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ID
1167961
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prefeito de determinada cidade elabora projeto de celebração de uma parceria público-privada, que tem (i) valor de contrato equivalente a quinze milhões de reais; por um (ii) prazo de cinco anos; tendo por (iii) objeto único da prestação a execução de obra pública. De acordo com a Lei de Parceria Público-Privada (Lei n.o 11.079/2004), o projeto

Alternativas
Comentários
  • § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    .

  • Art. 2º. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 20 milhões, com duração mínima de 5 e no máximo 35 anos, firmado entre empresa privada e o governo federal, estadual ou municipal. 

    Difere ainda da lei de concessão comum pela forma de remuneração do parceiro privado. Na concessão comum, o pagamento é realizado com base nas tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos. Já nas PPPs, o agente privado é remunerado exclusivamente pelo governo ou numa combinação de tarifas cobradas dos usuários dos serviços mais recursos públicos.

    De acordo com a lei da PPP, as parcerias podem ser de dois tipos:

    Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos.

    Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.

    No setor federal, o Comitê Gestor da PPP (CGP) é quem ordena, autoriza e estabelece critérios para selecionar projetos da PPP. Integram o CGP representantes dos ministérios do Planejamento, Fazenda e Casa Civil. A partir daí, o Ministério do Planejamento passa a coordenar as Parecerias Público-Privada.


  • TRATA-SE DA CONCESSÃO PATROCINADA = É UMA CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, GARANTIA AO CONTRATADO. NESSE CASO ACIMA NÃO PODE PREVALECER, ESTÁ TUDO FORA DOS REQUISITOS.

  • Responde-se a questão com a simples leitura do art. 2º, §4º, da Lei n° 11.079/2004, veja-se:

    "Art. 2º (omissis)

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."


  • REGRAS PPP: 

    Prazo: mínimo 5 e no máximo 35 anos.

    Valor: mínimo 20 milhões de reais

    Objeto: Prestação de serviço Público.

    Não pode ter como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, instalação de equipamentos, nem execução de obra pública.

  • Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução 

    de obra pública.

  • Lei 11.079/04

      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    (...)

         § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Boa sorte e bons estudos!

  • C
     

    Não pode vingar, pois o valor do contrato não atinge ao mínimo permitido, e a finalidade “execução de obra pública” também é vedada para esse tipo de contratação.

  • Art. 2º da Lei de PPP (esse artigo cai muito em provas de concurso público):

     

     § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Foco, força e fé =) 

  • Quanto às parcerias público-privadas, regidas pela Lei 11.079/2004, há dois dados a serem considerados na questão: o valor do contrato foi de 15 milhões de reais; o prazo foi de 5 anos; o objeto da prestação foi a execução da obra pública. Neste sentido, de acordo com o art. 2º, §4º da citada lei, é vedado valor inferior a 20 milhões de reais; prazo menor de 5 anos; que tenha por objeto único, dentre outros, a execução da obra pública. Portanto, o contrato não pode vingar por não atingir o mínimo do valor e por ter por objeto único a execução da obra pública.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Desatualizada em relação ao valor do contrato. A lei 13529/17, alterou o valor do contrato para “não inferior a 10.000.000,00 (dez milhões)” de reais.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    ART. 2 §4o, LEI 11079/2004 - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

  • atualizacao

     § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Questão desatualizada.

       "Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

       ...

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)"

     

     

    Portanto, é proibido a celebração de contratos de PPP, cujo valor do contrato seja INFERIOR A R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

     

  • A questão está desatualizada em relação ao valor. O valor fixado como mínimo caiu para R$10.000.000,00.

  • ATUALIZANDO

    Com a nova redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017, ao inciso I, do § 4º, art. 2º, da Lei 11.079/04, a questão ficou SEM GABARITO

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
    Art. 2.  § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

  • Questão desatualizada.

    Vide comentários abaixo.

  • galera, não está desatualizada uma vez que a vedação a obras publicas se matem e, por isso, a alternativa continua correta.

    desatualizada estaria se a mudança legal mudasse o gabarito.

  • Desatualizada, o limite desde 2017 é de 10 milhões.

  • Art 2º, parágrafo 4º, inciso I (alterado pela lei 13.529/17) Vedado celebração de contrato de PPP cujo valor inferior a R$ 10.000.000,00
  • Desatualizada a questão com relação ao valor, conforme disciplina a lei em seu artigo 2º, §4º, I (porque não haverá PPP com valor inferior a 10 milhões - atualização lei 13.529/17). Agora, com relação a ter como único objeto a execução da obra pública - também não poderia haver PPP, nos termos do mesmo artigo no inciso III. (Vide a lei 11.079/04)

  • Resolvo a questão 10x e continuo errando.

  • Art. 2º. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

     

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;

     

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Com a nova redação dada pela lei  Lei nº 13.529, de 2017, em que o valor minimo exigido passou a ser 10.000.000,00, tornaria a alternativa E correta, e não C. 

  • DESATUALIZADA, galera. O valor mínimo das PPPs agora é R$ 10.000.000,00.

    Colega Silvio Volpasso, a alternativa E não está correta, pois não é possível que objeto único seja a a execução de obra pública, pois seria uma burla à licitação.

    Assim, a questão NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA atualmente.