SóProvas


ID
1168012
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“X”, primário e de bons antecedentes, cumpre, com bom comportamento, pena de vinte anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio. Até o momento, “X” cumpriu quatorze anos do total da pena. Nesse caso, a resposta correta para a pergunta – “X” tem direito à concessão de algum benefício? – é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    2/3 da pena + não ser reincidente específico em crime hediondo ou equiparado (artigo 83, V, CP).
  • LIVRAMENTO CONDICIONAL: é medida de política criminal que permite que o condenado abrevie sua reinserção no convívio social cumprindo parte da pena em liberdade, desde que presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, mediante o cumprimento de determinadas condições.

    "Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I- cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II- cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III- comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV- tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V- , nos cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

    LIBERDADE PROVISÓRIA: se funda no inciso LXVI do artigo 5° da Constituição Federal da República, e se caracteriza pela liberdade concedida pelo magistrado em caráter temporário. Desta forma, poderá o indiciado aguardar o julgamento em liberdade com ou sem o pagamento de fiança. Assim, o indivíduo acusado de ter cometido a infração penal não será recolhido à prisão, e se for, será posto em liberdade em seguida. Este instituto visa evitar a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e resguardar as garantias constitucionais de liberdade individual.

    SURSIS: é uma verdadeira medida descarcerizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.


  • Pena de 20 anos, crime hediondo, primário, ele terá direito ao livramento condicional com o cumprimento de 2/3 da pena, ou seja, 13,2 anos aproximadamente. Como cumpriu 14 anos, já possui o direito ao livramento condicional.

  • Muito cuidado com o comentário da Felipe Dantas, pois a questão se responde na verdade pelo artigo 83, V do CP C/C 131 da LEP.

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.


    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   (Redação dada pelaLei nº 7.209, de 11.7.1984)

      V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072,de 25.7.1990)


  • tabela simples:


    Crime simples --> 1/3 

    Crime simples + reincidente em crime doloso --> 1/2

    Crime hediondo --> 2/3

    Crime  hediondo + reincidente específico neste tipo de crime --> Não há, na lei, possibilidade de livramento condicional. 

  • X na situação em tela cometeu um crime hediondo, no caso o latrocínio que figura no rol do artigo 1º da LEI 8.072, cumprindo com bom comportamento a pena de vinte anos de reclusão em regime fechado, e até o presente momento cumpriu quatorze anos de pena. Para que possa obter o livramento condicional deve cumprir mais de 2/3, pois conforme o artigo 83, inciso V, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, trafíco ilicito de entorpecentes, drogas afins

  •  a)

    “X” tem direito ao livramento condicional. (sim = cumpriu o requisito temporal)

     b)

    “X” tem direito à concessão da liberdade provisória. (não = já se encontra em execução)

     c)

    “X” tem direito à concessão do sursis. (não = pena mínima superior a 1 ano + fora os outros requisitos)

     d)

    “X” tem direito à concessão da suspensão condicional da pena. (não = pena máxima superior a 2 anos)

     e)

    “X” não faz jus a nenhum benefício por ter praticado crime hediondo. (não = hediondos tem direito aos benefícios)


    de maneira rápida!

  • ele tem direito à : progressão de regime, livramento condicional, saída temporária e trabalho externo

  • Bem! Em que pese tratar-se de crime hediondo( Art 157, §3º in fine_ latrocínio), nossa lei penal e a LEP não proibiram certos benefícios aos condenados por crimes dessa natureza, tais como: progressão de regime, saída temporária, remição, livramento condicional etc...) Todavia, impôs maior dificuldade para obtenção de certos benefícios. A progressão de regime dar-se-á na proporção de 2/5 ( primário) e 3/5 ( reincidente). Quanto ao livramento condicional, diferentemente dos crimes comuns ( mais de 1/3 _primário e mais da 1/2 para reincidentes), nos hediondos não reincidentes, exige a lei objetivamente o cumprimento de mais de 2/3 da pena, além de bom comportamento e etc... Então vejamos; Se no caso o apenado já cumpriu 14 anos de prisão, do total de 20 anos, calcula-se 2/3 de 20 ( 2 X 20 / 3 = 13,33333), como ele cumpriu 14 anos, restaria satisfeito o critério objetivo (correta)

    b) Não há que se falar em liberdade provisória se o preso possui sentença condenatória transitada em julgado, haja vista que está na fase de execução da pena, somente cabendo os recursos decorrentes desta fase; agravo em execução e etc...).

    c) Nos termos do Art 77 e parágrafos do CP, impossível a SURSIS, haja vista que a pena excede o limite objetivo de 02 anos.   

  • Terá direito ao Livramento Condicional (art.83). In casu, por se tratar de crime hediondo, terá que cumprir MAIS de 2/3 da pena e não apenas 2/3 (como no tráfico de entorpecentes, por exemplo. Logo, mais de 2/3 de 20 anos, corresponde a mais de 13, 33, como cumpriu 14 anos, fará jus a tal benefício.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    1) Tem que ser PPL.

    2) Pena igual ou superior a 2 anos.


    - - - Cumprimento de mais da metade se for reincidente em crime doloso.

    - - - Cumprimento de 1/3 se não for reincidente em crime doloso e ter bons antecedentes.


    - - - Se for crime hediondo terá que cumprir mais de 2/3.

    - - - Se for reincidente específico em crime hediondo, não terá direito ao benefício.

  • Gab: a

    X terá direito ao Livramento condicional, pois por ter tido sua PPL igual ou superior a 2 anos (60), ser primário, ter bons antecedentes, bom comportamento, ainda que tenha sido um crime considerado Hediondo, ele por não ser reincidente em crime de mesma natureza, terá direito ao livramento após ter cumprido 2/3 de sua pena. No caso apresentado, ele já vem cumprindo um pouco mais de 2/3, configurando o cumprimento dos 14 anos, logo, podemos concluir que X faz jus aos requisitos para obtenção de livramento condicional. 

  • boa noite!! data venia doutores acho bem valida todas as respostas, contudo so fixaram quanto ao livramento condicional,inclusive muitos reproduzindo o texto da lei. Acredito que seria mais interessante também explanar quanto as outras alternativas, tirando a ultima que nao tem nada a ver ne?kkk bjs mas é isso aí mesmo. Crime praticado, latrocinio, correspondendo a um crime hediondo e que a lei  exige para tal, além de outros requitos o cumprimento de pelo menos 2/3 da pena e o caboclo já cumpriu alem de ser primario e de bons antecedente.... bjs no core

  •                                                       1/3== NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO             

     

     

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL         1/2== REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO

    (CONDENAÇÃO >OU = 2 ANOS)

     

     

                                                                  2/3== NÃO REINCIDENTE EM CRIMES HEDIONDOS (OBS: SE                                                                                                                            REINCIDENTE, RESPONDERÁ PELA INTEGRALIDADE DA PENA)

     

     

  • Também já poderia progredir de regime.

  • Só cuidado ao telacionar a fração de 2/3 para crimes HEDIONDOS com a REINCIDÊNCIA.

     

    Para vedar o benefício o agente não pode ser "REINCDENTE EM CRIMES DESSA NATUREZA", conforme  art.  83, V:

     

      V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   ​

     

    Ou seja, veda-se a reincidência específica em crimes previstos no inciso, mas nem todos são considerados HEDIONDOS e EQUIPADOS, como é o caso do tráfico de pessoas.

  • PROGRESSÃO DE REGIME

     

     

    1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07)

    2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

    3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

     

    1/3- condenado primário (não reincidente) em caso de crime comum doloso e ter bons antecedentes

    1/2– condenado reincidente em crime comum doloso ou maus antecedentes.

    2/3- condenado primário (não reincidente) em crime hediondo doloso e ter bons antecedentes

    ***CASO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, NÃO TERÁ DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

     

    FONTE: ESTUDANTES DO QC

  • Acredito que Sursi e suspensão condicional da pena são a mesma coisa.

    O que é diferente é a suspensão condicional do processo que está na Lei 9099 e no caso da questão não faria jus também.

    Enfim, só pra dizer que acho que a alternativa C e D são a mesma coisa e não caberia ao "X"

  • Tiger Girl: É que existe o sursis "penal" e o sursis "processual".

     

  • Tratando-se do já efetivo cumprimento de pena vinte anos de reclusão em regime fechado pelo crime de latrocínio, não cabe falar em liberdade provisória. A liberdade provisória, consubstancia uma medida de contra-cautela processual penal que permite ao réu preso em flagrante responder a ação penal em liberdade. Não é inapropriado falar em suspensão condicional da pena, já que o enunciado da questão diz claramente que o condenado está cumprindo a execução da pena há quatorze anos. Embora o crime de latrocínio seja crime hediondo, o apenado "X" tem o direito ao livramento condicional, nos termos do artigo 83, V, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 8.072/90 e sucedida pela redação Lei nº 13.444/2016, que estendeu as condições mais gravosas para a obtenção do livramento condicional ao crime de tráfico de pessoas.
    Gabarito do Professor: (A)

  • a) livramento condicional (art. 83 do CP)

    * A pena tem que ser igual ou superior a 2 anos. 

    * Como se trata de crime hediondo (Latrocínio), aplica-se o inciso V, ou seja, deve cumprir mais de 2/3 da pena (caso não seja reincidente específico).

    * As condições pessoais do preso devem fazer presumir que não voltará a delinquir, se liberado. (§ú)

     

  • Ele já teria direito também à progressão, no caso, para o regime aberto. 

    2/5 da pena de 20 anos = 8 anos

    Depois, da pena que faltaria, 12 anos, ele teria direito a nova progressão quando cumprisse 2/5 de 12 anos = é algo em torno de 4 anos e 10 meses (um pouco menos).

    Assim, com 12 anos e 10 meses de pena ele já faria jus ao regime aberto também.

  • a) livramento condicional (art. 83 do CP)

    * A pena tem que ser igual ou superior a 2 anos. 

    * Como se trata de crime hediondo (Latrocínio), aplica-se o inciso V, ou seja, deve cumprir mais de 2/3 da pena (caso não seja reincidente específico).

    * As condições pessoais do preso devem fazer presumir que não voltará a delinquir, se liberado. (§ú)

  • Se atentar pois o requisito temporal é de mais de 2/3, e não 2/3 estritamente.

  • A- LIVRAMENTO CONDICIONAL, POIS CUMPRIU MAIS DE 2/3 DE PENA POR SER CRIME HEDIONDO E PRIMÁRIO.

    -CASO FOSSE REINCIDENTE ESPECIFICO HEDIONDO, NÃO TERIA DIREITO AO LIVRAMENTO COND.

    -CASO FOSSE PRIMÁRIO CRIME DOLOSO, TERIA DIREITO QUANDO CUMPRISSE 1/3 + BOM COMPORT.

    -CASO FOSSE REINCIDENTE CRIME DOLOSO, TERIA DIREITO QDO CUMPRISSE 1/2 + BOM COMPORT.

  • FIZ DIREITO OU SEJA, NÃO SEI FAZER CÁLCULOS, AÍ COLOCAM UMA QUESTÃO DESSAS.........

  • TABELA PROGRESSÃO DE REGIME:

    Crime comum 1/6

    Hediondo 2/5

    Hediondo Reincidente 3/5

    TABELA LIVRAMENTO / LIBERDADE CONDICIONAL

    Crime comum e Tráfico Privilegiado 1/3

    Hediondo e Tráfico de Pessoas 2/3

    Hediondo Reincidente - Vedado

    Tráfico de Drogas 2/3

    Reincidente - Vedado

  • Fui ao Youtube aprender a fazer esse cálculo. Sugiro que quem não sabe faça o mesmo, uma vez que pode ser o diferencial entre quem passa dessa fase e quem não passa. Além de que é uma coisa muito simples rs

  • PROGRESSÃO DE REGIME

     

    1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07)

    2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

    3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1/3- condenado primário (não reincidente) em caso de crime comum doloso e ter bons antecedentes

    1/2– condenado reincidente em crime comum doloso ou maus antecedentes.

    2/3- condenado primário (não reincidente) em crime hediondo doloso e ter bons antecedentes

    ***CASO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, NÃO TERÁ DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

     

    FONTE: ESTUDANTES DO QC

  • Gabarito: A

    Ele tem direito ao livramento condicional, inclusive até a progressão de regime.

    Obs.: No Brasil, todos os crimes, inclusive os hediondos, tem direito à progressão de regime!

  • É direito do apenado, e assim deve ser visualizado, exigido o seu cumprimento e eficácia .

    ✔mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    ✔mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    ✔mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente específico em crimes desta natureza art. 83, CP

  • Não cabe mais livramento condicional, HOJE, após alteração legislativa pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), quando há resultado morte nos crimes hediondos ou equiparados.

    LEP: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (...)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    (...)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Com advento da pacote anticrimes introduzido pela Lei 13.964/2019 ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte (latrocínio no caso da questão) mesmo que primário é-lhe vedado o Livramento Condicional. fato que torna a questão desatualizada e sem resposta correta, já que mesmo a alternativa "E" estaria errada, tendo em vista que para o condenado primário por crime hediondo (sem resultado Morte) não há vedação quando a concessão do benefício do Livramento.

  • Atualmente teria direito a progressão de regime, visto que no caso precisaria cumprir 50% da pena e já cumpriu mais do que isso.

  • Com o cenário do pacote anticrime, foram inseridos dispositivos expressos vedando a concessão de liberdade condicionada. Temos como exemplo a pratica de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, não importando se primário ou reincidente. Como também foi inserido na Lei de Organização Criminosa a vedação da liberdade condicionada e também a progressão de regime, a integração a organização ou a praticado de crimes por meio da organização, desde que presentes elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

  • GABA: A

    a) Antes do PAC, esse item estaria certo, visto que fora cumprido mais de 2/3 da pena, conforme exige o art. 83, V, CF. Porém, hoje, após o PAC, os condenados por hediondo com resultado morte (como é o caso do latrocínio), primários ou reincidentes, não têm direito ao livramento condicional.

    b) A concessão da liberdade provisória não está necessariamente relacionada ao quantum da pena, mas ao não preenchimento dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 CPP).

    c) O sursis simples é concedido quando a pena máxima em concreto não é superior a 2 anos. Como adotamos o sistema franco-belga, o sursis é aplicado logo após a condenação (e não após 14 anos de cumprimento da pena)

    d) Suspensão condicional da pena é a mesma coisa que "sursis", logo, aplica-se a fundamentação do item anterior.

    e) A prática de crime hediondo, por si só, não impede a concessão de diversos "benefícios", como a liberdade provisória (sem fiança). Inclusive, há corrente doutrinária que entende ser o sursis aplicável nesses crimes (nesse sentido, STF - HC 86.698/SP )