentários dos colegas:

    DELEGAÇÃO - PODER DE POLÍCIA: 

    Para entidades administrativas de DIREITO PÚBLICO (Autarquias e Fundações Públicas): É POSSÍVEL. 

    Para entidades administrativas de DIREITO PRIVADO (EP, SEM e Fundações de direito privado): É POSSÍVEL: 

    Para o STJ: entende que CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO são delegáveis.

    Para o STF: entende que CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO, e APLICAÇÃO DE SANÇÃO são delegáveis (Neste último caso, é possível àquelas entidades administrativas de direito privado que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial). 

    Para particulares: NÃO É POSSÍVEL. Pode terceirizar atividades (ex. demolição) e preparatórios (ex, instalação de equipamentos).

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • Entendimento atual do STF, diferente do entendimento adotado pelo STJ, torna possível a delegação das atividades de consentimento, fiscalização E SANÇÃO, desde que seja a pessoa jurídica da Administração Indireta, de capital social majoritariamente público que preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em natureza não concorrencial (Info 996, STF - 10/2020)

  • PJ de direito público: pode exercer o poder de policia de forma plena

    PJ de direito privado da adm. indireta: STF: pode exercer poder de policia (exceto a fase de ordem de policia), desde que que PSP, possua o capital social majoritariamente público e atue em regime nao concorrencial.

    Entidade de direito privado nao integrante da adm: nao exerce poder de policia.

    Atividades acessórias: as atividades acessorias ao poder de policia podem ser exercidas por entidades da iniciativa privada e por equipamentos eletronicos.

    Fonte: material do Estratégia Concursos.

  • IMPORTANTE DESTACAR O ENTENDIMENTO ATUAL DO STF NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, INCLUSIVE DO CICLO SANÇÃO DE POLÍCIA.

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)"

    Destaca-se, ainda, que o entendimento do STJ também é no sentido de que o poder de polícia é delegável, porém não todo: somente CICLO DE CONSENTIMENTO DE POLÍCIA e FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA seriam delegáveis.