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§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Art. 2º. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 20 milhões, com duração mínima de 5 e no máximo 35 anos, firmado entre empresa privada e o governo federal, estadual ou municipal.
Difere ainda da lei de concessão comum pela forma de remuneração do parceiro privado. Na concessão comum, o pagamento é realizado com base nas tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos. Já nas PPPs, o agente privado é remunerado exclusivamente pelo governo ou numa combinação de tarifas cobradas dos usuários dos serviços mais recursos públicos.
De acordo com a lei da PPP, as parcerias podem ser de dois tipos:
Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos.
Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.
No setor federal, o Comitê Gestor da PPP (CGP) é quem ordena, autoriza e estabelece critérios para selecionar projetos da PPP. Integram o CGP representantes dos ministérios do Planejamento, Fazenda e Casa Civil. A partir daí, o Ministério do Planejamento passa a coordenar as Parecerias Público-Privada.
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TRATA-SE DA CONCESSÃO PATROCINADA = É UMA CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, GARANTIA AO CONTRATADO. NESSE CASO ACIMA NÃO PODE PREVALECER, ESTÁ TUDO FORA DOS REQUISITOS.
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Responde-se a questão com a simples leitura do art. 2º, §4º, da Lei n° 11.079/2004, veja-se:
"Art. 2º (omissis)
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."
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REGRAS PPP:
Prazo: mínimo 5 e no máximo 35 anos.
Valor: mínimo 20 milhões de reais
Objeto: Prestação de serviço Público.
Não pode ter como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, instalação de equipamentos, nem execução de obra pública.
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Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução
de obra pública.
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Lei 11.079/04
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
(...)
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Boa sorte e bons estudos!
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C
Não pode vingar, pois o valor do contrato não atinge ao mínimo permitido, e a finalidade “execução de obra pública” também é vedada para esse tipo de contratação.
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Art. 2º da Lei de PPP (esse artigo cai muito em provas de concurso público):
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Foco, força e fé =)
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Quanto às parcerias público-privadas, regidas pela Lei 11.079/2004, há dois dados a serem considerados na questão: o valor do contrato foi de 15 milhões de reais; o prazo foi de 5 anos; o objeto da prestação foi a execução da obra pública. Neste sentido, de acordo com o art. 2º, §4º da citada lei, é vedado valor inferior a 20 milhões de reais; prazo menor de 5 anos; que tenha por objeto único, dentre outros, a execução da obra pública. Portanto, o contrato não pode vingar por não atingir o mínimo do valor e por ter por objeto único a execução da obra pública.
Gabarito do professor: letra C.
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Desatualizada em relação ao valor do contrato. A lei 13529/17, alterou o valor do contrato para “não inferior a 10.000.000,00 (dez milhões)” de reais.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
ART. 2 §4o, LEI 11079/2004 - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
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atualizacao
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Questão desatualizada.
"Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
...
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)"
Portanto, é proibido a celebração de contratos de PPP, cujo valor do contrato seja INFERIOR A R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
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A questão está desatualizada em relação ao valor. O valor fixado como mínimo caiu para R$10.000.000,00.
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ATUALIZANDO
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017, ao inciso I, do § 4º, art. 2º, da Lei 11.079/04, a questão ficou SEM GABARITO.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017).
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 2. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
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Questão desatualizada.
Vide comentários abaixo.
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galera, não está desatualizada uma vez que a vedação a obras publicas se matem e, por isso, a alternativa continua correta.
desatualizada estaria se a mudança legal mudasse o gabarito.
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Desatualizada, o limite desde 2017 é de 10 milhões.
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Art 2º, parágrafo 4º, inciso I (alterado pela lei 13.529/17)
Vedado celebração de contrato de PPP cujo valor inferior a R$ 10.000.000,00
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Desatualizada a questão com relação ao valor, conforme disciplina a lei em seu artigo 2º, §4º, I (porque não haverá PPP com valor inferior a 10 milhões - atualização lei 13.529/17). Agora, com relação a ter como único objeto a execução da obra pública - também não poderia haver PPP, nos termos do mesmo artigo no inciso III. (Vide a lei 11.079/04)
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Resolvo a questão 10x e continuo errando.
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Art. 2º. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Com a nova redação dada pela lei Lei nº 13.529, de 2017, em que o valor minimo exigido passou a ser 10.000.000,00, tornaria a alternativa E correta, e não C.
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DESATUALIZADA, galera. O valor mínimo das PPPs agora é R$ 10.000.000,00.
Colega Silvio Volpasso, a alternativa E não está correta, pois não é possível que objeto único seja a a execução de obra pública, pois seria uma burla à licitação.
Assim, a questão NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA atualmente.