SóProvas


ID
1168036
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do parágrafo terceiro do art. 5.º do CPP: “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,
verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito policial”. Assim, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A resposta é letra (E), porém tanto a doutrina como jurisprudência aceita a denúncia anônima para instauração de inquérito policial, mas observa com cautela. O informativo 565 do STF tratou sobre o tema:

    A ‘delatio criminis’ anônima não constitui causa da ação penal que surgirá, em sendo o caso, da investigação policial decorrente. Se colhidos elementos suficientes, haverá, então, ensejo para a denúncia. É bem verdade que a Constituição Federal (art. 5º, IV) veda o anonimato na manifestação do pensamento, nada impedindo, entretanto, mas, pelo contrário, sendo dever da autoridade policial proceder à investigação, cercando-se, naturalmente, de cautela.

    A delatio criminis é uma pessoa que tomou conhecimento de um crime e "dedurou" (informalmente) para os investigadores ou delegado

  • Concordo em gênero número e grau com o comentário do Pedro Paulo!

    Acrescentando um pouco que esse tipo de noticia de crime também se classifica como "Notitia criminis de cognição direta ou imediata, também chamada de espontânea ou inqualificada"

  • Gabarito E

    NOTITIA CRIMINIS

    1 – Conceito:
    Consiste no conhecimento espontâneo ou provocado pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.

    2 -Notitia criminis direta, espontânea ou de cognição imediata: é aquela em que a autoridade policial toma, diretamente e espontaneamente, ciência do fato, seja em razão do exercício de sua atividade funcional, ou mesmo, por meio de imprensa, ou por um encontro casual do produto de um roubo ou de um cadáver. Corpo de delito

    3 –Notitia criminis indireta, provocada ou de cognição mediata: é aquele em que o fato é relatado à autoridade policial por iniciativa de terceiros, por meio de requerimento ou requisições das autoridades. Qualquer do povo

    4–Notitia Criminis Coercitiva: é aquela em que junto da ciência do fato, a autoridade policial recebe preso seu suposto autor, ou seja, ocorre nos casos de auto de prisão em flagrante. Perceba que essa modalidade denotitia criminis poderá configurar-se como modalidade denotittia criminisdireta ou indireta, conforme participe ou não do flagrante a própria autoridade policial.

    5 –Notitia criminis inqualificada, anônima, Delação apócrifa: não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considera-la sempre inválida. Requer cautela da autoridade policial, que deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Se confirmadas, deverá instaurar inquérito policial. Alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça já entenderam que o IP instaurado com base na notitia criminis anônima é inconstitucional, pois fere o princípio constitucional que veda o anonimato na manifestação do pensamento. Contudo é aceito o anonimato, desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito. na pratica, faz com que a polícia procure saber se informar do crime e assim ao final caracterizando a Noticia criminis Direta.

    Pode ser através de 5 tipos

    São feitas através de;

    - requerimento: faculdade do delegado aceitar quando a vítima faz a comunicação ao delegado que se negar vai caber recurso ao chefe de polícia.

    - requisição : é feita pelo promotor ou juiz e é uma determinação não podendo se recursar o delegado, responsabilizado civil e administrativamente.( caráter de ordem)

    - Delação: quando um terceiro identificado comunica um crime.

    -representação: quando é caso de ação publica condicionada a representação a parte neste caso autoriza que seja iniciado a persecução penal. (Dizem não ser caso de noticias crimines )

    - Requisição do Ministro da Justiça: autorização e requisição aceitas nas ações público condicionadas a representação do Ministro da Justiça. (não tem caráter de ordem).

  • NOTITIA CRIMINIS X DELATIO CRIMINIS

    NOTITIA CRIMINIS X DELATIO CRIMINIS

     NOTITIA CRIMINIS (STRICTO SENSU)

    NOTITIA CRIMINIS

     (LATO SENSU)  DELATIO CRIMINIS

    Comunicação do Crime

    - A Notitia Criminis (stricto sensu) é a comunicação que a vítima faz da infração penal que sofreu. Nesse caso, a própria vítima se dirige à autoridade policial, com a finalidade de informar que foi vítima de uma determinada infração penal.

    Vale lembrar, que a infração penal é um gênero, que comporta duas espécies distintas: crimes e contravenções.

    - A Delatio Criminis é a comunicação efetuada por qualquer um do povo. Obviamente, ela só será possível nos crimes de ação penal pública, uma vez que os crimes de ação penal privada dizem respeito à própria vítima e nada poderá ser feito sem a sua autorização.

    - O que o Delegado de Polícia faz acerca da Delatio Criminis?

    Ele instaura a VPI (Verificação de Procedência de Informação). Daí, ele vai ao local, busca informações, investiga as redondezas, conversa com possíveis testemunhas, faz operações na região, tudo com a finalidade de verificar se as informações são procedentes ou não.

    O que é considerado inconstitucional é a prisão para investigação. Porém, a VPI é totalmente constitucional. Ela está representada pelas pastas brancas na Delegacia de Polícia (as pastas vermelhas são os autos de prisão em flagrante e as pastas brancas são as VPI’s).

    Se a informação da Delatio Criminis era procedente, o Delegado de Polícia vai instaurar o inquérito policial. Porém, se a informação era improcedente ou inconclusiva, o Delegado de Polícia vai acautelar aqueles dados, guardando-os por período indeterminado.

    - O disque-denúncia é uma forma de Delatio Criminis Anônima, também chamada de Delatio Criminis Inqualificada (pois não há a qualificação daquele que a forneceu).

    A CF/88 veda o anonimato. Por isso, algumas pessoas dizem que o disque denúncia seria inconstitucional. Porém, devemos atentar para o seguinte fato: sempre que tivermos o choque entre direitos assegurados pela CF/88, teremos que fazer a PONDERAÇÃO DE INTERESSES!

    fonte: http://www.leonardogalardo.com/2012/01/notitia-criminis-x-delatio-criminis.html

  • Complementando os comentários de  Guilherme e  CARLA MARCON  , segue entendimento jur. do anonimato: 

    “Anonimato — Notícia de prática criminosa — Persecução criminal — Impropriedade. Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente” (STF, 1ª T., HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio, j. 7-8-2007, DJ, 23 nov. 2007, p. 79).

  • Somente a notícia ANONIMA não é suficiente para instauração do Inquérito Policial. Por essa notícia anonima inicia a investigação, havendo existência de delito ( MATERIALIDADE) e autoria. Iniciará o Inquérito Policial.

  • Porque a letra A está errada?

  • Também não entendi o erro da alternativa A !

  • O erro da letra “A” é que nos casos que depende de representação a autoridade policial só iniciara o IP a partir desta.


  • a) sempre que tomar conhecimento da ocorrência de um crime, a autoridade policial deverá, por portaria, instaurar inquérito policial.(ERRADO)

    O delegado de polícia pode tomar conhecimento de um crime de ação penal privada, circunstância em que só poderá instaurar o inquérito com o requerimento do ofendido ou de quem o representa

    Art. 5 § 5o CPP: " Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."

    Ademais, caso o delegado tome conhecimento de um crime em situação de flagrância (notitia criminis de cognição coercitiva), a instauração do procedimento será através do auto de prisão em flagrante, e não por portaria.

  • o erro da alternativa A consiste no fato de que não é sempre que a autoridade policial vai instaurar o ip de oficio... 

    nos crimes de a.p.p.cond e a.p.privada ele precisa da requisição do mp/juiz, requisição do ofendido ou requerimento do ofendido.

  • Letra A, errada. Caso típico de pegadinha. A palavra "deverá" torna falsa a alternativa. Se trocarmos pela palavra "poderá", a alternativa estaria correta.

  • Concurseiros, na alternativa a, não precisa ir muito longe acerca do mérito da ação penal ser ou não pública. Basta lembrar que ao tomar conhecimento da ocorrência de um crime, a autoridade DEVERÁ por portaria OU AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, instaurar um inquérito policial. A instauração de inquérito policial não se limita à portaria.

  • Portaria é quando o delegado de ofício instaura o procedimento, sem que tenha havido prisão do suspeito. 

    Os incisos I e II do art. 5° do CPP, estabelece que o inquérito policial seja iniciado: 
    I - de ofício
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 

    Sendo assim, se a autoridade policial souber, por meio de suas atividades de rotina, da existência de um crime, terá que ser examinado, para ver se trata-se de crime de ação pública incondicionada. 

    Confirmado, a autoridade policial terá o dever jurídico de instaurar o inquérito, ou seja, serão feitas investigações para apurar o fato e a autoria, isto por iniciativa própria. Nesse caso, o delegado de polícia é quem deve baixar uma Portaria, que nada mais é que uma peça inicial do procedimento inquisitorial. 


    http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/37619/formas-de-instauracao-do-inquerito-policial

  • Denúncia anônima admite a possibilidade de instauração de procedimento investigatório e NÂO de IP.


    Força !!!!

  • GABARITO "E".

    Notitia criminis inqualificada, vulgarmente conhecida como denúncia anônima.

    Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal. Na dicção da Suprema Corte, a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Diante da necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, assim como eventual responsabilização criminal pelo delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF.

    Em síntese, pode-se dizer que a denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas, a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.


    FONTE: Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal.

  • Fiquei com dúvida na A e E

  • A letra "b" estaria correta se ao invés de delatio criminis estivesse escrito "delatio criminis POSTULATÓRIA".

  • Opção A estar errada porque afirma: sempre

    caberia investigação prévia, para instaurar o IP


  • O item correto é o E, afinal, o anonimato, mais comumente denominado "denúncia apócrifa", não serve por si só para gerar a instauração de IP, porém, poderá a autoridade policial, com base na denúncia anônima ou apócrifa, realizar diligências para verificar se encontra provas do fato e daí, a partir dos indícios da realização de delito encontrados, poderá instaurar IP por portaria de ofício.
    Vale dizer que só poderá instaurar esse IP de ofício no caso em que se tratar de Ação Penal Pública Incondicionada, afinal, em sendo ação penal pública CONDICIONADA ou ação penal PRIVADA, necessitará de autorização da vítima por meio da representação ou da queixa.
    Espero ter contribuído!!!

  • O Delatio Criminis inqualificada / denúncia anonima não serve para fundamentar a instauração de Inquérito Polcial, porém a partir dela, pode a polícia realizar diligencias preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o Inquerito. O STF já manifestou a impossibilidade da instauração de persecução penal criminal com base unicamente em delatio criminis apócrifa, em razão da cláusula do anonimato, SALVO quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.

  • STF

    “As autoridades públicas não podem iniciar qualquer
    medida  de  persecução  (penal  ou  disciplinar),
    apoiando-se,  unicamente,  para  tal  fim,  em  peças
    apócrifas  ou  em  escritos  anônimos.É por essa razão
    que o  escrito  anônimo  não  autoriza,  desde  que
    isoladamente  considerado,  a  imediata  instauração
    de  “persecutio  criminis”.-  Peças  apócrifas  não
    podem  ser  formalmente  incorporadas  a
    procedimentos  instaurados  pelo  Estado,  salvo
    quando  forem produzidas  pelo  acusadoou, ainda,
    quando  constituírem,  elas  próprias,  o  corpo  de
    delito(como sucede com bilhetes de resgate no crime de
    extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas
    que  evidenciem  a  prática  de  crimes  contra  a  honra,  ou
    que  corporifiquem  o  delito  de  ameaça  ou  que
    materializem  o  “crimen  falsi”,  p.ex.).  - Nada  impede,
    contudo,  que  o  Poder  Público,  provocado  por
    delação  anônima  (“disque-denúncia”,  p.  ex.),  adote
    medidas  informais  destinadas  a  apurar,
    previamente,  em  averiguação  sumária,  “com
    prudência  e  discrição”,  a  possível  ocorrência  de
    eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça
    com  o objetivo  de  conferir  a  verossimilhança  dos
    fatos  nela  denunciados,  em  ordem  a  promover,
    então,  em  caso  positivo,  a  formal  instauração  da
    “persecutio  criminis”,  mantendo-se,  assim,
    completa desvinculação desse procedimento estatal
    em relação às peças apócrifas.”

  • "delatio criminis INQUALIFICADA "


  • A notitia criminis de cognição imediata (ocorre na ação penal pública incondicionada) é aquela em que a própria autoridade policial toma conhecimento da prática de um crime e instaura por portaria o IP. Ex: o delegado descobre um corpo ferido à bala.

    A de cognição mediata (ocorre na ação penal pública incondicionada também) é aquela em que há requisição do juiz, do MP ou requerimento da vítima para instaurar o IP. EX: o MP toma conhecimento de um homicídio e requisita ao delegado a instauração de IP.

    Na ação penal pública CONDICIONADA, ocorre a delatio criminis. A vítima se dirige ao delegado, p. ex., para relatar a prática de um crime e para requerer providências (delatio criminis postulatória).

    Nestes termos a questão "b" esta errada, por quanto  a delatio criminis não é a representação e sim mas a narrativa do fato cuja a ação penal depende de representação.


  • O gabarito correto é a letra ''E'', pois, de acordo com Nestor Távora, a chamada delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada é o que vulgarmente chamamos de denúncia anônima, Proibe-se que a denúncia anônima dê ensejo por si só a instauração de inquerito policial, mas é possivel utilizá-la desde que a autoridade proceda com cautela, colhendo outros elementos de prova para legitimamente dar inicio ao procedimento investigatótio. 

  • A denúncia anônima pode gerar a instauração de inquérito policial 

    HC 204778 de São Paulo A denúncia anônima não autoriza a instauração de inquérito policial, mas o Delegado pode realizar procedimentos preliminares de investigação e caso conclua pela existência de indícios ira instaurar o inquérito policial. 

  • Gabarito: E

    A ''b'' estaria correta se fosse delatio criminis postulatória.
     Delatio criminis inqualificada que a denúncia anônima.
  • a) ERRADA: Item errado, pois a autoridade deverá analisar se existem os elementos mínimos de convicção para a instauração do IP. Além disso,em se tratando de crimes de ação penal privada ou pública condicionada,a autoridade somente poderá instaurar o IP se houver requerimento (davítima ou de quem tenha qualidade para ajuizar a ação penal) ourepresentação do ofendido.

    b) ERRADA: Item errado, pois a delatio criminis é a notícia de crime levada por qualquer pessoa à autoridade policial. Pode ser simples, quando se limita à comunicação do fato delituoso, e pode ser POSTULATÓRIA, quando é realizada pela vítima (ou quem tenha qualidade para ajuizar queixa-crime ou oferecer representação), requerendo à autoridade a adoção de providências (instauração de IP), servindo como representação. Assim, apenas a delatio criminis postulatória se enquadra no conceito dado pelo enunciado.

    c) ERRADA: A autoridade policial pode instaurar IP em relação a crimes de ação penal pública ou privada, variando apenas os requisitos.

    d) ERRADA: A denúncia anônima (delatio criminis inqualificada) não pode servir, por si só, para a instauração do IP. Segundo entendimento do STF, nestes casos, a autoridade policial deve proceder a uma “averiguação prévia” da procedência das informações (diligências preliminares) e, se for o caso, aí sim instaurar o IP, de ofício.

    e) CORRETA: Item correto, pois este é o exato entendimento do STF sobre o tema.

  • C) Delatio criminis é a comunicação de um fato feita pela vítima ou qualquer do povo com identificação. Tem como espécies a delatio criminis postulatória e a delatio criminis simples.

  • Informativo STF

    INFORMATIVO Nº 565

    TÍTULO
    Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições)

    PROCESSO

    HC - 97197

    EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.

  • ...

    b) por delatio criminis entende-se a autorização formal da vítima para que seja instaurado inquérito policial.

     

     

     

    LETRA B – ERRADO  –Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 250):

     

     

     

    Delatio criminis

     

     

    A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.” (Grifamos)

  • ...

     

    d) a notícia de um crime, ainda que anônima, pode, por si só, suscitar a instauração de inquérito policial.

     

     

    LETRA D - ERRADA:

     

     

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de  investigação  preliminar,  o  emprego  de  métodos  invasivos  de  investigação,  como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

     

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

     

    2)  Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;

     

    3)  Instaurado  o  inquérito,  a  autoridade  policial  deverá  buscar  outros  meios  de  prova  que  não  a  interceptação  telefônica  (como  visto,  esta  é  a ultima  ratio).  Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para  provar  o  crime,  poderá  ser  requerida  a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • COM CERTEZA é inadmissível o anonimato COMO CAUSA SUFICIENTE para a instauração de inquérito policial na modalidade da delatio criminis, entretanto, a autoridade policial poderá investigar os fatos de ofício.

  • Olá, pessoal!

     

    Aqui quem fala é o Prof. Renan Araujo, do Estratégia Concursos. Não me incomodo que alguém publique, como comentário, uma resposta que eu mesmo dei para uma questão, fico até lisonjeado. Todavia, peço sempre que citem a fonte, até mesmo por uma questão de honestidade intelectual.

     

    Não vou citar qual foi o comentário, para não expor ninguém.

     

    Bons estudos a todos!

    Prof. Renan Araujo

  • A)  Art. 5o  § 3o  QUALQUER PESSOA do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à AUTORIDADE POLICIAL, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 5o  Nos crimes de AÇÃO PRIVADA, a AUTORIDADE POLICIAL somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.




    B) Trata-se de uma espécie de notitia criminis, consubstanciada pela comunicação de uma infração penal feita à autoridade policial por qualquer pessoa do povo.

    C) Art. 5o . § 3o  QUALQUER PESSOA do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à AUTORIDADE POLICIAL, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.



    D) e E) DENÚNCIA ANÔNIMA - não deve, por si só, levar a instauração de inquérito policial. Assim, antes de adotar tal providência, deverá a autoridade que a recepciona realizar diligências, na tentativa de confirmar a procedência ou não da informação recebida.

    GABARITO -> [E]

  •  a) ERRADO .. PRIMEIRO VERIFICA AS INFFORMAÇÕES E A NATUREZA DO CRIME

    sempre que tomar conhecimento da ocorrência de um crime, a autoridade policial deverá, por portaria, instaurar inquérito policial.

     b) ERRADO ... É A COMUNICAÇÃO DE UM FATO PELA VÍTIMA OU QLQR DO POVO

    por delatio criminis entende-se a autorização formal da vítima para que seja instaurado inquérito policial.

     c) ERRADO .. 

    o inquérito policial será instaurado pela autoridade policial apenas nas hipóteses de ação penal pública.

     d) ERRADO ... VERIFICAÇÃO PRELIMINAR EM PRIMEIRO LUGAR

    a notícia de um crime, ainda que anônima, pode, por si só, suscitar a instauração de inquérito policial.

     e) CORRETO

    é inadmissível o anonimato como causa suficiente para a instauração de inquérito policial na modalidade dadelatio criminis, entretanto, a autoridade policial poderá investigar os fatos de ofício.

  • comunicação feita pela vitima: requerimento da vitima.

    delito criminais: pode ser apresentado por qualquer do povo.

  • O "PODE" na alternativa "D" da uma ideia de discricionariedade, e acaba pegando a gente. Mas não há discricionariedade no caso pq é exigido que a autoridade policial certificar-se do objeto da denúncia antes de instaurar o I.P

  • A

    sempre que tomar conhecimento da ocorrência de um crime, a autoridade policial deverá, por portaria, instaurar inquérito policial.(Não, deverá efetuar diligências para verificar a autenticidade do fato, não é sair instaurando inquéritos por ai a torto e a direito)

    B

    por delatio criminis entende-se a autorização formal da vítima para que seja instaurado inquérito policial. (Não, qualquer um do povo pode informar um crime)

    C

    o inquérito policial será instaurado pela autoridade policial apenas nas hipóteses de ação penal pública. (Privada também, mas claro que dai dependerá de representação)

    D

    a notícia de um crime, ainda que anônima, pode, por si só, suscitar a instauração de inquérito policial. (Por si só não, ai já já é demais, tem que fazer diligências antes pra ver se é verdade, não é assim)

    E

    é inadmissível o anonimato como causa suficiente para a instauração de inquérito policial na modalidade da delatio criminis, entretanto, a autoridade policial poderá investigar os fatos de ofício. (CORRETO, recebi uma denuncia anonima por exemplo, vou fazer diligências para saber se procede, só dai vou instaurar um inquérito)

  • Delatio criminis:

    1) simples: qualquer do povo.

    2) postulatória: representação do ofendido.

    3) inqualificada: denúncia anônima

    Notitia criminis:

    1) cognição imediata, espontânea ou direta: atividades rotineiras (ex: notícia anônima).

    2) cognição mediata, provocada ou indireta: através de terceiros por documento escrito. Ex: requisição do mp.

    3) cognição coercitiva: flagrante.

  • notitia criminis é a ciência da autoridade policial de um fato criminoso. Pode ser direta, quando a própria polícia, por qualquer meio, descobre o fato criminoso. Ou indireta, quando a polícia é comunicada, seja pela vítima, MP ou Juiz, provocando sua atuação. Engloba também a prisão em flagrante, que também pode ser chamada de notitia criminis coercitiva.

     Delatio criminis é a comunicação pela vítima ou qualquer do povo do fato criminoso. Divide-se em: delatio criminis postulatória: a vítima ou terceiro comunica o fato à autoridade policial, pedindo a instauração do IP - ex: representação na ação penal pública condicionada. Delatio criminis simples: a vítima ou o terceiro só comunica o fato. Delatio criminis inqualificada: é a denúncia anônima. Nesse caso, o delegado deve averiguar a procedência - diligências preliminares - para, somente após, se constatada a veracidade, instaurar o IP.

  • sempre que tomar conhecimento da ocorrência de um crime, a autoridade policial deverá (PODERÁ), por portaria, instaurar inquérito policial

  • sempre que tomar conhecimento da ocorrência de um crime, a autoridade policial deverá (PODERÁ), por portaria, instaurar inquérito policial

  • letra B.

    existe divergência na doutrina.

    "FREDERICO MARQUES, na visão dele, haveria duas espécies de delatio criminis: a simples e a postulatória; na primeira dá-se o aviso do crime, pura e simplesmente, enquanto que, na segunda, é pedida a instauração da persecução penal” (Marques, 1980).

    "pessoa legitimada postula a instauração do inquérito, sendo este o caso da representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada" (Alves, 2017)

  • Gabarito: E

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES FISCAIS. QUADRILHA. CORRUPÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DE TRIBUTOS TIDOS COMO SONEGADOS. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Notícias anônimas de crime, desde que verificada a sua credibilidade por apurações preliminares, podem servir de base válida à investigação e à persecução criminal. 3. Apesar da jurisprudência desta Suprema Corte condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo (Súmula vinculante nº 24), o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. 4. A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal. Se o emprego de método especial de investigação, como a interceptação telefônica, foi validamente autorizado, a descoberta fortuita, por ele propiciada, de outros crimes que não os inicialmente previstos não padece de vício, sendo as provas respectivas passíveis de ser consideradas e valoradas no processo penal. 5. Fato extintivo superveniente da obrigação tributária, como o pagamento ou o reconhecimento da invalidade do tributo, afeta a persecução penal pelos crimes contra a ordem tributária, mas não a imputação pelos demais delitos, como quadrilha e corrupção. 6. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão da ordem, em parte, de ofício.

    (HC 106152, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)

  • GAB E

    MARQUEI d

  • Sobre a alternativa B - Achei meio estranha essa alternativa pois, se até mesmo para fins de representação, o STJ entende que a realização de boletim de ocorrência seria suficiente como condição de procedibilidade tácita, por que a delacio criminis também não teria esse poder tácito de ensejar a instauração de Inquérito policial?

    A menos que a alternativa esteja dizendo menos do que deveria, e se refira no enunciado sobre toda e qualquer delácio criminis, que realmente não serão todas a ensejar a instauração de inquérito.

  • Gabarito E eu marquei D porque, muitos dos meus professores falam que, para resolver questões de concurso tem que ser rápido, que sempre vai ter aquele japonês no fundo da sala que já fez meia prova e vc nem respondeu a primeira....

    então não caiam nessa de responder a questão no pulo do gato que uma dessas pode custar sua aprovação.

    Feliz Natal.

  • Obs: o erro da alternativa A, está em afirmar que SEMPRE que ele tomar conhecimento de um crime, ele DEVERÁ instaurar o IP. gente, sempre NÃO!

    ele deve realizar a VPI, e aí sim instaura ou não o I.P

    força e honra.

    GAB = E

  • LETRA E.

    É inadmissível a notícia anônima como causa suficiente para instauração de inquérito policial, o que não impede, contudo, a investigação pela autoridade policial dos fatos.

  • A delatio criminis ocorre quando qualquer do povo comunica à autoridade policial a existência de um crime de ação penal pública. É justamente o teor do art. 5º, §3º, do CPP.

  • Gab E

    Notitia criminis

    ▸De cognição imediata / direta / espontânea: autoridade policial toma conhecimento por meios corriqueiros.

    ▸De cognição mediata / indireta / provocada / qualificada: ocorre por meio de provocação judicial: requisição por parte do juiz, requisição do Ministério Público ou representação do ofendido.

    ▸De cognição coercitiva: quando ocorre a comunicação através de flagrante delito.

    Delatio criminis

    Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis;

    Ocorre somente em caso de ação penal pública incondicionada;

    O delatio criminis é sujeito à verificação de procedência das informações;

    Também é considerada uma espécie de notitia criminis mediata.

    ▸Delatio criminis simples: a vítima ou qualquer do povo somente comunica o fato.

    ▸Delatio criminis postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração de inquérito policial.

    ▸Delatio criminis inqualificada / apócrifa: refere-se à denúncia anônima.

    Notitia criminis e delatio criminis:

    Podem ser tratados como sinônimos, ou ainda estabelecerem uma relação de gênero e espécie. (a notitia criminis é gênero e a delatio criminis é espécie)

    Qualquer erro, notifiquem-me. Tentei fazer esse resumo com base no que eu pesquisei.

  • Nos termos do parágrafo terceiro do art. 5.º do CPP: “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito policial”. Assim, é correto afirmar que

    a) sempre que tomar conhecimento da ocorrência de um crime, a autoridade policial deverá, por portaria, instaurar inquérito policial. X

    R: Não, o próprio enunciado ja responde essa alternativa, ele precisa verificar a procedência das informações, SOMENTE após isso, poderá instaurar inquérito..

    b)por delatio criminis entende-se a autorização formal da vítima para que seja instaurado inquérito policial. X

    R: Erradíssimo, qualquer um pode informar a ocorrência de um crime.

    c)o inquérito policial será instaurado pela autoridade policial apenas nas hipóteses de ação penal pública. X

    R: Não, se for Ação Penal Pública incondicionada ele poderá instaurar de ofício após verificar as procedências de fato do crime, e em caso de representação da vítima nos casos de Ação Penal Pública condicionada a representação, ou em caso de requerimento nos crime de ação penal privada.

    d)a notícia de um crime, ainda que anônima, pode, por si só, suscitar a instauração de inquérito policial. X

    R: Nananinanão, a notícia apócrifa, mais conhecida como notícia anônima não pode por si só embasar a instauração de inquérito policial e sim diligências a cerca dos fatos narrados na denúncia para verificar sua veracidade. Essa questão responde a próxima.

    e)é inadmissível o anonimato como causa suficiente para a instauração de inquérito policial na modalidade da delatio criminis, entretanto, a autoridade policial poderá investigar os fatos de ofício. V

  • Mas, e no caso de se tratar de uma denúncia anônima. Como deve proceder o Delegado, já que a Constituição permite a manifestação do pensamento, mas veda o anonimato?

    Nesse caso, estamos diante da delatio criminis inqualificada, que abrange, inclusive, a chamada “disque-denúncia”, muito utilizada nos dias de hoje. A solução encontrada pela Doutrina e pela Jurisprudência para conciliar o interesse público na investigação com a proibição de manifestações apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.