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ID
1167973
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual do Processo Administrativo (Lei n.o 10.177/1998), uma vez requerida a expedição de certidão de autos de procedimento em poder da Administração, a autoridade competente deverá apreciar o requerimento em 05 dias

Alternativas
Comentários
  • Artigo 72 - É assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV, "b", da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no artigo 75.

    Parágrafo único - As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.

     

    Artigo 73 - Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende ver certificados.

     

    Artigo 74 - O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.


  • Gabarito:

    e) úteis e determinará a expedição em prazo não superior a 05 dias úteis.

    A luta continua!

  • Jesus, tenha piedade dos níveis das questões de delegado que essa banca propõe! Eles não sabem o que estão fazendo! =O

  • Acertei a miserável

  • Este é um dos poucos artigos que cita dias úteis.

    São eles: Art, 74; Art. 75, §1º e Art. 78, II. que estão na:

    Seção V - Do Procedimento para Obtenção de Certidão

    Falou em Obtenção de CERTIDÃO, ficar esperto com dias úteis.

  • Gabarito: E

     

     

    Seção V

    Do Procedimento para Obtenção de Certidão

    Artigo 72 - É assegurada, nos termos do Artigo 5.° , XXXIV, "b", da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no Artigo 75.

    Parágrafo único - As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.


    Artigo 74 - O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis

  • Dias úteis da 10.177

    Artigo 74 - O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

    Artigo 75 - O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional.

    § 1.º - Na hipótese deste artigo, a autoridade competente, antes de sua decisão, ouvirá o órgão de consultoria jurídica, que se manifestará em 3 (três) dias úteis.

    Artigo 78 - O requerimento para obtenção de informações observará as seguintes regras:

    I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer tudo o que a seu respeito conste das fichas ou registros existentes;

    II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo do requerimento;

    .

    .

    Restante em dias contínuos

    Artigo 91 - Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.