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Gabarito: E
Excludentes da Culpabilidade: - inimputabilidade; - ausência de potencial consciência da ilicitude; - Inexigibilidade de conduta diversa.
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A inexigibilidade de conduta diversa é uma causa supra legal, uma vez que não é prevista em lei, de exclusão da culpabilidade. Aplica-se aos caso em que o agente pratica fato tipico e antijurídico, porém, devido a circunstância não prevista em nosso ordenamento jurídico, o fato deixa de ser reprovado socialmente, o que exclui o elemento da culpabilidade do crime.
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Por mais previdente que seja o legislador, não consegue prever todos os casos em que é inexigível do agente conduta diversa, sendo perfeitamente possível, diante das circunstâncias do caso concreto, revelar hipóteses não antevistas pelo legislador. A inexigibilidade de conduta diversa aparece, portanto, como a válvula de escape para as dirimentes supralegais.
São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade a cláusula de consciência e a Desobediência civil. (CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, Parte Geral, 2a edição, pg. 276).
O STJ entende que o rol das dirimentes da exigibilidade de conduta diversa é exemplificativo, admitindo-se causas supralegais.
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Crime = FATO TIPICO + ILICITO
(ANTIJURIDICO) + CUPAVEL (culpabilidade).
Culpabilidade = Imputabilidade + potencial consciência
de ilicitude + exigibilidade da conduta diversa.
Obs: exigibilidade = é a qualidade do que é
exigível; enquanto que Inexigibilidade é a qualidade do que é inexigível
Portanto são Excludentes da Culpabilidade:
- inimputabilidade;
- ausência de potencial consciência da
ilicitude;
- Inexigibilidade de conduta diversa.
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"(...). Esta característica de reprovabilidade do injusto ao autor é o que denominamos culpabilidade e constitui a terceira característica específico do delito. Desta forma esquemática construímos o conceito de delito como conduta típica, antijurídica e CULPÁVEL.
Zaffaroni, Eugênio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro V.1, parte geral. 8ª edição. Ed. ABDR, 2010. pág. 339
- Ficou claro na questão que a VUNESP adota a teoria bipartida do crime, pois caso caminhasse por outra esteira a supressão do elemento culpabilidade excluiria o crime, tornando a opção (d) correta.
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O crime é caracterizado pelo fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.
Crime= fato típico + antijurídico + culpabilidade
Fato típico= Conduta humana (dolosa ou culposa)
Resultado naturalístico ou jurídico
Nexo de causalidade (elemento de ligação entre a conduta e o resultado)
Tipicidade
Culpabilidade= imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial conhecimento da ilicitude
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Muito pertinente a observação do "vladson nascimento". Se a banca tivesse adotado a Teoria Tripartite haveria duas assertivas corretas "d" e "e".
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Porque não exclui também o crime? A culpabilidade não é um elemento do crime? A banca não pode adotar a teoria bipartida sem alertar os concurseiros, tem duas respostas corretas.
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CULPABILIDADE é detergente IPÊ - Imputabilidade; Potencial Consciência da Ilicitude e Exigiblidade da conduta diversa. Outro termo utilizado pra lembrar é IMPOEX.
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Francisco Bahia
A exclusão da culpabilidade ISENTA DE PENA o agente.
Exigiblidade da conduta diversa é um dos seus elementos que se divide em dois:
Coação Moral Irresistível >> O agente estará comentendo um fato típico, ilícito, mas será isento de pena, pois, no caso concreto, poderia se Exigir uma conduta diversa daquela que foi executada?
Por exemplo: Gerente de banco que sua familia feita refém por bandidos. Ele será coagido de forma moral a ir ao banco para pegar dinheiro para os bandidos.
Gerente do Bando (agente/coagido) >>> Conduta dolosa, cometerá um ilicito penal, mas será isento de pena porque se não fizesse o que os bandidos queriam, eles matariam a sua família.
Obediência Hierárquica
Ps.: Se fosse coação FÍSICA irresistível >>> EXCLUI O CRIME
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E acabei de ler o livro do ANDRÉ STEPHAN e, para ele, a inexigibilidade de conduta diversa é causa LEGAL (e não supra legal) de exclusão da culpabilidade, fundada na obediência à ordem não manifestamente ilegal e na coação moral irresistível. art. 22 CP
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Parece-me que a banca adotou a teoria bipartite do crime, considerando a culpabilidade como pressuposto para aplicação da pena e não como substrato do crime. Se a banca tivesse adotado a teoria tripartite do crime, essa questão deveria ter sido anulada, pois haveria duas questões corretas (letra D e E).
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A causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica bem alheio, ainda que de maior magnitude do que o bem que buscou preservar. Essa modalidade de dirimente constituiria, para aqueles que a admitem, incluindo-se aqui o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, uma causa de exclusão da culpabilidade em razão da pequena reprovabilidade da conduta, uma vez que que não se pode exigir de uma pessoa o sacrifício de seu bem jurídico em favor da preservação do de terceiros. Na lição de Fernando Capez, "só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo-se orientar de modo diverso".
Gabarito do Professor: (E)
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Analogia in bonam partem (Letra E).
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Quadro para facilitar qual é o tipo de excludente: – se tiver umas das excludentes NÃO É CRIME
Teoria adotada no Brasil para Classificação do crime: Teoria bipartida ou finalista (Fato típico+Ilícito)
FATO TÍPICO (CONDUTA (voluntária e consciente): dolosa ou culposa; TIPICIDADE: a) Objetiva (material ou formal); b) Subjetiva; NEXO DE CAUSALIDADE;e RESULTADO: Jurídico e naturalístico)
Excludente do FATO TÍPICO “PCEDA”
Coação física absoluta/ irresistível. (conduta)
Princípio da INSIGNIFICÂNCIA= Bagatela. (tipicidade material)
Erro de Tipo – exclui a conduta no dolo
Desistência voluntária - voluntariamente, desiste de prosseguir na execução
Arrependimento eficaz - impede que o resultado se produza
ANTIJURIDICIDADE:
Excludente de ILICITUDE (antijuricidade) “3E2LOC”
Estado de necessidade; - quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir -se.
Legítima defesa; - quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Legitima defesa sucessiva (excesso)
Estrito cumprimento de dever legal;(Agente Público)
Exercício regular de direito.(Particular) – MMA, Boxe....
Ofendículos (e.g.: cerca elétrica)
Causas supralegais de exclusão da ilicitude (1 causa = consentimento do ofendido– e.g.:tatuador)
bens disponíveis (vida ñ pode)
pessoa capaz
consentimento tem q se dar em momento anterior ou simultâneo à conduta do agente
CULPABILIDADE (É um pressuposto na aplicação na pena) – juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente, considerando-se suas circunstâncias pessoais
1-Exigibilidade de conduta diversa
2-Potencial consciência da ilicitude
3-Imputabilidade
Excludente de CULPABILIDADE (número correspondente): “Eco-Pe-Idemd”
1) Coação moral irresistível
1) Obediência hierárquica (Agente Público)
2) Erro de proibição inevitável = escusável = inevitável = desculpável
3) Menoridade
3) Doença mental
3) Desenvolvimento mental retardado ou incompleto
3) Embriaguez completa e acidental
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Culpabilidade é IPE
Imputabilidade Penal
Potencial conscciência da ilicitude
Exigibilidade de conduta diversa
Créditos aos colegas do QC!!!
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CULPABILIDADE
Potencial conscciência da ilicitude
Imputabilidade Penal
Exigibilidade de conduta diversa
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A causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, ...
Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
A causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica bem alheio, ainda que de maior magnitude do que o bem que buscou preservar. Essa modalidade de dirimente constituiria, para aqueles que a admitem, incluindo-se aqui o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, uma causa de exclusão da culpabilidade em razão da pequena reprovabilidade da conduta, uma vez que que não se pode exigir de uma pessoa o sacrifício de seu bem jurídico em favor da preservação do de terceiros. Na lição de Fernando Capez, "só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo-se orientar de modo diverso".
Gabarito do Professor: (E)
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O reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa implica a exclusão da culpabilidade, eis que um dos elementos da culpabilidade é a EXIGIBILIDADE de conduta diversa.
PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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LETRA E.
d) Errado. A inexigibilidade de conduta diversa importará na exclusão da culpabilidade, e não do crime, visto que exclui um dos elementos da primeira: a exigibilidade de conduta diversa.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Amigos, vamos lembrar os elementos da culpabilidade:
Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta adversa.
Logo, a inexigibilidade de conduta adversa é uma excludente de culpabilidade.
Mais não digo. Haja!
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@chiefofpolice_qc
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Luiz Melo, você trocou os sentidos meu velho. Cuidado.
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COMO JA DIZIA NORBERTO, EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE É P.E.I !!!!
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA
INIMPUTABILIDADE
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coação moral irresistível.
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São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade
a) Inexibilidade de conduta diversa
b) Estado de Necessidade exculpante
c) Legitima defesa putativa
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CULPABILIDADE
Juízo de Reprovabilidade
Capacidade de receber a pena
Excludentes:
Imputabilidade
Menor de 18 anos
Doente mental
Embriaguez acidental completa
Exigibilidade de Conduta Diversa
Coação Moral Irresistível ( Vis compulsiva)
Obediência Hierárquica a ordem não manifestamente ilegal
Potencial Consciência da Ilicitude
Erro de Proibição Inevitável/ Escusável
Culpabilidade, resumo:
Resulta da soma dos seguintes elementos:
a) Imputabilidade (art. 26 a 28 do CP);
b) Potencial Consciência da Ilicitude (art. 21 do CP);
c) Exigibilidade de Conduta Diversa (art. 22 do CP).
Evolução do Conceito de Culpabilidade:
a) Sistema Clássico – não há crime sem culpabilidade, esta composta de dolo e culpa; A culpabilidade era vista como mero vínculo psicológico entre autor e fato, por meio do dolo e da culpa, que eram suas espécies (Teoria Psicológica da Culpabilidade);
b) Sistema Neoclássico – agregou ao sistema anterior, a noção de reprovabilidade. Somente seria reconhecível a culpabilidade quando o agente fosse imputável, agisse dolosa ou culposamente e se pudesse dele exigir comportamento diferente (Teoria Psicológica Normativa da Culpabilidade);
c) Sistema Finalista – nesse sistema foram retirados dolo e culpa, permanecendo ela identificada como reprovabilidade do ato. Aqui seus elementos passaram a ter natureza puramente normativa, a qual passou a ser composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude e de exigir do agente comportamento distinto (Teoria Normativa Pura da Culpabilidade). Esta se subdivide em duas:
i) Teoria Limitada da Culpabilidade – as excludentes podem consistir em erro de tipo (art. 20, parágrafo primeiro) e em erro de proibição (art. 21);
ii) Teoria Extremada da Culpabilidade – preconiza que as discriminantes putativas sempre devem ser tratadas segundo o art. 21 (erro de proibição).
d) Sistema Funcionalista – expansão da culpabilidade para a noção de responsabilidade. É composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude e de exigir do agente comportamento distinto, além da satisfação de necessidades preventivas (Teoria Funcionalista).
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REGISTRE-SE e ATENTEM-SE: Somente o elemento "EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVRERSA" comporta Causa Supralegais de exclusão da culpabilidade.
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A tese supralegal de inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade. tão logo, é causa de exclusão de pena, não? o que tornaria o item B correto também.
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GAB. E)
de culpabilidade
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Questão de grande dubiedade. Se levarmos em consideração que, majoritariamente, se adota o conceito analítico de crime - sendo a culpabilidade um dos substratos do delito, a inexigibilidade extingue a culpabilidade e consequentemente o crime. Há duas alternativas corretas.
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GAB: E
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: É necessário tenha o crime sido cometido em circunstâncias normais, isto é, o agente podia comportar-se em conformidade com o Direito, mas preferiu violar a lei penal. Destarte, quando o caso concreto indicar a prática da infração penal em decorrência de inexigibilidade de conduta diversa, estará excluída a culpabilidade, pela ausência de um dos seus elementos.
Hipótese de exclusão:
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível OU em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
OBS: Rol exemplificativo, de acordo com a maioria da doutrina. Portanto é possível dirimente supralegal. A porta de entrada delas é a inexigibilidade de conduta diversa. Imputabilidade e potencial consciência de ilicitude têm rol taxativo.
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Elementos da culpabilidade:
[1] Imputabilidade
[2] Potencial conhecimento da ilicitude
[3] Exigibilidade de conduta diversa
Excludentes da culpabilidade:
A) Menoridade,
B) Embriaguez acidental e completa,
C) Doença mental,
D) erro de proibição,
E) Coação moral
F) Obediência
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Se excluir e a tipicidade e a ilicitude = falamos que exclui o crime.
Mas, se excluir a culpabilidade = falamos que isenta de pena.
Por isso a a letra D não está correta.
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Os casos em que ocorre a inexigibilidade de condutadiversa acontecem por coação moral irresistivel ou obediência de ordem hierárquica. Ambos casos de exclusão da culpabilidade.
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Elementos da culpabilidade (P.E.I.):
Potencial consciência da ilicitude
Exigibilidade de conduta diversa
Imputabilidade