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ID
1168054
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe recurso de ofício da sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;


  • (A) é a resposta

     

     Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em
    que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder
    habeas corpus;


     

            II - da que absolver desde logo
    o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente
    o réu de pena, nos termos do art. 411.


     

  • Segundo doutrina majoritária o inciso II do art.574, CPP foi revogado tacitamente. Logo, não seria mais caso de recurso de ofício a absolvição sumária. 

  • Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

      I - da sentença que conceder habeas corpus;

      II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


    O art. 411 não possui a  redação de  outrora, de forma que entenda as hipóteses de  absolvição sumária do  art 415: 


    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – provada a inexistência do fato; 

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

      III – o fato não constituir infração penal; 


  • Já entendeu o TJMG (REEX 10625100066699001, j. 05.08.14):


    REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INIMPUTABILIDADE - REFORMAS TRAZIDAS PELA LEI 11.689/08 - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- NOVO TRATAMENTO DADO AO INSTITUTO - NOVA REDAÇÃO DADA AOS ARTS. 411 E 415 DO CPP AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O RECURSO DE OFÍCIO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDO.


    Em atenção à intenção manifestada pelo legislador com as recentes reformas processuais, voltadas à maior celeridade do processo, conclui-se que o art. 574,II, do CPP, que previa a interposição de recurso de ofício contra a decisão que absolver sumariamente o acusado, foi tacitamente revogado.

  • Em caso de questão dissertativa, atenção:

    No livro de Nucci, o artigo 574, II, CPP foi revogado tacitamente pela nova redação do artigo 415, CPP, dispositivo modificado pela Lei 11.689/2008.

    De outro lado, Norberto Avena entende que o dispositivo continua em vigor, admitindo que, em casos de absolvição sumária haja remessa necessária.

    A luta continua.. Bons estudos!

  • Gostaria que alguém me explicasse pq a B está errada. 

  • B .

    seria o inciso II do art.574 CPP, mas....

    II-  Revogada tacitamente pelo art.415 caput e IV.


    Avante.




     

  • Rafael Pontes, a B esta errado como já dito foi revogado o artigo que contemplava o recurso de oficio para este caso.. Mas contemplando o assunto, cabe ressalvar que o recurso de oficio é super criticado na doutrina, qd o certo seria o termo: Duplo grau de jurisdição. Qd parte do pressuposto que recurso é voluntario da parte que esta inconformada com a tal sentença.. Pq duplo grau de jurisdição? Pq há decisões que esta sujeita a esse recurso não transita em julgado em quanto não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos da sumula do STF 423. Ou seja, o magistrado, ao proferir sentença tem que submete-la a reapreciação do tribunal, mesmo que as partes não recorram.. Então são casos de 'recurso de oficio:' - absolvição de acusado em processo de crime contra a economia popular ou contra a saude publica, qd houver arquivamento do respectivo IP; sentença concessiva de habeas corpus; quando o relator indefere liminarmente a revisão criminal, por não esta o pedido suficientemente instruído; quando o presidente do tribunal indefere liminarmente habeas corpus; quando houver decisão concessiva da reabilitaçaõ criminal.. Entre outros que ja foram citados aqui nos comentários que eu possa  ter esquecido.. Abraços!   

  • I- Sentença concessiva de habeas corpus;

    II- Decisão concessiva de reabilitação;

    III- Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.

  • A letra B está incorreta pois, para a questão não há crime, e no art. 574, II, o crime ocorre, mas existe alguma circunstância que o exclua, nos termos do art. 415, CPP.

  • a) CERTO - art.574, I do CPP

    b) ERRADO - o art. 574, II do CPP foi tacitamente revogado.

    c) ERRADO - art. 581, IV do CPP - cabe recurso em sentido estrito.

    d) ERRADO - art. 416 do CPP - cabe apelação.

    e) ERRADO - art. 581, X do CPP - cabe recurso em sentido estrito

     

    Gabarito: LETRA A

  • GABARITO A (CORRETA)

     Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

     III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    No caso de habeas corpus será necessário RECURSO DE OFICIO também conhecido como REEXAME NECESSÁRIO, se assim não acontecer não haverá o trânsito em julgado da decisão. Veja o que fala o professor Guilherme Madeira: “O recurso de ofício, mas tecnicamente conhecido como reexame necessário, existe nas hipóteses da sentença do juiz que  concede habeas corpus (art. 574, I, do CPP) e nas hipóteses de concessão de reabilitação (art. 746 do CPP).  Pelo sistema do Código, trata-se de nulidade absoluta a não efetivação do recurso de ofício, mas o STF entende que se trata de condição de eficácia da  coisa julgada, nos termos do art. 423 - Não transita em julgado a sentença por haver omitido recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

    COMPLEMENTO: 

    92 A interposição de recurso pela  parte supre ou não o reexame necessário? Para Tourinho Filho e Nucci, sim, para Mirabete, não.93 Acompanhamos, neste ponto, Tourinho e Nucci, lembrando que pelo reexame necessário haverá ampla devolutividade ao  recurso.”   

  • Art. 574.

    Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • No que tange ao art. 574, inciso II do CPP, encontra-se revogado tacitamente pela Lei 11.689/2008, pois, segundo o escólio de Fernando Capez, em "Curso de Processo Penal", 22ª edição, página 76, não foi intenção do legislador manter o recurso de ofício no caso de absolvição sumária.  

  • Se o juiz conceder o HC, Rese porquê ai vem recurso de ofício. Mas se negar, Rese pelo seu recurso.

    Rese =====recurso em sentido estrito.

  • GABARITO LETRA A

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do . (REVOGADO TACITAMENTE)

  • TENDI FOI ND

  • Da decisão que concede HC tanto caberá RESE como Recurso de ofício

  • Vou passar!

  • Art. 574.

    Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • Convém destacar que a doutrina e a jurisprudência entendem não se tratar de modalidade de recurso obrigatório, mas sim condição de eficácia da sentença

  • Gab. A.

    Somente para complementar os estudos, há previsão legal de Recurso de Ofício:

    -Sentença que conceder Habeas Corpus (art.574,inc.I, CPP)

    -Decisão que conceder a Reabilitação (art. 746,CPP)

    -Absolvição ou arquivamento em processos por CRIMES contra a economia popular e saúde pública

    -Sentença que CONCEDER MS 

  • GAB. A)

    que conceder habeas corpus.

  • RECURSOS DE OFÍCIO PELO JUIZ:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • Gab. A.

    Somente para complementar os estudos, há previsão legal de Recurso de Ofício:

    -Sentença que conceder Habeas Corpus (art.574,inc.I, CPP)

    -Decisão que conceder a Reabilitação (art. 746,CPP)

    -Absolvição ou arquivamento em processos por CRIMES contra a economia popular e saúde pública

    -Sentença que CONCEDER MS 

  • RECURSO DE OFÍCIO.

    Não é propriamente uma exceção à voluntariedade dos recursos, mas uma condição para o trânsito em julgado (Súmula 423 STF).

    • Por isso, terminologicamente mais adequado usar "duplo grau de jurisdição" ou "reexame necessário".
    • Por isso, não há prazo para o recurso de ofício. Obsta trânsito.

    HIPÓTESES (art. 574):

    1. Sentença que conceder HC. Se é sentença, é do juiz singular (não se aplica aos tribunais). Cabe RESE também.
    2. Da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (para doutrina majoritária, essa hipótese foi revogada tacitamente por ausência de previsão no art. 411 e 415. Mas alguns juízes ainda remetem...)
    3. Decisão que conceder reabilitação (art. 745)
    4. Da sentença de absolvição ou deliberação que arquiva os autos do IP nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei 1521/510
    5. Do indeferimento liminar, pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º)
  • RECURSOS DE OFÍCIO

    ==> Regra: Recursos voluntários;

    ==> Exceção: (Juiz deverá interpor de ofício)

    • sentença concessiva de HC
    • absolvição sumária do réu (exclusão do crime ou isenção da pena)