SóProvas


ID
1168000
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“X” recebe recomendação médica para ficar de repouso, caso contrário, poderia sofrer um aborto. Ocorre que “X” precisa trabalhar e não consegue fazer o repouso desejado e, por essa razão, acaba expelindo o feto, que não sobrevive.
Em tese, “X”

Alternativas
Comentários
  • Não praticou crime algum tendo em vista que não há a figura culposa em todos os tipos penais referentes ao aborto.

    Gabarito: A
  • X incide em inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que a questão aduz que ela precisa trabalhar, sendo assim não  é razoavel exigir o repouso dela.

  • Classificação do aborto:


    a) Natural: interrupção espontânea da gravidez, normalmente causada por problemas de saúde da gestante (um indiferente penal).


    b) Acidental: decorre de quedas, traumatismos, acidentes em geral (em regra atípico).


    c) Criminoso: 124 a 127, CP


    d) Legal ou permitido: 128, CP


    e) Miserável ou econômico - social: praticado por razoes de miséria, não exime o agente de pena.


    f) Eugenésico ou eugênico: caso dos anencefálicos (ADPF 54 - O STF  reconheceu a possibilidade de abortamento diante de uma deformação irreversível do feto. O Conselho Federal de Medicina -CFM se manifestou no sentido de que somente na 12ª semana é possível detectar a anomalia)


    g) Honoris causa: gravidez extramatrimonium, é crime.


    h) Ovular: até a 8ª semanai) Embrionária: até a 15ª semanaj) Fetal: após a 15ª semana(Rogério Sanches Cunha - Manual de direito penal - parte especial)

  • “X” recebe recomendação....Fui pela questão lógica. Recomendação é diferente de ordem.

  • Pensei que ela tinha assumido o risco de produzir o resultado por causa deste trecho: "'X' recebe recomendação médica para ficar de repouso, caso contrário, poderia sofrer um aborto.". Não creio que haja inexigibilidade de conduta diversa... É claramente exigível que qualquer pessoa siga recomendações médicas que garantam a ocorrência de grande dano na hipótese de não atendimento a tais recomendaçoes. Ainda não consegui entender o gabarito, se alguém puder me ajudar ficarei grato :)

  • A questão informar que "x" PRECISA trabalhar, e por só o fez por necessidade. Nesse caso não assumiu o risco e sim foi negligente. Ocorre que o crime de aborto não comporta a modalidade culposa, motivos pelo qual não responderá por crime algum. Espero ter esclarecido

  •  a não praticou crime algum. CERTA

     b praticou o crime de aborto doloso. > não há que se falar em dolo, pq a questão não informou q houve dolo.

     c praticou o crime de aborto culposo. > não existe o aborto culposo

     d praticou o crime de lesão corporal qualificada pela aceleração do parto. > A autolesão é impunível, exceto quando configurar outro delito: Exs.: fraude para recebimento de seguro- (art.171, §2º, V-CP) ou para criação de incapacidade para se furtar ao serviço militar (art.184 do CPM) casos em que são sujeitos passivos: a seguradora lesada ou o Estado.

     e praticou o crime de desobediência. > a questão falou em recomendação e tb não se trata de func. Público. CP, Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:


  • Trata-se, pura e simplesmente, de aborto por ato de negligencia. Não há hipótese de inexigibilidade de conduta diversa porquanto não estamos a aferir a culpabilidade mas sim a conduta da mulher. Portanto, em satisfação à questão acima, trata-se de um indiferente penal porque inexiste no nosso estatuto repressor a modalidade de aborto culposo.

  • A ADPF 54-STF tratou especificamente de caso de anencefalia (natimorto cerebral, não possui hemisférios cerebrais). No caso Tratava-se de antecipação de parto, que foi julgado inconstitucional a interpretação segundo a qual, a antecipação nesses casos(anencefalia) constituía crimes contidos nos tipos penais previstos nos artigos 126,127 e 128 e incisos. Todavia, a eugenia( deformações físicas e psíquicas, formações monstruosas e etc...) não foi abarcada pela referida ADPF, constituindo crime a antecipação de partos de fetos eugênicos, salvo comprovação médica de que a deformidade inviabilizaria a vida extrauterina.

  • Aí sim, se fosse cespe a resposta iria ser "b".

  • DISCURSIVA:

    QUAL O POSICIONAMENTO FINAL DO SUPREMO, NO TOCANTE A INTERRUPÇAO DA GRAVIDEZ ANECEFALICA?

     
     RESPOSTA:

    Decisão Final

      ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente
    neutro quanto às religiões. Considerações.
    FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E
    REPRODUTIVA – SAÚDE –DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS
    – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a
    interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos
    124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • VAMOS LAH, REQUISITO DO CRIME CULPOSO, QUAIS SEJAM, 1º CONDUTA, NO CASO EM TELA, HOUVE, 2º VIOLAÇAO A UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO IMPOSTO PELA LEI OU PELO CONTRATO NO CASO VERTENTE HOUVE; 3º RESULTADO JURIDICO OU NATURALISTICO (MORTE DO PRODUTO DA CONCEPÇAO, NO CASO EM EXAME HOUVE; 4º NEXO CAUSAL, HOUVE (TRABALHO PRATICADO POR X E EM FUNÇAO DESTE LABOR , EXPELI O FETO) 5º PREVISIBILIDADE NORMATIVA NO CASO EM APREÇO RESTOU AUSENTE, POSTO QUE INEXISTE ABORTO CULPOSO.LOGO, O FATO SERA ATIPICO.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM! 

  • a) não praticou crime algum.

  • A letra E é uma piada e o examinador tem um senso de humor acima da média.

  • fato atípico......

  • Entendo que a questão não apresenta dados para que possamos concluir com exatidão que se trata de culpa consciente e não de dolo eventual ou vice-versa, deixando a questão a deriva do subjetivismo. Contudo, por ser uma prova para delegado de polícia, e como tal, deverá instaurar o Inquérito, cabendo ao MP denunciar ou não e ao juiz decidir.

  • Michel Farah tem toda razão.

  • 1. Em momento algum teve animus necandi;

    2. O médico advertiu sobre a possibilidade de sofrer um aborto caso ''X'' continuasse a trabalhar;3. ''X'' continuou trabalhando pois precisa e não consegue fazer o repouso necessário;Conclusão: ''X'' praticou o crime de aborto culposo. Porém, como não existe aborto culposo X praticou fato atipico (assertiva ''A'').
  • Não praticou crime algum. Pois Aborto NATURAL não é crime.

  • Essa questão se fosse num concurso de MP seria aborto doloso...

  • A banca induz o candidato a relacionar o fato com dolo eventual.  Questão mal formulada.

  • Ela não repousa porque precisa trabalhar "inexigibilidade de conduta diversa" .. 

  • Não admiti a modalidade culposa no aborto.

  • Trata-de de culpa consciente. A questao nao deixou claro se ela se importaria ou nao com o resultado.

    Como nao ha a modalidade culposa, nao cometeu crime.

  • LETRA "A"

    Trata-se de culpa, entretanto, não se admite tal modalidade no crime de aborto. Logo, não praticou delito algum.

  • Ninguém nega que a grávida não desejava o resultado aborto. Logo, não se pode falar de aborto com dolo direto. 

    Mas o que faz os colegas terem tanta certeza de que se trata de culpa consciente?

    A meu ver, também poderia se tratar de dolo eventual (ela previu o resultado possível - aborto - e assumiu o risco de que ela pudesse ocorrer). 

    Fui de alternativa B, por considerar aborto com dolo eventual. Mas, de fato, se o examinador considerou culpa consciente, a conduta é atípica.

     

  • NÃO SE EXTRAI DA CONDUTA DE X O PROPOSITO DE CAUSAR ABORTO EM SI, RAZÃO PALA QUAL NÃO É POSSIVEL IMPUTA-LA A PRÁTICA CRIMINOSA. PODE-SE ATÉ AVENTAR O FATO DE QUE CONTRARIADA A RECOMENDAÇÃO MEDICA DE REPOUSO, ERA PREVISIVEL A OCORENCIA DO RESULTADO, SURGINDO DAI A CULPA. OCORRE QUE ABORTO É PUNIDO APENAS NA FORMA DOLOSA, O QUE TORNA ATÍPICA, DE QUALQUER MANEIRA A CONDUTA DE X. E MESMO NA HIPOTESE EM QUE FOSSE POSSIVEL A PUNIÇÃO PELA CULPA, SE X EFETIVAMENTE PRECISVA TRABALHAR, NÃO LHE RESTANDO ALTERNTIVA DO REPOUSO, HAVERIA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, O QUE AFASTARIA A CULPABILIDADE.

  • O único crime contra a vítima punível na modalidade culposa é o homicídio.

    Não há aborto culposo no Brasil.
    O abortamento é a interrupção da gravidez com a morte do feto. Pode ser natural, acidental, criminoso e legal ou permitido. Nesta última hipótese, será chamado de necesário (art. 128,I, do CP) ou sentimental (art. 128,II,do CP).

    Como é estudado na parte geral do curso de Direito Penal, elemento subjetivo diz respeito a vontade do agente. No caso do aborto, é o dolo, que pode ser tanto direto quanto eventual.
    Dolo direto é a livre e consciente vontade de praticar a interrupção da gravidez. Dolo eventual é quando, mesmo não querendo o resultado aborto ou tendo dúvida da gravidez, o agente assume o risco da ocorrência do crime. Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2000, p.526): "Matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual; nessa hipótese, o agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto. Se houver desígnios autônomos, isto é, a intenção de praticar os dois crimes, o concurso formal será impróprio, aplicando-se cumulativamente a pena dos dois crimes, caso contrário será próprio e o sistema de aplicação de penas será o da exasperação".
    Neste caso, não existe a modalidade de aborto culposo, sendo então atípico

  • GABARITO: A

     

    ABORTO-> SOMENTE É PUNIDO NA MODALIDADE DOLOSA.

     

    PORTANTO, X NÃO PRATICOU CRIME.

  • Concordo com todos os comentários dos colegas, mas a banca exigir do canditado que com apenas uma palavra/oração (precisa trabalhar e não consegue fazer o repolso) saiba se tratar de culpa para responder a questão como conduta atípica, é sacanagem!!!

    Isso é questão para se cobrar em prova subjetiva, onde vc pode mencionar que o aborto provocado pela gestamente somente se pune a título de dolo (inclusive Nelson Hungria prevê a possibilidade de dolo eventual - Vol. V, pag. 290) e etc.... Ademais, mesmo se fosse observar um caso concreto como o narrado na questão poderia se averiguar imediatamente acerca da culpa  e do dolo. Isso só mostra que as bancas querem "concurseiros"  e não conhecedores e aplicadores do Direito.

  • O crime de aborto não é tipificado para a modalidade culposa, somente dolosa. Logo, a conduta de "X" é atípica e impunível! (Resposta letra A, pois não praticou crime nenhum).

  • Eu fui de dolo eventual mas... concurso é concurso, toda banca tem isso
  • Ela recebeu recomendação médica e a descumpriu. Parece claro que assumiu o risco de produzir o resultado. Exemplo clássico de dolo eventual.

  • Vejam bem, "X" não tinha intenção de cometer o aborto, apenas sabia dos riscos dada a recomendação, ocorre que o crime de aborto apenas é punido na forma dolosa, então, "X" não praticou crime nenhum. Agora, se ela tivesse intenção de provocar o aborto (dolo), aí sim poderia responder pelo crime de aborto doloso.

     

    Avante, concurseiros!

  • Sim, dolo eventual não existe não? 

    put que pariu.....

  • O Unico Crime contra a Vida Que pode ter a modalidade culposa é o Homicídio.

    Logo O aborto só adimite na forma DOLOSA. Assim como os demais crimes contra a vida.

    Nesse caso ela não praticou crime Algum, pois não tinha a intenção de Abortar.

  • dolo eventual?? existe?rs

  • Questão que é resolvida simplesmente com base nos princípios da alteridade (feto ainda não nasceu e a gestante só está fazendo mal a si própria) e da legalidade. (não há previsão culposa)

  • mano, não tem nem como ser culpavél. ELA NÃO PÔDE ESCOLHER, TEVE QUE IR TRABALHAR.

  • Numa lida rápida, vc tende a achar uma conduta imprudente, porém, lembremos da regra dos crimes culposos, que precisam vir explícitos no tipo penal! O crime de aborto não traz a figura

  • Não houve previsão para a modalidade de provocação culposa do aborto, razão pela qual

    se uma gestante, com seu comportamento culposo, vier a dar causa à expulsão do feto, o

    fato será considerado como um indiferente penal.

    Código Penal Comentado/Rogério Greco.

     

  • DESOBEDIÊNCIA? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Dolo eventual? rsrsrs povo criativo!

  • Poxa, não concordo com o gabarito. A meu ver, seria dolo eventual. Paciência, né... 

  • hahahaha. Boa Interpretação Wendy. 

  • Aborto espontâneo não configura crime!

  • Alternativa correta: letra "A" (responde, também,
    as alternativas "b" e "c").
    Está correta a assertiva. No
    exemplo citado, não se extrai, da conduta de ·x~ o
    propósito de causar em si o aborto, razão pela qual
    não é possivel imputá-la a prática criminosa. Pode-se
    até aventar o fato de que, contrariada a recomendação
    médica de repouso, era previsível a ocorrência do resultado,
    surgindo daí a culpa. Ocorre que o aborto é punido
    apenas na forma dolosa, o que torna atípica, de qualquer
    maneira, a conduta de "X". E mesmo na hipótese em que
    ·fosse possível a punição pela culpa, se "X" efetivamente
    precisava trabalhar, não lhe restando a alternativa do
    repouso, haveria inexigibilidade de conduta diversa, o
    que afastaria a culpabilidade

  • Item (A) - o resultado naturalístico consubstanciado no aborto espontâneo não decorreu da vontade livre e consciente de "X". Sendo assim, não se pode falar em dolo direto. Além disso, de acordo com a narrativa contida neste item, embora o resultado fosse previsível, "X" não conseguiu fazer o repouso desejado, circunstância que afasta a hipótese de ter assumido o risco de que o resultado ocorresse. Por outro lado, não se pode falar em aborto na modalidade culposa por falta de previsão legal em nosso ordenamento, incidindo, com efeito, a regra do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Desta feita, "X" não cometeu nenhum crime.
    Item (B) - não houve aborto doloso, tendo vista que "X" não agiu de forma livre e consciente para que o resultado ocorresse nem, tampouco, assumiu o risco de produzi-lo.
    Item (C) - Não há previsão da modalidade culposa de crime de aborto em nosso ordenamento jurídico.
    Item (D) - a narrativa contida no item nada diz acerca de lesão corporal, apenas de eventual crime contra a vida do nascituro. Registre-se que nosso ordenamento jurídico não pune a auto-lesão. 
    Item (E) - não há que se falar em crime de obediência, uma vez que recomendação médica não constitui ordem legal e não há qualquer referência na questão acerca da condição de funcionário público do médico, condição pessoal exigida no artigo 330 Código Penal.
    Gabarito do Professor: A

  • A questão é danada, mas não gera confusão em encontrar o gabarito correto. Basta analisar a intenção, o dolo da agente do caso hipotético. Ela não teve vontade alguma de cometer o aborto, apenas ficou expresso, no comando da questão, a necessidade da gestante em trabalhar e não ter outra forma a não ser, efetivamente, ir trabalhar. Vale lembrar também, que o crime de aborto em si mesma só é previsto na forma dolosa, no artigo 124 do CP.

     

    Gabarito: A).

  • Marcos Renato

    11 de Novembro de 2014, às 09h05

    "A questão informar que "x" PRECISA trabalhar, e por só o fez por necessidade. Nesse caso não assumiu o risco e sim foi negligente. Ocorre que o crime de aborto não comporta a modalidade culposa, motivos pelo qual não responderá por crime algum."

  • É o tipo de questão que será correta a que o examinador quiser, porque não ficou especificado se ela agiu com dolo ou culpa. Complicado, mas não desanimemos!!

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Se ela não agiu com dolo e nem com culpa, não há crime. E a informação de que ela "precisa trabalhar" leva a esta conclusão.

  • Não se pune o aborto culposo porque não há previsão legal! Ou se pratica na forma dolosa, ou não há crime!

  • Sempre fico na dúvida se existe ou não Aborto Culposo...

  • Apesar de agir culposamente, a mãe não será criminalizada porque a lei penal não prevê a modalidade culposa. 

  • Acontece muito isso, principalmente nesse país de merda!

  • Bons tempos em que questões bosta como essa, eram costumeiras nos concursos públicos!!

  • Dos crime contra a vida, apenas o homicídio é admitido na modalidade culposa! 

  • Apenas complementando: vejo que não é caso de questão fechada. Aboro culposo não tem previsão legal. é SIMPLES essa análise. Porém Nelson Hungria cita a possibilidade de dolo eventual para a gestante suicida. Frederico Marques traz o exemplo da mulher que prevê a possibilidade de abortar praticando esforço físico, assumindo o risco do crime. O exemplo dele é prática de esportes. A questão fala em trabalho. Porém é discutivel.

  • Pra mim existe dolo eventual nessa conduta. Questões subjetivas em provas objetivas. Mas pra mim a questão é clara em descrever um dolo eventual.
  • O agente não praticou crime algum, pois o aborto se deu de forma culposa. O aborto somente é punido quando ocorre de maneira DOLOSA. No caso em tela a gestante não teve a intenção de provocar o aborto, nem agiu de forma a “não se importar” com sua ocorrência (assumir o risco). A gestante sabia do risco, mas acreditava que conseguiria trabalhar sem prejudicar sua gestão, tendo aqui o que se chama de CULPA CONSCIENTE.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Não existe no ordenamento ABORTO CULPOSO!!!

  • INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

    INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

    INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

    INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

    INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

    INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

    INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

  • Não houve o animus necandi, ao caso em tela.

    E como não há forma culposa no aborto; atípico.

  • NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

  • Para mim, a gestante agiu em dolo eventual, pois assumiu o risco.
  • Letra A.

    c) Errada. Não existe aborto na modalidade culposa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gustavo, de forma alguma!

    se ela precisa trabalhar, ela não diria ''dane-se'' caso o resultado (aborto) acontecer, intensão necessária para haver dolo eventual.

  • não existe aborto culposo.

  • Entendo que houve um dolo eventual, pois ela assumiu o risco de produzir o resultado.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ‘’A’’

    É inconteste que a ‘x’ foi negligente, lembro que o homícidio culposo é aql que é realizado por negligência, imperícia OU imprudencia.

    No caso em tela não opera o Aborto culposo por falta de previsão legal, sendo vedado em nosso ordenamento a analogia in malam partem.

    PORQUE NÃO É HOMICÍDIO CULPOSO ENTÃO? O feto quando está no ventre materno não é considerado pessoa, somente quando há o desentranhamento do ventre materno.

    Força!

  • "praticou o crime de desobediência."

    Ainda dizem que estudar não pode ser engraçado rsrsrsrs.

    galera! se ela precisava trabalhar então não houve dolo nenhum, a questão deixou isso MUITO claro. visto disso deixo a minha contribuição NÃO HÁ ABORTO CULPOSO.

  • Não admite culpa. Conduta atípica.

  • Essa é só p não zerar na prova...

  • Gabarito letra A

    obs: Não há previsão da modalidade culposa de crime de aborto em nosso ordenamento jurídico.

  • O Elemento Subjetivo do crime de aborto é o DOLO.

  • GAB.: A

    Por mais que tenha agido de forma imprudente e tenha dado causa ao aborto, não é prevista a modalidade culposa no crime de aborto, então, não praticou nenhum delito.

  • ''Então quando a mulher quiser cometer o aborto tranquilamente... é só alegar que precisou trabalhar''

  • Recomendação não é Obrigação! Aborto não tem previsão culposa, Fato Atípico!

    Letra A.

  • Complicado, muito embora não haja aborto na forma culposa, há o aborto doloso por omissão imprópria, ou comissivo por omissão. Mas nesse caso tem que haver a vontade da mãe para retirar o feto. Como por exemplo, deixar de se alimentar por 5 dias para o aborto acontecer. No caso em tela não há a vontade da agente em cometer o aborto, ela apenas não segue a orientação médica por não ter condições de ficar sem trabalhar. É o mesmo caso da fumante, que sabe que o cigarro pode abortar, mas continua a fumar, mas não por querer que ocorra o aborto (dolo), mas simplesmente por ser viciada e não consegui largar. Nesses dois últimos casos não responderia por aborto, por ausência do dolo.

  • NÃO EXISTE MODALIDADE CULPOSA NO ABORTO, LOGO, A CONDUTA É ATÍPICA.

  • Não Existe Modalidade Culposa de ABORTO..

  • Para os não assinantes, segue gabarito do professor.

    tem (A) - o resultado naturalístico consubstanciado no aborto espontâneo não decorreu da vontade livre e consciente de "X". Sendo assim, não se pode falar em dolo direto. Além disso, de acordo com a narrativa contida neste item, embora o resultado fosse previsível, "X" não conseguiu fazer o repouso desejado, circunstância que afasta a hipótese de ter assumido o risco de que o resultado ocorresse. Por outro lado, não se pode falar em aborto na modalidade culposa por falta de previsão legal em nosso ordenamento, incidindo, com efeito, a regra do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Desta feita, "X" não cometeu nenhum crime.

    Item (B) - não houve aborto doloso, tendo vista que "X" não agiu de forma livre e consciente para que o resultado ocorresse nem, tampouco, assumiu o risco de produzi-lo.

    Item (C) - Não há previsão da modalidade culposa de crime de aborto em nosso ordenamento jurídico.

    Item (D) - a narrativa contida no item nada diz acerca de lesão corporal, apenas de eventual crime contra a vida do nascituro. Registre-se que nosso ordenamento jurídico não pune a auto-lesão. 

    Item (E) - não há que se falar em crime de obediência, uma vez que recomendação médica não constitui ordem legal e não há qualquer referência na questão acerca da condição de funcionário público do médico, condição pessoal exigida no artigo 330 Código Penal.

    Gabarito do Professor: A

  • X recebe recomendação médica para ficar de repouso, caso contrário, poderia sofrer um aborto.

    Ocorre que “X” precisa trabalhar e não consegue fazer o repouso desejado e, por essa razão, acaba expelindo o feto, que não sobrevive.

    O médico manda ficar de repouso, sob pena de sofrer um aborto. Ai "X" vai trabalhar. Será mesmo que ela ao sair do repouso não assume o risco? Acho que é dolo eventual. No caso, poderia haver a exclusão do crime por Estado de Necessidade, devido a essa expressão PRECISA. Ao ser advertido sobre a necessidade de repouso, em havendo outra atitude h, no mínimo, a assunção do risco de ocorrência do resultado.

  • Ao meu ver, a questão não se resolve pela análise da tipicidade, mas sim da culpabilidade. No caso, partirmos da ideia que aborto não admite modalidade culposa, poderíamos pensar em dolo eventual, pois houver recomendação médica de repouso. No entanto, se analisarmos pela reprovabilidade da conduta, não se poderia exigir conduta diversa de X, visto que precisa trabalhar.

  • X cometeu o crime de ser pobre!

  • NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

  • GAB. A

    não praticou crime algum.

  • Não existe o crime de aborto culposo

  • Não há que se pensar/falar em dolo eventual por parte de X uma vez que não se poderia exigir conduta diversa da mesma, visto que precisa trabalhar.

  • Errei por entender que a gestante, não seguindo a recomendação médica expressa, assumiu o risco do resultado. Sendo assim, Autoaborto por dolo eventual.

  • Pessoal, sendo bem objetivo, técnica de resolução de questões penais: tanto a A quanto a B são, EM TESE, respostas possíveis. contudo, o ENUNCIADO da questão não nos permite em momento algum deduzir que a gestante assumiu o risco. Podem reler várias vezes. A prova é objetiva, não nos cabe colocar nossas impressões pessoais. se o enunciado não trouxe nenhuma expressão que evidencie o dolo eventual ou que a gestante aceitou o resultado, não podemos "inserir" isso porque "na nossa opinião" ela assumiu o o risco, inclusive sob pena de ferir o princípio da presunção de inocência. A única resposta possível, então, de acordo com o que se extrai do enunciado, é a culpa consciente de quem não queria esse resultado e agiu de maneira negligente. Em questões penais, não "insiram" informações que o enunciado não trouxe, ainda mais se o resultado for mais grave.
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  • Presumi o Dolo eventual e raciocinei em cima do estado de necessidade e/ou inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que ela precisava trabalhar e sabia do risco. Entretanto a questão é omissa quanto a assunção do risco, no caso é culpa, acertei na sorte!
  • ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE ABORTO

    É o dolo direto ou eventual. Não existe aborto culposo como crime contra a vida.

    No caso em tela, a gestante agiu culposamente e ensejou o aborto, o fato é atípico, porquanto o princípio da alteridade veda a punição da autolesão.

    *PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

    Criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

  • Trata-se de aborto espontâneo.

    Resposta A)