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Artigo 72 - É assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV,
"b", da Constituição Federal, a expedição
de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres
constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da
Administração Pública, ressalvado o disposto no
artigo 75.
Parágrafo único - As certidões serão
expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia
reprográfica dos elementos pretendidos.
Artigo 73 - Para o exercício do direito previsto no artigo
anterior, o interessado deverá protocolar requerimento no
órgão competente, independentemente de qualquer
pagamento, especificando os elementos que pretende ver certificados.
Artigo 74 - O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias
úteis, pela autoridade competente, que determinará a
expedição da certidão requerida em prazo
não superior a 5 (cinco) dias úteis.
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Gabarito:
e) úteis e determinará a expedição em prazo não superior a 05 dias úteis.
A luta continua!
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Jesus, tenha piedade dos níveis das questões de delegado que essa banca propõe! Eles não sabem o que estão fazendo! =O
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Acertei a miserável
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Este é um dos poucos artigos que cita dias úteis.
São eles: Art, 74; Art. 75, §1º e Art. 78, II. que estão na:
Seção V - Do Procedimento para Obtenção de Certidão
Falou em Obtenção de CERTIDÃO, ficar esperto com dias úteis.
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Gabarito: E
Seção V
Do Procedimento para Obtenção de Certidão
Artigo 72 - É assegurada, nos termos do Artigo 5.° , XXXIV, "b", da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no Artigo 75.
Parágrafo único - As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.
Artigo 74 - O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis
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Dias úteis da 10.177
Artigo 74 - O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 75 - O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, a autoridade competente, antes de sua decisão, ouvirá o órgão de consultoria jurídica, que se manifestará em 3 (três) dias úteis.
Artigo 78 - O requerimento para obtenção de informações observará as seguintes regras:
I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer tudo o que a seu respeito conste das fichas ou registros existentes;
II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo do requerimento;
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Restante em dias contínuos
Artigo 91 - Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.