-
alt. e
Art. 109 CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
bons estudos
a luta continua
-
Letra E
Também chamada de Prescrição da Pretensão Punitiva Abstrata, que mesmo antes da sentença pode extinguir a punibilidade do réu, sempre pelo máximo da pena a qual comina o tipo legal.
-
Enunciado incompleto, visto que não faz a ressalva prevista no art. 110, § 1º do CP.
-
A questão fala "em regra" art. 109,CP. Literalidade da lei.
-
Questão mau elaborada, pois a prescrição retroativa pode ser antes do transito em julgado e mesmo assim regular-se pela pena em concreto. Mas a pegadinha foi o termo REGRA GERAL. Abraço a todos
-
: A prescrição intercorrente, conhecida também como superveniente à sentença condenatória é a que ocorre entre a data da publicação da sentença condenatória o seu trânsito em julgado. É calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou no acórdão, dependendo do momento processual. Por isso, é chamada de intercorrente ou de superveniente à sentença condenatória. Como visto, seu prazo é calculado com base na pena efetivamente fixada na sentença e não com base no máximo da pena cominada abstratamente.
A prescrição retroativa é a calculada também pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que não seja provido o seu recurso. Seu cálculo se dá com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e é aplicável da sentença condenatória para trás.
Antes do trânsito em julgado da sentença a pena pode regular-se ou pelo máximo da pena abstratamente cominada ou pela pena concretamente fixada, dependendo do momento processual em que o Estado perde o seu direito de aplicar a pena. Aplica-se, portanto, a regra do caput do artigo 109 do Código Penal combinada com a do artigo 110, § 1º do Código Penal.
A pena fixada no acórdão é a que passará a regular a prescrição após ser publicado, substituindo o que fora fixado na sentença condenatória de primeiro grau.
A regra geral é a da prescrição pelo máximo da pena abstratamente cominada, nos termos do artigo 109 do Código Penal. A exceção é prevista no artigo 110§1º do Código Penal.
-
prescrição retroativa: antes da sentença
prescrição intercorrente (superveniente): depois da sentença.
Ambas são da modalidade prescrição da pretensão executória.
Obs: A modalidade de prescrição retroativa entre a consumação e o recebimento da denúncia não mais existe.
Força !!!
-
Prescrição da pretensão punitiva em abstrato - máximo de pena culminada em abstrato. Vide: CP, 109 e 110, §1º (exceção) - prescrição retroativa.
-
PRESCRIÇÃO:
Conceito:
É a perda do direito-dever de punir pelo Estado, em face do não exercício da pretensão punitiva ou executória.
Diferença entre prescrição, decadência, perempção:
⦁Decadência – Perda do direito de ação.
⦁Perempção – É a sanção processual ao querelante inerte.
⦁Prescrição ― "A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta. É, em resumo, a perda da pretensão punitiva ou executória." (ROGÉRIO SANCHES).
Espécies de prescrição: Prescrição da pretensão punitiva e Prescrição da pretensão executória. A primeira ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para as duas partes ou para a defesa, faz desaparecer todos os efeitos da condenação, não gera reincidência, não pode ser executada no cível.
A prescrição da pretensão punitiva divide-se em quatro subespécies. São elas:
a) em abstrato;
b) superveniente ou intercorrente;
c) retroativa e
d) virtual.
A prescrição intercorrente, também chamada de superveniente, posterior ou subsequente, regula-se pela pena em concreto, com trânsito em julgado para a acusação (Ministério Púbico ou querelante), no que se refere à dosimetria da pena, aplicável a partir da sua publicação (causa interruptiva) em diante (até o trânsito em julgado para ambas as partes). Tal modalidade está prevista no artigo 110, § 1º, primeira parte do Código Penal.
Neste caso, “Aplicada a pena e não tendo havido recurso da acusação, a pena privativa de liberdade não pode mais ser alterada para prejudicar o sentenciado, tornando-se base para o cálculo da prescrição mesmo que não tenha transitado em julgado para defesa” (Zaffaroni e Pierangeli, 2004, p. 723). Assim, pode-se concluir que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula 146 do STF), ou quando houver, for improvido (não alterando a dosimetria da pena).
A terceira forma de prescrição da pretensão punitiva é a retroativa. Juarez Cirino comenta que “A hipótese de pena aplicada com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido recurso da acusação, fundamenta a prescrição retroativa – uma criação original da jurisprudência brasileira –, regida pela pena concretizada na sentença e contada retrospectivamente até a denúncia, como causa de interrupção anterior” (Santos, 2011, p. 404).
São, portanto, características da prescrição retroativa: a) forma de prescrição da pretensão punitiva; b) regula-se pela pena em concreto; c) exige trânsito em julgado para acusação ou improvimento do seu recurso, na parte da dosimetria penal; d) contada da publicação da sentença/acórdão condenatórios para trás, isto é, em regra, até a data do recebimento da inicial.
Já a executória, ocorre depois do trânsito em julgado da condenação para as duas partes (acusação e defesa), desaparecendo somente o efeito executório da condenação, ou seja, cumprimento da pena, podendo ser executada no cível.
-
Sentença final?! Mas para a acusação ou para a defesa?
Final pra mim da idéia de que é para a defesa. Se fosse assim teria por base a pena aplicada para a acusação.
Tenso heim.
-
ppa ART 109
-
Na verdade chama-se "prescrição da pretensão punitiva virtual" que tem a finalidade reconhecer antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva retroativa, prática vedada, de acordo com a Súmula 438 STJ.
-
A questão fala em "regra geral", sendo assim:
A- incorreta. A prescrição intercorrente, embora se verifique antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é ESPÉCIE de prescrição da pretensão punitiva, como é, em regra, chamada a modalidade de prescrição em questão. Portanto, não é sinônimo da prescrição em geral.
B - incorreta (idem a justificativa anterior)
C - Incorreta. Em regra, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime - art. 109, do CP
D - incorreta (idem a justificativa anterior)
E - correta, nos termos do art. 109, do CP.
-
Com todo respeito ao colega Francisco Filho. Essa não é a chamada prescrição virtual como citada por você.
A virtual presume em abstrato o que irá ocorrer, essa citada na questão fala do tempo ter corrido antes da sentença.
Exemplo: o crime de furto simples( art. 155, C.P.) pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
Conforme o artigo 109, IV, C.P., prescreve em 08 anos.
Ou seja, passaram-se esses 08 anos, o qual é o máximo que pode ser aplicado na sentença, não tendo sido a citada proferida.
Difere da prescrição virtual.
Boa noite a todos!!!
-
Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita/abstrata.
Perda do poder de punir do Estado.
Art. 109, CP.
-
Conhecida como a "teoria da pior das hipóteses", pois levará em conta a pena máxima em abstrato.
-
GAB. E)
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
-
Copiado com o objetivo de estudo.
PRESCRIÇÃO:
Conceito:
É a perda do direito-dever de punir pelo Estado, em face do não exercício da pretensão punitiva ou executória.
Diferença entre prescrição, decadência, perempção:
⦁Decadência – Perda do direito de ação.
⦁Perempção – É a sanção processual ao querelante inerte.
⦁Prescrição ― "A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta. É, em resumo, a perda da pretensão punitiva ou executória." (ROGÉRIO SANCHES).
Espécies de prescrição: Prescrição da pretensão punitiva e Prescrição da pretensão executória. A primeira ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para as duas partes ou para a defesa, faz desaparecer todos os efeitos da condenação, não gera reincidência, não pode ser executada no cível.
A prescrição da pretensão punitiva divide-se em quatro subespécies. São elas:
a) em abstrato;
b) superveniente ou intercorrente;
c) retroativa e
d) virtual.
A prescrição intercorrente, também chamada de superveniente, posterior ou subsequente, regula-se pela pena em concreto, com trânsito em julgado para a acusação (Ministério Púbico ou querelante), no que se refere à dosimetria da pena, aplicável a partir da sua publicação (causa interruptiva) em diante (até o trânsito em julgado para ambas as partes). Tal modalidade está prevista no artigo 110, § 1º, primeira parte do Código Penal.
Neste caso, “Aplicada a pena e não tendo havido recurso da acusação, a pena privativa de liberdade não pode mais ser alterada para prejudicar o sentenciado, tornando-se base para o cálculo da prescrição mesmo que não tenha transitado em julgado para defesa” (Zaffaroni e Pierangeli, 2004, p. 723). Assim, pode-se concluir que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula 146 do STF), ou quando houver, for improvido (não alterando a dosimetria da pena).
A terceira forma de prescrição da pretensão punitiva é a retroativa. Juarez Cirino comenta que “A hipótese de pena aplicada com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido recurso da acusação, fundamenta a prescrição retroativa – uma criação original da jurisprudência brasileira –, regida pela pena concretizada na sentença e contada retrospectivamente até a denúncia, como causa de interrupção anterior” (Santos, 2011, p. 404).
São, portanto, características da prescrição retroativa: a) forma de prescrição da pretensão punitiva; b) regula-se pela pena em concreto; c) exige trânsito em julgado para acusação ou improvimento do seu recurso, na parte da dosimetria penal; d) contada da publicação da sentença/acórdão condenatórios para trás, isto é, em regra, até a data do recebimento da inicial.
Já a executória, ocorre depois do trânsito em julgado da condenação para as duas partes (acusação e defesa), desaparecendo somente o efeito executório da condenação, ou seja, cumprimento da pena, podendo ser executada no cível.
-
resumo do meu caderno de revisão
prescrição retroativa: antes da sentença / prescrição na pretensão executória / calculada também pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, ou desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que não seja provido o seu recurso. Seu cálculo se dá com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e é aplicável da sentença condenatória para trás.
x
prescrição intercorrente (superveniente): depois da sentença/ prescrição da pretensão executória / calcula-se na pena em concreto fixada na sentença , ou seja, seu prazo é calculado com base na pena efetivamente fixada na sentença e não com base no máximo da pena cominada abstratamente. ( essa é da pretensão punitiva)
x
pretensão punitiva
Antes do trânsito em julgado da sentença a pena pode regular-se ou pelo máximo da pena abstratamente cominada ou pela pena concretamente fixada, dependendo do momento processual em que o Estado perde o seu direito de aplicar a pena. Aplica-se, portanto, a regra do caput do artigo 109 do Código Penal combinada com a do artigo 110, § 1º do Código Penal.
A regra geral é a da prescrição pelo máximo da pena abstratamente cominada, nos termos do artigo 109 do Código Penal. A exceção é prevista no artigo 110§1º do Código Penal.
-
as assertivas A, B e D têm o mesmo parâmetro: pena concreta fixada pela sentença, portanto, e considerando que a C não se aplica a qualquer hipótese, só resta a assertiva E. Abraços.
-
A questão pede a REGRA GERAL e eu assinalo a exceção (§1º, art. 110), afff!
Comentário que me ajudou a entender melhor:
alternativa E está correta. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é calculada com base no limite máximo da pena prevista em abstrato para o delito. Está prevista no artigo 109 do Código Penal. Vejamos o que diz o dispositivo:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código (exceção), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se (Regra Geral)
I- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a
dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
O artigo 109 do Código Penal estabelece que a prescrição ali tratada, que se regula pelo máximo dapena prevista para o delito, se refere aos casos em que não houve o trânsito em julgado.
Ademais, o Código faz uma ressalva e a questão pede a “regra geral”, o que demonstra que a alternativa E está correta.