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alt. d
fundamento legal:
Art. 396 CPP. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Correta letra D)
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou
queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação
do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
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Onde fica a Emendatio Libelli neste caso?
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Caro Felipe, de acordo com o Código de Processo Penal (art. 383 - inserido no Título XII 'DA SENTENÇA'), a emendatio libeli deverá ser realizada na sentença. Trata-se de questão objetiva que cobra, normalmente, a literalidade da lei. Não podemos esquecer, contudo, que há doutrina defendendo a possibilidade da emendatio libeli no momento do recebimento da denúncia, sobretudo para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
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Não creio ser um caso de emendatio libelli. Esse instituto ocorre quando a classificação jurídica do crime é alterada a partir da denúncia. No caso em epígrafe, o próprio promotor fez a correção, não restando razão para que o juiz fizesse qualquer alteração se concordasse com este. Enfim, alternativa correta é a "d".
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emendatio libelli de INQUÉRITO POLICIAL.....não existe isso.....a questão é clara que o MP fez a denúncia dentro do que acreditava.....o juiz aceitou e citou o réu.....a tipificação que "vale" é a do MP....o IQ e meramente informativo......
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Alguem poderia indicar o fundamento legal desta questao?
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A QUESTÃO TAMBÉM PODE SER RESPONDIDA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELE É O DOMINUS LITIS. O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL É INERENTE ÀS SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS. DE MAIS A MAIS, COMO DESTACOU COLEGA ACIMA, O INQUÉRITO POLICIAL É PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. SENDO ASSIM, NÃO VINCULA O MP, OU O MAGISTRADO. SERVE APENAS DE NORTE PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL.
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Art.39 § 5 CPP O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Verifica-se que o IP tem a característica de ser dispensável, logo, não vinculará a ação penal .
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o fundamento é que o MP é o dominus litis. A opinião do delegado não interessa.O IP é peça informativa. Importa a descrição dos fatos.
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O Ministério Público, titular da ação penal, ao oferecer a denúncia, não está vinculado à capitulação estabelecida no relatório da autoridade policial.
(RHC 12.113/PA, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 222)
O Ministério Público não está vinculado à capitulação dada pela autoridade policial.
(TJ-SP - Roubo: 00251352920148260000 SP 0025135-29.2014.8.26.0000, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 22/07/2014, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/07/2014)
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Galera, o entendimento do STF é de que não cabe emendatio libelli quando do recebimento da denúncia. Segue a ementa do precedente:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. NÃO- APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 168-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. 2. Não-aplicação, por analogia, do § 2º do art. 168-A, do Código Penal, à espécie, quanto à extinção da punibilidade do Paciente, em razão de ter ele restituído a quantia devida à vítima antes do oferecimento da denúncia. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. 4. Ordem de Habeas corpus denegada." (HC 87324, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186)
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Complementando a informação do colega Luiz...
"Segundo a jurisprudência majoritária do STF e do STJ, é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP. Vale destacar, contudo, que existe importante corrente doutrinária e jurisprudencial que afirma ser possível, EXCEPCIONALMENTE, a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa em dois casos:
• para beneficiar o réu; ou
• para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
Neste informativo, foi noticiado julgado do STJ no qual se decidiu que o juiz pode, mesmo antes da sentença, proceder à correta adequação típica dos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, o reconhecimento de direitos do réu caracterizados como temas de ordem pública decorrentes da reclassificação do crime. STJ. 6ª Turma. HC 241.206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 " - INFORMATIVO 553 STJ de 2015. (fonte: site dizer o direito)
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O EMENDATIO E O MUTATIO LIBELI OCORRERIA CASO O MAGISTRADO TIVESSE ENTENDIMENTO DIFERENTE DA DENÚNCIA JÁ REALIZADA PELO MP. O QUE OCORREU NO CASO CONCRETO FOI A DIVERGENCIA DE ENTEDIMENTO DO TIPO PENAL PELO MEMBRO DO PARQUET E A PRÉVIA CAPITULAÇAO PENAL DO DELEGADO. ONDE ESSA CAPITULAÇÃO NÃO VINCULA A DENUNCIA DO MP.
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fundamento legal:
Art. 396 CPP. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
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A capitulação jurídica do DELTA não vincula o MP.
A "emendatio lebelli" somente se aplica em caso de divergência entre o juiz e o MP, o que não é o caso.
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Não existe uma resposta dessa!
Até mesmo a Autoridade Policial tem a sua indepência funcional para classificar o crime em sede de relatório policial.
Se o dominus litis, Ministério Público, opinou por outra classificação, deve o Magistrado dar seguimento ao feito, fazendo, se entender, a emendatio libelli.
Tosca.
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Ano: 2012
Banca: UFMT
Órgão: TJ-MT
Prova: Distribuidor
Quanto às regras que regulam os prazos no Código de Processo Penal, assinale a afirmativa INCORRETA.
d)Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.(CORRETA )
Ano: 2015
Banca: VUNESP
Órgão: TJ-SP
Prova: Escrevente Técnico Judiciário
Nos procedimentos ___________ , oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e __________ (CPP, art. 396)
Assinale a alternativa que preenche, adequada e respectivamente, as lacunas.
c)ordinário e sumário … ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias(CORRETA)
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NAO TEM NADA A VER COM MUTATIO LIBELI >> ELA OCORRE APÓSSSSSS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA...
> quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados......ART. 384CPP.....Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
NAO TEM NADA A VER COM EMENDATIO LIBELI >> ELA OCORRE JÁ NA SENTENÇA ...
> ART. 383CPP......o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
a) ERRADOOO ..... O JUIZ NÃO PODE MODIFICAR NADA.....O TITULAR DA AÇÃO É O MP
deverá, em juízo preliminar, modificar a classificação jurídica do crime feita na denúncia, a fim de que fique em consonância com o relatório policial, sob pena de inépcia da denúncia.
b) ERRADO .. O JUIZ NÃO PODE MODIFICAR NADA.....O TITULAR DA AÇÃO É O MP
poderá, em juízo preliminar, modificar a classificação jurídica do crime feita no relatório policial, a fim de que fique em consonância com a denúncia, sob pena de nulidade da sentença.
c) ERRADO ... O MP É O TITULAR DA AÇÃO...E OFERECE A DENUNCIA COM BASE NA SUA AUTONOMIA
poderá devolver os autos ao delegado de polícia responsável, caso entenda que a classificação do crime deva ser retificada.
d) CORRETO ..
se não a rejeitar preliminarmente, deverá recebê-la e ordenar a citação do réu “X” para responder à acusação por crime de furto mediante fraude.
e) ERRADO ... O DELEGADO ENCERRA O IP E APRESENTA A SUA ANALISE TECNICO JURIDICA...MAS O MP NÃO FICA ADSTRITO A ISTO.
deverá devolver os autos ao delegado de polícia responsável pelo relatório, a fim de que seja feita a retificação da classificação do crime, sob pena de inépcia da
denúncia.
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Artigo 396: "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recêbe-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."
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É a figura da emendatio libelli antecipada que nada tem a ver com a capitulação dada pelo DP. Delegado exerce atividade jurídica com discricionariedade, elaborando o relatório de acordo com a sua convicção, não vinculando nenhuma das partes.
Segundo a jurisprudência majoritária do STF e do STJ, é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli.
Existe corrente doutrinária e jurisprudencial que afirma ser possível a correção da capitulação já logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa em dois casos:
• para beneficiar o réu; ou
• para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
Mas é excepcional é corrente doutrinária.
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As vezes sinto que a profissão de delegado não é valorizada.
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oush !!! se o delegado as vezes nem indicia, mas o MP denuncia o caba.
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nada mais nada menos que o arquivamento implícito ( não aceito pelo stf) do inquérito policia, embora a questão nao tenha perguntado a respeito.
https://jus.com.br/artigos/76332/a-vinculacao-do-ministerio-publico-ao-indiciamento-no-inquerito-policial#:~:text=O%20indiciamento%20no%20inqu%C3%A9rito%20policial,a%20figura%20do%20arquivamento%
20impl%C3%ADcito.
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Gab: D
Ao receber a peça acusatória, o magistrado...
Artigo 396: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recêbe-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
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O Ministério Público é o detentor da Opinio Delicti e o IP é peça meramente pré-processual (sendo esta dispensável).
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A doutrina majoritária aduz que a classificação jurídica dada pelo Autoridade Policial quando da elaboração do relatório do inquérito policial não vincula o titular da ação penal. Parte da doutrina assevera, ainda, que a referida autoridade deve se restringir apenas a relatar as diligências produzidas no caderno investigatório, exceto no que tange a previsão contida na Lei de Drogas (classificação jurídica acerca da traficância ou uso de drogas).
No mais, no curso da instrução criminal o Juiz atem-se aos fatos descritos na exordial acusatória, podendo modificar a classificação jurídica preliminar quando prolatar a sentença (instituto da Ementatio Libelli).
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Bastava conhecer a dispensabilidade do IP para matar a questão!
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O MP é dono da denuncia! O IP existe para dar justa causa ao processo, apontando materialidade e autoria, sendo até dispensável, ao receber o relatório do IP o MP pode ter outra visão sobre o fato e entender que foi uma outra tipificação, distinta da que consta no relatório e fazer a denuncia. O juiz tomará conhecimento dos fatos e se caso entender como o MP, vai aceitar a denuncia.
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Dá mais "poder ao inquérito policial"? Nao né?
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Gab: D
Só acrescentando...
Houve emendatio libelli, isto é, mudança na capitação do crime. Perceba que o delegado indiciou por estelionato, mas o MP entendeu ser furto mediante fraude. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas, mas apenas na tipificação do delito, por serem duas espécies bastante similares.
Nesse caso, o juiz deverá proceder à citação do acusado para responder ao que lhe está sendo imputado na denúncia, isto é, o furto qualificado pela fraude. O inquérito, para o parquet, é um "norte". Um caderno investigativo destinado a formação da sua opinião.
Aproveitando o comentário, lembrem a diferença crucial entre estelionato e furto mediante fraude...
Furto mediante fraude -> O agente TOMA da vítima se que ela perceba
Estelionato -> a vítima ENTREGA para o agente.
Bons estudos!
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» Se Eu eu estudo para o Escrevente do TJ SP onde eu encaixo esse teste?
Art. 395 e 396, CPP.
» Se eu estudo para o Oficial de Promotoria do MP SP onde eu encaixo esse teste?
Art. 41, CPP
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EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA DO QCONCURSO:
A autoridade policial, ao terminar o inquérito faz um relatório, nos termos do art. 10 do CPP. Nesse relatório, a autoridade policial identifica um crime de estelionato.
O Ministério Público, de posse com o inquérito policial oferece uma denúncia. Mas ele não capitula o fato como estelionato, mas capitula o crime como furto mediante fraude.
O Ministério Público que é o titular da ação penal pública, ele não está vinculado ao relatório da autoridade policial. Até porque a autoridade policial nem está obrigada a trazer uma capitulação jurídica. O relatório é meramente descritivo do que foi realizado. Então, não existe essa vinculação (o professor fala que não existe previsão legal dentro do CPP, isso aí vem de uma sistemática do processo penal). Pois o destinatário do inquérito policial é o Ministério Público. O inquérito policial é totalmente dispensável. E a própria autoridade policial não tem Opinio delicti . É meramente informativo e não vinculativo.
A partir do momento que o Ministério Público oferece denúncia por furto mediante fraude (furto qualificado pela utilização da fraude), o juiz deve analisar as condições da ação, analisando os requisitos da autorização da deflagração da ação penal, ele vai receber a denúncia e observar que a ação penal é inepta ou não. Se tem as condições da ação art. 395, CPP art. 41, CPP. Se não tiver as condições da ação, o juiz rejeita a denúncia. E contra essa rejeição tem o Recurso em Sentido Estrito. Se ele recebeu a denúncia, ele determina a citação do acusado para apresentação de resposta a acusação.
E é exatamente isso que acontece, pois o Ministério Público não está vinculado a capitulação jurídica (a classificação jurídica) normalmente indicada pela autoridade policial.
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ERRADO. A) deverá, em juízo preliminar, modificar a classificação jurídica do crime feita na denúncia, a fim de que fique em consonância com o relatório policial, sob pena de inépcia da denúncia. ERRADO.
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ERRADO. B) poderá, em juízo preliminar, modificar a classificação jurídica do crime feita no relatório policial, a fim de que fique em consonância com a denúncia, sob pena de nulidade da sentença. ERRADO.
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ERRADO. C) poderá devolver os autos ao delegado de polícia responsável, caso entenda que a classificação do crime deva ser retificada. ERRADO.
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