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b) MOTIVO é o pressuposto de fato e direito que serve de fundamento ao ato administrativo. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei, e nesse caso será um elemento vinculado, ou pode ser deixado a critério do administrador, e nesse caso será um ato discricionário quanto à sua existência e valoração.
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Corrigindo as definições:a) "sujeito é aquele competente para a prática do ato".c) "finalidade ou fim é a finalidade a ser alcançada pelo ato". (Desculpem-me, mas a redundância foi inevitável)d) "objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz".e) "forma é o modo pelo qual o ato se exterioriza ou deve ser feito".:)
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4. MOTIVO E FINALIDADEÉ o resultado que se pretende alcançar com um determinado ato,constitui os fatos e circunstancias que levam a administração a praticar o ato, portanto é o efeito MEDIATO do ato administrativo.Distingue-se do MOTIVO porque este antecede a pratica do ato.De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalidade):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
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Complementando os conceitos dos elementos do ato administrativo:1. QUANTO AO SUJEITO:Lembrando que o direito administrativo, segundo Maria Sylvia Di Pietro.se difere do civil quando exige para pratica do ato. alem da capacidade, a COMPETENCIA e é exatamente isso que o elemento SUJEITO do ato administrativo exige e isso pode sim ser elemento de cobrança em concurso..Além disso, a competência atende a três requisitos: Decorre sempre de LEI, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou de avocação.2. OBJETOÉ o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto também pode ser chamado de conteúdo, apesar de algumas doutrinas separá-los, a grande maioria aceita a sinonímia dos termos.Todo objeto tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL,CERTO E MORAL.3. FORMAPode ser encarado pela exteriorização do ato de uma maneira mas restrita, que verifica a constituição dos atos isoladamente ou de uma forma ampla, entendendo como um PROCEDIMENTO todas as formalidades para o processo de constituição da vontade administrativa.
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Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Motivo diferente de motivação: Motivação é a exposição dos motivos, demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram.
A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
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Elementos ou Requisitos do ato administrativo (não confundir com atributos ou características!)
CoFiFoMoOb
Competência(Sujeito): é o poder atribuido ao agente público para o desemprenho das suas funções
Finalidade: será sempre o interesse público
Forma: é o revestimento anterior do ato
Motivo: é a causa que deu origem ao ato
Objeto: é o conteúdo do ato.
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Apenas complementando o assunto:
"...o objeto é o efeito jurídico imediato, a finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar."
Às vezes é cobrado isso em questões, e sabendo esse conceito da pra matar todas elas.
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ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
1. COMPETÊNCIA / SUJEITO --> o ato administrativo deve ser praticado, não somente por um agente público, mas sim por alguém que tenha legitimação legal para o exercício daquela determinada atividade.
2. FORMA --> exteriorização do ato, determinada pela lei.
3. FINALIDADE --> tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato. (futuro)
4. OBJETO --> é aquilo que o ato dispõe, é o efeito imediato causado pelo ato administrativo no mundo jurídico. (presente)
5. MOTIVO --> situação de fato ou de direito que ensejou a prática do ato administrativo. (passado)
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Elementos dos atos administrativos:
· Competência (poder legal ao servidor para desempenhar)
· Finalidade (deve ser para o interesse público e ao objetivo da lei)
· Forma (modo)
· Motivo (situação que gera o fato e vontade do agente)
· Objeto (conteúdo, o que o ato determina)
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GABARITO: B
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
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Vou ler depois