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ID
1167988
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o conceito restritivo, é autor aquele que

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Conceito restritivo de autor
    O conceito restritivo de autor, por sua vez, tem como ponto de partida o entendimento de que nem todos os intervenientes no crime são autores. Além disso, preceitua que somente é autor quem realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, apenas o autor (ou coautores) pratica(m) o verbo núcleo do tipo: mata, subtrai, falsifica etc.


    fonte:http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral


    bons estudos

    a luta continua

  • Essa é a teoria objetiva-formal. Vale a pena lembrar das outras:

    2. Autoria

    a) Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.

    b) Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.


  • No que toca ao conceito de autoria de crime, existem basicamente três teorias, quais sejam, a teoria extensiva, a teoria restritiva e a teoria do domínio final do fato.

    De acordo com a teoria extensiva, é considerado autor não apenas aquele que realiza a estritamente a conduta descrita no tipo penal, mas quem quer que, empregando qualquer atividade, participa de alguma forma na conduta sem qual o resultado não teria ocorrido.

    Para a teoria restritiva da autoria, é autor do delito apenas aquele que realiza a ação descrita no tipo penal. Essa teoria subdivide-se em objetivo-formal e objetivo-material. Para a primeira, a conduta do partícipe, ao não se enquadrar estritamente no que descreve objetivamente o tipo penal, sequer pode ser considerada típica. Já para a segunda, o importante é verificar a maior ou menor contribuição do sujeito na prática da conduta típica, ou seja, a análise da relevância objetiva da contribuição daquele que concorre de algum modo para  o crime.

    Por fim, para a teoria do domínio final do fato, caracteriza-se como autor aquele quem tem o domínio final do fato e tem como decidir quanto à realização e à consumação do delito. Para essa teoria, o autor se distingue do partícipe que apenas cooperaria de modo a incitar ou auxiliá-lo.  A tipicidade da ação não seria determinante, mas sim ter o agente o controle subjetivo do fato e atuar no exercício desse controle, daí ser essa teoria também conhecida como objetivo-subjetiva. Nesse sentido, seria autor de um crime o chefe de um associação criminosa que, sem realizar  a ação típica, planeja e decide a atividade dos demais.

    Resposta: (B)



  • GABARITO "B".

    Teoria adotada pelo Código Penal

    O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal.

    Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa. A teoria deve, todavia, ser complementada pela teoria da autoria mediata.


    FONTE: CLEBER MASSON, Direito Penal Esquematizado 1.

  • Resposta correta é a "B". Para estes aquele que empresta um canivete que sabe será utilizado pelo autor num roubo não será penalizado como autor."teoria da acessoriedade mínima (basta, para a participação, que a conduta do partícipe aceda a um comportamento principal que constitua fato típico), teoria da acessoriedade limitada (a conduta principal à qual acede a ação do partícipe deve ser típica e antijurídica), teoria da acessoriedade extrema (o comportamento principal, ao qual acede a conduta do partícipe, deve ser típico, antijurídico e culpável) e teoria da hiperacessoriedade(devem concorrer, em relação ao partícipe, as mesmas circunstâncias de agravação e atenuação que existem em relação ao autor principal)." http://jus.com.br/artigos/7020/autoria-e-participacao-delitiva 
    Assim, realizar a conduta do tipo penal, exclusivamente, não é suficiente para chamar o agente de autor, pois a conduta típica informa o conceito de partícipe, como se pode observar acima (eis a grande falha desta teoria, abraçada pelos adoradores do Direito Penal Máximo). Autor é aquele que se enquadra na ação típica (teoria restritiva do autor) e possui o domínio do fato, domínio intelectual, moral, psicológico ou concreto na consumação criminosa (teoria final-objetiva). O partícipe adere ao dolo do autor, contribuindo até a consumação ou execução criminosa, e se participante desta, torna-se co-autor.
    "Embora tenha prevalecido durante muito tempo na doutrina brasileira o conceito restrito ou restritivo de autor (critério formal-objetivo), segundo o qual autor é aquele que realiza a conduta (ação ou omissão) descrita ou expressa pelo verbo típico: o que mata, o que subtrai, o que deixa de socorrer e etc., hoje a teoria do domínio final do fato (critério final-objetivo) vem ganhando cada dia mais adeptos e se consolidando na doutrina e na jurisprudência." (vide ação penal 470 - STF) http://www.conjur.com.br/2012-set-25/leonardo-yarochewsky-condenacao-basear-provas-colhidas-contraditorio
  •  A posição mais correta, segundo Fernando CAPEZ, sendo a teoria adotada no tocante à AUTORIA pelo nosso código é a restritiva, como já demonstrado abaixo. (diferente quanto à teoria do concurso de pessoas em que é utilizada a Unitária ou Monista - artigo 29 CP)

    Dentro dela, o critério formal-objetivo, ainda que padecendo de certas deficiên­cias, é o que mais respeita o princípio da reserva legal. Com efeito, conduta principal não é aquela que o operador do direito acha que é relevante, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.


    Conduta principal é aquela que o tipo elegeu para descrever como crime. Assim, a realização do verbo da conduta típica é, por opção político-criminal da sociedade, a ação considerada principal. Todas as demais, incluídas aí, a autoria intelectual, a do mandante, a do instigador ou indutor etc., por mais importantes que se revelem, são acessórias e devem, por isso, ser consideradas modalidades de participação.



  • Galera, direto ao ponto:



    MACETE:
    Conceito restritivo de autor = aquele que realiza a ação nuclear típica!!! Teoria objetivo-formal (art. 29 CP);
    Conceito extensivo = lembre-se da teoria do "domínio do fato" ( = autoria mediata);

    Avante!!!!
  • Bruce Wayne, acho que vc se enganou. 

    A Teoria do domínio do fato é objetivo-subjetiva. 

    No conceito extensivo usa-se a Teoria Subjetiva, em que se considera o elemento anímico dos agentes: o autor tem a vontade de ter o fato como próprio, e o partícipe de colaborar com fato alheio.

  • O conceito de autor é um dos temas de maior debate em sede doutrinária. Neste viés, três conceitos principais foram idealizados pela doutrina, quais sejam, conceito extensivo, conceito restritivo e teoria do domínio do fato. 


    De início, para o conceito extensivo ou teoria subjetiva, autor é todo aquele que concorre para a empreitada delitiva. Destarte, o conceito extensivo de autor não diferencia as figuras da autoria e da participação. Por outro lado, para conceito restritivo ou teoria objetivo-formal, autor é aquele que realiza o núcleo do tipo. Já o partícipe é aquele que pratica uma conduta acessória, paralela. Por fim, para a teoria do domínio do fato, com origem no finalismo de Hans Welzel em meados de 1939, na Alemanha, autor é aquele que possui o domínio do fato, isto é, o senhor das decisões. A teoria do domínio da fato soluciona os causos de autoria mediata e autoria intelectual que eram solucionados satisfatoriamente pelo conceito restritivo de autor, pois netas hipóteses o agente não realiza o núcleo do tipo. Portanto, a teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. 
  • Teoria Objetiva ou Dualista (Restritiva): Estabelece Distinção entre autor e partícipe.

    Objetivo-formal:
    Autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.
    Objetivo-material: 
    Autor é quem contribui de forma mais efetiva para o resultado e partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.
    # Teoria do Domínio do Fato # Autor é quem controla o fato, ou seja, decide a sua forma de execução, inicio, cessação.Partícipe: Não exerce domínio sobre a ação.


  • Resposta: Alternativa "B"

    Segue as teorias referente ao autor:

    1ª) Teoria restritiva (ou objetiva): para esta teoria, autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo.

    2ª) Teoria extensiva (ou subjetiva ou unitária): situação diametralmente oposta a do conceito restritivo, para esta teoria autor é todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o resultado.

    Obs. Na teoria extensiva não se diferencia autor de participe, para a teoria extensiva fica claro que ela não conhece a figura do participe, para ela, todo aquele que de qualquer modo concorreu para o crime é autor diferentemente da teoria restritiva, que restringe o conceito de autor para aquele que realiza o núcleo.

    3ª) Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o poder de decisão, não necessariamente  executando o núcleo do tipo.

    Obs. A teoria do domínio do fato só se aplica aos crimes dolosos, é inaplicável aos crimes culposos.

    Então se alguém me perguntar qual é o conceito de autor eu irei responder que depende da teoria.

    Prevalece a teoria restritiva, se formos analisar a doutrina, pois a doutrina demonstra uma clara preferência pela teoria restritiva, assim como a jurisprudência, mas o STF deu clara amostras que está trabalhando com a teoria do domínio do fato, o STF não assumiu isso publicamente, mas nas entrelinhas de uma decisão polêmica o STF justificou: teoria do domínio do fato.


  • CONCEITO RESTRITIVO DE AUTOR (atrelada a TEORIA OBJETIVA DE PARTICIPAÇÃO)
    O autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no NÚCLEO do tipo penal.
    Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viesse a realizar  a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados patícipes.

  • Teoria OBJETIVO-FORMAL - Traz um conceito RESTRITIVO de autor e preceitua que AUTOR É AQUELE QUE REALIZA O VERBO DA CONDUTA CRIMINOSA! Em suma, é isso..

    Letra B..

  • No que toca ao conceito de autoria de crime, existem basicamente três teorias, quais sejam, a teoria extensiva, a teoria restritiva e a teoria do domínio final do fato.

    De acordo com a teoria extensiva, é considerado autor não apenas aquele que realiza a estritamente a conduta descrita no tipo penal, mas quem quer que, empregando qualquer atividade, participa de alguma forma na conduta sem qual o resultado não teria ocorrido.

    Para a teoria restritiva da autoria, é autor do delito apenas aquele que realiza a ação descrita no tipo penal. Essa teoria subdivide-se em objetivo-formal e objetivo-material. Para a primeira, a conduta do partícipe, ao não se enquadrar estritamente no que descreve objetivamente o tipo penal, sequer pode ser considerada típica. Já para a segunda, o importante é verificar a maior ou menor contribuição do sujeito na prática da conduta típica, ou seja, a análise da relevância objetiva da contribuição daquele que concorre de algum modo para  o crime. 

    Por fim, para a teoria do domínio final do fato, caracteriza-se como autor aquele quem tem o domínio final do fato e tem como decidir quanto à realização e à consumação do delito. Para essa teoria, o autor se distingue do partícipe que apenas cooperaria de modo a incitar ou auxiliá-lo.  A tipicidade da ação não seria determinante, mas sim ter o agente o controle subjetivo do fato e atuar no exercício desse controle, daí ser essa teoria também conhecida como objetivo-subjetiva. Nesse sentido, seria autor de um crime o chefe de um associação criminosa que, sem realizar  a ação típica, planeja e decide a atividade dos demais.

    Resposta: (B)

  •  b) realiza a conduta típica descrita na lei  > os demais são partícipes 

  • Organizando o comentário do QC:

     

    AUTORIA DE CRIME

    No que toca ao conceito de autoria de crime, existem basicamente três teorias, quais sejam, a teoria extensiva, a teoria restritiva e a teoria do domínio final do fato.

    ·         TEORIA EXTENSIVA (OU SUBJETIVA OU UNITÁRIA):

                    É considerado autor não apenas aquele que realiza a estritamente a conduta descrita no tipo penal, mas quem quer que, empregando qualquer atividade, participa de alguma forma na conduta sem qual o resultado não teria ocorrido.

    ·         TEORIA RESTRITIVA (OU OBJETIVA):

                    É autor do delito apenas aquele que realiza a ação descrita no tipo penal.

    Essa teoria subdivide-se em

      Objetivo-formal: a conduta do partícipe, ao não se enquadrar estritamente no que descreve objetivamente o tipo penal, sequer pode ser considerada típica.

     

      Objetivo-material: o importante é verificar a maior ou menor contribuição do sujeito na prática da conduta típica, ou seja, a análise da relevância objetiva da contribuição daquele que concorre de algum modo para  o crime.

     

    ·         TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO (OU OBJETIVO-SUBJETIVA):

                    Caracteriza-se como autor aquele quem tem o domínio final do fato e tem como decidir quanto à realização e à consumação do delito. Para essa teoria, o autor se distingue do partícipe que apenas cooperaria de modo a incitar ou auxiliá-lo.  A tipicidade da ação não seria determinante, mas sim ter o agente o controle subjetivo do fato e atuar no exercício desse controle, daí ser essa teoria também conhecida como objetivo-subjetiva. Nesse sentido, seria autor de um crime o chefe de um associação criminosa que, sem realizar a ação típica, planeja e decide a atividade dos demais.

  • Essa banca adota em algumas questões a teoria objetivo-material e nessa vem com objetivo-formal. Difícil saber o entendimento da banca.
  • Direto ao Ponto: Letra B

    Atenção, divergência doutrinária. Para questões relacionadas ao cargo a letra B seria a melhor resposta, mas dependendo do concurso que for prestar a letra B torna-se errada.

  • CONCEITO RESTRITIVO 

     

    A) OBJETIVO-FORMAL

     - autor é quem pratica o NÚCLEO do tipo

     - o partícipe concorre para a infração, mas sem praticar o núcleo do tipo.

     

    B) OBJETIVO- MATERIAL

     - autor é quem CONTRIBUIU DE FORMA MAIS EFETIVA para o crime;

     - o partícipe faz uma contribuição menor.

    # Essa Teoria objetiva de participação (conceito restrito) não explica a autoria mediata.

     

    CONCEITO EXTENSIVO

     

    A) SUBJETIVA/UNITÁRIA

     - não tem distinção do autor e partícipe;

     - busca-se a distinção subjetiva/valorativa;

     - através de uma valoração anímica do agente (animus auctoris e animus socii)

     

    B) DOMÍNIO DO FATO 

     - autor é quem possui o poder de decidir se o crime se consuma/prossegue ou nao;

     - autor possui as rédeas da empreitada;

     - partícipe é aquele que colabora dolosamente com a empreitada, mas não tem o poder do fato.

     - partícipe obedece ordens.

    # Essa teoria nao visa analisar a punibilidade de cada agente, apenas delimiatar, de forma mais substancial, a natureza de cada uma das condutas (se é autor, se é partícipe), a partir de um "controle da situação".

  • Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

     

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

     

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

  • NÃO ENTENDI, CLODOALDO.

  • GABARITO B.

     

    PRA TEORIA RESTRITIVA ---> AUTOR É AQUELE QUE PRTICA O VERBO DO TIPO PENAL.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Existem diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor, vamos lá:

     

    a) Teoria subjetiva ou unitária: Não diferencia o autor do partícipe. AUtor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante. Seu fundamento repousa na teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)

     

    b) Teoria Extensiva: Também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo autor de partícipe. É, todavia, mais suave, porque admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria.

     

    c) Teoria Objetivo-formal: Opera nítida distinção entre autor e partícipe e se subdivide em outras 3 teorias;

    c.1) TEoria Objetivo-formal - autor é quem realiza o núcleo do tipo penal, por sua vez partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo (Modalidade de teoria restritiva)

    c.2) TEoria objetivo-material: Autor é aquele quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma meno relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    c.3) Teoria do Domínio do Fato: Teoria criada por Hans Welzel responsável por ampliar o conceito de autor, definindo-o como aquele que temo o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Tendo como exemplo: autor intelectual e autor mediato.

    __________

    Comentário feito com base na obra do Professor Cleber Masson (Direito Penal Vol. 1, página 571-572, 11ª Edição).

     

    Flw vlw!

  • Conceito restritivo de autor
    O conceito restritivo de autor, por sua vez, tem como ponto de partida o entendimento de que nem todos os intervenientes no crime são autores. Além disso, preceitua que somente é autor quem realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, apenas o autor (ou coautores) pratica(m) o verbo núcleo do tipo: mata, subtrai, falsifica etc.

     

    fonte:http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral

  • Autoria 

     

    1)    Critérios delimitadores:

     

    a)     Restritivo: autor será todo aquele que realizar núcleo do tipo penal, sendo que todo aquele que colabora de outra forma para o crime será reconhecido como partícipe;

     

    b)     Domínio final do fato: é um critério que surgiu com o finalismo. Para este critério, autor será aquele que possui o controle da situação, o domínio sobre os fatos independentemente da prática do verbo núcleo do tipo, podendo modificar ou mesmo impedir a ocorrência do resultado.

  • Conceito restritivo: Autor é quem pratica o núcleo do tipo.

  • TEORIA OBJETIVO-FORMAL

    Autor é: Quem pratica o núcleo do tipo.

    Partícipe faz o resto.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO:

    Autor é: Quem pratica o núcleo do tipo, autor mediato, autor intelectual e que tem o controle final do fato.

    Partícipe faz o resto.

  • Matar; subtrair;...etc

  • Teoria objetivo formal: Adotada no CP, nela o autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo penal. O partícipe, é quem presta qualquer contribuição para o delito, mas não pratica o verbo do tipo penal.

  • Teoria Restritiva ou Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo do núcleo do tipo legal.

  • Para a Teoria Restritiva o autor é aquele que executa o núcleo do tipo. Diferencia, portanto, autor de participe, que é aquele que não executa o núcleo do tipo mas contribui para a produção do resultado, com auxilio material ou moral.

    Por outro lado, a Teoria Unitária, não distingue Autor e Participe, sendo autor, para essa teoria, todo aquele que contribui para a produção do resultado. Reflexo da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.

    dentro das teorias restritivas têm-se:

    teoria objetivo formal - diferencia autor e participe a partir dos atos executórios. crítica: não explica os casos de autoria mediata.

    teoria objetivo material - autor é aquele que pratica conduta mais importante e participe o que pratica conduta menos importante.

    não importa quem praticou o núcleo do tipo.

    teoria do domínio do fato - que surge para explicar com mais detalhes quem é autor e quem é partícipe, explicando os casos de autoria mediata, com reservas, coisa que não é feita pela teoria Objetivo-Formal, que é a adotada de regra.

  • CÓDIGO PENAL: TEORIA RESTRITIVA OBJETIVA FORMAL (autor é quem realiza o núcleo do tipo e todas as outras pessoas seriam partícipes, ou seja, pessoas que concorrem sem praticar o verbo núcleo do tipo; no entanto, nem sempre essa teoria é perfeita, porque as vezes quem controla o fato típico não é quem, efetivamente praticou o verbo núcleo, por exemplo, a autoria mediata; por isso surge a teoria do domínio do fato)

    OBS.: É teoria restritiva porque dividimos em autores e partícipes, mas fica a dúvida sobre o que seria a conduta principal e o que seria conduta acessória. Para isso, ela divide-se em: a) objetivo formal (olhamos o que o legislador quis no tipo penal, qual o verbo núcleo; é ótima porque obedece o princípio da reserva legal, além de retirar arbitrariedades judiciais que poderiam surgir no processo penal); b) objetivo material (autor é quem pratica a conduta mais importante, mas quem definiria seria a autoridade judicial, o que violaria a reserva legal e possibilitaria arbitrariedades).

    OBS.: Temos também a subjetiva ou unitária ou causal (todos são autores; qualquer um que concorra será autor; não existem partícipes; quem dá facadas, quem empresta a faca, quem vigia o local e que instiga, são todos autores), a subjetiva extensiva (todos são autores, mas dentro das condutas individuais seria possível identificar aquele que contribuiu mais, criando graus de autoria, trazendo a ideia do “cúmplice”), a objetiva material (autor não é quem pratica o núcleo, mas sim aquele que a contribuição foi a mais significativa para chegar ao resultado, os demais seriam partícipes).

  • Gab. B

    Segundo o conceito restritivo, autor é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal, materializando, assim, a adoção da teoria objetivo-formal pelo CP.

  • - TEORIA OBJETIVA FORMAL (Frederico Marques)

    Para a teoria objetiva formal, o conceito de autor é restritivo, pois, AUTOR é quem REALIZA O NÚCLEO DO VERBO DO TIPO PENAL.

    Já o PARTÍCIPE é quem concorre para o delito, sem praticar o núcleo do tipo penal.

    Ex.: “A”, instigado “B”, matou “C”. “A” é autor e “B” é partícipe.

  • a) Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele

    pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.

    (teoria adotada pelo Código Penal)

    b) Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a

    contribuição objetiva mais importante.

    c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle

    final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para

    decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.