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alt. d
Convênios – Convênio corresponde a acordo de vontades pelo qual o Poder Público firma associação com entidades públicas ou privadas, visando o atingimento de interesses comuns. Difere substancialmente dos contratos porque: a) os interesses não são conflitantes, mas comuns; b) há mútua colaboração entre os partícipes do acordo; c) os pagamentos são integralmente voltados para a consecução do objetivo expresso no instrumento, e não como contraprestação remuneratória.
fonte:http://amandanonn.wordpress.com/
bons estudos
a luta continua
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ARACTERÍSTICAS
a) quando da realização do convênio houver repasse
de dinheiro, este continuará de natureza pública. Logo, o repasse
sofrerá controle financeiro e orçamentário;
b) para a realização de
convênio não há necessidade de licitação, visto a inviabilidade de
competição (Informativo STF n. 387, maio de 2005);
c) é vedada, a
União, celebrar convênios com órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios
cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
d) a
aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União
transferidos mediante convênio, a entidades privadas sem fins lucrativos
deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação
prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato (art. 11 do
Decreto n. 6.170/2007);
e) o vínculo jurídico no convênio não tem a
rigidez própria das relações contratuais. Dessa forma, cada pactuante
poderá denunciar o convênio, retirando livremente do convênio antes do
termino do prazo de vigência. Não é admitida cláusula obrigatória de
permanência ou sancionadora dos denunciantes;
f) as entidades
privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio com órgãos e
entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro
prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse –
SICONV, conforme normas do órgão central do sistema (art. 3º do Decreto
n. 6.170/2007);
g) é vedada a celebração de convênios e contratos de
repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como
dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente
de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau (art. 2º, II
do Decreto n. 6.170/2007).
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• Convênios Administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
• Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Henrique Ujo
VI - convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
VII - consórcio público - pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005;Fonte(s):portaria 127/2008
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Qual a grande e essencial diferença entre os convênios e os consórcios públicos e os consórcios administrativos?
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CONTRATO X CONVÊNIO
Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “No contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Nesse tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 224).
Bons estudos!
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Mnemônico:
Convênio: me "convêm" me aliar com vc.
Consórcio: estou com meu "sórcio", isto é, igual a mim, da mesma espécie que eu.
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EXEMPLO: No contrato o tomador deseja o serviço de melor qualidade possivel pelo menor preço possivel e o prestador deseja executar o serviço nas melhores condições, com os menores custos, recebendo maior remuneração possivel.
NOS CONVÊNIOS: TODAS AS PARTES TÊM O MESMO INTERESSE, UQAL SEJA, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A POPULAÇÃO COM QUALIDADE SATISFATÓRIA, OU SEJA NÃO HÁ INTERESSES DIVERGENTES.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. 24ª ED.
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De acordo com o exposto no enunciado, pretende-se realizar uma união para atender interesses comuns entre o Estado e entidades públicas ou privadas. Neste caso, não se firma um contrato, por neste haver interesses opostos, mas sim o chamado convênio, instrumento que visa interesse que são os mesmos entre todos os que o aderem, mediante colaboração entre os participantes e pagamentos voltados integralmente para a consecução do interesse que se pretende atingir.
Gabarito do professor: letra D.
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Convênios são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados.
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Gabarito D (Convênio)
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Convênios
Convênio corresponde a acordo de vontades pelo qual o Poder Público firma associação com entidades públicas ou privadas, visando o atingimento de interesses comuns.
Difere substancialmente dos contratos porque:
a) os interesses não são conflitantes, mas comuns;
b) há mútua colaboração entre os partícipes do acordo;
c) os pagamentos são integralmente voltados para a consecução do objetivo expresso no instrumento, e não como contraprestação remuneratória.
Parceria público-privada
LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Consórcio público
Lei 11.107/05
Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS CONSÓRIOS PÚBLICOS:
fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14318/thamiris-felizardo/consorcios-publicos-o-que-cai-em-prova
1. Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,
2. A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar
3. O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.
4. O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
5. Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,
6. Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc.
7. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
8. Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
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Convênio= é um acordo de vontades firmado entre órgãos ou entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades sem fins lucrativos a fim de possibilitar a colaboração MÚTUA entre os participantes, visando à consecução de objetivos de interesse comum a eles.
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ALETERAÇÃO do artigo 84 da lei 13019/2014 (Não desatualiza o gabarito)
Hoje o convênio só pode ser firmado entre entes federados ou pessoas a eles vinculadas ou com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para participar de forma complementar no SUS.
Os demais ajustes de vontade com entidades devem ser formalizados por termo de colaboração, de fomento, acordos de cooperação etc
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Se liga! É o conceito de convênio com entidade assistencial, que agora tem regulamentação nova - lei 13.019/14, que aboliu o termo convênio para essa relação, que passa a ter o nome de termo de colaboração ou termo de fomento, sendo que a expressão convênio só poderá ser usada agora para acertos entre entes públicos.
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Em 04/06/21 às 11:50, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 29/04/21 às 15:56, você respondeu a opção E.
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Você errou!
Em 01/03/21 às 13:43, você respondeu a opção E.
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Em 22/02/21 às 18:51, você respondeu a opção E.
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Em 06/12/20 às 19:27, você respondeu a opção D.
Você acertou!
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CONSÓRCIO PÚBLICO x CONVÊNIO
No caso dos consórcios públicos deverá ser criado, necessariamente, uma nova pessoa jurídica, no convênio não. Essa é a principal diferença entre eles. Então o acordo entre um Estado e um Município pode se dar tanto por convênio (não se cria uma nova pessoa jurídica integrante à adm) ou por consórcio (se cria essa nova PJ que se integra à adm indireta de todos os entes envolvidos, se esta de direito público).