-
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
-
(A) é a resposta
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em
que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder
habeas corpus;
II - da que absolver desde logo
o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente
o réu de pena, nos termos do art. 411.
-
Segundo doutrina majoritária o inciso II do art.574, CPP foi revogado tacitamente. Logo, não seria mais caso de recurso de ofício a absolvição sumária.
-
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
O art. 411 não possui a redação de outrora, de forma que entenda as hipóteses de absolvição sumária do art 415:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
-
Já entendeu o TJMG (REEX 10625100066699001, j. 05.08.14):
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INIMPUTABILIDADE - REFORMAS TRAZIDAS PELA LEI 11.689/08 - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- NOVO TRATAMENTO DADO AO INSTITUTO - NOVA REDAÇÃO DADA AOS ARTS. 411 E 415 DO CPP AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O RECURSO DE OFÍCIO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDO.
Em atenção à intenção manifestada pelo legislador com as recentes reformas processuais, voltadas à maior celeridade do processo, conclui-se que o art. 574,II, do CPP, que previa a interposição de recurso de ofício contra a decisão que absolver sumariamente o acusado, foi tacitamente revogado.
-
Em caso de questão dissertativa, atenção:
No livro de Nucci, o artigo 574, II, CPP foi revogado tacitamente pela nova redação do artigo 415, CPP, dispositivo modificado pela Lei 11.689/2008.
De outro lado, Norberto Avena entende que o dispositivo continua em vigor, admitindo que, em casos de absolvição sumária haja remessa necessária.
A luta continua.. Bons estudos!
-
Gostaria que alguém me explicasse pq a B está errada.
-
B .
seria o inciso II do art.574 CPP, mas....
II- Revogada tacitamente pelo art.415 caput e IV.
Avante.
-
Rafael Pontes, a B esta errado como já dito foi revogado o artigo que contemplava o recurso de oficio para este caso.. Mas contemplando o assunto, cabe ressalvar que o recurso de oficio é super criticado na doutrina, qd o certo seria o termo: Duplo grau de jurisdição. Qd parte do pressuposto que recurso é voluntario da parte que esta inconformada com a tal sentença.. Pq duplo grau de jurisdição? Pq há decisões que esta sujeita a esse recurso não transita em julgado em quanto não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos da sumula do STF 423. Ou seja, o magistrado, ao proferir sentença tem que submete-la a reapreciação do tribunal, mesmo que as partes não recorram.. Então são casos de 'recurso de oficio:' - absolvição de acusado em processo de crime contra a economia popular ou contra a saude publica, qd houver arquivamento do respectivo IP; sentença concessiva de habeas corpus; quando o relator indefere liminarmente a revisão criminal, por não esta o pedido suficientemente instruído; quando o presidente do tribunal indefere liminarmente habeas corpus; quando houver decisão concessiva da reabilitaçaõ criminal.. Entre outros que ja foram citados aqui nos comentários que eu possa ter esquecido.. Abraços!
-
I- Sentença concessiva de habeas corpus;
II- Decisão concessiva de reabilitação;
III- Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.
-
A letra B está incorreta pois, para a questão não há crime, e no art. 574, II, o crime ocorre, mas existe alguma circunstância que o exclua, nos termos do art. 415, CPP.
-
a) CERTO - art.574, I do CPP
b) ERRADO - o art. 574, II do CPP foi tacitamente revogado.
c) ERRADO - art. 581, IV do CPP - cabe recurso em sentido estrito.
d) ERRADO - art. 416 do CPP - cabe apelação.
e) ERRADO - art. 581, X do CPP - cabe recurso em sentido estrito
Gabarito: LETRA A
-
GABARITO A (CORRETA)
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
No caso de habeas corpus será necessário RECURSO DE OFICIO também conhecido como REEXAME NECESSÁRIO, se assim não acontecer não haverá o trânsito em julgado da decisão. Veja o que fala o professor Guilherme Madeira: “O recurso de ofício, mas tecnicamente conhecido como reexame necessário, existe nas hipóteses da sentença do juiz que concede habeas corpus (art. 574, I, do CPP) e nas hipóteses de concessão de reabilitação (art. 746 do CPP). Pelo sistema do Código, trata-se de nulidade absoluta a não efetivação do recurso de ofício, mas o STF entende que se trata de condição de eficácia da coisa julgada, nos termos do art. 423 - Não transita em julgado a sentença por haver omitido recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
COMPLEMENTO:
92 A interposição de recurso pela parte supre ou não o reexame necessário? Para Tourinho Filho e Nucci, sim, para Mirabete, não.93 Acompanhamos, neste ponto, Tourinho e Nucci, lembrando que pelo reexame necessário haverá ampla devolutividade ao recurso.”
-
-
Art. 574.
Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
-
No que tange ao art. 574, inciso II do CPP, encontra-se revogado tacitamente pela Lei 11.689/2008, pois, segundo o escólio de Fernando Capez, em "Curso de Processo Penal", 22ª edição, página 76, não foi intenção do legislador manter o recurso de ofício no caso de absolvição sumária.
-
Se o juiz conceder o HC, Rese porquê ai vem recurso de ofício. Mas se negar, Rese pelo seu recurso.
Rese =====recurso em sentido estrito.
-
GABARITO LETRA A
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do . (REVOGADO TACITAMENTE)
-
TENDI FOI ND
-
Da decisão que concede HC tanto caberá RESE como Recurso de ofício
-
Vou passar!
-
Art. 574.
Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
-
Convém destacar que a doutrina e a jurisprudência entendem não se tratar de modalidade de recurso obrigatório, mas sim condição de eficácia da sentença
-
Gab. A.
Somente para complementar os estudos, há previsão legal de Recurso de Ofício:
-Sentença que conceder Habeas Corpus (art.574,inc.I, CPP)
-Decisão que conceder a Reabilitação (art. 746,CPP)
-Absolvição ou arquivamento em processos por CRIMES contra a economia popular e saúde pública
-Sentença que CONCEDER MS
-
GAB. A)
que conceder habeas corpus.
-
RECURSOS DE OFÍCIO PELO JUIZ:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
-
Gab. A.
Somente para complementar os estudos, há previsão legal de Recurso de Ofício:
-Sentença que conceder Habeas Corpus (art.574,inc.I, CPP)
-Decisão que conceder a Reabilitação (art. 746,CPP)
-Absolvição ou arquivamento em processos por CRIMES contra a economia popular e saúde pública
-Sentença que CONCEDER MS
-
RECURSO DE OFÍCIO.
Não é propriamente uma exceção à voluntariedade dos recursos, mas uma condição para o trânsito em julgado (Súmula 423 STF).
- Por isso, terminologicamente mais adequado usar "duplo grau de jurisdição" ou "reexame necessário".
- Por isso, não há prazo para o recurso de ofício. Obsta trânsito.
HIPÓTESES (art. 574):
- Sentença que conceder HC. Se é sentença, é do juiz singular (não se aplica aos tribunais). Cabe RESE também.
- Da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (para doutrina majoritária, essa hipótese foi revogada tacitamente por ausência de previsão no art. 411 e 415. Mas alguns juízes ainda remetem...)
- Decisão que conceder reabilitação (art. 745)
- Da sentença de absolvição ou deliberação que arquiva os autos do IP nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei 1521/510
- Do indeferimento liminar, pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º)
-
RECURSOS DE OFÍCIO
==> Regra: Recursos voluntários;
==> Exceção: (Juiz deverá interpor de ofício)
- sentença concessiva de HC
- absolvição sumária do réu (exclusão do crime ou isenção da pena)